COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.3.2026
COM(2026) 321 final
2026/0074(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao QUADRO JURÍDICO PARA AS SOCIEDADES NO CONTEXTO DO 28.º REGIME — «EU INC.»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2026) 321 final} - {SWD(2026) 321 final} - {SWD(2026) 322 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
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Razões e objetivos da proposta
Nas atuais circunstâncias políticas e económicas, a UE tem de se concentrar em recuperar a competitividade, colmatar o défice de inovação em relação a outras grandes economias e aumentar a produtividade para impulsionar o seu crescimento económico, tal como veementemente salientado no Relatório Draghi sobre a competitividade. Embora a União Europeia seja considerada uma das regiões mais atrativas para as sociedades devido ao seu mercado único de mais de 450 milhões de pessoas, às suas infraestruturas sólidas e ao apoio público à inovação, está atrasada em relação aos seus principais concorrentes.
As sociedades, em especial, as empresas em fase de arranque ou de expansão, ocupam uma posição central neste esforço de crescimento. Contribuem fortemente para a prosperidade económica e para a competitividade da UE através das suas atividades e dos seus investimentos em toda a UE. As empresas em fase de arranque ou de expansão são conhecidas pela sua agilidade, propensão para o risco e orientação para a escalabilidade, e desempenham um papel cada vez mais importante na promoção da inovação e do crescimento económico. Continuam a moldar o panorama empresarial, a aumentar a concorrência e a constituir uma importante fonte de criação de emprego. No entanto, para poderem fazê-lo, as sociedades, em especial, as empresas em fase de arranque ou de expansão, necessitam de um quadro jurídico previsível que seja propício ao crescimento e adaptado para enfrentar os novos desafios económicos num mundo cada vez mais digital. Para o efeito, as regras aplicáveis às sociedades constituem a espinha dorsal do quadro jurídico necessário para um ambiente empresarial favorável e para atrair investimento. No entanto, um dos problemas globais que as sociedades ainda enfrentam na UE é a fragmentação das regras entre os Estados-Membros, nomeadamente as que lhes são aplicáveis, e os consequentes obstáculos para as sociedades no mercado único.
Neste contexto, o Relatório Letta sobre o futuro do mercado único salientou a necessidade urgente de eliminar os obstáculos estruturais que impedem as empresas em fase de arranque ou de expansão de se expandirem além-fronteiras e apelou a uma «sociedade europeia simplificada». Do mesmo modo, o Relatório Draghi sublinhou as diferenças nas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, que limitam a capacidade das sociedades para operarem sem descontinuidades em todo o mercado único da UE, e apelou à adoção de um novo estatuto jurídico à escala da UE para as empresas inovadoras em fase de arranque («empresa europeia inovadora em fase de arranque»). As empresas, em especial a comunidade de sociedades em fase de arranque, também salientaram veementemente a necessidade de combater urgentemente esta fragmentação, a fim de incentivar os fundadores a criarem sociedades na UE, ajudar as sociedades da UE a prosperar e a crescer e criar condições que possam atrair investimento para as sociedades da UE.
Em resposta, a comunicação da Comissão intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» anunciou um 28.º regime no âmbito de um conjunto abrangente de ações destinadas a reforçar a competitividade da economia europeia. Mais especificamente, as comunicações da Comissão intituladas «União da Poupança e dos Investimentos — Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE», «O mercado único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto — Estratégia para simplificar, agilizar e fortalecer o mercado único» e «Estratégia Europeia para as sociedades em Fase de Arranque e as sociedades em Fase de Expansão — Escolher a Europa para o arranque e a expansão», respetivamente, estabeleceram uma lista de medidas relacionadas com a mobilização do investimento privado, o acesso ao financiamento, um maior desenvolvimento do mercado único e a promoção das perspetivas das sociedades em fase de arranque ou de expansão na UE, e sublinharam o importante papel que um 28.º regime pode desempenhar nesses contextos. As duas últimas comunicações anunciaram ainda que o 28.º regime incluiria um quadro jurídico da UE para as sociedades, baseado em soluções digitais por defeito. A proposta relativa ao 28.º regime foi igualmente anunciada na Comunicação da Comissão de 2026 «Programa de trabalho».
A urgência de melhorar as condições empresariais na UE foi também salientada pelo Conselho Europeu, que, em 2025, instou a Comissão em conformidade com as respetivas competências conferidas pelos Tratados, a propor sem demora um 28.º regime de direito das sociedades opcional que permita às empresas inovadoras expandir-se. Paralelamente, o relatório de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu «sobre o 28.º regime: um novo regime jurídico para as empresas inovadoras» apelou à criação de um 28.º regime que deve dizer principalmente respeito às normas do direito das sociedades e introduzir um novo tipo de sociedade nas legislações nacionais que beneficie de uma constituição e um registo simplificados. Salientou igualmente a necessidade de medidas para facilitar a aquisição de ações para trabalhadores, de mecanismos para assegurar uma resolução de litígios mais eficiente e de salvaguardas sólidas para proteger os direitos de participação dos trabalhadores.
A presente proposta visa dar resposta a estes apelos, abordando a fragmentação dos quadros regulamentares nacionais e os obstáculos daí resultantes para as sociedades em todo o mercado único. Apresenta um quadro jurídico para as sociedades, incluindo uma forma jurídica harmonizada para as mesmas, a introduzir na ordem nacional de cada Estado-Membro. Além disso, harmoniza um vasto conjunto de regras aplicáveis às sociedades para dar resposta aos desafios que as empresas modernas enfrentam ao longo de todo o seu ciclo de vida no mercado único, incluindo a sua constituição, o funcionamento subsequente e os processos de liquidação e insolvência das sociedades. Propõe ainda regras harmonizadas para permitir que as sociedades atraiam investimento privado através de procedimentos comuns, rápidos, digitais e eficazes em termos de custos, o que facilitaria a expansão das sociedades de elevado crescimento no mercado único e permitiria que tanto os investidores da UE como de países terceiros investissem nas sociedades.
Os objetivos gerais da presente proposta consistem em proporcionar melhores condições para a criação de uma empresa e melhores oportunidades de crescimento e expansão na UE, bem como incentivar um maior investimento nas sociedades da UE, em especial nas suas fases iniciais e de crescimento. Com esta melhoria de condições e oportunidades, a proposta visa reforçar a competitividade das sociedades e da economia da UE e melhorar o funcionamento do mercado único.
Para o efeito, a proposta prevê, em especial:
·um quadro jurídico comum para as sociedades aplicável às sociedades na UE,
·regras e procedimentos aplicáveis às sociedades simples e eficientes ao longo de todo o seu ciclo de vida, e
·um quadro propício ao investimento.
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Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta estabelece um quadro jurídico harmonizado para as sociedades EU Inc., incluindo uma nova forma jurídica harmonizada, a introduzir nas ordens jurídicas nacionais de todos os Estados-Membros. É complementar e coerente com o atual acervo da UE em matéria de direito das sociedades e utiliza as ferramentas e sistemas digitais e as regras materiais da Diretiva (UE) 2017/1132 codificada.
A proposta assenta totalmente na utilização do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), que se baseia nas obrigações jurídicas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2017/1132 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, sem alterar fundamentalmente o seu funcionamento ou infraestrutura. À semelhança de outras sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades EU Inc. terão de apresentar informações da sociedade obrigatórias, que serão disponibilizadas ao público pelos registos das empresas. Tais requisitos são adaptados para refletir as características harmonizadas das EU Inc. e para garantir que as informações relativas a estas sociedades também estarão disponíveis a nível da UE, através do BRIS no Portal Europeu da Justiça, mediante rótulos multilingues. Os intercâmbios digitais entre registos das empresas sobre as sociedades EU Inc., para aplicar o princípio da declaração única, também terão lugar através do BRIS, como acontece atualmente com outras sociedades de responsabilidade limitada. As sociedades EU Inc. terão também um identificador único europeu (EUID). Além disso, a proposta garante que as sociedades EU Inc. beneficiarão de uma redução das formalidades, como o facto de não necessitarem de apostila nos seus documentos, propondo simultaneamente medidas de simplificação adicionais. Caso uma sociedade EU Inc. seja criada através de uma transformação, fusão ou cisão transfronteiriça, ou proceda a uma destas operações, serão aplicáveis as regras da UE em vigor em matéria de fusões, transformações e cisões transfronteiriças, tal como para outras sociedades de responsabilidade limitada da UE.
Muitas outras regras da presente proposta baseiam-se em procedimentos digitais com os registos das empresas, introduzindo simultaneamente novas soluções harmonizadas e procedimentos totalmente digitais noutros domínios que são essenciais para o crescimento das sociedades EU Inc., nomeadamente em procedimentos pertinentes para atrair investimento.
No que respeita à insolvência de uma sociedade EU Inc. que seja uma empresa inovadora em fase de arranque, a proposta complementa a aproximação do direito substantivo em matéria de insolvência proporcionada pela [Serviço das Publicações: Referência à Diretiva (UE) 2026/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX de 2026, que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência], nomeadamente prevendo um processo de liquidação simplificado e um enquadramento para o leilão eletrónico de ativos no âmbito desse processo. Não afeta as regras relativas à determinação da competência internacional, à lei aplicável e ao reconhecimento de decisões em matéria de insolvência, estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/848. A proposta também não prejudica a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1023 sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, tal como transposta para o direito dos Estados-Membros; por conseguinte, as medidas da referida diretiva de 2019 serão plenamente aplicáveis às EU Inc..
O intercâmbio de informações sobre as sociedades EU Inc. entre os registos das empresas e as autoridades responsáveis pela emissão do número de identificação fiscal (NIF) e do número de identificação IVA é coerente com os objetivos da legislação da UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e com a legislação da UE em matéria de branqueamento de capitais. Assegurará que as informações sobre as sociedades constantes dos registos das empresas, verificadas durante os controlos preventivos obrigatórios, possam ser automaticamente utilizadas para emitir o NIF e o número de identificação IVA. Além disso, a transferência de informações sobre as sociedades do registo das empresas para o registo de beneficiários efetivos no contexto do registo das sociedades EU Inc. assegurará que as informações sobre as sociedades constantes do registo de beneficiários efetivos correspondem às informações atualizadas e verificadas sobre as sociedades constantes dos registos das empresas e, por conseguinte, contribuirá para a concretização dos objetivos da legislação da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais (CBC) e, em especial, da Diretiva (UE) 2024/1640 relativa ao CBC e do Regulamento (UE) 2024/1624 relativo ao CBC, uma vez que a exatidão dos dados incluídos nos registos de beneficiários efetivos é fundamental. Tal estaria igualmente em consonância com a futura interligação entre o BRIS e o Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS), na sequência da Diretiva (UE) 2025/25 relativa à melhoria dos processos digitais no domínio do direito das sociedades.
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Coerência com outras políticas da União
A proposta segue e é coerente com os objetivos da Bússola para a Competitividade, no sentido de permitir que as empresas inovadoras beneficiem de um conjunto único e harmonizado de regras à escala da UE, onde quer que invistam e operem no mercado único, e responde diretamente ao anúncio de um quadro jurídico da UE para as sociedades no mercado único e às Estratégias para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão.
Com as suas medidas destinadas a criar um quadro propício ao investimento, a presente proposta está também estreitamente ligada às iniciativas da Comissão no âmbito da União da Poupança e dos Investimentos. A este respeito, em 2025 foram publicadas várias iniciativas que visam melhorar o acesso das empresas europeias ao financiamento, por exemplo, o pacote de integração dos mercados, adotado em dezembro de 2025, tendo outras sido anunciadas para 2026, nomeadamente uma reforma dos fundos de capital de risco e de capital de crescimento da UE e medidas para apoiar as saídas para os investidores em sociedades privadas.
A digitalização dos procedimentos no âmbito do direito das sociedades para as sociedades EU Inc. não só se baseia nos instrumentos existentes do direito das sociedades da UE, conforme explicado anteriormente, como também complementa as outras ferramentas digitais existentes (ou atualmente em desenvolvimento) a nível da UE. Os novos procedimentos digitais previstos na proposta baseiam-se na utilização de meios de identificação eletrónica, incluindo as carteiras europeias de identidade digital e os serviços de confiança, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183, que cria o Regime Europeu para a Identidade Digital, incluindo a carteira europeia de identidade digital. Tal segue a complementaridade já existente, segundo a qual o direito das sociedades da UE se baseia no Regime Europeu para a Identidade Digital para a identificação de fundadores, administradores e investidores das sociedades e assegura a possibilidade de utilizar a carteira europeia de identidade digital para os procedimentos em linha no âmbito do direito das sociedades da UE.
Existe também complementaridade entre a presente proposta e a recente proposta da Comissão de um regulamento relativo à criação das carteiras empresariais europeias, que tem por base e expande o Regime Europeu para a Identidade Digital, e visa apoiar as sociedades nas comunicações entre empresas e entre empresas e a administração pública. As EU Inc., tal como qualquer outra sociedade, uma vez constituídas e inscritas no registo das empresas, podem optar por adquirir a carteira empresarial europeia para autenticar, armazenar e partilhar documentos de forma segura. Tal baseia-se na coerência entre a proposta relativa à carteira empresarial europeia e o direito das sociedades da UE em geral, segundo o qual a carteira empresarial utilizará o EUID, o identificador único das sociedades ao abrigo do direito das sociedades da UE, para identificar as sociedades de forma inequívoca, permitindo ligar as carteiras empresariais europeias às informações oficiais, atualizadas e fiáveis das sociedades nos registos de empresas. Além disso, a presente proposta torna as ferramentas digitais como o certificado de Sociedade da UE e a procuração digital da UE compatíveis com as carteiras empresariais europeias e permite à EU Inc., que tem a carteira empresarial, utilizá-la em conformidade com a presente proposta.
A proposta complementa igualmente outras iniciativas da UE que visam facilitar informações ou procedimentos transfronteiriços, como o Regulamento Plataforma Digital Única. Embora a Plataforma Digital Única (PDU) preveja regras gerais para facilitar o acesso em linha a informações, procedimentos administrativos e serviços de assistência em toda a UE, abrangendo um vasto leque de procedimentos administrativos definidos no regulamento, a presente proposta incide sobre procedimentos específicos do direito das sociedades e de insolvência, que estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da PDU para todas as sociedades e, por conseguinte, também para as sociedades EU Inc.. Ao mesmo tempo, as sociedades EU Inc., tal como outras sociedades, poderão utilizar os procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da PDU. As ligações para informações sobre a forma jurídica EU Inc. e os procedimentos previstos no presente regulamento, disponíveis nos sítios Web de registo nacionais, também estariam disponíveis através do portal «A sua Europa» no âmbito da PDU.
A proposta também complementa a Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público. Embora a Diretiva Dados Abertos abranja a reutilização de informações do setor público por terceiros para fins comerciais ou não comerciais, a presente proposta centra-se, em vez disso, nas necessidades dos utilizadores diretos, como sociedades, outras partes interessadas e autoridades públicas, em termos de acesso e utilização de dados oficiais, fiáveis e atualizados das sociedades diretamente a partir dos registos nacionais de empresas.
Embora o principal objetivo da presente proposta seja reforçar a competitividade das sociedades estabelecidas na UE, a conceção do regime EU Inc. pode também apoiar a integração gradual dos países candidatos e potenciais candidatos no futuro, sob reserva de acordos bilaterais para assegurar o alinhamento com o acervo e o cumprimento das condições e salvaguardas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
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Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
De acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia, a utilização do artigo 114.º do TFUE exige que um ato aproxime o direito nacional, em vez de deixar inalteradas as diferentes legislações nacionais. Deve «ter efetivamente por finalidade a melhoria das condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno». Tem de contribuir para a eliminação de entraves ao exercício das liberdades fundamentais ou para a supressão de distorções da concorrência. Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que pela expressão «medidas relativas à aproximação», que figura no artigo 114.º do TFUE, os autores do Tratado quiseram conferir ao legislador da União, em função do contexto geral e das circunstâncias específicas da matéria a harmonizar, margem de apreciação quanto à técnica de aproximação mais adequada para alcançar o resultado pretendido.
A presente proposta aproxima, em vários aspetos, as legislações nacionais que regem as atividades das empresas da UE ao longo do seu ciclo de vida. Visa melhorar o funcionamento do mercado interno através da criação de um quadro jurídico para as sociedades eficiente para as sociedades e os investidores. Constitui a espinha dorsal de um quadro regulamentar que permite às empresas atrair investimento e crescer. Nesse contexto, a proposta introduz uma forma jurídica harmonizada, «EU Inc.», a prever na ordem jurídica nacional de cada Estado-Membro e regida por regras harmonizadas, que os fundadores e as sociedades podem optar por utilizar. Com base nas legislações dos Estados-Membros, harmoniza as principais características que são necessárias para dar uma resposta eficaz aos desafios que as empresas modernas enfrentam. Ao proporcionar essas características harmonizadas, aborda a crescente fragmentação das legislações relativas às sociedades de responsabilidade limitada, que se reflete num aumento de novas formas jurídicas nacionais que divergem significativamente nas suas características, prosseguindo simultaneamente o mesmo objetivo de tornar as regras e os procedimentos mais flexíveis e de promover as empresas em fase de arranque ou de expansão e outras pequenas e médias empresas. A proposta harmoniza também alguns aspetos fundamentais dos processos de liquidação e insolvência.
Além disso, a proposta visa dar resposta à fragmentação das abordagens regulamentares nacionais em matéria de utilização e aceitação transfronteiriças de informações sobre sociedades EU Inc. constantes dos registos das empresas, bem como de atos notariais ou administrativos, e eliminar obstáculos administrativos à utilização dessas informações (por exemplo, a apostila) em situações transfronteiriças, incluindo procedimentos administrativos ou processos judiciais, com base em medidas como o certificado de Sociedade da UE harmonizado e a procuração digital da UE. Para reforçar ainda mais a utilização transfronteiriça de dados relacionados com as sociedades EU Inc. e reduzir os encargos para essas sociedades, a proposta prevê também um dever geral de as autoridades administrativas e judiciais consultarem as informações sobre as sociedades EU Inc. disponíveis ao público a nível da UE, em especial através do sistema de interconexão dos registos de empresas, no contexto dos procedimentos transfronteiriços.
A proposta visa ainda facilitar a livre circulação de capitais através da harmonização de regras e procedimentos divergentes que afetam os investimentos nas sociedades, nomeadamente no que diz respeito às ações e transmissão de ações. Visa também eliminar os principais obstáculos decorrentes das divergências no direito das sociedades que limitam as sociedades nos seus esforços para atrair investidores, em especial de outros Estados-Membros e de países terceiros. Ao abordar a complexidade e a fragmentação das regras que dissuadem os investidores, como os investidores de capital de risco de países terceiros e os investidores providenciais transfronteiriços, a proposta está em consonância com os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos.
Por último, a proposta estabelece regras harmonizadas destinadas a tornar a cooperação administrativa entre os registos de empresas, bem como entre os registos de empresas e outras autoridades, mais eficaz e eficiente, para sustentar e apoiar os procedimentos aplicáveis às sociedades harmonizados e digitais e para os tornar operacionais num contexto transfronteiriço.
A proposta aborda igualmente determinadas questões em matéria de fiscalidade (em especial, relativas aos planos EU-ESO) e de participação dos trabalhadores. Estas disposições não se destinam a harmonizar os domínios da fiscalidade ou dos direitos dos trabalhadores, constituindo apenas um meio para alcançar o objetivo principal do ato.
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Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta visa dar resposta aos problemas que as sociedades enfrentam devido a regras e procedimentos nacionais aplicáveis às sociedades que sejam divergentes. Por conseguinte, é necessária uma ação coordenada a nível da UE para introduzir um quadro comum aplicável às sociedades com uma forma jurídica harmonizada para as sociedades e uma marca da UE, que os fundadores e as sociedades podem optar por utilizar. Do mesmo modo, é necessária uma ação coordenada a nível da UE para garantir que todos os Estados-Membros dispõem de regras e procedimentos comuns para a constituição e as operações jurídicas das sociedades no âmbito desse quadro aplicável às sociedades e que estes são compatíveis e funcionam em situações transfronteiriças. Um quadro jurídico coerente e harmonizado para uma forma jurídica simplificada de sociedade que visa, em especial, satisfazer as necessidades das empresas em fase de arranque ou de expansão, atraindo e retendo talento e investimentos, pode ser alcançado exclusivamente a nível da UE.
Existe também um elevado valor acrescentado da ação a nível da UE, dado que a presente proposta visa basear-se no BRIS, que já se encontra operacional a nível da UE. Além disso, só uma ação da UE pode garantir que o princípio da declaração única será aplicado em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, que a constituição das sociedades EU Inc. será não só rápida, mas também totalmente digital e reconhecida por todas as autoridades nacionais e registos das empresas.
É ainda necessária uma ação coordenada para proporcionar um ambiente favorável aos investidores, incluindo segurança jurídica sobre as opções de saída, em especial em situações transfronteiriças. São também necessárias regras harmonizadas para introduzir planos de opções sobre ações concedidas a empregados que funcionem em situações transfronteiriças e que são essenciais para que as sociedades EU Inc. possam atrair e reter talento. Embora os Estados-Membros, agindo individualmente, possam criar formas jurídicas nacionais, não podem introduzir regras, mecanismos e procedimentos comuns à escala europeia que sejam suficientemente compatíveis e coerentes para funcionar em situações transfronteiriças. Um quadro jurídico coerente e harmonizado para uma forma jurídica simplificada de sociedade que visa, em especial, satisfazer as necessidades das empresas em fase de arranque ou de expansão, atraindo e retendo talento e investimentos, pode ser alcançado exclusivamente a nível da UE.
Tendo em conta o que precede, existe um elevado valor acrescentado da ação a nível da UE no contexto da presente proposta, uma vez que esta se centra no reforço da competitividade e na garantia da segurança jurídica necessária através da criação de um quadro jurídico comum. A cooperação bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros não seria capaz de resolver a fragmentação do mercado único e poderia, pelo contrário, resultar numa maior fragmentação. Os fundadores continuariam a enfrentar dificuldades na constituição e gestão de sociedades na UE, as empresas em fase de arranque ou de expansão continuariam a não conseguir tirar pleno partido da dimensão do mercado único, e algumas empresas correriam o risco de se deslocalizarem para países terceiros com condições de crescimento mais atrativas.
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Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o necessário para alcançar os seus objetivos. É direcionada, uma vez que aborda domínios que as partes interessadas, em especial as sociedades e os fundadores, consideraram problemáticos nas atividades de consulta. Além disso, centra-se na criação de um quadro jurídico harmonizado para as sociedades em toda a UE, que tem de ser abordado a nível da UE e não poderia ser alcançado apenas através da ação dos Estados-Membros.
A proposta não desenvolve novos sistemas para efeitos do quadro jurídico para as sociedades EU Inc., recorrendo às ferramentas e aos sistemas digitais existentes desenvolvidos de acordo com a Diretiva (UE) 2017/1132 codificada e, em especial, baseia-se no sistema BRIS para disponibilizar ao público informações sobre as sociedades EU Inc. e para o intercâmbio digital de informações sobre essas sociedades entre os registos das empresas, segundo o princípio da declaração única, como acontece com outras sociedades de responsabilidade limitada da UE ao abrigo do acervo da UE em matéria de direito das sociedades. Baseia-se igualmente no Regime Europeu para a Identidade Digital, incluindo a carteira europeia de identidade digital criada pelo Regulamento eIDAS, para a identificação eletrónica e os serviços de confiança para os procedimentos aplicáveis às sociedades estabelecidos no quadro jurídico para as sociedades, e assegura a compatibilidade com a carteira empresarial europeia proposta.
Tal como explicado na avaliação de impacto, o pacote de medidas escolhido apresentado na presente proposta pode resolver os problemas e obstáculos identificados de forma mais abrangente, eficaz e eficiente. Fá-lo, em especial, prevendo uma forma jurídica harmonizada (EU Inc.) com uma marca reconhecível, acessível a pessoas singulares e coletivas e com várias modalidades de constituição, bem como através da harmonização dos procedimentos pertinentes para diferentes fases do ciclo de vida das sociedades abrangidas pelo 28.º regime, nomeadamente a constituição, a atração e retenção de talento através de planos de opções sobre ações concedidas a empregados, a governação e o regime de conservação do capital, incluindo a ausência de um requisito de capital mínimo, a atração de investimento com vista à expansão, e o encerramento (ver a secção 6 da avaliação de impacto). A análise multicritérios realizada na avaliação de impacto, que teve em conta a eficácia, eficiência, coerência e proporcionalidade de todas as opções estratégicas, demonstrou que todas as medidas escolhidas tinham um benefício líquido positivo e que as medidas preferidas obtiveram a classificação mais elevada (ver a secção 7 da avaliação de impacto e o anexo 4 sobre a metodologia). Os custos estimados da presente proposta são proporcionais aos objetivos e, de um modo geral, espera-se um forte benefício para as sociedades, em especial para as empresas em fase de arranque ou de expansão, conforme exposto na avaliação de impacto (ver a secção 8).
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Escolha do instrumento
A presente proposta assume a forma de um regulamento, que é considerado o instrumento jurídico mais adequado para alcançar o elevado grau de aproximação das legislações previsto.
Prevê um quadro multifacetado e coordenado com vista a facilitar o ciclo de vida das sociedades na União. Visa melhorar o funcionamento do mercado interno no seu conjunto, em vez de regulamentar stricto sensu o acesso a uma atividade específica e o seu exercício em toda a União.
A aplicabilidade direta de um regulamento reduzirá a complexidade regulamentar e proporcionará uma maior segurança jurídica às sociedades EU Inc. e aos seus investidores em toda a União, contribuindo assim para o funcionamento do mercado único. Perante as questões a abordar, e tendo em conta o contexto económico, social e político, um regulamento é mais adequado do que uma diretiva para assegurar um ambiente jurídico coerente e adequado em toda a UE e reduzir divergências regulamentares que dificultariam o crescimento das sociedades no mercado interno. Permitirá uma aplicação rápida e direta das regras harmonizadas da UE, resolvendo assim os problemas identificados mais rapidamente. Tal evitará, em comparação com uma diretiva, um processo de transposição moroso, potenciais divergências ou distorções durante o processo de transposição, bem como a sobrerregulamentação.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
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Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A presente proposta não revê a legislação em vigor, mas propõe um novo quadro jurídico para as sociedades. Por conseguinte, não foi efetuada qualquer avaliação das regras em vigor.
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Consultas das partes interessadas
Os dados para a presente iniciativa, nomeadamente sobre os problemas e obstáculos que as sociedades e os fundadores enfrentam, em especial as empresas em fase de arranque ou de expansão, foram recolhidos através de amplas atividades de consulta. Além disso, a resolução do Parlamento Europeu «sobre o 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras», adotada em 20 de janeiro de 2026, e os intercâmbios com o Parlamento Europeu no contexto da elaboração desse relatório de iniciativa legislativa deram um contributo importante para a elaboração da presente proposta. Realizaram-se também intercâmbios com o Comité Económico e Social, em especial no contexto do estudo centrado no 28.º regime.
A consulta pública e o convite à apreciação foram ambos realizados em 2025. A consulta pública recebeu reações significativas, com 1 467 respostas apresentadas por sociedades, fundadores, investidores, associações empresariais, cidadãos da UE, autoridades públicas, profissionais da justiça, instituições académicas/de investigação, organizações não governamentais e sindicatos. 80 % das respostas foram apresentadas por cidadãos da UE (na sua maioria fundadores e investidores) e por sociedades, e 96 % das respostas das sociedades provieram de PME. Além disso, no âmbito da consulta foram apresentados 113 documentos de posição. O convite à apreciação recebeu 879 respostas.
De um modo geral, as partes interessadas confirmaram os problemas identificados e apoiaram amplamente a ação a nível da UE. As sociedades, os fundadores e os investidores apoiaram vivamente um quadro jurídico comum para as sociedades, que incluiria procedimentos digitais e mais eficientes para a constituição e o investimento nas sociedades, bem como medidas para facilitar a atração e a retenção de trabalhadores através de opções sobre ações concedidas a empregados. Houve também acordo entre as partes interessadas a favor de um âmbito de aplicação alargado do quadro, em especial para não o limitar a um subconjunto de sociedades, como as empresas em fase de arranque ou as empresas inovadoras. Os profissionais da justiça salientaram a necessidade de aconselhamento jurídico aquando da criação de uma sociedade, bem como a importância de controlos preventivos nos procedimentos de constituição de sociedade, ao passo que os sindicatos salientaram veementemente a importância de respeitar os direitos dos trabalhadores.
Em 2025, foram organizados dois seminários em linha com empresas em fase de arranque ou de expansão e com investidores, a fim de debater os obstáculos em matéria de direito das sociedades, tanto no que respeita à constituição, ao funcionamento ou ao encerramento de sociedades como à atração de investimento ou ao investimento em sociedades na UE, os custos desses obstáculos e os impactos/benefícios que poderiam resultar das medidas previstas na consulta pública sobre o 28.º regime. Foram também recolhidas informações através de numerosas reuniões bilaterais e entrevistas específicas com as principais partes interessadas no domínio do direito das sociedades, nomeadamente organizações a nível nacional e da UE que representam as sociedades, profissionais da justiça, incluindo notários, sindicatos, representantes da comunidade de empresas em fase de arranque e sociedades individuais. Realizaram-se também inúmeras reuniões bilaterais com representantes das autoridades nacionais, principalmente ministérios responsáveis pelas questões do direito das sociedades. A Presidência dinamarquesa organizou igualmente uma troca de pontos de vista sobre o 28.º regime durante a reunião de setembro de 2025 do Grupo do Direito das Sociedades do Conselho.
Todas estas reuniões proporcionaram contributos valiosos sobre os problemas que as sociedades e outras partes interessadas enfrentam atualmente, bem como sobre questões importantes no contexto dos procedimentos no âmbito do direito das sociedades para os diferentes grupos de partes interessadas. As sociedades e os investidores apresentaram exemplos concretos da sua experiência em matéria de encargos administrativos, custos e tempo necessário para diferentes procedimentos no âmbito do direito das sociedades e partilharam pontos de vista sobre as melhorias que poderiam facilitar a constituição e o funcionamento de sociedades e atrair investimento para as mesmas na UE.
Ao longo de 2025, realizaram-se também debates com a indústria, os Estados-Membros, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu e as associações de partes interessadas pertinentes a nível da UE, incluindo as que representam diferentes empresas, sindicatos e profissionais da justiça, no âmbito do Fórum de Alto Nível sobre Justiça para o Crescimento, lançado pelo Comissário McGrath. O quadro jurídico para as sociedades no contexto do 28.º regime foi debatido em todas as reuniões, com especial destaque para os problemas que as sociedades enfrentam, as soluções digitais, a abordagem jurídica e as medidas destinadas a atrair investimento. Durante estes debates, registou-se um consenso geral quanto à necessidade de melhorar o ambiente empresarial para as sociedades, bem como um apoio global ao 28.º regime. Ao mesmo tempo, os sindicatos salientaram veementemente a importância de proteger os direitos dos trabalhadores, em especial no que diz respeito à participação dos trabalhadores nos conselhos de administração, e apelaram a que se procedesse, em primeiro lugar, à alteração do Regulamento relativo à Sociedade Europeia (SE). Muitos participantes salientaram a importância do caráter facultativo do 28.º regime. Vários participantes, em especial representantes dos Estados-Membros e de algumas associações empresariais, mostraram-se céticos quanto à abordagem de questões que vão além do direito das sociedades, como a fiscalidade, o trabalho ou a insolvência, e preferiram centrar-se no direito das sociedades. Vários sublinharam que, embora a fragmentação do direito das sociedades fosse, de facto, um problema, muitas dificuldades estavam fora do domínio do direito das sociedades. Foi igualmente salientada a importância de não permitir que as sociedades abrangidas pelo 28.º regime contornem as regras em matéria de participação dos trabalhadores nos conselhos de administração das sociedades. Registou-se um consenso geral entre os participantes, incluindo os Estados-Membros, as associações empresariais e os profissionais da justiça, a favor de um âmbito de aplicação alargado do quadro para as sociedades, ou seja, não limitado a um subconjunto de sociedades, como as empresas em fase de arranque ou as empresas inovadoras, devido às dificuldades em estabelecer uma definição adequada, aos encargos administrativos para demonstrar o cumprimento e às complicações que surgem quando as sociedades deixam de corresponder a essa definição.
No que respeita à digitalização, muitos participantes do Fórum de Alto Nível salientaram os progressos já realizados no direito das sociedades da UE e a importância de ter em conta as diretivas relativas à digitalização de 2019 e 2025 e de utilizar o BRIS e o EUID. De um modo geral, os participantes manifestaram-se a favor de modelos (facultativos), multilingues ou bilingues, em vez de apenas em inglês. Alguns Estados-Membros e notários salientaram a importância dos controlos preventivos nos procedimentos de constituição das sociedades, incluindo a participação dos notários.
Quanto às medidas para atrair investimento, em geral, as associações sociedaderiais salientaram o papel importante do 28.º regime na resposta ao atual ambiente fragmentado para os investimentos. No que diz respeito ao regime de capital aplicável, a maior parte dos Estados-Membros manifestou-se a favor de abolir ou reduzir o requisito de capital mínimo para um montante simbólico, tendo a maioria salientado a necessidade de garantias alternativas para os credores. Alguns Estados-Membros consideraram que o capital mínimo não deveria ser totalmente suprimido ou que não deveria ser meramente simbólico. De um modo geral, as associações sociedaderiais consideraram o capital mínimo um obstáculo e apoiaram um montante nulo/simbólico ou baixo, enquanto os sindicatos alertaram para a possibilidade de se contornarem os direitos dos trabalhadores e para a proliferação de sociedades-fantasma. A maior parte dos Estados-Membros mostrou-se disponível para debater a não aplicação do princípio do valor nominal, permitindo que as sociedades determinem livremente o valor das ações, tendo alguns salientado que, caso o valor nominal seja suprimido, seriam necessárias salvaguardas para os credores, enquanto outros afirmaram que a abolição do valor nominal não era necessária. Vários Estados-Membros manifestaram interesse no potencial de instrumentos de financiamento inovadores para facilitar o financiamento na fase inicial, enquanto alguns questionaram a necessidade de medidas legislativas, tendo em conta que as sociedades já utilizam esses instrumentos a nível nacional. No que diz respeito à estrutura do capital, a grande maioria dos Estados-Membros manifestou preferência por um modelo baseado em ações. Os Estados-Membros e outros participantes apoiaram uma abordagem flexível que permita a livre transmissibilidade das ações como regra geral. Alguns Estados-Membros salientaram a importância da segurança jurídica e do papel dos notários e/ou dos registos das sociedades. No que diz respeito ao acesso aos mercados financeiros, embora os Estados-Membros e outros participantes tenham sublinhado a necessidade de permitir que as sociedades cresçam no âmbito do quadro jurídico no contexto do 28.º regime, as opiniões divergiram quanto à possibilidade de aceder aos mercados bolsistas sem alterar a forma jurídica da sociedade.
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Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Os debates com o Grupo Informal de Peritos em Direito das Sociedades (ICLEG) da Comissão, composto por 16 académicos e profissionais do direito das sociedades de 12 Estados-Membros e países da EFTA, em 2025, também deram um contributo importante para a elaboração da presente proposta. Durante esses debates, argumentou-se que a futura proposta não se deveria limitar a certos tipos de sociedades e que não se deveria tentar defini-los. Salientou-se a necessidade de um quadro coerente que permita variações nacionais, assegurando simultaneamente a uniformidade. Além disso, a necessidade de simplificar os procedimentos foi igualmente sublinhada, incluindo a possibilidade de dispor de um ponto de acesso da UE e de modelos normalizados para a constituição. Foi também referida a necessidade de flexibilidade e de ferramentas digitais no que diz respeito à governação das sociedades. Registou-se um amplo consenso quanto à importância de abordar medidas pertinentes para atrair investimento, que incluam a facilitação da utilização de instrumentos contratuais privados, bem como a análise das categorias de ações e do capital autorizado. Sublinhou-se ainda a necessidade de simplicidade e flexibilidade.
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Avaliação de impacto
A avaliação de impacto da presente proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 11 de fevereiro de 2026. Em 13 de fevereiro, foi recebido um parecer favorável e as recomendações do Comité foram devidamente tidas em conta na versão final da avaliação de impacto.
A avaliação de impacto analisou as opções estratégicas em sete domínios principais. As opções estratégicas avaliadas para proporcionar uma forma jurídica harmonizada para os empresários diferiam em termos de âmbito de aplicação: se apenas a forma jurídica da sociedade abrangida pelo 28.º regime seria harmonizada ou também as suas sucursais, quem poderia constituir uma sociedade abrangida pelo 28.º regime e de que forma. A opção preferida foi introduzir uma nova forma jurídica harmonizada para uma sociedade abrangida pelo 28.º regime com uma marca da UE, a criar por pessoas singulares e coletivas, ou através de transformações nacionais e transformações, cisões e fusões transfronteiriças, e com regras harmonizadas para as sucursais das sociedades abrangidas pelo 28.º regime. As opções estratégicas consideradas para tornar o registo das sociedades em fase de arranque mais rápido e simples basearam-se todas no desenvolvimento de uma interface central da UE através do BRIS para o registo de uma sociedade abrangida pelo 28.º regime nos respetivos registos nacionais de sociedades e variaram em termos de nível de harmonização processual. A opção preferida foi criar uma interface central da UE baseada no BRIS para o registo das sociedades abrangidas pelo 28.º regime com modelos bilingues harmonizados, com um prazo (48 horas) e um limite máximo de custos de 100 EUR para o registo, incluindo o controlo preventivo administrativo, judicial ou notarial quando o modelo normalizado é utilizado pelos fundadores na qualidade de pessoas singulares.
As opções consideradas para assegurar a apresentação de informações segundo o princípio da declaração única no contexto do registo diferiam em termos das autoridades envolvidas, bem como da possibilidade de obter números de identificação no âmbito do processo de registo. A opção preferida foi assegurar, no contexto do registo, que as informações sobre a sociedade são transferidas do registo das sociedades para a autoridade responsável pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, para a autoridade da segurança social e para o registo de beneficiários efetivos, sem que a sociedade abrangida pelo 28.º regime tenha de voltar a apresentá-las («princípio da declaração única»), e que a sociedade obtém o NIF e o número de identificação IVA. As opções consideradas para facilitar o encerramento (liquidação) da sociedade abrangiam tanto a liquidação fora do âmbito da insolvência como o encerramento relacionado com a insolvência e previam diferentes graus de simplificação dos procedimentos, nomeadamente através de ferramentas digitais. A opção preferida foi assegurar que as informações e documentos apresentados pelo liquidatário para efeitos de encerramento (fora do âmbito da insolvência) sejam transferidos do registo das sociedades para outras autoridades («princípio da declaração única»); prever a reclamação de créditos em linha por parte dos credores; um processo de liquidação simplificado para as sociedades solventes sem ativos nem passivos; e processos de insolvência simplificados graças à sua total digitalização.
As opções consideradas para atrair e reter talento ofereciam um grau diferente de harmonização, nomeadamente no que diz respeito às medidas fiscais. A opção preferida foi permitir que as sociedades abrangidas pelo 28.º regime criem planos de aquisição de ações para trabalhadores, emitam categorias de ações com direitos de voto distintos e introduzam um regime comum facultativo da UE de planos de opções sobre ações concedidas a empregados (planos EU-ESO) para as sociedades abrangidas pelo 28.º regime, com um calendário harmonizado para a tributação das opções sobre ações concedidas a empregados ao abrigo de planos EU-ESO. As opções consideradas para proporcionar um regime flexível de governação e de capital para fundadores e investidores abrangiam medidas destinadas a oferecer um sistema de governação e procedimentos digitais flexíveis ao longo da fase operacional e diferentes abordagens no que respeita ao regime de capital. A opção preferida foi criar um sistema de governação flexível; prever procedimentos simples e totalmente digitais para aumentar o capital e emitir ações; permitir a utilização de instrumentos de financiamento inicial modernos, como os SAFE; e introduzir um capital mínimo de 0 EUR ou 1 EUR para a constituição, mas sem capital social realizado, com salvaguardas harmonizadas para os credores. Por último, as opções estratégicas consideradas para facilitar as opções de saída centraram-se na simplificação da transmissão de ações, em diferentes graus, e na facilitação do acesso das sociedades abrangidas pelo 28.º regime aos mercados públicos de ações. A opção preferida foi assegurar que as transmissões de ações das sociedades abrangidas pelo 28.º regime possam ser efetuadas de forma totalmente digital, sem envolvimento de intermediários, e com a possibilidade de os Estados-Membros permitirem o acesso dessas sociedades aos mercados públicos de ações.
O pacote de medidas preferidas consistiu nas medidas escolhidas no âmbito de cada um dos sete domínios anteriormente descritos, que são complementares e permitem uma abordagem abrangente de todo o ciclo de vida da sociedade, desde a constituição até ao encerramento, incluindo a atração de investimento e a possibilidade de oferecer opções sobre ações concedidas a empregados. Espera-se que o pacote de medidas preferidas reduza a fragmentação, proporcionando às sociedades, em especial às sociedades em fase de arranque ou de expansão, um quadro jurídico para as sociedades único e coerente aplicável em todos os Estados-Membros; espera-se também que uma marca da UE facilmente reconhecível proporcione uma maior transparência e reforce a confiança nas sociedades abrangidas pelo 28.º regime entre as partes interessadas que lidam com sociedades, incluindo outras sociedades e parceiros sociedaderiais, mas também credores, acionistas e consumidores.
O pacote deverá reduzir fortemente os encargos administrativos para as sociedades que assumam a forma jurídica de uma sociedade abrangida pelo 28.º regime em cada etapa do seu ciclo de vida, beneficiando, em especial, as empresas em fase de arranque ou de expansão, dado que responde, em muitas das suas características, às suas necessidades, bem como as sociedades ativas em toda a UE. As sociedades beneficiariam de procedimentos de registo mais simples e eficientes com o «princípio da declaração única» para a apresentação de informações e o subsequente intercâmbio de informações entre as autoridades, da inexistência de requisitos mínimos em matéria de capital social no momento da constituição, de um regime EU-ESO comum para a aquisição de ações para trabalhadores com um calendário harmonizado de tributação, bem como de medidas destinadas a simplificar e digitalizar os procedimentos de encerramento das sociedades abrangidas pelo 28.º regime que tenham de ser liquidadas. Estima-se que as poupanças se situem entre 328 milhões de EUR e 440 milhões de EUR para as cerca de 308 000 sociedades abrangidas pelo 28.º regime ao longo de um período de 10 anos. As sociedades abrangidas pelo 28.º regime beneficiariam também de ferramentas digitais para os procedimentos do direito das sociedades, incluindo a possibilidade de realizar reuniões de acionistas e do conselho de administração em linha. Ao mesmo tempo, esperam-se apenas custos de adaptação pontuais limitados para as sociedades, em especial para as já existentes que se converteriam em sociedades abrangidas pelo 28.º regime e, por conseguinte, teriam de adaptar os processos internos para utilizar procedimentos digitais.
O pacote de medidas preferidas também deverá melhorar significativamente o ambiente de investimento. Os investidores, incluindo os de capital de risco e outros investidores na fase inicial, que invistam em sociedades abrangidas pelo 28.º regime, beneficiariam de uma redução dos encargos administrativos, nomeadamente devido à diminuição do tempo e dos custos associados ao dever de diligência em matéria de requisitos legais, às formalidades presenciais para a transmissão de ações e à participação obrigatória de notários e outros intermediários, com uma poupança estimada entre 1 780 EUR e 2 850 EUR para uma operação de transmissão secundária de ações de uma empresa em fase de crescimento no montante de 500 000 EUR. Do mesmo modo, haveria reduções de custos e encargos, tanto para os investidores como para as sociedades, graças a procedimentos totalmente digitais para os aumentos de capital e as emissões de ações, com poupanças estimadas em cerca de 1 100 EUR por ciclo de financiamento. Os investidores também beneficiariam de melhores opções de saída nos Estados-Membros que permitissem às sociedades abrangidas pelo 28.º regime aceder aos mercados públicos de ações sem necessidade de uma conversão legal da forma jurídica. Os trabalhadores que invistam em sociedades abrangidas pelo 28.º regime através de planos EU-ESO beneficiariam de um regime simples, baseado em opções sobre ações, e de um calendário de tributação favorável que evita encargos fiscais imediatos relativamente às opções sobre ações concedidas a empregados.
Espera-se que as autoridades públicas, incluindo os registos das empresas, beneficiem de ganhos de eficiência decorrentes dos procedimentos digitais e da transmissão de informações sobre as sociedades segundo o princípio da declaração única. A existência de regras comuns e de uma marca reconhecível da UE poderão também aumentar a transparência e a confiança para as autoridades públicas, em especial quando lidam com sociedades abrangidas pelo 28.º regime provenientes de outros Estados-Membros. Devido à necessidade de adaptar os sistemas informáticos nacionais à interface central da UE para o registo das sociedades abrangidas pelo 28.º regime, preveem-se custos pontuais, estimados em 2,7 milhões de EUR para todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros poderão tirar partido da tecnologia já desenvolvida para interligar os registos nacionais das empresas ao BRIS. É provável que alguns Estados-Membros incorram em custos adicionais para ligar as autoridades responsáveis pelo controlo preventivo aos registos das empresas, estimados em cerca de 50 000 EUR por cada um desses Estados-Membros. A transmissão automática de informações sobre as sociedades entre os registos das empresas e outras autoridades implicaria também custos informáticos pontuais limitados, tendo em conta os desenvolvimentos digitais já em curso nas administrações nacionais. O limite máximo de custos de 100 EUR para completar o registo (com um modelo normalizado) implicaria uma redução das receitas para os registos das empresas e outras autoridades envolvidas no registo, incluindo o controlo preventivo. Tal deverá ser compensado, pelo menos em parte, pelo aumento da atividade económica e das contribuições fiscais das novas sociedades criadas ao abrigo da forma jurídica do 28.º regime.
No contexto dos processos de insolvência, poderão esperar-se alguns custos para o desenvolvimento e a manutenção de plataformas de sistemas de leilões eletrónicos, estimados entre 500 000 EUR e 700 000 EUR para todos os Estados-Membros. O calendário harmonizado da tributação das opções sobre ações concedidas a empregados ao abrigo de planos EU-ESO poderá originar efeitos negativos na liquidez para os Estados-Membros em que o rendimento das opções sobre ações concedidas a empregados é atualmente tributado numa fase anterior, mas prevê-se que o efeito seja moderado e de carácter temporário, até que os impostos se tornem exigíveis.
Do mesmo modo, intermediários como os notários, que intervêm em procedimentos aplicáveis às sociedades em vários Estados-Membros, beneficiariam de uma maior segurança jurídica decorrente do quadro harmonizado para as sociedades e do aumento da eficiência resultante de procedimentos mais eficazes e digitalizados. Ao mesmo tempo, poderá haver, de um modo geral, alguns custos de adaptação pontuais para adaptar os fluxos de trabalho e as ferramentas informáticas existentes dos intermediários aos procedimentos digitalizados e simplificados para as sociedades abrangidas pelo 28.º regime. O limite máximo de custos de 100 EUR para o registo implicaria uma redução das receitas dos intermediários, em especial dos notários, nos Estados-Membros em que estes intervêm nesses procedimentos e, do mesmo modo, a eliminação da participação obrigatória de intermediários nas transmissões de ações conduziria a perdas de receitas para os mesmos nos Estados-Membros em que os intermediários participam nas transmissões de ações.
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Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta tem uma dimensão importante em termos de redução dos encargos administrativos e de simplificação, nomeadamente através da digitalização e da aplicação do «princípio da declaração única». Em especial, tal como acima descrito, espera-se que a proposta reduza consideravelmente os encargos que enfrentam ao longo do seu ciclo de vida as sociedades que optem por operar ao abrigo do 28.º regime, nomeadamente graças a procedimentos de registo mais simples e eficientes, com a aplicação do princípio da declaração única e a não imposição de requisitos mínimos em matéria de capital social no momento da constituição, à introdução de um regime EU-ESO comum para as opções sobre ações concedidas a empregados com um calendário de tributação harmonizado, e a medidas para simplificar e digitalizar os procedimentos de encerramento para as sociedades abrangidas pelo 28.º regime. A proposta simplificaria também a fase operacional, mediante a introdução de ferramentas digitais para os procedimentos aplicáveis às sociedades e ao permitir realizar em linha as reuniões de acionistas e do conselho de administração. Melhoraria também significativamente o ambiente de investimento para as sociedades abrangidas pelo 28.º regime e para os investidores, através da redução dos encargos administrativos, nomeadamente graças a procedimentos digitais e à simplificação das operações de capital, incluindo aumentos de capital e transmissões de ações, com poupanças estimadas entre 1 780 EUR e 2 850 EUR por operação de transmissão de ações e de cerca de 1 100 EUR por ciclo de financiamento.
Dado que a maior parte das novas sociedades abrangidas pelo 28.º regime deverão ser criadas por pessoas singulares e ser PME, a redução global dos encargos administrativos estimada entre 328 milhões de EUR e 440 milhões de EUR ao longo de um período de 10 anos beneficiaria principalmente este grupo de empresas. Além disso, algumas PME existentes poderiam também optar por se tornar sociedades abrangidas pelo 28.º regime e outras beneficiariam indiretamente, por exemplo, na qualidade de parceiros empresariais ou subcontratantes. A iniciativa beneficiará também, em especial, as empresas em fase de arranque ou de expansão, uma vez que responde, em muitas das suas características, às suas necessidades.
Ao harmonizar e reforçar o quadro regulamentar para as sociedades no mercado único, a proposta tornaria a UE mais atrativa para as empresas inovadoras e orientadas para o crescimento e, por conseguinte, contribuiria para a competitividade da UE. Proporcionaria regras comuns em todo o mercado único da UE e as sociedades abrangidas pelo 28.º regime seriam reconhecidas em todos os Estados-Membros, o que proporcionaria uma forte vantagem em comparação com outras jurisdições. A possibilidade de constituir uma sociedade abrangida pelo 28.º regime de forma rápida e a custos acessíveis incentivaria os fundadores europeus a estabelecerem as suas sociedades na UE; a proposta reforçaria também a atratividade da UE enquanto local para a expansão das sociedades e a saída dos investidores, bem como para atrair e reter trabalhadores, constituindo uma alternativa viável a jurisdições de países terceiros. As abordagens mais eficientes para o encerramento de sociedades solventes e insolventes também deverão ter um impacto positivo na competitividade, dado que deverão reduzir os custos de encerramento, atualmente considerados mais elevados na UE em comparação com outras jurisdições.
A presente proposta apresenta um quadro jurídico para as sociedades assente no princípio «digital por defeito», com regras e processos «exclusivamente digitais» aplicáveis ao longo de todo o ciclo de vida das sociedades EU Inc., sem alternativas em papel. Em especial, prevê o registo totalmente em linha das sociedades EU Inc., por meio de uma interface central da UE, a criar através do BRIS, com modelos digitais; ferramentas digitais importantes para as operações das sociedades EU Inc., incluindo a possibilidade de realizar reuniões de acionistas e do conselho de administração em linha; e procedimentos totalmente digitais para criar um quadro propício ao investimento, nomeadamente para aumentos de capital, emissão e transmissão de ações. A proposta introduz também uma apresentação de informações segundo o princípio da declaração única, seguida da transmissão digital das informações sobre as sociedades dos registos das empresas para outras autoridades competentes, por exemplo, as responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, as autoridades da segurança social e os registos de beneficiários efetivos no contexto do registo das sociedades EU Inc., o que permitirá processos aplicáveis às sociedades eficientes e que sejam mais seguros e contribuirá para combater eventuais abusos, ao assegurar que essas autoridades utilizam as mesmas informações verificadas provenientes dos registos das empresas. Além disso, a proposta introduz um dever geral para as autoridades públicas de consultarem as informações sobre as empresas EU Inc. disponíveis ao público a nível da UE, em especial através do BRIS, nos procedimentos transfronteiriços. A digitalização é também um elemento importante dos procedimentos para o encerramento das sociedades, tanto em caso de liquidação de sociedades EU Inc. solventes como no que diz respeito aos processos de insolvência.
Esta abordagem dá resposta às necessidades das sociedades e, em especial, das empresas em fase de arranque ou de expansão nativas digitais, tendo uma esmagadora maioria das partes interessadas, durante as atividades de consulta, confirmado a sua preferência por procedimentos exclusivamente digitais. Ao mesmo tempo, a proposta dá flexibilidade às sociedades para optarem por outras abordagens, por exemplo, reuniões híbridas dos acionistas e dos conselhos de administração, de acordo com as suas necessidades.
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Direitos fundamentais
Ao simplificar o quadro regulamentar e reduzir a fragmentação através da introdução de um conjunto harmonizado de regras aplicáveis às sociedades, a presente proposta facilitará a aplicação do artigo 15.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e terá um impacto positivo na liberdade de empresa estabelecida no artigo 16.º da Carta. A proposta exigirá um determinado tratamento que interferirá com o direito à proteção da vida privada, conforme previsto no artigo 7.º, e com o direito à proteção de dados pessoais, conforme previsto no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Em especial, exigirá a divulgação pública de determinadas informações relativas às sociedades EU Inc. constantes dos registos nacionais das sociedades e através do BRIS, bem como o acesso transfronteiriço a essas informações. Dados semelhantes já são disponibilizados ao público relativamente às sociedades de responsabilidade limitada existentes nos Estados-Membros e através do BRIS. Além disso, a interface central da UE para o registo das sociedades EU Inc. e a apresentação de informações por parte das mesmas recolherá dados relacionados com as sociedades e transmiti-los-á ao registo nacional das empresas sem os armazenar permanentemente a nível da UE. Como também acontece atualmente, a Comissão e os Estados-Membros serão obrigados a assegurar a proteção dos dados pessoais, em consonância com o artigo 8.º da Carta e o direito da UE em matéria de proteção de dados, incluindo a jurisprudência pertinente. Do mesmo modo, as autoridades responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, as autoridades da segurança social, outras autoridades competentes e os registos de beneficiários efetivos também serão obrigados a assegurar a proteção dos dados pessoais recebidos no contexto do registo de uma sociedade EU Inc. ou de uma sucursal transfronteiriça da mesma, em consonância com o artigo 8.º da Carta e o direito da UE em matéria de proteção de dados, incluindo a jurisprudência pertinente. Por último, dado que a proposta exige que as sociedades EU Inc. criem um registo de ações digital, facilitará o cumprimento da Carta e das regras da UE em matéria de proteção de dados, exigindo que os estatutos incluam elementos essenciais da proteção de dados relacionados com esse registo de ações.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Prevê-se que a proposta tenha impacto orçamental para os Estados-Membros, que foi estimado na avaliação de impacto da presente proposta e é descrito na secção supra acerca da avaliação de impacto.
No que diz respeito ao impacto no orçamento da UE, a presente proposta alarga o âmbito de aplicação do sistema BRIS, incluindo novos intercâmbios de informações entre registos das empresas e a criação de uma interface central da UE, para a constituição de sociedades EU Inc. e para que estas apresentem documentos e informações ao longo do seu ciclo de vida, que será posteriormente desenvolvida no sentido de um registo digital central para as sociedades EU Inc..
Tal exigirá um desenvolvimento adicional das especificações e normas técnicas existentes do BRIS, a atribuição de recursos de hardware suplementares e a continuação dos trabalhos de desenvolvimento de software no sistema informático, bem como a coordenação das atividades realizadas pelas autoridades nacionais para implementar os desenvolvimentos informáticos necessários a nível nacional.
Para executar estas tarefas, será necessário reforçar os recursos atualmente disponíveis na Comissão que trabalham no BRIS, tanto ao nível financeiro como humano. Os fundos atualmente destinados à manutenção regular do sistema BRIS terão de ser aumentados ao longo do próximo ciclo financeiro para a continuação do desenvolvimento do BRIS pela Comissão, incluindo a criação da interface central da UE baseada no BRIS, o posterior desenvolvimento para um registo digital central e o intercâmbio alargado de informações entre registos das empresas (incluindo estudos, trabalhos de preparação, desenvolvimento e testes, bem como uma nova atribuição de hardware).
5.OUTROS ELEMENTOS
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Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão fornecerá orientações na medida do necessário (através de uma estreita cooperação com peritos nacionais em direito das sociedades no âmbito do CLEG, bem como de aconselhamento bilateral) para apoiar os Estados-Membros a aplicar de forma eficaz, na prática, o quadro jurídico para as sociedades EU Inc. em toda a UE. Cooperará também estreitamente com os Estados-Membros no que respeita ao desenvolvimento do BRIS necessário para a presente proposta.
A Comissão acompanhará a aplicação da presente proposta, a fim de avaliar se está a cumprir os seus objetivos. O acompanhamento incluirá, nomeadamente, a análise da adoção da nova forma jurídica EU Inc., a forma como as sociedades EU Inc. foram constituídas e quantas foram criadas através da interface central da UE e com modelos harmonizados. Serão igualmente analisados os impactos das medidas referentes às diferentes fases do ciclo de vida das sociedades EU Inc., como, por exemplo, a utilização de assembleias gerais em linha nas sociedades EU Inc., a percentagem de sociedades EU Inc. que aplicam o regime EU-ESO, os ciclos de investimento bem-sucedidos destas sociedades ou a utilização de procedimentos de liquidação solvente simplificados. As informações pertinentes serão recolhidas, nomeadamente, através de dados constantes do BRIS e dos registos das empresas, junto das autoridades nacionais envolvidas nos procedimentos ao abrigo do quadro jurídico para as sociedades EU Inc., através de contactos específicos com as partes interessadas pertinentes e de inquéritos ou estudos específicos, se necessário.
A Comissão avaliará também a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE da presente proposta não antes de decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, a fim de permitir o período necessário para a sua aplicação e recolha de dados nos Estados-Membros.
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Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Capítulo I: Disposições gerais.
O primeiro capítulo define o objeto da proposta, bem como as principais características da sociedade de responsabilidade limitada harmonizada (EU Inc.), cujas regras são estabelecidas na presente proposta. Contém igualmente as principais definições.
As «sociedades EU Inc. são sociedades de responsabilidade limitada que podem ser constituídas por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, a partir do zero ou através de transformações, fusões ou cisões nacionais ou transfronteiriças. Essas sociedades adquirem personalidade jurídica em virtude da inscrição no registo das empresas do Estado-Membro em que têm a sua sede estatutária e são reconhecidas por todos os Estados-Membros. Os fundadores são livres de escolher o local de constituição da sociedade na União.
A EU Inc. é regida pelo presente regulamento, pelos seus estatutos e, para outras matérias, pelo direito nacional, incluindo as disposições que transpõem o direito da União, que se aplica às formas jurídicas nacionais pertinentes no Estado-Membro em que a EU Inc. tem a sua sede estatutária.
O regulamento exige que uma EU Inc. tenha uma denominação clara e distinta, seguida da menção «EU Inc.», aplicando-se os mesmos princípios às denominações das suas sucursais.
O regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos estatutos de uma EU Inc., incluindo o conteúdo mínimo estabelecido no anexo. Os estatutos devem ser legíveis por máquina e armazenar informações em dados estruturados. Devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro do registo e numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. Os estatutos podem ser normalizados ou personalizados.
Os modelos da UE são estatutos normalizados (modelos) e, quando utilizados no âmbito do procedimento de constituição, considera-se cumprido qualquer requisito nacional de que os estatutos da sociedade revistam a forma de documento autêntico.
Uma EU Inc. tem de ter a sua sede estatutária num Estado-Membro e é obrigada a ter também a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na União.
O regulamento prevê um princípio de procedimentos exclusivamente digitais para as sociedades EU Inc., segundo o qual estas têm o direito de realizar todos os procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento totalmente em linha. A presença física só pode ser solicitada por uma autoridade pública em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas para um objetivo legítimo, como evitar a utilização abusiva da identidade ou garantir o cumprimento das regras em matéria de capacidade jurídica. As comunicações entre a sociedade EU Inc. e os seus acionistas, incluindo subscritores e adquirentes de ações, também devem, em princípio, ser efetuadas integralmente em linha.
Todos os procedimentos abrangidos pelo direito das sociedades aplicáveis a uma EU Inc. durante o seu ciclo de vida, incluindo os pagamentos necessários para esses procedimentos, são concebidos para serem realizados totalmente em linha, sem exigir a presença física, exceto em circunstâncias excecionais e justificadas.
A EU Inc. está sujeita às regras de participação dos trabalhadores aplicáveis no Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária. Se for criada através de uma transformação, cisão ou fusão transfronteiriça, ou se realizar essa operação, fica sujeita aos procedimentos, incluindo as garantias, no que respeita à participação dos trabalhadores, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132.
Capítulo II: Interface central da UE, constituição e apresentação de documentos e informações.
O presente capítulo abrange o procedimento de constituição de uma sociedade EU Inc. através de uma interface central da UE em linha, com base no BRIS, que permite um procedimento de constituição «acelerado» no prazo de 48 horas com um custo máximo de 100 EUR, ou de uma constituição totalmente em linha no registo nacional das empresas. Em ambos os casos, tem de ser apresentado um formulário de pedido. Os estatutos normalizados são obrigatórios para o procedimento de constituição «acelerado». Noutros casos, podem ser utilizados estatutos normalizados ou personalizados. A identificação dos fundadores e a sua assinatura devem estar em conformidade com o Regulamento eIDAS. As regras incluem um controlo preventivo e uma disposição segundo a qual um administrador que seja objeto de uma medida de inibição num dos Estados-Membros não pode tornar-se administrador de uma EU Inc.
Os modelos da UE, o formulário de pedido e as orientações pormenorizadas passo a passo pertinentes para a constituição e para a apresentação de documentos e informações de uma EU Inc. estarão disponíveis na interface central da UE em todas as línguas da União. A interface central da UE também permitirá controlos cruzados automáticos com as denominações existentes de sociedades inscritas nos registos nacionais das empresas e com as marcas, através de uma ligação entre o BRIS e as ferramentas informáticas desenvolvidas pela base de dados central do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) para as marcas registadas.
Uma filial de uma EU Inc. noutro Estado-Membro também pode ser constituída através da interface central da UE ou totalmente em linha num registo nacional das empresas. Não deve ser solicitado à sociedade que constitui a filial EU Inc. que forneça quaisquer documentos ou informações que estejam disponíveis no BRIS. Em vez disso, o registo das empresas que regista a filial deve extrair automaticamente do BRIS, e com base no EUID, as informações e os documentos sobre a sociedade que constitui a filial.
As informações sobre a EU Inc., incluindo o EUID, bem como os dados específicos para efeitos da emissão do número de identificação fiscal (NIF) e do número de identificação IVA e para o registo de beneficiários efetivos, apresentadas como parte do formulário de pedido devem ser trocadas digitalmente pelo registo das empresas da inscrição com as autoridades responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, as autoridades da segurança social e o registo de beneficiários efetivos no Estado-Membro de registo. As sociedades EU Inc. devem obter o NIF e o número de identificação IVA no âmbito do intercâmbio eletrónico sem terem de apresentar um pedido separado a essas autoridades ou fornecer informações adicionais, a menos que, para efeitos de emissão do número de identificação IVA, não seja possível obter informações adicionais noutro local e tal seja estritamente necessário.
Capítulo III: Acessibilidade e utilização transfronteiriça de informações sobre as EU Inc.
O regulamento harmoniza quais as informações e os documentos essenciais relacionados com uma EU Inc., bem como as respetivas alterações, que devem ser disponibilizados ao público pelo registo das empresas em que a EU Inc. se encontra registada. Estabelece uma distinção entre os documentos e as informações a apresentar pelos fundadores ou administradores da EU Inc. como, por exemplo, a denominação e a forma jurídica, a sede estatutária ou os estatutos, os que devem ser apresentados pelos tribunais competentes e outras autoridades públicas pertinentes, incluindo, por exemplo, qualquer declaração de nulidade, e os que são atribuídos pelo registo das empresas, como o EUID ou o estatuto da sociedade EU Inc.. Estabelece também quais os documentos e as informações que devem ser disponibilizados a nível da União através do BRIS, nomeadamente a título gratuito.
O regulamento prevê a apresentação de informações e documentos totalmente em linha, quer através da interface central da UE, quer diretamente aos registos nacionais das empresas. Prevê também prazos para a apresentação de informações pelas sociedades EU Inc., a fim de assegurar que as informações e os documentos armazenados nos registos das empresas estão atualizados. Os prazos variam em função do tipo de documentos a apresentar e da forma de apresentação; no caso de alterações no âmbito da estrutura do modelo da UE apresentadas através da interface central da UE, aplicar-se-iam os prazos e o limite de custos do procedimento de registo acelerado.
A fim de reforçar a utilização transfronteiriça de dados das EU Inc., o regulamento prevê um princípio geral de declaração única segundo o qual uma EU Inc. não deve ter de voltar a apresentar as suas informações em procedimentos administrativos e judiciais em que as autoridades responsáveis possam consultar essas informações específicas através do BRIS ou no registo das empresas pertinente.
As sociedades EU Inc. têm de divulgar a sua identidade através das suas comunicações empresariais oficiais e da sua presença eletrónica, e o regulamento enumera as informações mais pertinentes exigidas nesse contexto. O presente capítulo prevê também o desenvolvimento de um registo digital central.
À semelhança de outras sociedades de responsabilidade limitada da UE, as sociedades EU Inc. poderão utilizar um certificado de Sociedade da UE, emitido e autenticado pelos registos das empresas e incluindo informações essenciais sobre a EU Inc., e uma procuração digital da UE como meio para autorizar uma pessoa a representar a EU Inc. em procedimentos transfronteiriços específicos. O regulamento prevê a compatibilidade destes instrumentos com as carteiras de identidade digital da UE e as futuras carteiras empresariais. Isenta ainda da legalização ou de formalidades análogas, incluindo a apostila, as cópias autenticadas de documentos e informações relacionados com as EU Inc. provenientes de registos das empresas. Do mesmo modo, isenta também da legalização ou de formalidades análogas, incluindo a apostila, os atos notariais ou documentos administrativos, bem como os documentos e informações objeto de intercâmbio através do BRIS, designadamente os certificados prévios à operação. Ao mesmo tempo, prevê salvaguardas, também disponíveis para outras sociedades de responsabilidade limitada da UE, caso as autoridades de outro Estado-Membro tenham dúvidas razoáveis quanto à origem ou autenticidade do documento ou das informações apresentados. Limita também os requisitos para as traduções de cópias ou certidões de documentos relacionadas com a EU Inc., em especial as autenticadas.
O presente regulamento estabelece também disposições pertinentes para o BRIS e enumera as questões a abordar no futuro ato de execução do presente regulamento.
Capítulo IV: Sucursais transfronteiriças.
As sociedades EU Inc. são livres de abrir sucursais noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro em que se encontram registadas, através da interface central da UE ou totalmente em linha no registo nacional das empresas com um formulário de pedido, que deve ser integralmente digital e recolher informações sob a forma de dados estruturados. Seguindo o princípio da declaração única, o registo das empresas que procede à inscrição da sucursal tem de obter automaticamente as informações sobre a sociedade EU Inc., através do BRIS e com base no EUID, sem que esta tenha de voltar a apresentar essas informações para registar a sucursal.
Seguindo o mesmo princípio que para o registo de sociedades EU Inc., as informações sobre a sociedade EU Inc. e a sucursal recebidas no âmbito do formulário de pedido, bem como outras informações pertinentes disponíveis nesse registo das empresas e através do BRIS, como o EUID, deverão ser objeto de intercâmbio por via eletrónica entre esse registo e as autoridades responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, as autoridades da segurança social e o registo de beneficiários efetivos. A sucursal da EU Inc. deve obter o NIF e o número de identificação IVA no âmbito deste intercâmbio eletrónico. Nem a EU Inc. nem a sua sucursal devem ter de apresentar um pedido separado a essas autoridades ou fornecer informações adicionais, a menos que, para efeitos de emissão do número de identificação IVA, as informações adicionais não possam ser obtidas noutro local e sejam estritamente necessárias.
Capítulo V: Organização.
A organização e as condições em que a sociedade EU Inc. é gerida são regidas pelos estatutos. A sociedade EU Inc. é gerida por um conselho de administração, que pode ser composto por um ou vários administradores. Pelo menos um deles tem de ser residente na União. Os administradores são nomeados pela assembleia geral, que também lhes pode dar instruções vinculativas.
Os administradores são responsáveis pela representação da sociedade. Estão sujeitos a um conjunto de deveres, nomeadamente o de agir no interesse da empresa e de acordo com os estatutos. São igualmente responsáveis perante a sociedade por qualquer violação de um dever que provoque perdas ou danos à sociedade. Quando os administradores tomam as suas decisões comerciais de boa-fé e com a diligência devida, estão protegidos da responsabilidade pela regra do juízo empresarial. Do mesmo modo, os administradores não podem ser responsabilizados pela sociedade quando atuam com base numa deliberação legal da assembleia geral.
Os administradores de uma sociedade EU Inc. têm, em geral, de informar a sociedade de um conflito de interesses e de se abster de participar em decisões sobre matérias em que tenham esse conflito. Os estatutos podem sujeitar as transações entre a sociedade e os administradores ou outras partes relacionadas a requisitos específicos de divulgação e aprovação.
As assembleias gerais, as reuniões do conselho de administração e os procedimentos de votação podem ser organizados e realizados total ou parcialmente em linha. No que diz respeito às decisões dos acionistas, uma maioria simples é geralmente suficiente para a sua adoção. Relativamente às alterações dos estatutos e às decisões que afetam os direitos das categorias, o regulamento prevê requisitos específicos em matéria de maioria ou aprovação.
A fim de proteger os acionistas minoritários de casos graves de prejuízo injusto, o regulamento concede aos acionistas o direito de requerer ao tribunal a sua exoneração da sociedade EU Inc..
Capítulo VI: Registo digital, ações e transmissões de ações.
O presente capítulo aborda a forma como as ações de uma sociedade EU Inc., que são sempre desmaterializadas, são registadas digitalmente pela sociedade e transmitidas. O registo digital de ações deve incluir todas as informações pertinentes sobre as ações da UE Inc. e informações sobre qualquer alteração na sua titularidade. Com base nestes dados, a sociedade pode fornecer um certificado digital a cada acionista. O registo das ações tem efeito constitutivo e permite aos acionistas exercerem os seus direitos.
Os direitos e obrigações inerentes a uma ação são iguais para todas as ações, salvo disposição em contrário dos estatutos. Os estatutos podem estabelecer várias categorias de ações com diferentes direitos e obrigações associados às ações de cada categoria. Em especial, podem prever ações com direitos de voto múltiplos ou sem direitos de voto.
O regulamento prevê a livre transmissibilidade de ações de uma sociedade EU Inc., a menos que os estatutos prevejam restrições, como direitos de preferência dos acionistas existentes ou a obrigação de obter a aprovação da sociedade antes de ser efetuada uma transmissão. Uma transmissão pode ser totalmente executada em linha, através de acordos assinados eletronicamente, de uma notificação eletrónica à sociedade e do registo da transferência de propriedade no registo digital de ações.
Se cumprirem todos os requisitos aplicáveis ao abrigo do direito nacional e da União, as sociedades EU Inc. podem solicitar a admissão à negociação das suas ações em sistemas de negociação multilateral, como os mercados de PME em crescimento, e os Estados-Membros podem também permitir-lhes solicitar a admissão à negociação das suas ações num mercado regulamentado, se estiverem preenchidos todos os requisitos aplicáveis.
Capítulo VII: Financiamento.
As disposições do presente capítulo estabelecem um quadro de financiamento flexível para as EU Inc.
As ações de uma sociedade EU Inc. não têm valor nominal, salvo disposição em contrário dos estatutos. Por conseguinte, não representam uma fração do capital da sociedade. Uma sociedade EU Inc. também não é obrigada a ter um montante mínimo de capital, e as regras convencionais de manutenção do capital só se aplicam na medida em que a sociedade opte por constituir capital. No entanto, todas as distribuições são sujeitas a um teste do balanço e a um teste de solvência, que asseguram que a sociedade continua a ser viável e capaz de satisfazer os créditos dos credores. Ambos os testes são igualmente exigidos para a aquisição de ações próprias pela sociedade e para a remição de ações.
Quando as ações da EU Inc. não têm valor nominal, a contrapartida adequada por uma ação pode ser livremente determinada numa emissão de ações, podendo também ser livremente decidido se deve ou não ser efetuada uma entrada de capital. Além disso, o regulamento não restringe o tipo de contrapartida que pode ser fornecida em troca de uma ação, permitindo, nomeadamente, contrapartidas em espécie sob a forma de compromissos de prestação de trabalho e serviços.
A subscrição das primeiras ações é declarada nos estatutos da sociedade, podendo ser emitidas novas ações mediante deliberação da assembleia geral, que pode também autorizar o conselho de administração ou outro órgão da sociedade a decidir sobre a emissão de ações. Além disso, a assembleia geral pode decidir, ou autorizar outro órgão da sociedade a decidir, sobre a emissão de instrumentos que conferem o direito à subscrição de novas ações, tais como instrumentos convertíveis e warrants. Os acionistas existentes dispõem, em geral, de um direito de preferência na subscrição de novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário e de instrumentos que confiram direito à subscrição de novas ações, o que lhes permite manter a sua participação na sociedade.
Embora as sociedades EU Inc. não sejam obrigadas a dispor de um capital mínimo, o regulamento prevê a possibilidade de estas aumentarem o seu capital em qualquer momento, quer através da emissão de ações mediante contrapartida sob a forma de entradas de capital, quer por conversão de reservas em capital. As reduções de capital exigem um teste do balanço alterado, um teste de solvência e um relatório elaborado por um perito independente.
Capítulo VIII: Plano da UE de opções sobre ações concedidas a empregados.
O presente capítulo dá às sociedades EU Inc. a oportunidade de estabelecerem um plano da UE de opções sobre ações concedidas a empregados (plano EU-ESO) ao abrigo do qual emitem warrants a pessoas elegíveis, como empregados e membros do conselho de administração da sociedade EU Inc. e das suas filiais. No final de um período de espera obrigatório, decidido pela assembleia geral aquando da elaboração do plano, os titulares desses warrants podem exercer os seus direitos de aquisição de ações da sociedade EU Inc..
A tributação de quaisquer rendimentos derivados de warrants ao abrigo de planos EU-ESO é diferida para o momento em que as ações obtidas através do exercício dos warrants são alienadas.
Capítulo IX: Encerramento de sociedades EU Inc. solventes.
O presente capítulo estabelece disposições, incluindo procedimentos digitais, em matéria de dissolução e liquidação. Prevê a apresentação totalmente em linha ao registo das empresas de documentos e informações para a dissolução por parte de uma sociedade EU Inc. solvente e obriga esse registo a atualizar imediatamente o estado da sociedade. No que diz respeito à nulidade de uma sociedade EU Inc. que resulte em liquidação, o regulamento estabelece uma lista exclusiva de causas de nulidade a declarar por um tribunal.
O regulamento prevê a apresentação de dados para efeitos de liquidação segundo o princípio da declaração única, de acordo com o qual o registo das empresas de inscrição da EU Inc. transmitiria as informações pertinentes às autoridades nacionais competentes, que não poderiam solicitar à sociedade que as fornecesse separadamente. Prevê também a apresentação digital de documentos e informações ao registo das empresas e a comunicação digital entre os credores e a sociedade EU Inc. ou o liquidatário.
Quando uma sociedade EU Inc. tiver cessado a sua atividade económica e não tiver ativos ou passivos, ou quando os seus credores tiverem dado o seu consentimento, e se não existirem processos judiciais ou administrativos pendentes, o regulamento prevê a possibilidade de um processo de liquidação acelerado. Nesse caso, aplicam-se prazos curtos, mas os credores podem ainda opor-se ao procedimento acelerado e as administrações fiscais podem interpor objeção ao mesmo. No prazo de cerca de três meses, a liquidação pode ser concluída com o cancelamento da sociedade no registo. Os livros e registos devem ser conservados durante seis anos após o cancelamento por uma pessoa designada, sendo os administradores solidariamente responsáveis pelos créditos ainda em apreciação após a apresentação ou que não tenham sido apresentados durante o procedimento acelerado.
Capítulo X: Liquidação de sociedades insolventes.
O presente capítulo contém regras relativas aos processos simplificados de liquidação aplicáveis às sociedades EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque. Os quadros nacionais de insolvência nem sempre são adequados para tratar, de modo apropriado e proporcional, os casos de sociedades EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque em situação de insolvência. Por conseguinte, o objetivo da proposta consiste em assegurar que as sociedades EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque sejam liquidadas de forma ordenada, mediante um processo rápido e eficaz em termos de custos. O principal objetivo das disposições constantes deste capítulo é simplificar o processo e reduzir os encargos administrativos conexos. Em princípio, o devedor deve manter a posse dos ativos e o controlo dos negócios da empresa durante todo o processo simplificado de liquidação.
Os Estados-Membros devem permitir a utilização de meios de comunicação eletrónicos em todas as comunicações entre a autoridade competente e, se for caso disso, o administrador da insolvência e as partes no processo simplificado de liquidação. Esse processo pode ser iniciado a pedido do devedor ou de um credor. Para simplificar o procedimento de apresentação à insolvência, será criado um formulário-tipo nos termos de um ato de execução da Comissão. Durante o processo simplificado de liquidação, o devedor deve beneficiar de uma suspensão das medidas de execução.
A reclamação e aprovação dos créditos pelos credores no âmbito de um processo simplificado de liquidação pressupõe que a maioria dos créditos são reclamados com base numa declaração escrita apresentada pelo devedor. Para além dos créditos incluídos na referida declaração, os credores podem reclamar outros créditos. Para simplificar o processo de aprovação, os créditos indicados na declaração do devedor são considerados como aprovados, a menos que o credor se oponha expressamente a esses créditos. Após a fixação da massa insolvente, a autoridade competente decide se prossegue com a liquidação dos ativos ou se encerra imediatamente o processo simplificado de liquidação porque o valor dos ativos torna a liquidação injustificável.
Outro fator de redução dos custos é a possibilidade de o tribunal proceder à liquidação dos ativos através de um sistema de leilões eletrónicos, que cada Estado-Membro deve criar no âmbito dos seus processos simplificados, pelo menos, para as sociedades EU Inc. que sejam empresas inovadoras em fase de arranque. Os ativos do devedor devem ser liquidados através de um leilão público eletrónico, a menos que a autoridade competente considere mais adequado utilizar outros meios para vender os ativos, tendo em conta a sua natureza ou as circunstâncias do processo.
O regulamento exige que os Estados-Membros criem e giram uma ou mais plataformas de leilões eletrónicos para a liquidação dos ativos da massa insolvente no âmbito dos processos de insolvência, pelo menos, das sociedades EU Inc. que sejam empresas inovadoras em fase de arranque. Seguindo o exemplo de outros projetos da UE que interligam os registos eletrónicos descentralizados, como o BRIS e o Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI), a Comissão deve criar um sistema de interconexão dos sistemas nacionais de leilões eletrónicos através do Portal Europeu da Justiça, que deve servir como ponto de acesso central eletrónico. O valor acrescentado deste sistema de interconexão é o facto de permitir o acesso a todos os leilões através de uma plataforma única disponível em todas as línguas oficiais da UE. As especificações técnicas desse sistema de interconexão serão determinadas por meio de um ou mais atos de execução.
Capítulo XI: Lista de requisitos proibidos.
O presente capítulo estabelece uma lista de requisitos proibidos para assegurar que os Estados-Membros tratam as sociedades EU Inc. tanto jurídica como factualmente de modo não discriminatório em relação a outras formas jurídicas no que diz respeito a aspetos comparáveis, a menos que se possa demonstrar que o tratamento diferenciado é justificado por motivos objetivos e proporcionados.
2026/0074 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao QUADRO JURÍDICO PARA AS SOCIEDADES NO CONTEXTO DO 28.º REGIME — «EU INC.»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» propôs um 28.º regime para permitir que as empresas inovadoras beneficiem de um conjunto único e harmonizado de regras à escala da UE, onde quer que invistam e operem no mercado único. A Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2025, intitulada «O Mercado Único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto — Estratégia para simplificar, agilizar e fortalecer o mercado único» e a Comunicação da Comissão, de 28 de maio de 2025, intitulada «Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão — Escolher a Europa para o arranque e a expansão», anunciaram ainda que o 28.º regime incluiria um quadro jurídico da UE para as sociedades, baseado em soluções digitais por defeito.
(2)Em março e outubro de 2025, o Conselho Europeu exortou a Comissão a propor, sem demora, em conformidade com as respetivas competências conferidas pelos Tratados, um 28.º regime de direito das sociedades opcional que permita às empresas inovadoras expandir-se. A resolução do Parlamento Europeu sobre «O 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras», de 20 de janeiro de 2026, apelou a uma proposta ambiciosa centrada nas normas do direito das sociedades e que introduzisse um novo tipo de empresa nas legislações nacionais para as sociedades de responsabilidade limitada não cotadas em bolsa, salientando simultaneamente, entre outros aspetos, a necessidade de medidas para facilitar a aquisição de ações para trabalhadores, assegurar uma resolução de litígios mais eficiente e prever salvaguardas sólidas para proteger os direitos de participação dos trabalhadores.
(3)Os 27 sistemas jurídicos nacionais com regras, procedimentos e formas jurídicas nacionais distintas para as sociedades de responsabilidade limitada criam um panorama empresarial fragmentado e complexo na União, que gera insegurança jurídica e custos para os fundadores e as sociedades, bem como para os investidores da União e de países terceiros. Por conseguinte, para impulsionar a competitividade da União, é necessário simplificar o quadro regulamentar e reduzir a fragmentação mediante a aproximação das legislações, em especial através da introdução de um conjunto harmonizado de regras aplicáveis às sociedades, em que se inclua uma nova forma jurídica nacional harmonizada que abranja o ciclo de vida de uma sociedade, nomeadamente a liquidação e a insolvência. São igualmente necessárias regras harmonizadas para permitir às sociedades atrair investimento privado através de regras e procedimentos comuns, rápidos, digitais e eficazes em termos de custos, o que facilitaria a expansão das sociedades de elevado crescimento no mercado interno e permitiria aos investidores da União e de países terceiros investir em sociedades, bem como oferecer a esses investidores opções de saída mais flexíveis para liquidar o seu investimento.
(4)Deve ser estabelecido um quadro para as sociedades harmonizado com uma nova forma jurídica harmonizada de sociedade de responsabilidade limitada denominada «EU Inc.». Esta nova forma jurídica seria introduzida nas ordens jurídicas nacionais de todos os Estados-Membros. O quadro e as características específicas da nova forma jurídica nacional partem da diversidade de regras e de procedimentos nacionais, para os harmonizar, a fim de satisfazer as necessidades das sociedades, em especial das empresas em fase de arranque ou de expansão, e dos seus investidores da União e de países terceiros. Tal como outras formas jurídicas nacionais, a EU Inc. deve ser constituída num Estado-Membro e, de um modo geral, reger-se pela lei do Estado-Membro de registo. Ao mesmo tempo, deve beneficiar de um conjunto harmonizado de regras introduzidas pelo presente regulamento. Esta harmonização facilitaria a atividade empresarial transfronteiriça no mercado interno e o investimento dos investidores da União e de países terceiros nessas sociedades, e asseguraria que essas regras e procedimentos resultem numa redução dos encargos administrativos e dos custos para os fundadores e as sociedades, bem como para os investidores.
(5)O quadro EU Inc. estabelecido no presente regulamento responde, em especial, às necessidades das empresas em fase de arranque ou de expansão, mas deve estar legalmente aberto a todos os fundadores e empresas que o considerem adequado ao seu modelo de negócio. Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas devem poder constituir uma sociedade EU Inc.. Deve ser possível criar uma sociedade EU Inc. ex nihilo, mas as sociedades existentes também devem poder converter-se em sociedades EU Inc.. As sociedades existentes, incluindo as EU Inc., também devem poder criar filiais sob a forma EU Inc., disponibilizando assim esta forma jurídica para grupos de sociedades. Além disso, em especial para assegurar que as empresas em fase de expansão possam beneficiar do quadro EU Inc., deve também ser possível criar uma sociedade EU Inc. através de uma cisão ou fusão nacional, ou através de uma transformação, fusão ou cisão transfronteiriça, em conformidade com as regras já harmonizadas pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(6)A fim de assegurar um quadro jurídico para as sociedades comum e unificado aplicável às sociedades EU Inc., independentemente do Estado-Membro em que são constituídas, os aspetos relativos às questões empresariais devem, em geral, ser regidos pelo presente regulamento ou pelos estatutos dessas sociedades. O direito nacional deve aplicar-se a todas as matérias em que tal esteja previsto no presente regulamento, bem como a todas as matérias não abrangidas pelo mesmo.
(7)As sociedades EU Inc. constituídas no Estado-Membro de registo e que operem na União em conformidade com as disposições do presente regulamento devem ser reconhecidas em todos os Estados-Membros. Para o efeito, essas sociedades devem acrescentar à sua denominação a menção comum, distinta e clara «EU Inc.». Esta menção deve ser utilizada sem alterações e não deve ser traduzida. A menção «EU Inc.» aumentaria a transparência e reforçaria a confiança dado garantir que os parceiros empresariais, os investidores, outras partes interessadas e os consumidores, bem como as autoridades públicas, sabem que estão a lidar com uma sociedade com as mesmas características harmonizadas em toda a União. Uma vez inscrita no registo, uma sociedade EU Inc. adquiriria personalidade jurídica, passando a ser uma pessoa coletiva com a denominação constante dos seus estatutos e com sucessão perpétua.
(8)Para garantir a segurança jurídica na utilização da menção comum «EU Inc.» em todo o mercado interno, é importante que apenas uma sociedade opere sob a mesma denominação. Por conseguinte, a denominação da sociedade com a menção «EU Inc.» deve estar sujeita a regras específicas, a fim de assegurar que a denominação é adequada à sua utilização e única para cada sociedade. Do mesmo modo, as filiais de um grupo devem ter denominações distintas, ao passo que as denominações das sucursais devem incluir a denominação única da sociedade EU Inc. de que fazem parte. Devem ser proibidas as denominações suscetíveis de induzir em erro, por exemplo, quando façam referência a uma função pública ou titularidade que não existe, ou sugiram uma finalidade ou objeto da sociedade que não esteja em conformidade com os seus estatutos. A verificação automática baseada numa ligação entre o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) e as ferramentas informáticas desenvolvidas pela base de dados central do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) para as marcas registadas deverá facilitar a verificação de que a denominação proposta para a sociedade EU Inc. não entra em conflito com uma marca já registada. Essa ligação também deve servir para fins indicativos, para o EUIPO informar os requerentes de marcas se uma marca é idêntica ou semelhante à denominação de uma sociedade EU Inc. existente.
(9)Os estatutos constituem o quadro jurídico fundamental de uma sociedade, definindo a sua organização interna. No entanto, os Estados-Membros têm regras divergentes a este respeito. Em alguns Estados-Membros, as sociedades têm de ter dois documentos distintos, o ato constitutivo e os estatutos, noutros Estados-Membros, só é preciso um documento. Para as EU Inc., é necessário harmonizar essas regras. Por conseguinte, independentemente do Estado-Membro de registo, os estatutos das EU Inc. devem constar de um único documento e incluir um determinado conteúdo mínimo. Dada a importância fundamental dos estatutos para os parceiros empresariais, as autoridades públicas, os credores, incluindo de outros Estados-Membros, e, em especial, para os investidores da União e de países terceiros, estes documentos devem existir tanto na língua ou línguas nacionais do Estado-Membro de registo da sociedade EU Inc. como numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. A disponibilidade dos estatutos numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional assegurará a facilidade de acesso e compreensão das informações sobre a EU Inc. não só pelas partes interessadas em todo o mercado interno, mas também pelos investidores de países terceiros.
(10)Embora os fundadores devam ter a possibilidade de constituir uma sociedade EU Inc. com estatutos personalizados, devem ser criados modelos da UE harmonizados e multilingues para os estatutos das sociedades EU Inc.. Caso contrário, a existência de 27 modelos nacionais diferentes para os estatutos manteria a fragmentação e os custos adicionais para os fundadores e as sociedades. Ao disponibilizarem modelos de estatutos em toda a União, os modelos harmonizados da UE permitiriam um processo de registo centralizado rápido, assegurando simultaneamente o cumprimento de quaisquer requisitos formais relacionados com os estatutos.
(11)Cada sociedade EU Inc., como qualquer outra sociedade da União, deve estar sujeita às liberdades fundamentais, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, uma sociedade EU Inc. pode estar estabelecida em qualquer Estado-Membro e escolher onde exerce as suas principais atividades económicas. Isto significa que os fundadores de uma sociedade EU Inc. devem poder escolher em que Estado-Membro a constituem e, portanto, em que Estado-Membro esta terá a sua sede estatutária. Uma EU Inc. não pode ser obrigada a ter a sua administração central ou estabelecimento principal no mesmo Estado-Membro da sede estatutária. Todos os Estados-Membros devem reconhecer a capacidade jurídica de uma sociedade EU Inc. legalmente constituída noutro Estado-Membro.
(12)São necessários procedimentos totalmente digitais para permitir uma constituição, um funcionamento e procedimentos de investimento das sociedades verdadeiramente eficientes e competitivos, capazes de atrair fundadores e investidores. Assim, embora sejam consideráveis os progressos realizados com a digitalização do direito das sociedades da União em vigor, nomeadamente através das Diretivas (UE) 2019/1151 e (UE) 2025/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, o quadro jurídico para as sociedades EU Inc. deve ir mais longe na harmonização das regras e dos procedimentos, prevendo regras e processos exclusivamente digitais aplicáveis ao longo do ciclo de vida das sociedades, nomeadamente no que diz respeito às comunicações e aos procedimentos relacionados com o investimento. Devem também aplicar-se procedimentos totalmente digitais sempre que a conclusão de um procedimento exija um pagamento. A este respeito, é conveniente assegurar que esse pagamento possa ser efetuado através de serviços de pagamento transfronteiriço amplamente acessíveis, como cartões de crédito, transferências bancárias e quaisquer outros instrumentos de pagamento correntemente utilizados.
(13)Uma vez adotadas, as carteiras empresariais europeias [Serviço das Publicações: Referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias] apoiarão as sociedades nas comunicações entre empresas e entre empresas e administrações públicas. As EU Inc., tal como as outras sociedades, uma vez constituídas e inscritas no registo das empresas, devem poder adquiri-las para autenticar, armazenar e partilhar documentos de forma segura. O presente regulamento assegura a compatibilidade entre as carteiras empresariais europeias e as principais ferramentas digitais, como o certificado de Sociedade da UE e a procuração digital da UE, para que as sociedades EU Inc. possam tirar pleno partido das capacidades das carteiras empresariais europeias. Estas, juntamente com os serviços de confiança, devem também constituir uma das opções para as sociedades EU Inc. assinarem formulários quando registam uma sucursal ou constituem uma filial.
(14)O Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação de uma plataforma digital única, prevê regras gerais relacionadas com a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência pertinentes para o funcionamento do mercado interno. O Regulamento (UE) 2018/1724 abrange uma vasta gama de procedimentos administrativos estabelecidos no seu anexo II, de que as sociedades EU Inc., tal como outras sociedades, poderão beneficiar. Ao mesmo tempo, tal como especificado no anexo II do referido regulamento, estão excluídos do seu âmbito de aplicação o direito das sociedades e os processos de insolvência para todas as sociedades, incluindo, assim, os aplicáveis às sociedades EU Inc. previstos no presente regulamento.
(15)O portal «A sua Europa» proporciona às empresas e aos cidadãos acesso em linha a informações sobre as regras e os procedimentos decorrentes do direito da União e do direito nacional, nos domínios especificados no Regulamento (UE) 2018/1724, incluindo informações relacionadas com a constituição, o funcionamento e o encerramento de uma empresa. Neste contexto, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1724 e o anexo I desse regulamento, devem ser disponibilizadas ao público através do portal «A sua Europa» informações sobre a forma jurídica EU Inc. e os procedimentos relativos à constituição, ao funcionamento e ao encerramento de uma EU Inc., incluindo hiperligações para informações disponíveis nos sítios Web nacionais de registo.
(16)É importante assegurar que o quadro jurídico para as sociedades EU Inc. proporciona uma forma jurídica facilmente reconhecível, mas também fiável e credível, para fundadores, sociedades, investidores e outras partes interessadas, e que essa forma jurídica não pode ser utilizada para contornar direitos, nomeadamente os direitos dos trabalhadores à participação nos conselhos de administração das sociedades. Por conseguinte, quando existam regras de participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que uma EU Inc. tem a sua sede estatutária, essas regras aplicam-se a essa sociedade. Deste modo se pretende garantir a igualdade de tratamento entre as sociedades EU Inc. e as formas de sociedades nacionais comparáveis e salvaguardar as proteções nacionais existentes e os direitos adquiridos dos trabalhadores. Recorda-se também que o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável às relações de trabalho individuais que envolvam uma sociedade EU Inc..
(17)Caso uma sociedade EU Inc. seja criada através de uma transformação, fusão ou cisão transfronteiriça, ou efetue uma dessas operações, estas devem seguir as regras e os procedimentos estabelecidos no título II da Diretiva (UE) 2017/1132. Assim, por exemplo, no caso de uma EU Inc. efetuar uma transformação transfronteiriça, converter-se-ia numa EU Inc. do Estado-Membro de destino. De um modo geral, essas regras e procedimentos da Diretiva (UE) 2017/1132 visam facilitar a mobilidade transfronteiriça, proporcionando simultaneamente salvaguardas eficazes para os trabalhadores, os acionistas minoritários e os credores. A fim de preservar os direitos de participação dos trabalhadores existentes, se aplicável, a diretiva prevê que a sociedade que efetua essa operação transfronteiriça deve encetar negociações com os seus trabalhadores ou os seus representantes logo que seja atingido um limiar especificado na diretiva, com vista a encontrar uma solução amigável que concilie o direito da sociedade de proceder à operação transfronteiriça com os direitos de participação dos trabalhadores.
(18)Tal como para outras sociedades de responsabilidade limitada, o quadro jurídico da União em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, incluindo a Diretiva 2002/14/CE e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Diretiva 2001/23/CE do Conselho e a Diretiva 98/59/CE do Conselho, deve também aplicar-se às sociedades EU Inc., se for caso disso.
(19)A criação de uma EU Inc. através de uma fusão, nacional ou transfronteiriça, não prejudica a aplicação da legislação relativa ao controlo das concentrações entre empresas, tanto a nível da União, por meio do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, como a nível dos Estados-Membros.
(20)A constituição de uma EU Inc. e, em especial, os estatutos, e quaisquer alterações dos mesmos, devem ser sujeitos a um controlo preventivo, de natureza administrativa, judicial ou notarial, e a um controlo da legalidade, tal como estabelecido no presente regulamento, a fim de garantir a sua fiabilidade e facilitar a sua utilização, especialmente em situações transfronteiriças. Como acontece com qualquer outra forma de sociedade, o controlo preventivo é essencial para prevenir a criação de sociedades de fachada abusivas ou fraudulentas ligadas à evasão fiscal ou ao branqueamento de capitais. Ao mesmo tempo, um controlo preventivo harmonizado e eficiente é também fundamental para reduzir as formalidades administrativas na utilização das informações sobre as sociedades por parte das sociedades, como, por exemplo, parceiros empresariais, credores e autoridades públicas, e para assegurar o reconhecimento mútuo e, por conseguinte, a aplicação eficiente do princípio da declaração única.
(21)A fim de permitir que os fundadores criem facilmente uma EU Inc. através de uma infraestrutura centralizada ao nível da União, independentemente do Estado-Membro em que a pretendam constituir, a Comissão deve prever uma «interface central da UE» centralizada e de fácil utilização, que permita a conclusão das formalidades pertinentes sem ser necessário utilizar 27 procedimentos nacionais diferentes. A interface central da UE deve ser criada como parte do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), que liga todos os registos das empresas dos Estados-Membros e proporciona meios de intercâmbio transfronteiriço seguro entre registos das empresas através da plataforma. A interface central da UE deve transmitir as informações e os documentos de forma segura ao registo das empresas do Estado-Membro em que a sociedade EU Inc. vai ser registada e os registos das empresas devem proceder ao intercâmbio automático das informações pertinentes com as autoridades de controlo preventivo. A interface deve também permitir aos fundadores, ou aos seus representantes autorizados, acompanhar em tempo real o estado do registo da sociedade EU Inc..
(22)A interface central da UE deve prever um procedimento de constituição de sociedades «acelerado», que inclua o controlo preventivo de natureza administrativa, judicial ou notarial, no prazo de 48 horas e com um custo máximo de 100 EUR, em que a EU Inc. é constituída utilizando o formulário de pedido harmonizado e os modelos de estatutos da UE. O formulário de pedido e os modelos da UE devem ser disponibilizados num formato legível por máquina e pesquisável, a fim de promover a interoperabilidade transfronteiriça e facilitar o intercâmbio automático de dados entre as autoridades públicas, devendo também estar disponíveis na interface central da UE. Do mesmo modo, as sociedades existentes, incluindo as EU Inc., devem poder criar uma filial através do mesmo procedimento. Neste contexto, as informações sobre a sociedade que constitui a filial devem ser automaticamente extraídas do BRIS pelo registo das empresas em que a filial será registada. Além disso, os fundadores e as sociedades devem também ter a possibilidade de constituir uma sociedades com estatutos personalizados ou de criar uma empresa diretamente com os registos nacionais das empresas.
(23)A fim de simplificar e racionalizar ainda mais o registo e a apresentação de documentos e informações em linha, bem como de fornecer modelos e formulários com instruções e explicações, facultativos para as sociedades EU Inc., a Comissão deve continuar a desenvolver a interface central da UE no sentido de um registo digital central dessas sociedades, com base nas funcionalidades dos registos dos Estados-Membros e na infraestrutura de interligação existente.
(24)O presente regulamento não deve afetar a legislação setorial da União ou nacional relacionada com atividades empresariais específicas. No entanto, a fim de assegurar a constituição em linha atempada de uma sociedade EU Inc. ou o registo em linha atempado de uma sucursal EU Inc., os Estados-Membros não deverão fazer depender essa constituição ou esse registo da obtenção de uma licença ou autorização antes de a constituição ou o registo estarem concluídos, a menos que tal esteja previsto no direito nacional para assegurar a fiscalização adequada de determinadas atividades.
(25)No contexto da constituição de uma sociedade, o direito nacional exige frequentemente que os fundadores apresentem separadamente informações sobre a mesma a várias autoridades públicas para efeitos fiscais, de segurança social ou de combate ao branqueamento de capitais. Esta situação provoca atrasos e custos adicionais para iniciar o funcionamento da nova empresa. Por conseguinte, a fim de reduzir os encargos administrativos e os custos e assegurar a rápida conclusão dos procedimentos, estas regras e procedimentos devem ser harmonizados, assegurando um intercâmbio de dados «único» entre o registo das empresas em que uma EU Inc. é registada e as autoridades nacionais competentes. A aplicação do princípio da declaração única em relação às autoridades fiscais, às autoridades da segurança social e aos registos de beneficiários efetivos contribuiria também para combater eventuais abusos, ao assegurar que os registos das empresas partilhem dados com outras autoridades, bem como com o registo de beneficiários efetivos, e que todos utilizam as mesmas informações sobre as sociedades.
(26)Em caso de apresentação única de informações, o registo das empresas em que a EU Inc. é registada deve transferir automaticamente os dados pertinentes da sociedade, incluindo o identificador único europeu (EUID), para as autoridades responsáveis pela emissão do número de identificação fiscal (NIF) e do número de identificação IVA, para as autoridades da segurança social, bem como para o registo de beneficiários efetivos, sem que os fundadores e as sociedades tenham de voltar a apresentar as informações a essas autoridades. Os dados específicos necessários para a obtenção do NIF e do número de identificação IVA e exigidos pelo registo de beneficiários efetivos, apresentados no formulário de pedido, também deverão fazer parte da transferência automática. Além disso, a EU Inc. deve obter o NIF e o número de identificação IVA através deste intercâmbio digital sem ter de apresentar um pedido separado, exceto em casos limitados e justificados em que as autoridades responsáveis pela emissão do número de identificação IVA exijam informações adicionais específicamente relativas ao caso concreto.
(27)Para aumentar a confiança e a transparência sobre as sociedades EU Inc., fornecer informações fiáveis a terceiros e facilitar as operações e atividades das sociedades EU Inc. no mercado interno, é fundamental assegurar um acesso fácil às informações sobre estas sociedades. Por conseguinte, deve ser disponibilizado um conjunto harmonizado de informações sobre as EU Inc. a nível da União através do BRIS no Portal Europeu da Justiça, graças à utilização de rótulos multilingues, bem como nos registos nacionais das empresas, como é o caso das informações sobre outras sociedades da União. Além disso, para facilitar a comunicação com as partes interessadas, as sociedades EU Inc. devem divulgar a sua identidade através das suas comunicações empresariais oficiais e da sua presença eletrónica, permitindo assim que as partes interessadas identifiquem e contactem facilmente a sociedade e sejam informadas das informações mais pertinentes sobre as sociedades EU Inc., incluindo o seu EUID. Todas as partes interessadas, incluindo as sociedades, as autoridades e o público em geral, precisam de poder valer-se das informações sobre as sociedades para fins comerciais ou em procedimentos administrativos, como os de natureza fiscal ou laboral, incluindo os relativos ao destacamento de trabalhadores, ou aos processos judiciais. Por conseguinte, é importante assegurar que as informações sobre as EU Inc. disponíveis ao público através do BRIS e nos registos nacionais das empresas sejam fiáveis e estejam atualizadas, como acontece com as informações sobre outras sociedades da UE. Informações fiáveis e atualizadas também contribuem para a luta contra a fraude e os abusos e asseguram a sua utilização sem mais formalidades em situações transfronteiriças.
(28)As informações fiáveis e atualizadas sobre as sociedades EU Inc. a nível da União através do BRIS e nos registos nacionais das empresas devem abranger informações ao longo do ciclo de vida das sociedades, incluindo a sua liquidação. As autoridades públicas nacionais devem, pois, poder beneficiar plenamente dessas informações. Ao mesmo tempo, devem ser obrigadas a aceder e a consultar essas informações sem solicitar às sociedades EU Inc. que as forneçam separadamente, a menos que sejam necessárias informações e documentos para cumprir requisitos processuais específicos, como preencher a declaração fiscal pertinente ou comprovar uma proposta no contexto de um procedimento de contratação pública. A fim de facilitar ainda mais o acesso a essas informações, as autoridades nacionais devem ter a possibilidade de se ligarem diretamente ao BRIS através de pontos de acesso opcionais nacionais. Do mesmo modo, a Comissão pode criar pontos de acesso opcionais aos sistemas desenvolvidos e geridos pela Comissão ou por outras instituições, órgãos ou organismos da União para exercerem as suas funções administrativas ou darem cumprimento às disposições do direito da União, como o ponto de acesso opcional aberto pela Autoridade Bancária Europeia no contexto do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(29)Para facilitar as suas atividades transfronteiriças no mercado interno, uma sociedade EU Inc. deve poder provar que foi legalmente constituída num Estado-Membro através de meios simples e fiáveis, que os outros Estados-Membros devem ser obrigados a reconhecer. Por conseguinte, as sociedades EU Inc., tal como outras sociedades da União, devem poder utilizar um certificado de Sociedade da UE harmonizado, introduzido pela Diretiva (UE) 2025/25, para diferentes fins, nomeadamente para procedimentos administrativos junto de autoridades nacionais ou instituições e organismos da União e em processos judiciais noutros Estados-Membros. O certificado de Sociedade da UE inclui informações essenciais sobre as sociedades EU Inc. e é emitido e autenticado pelos registos nacionais das empresas, estando disponível em todas as línguas oficiais da União. Além disso, tal como outras sociedades da União, as EU Inc. devem poder utilizar a procuração digital da UE, também introduzida pela Diretiva (UE) 2025/25, para autorizar uma pessoa a representar a sociedade em procedimentos específicos com dimensão transfronteiriça. A procuração digital da UE deve ser aceite como prova do direito da pessoa autorizada a representar a EU Inc..
(30)A fim de facilitar ainda mais os procedimentos transfronteiriços e reduzir os encargos administrativos, uma EU Inc. deve poder utilizar as suas informações sobre a sociedade em situações transfronteiriças, nomeadamente na interação com autoridades competentes ou em processos judiciais noutro Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão poder exigir qualquer legalização ou formalidade análoga, como a apostila, a respeito de cópias autenticadas de documentos e informações relacionados com EU Inc. provenientes de registos das empresas. Do mesmo modo, não deverá ser exigida qualquer legalização ou formalidade análoga para os atos notariais ou documentos administrativos e para os documentos e informações objeto de intercâmbio através do BRIS, designadamente certificados prévios à operação. Ao mesmo tempo, a fim de evitar fraudes ou falsificações, devem aplicar-se as garantias existentes previstas na Diretiva (UE) 2025/25, segundo as quais as autoridades do Estado-Membro em que o documento ou as informações da sociedade são apresentados, caso tenham dúvidas razoáveis quanto à sua origem ou autenticidade, deverão poder verificar o documento ou as informações através do registo emissor ou do registo do Estado-Membro dessas autoridades.
(31)O atual acervo da União em matéria de direito das sociedades, em especial a Diretiva (UE) 2025/25, já realizou progressos significativos na superação das barreiras linguísticas nos procedimentos de direito das sociedades, pelo que se prevê que as sociedades EU Inc. beneficiem desses progressos. Na sequência dos apelos das sociedades, e em especial da comunidade de empresas em fase de arranque, no sentido de disponibilizar, tanto quanto possível, os procedimentos para a constituição e o investimento em sociedades numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional, o presente regulamento faz novos progressos através da introdução de um formulário de pedido bilingue e de estatutos normalizados, disponíveis na língua ou línguas oficiais de um Estado-Membro de registo e numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. A disponibilização ao público de ambas as versões linguísticas dos estatutos no registo das sociedades e através do BRIS proporcionará aos investidores, aos credores e às autoridades públicas acesso aos documentos mais importantes da empresa numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional. A utilização de uma língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional neste documento essencial também reduz significativamente a necessidade de traduções e, por conseguinte, os encargos administrativos e os custos para as sociedades e as partes interessadas que operam no mercado interno. Neste contexto, a tradução de cópias ou certidões de documentos relacionados com sociedades EU Inc. não deve ser exigida se for possível aceder às informações específicas, por exemplo, nos estatutos da sociedade EU Inc. ou através do BRIS. A tradução autenticada só deverá ser exigida quando estritamente necessário, por exemplo, se os documentos tiverem de ser disponibilizados ao público num registo das empresas ou no contexto de um processo judicial.
(32)As sociedades EU Inc. devem ter flexibilidade para organizar e gerir a sua atividade comercial de acordo com as suas necessidades divergentes em termos de dimensão, atividades ou necessidades do mercado. Por conseguinte, os acionistas devem ter a liberdade de determinar a organização da UE Inc. nos estatutos, cumprindo simultaneamente os requisitos harmonizados estabelecidos no presente regulamento. A EU Inc. deve ter um conselho de administração com um ou mais administradores que sejam pessoas singulares e, pelo menos, um administrador deverá ser residente na União. A EU Inc. pode também ter organismos adicionais, como um órgão de fiscalização.
(33)Para gerir eficazmente a sociedade EU Inc., o conselho de administração deve poder exercer todos os poderes da sociedade, com exceção de questões importantes reservadas à assembleia geral ou a outro órgão da sociedade, como a aprovação das contas anuais. A assembleia geral também deve ter o poder de nomear ou destituir um administrador a qualquer momento, independentemente de quaisquer mandatos acordados entre a sociedade e o administrador. Em princípio, os administradores devem representar conjuntamente a EU Inc. como «coadministradores», mas os acionistas podem decidir que todos ou alguns administradores podem representar a sociedade individualmente.
(34)Os administradores de todas as sociedades EU Inc. devem estar sujeitos a um conjunto harmonizado de obrigações dos administradores gerais. Essas obrigações gerais, estabelecidas no presente regulamento, não deverão alterar nem excluir quaisquer outras obrigações que possam ser aplicáveis em situações específicas, como as estabelecidas no artigo 19.º da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho caso exista uma probabilidade de insolvência. No exercício dos seus mandatos, os administradores das sociedades EU Inc. devem agir de boa-fé, com zelo, competência e diligência razoáveis, o que também inclui assegurar que dispõem de informações suficientes para que as suas decisões sirvam os melhores interesses da sociedade. Agir no melhor interesse da sociedade deve também implicar o dever de evitar conflitos de interesses, segundo o qual os administradores devem informar o conselho de administração ou a assembleia geral de quaisquer conflitos de interesses e, de um modo geral, não devem participar em decisões que envolvam este tipo de conflitos.
(35)Tendo em conta a diversidade de possíveis dimensões, estruturas de gestão e estruturas acionistas de uma sociedade EU Inc., essas sociedades não devem estar sujeitas a uma regra uniforme imposta pelos Estados-Membros no que se refere ao tratamento de transações com partes relacionadas. No entanto, para proteger os interesses de alguns ou de todos os acionistas, uma sociedade EU Inc. deve poder determinar nos estatutos que determinadas transações direta ou indiretamente concluídas com determinadas partes relacionadas com a empresa, como administradores e acionistas, têm de ser apresentadas à assembleia geral ou a outro órgão da sociedade para aprovação ou levadas ao seu conhecimento. Os acionistas devem poder adaptar a forma de aprovação ou os procedimentos de informação exigidos nos estatutos para que estes se adequem melhor à dimensão e à estrutura da sociedade.
(36)A fim de facilitar e acelerar a tomada de decisões nas sociedades EU Inc., independentemente do seu Estado-Membro de registo, as regras relativas à tomada de decisões devem ser harmonizadas. Importa assegurar que tanto os acionistas da União como os de países terceiros possam participar nas assembleias gerais, que essas assembleias possam ser realizadas totalmente em linha ou em formato híbrido, e que todos os acionistas possam ser identificados, participar e votar de forma fiável durante essas assembleias. Do mesmo modo, a fim de tornar a tomada de decisões mais eficiente, em determinadas situações, deverá ser possível tomar decisões através de resoluções escritas que também possam ser adotadas por via eletrónica. As decisões devem ser adotadas de acordo com um quórum e com base em requisitos de maioria, podendo os acionistas alterá-los nos estatutos. No entanto, devido à importância significativa dos estatutos para a sociedade, as alterações dos mesmos devem ser adotadas por maioria qualificada, a fim de proporcionar proteção aos acionistas minoritários. Devem ser estabelecidas regras harmonizadas sobre aspetos específicos nos casos em que uma EU Inc. seja ou se torne uma sociedade unipessoal, nomeadamente quanto à disponibilização dessas informações ao público nos registos das empresas e através do BRIS, a fim de fornecer informações fiáveis a terceiros. As regras constantes da presente proposta estão em consonância com as regras aplicáveis a outras sociedades unipessoais na UE, estabelecidas na Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(37)Para encontrar um equilíbrio entre a influência significativa dos acionistas maioritários e do conselho de administração, a ampla autonomia conferida pelos estatutos da EU Inc. e a necessidade de proteger os acionistas minoritários, deve prever-se um direito de exoneração para os acionistas minoritários em casos excecionais de prejuízo flagrante. Os cenários que podem justificar essa exoneração podem incluir, por exemplo, casos em que a sociedade tenha sido privada de uma parte significativa dos seus ativos, em que a assembleia geral tenha instruído os administradores a não aproveitar uma oportunidade de negócio significativa sem o consentimento do acionista que requer a sua exoneração ou em que as atividades da sociedade tenham sofrido alterações substanciais. No entanto, a apreciação da questão de saber se as atividades da sociedade estão a ser conduzidas de forma opressiva deve ser reservada ao tribunal competente, que deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto.
(38)Cada sociedade EU Inc. deve ser responsável pela criação e atualização do seu registo digital de ações. Deve também ser possível delegar essa tarefa a um terceiro, que será responsável pela mesma em nome da sociedade. A fim de ter em conta a aplicação de novas tecnologias, os requisitos relativos às ações, ao registo digital de ações e ao certificado digital de ações devem ser entendidos como tecnologicamente neutros. Desde que a sociedade EU Inc. cumpra os requisitos aplicáveis ao registo digital de ações e ao certificado digital de ações, deve ter liberdade para decidir como criar e manter o registo, incluindo a escolha de utilizar ou não a tecnologia de registo distribuído para o efeito e se os certificados digitais de ações devem ou não ser fornecidos sob a forma de tokens (criptofichas). A atualização do registo digital também implica que cada transmissão de ações seja registada e que o acionista receba um certificado de ações que confirme a sua qualidade de acionista.
(39)Em consonância com a livre circulação de capitais, e a fim de garantir que as sociedades têm a liberdade necessária para se expandirem e atraírem novos investidores, deve assegurar-se que as transmissões de ações ocorrem sem restrições, salvo disposição em contrário nos estatutos. As transmissões de ações compreendem tanto as aquisições como as transmissões a título gratuito, por exemplo, doações, podendo dizer respeito à totalidade da titularidade ou apenas a uma parte desta.
(40)Embora todas as ações devam ter direitos e obrigações iguais, a EU Inc. deve também poder decidir que determinadas categorias de ações tenham direitos económicos ou de voto diferentes para se adaptarem às exigências de determinados acionistas. Os Estados-Membros não deverão proibir ou condicionar essas distinções pelo direito nacional. Direitos económicos ou de voto diferentes podem servir para diversas finalidades. Por exemplo, podem permitir que os fundadores protejam a sociedade contra aquisições hostis.
(41)A fim de proporcionar a uma sociedade EU Inc. um vasto leque de opções de financiamento e aos seus investidores oportunidades de saída credíveis, reforçando assim a livre circulação de capitais na União e a partir de países terceiros, a negociação dos valores mobiliários de uma sociedade EU Inc. não deve limitar-se a instrumentos de dívida. Uma sociedade EU Inc. deve ter a possibilidade de aceder a sistemas de negociação multilateral, como os mercados de PME em crescimento, para a negociação das suas ações e os Estados-Membros não devem poder proibir esse acesso. Sempre que uma sociedade EU Inc. solicite a admissão das suas ações à negociação nesses mercados, deve cumprir todos os requisitos aplicáveis ao abrigo do direito da União e nacional, incluindo os já harmonizados pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado e pela Diretiva (UE) 2024/2810 relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que solicitam a admissão à negociação das suas ações num sistema de negociação multilateral.
(42)Para continuar a apoiar as empresas em fase de expansão e outras sociedades EU Inc. mais maduras na satisfação das suas necessidades de financiamento por capitais próprios, os Estados-Membros podem autorizar uma sociedade EU Inc. a solicitar a admissão à negociação das suas ações num mercado regulamentado. Esse acesso também deverá exigir o cumprimento de toda a legislação nacional e da União aplicável, por exemplo, os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, na Diretiva 2007/36/CE relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas e na Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
(43)A fragmentação da legislação dos Estados-Membros em matéria de financiamento das empresas da União limita a capacidade das sociedades para atrair investidores, em especial de outros Estados-Membros e de países terceiros. Os investidores transfronteiriços, como os investidores de capital de risco e os investidores providenciais, são desencorajados pelos elevados custos de transação, pela complexidade do dever de diligência transfronteiriço e pelas estruturas empresariais nacionais pouco conhecidas. Para superar estes obstáculos e cumprir os objetivos da Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2025, intitulada «União da Poupança e dos Investimentos — Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE», a EU Inc. deve estar sujeita a um quadro de financiamento harmonizado. Este quadro deve ser especificamente concebido para atrair e facilitar o investimento transfronteiriço em capitais próprios, proporcionando mecanismos de financiamento harmonizados, altamente flexíveis e juridicamente seguros. Deve também equilibrar e ter em conta as necessidades dos fundadores e dos investidores em fase inicial e de crescimento, a fim de assegurar que as sociedades EU Inc. são altamente atrativas ao competirem no âmbito do capital de risco e de outros investimentos à escala mundial.
(44)A fim de proporcionar condições flexíveis para o investimento em toda a União, as ações de uma sociedade EU Inc. não devem ser obrigadas a ter um valor nominal. Por defeito, também não devem representar uma fração do capital da sociedade. Por conseguinte, os direitos económicos e de controlo associados a uma ação também não devem depender de uma entrada para o capital. A EU Inc. deve ter a possibilidade de oferecer os direitos adequados e de exigir a contrapartida pelas ações que for do interesse da sociedade e que melhor atraia investimento em capitais próprios, não ficando limitada por uma ligação obrigatória entre o seu capital e as ações.
(45)Permitir ações sem valor nominal é particularmente importante para facilitar mecanismos comuns de financiamento de capital de risco e de empresas em fase inicial. Nos sistemas tradicionais de valor nominal, as ações não podem ser emitidas abaixo desse valor, o que cria obstáculos estruturais em situações críticas em que a avaliação de uma sociedade diminuiu e é necessário emitir novas ações num ciclo de financiamento a um preço inferior (down round) para angariar novos capitais próprios. Além disso, as ações sem valor nominal facilitam o funcionamento sem descontinuidades de instrumentos convertíveis, como os SAFE (Simple Agreements for Future Equity) e os KISS (Keep It Simple Securities). Se esses instrumentos exigirem uma conversão a um preço variável e com desconto, a aplicação rígida do princípio do valor nominal poderá impedir legalmente a sua execução. Ao eliminar os requisitos obrigatórios de valor nominal das ações, a EU Inc. fica capacitada para definir o preço do seu capital próprio de forma dinâmica, absorver as flutuações da avaliação e celebrar acordos de investimento com condições em conformidade com as normas do mercado mundial.
(46)Uma EU Inc. deve poder angariar capital próprio de forma flexível, e os fundadores e acionistas devem ter liberdade para escolher as opções de financiamento adequadas sem serem confrontados com restrições jurídicas desnecessárias decorrentes de regras nacionais divergentes. Por conseguinte, o montante de capital da EU Inc. não deve ser exigido por lei, podendo ser de 0 EUR durante toda a vida da sociedade. Na ausência de capital, devem ser asseguradas garantias modernas e altamente eficazes para os credores por outros meios, nomeadamente através de testes de balanço e de solvência que regulem as distribuições aos acionistas. Apenas nos casos em que os fundadores e os acionistas optem por constituir capital, esse capital deve estar sujeito às regras de manutenção convencionais.
(47)O quadro de financiamento da EU Inc. permite uma atribuição de investimentos em capitais próprios altamente flexível. Ao emitir novas ações, a sociedade deve poder exigir uma contrapartida pelas ações sob a forma de uma entrada de capital ou angariar capital próprio que não faça parte do capital legal da sociedade. Esta estrutura garante que categorias específicas de ações, recompras de ações, remições e mecanismos de financiamento complexos possam operar sem criar conflitos com as regras convencionais de manutenção de capital.
(48)A fim de facilitar todos os tipos de investimento em capitais próprios numa EU Inc., qualquer transferência de valor económico deve ser autorizada como contrapartida por uma ação da sociedade. A menos que as ações sejam emitidas mediante contrapartida sob a forma de uma entrada de capital, uma EU Inc. não deve ser obrigada a exigir o pagamento imediato da contrapartida pelas ações. Em especial, para evitar atrasos no registo causados pela obrigação de abrir uma conta bancária da sociedade para a contrapartida pelas primeiras ações, essa contrapartida não deve ter de ser paga antes do registo. Devem também ser possíveis contrapartidas em espécie sob a forma de trabalho e serviços, mas o seu valor deve ser sempre determinado. Se o valor de uma contrapartida em espécie for sobrestimado, os acionistas devem ter de compensar a sociedade pela diferença do valor prestado.
(49)Embora a subscrição das primeiras ações de uma EU Inc. seja declarada nos estatutos, a emissão de novas ações deve ser, em geral, objeto de uma decisão da assembleia geral. Para facilitar a rápida execução dos ciclos de financiamento, uma EU Inc. deve também poder autorizar o seu conselho de administração a decidir sobre a emissão dessas novas ações. Essa autorização só deve ser exigida para estabelecer o número máximo de ações autorizadas, mas pode estar sujeita a quaisquer outras limitações que os acionistas considerem adequadas. Para assegurar um baixo nível de custos de transação e eliminar os obstáculos ao investimento transfronteiriço, as subscrições de novas ações deverão ser feitas por via eletrónica e não deverão estar sujeitas a formalidades adicionais impostas pelos Estados-Membros.
(50)Os acionistas existentes devem, em geral, dispor de direitos de preferência na subscrição de novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário, a fim de lhes permitir manter a sua participação na sociedade. No entanto, para facilitar a entrada de novos investidores, a assembleia geral ou, quando autorizado a fazê-lo, o conselho de administração deverá ter a possibilidade de alterar ou excluir esses direitos.
(51)Desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes previstos na legislação nacional e da União, uma sociedade EU Inc. pode emitir qualquer tipo de valores mobiliários. A fim de facilitar, em especial, os investimentos em fases iniciais, como os SAFE e as obrigações convertíveis KISS, bem como a aquisição de ações para trabalhadores numa EU Inc., a sociedade também deve dispor de ampla flexibilidade na emissão de instrumentos que confiram aos seus titulares o direito a novas ações. Tal como acontece com a emissão de novas ações, a rápida emissão desses instrumentos deverá ser facilitada, prevendo a possibilidade de autorizar o conselho de administração a decidir sobre a emissão dos instrumentos. Dado que esses instrumentos conduzem, em última análise, à emissão de novas ações, em geral, os acionistas existentes devem ter direitos de preferência sobre os mesmos. No que se refere à emissão de novas ações para satisfazer créditos decorrentes dos instrumentos, o conselho de administração não deve necessitar de nova autorização para essa emissão, e os acionistas existentes não devem ter direitos de preferência sobre as novas ações.
(52)Embora uma sociedade EU Inc. não deva ser obrigada a ter um capital superior a 0 EUR, deve ter a possibilidade de aumentar o seu capital não só através da emissão de novas ações contra entradas de capital, mas também através da conversão de outras partes do capital próprio em capital, a menos que essa conversão seja incompatível com a sua finalidade.
(53)As distribuições aos acionistas devem ser sujeitas a testes de balanço e de solvência, assegurando que uma EU Inc. continua a ser viável e cumpre as suas obrigações para com os credores na sequência de uma distribuição. Para garantir a credibilidade dos testes de balanço e de solvência, todos os administradores devem ser obrigados a confirmar o resultado dos dois testes, sendo pessoalmente responsáveis caso os testes não sejam realizados ou não sejam efetuados com a devida diligência. Além disso, os acionistas devem ser obrigados a devolver distribuições ilegais sempre que tivessem ou devessem ter tido conhecimento das irregularidades.
(54)Uma sociedade EU Inc. não deve poder subscrever as suas próprias ações. No entanto, para facilitar uma estrutura de financiamento flexível, deverá poder adquirir as suas próprias ações mediante decisão da assembleia geral ou, se autorizado, do conselho de administração. A fim de assegurar a viabilidade da sociedade, as garantias em matéria de distribuições devem aplicar-se também às aquisições de ações próprias. Caso tenham sido adquiridas ações próprias, a sociedade deve ter plena flexibilidade para as manter em tesouraria para utilização posterior, para as transmitir ou para as anular. A anulação deve ser objeto de uma decisão da assembleia geral ou, quando autorizado, do conselho de administração.
(55)A fim de facilitar ainda mais o investimento em sociedades EU Inc., nomeadamente por parte de investidores que pretendam ter uma opção de saída predeterminada, a EU Inc. deve também poder emitir ações remíveis. Após a remição, essas ações devem ser anuladas e o preço de remição deve ser pago ao investidor. No entanto, para garantir a viabilidade da sociedade, a EU Inc. só deve ser obrigada a pagar o preço de remição se esse pagamento cumprir as garantias em matéria de distribuições.
(56)Se a sociedade tiver constituído capital, qualquer redução do mesmo deve, em geral, ser sujeita a um teste de balanço e de solvência semelhante ao exigido para as distribuições. Para proteger os credores que possam contar com o capital social como garantia adicional contra o incumprimento, esse teste deve ser acompanhado de um relatório elaborado por um perito independente, que certifique que o perito investigou a situação da sociedade e não tem conhecimento de quaisquer factos que indiquem que o teste de balanço e de solvência não é razoável. Quando o capital é reduzido apenas para cobrir perdas ou quando é aumentado ao mesmo tempo pelo menos no montante da redução, não se justifica qualquer proteção adicional, pelo que a redução não deve estar sujeita a essas garantias.
(57)Proporcionar capital próprio aos trabalhadores e facilitar o investimento na sua empresa é uma forma importante de atrair e reter talento, bem como um meio preferencial de lhes conferir uma participação no crescimento da sociedade. Atualmente, a existência de requisitos nacionais divergentes a este respeito impede a expansão das sociedades no mercado interno. Por conseguinte, as sociedades EU Inc. devem beneficiar de um plano simples e harmonizado de opções sobre ações concedidas a empregados, que possam estabelecer para o seu pessoal em todo o mercado interno. Esse plano, denominado EU-ESO, deve permitir que uma sociedade EU Inc. emita warrants a um vasto grupo de pessoas elegíveis, abrangendo não só os membros do conselho de administração e os trabalhadores da EU Inc., mas também das suas filiais. Em consonância com os objetivos de atrair e reter talento e incentivar a participação dos trabalhadores na expansão da EU Inc., os warrants devem estar sujeitos a um período mínimo de aquisição e não devem ser emitidos a pessoas que já detenham uma participação significativa na EU Inc.. Caso seja estabelecido um plano EU-ESO, o conselho de administração deve ser autorizado a emitir warrants e a satisfazer os direitos deles decorrentes, quer através da emissão de novas ações, quer mediante a transmissão de ações próprias detidas em tesouraria, dentro dos limites do plano.
(58)Atualmente, ao abrigo da legislação dos Estados-Membros, os warrants concedidos aos trabalhadores podem ser tributados em diferentes momentos. Esta situação torna-os pouco atrativos, especialmente em casos transfronteiriços, uma vez que provoca complexidade e pode resultar na tributação de rendimentos não realizados, o que dá origem a desvantagens de tesouraria para os trabalhadores. Para resolver estas questões e assegurar que a tributação tem lugar ao mesmo tempo em todos os Estados-Membros, os rendimentos provenientes dos warrants concedidos ao abrigo de um plano EU-ESO devem ser tributados apenas uma vez, quando as ações obtidas através do exercício do warrant forem alienadas. Nenhum rendimento tributável deve ser considerado como tendo surgido no momento da concessão, da aquisição ou do exercício do warrant. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres para determinar de que forma os rendimentos decorrentes da alienação das ações obtidas mediante o exercício do warrant são qualificados para efeitos fiscais e a(s) taxa(s) a que devem ser tributados. No entanto, para evitar a dupla tributação ou litígios entre Estados-Membros em situações transfronteiriças, é fundamental que o rendimento tributável seja calculado da mesma forma por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, a tributação deve incidir sobre um montante igual à diferença entre o justo valor de mercado das ações à data da alienação e o respetivo preço de aquisição. Muitos Estados-Membros já introduziram regimes fiscais preferenciais para as opções sobre ações concedidas a empregados ou instrumentos semelhantes. Na medida em que o plano EU-ESO cumpra os critérios aplicáveis a esses instrumentos, a tributação das ações emitidas através do exercício de warrants ao abrigo do referido plano deve beneficiar do mesmo tratamento previsto no direito nacional dos Estados-Membros.
(59)As soluções digitais são igualmente importantes no final do ciclo de vida das sociedades, tanto para as sociedades solventes em fase de liquidação como para as empresas que estão em processo de insolvência, uma vez que contribuem para um processo de encerramento mais eficiente, o que, por sua vez, permite às sociedades canalizar os seus recursos humanos e financeiros para novos projetos empresariais e, por conseguinte, reduz o custo do fracasso. Tal é importante para as pequenas empresas, que dispõem de menos recursos e, em especial, para as empresas em fase de arranque, cuja taxa de insucesso tende a ser mais elevada do que para as sociedades de maior dimensão.
(60)Por conseguinte, a abordagem exclusivamente digital também deve abranger a dissolução e liquidação de sociedades EU Inc. solventes, o que significa que a sociedade EU Inc. ou o liquidatário, que pode ser um administrador ou uma pessoa externa nomeada de acordo com a legislação nacional, deve poder apresentar todas as informações ou documentos relacionados com a dissolução e liquidação ao registo das empresas totalmente em linha, e os credores de uma sociedade EU Inc. devem poder apresentar os seus créditos de forma totalmente digital à sociedade ou ao liquidatário. À semelhança do que sucede no contexto da constituição, deve também assegurar-se um intercâmbio de dados sem descontinuidades baseado no princípio da declaração única entre o registo das empresas de registo de uma sociedade EU Inc. e outras autoridades nacionais competentes pertinentes para a sua liquidação no mesmo Estado-Membro, como as autoridades fiscais ou da segurança social. Tal significaria que a sociedade EU Inc. não teria de apresentar novamente às outras autoridades as informações que já tinha apresentado ao registo das empresas, o que reduziria os atrasos e os custos causados por apresentações separadas no contexto de um processo de dissolução que deve ser rápido no interesse de todas as partes interessadas. Dado que as autoridades nacionais competentes envolvidas na liquidação de uma sociedade podem diferir entre os Estados-Membros, cada Estado-Membro deve decidir a que autoridades nacionais deve aplicar-se este intercâmbio de dados baseado no princípio da declaração única com o registo das empresas.
(61)Ao mesmo tempo que se aumenta a eficiência do processo graças às ferramentas digitais, é igualmente importante assegurar que os credores e outros terceiros tenham facilmente acesso a informações transparentes sobre a liquidação de uma sociedade EU Inc. nos registos das empresas e através do BRIS, introduzindo obrigações harmonizadas para as sociedades e os registos das empresas. Caso seja necessária a liquidação de uma sociedade EU Inc. solvente devido à sua nulidade, as condições e consequências devem ser harmonizadas para garantir a segurança jurídica, a nulidade apenas devendo ser declarada por decisão judicial e com base numa lista exaustiva de fundamentos.
(62)São especialmente necessárias regras simplificadas em casos de liquidação simples, por exemplo, quando as sociedades solventes cessaram a sua atividade económica e não têm passivos, para permitir que essas sociedades concluam o procedimento e sejam retiradas ou canceladas do registo das empresas no prazo máximo de cerca de três meses. Essa liquidação acelerada deve estar disponível para as sociedades EU Inc. que não tenham processos administrativos ou judiciais pendentes, que não disponham de ativos disponíveis para utilização económica que, em qualquer caso, devem ser distribuídos o mais tardar no momento da apresentação à liquidação, e que não tenham dívidas. O procedimento acelerado deve também abranger casos simples em que ainda existam alguns credores e, consequentemente, passivos, mas só pode ser lançado se esses credores derem o seu consentimento.
(63)Embora permita às sociedades encerrar num curto espaço de tempo, o procedimento acelerado também deve garantir a proteção dos credores e fornecer informações transparentes aos terceiros interessados. Tal deve ser assegurado, disponibilizando ao público a informação de que a sociedade EU Inc. está em procedimento de liquidação acelerado e os documentos pertinentes apresentados pela mesma no registo das empresas em que está inscrita, incluindo a declaração de todos os administradores a confirmar que estão reunidas as condições para se submeter a esse procedimento. Dado que o procedimento acelerado se limita a casos de liquidação simples, a EU Inc. deverá poder ser representada por um administrador ou outra pessoa autorizada, sem necessidade de nomear um liquidatário.
(64)Do mesmo modo, para encontrar o justo equilíbrio entre um procedimento curto e uma proteção suficiente dos credores da sociedade EU Inc., estes devem ter a possibilidade de se opor ao procedimento acelerado, mas num prazo relativamente curto de 30 dias após a publicação das informações sobre o seu lançamento no registo das empresas. Esta salvaguarda visa, em especial, proteger os credores cujos créditos não tenham sido refletidos na declaração dos administradores da EU Inc. e na demonstração financeira. Os credores que já tenham dado o seu consentimento para o lançamento do procedimento só deverão poder opor-se ao mesmo em casos devidamente justificados, como um vício ou erro no seu consentimento ou uma alteração significativa das circunstâncias. Ao apresentarem as objeções ao registo das empresas, e para permitir que este ignore objeções manifestamente infundadas, os credores devem indicar os fundamentos dos seus créditos contra a sociedade EU Inc.. Caso o registo das empresas receba objeções fundamentadas de credores, deve fornecer à sociedade EU Inc. informações sobre os credores e os fundamentos dos seus créditos.
(65)A fim de assegurar que a sociedade EU Inc. sujeita ao procedimento acelerado de liquidação não tem quaisquer dívidas fiscais ou não deixou de cumprir quaisquer obrigações fiscais, a autoridade tributária nacional do seu Estado-Membro de registo deve dispor de 30 dias para emitir uma declaração de liquidação de impostos ou apresentar a sua oposição à liquidação acelerada. Caso sejam necessárias informações adicionais ou a autoridade tributária tenha de realizar atividades adicionais, será possível conceder uma prorrogação máxima de 30 dias. A fim de limitar os atrasos administrativos, se a autoridade tributária não notificar a sua posição ao registo das empresas dentro do prazo inicial ou prorrogado, deve presumir-se que concedeu a sua autorização ou não teve objeções.
(66)Após o termo dos prazos, tanto para os credores como para a autoridade tributária, e se nenhum deles tiver apresentado objeções, o registo das empresas deve retirar o registo da sociedade EU Inc. dos seus registos sem demora. Caso o registo das empresas receba objeções fundamentadas de credores após o termo do prazo de 30 dias, mas antes de retirar o registo da EU Inc., deve poder ter em conta essas objeções e decidir não retirar a sociedade do registo, para garantir que esses créditos são salvaguardados. A fim de assegurar que os potenciais ativos, passivos ou processos administrativos ou judiciais são tratados sem problemas após a retirada da sociedade EU Inc. do registo das empresas, os seus livros e registos devem ser conservados por um período de seis anos por uma pessoa designada pela assembleia geral ou pelo tribunal. Os administradores da sociedade EU Inc. que foi retirada do registo das empresas devem continuar a ser solidariamente responsáveis por quaisquer créditos dos credores que não tenham sido satisfeitos.
(67)As regras nacionais em matéria de insolvência nem sempre são adequadas para tratar, de modo apropriado e proporcional, os casos de sociedades EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque em situação de insolvência. As empresas inovadoras em fase de arranque enfrentam problemas de escassez de fundo de maneio, taxas de juro mais elevadas e maiores exigências em termos de garantias, o que torna difícil, ou mesmo impossível, obter financiamento, em especial em situações de dificuldades financeiras. Tendo em conta as características únicas das empresas inovadoras em fase de arranque e as suas necessidades específicas em situações de dificuldades financeiras, em especial a necessidade de processos mais rápidos, mais simples e menos dispendiosos, quando estas empresas se tornam insolventes, devem ter acesso a processos simplificados de liquidação adaptados a essas necessidades específicas.
(68)Os dois elementos habituais de desencadeamento da abertura de processos normais de insolvência nos Estados-Membros são o teste da cessação dos pagamentos e o teste do balanço. Para simplificar a abertura de processos de insolvência com base em condições facilmente verificáveis, a incapacidade de pagar as dívidas à medida que vencem deve ser o critério para abrir o processo simplificado de liquidação para as EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque. Os Estados-Membros devem definir ainda as condições específicas segundo as quais este critério é preenchido, desde que sejam claras, simples e facilmente verificáveis pela empresa em fase de arranque em causa.
(69)Ao contrário do que acontece na reestruturação, em caso de liquidação por insolvência é da maior importância que o processo seja conduzido com a participação de um administrador da insolvência que assegure o cumprimento de todos os requisitos legais e atue no interesse dos credores. Estes conhecimentos especializados são necessários, em particular, no que diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores ou à conformidade com as normas da legislação sobre o ambiente. Por conseguinte, a boa administração dos processos simplificados de liquidação para as EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque exige, regra geral, a nomeação de um administrador da insolvência. No entanto, a título excecional, e apenas quando o comportamento prudente do devedor no período conducente à insolvência o justificar, o próprio devedor, um credor ou um grupo de credores deverá ter o direito de solicitar que o processo de liquidação seja conduzido sem um administrador da insolvência. Cabe ao tribunal ou à autoridade competente decidir se concede ou não essa derrogação, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.
(70)A fim de estabelecer processos simplificados de liquidação eficazes em termos de custos e céleres aplicáveis às EU Inc. que sejam empresas inovadoras em fase de arranque, o procedimento deve ser conduzido e concluído no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de abertura do processo simplificado de liquidação. Do mesmo modo, devem reduzir-se as formalidades para as principais etapas processuais, incluindo para a abertura do processo, a reclamação e aprovação dos créditos ou a liquidação dos ativos. As EU Inc. que sejam empresas inovadoras em fase de arranque devem poder iniciar processos simplificados de liquidação sem a representação de um advogado ou outro profissional da justiça, utilizando um formulário normalizado elaborado para o efeito.
(71)A fim de reduzir ainda mais os custos e a duração dos processos, os Estados-Membros deverão permitir que os devedores, os credores, os administradores da insolvência e as autoridades judiciais e administrativas utilizem meios de comunicação eletrónicos em todas as fases dos processos de insolvência.
(72)Um devedor de uma EU Inc. que seja uma empresa inovadora em fase de arranque deve poder beneficiar de uma suspensão temporária das medidas de execução, a fim de poder preservar o valor da massa insolvente e assegurar uma tramitação justa e ordenada do processo.
(73)Os Estados-Membros devem garantir que os ativos da massa insolvente em processos de insolvência possam ser liquidados através de um leilão judicial em linha, a menos que a autoridade competente considere inadequado este meio de liquidação dos ativos. Por este motivo, os Estados-Membros devem criar e manter um ou mais sistemas de leilões eletrónicos no seu território para esse fim. Esta obrigação não deve prejudicar as múltiplas plataformas que existem nalguns Estados-Membros para os leilões judiciais em linha de tipos específicos de ativos. Os sistemas de leilões estabelecidos para efeitos da liquidação dos ativos dos devedores no âmbito do processo de insolvência devem ser interligados através do Portal Europeu da Justiça. O Portal Europeu da Justiça deve servir como ponto de acesso central eletrónico para os processos de leilão judicial em linha realizados no sistema ou nos sistemas nacionais, disponibilizar uma funcionalidade de pesquisa aos utilizadores e orientá-los para as plataformas nacionais em linha pertinentes, caso pretendam participar no processo de apresentação de propostas.
(74)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento dos modelos multilingues da UE, ao formulário de pedido multilingue, aos dados a transmitir e a disponibilizar através do BRIS e à compatibilidade entre o certificado de Sociedade da UE e a procuração digital da UE com as carteiras empresariais a que se refere o [Serviço das Publicações: Referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias], deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(75)As competências de execução relativas ao formulário-tipo para o pedido de abertura de processos simplificados de liquidação e às especificações técnicas e aos procedimentos necessários para a interligação dos sistemas de leilões eletrónicos deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(76)A proibição de discriminação, que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objetivamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tratar as sociedades EU Inc. tanto jurídica como factualmente, de modo não discriminatório em relação a outras formas jurídicas no que diz respeito a aspetos comparáveis, a menos que se possa demonstrar que o tratamento diferenciado é justificado por motivos objetivos e proporcionados. Assim, os direitos e privilégios legalmente concedidos ou disponíveis na prática para outras formas de sociedades nos Estados-Membros têm também, em princípio, de ser concedidos ou disponibilizados às sociedades EU Inc.. A título excecional, a diferença de tratamento só deverá ser possível se for objetivamente justificada com base em razões específicas e convincentes e se for proporcionada ao objetivo prosseguido.
(77)Determinadas regras nacionais dificultam especialmente o livre exercício, por parte dos operadores de mercado, das liberdades fundamentais consagradas nos Tratados. Embora essas regras digam respeito a todos os operadores do mercado, são particularmente prejudiciais para aqueles que exercem uma atividade económica orientada para a inovação, a produtividade e a expansão no mercado interno, em especial num contexto transfronteiriço, que serão frequentemente constituídos sob a forma de sociedades EU Inc.. Essas sociedades, em especial quando necessitam de apoio público, são particularmente vulneráveis a determinadas restrições nacionais graves que, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, são claramente injustificadas ou desproporcionadas.
(78)A fim de evitar que tais medidas prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, e para reduzir a necessidade de litígios longos e onerosos, tais restrições devem ser totalmente proibidas sem possibilidade de justificação. As disposições do presente regulamento não afetam quaisquer requisitos decorrentes do direito setorial da UE. O presente regulamento também não deverá ser interpretado como justificando restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de mercadorias, trabalhadores e serviços incompatíveis com o TFUE ou com outras disposições do direito da União, nomeadamente no que diz respeito a pessoas ou sociedades não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
(79)Os registos das empresas e as autoridades responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, as autoridades da segurança social e os registos de beneficiários efetivos deverão tratar quaisquer dados pessoais dos representantes legais e de outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como dos acionistas únicos, incluindo os dados pessoais que devam ser disponibilizados ao público nos registos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão deverá tratar os dados pessoais no contexto do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(80)As sociedades EU Inc. devem tratar os dados pessoais no registo digital de ações em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A fim de facilitar o cumprimento das regras de proteção de dados e assegurar a aplicação de medidas de proteção de dados proporcionadas, os modelos da UE para os estatutos conterão disposições em matéria de proteção de dados relacionadas com o registo digital de ações.
(81)Embora reconhecendo a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas judiciários nacionais, estes podem designar ou criar uma secção jurisdicional ou um tribunal especializado para os litígios que envolvam sociedades EU Inc. em matérias abrangidas pelo presente regulamento. Tal facilitaria uma condução sem descontinuidades dos procedimentos e poderia gerar uma jurisprudência nacional coerente, sendo os litígios decorrentes do regulamento resolvidos por juízes com os conhecimentos especializados necessários para a litigância no domínio do direito das sociedades e da insolvência. Se os litígios forem resolvidos de forma mais célere e a custos mais baixos, tal aumentará a atratividade da nova forma jurídica para os seus destinatários e reduzirá o incentivo à transferência de empresas em fase de arranque ou de expansão para jurisdições de países terceiros. Além disso, a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de formação judiciária europeia para 2025-2030 identificou a necessidade de melhorar as competências dos profissionais da justiça no âmbito do quadro jurídico proposto pelo presente regulamento, podendo esse reforço ser adaptado no processo de especialização.
(82)O presente regulamento não afeta a capacidade de os Estados-Membros analisarem pedidos de constituição de sociedades e de registo de sucursais a fim de combater a fraude ou o abuso, em conformidade com o direito da União, nem as medidas de investigação e execução tomadas pelos Estados-Membros, nomeadamente pela polícia ou por outras autoridades competentes. As obrigações nos termos do direito nacional e do direito da União decorrentes das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo não deverão ser afetadas. Tendo em conta o risco de utilização abusiva das estruturas empresariais legais salientado na Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada de 2025 da Europol, as autoridades da União e dos Estados-Membros devem certificar-se de que a EU Inc. não é utilizada de forma abusiva por grupos de criminalidade organizada ou outros criminosos.
(83)O presente regulamento não afeta o direito do trabalho da União ou nacional, que deve aplicar-se às sociedades EU Inc. tal como se aplica a qualquer outra sociedade de responsabilidade limitada da União. O quadro jurídico para as sociedades estabelecido pelo presente regulamento faz parte do quadro jurídico do mercado interno e baseia-se no acervo da União em matéria de direito das sociedades.
(84)Os objetivos do presente regulamento, a saber, criar um quadro jurídico comum para as sociedades, em particular para as empresas em fase de arranque ou de expansão, na União, prever regras e procedimentos aplicáveis às sociedades que sejam simples e eficientes ao longo de todo o ciclo de vida das sociedades, e garantir que as regras aplicáveis às sociedades proporcionam um quadro propício ao investimento, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(85)A Comissão deverá efetuar uma avaliação do presente regulamento. A avaliação deve abranger, nomeadamente, a adoção da nova forma jurídica EU Inc., a forma como as sociedades EU Inc. foram constituídas e quantas foram criadas através da interface central da UE e com modelos harmonizados. De cinco em cinco anos, a Comissão deverá também rever o custo máximo de 100 EUR para a constituição acelerada de uma EU Inc. através da interface central da UE, em conformidade com o índice harmonizado de preços no consumidor.
(86)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e emitiu um parecer em [inserir data].
(87)Para que se disponha de tempo para a preparação dos Estados-Membros e das sociedades, o presente regulamento deve ser aplicável 12 meses após a data da sua entrada em vigor.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno e a criar um quadro jurídico eficiente para as sociedades e os investidores, mediante a:
(a)Criação de uma nova forma jurídica harmonizada de sociedade de responsabilidade limitada («EU Inc.») prevista na ordem jurídica de cada Estado-Membro;
(b)Criação de uma interface central da UE, com base no Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), para efeitos do registo das sociedades que assumam a forma jurídica EU Inc., bem como para a apresentação de documentos e informações por parte dessas sociedades;
(c)Introdução de medidas para reduzir os obstáculos à utilização e aceitação de documentos e informações relativos às sociedades EU Inc., nomeadamente através da aplicação do princípio da declaração única;
(d)Introdução de medidas para reduzir os encargos administrativos nos procedimentos abrangidos pelo presente regulamento ao longo do ciclo de vida das sociedades EU Inc., incluindo os procedimentos relacionados com o investimento;
(e)Eliminação de obstáculos no que diz respeito ao financiamento de sociedades EU Inc. e ao investimento nessas sociedades;
(f)Harmonização de certos aspetos dos processos de insolvência aplicáveis a categorias específicas de empresas que assumem a forma jurídica EU Inc.;
(g)Proibição de certas medidas discriminatórias no que respeita às sociedades EU Inc. com sede estatutária noutro Estado-Membro.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Interface central da UE», uma interface digital do utilizador criada, gerida e mantida pela Comissão, com base no BRIS e no seu ponto de acesso digital da União, tal como referido no artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132;
(2)«Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas» («BRIS»), o sistema de interconexão dos registos que funciona ao nível da União, composto pelos registos das empresas dos Estados-Membros, pela plataforma e pelo Portal Europeu da Justiça, tal como referido no artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132;
(3)«Registo das empresas», um registo central, comercial ou das sociedades a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132;
(4)«Acionista», um dos acionistas fundadores e qualquer outra pessoa singular ou coletiva inscrita no registo digital de ações;
(5)«Estatutos», o ato constitutivo e os estatutos num único documento;
(6)«Sucursal», um estabelecimento estável, que não é uma pessoa coletiva independente, mas pode ter uma gestão separada, através do qual é exercida uma atividade económica de uma sociedade;
(7)«Procedimento totalmente em linha», um procedimento que pode ser realizado totalmente em linha sem ser necessário comparecer pessoalmente perante qualquer autoridade, pessoa ou organismo mandatado nos termos do direito nacional para tratar de qualquer aspeto do procedimento;
(8)«Participação dos trabalhadores», participação na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE;
(9)«Constituição», todo o processo de criação de uma EU Inc., incluindo todas as medidas necessárias para a sua inscrição no registo das empresas;
(10)«Apresentação de documentos e informações», o procedimento de apresentar informações ou documentos a um registo das empresas, diretamente ou através da interface central da UE;
(11)«Objeto da sociedade», a atividade ou atividades principais da sociedade, expressas utilizando o código da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE) pertinente e, se for caso disso, atividades e fins mais específicos;
(12)«Sociedade unipessoal», uma sociedade cujas ações são detidas por um único acionista;
(13)«Liquidação», o procedimento de regularização dos negócios da sociedade dissolvida;
(14)«Procuração digital da UE», um documento normalizado, autenticado digitalmente, que autoriza uma pessoa a representar uma sociedade em procedimentos transfronteiriços em matéria de direito das sociedades na União e que é aceite como prova do direito da pessoa autorizada a agir em nome da sociedade em conformidade com o artigo 16.º-C da Diretiva (UE) 2017/1132;
(15)«Certificado de Sociedade da UE», um documento autenticado emitido por um registo das empresas de um Estado-Membro que contém informações fundamentais sobre uma empresa inscrita nesse registo das empresas e que é aceite nos Estados-Membros da UE, em conformidade com o artigo 16.º-B da Diretiva (UE) 2017/1132;
(16)«Legalização», a formalidade destinada a certificar a autenticidade da assinatura, num documento, do titular de um cargo público, a qualidade em que o signatário desse documento atuou e, consoante o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto nesse documento;
(17)«Formalidade análoga», a aposição da apostila prevista pela Convenção Apostila;
(18)«Registo de uma sucursal», um processo que leva à divulgação de documentos e de informações relativos a uma nova sucursal aberta num Estado-Membro;
(19)«Parte relacionada», a mesma aceção que nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(20)«Distribuição», qualquer transferência direta ou indireta de valor económico para um acionista, sem a devida contrapartida e na ausência de um propósito comercial genuíno, com exceção das reduções de capital, da aquisição de ações próprias pela sociedade e da remição de ações;
(21)«Registo digital de ações», o registo de ações mantido em formato digital pela sociedade ou por um terceiro, que contém informações sobre a titularidade das ações em qualquer momento, mediante a identificação do titular de cada ação, bem como o historial de todas as transmissões de ações;
(22)«Transmissão de ações», uma transação que implica qualquer alteração da titularidade de ações, independentemente de ser efetuada a título oneroso ou gratuito;
(23)«Certificado digital de ações», um documento jurídico emitido pela sociedade que especifica as ações detidas por um acionista, tal como comprovado no registo digital de ações, que confirma o direito de propriedade das ações nele especificadas;
(24)«Sistema de negociação multilateral», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;
(25)«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;
(26)«Instrumentos convertíveis», instrumentos que conferem aos seus titulares, no todo ou em parte, o direito ou a obrigação de converterem o seu crédito sobre a sociedade em novas ações da mesma;
(27)«Warrants», instrumentos que conferem aos seus titulares o direito de subscrever novas ações da sociedade mediante uma contrapartida;
(28)«Direito de preferência», o direito preferencial detido pelos acionistas existentes de adquirir novas ações ou instrumentos que confiram direito a novas ações;
(29)«Dissolução», a decisão ou o evento, incluindo uma decisão da assembleia geral, o termo de um prazo ou a ocorrência de um evento especificado nos estatutos ou uma decisão judicial, que marca o fim das operações comerciais normais da sociedade e, exceto nos casos de reestruturação ou recuperação previstos no direito da insolvência, dá início ao processo de liquidação;
(30)«Liquidação solvente», uma liquidação iniciada pela sociedade quando esta é capaz de pagar integralmente as suas dívidas num determinado período.
Artigo 3.º
Forma jurídica e princípios gerais
A EU Inc. é uma forma jurídica prevista na ordem jurídica de cada Estado-Membro, que deve ter as seguintes características:
(a)Um acionista não é responsável pelas obrigações da sociedade;
(b)Tem personalidade jurídica nos termos do direito do Estado-Membro de registo, que deve ser reconhecida por outros Estados-Membros;
(c)Pode ser constituída por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas;
(d)Pode ser constituída ex nihilo, nos termos dos artigos 16.º a 19.º, ou através de transformações, fusões ou cisões nacionais ou transfronteiriças, de acordo como disposto no artigo 21.º;
(e)No momento do registo, é-lhe atribuído um identificador único europeu (EUID) nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132;
(f)É constituída por um período ilimitado, salvo disposição em contrário dos estatutos.
Artigo 4.º
Regras aplicáveis às EU Inc.
1.As sociedades EU Inc. são regidas pelo presente regulamento e pelos respetivos estatutos, que devem cumprir o disposto no presente regulamento.
2.As matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou pelos estatutos são regidas pelo direito nacional, incluindo as disposições de transposição do direito da União, que se aplicam às formas jurídicas nacionais pertinentes no Estado-Membro em que a EU Inc. tem a sua sede estatutária.
3.Os Estados-Membros designam a forma jurídica nacional pertinente a que se refere o n.º 2, cujas disposições se aplicam às sociedades EU Inc..
Artigo 5.º
Personalidade jurídica
1.Uma sociedade EU Inc. deve ser inscrita no registo das empresas do Estado-Membro escolhido para a sua sede estatutária.
2.Uma sociedade EU Inc. constituída em conformidade com os artigos 16.º a 19.º do presente regulamento adquire personalidade jurídica na data em que é inscrita no registo das empresas.
Se tiverem sido praticados atos em nome de uma sociedade EU Inc. antes do seu registo em conformidade com os artigos 16.º a 19.º e se, após esse registo, esta não assumir as obrigações deles decorrentes, as pessoas singulares e coletivas que os tenham praticado são solidária e ilimitadamente responsáveis por tais atos, salvo convenção em contrário.
Artigo 6.º
Denominação da sociedade EU Inc. e da sua sucursal
1.A denominação da sociedade deve cumprir os seguintes requisitos:
(a)Ser seguida da menção «EU Inc.»;
(b)Cumprir a função de uma denominação;
(c)Não induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza das suas atividades comerciais;
(d)Não ser contrária à ordem pública ou aos bons costumes; e
(e)Ser suficientemente diferente das denominações das sociedades registadas em qualquer Estado-Membro como EU Inc. e das denominações de quaisquer outras sociedades disponíveis através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas («BRIS»).
2.O registo da denominação de uma sociedade não afeta quaisquer direitos que outra pessoa possa ter relativamente à utilização indevida de uma denominação contrária ao direito da União ou ao direito nacional.
3.Uma sucursal de uma sociedade EU Inc. deve ter a denominação dessa sociedade, que pode ser completada pela indicação de sucursal.
4.Os Estados-Membros não podem aplicar regras que interfiram indevidamente com o registo e o uso lícitos dessa denominação em toda a União.
Artigo 7.º
Estatutos
1.Uma EU Inc. deve ter estatutos.
2.Os estatutos devem abranger, pelo menos, as matérias previstas no presente regulamento, tal como especificado no anexo.
3.Os estatutos devem ser digitais, legíveis por máquina e armazenar informações sob a forma de dados estruturados.
4.Os estatutos devem ser redigidos, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo e numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional, e devem ser tornados públicos em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1.
5.Se uma sociedade EU Inc. adotar os estatutos normalizados a que se refere o artigo 8.º, ambas as versões linguísticas têm o mesmo valor jurídico.
Sempre que uma EU Inc. adote estatutos não normalizados, a língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de registo prevalecem em caso de discrepância entre as versões linguísticas.
A EU Inc. é responsável por quaisquer danos causados a terceiros que, agindo de boa-fé, se tenham baseado numa versão inexata, incompleta ou enganosa numa língua de uso corrente na esfera empresarial e financeira internacional dos estatutos não normalizados.
Artigo 8.º
Modelos da UE para os estatutos normalizados
1.Os modelos da UE para os estatutos normalizados («modelos da UE») podem ser utilizados no âmbito do processo de constituição através da interface central da UE ou com o registo das empresas.
2.Se forem utilizados os modelos da UE, considera-se preenchido qualquer requisito de os estatutos da sociedadea revestirem a forma de documento autêntico, em conformidade com o direito nacional.
3.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os modelos multilingues da UE para os estatutos normalizados.
Artigo 9.º
Sede estatutária, administração central e estabelecimento principal
1.Uma EU Inc. deve ter a sua sede estatutária e a sua administração central ou estabelecimento principal na União.
2.O n.º 1 é igualmente aplicável quando a sociedade EU Inc. é criada através de uma transformação, cisão ou fusão transfronteiriça, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/1132.
Artigo 10.º
Princípio de procedimentos exclusivamente digitais
1.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento possam ser realizados integral e exclusivamente em linha.
2.As comunicações entre a sociedade EU Inc. e os seus acionistas, incluindo subscritores e adquirentes de ações, devem ser efetuadas totalmente em linha, salvo disposição em contrário nos estatutos ou em qualquer acordo entre uma sociedade EU Inc. e um acionista.
3.Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas por razões imperiosas de interesse público que visem impedir a utilização abusiva ou a alteração da identidade, ou para assegurar o cumprimento das regras relativas à capacidade jurídica e aos poderes dos requerentes para representar uma sociedade, qualquer autoridade pública, pessoa ou organismo competente nos termos do direito nacional para tratar qualquer aspeto dos procedimentos a que se refere o n.º 1, pode tomar medidas que possam exigir a presença física. Essa presença física só pode ser exigida caso a caso, quando existam motivos para suspeitar de falsificação da identidade ou de incumprimento das regras estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, alínea d), e desde que quaisquer outras etapas do procedimento possam ser concluídas em linha.
Artigo 11.º
Pagamentos
1.
Sempre que um procedimento exija um pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que o mesmo possa ser efetuado mediante um serviço de pagamento em linha amplamente disponível que possa ser utilizado em pagamentos transfronteiriços, que permita a identificação de quem realiza o pagamento e seja prestado por uma instituição financeira ou por um prestador de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro.
2.
Os pagamentos podem ser efetuados por via eletrónica para uma conta bancária de um banco que funcione na União. Além disso, a prova desses pagamentos também pode ser apresentada em linha.
Artigo 12.º
Participação dos trabalhadores
1.Uma EU Inc. constituída ex nihilo, nos termos dos artigos 16.º a 19.º, ou criada através de uma transformação, fusão ou cisão nacional, nos termos do artigo 21.º, fica sujeita às regras de participação dos trabalhadores aplicáveis no Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária.
2.Se uma EU Inc. for criada através de uma transformação, fusão ou cisão transfronteiriça nos termos dos capítulos I, II e IV da Diretiva (UE) 2017/1132, ou se efetuar essa transformação, cisão ou fusão transfronteiriça nos termos da Diretiva (UE) 2017/1132, as regras relativas à participação dos trabalhadores são determinadas nos termos dos artigos 86.º-L, 133.º e 160.º-L dessa diretiva.
CAPÍTULO II — INTERFACE CENTRAL DA UE, CONSTITUIÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Artigo 13.º
Formulário de pedido de registo da sociedade
1.Deve ser utilizado um formulário de pedido harmonizado para todos os casos de constituição de uma sociedade EU Inc. O formulário deve ser totalmente digital e legível por máquina e recolher informações sob a forma de dados estruturados.
2.Os potenciais membros do conselho de administração, identificados através de meios de identificação eletrónica em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014, devem preencher o formulário de pedido de registo da sociedade e assiná-lo através dos serviços de confiança a que se refere o Regulamento (UE) n.º 910/2014.
3.O formulário de pedido referido no n.º 1 deve incluir as informações especificadas no ato de execução a que se refere o artigo 35.º, n.º 3, alínea b), na medida em que sejam necessárias para efeitos de:
(a)Constituição de sociedades no registo nacional das empresas;
(b)Emissão do número de identificação fiscal (NIF); e/ou
(c)Emissão do número de identificação IVA;
(d)Registo de informações sobre os beneficiários efetivos no registo de beneficiários efetivos.
4.O formulário de pedido deve ser acompanhado dos estatutos, que podem utilizar os modelos da UE referidos no artigo 8.º. Os acionistas fundadores devem assinar os estatutos através de serviços de confiança, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014.
5.O formulário de pedido deve prever que as pessoas que se candidatam ao cargo de administrador declarem o seu consentimento para o exercício dessas funções, reconheçam as suas obrigações e declarem se têm conhecimento de quaisquer circunstâncias que possam conduzir à sua inibição no Estado-Membro de registo.
6.O procedimento acelerado a que se refere o artigo 16.º não é aplicável se qualquer das pessoas que se candidatam ao cargo de administrador declarar que tais circunstâncias existem ou se a existência das mesmas for verificada durante os controlos preventivos.
7.A Comissão assegura que, sempre que seja constituída uma EU Inc. em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, a interface central da UE permita verificar automaticamente se o nome da sociedade proposto corresponde ou é semelhante a uma marca registada da União, tal como referido no Regulamento (UE) 2017/1001, ou a uma marca nacional de um Estado-Membro, tal como referido na Diretiva (UE) 2015/2436. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que seja constituída uma EU Inc. em conformidade com o artigo 18.º junto do registo das empresas, este forneça a verificação automática. Para o efeito, o BRIS deve estar interligado, a título gratuito, com as ferramentas informáticas para marcas desenvolvidas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em conformidade com o artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001, que exige a criação de bases de dados e de portais interligados ou comuns para consulta, pesquisa e classificação à escala da União. Essa interligação deve permitir igualmente ao EUIPO informar os requerentes de uma marca na União se o sinal objeto do pedido for idêntico ou semelhante ao nome de uma EU Inc. registada antes da data do pedido de marca. Essas informações são fornecidas a título indicativo e não podem prejudicar o exame ou o registo da marca.
Artigo 14.º
Controlo preventivo
1.Os Estados-Membros asseguram que os estatutos no momento da constituição da EU Inc. e quaisquer alterações dos estatutos sejam sujeitos a um controlo preventivo, de natureza administrativa, judicial ou notarial, ou uma combinação das mesmas.
2.Esse controlo verifica que:
(a)Os requisitos formais dos estatutos estão preenchidos e, se forem utilizados os modelos da UE a que se refere o artigo 8.º, que estes são utilizados corretamente;
(b)O conteúdo mínimo obrigatório é incluído conforme especificado no anexo;
(c)O nome e o objeto da EU Inc. cumprem os requisitos do presente regulamento;
(d)Os requerentes têm a capacidade jurídica necessária e os poderes para representar a EU Inc.;
(e)Quaisquer contrapartidas a integrar no capital foram fornecidas de acordo com o artigo 64.º, n.º 4, e, quando aplicável, foram cumpridos os requisitos adicionais para as contrapartidas em espécie, nos termos do artigo 65.º.
Artigo 15.º
Interface central da UE
1.A Comissão cria a interface central da UE como parte do ponto de acesso eletrónico europeu ao BRIS, tal como referido no artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132.
2.A Comissão disponibiliza por via eletrónica, em todas as línguas da União, os modelos da UE a que se refere o artigo 8.º, o formulário de pedido a que se refere o artigo 13.º e as orientações pormenorizadas pertinentes para o registo e a apresentação de documentos e informações de uma EU Inc. na interface central da UE.
3.Sempre que uma EU Inc. seja constituída através da interface central da UE em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, a Comissão assegura que a interface, através do BRIS, transmite ao registo das empresas do Estado-Membro de registo o formulário de pedido e os estatutos. O referido registo das empresas partilha esses dados com as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo preventivo.
4.A decisão de inscrever uma EU Inc. no registo nacional das empresas continua a ser da responsabilidade da autoridade nacional competente em conformidade com o direito nacional e com as disposições do presente regulamento e de outra legislação da União.
5.A interface central da UE deve permitir o rastreio em tempo real do estado de registo de uma sociedade.
6.A interface central da UE deve fornecer informações sobre o registo de direitos de propriedade intelectual, incluindo marcas, desenhos e modelos.
7.As sociedades EU Inc. devem poder apresentar documentos e informações em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, e o artigo 27.º, n.º 1, através da interface central da UE.
Artigo 16.º
Constituição acelerada através da interface central da UE
1.Sempre que uma EU Inc. seja constituída através da interface central da UE, os potenciais administradores devem apresentar o formulário de pedido a que se refere o artigo 13.º, juntamente com os modelos da UE referidos no artigo 8.º.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que o controlo preventivo efetuado em conformidade com o artigo 14.º e o registo da EU Inc. sejam concluídos no prazo de 48 horas a contar da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 através da interface central da UE e com um custo máximo de 100 EUR ou um montante equivalente na moeda aplicável no Estado-Membro de registo.
No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, o montante na moeda nacional equivalente ao montante especificado no n.º 1 é o que resultar da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer regulamento que estabeleça esse montante.
Para efeitos de conversão para as moedas nacionais dos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, o montante em euros especificado no n.º 1 pode ser aumentado ou reduzido no limite máximo de 5 % para fins de arredondamento dos montantes obtidos em moeda nacional.
Artigo 17.º
Constituição através da interface central da UE sem utilizar os modelos da UE
1.Se uma EU Inc. for constituída através da interface central da UE sem utilizar os modelos da UE a que se refere o artigo 8.º, os potenciais administradores devem apresentar o formulário de pedido a que se refere o artigo 13.º, acompanhado dos estatutos.
2.O controlo preventivo efetuado em conformidade com o artigo 14.º e o registo da EU Inc. devem estar concluídos no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do formulário de pedido e dos estatutos.
Artigo 18.º
Constituição totalmente em linha junto do registo das empresas
1.Sempre que uma EU Inc. seja constituída junto do registo das empresas, a constituição deve ser efetuada totalmente em linha, utilizando o formulário de pedido em conformidade com o artigo 13.º e os estatutos.
2.O controlo preventivo deve ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 14.º. Se forem utilizados os modelos da UE referidos no artigo 8.º, o registo deve ser realizado nas condições estabelecidas no artigo 16.º, n.º 2 e, nos restantes casos, nas condições estabelecidas no artigo 17.º, n.º 2.
Artigo 19.º
Constituição de filiais de uma EU Inc.
1.Uma sociedade enumerada nos anexos II ou II-B da Diretiva (UE) 2017/1132 ou uma EU Inc. existente pode constituir uma EU Inc. como filial, quer através da interface central da UE, quer totalmente em linha junto do registo das empresas, em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º.
2.Se uma sociedade enumerada nos anexos II ou II-B da Diretiva (UE) 2017/1132 ou uma EU Inc. existente constituir uma filial EU Inc., não lhes pode ser solicitado que forneçam quaisquer documentos ou informações disponíveis no BRIS.
3.Em caso de registo de uma filial noutro Estado-Membro, o registo das empresas que inscreve a filial deve extrair automaticamente do BRIS e com base no EUID as informações e os documentos sobre a sociedade que constitui a filial.
4.Em caso de registo de uma filial no mesmo Estado-Membro, os documentos ou informações sobre a sociedade que constitui a filial também devem estar disponíveis no registo das empresas dessa empresa.
Artigo 20.º
Apresentação única às autoridades
1.Na sequência da inscrição de uma EU Inc. no registo das empresas, esse registo deve, de imediato, proceder ao intercâmbio, em formato digital, das informações sobre a EU Inc., incluindo o seu EUID, bem como dos dados específicos para efeitos de obtenção do número de identificação fiscal (NIF) e do número de identificação IVA e para o registo de beneficiários efetivos, recebidos no âmbito do formulário de pedido, com as autoridades públicas responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA e co o registo de beneficiários efetivos no Estado-Membro de registo. Esse registo das empresas deve também proceder ao intercâmbio, em formato digital, das informações sobre a EU Inc. com as autoridades de segurança social.
2.A EU Inc. não pode ser obrigada a fornecer as informações a que se refere o n.º 1 às autoridades e ao registo de beneficiários efetivos a que se refere o n.º 1.
3.A EU Inc. deve obter, em formato digital e sem demora, o NIF e o número de identificação IVA junto das autoridades públicas responsáveis pela sua emissão. A EU Inc. não pode ser obrigada a apresentar a essas autoridades públicas ou ao registo de beneficiários efetivos um pedido separado; também não pode ser obrigada a fornecer-lhes informações adicionais, a menos que estas não possam ser obtidas noutro local e sejam estritamente necessárias para efeitos da emissão do número de identificação IVA.
4.O registo das empresas deve transmitir às autoridades públicas a que se refere o n.º 1, automática e digitalmente, quaisquer alterações das informações sobre a EU Inc. que essas autoridades públicas tenham recebido nos termos do n.º 1.
Artigo 21.º
Criação por via de transformações, fusões ou cisões nacionais e transfronteiriças
1.Para além da constituição referida nos artigos 16.º a 18.º, pode ser criada uma EU Inc. por qualquer um dos seguintes métodos:
(a)A transformação nacional de uma sociedade existente;
(b)A fusão nacional de sociedades existentes;
(c)A cisão nacional de uma sociedade existente;
(d)A transformação, cisão ou fusão transfronteiriça de uma ou mais sociedades de responsabilidade limitada.
2.A criação de uma EU Inc. por via da transformação nacional rege-se pela legislação nacional aplicável à sociedade objeto da transformação.
3.A criação de uma EU Inc. por via de uma fusão ou cisão nacional de sociedades existentes rege-se pela legislação nacional aplicável a cada uma das sociedades objeto de fusão ou à sociedade objeto de cisão.
4.Uma ou mais sociedades só podem participar numa transformação, fusão ou cisão nacional, na aceção dos n.os 2 e 3, se tiverem decorrido dois anos desde o seu registo ou se as duas primeiras contas anuais já tiverem sido aprovadas para qualquer dessas sociedades.
5.A criação de uma EU Inc. por via de uma transformação, cisão ou fusão transfronteiriça é efetuada em conformidade com os capítulos I, II e IV da Diretiva (UE) 2017/1132.
6.Uma EU Inc. pode transformar-se numa sociedade de responsabilidade limitada nacional no Estado-Membro em que está registada, de acordo com os métodos estabelecidos no n.º 1. No caso das operações a nível nacional a que se refere esse número, não pode ser tomada qualquer decisão sobre as mesmas antes de decorridos dois anos desde o registo da empresa ou antes da aprovação das suas duas primeiras contas anuais.
Artigo 22.º
Inibição de administradores
1.As pessoas que se candidatam ao cargo de administrador de uma EU Inc. devem declarar se têm conhecimento de quaisquer circunstâncias que possam conduzir a uma inibição no Estado-Membro em causa, tanto em caso de constituição de uma EU Inc. como em caso de apresentação de informações sobre a nomeação de um novo administrador.
2.Uma pessoa que se encontre inibida de exercer funções de administrador noutro Estado-Membro não pode tornar-se administrador de uma EU Inc.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de normas em matéria de inibição de administradores. Essas normas devem incluir a possibilidade de ter em consideração a inibição em vigor ou informações relevantes para a inibição noutro Estado-Membro. Para efeitos do presente artigo, a figura de administrador inclui pelo menos as pessoas a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, alínea f).
4.Os Estados-Membros devem aplicar o artigo 13.º-I, n.os 1, 3, 4, 6 e 7, da Diretiva (UE) 2017/1132 no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre as pessoas que se candidatam ao cargo de administrador de uma sociedade EU Inc.
Artigo 23.º
Assinatura dos documentos e informações digitais apresentados através da interface central da UE
1.Quaisquer documentos e informações apresentados por via da interface central da UE devem ser assinados através dos serviços de confiança referidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou através da função de assinatura da carteira empresarial europeia referida em [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias, COM(2025) 838], se aplicável.
2.Os documentos e informações referidos no n.º 1 incluem quaisquer:
(a)Formulários para a apresentação de documentos e informações pela sociedade ou em seu nome;
(b)Deliberações da assembleia geral;
(c)Deliberações de outros órgãos sociais;
(d)Declarações pessoais das pessoas em causa ou em seu nome.
Artigo 24.º
Agente responsável pela apresentação eletrónica de documentos e informações
1.Uma EU Inc. pode utilizar a procuração digital da UE a que se refere o artigo 31.º para autorizar uma pessoa (o «agente responsável pela apresentação eletrónica de documentos e informações») a assinar documentos e a apresentar formulários em seu nome através da interface central da UE, em conformidade com o presente regulamento.
2.A interface central da UE verifica automaticamente a procuração digital da UE.
CAPÍTULO III — ACESSIBILIDADE E UTILIZAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS EU INC.
Artigo 25.º
Documentos e informações a disponibilizar no registo das empresas
1.O Estado-Membro de registo deve assegurar que os seguintes documentos e informações apresentados pela EU Inc. em conformidade com o artigo 27.º sejam disponibilizados ao público no registo das empresas:
(a)A denominação e a forma jurídica da EU Inc.;
(b)A sede social da EU Inc., composta pelo nome da rua, número de porta, código postal e Estado-Membro em que está registada;
(c)Se disponíveis, informações sobre a presença eletrónica da EU Inc.;
(d)O objeto da EU Inc., que descreve a sua atividade ou atividades principais, expressas utilizando o código da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE) pertinente e, se for caso disso, informações adicionais sobre o objeto ou a finalidade da EU Inc.;
(e)Os estatutos e uma versão consolidada após qualquer alteração em todas as versões linguísticas referidas no artigo 7.º;
(f)A nomeação e a cessação de funções, assim como as informações relativa às pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto, incluindo o conselho de administração, ou de membros deste órgão:
I.têm o poder de vincular a EU Inc. para com terceiros e de a representar em juízo; as medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a EU Inc. podem fazê-lo sozinhas ou devem fazê-lo conjuntamente,
II.participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade;
(g)qualquer decisão de dispensa do relatório dos peritos a que se refere o artigo 65.º, n.º 5;
(h)Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com as Diretivas 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho e a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(i)Se uma EU Inc. for ou se tornar uma sociedade unipessoal, a identidade do sócio único;
(j)A dissolução da EU Inc.;
(k)A nomeação dos liquidatários, bem como as informações que lhes digam respeito e os seus poderes respetivos, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos;
(l)O encerramento da liquidação.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que os tribunais competentes e outras autoridades públicas competentes nos termos do direito nacional disponibilizem ao registo das empresas os seguintes documentos e informações e que estes estejam acessíveis ao público nesse registo das empresas:
(a)A declaração de nulidade da EU Inc.;
(b)Qualquer outra decisão relacionada com a EU Inc. com efeito universal que altere os documentos ou informações nos termos do n.º 1.
3.O Estado-Membro de registo deve assegurar que os seguintes documentos e informações fornecidos pelo registo das empresas estão acessíveis ao público no próprio registo:
(a)O número de registo da EU Inc. e o seu EUID;
(b)O estatuto da EU Inc., nomeadamente se se encontra encerrada, se o seu registo foi cancelado, se está em situação de liquidação ou de dissolução ou se está inativa;
(c)Informações sobre qualquer sucursal aberta pela EU Inc. noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada a sucursal, conforme resultem do intercâmbio de informações entre registos das empresas através do BRIS, e o certificado de Sociedade da UE a que se refere o artigo 29.º.
4.São aplicáveis o artigo 16.º, n.os 3 a 6, no que respeita à fiabilidade por terceiros e à leitura ótica, e o artigo 16.º-A, n.os 3 e 4, no que se refere às cópias autênticas e à utilização de serviços de confiança, da Diretiva (UE) 2017/1132.
5.Os Estados-Membros devem assegurar que as cópias e certidões digitais dos documentos e informações fornecidas pelo registo sejam compatíveis com a carteira europeia de identidade digital, tal como prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014, e com as carteiras empresariais referidas em [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
Artigo 26.º
Documentos e informações a disponibilizar através do BRIS
1.Os seguintes elementos devem ser disponibilizados ao público através do BRIS:
(a)Os documentos e as informações a que refere o artigo 25.º;
(b)O número médio de trabalhadores da EU Inc. durante o exercício financeiro, quando a legislação nacional exija que essa informação seja disponibilizada nas demonstrações financeiras da sociedade e a partir do momento em que essa informação fique disponível num formato que permita a extração de dados.
(c)As informações sobre grupos nos termos do artigo 19.º-B da Diretiva (UE) 2017/1132, o qual é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades EU Inc.;
(d)Pelo menos as informações e os documentos enumerados no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a f) e j), e n.º 3, alíneas a) a c), devem ser disponibilizados gratuitamente ao público no registo das empresas e no BRIS. O preço de uma cópia dos outros documentos ou informações enumerados no artigo 25.º não pode ser superior ao respetivo custo administrativo, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos das empresas.
2.É aplicável o artigo 19.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/1132.
Artigo 27.º
Apresentação e atualização de documentos e informações do registo
1.As sociedades EU Inc. devem apresentar todos os documentos e informações referidos no artigo 25.º, n.º 1, e no artigo 40.º, n.º 2, alínea a), através da interface central da UE ou diretamente no registo das empresas.
2.As sociedades EU Inc. devem manter atualizados os seus documentos e informações armazenados no registo das empresas. As alterações devem ser apresentadas e os registos das empresas devem ser mantidos atualizados em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva (UE) 2017/1132. As alterações apresentadas devem ser objeto de controlo preventivo, em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento.
3.Não obstante o disposto no n.º 2, as sociedades EU Inc. devem apresentar as alterações dos estatutos no prazo de cinco dias a contar da adoção da resolução de alteração. Quando as alterações apresentadas atualizam o modelo da UE a que se refere o artigo 8.º, a versão consolidada dos estatutos deve ser criada automaticamente. Se forem apresentadas alterações dos estatutos sem utilizar os modelos da UE a que se refere o artigo 8.º, devem também ser apresentados os estatutos consolidados. Para as alterações no âmbito da estrutura do modelo da UE apresentadas através da interface central da UE, devem aplicar-se os prazos e o limite de custos para o registo acelerado previstos no artigo 16.º, n.º 2.
4.Os documentos e informações a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, incluindo quaisquer alterações desses documentos e informações, devem ser apresentados pelo tribunal ou pela autoridade pública competente diretamente ao registo das empresas nos prazos estabelecidos no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2017/1132.
5.Todas as apresentações de documentos e informações, incluindo as não referidas no n.º 1, junto do registo das empresas devem ser totalmente efetuadas em linha e devem utilizar meios de identificação eletrónica em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou nas carteiras empresariais a que se refere o [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
Artigo 28.º
Princípio da declaração única para os dados da sociedade durante o ciclo de vida da EU Inc.
1.Sempre que, no contexto de um processo administrativo ou judicial, as autoridades públicas tenham de consultar informações específicas sobre a EU Inc., incluindo informações disponibilizadas ao público através do BRIS e no registo das empresas, a apresentação dessas informações não pode ser requerida à EU Inc..
2.O n.º 1 não prejudica a obrigação prevista no direito da União ou no direito nacional de apresentação de documentos para cumprimento dos requisitos processuais ou, a título excecional e numa base casuística, sempre que as autoridades públicas tenham motivos razoáveis para suspeitar de abuso ou fraude relacionados com a EU Inc.
3.Os Estados-Membros podem estabelecer um ponto de acesso opcional para as autoridades públicas terem acesso ao BRIS, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2017/1132.
Artigo 29.º
Obrigação de divulgar a identidade das sociedades e sucursais
1.A comunicação comercial da EU Inc., independentemente de ser em formato digital ou em papel, deve conter as seguintes informações:
(a)Nome da sociedade;
(b)EUID;
(c)Endereço da sede social da EU Inc.;
(d)Endereço de correio eletrónico da EU Inc.;
(e)Endereço da presença digital da EU Inc., por exemplo, o seu sítio Web.
2.A presença digital da EU Inc. deve indicar, pelo menos, as informações referidas no n.º 1.
3.Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis à comunicação comercial efetuada por uma sucursal de uma sociedade EU Inc. registada noutro Estado-Membro. Além disso, essa comunicação deve incluir o Estado-Membro em que a sucursal está registada, bem como o EUID dessa sucursal.
Artigo 30.º
Certificado de Sociedade da UE
1.O registo das empresas emite um certificado multilingue de Sociedade da UE a pedido de uma sociedade EU. Inc. O certificado de Sociedade da UE deve ser aceite em todos os Estados-Membros como prova suficiente, no momento da sua emissão, da constituição da empresa e das informações nele contidas.
2.Os registos das empresas devem emitir o certificado de Sociedade da UE à EU Inc. em conformidade com o artigo 16.º-B, n.os 1, 2 e 4 a 7, da Diretiva (UE) 2017/1132.
3.O certificado de Sociedade da UE é compatível com as carteiras europeias de identidade digital a que se refere o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e com as carteiras empresariais europeias a que se refere o [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias], quando aplicável.
Artigo 31.º
Procuração digital da UE
1.A EU Inc. deve poder utilizar a procuração digital da UE para realizar procedimentos noutro Estado-Membro no âmbito do presente regulamento, em especial a constituição de sociedades, o registo ou o encerramento de sucursais e as transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
2.A sociedade EU Inc. pode utilizar um modelo, que existe em todas as línguas oficiais da União, para a procuração digital da UE que autoriza uma pessoa a representar a sociedade, em conformidade com o artigo 16.º, n.os 1 a 3, da Diretiva (UE) 2017/1132.
3.A procuração digital da UE é compatível com a utilização das carteiras europeias de identidade digital a que se refere o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e das carteiras empresariais europeias a que se refere o [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias], quando aplicável.
Artigo 32.º
Dispensa de legalização e de qualquer formalidade análoga e salvaguardas conexas
1.Sempre que seja necessário apresentar noutro Estado-Membro cópias e certidões digitais de documentos e informações sobre uma EU Inc., fornecidas e autenticadas por um registo das empresas, incluindo traduções certificadas, e autenticadas através dos serviços de confiança referidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou através das carteiras empresariais europeias referidas em [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias], quando disponíveis, as mesmas devem ser dispensadas da legalização e de qualquer formalidade análoga em conformidade com o disposto no artigo 16.º-D, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132.
2.Sempre que seja necessário apresentar noutro Estado-Membro os atos notariais digitais, os documentos administrativos ou as respetivas cópias e traduções autenticadas emitidas num Estado-Membro sobre uma EU Inc., autenticadas através dos serviços de confiança referidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou através das carteiras empresariais europeias referidas em [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias], quando disponíveis, as mesmas devem ser dispensadas de todas as formas de legalização e de qualquer formalidade análoga em conformidade com o disposto no artigo 16.º-D, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/1132.
3.O artigo 16.º-D, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/1132 aplica-se, com as devidas adaptações, ao certificado de Sociedade da UE a que se refere o artigo 30.º e à procuração digital da UE a que se refere o artigo 31.º, bem como aos certificados prévios às transformações, fusões e cisões transmitidos em conformidade com os artigos 86.º-N, 127.º-A e 160.º-N da Diretiva (UE) 2017/1132.
4.O artigo 16.º-E da Diretiva (UE) 2017/1132 aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que as autoridades de outros Estados-Membros que não o Estado-Membro onde foram fornecidas cópias e certidões digitais ou atos notariais digitais tenham dúvidas razoáveis quanto à origem ou autenticidade, incluindo a identidade do selo ou do carimbo, ou tenham motivos para considerar que um documento foi falsificado ou adulterado.
Artigo 33.º
Dispensa de tradução
1.A tradução de cópias ou certidões de documentos relacionados com a EU Inc. fornecidas pelo registo das empresas não é exigida se for possível aceder às informações específicas sobre a EU Inc. que são necessárias e consultá-las:
(a)Nos estatutos da EU Inc.; ou
(b)No certificado de Sociedade da UE a que se refere o artigo 30.º; ou
(c)Através do sistema de interconexão dos registos, que permite identificá-las por meio das notas explicativas a que se refere o artigo 18.º da Diretiva (UE) 2017/1132.
2.Sem prejuízo do n.º 1, sempre que seja necessário apresentar noutro Estado-Membro os estatutos e outros documentos relativos à EU Inc. fornecidos por um registo das empresas, só pode ser exigida uma tradução autenticada quando tal se justificar pela finalidade para a qual o documento vai ser utilizado, nomeadamente para cumprir um requisito de publicidade obrigatória ou para ser apresentado no âmbito de um processo judicial, e se tal for estritamente necessário.
3.Se a apresentação de uma tradução certificada se justificar nos termos do n.º 2, esse requisito considera-se cumprido se o documento for traduzido por um agente de IA para tradução aprovado pelo Estado-Membro em causa. Estes agentes para tradução podem ser integrados como uma funcionalidade na carteira empresarial europeia.
4.Cabe aos Estados-Membros decidir quais os agentes de IA para tradução que devem ser aprovados para utilização nos seus procedimentos administrativos e judiciais. Cabe aos Estados-Membros comunicar à Comissão a lista de agentes de IA para tradução aprovados e publicá-la na interface central da UE. Os Estados-Membros devem atualizar a lista, se for caso disso, sem demora injustificada.
Artigo 34.º
Registo digital central
Após a criação da interface central da UE a que se refere o artigo 15.º, a Comissão deve continuar a desenvolvê-la no sentido de um registo digital central para as sociedades EU Inc. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução até [Serviço das Publicações: 18 meses após a data de aplicação do presente regulamento], de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 107.º, a fim de estabelecer as especificações técnicas do registo central e prever formulários e modelos com instruções e explicações, facultativos para as empresas EU Inc.
Artigo 35.º
Disposições relativas ao BRIS
1.Os documentos e informações referidos nos artigos 25.º e 40.º devem estar disponíveis e poder ser pesquisados através do BRIS em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/1132.
2.A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o intercâmbio de informações e a disponibilidade de cópias digitais de documentos e informações através do BRIS ao abrigo da Diretiva (UE) 2017/1132 se aplicam às sociedades EU Inc., a menos que o presente regulamento preveja regras específicas. A Comissão deve alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 a fim de alargar a sua aplicação às sociedades EU Inc.
3.A Comissão deve, através de um ato de execução, até [Serviço das Publicações: último dia do nono mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], estabelecer:
(a)Os modelos multilingues da UE, incluindo as especificações técnicas e a lista pormenorizada de dados, conforme referido no artigo 8.º;
(b)Os formulários de pedido multilingues a que se referem os artigos 13.º e 38.º, e a verificação automática a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, incluindo as especificações técnicas e a lista pormenorizada dos dados;
(c)A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de intercâmbio de informações entre registos e de disponibilidade de documentos e informações através do BRIS, tal como referido no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 26.º, no artigo 38.º, n.º 4, e no artigo 40.º;
(d)As especificações técnicas relativas à compatibilidade entre o certificado de Sociedade da UE e a procuração da UE a que se referem os artigos 30.º e 31.º, com as carteiras empresariais a que se refere o [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
CAPÍTULO IV — Sucursais transfronteiriças
Artigo 36.º
Princípios gerais
1.Uma EU Inc. registada num Estado-Membro pode abrir uma sucursal noutro Estado-Membro.
2.Cada sucursal de uma sociedade EU Inc. deve ser inscrita no registo das empresas do Estado-Membro em que a sucursal será aberta.
Artigo 37.º
Registo de sucursais
1.Uma EU Inc. pode registar uma sucursal noutro Estado-Membro através da interface central da UE utilizando o formulário de pedido a que se refere o artigo 38.º dentro dos prazos e limites máximos de custos previstos no artigo 16.º, n.º 2.
2.Uma EU Inc. pode registar uma sucursal noutro Estado-Membro totalmente em linha junto do registo nacional das empresas desse Estado-Membro, utilizando o formulário de pedido a que se refere o artigo 38.º, em conformidade com o artigo 28.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2017/1132.
3.O intercâmbio de informações sobre a sucursal registada entre o registo das empresas da sucursal e o registo das empresas da EU Inc. é efetuado em conformidade com o artigo 28.º-A, n.º 7, da Diretiva (UE) 2017/1132.
Artigo 38.º
Formulário de pedido de registo da sucursal
1.Deve ser utilizado um formulário de pedido para o registo de uma sucursal de uma EU Inc. noutro Estado-Membro através da interface central da UE e junto do registo nacional das empresas. O formulário deve ser digital e legível por máquina e recolher informações sob a forma de dados estruturados.
2.O formulário de pedido deve ser assinado eletronicamente por um administrador da EU Inc. identificado através de meios de identificação eletrónica em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou das carteiras empresariais a que se refere o [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
3.O formulário de pedido deve incluir as informações referidas no artigo 40.º, n.º 2, alínea b), bem como as informações específicas necessárias para:
(a)Emissão do número de identificação fiscal (NIF) da sucursal;
(b)Emissão do número de identificação IVA da sucursal.
(c)O registo das empresas que inscreve a sucursal deve extrair automaticamente do BRIS, com base no EUID, as informações sobre a EU Inc. a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, alínea a).
4. A EU Inc. que regista a sucursal não é obrigada a fornecer quaisquer informações e documentos pertinentes para o procedimento de registo da sucursal que estejam disponíveis no BRIS.
Artigo 39.º
Apresentação única de dados de sucursais e de sociedades às autoridades
1.Após o registo de uma sucursal de uma EU Inc. no registo das empresas, esse registo deve, de imediato, proceder ao intercâmbio, em formato digital, das informações sobre a EU Inc. e sobre a sucursal apresentada como parte do formulário de pedido, bem como de outras informações pertinentes disponíveis nesse registo das empresas e através do BRIS, incluindo o EUID atribuído à sucursal, com as autoridades públicas responsáveis pela emissão do NIF e do número de identificação IVA e com o registo de beneficiários efetivos. Esse registo das empresas deve também proceder ao intercâmbio, em formato digital, das informações sobre a EU Inc. e a sucursal com as autoridades de segurança social.
2.A EU Inc. e a sua sucursal não são obrigadas a fornecer quaisquer informações disponíveis no registo das empresas da sucursal, acessíveis através do BRIS ou incluídas no formulário de pedido, às autoridades públicas e ao registo de beneficiários efetivos a que se refere o n.º 1.
3.A sucursal transfronteiriça da EU Inc. deve obter, em formato eletrónico e sem demora, o NIF e o número de identificação IVA junto das autoridades responsáveis pela sua emissão. Nem a EU Inc. nem a sua sucursal são obrigadas a apresentar um pedido separado a essas autoridades públicas ou a fornecer informações adicionais, a menos que não possam ser obtidas noutro local e sejam estritamente necessárias para efeitos da emissão do número de identificação IVA.
4.O registo das empresas a que se refere o n.º 1 deve transmitir às autoridades públicas a que se refere o mesmo número, automática e digitalmente, quaisquer alterações das informações sobre uma EU Inc. que essas autoridades públicas tenham recebido nos termos do n.º 1.
Artigo 40.º
Disponibilidade de documentos e informações relativos às sucursais
1.As informações e os documentos relativos a uma sucursal registada por uma EU Inc. regida pelo direito de outro Estado-Membro devem ser disponibilizados ao público no registo das empresas da sucursal, em conformidade com o artigo 16.º, n.os 3 a 6, da Diretiva (UE) 2017/1132, e através do BRIS.
2.A publicidade obrigatória abrange apenas as seguintes informações:
(a)Sobre a sucursal:
I.o nome da sucursal,
II.o endereço da sucursal,
III.as atividades da sucursal,
IV.nomeação e identidade das pessoas que têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo enquanto representantes permanentes da sociedade quanto à atividade da sucursal, com a indicação da extensão dos respetivos poderes;
(b)Sobre a EU Inc.:
I.o registo das empresas da EU Inc.,
II.o nome da EU Inc.,
III.a forma jurídica da EU Inc.,
IV.a sede social da EU Inc.,
V.o número de registo da EU Inc.,
VI.o EUID da EU Inc.,
VII.a nomeação e a identidade das pessoas que têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo enquanto órgãos da sociedade legalmente previstos ou membros desse órgão, em conformidade com a publicidade feita ao nível da sociedade nos termos do artigo 25.º,
VIII.a dissolução da EU Inc., a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação, em conformidade com a publicidade feita pela empresa, nos termos do artigo 25.º,
IX.um processo de insolvência, de concordata ou outro processo análogo de que a EU Inc. seja alvo,
X.o encerramento da sucursal.
3.O intercâmbio automático de informações entre o registo das empresas em que a sociedade está inscrita e o registo da sucursal nos termos do artigo 30.º-A da Diretiva (UE) 2017/1132 aplica-se às alterações das informações sobre a EU Inc.
4.O intercâmbio automático de informações entre o registo das empresas em que a sociedade está inscrita e o registo da sucursal nos termos dos artigos 20.º, 28.º-C e 34.º da Diretiva (UE) 2017/1132 aplica-se, com as devidas adaptações, às sociedades EU Inc. e às suas sucursais transfronteiriças.
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Artigo 41.º
Mobilidade transfronteiriça
A EU Inc. efetua transformações, cisões e fusões transfronteiriças nos termos dos capítulos I, II e IV da Diretiva (UE) 2017/1132.
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CAPÍTULO V — ORGANIZAÇÃO
Artigo 42.º
Órgãos sociais
1.Os estatutos estabelecem as regras relativas à organização da sociedade EU Inc. e às condições em que é gerida.
2.A sociedade tem um conselho de administração, que é responsável pela gestão da sociedade. O conselho de administração é composto por uma ou mais pessoas singulares (administradores). Pelo menos um dos administradores deve ser residente na União.
3.O conselho de administração pode exercer todos os poderes da sociedade que as regras aplicáveis nos termos do artigo 4.º não exijam que sejam exercidos pela assembleia geral ou por outro órgão estatutário.
4.A assembleia geral tem o poder de nomear e destituir os administradores a qualquer momento, aprovar as contas anuais e deliberar sobre outras matérias especificadas no presente regulamento e nos estatutos. A assembleia geral pode dar instruções ao conselho de administração. Essas instruções são vinculativas para o conselho de administração, salvo se forem contrárias às regras aplicáveis nos termos do artigo 4.º.
Artigo 43.º
Representação da sociedade
1.A sociedade EU Inc. é representada pelos seus administradores. Se a sociedade EU Inc. tiver vários administradores, estes representam-na conjuntamente e são designados por «coadministradores».
2.Os estatutos podem prever, ou a assembleia geral pode decidir, que, se a sociedade tiver vários administradores, todos ou alguns deles a representam individualmente. Essa limitação do poder de representação só pode ser invocada contra terceiros se for disponibilizada ao público em conformidade com os artigos 25.º e 27.º.
3.Outras limitações dos poderes de representação dos administradores decorrentes dos estatutos ou de uma decisão de um órgão estatutário não são oponíveis a terceiros.
4.A sociedade EU Inc. está vinculada pelos atos praticados pelos seus administradores, mesmo que esses atos não sejam abrangidos pelo seu objeto.
5.Os administradores podem delegar qualquer dos seus poderes em pessoas que, no exercício dos poderes delegados, respeitem as obrigações legais impostas aos administradores.
Artigo 44.º
Obrigações dos administradores
1.Sem prejuízo de outras obrigações que possam aplicar-se em situações específicas, o administrador tem o dever de agir sempre:
(a)Em conformidade com os estatutos da sociedade;
(b)De boa-fé e no melhor interesse da sociedade;
(c)Com cuidado, empenho e diligência razoáveis.
2.Um administrador é responsável perante a sociedade por qualquer ato ou omissão que viole uma obrigação decorrente do presente regulamento, dos estatutos ou de uma deliberação da assembleia geral e que cause perdas ou danos à sociedade.
3.Um administrador não é responsável perante a sociedade:
(a)por quaisquer danos ou perdas sofridos pela sociedade em resultado de uma decisão empresarial, desde que tenha agido de boa-fé, com o cuidado que uma pessoa razoavelmente prudente aplicaria e com a convicção razoável de que estava a agir no melhor interesse da sociedade;
(b)por quaisquer danos ou perdas sofridos pela sociedade em resultado de um ato baseado numa deliberação legal da assembleia geral.
4.A responsabilidade dos administradores é ainda regida pela legislação nacional aplicável.
Artigo 45.º
Conflitos de interesses dos administradores
1.Salvo disposição em contrário dos estatutos, compete ao administrador informar o conselho de administração ou, no caso de um administrador único que não seja simultaneamente o único acionista, a assembleia geral, de qualquer questão que possa implicar um conflito de interesses entre os interesses do próprio administrador e os interesses da sociedade.
2.Um administrador deve abster-se de participar numa decisão relativa a uma questão em que tenha um conflito de interesses, a menos que a assembleia geral ou os estatutos o tenham autorizado a participar nessa decisão.
Artigo 46.º
Transações com partes relacionadas
1.Os estatutos podem:
(a)Exigir que algumas ou todas as transações entre a EU Inc. e alguns ou todos os administradores, acionistas ou partes relacionadas sejam aprovadas pelo conselho de administração, pela assembleia geral ou pelos administradores ou acionistas não envolvidos nessas transações, ou levadas ao seu conhecimento;
(b)Especificar as transações com partes relacionadas que, devido à sua finalidade, preço ou qualquer outra característica, são consideradas incompatíveis com os melhores interesses da sociedade EU Inc. e não devem ser realizadas.
2.Quando uma transação é realizada com um administrador ou um acionista em violação das disposições pertinentes dos estatutos adotados nos termos do n.º 1, esse administrador ou acionista é responsável por quaisquer danos causados à sociedade EU Inc. em resultado dessa transação.
3.Se uma EU Inc. for uma sociedade unipessoal, os contratos entre o sócio único e a sociedade representada por esse sócio único devem ser celebrados por escrito, exceto no caso de contratos relacionados com operações em curso celebrados em condições normais.
Artigo 47.º
Reuniões e votação por meios eletrónicos
1.A assembleia geral e as reuniões do conselho de administração podem ser realizadas totalmente em linha ou de forma híbrida. Os Estados-Membros não podem impor quaisquer requisitos ou condições que restrinjam a capacidade de realizar reuniões e votar por meios eletrónicos.
2.O conselho de administração determina os meios de comunicação eletrónica a utilizar.
3.No caso de assembleias gerais em linha e híbridas, cabe à sociedade assegurar que os acionistas possam:
(a)Assistir e participar na reunião em tempo real;
(b)Exercer os seus direitos de voto;
(c)Ser identificados por meios eletrónicos considerados válidos pelo conselho de administração para garantir a autenticidade da participação.
Artigo 48.º
Deliberações escritas
1.As decisões dos acionistas são adotadas na assembleia geral, a menos que os estatutos prevejam que as decisões possam ser adotadas sem reunião através de deliberações escritas ou que todos os acionistas acordem por escrito em votar por escrito.
2.Uma deliberação escrita considera-se aprovada quando assinada pela maioria necessária de acionistas detentores de votos elegíveis. A maioria exigida é a mesma que a exigida para uma decisão adotada em assembleia geral.
3.As deliberações escritas podem ser adotadas por via eletrónica, desde que:
(a)O texto da deliberação proposta seja enviado ou disponibilizado digitalmente a todos os acionistas;
(b)O seu consentimento seja expresso de forma duradoura e verificável (nomeadamente através de um simples intercâmbio digital); e
(c)A identidade das pessoas que expressam o consentimento possa ser determinada de forma fiável.
4.As deliberações escritas adotadas nos termos do presente artigo têm os mesmos efeitos jurídicos que as decisões adotadas em assembleia geral.
5.Caso uma EU Inc. seja uma sociedade unipessoal, as decisões adotadas pelo acionista único no exercício das competências da assembleia geral devem ser reduzidas a escrito.
Artigo 49.º
Quórum e maiorias
1.O quórum para as decisões dos acionistas é constituído pelos titulares de uma maioria simples das ações que dão direito a voto, presentes ou representados na assembleia, salvo disposição em contrário dos estatutos.
2.As decisões dos acionistas são adotadas por maioria simples, salvo disposição em contrário dos estatutos.
3.As alterações dos estatutos são adotadas por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, exceto se previsto de outro modo nos estatutos. Caso uma alteração aumente os compromissos financeiros ou a responsabilidade de um acionista, tal alteração exige também o consentimento expresso desse acionista.
Artigo 50.º
Alteração dos estatutos
1.Os estatutos da EU Inc. podem ser alterados por decisão da assembleia geral adotada nos termos do artigo 49.º, n.º 3.
2.O conselho de administração pode introduzir alterações de redação de natureza não substantiva nos estatutos sem uma decisão da assembleia geral.
Artigo 51.º
Proteção dos direitos de categoria
1.Se uma decisão da assembleia geral ou do conselho de administração modificar ou alterar os direitos, preferências ou privilégios específicos associados a uma categoria de ações, essa decisão não produz efeitos sem a aprovação dos titulares das ações dessa categoria.
2.Salvo disposição em contrário dos estatutos, considera-se que os seguintes factos, entre outros, modificam ou alteram os direitos de uma categoria:
(a)A redução do valor nominal (se for caso disso) ou dos direitos a dividendos dessa categoria;
(b)A alteração da ordem de prioridade na distribuição dos lucros ou das receitas da liquidação;
(c)A criação de uma nova categoria de ações com direitos superiores aos associados a uma categoria existente.
3.Salvo disposição em contrário dos estatutos, a aprovação a que se refere o n.º 1 exige a maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na categoria de ações em causa.
Artigo 52.º
Retirada de um acionista
1.A pedido de um acionista de uma sociedade EU Inc., o tribunal competente deve ordenar à EU Inc. e aos outros acionistas que adquiram as ações desse acionista se considerar que os negócios da sociedade estão a ser ou foram conduzidos de forma lesiva para os seus interesses.
2.O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado contra a sociedade EU Inc. e todos os outros acionistas.
3.Se o tribunal competente decidir a favor do requerente, a sociedade EU Inc. deve, por conta dos outros acionistas e na proporção do número de ações que detêm, adquirir as ações detidas pelo requerente a um preço correspondente ao justo valor determinado pelo tribunal na data da notificação do pedido referido no n.º 1. O tribunal deve igualmente especificar o prazo dentro do qual o preço das ações deve ser pago ao acionista cessante, juntamente com os juros acumulados a partir da data da notificação do pedido.
4.A EU Inc. e os outros acionistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço das ações referido no n.º 3.
CAPÍTULO VI — REGISTO DIGITAL, AÇÕES E TRANSMISSÕES DE AÇÕES
Artigo 53.º
Ações nominativas
1.As ações da EU Inc. devem ser desmaterializadas e inscritas num registo digital de ações. A inscrição de ações no registo digital de ações tem efeito constitutivo e prova a propriedade das mesmas.
2.Os estatutos podem prever que as ações sejam emitidas, registadas e transferidas utilizando a tecnologia de registo distribuído ou outras soluções digitais.
3.A sociedade EU Inc. não pode ter ações ao portador.
Artigo 54.º
Registo digital de ações
1.No momento da sua inscrição no registo, uma EU Inc. deve criar e manter atualizado um registo digital de ações, cuja integridade e segurança lhe cabe garantir e que deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(a)A identidade e o endereço de todos os acionistas;
(b)O identificador atribuído a cada ação;
(c)Se as ações tiverem um valor nominal, esse valor nominal;
(d)A data de subscrição de cada ação;
(e)Se aplicável, o facto de a ação ser remível;
(f)O montante de cada contrapartida em numerário, se for caso disso, paga ou a pagar pelo acionista em causa;
(g)O valor e a natureza de cada contrapartida em espécie, se for caso disso, fornecida ou a fornecer pelo acionista em causa;
(h)A data de aquisição das ações transmitidas;
(i)O número de sequência atribuído a cada transmissão de ações;
(j)Caso existam várias categorias de ações, a categoria de cada ação;
(k)Se uma ação for detida por mais do que um acionista, a identidade e o endereço de um representante comum;
(l)Se for caso disso, as informações relativas a ónus, penhores ou restrições sobre as ações e o nome dos seus beneficiários.
2.O registo digital de ações deve ser acessível a qualquer acionista e a qualquer outra parte interessada com interesse legítimo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
3.A pedido de um acionista e após cada transmissão de ações, a sociedade EU Inc. deve entregar, sem demora injustificada, um certificado digital de ações ao novo acionista. O certificado digital de ações confirma o direito dessa pessoa ao estatuto de acionista.
4.O certificado digital de ações deve conter os seguintes elementos:
(a)Um extrato do registo digital de ações relativo a todas as informações especificadas no n.º 1 sobre a propriedade do acionista que solicita o certificado;
(b)As principais informações jurídicas relativas à EU Inc., incluindo, pelo menos, a sua sede social, o seu EUID e o número total das suas ações;
(c)Um selo temporal digital que indique uma determinada data para a inscrição no registo;
(d)Uma declaração relativa a quaisquer ónus, penhores ou restrições registados sobre as ações.
(e)Os Estados-Membros não podem impor quaisquer requisitos adicionais relativos ao conteúdo mínimo ou à forma do certificado digital de ações.
5.O certificado digital de ações deve ser datado utilizando um selo temporal eletrónico qualificado e selado utilizando um selo eletrónico qualificado, ou assinado através de uma assinatura eletrónica qualificada da sociedade, de um membro do conselho de administração ou de uma pessoa autorizada pelo mesmo, em conformidade o Regulamento (UE) n.º 910/2014, ou das carteiras empresariais referidas no [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
O certificado digital de ações pode ser compatível com a carteira europeia de identidade digital [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
Artigo 55.º
Igualdade entre ações e categorias de ações
1.Todas as ações da sociedade EU Inc. devem conferir os mesmos direitos e obrigações, salvo disposição em contrário nos termos do n.º 2. Os acionistas que se encontrem na mesma situação devem beneficiar de igualdade de tratamento por parte da sociedade EU Inc.
2.Os estatutos podem prever várias categorias de ações com direitos e obrigações não idênticos. As ações com os mesmos direitos e obrigações constituem uma única categoria.
3.Os direitos e obrigações a que se refere o n.º 1 podem incluir, nomeadamente, preferências na distribuição dos lucros ou das receitas da liquidação, direitos de veto, direitos múltiplos de voto, exclusão de direitos de voto, outros direitos de governação específicos para determinadas categorias de ações e obrigações ou direitos relacionados com a transmissão de ações.
Artigo 56.º
Exercício dos direitos dos acionistas
1.Os direitos dos acionistas relacionados com uma ação produzem efeitos a partir da inscrição das informações enumeradas no artigo 54.º, n.º 1, no registo digital de ações.
2.Se várias pessoas detiverem conjuntamente uma ação, devem nomear um representante comum para exercer os direitos dos acionistas na sociedade. Os cotitulares de uma ação continuam a ser solidariamente responsáveis pelos compromissos associados a essa ação.
3.A sociedade EU Inc. deve fornecer aos acionistas informações suficientes sobre os pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral antes da mesma.
4.Todos os acionistas têm o direito de fazer perguntas relacionadas com pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral. A sociedade deve responder a essas perguntas, desde que o conselho de administração não considere que a divulgação das informações solicitadas causa danos significativos à sociedade ou é contrária à lei.
5.Os estatutos podem prever que alguns ou todos os acionistas tenham o direito de consultar, a seu pedido, os registos financeiros da sociedade.
6.Os acionistas que detenham pelo menos um décimo (1/10) do número de ações podem, a qualquer momento, solicitar ao tribunal ou à autoridade administrativa competente que nomeie um perito independente para realizar uma investigação sobre suspeitas de violação grave da lei ou dos estatutos pela sociedade. O pedido deve indicar os motivos específicos da suspeita e a finalidade da investigação.
Os estatutos podem conceder o direito previsto no primeiro parágrafo aos acionistas individuais ou aos acionistas que detenham menos de um décimo do número de ações.
7.O tribunal ou a autoridade administrativa competente determina o âmbito da investigação a que se refere o n.º 6. O perito deve ter acesso aos documentos e registos da sociedade e solicitar informações ao conselho de administração para efeitos da investigação. O perito deve apresentar um relatório sobre os resultados da investigação, que é disponibilizado a todos os acionistas. O relatório não pode incluir segredos comerciais nem informações comerciais sensíveis.
8.A remuneração do perito independente a que se refere o n.º 6 deve ser paga pela sociedade. Os estatutos podem prever que os acionistas que solicitem uma investigação reembolsem a sociedade pela remuneração, se o relatório não demonstrar qualquer violação grave da lei ou dos estatutos.
Artigo 57.º
Direitos de voto
1.Uma ação confere sempre direito a um voto, salvo disposição em contrário dos estatutos.
2.Um acionista não pode votar de forma diferente com ações diferentes, salvo disposição em contrário dos estatutos.
3.Os estatutos podem prever que uma ação não confira direitos de voto ou que uma ação não confira direito de voto em determinadas matérias tratadas pela assembleia geral.
4.Nos casos em que uma ação não confira direito de voto, tal como referido no n.º 3, essa ação não é tida em conta no cálculo do quórum e da maioria exigidos para uma decisão da assembleia geral.
Artigo 58.º
Transmissão de ações
1.As ações da EU Inc. são livremente transmissíveis, salvo disposição em contrário dos estatutos.
2.O adquirente e o transmitente são solidariamente responsáveis perante a sociedade por qualquer contrapartida das ações que se encontre pendente no momento da transmissão.
Artigo 59.º
Procedimento digital para a transmissão de ações
1.A transmissão de ações e a inscrição de uma transmissão de ações no registo digital de ações podem ser realizados totalmente em linha.
2.Os Estados-Membros não podem impor quaisquer requisitos ou condições que restrinjam a capacidade de concluir a transmissão de ações e o registo de uma transmissão de ações totalmente em linha.
3.A transmissão de ações é considerada válida mediante um acordo selado utilizando um selo eletrónico qualificado ou assinado utilizando uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, incluindo através das carteiras empresariais europeias a que se refere o [Serviço das Publicações: inserir referência à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
4.Se uma parte não puder fornecer um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada a que se refere o n.º 1, a transmissão pode ser realizada através de uma assinatura eletrónica avançada ou de um selo eletrónico avançado na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, desde que seja acompanhada de elementos de prova de identidade verificados através de um prestador qualificado de serviços de confiança na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
5.Os Estados-Membros não podem impor quaisquer formalidades adicionais, incluindo a exigência de um ato notarial, para que a transmissão seja juridicamente válida.
6.A transmissão de ações só se torna efetiva após a sua inscrição no registo digital de ações. Ambas as partes na transmissão de ações devem notificá-la à sociedade EU Inc. por escrito através de meios digitais e apresentar o acordo assinado juntamente com as informações especificadas no artigo 54.º, n.º 1.
7.Após a receção de uma notificação completa de uma transmissão de ações, a sociedade EU Inc. deve analisar a documentação para verificar a legitimidade do transmitente para transmitir as ações e o cumprimento dos estatutos da sociedade.
8.A sociedade EU Inc. deve inscrever a transmissão no seu registo digital de ações ou informar as partes no acordo sobre os motivos da recusa da inscrição no prazo de três dias úteis a contar da receção da notificação completa nos termos do n.º 4.
9.A sociedade EU Inc. deve emitir um certificado digital de ações ao novo acionista imediatamente após a inscrição da transmissão no registo digital de ações.
10.Qualquer retificação dos dados inscritos num registo digital de ações em caso de erros manifestos, erros técnicos ou fraude, ou sempre que a sociedade não proceda ao registo de uma transmissão validamente executada, deve ser efetuada em conformidade com o direito nacional.
Artigo 60.º
Acesso aos mercados acionistas públicos
1.Os Estados-Membros não podem proibir uma sociedade EU Inc. de solicitar a admissão à negociação das suas ações num sistema de negociação multilateral, desde que a sociedade cumpra os requisitos aplicáveis nos termos do direito da União e do direito nacional.
2.Uma sociedade EU Inc. pode solicitar a admissão à negociação das suas ações num mercado regulamentado sempre que os Estados-Membros prevejam essa possibilidade na sua legislação nacional e sob reserva do cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do direito da União e do direito nacional.
CAPÍTULO VII — FINANCIAMENTO
Artigo 61.º
Valor não nominal das ações
1.Salvo disposição em contrário dos estatutos, as ações da sociedade EU Inc. não têm valor nominal e não representam uma parcela do capital social (ações sem valor nominal).
2.Sempre que os estatutos prevejam um valor nominal (ações com valor nominal), este deve representar o valor parcelar do capital social. Todas as ações da sociedade têm o mesmo valor nominal.
3.Uma sociedade EU Inc. não pode ter simultaneamente ações com e sem valor nominal.
Artigo 62.º
Montante de capital
1.A sociedade não é obrigada a dispor de um capital mínimo nem a constituir capital ou reservas legais ao longo do tempo.
2.O capital da sociedade deve ser expresso em euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, na moeda oficial do Estado-Membro de registo.
3.Se a sociedade emitir ações com valor nominal, a entrada de capital por cada ação deve ser igual ao seu valor nominal. O capital deve ser integralmente subscrito.
Artigo 63.º
Manutenção do capital próprio
1.Os ativos da sociedade necessários à manutenção do capital não podem ser distribuídos aos acionistas, a menos que o capital seja reduzido em conformidade com o artigo 77.º.
2.Qualquer contrapartida ou parte de uma contrapartida das ações que não seja integrada no capital não está sujeita à restrição prevista no n.º 1 e é livremente distribuível em conformidade com o artigo 72.º, salvo disposição em contrário dos estatutos ou de uma decisão de emissão de novas ações.
Artigo 64.º
Contrapartida das ações
1.Os acionistas devem fornecer a contrapartida das ações acordada em conformidade com os estatutos ou com a decisão de emitir novas ações.
2.A contrapartida das ações pode assumir a forma de qualquer transferência de valor económico, incluindo pagamentos em numerário e em espécie, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 65.º.
3.As ações podem ser emitidas mediante contrapartida a integrar no capital, contrapartida não destinada ao capital, ou uma combinação de ambas.
4.Qualquer parte da contrapartida a integrar no capital deve ser totalmente fornecida no momento da emissão das ações.
5.Para qualquer parte da contrapartida que não seja integrada no capital, os estatutos ou a decisão de emitir novas ações podem prever que a contrapartida tenha de ser fornecida num prazo determinado ou a pedido da sociedade. Em qualquer caso, a contrapartida deve ser fornecida na íntegra o mais tardar cinco anos a contar da data de emissão das ações.
Artigo 65.º
Requisitos aplicáveis às contrapartidas em espécie
1.As contrapartidas em espécie podem ser integradas no capital, a menos que assumam a forma de uma obrigação de execução de trabalhos ou de prestação de serviços.
2.Todas as contrapartidas em espécie relativas a ações devem ter um valor determinável. O valor das contrapartidas em espécie para as primeiras ações deve ser especificado nos estatutos. Sempre que sejam emitidas novas ações mediante uma contrapartida em espécie, o valor da contrapartida deve ser especificado na decisão sobre a emissão das ações.
3.Antes da emissão de ações mediante contrapartidas em espécie, deve ser elaborado um relatório por um ou mais peritos independentes nomeados ou aprovados por uma autoridade administrativa ou judicial.
4.O relatório dos peritos referido no n.º 3 deve, pelo menos, descrever cada uma das contrapartidas, referir os métodos de avaliação adotados e indicar se os valores determinados segundo esses métodos correspondem, pelo menos, ao valor especificado em conformidade com o n.º 2. O relatório deve ser apresentado e disponibilizado ao público no registo das empresas.
5.Os estatutos ou uma decisão da assembleia geral adotada com a mesma maioria exigida para as alterações dos estatutos podem dispensar a exigência do relatório dos peritos a que se refere o n.º 3 por contrapartidas em espécie ou partes das mesmas que não se destinem ao capital. A decisão de dispensa do relatório dos peritos deve ser apresentada e disponibilizada ao público no registo das empresas.
6.Se uma contrapartida em espécie tiver sido significativamente sobreavaliada em relação ao seu justo valor à data em que as ações foram subscritas, o acionista que forneceu essa contrapartida deve compensar a sociedade pela diferença.
Artigo 66.º
Emissão das primeiras ações
1.As subscrições das primeiras ações devem ser declaradas nos estatutos.
2.As primeiras ações devem ser inscritas no registo digital de ações no momento da sua criação.
Artigo 67.º
Emissão de novas ações
1.A assembleia geral decide sobre a emissão de novas ações.
2.Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre a emissão de novas ações até um determinado número máximo de ações. A autorização pode habilitar o conselho de administração ou outro órgão social a restringir ou excluir os direitos de preferência sobre novas ações emitidas contra contrapartidas em numerário.
3.A decisão sobre a emissão de novas ações deve estabelecer o número de ações a emitir e a contrapartida de uma ação e indicar se qualquer parte da contrapartida deve ser integrada no capital.
4.As subscrições de novas ações podem ser totalmente realizadas em linha. Os Estados-Membros não podem impor quaisquer requisitos ou condições que restrinjam a possibilidade de realizar subscrições de novas ações totalmente em linha, incluindo a obrigação de os subscritores de ações solicitarem pessoalmente um número de identificação fiscal.
5.Uma subscrição é considerada válida mediante um acordo entre a sociedade e o subscritor selado com recurso a um selo eletrónico qualificado ou assinado com recurso a uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
6.Se o subscritor não puder fornecer um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada a que se refere o n.º 1, o acordo pode ser celebrado através de uma assinatura eletrónica avançada ou de um selo eletrónico avançado na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, desde que seja acompanhado de elementos de prova de identidade verificados através de um prestador qualificado de serviços de confiança na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
Os Estados-Membros não podem impor quaisquer formalidades adicionais, incluindo a exigência de um ato notarial, para que a subscrição seja juridicamente válida.
7.A subscrição de novas ações deve mencionar o subscritor, a decisão de emissão de ações em que se baseia a subscrição, as ações subscritas e qualquer contrapartida a pagar e indicar se alguma parte da contrapartida deve ser integrada no capital.
8.O conselho de administração deve registar, sem demora injustificada, as novas ações subscritas logo que qualquer contrapartida devida imediatamente após a subscrição tenha sido integralmente paga e todas as condições de subscrição tenham sido cumpridas.
9.O conselho de administração deve atualizar o número de ações e, em caso de entrada de capital, o montante do capital indicado nos estatutos, em conformidade com o artigo 27.º.
Artigo 68.º
Instrumentos que conferem o direito a novas ações
1.A assembleia geral decide sobre a emissão de instrumentos convertíveis, warrants ou outros instrumentos que confiram o direito a novas ações.
2.Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre a emissão de instrumentos que confiram o direito a novas ações até um determinado número de novas ações. A autorização pode habilitar o conselho de administração ou outro órgão social a restringir ou excluir os direitos de preferência sobre instrumentos que conferem o direito a novas ações.
3.A decisão sobre a emissão de instrumentos que conferem o direito a novas ações deve definir a finalidade da emissão, as pessoas ou grupo de pessoas a quem os instrumentos são oferecidos, o número de instrumentos a emitir, qualquer contrapartida a pagar pelos instrumentos e as condições para a troca ou subscrição de novas ações.
4.O conselho de administração decide sobre a emissão de novas ações para satisfazer créditos decorrentes de instrumentos que conferem o direito a novas ações. Os requisitos relativos às novas ações estabelecidos nos artigos 64.º e 65.º e no artigo 67.º, n.os 3 a 8, são aplicáveis à emissão dessas ações. Uma permuta de créditos por novas ações através de um instrumento convertível é considerada uma contrapartida em numerário. Se as ações da sociedade tiverem um valor nominal, qualquer diferença entre o valor nominal das ações e um preço de emissão mais baixo de um instrumento convertível pode ser coberta por fundos que o conselho de administração determine estarem disponíveis para distribuição em conformidade com o artigo 72.º.
Artigo 69.º
Direitos de preferência
1.Salvo disposição em contrário dos estatutos, as novas ações emitidas mediante contrapartidas em numerário ou instrumentos que conferem o direito a novas ações, tal como referido no artigo 68.º, devem oferecer-se com direito de preferência aos acionistas, proporcionalmente à sua participação. Os acionistas não têm direitos de preferência sobre novas ações emitidas para satisfazer créditos decorrentes de instrumentos que conferem o direito a novas ações.
2.Os acionistas podem exercer o seu direito de preferência no prazo de catorze (14) dias a contar da oferta.
3.Ao decidir sobre uma emissão de novas ações ou de instrumentos que conferem o direito a novas ações, tal como referido no artigo 68.º, a assembleia geral ou o conselho de administração, caso estejam autorizados nos termos do artigo 67.º, n.º 2, ou do artigo 68.º, n.º 2, podem alterar ou excluir os direitos de preferência relativamente a essa emissão.
Artigo 70.º
Aumento de capital
1.O capital pode ser aumentado das seguintes formas:
(a)Através da emissão de novas ações mediante contrapartida sob a forma de entradas de capital, tal como previsto no artigo 64.º;
(b)Mediante a conversão das reservas em capital (aumento de capital a partir das reservas).
2.Considera-se que o capital foi aumentado quando esse aumento tiver sido disponibilizado ao público no registo das empresas.
Artigo 71.º
Aumento de capital a partir das reservas
1.Cabe à assembleia geral decidir sobre o aumento de capital a partir das reservas.
2.Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre o aumento de capital a partir das reservas.
3.A decisão sobre o aumento de capital a partir das reservas deve indicar o montante do aumento e as reservas a converter em capital. As reservas destinadas a um fim específico não podem ser convertidas em capital, a menos que essa conversão seja compatível com o seu objetivo.
4.O conselho de administração deve atualizar o montante do capital e, se as ações da sociedade tiverem um valor nominal, atualizar também o valor nominal indicado nos estatutos, em conformidade com o artigo 27.º.
Artigo 72.º
Distribuições
1.Cabe à assembleia geral decidir sobre as distribuições.
2.Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre as distribuições.
3.A decisão sobre uma distribuição só produz efeitos se o conselho de administração certificar, numa declaração assinada por todos os administradores, que, com base nas demonstrações financeiras mais recentes e após uma análise exaustiva dos negócios atuais e futuros da sociedade, formou a opinião razoável de que, na sequência da distribuição,
(a)O montante total dos ativos, tal como estabelecido no balanço mais recente, continuaria a ser superior ao montante total dos passivos e do capital (teste do balanço); e
(b)A sociedade tem capacidade para pagar as suas dívidas à medida que forem vencendo no decurso normal das suas atividades nos 12 meses seguintes à data da distribuição (teste de solvência).
4.Se a sociedade efetuar uma distribuição em violação dos n.os 1, 2 ou 3, ou se os administradores que assinam a declaração a que se refere o n.º 2 soubessem ou, tendo em conta as circunstâncias, devessem saber no momento da declaração que, após a distribuição, o montante total dos ativos da sociedade não continuaria a ser superior ao montante total dos passivos e do capital ou que a sociedade deixaria de estar em condições de pagar as suas dívidas nos 12 meses seguintes à data da distribuição, os administradores são solidariamente responsáveis perante a sociedade por todos os danos resultantes da distribuição.
5.Se um acionista tiver recebido uma distribuição efetuada em violação dos n.os 1, 2 ou 3, ou se o acionista soubesse ou, tendo em conta as circunstâncias, devesse saber, no momento da distribuição, que, após a distribuição, o montante total dos ativos da sociedade não continuaria a ser superior ao montante total dos passivos e do capital ou que a sociedade deixaria de estar em condições de pagar as suas dívidas nos 12 meses seguintes à data da distribuição, o acionista é obrigado a devolver a distribuição à sociedade, na medida em que os compromissos assumidos com os credores o exijam.
Artigo 73.º
Subscrição de ações próprias
1.A sociedade não pode subscrever ações próprias. As ações subscritas em nome da sociedade em violação do presente número são consideradas subscritas pelos fundadores ou, em caso de emissão de novas ações, por todos os administradores, que são solidariamente responsáveis pela contrapartida das ações.
2.Se as ações de uma sociedade forem subscritas por uma pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade, a subscrição é considerada como tendo sido feita por conta dessa pessoa.
Artigo 74.º
Aquisição de ações próprias
1.A assembleia geral decide sobre a aquisição de ações próprias da sociedade mediante contrapartida ou sobre a aceitação de ações próprias como garantia.
2.Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre a aquisição de ações próprias mediante contrapartida ou sobre a aceitação de ações próprias como garantia até um determinado número máximo de ações.
3.A sociedade não pode adquirir ações próprias nem aceitá-las como garantia antes de a contrapartida das mesmas ter sido integralmente paga.
4.A sociedade só pode adquirir ações próprias mediante contrapartida através de fundos que o conselho de administração determine estarem disponíveis para distribuição em conformidade com o artigo 72.º.
5.A sociedade só pode aceitar ações próprias como garantia se o montante dos créditos a garantir, ou se o valor das ações recebidas como garantia, caso seja inferior ao montante dos créditos a garantir, não exceder o montante dos fundos disponíveis para distribuição.
Artigo 75.º
Tratamento de ações próprias
1.A sociedade pode deter as ações próprias em carteira, transmiti-las em conformidade com os artigos 58.º e 59.º ou anulá-las.
2.A sociedade não tem quaisquer direitos associados às ações próprias detidas em carteira.
3.A assembleia geral decide sobre a anulação das ações próprias.
4.Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre a anulação das ações próprias.
5.Se as ações da sociedade tiverem um valor nominal, o montante do capital da sociedade é reduzido em conformidade pelo montante nominal das ações anuladas. Em caso de anulação de ações próprias, a sociedade transfere o montante correspondente ao valor nominal agregado das ações anuladas para uma reserva, que é tratada como se fizesse parte do capital da sociedade.
6.Em caso de anulação de ações próprias, o conselho de administração atualiza o número de ações e, se as ações da sociedade tiverem um valor nominal, o montante de capital indicado nos estatutos, em conformidade com o artigo 27.º.
Artigo 76.º
Ações remíveis
1.A sociedade pode emitir novas ações que podem ser resgatadas perante a sociedade (ações remíveis). As ações podem ser remíveis por opção da sociedade, do acionista ou de ambos, de acordo com a decisão sobre a emissão das ações remíveis.
2.As ações remíveis são emitidas nos termos do artigo 67.º. Para além dos elementos referidos no artigo 67.º, n.os 3 e 6, a decisão sobre a emissão de ações remíveis e a subscrição dessas ações deve estabelecer as condições e as modalidades do resgate, bem como o preço de resgate ou as bases para a determinação do preço de resgate.
3.As ações remíveis só podem ser emitidas enquanto a sociedade possuir ações não remíveis. As ações não remíveis não podem ser transformadas em ações remíveis após a sua emissão.
4.As ações remíveis só podem ser resgatadas se tiverem sido inteiramente liberadas.
5.No momento do resgate, as ações remíveis são anuladas e o preço de resgate torna-se devido ao acionista.
6.O preço de resgate só é pago a partir de fundos que o conselho de administração determine estarem disponíveis para distribuição em conformidade com o artigo 72.º.
7.As ações resgatadas são anuladas nos termos do artigo 75.º, n.os 5 e 6. Considera-se que o conselho de administração está autorizado a anular as ações resgatadas.
Artigo 77.º
Redução do capital
1.Cabe à assembleia geral decidir sobre a redução do capital.
2.A decisão sobre a redução do capital deve indicar o objetivo, a forma como a redução deve ser realizada e o montante da redução.
3.A decisão sobre uma redução do capital só produz efeitos se o conselho de administração certificar, numa declaração assinada por todos os administradores, que, com base nas demonstrações financeiras mais recentes e após uma análise exaustiva dos negócios atuais e futuros da sociedade, formou a opinião razoável de que, na sequência da redução,
(a)O montante total dos ativos, tal como estabelecido no balanço mais recente, continuaria a ser superior ao montante total dos passivos após a redução do capital (teste do balanço); e
(b)A sociedade poderá pagar as suas dívidas à medida que forem vencendo no decurso normal das suas atividades nos 12 meses seguintes à data da redução do capital (teste de solvência).
A declaração do conselho de administração sobre o teste do balanço e o teste de solvência deve ser acompanhada de um relatório de um perito independente nomeado ou aprovado por uma autoridade administrativa ou judicial, que declare que o perito analisou a situação da sociedade e não encontrou qualquer indicação de que a declaração não seja razoável.
Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o capital for reduzido com o único objetivo de cobrir perdas que não possam ser cobertas por outros capitais próprios ou com o objetivo de aumentar o capital, simultaneamente, pelo menos em montante igual ao da redução. Os estatutos podem autorizar o conselho de administração ou outro órgão social a decidir sobre uma redução do capital para estes efeitos.
4.O conselho de administração deve atualizar o montante do capital e, se for caso disso, o valor nominal das ações nos estatutos, em conformidade com o artigo 27.º. Considera-se que o capital foi reduzido quando essa redução tiver sido disponibilizada ao público no registo das empresas.
5.Se a sociedade efetuar uma redução do capital em violação dos n.os 1 a 3, ou se os administradores que assinam a declaração a que se refere o n.º 3 soubessem ou, tendo em conta as circunstâncias, devessem saber no momento da declaração que, após a redução do capital, o montante total dos ativos da sociedade não continuaria a ser superior ao montante total dos passivos ou que a sociedade deixaria de estar em condições de pagar as suas dívidas nos 12 meses seguintes à data da redução do capital, os administradores são solidariamente responsáveis perante a sociedade por todos os danos resultantes da redução do capital.
6.Se um acionista tiver recebido uma distribuição por conta do capital em violação dos n.os 1 a 3, ou se o acionista soubesse ou, tendo em conta as circunstâncias, devesse saber, no momento da distribuição, que, após a distribuição, o montante total dos ativos da sociedade não continuaria a ser superior ao montante total dos passivos ou que a sociedade deixaria de estar em condições de pagar as suas dívidas nos 12 meses seguintes à data da distribuição, o acionista é obrigado a devolver a distribuição à sociedade, na medida em que os compromissos assumidos com os credores o exijam.
CAPÍTULO VIII — PLANO DA UE DE OPÇÕES SOBRE AÇÕES CONCEDIDAS A EMPREGADOS
Artigo 78.º
Plano EU-ESO
1.A sociedade pode estabelecer um plano da UE de opções sobre ações concedidas a empregados (EU-ESO) ao abrigo do qual emite warrants a favor de pessoas elegíveis.
2.A elegibilidade para os warrants emitidos ao abrigo do plano EU-ESO deve ser limitada aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores da sociedade e das suas filiais. Os warrants emitidos ao abrigo do plano EU-ESO não podem ser emitidos a pessoas que, direta ou indiretamente, detenham ações da sociedade correspondentes a mais de 25 % dos direitos de voto ou dos direitos sobre as receitas da sociedade ou que tenham detido essas ações nos 24 meses anteriores à emissão.
3.A assembleia geral decide sobre a criação do plano EU-ESO. A deliberação deve estabelecer, pelo menos:
(a)O grupo de pessoas elegíveis;
(b)O número máximo de warrants que podem ser emitidos ao abrigo do plano EU-ESO e as ações a que o titular de um warrant tem direito no exercício do warrant;
(c)Um período de espera obrigatório antes do qual os warrants emitidos ao abrigo do plano EU-ESO não podem ser exercidos, que deve ser de, pelo menos, 24 meses a contar da emissão de um warrant.
4.Os warrants emitidos ao abrigo do plano EU-ESO não são transmissíveis e são emitidos sem contrapartida.
5.A contrapartida de novas ações emitidas na sequência do exercício de warrants ao abrigo do plano EU-ESO deve ser paga em numerário e inteiramente liberada aquando da emissão das ações.
6.O conselho de administração está autorizado a emitir warrants ao abrigo do plano EU-ESO e a emitir novas ações para satisfazer créditos decorrentes dos warrants. O conselho de administração pode igualmente satisfazer créditos decorrentes de warrants emitidos ao abrigo do plano EU-ESO através da transmissão de ações próprias detidas em carteira.
7.Os acionistas existentes não têm direitos de preferência sobre os warrants emitidos ao abrigo do plano EU-ESO nem sobre as novas ações emitidas para satisfazer créditos decorrentes dos warrants.
Artigo 79.º
Tributação dos warrants no âmbito do plano EU-ESO
1.As disposições do presente artigo aplicam-se aos warrants emitidos pela EU Inc. no âmbito do plano EU-ESO, tal como definido no artigo 78.º.
2.Considera-se que os rendimentos provenientes do warrant não são gerados no momento da concessão do warrant, aquando da aquisição dos direitos ou no momento em que o detentor do warrant exerce o seu direito de aquisição de ações. Considera-se que os rendimentos são gerados e, consequentemente, sujeitos a tributação apenas no momento em que as ações obtidas através do exercício do warrant são alienadas.
3.Os rendimentos descritos no n.º 2 devem ser iguais à diferença entre o justo valor de mercado das ações à data da alienação e o seu preço de aquisição. Tais rendimentos devem estar sujeitos a tributação em conformidade com o direito nacional.
4.Os Estados-Membros asseguram que os warrants emitidos no âmbito do plano EU-ESO e as ações subjacentes daí resultantes sejam sujeitos a um tratamento fiscal que não seja menos favorável do que o aplicável a outras opções sobre ações concedidas a empregados ou instrumentos similares ao abrigo do seu direito nacional, desde que sejam cumpridos todos os requisitos legais.
CAPÍTULO IX — ENCERRAMENTO DE SOCIEDADES EU INC. SOLVENTES
Artigo 80.º
Dissolução
1.Se uma sociedade EU Inc. for dissolvida com vista a uma liquidação solvente, deve apresentar as informações sobre a dissolução totalmente em linha no registo das empresas do Estado-Membro de registo da sociedade EU Inc., em conformidade com o artigo 27.º.
2.Após a receção dessas informações, o registo das empresas a que se refere o n.º 1 deve atualizar imediatamente o estatuto da sociedade EU Inc., de modo a refletir a liquidação em curso, e disponibilizar essas informações em conformidade com o artigo 25.º.
Artigo 81.º
Nulidade
1.A nulidade de uma sociedade EU Inc. que conduza à sua liquidação só pode ser decretada por decisão judicial com os seguintes fundamentos:
(a)A sociedade EU Inc. não tem estatutos válidos em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, nomeadamente porque os estatutos não indicam a denominação ou o objeto da sociedade, nem a subscrição das primeiras ações;
(b)As atividades da EU Inc. são de natureza ilícita ou contrária à ordem pública;
(c)Todos os sócios fundadores carecem de capacidade jurídica no momento da constituição da sociedade.
Para além dos motivos de nulidade a que se refere o presente número, uma EU Inc. não pode ser declarada nula, nem fica sujeita a qualquer outra causa de inexistência, de nulidade absoluta ou de nulidade relativa.
2.As decisões de nulidade proferidas por um tribunal são oponíveis a terceiros a partir do momento em que sejam tornadas públicas pelo registo das empresas, nos termos do artigo 25.º. A decisão pode ser contestada por terceiros no prazo de seis meses a contar da notificação pública da decisão do tribunal.
3.A nulidade não afeta, por si só, a validade dos compromissos assumidos pela ou perante a sociedade EU Inc., que continuam a ser executórios não obstante a liquidação.
4.As relações entre os acionistas da sociedade EU Inc. declarada nula regem-se pelo direito do Estado-Membro de registo.
5.Os acionistas da sociedade EU Inc. declarada nula continuam obrigados a fornecer a contrapartida integrada no capital na medida em que os compromissos assumidos com os credores o exijam.
Artigo 82.º
Apresentação única de dados e comunicação digital durante a liquidação
1.A apresentação de documentos e informações ao registo das empresas deve ser efetuada totalmente em linha, em conformidade com o artigo 27.º.
2.Os documentos e informações relacionados com a liquidação devem ser disponibilizados pelo registo das empresas em conformidade com o artigo 25.º.
3.Na sequência da apresentação de documentos e informações relacionados com a liquidação solvente de uma sociedade EU Inc., incluindo as informações e os documentos necessários em conformidade com o artigo 25.º, ao registo das empresas onde a sociedade está inscrita, esse registo das empresas deve, sem demora, informar digitalmente as autoridades nacionais competentes desse Estado-Membro sobre a alteração do estatuto da sociedade EU Inc.
4.Uma sociedade EU Inc. não é obrigada a fornecer as informações a que se refere o n.º 1 a outra autoridade do Estado-Membro de registo no contexto da sua liquidação. O registo das empresas deve proceder ao intercâmbio digital dessas informações, sem demora, com essas autoridades nacionais competentes.
5.Após a apresentação a que se refere o artigo 80.º, os seus credores têm o direito de apresentar os seus créditos à sociedade ou ao liquidatário totalmente em linha. A apresentação desses créditos não está sujeita aos requisitos nacionais em matéria de forma física ou autenticação notarial.
Artigo 83.º
Liquidação acelerada
1.Uma sociedade EU Inc. solvente beneficia de um processo de liquidação acelerado, desde que, à data da resolução ou do evento que desencadeia a sua dissolução a que se refere o artigo 80.º, estejam preenchidas as seguintes condições:
(a)A EU Inc. cessou a sua atividade económica;
(b)A EU Inc. não possui ativos ou todos esses ativos deram origem a distribuições aos acionistas nos termos do artigo 72.º antes ou em simultâneo com a apresentação da notificação de dissolução;
(c)A EU Inc. não tem passivos;
(d)A EU Inc. não é objeto de qualquer processo administrativo ou judicial pendente.
2.No caso de a EU Inc. ter passivos, a condição prevista no n.º 1, alínea c), considera-se preenchida quando a EU Inc. apresentar provas do consentimento de todos os credores conhecidos para o lançamento do procedimento acelerado.
3.Os administradores são pessoal e, se for caso disso, solidariamente responsáveis perante os credores por quaisquer danos resultantes de uma declaração de consentimento falsa ou fraudulenta nos termos do presente artigo.
4.Em caso de dissolução ordenada por um tribunal, este pode autorizar o processo acelerado de liquidação se considerar que estão preenchidas as condições previstas no n.º 1, a menos que os motivos da dissolução envolvam atividades ilegais ou preocupações de ordem pública.
5.Os livros e registos da EU Inc. são conservados por um período de seis anos pela pessoa designada para o efeito pela assembleia geral ou pelo tribunal.
Artigo 84.º
Processo de liquidação acelerado
1.A EU Inc. pode dar início ao processo de liquidação acelerado mediante a apresentação da notificação de dissolução a que se refere o artigo 80.º em simultâneo com um pedido de retirada do registo das empresas em que está inscrita.
O pedido deve especificar o nome do(s) administrador(es) que representa(m) a sociedade para efeitos do procedimento acelerado.
2.O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
(a)Uma declaração de todos os administradores da EU Inc., autenticada utilizando assinaturas eletrónicas qualificadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014, segundo a qual estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 83.º, n.º 1;
(b)A demonstração financeira da liquidação;
(c)A prova do consentimento dos credores, caso existam passivos;
(d)A declaração da pessoa designada a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, autenticada utilizando assinaturas eletrónicas qualificadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014, de que se compromete a conservar os livros e registos durante um período de seis anos após a retirada da sociedade do registo das empresas.
3.O pedido deve ser efetuado totalmente em linha em conformidade com o disposto no artigo 27.º, n.º 5.
4.Os documentos e informações a que se refere o n.º 2 devem ser disponibilizados em conformidade com o artigo 25.º.
Artigo 85.º
Oposição dos credores
1.Os credores da sociedade EU Inc. que seja objeto do processo de liquidação acelerado podem opor-se ao mesmo e exigir a abertura do processo de liquidação ordinário no prazo de 30 dias a contar da divulgação dos documentos e informações a que se refere o artigo 84.º, n.º 4.
Os credores que tenham inicialmente dado o seu acordo ao processo acelerado podem também opor-se ao mesmo, desde que apresentem motivos sérios para justificar a sua mudança de posição.
2.Os credores devem apresentar a sua objeção ao registo das empresas em que a sociedade EU Inc. está inscrita, indicando o fundamento do seu crédito perante a sociedade EU Inc. Os Estados-Membros devem assegurar que esta apresentação possa ser efetuada totalmente em linha.
3.Se os créditos estiverem devidamente fundamentados, o registo das empresas deve recusar a abertura do processo acelerado e informar a sociedade EU Inc. dos motivos da sua decisão, incluindo as informações sobre os credores que se opõem e os fundamentos dos seus créditos.
4.O registo das empresas pode igualmente ter em conta as objeções dos credores que tenham sido apresentadas após o prazo referido no n.º 1, mas antes da retirada da sociedade EU Inc. do registo.
5.A retirada da sociedade EU Inc. do registo das empresas não afeta os direitos dos credores cujos créditos ainda estavam a ser analisados ou não foram apresentados durante o processo acelerado. Esses credores podem:
(a)Exercer os seus direitos contra o conselho de administração, cujos membros são pessoal e, quando aplicável, solidariamente responsáveis por quaisquer obrigações não cumpridas; e
(b)Aceder aos livros e registos da sociedade através da pessoa designada a que se refere o artigo 84.º, n.º 2, alínea d).
Artigo 86.º
Prazos para o encerramento do processo
1.Caso o direito nacional exija uma declaração de situação tributária regularizada, a autoridade tributária do Estado-Membro de registo da EU Inc. deve fornecer essa declaração ao registo das empresas no prazo de 30 dias a contar da divulgação dos documentos e informações a que se refere o artigo 84.º, n.º 4. A autoridade tributária pode notificar a sua oposição ao processo acelerado no mesmo prazo.
2.Caso seja necessário que a autoridade tributária tenha em conta informações suplementares ou realize atividades adicionais antes de concluir as suas diligências nos termos do n.º 1, deve notificar o registo das empresas da necessidade de alargar o prazo a que se refere o n.º 1, que pode ser prorrogado por mais 30 dias, no máximo.
3.Se a autoridade tributária não notificar a sua posição ao registo das empresas antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1 ou em caso de prorrogação a que se refere o n.º 2, considera-se que foi concedida uma declaração de situação tributária regularizada ou que a autoridade tributária não tem objeções ao processo acelerado.
Artigo 87.º
Retirada do registo das empresas
1.Após o termo dos prazos a que se referem os artigos 85.º e 86.º, o registo das empresas atualiza o estatuto da sociedade EU Inc., em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, alínea b), e cancela ou retira o registo da sociedade EU Inc., desde que:
(a)Não tenham sido apresentadas objeções pelos credores nos termos do artigo 85.º; e
(b)A autoridade tributária nacional tenha emitido uma declaração de situação tributária regularizada ou não tenha levantado objeções ao processo acelerado nos termos do artigo 86.º.
2.O cancelamento ou a retirada da sociedade EU Inc. do registo das empresas implica a perda da sua personalidade jurídica.
3.A alteração do estatuto e o cancelamento ou a retirada da sociedade EU Inc. do registo das empresas devem ser disponibilizados ao público em conformidade com o artigo 25.º.
CAPÍTULO X — PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES EU INC. INSOLVENTES QUE SÃO EMPRESAS INOVADORAS EM FASE DE ARRANQUE
Artigo 88.º
Âmbito de aplicação da liquidação simplificada de empresas EU Inc. inovadoras em fase de arranque
1.O presente capítulo aplica-se às sociedades EU Inc. que são empresas inovadoras em fase de arranque.
2.Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «empresa inovadora em fase de arranque» uma sociedade EU Inc. que cumpra os critérios estabelecidos na [Serviço das Publicações: referência à proposta de recomendação da Comissão relativa à definição de empresas inovadoras, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão de elevado crescimento, C(2026) 1800].
Artigo 89.º
Regras relativas à liquidação de empresas inovadoras em fase de arranque
1.As empresas EU Inc. inovadoras em fase de arranque insolventes podem solicitar a abertura de processos simplificados de liquidação em conformidade com o presente capítulo.
2.Para efeitos de um processo simplificado de liquidação, considera-se que uma empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque se encontra em situação de insolvência quando, em geral, não é capaz de pagar as suas dívidas à medida que vencem. Os Estados-Membros devem estabelecer condições claras, simples e facilmente determináveis em que se considera que uma empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque é, de um modo geral, incapaz de pagar as suas dívidas à medida que vencem.
Artigo 90.º
Administrador da insolvência
1.Aquando da abertura de um processo simplificado de liquidação, énomeado um administrador da insolvência na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Em derrogação do n.º 1, o devedor, um credor ou um grupo de credores pode solicitar que não seja nomeado um administrador da insolvência, desde que a empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque demonstre que tem um balanço atualizado e que apresentou a sua mais recente declaração anual exigida às autoridades nacionais competentes.
Artigo 91.º
Meios de comunicação
Nos processos simplificados de liquidação, todas as comunicações entre o tribunal ou a autoridade competente, o administrador da insolvência e as partes nesses processos são efetuadas por meios digitais.
Artigo 92.º
Pedido de abertura de um processo simplificado de liquidação
1.Uma empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque insolvente ou qualquer credor dessa empresa pode apresentar um pedido de abertura de um processo simplificado de liquidação a um tribunal ou a uma autoridade competente.
2.O pedido de abertura de um processo simplificado de liquidação deve ser apresentado utilizando um formulário-tipo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.
3.O formulário-tipo a que se refere o n.º 2 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(a)Se uma empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque for uma pessoa coletiva, o nome, o número de registo, a sede social ou, se for diferente, o endereço postal do devedor;
(b)No caso de a empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque ser um empresário, nome, número de registo, se existir, e endereço postal ou, se o endereço não puder ser divulgado, data e local do nascimento do devedor;
(c)Uma lista dos ativos da empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque;
(d)Nome, endereço ou outros dados de contacto dos credores da empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque conhecidos no momento da apresentação do pedido;
(e)A lista de créditos sobre a empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque e, para cada crédito, o respetivo montante, com especificação do capital e, quando aplicável, dos juros, a data em que foi constituído, e a data do seu vencimento, se for diferente;
(f)Se é invocada uma garantia real ou a reserva de propriedade relativamente a um determinado crédito e, em caso afirmativo, quais os ativos abrangidos por esta garantia.
4.A Comissão estabelece o formulário-tipo a que se refere o n.º 3 por meio de atos de execução até [Serviço das Publicações: último dia do 24.º mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.
Artigo 93.º
Decisão sobre o pedido de abertura de um processo simplificado de liquidação
O tribunal ou a autoridade competente deve tomar, sem demora uma decisão sobre o pedido de abertura de um processo simplificado de liquidação, bem como sobre o pedido de não nomeação de um administrador da insolvência nos termos do artigo 90.º, n.º 2.
Artigo 94.º
Suspensão das medidas de execução
Os devedores devem beneficiar de uma suspensão das medidas de execução por força da lei ou por decisão do tribunal ou da autoridade competente que conduz o processo.
Artigo 95.º
Reclamação e aprovação de créditos
1.Quando é aberto um processo simplificado de insolvência, o administrador da insolvência ou, na sua ausência, o devedor, deve elaborar uma lista dos credores e dos créditos.
2.Cabe ao administrador da insolvência ou, na sua ausência, ao tribunal ou à autoridade competente informar todos os credores conhecidos, através de avisos individuais, da lista a que se refere o n.º 1, indicando o prazo para apresentar qualquer objeção ou preocupação. Os créditos sobre o devedor indicados na lista consideram-se reclamados sem qualquer outra ação por parte dos credores em causa.
3.Qualquer credor pode reclamar créditos não incluídos na lista a que se refere o n.º 1 ou levantar objeções ou preocupações relativamente aos créditos incluídos na lista, num prazo fixado no direito nacional, que não pode exceder 30 dias a contar da receção do aviso individual a que se refere o n.º 2 ou da publicação da abertura do processo simplificado de liquidação no registo de insolvências a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, consoante a data que for posterior.
4.Na ausência de qualquer objeção ou preocupação por parte de um credor no prazo a que se refere o n.º 2, um crédito incluído na lista a que se refere o n.º 1 é considerado não contestado e é definitivamente aprovado nos termos nela indicados.
5.Os créditos contestados devem ser prontamente tratados pelo tribunal ou pela autoridade competente. O tribunal ou a autoridade competente pode decidir prosseguir o processo simplificado de liquidação em relação a créditos não contestados.
Artigo 96.º
Decisão sobre o procedimento a seguir
1.Nos processos simplificados de liquidação, uma vez fixada a massa insolvente, o administrador da insolvência, ou, na sua ausência, o devedor, prossegue com a liquidação dos ativos e a distribuição das receitas.
2.No entanto, o tribunal ou a autoridade competente pode tomar uma decisão sobre o encerramento do processo simplificado de liquidação sem qualquer liquidação dos ativos se estiver preenchida uma das seguintes condições:
(a)Não existem ativos na massa insolvente;
(b)Os ativos da massa insolvente têm um valor tão reduzido que não justifica os custos ou os encargos administrativos associados à sua venda e à distribuição das receitas;
(c)O valor aparente dos ativos onerados é inferior ao montante devido aos credores garantidos e o tribunal ou a autoridade competente considera que se justifica permitir a esses credores garantidos adquirir os ativos.
3.Se prosseguir com a liquidação dos ativos do devedor a que se refere o n.º 1, o administrador da insolvência especifica igualmente os meios de liquidação dos ativos. Para a venda de um ativo do devedor, o administrador da insolvência utiliza o sistema de leilões eletrónicos referido no artigo 97.º, a menos que tal não seja adequado face à natureza do ativo ou às circunstâncias do processo.
Artigo 97.º
Sistemas de leilões eletrónicos para a venda dos ativos do devedor
1.Cada Estado-Membro deve assegurar, até [Serviço das Publicações: último dia do 24.º mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a criação e manutenção de uma ou várias plataformas de leilões eletrónicos no seu território para efeitos da venda dos ativos da massa insolvente da empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque em processos simplificados de liquidação.
2.Os Estados-Membros podem alargar a utilização dos sistemas de leilões eletrónicos a que se refere o n.º 1 à venda da empresa ou dos ativos do devedor que sejam objeto de outros tipos de processos de insolvência abertos no seu território.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas de leilões eletrónicos são acessíveis a todas as pessoas singulares e coletivas com domicílio ou local de registo no seu território ou no território de outro Estado-Membro. O acesso ao sistema de leilões pode estar sujeito à identificação eletrónica do utilizador, caso em que as pessoas com domicílio ou local de registo noutro Estado-Membro devem poder utilizar meios de identificação eletrónica, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014.
Artigo 98.º
Interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos
1.Compete à Comissão estabelecer um sistema de interconexão dos sistemas nacionais de leilões eletrónicos a que se refere o artigo 97.º por meio de atos de execução a adotar até [Serviço das Publicações: último dia do 36.º mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Este sistema é constituído pelos sistemas nacionais de leilões eletrónicos interligados por meio do Portal Europeu da Justiça, que funciona como ponto de acesso eletrónico central no sistema. O sistema deve fornecer, em todas as línguas oficiais da União, informações sobre todos os processos de leilão anunciados nas plataformas nacionais de leilões eletrónicos, permitir a pesquisa entre esses processos de leilão e fornecer hiperligações para as páginas dos sistemas nacionais onde é possível apresentar diretamente as propostas.
2.A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interconexão dos sistemas nacionais de leilões eletrónicos dos Estados-Membros, definindo:
(a)As especificações técnicas ou especificações que definam os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via digital, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos;
(b)As medidas técnicas que garantam as normas mínimas informáticas de segurança a aplicar na comunicação e distribuição da informação no contexto do sistema de interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos;
(c)O conjunto mínimo de informações a disponibilizar através da plataforma central;
(d)Os critérios mínimos para a apresentação de processos de leilão anunciados através do Portal Europeu da Justiça;
(e)Os critérios mínimos para a pesquisa de processos de leilão anunciados através do Portal Europeu da Justiça;
(f)Os critérios mínimos para orientar os utilizadores para a plataforma do sistema nacional de leilões do Estado-Membro em que podem apresentar as suas propostas diretamente nos processos de leilão anunciados;
(g)Os meios e condições técnicas de disponibilização dos serviços fornecidos pelo sistema de interconexão;
(h)A utilização do identificador único europeu a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132;
(i)A especificação dos dados pessoais aos quais é possível aceder;
(j)As garantias em matéria de proteção de dados.
3.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º.
Artigo 99.º
Custos de criação e interconexão de sistemas de leilões eletrónicos
1.Cada Estado-Membro deve suportar os custos de criação e adaptação dos sistemas nacionais de leilões eletrónicos, conforme referido no artigo 97.º, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da possibilidade de requerer a concessão de subsídios destinados a apoiar essas atividades, ao abrigo dos programas financeiros da União.
2.A criação, a manutenção e o desenvolvimento futuro do sistema de interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos a que se refere o artigo 51.º são financiados pelo orçamento geral da União.
Artigo 100.º
Responsabilidades da Comissão relacionadas com o tratamento de dados pessoais no sistema de interconexão das plataformas de leilões eletrónicos
1.A Comissão exerce as funções de responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 2018/1725, de acordo com as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente artigo.
2.A Comissão define as orientações e executa as soluções técnicas necessárias ao cumprimento das responsabilidades que decorrem da função de responsável pelo tratamento dos dados.
3.A Comissão executa as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais em trânsito, em particular a confidencialidade e a integridade da sua transmissão ao Portal Europeu da Justiça ou a partir deste.
4.Não podem ser armazenados no Portal Europeu da Justiça dados pessoais relativos aos titulares dos dados que contenham informações provenientes sistemas nacionais de leilões interligados. Todos os dados desse tipo devem ser armazenados nos sistemas nacionais de leilões geridos pelos Estados-Membros ou por outros organismos.
Artigo 101.º
Venda dos ativos por meio de leilão eletrónico
1.O leilão eletrónico de ativos da massa insolvente em processos simplificados de liquidação deve ser anunciado com antecedência suficiente na plataforma de leilões eletrónicos a que se refere o artigo 97.º.
2.Cabe ao administrador da insolvência informar, através de avisos individuais, todos os credores conhecidos sobre o objeto, a hora e a data do leilão eletrónico, bem como sobre os requisitos de participação nesse leilão.
3.Qualquer pessoa interessada é autorizada a participar no leilão eletrónico e na apresentação de propostas. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer as condições em que os acionistas ou gestores existentes do devedor são autorizados a participar.
Artigo 102.º
Decisão sobre o encerramento do processo simplificado de liquidação
1.Cabe ao tribunal ou à autoridade competente tomar uma decisão sobre o encerramento do processo simplificado de liquidação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de abertura do processo simplificado de liquidação. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por um máximo de seis meses, caso seja necessário mais tempo para a venda da empresa ou dos ativos do devedor ou para a distribuição das receitas. Na ausência de tal prorrogação ou quando o prazo prorrogado expirar, o processo é automaticamente convertido num processo ordinário de liquidação.
2.Se o devedor for uma pessoa coletiva, a decisão sobre o encerramento do processo simplificado de liquidação desencadeia as medidas pertinentes previstas no direito nacional conducentes à dissolução da personalidade jurídica da empresa EU Inc. inovadora em fase de arranque.
CAPÍTULO XI — REQUISITOS PROIBIDOS
Artigo 103.º
Lista de requisitos proibidos
1.A menos que tal seja objetivamente justificado e proporcionado, os Estados-Membros devem tratar as sociedades EU Inc. de forma não menos favorável do que outras sociedades de responsabilidade limitada constituídas em conformidade com o seu direito nacional em qualquer aspeto das suas atividades e operações.
2.Um Estado-Membro não pode adotar ou manter em vigor, no que diz respeito às sociedades EU Inc. com sede social noutro Estado-Membro:
(a)Sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios estatais, critérios que impeçam a elegibilidade dessas sociedades da UE para apoio público devido ao facto de estarem sediadas noutros Estados-Membros ou que exijam que essas sociedades se dissolvam e reconstituam ou criem uma filial para se tornarem elegíveis;
(b)Medidas que imponham uma autorização ou outro requisito para o acesso a uma atividade económica ou o seu exercício com base na localização da sua sede social;
(c)O requisito de dispor de um representante local ou de uma presença física nesse Estado-Membro para concluir um procedimento necessário ao acesso a uma atividade económica ou ao seu exercício, ou para obter uma autorização;
(d)Medidas que impeçam a utilização de uma conta de pagamento estabelecida noutro Estado-Membro para concluir um procedimento necessário ao acesso a uma atividade económica ou ao seu exercício, ou para obter uma autorização.
3.Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
(a)«Autorização», uma decisão formal ou implícita, de direito ou de facto, exigida a uma autoridade competente para obter o acesso a uma atividade económica, exercer uma atividade económica ou pôr-lhe termo;
(b)«Requisito», um requisito tal como definido no artigo 4.º, ponto 7, da Diretiva 2006/123/CE.
CAPÍTULO XII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 104.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento fica sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 105.º
Contabilidade
A EU Inc. está sujeita aos requisitos do direito contabilístico aplicável do Estado-Membro em que se situa a sua sede social. No entanto, o artigo 26.º é aplicável no que diz respeito à apresentação e à disponibilização ao público dos documentos contabilísticos da EU Inc.
Artigo 106.º
Sanções
1.Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas pelo menos nos seguintes casos:
(a)Não apresentação dos documentos e informações conforme previsto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 40.º, n.º 2, no artigo 82.º, no artigo 84.º, n.º 2, e no artigo 92.º, n.º 4;
(b)Não atualização dos documentos e informações apresentados e não apresentação de alterações nos prazos estabelecidos no artigo 27.º;
(c)Não apresentação e atualização das informações exigidas no registo digital de ações, em conformidade com o artigo 54.º, o artigo 66.º, n.º 2, e o artigo 67.º, n.º 6;
(d)Declaração falsa ou enganosa, no âmbito do artigo 22.º, n.º 1, e do artigo 84.º, n.º 2, alínea a).
2.Compete aos Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 107.º
Comités
1.A Comissão é assistida pelo Comité sobre a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades («Comité BRIS»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.No que respeita ao capítulo X, a Comissão é assistida pelo comité («comité de insolvência») criado pelo artigo 30.º da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 108.º
Apresentação de relatórios e exame
1.Até [Serviço das Publicações: data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.
O relatório da Comissão deve, em especial, avaliar a adoção da nova forma jurídica EU Inc., o modo como as sociedades EU Inc. foram constituídas e quantas foram criadas através da interface central da UE e com modelos harmonizados.
2.De cinco em cinco anos, a partir de [Serviço das Publicações: data correspondente a cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve rever o montante referido no artigo 16.º, n.º 2, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 109.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
[A ACRESCENTAR]
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.
Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento relativo ao quadro jurídico para as sociedades no contexto do 28.º regime — «EU Inc.»
1.2.
Domínios de intervenção em causa
Direito das sociedades, mercado único
1.3.
Objetivos
1.3.1.
Objetivos gerais
Objetivo geral n.º 1:
Contribuir para o reforço da competitividade das sociedades e da economia da UE e para um melhor funcionamento do mercado único
Objetivo geral n.º 2:
Proporcionar melhores condições para a criação de empresas e melhores oportunidades de investimento, bem como para o crescimento e a expansão das sociedades, em especial das empresas em fase de arranque e em fase de expansão, na UE
1.3.2.
Objetivos específicos
Objetivo específico n.º 1
Proporcionar um quadro jurídico comum para as sociedades, em especial as empresas em fase de arranque e em fase de expansão, na UE
Objetivo específico n.º 2
Proporcionar regras e procedimentos aplicáveis às sociedades que sejam simples e eficientes ao longo de todo o ciclo de vida da sociedade.
Objetivo específico n.º 3
Assegurar que as regras aplicáveis às sociedades proporcionam um quadro propício ao investimento
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Resultados esperados:
— Regras simplificadas e harmonizadas para as sociedades em todos os Estados-Membros da UE
— Redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as sociedades, em especial as empresas em fase de arranque e em fase de expansão
— Aumento do investimento nas sociedades da UE, em especial nas empresas em fase de arranque e em fase de expansão
— Melhoria da competitividade das sociedades da UE no mercado mundial
Impacto esperado:
— Impacto positivo na economia da UE e na criação de emprego
— Aumento da atratividade da UE enquanto local de criação e expansão de sociedades
— Melhoria do acesso das sociedades da UE ao financiamento
— Melhoria do funcionamento do mercado interno e da competitividade
1.3.4.
Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Indicador para o objetivo geral n.º 1: número total de novas sociedades EU Inc. por ano (incluindo empresas criadas ex nihilo e através de transformações nacionais e transformações, cisões ou fusões transfronteiriças). Origem dos dados: Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS).
Indicador para o objetivo geral n.º 2: número de sociedades EU Inc. criadas ex nihilo por ano, número de sociedades EU Inc. criadas através da interface central da UE utilizando o procedimento «acelerado»; número de rondas de investimento bem-sucedidas de sociedades EU Inc.; percentagem de sociedades EU Inc. que utilizam o regime EU-ESO. . Fontes de dados: dados do BRIS e das autoridades nacionais e inquéritos ou estudos de seguimento específicos.
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Segue-se um calendário provisório de execução a título ilustrativo:
— 2026/27, adoção do regulamento
— 2027, adoção do(s) regulamento(s) de execução
— 2028, data de aplicação
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante): Existe um forte valor acrescentado da ação a nível da UE no contexto da presente proposta, uma vez que esta se centra no reforço da competitividade e na garantia da segurança jurídica necessária através da criação de um quadro jurídico comum. A cooperação bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros não seria capaz de resolver a fragmentação do mercado único e poderia, pelo contrário, resultar numa maior fragmentação. Os fundadores continuariam a enfrentar dificuldades na constituição e gestão de sociedades na UE, as empresas em fase de arranque e em fase de expansão continuariam impossibilitadas de tirar pleno partido da dimensão do mercado único, e algumas mudariam a sua sede para países terceiros com condições mais atrativas para o crescimento.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post) Espera-se que a ação da UE proposta gere um valor acrescentado significativo, ao criar um ambiente empresarial harmonizado e atrativo, ao facilitar o crescimento e a expansão das empresas em fase de arranque e em fase de expansão e ao aumentar a competitividade da economia da UE no seu conjunto. Tal, por sua vez, é suscetível de conduzir a um aumento do investimento, da criação de emprego e do crescimento económico, beneficiando, em última análise, os cidadãos, as empresas e a economia da UE.
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A presente iniciativa tem em conta os ensinamentos retirados da evolução da legislação da UE em matéria de direito das sociedades até à data, nomeadamente:
— A forma jurídica Societas Europaea (SE), concebida para grandes sociedades anónimas, só pode ser criada por sociedades existentes de diferentes Estados-Membros ou por sociedades nacionais com filiais noutros Estados-Membros e exige um capital subscrito mínimo de 120 000 EUR, o que a torna inadequada para as empresas em fase de arranque recém-criadas.
— A diretiva relativa ao direito das sociedades harmoniza as regras e os procedimentos nacionais, incluindo a constituição em linha, a publicidade, os procedimentos digitais e as operações transfronteiriças, mas deixa que, em grande medida, os chamados requisitos de constituição (ou seja, os requisitos para a criação de uma sociedade) sejam definidos pelo direito nacional. Além disso, continua a existir uma fragmentação das regras entre os Estados-Membros e, em especial, não existem regras harmonizadas relacionadas com as formas simplificadas de sociedades na UE.
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A presente iniciativa é plenamente compatível com o novo quadro financeiro plurianual e deverá ser financiada pelo Programa Mercado Único e Alfândega. A presente proposta enquadra-se perfeitamente nos objetivos do programa de reforçar a competitividade europeia, impulsionar a digitalização e reduzir a burocracia, bem como garantir a segurança jurídica numa era orientada para a tecnologia. O projeto de proposta de «regulamento que cria o Programa Mercado Único e Alfândega para o período de 2028-2034» afirma claramente a compatibilidade da proposta relativa ao 28.º regime com o Programa a favor do Mercado Interno: o [futuro] 28.º regime aplicável às sociedades [contribuirá] diretamente para a competitividade da União.
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
O projeto de proposta de «regulamento que cria o Programa Mercado Único e Alfândega para o período de 2028-2034» inclui o direito das sociedades nos domínios de intervenção abrangidos pelo programa, atribuindo-lhe a rubrica orçamental 05.03.01.02 e uma dotação operacional de cerca de 4 milhões de EUR por ano no período de 2028-2034.
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque entre 2028 e 2031,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
– em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações:
A presente proposta baseia-se no atual Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas. As dotações orçamentais serão utilizadas para continuar a desenvolver o sistema e a tecnologia que lhe está subjacente e, em especial, para a criação de uma interface central da UE para a constituição e a apresentação de documentos e informações das sociedades da UE.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
No prazo de cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão efetuará uma avaliação do presente regulamento e apresentará um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório da Comissão avaliará, em especial, a adoção da nova forma jurídica EU Inc., o modo como as sociedades EU Inc. foram constituídas e quantas foram criadas através da interface central da UE e com modelos harmonizados.
A presente iniciativa tem por base e aprofunda o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) já existente, sem alterar a monitorização e a comunicação periódicas de informações do BRIS, estabelecidas numa base semanal, trimestral e anual.
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A presente iniciativa tem por base e aprofunda o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) já existente, desenvolvido pela Comissão (DG DIGIT e DG JUST). A presente proposta de novo regulamento não altera a modalidade de gestão, o mecanismo de execução do financiamento, as modalidades de pagamento nem a estratégia de controlo já em vigor para o sistema e utilizados pela Comissão. A estrutura de governação do BRIS visa facilitar uma colaboração eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros. O Comité Diretor do BRIS é presidido pela DG JUST, que é proprietária do sistema e é composto pelos membros dos serviços envolvidos na gestão, exploração e desenvolvimento do BRIS, incluindo a DG DIGIT. O Grupo de Peritos em Direito das Sociedades — Registos de Empresas funciona como fórum de colaboração entre as partes envolvidas na exploração e no desenvolvimento do BRIS a nível nacional e da UE.
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Os principais riscos identificados dizem respeito:
a) A derrapagens de tempo e de custos devido a problemas imprevistos na implantação do sistema informático respeitantes ao desenvolvimento informático adicional de que a Comissão necessita para alargar o âmbito de aplicação do atual sistema informático BRIS face às necessidades da presente proposta. Este risco é atenuado pelo facto de o sistema BRIS já existir e estar consolidado, com base em módulos também já existentes e consolidados, a saber, o módulo eDelivery.
Este risco já é tido em conta pelos sistemas de controlo interno normalizados existentes utilizados no BRIS, em especial controlos de gestão de projetos aplicáveis a todos os sistemas criados pela Comissão (ou seja, supervisão da governação, gestão de projetos e de riscos), que incluem a metodologia PM2 de gestão de projetos desenvolvida pela Comissão;
b) A atrasos na aplicação e na implantação por parte das respetivas autoridades dos Estados-Membros. Este risco já é atenuado graças a instrumentos de comunicação e apresentação de informações estabelecidos, acordos de cooperação, reuniões de acompanhamento regulares e apoio técnico proativo às autoridades nacionais responsáveis pela execução.
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A presente iniciativa não afeta a relação custo-eficácia dos controlos existentes.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo no quadro da estratégia antifraude.
O BRIS é gerido diretamente pela Comissão, sem desenvolvimento ou gestão externos. A componente «plataforma central europeia» do sistema é desenvolvida internamente pela DG DIGIT, enquanto a componente «ponto de acesso europeu» é desenvolvida internamente pela DG JUST.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
05.03.01.02.
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
Pressupõe o desenvolvimento do registo da UE e a eliminação progressiva da interface central da UE a partir de 2030.
|
DG JUST
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
05.03.01.02.
|
Autorizações
|
(1a)
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG JUST
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 05.03.01.02.
|
Autorizações
|
=4+6
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
4,000
|
4,000
|
10,000
|
9,000
|
8,000
|
8,000
|
8,000
|
51,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG JUST
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
0,525
|
1,050
|
1,575
|
1,575
|
1,575
|
1,575
|
1,050
|
8,925
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG JUST
|
Dotações
|
0,525
|
1,050
|
1,575
|
1,575
|
1,575
|
1,575
|
1,050
|
8,925
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 4
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,525
|
1,050
|
1,575
|
1,575
|
1,575
|
1,575
|
1,050
|
8,925
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
4,525
|
5,050
|
11,575
|
10,575
|
9,575
|
9,575
|
9,050
|
59,925
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
4,525
|
5,050
|
11,575
|
10,575
|
9,575
|
9,575
|
9,050
|
59,925
|
O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
3.2.2.
Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais) Pressupõe o desenvolvimento do registo da UE e a eliminação progressiva da interface central da UE a partir de 2030.
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
TOTAL
QFP 2028-2034
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Proporcionar regras e procedimentos aplicáveis às sociedades que sejam simples e eficientes ao longo de todo o ciclo de vida da sociedade
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Evolução da interface central da UE para um registo digital
|
|
|
1
|
4,000
|
1
|
4,000
|
1
|
10,000
|
1
|
9,000
|
1
|
8,000
|
1
|
8,000
|
1
|
8,000
|
7
|
51,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
1
|
4,000
|
1
|
4,000
|
1
|
10,000
|
1
|
9,000
|
1
|
8,000
|
1
|
8,000
|
1
|
8,000
|
7
|
51,000
|
|
TOTAIS
|
1
|
4,000
|
1
|
4,000
|
1
|
10,000
|
1
|
9,000
|
1
|
8,000
|
1
|
8,000
|
1
|
8,000
|
7
|
51,000
|
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2023
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,564
|
0,564
|
1,692
|
1,880
|
1,880
|
1,504
|
1,504
|
9,588
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,564
|
0,564
|
1,692
|
1,880
|
1,880
|
1,504
|
1,504
|
9,588
|
|
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,564
|
0,564
|
1,692
|
1,880
|
1,880
|
1,504
|
1,504
|
9,588
|
s.
O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente
3.2.4.1.
Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
4
|
4
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
4
|
4
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
3.2.4.2.
Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.
Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS
+ RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
4
|
4
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
4
|
4
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual e do mecanismo de orientação. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
0
|
5
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Gestão de políticas, gestão de projetos
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 4 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-3 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4. DIMENSÕES DIGITAIS
4.1.
Requisitos de relevância digital
Enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
|
Processos de âmbito geral
|
Categorias
|
|
Artigo 10.º e vários artigos específicos estabelecem regras pormenorizadas para cada tipo de procedimento
|
Princípio dos procedimentos exclusivamente digitais
Todos os procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento EU Inc. devem ser realizados totalmente em linha
|
Sociedades EU Inc., fundadores, administradores, acionistas, potenciais investidores, liquidatários
|
Constituição de sociedade, apresentação de documentos e informações, registo de sucursais, liquidação, reuniões, emissões, subscrições e transmissões de ações, bem como outros procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigo 11.º
|
Pagamento em linha
Os pagamentos relativos aos procedimentos podem ser efetuados através de serviços de pagamento em linha amplamente disponíveis
|
Sociedades EU Inc., bancos e outros prestadores de serviços de pagamento, Estados-Membros
|
Processamento de pagamentos
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigo 13.º
|
Formulário de pedido de registo da sociedade
Um formulário de pedido digital harmonizado para a constituição de uma EU Inc.
|
Fundadores, potenciais administradores, Estados-Membros
|
Constituição de sociedades
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigo 15.º
|
Interface central da UE
Interface central da UE para a constituição e a apresentação de documentos e informações de sociedades EU Inc., registo das sucursais transfronteiriças, controlos cruzados automáticos com os nomes existentes
|
Sociedades EU Inc., fundadores, administradores, Estados-Membros, Comissão Europeia, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
|
Registo da sociedade, apresentação (envio) de documentos e informações, registo
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Referência: Artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 67.º, 71.º, 75.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º e 87.º
|
Registo digital, apresentação de documentos e informações e divulgação pública de informações
Registo de sociedades EU Inc., apresentação de documentos e informações, disponibilização pública de informações pelos registos das empresas e através do BRIS, apresentação única de informações
|
Sociedades EU Inc., administradores, acionistas, liquidatários, terceiros, Estados-Membros
|
Registo, apresentação de documentos e informações, divulgação pública, apresentação única/intercâmbio digital de informações entre os registos das empresas e as autoridades fiscais, as autoridades de segurança social e os registos de beneficiários efetivos
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigo 30.º
|
Certificado digital de Sociedade da UE
O certificado digital multilingue de Sociedade da UE, emitido por um registo das empresas, contém informações essenciais sobre a EU Inc. e pode ser utilizado em procedimentos administrativos perante autoridades nacionais ou instituições e organismos da União e em processos judiciais noutros Estados-Membros
|
Sociedades EU Inc., autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros
|
Certificação de informações sobre a sociedade, prova de que uma sociedade EU Inc. está legalmente registada num Estado-Membro
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigo 31.º
|
Procuração digital da UE
A procuração digital multilingue da UE é utilizada para autorizar os representantes a agir em nome da sociedade EU Inc.
|
Sociedades EU Inc., Estados-Membros, outras empresas, profissionais da justiça
|
Representação, autorização e tomada de decisões
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
|
|
Artigo 35.º
|
Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
Os registos das empresas estão interligados através do BRIS, que proporciona um meio de intercâmbio digital único de informações entre os registos para uma série de procedimentos relacionados com sociedades EU Inc.
|
Sociedades EU Inc., Estados-Membros (registos das empresas)
|
Intercâmbio de informações sobre as sociedades
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º
|
Registo digital de sucursais transfronteiriças e divulgação pública de informações
Registo da sucursal transfronteiriça, informações sobre a sucursal da EU Inc. a disponibilizar digitalmente pelos registos das empresas e pelo BRIS, apresentação única de informações
|
Sociedades EU Inc., Estados-Membros
|
Registo da sucursal transfronteiriça, divulgação pública, apresentação única/intercâmbio digital de informações entre os registos das empresas, as autoridades fiscais, as autoridades de segurança social e os registos de beneficiários efetivos
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
|
|
Artigos 47.° e 48.º
|
Reuniões em linha, votações e deliberações escritas
As reuniões dos acionistas e do conselho de administração são realizadas em linha, nomeadamente com votações por meios eletrónicos; são possíveis deliberações escritas eletrónicas dos acionistas fora das assembleias
|
Sociedades EU Inc., acionistas, administradores
|
Assembleias gerais, reuniões do conselho de administração, deliberações dos acionistas
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
|
|
Artigo 54.º
|
Registo digital de ações, certificados digitais de ações
As sociedades EU Inc. mantêm um registo digital de ações e emitem certificados digitais de ações aos acionistas
|
Sociedades EU Inc., administradores, acionistas
|
Registo de ações, registo de transmissões de ações, emissão de certificados de ações
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
|
|
Artigo 59.º
|
Transmissão digital de ações
Transmissão de ações a realizar digitalmente
|
Sociedades EU Inc., acionistas, investidores
|
Transmissão de ações, acompanhamento da titularidade
|
Digitalização de processos
Soluções digitais
|
|
Artigo 67.º
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Emissão e subscrição de ações
As subscrições de novas ações emitidas são totalmente realizadas em linha
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Sociedades EU Inc., acionistas, investidores
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Emissão e subscrição de ações
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Digitalização de processos
Soluções digitais
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Artigos 91.º, 97.º, 98.º e 99.º
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Comunicação digital para processos simplificados de insolvência, interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos
Todas as comunicações entre o tribunal ou a autoridade competente, o administrador da insolvência e as partes nos processos são efetuadas por meios digitais; criação de sistemas nacionais de leilões eletrónicos e respetiva interconexão para facilitar a venda de ativos em processos de insolvência
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Sociedades EU Inc., Estados-Membros (tribunais, autoridades competentes), credores
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Processos de insolvência, gestão de leilões
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Digitalização de processos
Soluções digitais
Serviço público digital
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4.2. Dados
Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas
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Tipo de dados
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Referência aos requisitos
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Norma e/ou especificação
(se aplicável)
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Dados da sociedade
[Formulário de pedido de registo da empresa, interface central da UE, registo digital, apresentação e divulgação pública de informações, certificado digital de Sociedade da UE, procuração digital da UE, interconexão dos registos das empresas (BRIS)]
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Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º, 67.º, 71.º, 75.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º e 87.º
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ISA2, especificações técnicas BRIS, EUID, eIDAS, eDelivery
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Dados da sucursal
(Registo digital de sucursais transfronteiriças e divulgação pública de informações)
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Artigos 35.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º
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ISA2, especificações técnicas BRIS, EUID, eIDAS, eDelivery
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Reuniões em linha, votações e deliberações escritas
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Artigos 47.º e 48.º
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eIDAS
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Registo digital de ações, certificados digitais de ações, transmissão digital de ações, emissão e subscrição de ações
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Artigos 54.º, 59.º e 67.º
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eIDAS
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Comunicação digital para processos simplificados de insolvência, interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos
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Artigos 91.º, 97.º, 98.º e 99.º
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Portal Europeu da Justiça
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Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
·A proposta promove a utilização de ferramentas e procedimentos digitais para os trâmites em matéria de direito das sociedades, o que está em consonância com o objetivo da Estratégia Europeia para os Dados de promover a digitalização e a inovação baseada em dados.
·A proposta baseia-se no Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) e no EUID e alarga a sua aplicação às Sociedades EU Inc., facilitando o intercâmbio de informações e reduzindo os encargos administrativos. Tal é coerente com o objetivo da Estratégia Europeia para os Dados de melhorar a partilha e a interoperabilidade dos dados.
·A proposta baseia-se no eIDAS para facilitar os procedimentos em linha e garantir a autenticidade dos documentos, o que está em consonância com a ênfase da Estratégia Europeia para os Dados na promoção de identidades digitais seguras e fiáveis.
·A proposta visa assegurar a transparência e a confiança nas sociedades EU Inc., disponibilizando ao público informações sobre as sociedades através do BRIS e assegurando que as sociedades possam utilizar um certificado de Sociedade da UE harmonizado e uma procuração digital da UE. Tal está em conformidade com o objetivo da Estratégia Europeia para os Dados de promover a transparência e a confiança nos ecossistemas baseados em dados.
·A proposta visa criar um ambiente empresarial favorável às empresas em fase de arranque e em fase de expansão, o que é coerente com o objetivo da Estratégia Europeia para os Dados de promover a inovação e o empreendedorismo através de tecnologias baseadas em dados.
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicar a forma como foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
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A proposta aplica e promove o princípio da declaração única. Garante que as sociedades só têm de apresentar (enviar) informações uma vez e que as informações existentes podem ser reutilizadas. Em especial, a proposta assegura que, no contexto do registo, as informações sobre a sociedade sejam transmitidas pelo registo das empresas à autoridade responsável pela emissão do NIF e do número de identificação IVA, à autoridade de segurança social e ao registo de beneficiários efetivos, sem que a sociedade EU Inc. tenha de as apresentar novamente («princípio da declaração única»), e que a sociedade EU Inc. obtenha o NIF e o número de identificação IVA junto da autoridade competente como parte do processo de registo. O mesmo princípio da declaração única é aplicável quando são registadas sucursais transfronteiriças. Além disso, a proposta assegura que todas as apresentações de documentos e informações pertinentes efetuadas pelo liquidatário para o encerramento fora do âmbito da insolvência sejam transmitidas pelo registo das empresas a outras autoridades («princípio da declaração única»), sem que a sociedade tenha de as realizar novamente. A proposta garante igualmente que, quando são estabelecidas filiais ou sucursais transfronteiriças de uma EU Inc., as informações sobre a «sociedade-mãe» constantes do BRIS podem ser reutilizadas sem que a sociedade-mãe tenha de voltar a apresentá-las.
A proposta introduz uma obrigação geral de as autoridades públicas utilizarem/acederem (reutilizarem) as informações publicamente disponíveis no BRIS sem as solicitarem à sociedade, exceto em determinadas circunstâncias específicas.
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Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
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Os dados são facilmente localizáveis através do ponto de acesso único europeu, do Portal Europeu da Justiça e dos registos nacionais das empresas.
Os dados são disponibilizados num formato legível por máquina, que facilita a acessibilidade.
A proposta assegura a interoperabilidade dos dados entre os diferentes sistemas e autoridades, facilitando o intercâmbio contínuo de informações e a reutilização entre os registos das empresas e as autoridades nacionais [por exemplo, as autoridades que emitem o número de identificação fiscal (NIF) e o número de identificação IVA].
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Fluxos de dados
Preencher o quadro abaixo para cada fluxo de dados:
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Tipo de dados
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Referências aos requisitos
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Interveniente que fornece os dados
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Interveniente que recebe os dados
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Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
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Frequência (se aplicável)
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Dados da sociedade
[Formulário de pedido de registo da sociedade, interface central da UE, registo digital, apresentação e divulgação pública de informações, certificado digital de Sociedade da UE, procuração digital da UE, interconexão dos registos das empresas (BRIS)]
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Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º, 67.º, 71.º, 75.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º e 87.º
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Sociedades EU Inc.
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Autoridades nacionais
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Constituição, apresentação de documentos e informações
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Mediante pedido
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Dados da sucursal
(Registo digital de sucursais transfronteiriças e divulgação pública de informações)
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Artigos 35.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º
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Sociedades EU Inc.
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Autoridades nacionais
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Registo, apresentação de documentos e informações
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Mediante pedido
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Comunicação digital para processos simplificados de insolvência, interconexão dos sistemas de leilões eletrónicos
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Artigos 91.º, 97.º, 98.º e 99.º
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Sociedades EU Inc., autoridades nacionais
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Plataforma de leilões eletrónicos
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Processos de insolvência
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Mediante pedido
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4.3.
Soluções digitais
Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
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Solução digital
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Referências aos requisitos
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Principais funcionalidades
obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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is
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Como
é tida em conta a reutilização?
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is
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Utilização
de
tecnologias de IA (se for o caso)
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Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
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Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 35.º, 67.º, 71.º, 75.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º e 87.º
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Formulário de pedido de registo da empresa, interface central da UE, registo digital, apresentação e divulgação pública de informações, etc.)
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Comissão Europeia, Estados-Membros
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Formato legível por máquina, normas de acessibilidade do Portal Europeu da Justiça
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Obrigatoriedade de as autoridades nacionais (por exemplo, as autoridades que emitem o número de identificação fiscal e o número de identificação IVA) aplicarem o princípio da declaração única
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n.a.
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Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
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Política digital e/ou setorial
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Demonstração de como alcança o alinhamento
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Quadro de cibersegurança da UE
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O BRIS é desenvolvido internamente pela Comissão Europeia em conformidade com o quadro de cibersegurança da UE e utilizando uma abordagem de «segurança desde a conceção». O BRIS utiliza o módulo eDelivery do MIE, que assegura a cifragem e a proteção da integridade do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros. O BRIS é desenvolvido internamente pela Comissão, aplicando
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eIDAS
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O Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183, cria o Regime Europeu para a Identidade Digital, incluindo a carteira europeia de identidade digital. O regime proporciona um sistema interoperável de identificação digital e serve de referência jurídica para a identificação eletrónica na União. Permite aos utilizadores armazenar, gerir e validar de forma segura os seus dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos. O Regime Europeu para a Identidade Digital e a presente proposta são complementares, uma vez que a presente proposta se baseia no Regime Europeu para a Identidade Digital para a identificação de fundadores e administradores de sociedades, bem como de investidores, o que constitui uma condição prévia para procedimentos em linha fiáveis e seguros e para a utilização de serviços de confiança.
A recente proposta da Comissão de um regulamento relativo à criação das carteiras empresariais europeias tem por base e alarga o Regime Europeu para a Identidade Digital, introduzindo a carteira empresarial europeia, que visa proporcionar meios de identificação eletrónica a todas as sociedades — permitindo-lhes armazenar, partilhar e selar documentos — e disponibilizar um canal de comunicação seguro que facilite a comunicação entre os operadores económicos (B2B) e entre estes e os organismos do setor público (B2G), apoiando o funcionamento das sociedades dispostas a adquiri-la. A proposta relativa às carteiras empresariais europeias e a presente proposta são também coerentes. A carteira empresarial utilizará o EUID, o identificador único das empresas ao abrigo da presente proposta (e do direito das sociedades da UE), para identificar as sociedades de forma inequívoca, permitindo ligar as carteiras empresariais europeias às informações oficiais, atualizadas e fiáveis sobre as sociedades constantes dos registos das empresas. A presente proposta incluirá as ferramentas digitais existentes, como o EUID, o certificado de Sociedade da UE e a procuração da UE, e torná-las-á compatíveis com as carteiras empresariais europeias.
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Plataforma digital única e IMI
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A plataforma digital única (PDU) facilita o acesso em linha a informações sobre procedimentos administrativos e serviços de assistência em toda a UE; constitui lex generalis e abrange princípios gerais e uma vasta gama de procedimentos administrativos definidos no Regulamento Plataforma Digital Única. Existe uma distinção clara entre o âmbito de aplicação da PDU e o direito das sociedades da UE, que constitui lex specialis e abrange os procedimentos em matéria de direito das sociedades e os dados das empresas constantes dos registos das empresas, sendo os procedimentos em matéria de direito das sociedades (como a constituição de uma sociedade ou o registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.º do TFUE), bem como a liquidação e a insolvência, explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da PDU. Por conseguinte, de forma semelhante, as matérias abrangidas pela presente proposta estão excluídas do âmbito de aplicação da PDU. No entanto, as sociedades EU Inc. ao abrigo da presente proposta — tal como quaisquer outras sociedades — poderão beneficiar da PDU nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação desta. No que diz respeito ao IMI, a presente proposta complementa-o.
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Outras
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A proposta será coerente e complementar com os objetivos da legislação da UE em matéria de tributação e de luta contra o branqueamento de capitais. Em especial, o intercâmbio de informações sobre as sociedades EU Inc. entre os registos das empresas e as autoridades responsáveis pela emissão do número de identificação fiscal (NIF) e do número de identificação IVA, que assegurará que as informações sobre as sociedades constantes dos registos das empresas, verificadas durante os controlos preventivos obrigatórios, possam ser automaticamente utilizadas para emitir os NIF e os números de identificação IVA, é coerente com os objetivos de assegurar a identificação completa e automatizada dos contribuintes previstos na Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa.
A legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais (CBC), ou seja, a Diretiva (UE) 2024/1640 (Sexta Diretiva CBC) e o Regulamento (UE) 2024/1624 (Regulamento CBC), desempenham um papel fundamental na salvaguarda da integridade do mercado único e na prevenção da utilização abusiva de sociedades para fins ilícitos, como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e asseguram que as sociedades (e outras entidades) dispõem de informações exatas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos e que estas informações sobre os beneficiários efetivos são conservadas num registo central em cada Estado-Membro (como um registo comercial ou das sociedades) e são disponibilizadas às autoridades competentes, às entidades obrigadas e às pessoas com um interesse legítimo. Assegurar que as informações sobre as sociedades são transferidas do registo das empresas para o registo de beneficiários efetivos no contexto da inscrição de uma sociedade EU Inc. asseguraria que as informações sobre as sociedades constantes do registo de beneficiários efetivos correspondem às informações sobre as sociedades constantes dos registos das empresas (que estão sujeitas a controlo preventivo e estão atualizadas) e, por conseguinte, contribuiria para os objetivos da legislação da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais, uma vez que a exatidão dos dados incluídos nos registos de beneficiários efetivos é fundamental para as autoridades e outras pessoas autorizadas a aceder a esses dados, bem como para tomar decisões válidas e lícitas com base nesses dados. Tal estaria igualmente em consonância com a futura interligação entre o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) e o Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS), na sequência da Diretiva (UE) 2025/25 relativa à melhoria dos processos digitais no domínio do direito das sociedades.
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4.4.
Avaliação da interoperabilidade
Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável
(NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
COFOG 04.1.1 — Assuntos económicos e comerciais gerais.
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Formulário de pedido de registo da sociedade, interface central da UE, registo digital, apresentação e divulgação pública de informações, etc.)
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Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 35.º, 67.º, 71.º, 75.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º e 87.º
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eIDAS
Carteiras europeias de identidade digital
Carteira empresarial
Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS)
Registos de beneficiários efetivos
Portal Europeu da Justiça
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Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça
Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos restantes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes. Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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A digitalização dos procedimentos em matéria de direito das sociedades para as sociedades EU Inc. não só se baseia nos instrumentos existentes em matéria de direito das sociedades da UE, tal como explicado acima, como também complementa as outras ferramentas digitais existentes (ou em desenvolvimento) a nível da UE. Os novos procedimentos digitais previstos na proposta baseiam-se na utilização de meios de identificação eletrónica, incluindo as carteiras europeias de identidade digital, e de serviços de confiança, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183, que cria o Regime Europeu para a Identidade Digital, incluindo a carteira europeia de identidade digital. Tal dá seguimento à complementaridade já existente, em que o direito das sociedades da UE se baseia no Regime Europeu para a Identidade Digital para a identificação de fundadores, administradores e investidores de empresas e assegura a possibilidade de utilizar a carteira europeia de identidade digital para os procedimentos em linha em matéria de direito das sociedades da UE.
Existe também complementaridade entre a presente proposta e a recente proposta da Comissão de um regulamento relativo à criação das carteiras empresariais europeias, que tem por base e alarga o Regime Europeu para a Identidade Digital e visa apoiar as sociedades nas comunicações entre empresas e entre estas e as administrações públicas. A EU Inc., como qualquer outra sociedade, uma vez constituída e inscrita no registo das empresas, pode optar por adquirir a carteira empresarial europeia para autenticar, armazenar e partilhar documentos de forma segura. Tal baseia-se na coerência entre a proposta relativa à carteira empresarial europeia e o direito das sociedades da UE em geral, uma vez que a carteira empresarial utilizará o EUID, o identificador único das sociedades ao abrigo do direito das sociedades da UE, para identificar as sociedades de forma inequívoca, permitindo ligar as carteiras empresariais europeias às informações oficiais, atualizadas e fiáveis sobre as sociedades constantes dos registos das empresas. Além disso, a presente proposta torna as ferramentas digitais, como o certificado de Sociedade da UE e a procuração digital da UE, compatíveis com as carteiras empresariais europeias e permite a uma EU Inc. que possua a carteira empresarial utilizá-la em conformidade com a presente proposta.
A proposta complementa igualmente outras iniciativas da UE que visam facilitar as informações ou os procedimentos transfronteiriços, como o Regulamento Plataforma Digital Única. Embora a plataforma digital única (PDU) preveja regras gerais para facilitar o acesso em linha à informação, aos procedimentos administrativos e aos serviços de assistência em toda a UE e abranja uma vasta gama de procedimentos administrativos definidos no regulamento, a presente proposta abrange procedimentos específicos em matéria de direito das sociedades e insolvência, que estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da PDU para todas as sociedades e, por conseguinte, também para as sociedades da UE. Ao mesmo tempo, as sociedades EU Inc., como outras sociedades, poderão utilizar os procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da PDU. As ligações para informações sobre a forma jurídica e os procedimentos da EU Inc. previstos no presente regulamento, disponíveis nos sítios Web nacionais de registo, estariam igualmente disponíveis através do portal «Your Europe» no âmbito da PDU.
A proposta complementa igualmente a Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público. Embora a Diretiva Dados Abertos abranja a reutilização de informações do setor público por terceiros para fins comerciais ou não comerciais, a presente proposta centra-se, em vez disso, nas necessidades dos utilizadores diretos, como sociedades, outras partes interessadas e autoridades públicas, em termos de acesso e utilização de dados oficiais, fiáveis e atualizados das sociedades diretamente a partir dos registos nacionais das empresas.
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriços. Enumerar as medidas de governação previstas
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Utilização do módulo eDelivery
Utilização de dados estruturados
Compatibilidade com o eIDAS
Compatibilidade com a carteira europeia de identidade para empresas
Compatibilidade com a carteira empresarial
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados. Enumerar as medidas em causa
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Atos de execução relativos ao BRIS
Utilização de dados estruturados
Utilização de bibliotecas, incluindo ISA2
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Obstáculo 1 Obstáculo 2 Obstáculo 3
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum. Enumerar as medidas em causa
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Módulo e-Delivery
Compatibilidade com o eIDAS
Compatibilidade com a carteira europeia de identidade para empresas
Compatibilidade com a carteira empresarial
A especificar através de um ato de execução
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4.5.
Medidas de apoio à execução digital
Preencher o quadro abaixo para cada medida de apoio à execução digital:
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Descrição da medida
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Papel da Comissão (se aplicável)
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Estabelecer os modelos multilingues da UE, incluindo as especificações técnicas e a lista pormenorizada de dados, conforme referido no artigo 8.º
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Adotar atos de execução
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Estabelecer os formulários de pedido multilingues a que se referem os artigos 13.º e 38.º, e a verificação automática a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, incluindo as especificações técnicas e a lista pormenorizada dos dados;
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Adotar atos de execução
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A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de intercâmbio de informações entre registos e de disponibilidade de documentos e informações através do BRIS, tal como referido no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 26.º, no artigo 38.º, n.º 4, e no artigo 40.º;
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Adotar atos de execução
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As especificações técnicas relativas à compatibilidade entre o certificado de Sociedade da UE e a procuração da UE, conforme referido nos artigos 30.º e 31.º, e as carteiras empresariais
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Adotar atos de execução
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