ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1 de Julho de 1965 ( *1 )

Nos processos apensos 106/63 e 107/63,

Alfred Toepfer, sociedade em comandita, com sede social em Hamburgo, representada pelo seu mandatário único, Auguste Schultz,

e

Getreide-Import Gesellschaft, sociedade de responsabilidade limitada, com sede social em Duisburg, representada pelos seus gerentes, Wilhelm Specht e Wilhelm Breder,

assistidas por Walter Hempel, advogado no foro de Hamburgo, e K. Redeker, advogado no foro de Bona (apenas no processo 107/63), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Reuter, 7, avenue de l'Arsenal,

recorrentes,

contra

Comissão da Comunidade Económica Europeia, representada por Claus-Dieter Ehlermann, membro do Serviço Jurídico dos executivos europeus com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos executivos europeus, 2, place de Metz,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 3 de Outubro de 1963 que autoriza a República Federal da Alemanha a manter em vigor as medidas de protecção para importação de milho, milho-painço e sorgo (63/553/CEE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. L. Hammes, presidente, A. M. Donner e R. Lecourt, presidentes de secção, L. Delvaux, A. Trabucchi, W. Strauss e R. Monaco, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Quanto à admissibilidade dos recursos

Não sendo as recorrentes destinatárias da decisão impugnada, a recorrida contesta que esta lhes diga directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173.o do Tratado.

A mesma apenas diria respeito às recorrentes através dos efeitos da medida de protecção, indirectamente, portanto.

Tendo essa medida de protecção sido adoptada em termos gerais, aplicáveis a todos os importadores em condições de pedir uma licença de importação no período de 1 a 4 de Outubro de 1963, nem a medida nem a decisão que a manteve diriam respeito às recorrentes individualmente.

Sobre a expressão «… digam directamente… respeito»

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 19, quando um Estado-membro notificar medidas de protecção previstas no n.o 1 do refeido artigo, a Comissão decidirá, no prazo de quatro dias úteis a contar da referida notificação, se as medidas devem ser mantidas, alteradas ou suprimidas.

A parte final do n.o 2 do artigo 22.o dispõe que a decisão da Comissão é imediatamente executória.

Por isso, a decisão da Comissão relativa à alteração ou supressão de medidas de protecção é directamente aplicável e respeita aos interessados tão directamente como as medidas que substitui.

Seria ilógico reconhecer efeitos diferentes à decisão relativa à manutenção das medidas de protecção, dado que tal decisão não é uma mera autorização, mas sim um pressuposto de validade das referidas medidas.

As decisões referidas no n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 22.o, dizem, por isso, directamente respeito aos interessados.

Sobre a expressão «… digam… individualmente respeito»

É certo que, em virtude da decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1963 que fixou os novos preços franco fronteira do milho importado para a República Federal a partir de 2 de Outubro, o perigo a que as medidas de protecção mantidas deviam obstar já não existia a partir desta última data.

Portanto, as referidas medidas apenas diziam respeito aos importadores que tivessem pedido licenças de importação no dia 1 de Outubro de 1963.

O número e a identidade desses importadores estavam determinados e eram susceptíveis de verificação ainda antes de 4 de Outubro, data em que foi adoptada a decisão impugnada.

A Comissão estava em condições de saber que a sua decisão afectaria unicamente os interesses e a posição dos referidos importadores.

A situação de facto assim criada caracteriza aqueles importadores, entre os quais as recorrentes, relativamente a qualquer outra pessoa e individualiza-os de forma análoga à de um destinatário.

A questão prévia da inadmissibilidade suscitada não tem, por isso, fundamento, pelo que os recursos são admissíveis.

Quanto ao mérito da causa

Além dos argumentos de violação de formalidades essenciais e de desvio de poder, as recorrentes fundamentaram os recursos no argumento de violação do Tratado e das normas jurídicas relativas à sua aplicação.

A este respeito, as recorrentes alegam, nomeadamente, que, no caso vertente, não estavam reunidas as condições exigidas pelo artigo 22.o do Regulamento n.o 19.

A decisão impugnada foi tomada tendo em consideração «que no dia 1 de Outubro de 1963 foram apresentados nos serviços competentes da República Federal da Alemanha pedidos de certificados de licenças com fixação antecipada do direito nivelador relativos a quantidades muito importantes; que a aceitação destes pedidos conduziria à importação neste Estado-membro de quantidades importantes de milho a preços inferiores ao preço limiar durante o mês de Janeiro; que, por conseguinte, o mercado alemão de cereais estava ameaçado de sofrer perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39.o do Tratado».

No decurso do processo, tanto na fase escrita como na audiência, a Comissão explicitou as suas razões argumentando que a oferta a preços (segundo os seus cálculos) inferiores em 70 DM por tonelada, ou seja, entre 16 % e 17 % do preço limiar, de uma quantidade de milho como a que resultava dos pedidos feitos no dia 1 de Outubro de 1963 provocaria uma queda dos preços no mercado de milho.

Apesar de o milho não ser produzido habitualmente na Alemanha, tal perturbação no mercado de milho seria susceptível de pôr em perigo, nomeadamente, os objectivos do artigo 39.o do Tratado, que visa estabilizar o mercado e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola através de preços razoáveis à produção.

Efectivamente, tal queda dos preços teria repercussões perigosas sobre o mercado alemão de cevada, produto interno e, segundo a Comissão, facilmente permutável com o milho.

A recorrida propôs-se, além disso, oferecer prova pericial sobre a existência do risco de perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39.o

Desde já, as informações prestadas pela Comissão no decurso da audiência sugerem que não há que proceder à instrução solicitada.

Os pedidos de certificados de licenças apresentados em 1 de Outubro, com vista a importações no mês de Janeiro, ascendiam ao total de cerca de 125000 toneladas.

De acordo com as estatísticas da Comissão, esta quantidade não excedia a média mensal das importações normais.

No estado de transparência do mercado alemão do milho, o risco de ver juntar a essa quantidade outras importações importantes no mesmo período era, aliás, reduzido.

Devido aos efeitos da publicidade da emissão de certificados de importação com fixação de um direito nivelador tão vantajoso, que chegariam rapidamente ao conhecimento de todos os importadores interessados, era pouco provável que estes entrassem em número significativo em concorrência com os beneficiários dos certificados.

Por isso, a quantidade de milho importada, de que efectivamente se tratava, não parecia ser por si só susceptível de provocar perturbações graves no mercado.

Por outro lado, a importação da quantidade de 125000 toneladas aos preços inferiores indicados não era susceptível de desencadear uma queda dos preços do milho.

Efectivamente, se não se pode excluir que a oferta de uma quantidade de 8 % a 10 % das necessidades anuais de certo produto possa provocar uma distorção desmesurada dos preços normais, só é, contudo, de temer tal consequência quando a quantidade oferecida é excedentária e se desconhece a amplitude da oferta a baixo preço.

Entretanto, essa eventualidade não podia ocorrer no caso vertente, dado que as quantidades de milho importado em causa não eram excedentárias, estando fixadas e sendo conhecidas desde 2 de Outubro de 1963, ou seja, três meses antes do período crítico.

Era, por isso, improvável que o mercado alemão não pudesse absorver sem grande perturbação a referida quantidade, mesmo que fosse oferecida a baixo preço, o que certamente não era a intenção dos importadores abrangidos.

Se se mostra já particularmente contestável que a aceitação dos pedidos em litígio tenha ameaçado o mercado alemão do milho de perturbações com a gravidade exigida pelo artigo 22.o do Regulamento n.o 19, está logicamente excluído que estas perturbações fossem susceptíveis de ter repercussões perigosas sobre o mercado alemão de cevada.

No dizer da própria recorrida, os dois mercados são interdependentes, principalmente por causa das dosagens de milho e cevada praticadas no fabrico de rações, que são susceptíveis de variar em função do custo dos produtos de base.

Se é verdade que o aumento da oferta de milho a baixo preço seria susceptível de modificar as dosagens praticadas na República Federal com desvantagem para a cevada, tal modificação das práticas pressupõe a confiança dos produtores de rações na estabilidade dos preços e da oferta do produto importado.

Entretanto, mesmo na hipótese de uma distorção passageira dos preços do milho, tal situação não levaria os produtores a alterar as suas práticas.

Deve concluir-se do que fica exposto que, mesmo que, contra toda a probabilidade, viessem a ocorrer as perturbações encaradas pela Comissão, estas seriam de natureza demasiado passageira para pôr em risco a estabilidade do mercado de milho e de cevada e, por consequência, «o nível de vida equitativo da população agrícola» mencionado no artigo 39.o do Tratado.

Não se verificando, por isso, as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento n.o 19 neste caso concreto, deve ser anulada a decisão impugnada.

Quanto às despesas

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 39.o e 173.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento n.o 19 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 22.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 69.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

É anulada a decisão da Comissão da Comunidade Económica Europeia, de 3 de Outubro de 1963, que autoriza a República Federal da Alemanha a manter medidas de protecção relativas à importação de milho, milho-painço e sorgo.

 

2)

A recorrida é condenada nas despesas.

 

Hammes

Donner

Lecourt

Delvaux

Trabucchi

Strauss

Monaco

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 1965.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

C. L. Hammes


( *1 ) Lingua do processo: alemão.