COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.5.2026
COM(2026) 231 final
2026/0113(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às reservas multimodais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 80/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{COM(2026) 231 final} - {COM(2026) 232 final} - {SEC(2026) 300 final} - {SWD(2026) 300 final} - {SWD(2026) 301 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta, juntamente com a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária e a proposta de revisão do Regulamento Direitos dos Passageiros dos Serviços Ferroviários, visa dar resposta aos desafios identificados nas orientações políticas para a Comissão Europeia 2024-2029.
Os passageiros continuam a enfrentar obstáculos significativos quando tentam procurar, comparar, combinar e reservar opções de viagem. Uma análise de 100 rotas representativas na UE concluiu que, em 76 % dos casos, estavam disponíveis opções multimodais. Apesar disso, muito poucos serviços digitais de mobilidade multimodal (SDMM) dispõem de opções em diferentes modos, e estes raramente estavam combinados. Além disso, um inquérito Eurobarómetro de 2024 a 26 000 cidadãos da UE revelou que um terço dos inquiridos nunca tinha reservado uma viagem multimodal ou multioperador. Daqueles que já o tinham feito, mais de um terço deparou-se com dificuldades de reserva, como a incapacidade de encontrar combinações adequadas ou a incapacidade de adquirir todos os bilhetes necessários num único local, sendo que essas dificuldades eram ainda mais acentuadas com os bilhetes de comboio.
A presente proposta visa dar resposta à falta de transparência, às condições injustas e às condições de concorrência desiguais no mercado da bilhética digital do transporte de passageiros, em todos os SDMM ativos nos setores da aviação, do transporte ferroviário, do transporte rodoviário e do transporte por vias navegáveis. Por sua vez, melhorará o funcionamento do mercado de distribuição de bilhetes, assegurando assim que os viajantes possam encontrar todas as opções disponíveis, incluindo as multimodais. Consequentemente, a competitividade do mercado dos serviços de transporte também melhorará.
Estes objetivos estão em consonância com a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, que visa melhorar a competitividade e a sustentabilidade do setor dos transportes e tornar a mobilidade multimodal uma realidade.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta foi coordenada com a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária e a proposta de revisão do regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, a fim de assegurar um quadro coerente que promova os bilhetes de comboio unitransacionais e o bom funcionamento do mercado de bilhética digital.
A proposta revoga o código de conduta para os sistemas informatizados de reserva («código de conduta para os SIR»), mantendo e atualizando as disposições do código de conduta para os SIR que continuam a ser pertinentes.
A proposta enquadra-se noutros atos legislativos da UE relativos aos serviços de informação digital, em especial a Diretiva STI, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário e para as interfaces com outros modos de transporte. O regulamento delegado relativo aos serviços de informação de viagens multimodais exige que os Estados-Membros estabeleçam pontos de acesso nacionais que constituam um ponto de acesso único dos utilizadores de dados aos dados estáticos, históricos, observados e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diferentes modos de transporte, para efeitos de prestação de serviços de informação de viagens multimodais aos utilizadores finais. Ao eliminar os obstáculos ao desenvolvimento de SDMM para reserva, marcação ou bilhética, a presente proposta complementa a legislação em vigor.
Além disso, ao estabelecer medidas setoriais em relação aos SDMM, a presente proposta não afeta a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais, do Regulamento dos Mercados Digitais e do Regulamento dos Dados, complementando antes estes regulamentos. A proposta complementará igualmente a Diretiva Práticas Comerciais Desleais revista com medidas que asseguram que os resultados das pesquisas nos SDMM são apresentados de forma neutra (estabelecendo uma lista de critérios de ordenação obrigatórios) e que proíbem o autofavorecimento e o destaque pago ao permitir conteúdos publicitários apenas em determinadas condições.
•Coerência com outras políticas da União
Foi efetuada uma verificação da coerência climática. Conforme demonstrado no documento de trabalho dos serviços da Comissão, a proposta é coerente com os objetivos ambientais do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia em matéria de Clima.
Ao exigir que os SDMM apresentem informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e as emissões de CO2, a presente proposta contribuirá igualmente para os objetivos das iniciativas CountEmissionsEU e Rótulo «Emissões de voo», que estabelecem um quadro comum para calcular e comunicar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os transportes. A existência de informações transparentes em todos os modos de transporte permitirá aos passageiros escolher as opções de viagem mais sustentáveis.
Por último, a proposta contribui para os objetivos estabelecidos no Relatório da Comissão ao Conselho sobre a execução da Agenda Europeia para o Turismo 2030, que menciona a multimodalidade como um fator essencial para a competitividade no setor do turismo. De um modo geral, a presente iniciativa visa promover um sistema de transportes mais multimodal e mais sustentável e contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.º 3 («Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»), n.º 9 («Tornar as cidades e as comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis») e n.º 13 («Ação climática»).
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente iniciativa é o artigo 91.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 100.º, n.º 2, do título VI. O artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, estabelecem a prerrogativa da UE de prosseguir os objetivos dos Tratados no âmbito de uma política comum dos transportes e de estabelecer as regras adequadas para o efeito. Ao contribuir para o funcionamento do mercado de distribuição de bilhetes de transporte em conformidade com os objetivos estabelecidos na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, a presente iniciativa faz parte da política comum dos transportes. O mercado da distribuição de bilhetes de transporte engloba serviços intrinsecamente ligados aos serviços de transporte. Por conseguinte, a iniciativa tem em conta as características distintivas dos transportes. A aplicação da presente iniciativa não afetará o nível de vida e o emprego em certas regiões, nem a exploração de instalações de transporte.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Embora alguns desafios relacionados com a distribuição de bilhetes e o acesso digital aos bilhetes de comboio estejam a ser abordados a nível nacional ou regional, é necessária uma abordagem à escala da UE para reduzir o impacto transfronteiriço destes desafios nas viagens de longo curso na UE e assegurar o bom funcionamento do sistema europeu de transportes.
As discrepâncias entre os Estados-Membros na forma como aplicam as novas regras em matéria de distribuição de bilhetes podem fragmentar ainda mais o mercado, aumentar os custos e reduzir os benefícios para os SDMM, as autoridades, os operadores e os utilizadores de transportes. Por conseguinte, é necessária uma intervenção a nível da UE para evitar grandes variações nas estratégias dos Estados-Membros e eventuais consequências indesejadas.
•Proporcionalidade
A proposta exige que todos os prestadores de SDMM respeitem as regras relativas à visualização neutra e aos seus critérios de ordenação, à partilha de dados de informação comercial, à apresentação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e as emissões de equivalente de dióxido de carbono (quando disponibilizadas aos prestadores de SDMM pelos operadores de transportes) e à partilha de dados com as autoridades responsáveis pelos transportes. Os prestadores de SDMM que sejam PME estão excluídos do âmbito de aplicação da presente proposta.
As medidas mais rigorosas, ou seja, as que estabelecem as condições que regem os acordos comerciais entre os prestadores de SDMM e os operadores de transportes, estão limitadas aos prestadores de SDMM considerados indispensáveis. No segmento «empresa ao consumidor» (do inglês business-to-consumer ou B2C), esta designação aplica-se apenas aos prestadores de SDMM que cumpram os limiares definidos na presente proposta. No segmento «empresa a empresa» (do inglês business-to-business ou B2B), todos os prestadores de SDMM são considerados indispensáveis, devido ao seu papel estratégico de intermediário entre as agências de viagens e os operadores de transportes. Esta abordagem garante que as obrigações regulamentares mais rigorosas são impostas exclusivamente às entidades que estão em posição de exercer uma influência significativa sobre os operadores de transportes, incluindo a capacidade de impor condições comerciais desleais. Além disso, esta abordagem é totalmente proporcional, uma vez que limita a ação a nível da UE ao necessário para corrigir uma clara deficiência do mercado. Nesse sentido, não obriga os prestadores de SDMM a celebrarem acordos comerciais, estabelecendo, em vez disso, um quadro para garantir a equidade desses acordos, quando existam. Ao fazê-lo, as medidas propostas promovem o bom funcionamento do mercado da bilhética de transportes, mantendo simultaneamente a proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado de bilhética digital, é necessária uma abordagem comum para que as condições sejam harmonizadas em toda a UE. A melhor forma de o conseguir é através de um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Os sistemas informatizados de reserva (SIR) são um tipo específico de SDMM ativo no segmento B2B. Em 1989, foi adotado um código de conduta para evitar eventuais comportamentos anticoncorrenciais por parte dos SIR. Este código foi revisto mais tarde, em 2009, para regulamentar as transações B2B entre os fornecedores de SIR, por um lado, e as transportadoras aéreas e ferroviárias e as agências de viagens, por outro. O código de conduta foi posteriormente avaliado em 2020, com o intuito de verificar se, à luz da evolução tecnológica e do mercado na distribuição de bilhetes B2B, continuava a ser pertinente para alcançar os objetivos de i) prevenir a distorção da concorrência entre SIR detidos por transportadoras-mãe e ii) assegurar uma concorrência leal e efetiva entre transportadoras, e se continuava a ser adequado à sua finalidade face a uma legislação horizontal mais ampla. A avaliação concluiu que o código de conduta não tinha assegurado condições de concorrência plenamente equitativas para todas as transportadoras participantes no que diz respeito ao acesso e à utilização dos serviços SIR, uma vez que não tinha melhorado o equilíbrio do poder de negociação entre transportadoras aéreas de diferentes dimensões em relação aos SIR. Algumas transportadoras aéreas manifestaram preocupações quanto a cláusulas específicas nos seus contratos com os fornecedores de SIR, que reduziam a capacidade das companhias aéreas para utilizarem sistemas ou tecnologias de reserva alternativos. Além disso, a avaliação concluiu que os requisitos de transparência, ou seja, uma visualização neutra, continuavam a ser importantes, uma vez que as agências de viagens, tanto em linha como fora de linha, e as empresas de gestão de viagens continuavam a depender fortemente dos SIR, especialmente para viagens de negócios. A avaliação concluiu igualmente que o tratamento setorial específico dos fornecedores tradicionais de SIR poderia já não se justificar, tendo em conta a evolução tecnológica e do mercado na distribuição de bilhetes de avião (aumento da utilização da Internet, surgimento de outros canais e alienação da propriedade dos SIR pelas companhias aéreas).
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta e a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária assentam na mesma avaliação de impacto. A fim de preparar a avaliação de impacto, foram realizadas várias atividades de consulta das partes interessadas com o objetivo de recolher informações qualitativas (pareceres, pontos de vista, sugestões) e quantitativas (dados, estatísticas). Estas atividades foram realizadas entre 2020 e 2025, inicialmente apenas para efeitos da revisão do código de conduta para os SIR, em dezembro de 2020, e posteriormente também para a avaliação de impacto que apoia o regulamento relativo à reserva multimodal (Regulamento Reservas Multimodais) e o regulamento relativo à bilhética ferroviária. Os cidadãos foram consultados em cinco ocasiões, especificamente para duas avaliações de impacto iniciais, duas consultas públicas abertas em linha e um inquérito Eurobarómetro.
No que diz respeito ao código de conduta para os SIR, decorreu uma avaliação de impacto inicial entre 9 de julho de 2020 e 4 de setembro de 2020, a fim de recolher as reações das partes interessadas. No total, foram recebidas 13 respostas. No que diz respeito à proposta de Regulamento Reservas Multimodais, decorreu uma avaliação de impacto inicial entre 5 de outubro de 2021 e 2 de novembro de 2021, a fim de recolher as reações das partes interessadas. No total, foram recebidas 40 respostas. Em 23 de fevereiro de 2021, foi lançada uma consulta pública aberta sobre o código de conduta para os SIR através da plataforma da Comissão «Dê a sua opinião», que decorreu até 18 de maio de 2021. No total, foram recebidas 23 respostas de cidadãos e organizações. Em 1 de dezembro de 2021, foi lançada uma consulta pública aberta sobre a proposta relativa aos SDMM, na plataforma da Comissão «Dê a sua opinião», que decorreu até 23 de fevereiro de 2022. No total, foram recebidas 336 respostas de indivíduos e organizações.
Foi realizado um inquérito Eurobarómetro durante o verão de 2024, cujos resultados foram publicados pela Comissão em 1 de abril de 2025. O objetivo do inquérito era recolher informações sobre as práticas e experiências de reserva e bilhética a partir de uma amostra representativa da população da UE, com idade igual ou superior a 15 anos, de cada um dos 27 Estados-Membros. No total, foram realizadas 25 805 entrevistas através do inquérito em linha. O inquérito forneceu informações sobre os hábitos, as preferências e as experiências de viagem do público da UE, em especial no que diz respeito às viagens regionais e de longo curso. Analisou aspetos fundamentais, tais como: 1) a frequência das viagens de lazer e trabalho, 2) os fatores que influenciam o planeamento das viagens e as decisões de reserva, 3) as atitudes em relação a viagens respeitadoras do ambiente, 4) a utilização de diferentes modos de transporte e viagens multimodais, 5) a facilidade de reservar viagens multimodais e multioperadores e 6) os obstáculos à combinação de diferentes modos de transporte ou operadores. Os resultados destacaram, nomeadamente, os obstáculos com que as pessoas se deparam quando procuram opções de viagem sustentáveis em linha, bem como a sua vontade de reservar essas viagens. O inquérito identificou igualmente as dificuldades que as pessoas enfrentam quando reservam viagens multimodais e multioperadores e os encargos adicionais que enfrentam quando reservam viagens ferroviárias multioperadores.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta baseou-se num estudo de apoio externo realizado por um consultor.
As partes interessadas forneceram uma quantidade significativa de informações adicionais através de atividades de consulta específicas (inquéritos, entrevistas e seminários). Em especial, forneceram informações pormenorizadas sobre a estrutura do mercado e práticas comerciais nos diferentes segmentos dos SDMM (B2C e B2B), que ajudaram a confirmar as informações de estudos anteriores e a fundamentar os pressupostos e a análise de modelização.
As informações recebidas abrangeram aspetos como as disposições típicas (em especial no que diz respeito às taxas de distribuição) nos acordos comerciais oferecidos pelos SDMM aos operadores, as práticas de visualização nos SDMM, as tendências no mercado da distribuição digital e no mercado da distribuição B2B, as interações entre os SIR, as agências de viagens e as transportadoras, bem como a percentagem e o papel das PME nos diferentes tipos de SDMM.
De um modo geral, a avaliação de impacto baseou-se num grande número de fontes abrangentes representativas dos vários grupos de partes interessadas.
•Avaliação de impacto
A presente proposta é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto. Na sequência de um parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 13 de setembro de 2023, um projeto de relatório de avaliação de impacto foi novamente apresentado ao CCR em 10 de março de 2026. Em 13 de abril de 2026, o CCR emitiu um parecer favorável com reservas. O relatório da avaliação de impacto foi ajustado em conformidade para dar resposta às observações do CCR.
A avaliação de impacto analisou uma lista exaustiva de possíveis medidas e opções estratégicas, com base na eficácia, eficiência e proporcionalidade prováveis das medidas propostas tendo em conta os objetivos em causa, bem como na sua viabilidade jurídica e técnica.
Foram analisadas quatro opções estratégicas no âmbito da avaliação de impacto, que foi realizada conjuntamente para a presente proposta e para a proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária.
A opção estratégica 1 propunha uma abordagem minimalista. Continha medidas políticas comuns às quatro opções estratégicas, nomeadamente medidas que estabelecem requisitos mínimos para assegurar um tratamento equitativo das informações e dos dados sobre os SDMM. Estabelecia igualmente os princípios fundamentais para todos os acordos comerciais entre os prestadores de SDMM indispensáveis e os operadores de transportes, bem como entre as empresas ferroviárias indispensáveis e os prestadores de SDMM.
Esta opção responde plenamente ao primeiro objetivo específico de melhorar a transparência e criar condições de concorrência equitativas para os operadores de transportes em matéria de SDMM, alargando as regras do código de conduta para os SIR a todos os prestadores de SDMM. Estabelece limiares para identificar os prestadores de SDMM e as empresas ferroviárias com uma presença significativa no mercado, que seriam designados pelos organismos nacionais de execução ou pela Comissão Europeia, em função do mercado em que tenham uma presença significativa. A Comissão publicaria uma lista dos prestadores de SDMM com uma presença significativa no mercado. Tais medidas seriam necessárias para garantir a proteção dos operadores de transportes nos acordos comerciais com prestadores de SDMM indispensáveis, nomeadamente através de disposições que 1) salvaguardem os dados comercialmente sensíveis dos operadores, 2) proíbam a inclusão de condições contratuais injustificadas ou desnecessárias que possam impedir a celebração do acordo e 3) assegurem que a remuneração recebida pelos prestadores de SDMM se baseia em critérios justos, razoáveis e não discriminatórios. No âmbito desta opção estratégica, os Estados-Membros seriam obrigados a designar uma autoridade nacional para dirimir eventuais litígios entre as partes. Além disso, seria criada uma rede dessas autoridades a nível da UE para assegurar uma aplicação coerente em toda a UE. Por outro lado, os prestadores de SDMM seriam obrigados a apresentar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e de CO2, sempre que essas informações fossem fornecidas pelo operador de transportes, ao passo que os SDMM B2C teriam de partilhar dados com as autoridades públicas para efeitos de gestão da mobilidade.
A fim de assegurar que o leque de serviços ferroviários oferecidos nos serviços digitais de mobilidade multimodal é mais abrangente, esta opção estratégica oferece proteção, ao abrigo da proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária, aos prestadores de SDMM nos seus acordos comerciais com empresas ferroviárias indispensáveis, estabelecendo regras em matéria de taxas de distribuição e proibindo cláusulas restritivas nos contratos (cláusulas de exclusividade, condições desleais e injustificadas, cláusulas de comercialização e outras restrições técnicas), corrigindo assim os desequilíbrios no poder de negociação durante a negociação de acordos comerciais.
As opções estratégicas 2, 3 e 4 baseiam-se na opção 1 e são específicas da proposta de regulamento relativo à bilhética ferroviária.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Embora a iniciativa introduza uma nova obrigação de os Estados-Membros designarem SDMM indispensáveis e dirimirem litígios entre as partes, os encargos administrativos adicionais para as autoridades públicas são reduzidos ao mínimo. A proposta baseia-se no facto de os Estados-Membros já disporem de autoridades competentes responsáveis pela resolução de litígios em domínios pertinentes, como as autoridades da concorrência, as autoridades reguladoras dos transportes e as entidades reguladoras do setor ferroviário.
•Direitos fundamentais
A proposta não teria qualquer impacto material negativo nos direitos fundamentais ou na proteção de dados. A proteção de dados dos utilizadores dos SDMM B2C é assegurada pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que oferece uma proteção uniforme das pessoas singulares. Além disso, para os SDMM B2B, a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados é uma razão fundamental para rever e revogar as regras do código de conduta para os SIR em matéria de proteção de dados. Este exemplo de simplificação regulamentar acabará com a duplicação de regras, eliminando qualquer margem para potenciais incoerências.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Seriam necessários dois trabalhadores equivalentes a tempo completo (ETC) para apoiar a Comissão na designação dos prestadores de SDMM com uma presença significativa no mercado, na racionalização da coordenação com os organismos nacionais de execução e na manutenção de um registo público exato e atualizado, assegurando a transparência do mercado e uma aplicação eficaz.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará a execução do presente regulamento através de várias ações e de um conjunto de indicadores principais que medirão os progressos realizados na consecução dos objetivos. O mais tardar cinco anos após o início da aplicação da legislação, a Comissão avaliará em que medida os objetivos do presente regulamento foram atingidos.
Será igualmente necessário analisar as sinergias entre a presente proposta e a proposta de regulamento relativa à bilhética ferroviária, bem como a interação com a revisão do Regulamento Direitos dos Passageiros dos Serviços Ferroviários.
As melhorias no mercado da bilhética em linha serão avaliadas através do acompanhamento do mercado efetuado pelos organismos nacionais de execução e pela Comissão. As informações sobre as sanções serão partilhadas entre as autoridades da rede de aplicação da legislação da UE, a fim de apoiar a coordenação. A satisfação dos consumidores na UE será medida de dois em dois anos através de inquéritos Eurobarómetro que analisam a disponibilidade de informações sobre viagens e a facilidade de reserva para os viajantes.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta estabelece um novo regulamento com a seguinte estrutura:
O artigo 1.º define os objetivos e o objeto do regulamento;
O artigo 2.º define o âmbito de aplicação do regulamento;
O artigo 3.º apresenta uma lista de definições;
O artigo 4.º descreve o processo de designação dos prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado;
O artigo 5.º estabelece as condições que os prestadores de SDMM B2C com presença significativa no mercado e os prestadores de SDMM B2B devem respeitar nos seus acordos comerciais com os operadores de transportes;
O artigo 6.º estabelece as condições que os prestadores de SDMM B2B devem respeitar nos acordos comerciais com os assinantes;
O artigo 7.º estabelece obrigações em matéria de visualização neutra e critérios de ordenação para todos os prestadores de SDMM;
O artigo 8.º estabelece regras em matéria de dados de informação comercial para todos os prestadores de SDMM;
O artigo 9.º estabelece regras relativas à apresentação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e o equivalente de emissões de dióxido de carbono para todos os prestadores de SDMM;
O artigo 10.º estabelece regras em matéria de partilha de dados com as autoridades públicas responsáveis pelos transportes para todos os prestadores de SDMM B2C;
O artigo 11.º estabelece regras sobre o tratamento equivalente das transportadoras aéreas em países terceiros;
O artigo 12.º descreve as funções dos organismos nacionais de execução;
O artigo 13.º especifica as regras em matéria de reclamações;
O artigo 14.º estabelece as sanções a aplicar em caso de infrações do regulamento;
O artigo 15.º estabelece as condições de exercício da delegação de poderes para adotar atos delegados;
O artigo 16.º estabelece o procedimento de comité;
O artigo 17.º estabelece obrigações de acompanhamento e comunicação de informações;
O artigo 18.º revoga o código de conduta para os sistemas informatizados de reserva;
O artigo 19.º fixa a data de entrada em vigor do regulamento;
O anexo I estabelece os limiares para a designação de SDMM B2C indispensáveis a nível nacional e da União;
O anexo II apresenta um quadro de correspondência para a revogação do Regulamento (CE) n.º 80/2009.
2026/0113 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às reservas multimodais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 80/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 100.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O transporte multimodal tem potencial para reforçar a sustentabilidade e a eficiência do sistema de transportes da União e, por sua vez, apoiar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, que obrigam os Estados-Membros a reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) em, pelo menos, 55 % até 2030 (em comparação com os níveis de 1990), em 90 % até 2040 e a alcançar a neutralidade climática até 2050. No que diz respeito ao transporte de passageiros, a transição para um sistema de transporte multimodal poderia ser apoiada por prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal (SDMM) nos segmentos «empresa a empresa» (B2B) e «empresa ao consumidor» (B2C), tornando mais fácil para os utilizadores finais e os utilizadores profissionais encontrar, comparar, combinar e comprar produtos de transporte adequados à sua viagem. Esses prestadores de SDMM B2B e B2C prestam serviços que fornecem informações de tráfego e de viagem para viagens de longo curso (tais como horários, tarifas e disponibilidade do serviço) e que permitem a distribuição de bilhetes, diretamente ou através de redirecionamento, para dois ou mais operadores de transportes em, pelo menos, um modo de transporte.
(2)A fim de apoiar a concorrência leal e a inovação, há que estabelecer regras comuns para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado da distribuição de bilhetes, em especial no que diz respeito à visibilidade, acessibilidade e distribuição dos serviços de transporte regional e de longo curso oferecidos na União. Essas regras devem assegurar que os utilizadores finais e os utilizadores profissionais possam adquirir a opção de viagem mais adequada, incluindo viagens que combinem serviços num ou mais modos de transporte ou sejam fornecidas por vários operadores de transportes.
(3)O Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho visa assegurar condições justas e imparciais para as transportadoras aéreas e ferroviárias nos sistemas informatizados de reserva (SIR), o que, por sua vez, salvaguarda os interesses dos consumidores. À luz da constante evolução tecnológica e do mercado, é essencial alargar estes princípios de equidade e imparcialidade aos modelos de negócio emergentes que desempenham funções comparáveis às dos SIR.
(4)A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todas as transportadoras, os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal do segmento «empresa a empresa» devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se os utilizadores profissionais puderem aceder aos seus serviços e produtos de transporte a partir da União, ou seja, quando o ponto de venda se situa na União. Devem igualmente ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mesmo que o ponto de venda se situe fora da União, mas o serviço de transporte subjacente ao produto de transporte seja prestado, total ou parcialmente, no território da União.
(5)As obrigações impostas aos prestadores de SDMM ao abrigo do presente regulamento não deverão prejudicar o disposto no Regulamento (UE) XXX (Regulamento Bilhética Ferroviária) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(6)As obrigações impostas aos prestadores de SDMM ao abrigo do presente regulamento não deverão prejudicar o disposto nos Regulamentos (UE) 2022/2065 e (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, ao estabelecer uma obrigação de visualização neutra dos produtos de transporte ou da combinação de produtos de transporte para os SDMM B2B e B2C de acordo com critérios de ordenação específicos, o presente regulamento visa apenas complementar, sem afetar, qualquer uma das obrigações impostas aos prestadores intermediários de serviços nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, incluindo as plataformas em linha e os motores de pesquisa em linha na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065, na União. Do mesmo modo, as obrigações impostas aos prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado e aos prestadores de SDMM B2B visam complementar o Regulamento (UE) 2022/1925, uma vez que o presente regulamento aplica requisitos semelhantes aos serviços que, apesar de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2022/1925, podem, ainda assim, ser indispensáveis para os utilizadores profissionais ou os utilizadores finais.
(7)Uma vez que um produto de transporte oferecido por um operador de transportes pelo menos parcialmente ao abrigo de um acordo de partilha de códigos ou de um acordo interlinhas visa aumentar a conectividade dos próprios passageiros do operador, os produtos de transporte oferecidos ao abrigo desses acordos devem ser considerados produtos de transporte apenas do operador de transportes que procede à comercialização e não um produto de transporte de dois ou mais operadores de transportes.
(8)Os prestadores de SDMM B2C podem representar uma parte significativa do valor ou volume total dos bilhetes vendidos a nível da União ou a nível nacional, num ou em vários modos de transporte, constituindo, por conseguinte, um ponto de acesso predominante para os utilizadores finais. Tal posição pode resultar de uma presença forte ou estabelecida nos mercados de transportes subjacentes, conduzindo a fortes incentivos para promover alguns produtos de transporte, em detrimento dos concorrentes. Essa posição estratégica em relação aos utilizadores finais pode permitir que esses prestadores de SDMM B2C influenciem o acesso ao mercado de distribuição de bilhetes em linha, nomeadamente limitando as oportunidades para os novos operadores ou impondo condições contratuais injustificadas que afetem os operadores de transportes participantes. Essas condições podem incluir a introdução de taxas de distribuição desproporcionadamente elevadas ou práticas desleais de tratamento de dados e de partilha de informações. Tendo em conta o seu papel central, esses prestadores de SDMM B2C devem ser designados como prestadores com uma presença significativa no mercado para cada um dos modos de transporte pertinentes e na zona geográfica pertinente, se for esse o caso. Os prestadores de SDMM designados devem, por conseguinte, estar sujeitos às regras adicionais necessárias para assegurar a concorrência leal, a transparência e a cooperação não discriminatória com os operadores de transportes. Os metamotores de pesquisa que apenas fazem um redirecionamento para produtos de transporte não vendem diretamente produtos de transporte e, por conseguinte, não têm uma presença significativa no mercado em termos de distribuição.
(9)Os sítios Web ou aplicações de operadores de transportes que apenas oferecem os seus próprios produtos de transporte ou os de operadores pertencentes ao seu próprio grupo não constituem um serviço digital de mobilidade multimodal, uma vez que não oferecem produtos de transporte de concorrentes. Como tal, são claramente identificáveis pelos consumidores. Além disso, esses sítios Web não oferecem serviços semelhantes aos prestados por um SDMM, como a agregação e a comparação dos produtos de transporte dos concorrentes. Ao contrário dos SDMM, os motores de pesquisa em linha, na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, permitem que os utilizadores introduzam pesquisas a fim de pesquisar, em princípio, todos os sítios Web, ou todos os sítios Web numa determinada língua, incluindo, mas não exclusivamente, sítios Web onde os produtos de transporte são vendidos. O simples facto de um motor de pesquisa em linha apresentar resultados que incluem produtos de transporte não deve ser suficiente para o considerar um SDMM B2C.
(10)Os prestadores de SDMM B2B funcionam como parceiros comerciais das transportadoras aéreas e ferroviárias, das agências de viagens e das empresas de gestão de viagens. Uma parte importante das reservas das companhias aéreas é efetuada através de prestadores de SDMM B2B, tornando-os portas de acesso essenciais para chegar aos utilizadores profissionais e, em última análise, aos utilizadores finais. A posição estratégica dos prestadores de SDMM B2B permite-lhes influenciar o acesso das transportadoras às agências de viagens e às empresas de gestão de viagens e, por conseguinte, aos utilizadores finais. Tendo em conta o seu papel central, os prestadores de SDMM B2B devem ser regidos pelas obrigações adicionais necessárias para assegurar a concorrência leal, a transparência e a cooperação não discriminatória.
(11)Os prestadores de SDMM B2C designados como tendo uma presença significativa no mercado de um determinado Estado-Membro para um determinado modo de transporte não deverão ficar isentos da responsabilidade de informar as autoridades nacionais de outros Estados-Membros da sua presença significativa no mercado nessas jurisdições, para que possam, se for caso disso, ser também designados nesses Estados-Membros.
(12)Sempre que os prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado e os prestadores de SDMM B2B celebrem acordos comerciais com operadores de transportes, devem respeitar determinadas condições. Em especial, esses prestadores não devem sujeitar a participação no seu serviço a cláusulas de exclusividade, nem impor restrições que limitem a capacidade do operador para utilizar livremente canais de reserva alternativos, incluindo a sua própria plataforma de reserva pela Internet, sistemas de ligação direta ou centros de atendimento telefónico. Tal deve-se ao facto de tais práticas poderem criar obstáculos à entrada no mercado de serviços e/ou operadores de transporte concorrentes, reduzir a escolha dos consumidores e, em última análise, distorcer as condições de concorrência equitativas necessárias para um ambiente de mercado competitivo e inovador. A fixação de preços ou outras condições gerais devem ser consideradas desleais se conduzirem a um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações impostos aos operadores de transportes ou conferirem uma vantagem ao prestador de SDMM B2B ou ao prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado que seja desproporcionada em relação ao serviço prestado pelo prestador de SDMM aos operadores de transportes. Os seguintes índices de referência podem servir de termo de comparação para determinar a equidade dos preços e de outras condições gerais: os preços cobrados ou as condições impostas para os mesmos serviços ou serviços semelhantes por outros prestadores de SDMM; os preços cobrados ou as condições impostas pelo prestador de SDMM para diferentes serviços conexos ou semelhantes ou a diferentes tipos de utilizadores; os preços cobrados ou as condições impostas pelo prestador de SDMM para o mesmo serviço em diferentes regiões geográficas; os preços cobrados ou as condições impostas pelo prestador de SDMM para o mesmo serviço que presta ao operador de transportes integrado no mesmo. Caso um prestador de SDMM B2C tenha sido designado como prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado a nível da União, deverá cumprir essas regras específicas em toda a União.
(13)As obrigações impostas aos prestadores de SDMM nos termos do presente regulamento não prejudicam o disposto no artigo 101.º e no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) nem a aplicação de regras nacionais em matéria de concorrência. O presente regulamento visa proteger um interesse jurídico diferente do protegido pelas regras de concorrência da União. A Comissão deve receber anualmente informações dos prestadores de SDMM B2C para monitorizar a evolução dos mercados de bilhética e a sua interação com os operadores e utilizadores de transportes. Caso a evolução da situação venha a prejudicar a concorrência, os operadores de transportes ou os utilizadores de qualquer modo de transporte e dos principais segmentos a nível nacional e da União, ou os serviços de bilhética conexos, a Comissão pode dar resposta à situação ao abrigo dos instrumentos existentes, nomeadamente os artigos 101.º e 102.º do TFUE, ou ponderar outras ações, como a coordenação com as autoridades competentes dos Estados-Membros.
(14)Daqui decorre que os processos de mercado não conseguem, muitas vezes, assegurar resultados económicos equitativos no que respeita aos prestadores de SDMM. Embora os artigos 101.º e 102.º do TFUE se apliquem ao comportamento dos prestadores de SDMM, o âmbito dessas disposições limita-se a determinadas situações relativas ao poder de mercado (por exemplo, posições dominantes em mercados específicos) e a práticas anticoncorrenciais, e o controlo do cumprimento ocorre ex post e exige uma investigação exaustiva e caso a caso de factos frequentemente muito complexos. Além disso, o direito vigente da União não dá resposta, ou não dá resposta eficaz, aos desafios que os comportamentos dos prestadores de SDMM que não têm necessariamente uma posição dominante nos termos do direito da concorrência colocam ao funcionamento eficaz do mercado interno.
(15)A fim de proteger os interesses dos consumidores e aumentar a sua confiança nos SDMM, os produtos de transporte apresentados aos utilizadores profissionais e aos utilizadores finais nos segmentos B2B e B2C desses serviços devem ser apresentados de forma a garantir que nenhum operador de transportes seja injustamente favorecido em relação a outro operador de transportes. As disposições relativas à visualização neutra do preço final e do tempo de viagem previstas no presente regulamento não devem prejudicar a aplicação das regras em vigor em matéria de publicidade paga.
(16)Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, as tarifas das transportadoras aéreas divulgadas ao público devem incluir todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam inevitáveis e previsíveis no momento da publicação. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e inequívoca no início de qualquer processo de reserva. As transportadoras aéreas e os prestadores de SDMM B2B devem assegurar que os SDMM B2C recebem informações sobre as tarifas de modo que esses intermediários possam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Ao apresentarem informações, os prestadores de SDMM B2C devem respeitar os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho e, em especial, oferecer opções audiovisuais.
(17)Os prestadores de SDMM B2C e B2B devem apresentar dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa e de equivalente de dióxido de carbono sempre que essas informações sejam fornecidas pelos operadores de transportes. Tornar esses dados visíveis para os utilizadores aumenta a transparência, permite uma tomada de decisões mais informada e apoia o objetivo mais vasto de promover escolhas de transporte sustentáveis do ponto de vista ambiental. Ao apresentarem claramente informações sobre as emissões, os prestadores de SDMM podem ajudar a sensibilizar para o impacto ambiental das diferentes opções de viagem e incentivar a transição para alternativas com emissões mais baixas. Uma vez que não detêm eles próprios as informações, os prestadores de SDMM não devem estar vinculados por quaisquer obrigações adicionais em matéria de apresentação de dados relativos às emissões e devem apresentar os dados fornecidos pelos operadores de transportes em conformidade com a legislação aplicável. Ao partilharem dados relativos às emissões com os prestadores de SDMM, os operadores de transportes devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) XX/XX (CEEU), incluindo, se for caso disso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/3170 da Comissão, cujo artigo 6.º prevê que as companhias aéreas só estão autorizadas a divulgar emissões de voo em conformidade com esse regulamento de execução.
(18)Os requisitos em matéria de visualização neutra não devem aplicar-se aos prestadores de SDMM B2B quando os seus serviços são utilizados por um operador de transportes ou um grupo de operadores de transportes nos seus próprios escritórios ou balcões de vendas ou em sítios Web claramente identificados como sendo seus, uma vez que não existe o risco de um operador de transportes ser favorecido em relação a outro em tais circunstâncias.
(19)As transportadoras aéreas da União e de países terceiros deverão beneficiar de tratamento equivalente no que respeita aos SDMM B2B e B2C.
(20)As autoridades públicas necessitam de dados para apoiar o planeamento dos serviços de transportes públicos e o sistema de mobilidade mais vasto, nomeadamente o desenvolvimento e a avaliação de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS). Os dados digitais relativos à mobilidade multimodal podem ajudar a avaliar a atratividade dos serviços de transporte público, verificar a adequação das ofertas atuais (por exemplo, linhas, frequências, horários, eficiência da multimodalidade) e avaliar as infraestruturas (por exemplo, faixas para autocarros, ciclovias). Estes dados podem também apoiar a conceção de novos produtos de mobilidade, pacotes e estudos sobre a procura.
(21)A fim de alcançar o objetivo do presente regulamento de estabelecer regras comuns da União para os prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado a nível nacional ou da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar os limiares para a designação de prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado a nível nacional ou da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(22)Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para designar prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado da União e, em caso de discriminação no país terceiro, exigir que os prestadores de SDMM B2B que operam na União tratem as transportadoras aéreas desse país terceiro de forma equivalente ao tratamento das transportadoras aéreas da União nesse país terceiro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(23)Caso um prestador designado como prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado num ou mais Estados-Membros seja designado como prestador de SDMM B2C com poder de mercado significativo a nível da União, os Estados-Membros em que o prestador SDMM B2C foi designado como tendo um mercado significativo continuam a ser competentes para fazer cumprir o presente regulamento contra esse prestador SDMM B2C durante o período anterior à sua designação como prestador SDMM B2C com poder de mercado significativo a nível da União.
(24)O objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras comuns para os prestadores de SDMM B2B e B2C em relação aos produtos de transporte oferecidos ou utilizados na União, não pode ser cumprido de forma adequada pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Tal deve-se à natureza transfronteiriça dos serviços digitais de mobilidade e à necessidade de assegurar a interoperabilidade, a coerência e a segurança jurídica em todos os mercados nacionais. A fim de evitar a fragmentação do mercado e assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores de transportes e os prestadores de SDMM em toda a União, é necessária uma ação a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(25)Devido à evolução tecnológica e do mercado, algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 80/2009 deixaram de ser pertinentes, enquanto outras continuam a ser pertinentes, mas deixaram de ser adequadas à sua finalidade e têm de ser atualizadas. As regras específicas aplicáveis às transportadoras-mãe deixaram de ser pertinentes, uma vez que as companhias aéreas alienaram totalmente a propriedade dos seus SIR. Por conseguinte, os requisitos de auditoria e de comunicação de informações conexos relativos à sua propriedade e estrutura deverão também ser revogados, uma vez que estão intrinsecamente ligados a essas regras. As disposições em matéria de proteção de dados pessoais são agora aplicadas de forma coerente em toda a União ao abrigo das regras do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. A secção 6 do Regulamento (CE) n.º 80/2009, relativa às infrações e sanções, é substituída pelas regras estabelecidas no presente regulamento. As restantes disposições do Regulamento (CE) n.º 80/2009 devem ser mantidas, uma vez que continuam a ser pertinentes, e atualizadas para refletir a evolução tecnológica e do mercado, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os prestadores de serviços que desempenham funções semelhantes nos serviços de reserva digital entre empresas. Em especial, as regras relativas à utilização de uma visualização neutra devem ser atualizadas, a fim de proporcionar a todos os prestadores de serviços uma maior flexibilidade para ordenar os produtos de transporte em conformidade com os novos desenvolvimentos tecnológicos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 80/2009 deverá ser revogado e as disposições pertinentes deverão ser incorporadas no presente regulamento,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro para facilitar a mobilidade multimodal e multioperador de passageiros através da implantação e utilização de serviços digitais de mobilidade multimodal no segmento «empresa ao consumidor» e de serviços digitais de mobilidade no segmento «empresa a empresa».
Estabelece regras comuns para a cooperação que asseguram condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal, os utilizadores profissionais desses serviços, bem como os operadores de transportes que prestam os serviços de transporte subjacentes. Estabelece igualmente regras sobre as informações a prestar por esses prestadores de serviços aos utilizadores profissionais, aos utilizadores finais e às autoridades públicas responsáveis pelos transportes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento aplica-se:
a)Aos prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal no segmento «empresa ao consumidor», quando estes oferecem produtos de transporte a utilizadores finais na União, para viagens no interior, para ou a partir da União, com exceção dos serviços de transporte cujo objetivo principal seja satisfazer as necessidades de transporte de um centro urbano ou conurbação, nomeadamente uma conurbação transfronteiriça, ou satisfazer as necessidades de transporte entre esse centro urbano ou conurbação e a área circundante;
b)Aos prestadores de serviços digitais de mobilidade multimodal no segmento «empresa a empresa», quando estes oferecem produtos de transporte a utilizadores profissionais na União, ou quando o serviço de transporte subjacente ao produto de transporte é prestado, total ou parcialmente, no território da União;
c)Aos operadores de transportes que tenham um acordo comercial com um dos prestadores de serviços referidos nas alíneas a) e b).
2.O presente regulamento não se aplica aos motores de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150.
3.As obrigações estabelecidas no presente regulamento não se aplicam:
a)Aos prestadores de SDMM B2C que sejam pequenas ou médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
b)Aos prestadores de SDMM B2B que sejam pequenas ou médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.
4.O presente regulamento não prejudica os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) nem a aplicação de regras nacionais em matéria de concorrência.
5.O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) XX (Regulamento Bilhética Ferroviária) e de outros atos jurídicos da União que regulam a prestação de serviços da sociedade da informação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho;
2)«Serviço digital de mobilidade multimodal no segmento “empresa ao consumidor”» ou «SDMM B2C», um serviço da sociedade da informação que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
a)Fornece aos utilizadores finais informações sobre o tráfego e as viagens, tais como horários, disponibilidade do serviço e tarifas dos produtos de transporte;
b)Distribui produtos de transporte em linha ou redireciona para produtos de transporte, sendo qualquer produto de transporte oferecido pelo menos parcialmente ao abrigo de um acordo de partilha de códigos ou de um acordo interlinhas considerado um produto de transporte apenas do operador que procede à comercialização, de entre dois ou mais operadores de transportes no mesmo modo de transporte, a menos que esses operadores de transportes façam parte do mesmo grupo de operadores de transportes;
3)«Serviço digital de mobilidade multimodal no segmento “empresa a empresa”» ou «SDMM B2B», um serviço prestado através de sistemas informáticos a utilizadores profissionais por uma entidade que fornece informações de tráfego e de viagem, tais como horários, disponibilidade do serviço e tarifas para produtos de transporte, sendo qualquer produto de transporte oferecido pelo menos parcialmente ao abrigo de um acordo de partilha de códigos ou de um acordo interlinhas considerado um produto de transporte apenas do operador que procede à comercialização, e com ou sem a possibilidade de efetuar uma reserva ou emitir bilhetes em nome de um cliente, de entre dois ou mais operadores de transportes no mesmo modo de transporte, a menos que esses operadores de transportes façam parte do mesmo grupo de operadores de transportes;
4)«Viagem», o transporte de passageiros de ponta a ponta, que pode incluir vários trajetos e é efetuado por um ou mais operadores, utilizando um ou mais modos de transporte;
5)«Serviço de transporte», o transporte de passageiros por via aérea, ferroviária, rodoviária ou por vias navegáveis, acessível ao público e explorado de acordo com um horário publicado, entre um ponto de partida e um ponto de chegada;
6)«Produto de transporte», um serviço de transporte personalizado associado a uma tarifa;
7)«Bilhete», uma prova válida da compra de um produto de transporte;
8)«Operador de transportes», qualquer transportadora que preste serviços de transporte ou organize serviços de transporte com base num acordo de cooperação com transportadoras licenciadas para prestar serviços de transporte no território da União;
9)«Grupo de operadores de transportes», pelo menos dois operadores de transportes que, em conjunto, fazem parte da mesma empresa na aceção do artigo 101.º do TFUE;
10)«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que atue a título comercial ou profissional utilizando um SDMM B2B, nomeadamente por assinatura, ao abrigo de um acordo comercial com o prestador desse SDMM B2B, com o objetivo de reservar produtos de transporte em nome de um cliente;
11)«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize um SDMM B2C;
12)«Cliente», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja cliente do utilizador profissional para efeitos de aquisição de um produto de transporte;
13)«Redirecionamento», o encaminhamento de um utilizador final para os sítios Web ou aplicações de mobilidade em linha pertinentes, onde a disponibilidade de um ou mais produtos de transporte expostos pode ser verificada e os produtos de transporte selecionados pelo utilizador final podem ser adquiridos;
14)«Remuneração», uma taxa de reserva ou qualquer outra compensação financeira paga pelo operador de transportes pelos serviços prestados por um prestador de SDMM B2C ou por um prestador de SDMM B2B;
15)«Tarifa», o montante que o utilizador final, ou o cliente, tem de pagar pelo produto de transporte, em conformidade com quaisquer condições aplicáveis ao produto de transporte, como reservas obrigatórias de lugares, e serviços auxiliares conexos, como a transferência de bagagens;
16)«Preço final», o montante que o utilizador final, ou o cliente, paga ao adquirir um produto de transporte e que inclui a tarifa e todos os encargos, impostos aplicáveis, sobretaxas e taxas de reserva, que são inevitáveis e previsíveis no momento em que o preço é exibido no ecrã;
17)«Autoridade pública responsável pelos transportes», qualquer autoridade pública num Estado-Membro responsável pela gestão do tráfego ou pelo planeamento ou gestão de uma determinada rede de transporte ou de um serviço de transporte sob a sua jurisdição;
18)«Meios de distribuição», as funcionalidades disponibilizadas por um prestador de SDMM B2B para fornecer informações sobre os horários, a disponibilidade de serviço, as tarifas e os serviços conexos dos operadores de transportes, para efetuar reservas, emitir bilhetes e quaisquer outros serviços conexos.
Capítulo 2
Prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado e prestadores de SDMM B2B
Artigo 4.º
Designação dos prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado
1.Os prestadores de SDMM B2C devem comunicar anualmente à Comissão e ao Estado-Membro onde estão estabelecidos a quantidade e o valor dos bilhetes vendidos por modo de transporte, por ano e por Estado-Membro.
2.Um prestador de SDMM B2C é designado como prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado a nível da União para cada modo de transporte em que atinja os limiares estabelecidos no anexo I, ponto 1. Para o efeito, um prestador de SDMM B2C que atinja os limiares deve, para cada modo de transporte em causa, notificar a Comissão desse facto. Uma designação nos termos do presente número prevalece sobre qualquer designação relativa ao mesmo modo de transporte a nível nacional.
3.Um prestador de SDMM B2C é designado como prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado a nível nacional para cada modo de transporte em que atinja os limiares estabelecidos no anexo I, ponto 2. Para o efeito, os prestadores de SDMM B2C que atinjam esses limiares devem, para cada modo de transporte em causa, notificar desse facto o organismo nacional de execução do Estado-Membro em que atingiram esses limiares.
4.Em derrogação da obrigação prevista no n.º 3 do presente artigo de notificar os organismos nacionais de execução sempre que atinja os limiares estabelecidos no anexo I, ponto 2, um prestador de SDMM B2C que atinja os limiares estabelecidos no anexo I, pontos 1 e 2, deve, para cada modo de transporte em causa, notificar apenas a Comissão desse facto.
5.Os prestadores de SDMM B2C devem apresentar todas as notificações e informações referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo até 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício em que são avaliados os limiares estabelecidos no anexo I. Em derrogação da obrigação prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo de notificar a Comissão ou os organismos nacionais de execução competentes quando atingir os limiares estabelecidos no anexo I, pontos 1 ou 2, um prestador de SDMM B2C que tenha sido designado em conformidade com qualquer um desses números não é obrigado a apresentar qualquer notificação subsequente para os modos de transporte em causa, a menos que os limiares estabelecidos no anexo I sejam alterados em conformidade com o n.º 9 do presente artigo.
6.Para avaliar se atingem os limiares estabelecidos no anexo I, pontos 1 e 2, os prestadores de SDMM B2C devem ter em conta todas as vendas de bilhetes de todas as suas filiais.
7.A autoridade responsável pela designação adota uma decisão que designa um prestador de SDMM B2C como tendo uma presença significativa no mercado quando atinge os limiares estabelecidos no anexo I, pontos 1 ou 2. A Comissão adota as decisões de designação por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.
A autoridade responsável pela designação toma a sua decisão com base nas informações apresentadas pelo prestador de SDMM B2C nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo ou em quaisquer outras informações de que disponha. O prestador de SDMM B2C deve comunicar à autoridade responsável pela designação, mediante pedido desta e num prazo razoável, que não pode ultrapassar os dois meses, quaisquer informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação da sua presença significativa no mercado. Os prestadores de SDMM B2C que não apresentem as informações solicitadas dentro do prazo estabelecido podem ser designados, sem demora injustificada, com base em quaisquer outras informações à disposição da autoridade responsável pela designação.
A autoridade responsável pela designação adota essa decisão no prazo de seis meses a contar da notificação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo ou, se for caso disso, após uma avaliação que conclua que o prestador de SDMM B2C atinge os limiares estabelecidos no anexo I e, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de novembro do ano seguinte ao exercício em que os limiares estabelecidos no anexo I são atingidos.
Os organismos nacionais de execução devem notificar à Comissão, no prazo de um mês a contar da adoção da decisão, as suas decisões que designam um prestador de SDMM B2C como tendo uma presença significativa no mercado. A Comissão publica, sem demora injustificada, numa página Web específica e mantém atualizada uma lista dos prestadores de SDMM B2C designados a nível nacional e da União.
8.A autoridade responsável pela designação põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, o prestador de SDMM B2C não tiver atingido os limiares estabelecidos no anexo I, pontos 1 e 2, para o modo de transporte em que foi designado. As regras estabelecidas nos n.os 1 a 7 do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis à cessação da designação.
9.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º no que diz respeito à alteração dos limiares estabelecidos no anexo I, a fim de adaptar os limiares às alterações no mercado dos SDMM B2C.
Artigo 5.º
Condições aplicáveis aos acordos comerciais entre operadores de transportes e prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado ou prestadores de SDMM B2B
1.Os prestadores de SDMM B2C devem cumprir as regras estabelecidas no presente artigo em relação ao modo de transporte para o qual foram designados nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e nos Estados-Membros a que essa designação diz respeito.
2.Ao celebrarem acordos comerciais com operadores de transportes, os prestadores de SDMM B2C designados como tendo uma presença significativa no mercado no modo de transporte em causa e os prestadores de SDMM B2B devem:
a)Fornecer garantias no sentido de assegurar que os dados comercialmente sensíveis partilhados pelos operadores de transportes não sejam divulgados, nomeadamente a outros operadores de transportes que utilizem o mesmo SDMM, a operadores de transportes verticalmente integrados com o prestador de SDMM B2C ou a outros prestadores de SDMM B2B;
b)Abster-se de associar quaisquer condições desleais ou cláusulas de exclusividade ao acordo comercial que, intencionalmente ou de outra forma:
i)dificultem ou impeçam os operadores de transportes de celebrarem acordos comerciais com outros prestadores de SDMM B2C ou com prestadores de SDMM B2B para a utilização eficaz dos seus serviços,
ii)exijam a aceitação de quaisquer condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não sejam necessárias para a distribuição ou o redirecionamento para produtos de transporte,
iii)estabeleçam como condição que um operador de transportes participante seja simultaneamente proibido de utilizar outro sistema ou que um operador de transportes participante seja proibido de utilizar livremente sistemas de reserva alternativos, como o seu próprio sistema de ligação direta, o sistema de reserva pela Internet e os centros de atendimento telefónico;
c)Assegurar que, sempre que a remuneração dos serviços do prestador de SDMM B2C ou do prestador de SDMM B2B seja acordada com o operador de transportes, os níveis de remuneração se baseiem em critérios justos, razoáveis e não discriminatórios.
3.Os prestadores de SDMM B2B devem:
a)Abster-se de reservar quaisquer procedimentos específicos de carregamento ou processamento, quaisquer outros meios de distribuição ou quaisquer alterações desses procedimentos ou meios para determinados operadores de transportes;
b)Fornecer as mesmas informações a todos os operadores de transportes participantes sobre alterações dos seus meios de distribuição, dos seus procedimentos de carregamento e dos seus procedimentos de processamento;
c)Assegurar que os seus meios de distribuição são separados, de forma clara e verificável, do inventário privado, dos meios de gestão e dos meios de comercialização de qualquer operador de transportes.
Artigo 6.º
Condições aplicáveis aos acordos comerciais entre prestadores de SDMM B2B e utilizadores profissionais
1.Os acordos comerciais entre prestadores de SDMM B2B e utilizadores profissionais não podem, intencionalmente ou de outra forma:
a)Dificultar ou impedir um utilizador profissional de subscrever ou utilizar eficazmente qualquer outro sistema semelhante;
b)Exigir a aceitação de condições adicionais que não sejam necessárias para a subscrição do SDMM B2B;
c)Impor a obrigação de aceitar equipamento técnico ou software específicos;
d)Impor quaisquer outras condições injustas ou injustificadas.
2.Se um utilizador profissional for uma pequena empresa na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, pode rescindir o seu acordo comercial com um prestador de SDMM B2B em qualquer momento após o primeiro ano desse acordo. Para o efeito, deve proceder à notificação por escrito desse facto, num prazo não superior a três meses. Nesse caso, o prestador de SDMM B2B não terá o direito de recuperar mais do que os custos administrativos diretamente relacionados com a rescisão do acordo comercial.
Capítulo 3
Obrigações gerais dos prestadores de SDMM B2C e dos prestadores de SDMM B2B em relação à visualização e ao intercâmbio de informações
Artigo 7.º
Visualização neutra e critérios de ordenação
1.Ao exibir produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte, os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem carregar e tratar os dados fornecidos pelos operadores de transportes com o mesmo cuidado e em tempo útil.
2.Quando os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B exibem produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte, devem fazê-lo de forma neutra e abrangente, sem discriminação ou favoritismo.
3.Os operadores de transportes devem assegurar que os dados apresentados aos prestadores de SDMM B2C e aos prestadores de SDMM B2B são exatos, atualizados e permitem ao prestador de serviços cumprir as regras estabelecidas no presente artigo.
4.Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem aplicar os critérios referidos no n.º 5, para classificar os produtos de transporte e as combinações de produtos de transporte numa base não discriminatória, a todos os operadores de transportes. Esses critérios não devem basear-se em qualquer fator direta ou indiretamente relacionado com a identidade do operador de transportes, a menos que tal seja explicitamente exigido pelo utilizador final ou pelo utilizador profissional. Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem exibir os produtos de transporte e as combinações de produtos de transporte de modo que o utilizador final ou o utilizador profissional não seja induzido em erro e possa aceder-lhes facilmente, os critérios de visualização estejam claramente indicados e as regras estabelecidas no presente artigo sejam cumpridas.
5.Ao exibir produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte, os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem, por defeito, classificar os produtos de transporte ou combinações de produtos de transporte com base num ou mais dos seguintes critérios:
a)Preço final;
b)Tempo de viagem;
c)Emissões de gases com efeito de estufa (GEE);
d)Emissões de equivalente de CO2;
e)Produtos que incluam um serviço de transporte com um único trajeto, ordenados em função da hora de partida;
f)Produtos, incluindo paragens e serviços de correspondência de transporte subsequentes disponíveis, ordenados em função da hora de partida e do tempo total de viagem;
g)Serviços de transporte acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
6.Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem apresentar sempre os preços finais aos utilizadores finais ou aos utilizadores profissionais quando exibem produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte. No caso dos serviços aéreos, estes devem ser apresentados em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008.
7.Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem permitir sempre que os utilizadores finais e os utilizadores profissionais classifiquem os produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte com base nas emissões de GEE ou nas emissões de equivalente de CO2.
8.Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem permitir que os utilizadores finais e os utilizadores profissionais utilizem ou combinem qualquer um dos critérios enumerados no n.º 5, alíneas a) a g), em qualquer ordem.
9.Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem exibir um produto de transporte apenas uma vez no resultado de uma determinada pesquisa. A título de derrogação, no caso de acordos de partilha de códigos, cada um dos dois operadores de transportes em partilha de códigos deve ser autorizado a solicitar que os produtos de transporte em causa sejam exibidos como sendo do seu próprio serviço, utilizando o seu próprio código de identificação de transportadora individual. Se mais do que dois operadores de transportes participarem num acordo de partilha de códigos, a identificação das duas transportadoras para efeitos de visualização é da responsabilidade do operador de transportes que realiza efetivamente a viagem.
10.Ao exibir produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte, os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B podem utilizar outros critérios de ordenação para além dos estabelecidos no n.º 5, se tal for explicitamente solicitado pelo utilizador final ou pelo cliente do utilizador profissional. Ao exibirem os preços finais, os prestadores de SDMM B2B devem comunicar, de forma clara e transparente, quaisquer suplementos de preço opcionais aos utilizadores profissionais.
11.Os prestadores de SDMM B2C podem aceitar pagamentos diretos ou indiretos dos operadores de transportes, a fim de exibir esses operadores de forma destacada. Esse «destaque pago» não deve ser um dos critérios de ordenação por defeito e só deve estar disponível mediante pedido do utilizador final. As ofertas às quais esse critério tenha sido aplicado devem ser claramente exibidas com a indicação «escolha de» ou «conteúdo patrocinado». Os efeitos do pagamento na ordenação devem ser descritos de forma transparente.
12.Os voos operados por transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser clara e especificamente identificados pelos prestadores de SDMM B2C e pelos prestadores de SDMM B2B quando exibem produtos de transporte. Os prestadores de SDMM B2C e os prestadores de SDMM B2B devem incluir um símbolo específico quando exibem produtos de transporte, que deve informar os utilizadores finais e os utilizadores profissionais da identidade da transportadora aérea operadora, tal como previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2005.
13.O presente artigo não se aplica aos SDMM B2B utilizados por um operador de transportes ou um grupo de operadores de transportes nos seus próprios escritórios ou balcões de vendas, ou em sítios Web de distribuição direta claramente identificados como seus.
Artigo 8.º
Dados de informação comercial
1.Se forem fornecidos dados de comercialização, reserva ou venda por um prestador de SDMM B2C ou por um prestador de SDMM B2B a pedido de um operador de transportes, esses dados devem também ser disponibilizados em tempo útil a todos os operadores de transportes com os quais esse prestador tenha celebrado um acordo comercial. Esses dados podem, e a pedido do operador de transportes, abranger todos os operadores de transportes e utilizadores profissionais com os quais esse prestador tenha celebrado um acordo comercial. Só podem ser disponibilizados dados anonimizados e agregados.
2.Os operadores de transportes não podem utilizar os dados a que se refere o n.º 1 para identificar e influenciar a escolha do utilizador final ou do utilizador profissional.
3.Se os dados a que se refere o n.º 1 resultarem da utilização, por um utilizador profissional estabelecido na União, dos meios de distribuição de um prestador de SDMM B2B, esses dados não podem identificar o utilizador profissional, a menos que este e o prestador de SDMM B2B estabeleçam de comum acordo as condições a que a correta utilização desses dados deverá obedecer. O mesmo se aplica à partilha desses dados pelo prestador de SDMM B2B com qualquer outra parte para utilização por essa parte por outros motivos que não a liquidação de faturas.
Artigo 9.º
Informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e as emissões de equivalente de dióxido de carbono
1.Os prestadores de SDMM devem exibir informações claras, transparentes e acessíveis sobre as emissões de GEE ou de equivalente de CO2, consoante o caso, dos produtos de transporte, sempre que essas informações sejam disponibilizadas pelos operadores de transportes. Essas informações devem ser exibidas tal como fornecidas pelo operador de transportes, em conformidade com o Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (CEEU), incluindo, se for caso disso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/3170.
2.Se as informações a que se refere o n.º 1 não estiverem disponíveis para todos os produtos de transporte incluídos numa combinação de produtos de transporte, o prestador de SDMM B2C ou o prestador de SDMM B2B deve especificar os produtos de transporte a que as informações dizem respeito e indicar explicitamente quais os produtos de transporte que carecem de informações sobre as emissões de GEE ou as emissões de equivalente de CO2.
3.Ao ordenar os produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte com base nas emissões de GEE ou nas emissões de equivalente de CO2, os prestadores de SDMM B2C ou os prestadores de SDMM B2B devem exibir os produtos de transporte ou a combinação de produtos de transporte para os quais essas informações não estejam disponíveis no final da ordenação. Se as informações só estiverem parcialmente disponíveis para uma parte da viagem, os prestadores de SDMM B2C ou os prestadores de SDMM B2B devem exibir esse produto mais abaixo na ordem de classificação do que exibem os produtos de transporte ou uma combinação de produtos de transporte para os quais estejam disponíveis todas as informações.
Artigo 10.º
Partilha de dados com as autoridades públicas responsáveis pelos transportes
1.A pedido de uma autoridade pública responsável pelos transportes, e desde que ofereçam produtos de transporte no território sob a responsabilidade dessa autoridade, os prestadores de SDMM B2C devem transmitir dados sobre a quantidade de passageiros em cada modo de transporte abrangido pelos SDMM. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para melhorar a eficácia das políticas públicas em matéria de transportes e das políticas de mobilidade sustentável que estão sob a responsabilidade dessa autoridade. Os dados devem ser agregados e anonimizados. Os prestadores de SDMM B2C só são obrigados a partilhar dados já na sua posse e não são obrigados a produzir novos dados em resposta a um pedido de uma autoridade pública responsável pelos transportes.
2.Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem indicar claramente o objetivo específico das políticas de transportes ou das políticas de mobilidade sustentável para o qual os dados são necessários. A autoridade pública responsável pelos transportes não pode utilizar os dados para outros fins que não o apoio à conceção, execução e avaliação das políticas públicas em matéria de transportes. A autoridade pública responsável pelos transportes não pode utilizar nem partilhar os dados solicitados para fins comerciais.
3.As autoridades públicas responsáveis pelos transportes devem cobrir os custos razoavelmente incorridos pelo prestador de SDMM B2C pelo fornecimento dos dados solicitados por essa autoridade.
Artigo 11.º
Tratamento equivalente das transportadoras aéreas em países terceiros
1.Sem prejuízo dos acordos internacionais em que a União ou os Estados-Membros sejam partes, se um prestador de SDMM B2B que opera num país terceiro não tratar as transportadoras aéreas da União e as transportadoras desse país terceiro para o qual presta serviços de forma equivalente em qualquer uma das matérias abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão pode exigir, por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, que todos os prestadores de SDMM B2B que operam na União tratem as transportadoras aéreas desse país terceiro de forma equivalente ao tratamento dado às transportadoras aéreas da União nesse país terceiro.
2.Para efeitos do n.º 1, a Comissão monitoriza o tratamento discriminatório ou não equivalente das transportadoras aéreas da União por parte dos prestadores de SDMM B2B em países terceiros. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve investigar casos potenciais de discriminação das transportadoras aéreas da União em SDMM B2B em países terceiros. Antes de tomar uma decisão nos termos do n.º 1, a Comissão informa as partes interessadas.
Capítulo 4
Aplicação e execução
Artigo 12.º
Organismos nacionais de execução
1.Os Estados-Membros devem designar um organismo nacional de execução que seja responsável pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o seu organismo nacional de execução dispõe de todos os recursos administrativos e financeiros necessários e dos conhecimentos especializados necessários para desempenhar adequadamente as funções previstas no presente regulamento.
2.Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão da identidade do organismo nacional de execução que designou nos termos do n.º 1 e especificar as funções e responsabilidades desse organismo. O organismo nacional de execução deve publicar as informações sobre as suas funções e responsabilidades na sua página Web. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos numa página Web específica e mantê-la atualizada.
3.O organismo nacional de execução do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de SDMM B2C tem poderes para executar o presente regulamento em relação a esse prestador de SDMM B2C.
4.Em derrogação do n.º 3, e com base num pedido devidamente fundamentado do organismo nacional de execução de um Estado-Membro onde o prestador de SDMM B2C tenha sido designado como tendo uma presença significativa no mercado, o poder de fazer cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, é, para os efeitos previstos nesse pedido, transferido para esse organismo nacional de execução pelo organismo nacional de execução do Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal do prestador de SDMM B2C em causa.
5.O organismo nacional de execução do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de SDMM B2B e do operador de transportes, respetivamente, tem competência exclusiva para executar o presente regulamento em relação a esse prestador de SDMM B2B e a esse operador de transportes.
6.Se um prestador de SDMM B2C ou um prestador de SDMM B2B não tiver qualquer estabelecimento na União, qualquer organismo nacional de execução é competente para fazer cumprir o presente regulamento em relação a esse prestador.
7.Os Estados-Membros devem assegurar que o seu organismo nacional de execução é independente, em termos de organização, financiamento, estrutura jurídica e procedimentos de tomada de decisão, de qualquer operador de transportes, prestador de SDMM B2C, prestador de SDMM B2B, utilizador profissional ou autoridade pública responsável pelos transportes.
Artigo 13.º
Funções dos organismos nacionais de execução
1.Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e responsabilidades do organismo nacional de execução sejam claramente definidas e abranjam, pelo menos, o seguinte:
a)Promover a sensibilização para os direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento;
b)Designar prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado, em conformidade com o artigo 4.º;
c)Monitorizar o cumprimento do presente regulamento e tomar medidas para assegurar a sua correta aplicação;
d)Proceder ao tratamento das reclamações relativas a alegadas violações do presente regulamento;
e)Impor sanções estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, caso o organismo nacional de execução determine que as disposições do presente regulamento foram violadas;
f)Cooperar com os organismos nacionais de execução de outros Estados-Membros e com a Comissão para assegurar a aplicação coerente do presente regulamento, a assistência mútua nas funções de monitorização do mercado, a execução, o processo de designação e o tratamento de reclamações, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes por via eletrónica, respeitando devidamente a confidencialidade dos dados comercialmente sensíveis.
2.Os organismos nacionais de execução devem fazer cumprir o presente regulamento em estreita cooperação entre si.
3.Caso um organismo nacional de execução solicite informações a um organismo nacional de execução de outro Estado-Membro a fim de desempenhar as suas funções ou responsabilidades, essas informações devem ser fornecidas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Em casos complexos, os organismos nacionais de execução a quem o pedido é dirigido podem prolongar esse prazo por três meses, no máximo, a contar da receção do pedido.
4.Os organismos nacionais de execução devem criar e cooperar através de uma rede que se reúna regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, para trocar informações, em especial sobre o seu trabalho de monitorização, execução e aplicação, os princípios de tomada de decisões e as práticas administrativas. A Comissão é membro dessa rede, coordena e apoia o seu trabalho e, se for caso disso, formula recomendações à rede. A Comissão assegura uma cooperação ativa das entidades reguladoras pertinentes.
Artigo 14.º
Reclamações
1.Os prestadores de SDMM B2C, os prestadores de SDMM B2B ou os utilizadores profissionais têm o direito de apresentar uma reclamação alegando uma violação do presente regulamento junto do organismo nacional de execução do Estado-Membro onde estão estabelecidos, ou se considerarem ter sido tratados injustamente, discriminados ou lesados de qualquer outra forma.
2.As autoridades públicas responsáveis pelos transportes podem apresentar uma reclamação por violação do artigo 10.º junto do organismo nacional de execução do seu Estado-Membro.
3.Os operadores de transportes têm o direito de apresentar reclamações alegando uma violação do presente regulamento junto do organismo nacional de execução do Estado-Membro onde a sua licença para operar no território da União foi concedida, ou se considerarem ter sido tratados injustamente, discriminados ou lesados de qualquer outra forma.
4.Caso não estejam localizados ou estabelecidos na União, os prestadores de SDMM B2C, os prestadores de SDMM B2B e os utilizadores profissionais, bem como os operadores de transportes cuja licença tenha sido concedida por um país terceiro, têm o direito de apresentar uma reclamação alegando uma violação do presente regulamento junto do organismo nacional de execução competente do Estado-Membro onde a outra parte que alegadamente cometeu a infração está estabelecida, ou que concedeu a sua licença de exploração, ou em cujo território os serviços de transporte em causa, ou uma parte desses serviços, foram prestados.
5.Se não puder ser apresentada uma reclamação em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 4, a reclamação pode ser apresentada junto do organismo nacional de execução de qualquer Estado-Membro.
6.O organismo nacional de execução que recebe uma reclamação nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo analisa a reclamação e, se for caso disso, transmite-a ao organismo nacional de execução competente do Estado-Membro em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1.
7.Os organismos nacionais de execução devem recusar-se a tratar uma reclamação se já tiver sido apresentada outra reclamação sobre o mesmo assunto entre as mesmas partes junto de outro organismo nacional de execução ou se tiver sido intentada uma ação perante um tribunal nacional de um Estado-Membro.
Os organismos nacionais de execução que tratam uma reclamação devem informar os organismos nacionais de execução dos Estados-Membros:
a)Onde está estabelecido o prestador de SDMM B2C ou o prestador de SDMM B2B objeto da reclamação;
b)Que concederam a licença de exploração do operador de transportes objeto da reclamação;
c)Em cujo território foram prestados os serviços de transporte.
O organismo nacional de execução que trata uma reclamação pode igualmente solicitar informações pertinentes aos organismos nacionais de execução a que se refere o primeiro parágrafo e deve tê-las em conta antes de tomar uma decisão sobre a reclamação.
8.Em [Serviço das Publicações, inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento +2 anos] e, posteriormente, de dois em dois anos, os organismos nacionais de execução publicam relatórios de atividades com estatísticas, incluindo as questões que mais frequentemente deram origem a reclamações e informações sobre as sanções impostas por violações do presente regulamento. Os relatórios não podem divulgar dados comercialmente sensíveis. Os relatórios devem ser publicados no sítio Web do respetivo organismo nacional de execução até 30 de junho do ano civil seguinte ao termo do período de referência.
Artigo 15.º
Sanções
1.Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
2.Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e medidas até [data de aplicação do presente regulamento] e também, sem demora, de quaisquer alterações das mesmas.
Artigo 16.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 10, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 10, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 17.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Capítulo 5
Disposições finais
Artigo 18.º
Avaliação e relatório
Até [dd/mm/20aa — cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas principais conclusões.
O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas.
Artigo 19.º
Revogação
1.O Regulamento (CE) n.º 80/2009 é revogado.
2.As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [DATA XX meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
[…]
[…]
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às reservas multimodais
1.2.Domínios de intervenção em causa
Transportes, Serviços Digitais
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
Melhorar o funcionamento do mercado de distribuição de bilhetes em linha
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico
Melhorar a transparência e estabelecer condições de concorrência equitativas para os operadores de transportes em termos de acesso e utilização de serviços digitais de mobilidade multimodal (SDMM) indispensáveis.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Espera-se que a iniciativa tenha impactos positivos nos SDMM, nos operadores de transportes (com benefícios líquidos para cada grupo), na competitividade e no funcionamento do mercado interno, bem como na inovação. Espera-se igualmente que a proposta tenha impacto na transferência modal para modos de transporte mais sustentáveis, com um impacto positivo na segurança dos transportes, nas emissões de CO2 e nos poluentes atmosféricos.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os principais objetivos intermédios considerados para monitorizar os progressos e as realizações do objetivo são: i) alcançar negociações de acordos comerciais justas e não discriminatórias, ii) assegurar a visualização imparcial das opções de viagem para os utilizadores finais em todos os SDMM e iii) minimizar as divergências injustificadas de preços para ofertas idênticas entre serviços. Os progressos realizados na consecução deste objetivo serão monitorizados através de quatro indicadores-chave (em comparação com a base de referência descrita na avaliação de impacto que acompanha a proposta): i) o número de operadores de transportes que distribuem produtos de transporte nos SDMM indispensáveis, ii) o número de acordos entre SDMM e operadores de transportes, iii) o número de sanções impostas e iv) o aumento da satisfação dos consumidores quanto à disponibilidade de informações de viagem e à possibilidade de efetuar reservas.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
☑a uma nova ação
☐a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
☐à prorrogação de uma ação existente
☐à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Estão previstas várias medidas para melhorar a transparência e estabelecer condições de concorrência equitativas para os operadores de transportes em termos de acesso e utilização de SDMM indispensáveis:
a)Em primeiro lugar, a proposta inclui medidas que asseguram um tratamento equitativo das informações e dos dados sobre todos os SDMM. Tal é feito obrigando os SDMM a respeitar a visualização neutra (de acordo com critérios de visualização) na sua interface em linha. Os SDMM serão igualmente obrigados a apresentar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, quando essas informações forem partilhadas pelo operador de transportes, e a partilhar dados para a gestão da mobilidade com as autoridades públicas;
b)A proposta estabelece igualmente princípios fundamentais que enquadram todos os acordos comerciais entre os SDMM indispensáveis e os operadores de transportes. Estas regras visam proteger os operadores de transportes nos seus acordos comerciais com SDMM indispensáveis. Está previsto um processo de notificação a nível nacional e da UE para identificar e designar os SDMM B2C com uma presença significativa no mercado (indispensáveis);
c)Os Estados-Membros seriam obrigados a nomear uma autoridade nacional para dirimir litígios que possam surgir entre as partes e uma rede de aplicação da legislação da UE constituída por essas autoridades asseguraria uma aplicação coerente em toda a UE.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Esta iniciativa permitirá que os utilizadores finais e, no caso dos serviços B2B, os assinantes beneficiem de uma maior escolha de bilhetes, exibidos de forma justa e transparente, em todos os operadores e modos de transporte. Tal deverá, por sua vez, melhorar o funcionamento do mercado interno, através de uma experiência de reserva mais harmoniosa e coerente para os passageiros, e apoiar o objetivo de coesão económica, social e territorial da UE. Uma ação a nível da UE com regras horizontais apoiaria um melhor funcionamento do mercado de distribuição de bilhetes em linha, eliminando os obstáculos para os operadores e os SDMM. Uma ação a nível da UE para a distribuição de bilhetes B2B continuaria a promover condições de concorrência equitativas no setor. A avaliação ex post de 2020 do código de conduta para os SIR concluiu que o nível da UE é o nível adequado de intervenção na distribuição de bilhetes, em comparação com a intervenção nacional e internacional. Tal deve-se à natureza multinacional tanto dos fornecedores de SIR como dos serviços de aviação. Se fossem regulamentados a nível nacional, os fornecedores de SIR teriam de se adaptar a uma multiplicidade de regimes regulamentares com impactos negativos na eficiência. Além disso, o risco de «escolha das regras mais convenientes» resultaria na fragmentação do mercado único da UE. A nível internacional, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou um código de conduta para os SIR não vinculativo. Contudo, o código de conduta para os SIR da UE é vinculativo, tornando-o mais eficaz e acrescentando valor em comparação com os Estados-Membros que adotaram o código da OACI.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
Podem ser retirados ensinamentos do código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR): o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 foi adotado para garantir a igualdade de tratamento de todas as companhias aéreas cujos voos estavam incluídos num SIR, a fim de promover a concorrência entre companhias aéreas no setor da distribuição indireta de bilhetes de avião. Introduziu requisitos para que os resultados sejam visualizados de uma forma imparcial que não favoreça as transportadoras-mãe do SIR (ou quaisquer outras transportadoras) e para garantir que as transportadoras-mãe não favoreçam o seu próprio SIR em detrimento de outros, bem como para garantir que as agências de viagens e, por último, os consumidores tenham acesso a ofertas sem favoritismos. O código de conduta para os SIR foi avaliado em 2020. A avaliação concluiu que os objetivos de i) assegurar condições de concorrência equitativas e ii) aumentar a transparência continuam a ser pertinentes. A avaliação revelou que o código não assegurou plenamente condições de concorrência equitativas para todas as transportadoras participantes, no que diz respeito ao acesso e à utilização dos serviços SIR, uma vez que não conduziu a um melhor equilíbrio do poder de negociação das transportadoras aéreas de diferentes dimensões em relação aos SIR. Contudo, a avaliação concluiu que os requisitos de transparência, sob a forma de visualização neutra, continuam a ser importantes, uma vez que as agências de viagens, tanto em linha como fora de linha, e as empresas de gestão de viagens ainda dependem fortemente dos dados dos SIR, especialmente para viagens de negócios. Por último, a avaliação concluiu que, embora a promoção do transporte ferroviário e multimodal continue a ser importante, tal deve ser prosseguido através de iniciativas mais vastas e não através de regras específicas para os SIR.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é coerente com outros instrumentos da UE e políticas pertinentes da UE, nomeadamente:
Políticas digitais em matéria de transporte: a proposta complementa o trabalho realizado no contexto da Diretiva STI, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no setor rodoviário e nas suas interfaces com outros modos de transporte. Ao abrigo do regulamento delegado relativo aos serviços de informação de viagens multimodais, os Estados-Membros devem estabelecer pontos de acesso nacionais que constituam um ponto de acesso único dos utilizadores de dados aos dados estáticos, históricos, observados e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diferentes modos de transporte, para efeitos de prestação de serviços de informação de viagens multimodais. Contudo, o desenvolvimento de SDMM capazes de efetuar reservas, marcações ou bilhética exige dados adicionais (por exemplo, tarifas em tempo real).
Políticas horizontais em matéria de dados: a fim de complementar os princípios gerais do Regulamento dos Mercados Digitais em relação aos SDMM, são consideradas medidas setoriais na proposta relativa aos SDMM para reforçar a transparência da informação prestada aos consumidores sobre as opções de transporte. A proposta relativa aos SDMM complementa as disposições do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), uma vez que também apoia um ambiente em linha seguro, previsível e fiável. O Regulamento dos Dados tem sinergias com a proposta relativa aos SDMM, através de regras harmonizadas em matéria de partilha de dados, incluindo regras sobre a partilha de dados entre empresas e a administração pública (B2G) e regras sobre cláusulas contratuais abusivas.
Políticas em matéria de práticas comerciais: o Regulamento Plataformas-Empresas (P2B) é aplicável aos SDMM no segmento «empresa ao consumidor» (B2C) na UE e impõe obrigações de transparência sobre os parâmetros utilizados para a ordenação. A Diretiva Práticas Comerciais Desleais revista proíbe a publicidade não divulgada e a promoção paga para uma obter uma melhor classificação dos produtos nos resultados das pesquisas nos SDMM. A proposta relativa aos SDMM complementa estes atos com medidas que asseguram que os resultados das pesquisas nos SDMM são apresentados de forma neutra (estabelecendo uma lista de critérios de ordenação obrigatórios e indicando qual o critério utilizado para a visualização), proíbem o autofavorecimento e o destaque pago, permitindo conteúdos publicitários apenas em determinadas condições.
Outras iniciativas: as iniciativas CountEmissionsEU e Rótulo «Emissões de voo» estabelecem um quadro comum para calcular e comunicar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os transportes. A aplicação de informações transparentes em todos os modos de transporte permitirá aos passageiros escolher as opções mais sustentáveis para as suas viagens.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Os custos de ajustamento recorrentes para a Comissão Europeia estão relacionados com o requisito de a Comissão Europeia designar SDMM B2C com uma presença significativa no mercado a nível da UE. Parte-se do princípio de que tal exigirá 2 ETC por ano a partir de 2028.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
☐Duração limitada
☐em vigor entre [DD.MM]AAAA e [DD.MM]AAAA
☐impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑Duração ilimitada
execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
☑Gestão direta pela Comissão
☑pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
☐pelas agências de execução
☐Gestão partilhada com os Estados-Membros
☐Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
☐em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
☐em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
☐no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento;
☐em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
☐em organismos de direito público;
☐em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
☐em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
☐em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
☐em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
[…]
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A medida proposta centra-se na ação política e no acompanhamento e não prevê qualquer gestão das receitas ou das despesas, apenas o recrutamento de recursos humanos adicionais (2 ETC).
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
As despesas correspondentes a estes contratos serão geridas em conformidade com os processos institucionais.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
A Comissão aplica controlos exaustivos à gestão dos contratos de trabalho e a DG MOVE respeita normas éticas rigorosas. A proposta legislativa não implica qualquer cobrança de receitas e não exige qualquer mecanismo de controlo adicional.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Prevê-se que o risco global de erros seja muito baixo e já esteja coberto pelo ambiente de controlo existente. Não se prevê que sejam necessários controlos automáticos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A proposta legislativa não implica qualquer cobrança de receitas pela DG MOVE. No que diz respeito às despesas, estão previstas para a contratação de recursos humanos adicionais. Prevê-se que o risco de fraude e irregularidades seja muito baixo e já esteja coberto pelos controlos existentes. A DG MOVE procedeu, em 2020, à revisão da sua estratégia antifraude em conformidade com as orientações do OLAF e planeia uma atualização subsequente em 2026. A estratégia local inclui ações pertinentes para assegurar a sensibilização para a prevenção da fraude, ações específicas de avaliação dos riscos e uma cooperação eficaz e eficiente com os órgãos de investigação. O quadro institucional garante o direito de acesso dos auditores externos (Tribunal de Contas Europeu) e internos (Serviço de Auditoria Interna) à informação, às instalações e ao pessoal.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
4
|
A rubrica orçamental estará disponível quando tivermos a nova estrutura orçamental do QFP
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
☑A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
☐A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
|
|
DG: MOVE
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
das rubricas 1 a 3
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: MOVE
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Recursos humanos
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
2,716
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,07
|
|
TOTAL DA DG MOVE
|
Dotações
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
|
Pagamentos
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: MOVE
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <.......>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar
os objetivos e
as realizações
⇓
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir
a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo
médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
Total
N.º
|
Total
Custo
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: […]
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
☑A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
☐A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
0,388
|
2,716
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,010
|
0,070
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
0,398
|
2,786
|
|
Pessoal necessário para executar a proposta: 2 ETC. O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos
|
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.
.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
☐A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
☑A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em ETC)
|
|
|
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
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|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação
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A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
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|
Lugares do quadro de pessoal
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|
2
|
n.a.
|
0
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
0
|
0
|
0
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
O trabalho adicional para a aplicação do regulamento exigirá uma reafetação interna de dois lugares do quadro de pessoal a partir da adoção do regulamento.
O trabalho adicional diz respeito a:
1) Designação de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado (PSM) a nível da UE: o regulamento introduz a obrigação de a CE designar SDMM B2C com PSM a nível da UE — o que exigirá que a CE trate as notificações recebidas dos prestadores de serviços, acompanhe a evolução e monitorize o mercado, a fim de assegurar que todos os prestadores de serviços pertinentes a notificam. A CE poderá também ter de tratar reclamações/proceder a outras investigações relacionadas com o processo de designação. Ao longo do tempo, a CE terá de acompanhar a evolução da situação e gerir a lista de entidades designadas (com potenciais aditamentos ou supressões da lista).
2) Designação de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado (PSM) a nível nacional: esta questão será tratada pelas autoridades nacionais de execução. Contudo, a CE deve verificar as notificações dos Estados-Membros, coordenar-se com os organismos nacionais de execução, publicar e atualizar listas dinâmicas no sítio Web da CE, assegurando simultaneamente o cumprimento de prazos rigorosos. Os processos de notificação e designação a vários níveis, tanto a nível da UE como a nível nacional, exigem uma supervisão em tempo real.
Os encargos recorrentes que decorrem da avaliação das notificações recebidas, da monitorização do mercado dos SDMM da UE e, eventualmente, do tratamento dos pedidos de remoção exigem uma capacidade específica. Por conseguinte, estão previstos dois ETC para racionalizar a coordenação, reduzir os atrasos nas designações e manter um registo público exato e atualizado, assegurando a transparência do mercado e a aplicação efetiva ao abrigo do novo quadro regulamentar. Tendo em conta os conhecimentos muito especializados exigidos e a combinação de competências (formação especializada em concorrência combinada com competências de elaboração de textos jurídicos), as necessidades poderão ser satisfeitas por dois lugares AD.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
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0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
☑pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
☐requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
☐requer uma revisão do QFP.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
☑não prevê o cofinanciamento por terceiros
☐prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
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|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
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|
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|
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3.3.Impacto estimado nas receitas
☑A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
☐A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
☐nos recursos próprios
☐noutras receitas
☐indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
|
Ano
2027
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|
Artigo
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
[…]
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
[…]
4.DIMENSÕES DIGITAIS
4.1.Requisitos de relevância digital
Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente(s) afetado(s) ou abrangido(s) pelo requisito
|
Processos de âmbito geral
|
Categorias
|
|
Artigo 4.º
|
O prestador de SDMM B2C deve partilhar dados sobre a quantidade de bilhetes vendidos por modo e o seu valor com a CE (para dados da UE) e as autoridades nacionais de execução (para dados nacionais).
|
SDMM B2C
Comissão Europeia
Autoridades nacionais de execução
|
Obrigação de reporte
|
Dados
Serviço público digital
|
|
Artigo 6.º
|
Os acordos comerciais entre prestadores de SDMM B2B e utilizadores profissionais não podem, intencionalmente ou de outra forma: a) impedir que um utilizador profissional subscreva ou utilize qualquer outro sistema semelhante, b) exigir a aceitação de condições adicionais que não sejam necessárias para a subscrição do SDMM B2B, c) impor a obrigação de aceitar equipamento técnico ou software específicos, d) impor quaisquer outras condições injustas ou injustificadas.
|
SDMM B2B
|
n.a.
|
Dados, acordo comercial
|
|
Artigo 7.º
|
Os prestadores de SDMM B2C e B2B devem carregar e tratar os dados dos operadores com o mesmo cuidado e apresentar os produtos de transporte dos operadores de forma neutra e exaustiva. O artigo 7.º estabelece os critérios para a ordenação por defeito dos produtos de transporte e outras funcionalidades dos SDMM.
|
SDMM B2C e B2B
|
Tratamento e publicação de dados
|
Dados
Serviço público digital
Solução digital
|
|
Artigo 8.º
|
O artigo 8.º estabelece requisitos para os dados de comercialização, reserva e venda fornecidos pelos prestadores de SDMM B2C e de SDMM B2B aos operadores de transportes participantes.
|
SDMM B2C e B2B
|
Tratamento e publicação de dados
|
Dados
Serviço público digital
|
|
Artigo 9.º
|
O artigo 9.º estabelece os requisitos relativos às informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e as emissões de equivalente de dióxido de carbono.
|
SDMM B2C e B2B
|
Divulgação de informações
|
Dados
Serviço público digital
Solução digital
|
|
Artigo 10.º
|
O artigo 10.º estabelece os requisitos para a partilha de dados sobre os SDMM B2C com as autoridades públicas responsáveis pelos transportes.
|
SDMM B2C
|
Obrigações de prestação de informação estatística
|
Dados
|
|
Artigo 12.º
|
Se o organismo nacional de execução solicitar a receção de informações pertinentes, estas devem ser apresentadas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
|
Organismos nacionais de execução
SDMM B2C
|
Acompanhamento e execução das políticas
|
Dados
|
|
Artigo 12.º
|
Cooperação entre os organismos nacionais de execução dos Estados-Membros para assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, a assistência mútua nas tarefas de monitorização do mercado e o tratamento de reclamações, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes por via eletrónica, respeitando devidamente a confidencialidade dos dados comercialmente sensíveis.
|
Organismos nacionais de execução
|
Acompanhamento e execução das políticas
|
Dados
Serviço público digital
|
|
Artigo 12.º
|
Os organismos nacionais de execução devem participar numa rede que se reúna regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, para trocar informações, em especial sobre i) o seu trabalho de monitorização, execução e aplicação, ii) os princípios de tomada de decisões e iii) as práticas administrativas.
|
Organismos nacionais de execução
SDMM B2C
|
Acompanhamento e execução das políticas
|
Dados
|
4.2.Dados
Descrição de âmbito geral dos dados abrangidos e de quaisquer normas / especificações conexas
|
Tipo de dados
|
Referência aos requisitos
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Dados sobre a quantidade de bilhetes vendidos por modo e respetivo valor
|
Artigo 4.º
|
n.a.
|
|
Dados relativos aos operadores
|
Artigo 7.º
|
n.a.
|
|
Dados sobre comercialização, reservas e vendas
|
Artigo 8.º
|
n.a.
|
|
Dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ou as emissões de equivalente de dióxido de carbono dos produtos de transporte
|
Artigo 9.º
|
CountEmissionsEU e normas relativas ao Rótulo «Emissões de voo»
|
|
Dados que podem ser utilizados para melhorar a eficácia das políticas públicas em matéria de transportes e a mobilidade sustentável
|
Artigo 10.º
|
n.a.
|
|
Dados relativos à monitorização e à execução (informações sobre os limiares)
|
Artigo 12.º
|
n.a.
|
|
Dados relativos à monitorização e à execução (em especial no que diz respeito a litígios entre partes) entre autoridades
|
Artigo 12.º
|
n.a.
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
As condições aplicáveis aos acordos comerciais entre operadores de transportes e prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado ou prestadores de SDMM B2B previstas no artigo 5.º e no artigo 6.º atenuam o abuso dos desequilíbrios contratuais, em conformidade com o Regulamento dos Mercados Digitais.
Alinhamento com o princípio da declaração única
Qualquer prestador de SDMM B2C verticalmente integrado com uma empresa ferroviária designada como tendo uma presença significativa no mercado ferroviário nos termos da proposta relativa à bilhética ferroviária deve ser designado como prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado ferroviário a nível nacional e não é obrigado a notificar o organismo nacional de execução a que se refere o artigo 13.º do Estado-Membro onde a empresa ferroviária é designada como tendo uma presença significativa no mercado ferroviário.
Para efeitos de avaliação do cumprimento dos limiares estabelecidos no anexo I, a autoridade responsável pela designação pode solicitar aos prestadores de SDMM B2C que apresentem todas as informações pertinentes num prazo razoável e, o mais tardar, no prazo de dois meses. Um prestador de SDMM B2C já designado com uma presença significativa no mercado não está sujeito a tais pedidos de informação para o modo de transporte para o qual foi designado. Os prestadores de SDMM B2C que não apresentem dentro do prazo fixado as informações solicitadas sobre a sua presença significativa no mercado podem ser designados sem demora injustificada, com base nas informações à disposição da autoridade responsável pela designação.
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
Os dados sobre os SDMM B2C indispensáveis serão publicados no sítio Web da Comissão.
Fluxos de dados
Preencher o quadro abaixo para cada fluxo de dados:
|
Tipo de dados
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Referências aos requisitos
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Interveniente que fornece os dados
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Interveniente que recebe os dados
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Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
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Frequência (se aplicável)
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|
Dados sobre a quantidade de bilhetes vendidos por modo e respetivo valor
|
Artigo 4.º
|
SDMM B2C
|
Comissão Europeia, organismos nacionais de execução
|
Obrigação nos termos do artigo 4.º/pedido da CE ou de um organismo nacional de execução.
|
Anual
|
|
Dados relativos aos operadores
|
Artigo 7.º
|
Operador de transportes
|
SDMM B2C e B2B
|
Acordo relativo à exibição/distribuição de bilhetes de transporte
|
n.a.
|
|
Dados sobre comercialização, reservas e vendas
|
Artigo 8.º
|
SDMM B2B
|
Operadores de transportes
|
Pedido de um operador de transportes
|
n.a.
|
|
Dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ou as emissões de equivalente de dióxido de carbono dos produtos de transporte
|
Artigo 9.º
|
Operadores de transportes
|
SDMM B2C e B2B
|
Disponibilidade do operador de transportes para partilhar esses dados.
|
n.a.
|
|
Dados que podem ser utilizados para melhorar a eficácia das políticas públicas em matéria de transportes e a mobilidade sustentável
|
Artigo 10.º
|
SDMM B2C e SDMM B2B
|
Autoridades públicas responsáveis pelos transportes
|
Pedido de uma autoridade pública responsável pelos transportes
|
n.a.
|
|
Dados relativos à monitorização e à execução (informações sobre os limiares)
|
Artigo 12.º
|
Organismo nacional de execução/Estados-Membros
|
Comissão Europeia
|
Alteração da lista de SDMM B2C com PSM
|
n.a.
|
|
Dados relativos à monitorização e à execução (em especial no que diz respeito a litígios entre partes) entre autoridades
|
Artigo 13.º
|
Organismo nacional de execução
|
Organismo nacional de execução
|
Reuniões da rede da UE de organismos nacionais de execução.
|
Pelo menos uma vez por ano
|
4.3.Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
|
Solução digital
|
Referências aos requisitos
|
Principais funcionalidades obrigatórias
|
Organismo responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA (se for o caso)
|
|
SDMM
|
Artigo 7.º
Artigo 9.º
|
Os prestadores de SDMM B2C e B2B devem carregar e tratar os dados dos operadores com o mesmo cuidado e apresentar os produtos de transporte dos operadores de forma neutra e exaustiva.
Os prestadores de SDMM B2C devem fornecer informações claras, transparentes e acessíveis sobre as emissões de gases com efeito de estufa ou as emissões de equivalente de dióxido de carbono dos produtos de transporte apresentados aos utilizadores finais e os prestadores de SDMM B2B aos utilizadores profissionais, sempre que essas informações sejam partilhadas pelos operadores de transportes.
|
Prestadores de SDMM B2C
Prestadores de SDMM B2B
|
Ao apresentarem informações, os prestadores de SDMM B2C devem respeitar os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos produtos e serviços e, em especial, oferecer opções audiovisuais.
|
A proposta atua em sinergia com outra legislação da UE que afeta os serviços de informação digital e, em especial, com a Diretiva STI, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no setor rodoviário e suas interfaces com outros modos de transporte.
|
n.a.
|
Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Solução digital 1: SDMM
|
Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
|
Demonstração de como alcança o alinhamento
|
|
Regulamento IA
|
n.a.
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
n.a.
|
|
eIDAS
|
n.a.
|
|
Plataforma Digital Única e IMI
|
n.a.
|
|
Outras
|
n.a.
|
Solução digital 2
|
Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
|
Demonstração de como alcança o alinhamento
|
|
Regulamento IA
|
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
|
|
eIDAS
|
|
|
Plataforma Digital Única e IMI
|
|
|
Outras
|
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos
|
Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
|
Descrição
|
Referências aos requisitos
|
Soluções Europa Interoperável
|
Outras soluções de interoperabilidade
|
|
Designação dos prestadores de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado
|
Um prestador de SDMM é designado como prestador de SDMM B2C com uma presença significativa no mercado na distribuição de produtos de transporte para esse modo de transporte («presença significativa no mercado») a nível da União se atingir os limiares estabelecidos no anexo I, ponto 1. Deve notificar a Comissão desse facto e fornecer informações sobre a quantidade de bilhetes vendidos por modo de transporte e respetivo valor.
|
Artigo 4.º
|
n.a.
|
n.a.
|
Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça
Serviço público digital 1:
|
Avaliação
|
Medidas
|
Potenciais obstáculos restantes (se aplicável)
|
|
Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes.
|
A proposta é coordenada com a proposta relativa à bilhética ferroviária e com a proposta de revisão do Regulamento Direitos dos Passageiros dos Serviços Ferroviários, a fim de criar um quadro coerente que promova bilhetes unitransacionais ferroviários e assegure o bom funcionamento do mercado da bilhética em linha. A proposta revoga o Regulamento (CE) n.º 80/2009 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva («código de conduta para os SIR»), atualizando e integrando simultaneamente as disposições desse texto que continuam a ser pertinentes. A proposta atua em sinergia com outra legislação da UE que afeta os serviços de informação digital e, em especial, com a Diretiva STI, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no setor rodoviário e suas interfaces com outros modos de transporte. Ao abrigo do regulamento delegado relativo aos serviços de informação de viagens multimodais, os Estados-Membros devem estabelecer pontos de acesso nacionais que constituam um ponto de acesso único dos utilizadores de dados aos dados estáticos, históricos, observados e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diferentes modos de transporte, para efeitos de prestação de serviços de informação de viagens multimodais. Por conseguinte, a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de SDMM capazes de efetuar reservas, marcações ou emitir bilhetes complementa este conjunto de legislação já existente. Além disso, a presente proposta complementará os princípios gerais do Regulamento dos Mercados Digitais e do Regulamento dos Dados, estabelecendo medidas setoriais em relação aos SDMM. A proposta complementará igualmente a Diretiva Práticas Comerciais Desleais revista com medidas que asseguram que os resultados das pesquisas nos SDMM são apresentados de forma neutra (estabelecendo uma lista de critérios de ordenação obrigatórios e indicando qual o critério utilizado para a visualização), proíbem o autofavorecimento e o destaque pago, permitindo conteúdos publicitários apenas em determinadas condições.
A presente proposta visa promover um sistema de transportes mais multimodal e sustentável e contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Ao exigir que os SDMM apresentem informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e as emissões de CO2, a presente proposta contribuirá igualmente para os objetivos das iniciativas CountEmissionsEU e Rótulo «Emissões de voo», que estabelecem um quadro comum para calcular e comunicar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os transportes.
|
n.a.
|
|
Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriços.
|
O regulamento estipula que cada Estado-Membro deve designar um organismo nacional de execução responsável pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo designado dispõe dos recursos administrativos e financeiros necessários e dos conhecimentos especializados necessários para desempenhar adequadamente as funções previstas no presente regulamento. O artigo 12.º descreve as funções dos organismos nacionais de execução, incluindo a assistência mútua nas tarefas de monitorização do mercado e de tratamento de reclamações.
|
n.a.
|
|
Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados.
|
As informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa ou as emissões de equivalente de dióxido de carbono devem ser fornecidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/3170 da Comissão.
O artigo 7.º estabelece obrigações em matéria de visualização neutra e critérios de ordenação para todos os prestadores de SDMM.
|
É importante que os aspetos digitais do intercâmbio de informações sejam claramente definidos na aplicação do regulamento, no contexto da gestão de reclamações e da partilha de dados com as autoridades públicas.
|
|
Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum.
|
As informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa ou as emissões de equivalente de dióxido de carbono devem ser fornecidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/3170 da Comissão.
O artigo 7.º estabelece obrigações em matéria de visualização neutra e critérios de ordenação para todos os prestadores de SDMM.
|
É importante que os aspetos digitais do intercâmbio de informações sejam claramente definidos na aplicação do regulamento, no contexto da gestão de reclamações e da partilha de dados com as autoridades públicas.
|
4.5.Medidas de apoio à execução digital
Preencher o quadro abaixo para cada medida de apoio à execução digital:
|
Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão (se aplicável)
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Intervenientes a envolver (se aplicável)
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Calendário previsto (se aplicável)
|
|
Requisito 7
|
Os organismos nacionais de execução devem participar numa rede que se reúna regularmente para trocar informações, em especial sobre i) o seu trabalho de monitorização, execução e aplicação, ii) os princípios de tomada de decisões e iii) as práticas administrativas.
|
Os serviços da Comissão participam nos debates no âmbito da rede e coordenam e apoiam a cooperação em questões de interesse comum e o intercâmbio de boas práticas.
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Organismos nacionais de execução/Comissão Europeia
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Pelo menos uma vez por ano
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