CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 2 de Dezembro de 1964 ( *1 )

Quanto à questão A: o artigo 30.o do Tratado não é, por sua natureza, self-executing.

Quanto à questão B: os artigos 31.o e 32.o não se aplicam aos monopólios e organismos a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, nos quais se insere um regime com a natureza do que está na origem da questão.

(A esse regime é directamente aplicável o artigo 37.o, n.o 2, como o Tribunal de Justiça declarou já no acórdão Costa.)

Quanto à questão C: o artigo a que esta questão se refere não se aplica a semelhante regime.

Quanto à questão D: o artigo 37.o do Tratado comporta a adaptação progressiva dos monopólios nacionais às finalidades estabelecidas nesse artigo. Essa adaptação incumbe aos Estados-membros sob a fiscalização da Comissão.


( *1 ) Lingua original: francês.