ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Junho de 1972 ( *1 )
No processo 5/72,
Fratelli Grassi fu Davide
contra
Administração das Finanças da República Italiana
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Corte d'appello di Brescia, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação:
— |
do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, «que estabelece gradualmente uma organização comum de mercado no sector dos cereais» (JO 1962, 30, p. 933); |
— |
do artigo 16.o do Regulamento n.o 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, «que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais» (JO 1967, 117, p. 2269). |
Decisão:
1) |
No regime do Regulamento n.o 19, ou seja, até 30 de Junho de 1967, inclusive, os Estados-membros eram livres de conceder ou não restituições à exportação de cereais para países terceiros. |
2) |
Se um Estado-membro tivesse feito uso dessa faculdade, competia exclusivamente ao respectivo direito nacional definir em que prazo as restituições deveriam ser pagas. |
( *1 ) Língua do processo: francês.