Bruxelas, 18.5.2026

COM(2026) 1002 final

2026/0120(BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, na sequência das inundações ocorridas no final de maio de 2025, a Chipre, na sequência dos fogos florestais de julho de 2025, e à Espanha, na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

A presente decisão diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «FSUE»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho 1 (a seguir designado por «Regulamento FSUE»), num montante de 144 099 756 EUR, para prestar assistência à Roménia, na sequência das inundações ocorridas no final de maio de 2025, a Chipre, na sequência dos fogos florestais de julho de 2025, e à Espanha, na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025.

Esta mobilização é acompanhada pela DEC n.º 8/2026, em que é proposta a transferência do montante necessário da rubrica Reserva para a Solidariedade Europeia (a seguir designada por «RSE») para a rubrica orçamental operacional do FSUE, tanto em dotações de autorização como de pagamento.

2.Informações e condições

2.1Roménia – catástrofe natural regional: inundações com início em 27 de maio de 2025

1)Em 14 de agosto de 2025, a Roménia apresentou um pedido de contribuição financeira do FSUE para financiar operações de emergência e de recuperação na sequência das inundações que tiveram início em 27 de maio de 2025. Em 26 de setembro de 2025 e 24 de março de 2026, a Roménia apresentou esclarecimentos adicionais sobre os dados e as informações fornecidas no pedido de auxílio do FSUE.

2)A Roménia solicitou uma contribuição do FSUE dentro do prazo de 12 semanas após ter registado os primeiros prejuízos da catástrofe, que ocorreu em 27 de maio de 2025. O pedido contém todas as informações exigidas por força do artigo 4.º do Regulamento FSUE.

3)Trata-se uma catástrofe de origem natural abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

4)As autoridades romenas apresentaram um pedido ao abrigo do critério «catástrofe natural regional», na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento FSUE, que corresponde a qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do seu produto interno bruto (PIB). As autoridades romenas estimaram o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe em 573,59 milhões de EUR. Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento FSUE, caso a catástrofe natural afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar aplica-se à média do PIB dessas regiões, ponderada de acordo com a percentagem dos prejuízos totais em cada região. Os prejuízos diretos expressos em percentagem do PIB total ponderado das regiões do Centro, Sul-Munténia e Nordeste ascendem a 1,8 %, representando portanto 1,5 % acima da média ponderada do PIB destas regiões 2 .

5)O montante total dos prejuízos diretos constitui a base para o cálculo do montante da contribuição financeira do FSUE. A contribuição financeira só pode ser utilizada para operações de emergência e recuperação essenciais, conforme definidas no artigo 3.º do Regulamento FSUE.

6)A Roménia não solicitou o pagamento de um adiantamento nos termos do artigo 4.º‑A do Regulamento FSUE.

7)Entre 26 de maio e o início de junho de 2025, a Roménia registou vários dias de chuvas torrenciais que, subsequentemente, provocaram inundações nas regiões do Centro, Sul-Munténia e Nordeste. Os maiores danos foram registados na mina de sal de Praid, onde, em 27 de maio, as águas das cheias do rio Corund dissolveram parte do leito do rio, danificando gravemente as infraestruturas hidrotécnicas da zona, e penetraram na mina. A mina de sal foi completamente inundada, o que comprometeu a estabilidade dos pilares de sustentação e pôs em perigo a sua integridade estrutural. Noutras partes das referidas regiões, o granizo e os ventos fortes causaram danos generalizados nas infraestruturas. As tempestades também perturbaram o funcionamento dos serviços públicos e deixaram milhares de famílias sem eletricidade.

8)As autoridades romenas solicitaram a assistência de uma equipa de peritos para as questões estruturais da mina de sal de Praid através do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. Uma equipa de oito peritos da Alemanha, Hungria, Países Baixos e Espanha, bem como um agente de ligação do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da UE, foram destacados durante uma semana para ajudar a analisar a situação da mina. As principais conclusões dos peritos foram apresentadas às autoridades romenas em 10 de junho.

9)A Roménia estimou o custo das operações elegíveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento FSUE em 449,71 milhões de EUR, tendo apresentado custos discriminados por tipo de operação. A maior parcela dos custos das operações de emergência, no montante de 227,09 milhões de EUR, diz respeito à reposição do normal funcionamento das infraestruturas e dos equipamentos nos domínios da produção de energia, do abastecimento de água e do tratamento de águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e da educação. A segunda maior parcela dos custos, no montante de 177,64 milhões de EUR, diz respeito à criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e à proteção do património cultural. A terceira maior parcela dos custos, no montante de 26,04 milhões de EUR, diz respeito à limpeza da área sinistrada. A quarta maior parcela dos custos, no montante de 18,94 milhões de EUR, diz respeito ao custo dos serviços de socorro e à disponibilização de alojamento temporário.

10)A Roménia transpôs a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Inundações) principalmente através da Estratégia Nacional para a Gestão dos Riscos de Inundações a Médio e Longo Prazo (2010-2035), adotada através da Decisão Governamental n.º 846, de 11 de agosto de 2010.

11)À data da apresentação do pedido, a Roménia não era objeto de nenhum procedimento de infração no que diz respeito à legislação da União relativa à natureza da catástrofe.

2.2Chipre — catástrofe natural de grandes proporções: incêndios florestais de julho de 2025

1)Em 14 de outubro de 2025, Chipre apresentou um pedido de contribuição financeira do FSUE para financiar operações de emergência e de recuperação na sequência dos fogos florestais de julho de 2025.

2)Chipre solicitou uma contribuição do FSUE dentro do prazo de 12 semanas após ter registado os primeiros prejuízos da catástrofe, que ocorreu em 23 de julho de 2025. O pedido contém todas as informações exigidas por força do artigo 4.º do Regulamento FSUE.

3)Trata-se uma catástrofe de origem natural abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

4)As autoridades cipriotas estimaram o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe em 253,69 milhões de EUR. A Comissão aceitou o montante de 252,68 milhões de EUR como montante total plausível para prejuízos diretos. Este montante excede o limiar aplicável às «catástrofes naturais de grandes proporções», de 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) de Chipre, correspondente a 170,05 milhões de EUR em 2025 3 . Por conseguinte, esta catástrofe cumpre os requisitos para ser considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções», nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento FSUE.

5)O montante total dos prejuízos diretos constitui a base para o cálculo do montante da contribuição financeira do FSUE. A contribuição financeira só pode ser utilizada para operações de emergência e recuperação essenciais, conforme definidas no artigo 3.º do Regulamento FSUE.

6)Chipre solicitou o pagamento de um adiantamento nos termos do artigo 4.º-A do Regulamento FSUE. Com base na avaliação preliminar, a Comissão concluiu que estavam preenchidas as condições para pagar um adiantamento do FSUE. Por conseguinte, foi concedido um adiantamento de 2 317 465 EUR através da Decisão de Execução C(2025) 8276 da Comissão, de 3 de dezembro de 2025. O adiantamento a Chipre foi pago em 29 de dezembro de 2025.

7)Durante o verão de 2025, Chipre registou uma combinação de secas prolongadas, vagas de calor extremas e ventos fortes, que criaram as condições para dois incêndios florestais sem precedentes nas regiões de Limassol e Pafos, em julho. Devido aos incêndios florestais de Limassol, milhares de residentes tiveram de ser evacuados. Várias escolas e estabelecimentos de saúde foram forçados a reduzir os seus serviços e cerca de 900 propriedades privadas foram destruídas. Entretanto, o incêndio florestal de Pafos causou graves perdas económicas no setor agrícola e no ambiente e ameaçou a estabilidade socioeconómica das comunidades rurais. Os incêndios provocaram ainda duas vítimas mortais.

8)As autoridades cipriotas solicitaram assistência para os incêndios de Limassol através do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. Vários Estados‑Membros da UE manifestaram a sua disponibilidade para oferecer apoio. Em 24 de julho de 2025, Chipre aceitou a oferta da Grécia, que disponibilizou rapidamente um módulo de combate terrestre a incêndios florestais.

9)Chipre estimou o custo das operações elegíveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento FSUE em 84,25 milhões de EUR, tendo apresentado custos discriminados por tipo de operação. A maior parcela dos custos, no montante de 66,9 milhões de EUR, diz respeito ao restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e instalações nos domínios da energia, da água, das águas residuais, das telecomunicações e dos transportes. A segunda maior parcela dos custos, no montante de 8,77 milhões de EUR, diz respeito à disponibilização de alojamento temporário e à prestação de serviços de socorro. A terceira maior parcela dos custos, no montante de 5,88 milhões de EUR, diz respeito à limpeza da área sinistrada. A quarta maior parcela dos custos, no montante de 2,7 milhões de EUR, diz respeito à criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e a medidas de proteção do património cultural.

10)À data da apresentação do pedido, Chipre não era objeto de nenhum processo por infração no que respeita à legislação da União relativa à natureza da catástrofe.

2.3 Espanha — catástrofe natural de grandes proporções: incêndios florestais de agosto de 2025

1)Em 30 de outubro de 2025, a Espanha apresentou um pedido de contribuição financeira do FSUE para financiar operações de emergência e de recuperação na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025.

2)A Espanha solicitou uma contribuição do FSUE dentro do prazo de 12 semanas após ter registado os primeiros prejuízos da catástrofe, que ocorreu em 8 de agosto de 2025. O pedido contém todas as informações exigidas por força do artigo 4.º do Regulamento FSUE.

3)Trata-se uma catástrofe de origem natural abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

4)As autoridades espanholas estimaram os prejuízos totais diretos causados pela catástrofe em 4 318,27 milhões de EUR. Este montante excede o limiar aplicável às «catástrofes naturais de grandes proporções» da Espanha, que corresponde a 3 958,44 milhões de EUR em 2025 4 (3 mil milhões de EUR a preços de 2011). Por conseguinte, esta catástrofe cumpre os requisitos para ser considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções», nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento FSUE.

5)O montante total dos prejuízos diretos constitui a base para o cálculo do montante da contribuição financeira do FSUE. A contribuição financeira só pode ser utilizada para operações de emergência e recuperação essenciais, conforme definidas no artigo 3.º do Regulamento FSUE.

6)A Espanha solicitou o pagamento de um adiantamento nos termos do artigo 4.º-A do Regulamento FSUE. Com base na avaliação preliminar, a Comissão concluiu que estavam preenchidas as condições para pagar um adiantamento do FSUE. Por conseguinte, será concedido um adiantamento de 30 137 714 EUR através de uma decisão de execução da Comissão que se encontra em vias de adoção.

7)Durante o verão de 2025, a Espanha registou uma combinação de secas prolongadas, ondas de calor extremas e três vagas de incêndios florestais graves. Foram registados pelo menos 243 incêndios florestais em 16 Comunidades Autónomas. Os incêndios causaram danos ambientais, sociais e económicos significativos, destruindo os meios de subsistência de muitos cidadãos, especialmente nas zonas rurais. Inúmeras pessoas tiveram de ser evacuadas das suas habitações, tendo os incêndios provocado oito vítimas mortais. Este pedido diz respeito aos danos da terceira vaga de incêndios, a mais destrutiva, que teve início em 8 de agosto.

8)As autoridades espanholas solicitaram assistência através do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. Nove Estados-Membros prestaram apoio sob a forma de aviões de combate a incêndios, helicópteros, bombeiros, veículos, equipamento e maquinaria pesada a várias regiões espanholas.

9)A Espanha estimou o custo das operações elegíveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento FSUE, em 121,1 milhões de EUR, tendo apresentado custos discriminados por tipo de operação. A maior parcela dos custos, no montante de 52,61 milhões de EUR, diz respeito à limpeza da área sinistrada. A segunda maior parcela dos custos, no montante de 29,44 milhões de EUR, diz respeito ao restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e instalações nos domínios da água, das águas residuais, das telecomunicações, da educação e dos transportes, incluindo o património cultural. A terceira maior parcela dos custos, no montante de 39,05 milhões de EUR, refere-se à disponibilização de alojamento temporário e à prestação de serviços de socorro.

10)À data da apresentação do pedido, a Espanha não era objeto de nenhum processo de infração no que respeita à legislação da União relativa à natureza das catástrofes.

2.4Conclusão

Tendo em conta o que precede e na sequência da avaliação das informações apresentadas, a Comissão conclui que as catástrofes referidas nos pedidos apresentados pela Roménia, Chipre e Espanha cumprem as condições previstas no regulamento para a mobilização do FSUE.

3.Financiamento

O FSUE foi criado com base no princípio da solidariedade e, neste sentido, a Comissão adota uma abordagem progressiva quando da atribuição do auxílio. Por conseguinte, a parte dos prejuízos que excede o limiar aplicável em caso de «catástrofe natural de grandes proporções» para a mobilização do FSUE (ou seja, 0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de EUR a preços de 2011, consoante o valor mais baixo — ver artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento FSUE) deve beneficiar de uma intensidade de auxílio mais elevada do que a parte dos prejuízos abaixo do limiar. Tal significa que o montante do auxílio a favor de um país afetado por uma catástrofe que cumpre as condições para ser considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções» é calculado somando dois montantes: 2,5 % dos prejuízos diretos totais abaixo do limiar e 6 % da parte do montante total dos prejuízos diretos acima do limiar. A taxa aplicada para definir os montantes do auxílio para as «catástrofes naturais regionais» abaixo do limiar nacional é de 2,5 % do montante total dos prejuízos diretos.

A metodologia para o cálculo do auxílio foi estabelecida no relatório anual de 2002-2003 sobre o FSUE, tendo sido aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A contribuição do FSUE não pode exceder o custo total estimado das operações elegíveis.

Aplicando a metodologia acima descrita, a Comissão avaliou o auxílio do FSUE em resposta aos três pedidos, apresentados pela Roménia, por Chipre e por Espanha, relativos às inundações e aos incêndios florestais ocorridos em 2025.

Por conseguinte, a Comissão propõe à autoridade orçamental a mobilização dos seguintes montantes:

Catástrofe

Prejuízos diretos totais

Limiar aplicado

2,5 % dos prejuízos diretos totais (até ao limiar para as catástrofes de grandes proporções)

6 % dos prejuízos diretos totais (acima do limiar para as catástrofes de grandes proporções)

Montante proposto para o auxílio do FSUE

Adiantamentos

Saldo a pagar

(em EUR)

(em EUR)

(em EUR)

(em EUR)

(em EUR)

(em EUR)

(em EUR)

Roménia — inundações

573 587 000

477 819 000

14 339 675

NA

14 339 675

Não solicitado

14 339 675

catástrofe regional

Chipre — incêndios florestais

252 680 561

170 046 000

4 251 150

4 958 074

9 209 223

2 317 465

6 891 758

catástrofe de grandes proporções

Espanha — incêndios florestais

4 318 268 632

3 958 436 000

98 960 900

21 589 958

120 550 858

30 137 714

90 413 144

catástrofe de grandes proporções

TOTAL

 

 

 

 

144 099 756

32 455 179

111 644 577

O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 5 (a seguir designado por «Regulamento QFP») autoriza a mobilização do FSUE no contexto da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE). O Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho 6 (a seguir designado por «Regulamento QFP alterado») dividiu a RAE em dois instrumentos distintos: a Reserva para a Solidariedade Europeia e a Reserva para Ajudas de Emergência.

A Reserva para a Solidariedade Europeia, com um montante anual de 1 016 milhões de EUR (a preços de 2018, o que corresponde a 1 190,4 milhões de EUR a preços de 2026) será utilizada para assistência em resposta a situações de emergência abrangidas pelo FSUE. O ponto 10 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 7 , estabelece as modalidades para a mobilização do FSUE no contexto da RAE.

A fim de evitar um esgotamento antecipado da dotação anual, o artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento FSUE e o artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento QFP alterado estipulam que 25 % da dotação anual do FSUE deve permanecer disponível em 1 de outubro de cada ano. Em 2026, este montante corresponde a 297,6 milhões de EUR.

Por outro lado, em conformidade com o artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento FSUE, foi já inscrito no orçamento geral da UE de 2026 o montante de 50 milhões de EUR (em dotações de autorização e de pagamento) para pagamento de eventuais adiantamentos. Tanto Chipre 8 como a Espanha solicitaram e obtiveram adiantamentos no valor de, respetivamente, 2,32 milhões de EUR e 30,14 milhões de EUR.

Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento QFP, a parte do montante anual não utilizada num determinado ano n pode ser utilizada até ao ano n+1. Do montante de 21,3 milhões de EUR transitados de 2025 para 2026, 20,85 milhões de EUR estão disponíveis para o pagamento de eventuais adiantamentos 9 .

Em conclusão, o montante total disponível na rubrica de reserva antes de 1 de outubro é de 843,25 milhões de EUR (excluindo adiantamentos e a reserva de fim de ano), o que é suficiente para cobrir o montante proposto para mobilização.



Recursos do FSUE disponíveis em 2026 (EUR) 

Dotação anual total em 2026

1 190 405 931

Montante transitado de 2025 (incluindo adiantamentos não utilizados) (+)

21 304 355

Reserva de fim de ano, disponível após 1 de outubro (−)

297 601 483

Montante total atualmente disponível antes de 1 de outubro, do qual:

914 108 803

oMontante a utilizar para eventuais adiantamentos 10

70 854 849

oMontante disponível para a decisão de mobilização em vigor

843 253 954

Montante proposto para mobilização (apenas o saldo a pagar)

111 644 577

Montante remanescente para pedidos futuros (incluindo adiantamentos e a reserva de fim de ano) 11

1 100 065 709

2026/0120 (BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, na sequência das inundações ocorridas no final de maio de 2025, a Chipre, na sequência dos fogos florestais de julho de 2025, e à Espanha, na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 12 , nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 13 , nomeadamente o ponto 10,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com as populações das regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências graves em saúde pública.

(2)A intervenção do Fundo não deve exceder os limites máximos estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 14 .

(3)Em 14 de agosto de 2025, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações ocorridas no final de maio e no início de junho de 2025.

(4)Em 14 de outubro de 2025, Chipre apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos incêndios florestais de julho de 2025.

(5)Em 30 de outubro de 2025, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos incêndios florestais de agosto de 2025.

(6)Esses pedidos respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, como previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.

(7)Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, a Chipre e à Espanha.

(8)A fim de assegurar que a assistência financeira da União possa ser disponibilizada o mais rapidamente possível aos Estados-Membros afetados e de evitar qualquer atraso na mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em dotações de autorização e de pagamento, em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:

a)é concedido à Roménia o montante de 14 339 675 EUR na sequência das inundações ocorridas no final de maio e no início de junho de 2025;

b)é concedido a Chipre o montante de 9 209 223 EUR na sequência dos incêndios florestais de julho de 2025;

c)é concedido à Espanha o montante de 120 550 858 EUR na sequência dos incêndios florestais de agosto de 2025.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [data da sua adoção].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente        O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj).
(2)    O pedido foi apresentado em 2025, pelo que o limiar aplicável é o limiar desse ano.
(3)    O pedido foi apresentado em 2025, pelo que o limiar aplicável é o limiar desse ano.
(4)    O pedido foi apresentado em 2025, pelo que o limiar aplicável é o limiar desse ano.
(5)    JO L 433I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(6)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, JO C 433I de 22.12.2020, p. 28.
(7)    JO C 433I de 22.12.2020, p. 28.
(8)    O adiantamento a Chipre foi pago em 29 de dezembro de 2025 a partir da dotação de 2025.
(9)    Além disso, transitaram 976 milhões de EUR de 2025, já mobilizados para a Eslováquia, a Moldávia, a Bósnia-Herzegovina, a Espanha e a França, em conformidade com a Decisão (UE) 2025/1525 e a Decisão (UE) 2025/2403 . Os pagamentos correspondentes serão efetuados durante 2026. Os pagamentos à Eslováquia, à Espanha e à França estão previstos para o segundo trimestre de 2026 e à Moldávia e à Bósnia-Herzegovina para dezembro de 2026.
(10)    Os 70,85 milhões de EUR disponíveis para eventuais adiantamentos incluem 50 milhões de EUR inscritos no orçamento geral de 2026 para adiantamentos e 20,85 milhões de EUR de adiantamentos não utilizados transitados de 2025 para 2026. Deste montante, será concedido à Espanha um adiantamento de 30,14 milhões de EUR através de uma decisão de execução da Comissão que se encontra em vias de adoção.
(11)    Inclui 30,14 milhões de EUR para o adiantamento à Espanha.
(12)    JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.
(13)    JO L 433I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(14)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).