ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11 de Fevereiro de 1971 ( *1 )

No processo 39/70,

Norddeutsches Vieh- und Fleischkontor GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg-St. Annen

Objecto:

Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Quinta Secção do Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), n.o 888/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968JO L156, p. 7), e n.o 1082/68 da Comissão, de 26 de Julho de 1968 (JO L 181, p. 9).

Decisão:

1)

Na aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 805/68 e 888/68 do Conselho e n.o 1082/68 da Comissão, as autoridades nacionais não podem sujeitar os importadores que beneficiem do regime especial previsto nestes regulamentos a condições suplementares derivadas do direito nacional incompatíveis com os critérios que estão na base da regulamentação comunitária.

2)

Uma condição de acesso aos benefícios do referido regime especial baseada numa apreciação subjectiva por parte da administração nacional não é compatível com o sistema instituído pela regulamentação comunitária.


( *1 ) Língua do processo: alemão.