Bruxelas, 15.6.2026

COM(2026) 285 final

2026/0153(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Croácia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União rege-se pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 1 («Diretiva Tributação da Energia» ou «diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

Por ofício de 2 de abril de 2026, as autoridades croatas informaram a Comissão da sua intenção de solicitar uma autorização para aplicar uma redução temporária das taxas de imposto nacionais sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo utilizados como carburantes, que são inferiores aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 7.º e no quadro A do anexo I da diretiva.

Por mensagens de correio eletrónico de 29 de abril de 2026 e 7 de maio de 2026, as autoridades croatas responderam a pedidos de informações adicionais da Comissão Europeia.

A redução solicitada é de 0,2195 EUR por litro para a gasolina sem chumbo e de 0,225 EUR por litro para o gasóleo, utilizados como carburantes.

O período de validade solicitado é de seis meses a contar da data de adoção da decisão pelo Conselho, ou seja, dentro do prazo máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva Tributação da Energia.

De acordo com as autoridades croatas, o objetivo da medida é atenuar os elevados preços de retalho do gasóleo e da gasolina no país, decorrentes dos recentes desenvolvimentos geopolíticos, que afetam diretamente tanto as famílias como as empresas.

Em resposta à crise energética de 2022, em resultado da guerra na Ucrânia, foram concedidas aos Estados-Membros três derrogações da Diretiva Tributação da Energia, com o objetivo de atenuar os elevados preços retalhistas dos combustíveis resultantes da evolução geopolítica na altura e que afetavam diretamente tanto as famílias como as empresas 2 .

Nas suas conclusões de 19 de março de 2026, o Conselho Europeu sublinhou que a transição energética continua a ser a estratégia mais eficaz para alcançar a autonomia estratégica da Europa, reforçar a resiliência, reduzir estruturalmente os preços da energia e assegurar a energia limpa, abundante e produzida internamente necessária para impulsionar a economia do futuro.

Ao mesmo tempo, o Conselho Europeu reconheceu que são necessárias soluções direcionadas a curto prazo para garantir energia a preços acessíveis, tendo em conta a neutralidade tecnológica e as situações específicas dos Estados-Membros, a especial exposição de determinados setores industriais ao risco de deslocalização e a necessidade de melhorar as condições para os setores inovadores com utilização intensiva de energia, sem comprometer a previsibilidade e as condições de concorrência equitativas.

Tendo em conta o que precede, o Conselho Europeu instou a Comissão a apresentar, sem demora, um conjunto de medidas temporárias direcionadas para fazer face aos recentes aumentos acentuados dos preços dos combustíveis fósseis importados decorrentes da crise no Médio Oriente. As conclusões do Conselho Europeu fornecem orientações políticas dos Estados-Membros e constituem um mandato político para adotar medidas fiscais que permitam as flexibilidades solicitadas. As presentes conclusões defendem claramente a plena utilização das derrogações e flexibilidades previstas na Diretiva Tributação da Energia, incluindo a adoção de taxas reduzidas temporárias, cuidadosamente associadas às circunstâncias extraordinárias e aos objetivos de acessibilidade dos preços da energia.

O objetivo dessas medidas seria permitir que os Estados-Membros desenvolvessem soluções direcionadas e temporárias para fazer face ao impacto negativo da atual crise energética nos preços. Estas soluções são necessárias a curto prazo para garantir energia a preços acessíveis, tendo em conta a neutralidade tecnológica e as situações específicas dos Estados-Membros, a especial exposição de determinados setores industriais ao risco de deslocalização e a necessidade de melhorar as condições para os setores inovadores com utilização intensiva de energia, sem comprometer a previsibilidade e as condições de concorrência equitativas.

Desde o início do conflito em 28 de fevereiro de 2026 e a subsequente perturbação no estreito de Ormuz, o preço do petróleo (Brent) aumentou de cerca de 60 EUR/barril para mais de 90 EUR/barril 3 . Na sequência deste aumento dos preços, foram comunicados os seguintes preços médios de combustíveis na Croácia 4 :

Gasolina (Super 95)

Gasóleo

30.3.2026

1,68 EUR

1,88 EUR

23.3.2026

1,57 EUR

1,69 EUR

16.3.2026

1,55 EUR

1,67 EUR

9.3.2026

1,50 EUR

1,54 EUR

2.3.2026

1,48 EUR

1,51 EUR

23.2.2026

1,47 EUR

1,49 EUR

16.2.2026

1,46 EUR

1,50 EUR

Atendendo à evolução dos preços do petróleo durante o período de vigência da presente derrogação, prevê-se que os preços se mantenham elevados. Depois disso, as expectativas dependem fortemente da duração do conflito no Médio Oriente e da perturbação no estreito de Ormuz.

Prevê-se que os preços do petróleo permaneçam elevados enquanto o conflito e a perturbação no estreito de Ormuz persistirem. Os preços dos combustíveis acompanham a evolução do preço do petróleo bruto com um desfasamento de uma ou duas semanas, com a particularidade de que os preços da gasolina tendem a reagir de forma menos direta aos preços do petróleo, enquanto o gasóleo e o combustível para aviação que a UE importa tendem a ser mais voláteis do que os preços do petróleo bruto.

A natureza global dos preços do petróleo e a limitada influência dos Estados-Membros sobre esses preços fazem desta uma crise exógena. Todos os Estados-Membros da UE estarão sujeitos a preços globais semelhantes para os produtos energéticos. A capacidade de fazer face aos aumentos de preços variará, no entanto, significativamente, dependendo, por exemplo, do rendimento, do modo de transporte, da fonte de aquecimento e da eficiência energética da habitação. Tal tornará os efeitos dos aumentos de preços assimétricos. Além disso, as famílias com rendimentos mais baixos tendem a gastar uma maior parte do seu rendimento no consumo, em detrimento do investimento ou da poupança. Por conseguinte, os aumentos dos preços de consumo afetam mais significativamente as famílias com rendimentos mais baixos.

Desde o início da guerra, em 28 de fevereiro de 2026, e o consequente aumento dos preços da energia, o Governo da República da Croácia adotou, em 10 de março de 2026, uma alteração do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo sobre a energia e a eletricidade, com o objetivo de atenuar o aumento do preço de retalho dos produtos energéticos. Esta alteração reduziu o imposto especial de consumo sobre o gasóleo utilizado como carburante em 0,02 EUR por litro.

Ao mesmo tempo, através do Regulamento relativo à determinação do preço máximo de retalho dos produtos petrolíferos, o Governo introduziu um limite máximo para os preços de retalho dos produtos energéticos, limitando as margens comerciais e fixando um prémio máximo para as empresas do setor da energia de 0,1735 EUR por litro, tanto para a gasolina sem chumbo como para o gasóleo utilizados como carburantes.

Dado que a guerra continuou e que os preços da energia no mercado internacional continuaram a aumentar, o Governo da República da Croácia adotou, em 24 de março de 2026, uma alteração do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo sobre a energia e a eletricidade, com o objetivo de atenuar o aumento do preço de retalho dos produtos energéticos. Esta alteração reduziu o imposto especial de consumo sobre a gasolina sem chumbo e sobre o gasóleo utilizados como carburantes em 0,06 EUR por litro e em 0,07613 EUR por litro, respetivamente.

Além disso, os prémios para as empresas do setor da energia para a gasolina sem chumbo e para o gasóleo utilizados como carburantes foram ainda reduzidos para 0,1545 EUR por litro e 0,1245 EUR por litro, respetivamente.

Apesar das medidas acima referidas, os preços de retalho dos produtos energéticos continuam a ser significativamente mais elevados do que os observados antes do início da guerra no Médio Oriente. Em 24 de março de 2026, o preço de retalho da gasolina sem chumbo era 12 % mais elevado do que em 24 de fevereiro de 2026 (ou seja, antes do início do conflito), enquanto o preço de retalho do gasóleo era 19 % mais elevado durante o mesmo período.

Devido às alterações acima referidas, o imposto especial de consumo atualmente aplicável ao gasóleo utilizado como carburante atingiu o nível mínimo estabelecido pela legislação da UE. Por conseguinte, o Governo da República da Croácia já não tem margem para reduzir ainda mais os preços de retalho através de reduções adicionais do imposto especial de consumo sobre o gasóleo utilizado como carburante, ao passo que, para a gasolina sem chumbo, continua a existir uma margem para novas reduções, no montante de 0,09331 EUR por litro.

Neste contexto, importa salientar que, em 2025, as quantidades de produtos energéticos introduzidas no consumo para fins de propulsão na República da Croácia eram predominantemente compostas por gasóleo, que representava 77 % do consumo total. Este facto evidencia o impacto particularmente significativo dos preços de retalho do gasóleo nas condições sociais e económicas dos cidadãos, bem como no funcionamento da economia.

Devido às suas características geográficas específicas e ao desenvolvimento insuficiente da infraestrutura ferroviária, a República da Croácia está altamente dependente do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, bem como da utilização de automóveis particulares e autocarros para as deslocações diárias.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da diretiva dispõe o seguinte:

«Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas».

Através da redução fiscal em questão, as autoridades croatas tencionam atenuar os elevados preços de retalho dos combustíveis para transporte, do gasóleo e da gasolina, desencadeados pelo conflito no Médio Oriente e, em última análise, prosseguir o objetivo de reduzir os impactos sociais e económicos da atual situação geopolítica que afeta tanto as famílias como as empresas.

Estas reduções fiscais conduziriam a uma situação em que os beneficiários seriam tributados a taxas nacionais, que podem ser inferiores aos níveis mínimos de tributação da UE ao abrigo da Diretiva Tributação da Energia, justificando assim a autorização em apreço. Tal pode contribuir para os objetivos de política declarados.

A possibilidade de instaurar tal redução fiscal pode ser acolhida nos termos do disposto no artigo 19.º da diretiva, uma vez que esta disposição tem como objetivo autorizar os Estados-Membros a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas. 

O período limitado de validade da autorização de seis meses após a entrada em vigor da decisão de execução do Conselho está dentro do período máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva Tributação da Energia, com possibilidade de renovação.

Por último, a redução fiscal não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

Nestas circunstâncias, afigura-se adequado conceder a autorização para o período solicitado.

Ao mesmo tempo, as reduções fiscais não direcionadas implicam custos orçamentais significativos e tendem a aumentar a procura de combustíveis fósseis, agravando assim o desequilíbrio entre a oferta e a procura. Por conseguinte, a medida deverá permanecer estritamente limitada no tempo e o seu impacto esperado na procura de combustíveis fósseis, bem como o seu custo orçamental, deverão ser avaliados. Sempre que necessário, devem ser tomadas medidas compensatórias.

Regras relativas aos auxílios estatais

A redução fiscal temporária solicitada pelas autoridades croatas será inferior em 0,2195 EUR por litro para a gasolina sem chumbo e em 0,2250 EUR por litro para o gasóleo, utilizados como carburantes, em relação aos níveis mínimos de tributação dos combustíveis para transporte estabelecidos no artigo 7.º e no quadro A do anexo I da diretiva.

A presente proposta não prejudica qualquer apreciação da medida croata no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, a proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

Coerência com outras políticas da União

Os projetos de derrogação ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia devem ser examinados pela Comissão, tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de garantir uma concorrência leal e as políticas da UE nos domínios da saúde, do ambiente, da energia e dos transportes.

De acordo com as autoridades croatas, a redução fiscal prevista deverá aliviar parcialmente os encargos sociais e económicos suportados pela população croata em consequência do recente aumento dos preços dos combustíveis para transporte, decorrente também do conflito no Irão e da perturbação no estreito de Ormuz.

Em resultado desta situação excecional, esta medida temporária não é suscetível de afetar o comércio intra-UE. De um modo geral, a medida afigura-se aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. Tendo em conta os seus efeitos limitados e a sua duração limitada, a medida não deverá distorcer a concorrência nem prejudicar o funcionamento do mercado interno.

Política ambiental e climática

A União continua firmemente empenhada nos seus objetivos em matéria de clima e energia, tal como estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima [Regulamento (UE) 2021/1119]. As reduções fiscais temporárias permitidas pelo presente ato não deverão conduzir a um enfraquecimento estrutural dos sinais de preços que incentivam a eficiência energética e a transição para fontes de energia renováveis.

Política energética

Dada a escala do atual aumento acentuado dos preços da energia resultante da situação no Médio Oriente, os Estados-Membros necessitam de dispor da possibilidade de reduzir temporariamente as taxas dos impostos especiais de consumo abaixo das taxas mínimas da UE para os produtos não abrangidos pela disposição acima referida.

Tendo em conta a sua curta duração e as atuais circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, juntamente com um preço de mercado excecionalmente elevado dos produtos energéticos, a possibilidade de reduzir as taxas dos impostos especiais de consumo para níveis inferiores às taxas mínimas estabelecidas ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE é considerada adequada e proporcionada à necessidade de equilibrar os objetivos políticos específicos enumerados no artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia, nomeadamente a política ambiental da UE, com o imperativo de emergência de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e as famílias.

Política de mercado interno e concorrência leal

Em resultado da situação excecional, esta medida temporária não é suscetível de afetar o comércio intra-UE. De um modo geral, a medida afigura-se aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. Tendo em conta os seus efeitos limitados e a sua duração limitada, a medida não deverá distorcer a concorrência nem prejudicar o funcionamento do mercado interno.

Política social

O aumento observado e previsto do custo da energia em toda a União tem um impacto desproporcionado nas famílias com baixos rendimentos, uma vez que os custos da energia constituem geralmente uma parte maior dos seus orçamentos 5 . As reduções dos impostos especiais sobre o consumo de produtos energéticos podem, por conseguinte, ter um impacto social positivo, contribuindo para reduzir os custos da energia para as famílias com baixos rendimentos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar os Estado-Membros a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados-Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As reduções fiscais não excedem o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

A autorização é concedida por um período muito limitado, a saber, seis meses, e num contexto de crise energética.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho. O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Croácia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto. Em conformidade com as regras para legislar melhor, estes tipos de atos não estão sujeitos a uma avaliação de impacto, devido à sua natureza.

Adequação da regulamentação e simplificação

A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pela Croácia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União. Deste modo, a proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução fiscal, que é concedida por um período de tempo limitado. As taxas de imposto aplicáveis podem descer abaixo dos níveis mínimos de tributação estabelecidos pela Diretiva Tributação da Energia. A medida pode ser avaliada em caso de proposta de prorrogação da validade da presente decisão.

Documentos explicativos (para diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece que a Croácia será autorizada a aplicar taxas de tributação reduzidas ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, abaixo dos níveis mínimos de tributação.

O artigo 2.º estabelece que a autorização solicitada é concedida por um período de seis meses após a entrada em vigor da decisão, tal como solicitado pela Croácia, o que não excede o período máximo de seis anos permitido pela diretiva.

 

2026/0153 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Croácia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 6 , nomeadamente o artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nas semanas que antecederam a adoção da presente decisão, observaram-se aumentos acentuados e persistentes dos preços por grosso e de retalho dos produtos energéticos em toda a União, desencadeados pelos desenvolvimentos geopolíticos no Médio Oriente, que afetaram as cadeias de abastecimento de petróleo e produtos petrolíferos a nível mundial. Estes desenvolvimentos tiveram efeitos adversos significativos nas famílias, em especial nos consumidores vulneráveis, e nas empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, representando assim um grave risco para a coesão social, a estabilidade económica e o bom funcionamento do mercado interno.

(2)Nas suas conclusões de 19 de março de 2026 7 , o Conselho Europeu reconheceu o caráter extraordinário da situação do mercado da energia e as suas implicações macroeconómicas. O Conselho convidou a Comissão Europeia a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para conceber medidas nacionais temporárias e específicas, a fim de atenuar os impactos significativos do aumento dos preços dos combustíveis devido à crise no Médio Oriente, e sublinhou, em especial, a necessidade de uma resposta coordenada, uma vez que o conflito no Médio Oriente tem um impacto imediato nos preços da energia para os cidadãos e as empresas europeias.

(3)Os impostos especiais de consumo estabelecidos pela Diretiva 2003/96/CE contribuem para o custo final dos produtos energéticos fornecidos na União. Uma redução dos impostos especiais de consumo abaixo das taxas mínimas pode atenuar parte dos aumentos dos custos da energia atualmente registados pelos Estados-Membros.

(4)As flexibilidades previstas na Diretiva 2003/96/CE permitem aos Estados-Membros, dentro de limites definidos, reduzir a carga fiscal sobre produtos energéticos específicos de forma direcionada e temporária. Tendo em conta a natureza excecional e urgente da situação atual, é necessário prever flexibilidades específicas, limitadas no tempo e explicitamente destinadas a atenuar o impacto do choque dos preços da energia.

(5)As reduções temporárias da tributação de produtos energéticos específicos podem proporcionar um alívio rápido às famílias e às empresas, reduzindo diretamente os preços para o consumidor final. Na situação atual, tais reduções extraordinárias constituem um instrumento adequado e necessário para fazer face à grave perturbação da economia resultante do choque dos preços da energia.

(6)Por ofício de 2 de abril de 2026, as autoridades croatas solicitaram autorização, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, para aplicar ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes taxas reduzidas do imposto especial de consumo que são inferiores aos níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes referidos no artigo 7.º da referida diretiva em 0,2195 EUR por litro para a gasolina sem chumbo e em 0,225 EUR por litro para o petróleo. A autorização foi solicitada por um período de seis meses.

(7)De acordo com as autoridades croatas, a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo visa atenuar o impacto dos elevados preços de retalho da gasolina e do gasóleo decorrentes da situação geopolítica e que afetam diretamente tanto as famílias como as empresas.

(8)A autorização solicitada foi analisada pela Comissão e considerada como não sendo suscetível de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Dada a sua curta duração e as circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, juntamente com um preço de mercado do petróleo excecionalmente elevado, a derrogação solicitada foi considerada adequada e proporcionada, tendo em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre os objetivos de política específicos enumerados no artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE e, em especial, a política ambiental da União e o imperativo de emergência de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e as famílias.

(9)Por conseguinte, a Croácia deverá ser autorizada a aplicar temporariamente taxas reduzidas do imposto especial de consumo inferiores aos níveis mínimos da União à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como carburantes.

(10)Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a introduzir novos níveis mínimos de tributação, conforme referidos no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, para o gasóleo e a gasolina sem chumbo utilizados como carburantes com os quais a presente autorização não seja compatível, esta última deverá deixar de se aplicar.

(11)Ao mesmo tempo, as reduções fiscais não direcionadas implicam custos orçamentais significativos e tendem a aumentar a procura de combustíveis fósseis, agravando assim o desequilíbrio entre a oferta e a procura. Por conseguinte, a medida deve permanecer estritamente limitada no tempo.

(12)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Croácia é autorizada a aplicar uma redução, em relação às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo referidas no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de até 0,2195 EUR por litro para a gasolina sem chumbo utilizada como carburante e de até 0,225 EUR por litro para o gasóleo utilizado como carburante.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável durante [seis meses após a data da notificação].

Contudo, caso o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, venha a alterar os níveis mínimos de tributação referidos no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE para o gasóleo e a gasolina sem chumbo utilizados como carburantes com os quais a autorização concedida no artigo 1.º da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que esses mínimos de tributação alterados se tornarem aplicáveis.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2022/1843 do Conselho, Decisão de Execução (UE) 2022/1662 do Conselho, Decisão de Execução (UE) 2023/1197 do Conselho.
(3)    DG ENER, Boletim petrolífero semanal, 2 de abril de 2026, https://energy.ec.europa.eu/data-and-analysis/weekly-oil-bulletin_pt.
(4)    DG ENER, Boletim petrolífero semanal, 2 de abril de 2026, https://energy.ec.europa.eu/data-and-analysis/weekly-oil-bulletin_pt.
(5)     Economic and distributional effects of higher energy prices on households in the EU - Employment, Social Affairs and Inclusion (não traduzido para português)
(6)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj .
(7)    https://www.consilium.europa.eu/media/lwhk3itd/en-20260319-european-council-conclusions.pdf