Processo 14/68
Walt Wilhelm e o.
contra
Bundeskartellamt
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin
Sumário do acórdão
CEE — Ordem jurídica comunitária — Carácter particular — Posição em relação aos sistemas jurídicos nacionais — Primado das normas comunitárias
Política da CEE — Regras de concorrência — Acordos — Intervenção paralela das autoridades comunitárias e nacionais — Admissibilidade com reserva do respeito do direito comunitário — Exigência de equidade em caso de cúmulo de sanções comunitárias e nacionais
(Tratado CEE, artigos 85o, n.o 1, e 87o, n.o 2)
Tratado CEE — Princípios — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Não visa disparidades de tratamento resultantes de divergências entre as legislações dos Estados-membros
(Tratado CEE, artigo 7o)
O Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria, integrada no sistema jurídico dos Estados-membros, e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais. Seria contrário à natureza desse sistema admitir que os Estados-membros pudessem adoptar ou manter em vigor medidas susceptíveis de comprometer o efeito útil do Tratado.
A força imperativa do Tratado e dos actos adoptados para a sua aplicação não pode variar de um Estado para outro devido a actos internos, sem que seja entravado o funcionamento do sistema comunitário e posta em perigo a realiza ção dos objectivos do Tratado.
Por conseguinte, os conflitos entre a norma comunitária e as normas nacionais devem ser resolvidos pela aplicação do princípio do primado da norma comunitária.
Se nenhum regulamento adoptado ao abrigo do artigo 87.o, n.o 2, alínea e), do Tratado previr o contrário, as autoridades nacionais podem actuar contra um acordo, em aplicação do seu direito interno da concorrência, mesmo quando esteja pendente perante a Comissão a apreciação desse acordo em relação ao direito comunitário, sob reserva de que essa actuação do direito nacional não prejudique a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e o efeito dos seus actos de execução. Se a existência de processos paralelos conduzir a um cúmulo de sanções, uma exigência geral de equidade implica que sejam tomadas em conta todas as decisões condenatórias anteriores na determinação de uma eventual sanção.
O artigo 7.o do Tratado CEE, que proíbe aos Estados-membros aplicarem de forma diferente o seu direito em função da nacionalidade dos interessados, não visa as eventuais disparidades de tratamento e as distorções que podem resultar, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-membros, desde que estas abranjam todas as pessoas a quem são aplicáveis, segundo critérios objectivos e sem ter em conta a sua nacionalidade.