ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

21 de Março de 1972 ( *1 )

No processo 82/71,

Ministério Público da República Italiana

contra

Società agrícola industria latte (SAIL)

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore di Bari, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 37.o e 90.o do Tratado CEE, do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2622 /69 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1969, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 relativamente à legislação italiana sobre a distribuição e a venda do leite para consumo.

Decisão:

A expiração do prazo fixado no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, prorrogado pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2622 /69, de 21 de Dezembro de 1969, implicava, à data da ocorrência dos factos submetidos à apreciação do juiz nacional, a supressão da exclusividade de venda prevista no âmbito do «regime das zonas de recolha e de distribuição de leite na República Italiana» referido pelas citadas disposições e, como consequência, provoca a inaplicabilidade de qualquer disposição da legislação nacional que consagre essa exclusividade.


( *1 ) Língua do processo: italiano.