CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 22 de Abril de 1970 ( *1 )

Os pedidos de anulação formulados no requerimento só parecem ser admissíveis na medida em que se referem à anulação da decisão de 21 de Maio de 1968, relativa à colocação do recorrente, e à anulação das decisões adoptadas subsequentemente, relativas à atribuição de lugares do grau A 3 aos quais o recorrente se candidatou. Quanto ao restante, os pedidos de anulação devem ser julgados inadmissíveis, em parte devido à expiração dos prazos de recurso e em parte por o recorrente não ter provado a existência de interesse na protecção jurídica.

Apenas deve ser deferido o pedido de anulação da decisão adoptada em Julho de 1968, relativa à atribuição do lugar de chefe de divisão na Direcção-Geral do Pessoal e Administração. Quanto aos outros pedidos, incluindo os de indemnização, devem ser indeferidos.


( *1 ) Língua original: alemão.