KARL ROEMER
apresentadas em 12 de Junho de 1968 ( *1 )
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Deve ser considerado admissível e procedente o pedido do recorrente de anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 1967 que demitiu o recorrente. Quanto aos restantes pedidos, na medida em que se referem ao processo disciplinar e ao parecer emitido pelo Conselho de Disciplina, em 23 de Junho de 1967, devem ser julgados improcedentes. |
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A Comissão deve ser condenada a pagar ao recorrente as remunerações a que ele teria direito se se tivesse mantido em funções após 1 de Agosto de 1967. Devem ser descontados desses montantes, sendo caso disso, as remunerações líquidas que possa ter recebido em virtude de uma actividade profissional exercida fora da Comunidade, após a sua demissão, bem como as quantias que lhe foram pagas quando da sua demissão. |
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Deve ser negado provimento ao pedido de pagamento da quantia de 25000 BFR a título de reparação dos danos materiais |
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Deve ser igualmente negado provimento ao pedido de pagamento da quantia de 100000 BFR a título de reparação de danos morais. |
( *1 ) Língua original: alemão.