CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 11 de Junho de 1968 ( *1 )

Só existe imunidade quando o funcionário que faça parte de uma das categorias enunciadas no artigo 15 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias pratique, num domínio directamente relacionado com a aplicação do Tratado ou com o funcionamento da instituição, um acto que se insira nas suas atribuições específicas.


( *1 ) Língua original: francês.