CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 17 de Setembro de 1970 ( *1 )

Deve responder-se ao órgão jurisdicional que submeteu questões ao Tribunal que o Regulamento n.o 13/64 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, e a decisão da Comissão de 17 de Julho de 1962 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-membros não são obrigados, mas têm a faculdade de recusar o benefício do regime dos direitos niveladores intracomunitários na inexistência do certificado DD4, e podem, portanto, em caso de importação fraudulenta, mesmo se é materialmente possível provar por outros meios que os produtos importados provenientes de um Estado-membro preenchem as condições desse regime, calcular o montante dos direitos niveladores não pagos com base nas taxas aplicáveis às importações de Estados terceiros.


( *1 ) Língua original: francês.