Processos apensos 10/68 e 18/68
Società «Eridania» Zuccherifici Nazionali e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Sumário do acórdão
Actos de uma instituição — Recurso de um particular de uma decisão dirigida a outra pessoa — Decisão que lhe diz individualmente respeito — Critérios
(Tratado CEE, artigo 173. o)
Processo — Acção por omissão — Actos referidos no artigo 173.o do Tratado CEE — Inadmissibilidade
A mera circunstância de um acto ser susceptível de exercer influência sobre as relações de concorrência existentes num determinado mercado não basta para que se possa considerar que um acto diz directa e individualmente respeito a qualquer operador económico que se encontre numa relação de concorrência com o destinatário daquele. Só a existência de circunstâncias específicas permite a um particular, que invoque a repercussão do acto sobre a sua posição no mercado, o recurso com base no artigo 173.o
O Tratado prevê, nomeadamente no artigo 173.o, outros meios pelos quais um acto comunitário alegadamente ilegal pode ser impugnado e, eventualmente, anulado através de recurso interposto por parte devidamente habilitada.
Um interessado que peça à instituição de que emana um acto a sua revogação não pode, se ela se abstém de reagir, submeter essa abstenção ao Tribunal como omissão ilegal de uma decisão. Tal procedimento significaria abrir aos interessados um meio de impugnação paralelo ao do artigo 173.o, que não estaria sujeito às condições previstas no Tratado.