ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14 de Dezembro de 1972 ( *1 )

No processo 38/72,

Arend van de Poll KG

contra

Hauptzollamt Trier

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da alínea d) do artigo 1.o e do anexo do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais, do artigo 12.o do Regulamento n.o 55 do Conselho, de 30 de Junho de 1962, relativo ao regime dos produtos transformados à base de cereais, e do Regulamento n.o 178/64/CEE da Comissão, de 12 de Novembro de 1964, relativo ao montante e condições de concessão de subsídios de desnaturação do trigo e do centeio.

Decisão:

A posição ex 23.07 da pauta aduaneira comum, a que fazem referência a alínea d) do artigo 1.o, em conjugação com o anexo do Regulamento n.o 19, de 4 de Abril de 1962, e o artigo 12.o do Regulamento n.o 55, de 30 de Junho de 1962, deve ser interpretada no sentido de que a mesma respeita apenas às preparações forrageiras à base de cereais, especificamente adequadas para alimentação dos animais, desde que não possam ser também usadas na alimentação humana.


( *1 ) Língua do processo: alemão.