CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 1 de Julho de 1969 ( *1 )

1) 

Para a aplicação do segundo parágrafo do artigo 188.o do Tratado CEEA, o funcionário deve ser considerado como agindo no «exercício das suas funções» quando existe um nexo interno e directo entre a actividade lesiva que lhe é imputada e a sua função.

Um acidente causado pelo funcionário quando utiliza o seu veículo pessoal para deslocações de serviço não preenche, salvo circunstâncias excepcionais, essa condição e não pode acarretar a responsabilidade da Comunidade.

2) 

Quando é causado um dano por acto executado no exercício das funções, a Comunidade é a única obrigada à reparação perante terceiros, tendo, eventualmente, direito de regresso contra o agente nos limites e condições previstas no artigo 22.o do Estatuto.

No caso contrário, o funcionário é o único responsável, e é-o perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

3) 

A acção de indemnização da vítima contra o agente e sua seguradora escapa inteiramente ao direito comunitário.


( *1 ) Língua original: francês.