CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 17 de Dezembro de 1964 ( *1 )

Quanto à primeira questão

O primeiro parágrafo do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, é aplicável ainda que não tenha sido concluído entre os Estados-membros interessados qualquer dos acordos bilaterais a que se refere o segundo parágrafo desse artigo.

Quanto à segunda questão

Esse artigo deve ser considerado aplicável ainda que o domicílio do trabalhador e o seu local de trabalho se situem no território do mesmo Estado-membro, quando, por razões geográficas, esses dois locais estão de tal modo situados que o caminho percorrido habitualmente pelo trabalhador atravessa o território de outro Estado-membro.


( *1 ) Língua original: francês.