ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11 de Julho de 1968 ( *1 )

No processo 6/68,

Zuckerfabrich Watenstedt GmbH, com sede em Watenstedt über Schöningen, Kreis Helmstedt, representada pelos seus gerentes, Rudolf Modrow e Alfred Steinmeier, assistida por Konrad Redecker, advogado no foro de Bona, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Reuter, 7, avenue de l'Arsenal,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans Jürgen Lambe rs, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Emile Reuter, Centre européen, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto, no estado actual do processo, a admissibilidade do recurso de anulação do n.o 3 do artigo 9 o do Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, relativo à organização comum do mercado no sector do açúcar, o qual dispõe que o regime de intervenção previsto nos n.os 1 e 2 do referido artigo 9 o só é aplicável ao açúcar de beterraba em bruto até 31 de Dezembro de 1969,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner, presidente de secção, A. Trabucchi, J. M. Wilmars e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

O recurso visa a anulação da disposição contida no artigo 9 o, n.o 3, do Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, relativo à organização comum do mercado no sector do açúcar.

Nos termos da disposição impugnada, a obrigação, prevista no artigo 9 o, n.o 1, de os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros comprarem, sob determinadas condições, a preços de intervenção as quantidades de açúcar bruto ou branco de beterraba ou de cana que lhes são oferecidas, termina, no que respeita ao açúcar de beterraba bruto, em 31 de Dezembro de 1969.

O recorrido suscitou a questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 91o do Regulamento Processual, alegando que não se trata de uma decisão que diga directa e individualmente respeito à recorrente.

Para decidir sobre a admissibilidade do recurso, há que analisar se o acto impugnado é um regulamento ou uma decisão na acepção dos artigos 173 o e 189.o do Tratado.

Nos termos do artigo 189 o, segundo parágrafo, do Tratado, o critério da distinção entre o regulamento e a decisão deve ser averiguado no «alcance» geral ou não do acto em questão.

Há, pois, que apreciar a natureza da disposição impugnada e, em particular, os efeitos jurídicos que ela visa produzir ou produz efectivamente.

Após ter feito notar que esta disposição é dirigida a diversas categorias de sujeitos de direito, a saber, os organismos de intervenção, os outros compradores, os vendedores e, entre estes, os produtores que fabricam exclusivamente açúcar de beterraba em bruto, a recorrente alega que, para decidir no presente litígio sobre o carácter regulamentar ou individual do acto em causa, há que examinar em concreto qual é o seu alcance em relação à recorrente ou à categoria a que esta pertence.

Segundo a recorrente, os efeitos do acto impugnado respeitam directa e individualmente a «uma categoria determinada de pessoas: os produtores de açúcar de beterraba bruto» , uma vez que a medida controvertida produz em relação aos mesmos efeitos concretos diferentes e mais onerosos do que aqueles que produz em relação aos outros sujeitos de direito aos quais se aplica.

A organização comum do mercado no sector do açúcar, instituída pelo Regulamento n.o 1009/67, rege-se essencialmente através de preços.

Com vista a assegurar aos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar da Comunidade as garantias necessárias no que respeita ao seu emprego e ao seu nível de vida, este regulamento prescreve medidas próprias para estabilizar o mercado do açúcar, prevendo a fixação dum preço-indicativo e dum preço de intervenção para o açúcar branco, assim como preços de intervenção derivados que têm em conta as diferenças de preços regionais e o estádio de transformação dos produtos.

A obrigação de os organismos de intervenção comprarem as quantidades que lhes são oferecidas é uma condição essencial à manutenção de um nível de preços que corresponda aos preços de intervenção.

Portanto, ao obrigar estes organismos a comprarem o açúcar de beterraba bruto até 31 de Dezembro de 1969, o Regulamento n.o 1009/67, no artigo 9 o, n.o 3, dispõe, na realidade, que as medidas relativas à organização comum do mercado no sector do açúcar apenas serão aplicáveis ao açúcar de beterraba bruto até à referida data.

Portanto, a disposição em causa determina o regime dos preços de um produto e, por via de consequência, os direitos e obrigações dos compradores e vendedores, incluindo os produtores.

Esta medida tem um alcance geral na acepção do artigo 189 o do Tratado.

Com efeito, aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta.

Esta medida apenas visa a recorrente em razão da sua qualidade de vendedor de açúcar de beterraba bruto, sem qualquer outra especificação.

Aliás, uma disposição que, como o artigo 9o, n.o 3, revoga ou limita no tempo uma disposição de alcance geral participa do carácter geral desta última.

Por outro lado, a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que se aplica num momento determinado, tanto mais que é evidente que esta aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto, em relação com a finalidade deste último.

Além disso, a circunstância de uma norma jurídica poder ter efeitos concretos diferentes relativamente aos diversos sujeitos de direito a quem se aplica não contradiz o seu carácter regulamentar, desde que esta situação seja determinada objectivamente.

O recorrido não infringiu essas exigências ao regular o regime dos preços de um determinado produto de forma diferente do dos outros produtos.

Recusar reconhecer o carácter regulamentar a uma regulamentação dos preços pelo simples facto de esta respeitar a um produto determinado e considerar que tal regulamentação atingiria os respectivos produtores em razão de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa seria alargar o conceito de decisão a um ponto tal que poria em causa o sistema do Tratado, o qual só admite recurso de anulação por parte dos particulares contra as decisões individuais que os atingem como destinatários ou contra os actos que os afectam de fornia análoga.

Portanto, o recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

Nos termos do artigo 69 o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 173 o e 189 o do Tratado que institui a CEE,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto CEE do Tribunal de Justiça da CEE,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

 

Lecourt

Donner

Trabucchi

Wilmar

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1968.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt.


( *1 ) Língua do processo: alemão.