Processos apensos 51/71, 52/71, 53/71 e 54/71
International Fruit Company NV e o.
contra
Produktschap voor Groenten en Fruit
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven)
«Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente»
Sumário do acórdão
Estados-membros — Atribuições — Execução — Transferência para órgãos nacionais — Modalidades — Competência dos Estados-membros
(Tratado CEE, artigo 5o)
Restrições quantitativas — Proibição — Relações intracomunitárias — Relações extracomunitárias
Restrições quantitativas — Relações intracomunitárias — Proibição absoluta
(Tratado CEE, artigos 30.o e 34.o)
Restrições quantitativas — Trocas comerciais com os países terceiros — Proibição não absoluta — Agricultura — Organização comum de mercado — Frutas e produtos hortícolas
(Tratado CEE, artigos 113o e 40o, n.o 3)
Agricultura — Organização comum de mercado — Frutas e produtos hortícolas — Restrições quantitativas — Trocas comerciais com os países terceiros — Proibição de importar, salvo concessão de licenças, que inclui uma isenção geral — Sistema «todas as licenças concedidas»
Quando as disposições do Tratado ou dos regulamentos reconhecem poderes aos Estados-membros ou lhes impõem obrigações para aplicação do direito comunitário, a questão de saber de que maneira o exercício destes poderes e a execução destas obrigações podem ser confiados pelos Estados a organismos internos determinados depende unicamente do sistema constitucional de cada Estado.
Resulta do sistema do Tratado que o regime das restrições quantitativas nas relações intracomunitárias e o regime dessas mesmas restrições nas trocas comerciais com os países terceiros devem ser considerados separadamente.
Além das excepções previstas pelo próprio direito comunitário, os artigos 30.o e 34.o constituem obstáculos à aplicação, nas relações intracomunitárias, de uma legislação nacional que mantém a exigência, mesmo puramente formal, de licenças de importação ou de exportação, ou de qualquer outro procedimento similar.
Nas trocas comerciais com os países terceiros, a aplicação de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente faz parte dos fundamentos da política comercial comum, quer por força do artigo 113.o do Tratado quer das disposições relativas à Política Agrícola Comum e, designadamente, do artigo 40.o, n.o 3, que prevê a instituição de «mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações». A proibição decorrente do artigo 1.o do Regulamento n.o 2513/69 não é absoluta.
A aplicação de um regime legislativo baseado numa proibição geral das importações, salvo concessão de licença, que contém um sistema de isenções gerais, é, no caso de importações de países terceiros submetidas ao Regulamento n.o 2513/ /69, compatível com o sistema deste regulamento.
Não é incompatível com a economia do mesmo regulamento o sistema «toda a licença é concedida», supondo que a licença é concedida a cada requerente, de maneira automática, sem despesas nem demora.