ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

27 de Fevereiro de 1962 ( *1 )

No processo 10/61,

Comissão da Comunidade Económica Europeia

contra

Governo da República Italiana

Objecto:

Declaração de que, ao aplicar, após a entrada em vigor do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o direito mínimo específico de 150 LIT, e ao considerar esse direito como direito de base para o cálculo das reduções sucessivas dos direitos aduaneiros em relação aos outros Estados-membros, no que respeita aos tubos, válvulas e lâmpadas radioeléctricas para receptores radiofónicos importados de outros Estados-membros e com um valor aduaneiro inferior ou igual a 428 LIT por unidade, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

Decisão:

O Tribunal declara que o Governo italiano, ao aplicar, após a entrada em vigor do Tratado, o direito aduaneiro especifico de 150 LIT aos produtos em questão provenientes dos Estados-membros e com um valor aduaneiro inferior ou igual a 428 LIT por unidade, e ao considerar esse direito como base de cálculo das reduções sucessivas dos direitos aduaneiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o e 14.o, n.o 1, do Tratado.


( *1 ) Língua do processo: italiano.