ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

23 de Março de 1972 ( *1 )

No processo 36/71,

Günter Henck

contra

Hauptzollamt Emden

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (Quinta Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 11.01, 11.02 e 23.07 da pauta aduaneira comum.

Decisão:

1)

Para efeitos de classificação de uma mercadoria na posição 23.07 da pauta aduaneira comum, há que ter em conta as suas características objectivas, sem cuidar do carácter intencional ou não intencional da preparação dos produtos abrangidos por essa posição.

2)

a)

Os produtos transformados à base de milho e de sorgo podem ser classificados nas posições pautais 11.01 e 11.02 se, após as operações de transformação, contiverem ainda os componentes essenciais do produto de base em proporções que não se afastem substancialmente dos teores nesses componentes que o produto considerado apresenta no estado natural;

b)

A posição 23.07 abrange produtos que tenham sofrido uma transformação definitiva ou que resultem de uma mistura de produtos diferentes e que apenas sejam próprios para alimentação de animais, com exclusão dos produtos aglomerados cuja matéria ou matérias de base sejam abrangidas, enquanto tais, por uma posição determinada, mesmo com um elemento aglutinante que geralmente não ultrapasse 3 % do peso.


( *1 ) Língua do processo: alemão.