CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL JOSEPH GAND

apresentadas em 10 de Dezembro de 1969 ( *1 )

1. 

No decurso do primeiro semestre de 1968, a República Italiana aplicou às importações de chumbo bruto, de zinco bruto e de resíduos e desperdícios desses produtos, provenientes de outros Estados-membros, direitos aduaneiros superiores em 15 % aos direitos aduaneiros aplicados em 1 de Janeiro de 1957. Neste ponto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o da decisão do Conselho de 26 de Julho de 1966.

No decurso do mesmo período, aplicou às importações dos mesmos produtos provenientes de países terceiros direitos aduaneiros superiores aos direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1957, diminuídos da diferença entre estes últimos direitos e os da pauta aduaneira comum. Neste ponto, violou o disposto no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Tratado.

2. 

Em 1 de Julho de 1968, não suprimiu os direitos aduaneiros nas importações de chumbo bruto, de zinco bruto e de resíduos e desperdícios de chumbo provenientes de outros Estados-membros; na mesma data, não aplicou os direitos da pauta aduaneira comum ao chumbo bruto e ao zinco bruto importados de países terceiros. Ao agir desta forma, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 1.o e 2.o da decisão do Conselho.


( *1 ) Língua original: francês.