ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Fevereiro de 1971 ( *1 )
No processo 39/70,
Norddeutsches Vieh- und Fleischkontor GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg-St. Annen
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Quinta Secção do Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), n.o 888/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968JO L156, p. 7), e n.o 1082/68 da Comissão, de 26 de Julho de 1968 (JO L 181, p. 9).
Decisão:
1) |
Na aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 805/68 e 888/68 do Conselho e n.o 1082/68 da Comissão, as autoridades nacionais não podem sujeitar os importadores que beneficiem do regime especial previsto nestes regulamentos a condições suplementares derivadas do direito nacional incompatíveis com os critérios que estão na base da regulamentação comunitária. |
2) |
Uma condição de acesso aos benefícios do referido regime especial baseada numa apreciação subjectiva por parte da administração nacional não é compatível com o sistema instituído pela regulamentação comunitária. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.