ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de Dezembro de 1960 ( *1 )

No processo 6/60,

Jean-E. Humblet

contra

Estado Belga

Objecto:

Recurso respeitante à interpretação da alínea b) do artigo 11.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CECA.

Decisão:

1)

São rejeitados os pedidos do recorrente para que seja anulada a tributação em litígio, para que a mesma seja declarada nula e de nenhum efeito e para que a recorrida seja condenada a restituir os montantes pagos, incluindo a multa imposta por declaração incompleta de rendimentos, bem como a pagar juros compensatórios.

2)

No que se refere aos demais pedidos, o recurso é admissível e procedente e o Tribunal declara que:

a)

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço proíbe que os Estados-membros sujeitem um funcionário tia Comunidade a qualquer imposição que se fundamente, no todo ou em parte, nos vencimentos que a Comunidade paga a esse funcionário;

b)

O Protocolo proíbe também que se tenha em conta o referido vencimento para fixar a taxa do imposto aplicável a outros rendimentos de um funcionário;

c)

O mesmo vale igualmente no caso de tributação cumulada dos rendimentos de um funcionário da Comunidade e de sua esposa quanto aos impostos devidos sobre os rendimentos desta última;

d)

Portanto, é contrária ao Protocolo a tributação objecto do aviso de cobrança enviado ao recorrente, em 18 ou 19 de Dezembro de 1959 (artigos 913.o e 321.o), pelo Tesoureiro da Fazenda Pública de Engis, para o pagamento de 9035 BFR, na medida em que essa tributação se fundamenta na existência dos vencimentos e emolumentos pagos pela CECA ao recorrente.


( *1 ) Ungua do processo: francês.