COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.7.2026
COM(2026) 335 final
2026/0179(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
(CBAM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
2.Contexto da proposta
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Abrange, além disso, a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo EEE.
1.2.O Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.
1.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («o ato previsto») relativa à alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.
O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE o Regulamento (UE) 2023/956 que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e o Regulamento (UE) 2025/2083 que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
Os atos previstos tornar-se-ão vinculativos para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a tomar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, esta posição deve ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo estabelece a participação dos Estados da EFTA membros do EEE nas atividades do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço, com adaptações que vão além do que pode ser considerado uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
Os Estados da EFTA membros do EEE devem também contribuir financeiramente para o funcionamento dos sistemas necessários ao funcionamento do CBAM em todo o EEE através de um mecanismo criado paralelamente através de uma decisão distinta do Comité Misto do EEE.
4.Base jurídica
1.4.Base jurídica processual
1.4.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
1.4.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.
1.5.Base jurídica material
1.5.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
1.5.2.Aplicação ao caso em apreço
Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora no Acordo EEE o Regulamento (UE) 2023/956 e o Regulamento (UE) 2025/2083, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que os atos incorporados. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2026/0179 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
(CBAM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.
(3)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser incorporados no Acordo EEE.
(4)Por conseguinte, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.
(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.7.2026
COM(2026) 335 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE quanto a uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
(CBAM)
ANEXO
PROJETO DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
de […]
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM), deve ser incorporado no Acordo EEE.
(2)O Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do CBAM, deve ser incorporado no Acordo EEE.
(3)Considerando que o Regulamento (UE) 2023/956 pressupõe a utilização de dados e sistemas aduaneiros no âmbito da União Aduaneira da UE que estão fora do âmbito de aplicação do Acordo EEE, as Partes Contratantes reconhecem a necessidade de os Estados da EFTA se comprometerem a adaptar a respetiva legislação nacional para assegurar o funcionamento uniforme do CBAM em todo o Espaço Económico Europeu.
(4)Para efeitos da aplicação homogénea do Regulamento (UE) 2023/956 em todo o Espaço Económico Europeu, a determinação da origem das mercadorias e a classificação das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 devem ser harmonizadas em todo o Espaço Económico Europeu. Na União, tal é definido em conformidade com as regras de origem não preferenciais com base no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e nos códigos NC da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Ao transporem o presente regulamento para a respetiva legislação nacional, incumbe aos Estados da EFTA adotar regras correspondentes substancialmente idênticas às aplicáveis na União, assegurando a plena homogeneidade em todo o Espaço Económico Europeu. A Comissão notificará os Estados da EFTA de eventuais alterações das regras de origem não preferenciais, dos códigos NC e das subdivisões adicionais Taric pertinentes para determinar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956. Os Estados da EFTA deverão assegurar que as regras de origem não preferenciais e a classificação das mercadorias relevantes para aplicarem o Regulamento (UE) 2023/956 na respetiva legislação nacional correspondem continuamente às regras aplicáveis na União, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea. Em conformidade com o artigo 109.º, n.º 1, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve acompanhar a transposição e a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 nos Estados da EFTA na medida do necessário para assegurar uma aplicação uniforme em todo o Espaço Económico Europeu.
(5)As receitas provenientes da venda de certificados CBAM a declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA revertem para os Estados da EFTA.
(6)As Partes Contratantes reconhecem a importância do intercâmbio de informações eficiente e automático, a fim de dar cumprimento às obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2023/956 e prever uma aplicação conforme com o previsto no regulamento, acordando em cooperar para assegurar um intercâmbio de dados eficaz. As autoridades aduaneiras dos Estados da EFTA comunicam ao Registo CBAM os dados aduaneiros necessários ao cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2023/956, num formato idêntico ao utilizado pelos Estados‑Membros da UE nos termos do anexo 21-03 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
(7)A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade foi incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 146/2007. O artigo 25.º dessa diretiva, tal como incorporado no Acordo EEE, no ponto 21al do anexo XX, constitui a base jurídica para a celebração dos acordos a que se refere o artigo 2.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956. O considerando 17 da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 146/2007, relativo à não discriminação dos Estados da EFTA e dos seus operadores, aplica-se igualmente à aplicação desses acordos ao abrigo do Regulamento CBAM.
(8)O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21azt [Decisão de Execução (UE) 2024/3098 da Comissão], é inserido o seguinte:
«21azu.32023 R 0956: Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52), tal como alterado pelo:
—
32025 R 2083: Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025 (JO L, 2025/2083, 17.10.2025).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:
a)No artigo 1.º, n.os 1 e 2, a seguir à expressão "para o/no território aduaneiro da União", é inserida a expressão "ou para o/no território dos Estados da EFTA";
b)No artigo 2.º:
i)no n.º 1 e no n.º 2, primeiro parágrafo, a seguir à referência ao artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, dos procedimentos equivalentes em conformidade com a respetiva legislação aduaneira nacional»,
ii)nos n.os 1, 2 e 7, a seguir à expressão "no/ao/para o território aduaneiro da União" é inserida a expressão "ou no/ao/para os territórios dos Estados da EFTA",
iii)ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
"O presente regulamento é igualmente aplicável:
a)
Aos produtos transformados a partir de mercadorias enumeradas no anexo I originárias de um país terceiro, que resultem do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que sejam trazidos para o território aduaneiro de um Estado da EFTA, desde que sejam importados num dos territórios aduaneiros do Estados da EFTA; e
b)
No que respeita aos Estados da EFTA, aos produtos transformados a partir de mercadorias enumeradas no anexo I originárias de um país terceiro, que resultem de procedimentos equivalentes em conformidade com a respetiva legislação nacional, que sejam trazidos para o território aduaneiro da União, desde que sejam importados nesse território aduaneiro.",
iv)ao n.º 4 são aditados os seguintes parágrafos:
"Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o presente regulamento não é aplicável às mercadorias previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União ou de um Estado da EFTA, sempre que o declarante aduaneiro indique na declaração aduaneira subsequente que as mesmas foram previamente introduzidas em livre prática.
A pedido da autoridade aduaneira competente do local onde as mercadorias são importadas, o declarante aduaneiro faculta documentação ou informações que comprovem que as mesmas foram previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União ou de um Estado da EFTA. O declarante aduaneiro é responsável por facultar este elemento de prova no momento da entrega da declaração aduaneira.",
v)no n.º 5:
i)
a seguir à expressão "artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, as normas correspondentes em conformidade com a respetiva legislação nacional",
ii)
é aditado o seguinte parágrafo:
"O mais tardar 45 dias antes da entrada em vigor na União das alterações das normas para a determinação da origem não preferencial a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a União notifica o Comité Permanente dos Estados da EFTA das alterações propostas. No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação, os Estados da EFTA alteram as respetivas normas correspondentes nas respetivas legislações nacionais, tendo em vista a aplicação uniforme e simultânea dessas alterações. O Comité Misto do EEE será informado dessas decisões e publicará periodicamente uma lista das mesmas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.",
vi)ao n.º 12 é aditado o seguinte parágrafo:
"Após a União celebrar um dos acordos previstos no presente artigo, não pode ser feita qualquer distinção entre os declarantes CBAM estabelecidos na UE e os estabelecidos nos Estados da EFTA. Para efeitos da aplicação do artigo 9.º, a União mantém os Estados da EFTA informados, numa fase precoce, sobre a negociação e a celebração de acordos nos termos do presente artigo.",
vii)é aditado o seguinte número:
"13. A fim de permitir a aplicação uniforme e simultânea dos códigos de mercadorias para identificar as mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, aplica-se o seguinte:
O mais tardar 45 dias antes da entrada em vigor na União das alterações dos códigos NC enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, a União notifica o Comité Permanente dos Estados da EFTA das alterações propostas. No prazo de 45 dias a contar da receção dessa notificação, os Estados da EFTA alteram os códigos de mercadorias correspondentes na respetiva legislação nacional aplicável às importações no território aduaneiro dos Estados da EFTA das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O Comité Misto do EEE é informado dessas decisões e publica periodicamente uma lista das mesmas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Se a União utilizar códigos TARIC ao abrigo do Regulamento(CEE) n.º 2658/87, que podem ter até 10 dígitos, para identificar as mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados da EFTA devem introduzir os códigos correspondentes, com os dígitos adicionais, na respetiva legislação nacional aplicável às importações no seu território aduaneiro de mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O mais tardar 45 dias antes da entrada em vigor na União dos códigos TARIC, a União deve transmitir esses códigos ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, devendo os Estados da EFTA, no prazo de 45 dias a contar da sua notificação, introduzir os códigos correspondentes, com os dígitos adicionais, na respetiva legislação nacional aplicável às importações no seu território aduaneiro de mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
A União notifica o Comité Permanente dos Estados da EFTA, sem demora injustificada, das referências dos documentos aduaneiros eletrónicos, dos requisitos de certificação e das isenções pertinentes para a aplicação do presente regulamento, incluindo as atualizações desses elementos de dados. Os Estados da EFTA notificam igualmente a Comissão da aplicação correspondente desses elementos, assegurando o seu alinhamento e interoperabilidade.
As mercadorias importadas no território aduaneiro dos Estados da EFTA devem ser classificadas em conformidade com as respetivas legislações nacionais, devendo corresponder na íntegra aos códigos de mercadorias aplicáveis na União às mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.";
c)No artigo 3.º:
i)no ponto 4, a seguir à expressão "artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos equivalentes em conformidade com a respetiva legislação aduaneira nacional",
ii)no ponto 6, a seguir à expressão "artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, o território aduaneiro destes Estados em conformidade com a respetiva legislação nacional",
iii)no ponto 7, a seguir à expressão "território aduaneiro da União", é inserida a expressão "ou o território aduaneiro dos Estados da EFTA",
iv)no ponto 10, a seguir à expressão "artigo 1.º, ponto 48, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446", é inserida a expressão "ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o preço das próprias mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro destes Estados, com exclusão dos custos de transporte e de seguro, salvo se estiverem incluídos no preço e não indicados separadamente na fatura, e quaisquer outras imposições e encargos determináveis pelas autoridades aduaneiras a partir de quaisquer documentos relevantes",
v)no ponto 14, a seguir à expressão "artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou as administrações aduaneiras dos Estados da EFTA responsáveis por aplicar a legislação aduaneira e quaisquer outras autoridades que, por força da legislação nacional, tenham competência para aplicar determinada legislação aduaneira",
vi)no ponto 15, a seguir à expressão "Regulamento Delegado (UE) 2015/2446", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, a documentação pertinente em conformidade com a legislação nacional destes Estados" e, a seguir à expressão "artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou por um representante aduaneiro em conformidade com a legislação nacional dos Estados da EFTA",
vii)no ponto 16, a seguir à expressão "Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, qualquer declarante na aceção da respetiva legislação aduaneira nacional dos referidos Estados",
viii)no ponto 18, a expressão "do direito nacional ou da União" é substituída pela expressão "do Acordo EEE ou do direito nacional",
ix)no ponto 20, a seguir à expressão "artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, o identificador de empresa nacional pertinente em conformidade com a respetiva legislação nacional";
d)No artigo 4.º, no artigo 5.º, n.os 1 e 5, e no artigo 26.º, n.os 2 e 4, a seguir à expressão "para o/no território aduaneiro da União" é inserida a expressão "ou para os/nos territórios dos Estados da EFTA";
e)No artigo 5.º:
i)no n.º 1-A:
a)
A seguir às duas primeiras ocorrências da expressão "representante aduaneiro indireto" é inserida a expressão ", ou o representante aduaneiro em conformidade com a legislação nacional dos Estados da EFTA,";
b)
A seguir à terceira ocorrência da expressão "representante aduaneiro indireto" é inserida a expressão ", ou o representante aduaneiro em conformidade com a legislação nacional dos Estados da EFTA,";
c)
A seguir à expressão "artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, a respetiva legislação nacional",
ii)nos n.os 2 e 2-A, a seguir à expressão "representante aduaneiro indireto" é inserida a expressão ", ou o representante aduaneiro em conformidade com a legislação nacional dos Estados da EFTA,",
iii)ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
"Nos casos a seguir indicados, os declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA devem registar um número EORI antes de importar no território aduaneiro da União qualquer das mercadorias enumeradas no anexo I:
a)
Quando a declaração aduaneira seja apresentada em nome do importador, ou
b)
Quando a declaração aduaneira seja apresentada por um representante aduaneiro indireto que utilize o número de autorização CBAM do importador.",
iv)no n.º 5 é inserido o seguinte:
"i)qualquer identificador de empresa utilizado noutra Parte Contratante.";
v)ao n.º 7 é aditado o seguinte parágrafo:
"Os operadores económicos aos quais tenha sido atribuído um identificador de empresa utilizado noutra Parte Contratante devem informar desse facto a autoridade competente.";
f)No artigo 5.º, n.º 5, alínea b), no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), no artigo 17,º, n.º 4, alínea b), e no artigo 25.º, n.º 2, a seguir à expressão "número EORI", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, o identificador de empresa pertinente em conformidade com a respetiva legislação nacional";
g)No artigo 6.º:
i)no n.º 3, a seguir à expressão "artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, o procedimento correspondente em conformidade com a respetiva legislação nacional,",
ii)no n.º 3, a seguir à expressão "artigo 205.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, as regras correspondentes em conformidade com a respetiva legislação nacional,",
iii)no n.º 4, a seguir à expressão "artigo 259.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, as regras correspondentes em conformidade com a respetiva legislação nacional,",
iv)no n.º 4, a seguir à expressão "território aduaneiro da União", é inserida a expressão "ou do território aduaneiro dos Estados da EFTA",
v)no n.º 5, a seguir à expressão "artigo 203.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, as regras correspondentes em conformidade com a respetiva legislação nacional,";
h)No artigo 12.º é inserida a seguinte frase:
"Além disso, a Comissão assiste e envolve o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades competentes dos Estados da EFTA, conforme adequado, a fim de assegurar o mesmo nível de cooperação e promover um intercâmbio de informações adequado entre as autoridades competentes dos Estados da EFTA e as dos Estados-Membros da UE, bem como entre as autoridades competentes dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA.";
i)No artigo 13.º:
i)no n.º 1, a seguir à expressão "pela Comissão" é inserida a expressão ", ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,",
ii)no n.º 2:
a)
A seguir à expressão "a Comissão", é inserida a expressão "ou o Órgão de Fiscalização da EFTA";
b)
É aditado o seguinte parágrafo:
"No que se refere aos Estados da EFTA, não é aplicável a partilha de informações com a Procuradoria Europeia",
iii)A expressão "do direito nacional ou da União" é substituída pela expressão "do Acordo EEE ou do direito nacional";
j)No artigo 14.º, n.º 1, a seguir à expressão "autoridades competentes" é inserida a expressão ", ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso";
k)no artigo 15.º, n.º 2, a seguir à expressão "autoridades competentes em causa", é inserida a expressão "ou, no que diz respeito aos declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA";
l)No artigo 17.º:
i)no n.º 2, alínea d), a seguir à expressão "Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, o identificador de empresa pertinente em conformidade com a respetiva legislação nacional",
ii)no n.º 4, alínea b), é aditada a seguinte expressão: "e, se for caso disso, qualquer identificador de empresa utilizado noutra Parte Contratante",
iii)No n.º 7-A, a seguir à expressão "31 de março de 2026", é inserida a expressão “ou, no que se refere aos importadores estabelecidos nos Estados da EFTA e às importações para o território aduaneiro destes Estados, até 31 de março de 2027";
m)No artigo 19.º:
i)ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
"Quando desempenhe tarefas de análise em relação a declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA, a Comissão mantém o Órgão de Fiscalização da EFTA informado de eventuais irregularidades relativas aos mesmos. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode, além disso, analisar as declarações CBAM que digam respeito a declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA.",
ii)no n.º 2, segundo parágrafo, são inseridas as seguintes frases:
"Qualquer auditoria a efetuar nas instalações de declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA deve ser levada a cabo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Podem ser convidados a participar na qualidade de observadores funcionários da Comissão e outras pessoas por esta autorizadas.";
n)No artigo 20.º, n.º 2:
i)no segundo parágrafo, a seguir à expressão "Comissão", é inserida a expressão "ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso, no que diz respeito aos declarantes CBAM estabelecidos nos Estados da EFTA,",
ii)é aditado o seguinte parágrafo:
"Sob reserva da celebração pelos Estados da EFTA e pela Comissão, por sua própria conta e em nome dos Estados-Membros, de um acordo pelo qual os Estados da EFTA aderem ao acordo de contratação conjunta de uma plataforma central comum, os Estados da EFTA participam na ação conjunta em conformidade com o disposto no presente número.";
o)No artigo 25.º:
i)no n.º 1, é aditada a seguinte frase: "Para o efeito, e enquanto se aguarda a ligação dos Estados da EFTA ao EU CSW-CERTEX, a Comissão assegura que as autoridades aduaneiras dos Estados da EFTA podem aceder semanalmente às informações necessárias sobre as autorizações CBAM que constam do registo CBAM.",
ii)no n.º 2:
a)A seguir à expressão "automaticamente", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, periodicamente e, se possível, automaticamente,";
b)A seguir à expressão "Regulamento (UE) n.º 952/2013" é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, a funcionalidade pertinente disponibilizada pela Comissão no registo CBAM para carregar dados relativos às transações aduaneiras, na estrutura e formato aplicáveis";
c)A seguir à expressão "o código NC de oito dígitos", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, os códigos de mercadorias correspondentes em conformidade com a respetiva legislação nacional";
d)É aditado o seguinte parágrafo:
"As Partes Contratantes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre a identidade dos respetivos declarantes CBAM autorizados e importadores para efeitos da aplicação do presente regulamento.",
iii)no n.º 4, a seguir à expressão "artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, as disposições equivalentes em conformidade com a respetiva legislação nacional",
iv)no n.º 5, a expressão "Regulamento (CE) n.º 515/97" é substituída pela expressão "Protocolo n.º 11 do Acordo EEE";
p)Ao artigo 25.º-A, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
"Quando desempenhe tarefas de monitorização em relação a importadores estabelecidos nos Estados da EFTA nos termos do presente artigo, a Comissão mantém o Órgão de Fiscalização da EFTA informado das eventuais irregularidades que detete em relação aos mesmos, podendo solicitar-lhe as informações pertinentes, na medida do necessário para desempenhar as tarefas que lhe incumbem por força do presente artigo. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode, além disso, monitorizar o cumprimento do limiar único baseado na massa em relação aos importadores estabelecidos nos Estados da EFTA.";
q)No artigo 27.º:
i)no n.º 1, no n.º 4, segunda frase, e no n.º 5, segunda frase, a seguir à expressão "Comissão", é inserida a expressão "ou, no que respeita aos importadores estabelecidos nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA,",
ii)no n.º 2, alínea a), a seguir à expressão "não enumerados no anexo I,", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, por códigos nacionais de mercadorias não abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I,";
r)No artigo 36.º:
i)no n.º 2, alínea a), são inseridas as seguintes frases: "No que respeita aos Estados da EFTA, os artigos 5.º, 14.º, 16.º e 17.º são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2026. Os artigos 10.º e 10.º-A são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2026.",
ii)No n.º 2, alínea b), a seguir à expressão "1 de janeiro de 2026" é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, a partir de 1 de janeiro de 2027";
s)No ponto 1 do anexo I, a seguir à expressão "Regulamento (CEE) n.º 2658/87", é inserida a expressão "ou, no que se refere aos Estados da EFTA, os códigos de mercadorias correspondentes em conformidade com a respetiva legislação nacional";
t)No título do anexo II é aditada a seguinte frase:
"No que se refere aos Estados da EFTA, as mercadorias devem ser identificadas pelos códigos de mercadorias correspondentes, em conformidade com a respetiva legislação nacional.";
u)No ponto 1 do anexo III, são suprimidas as expressões "Islândia" e "Noruega";
v)O presente regulamento não é aplicável ao Listenstaine.».
Artigo 2.º
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2023/956 e (UE) 2025/2083 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em […], ou no décimo quarto dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1 do Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários do Comité Misto do EEE
[…]
Declaração da Islândia e da Noruega relativa à Decisão n.º xx/2026 [a presente decisão] que incorpora o Regulamento (UE) 2023/956 no Acordo EEE
O Regulamento (UE) 2023/956 é aplicável às mercadorias trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva. Deve recordar-se que a incorporação no Acordo EEE de atos com uma aplicação tão excecional não prejudica o entendimento de que o referido acordo é aplicável, em conformidade com o seu artigo 126.º, ao território dos Estados da EFTA.