CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 4 de Maio de 1971 ( *1 )

Nas presentes condições e considerando que os elementos de direito referidos a propósito do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários dificilmente se prestam a que o Tribunal profira um acórdão interlocutório, não vislumbro a possibilidade de formular, como noutros processos, conclusões pelas quais proponha ao Tribunal decidir num determinado sentido. Assim, limito-me a sublinhar a opinião de que deve ser considerado que o processo necessita de mais esclarecimentos e a sugerir ao Tribunal que convide as partes a informar que provas podem apresentar em apoio das suas teses. Quando essas informações tiverem sido prestadas, o Tribunal poderá precisar os pontos em relação aos quais solicitará às partes a produção de provas.


( *1 ) Língua original: alemão.