COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.6.2026
COM(2026) 275 final
2026/0142(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Bélgica a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União rege-se pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade («Diretiva Tributação da Energia» ou «diretiva»).
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.
O objetivo da presente proposta é autorizar a Bélgica a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas em portos («eletricidade da rede de terra») por um período de seis anos. Por ofício de 8 de janeiro de 2026, as autoridades belgas informaram a Comissão do seu pedido de autorização.
A Bélgica solicita autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto de 0,50 EUR por MWh, igual à taxa de tributação mínima da eletricidade para utilização profissional, conforme previsto na diretiva, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre a embarcações que operem exclusivamente para fins comerciais no mar e em águas interiores da União (incluindo a pesca).
O período de validade solicitado é de seis anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que a decisão de execução do Conselho que autoriza a Bélgica a introduzir uma taxa reduzida para a eletricidade da rede de terra será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Este período corresponde ao período máximo permitido pelo artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia.
Esta redução visa promover a utilização de eletricidade da rede de terra como alternativa sustentável à produção de eletricidade a bordo utilizando geradores alimentados a combustíveis fósseis. A promoção da utilização de eletricidade da rede de terra é um passo essencial para tornar o transporte marítimo e os portos belgas mais ecológicos. Além disso, uma maior utilização de eletricidade da rede de terra no futuro terá um impacto positivo na qualidade do ar nas zonas portuárias belgas, tal como exigido pela Diretiva Qualidade do Ar Ambiente. A Bélgica espera igualmente que esta medida reduza as emissões de CO2, a poluição sonora e as emissões de azoto, em conformidade com a Diretiva Habitats e a Diretiva-Quadro da Água.
Com a medida solicitada, a Bélgica procura criar condições de concorrência equitativas adequadas à transição do combustível de bancas (geradores a bordo) para a eletricidade da rede de terra, bem como criar incentivos sustentáveis. A medida será fundamental para permitir que a Bélgica cumpra as metas da UE em matéria de disponibilidade e utilização de eletricidade da rede de terra, tal como estabelecido no Regulamento FuelEU Transportes Marítimos e no Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos.
A Bélgica tenciona com este regime promover a concorrência leal, bem como oportunidades ambientais e energéticas, sem perturbar o bom funcionamento do mercado interno. A Bélgica pretende incentivar a utilização de eletricidade da rede de terra, considerada uma alternativa menos poluente do que a produção de eletricidade a bordo de embarcações que se encontrem atracadas nos portos. Conforme indicado no pedido, a taxa normal do imposto sobre o consumo de eletricidade na Bélgica é calculada utilizando os seguintes escalões de consumo.
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Escalões de consumo
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Imposto especial de consumo (EUR/MWh)
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0 a 20 MWh
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14,21
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20 a 50 MWh
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12,09
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50 a 1 000 MWh
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11,39
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1 000 a 25 000 MWh
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10,69
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25 000 a 100 000 MWh
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2,73
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100 000 MWh ou mais
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0,50
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O benefício fiscal depende dos montantes da diferença entre as atuais taxas do imposto especial de consumo aplicáveis à eletricidade para utilização profissional e a taxa reduzida aplicável à eletricidade da rede de terra de 0,5 EUR por MWh. Isto significa que os beneficiários são tributados no montante de 0,50 EUR/MWh, a taxa mínima de imposto da UE aplicável ao consumo da eletricidade nos termos da Diretiva Tributação da Energia (conforme especificado no artigo 10.º, n.º 1, e no quadro C do anexo I da diretiva, para utilização profissional). A Bélgica permite exclusivamente que o benefício fiscal seja concedido sob a forma de uma redução do imposto especial de consumo aplicável à eletricidade fornecida a instalações de eletricidade da rede de terra. Os operadores de instalações de eletricidade da rede de terra que pretendam que a taxa reduzida seja aplicada à eletricidade fornecida às suas instalações de eletricidade da rede de terra têm de apresentar uma declaração ao seu fornecedor de eletricidade que indique quais das suas ligações à rede se destinam exclusivamente ao fornecimento de eletricidade a instalações de eletricidade da rede de terra que fornecem eletricidade a embarcações que não sejam embarcações de recreio privadas. Nesse caso, o fornecedor de eletricidade só aplicará a taxa reduzida do imposto sobre a energia à eletricidade fornecida a essas ligações.
As autoridades belgas indicaram que a medida será, por conseguinte, aplicável aos operadores de instalações de eletricidade da rede de terra nos portos belgas. Espera-se que esses operadores repercutam o benefício financeiro nos utilizadores de eletricidade da rede de terra, ou seja, nos proprietários de embarcações de navegação interior e navios de mar.
Atualmente, não estão disponíveis instalações de eletricidade da rede de terra para o transporte marítimo. Estão previstas 40 instalações deste tipo até 2030 e cerca de 70 até 2035. Além disso, prevê-se que as embarcações façam escala nas instalações disponíveis 4 600 vezes até 2030 e cerca de 7 400 vezes até 2035. Para a navegação interior, existem atualmente cerca de 200 instalações que fornecem aproximadamente 400 embarcações.
A título de estimativa das despesas fiscais decorrentes da medida, as autoridades belgas calcularam o impacto orçamental estimado para o período de 2027 a 2032:
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2027
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0,14 milhões de EUR
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2028
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0,41 milhões de EUR
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2029
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0,62 milhões de EUR
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2030
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1,00 milhão de EUR
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2031
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1,09 milhões de EUR
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2032
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1,12 milhões de EUR
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Com a redução fiscal, a Bélgica pretende promover a utilização de eletricidade da rede de terra como alternativa sustentável à produção de eletricidade a bordo utilizando geradores alimentados a combustíveis fósseis. O incentivo a esta forma de energia alternativa está em consonância com os esforços para promover e continuar a apoiar a transição sustentável, conforme estabelecido também no Pacto da Indústria Limpa.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A tributação da eletricidade é regida pela Diretiva Tributação da Energia, nomeadamente o artigo 10.º. O artigo 14.º, n.º 1, alínea c), estabelece uma isenção fiscal obrigatória para a eletricidade produzida a bordo de embarcações. Os artigos 5.º, 15.º e 17.º preveem a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas diferenciadas, incluindo isenções e reduções, em relação a certas utilizações de eletricidade. No entanto, essas disposições enquanto tais não preveem uma redução da tributação da eletricidade da rede de terra.
Disposições previstas pela Diretiva Tributação da Energia
O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da diretiva consagra o seguinte:
Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.
Através da redução fiscal em causa, as autoridades belgas prosseguem o objetivo de promover uma forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades em termos de fornecimento de eletricidade, enquanto se encontram atracados nos portos, e, deste modo, melhorar a qualidade do ar a nível local e reduzir o ruído.
A Comissão já recomendou a utilização de eletricidade da rede de terra como uma alternativa para a produção de eletricidade a bordo das embarcações atracadas, reconhecendo assim as suas vantagens ambientais.
Os beneficiários são tributados no montante de 0,50 EUR/MWh, a taxa mínima de imposto da UE aplicável ao consumo da eletricidade nos termos da Diretiva Tributação da Energia, em vez da taxa normal mais elevada do imposto especial de consumo sobre a eletricidade na Bélgica, o que pode, por conseguinte, contribuir para o objetivo político declarado.
A possibilidade de instaurar um tratamento fiscal favorável à eletricidade da rede de terra pode ser considerada de acordo com o disposto no artigo 19.º da Diretiva, uma vez que esta disposição tem como objetivo autorizar os Estados-Membros a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.
A Bélgica solicitou que a medida se aplicasse durante o período máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, ou seja, seis anos. Em princípio, a medida deve permanecer em vigor durante um período suficientemente longo para ter um impacto positivo nas decisões de investimento dos operadores portuários em instalações de fornecimento de eletricidade da rede de terra e dos operadores de navios em equipamentos a bordo.
No entanto, a derrogação não deve comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente e deve ter em conta a revisão em curso da Diretiva Tributação da Energia, bem como uma eventual adoção pelo Conselho de um ato jurídico baseado numa proposta de reformulação desta mesma diretiva apresentada pela Comissão.
Em especial, no âmbito da proposta de reformulação da Diretiva relativa à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, a Comissão previu, nomeadamente, que todos os Estados-Membros apliquem isenções, isenções parciais ou reduções do nível de tributação à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, a fim de incentivar o seu desenvolvimento e utilização.
Nestas circunstâncias, parece adequado conceder a autorização para o período em questão.
Regras relativas aos auxílios estatais
A taxa reduzida de imposto de 0,50 EUR por MWh prevista pelas autoridades belgas é igual ao nível mínimo de tributação da UE aplicável à eletricidade para utilização profissional, de acordo com o disposto no artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE.
O artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão estabelece as condições em que os auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE podem ser isentos da obrigação de notificação de auxílio estatal.
A proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, no caso de categorias de auxílio objeto de isenção por categoria, de acordo com o âmbito de aplicação desse regulamento. A proposta de decisão de execução do Conselho também não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de notificarem o auxílio à Comissão antes de o pôr em execução, caso o novo auxílio não esteja isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.
•Coerência com outras políticas da União
Política em matéria de ambiente e alterações climáticas
A medida solicitada diz principalmente respeito à política da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas. Visto que contribuirá para a redução da queima de combustível de bancas a bordo dos navios atracados nos portos, a medida irá concorrer para o objetivo de melhorar a qualidade do ar a nível local e reduzir o ruído. A Diretiva Qualidade do Ar Ambiente prevê que os Estados-Membros garantam que os níveis de vários poluentes atmosféricos não excedem os valores-limite, os valores-alvo e as outras normas de qualidade do ar estabelecidas na Diretiva. Esta obrigação exige que os Estados-Membros procurem, quando for o caso, soluções para problemas como as emissões dos navios atracados nos portos, não sendo de excluir que, nos portos em que estes problemas existam, continue a ser incentivada a utilização de eletricidade da rede de terra, enquanto parte da estratégia global de qualidade do ar. A utilização de eletricidade da rede de terra é igualmente incentivada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/802 que regulamenta o teor de enxofre dos combustíveis navais.
Ao aplicar a medida solicitada, a Bélgica tenciona incentivar a utilização de eletricidade da rede de terra como uma alternativa mais respeitadora do ambiente do que a produção de eletricidade a bordo de navios enquanto estiverem atracados nos portos.
Como salientado pelas autoridades belgas, a utilização de eletricidade da rede de terra em vez de geradores a bordo pode ter efeitos benéficos para o ambiente. A promoção da utilização de eletricidade da rede de terra é um passo essencial para tornar o transporte marítimo e os portos belgas mais ecológicos. Além disso, uma maior utilização de eletricidade da rede de terra no futuro terá um impacto positivo na qualidade do ar nas zonas portuárias belgas, através da redução dos poluentes, das partículas e a fuligem atmosféricas. A Bélgica espera igualmente que esta medida reduza a poluição sonora e as emissões de azoto. A medida é também suscetível de conduzir a uma redução das emissões de CO2. Esta redução deve-se ao facto de a matriz elétrica da rede de terra na Bélgica ter menor intensidade de carbono do que a eletricidade produzida a bordo pela queima de combustíveis de bancas, graças a uma maior eficiência do sistema energético e à diferença nos combustíveis utilizados.
Esta medida é compatível com a Recomendação da Comissão relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da Comunidade, que especifica que a redução dos níveis de tributação da eletricidade fornecida aos navios atracados aumenta a atratividade da utilização de eletricidade da rede de terra.
Política energética
A medida está em conformidade com o Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, que dá resposta à questão da montagem de instalações de fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos em que existe uma procura de tais instalações e em que os custos não são desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais. Uma medida semelhante foi igualmente considerada como contribuindo para a realização dos objetivos das políticas e da legislação da União destinadas a reduzir a pegada ambiental do transporte marítimo e para o desenvolvimento de certas atividades económicas, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE.
Convém recordar, neste ponto, que uma razão importante para a situação concorrencial desfavorável da eletricidade da rede de terra é o facto de a eletricidade produzida a bordo das embarcações enquanto se encontram nos portos marítimos beneficiar atualmente de uma isenção fiscal líquida total: tanto está isento de tributação o combustível de bancas queimado para produzir a eletricidade, o que corresponde à situação normal nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva Tributação da Energia, como também está isenta a própria eletricidade produzida a bordo de embarcações. Embora esta última isenção possa ser difícil de conciliar com os objetivos ambientais da União, a sua origem decorre de considerações de ordem prática. Tal deve-se ao facto de a tributação da eletricidade produzida a bordo exigir uma declaração do proprietário ou do operador do navio sobre a quantidade de eletricidade produzida e consumida. Essa declaração teria, ainda, de determinar a parte da eletricidade consumida nas águas territoriais do Estado-Membro específico em que o imposto é devido. Esta situação criaria encargos administrativos excessivos para os proprietários dos navios ao terem de efetuar este tipo de declarações em relação a todos os Estados-Membros em cujas águas territoriais entrassem. São aplicáveis considerações análogas à navegação interior e ao tratamento fiscal facultativo, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), da diretiva. Dada a isenção dos combustíveis fósseis para a produção de eletricidade a bordo dos navios, não se justifica penalizar a alternativa menos poluente da eletricidade da rede de terra e a Bélgica deve ser autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação.
Política dos transportes
A medida está em consonância com os objetivos do Regulamento FuelEU Transportes Marítimos. Este regulamento estabelece que, a partir de 2030, os navios classificados como navios de cruzeiro, ferries e porta-contentores com arqueação bruta superior a 5 000 toneladas são obrigados a utilizar sistemas de fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre, exceto nos casos em que disponham de tecnologia de emissões zero. A aplicação mais ampla da taxa reduzida, nomeadamente à navegação interior e às embarcações de arqueação bruta inferior, continuaria a justificar a medida. Tal como destacado pelas autoridades belgas, a autorização será fundamental para permitir que a Bélgica cumpra os objetivos da UE acima referidos em matéria de disponibilidade e utilização de eletricidade da rede de terra.
Mercado interno e concorrência leal
Do ponto de vista do mercado interno e da concorrência leal, a medida apenas reduz as atuais distorções fiscais entre duas fontes concorrentes de energia elétrica para embarcações atracadas, ou seja, a produção a bordo e a utilização de eletricidade da rede de terra, causadas pela isenção fiscal de que beneficia o combustível de bancas.
As autoridades belgas observam que, nesta fase, não se pode excluir a possibilidade de a redução fiscal proposta favorecer os fornecedores de eletricidade e, indiretamente, os proprietários de embarcações utilizadas para a navegação comercial. No entanto, o acesso à eletricidade da rede de terra estará disponível para os navios em causa, independentemente do seu pavilhão, sem conduzir a um tratamento fiscal mais vantajoso dos operadores económicos nacionais relativamente aos seus concorrentes de outros Estados-Membros da UE.
No que se refere à concorrência entre os portos, pode esperar-se que qualquer impacto potencial sobre o comércio entre os Estados-Membros, que possa resultar da possibilidade de as embarcações alterarem as suas rotas para poderem consumir eletricidade da rede de terra a uma taxa reduzida de imposto, será negligenciável. Numa situação em que, conforme referido supra, é improvável que a utilização de eletricidade da rede de terra se torne mais económica do que a produção a bordo, pelo menos a curto prazo, apesar da redução fiscal, esta redução da tributação da eletricidade da rede de terra é também pouco suscetível de distorcer significativamente a concorrência entre os portos, induzindo as embarcações a alterar a sua rota em função da disponibilidade de tal opção.
As autoridades belgas argumentam que outros fatores (como o tipo de navio e de carga, as ligações disponíveis ao interior ou outros fatores económicos) desempenham um papel na seleção dos portos, pelo que a mera disponibilidade de eletricidade da rede de terra não parece ser decisiva.
O período durante o qual se propõe conceder a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto, a menos que haja alterações significativas no quadro e na situação atuais, torna improvável que a análise efetuada nos parágrafos anteriores se venha a alterar antes da data do termo da medida.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.
No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados-Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho. O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Bélgica e refere-se apenas a este Estado-Membro. Por conseguinte, não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto.
No entanto, conforme referido supra, as informações fornecidas pela Bélgica indicam que a medida terá um impacto limitado sobre as receitas fiscais e, além disso, a taxa de imposto sobre a eletricidade da rede de terra continuará a ser superior ao nível mínimo de tributação estabelecido na Diretiva Tributação da Energia. A Bélgica prevê que a medida tenha um impacto positivo na consecução dos seus objetivos ambientais. Além disso, uma maior utilização de eletricidade da rede de terra no futuro terá um impacto positivo na qualidade do ar nas zonas portuárias belgas, tal como exigido pela Diretiva Qualidade do Ar Ambiente. A Bélgica espera igualmente que esta medida reduza as emissões de CO2, a poluição sonora e as emissões de azoto, em conformidade com a Diretiva Habitats e a Diretiva-Quadro da Água.
Mais pormenorizadamente, uma estimativa das despesas fiscais decorrentes da medida prevê, segundo as autoridade belgas, as seguintes despesas durante a aplicação da medida:
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2027
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0,14 milhões de EUR
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2028
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0,41 milhões de EUR
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2029
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0,62 milhões de EUR
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2030
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1,00 milhão de EUR
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2031
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1,09 milhões de EUR
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2032
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1,12 milhões de EUR
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•Adequação da regulamentação e simplificação
A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pela Bélgica e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Direitos fundamentais
A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União. Deste modo, a proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução fiscal para um Estado-Membro específico, a pedido deste. É prevista para um período limitado de seis anos. A taxa de imposto aplicável será igual ao nível mínimo de tributação estabelecido pela Diretiva Tributação da Energia. A medida pode ser avaliada em caso de pedido de renovação depois do termo do período de validade.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece que a Bélgica será autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas nos portos belgas («eletricidade da rede de terra»). A taxa de imposto não deve ser inferior a 0,50 EUR por MWh, ou seja, o nível mínimo de tributação da eletricidade para utilização profissional, segundo o disposto na diretiva. Não será possível fornecer eletricidade a uma taxa reduzida às embarcações de recreio privadas conforme definidas no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, da Diretiva Tributação da Energia.
O artigo 2.º determina que a autorização solicitada é concedida com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que a decisão de execução do Conselho que autoriza a Bélgica a introduzir uma taxa reduzida para a eletricidade da rede de terra for publicada no Jornal Oficial da União Europeia, pelo período de seis anos, o período máximo permitido pela diretiva, conforme solicitado pela Bélgica.
2026/0142 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Bélgica a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Por ofício de 8 de janeiro de 2026, a Bélgica solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE.
(2)Através da taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a Bélgica visa promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização dessa eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas nos portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.
(3)Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas por navios atracados nos portos, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas zonas portuárias. Tendo em conta a intensidade carbónica da produção de eletricidade na Bélgica, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade da rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Por conseguinte, espera-se que a aplicação da taxa reduzida de tributação da eletricidade da rede de terra contribua para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, saúde e clima.
(4)O facto de permitir que a Bélgica aplique uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia em causa, a aplicação dessa taxa reduzida de imposto não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu período de aplicação e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.
(5)Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, da referida diretiva deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização solicitada por um período de seis anos. No entanto, essa autorização deve deixar de se aplicar após a data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra que sejam adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.º ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado, caso essas disposições se tornem aplicáveis durante o período de autorização.
(6)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Bélgica é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável por um período de seis anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra que se tornem aplicáveis durante o período estabelecido no primeiro parágrafo do presente artigo, a presente decisão deixa de ser aplicável quando essas disposições gerais se tornarem aplicáveis.
Artigo 3.º
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente