ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Abril de 1972 ( *1 )

No processo 92/71,

Interfood GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg-Ericus

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da expressão «com adição de açúcar» que consta no n.o 2 das «notas complementares» do capítulo 20 da pauta aduaneira comum.

Decisão:

Os termos conjugados da subposição 20.06, B, II, a) 6. bb), da pauta aduaneira comum e da nota complementar n.o 2 do capítulo 20 devem ser interpretados no sentido de que os frutos referidos na posição 20.06 da pauta, com excepção do ananás e das uvas, cujo teor em açúcar, determinado de acordo com a nota complementar n.o 1 do capítulo 20, seja superior, em peso, a 9 %, estão sujeitos, em matéria de direitos aduaneiros, à taxa prevista para os frutos com adição de açúcar, sem que seja necessário averiguar se, efectivamente, foram objecto dessa adição.


( *1 ) Língua do processo: alemão.