Bruxelas, 18.6.2026

COM(2026) 298 final

2026/0161(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos

{SWD(2026) 161 final}


2026/0161 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência (PRR) pelos Países Baixos em 8 de julho de 2022, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. Em 4 de outubro de 2022, o Conselho aprovou a avaliação positiva através de uma decisão de execução 2 («Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022»). A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 foi alterada pelas Decisões de Execução do Conselho de 17 de outubro de 2023 3 , 5 de novembro de 2024 4 , 13 de maio de 2025 5 e 20 de janeiro de 2026 6 .

(2)Em 22 de maio de 2026, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido fundamentado para que esta apresentasse uma proposta de alteração da Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, alegando que o PRR tinha deixado de ser parcialmente exequível devido a circunstâncias objetivas. Nesta base, os Países Baixos apresentaram um PRR alterado.

Alterações com base no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241

(3)As alterações do PRR apresentadas pelos Países Baixos devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a 12 medidas. 

(4)Os Países Baixos explicaram que uma medida deixou de ser parcialmente exequível devido aos elevados encargos administrativos necessários para verificar a sua execução. Trata-se da medida C1.1 I1 (Energia eólica marítima). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração desta medida. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

(5)Os Países Baixos explicaram que uma medida deixou de ser parcialmente exequível devido a uma combinação de atrasos no fornecimento de equipamento, desafios técnicos e problemas decorrentes do congestionamento da rede, que se deteriorou, especialmente em locais importantes para a execução da medida. Trata-se da medida C1.1 I3 [Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto «Serviço de emissões zero» (ZES)]. Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração desta medida. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

(6)Os Países Baixos explicaram que uma medida deixou de ser parcialmente exequível devido a atrasos causados por precipitação excecionalmente intensa, que impediu a realização dos trabalhos. Trata-se da medida C1.2 I1 (Programa Natureza). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração desta medida. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

(7)Os Países Baixos explicaram que uma medida deixou de ser parcialmente exequível devido ao risco de duplo financiamento com outro programa de financiamento da União Europeia que afetaria as mesmas realizações. Trata-se da medida C2.2 I2 (Mobilidade segura, inteligente e sustentável). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a supressão desta medida. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

(8)Os Países Baixos explicaram que duas medidas deixaram de ser parcialmente exequíveis devido aos custos de financiamento persistentemente elevados, à escassez de mão de obra no setor da construção e a uma procura inferior ao esperado. Trata-se da medida C3.1 I1 (Desbloquear novos projetos de construção) e da medida C3.2 I1 (Regime de subsídios para a sustentabilidade do imobiliário do setor público). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a supressão desta medida. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

(9)Os Países Baixos explicaram que foram alteradas três medidas para implementar alternativas mais adequadas, a fim de cumprir a sua ambição inicial. Trata-se das medidas C4.1 R2 (Seguro de invalidez para os trabalhadores por conta própria) (que passou a designar-se Reforma C4.1 R2 Proporcionar maior segurança aos trabalhadores flexíveis, e à qual foi acrescentada uma nova Reforma C4.1 R5 Abolição da reserva para a velhice), C4.1 R3 (Reforma do segundo pilar do sistema de pensões), e C4.1 R4 (Combate ao falso trabalho por conta própria). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração destas medidas. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

(10)Na sequência da diminuição do nível de execução de medidas em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, os Países Baixos solicitaram a utilização dos recursos libertados em resultado dessa diminuição para aumentar o nível de execução de três medidas. Trata-se das medidas C1.1 I6 (AanZET), C2.2 I1 [Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)] e C3.2 I2 (Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia). Nesta base, os Países Baixos solicitaram o aumento do nível de execução de três medidas (C1.1 I6, C2.2 I1, C3.2 I2). A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser alterada em conformidade.

Correção de erros materiais

(11)Foi identificado um erro material no texto da decisão de execução do Conselho que afeta uma meta e uma medida no âmbito de uma componente. A decisão de execução do Conselho deverá ser alterada para corrigir este erro material que não reflete o conteúdo do PRR apresentado à Comissão em 8 de julho de 2022, tal como acordado entre a Comissão e os Países Baixos. Este erro material diz respeito à meta 56 da medida C2.2 I3 [Estações rodoviárias inteligentes (iWKS)] no âmbito da componente «Acelerar a transformação digital». Esta correção não afeta a execução da medida em causa.

Avaliação da Comissão

(12)A Comissão avaliou o PRR alterado em função dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

Contributo para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(13)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o critério 2.5 do anexo V do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante que equivale a 56,2 % da dotação total do PRR alterado e a 100 % dos custos estimados totais das medidas constantes do capítulo REPowerEU, calculados em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado está em consonância com as informações constantes do plano nacional em matéria de energia e clima 2021-2030.

(14)Os Países Baixos solicitaram uma diminuição do nível de execução de determinadas medidas e a utilização dos recursos para reforçar três medidas, nomeadamente as medidas C1.1 I6 (AanZET), C2.2 I1 [Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)] e C3.2 I2 (Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia). Estas alterações representam uma ligeira alteração positiva no contributo do PRR alterado para a transição ecológica. As medidas do PRR alterado continuam a contribuir significativamente para a transição ecológica.

Contributo para a transição digital

(15)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea f), e com o critério 2.6 do anexo V do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição digital ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos digitais representam um montante equivalente a 28,2 % da dotação total do PRR alterado, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VII do referido regulamento.

(16)Os Países Baixos solicitaram uma diminuição do nível de execução de determinadas medidas e a utilização dos recursos para reforçar três medidas, nomeadamente as medidas C1.1 I6 (AanZET), C2.2 I1 [Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)] e C3.2 I2 (Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia). Estas alterações representam uma ligeira alteração negativa no contributo do PRR alterado para a transição digital. As medidas do PRR alterado continuam a contribuir significativamente para a transição digital.

Custos

(17)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o critério 2.9 do anexo V do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação comunicada no PRR alterado sobre o montante dos custos totais estimados é moderadamente razoável e plausível (classificação B), congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(18)A informação sobre os custos apresentada pelos Países Baixos no PRR alterado é pormenorizada e bem fundamentada. Além disso, os Países baixos apresentaram documentação separada, incluindo descrições mais pormenorizadas da metodologia subjacente aos cálculos dos custos e explicações sobre a forma como os projetos anteriores se relacionam com as estimativas de custos das medidas alteradas, bem como no que respeita à adicionalidade dos fundos da UE, quando aplicável. A avaliação das estimativas de custos e dos documentos comprovativos mostra que a maioria dos custos das novas medidas é bem justificada, razoável, plausível e não inclui custos cobertos por financiamento da União existente ou previsto. Por último, o montante dos custos totais estimados do PRR está em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional. Justifica-se, por conseguinte, a atribuição da classificação B ao PRR alterado.

Outros critérios de avaliação

(19)A Comissão considera que as alterações propostas pelos Países baixos não afetam a avaliação positiva do PRR apresentada na Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 relativa à aprovação da avaliação do PRR dos Países Baixos, no que respeita à relevância, à eficácia, à eficiência e à coerência do PRR em relação aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d), d-A), d-B), g), h), j) e k).

Medidas de apoio a operações de investimento que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)

(20)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/795, os Países Baixos atribuíram prioridade aos projetos que receberam o Selo de Soberania nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/795. No entanto, os Países Baixos consideraram que nenhum projeto ao qual tivesse sido atribuído um Selo de Soberania deveria ser incluído no PRR alterado, tendo em conta o montante limitado de financiamento por projeto e os desafios de assegurar a viabilidade dentro do horizonte temporal do MRR. Por conseguinte, os Países Baixos deram prioridade ao reforço de medidas do PRR existentes.

Avaliação positiva

(21)Na sequência da avaliação positiva da Comissão do PRR alterado, cuja conclusão foi de que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado, os marcos, metas e indicadores pertinentes, e o montante disponibilizado pela União para a execução do PRR alterado.

Contribuição financeira

(22)O custo total estimado do PRR alterado dos Países Baixos é de 5 443 259 340 EUR. Uma vez que o montante estimado do custo total do PRR alterado é superior à contribuição financeira máxima atualizada disponível para os Países Baixos, a contribuição financeira calculada em conformidade com o artigo 4.º-A do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , e com o artigo 20.º, n.º 4, e o artigo 21.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 atribuída ao PRR alterado dos Países Baixos deverá ser igual a 5 441 423 046 EUR. Por conseguinte, a contribuição financeira disponibilizada aos Países Baixos mantém-se inalterada.

(23)A Decisão de Execução Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deverá ser inteiramente substituído.

(24)A presente decisão não prejudica o resultado de quaisquer procedimentos relativos à concessão de fundos da União no âmbito de qualquer outro programa da União distinto do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nem os procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam ser iniciados, em especial no âmbito dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer situação suscetível de constituir um auxílio estatal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Aprovação da avaliação do PRR

É aprovada a avaliação do PRR alterado dos Países Baixos, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

Artigo 2.º
Alterações

A Decisão de Execução do Conselho, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos, é alterada do seguinte modo:

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.º
Destinatários

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj .
(2)    ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 ADD 1.
(3)    ST 13613/23 INIT; ST 13613/23 REV 1 (en); ST 13613/23 ADD 1 REV 1.
(4)    ST 13789/24 INIT; ST 13789/24 ADD 1 REV 1.
(5)    ST 8132/25 INIT; ST 8132/25 ADD 1.
(6)    ST 17030/25 INIT; ST 17030/25 ADD1.
(7)    Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1755/oj ).

Bruxelas, 18.6.2026

COM(2026) 298 final

ANEXO

da

proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos

{SWD(2026) 161 final}


ANEXO

SECÇÃO 1: REFORMAS E INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1.Descrição das reformas e dos investimentos

A.COMPONENTE 1: IMPULSIONAR A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA

O objetivo desta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos é promover e acelerar a transição ecológica nos Países Baixos e resolver os problemas causados pelos níveis excessivos de deposição de azoto nas zonas Natura 2000 neerlandesas e nas suas imediações. A componente consiste em cinco reformas e seis investimentos dedicados à promoção da transição ecológica, dos quais dois abordam os desafios em matéria de azoto.

Os objetivos da transição ecológica são apoiados por um pacote de reformas orçamentais que visam tornar as fontes de energia sustentáveis financeiramente mais atrativas face aos combustíveis fósseis e incentivar os cidadãos e as empresas a limitar o seu consumo de energia. Por exemplo, a reforma global da Lei da Energia visa atualizar, modernizar e integrar o quadro regulamentar para os sistemas energéticos de gás e eletricidade, com vista a apoiar a transição da rede elétrica para o sistema energético hipocarbónico. Estas reformas são complementadas por programas de investimento para a implantação de fontes de energia renováveis (ou seja, energia eólica marítima) e de vetores (ou seja, hidrogénio verde), bem como por investimentos no desenvolvimento de soluções de mobilidade sustentável, como embarcações de navegação interior sem emissões e aeronaves alimentadas por sistemas de propulsão a hidrogénio.

Os desafios em matéria de azoto são abordados por um regime abrangente de restauração da natureza, centrado na redução das deposições de azoto em habitats sensíveis em sítios Natura 2000. Os desafios em matéria de azoto são ainda abordados através de um regime de subsídios para o encerramento de explorações suinícolas situadas nas proximidades de sítios Natura 2000.

A componente contribui para a consecução dos objetivos neerlandeses em matéria de energia e clima, incluindo o plano nacional em matéria de energia e clima (PNEC). A componente apoia igualmente a resposta às recomendações específicas por país no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento nas energias renováveis, na eficiência energética e nas estratégias de redução das emissões de gases com efeito de estufa (recomendação específica por país n.º 3 em 2019), centrar o investimento na transição ecológica e digital (recomendação específica por país n.º 3 em 2020) e reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, em especial impulsionando os investimentos complementares em infraestruturas de rede e simplificando ainda mais os procedimentos de licenciamento, melhorando a eficiência energética, em especial nos edifícios, e acelerando os investimentos nos transportes sustentáveis e na agricultura sustentável (recomendação específica por país n.º 4 em 2022).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

1.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C1.1 R1: Reforma da tributação da energia

O objetivo desta reforma é incentivar as empresas e os agregados familiares a limitarem o seu consumo de energia, a mudarem para fontes de energia mais respeitadoras do clima e a reduzirem as emissões de CO2. A reforma consiste numa combinação de alterações tarifárias e ajustamentos estruturais da tributação da energia.

Reforma C1.1 R2: Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO2

O objetivo desta reforma é reduzir as emissões de CO2 da indústria através de um imposto sobre o CO2 para a indústria. Esta taxa funciona como um preço mínimo, fixando um preço mínimo para uma tonelada de CO2 emitida: se o preço no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) descer abaixo deste preço mínimo, a diferença entre o preço CELE e o preço mínimo é cobrada como um imposto.

A reforma relacionada com o imposto sobre as emissões de CO2 para a indústria deve incluir os seguintes elementos:

a)a introdução do imposto sobre as emissões industriais de CO2; bem como

b)o aumento do imposto, com o objetivo de reduzir ainda mais as emissões industriais de CO2.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C1.1 R3: Aumento do imposto sobre as viagens aéreas (TTA)

Esta reforma visa refletir melhor os custos sociais do transporte aéreo de passageiros e desencorajar os voos de curta distância. A reforma aumentará o imposto sobre as viagens aéreas, resultando num aumento imediato do preço dos bilhetes de avião para os passageiros que partem de um aeroporto situado nos Países Baixos.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C1.1 R4: Reforma da tributação dos veículos

O objetivo desta reforma é reduzir o número de quilómetros percorridos pelos veículos movidos a combustíveis fósseis. A reforma consiste na eliminação progressiva de uma isenção do imposto sobre a compra de veículos a motor e motociclos para os veículos comerciais ligeiros movidos a combustíveis fósseis, na introdução de uma taxa para os camiões com base na quilometragem e na publicação de um programa plurianual de redução da taxa sobre os camiões.

Reforma C1.1 R5: Lei da energia

O objetivo desta reforma é atualizar, modernizar e integrar o quadro regulamentar dos sistemas energéticos de gás e eletricidade. A reforma consiste na entrada em vigor da Lei da Energia.

Investimento C1.1 I1: Energia eólica marítima

O objetivo deste investimento é aumentar a capacidade de produção de energia eólica. O investimento consiste nas subvenções concedidas a projetos que contribuem para a melhoria e/ou restauração da natureza, na publicação de relatórios de investigação, na assinatura de certificados de conclusão de sensores em duas estações de monitorização estáticas, na assinatura de acordos de governação, na assinatura de acordos administrativos, na adoção da (s) decisão (ões) sobre o Pacote de Impulso Ecológico do Mar de Wadden e na adoção da (s) decisão (ões) sobre ações de compensação e atenuação da salinização de terras agrícolas.

Investimento C1.1 I2: Energia verde do hidrogénio

O objetivo deste investimento é acelerar e expandir um ecossistema de hidrogénio verde nos Países Baixos. O investimento consiste na publicação de uma agenda de capital humano, na construção de instalações de demonstração e em projetos de investigação.

Investimento C1.1 I3: Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto «Serviços de Emissões Zero» (ZES)

O objetivo deste investimento é implantar o transporte por vias navegáveis interiores totalmente elétrico e sem emissões. O investimento consiste na instalação de contentores de energia permutáveis e de estações de atracagem para embarcações.

Investimento C1.1 I4: Aviação em transição

O objetivo deste investimento é tornar o setor da aviação neerlandês sustentável. O investimento consiste na certificação, pelo Comité do Fundo Nacional de Crescimento, de que o projeto relativo ao hidrogénio e à otimização (HOT) está pronto para a segunda fase, pela certificação, pelo Comité do Fundo Nacional de Crescimento, de que o projeto relativo ao grupo motopropulsor e aos sistemas de armazenamento de aeronaves a hidrogénio (HAPSS) está pronto para a segunda fase e pela publicação, pelo grupo de reflexão «Flying Vision», de um roteiro para uma aviação com impacto neutro no clima.

Investimento C1.1 I5: Regime de subvenções para veículos pessoais elétricos (SEPP)

O objetivo deste investimento é estimular e acelerar a mobilidade ecológica. O investimento consiste na prestação de apoio financeiro à aquisição ou locação financeira de veículos pessoais elétricos.

Investimento C1.1 I6: AanZET

O objetivo deste investimento é incentivar a aquisição de novos camiões sem emissões por empresas e instituições sem fins lucrativos, a fim de reduzir as emissões de CO2. O investimento consiste na prestação de apoio financeiro à aquisição de camiões com nível nulo de emissões.

Investimento C1.2 I1: Programa «Natureza»

O objetivo deste investimento é reduzir os efeitos negativos das emissões de azoto nos Países Baixos, que afetaram particularmente as espécies e os habitats, e restaurar a natureza vulnerável. O investimento consiste na apresentação de programas de execução provinciais e das medidas tomadas, no desembolso de fundos aos gestores de terras e na apresentação de relatórios.

Investimento C1.2 I2: Regime de auxílios à reabilitação de explorações suinícolas

O objetivo deste investimento é reduzir, a curto prazo, a quantidade de emissões de amoníaco e de odores incómodos nas zonas em que a concentração de explorações suinícolas é elevada, bem como as deposições de azoto nos sítios Natura 2000. As subvenções são concedidas para apoiar os suinicultores a pôr termo, de forma permanente e irrevogável, às suas explorações suinícolas numa base voluntária, através:

a)da renúncia definitiva dos seus direitos à criação de suínos; bem como

b)da obrigação de os beneficiários das subvenções demolirem a sua capacidade de produção, incluindo estábulos, depósitos subterrâneos de estrume, silos de estrume e silos para alimentação animal.

Os criadores de suínos receberão uma compensação pela renúncia aos seus direitos de criação, bem como pela perda de valor dos meios de produção. Ao reduzir a população suinícola nos Países Baixos em, pelo menos, 6 % a nível nacional em comparação com 2019, o investimento reduzirá os odores incómodos atribuíveis ao estrume animal e as emissões de azoto nos sítios Natura 2000. É concedida uma compensação pela cessação de 275 explorações suinícolas, que se estima reduzir as emissões de amoníaco em cerca de 900 000 kg em relação a 2019.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2023.

1.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Quilometragem/

Alvo

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

1

C1.1 R1-1

Reforma da tributação da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que adapta as tarifas do imposto sobre a energia

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2024

Entrada em vigor de legislação que altera as tarifas do imposto sobre a energia do seguinte modo:

a)A tarifa do primeiro escalão de utilização de gás será aumentada e a tarifa do primeiro escalão para a utilização de eletricidade será reduzida. A taxa do primeiro escalão da tarifa do gás será aumentada em, pelo menos, 2.5 cêntimos/m³ em termos reais em 2024, em comparação com 2023, e esta taxa aumentará para, pelo menos, 3.5 cêntimos/m³ em termos reais em 2026. A primeira tarifa de banda aplicável à eletricidade será reduzida em, pelo menos, 2.5 cêntimos/kWh em termos reais em 2024, em comparação com 2023, devendo esta redução aumentar para, pelo menos, 3.5 cêntimos/kWh em termos reais em 2026.

b)As tarifas de utilização da eletricidade na segunda e terceira faixas serão reduzidas em 2024 em comparação com 2023 em termos reais.

c)A estrutura da tarifa energética será menos degressiva, aumentando as taxas nos escalões de consumo de gás e eletricidade mais elevados;

d)O montante fixo anual da redução do imposto sobre a energia para os consumidores de eletricidade deve ser fixado em, pelo menos, 493,27 EUR por ligação elétrica em 2023.

2

C1.1 R1-2

Reforma da tributação da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que adapta os elementos estruturais dos impostos sobre a energia

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2025

Entrada em vigor de uma lei que contenha as seguintes alterações:

a)A introdução de um preço de CO2 a pagar pelas empresas de horticultura com efeito de estufa pelas suas emissões de CO2. Este preço do CO2 deve ser fixado em, pelo menos, 9,50 EUR por tonelada de CO2 em 2025 e 11,14 EUR por tonelada de CO2 em 2026.

b)A isenção do imposto sobre a energia para o consumo de gás natural em instalações de produção de eletricidade está limitada a um máximo de 0.2808 Nm3 por kWh de eletricidade produzida em 2025 e a um máximo de 0.2635 Nm3 por kWh de eletricidade produzida em 2026. A lei deve limitar ainda mais a isenção do imposto sobre a energia para o consumo de gás natural nos anos de 2027 a 2030 e exigir que, em 2030, a isenção seja, no máximo, de 0.1896 Nm3 por kWh de eletricidade produzida.

c)A taxa reduzida do imposto sobre a energia aplicável ao consumo de gás natural para aquecimento na horticultura em estufa é limitada do seguinte modo:

-em 2025, para o escalão até 170 000 m³, a tarifa será de, pelo menos, 23 % da tarifa normal para o gás natural nesse escalão, conforme estabelecido na Lei dos Impostos Ambientais (Wet belasting milieugrondslag), e para o escalão entre 170 000 m³ e 1 000 000 m³, a tarifa será de, pelo menos, 43 % da tarifa normal para o gás natural nesse escalão;

-em 2026, para o escalão até 170 000 m³, a tarifa será de, pelo menos, 30 % da tarifa normal para o gás natural nesse escalão, conforme estabelecido na Lei dos Impostos Ambientais (Wet belasting milieugrondslag), e para o escalão entre 170 000 m³ e 1 000 000 m³, a tarifa será de, pelo menos, 48 % da tarifa normal para o gás natural nesse escalão.

A lei deve abolir a taxa reduzida até 2035.

3

C1.1 R2-1

Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO2

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que introduz o imposto sobre o CO2 industrial

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2021

Entrada em vigor de uma lei que institui uma taxa nacional sobre as emissões industriais de CO2. O imposto atuará como um limite mínimo de preço, estabelecendo um preço mínimo para a tonelada de CO2 emitida: se o preço no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) descer abaixo desse preço mínimo, a diferença entre o preço do CELE e o preço mínimo é cobrada a título de imposto.

4

C1.1 R2-2

Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO2

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que reforça o imposto sobre as emissões industriais de CO2

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2023

Entrada em vigor de legislação que aumenta o imposto industrial sobre o CO2 de 30 EUR por tonelada em 2021 para 50,10 EUR por tonelada em 2023 e, em seguida, gradualmente para 82,80 EUR por tonelada em 2026, bem como entrada em vigor de legislação que reduz gradualmente a quantidade de emissões de CO2 isentas do imposto industrial sobre o CO2, resultando numa redução prevista de 2.4 Mtoneladas das emissões de CO2 isentas em 2026.

5

C1.1 R3-1

Aumento do imposto sobre as viagens aéreas (TTA)

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que aumenta o imposto sobre o transporte aéreo de passageiros que partem de um aeroporto situado nos Países Baixos

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2023

Entrada em vigor de uma lei que aumenta o imposto sobre o transporte aéreo de passageiros que partem de um aeroporto nos Países Baixos. O imposto deve ser, pelo menos, três vezes superior ao imposto de 2022 (7,94 EUR por partida e por passageiro em 2022).

6

C1.1 R4-1

Reforma da tributação dos veículos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que elimina progressivamente a isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos (BPM) para os veículos comerciais ligeiros

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2025

Entrada em vigor da lei que elimina progressivamente a isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos («Belasting van Personenauto’s en Motorrijwielen», BPM) para os veículos comerciais ligeiros movidos a combustíveis fósseis, tal como definidos no artigo 7.º da Lei do IVA (Wet op de omzetbelasting 1968).

7

C1.1 R4-2

Reforma da tributação dos veículos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que introduz uma taxa para os camiões, com base na quilometragem

Disposição de um decreto real que prevê a entrada em vigor da lei que introduz uma taxa para os camiões, com base na quilometragem

Q2

2026

Entrada em vigor da lei que introduz uma taxa para os camiões, com base na quilometragem. A lei estabelece as especificações do tipo de taxa, o modo como a taxa deve ser estruturada e o modo como deve ser determinado o registo da quilometragem.

8

C1.1 R4-3

Reforma da tributação dos veículos

Objetivo intermédio

Publicação de um programa plurianual de redução da taxa sobre os camiões

Publicação de um programa plurianual de redução da taxa sobre os camiões

Q2

2025

Publicação de um programa plurianual de redução da taxa sobre os camiões, especificando a forma como as receitas da taxa sobre os camiões devem ser utilizadas para apoiar a inovação e a sustentabilidade no setor dos transportes.

9

C1.1 R5-1

Direito da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei da Energia

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2025

Entrada em vigor da Lei da Energia, que integra a atual lei do gás e a atual lei da eletricidade num único quadro jurídico, com as seguintes características:

a)melhorar o sistema de recolha, armazenamento e intercâmbio de dados relativos ao gás e à eletricidade;

b)rever a base jurídica para a intervenção do governo provincial ou central em projetos de infraestruturas energéticas, a fim de otimizar a concessão de licenças e a execução de projetos de interesse nacional — Energieprojecten van Nationale Belang (através do regime de coordenação nacional — Rijkscoördinatieregeling, RCR);

c)atualizar o quadro regulamentar dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição;

d)regular as possibilidades de os utilizadores de eletricidade se tornarem intervenientes ativos no mercado da energia, permitindo a) a contratação de vários operadores numa única ligação, b) a venda de eletricidade de produção própria e c) a monetização da flexibilidade dos utilizadores finais na procura real através da agregação; bem como 

e)melhorar a proteção dos consumidores finais.

10

C1.1 I5

Regime de subvenções para veículos pessoais elétricos (SEPP)

Alvo

Apoio concedido para a aquisição ou locação financeira de veículos pessoais elétricos

0

105 000

Q2

2026

Decisões de concessão de subvenções emitidas após a aquisição ou locação financeira de um total de 105 000 veículos pessoais elétricos.

11

C1.1 I6

AanZET

Alvo

Subvenções confirmadas após a aquisição de camiões com nível nulo de emissões

0

610

Q2

2026

Devem ser confirmadas pelo menos 610 subvenções após a aquisição de camiões com nível nulo de emissões, tal como demonstrado por um ato de celebração (vaststelling).

14

C1.1 I1-5

Energia eólica marítima

Alvo

Ecossistema do mar do Norte — Projetos que contribuem para o reforço e/ou a restauração da natureza nas zonas Natura 2000 e nas zonas protegidas circundantes ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

Número de projetos para os quais foram concedidas subvenções

0

4

Q4

2025

Subvenção (ões) concedida (s) a, pelo menos, quatro projetos que contribuam para o reforço e/ou restauração da natureza em zonas Natura 2000, zonas circundantes de zonas Natura 2000 e zonas protegidas ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha — DQEM). O (s) plano (s) do projeto deve (m) definir as medidas a tomar, abordando um ou vários dos objetivos de conservação comunicados nos planos de gestão dessas áreas protegidas.

15

C1.1 I1-6

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ecossistema do Mar do Norte — Programa ecológico para a energia eólica marítima (WOZEP)

Relatórios de investigação publicados

Q1

2026

Os relatórios de investigação devem ser publicados em:

a)recolha de dados e modelização dos efeitos do desenvolvimento de energia eólica marítima e das turbinas eólicas nas aves e morcegos;

b)os efeitos do desenvolvimento da energia eólica marítima nos mamíferos marinhos;

c)os efeitos da energia eólica marítima no ecossistema do mar do Norte; bem como

d)o impacto cumulativo dos parques eólicos previstos e existentes nas espécies protegidas.

16

C1.1 I1-7

Energia eólica marítima

Alvo

Ecossistema do mar do Norte — Digitalização das estações de monitorização do mar do Norte

Número de certificados de conclusão para sensores em estações de monitorização

0

2

Q1

2026

Certificados de conclusão assinados para sensores em duas estações de monitorização estáticas.

17

C1.1 I1-8

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra — Acordos de governação para planos de investimento de área

Acordos de governação assinados

Q2

2024

Devem ser assinados acordos de governação entre o Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática e cada uma das regiões com locais de desembarque de energia eólica marítima (pelo menos Borssele, Maasvlakte, Noordzeekanaalgebied e Eemshaven). Esses acordos devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)Os direitos e responsabilidades das partes e das partes interessadas envolvidas no sistema de governação para a gestão dos investimentos em regiões com pontos de desembarque de energia eólica ao largo;

b)A especificação das infraestruturas necessárias para a energia verde e as suas consequências para cada região;

c)O montante atribuído à região para ações destinadas a atenuar os impactos negativos dos pontos de desembarque de energia eólica marítima na qualidade do ambiente de vida na região; bem como

d)O tipo de medidas de atenuação previstas.

18

C1.1 I1-9

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra — Acordos administrativos para planos de investimento de área

Acordos administrativos assinados

Q1

2026

Devem ser assinados acordos administrativos entre o Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática e cada uma das regiões com locais de desembarque de energia eólica marítima (pelo menos Borssele, Maasvlakte, Noordzeekanaalgebied e Eemshaven). Estes acordos devem conter pacotes de ações a implementar pelas regiões para atenuar os impactos negativos dos pontos de desembarque de energia eólica marítima na qualidade do ambiente físico e o montante do financiamento correspondente. Os acordos administrativos devem incluir coletivamente, pelo menos, as seguintes ações:

a)Proteção sonora para estações de alta tensão

b)Espaços verdes e/ou recreativos, por exemplo, florestas ou parques

c)Melhoria das infraestruturas locais de mobilidade, por exemplo, ciclovias ou vias pedonais

d)Centros de informação do público para a transição energética.

Pelo menos 200 000 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério da Política Climática e do Crescimento Verde para todas as ações tomadas em conjunto.

19

C1.1 I1-10

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra — Pacote de impulso ecológico mar dos Wadden

Decisão (ões) sobre o pacote Impulso Ecológico do mar dos Wadden adotada (s)

Q3

2025

A (s) decisão (ões) relativa (s) ao pacote Impulso Ecológico do mar dos Wadden deve (m) ser adotada (s) pelo Conselho de Política da Região do Mar dos Wadden, composto por representantes dos governos nacionais e regionais. O pacote Impulso Ecológico do mar dos Wadden deve abranger ações que apoiem:

a)Execução da Fase II do Plano de Ação para a Criação de Aves 1 ;

b)Execução do plano de gestão integral da autoridade de gestão do mar de Wadden 2 , apoiando a biodiversidade subaquática, por exemplo, a recuperação de algas marinhas em torno de estruturas duras de origem humana sob a água e bancos de mexilhões, a monitorização, o reforço dos sapais e a vigilância e execução;

c)Recuperação da natureza nas zonas de confluência da água do mar com água doce; bem como

d)Investigação sobre os efeitos cumulativos das pressões humanas no mar dos Wadden e os efeitos ecológicos das alterações climáticas.

A (s) decisão (ões) deve (m) incluir igualmente o compromisso de financiamento correspondente a estas ações.

Pelo menos 17 000 000 EUR serão autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pescas, Segurança Alimentar e Natureza para todas as ações tomadas em conjunto.

20

C1.1 I1-11

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para locais de aterragem em terra — Compensação e atenuação da salinização de terrenos agrícolas

Adoção da (s) decisão (ões) do Conselho de Política da Região do Mar de Wadden

Q3

2025

O Conselho de Política da Região do Mar dos Wadden deve decidir sobre ações de compensação e atenuação da salinização de terrenos agrícolas. Pelo menos 4 875 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério da Política Climática e do Crescimento Verde para todas as ações tomadas em conjunto.

21

C1.1 I2-1

Energia verde do hidrogénio

Objetivo intermédio

Publicação da agenda do capital humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde

Adoção e publicação da Agenda do Capital Humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde

Q3

2023

Adoção pelo Governo e publicação da agenda do capital humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde. Esta agenda deve estabelecer um plano de ação para a criação de, pelo menos, 5 comunidades regionais de aprendizagem, material didático e eventos ou centros, a fim de facilitar os intercâmbios entre as empresas e os estabelecimentos de ensino ou de investigação.

22

C1.1 I2-2

Energia verde do hidrogénio

Alvo

Subvenções concedidas a instalações de demonstração de hidrogénio verde

Número de subvenções concedidas

0

2

Q2

2025

Subvenções concedidas para a construção de, pelo menos, duas instalações de demonstração de tecnologias de hidrogénio verde.

23

C1.1 I2-3

Energia verde do hidrogénio

Alvo

Subvenções concedidas a projetos de investigação no domínio do hidrogénio verde

Número de subvenções concedidas

0

3

Q2

2025

Subvenções concedidas a, pelo menos, três projetos de investigação centrados na produção, armazenamento, transporte ou utilização de hidrogénio verde.

24

C1.1 I3-1

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Alvo

Megawatt-hora

(MWh) de eletricidade fornecida por reservatórios de energia permutáveis

MWh

0

55

Q2

2026

Devem ser instalados e funcionais contentores de energia permutáveis adequados para embarcações de navegação interior com uma capacidade total de, pelo menos, 55 MWh.

25

C1.1 I3-2

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Alvo

Número de estações de ancoragem

Número de estações de ancoragem

0

7

Q2

2026

Devem ser instaladas e funcionais 7 estações de ancoragem. As estações de ancoragem devem ter a capacidade de carregar reservatórios de energia permutáveis e de reintroduzir eletricidade na rede.

27

C1.1 I4-1

Aviação em transição

Objetivo intermédio

Projeto de Hidrogénio e Otimização

Atestado do Comité do Fundo Nacional de Crescimento

Q4

2025

O Comité do Fundo Nacional de Crescimento deve atestar que o projeto de otimização e ensaio do hidrogénio está pronto para a segunda fase, após a primeira fase de investigação e conceção.

28

C1.1 I4-2

Aviação em transição

Objetivo intermédio

Projeto relativo ao grupo motopropulsor e aos sistemas de armazenamento de aeronaves a hidrogénio

Atestado do Comité do Fundo Nacional de Crescimento

Q4

2025

O Comité do Fundo Nacional de Crescimento deve atestar que o projeto de grupo motopropulsor e sistemas de armazenamento de aeronaves a hidrogénio (HAPSS) está pronto para a segunda fase, após a primeira fase de investigação e conceção.

29

C1.1 I4-3

Aviação em transição

Objetivo intermédio

Roteiro tecnológico para uma aviação com impacto neutro no clima

Publicação de um roteiro tecnológico para uma aviação com impacto neutro no clima

Q4

2025

O grupo de reflexão sobre aviação «Flying Vision» deve publicar o seu primeiro roteiro tecnológico para uma aviação com impacto neutro no clima. Esse roteiro deve definir:

a)potenciais soluções a longo prazo para os desafios relacionados com a aviação com impacto neutro no clima; bem como

b)necessidades tecnológicas e de investigação a nível da indústria.

30

C1.2 I1-1

Programa «Natureza»

Alvo

Ações nas zonas Natura 2000 ou nas suas imediações

Número de hectares afetados

0

61 500

Q2

2026

Os programas provinciais de execução que descrevam ações em zonas Natura 2000 ou nas suas imediações devem ser apresentados ao governo nacional. O governo nacional aprova o financiamento das ações dos programas de execução. As ações incluem, por exemplo:

a)ações no domínio da qualidade da natureza;

b)ações hidrológicas;

c)aquisição e otimização da configuração das zonas naturais;

d)medidas em zonas de transição, incluindo a ligação entre áreas;

e)ações de compensação florestal.

Devem ser tomadas medidas que afetem 61 500 hectares de natureza. Diferentes ações na mesma zona podem contribuir cumulativamente para o objetivo dos hectares de natureza afetados.

31

C1.2 I1-2

Programa «Natureza»

Alvo

Restauração da natureza pelos gestores de terras

Montantes (EUR)

0

38 900 000

Q2

2026

O governo nacional deve desembolsar, pelo menos, 38 900 000 EUR aos gestores de terras para ações de restauração da natureza em zonas Natura 2000 ou nas suas imediações.

32

C1.2 I1-3

Programa «Natureza»

Objetivo intermédio

Projetos de gestão da água, ações hidrológicas e bermas de infraestruturas

Q2

2026

Devem ser apresentados relatórios para projetos que abranjam, pelo menos, três tipos de ações:

a)Ações de gestão da água, por exemplo, em planícies aluviais;

b)Ações hidrológicas;

c)Ações relativas às bermas das infraestruturas.

34

C1.2 I2-1

Regime de auxílios à reabilitação de explorações suinícolas

Alvo

Número de explorações suinícolas encerradas

Número de explorações suinícolas encerradas

0

275

Q2

2023

Deve ser concedida uma compensação pela cessação de 275 explorações suinícolas, que deve reduzir a população suinícola em pelo menos 6 % a nível nacional, em comparação com 2019. Em resultado do encerramento dos 275 locais de reprodução de suínos, estima-se que as emissões de amoníaco sejam reduzidas em cerca de 900 000 kg em comparação com 2019.

B.COMPONENTE 2: ACELERAR A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Esta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos visa acelerar a transição digital da economia neerlandesa. A componente inclui um pacote de nove investimentos e uma reforma com o objetivo de i) promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e competências digitais, ii) preparar a mobilidade para o futuro e iii) acelerar a digitalização do governo central neerlandês.

A componente visa contribuir para dar resposta às recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, nomeadamente no sentido de centrar os investimentos na transição digital (recomendação específica por país n.º 3 em 2020) e de reduzir os estrangulamentos a nível do tráfego (recomendação específica por país n.º 3 em 2019).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

2.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Investimento C2.1 I1: Quantum Delta NL

O objetivo deste investimento é acelerar a introdução de aplicações de tecnologia quântica, atrair e reter talentos e estimular a criação de novas empresas no domínio da tecnologia quântica nos Países Baixos. O investimento consiste na finalização das fases 1 e 2 do plano de ação publicado pela Quantum Delta NL.

Investimento C2.1 I2: IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

O objetivo deste investimento é desenvolver e explorar o potencial da inteligência artificial (IA) para a economia e a sociedade neerlandesas. O investimento consiste em bolsas e subvenções de investigação no domínio da IA, na criação de laboratórios de investigação e na criação de seis comunidades de aprendizagem da IA aplicada.

O MRR deve apoiar parte dos custos das subvenções de investigação. As subvenções de investigação podem também receber apoio de outros programas ou instrumentos da União para custos que não sejam apoiados pelo MRR.

Investimento C2.1 I3: Impulso da educação digital

O objetivo deste investimento é continuar a explorar as oportunidades da digitalização para o ensino profissional e superior e melhorar as competências digitais dos estudantes e dos professores.

O investimento consiste:

a)uma plataforma para a partilha de materiais didáticos digitais; bem como

b)centros de ensino e aprendizagem que possam prestar apoio a estudantes, docentes e investigadores no que diz respeito a material didático digital.

Investimento C2.1 I4: Logística das infraestruturas digitais

O objetivo deste investimento é acelerar e facilitar a digitalização do setor da logística.

O investimento consiste:

a)a criação de uma infraestrutura de dados de base para os Países Baixos;

b)a criação de um pacote de trabalho sobre a preparação digital; bem como

c)a ligação de, pelo menos, quatro laboratórios vivos à infraestrutura de dados de base.

Investimento C2.2 I1: Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

O objetivo deste investimento é contribuir para a substituição do atual sistema analógico de proteção dos comboios pela norma digital europeia para a proteção e o controlo dos comboios, o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS). O investimento consiste na criação de estudos de planeamento para troços do ERTMS, postes GSM-Rail capazes de funcionar no âmbito do sistema ERTMS, um controlo realizado por um terceiro que confirme que os sistemas logísticos informáticos podem receber e tratar informações do ERTMS e que o sistema central de segurança está em conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade, tal como confirmado pela ProRail.

Investimento C2.2 I2: Mobilidade segura, inteligente e sustentável

O objetivo deste investimento é promover a transição para uma mobilidade segura, inteligente e sustentável, otimizando a utilização das redes de infraestruturas existentes. O investimento consiste na instalação de dispositivos inteligentes de controlo do tráfego, na criação de uma infraestrutura digital nacional para uma mobilidade resiliente futura (DITM) e na plataforma do ponto de acesso aos dados nacionais sobre mobilidade (NTM).

Investimento C2.2 I3: Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

O objetivo deste investimento é substituir as estações rodoviárias existentes por estações rodoviárias inteligentes (iWKS) com funcionalidades acrescidas. O investimento consiste na aquisição e instalação da iWKS.

Reforma C2.3 R1: Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

O objetivo desta reforma é rever a gestão da informação pela administração pública. A reforma consiste na entrada em vigor da Lei do Governo Aberto; a obrigação de as organizações da administração central e os órgãos e organismos administrativos autónomos apresentarem planos de ação e de carregarem pelo menos 330 000 documentos numa plataforma.

Investimento C2.3 I1: Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

O objetivo deste investimento é permitir que o Ministério da Defesa utilize sistemas seguros. O investimento consiste em ações de cibersegurança, como a disponibilização de uma rede remota segura ao pessoal civil do Ministério da Defesa e a modernização da rede e a migração para novas infraestruturas informáticas.

Investimento C2.3 I2: Digitalização da cadeia de justiça criminal

Este investimento visa melhorar a eficiência da cadeia de justiça penal, substituindo a burocracia nos processos existentes por meios digitais e assegurando o acesso permanente às informações pertinentes.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)criar um portal que permita aos cidadãos praticar atos em processos penais, incluindo a apresentação de relatórios; bem como

b)melhorar os sistemas informáticos existentes na cadeia da justiça penal, a fim de permitir o tratamento digital dos processos penais na categoria «Criminalidade frequente» pelas partes interessadas (ou seja, a polícia, o Ministério Público e o poder judicial) na cadeia de justiça penal; e dar às partes interessadas acesso a material vídeo e áudio relacionado com os casos da categoria «Criminalidade frequente».

Deve ser assegurada a participação do poder judicial na conceção e execução desta medida.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2023.

2.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

35

C2.1 I1-1

Quantum Delta NL

Objetivo intermédio

Configuração do Quantum Delta NL

Apoio concedido ao Quantum Delta NL e publicação do plano de ação

Q4

2021

O Quantum Delta NL receberá apoio ao abrigo do Fundo Nacional de Crescimento para estimular a computação quântica e a ligação em rede, bem como para apoiar a investigação e o desenvolvimento de competências no domínio quântico. O Quantum Delta NL publicará um plano de ação pormenorizado, elaborado por fases.

O cumprimento das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) deve ser assegurado através da utilização de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

36

C2.1 I1-2

Quantum Delta NL

Objetivo intermédio

Quantum Delta NL

Fases 1 & 2 do plano de ação

Q2

2026

Quantum Delta NL deve ter concluído as duas primeiras fases do seu plano (excluindo o QCINed, que é financiado pelo PED), tal como apresentado ao Fundo Nacional de Crescimento. Será criado um mecanismo de pré-arranque para empresas em fase de arranque, será desenvolvida uma rede de I & D Quantum NL, serão concedidas bolsas de doutoramento no domínio da tecnologia quântica e serão concluídos os investimentos na Nanolab Cleanroom.

37

C2.1 I2-1

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Atribuição de bolsas de estudo

Número

0

13

Q1

2024

Devem ser concedidas 13 bolsas de estudo para doutorandos e investigadores de pós-doutoramento no domínio da IA.

38

C2.1 I2-2

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Laboratórios de investigação sobre IA ELSA

Número

0

4

Q4

2025

Devem estar em funcionamento pelo menos quatro laboratórios de investigação sobre aspetos éticos, jurídicos e societais (ELSA) no domínio da IA, tal como demonstrado pelos relatórios de atividade.

39

C2.1 I2-3

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Subvenções pagas para projetos de I & D

EUR

0

4 488 450

Q4

2025

Pelo menos 4 488 450 EUR serão pagos aos projetos Newlife, A-IQ Ready, CLEVER e EdgeAI. Os montantes fornecidos por outros programas ou instrumentos da União não são contabilizados para esse montante.

40

C2.1 I2-4

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Comunidades de aprendizagem no domínio da IA

Número

0

6

Q1

2026

Devem ser criadas, pelo menos, seis comunidades de aprendizagem no domínio da IA sob a forma de parcerias público-privadas no âmbito da AI Need.

41

C2.1 I3-1

Impulso da educação digital

Objetivo intermédio

Plataforma de acesso a materiais didáticos digitais criados e soluções de identidade digital para alunos em utilização

A plataforma é criada e é utilizada uma solução de identidade digital para os alunos

Q4

2025

Deve ser criada uma plataforma para encontrar, partilhar e reutilizar material didático digital para o ensino profissional (MBO), as universidades de ciências aplicadas (HBO) e as universidades de investigação (WO). A plataforma deve estar disponível em linha e proporcionar acesso a materiais didáticos digitais.

A solução de identidade digital para estudantes em MBO, HBO e WO deve ser utilizada e permitir a identificação de estudantes e o intercâmbio de informações sobre estudantes entre instituições de ensino.

42

C2.1 I3-2

Impulso da educação digital

Alvo

Criação de centros de ensino e aprendizagem

Número

0

20

Q4

2025

Devem ser apresentados relatórios intercalares para demonstrar que foram criados 20 Centros de Ensino e Aprendizagem (CTL) no ensino profissional (MBO), universidades de ciências aplicadas (HBO) ou universidades de investigação (WO).

43

C2.1 I4-1

Logística das infraestruturas digitais

Alvo

Infraestrutura de dados de base criada

Percentagem

0

80

Q4

2024

Deve ser criada uma infraestrutura de dados de base que inclua, pelo menos, 80 % dos dois principais instrumentos de execução seguintes: KIT de confiança e evento logístico KIT.

44a

C2.1 I4-2

Logística das infraestruturas digitais

Objetivo intermédio

Pacote de trabalho relativo à preparação digital e laboratórios vivos

Pacote de trabalho relativo à preparação digital criado e laboratórios vivos ligados

Q2

2026

Deve ser criado um pacote de trabalho de preparação digital para o setor logístico neerlandês. Pelo menos 4 laboratórios vivos devem estar ligados à infraestrutura de dados de base.

46

C2.2 I1-1

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Estudo de planeamento do ERTMS Kijfhoek — fronteira belga concluído

Projeto de tráfego ferroviário concluído

Q4

2022

O projeto de tráfego ferroviário deve ser concluído no âmbito do estudo de planeamento do troço ferroviário entre Kijfhoek e a fronteira belga. O projeto de tráfego ferroviário deve demonstrar que os ajustamentos necessários para a gestão do tráfego estão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias.

47

C2.2 I1-2

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS no Norte dos Países Baixos

Conclusão do projeto funcional do sistema integrado e do projeto de tráfego ferroviário

Q1

2023

O projeto funcional de sistema integrado e o projeto de tráfego ferroviário serão concluídos no âmbito do estudo de planeamento dos troços ferroviários no Norte dos Países Baixos. O projeto de tráfego ferroviário deve demonstrar que as adaptações necessárias da gestão do tráfego estão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias e que foi elaborado o respetivo projeto funcional integrado do sistema.

48

C2.2 I1-3

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Alvo

Número de postes GSM-Rail capazes de funcionar com o sistema ERTMS

Número

0

152

Q2

2026

152 estações transcetoras de base (postes GSM-R) devem poder funcionar com o sistema ERTMS.

49

C2.2 I1-4

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Sistemas logísticos adaptados ao ERTMS

O sistema logístico informático pode receber e tratar informações do ERTMS/CSS

Q2

2026

Um controlo efetuado por um terceiro deve confirmar que os sistemas informáticos de logística podem receber e tratar as informações corretas do ERTMS.

50

C2.2 I1-5 Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Sistema Central de Segurança

O sistema central de segurança está conforme

Q2

2026

O Sistema Central de Segurança (CSS) deve estar em conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade confirmadas pela ProRail.

51

C2.2 I2-1

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Alvo

Dispositivos inteligentes de controlo do tráfego

Número

0

402

Q2

2026

Pelo menos 402 dispositivos inteligentes de controlo do tráfego (Intelligente Verkeersregelinstallaties) devem estar ligados à plataforma nacional de acesso aos dados urbanos.

53

C2.2 I2-3

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Alvo

Infraestrutura digital para uma mobilidade resiliente no futuro (DITM)

EUR

0

29 700 000

Q2

2026

Serão autorizados 29 700 000 EUR em subsídios à inovação, 90 % dos quais serão pagos pelo governo nacional ao consórcio de empresas selecionado para o desenvolvimento de uma infraestrutura digital para uma mobilidade resiliente futura (DITM).

54

C2.2 I2-4

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Alvo

Conjuntos de dados disponíveis no Ponto de Acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade

Número

0

20

Q2

2026

Pelo menos 20 conjuntos de dados devem ser publicados em linha na plataforma do ponto de acesso aos dados nacionais sobre mobilidade.

55

C2.2 I3-1

Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Alvo

Número de estações rodoviárias inteligentes instaladas

Número

0

152

Q4

2023

Devem ser instaladas pelo menos 152 estações rodoviárias inteligentes, isto é, fisicamente posicionadas e operacionais.

56

C2.2 I3-2

Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Alvo

Número final de estações rodoviárias inteligentes adicionais

Número

152

394

Q2

2026

Devem ser instaladas ou estar em funcionamento, para futura instalação, pelo menos 394 estações rodoviárias inteligentes.

58

C2.3 R1-1

Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei do Governo Aberto

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q2

2022

A Lei do Governo Aberto deve entrar em vigor. A lei deve, nomeadamente, alargar o âmbito dos requisitos de transparência ao Parlamento, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho de Estado, ao Gabinete Geral de Auditoria e ao Provedor de Justiça nacional, incluindo uma obrigação de divulgação ativa para as instituições abrangidas por estes requisitos de transparência, encurtar o período de tratamento dos pedidos de informação e criar um conselho consultivo em matéria de transparência. A lei deve assegurar que a informação do setor público possa ser encontrada facilmente por meio digital por parte dos cidadãos, da imprensa e dos meios de comunicação social, dos deputados ao Parlamento e do seu pessoal. A obrigação de divulgar ativamente categorias específicas de informações (artigo 3.º, n.º 3, da Lei do Governo Aberto) pode entrar em vigor por fases, por períodos a determinar por decreto real.

59

C2.3 R1-2

Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Objetivo intermédio

Publicação de planos de ação atualizados para melhorar a gestão da informação

Publicação de um plano de ação atualizado pelas organizações da administração central

Q4

2022

As organizações da administração central (12 ministérios, incluindo os seus órgãos e agências administrativos autónomos) devem publicar planos de ação atualizados para melhorar a acessibilidade digital dos seus sistemas de informação.

Os planos de ação atualizados dos ministérios devem abordar as seguintes 8 prioridades:

1.A criação de um sistema de governação próprio ao nível dos ministérios, dos organismos administrativos autónomos e das agências.

2.Realização da medição de referência no sistema de informação do Ministério.

3.Aplicação do Quadro de Qualidade ou de funções semelhantes do sistema IV.

4.Implementação dos Documentos Parlamentares pelos Departamentos Principais.

5.Ligação à Plataforma de Informação Governamental Aberta (PLOI) pelas componentes nacionais.

6.Implementação do manual de arquivo de correio eletrónico da administração central.

7.Implementação da linha política das aplicações de mensagens.

8.Execução do arquivo Web em conformidade com o contrato-quadro pertinente.

60

C2.3 R1-3

Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Objetivo intermédio

Plataforma da Lei do Governo Aberto

Plataforma acessível

Q2

2026

Uma plataforma da Lei do Governo Aberto deve estar acessível e conter, pelo menos, 330 000 documentos pertencentes a, pelo menos, 4 das 17 categorias de informação enumeradas no artigo 3.º3.º da Lei do Governo Aberto.

61

C2.3 I1-1

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Execução de ações no domínio da cibersegurança

Execução de ações no domínio da cibersegurança

Q1

2024

O Ministério da Defesa executará as seguintes ações de cibersegurança:

-O reforço das capacidades de defesa e monitorização do Centro de Operações de Segurança;

-Melhorias no sistema de identificação e gestão do acesso, a fim de proporcionar um ambiente mais seguro para a colaboração com terceiros;

-A implementação de uma solução para o intercâmbio de informações pouco classificadas (LGI) e de informações altamente classificadas (HGI); bem como

-A implementação de uma solução para o controlo do acesso digital aos centros de dados.

62

C2.3 I1-2

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Pessoal civil do Ministério da Defesa que trabalha à distância através de uma rede segura

O pessoal civil do Ministério da Defesa tem acesso a uma rede segura

Q4

2024

O pessoal civil do Ministério da Defesa deve ter acesso a uma rede remota segura que inclua: meios de comunicação (voz, vídeo e conversa); b) Locais de trabalho virtuais presenciais; espaços de colaboração uniformes; e d) aplicações básicas (incluindo apresentações de processamento, folhas de cálculo, Internet de negócios e instalações de impressão).

63

C2.3 I1-3

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Modernização das redes e migração para novas infraestruturas informáticas

Modernização da rede e migração para novas infraestruturas informáticas

Q3

2025

O centro de dados do Ministério da Defesa deve dispor de novo equipamento de rede. Uma aplicação de retaguarda deve migrar para novas infraestruturas de centros de dados e plataformas de acolhimento.

64

C2.3 I1-4

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Pessoal civil do Ministério da Defesa com acesso a instalações adicionais de trabalho à distância

Um novo centro de contacto acessível ao pessoal civil do Ministério da Defesa

 

Q1

2026

O pessoal civil do Ministério da Defesa deve ter acesso a um centro de contacto renovado.

65

C2.3 I2-1

Digitalização da cadeia de justiça criminal

Objetivo intermédio

Portal digital para a comunicação formal em processos penais operacional

Portal digital operacional

Q1

2023

Um portal digital para a comunicação digital deve estar operacional e acessível aos cidadãos, proporcionando as condições para a comunicação formal sobre o processo penal com as vítimas, os advogados e os infratores (incluindo a apresentação de denúncias), a realizar digitalmente.

66

C2.3 I2-2

Digitalização da cadeia de justiça criminal

Objetivo intermédio

Tratamento digital de casos de criminalidade frequente operacional

Tratamento digital de casos de criminalidade frequente operacional

Q4

2023

Todos os processos penais da categoria «crime frequente» (veel voorkomende criminaliteit, VVC) devem poder ser tratados digitalmente.

Os relatórios policiais (process-verbaal) são iniciados digitalmente e as decisões sobre processos penais são criadas e tratadas digitalmente.

As provas sob a forma de material vídeo e áudio em processos penais pertencentes à categoria «Criminalidade frequente» (VVC) devem ser disponibilizadas digitalmente à polícia, ao Ministério Público e ao poder judicial.

C.COMPONENTE 3: MELHORAR O MERCADO DA HABITAÇÃO E TORNAR O IMOBILIÁRIO MAIS EFICIENTE DO PONTO DE VISTA ENERGÉTICO

Esta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos visa contribuir para dar resposta aos desafios que o mercado da habitação neerlandês enfrenta. Consiste em cinco reformas e três investimentos dedicados: À eliminação das características do sistema fiscal neerlandês que favorecem certos tipos de propriedade imobiliária residencial em detrimento de outros, ii) à aceleração e desbloqueamento da atividade de construção nos Países Baixos e iii) à melhoria da eficiência energética no setor imobiliário privado e público através de subsídios à renovação. As medidas previstas nesta componente visam reduzir as desigualdades no mercado da habitação, eliminando as distorções fiscais e aumentando simultaneamente a oferta de habitação (a preços acessíveis) através do planeamento centralizado da oferta de novas habitações, da eliminação dos estrangulamentos no processo de planeamento da construção e da disponibilização de investimentos públicos para desbloquear projetos de construção de habitações. Visa igualmente tornar a renda social mais dependente dos rendimentos, permitindo aumentos mais elevados das rendas para os inquilinos com rendimentos mais elevados. Os investimentos na segunda subparte da componente visam melhorar a eficiência energética em edifícios públicos e privados, incluindo intervenções como a instalação de bombas de calor e caldeiras solares, bem como a melhoria do isolamento das habitações.

A componente visa contribuir para dar resposta às recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, em especial no sentido de reduzir as distorções a favor do endividamento das famílias e as distorções no mercado da habitação, nomeadamente apoiando o desenvolvimento do setor do arrendamento privado, tomando medidas para aumentar a oferta de habitação (recomendação específica por país n.º 1 em 2019, recomendação específica por país n.º 1 em 2022) e de «reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis melhorando a eficiência energética, em especial nos edifícios» (recomendação específica por país n.º 4 em 2022) e de «centrar a política económica relacionada com o investimento em estratégias de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (...)» (recomendação específica por país n.º 3 em 2019).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

3.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C3.1 R1: Aumento do rácio do valor da parte vaga do imóvel

Esta reforma aumentará o rácio do valor da parte vaga do imóvel (leegwaarderatio) no sistema fiscal neerlandês. A tributação atual dos ativos privados parte do princípio de que o valor de avaliação dos bens imóveis, que inclui a parte não ocupada pelo proprietário, sobreavalia o valor real do imóvel. Por conseguinte, o valor do imóvel arrendado é corrigido pelo rácio do valor da parte vaga do imóvel, o que se traduz num desconto fiscal para os proprietários de bens imóveis arrendados. O aumento do rácio visa alinhar melhor a tributação dos imóveis para arrendamento com o valor económico real que representam para os proprietários, reduzindo assim as distorções no mercado da habitação.

Para imóveis arrendados com uma renda anual superior a 5 % do valor da avaliação do imóvel, tal como determinado pelo município em causa [Waardering Onroerende Zaken (WOZ)] e para imóveis arrendados a partes relacionadas, o rácio deve ser aumentado para 100 %, eliminando efetivamente o desconto fiscal. Para os imóveis arrendados com uma renda anual igual ou inferior a 5 % do valor da avaliação, o rácio deve ser aumentado em, pelo menos, 25 pontos percentuais em relação ao rácio aplicável em 2022. O valor da parte vaga do imóvel não se aplica a imóveis arrendados com um contrato de arrendamento temporário, eliminando efetivamente o desconto fiscal nestes casos.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C3.1 R2: Eliminação progressiva da isenção fiscal dos donativos para financiar aquisições à habitação

Esta reforma deve abolir, em duas fases, a isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação para jovens. Em 2022, todas as pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos têm direito a uma isenção fiscal única quando recebem donativos até 106 671 EUR, se o montante doado for utilizado para a aquisição da primeira casa (ocupada pelo proprietário) do indivíduo. A partir de 1 de janeiro de 2023, a isenção fiscal deve ser reduzida em, pelo menos, 70 % em relação a 2022. Será abolida a partir de 1 de janeiro de 2024. A reforma visa reduzir as distorções e as desigualdades no mercado da habitação.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de março de 2024.

Reforma C3.1 R3: Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

O objetivo desta reforma é aumentar a oferta de habitação. A reforma consiste na fixação do número de habitações a construir ou a converter a partir de outras utilizações em cada província e na criação de um sistema de acompanhamento.

Reforma C3.1 R4: Reforçar a ligação entre as rendas e os rendimentos

Esta reforma deve agravar o montante do aumento anual das rendas dos arrendatários de habitação social cujo rendimento é médio ou elevado. O novo aumento máximo da renda mensal será de 50 EUR para os arrendatários de rendimento médio e de 100 EUR para os arrendatários de rendimento elevado a partir de 1 de janeiro de 2022. Esta reforma visa alinhar melhor as rendas com o rendimento dos inquilinos e permitir uma oferta mais direcionada de habitação a preços acessíveis para agregados familiares com baixos rendimentos, ajudando simultaneamente as empresas de habitação a aumentar os investimentos em novos imóveis para arrendamento.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma C3.1 R5: Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Esta reforma visa eliminar os estrangulamentos no processo de planeamento e licenciamento de construção nos Países Baixos. Numa primeira fase, o ministério competente estabelecerá um plano de ação sob a forma de carta ao Parlamento. O plano de ação deve incluir uma lista de ações destinadas a acelerar os procedimentos de planeamento e licenciamento, bem como um calendário para a sua execução. Numa segunda fase, deve ser realizado um conjunto substancial das ações identificadas. Tal inclui, pelo menos, i) ações destinadas a melhorar o conhecimento dos municípios e das empresas de construção sobre os procedimentos de planeamento, ii) a criação de uma equipa de peritos capaz de ajudar os municípios e as empresas de habitação a acelerar os procedimentos necessários para a realização de novas habitações e iii) a criação de uma equipa nacional capaz de ajudar os municípios a resolver os estrangulamentos nos procedimentos de planeamento, iv) o lançamento de um sistema de acompanhamento dos progressos na aceleração dos procedimentos.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de março de 2024.

Investimento C3.1 I1: Desbloquear novos projetos de construção

O objetivo deste investimento é proporcionar aos municípios os meios para realizarem os investimentos necessários para facilitar a construção de habitações. O investimento consiste em apoio financeiro aos municípios através de regimes de subvenção.

Investimento C3.2 I1: Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público

O objetivo deste investimento é melhorar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2 dos imóveis públicos. O investimento consiste em apoio financeiro para renovações ou intervenções no domínio da eficiência energética.

Investimento C3.2 I2: Subsídios ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia

O objetivo deste investimento é melhorar a eficiência energética das habitações. O investimento consiste na concessão de subsídios aos agregados familiares e às associações de proprietários de imóveis para intervenções de poupança de energia.

3.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

67

C3.1 R1-1

Aumento do rácio do valor da parte vaga do imóvel

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que aumenta o rácio do valor da parte vaga do imóvel

Disposição da legislação que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2023

Entrada em vigor de legislação que aumenta o rácio do valor da parte vaga do imóvel. O rácio deve ser aumentado para 100 % para imóveis arrendados com uma renda anual superior a 5 % do valor da avaliação do imóvel, tal como determinado pelo município em causa [ Waardering Onroerende Zaken (WOZ)] e para imóveis arrendados a partes relacionadas. Para os imóveis arrendados com uma renda anual igual ou inferior a 5 % do valor da avaliação, o rácio deve ser aumentado em, pelo menos, 25 pontos percentuais em relação ao rácio aplicável em 2022. O valor da parte vaga do imóvel não se aplica a imóveis arrendados com um contrato de arrendamento temporário.

68

C3.1 R2-1

Eliminação progressiva da isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que elimina progressivamente (em duas fases) a isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

Disposição da legislação que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2024

Entrada em vigor de legislação que inclui as duas etapas seguintes para a eliminação progressiva da isenção fiscal relativa aos donativos destinados a financiar a aquisição de habitação:

(1)a partir de 1 de janeiro de 2023, uma redução da isenção fiscal máxima para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação de, pelo menos, 70 % em relação à isenção fiscal máxima de 2022

(2)a supressão da isenção fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2024.

69

C3.1 R3-1

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Acordos entre o governo nacional e as províncias sobre a realização de 900 000 novas habitações

Assinatura de acordos entre o governo nacional e as províncias

Q4

2022

Assinatura de acordos entre o governo nacional e as províncias sobre o número de novas habitações a realizar até 2030, incluindo por transformação. Os acordos devem estabelecer o número de novas habitações a construir por província e o número dessas novas habitações a preços acessíveis. A soma do número de novas habitações nas províncias deve corresponder a um mínimo de 900 000 habitações, das quais pelo menos 600 000 serão habitações a preços acessíveis.

A habitação a preços acessíveis é definida como a) habitação social para arrendamento, b) habitações arrendadas até um determinado limite máximo de renda, fixado em 1 000 EUR por mês em 2022, e c) habitações ocupadas pelos proprietários com um preço inferior ou igual ao preço máximo de compra de uma habitação para a qual a Garantia Hipotecária Nacional (NHG) garante a hipoteca. A renda máxima referida na alínea b) pode ser ajustada nos anos seguintes, se tal se justificar pela evolução das políticas e da economia, como a evolução dos preços ou dos rendimentos. Quaisquer ajustamentos, em especial os que vão além da indexação à evolução dos preços e dos rendimentos, devem ser devidamente justificados.

70

C3.1 R3-2

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Acordos entre províncias e municípios sobre a realização de 900 000 novas habitações

Assinatura de acordos entre as províncias e os municípios

Q2

2023

Assinatura de acordos entre províncias e municípios sobre o número específico de novas habitações a realizar por cada município para alcançar a realização de 900 000 novas habitações a nível nacional, incluindo por transformação, até 2030, das quais pelo menos 600 000 serão acessíveis a preços acessíveis. Esses acordos devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

(1)metas para o número de habitações a realizar por cada município, indicando separadamente o número de habitações a preços acessíveis,

(2)uma disposição que especifique os recursos estatais e os instrumentos a utilizar e

(3)um calendário para a realização das novas habitações.

A habitação a preços acessíveis é definida como a) habitação social para arrendamento, b) habitações arrendadas até um determinado limite máximo de renda, fixado em 1 000 EUR por mês em 2022, e c) habitações ocupadas pelos proprietários com um preço inferior ou igual ao preço máximo de compra de uma habitação para a qual a Garantia Hipotecária Nacional (NHG) garante a hipoteca. A renda máxima referida na alínea b) pode ser ajustada nos anos seguintes, se tal se justificar pela evolução das políticas e da economia, como a evolução dos preços ou dos rendimentos. Quaisquer ajustamentos, em especial os que vão além da indexação à evolução dos preços e dos rendimentos, devem ser devidamente justificados.

71

C3.1 R3-3

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Sistema de acompanhamento da aplicação dos acordos com os municípios lançado

Lançamento do sistema de acompanhamento

Q3

2023

Será criado um sistema de acompanhamento para acompanhar os progressos na aplicação dos acordos assinados entre as províncias e os municípios, ou seja, para acompanhar os progressos na realização de novas habitações.

72

C3.1 R3-4

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que estabelece as medidas adicionais tomadas pelo Estado para fazer cumprir os acordos sobre a construção ou conversão de novas habitações

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q2

2026

Entrada em vigor da lei que permite ao governo nacional intervir em processos administrativos ou judiciais em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos acordos provinciais ou regionais relativos à construção ou reconversão de novas habitações. A lei deve incluir disposições que permitam ao governo estabelecer, alcançar e fazer cumprir objetivos em matéria de construção e conversão de novas habitações.

73

C3.1 R4-1

Aumentar a dependência da renda em relação aos rendimentos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação destinada a aumentar o aumento máximo anual da renda para os inquilinos de rendimentos médios a elevados que vivem em habitação social

Disposição da legislação que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2022

Entrada em vigor de legislação que aumenta o possível aumento anual máximo admissível da renda mensal em habitação social para 50 EUR para os arrendatários de rendimento médio e 100 EUR para os arrendatários de rendimento elevado a partir de 1 de janeiro de 2022.

Os inquilinos de rendimento médio são definidos como tendo um rendimento anual entre 47 948 EUR e 56 527 EUR (agregados familiares unipessoais) ou entre 55 486 EUR e 75 369 EUR (agregados familiares pluripessoais) (nível de preços de 2022). Os arrendatários de elevado rendimento são definidos como tendo rendimentos anuais superiores ao limite máximo dessas margens.

74

C3.1 R5-1

Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Objetivo intermédio

Carta ao Parlamento sobre os estrangulamentos do processo de planeamento publicada, que identifica possíveis soluções

Publicação da carta ao Parlamento

Q4

2022

Publicação de uma carta do Ministério do Interior e das Relações do Reino dirigida ao Parlamento, identificando as ações destinadas a resolver os estrangulamentos que atrasam o processo de planeamento, a emissão de licenças e os procedimentos jurídicos relacionados com projetos de construção de habitação, nomeadamente através de alterações legislativas, se necessário; e um calendário com medidas concretas para a execução das ações.

75

C3.1 R5-2

Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Objetivo intermédio

Ações destinadas a acelerar o processo de planeamento de projetos de habitação

Implementação de um conjunto substancial de ações identificadas na carta ao Parlamento

Q1

2024

Será realizado um conjunto substancial de ações identificadas na carta dirigida ao Parlamento no âmbito do marco 74, a fim de acelerar o processo de planeamento de projetos de edifícios residenciais. Tal inclui, pelo menos, i) ações destinadas a melhorar o conhecimento dos municípios e das empresas de construção sobre os procedimentos de planeamento, ii) a criação de uma equipa de peritos capaz de ajudar os municípios e as empresas de habitação a acelerar os procedimentos necessários para a realização de novas habitações e iii) a criação de uma equipa nacional capaz de ajudar os municípios a resolver os estrangulamentos nos procedimentos de planeamento, iv) o lançamento de um sistema de acompanhamento dos progressos na aceleração dos procedimentos.

77

C3.1 I1-2

Desbloquear novos projetos de construção

Alvo

Trabalhos de construção (secção 1)

Número

0

10 000

Q4

2024

É aprovado o apoio financeiro concedido aos municípios através do regime de subvenções. Deve iniciar-se a construção de 10 000 habitações. O início dos projetos de construção residencial no contexto desta meta deve ser definido como o início dos trabalhos na fundação dos edifícios que contêm as habitações.

79

C3.1 I1-4

Desbloquear novos projetos de construção

Alvo

Trabalhos de construção (secção 2)

Número

10 000

40 000

Q2

2026

É aprovado o apoio financeiro concedido aos municípios através dos regimes de subvenção. Deve iniciar-se a construção de mais 30 000 habitações. O início dos projetos de construção residencial no contexto desta meta deve ser definido como o início dos trabalhos de (1) fundação dos edifícios que contêm as habitações, (2) transformação de edifícios não residenciais em edifícios residenciais ou (3) expansão de edifícios residenciais existentes.

80

C3.1 I1-5

Desbloquear novos projetos de construção

Objetivo intermédio

Medidas de adaptação às alterações climáticas

Relatório publicado sobre as ações de adaptação às alterações climáticas que cumprem as normas mínimas estabelecidas pelos pactos pertinentes em conformidade com os pedidos de subvenção aprovados

Q2

2026

O governo nacional publicará um relatório. O relatório deve fornecer elementos de prova qualitativos sobre as ações de adaptação às alterações climáticas que cumpram as normas mínimas estabelecidas pelos pactos pertinentes em conformidade com os pedidos de subvenção aprovados. Os pactos devem ser acordos entre províncias, municípios e outras partes interessadas no processo de construção residencial e comercial, nos quais as partes interessadas se comprometem a respeitar normas mínimas para a construção adaptável às alterações climáticas em terrenos privados e públicos no que diz respeito à proteção contra o calor, a seca, as inundações pluviais, fluviais e costeiras, bem como à inclusão na natureza.

81

C3.2 I1-1

Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do regulamento que institui o regime de subsídios à renovação

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor do regulamento que cria o regime de subsídios à renovação. O regime concede subsídios aos proprietários de imóveis públicos, tais como edifícios de administrações locais ou estabelecimentos de ensino e de saúde, a fim de melhorar a eficiência energética dos edifícios.

82

C3.2 I1-2

Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público

Alvo

Soma da redução anual das emissões de CO2 (em Kton) decorrente de intervenções aprovadas de renovação e eficiência energética subvencionadas ao abrigo do regime

Quilotoneladas de emissões de CO2 reduzidas por ano

0

89.2

Q1

2025

As intervenções em matéria de eficiência energética aprovadas ao abrigo do regime de subvenções devem totalizar uma redução de CO2 de 89,2 quilotoneladas por ano, estimada ex ante.

83

C3.2 I2-1

Subsídios ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia

Alvo

Subsídio ao investimento em energia sustentável e poupança de energia para os agregados familiares (ISDE)

Número de intervenções subsidiadas

605 320

820 634

Q1

2026

Devem ser concluídas, pelo menos, 215 314 intervenções adicionais ao abrigo da subvenção ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia (por exemplo, caldeiras solares, isolamento, bombas de calor), tal como demonstrado pela decisão de desembolso. As intervenções devem alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária, tal como demonstrado por um relatório publicado pela Agência Neerlandesa para as Empresas (RVO), simulando economias de energia com base numa metodologia estabelecida e objetiva. O requisito de alcançar, em média, uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 30 % refere-se especificamente ao total das intervenções subvencionadas no âmbito das metas 83 e 128.

83a

C3.2 I2-2

Subsídios ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia

Alvo

Subsídio ao investimento em energia sustentável e poupança de energia para associações de proprietários de imóveis (SVVE)

EUR

0

40 000 000

Q4

2025

Pelo menos 40 000 000 EUR devem ser pagos às associações de proprietários de imóveis ao abrigo do subsídio ao investimento em energia sustentável e poupança de energia para as associações de proprietários de imóveis (SVVE).

D.COMPONENTE 4: REFORÇO DO MERCADO DE TRABALHO, DAS PENSÕES E DA EDUCAÇÃO ORIENTADA PARA O FUTURO

O objetivo desta componente do plano de recuperação e resiliência neerlandês, que consiste em quatro reformas e seis investimentos, é i) preparar o mercado de trabalho e o sistema de pensões para os desafios atuais e futuros e ii) combater as perdas de aprendizagem resultantes da pandemia, promovendo simultaneamente a inovação digital na educação. As medidas incluídas nesta componente visam reduzir as diferenças entre os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria e combater o falso trabalho por conta própria, bem como investir na empregabilidade sustentável da mão de obra através de oportunidades de melhoria de competências e requalificação. Além disso, o segundo pilar do sistema de pensões deverá ser reformado de modo a adaptá-lo melhor à evolução do mercado de trabalho, melhorando simultaneamente a equidade intergeracional, a transparência e a resiliência aos choques. No domínio da educação, estão previstas medidas para combater as perdas educativas causadas pelo encerramento de escolas durante a pandemia de COVID-19. A componente inclui igualmente um investimento destinado a promover a inovação digital na educação.

A componente visa contribuir para as recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, em especial para assegurar que o segundo pilar do sistema de pensões seja mais transparente, mais equitativo entre gerações e mais resiliente aos choques (recomendação específica por país n.º 1 em 2019 e recomendação específica por país n.º 1 em 2022), reduzir os incentivos aos trabalhadores por conta própria sem empregados, promovendo simultaneamente uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta própria e combatendo o falso trabalho por conta própria, bem como atenuar o impacto da crise da COVID-19 no emprego (e na sociedade) e reforçar as competências, em especial das pessoas que se encontram à margem do mercado de trabalho e das pessoas inativas (recomendação específica por país n.º 2 em 2019, recomendação específica por país n.º 2 em 2020 e recomendação específica por país n.º 3 em 2022).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

4.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C4.1 R1: Redução da dedução para os trabalhadores por conta própria

O objetivo da reforma é reduzir a diferença de tratamento fiscal entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria. O montante máximo que um trabalhador por conta própria pode deduzir dos seus impostos será gradualmente reduzido por escalões, passando de 6 310 EUR em 2022 para 3 710 EUR ou menos em 2026. O montante máximo dedutível deve atingir o seu nível estrutural de 1 200 EUR ou menos em 2030.

A reforma deverá estar concluída até 31 de Março de 2023.

Reforma C4.1 R2: Proporcionar maior segurança aos trabalhadores flexíveis

O objetivo da reforma é proporcionar maior segurança aos trabalhadores flexíveis. A reforma consiste 1) na publicação da lei relativa a uma maior segurança para os trabalhadores flexíveis e 2) no decreto real que prevê a entrada em vigor do elemento da lei que exige condições de emprego equivalentes para os trabalhadores temporários em comparação com os trabalhadores empregados pela empresa que os contrata.

Reforma C4.1 R3: Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

O objetivo desta reforma é tornar o segundo pilar do sistema de pensões neerlandês mais transparente, justo, resistente a choques e mais adequado a um mercado de trabalho em mutação. A reforma consiste na entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões e na aprovação pelo supervisor da transferência dos ativos de pensões de, pelo menos, 66 % dos tomadores de seguros do sistema de pensões do segundo pilar para o novo sistema de pensões.

Reforma C4.1 R4: Combater o falso trabalho por conta própria

O objetivo da reforma é reduzir o falso trabalho por conta própria. A reforma consiste em:

a)uma carta ao Parlamento descrevendo as ações previstas para reduzir o falso trabalho por conta própria;

b)a abolição da moratória sobre a aplicação da lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho;

c)a publicação da lei que institui a presunção legal de um contrato de trabalho e do decreto real que prevê a sua entrada em vigor; bem como

d)a publicação do quadro de execução relativo à definição de uma relação de trabalho.

Reforma C4.1 R5: Supressão da reserva de velhice

O objetivo da reforma é reduzir a diferença de tratamento fiscal entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria. A reforma consiste na supressão da reserva de velhice.

Investimento C4.1 I1: Os Países Baixos continuam a aprender

O objetivo do investimento é apoiar a posição no mercado de trabalho e a empregabilidade das pessoas no mercado de trabalho neerlandês. Este investimento consiste no aconselhamento individual em matéria de desenvolvimento profissional, em atividades de apoio ao desenvolvimento de competências individuais, na criação de percursos setoriais adaptados e numa avaliação dos efeitos socioeconómicos dos regimes de subvenção.

Investimento C4.1 I3: Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

O objetivo deste investimento é aumentar a reinserção profissional das pessoas que recebem prestações de desemprego temporário e que têm uma posição fraca no mercado de trabalho. O investimento consiste no apoio financeiro a programas de formação para a melhoria de competências e a requalificação de pessoas do grupo-alvo.

Investimento C4.2 I1: Laboratório Nacional de Educação para a IA

O objetivo deste investimento é disponibilizar soluções de inteligência artificial (IA) moduláveis para o processo de aprendizagem no ensino primário e/ou secundário. O investimento consiste em projetos de inovação digital para o ensino primário e/ou secundário.

Investimento C4.2 I2: Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem

O objetivo deste investimento é evitar perdas de aprendizagem para os recém-chegados devido à pandemia de COVID-19, como as resultantes do encerramento de escolas. As escolas primárias e secundárias devem receber financiamento que lhes permita prestar apoio aos estudantes do ensino secundário oriundos da imigração que residam nos Países Baixos há menos de dois anos ou aos estudantes do ensino primário oriundos da imigração que residam nos Países Baixos há menos de quatro anos.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2023.

Investimento C4.2 I3: Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

O objetivo deste investimento é prestar apoio adicional aos alunos do último ano do ensino secundário para atenuar as perdas de aprendizagem decorrentes da pandemia de COVID-19, como as resultantes do encerramento das escolas. O investimento consiste no lançamento de uma plataforma em linha pelo Ministério da Educação, Cultura e Ciência com material didático para apoiar os alunos no exame final no ensino secundário e financiamento adicional para os conselhos de administração de escolas secundárias para lhes permitir prestar apoio suplementar aos alunos no último ano do ensino secundário. Os conselhos escolares das escolas com alunos desfavorecidos devem receber apoio financeiro adicional.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2022.

Investimento C4.2 I4: Computadores portáteis e tabletes para a educação em linha e híbrida para combater e atenuar as perdas de aprendizagem

O investimento visa apoiar as escolas na organização da educação híbrida e em linha, a fim de combater e atenuar as perdas de aprendizagem decorrentes da pandemia de COVID-19, como as resultantes do encerramento de escolas. Os investimentos consistem na disponibilização de 75 000 dispositivos (computadores portáteis e tabletes) a escolas selecionadas, a fim de facilitar o ensino em linha e híbrido aos estudantes do ensino primário, do ensino secundário e do ensino secundário profissional.

A execução do investimento deveria estar concluída até 31 de Dezembro de 2021.

4.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

84

C4.1 R1-1

Redução da dedução para os trabalhadores por conta própria

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que reduz a dedução fiscal para os trabalhadores independentes

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2023

Entrada em vigor da lei relativa à redução da dedução fiscal anual para os trabalhadores independentes de 6 310 EUR em 2022 para 5 660 EUR ou menos em 2 023,5010 EUR ou menos em 2 024,4360 EUR ou menos em 2025 e 3 710 EUR ou menos em 2026. A lei reduzirá a diferença de tratamento fiscal entre trabalhadores assalariados e trabalhadores por conta própria.

85

C4.1 R2-1

Proporcionar maior segurança aos trabalhadores flexíveis

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de condições de emprego equivalentes para os trabalhadores temporários em comparação com os trabalhadores empregados pela empresa que os contrata

Publicação no Jornal Oficial e disposição do decreto real que prevê a sua entrada em vigor

Q2

2026

Publicação no Jornal Oficial da lei relativa a uma maior segurança jurídica para os trabalhadores flexíveis. O decreto real deve prever que o elemento da lei que exige condições de emprego equivalentes para os trabalhadores temporários em comparação com os trabalhadores empregados pela empresa que os contrata entra em vigor, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2026.

87

C4.1 R3-1

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2023

Entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões. A lei deve abolir a redistribuição sistémica entre os diferentes grupos etários (doorsneesystematiek), estabelecer uma taxa de contribuição para o regime de pensões independente da idade com direitos de pensão correspondentes à contribuição e estabelecer as regras para os novos contratos de pensões baseados na constituição de pensões em termos de capital.

A lei deve ser imediatamente aplicável aos contratos de pensão assinados após a sua entrada em vigor. A lei pode prever um período transitório razoável para os contratos de pensões existentes, durante o qual os contratos de pensões existentes devem ser alterados e os ativos de pensões ao abrigo dos contratos de pensões existentes devem ser transferidos para o novo sistema. Os contratos de pensões com uma taxa de contribuição progressiva podem ser isentos da aplicação da nova lei.

88

C4.1 R3-2

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Objetivo intermédio

Planos de transição para um novo sistema de pensões finalizados e publicados

Publicação dos planos de transição nos sítios Web dos fundos de pensões

Q1

2025

Os fundos de pensões devem publicar nos seus sítios Web os planos de transição finalizados para os contratos de pensões sob a sua gestão. Estes planos devem especificar o acordo entre os representantes dos empregadores e dos trabalhadores (ou seja, os parceiros sociais) sobre os termos dos novos contratos de pensões e a transição dos ativos de pensões para o novo sistema de pensões.

89a

C4.1 R3-3

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Alvo

Prestação de informações pela autoridade de supervisão sobre a transferência de ativos de pensões dos tomadores de seguros para o novo sistema de pensões

Percentagem de tomadores de seguros

0

66 %

Q2

2026

Comunicação de informações pela autoridade de supervisão confirmando a transferência dos ativos de pensões de, pelo menos, 66 % dos tomadores de seguros no sistema de pensões do segundo pilar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2027.

90

C4.1 R4-1

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Plano de ação para reduzir o falso trabalho por conta própria apresentado ao Parlamento

Carta ao Parlamento que especifica o plano de ação

Q4

2022

O governo neerlandês deve enviar uma carta ao Parlamento com as medidas previstas para reduzir o falso trabalho por conta própria. A carta deve descrever: As medidas a tomar para abolir a moratória sobre a aplicação da lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho; as medidas destinadas a intensificar a aplicação pública dessa lei e a aumentar a capacidade das agências de execução competentes; e c) as medidas preventivas contra o falso trabalho por conta própria.

91

C4.1 R4-2

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que introduz uma presunção legal de um contrato de trabalho

Publicação da lei no Jornal Oficial e disposição no diploma real que prevê a sua entrada em vigor

Q2

2026

Publicação no Jornal Oficial da lei que introduz uma presunção legal de um contrato de trabalho até uma taxa horária. O decreto real estabelece que a lei entra em vigor, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2026.

91a

C4.1 R4-3

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Publicação de um quadro de execução relativo à definição de uma relação de trabalho

Publicação de um quadro de execução pelas autoridades fiscais

Q2

2026

A publicação de um quadro de execução pelas autoridades fiscais para clarificar a aplicação desta definição. Uma carta do Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego ao Parlamento, especificando os progressos dos esforços de aplicação da legislação por parte das autoridades fiscais no que diz respeito a esta definição.

92

C4.1 R4-3

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Abolição da moratória sobre a lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho

Carta ao Parlamento que abole a moratória de execução

Q1

2025

Deve ser abolida a moratória sobre a lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho (Wet deregulering beoordeling arbeidsrelaties).

92a

C4.1 R5-1

Supressão da reserva de velhice

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei relativa à supressão da reserva de velhice.

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q2

2026

Entrada em vigor da lei relativa à supressão da reserva de velhice.

93

C4.1 I1-1

Os Países Baixos continuam a aprender

Alvo

Orientação profissional para apoiar as pessoas

Número de pessoas que recebem aconselhamento profissional

0

68 705

Q3

2020

68 705 pessoas devem receber aconselhamento em matéria de evolução profissional para reorientar a sua carreira, prestado por conselheiros de carreira qualificados.

94

C4.1 I1-2

Os Países Baixos continuam a aprender

Alvo

Formações em competências para apoiar as pessoas

Número de pessoas que recebem formação em competências

0

119 000

Q4

2022

119 000 pessoas devem participar em atividades gratuitas de formação e aprendizagem para apoiar o desenvolvimento de competências.

95

C4.1 I1-3

Os Países Baixos continuam a aprender

Alvo

Percursos setoriais específicos para apoiar a transição para o emprego

Número de percursos personalizados criados

0

21

Q2

2023

Devem ser criados 21 percursos específicos. Esses percursos devem conter, pelo menos, um dos seguintes elementos: aconselhamento profissional (ou seja, centrado no emprego, nas competências e no percurso profissional atuais), orientação profissional (ou seja, centrada em mudanças de carreira e/ou novas competências e empregos), formação em competências e aconselhamento em matéria de reconhecimento de competências adquiridas.

96

C4.1 I1-4

Os Países Baixos continuam a aprender

Objetivo intermédio

Avaliação independente do impacto socioeconómico dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender»

Avaliação independente concluída e relatório publicado

Q4

2024

Deve ser realizada uma avaliação independente dos efeitos socioeconómicos dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender». O relatório de avaliação deve incluir informações sobre as possíveis formas de melhorar os processos políticos subjacentes à conceção e execução dos regimes. No relatório de avaliação, deve ser dada especial atenção ao impacto dos regimes de subsídios nos grupos vulneráveis, incluindo os que têm um nível de ensino de nível de ensino profissional ou inferior. O relatório deve incluir informações políticas sobre os efeitos socioeconómicos e a longo prazo dos regimes de subsídios. O relatório de avaliação deve ser publicado em linha.

97a

C4.1 I3-1

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei orçamental

Disposição da lei que prevê um quadro financeiro

Q4

2023

Entrada em vigor de uma lei orçamental que preveja um quadro financeiro através do qual será disponibilizado um orçamento estrutural para melhorar e requalificar as pessoas que recebem subsídios de desemprego temporário e que têm uma posição fraca no mercado de trabalho.

98a

C4.1 I3-2

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

Objetivo intermédio

Programas de formação para a melhoria de competências e a requalificação dos desempregados

Publicação dos relatórios anuais que demonstram os programas de formação

Q2

2026

Publicação de relatórios anuais pelo UWV (Instituto Neerlandês de Seguro dos Empregados) que demonstrem que foram concedidos pelo menos 8 000 programas de formação ao abrigo desta medida (toegekende).

101

C4.2 I1-1

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Alvo

Projetos selecionados para promover soluções educativas digitais

Número de projetos

0

20

Q2

2024

Pelo menos 20 projetos de inovação digital para o ensino primário e/ou secundário devem ser selecionados pelo Comité Diretor do Laboratório Nacional de Educação para a Inteligência Artificial.

102

C4.2 I1-2

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Alvo

Produtos que atingiram um nível de maturidade tecnológica

Número de produtos

0

12

Q4

2025

Os projetos selecionados devem resultar em dois produtos que tenham atingido o nível de maturidade tecnológica (TRL) 6 e em 10 produtos que tenham atingido, pelo menos, o TRL 4, tal como demonstrado por relatórios técnicos.

104

C4.2 I2-1

Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem

Alvo

Apoio aos conselhos escolares das escolas primárias e secundárias para prestar apoio adicional aos recém-chegados

Número de escolas primárias e secundárias que recebem financiamento através dos seus conselhos escolares

0

2 198

Q4

2023

Os conselhos escolares de, pelo menos, 1 800 escolas primárias e 398 escolas secundárias devem receber financiamento que lhes permita prestar apoio aos recém-chegados, com o objetivo de evitar perdas de aprendizagem devido à pandemia de COVID-19.

105

C4.2 I3-1

Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

Objetivo intermédio

Lançamento de uma plataforma em linha para apoiar os alunos do último ano do ensino secundário

Lançamento de uma plataforma em linha

Q4

2021

O Ministério da Educação, Cultura e Ciência deve lançar uma plataforma em linha para apoiar os alunos do último ano do ensino secundário com o seu exame final. A plataforma deve conter seminários em linha, missões e vídeos instrutivos sobre temas de exame.

106

C4.2 I3-2

Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

Alvo

Apoio aos conselhos de administração para prestar apoio suplementar aos alunos do último ano do ensino secundário

Número de conselhos de administração das escolas que recebem financiamento

0

300

Q4

2022

Pelo menos 300 conselhos de administração devem receber financiamento que lhes permita apoiar os alunos do último ano do ensino secundário com o objetivo de atenuar as perdas de aprendizagem devidas à pandemia de COVID-19. Os conselhos escolares das escolas com alunos desfavorecidos devem receber apoio financeiro adicional.

107

C4.2 I4-1

Computadores portáteis e tabletes para a educação em linha e híbrida para combater e atenuar as perdas de aprendizagem

Alvo

Número de dispositivos digitais fornecidos

Número de dispositivos digitais

0

75 000

Q4

2021

Devem ser disponibilizados 75 000 dispositivos digitais às escolas para apoiar o ensino em linha e híbrido para os estudantes do ensino primário, secundário e profissional (MBO).

E.COMPONENTE 5: REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PÚBLICOS E DA PREPARAÇÃO PARA PANDEMIAS

Esta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos centra-se no reforço do setor da saúde pública e na preparação do sistema de saúde neerlandês para pandemias. Inclui quatro investimentos destinados a reduzir a escassez de recursos humanos no setor dos cuidados de saúde em tempos de crise sanitária e a aumentar a capacidade de cuidados intensivos. Além disso, as medidas incluídas na componente visam permitir a prestação de cuidados de saúde à distância através da utilização de serviços eletrónicos e reforçar o intercâmbio de dados entre as instituições de cuidados de saúde.

A componente visa contribuir para abordar as recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, em especial no sentido de tomar todas as medidas necessárias para reforçar a resiliência do sistema de saúde, nomeadamente combatendo a escassez de trabalhadores do setor da saúde em tempos de crise sanitária e intensificando a utilização de instrumentos de saúde em linha pertinentes (recomendação específica por país n.º 1 em 2020).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

5.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Investimento C5.1 I1: Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

O objetivo deste investimento é assegurar a capacidade de recursos humanos para a prestação de cuidados em tempos de crise. O investimento consiste em proporcionar educação e formação «no local de trabalho» e criar uma reserva nacional de cuidados de saúde de antigos profissionais de saúde.

Investimento C5.1 I2: Alargamento dos cuidados intensivos

O objetivo deste investimento é aumentar a capacidade dos hospitais para cuidar dos pacientes, em especial dos que sofrem de COVID-19. O investimento visa melhorar os recursos humanos e as infraestruturas nos hospitais, a fim de os tornar capazes de cuidar dos doentes com COVID-19, durante a crise da COVID-19 e posteriormente. Os hospitais podem manter ou remover as instalações (principalmente renovações hospitalares destinadas a expandir as unidades de cuidados intensivos) que aumentaram a capacidade das unidades de cuidados intensivos durante a pandemia de COVID-19 após o termo do regime de subsídios. O pessoal formado pode ser destacado regularmente ou recrutado permanentemente por hospitais, com vista a reduzir a escassez de mão de obra neste setor.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)51 hospitais devem adaptar as suas instalações para aumentar o número de camas fixas e flexíveis para cuidados intensivos; bem como

b)67 hospitais devem formar e educar o seu pessoal para aumentar a capacidade das unidades de cuidados intensivos e clínicos.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

Investimento C5.1 I3: DEFINIR A COVID-19

O objetivo deste investimento (promoção da saúde em linha em casa — Stimulering E-health Thuis, SET) é apoiar a prestação de cuidados ao domicílio, em especial aos idosos e às pessoas com saúde vulnerável. Durante a pandemia de COVID-19, devem ser prestados cuidados e apoio adicionais a estas duas categorias de pessoas vulneráveis através de soluções de saúde em linha.

O investimento deve prestar apoio financeiro através de subvenções para a utilização de diferentes aplicações de saúde em linha (cuidados de saúde em linha através de ligação vídeo, diagnóstico através de aplicações e distribuidores de medicamentos) pelos prestadores de cuidados de saúde em geral, cuidados de enfermagem distritais, cuidados comunitários, cuidados mentais e assistência social.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

Investimento C5.1 I4: Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

O objetivo deste investimento é estimular a inovação nas ciências da vida e no setor dos cuidados de saúde através da harmonização e ligação de dados entre o consórcio de infraestruturas de investigação no domínio da saúde. O investimento visa desenvolver uma infraestrutura nacional integrada de dados de saúde, eliminar os obstáculos sociais e organizacionais através de um acordo entre as partes interessadas públicas e privadas e criar um ponto central para a emissão de dados.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)o desenvolvimento e operacionalização de um sistema de apoio aos investigadores composto por um balcão de serviços a nível regional e por um serviço de assistência central a nível nacional;

b)a adoção de um roteiro para a utilização secundária dos dados de saúde, que deve definir as medidas a tomar pelos centros médicos universitários e hospitais para assegurar a localização, o acesso, o intercâmbio e a reutilização dos seus dados; bem como

c)a operacionalização de uma primeira versão do portal de dados para localizar e aceder aos dados de saúde.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2023.

5.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

108a

C5.1 I1-1

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Objetivo intermédio

Regimes de subsídios que integrem a formação no setor dos cuidados de saúde

Entrada em vigor de regimes de subvenção que integrem a formação no setor dos cuidados de saúde

Q4

2024

Entrada em vigor de regimes de subvenção que integrem a formação no setor dos cuidados de saúde.

109a

C5.1 I1-2

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Alvo

Número de pessoas que participam no ensino profissional e no programa «formação profissional»

Número de pessoas

0

8 325

Q4

2025

Pelo menos 8 325 pessoas devem ter participado em programas de ensino profissional e «formação no local de trabalho» de ensino profissional no domínio dos cuidados de saúde.   

110

C5.1 I1-3

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Alvo

Reserva Nacional de Cuidados de Saúde criada

Número de ex-profissionais de saúde de reserva

0

2 500

Q4

2024

Através de campanhas de comunicação e da formação e correspondência entre antigos profissionais de saúde e organizações de cuidados de saúde, deve ser criada uma reserva de, pelo menos, 2 500 antigos profissionais de saúde.

111

C5.1 I2-1

Alargamento dos cuidados intensivos

Alvo

Número de hospitais que completaram adaptações das instalações para camas fixas existentes e camas flexíveis

Número de hospitais

0

51

Q4

2023

Pelo menos 51 hospitais devem adaptar as suas instalações a fim de aumentar o número de camas fixas e flexíveis de cuidados intensivos.

112

C5.1 I2-2

Alargamento dos cuidados intensivos

Alvo

Formação do pessoal hospitalar

Número de hospitais

0

67

Q4

2023

Pelo menos 67 hospitais devem formar e educar o seu pessoal para aumentar a capacidade das unidades de cuidados intensivos e clínicos.

113

C5.1 I3-1

DEFINIR A COVID-19

Alvo

Número de subvenções concedidas

Número

0

1 000

Q4

2022

Devem ser concedidas, pelo menos, 1 000 subvenções aos prestadores de cuidados para a utilização de diferentes aplicações de saúde em linha (por exemplo, cuidados de saúde em linha através de ligação vídeo, diagnóstico através de aplicações e distribuidores de medicamentos) em cuidados médicos gerais, cuidados de enfermagem distritais, cuidados comunitários, cuidados mentais e assistência social.

114

C5.1 I4-1

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Objetivo intermédio

Sistema de apoio operacional aos investigadores — Serviços de atendimento

Os balcões de serviço regionais e nacional estão operacionais

Q4

2022

O sistema de apoio aos investigadores, composto por um balcão de serviços a nível regional e um serviço central a nível nacional, deve estar criado e em funcionamento.

115

C5.1 I4-2

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Objetivo intermédio

Roteiro para dados FAIR (garantir que os dados são fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis) adotado

Foi adotado um roteiro para a criação de dados FAIR

Q4

2023

O consórcio de infraestruturas de investigação no domínio da saúde deve desenvolver um roteiro para a utilização secundária de dados fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR), que deve ser adotado pelos hospitais e centros médicos universitários. O roteiro deve especificar as medidas a tomar pelos CMU envolvidos para assegurar a localização, o acesso, o intercâmbio e a reutilização dos seus dados de saúde.

116

C5.1 I4-3

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Objetivo intermédio

Portal de dados operacional

O portal de dados para localizar e aceder aos dados da investigação está operacional

Q4

2023

A primeira versão do portal de dados para a localização e o acesso aos dados de saúde deve estar operacional, o que significa que os Centros Médicos Universitários (CMU) passaram a estar ligados à infraestrutura nacional de dados.

F.COMPONENTE 6: T QUE ACOMPANHA O PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO E O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

O objetivo desta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos é combater de forma mais eficaz o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais nos Países Baixos. A componente consiste em cinco reformas que abordam o planeamento fiscal agressivo e uma reforma em matéria de branqueamento de capitais.

A componente contribui para combater a elisão fiscal ao i) impor uma retenção na fonte condicional sobre os dividendos pagos a jurisdições de baixa tributação e em situações que constituam abuso fiscal ao abrigo da regulamentação antiabuso neerlandesa, ii) introduzir uma lei para combater as assimetrias na aplicação do princípio de plena concorrência, iii) impedir uma isenção fiscal através de uma limitação específica da dedução de juros, iv) limitar os mecanismos de liquidação e cessação e v) limitar a dedução de perdas. Os Países Baixos também tencionam acompanhar a evolução da luta contra a elisão fiscal.

Os desafios em matéria de branqueamento de capitais são abordados através de uma estratégia que visa i) aumentar a capacidade do pessoal da Unidade de Informação Financeira (UIF) em 20 equivalentes a tempo inteiro e ii) introduzir um limite para os pagamentos em numerário. Desta forma, a componente visa dificultar o branqueamento de capitais por parte dos criminosos e reforçar a capacidade de investigação e ação penal.

A componente contribui para dar resposta às recomendações específicas por país relativas ao planeamento fiscal agressivo (recomendação específica por país n.º 1 em 2019 e n.º 4 em 2020) e ao branqueamento de capitais (recomendação específica por país n.º 4 em 2020).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

6.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C6.1 R1: Política fiscal neerlandesa

O objetivo da reforma é limitar as oportunidades de planeamento fiscal agressivo e reduzir os fluxos de fundos provenientes dos Países Baixos em direção de jurisdições com baixa tributação. A reforma consiste na introdução de uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos a jurisdições de baixa tributação e em situações que constituam práticas fiscais abusivas ao abrigo da regulamentação antiabuso neerlandesa.

Reforma C6.1 R2: Combater as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

O objetivo desta reforma é resolver as disparidades decorrentes de uma aplicação ou interpretação diferentes do princípio da plena concorrência no domínio da tributação das sociedades. Em especial, em situações internacionais, tais assimetrias podem levar a que uma parte dos lucros de uma empresa multinacional não seja sujeita ao imposto sobre os lucros. O objetivo da reforma é neutralizar os preços de transferência ou os ganhos e perdas de detenção, a fim de evitar situações de dupla não tributação e tornar o sistema fiscal neerlandês mais transparente a nível internacional.

A reforma consiste na entrada em vigor de uma lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma C6.1 R3: Alteração da limitação específica da dedução de juros para evitar isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

O objetivo da reforma é evitar que a limitação da dedução de juros antiabuso da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades (artigo 10.º-A) conduza a isenções fiscais indevidas.

A reforma deve consistir na entrada em vigor de alterações à Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades, para evitar a aplicação de uma limitação específica à dedução de juros que conduz à isenção de impostos sobre os juros negativos e os resultados cambiais positivos.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2021.

Reforma C6.1 R4: Limitação da dedução de perdas de liquidação e cessação

O objetivo da reforma é limitar a dedutibilidade das perdas finais de uma entidade (perdas de liquidação) e das perdas finais de um estabelecimento estável (perdas por cessação de atividade) no imposto sobre o rendimento das sociedades.

Esta reforma deve alterar a lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de limitar a dedutibilidade das perdas de liquidação e cessação, introduzindo três condições necessárias para que estas perdas sejam fiscalmente dedutíveis:

a)condição temporal: as perdas por liquidação ou cessação de atividade só podem ser dedutíveis se a liquidação ou cessação estiver concluída no prazo de três anos a contar do ano civil em que cessaram as operações comerciais ou do ano civil em que foi tomada a decisão sobre a mesma;

b)condição territorial: as perdas de liquidação ou cessação só podem ser tidas em conta para efeitos de dedução fiscal nos casos em que a entidade ou estabelecimento estável objeto de liquidação se encontrava estabelecido nos Países Baixos, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou em países terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo de associação qualificado; bem como

c)condição quantitativa: a dedução das perdas de liquidação só é possível se existir uma influência decisiva (participação com controlo), o que significa que o contribuinte tem o poder de determinar as atividades da entidade liquidada.

As condições territoriais e quantitativas só se aplicam se as perdas forem superiores a 5 000 000 EUR. A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2021.

Reforma C6.1 R5: Limitação da dedução de prejuízos

O objetivo da reforma é limitar a possibilidade de compensar os lucros com as perdas de outros anos. A reforma visa impedir que as empresas com fins lucrativos nos Países Baixos contornem o pagamento do imposto sobre as sociedades.

Esta reforma deve alterar a lei relativa ao imposto sobre as sociedades, limitando a dedução das perdas no imposto sobre as sociedades. A dedução por perdas só estará disponível até 50 % do lucro tributável que exceda o montante de 1 000 000 EUR combinado com um período de reporte ilimitado de perdas (anteriormente até seis anos). Se os lucros tributáveis forem inferiores ou inferiores a 1 000 000 EUR, as perdas devem ser totalmente dedutíveis.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma C6.2 R6: Política de luta contra o branqueamento de capitais

O objetivo da reforma é reforçar o quadro neerlandês de luta contra o branqueamento de capitais e combater a utilização abusiva do sistema financeiro neerlandês pelos criminosos. A reforma consiste em aumentar o pessoal da Unidade de Informação Financeira (UIF); e a entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário de bens.

6.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Quilometragem/

Alvo

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

117

C6.1 R1-1

Política fiscal neerlandesa

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que institui uma retenção na fonte

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2024

Entrada em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2024, de uma lei relativa à retenção na fonte sobre os dividendos pagos a jurisdições de baixa tributação e em situações que constituam práticas fiscais abusivas ao abrigo da regulamentação antiabuso neerlandesa.

118

C6.1 R1-2

Política fiscal neerlandesa

Objetivo intermédio

Carta que acompanha os efeitos das alterações da política fiscal enviada ao Parlamento

Carta de acompanhamento enviada pelo gabinete ao Parlamento

Q4

2025

Uma carta de acompanhamento dos efeitos das políticas contra a elisão fiscal deve ser enviada pelo gabinete ao Parlamento e disponibilizada ao público em linha. A carta deve incluir o acompanhamento precoce dos fluxos financeiros (dividendos, juros e royalties) de e para os Países Baixos com base em dados independentes comunicados pelo Banco Central dos Países Baixos (De Nederlandsche Bank).

119

C6.1 R2-1

Combater as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2022

Entrada em vigor da lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência. A lei deve eliminar as assimetrias relacionadas com uma diferença nos preços de transferência ou na avaliação dos ativos adquiridos que conduzam a uma dupla não tributação.

120

C6.1 R3-1

Alteração da limitação específica da dedução de juros para evitar isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades para suprimir as isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2021

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades (artigo 10.º-A), que devem modificar o limite específico para a dedução de juros de modo a que a aplicação desta regra antiabuso não possa conduzir a uma isenção indevida do pagamento de impostos sobre juros negativos e resultados cambiais positivos.

121

C6.1 R4-1

Limitação das deduções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de limitar as isenções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2021

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que limita a dedutibilidade das perdas de liquidação e cessação. As alterações devem introduzir três condições necessárias para que perdas de liquidação e cessação sejam dedutíveis para efeitos fiscais:

a)Condição temporal: as perdas por liquidação e por cessação de atividade só podem ser dedutíveis se a liquidação ou cessação estiver concluída no prazo de três anos a contar do ano civil em que cessaram as operações comerciais ou do ano civil em que foi tomada a decisão sobre a mesma;

b)Condição territorial: as perdas por liquidação e por cessação de atividade só podem ser dedutíveis se a entidade ou o estabelecimento estável tenha sido estabelecido nos Países Baixos, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de associação qualificado.

c)Condição quantitativa: a dedução fiscal das perdas de liquidação só é possível se existir uma influência decisiva (participação com controlo), o que significa que o contribuinte tem o poder de determinar as atividades da entidade liquidada.

As condições territoriais e quantitativas só se aplicam se as perdas forem superiores a 5 000 000 EUR.

122

C6.1 R5-1

Limitação da dedução de prejuízos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades para limitar a dedução das perdas

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2022

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de reduzir a dedução das perdas no imposto sobre as sociedades do seguinte modo: a dedução por perdas só estará disponível até 50 % do lucro tributável que exceda o montante de 1 000 000 EUR combinado com um período de reporte ilimitado de perdas (anteriormente até seis anos). No caso de lucros tributáveis inferiores ou equivalentes a 1 000 000 EUR, as perdas devem ser totalmente dedutíveis.

123

C6.2 R6-1

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Alvo

Aumento do número de equivalentes a tempo inteiro da Unidade de Informação Financeira

Número

82

102

Q4

2024

O pessoal da Unidade de Informação Financeira (UIF) deve ser aumentado em 20 equivalentes a tempo inteiro, em comparação com janeiro de 2022, responsáveis pela deteção do branqueamento de capitais, a luta contra a fraude e o rastreio do financiamento de crimes.

124

C6.2 R6-2

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário de bens

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

Q1

2025

Entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário de bens.

G.A UDIT E C ONTROL

7.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

A fim de proteger eficazmente os interesses financeiros da União, antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento, deve ser criado e tornado operacional um sistema de repositório central para o registo e o armazenamento de todos os dados pertinentes relacionados com a execução do plano de recuperação e resiliência — incluindo, pelo menos, o cumprimento dos marcos e das metas e os dados sobre os destinatários finais, contratantes, subcontratantes e beneficiários efetivos. Os Países Baixos devem apresentar um relatório de auditoria específico antes do primeiro pedido de pagamento, confirmando a existência das funcionalidades do sistema de repositório.

Além disso, os mandatos legais pertinentes e as atribuições às autoridades envolvidas na coordenação, acompanhamento, controlo e auditoria da execução do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos devem ser adotados em conformidade com a legislação nacional antes do primeiro pedido de pagamento.

7.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

125

C7-1

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Objetivo intermédio

Sistema de repositório para auditoria e controlo: informações para o acompanhamento da implementação do MRR

Relatório de auditoria que confirma as funcionalidades do sistema de repositório

Q1

2023

O sistema de repositório central para acompanhar a aplicação do MRR deve ser criado e estar operacional.

O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

(a)recolha de dados e acompanhamento do cumprimento dos marcos e metas;

(b)recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) 2021/241 (Regulamento MRR).

126

C7-2

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do decreto ministerial que altera o estatuto do organismo de auditoria («Auditdienst Rijk»)

Disposição do decreto ministerial que indica a sua entrada em vigor

Q4

2022

O decreto ministerial que altera o estatuto do organismo de auditoria («Auditdienst Rijk») deve incluir um mandato para criar e realizar auditorias aos sistemas e testes substantivos relacionados com o plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos.

O Ministério das Finanças atribui ao organismo de auditoria neerlandês («Auditdienst Rijk») a missão pertinente de criar e realizar auditorias aos sistemas e testes substantivos relacionados com o plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos.

127

C7-3

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um decreto ministerial que altera a decisão organizacional («Organisatiebesluit»), definindo o mandato da Direção dedicada ao plano de recuperação e resiliência

Disposição do decreto ministerial que indica a entrada em vigor

Q4

2022

A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser oficialmente mandatada através da entrada em vigor de um decreto ministerial que altera a decisão organizacional do Ministério das Finanças («organisatiebesluit Ministry of Finance») enquanto organismo de coordenação para a execução do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos.

H.REPowerEU

A componente REPowerEU contribui para enfrentar o desafio de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis. Os objetivos da componente são melhorar a eficiência energética dos edifícios, facilitar os investimentos na rede elétrica, contribuir para resolver o congestionamento da rede e acelerar os procedimentos legais para projetos de energias renováveis. Todos estes objetivos visam contribuir para o objetivo mais vasto de aumentar a quota de fontes de energia renováveis no cabaz energético dos Países Baixos. As medidas desta componente têm uma dimensão transfronteiriça ou plurinacional, uma vez que contribuem para garantir o aprovisionamento energético da União no seu conjunto.

A componente REPowerEU contribui para a resposta às recomendações específicas por país no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento nas energias renováveis, na eficiência energética e nas estratégias de redução das emissões de gases com efeito de estufa (recomendação específica por país n.º 3 em 2019), centrar o investimento na transição ecológica e digital (recomendação específica por país n.º 3 em 2020) e reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, em especial através da promoção de investimentos complementares em infraestruturas de rede e de uma maior racionalização dos procedimentos de licenciamento e da melhoria da eficiência energética, em especial nos edifícios (recomendação específica por país n.º 4 em 2022).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

8.1.Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Investimento C8 I1 (medida de expansão): Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

O objetivo deste investimento é expandir o C3.2 I2 «Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia» no âmbito da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético). O investimento consiste na concessão de subsídios aos agregados familiares para intervenções de poupança de energia.

Reforma C8 R1: Pacote de reforma do mercado da energia

O objetivo desta reforma é fazer face a vários desafios relacionados com os mercados da energia que os Países Baixos enfrentam. A reforma consiste em ações destinadas a reduzir o congestionamento da rede elétrica neerlandesa.

8.2.Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida (Reforma ou Investimento)

Quilometragem/

Alvo

Nome

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade de aferição

Base de referência

Objetivo

Q

Ano

128

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Alvo

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Número de intervenções subsidiadas

0

605 320

Q4

2025

Devem ser concluídas, pelo menos, 605 320 intervenções ao abrigo da subvenção ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia (por exemplo, caldeiras solares, isolamento e bombas de calor), tal como demonstrado pela decisão de desembolso. As intervenções devem alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária, tal como demonstrado por um relatório publicado pela Agência Neerlandesa para as Empresas (RVO), simulando economias de energia com base numa metodologia estabelecida e objetiva. O requisito de alcançar, em média, uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 30 % refere-se ao total das intervenções subvencionadas ao abrigo desta meta.

131

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica

Disposição da decisão da Autoridade dos Consumidores e dos Mercados que prevê a sua entrada em vigor

Q4

2022

Entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica. A decisão deve fornecer instrumentos adicionais aos operadores da rede para uma utilização flexível em caso de congestionamento da rede. Deve também proporcionar incentivos à redução da procura e à reatribuição da capacidade da rede aos utilizadores da rede.

132

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica

Disposição do decreto ministerial que prevê a entrada em vigor

Q2

2023

Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica por parte dos operadores das redes de transporte e distribuição. O quadro deve assegurar que seja dada prioridade aos investimentos que fazem parte dos programas plurianuais nacionais e provinciais para as infraestruturas energéticas e climáticas (Miek).

133

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Alvo

Adoção de 12 «Programas plurianuais provinciais para as infraestruturas energéticas e climáticas 2.0»

Número de programas adotados

0

12

Q2

2025

Será adotado um total de 12 «Programas plurianuais provinciais para as infraestruturas energéticas e climáticas (pMIEK) 2.0» (um para cada província). Estes programas devem incluir projetos de infraestruturas energéticas por parte dos operadores de rede relacionados com a expansão da rede elétrica.

134

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um ato que altera a Decisão relativa ao Ambiente (Omgevingsbesluit)

Disposição do ato que altera a Decisão relativa ao Ambiente (Omgevingsbesluit) que prevê a sua entrada em vigor

Q2

2026

Entrada em vigor de um decreto governamental que altera a Decisão relativa ao Ambiente (Omgevingsbesluit). O decreto governamental de alteração deve introduzir as seguintes alterações nos procedimentos de licenciamento de projetos de redes elétricas iguais ou superiores a 21 quilovolt:

a)Os recursos contra as licenças de construção (omgevingsvergunningen) devem ser interpostos junto do Conselho de Estado;

b)O Conselho de Estado decide sobre os recursos no prazo de seis meses a contar da receção do recurso;

c)Não podem ser invocados nem acrescentados fundamentos de recurso após o termo do prazo de recurso.

2. Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência

O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos é de 5 443 259 340 EUR.

Os custos totais estimados do capítulo REPowerEU são de 1 417 054 120 EUR.

SECÇÃO 2: APOIO FINANCEIRO

1.Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

1.1.Primeira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa

(Reforma ou investimento)

Quilometragem/

Alvo

Nome

3

C1.1 R2-1

Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO2

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que introduz o imposto sobre o CO2 industrial

4

C1.1 R2-2

Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO2

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que reforça o imposto sobre as emissões industriais de CO2

5

C1.1 R3-1

Aumento do imposto sobre as viagens aéreas

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que aumenta o imposto sobre o transporte aéreo de passageiros que partem de um aeroporto situado nos Países Baixos

35

C2.1 I1-1

Quantum Delta NL

Objetivo intermédio

Configuração do Quantum Delta NL

46

C2.2 I1-1

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS Kijfhoek-fronteira belga

58

C2.3 R1-1

Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei do Governo Aberto

59

C2.3 R1-2

Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Objetivo intermédio

Publicação de planos de ação atualizados para melhorar a gestão da informação

67

C3.1 R1-1

Aumento do rácio do valor da parte vaga do imóvel

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que aumenta o rácio do valor da parte vaga do imóvel

69

C3.1 R3-1

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Acordos entre o governo nacional e as províncias sobre a realização de 900 000 novas habitações

73

C3.1 R4-1

Reforçar a ligação entre as rendas e os rendimentos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação destinada a aumentar o aumento anual máximo da renda para os inquilinos de rendimento médio e elevado que vivem em habitações sociais

74

C3.1 R5-1

Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Objetivo intermédio

Carta ao Parlamento sobre os estrangulamentos do processo de planeamento publicada, que identifica possíveis soluções

81

C3.2 I1-1

Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do regulamento que institui o regime de subsídios à renovação

84

C4.1 R1-1

Redução da dedução para os trabalhadores por conta própria

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que reduz a dedução fiscal para os trabalhadores independentes

87

C4.1 R3-1

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões

90

C4.1 R4-1

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Plano de ação para reduzir o falso trabalho por conta própria apresentado ao Parlamento

93

C4.1 I1-1

Os Países Baixos continuam a aprender

Alvo

Orientação profissional para apoiar as pessoas

94

C4.1 I1-2

Os Países Baixos continuam a aprender

Alvo

Formações em competências para apoiar as pessoas

105

C4.2 I3-1

Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

Objetivo intermédio

Lançamento de uma plataforma em linha para apoiar os alunos do último ano do ensino secundário

106

C4.2 I3-2

Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

Alvo

Apoio aos conselhos de administração para prestar apoio suplementar aos alunos do último ano do ensino secundário

107

C4.2 I4-1

Computadores portáteis e tabletes para a educação em linha e híbrida para combater e atenuar as perdas de aprendizagem

Alvo

Número de dispositivos digitais fornecidos

113

C5.1 I3-1

DEFINIR A COVID-19

Alvo

Número de subvenções concedidas

114

C5.1 I4-1

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Objetivo intermédio

Sistema de apoio operacional aos investigadores — Serviços de atendimento

119

C6.1 R2-1

Combater as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

120

C6.1 R3-1

Alteração da limitação específica da dedução de juros para evitar isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades para suprimir as isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

121

C6.1 R4-1

Limitação das deduções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de limitar as isenções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

122

C6.1 R5-1

Limitação da dedução de prejuízos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades para limitar a dedução das perdas

125

C7-1

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Objetivo intermédio

Sistema de repositório para auditoria e controlo: informações para o acompanhamento da implementação do MRR

126

C7-2

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do decreto ministerial que altera o estatuto do organismo de auditoria («Auditdienst Rijk»)

127

C7-3

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um decreto ministerial que altera a decisão organizacional («Organisatiebesluit»), definindo o mandato da Direção dedicada ao plano de recuperação e resiliência

131

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica

Montante da parcela

1 332 776 071 EUR

1.2.Segunda parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa

(Reforma ou investimento)

Quilometragem/

Alvo

Nome

1

C1.1 R1-1

Reforma da tributação da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que adapta as tarifas do imposto sobre a energia

6

C1.1 R4-1

Reforma da tributação dos veículos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que elimina progressivamente a isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos (BPM) para os veículos comerciais ligeiros

21

C1.1 I2-1

Energia verde do hidrogénio

Objetivo intermédio

Publicação da agenda do capital humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde

34

C1.2 I2-1

Regime de auxílios à reabilitação de explorações suinícolas

Alvo

Número de explorações suinícolas encerradas

47

C2.2 I1-2

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS no Norte dos Países Baixos

55

C2.2 I3-1

Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Alvo

Número de estações rodoviárias inteligentes instaladas

65

C2.3 I2-1

Digitalização da cadeia de justiça criminal

Objetivo intermédio

Portal digital para a comunicação formal em processos penais operacional

66

C2.3 I2-2

Digitalização da cadeia de justiça criminal

Objetivo intermédio

Tratamento digital de casos de criminalidade frequente operacional

68

C3.1 R2-1

Eliminação progressiva da isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que elimina progressivamente (em duas fases) a isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

70

C3.1 R3-2

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Acordos entre províncias e municípios sobre a realização de 900 000 novas habitações

71

C3.1 R3-3

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Sistema de acompanhamento da aplicação dos acordos com os municípios lançado

75

C3.1 R5-2

Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Objetivo intermédio

Ações destinadas a acelerar o processo de planeamento de projetos de habitação

95

C4.1 I1-3

Os Países Baixos continuam a aprender

Alvo

Percursos setoriais específicos para apoiar a transição para o emprego

97a

C4.1 I3-1

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei orçamental

104

C4.2 I2-1

Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem

Alvo

Apoio aos conselhos escolares das escolas primárias e secundárias para prestar apoio adicional aos recém-chegados

111

C5.1 I2-1

Alargamento dos cuidados intensivos

Alvo

Número de hospitais que completaram adaptações das instalações para camas fixas existentes e camas flexíveis

112

C5.1 I2-2

Alargamento dos cuidados intensivos

Alvo

Formação do pessoal hospitalar

115

C5.1 I4-2

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Objetivo intermédio

Roteiro para dados FAIR (garantir que os dados são fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis) adotado

116

C5.1 I4-3

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Objetivo intermédio

Portal de dados operacional

117

C6.1 R1-1

Política fiscal neerlandesa

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que institui uma retenção na fonte

132

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica

Montante da parcela

1 185 101 166 EUR

1.3.Terceira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa

(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

2

C1.1 R1-2

Reforma da tributação da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que adapta os elementos estruturais dos impostos sobre a energia

8

C1.1 R4-3

Reforma da tributação dos veículos

Objetivo intermédio

Publicação de um programa plurianual de redução da taxa sobre os camiões

9

C1.1 R5-1

Lei da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei da Energia

15

C1.1 I1-6

Energia eólica marítima

Alvo

Ecossistema do Mar do Norte — Programa ecológico para a energia eólica marítima (WOZEP)

17

C1.1 I1-8

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra — Acordos de governação para planos de investimento de área

28

C1.1 I4-2

Aviação em transição

Objetivo intermédio

Projeto relativo ao grupo motopropulsor e aos sistemas de armazenamento de aeronaves a hidrogénio

36

C2.1 I1-2

Quantum Delta NL

Objetivo intermédio

Quantum Delta NL

37

C2.1 I2-1

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Atribuição de bolsas de estudo

43

C2.1 I4-1

Logística das infraestruturas digitais

Alvo

Infraestrutura de dados de base criada

54

C2.2 I2-4

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Alvo

Conjuntos de dados disponíveis no Ponto de Acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade

61

C2.3 I1-1

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Implementação de ações de melhoria da cibersegurança

62

C2.3 I1-2

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Pessoal civil do Ministério da Defesa que trabalha à distância através de uma rede segura

64

C2.3 I1-4

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Pessoal civil do Ministério da Defesa com acesso a instalações adicionais de trabalho à distância

77

C3.1 I1-2

Desbloquear novos projetos de construção

Alvo

Trabalhos de construção (secção 1)

88

C4.1 R3-2

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Objetivo intermédio

Planos de transição para o novo sistema de pensões finalizados e publicados

92

C4.1 R4-3

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Abolição da moratória sobre a lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho

96

C4.1 I1-4

Os Países Baixos continuam a aprender

Objetivo intermédio

Avaliação independente do impacto socioeconómico dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender»

101

C4.2 I1-1

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Alvo

Projetos selecionados para promover soluções educativas digitais

108a

C5.1 I1-1

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Alvo

Regimes de subsídios que integrem a formação no setor dos cuidados de saúde

110

C5.1 I1-3

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Alvo

Reserva Nacional de Cuidados de Saúde criada

123

C6.2 R6-1

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Alvo

Aumento do número de equivalentes a tempo inteiro da Unidade de Informação Financeira

124

C6.2 R6-2

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário de bens

128

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Alvo

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

133

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Alvo

Adoção de 12 «Programas plurianuais provinciais para as infraestruturas energéticas e climáticas 2.0»

Montante da parcela

550 968 407 EUR

1.4.Quarta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa

(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

14

C1.1 I1-5

Energia eólica marítima

Alvo

Ecossistema do mar do Norte — Projetos que contribuem para o reforço e/ou a restauração da natureza nas zonas Natura 2000 e nas zonas protegidas circundantes ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

16

C1.1 I1-7

Energia eólica marítima

Alvo

Ecossistema do mar do Norte — Digitalização das estações de monitorização do mar do Norte

18

C1.1 I1-9

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra — Acordos administrativos para planos de investimento de área

19

C1.1 I1-10

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra — Pacote de impulso ecológico mar dos Wadden

20

C1.1 I1-11

Energia eólica marítima

Objetivo intermédio

Ligação elétrica ao largo para locais de aterragem em terra — Compensação e atenuação da salinização de terrenos agrícolas

22

C1.1 I2-2

Energia verde do hidrogénio

Alvo

Subvenções concedidas a instalações de demonstração de hidrogénio verde

23

C1.1 I2-3

Energia verde do hidrogénio

Alvo

Subvenções concedidas a projetos de investigação no domínio do hidrogénio verde

27

C1.1 I4-1

Aviação em transição

Objetivo intermédio

Projeto de Hidrogénio e Otimização

29

C1.1 I4-3

Aviação em transição

Objetivo intermédio

Roteiro tecnológico para uma aviação com impacto neutro no clima

38

C2.1 I2-2

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Laboratórios de investigação sobre IA ELSA

39

C2.1 I2-3

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Subvenções pagas para projetos de I & D

40

C2.1 I2-4

IA Necessidade e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Alvo

Comunidades de aprendizagem no domínio da IA

41

C2.1 I3-1

Impulso da educação digital

Objetivo intermédio

Plataforma de acesso a materiais didáticos digitais criados e soluções de identidade digital para alunos em utilização

42

C2.1 I3-2

Impulso da educação digital

Alvo

Criação de centros de ensino e aprendizagem

44a

C2.1 I4-2

Logística das infraestruturas digitais

Alvo

Pacote de trabalho relativo à preparação digital e laboratórios vivos

48

C2.2 I1-3

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Alvo

Número de postes GSM-Rail capazes de funcionar com o sistema ERTMS

63

C2.3 I1-3

Renovação das infraestruturas informáticas do Ministério da Defesa

Objetivo intermédio

Modernização das redes e migração para novas infraestruturas informáticas

82

C3.2 I1-2

Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público

Alvo

Soma da redução anual das emissões de CO2 (em Kton) decorrente de intervenções aprovadas de renovação e eficiência energética subvencionadas ao abrigo do regime

83

C3.2 I2-1

Subsídios ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia

Alvo

Subsídio ao investimento em energia sustentável e poupança de energia para os agregados familiares (ISDE)

89a

C4.1 R3-3

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Alvo

Prestação de informações pela autoridade de supervisão sobre a transferência de ativos de pensões dos tomadores de seguros para o novo sistema de pensões

98a

C4.1 I3-2

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

Objetivo intermédio

Programas de formação para a melhoria de competências e a requalificação dos desempregados

102

C4.2 I1-2

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Alvo

Produtos que atingiram um nível de maturidade tecnológica

109a

C5.1 I1-2

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para a prestação de cuidados em

tempos de crise

Alvo

Número de pessoas que participam no ensino profissional e no programa «formação profissional»

118

C6.1 R1-2

Política fiscal neerlandesa

Objetivo intermédio

Carta que acompanha os efeitos das alterações da política fiscal enviada ao Parlamento

Montante da parcela

661 162 089 EUR

1.5.Quinta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa

(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

7

C1.1 R4-2

Reforma da tributação dos veículos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que introduz uma taxa para os camiões, com base na quilometragem

10

C1.1 I5

Regime de subvenção para veículos pessoais elétricos (SEPP)

Alvo

Apoio concedido para a aquisição ou locação financeira de veículos pessoais elétricos

11

C1.1 I6

AanZET

Alvo

Subvenções confirmadas após a aquisição de camiões com nível nulo de emissões

24

C1.1 I3-1

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Alvo

Megawatts-hora (MWh) de eletricidade fornecida por reservatórios de energia permutáveis

25

C1.1 I3-2

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Alvo

Número de estações de ancoragem

30

C1.2 I1-1

Programa «Natureza»

Alvo

Ações nas zonas Natura 2000 ou nas suas imediações

31

C1.2 I1-2

Programa «Natureza»

Alvo

Restauração da natureza pelos gestores de terras

32

C1.2 I1-3

Programa «Natureza»

Objetivo intermédio

Projetos de gestão da água, ações hidrológicas e bermas de infraestruturas

49

C2.2 I1-4

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Objetivo intermédio

Sistemas logísticos adaptados ao ERTMS

50

C2.2 I1-5

Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário

(ERTMS)

Objetivo intermédio

Sistema Central de Segurança

51

C2.2 I2-1

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Alvo

Dispositivos inteligentes de controlo do tráfego

53

C2.2 I2-3

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Alvo

Infraestrutura digital para uma mobilidade resiliente no futuro (DITM)

56

C2.2 I3-2

Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Alvo

Número final de estações rodoviárias inteligentes adicionais

60

C2.3 R1-3

Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Objetivo intermédio

Plataforma da Lei do Governo Aberto

72

C3.1 R3-4

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei que estabelece as medidas adicionais tomadas pelo Estado para fazer cumprir os acordos sobre a construção ou conversão de novas habitações

79

C3.1 I1-4

Desbloquear novos projetos de construção

Alvo

Trabalhos de construção (secção 2)

80

C3.1 I1-5

Desbloquear novos projetos de construção

Objetivo intermédio

Medidas de adaptação às alterações climáticas

83a

C3.2 I2-2

Subsídios ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia

Alvo

Subsídio ao investimento em energia sustentável e poupança de energia para associações de proprietários de imóveis (SVVE)

85

C4.1 R2-1

Proporcionar maior segurança aos trabalhadores flexíveis

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de condições de emprego equivalentes para os trabalhadores temporários em comparação com os trabalhadores empregados pela empresa que os contrata

91

C4.1 R4-2

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de uma lei que introduz uma presunção legal de um contrato de trabalho

91a

C4.1 R4-2

Combater o falso trabalho por conta própria

Objetivo intermédio

Publicação de um quadro de execução relativo à definição de uma relação de trabalho

92a

C4.1 R5-1

Supressão da reserva de velhice

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei relativa à supressão da reserva de velhice.

134

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um ato que altera a Decisão relativa ao Ambiente (Omgevingsbesluit)

Montante da parcela

1 711 415 313 EUR

SECÇÃO 3: DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1.Disposições para o acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos devem realizar-se em conformidade com as seguintes disposições:

·A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) tem a responsabilidade global («systeemverantwoordelijk») pelo acompanhamento e execução do plano (PRR) e pela proteção dos interesses financeiros da União.

·As direções políticas dos ministérios, agências e consórcios competentes devem assegurar a comunicação de informações e a execução das medidas do PRR, enquanto as direções dos assuntos económicos financeiros dos ministérios competentes (FEZ) supervisionam e acompanham as direções políticas e, em especial, supervisionam os progressos realizados no cumprimento dos marcos e das metas.

·A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao MRR deve elaborar orientações gerais que definam a forma como os marcos e as metas devem ser comunicados e acompanhados de elementos de prova adicionais. Estas orientações serão incluídas no regulamento do orçamento do Estado, que será atualizado anualmente. A execução do PRR deve ser integrada no ciclo interno de planeamento e controlo dos vários ministérios envolvidos na execução do PRR e deve ser incluída nos seus relatórios anuais. Através de declarações intermédias (ou seja, declarações de gestão a nível dos organismos de execução), os organismos de execução devem confirmar a proteção dos interesses financeiros da União e a validade dos dados comunicados sobre os marcos e as metas. Estas declarações intermédias devem ser verificadas e assinadas pelas Direções dos Assuntos Económicos Financeiros (direções FEZ) dos ministérios envolvidos na execução do PRR.

·A autoridade de auditoria «Auditdienst Rijk», um serviço independente do Ministério das Finanças, deve realizar auditorias regulares dos sistemas de gestão e controlo, incluindo testes substantivos. Deve também elaborar um resumo das auditorias realizadas, que deve ser incluído nos pedidos de pagamento. As auditorias dos sistemas de gestão e controlo devem avaliar se as disposições de acompanhamento e execução fornecem dados completos e fiáveis sobre os indicadores definidos no PRR e se o sistema de execução garante que os fundos são geridos em conformidade com as regras e são capazes de prevenir, detetar e corrigir fraudes, conflitos de interesses, corrupção e duplo financiamento.

2.Disposições para o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes

A fim de permitir o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes, os Países Baixos devem prever as seguintes disposições:

·A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao MRR atua como organismo de coordenação. É igualmente responsável pela apresentação dos pedidos de pagamento e pela elaboração das declarações de gestão. Todas as informações relacionadas com a execução e o acompanhamento do plano devem ser armazenadas num sistema de repositório central a desenvolver para a execução do PRR. Os organismos de execução recolhem e armazenam todos os dados referidos no artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241. As informações são armazenadas nos sistemas informáticos departamentais dos diferentes ministérios e partilhadas com o organismo de coordenação. O sistema de repositório central a desenvolver deve conter as informações relacionadas com os marcos e as metas e recolher, armazenar e assegurar o acesso aos dados em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 2021/241.

·Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez cumpridos os marcos e as metas pertinentes acordados na secção 2.1 do presente anexo, os Países Baixos devem apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira. Os Países Baixos devem assegurar que, mediante pedido, a Comissão tenha pleno acesso aos dados relevantes subjacentes que corroborem a devida justificação do pedido de pagamento, tanto para a avaliação do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241 como para efeitos de auditoria e controlo.

(1)

  https://rijkewaddenzee.nl/wp-content/uploads/2018/05/Actieplan-Broedvogels-Waddenzee-2018_DEF_MET_voorwoord.pdf .

(2)

  https://www.beheerautoriteitwaddenzee.nl/integraal-beheerplan .