COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.3.2026
COM(2026) 135 final
2026/0078(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação do Programa para a Inovação Ágil e Rápida no domínio da Defesa (AGILE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os ciclos de inovação no domínio da defesa estão a acelerar a um ritmo sem precedentes. As tecnologias emergentes e disruptivas em domínios como a inteligência artificial (IA), a computação quântica, a robótica, as tecnologias cibernéticas e as tecnologias espaciais estão a tornar-se decisivas para a eficácia militar. Ao mesmo tempo, os novos intervenientes no setor da defesa – em especial pequenas e médias empresas (PME) e empresas em fase de arranque, incluindo as provenientes do setor civil – estão a tornar-se uma força motriz significativa da transformação da indústria de defesa da UE. Ao permitirem ciclos de inovação mais rápidos, uma maior agilidade, soluções eficientes em termos de custos e conceitos operacionais inovadores, estes intervenientes estão a redefinir a forma como as tecnologias e os produtos de defesa inovadores são desenvolvidos e fornecidos.
Nos últimos anos, a União Europeia realizou progressos substanciais no reforço da investigação e do desenvolvimento no domínio da defesa. O Fundo Europeu de Defesa (FED) é o programa emblemático da União em matéria de I&D no domínio da defesa, desempenhando um papel central na promoção de I&D estruturada, a longo prazo e cooperativa no domínio da defesa em toda a Europa. Ao apoiar projetos de grande escala que envolvem vários Estados-Membros, o FED permite o desenvolvimento de sistemas de defesa complexos, onerosos e tecnologicamente sofisticados que nenhum Estado-Membro conseguiria desenvolver sozinho. O FED é fundamental para reforçar a cooperação industrial transfronteiriça, reduzir a fragmentação e reforçar a base tecnológica e industrial que subjaz às capacidades de defesa da Europa a longo prazo.
Neste contexto, foram lançadas iniciativas específicas a nível da UE para prestar um maior apoio à inovação e a intervenientes não tradicionais no domínio da defesa. No âmbito do FED, o Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa (EUDIS) apoia especificamente intervenientes não tradicionais no domínio da defesa, incluindo PME e empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão. Além disso, o polo de inovação no domínio da defesa europeia (HEDI), lançado em 2022 pela Agência Europeia de Defesa (AED), funciona como uma plataforma que promove uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e as partes interessadas da UE em matéria de inovação no domínio da defesa. O programa DIANA da OTAN, o Fundo de Inovação da OTAN e o Plano de Ação para a Adoção Rápida visam igualmente acelerar a adoção de novas tecnologias de defesa e apoiar novos intervenientes neste setor.
Em conjunto, estes instrumentos constituem uma base sólida para a investigação e o desenvolvimento tecnológico sustentados, cooperativos e estrategicamente orientados no domínio da defesa na Europa. Ao mesmo tempo, a rápida evolução do ambiente de segurança salienta a necessidade de complementar estes instrumentos com mecanismos adicionais adaptados a diferentes dinâmicas de inovação. O documento Preservar a Paz — Roteiro sobre a Prontidão no domínio da Defesa 2030 e o Livro Branco sobre o Futuro da Defesa Europeia – Prontidão 2030 sublinharam a necessidade de acelerar a inovação, reduzir o tempo de comercialização e garantir a rápida adoção de tecnologias disruptivas para contribuir para a prontidão da UE em matéria de defesa.
O Roteiro Europeu para a Transformação da Defesa, adotado em 19 de novembro de 2025, apela a uma mudança fundamental na mentalidade e nos processos em todo o ecossistema de defesa europeu no sentido de uma maior rapidez, agilidade e assunção de riscos. O roteiro identifica explicitamente a necessidade de desenvolver abordagens novas e mais reativas para favorecer a inovação disruptiva no domínio da defesa e a emergência de novos intervenientes da defesa.
Neste contexto, é necessário reforçar a capacidade da UE para apoiar uma inovação rápida e com um elevado nível de maturidade tecnológica no domínio da defesa, que responda diretamente às necessidades urgentes dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento de capacidades. Devido à sua conceção, o FED adequa-se particularmente bem a programas a longo prazo, complexos e com grande intensidade de capital que beneficiem da cooperação industrial transfronteiriça e do alinhamento estratégico entre Estados-Membros. Ao mesmo tempo, os principais objetivos do FED e a respetiva arquitetura processual convencional dão naturalmente prioridade à solidez, à inclusividade e à escala em detrimento da rapidez.
No entanto, as inovações promissoras no domínio da defesa, especialmente as que emergem de tecnologias civis ou de pequenas empresas, têm muitas vezes dificuldade em colmatar o fosso entre a fase de desenvolvimento e a implantação operacional. Tal pode atrasar a expansão de soluções revolucionárias, limitar a emergência de novos intervenientes da defesa e atrasar a tradução da inovação em capacidades para as forças armadas.
Para colmatar esta lacuna específica, o Roteiro Europeu para a Transformação da Defesa propôs a criação de um programa para a inovação ágil e rápida no domínio da defesa (AGILE). O AGILE foi concebido como um instrumento complementar relativamente ao FED e ao EUDIS, bem como a outros programas de defesa da UE, desempenhando um papel distinto, mas de reforço. O EUDIS representa um conjunto de ações integradas no FED, incluindo subvenções direcionadas para I&D, maratonas de programação, um acelerador de empresas e atividades de criação de parcerias. Para as empresas que já participaram em ações de defesa da UE, como as maratonas de programação do EUDIS ou o acelerador de empresas, o AGILE constituiria, naturalmente, o passo seguinte, prestando-lhes um apoio célere e simplificado para introduzirem rapidamente as suas soluções no mercado. O FED, por outro lado, proporciona uma abordagem a mais longo prazo ao integrar estas empresas numa colaboração industrial mais ampla no domínio da defesa, em cadeias de abastecimento pan-europeias e em parcerias sustentadas de I&D. Por conseguinte, pela sua conceção, os dois instrumentos são complementares, incidindo em fases diferentes, mas que se reforçam mutuamente, do percurso de inovação de uma empresa no domínio da defesa.
O AGILE foi concebido como um programa rápido, flexível e centrado em missões, capaz de favorecer ciclos de inovação rápidos, uma maior assunção de riscos e a célere disponibilização de soluções pertinentes do ponto de vista operacional no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP) até que sejam garantidas condições semelhantes no QFP 2028-2034. Neste sentido, o programa AGILE poderia também servir de banco de ensaio para algumas das disposições consagradas na proposta relativa ao futuro Fundo Europeu de Competitividade (FEC).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O presente regulamento que cria o programa AGILE é plenamente coerente e complementar com os progressos alcançados até à data para apoiar a inovação no domínio da defesa no quadro dos programas e iniciativas da UE em curso.
A inovação no domínio da defesa é uma prioridade estratégica a nível da UE. A Estratégia Industrial de Defesa Europeia, o Livro Branco sobre o Futuro da Defesa Europeia — Prontidão 2030, o documento Preservar a Paz — Roteiro sobre a Prontidão no domínio da Defesa 2030, e o Roteiro Europeu para a Transformação da Defesa, adotado em 19 de novembro de 2025, sublinham a necessidade de acelerar a inovação, reduzir o tempo de comercialização e garantir a rápida adoção de tecnologias disruptivas para contribuir para a prontidão da UE em matéria de defesa.
O Roteiro Europeu para a Transformação da Defesa apela a uma mudança fundamental na mentalidade e nos processos em todo o ecossistema de defesa europeu no sentido de uma maior rapidez, agilidade e assunção de riscos, e identifica a necessidade de desenvolver abordagens novas e mais reativas para apoiar a inovação disruptiva no domínio da defesa e a emergência de novos intervenientes da defesa.
Esta orientação estratégica reflete um ambiente onde as ameaças evoluem rapidamente. As novas tecnologias desempenham um papel cada vez mais importante nos conflitos modernos, incluindo as tecnologias com origem no setor civil. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia demonstrou a importância operacional de soluções de baixo custo, suscetíveis de rápida iteração, incluindo tecnologias de dupla utilização e baseadas em software, e sublinhou a importância de encurtar os ciclos de inovação. A capacidade de identificar, adaptar e aplicar essas tecnologias com rapidez tornou-se um requisito operacional fundamental para as forças armadas.
A UE desenvolveu um quadro substancial para apoiar a inovação no domínio da defesa em resposta a estes desafios, lançando com êxito programas e iniciativas destinados a promover a competitividade e a capacidade de inovação da BTIDE, nomeadamente no que se refere às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, as empresas de média capitalização, as organizações de investigação e os intervenientes não tradicionais no domínio da defesa. O Fundo Europeu de Defesa (FED) é o programa emblemático da União para a investigação e o desenvolvimento colaborativos no domínio da defesa, prestando um apoio significativo ao longo de todo o ciclo de I&D, nomeadamente no que respeita a tecnologias disruptivas. Em especial, no âmbito do FED, o Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa (EUDIS), que representa cerca de 20 % do orçamento anual do FED, presta apoio específico a intervenientes não tradicionais no domínio da defesa, incluindo empresas em fase de arranque, PME e outras empresas e organizações inovadoras.
Nesta base, a Comissão tomou novas medidas para aumentar a rapidez e a acessibilidade do apoio da UE à inovação no domínio da defesa. O regulamento mini-omnibus destinado a incentivar investimentos relacionados com o setor da defesa no orçamento da UE alargou o Acelerador do CEI a inovações com potencial de dupla utilização e estendeu o programa de expansão STEP do CEI, ambos no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa, a fim de apoiar a inovação em tecnologias críticas de defesa. Este é, atualmente, o único instrumento da UE capaz de apoiar empresas inovadoras do setor da defesa com investimentos diretos em capitais próprios, criando assim novas vias significativas para que essas empresas acedam ao apoio da UE.
Tanto o pacote omnibus Prontidão da Defesa como o regulamento mini-omnibus introduziram simplificações processuais para os convites à apresentação de propostas do FED relativos a PME e tecnologias disruptivas, reduzindo os encargos administrativos e encurtando os prazos de avaliação para estas categorias. Estas medidas constituem um progresso significativo no sentido de um apoio da UE mais ágil e mais reativo à inovação no domínio da defesa.
Em conjunto, estes instrumentos criaram uma base sólida para apoiar a inovação europeia no domínio da defesa. No entanto, subsistem lacunas estruturais que a conceção dos instrumentos existentes não permite colmatar totalmente. Os requisitos de base dos consórcios do FED refletem a sua orientação colaborativa a nível do sistema, contribuindo para projetos transfronteiriços e para a criação de novas cadeias de abastecimento da UE. O Acelerador do CEI, que concede subvenções e apoio ao capital próprio a empresas individuais, viu o seu âmbito alargado para abranger a inovação de dupla utilização; no entanto, não abrange aplicações exclusivamente orientadas para a defesa. Além disso, o apoio à defesa no âmbito do CEI está atualmente limitado ao financiamento por capitais próprios ao abrigo do programa de expansão STEP, deixando uma lacuna no que respeita a outros tipos de apoio da UE orientados para o desenvolvimento específico no domínio da defesa, incluindo subvenções.
Por conseguinte, o AGILE é concebido para ser complementar e coerente com os progressos e resultados obtidos pelos programas e iniciativas da UE no setor. Visará entidades individuais (em especial PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão) e será estruturado de modo a reduzir significativamente o tempo de concessão. Por conseguinte, o programa ocupa uma posição complementar no panorama mais vasto do apoio à inovação no domínio da defesa da UE, apoiando a BTIDE, centrando-se principalmente em PME, incluindo empresas em fase de arranque, e na prontidão global da UE e dos seus Estados-Membros em matéria de defesa.
•Coerência com outras políticas da União
O regulamento é plenamente coerente com um vasto leque de objetivos e prioridades estratégicos da União, contribuindo para os mesmos, nomeadamente em matéria de segurança e defesa, competitividade e inovação, e simplificação.
A Agenda Estratégica da UE para 2024-2029 coloca a segurança e a defesa no centro das prioridades políticas da UE, comprometendo-se a reduzir as dependências estratégicas, a aumentar as capacidades de defesa e a fazer avançar a construção de uma União Europeia da Defesa. As orientações políticas para a Comissão Europeia 2024-2029 reforçam esta direção. O regulamento proposto contribui diretamente para estes objetivos.
O programa AGILE está igualmente em consonância com a Comunicação Conjunta, de 26 de março de 2025, intitulada «Estratégia para uma União da Preparação». Esta apela ao reforço da cooperação civil-militar, com uma melhor interação entre intervenientes civis e militares. Esta abordagem é crucial para o presente regulamento, que visa igualmente promover sinergias com tecnologias civis. O programa AGILE colocará uma forte ênfase na mobilização de tecnologias civis para a defesa, reforçando as sinergias entre a defesa e a investigação e inovação civis.
O regulamento proposto está também em consonância com as prioridades políticas da UE em matéria de competitividade. A Bússola para a Competitividade, adotada em fevereiro de 2025 com base no Relatório Draghi, identifica o colmatar do défice de inovação e a tradução da investigação em produtos prontos para o mercado e escaláveis como uma das prioridades estruturais mais urgentes da UE, com especial destaque para as tecnologias profundas, as tecnologias de dupla utilização e os setores em que a soberania europeia está em jogo.
O regulamento contribui para este objetivo ao acelerar o ciclo entre a inovação e a disponibilização no setor da defesa e ao prestar apoio específico aos novos intervenientes da defesa (em especial PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão), que são cada vez mais os principais motores do desenvolvimento tecnológico disruptivo na Europa, apoiando assim diretamente o objetivo da União de reforçar a sua soberania tecnológica e reduzir as dependências estratégicas em setores críticos.
As orientações políticas para a Comissão Europeia 2024-2029 identificam a simplificação como uma prioridade política fundamental e transversal. Este aspeto é particularmente importante para os intervenientes não tradicionais no domínio da defesa visados pelo programa AGILE, que muitas vezes possuem capacidades tecnológicas extremamente importantes, mas não dispõem de recursos para participar em processos de financiamento complexos e morosos.
A proposta de regulamento está também em consonância com a principal prioridade política transversal de simplificação no âmbito dos objetivos relacionados com a prosperidade sustentável, a competitividade e a inovação da Europa. A Bússola para a Competitividade e os subsequentes pacotes omnibus de simplificação concretizam este compromisso, apelando a uma redução significativa dos encargos administrativos, em especial para as PME, e a instrumentos de financiamento acessíveis, rápidos e proporcionados. O programa AGILE complementa o pacote omnibus Prontidão da Defesa com os objetivos específicos de urgência e agilidade.
O regulamento foi concebido em plena consonância com estes objetivos, dado que o programa AGILE incluirá procedimentos simplificados de avaliação e concessão, facilitando o acesso dos destinatários ao financiamento e ao apoio, reduzindo os encargos administrativos e encurtando o tempo de concessão.
O programa proposto é também plenamente coerente com as propostas da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual, em especial o Fundo Europeu de Competitividade (FEC). Inclui disposições como a intervenção incentivadora ou a possibilidade de utilizar uma abordagem mais flexível e acessível para identificar, selecionar e apoiar projetos e ideias inovadores, nomeadamente através de procedimentos de concessão neutros em termos de instrumentos. Por último, a proposta não prejudica a aplicação das regras de concorrência da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O programa AGILE baseia-se no artigo 173.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (competitividade da indústria de defesa da UE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A ação dos Estados-Membros, por si só, não pode dar uma resposta suficiente, à escala e com a rapidez necessárias aos desafios em rápida evolução que a UE enfrenta no domínio da segurança e da defesa. É necessária uma ação coordenada a nível da UE para assegurar uma dissuasão credível e manter a liderança tecnológica no domínio da defesa.
Os mecanismos nacionais existentes de apoio à inovação no domínio da defesa variam significativamente entre os Estados-Membros. Nem todos os Estados-Membros dispõem de mecanismos para apoiar a inovação rápida no domínio da defesa, o que deixa as empresas inovadoras em alguns países sem acesso a oportunidades de financiamento. Quando existem, esses mecanismos tendem a dar prioridade aos ecossistemas nacionais, limitando a cooperação transfronteiriça e reforçando a compartimentação nacional. Este panorama fragmentado dificulta a emergência de vias de inovação à escala da UE e impede que soluções inovadoras sejam rapidamente testadas, expandidas e implantadas em toda a União.
Neste contexto, é necessário um programa a nível da UE, acessível a todos os Estados-Membros, para estabelecer uma abordagem coerente e inclusiva da inovação no domínio da defesa. Um programa deste tipo a nível da UE daria diretamente resposta a estes desafios. Seria acessível a entidades de todos os Estados-Membros e centrar-se-ia no desenvolvimento de soluções para as necessidades urgentes de defesa identificadas e partilhadas por vários deles, promovendo assim a cooperação e facilitando a contratação conjunta.
Além disso, apoiaria o alargamento da BTIDE, permitindo a emergência de novos intervenientes da defesa em toda a UE. Ao mesmo tempo, contribuiria para reduzir a dependência de sistemas e soluções de defesa de países terceiros. Ao colocar uma ênfase específica na rápida implantação de soluções de defesa, nomeadamente por via de testes iterativos com a participação direta e observações dos Estados-Membros, o programa reforçaria igualmente a interoperabilidade, um resultado que é consideravelmente menos suscetível de ser alcançado com mecanismos geridos exclusivamente a nível nacional.
•Proporcionalidade
As medidas previstas no programa AGILE não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos e são proporcionais à escala e à gravidade dos problemas identificados relativamente a esses objetivos.
O regulamento que estabelece o programa visa criar um instrumento da UE rápido, flexível e centrado em missões, a fim de acelerar a inovação disruptiva no domínio da defesa e disponibilizar rapidamente soluções que respondam às necessidades urgentes de defesa e segurança identificadas pelos Estados-Membros. Servirá para testar abordagens inovadoras e recolher ensinamentos operacionais para o próximo QFP. Para alcançar este objetivo, as medidas propostas são cuidadosamente calibradas para serem proporcionais às necessidades do regulamento.
O regulamento segue uma abordagem específica e limitada em termos de tempo, âmbito e orçamento. O impacto do programa limitar-se-á principalmente a um grupo específico de partes interessadas da indústria de defesa, com especial destaque para PME inovadoras, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão. Esta abordagem específica minimiza o impacto no setor civil. Além disso, o programa criaria oportunidades para o setor civil contribuir para melhorar a inovação no domínio da defesa em toda a UE, reforçando sinergias e promovendo um ambiente colaborativo.
•Escolha do instrumento
A Comissão propõe a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é o instrumento jurídico mais adequado, uma vez que só um regulamento, com a sua aplicação uniforme, caráter e aplicabilidade direta, pode proporcionar o grau de uniformidade necessário para acelerar a inovação disruptiva no domínio da defesa e disponibilizar rapidamente soluções que respondam às necessidades urgentes de defesa dos Estados-Membros da UE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Em 17 de fevereiro, a Comissão publicou um convite à apresentação de contributos no portal «Dê a sua opinião», que esteve aberto durante quatro semanas. O convite recebeu seis respostas de várias partes interessadas, incluindo cidadãos da UE (quatro respostas) e sociedades/empresas (duas respostas), sendo os respondentes provenientes da Bélgica, Itália, Eslováquia, Espanha e Alemanha. Os contributos abrangeram um vasto leque de temas, incluindo o apoio e propostas específicas para a conceção de mecanismos de financiamento mais ágeis e favoráveis às empresas em fase de arranque, recomendações em matéria de transparência e de prevenção de lucros excessivos para os contratos públicos no setor da defesa e sugestões sobre como conceber e executar o programa para melhor integrar PME inovadoras e novos operadores.
Além disso, o regulamento baseia-se num amplo processo de consulta realizado com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os Estados-Membros e a indústria, abrangendo tanto intervenientes estabelecidos como novos, para a preparação do Roteiro Europeu para a Transformação da Defesa e de outras iniciativas relacionadas com a defesa. O processo de consulta incluiu eventos e intercâmbios, como mesas-redondas com novos intervenientes da defesa e a indústria de defesa, respetivamente em junho e novembro de 2025, um diálogo estratégico com a indústria em maio de 2025 e consultas com empresas em fase de arranque ou de expansão do Acelerador de Empresas do EUDIS.
O programa AGILE baseia-se também nas reações das partes interessadas incluídas no relatório de avaliação intercalar do FED, publicado em junho de 2025, que analisa os primeiros anos de execução do fundo e salientou várias questões fundamentais, em particular a necessidade de reduzir os encargos administrativos para os candidatos, especialmente no que diz respeito às PME, bem como o prazo de concessão de subvenções.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão baseou-se nos contributos recebidos das partes interessadas em resposta ao convite à apresentação de contributos publicado em 17 de fevereiro de 2026.
Além disso, baseou-se nos contributos obtidos durante um debate específico com grupos de reflexão e peritos, que visava recolher pontos de vista e trocar ideias no contexto da elaboração do Roteiro Europeu para a Transformação da Defesa. Este debate reuniu peritos de toda a UE, abrangendo um conjunto de domínios, nomeadamente a defesa, a inovação, a geopolítica e as tecnologias disruptivas.
•Avaliação de impacto
Não foi realizada uma avaliação do impacto desta iniciativa.
Esta iniciativa tem uma natureza altamente direcionada e proporcional. Foi concebida como um programa-piloto a executar exclusivamente no âmbito do atual QFP. O principal objetivo consiste em testar abordagens inovadoras, tendo em vista o próximo período do QFP. A realização de uma avaliação de impacto completa para um projeto-piloto com duração limitada seria desproporcionada e criaria atrasos incompatíveis com o seu propósito fundamental.
Além disso, a iniciativa é limitada em termos de âmbito e impacto. Dispõe de um orçamento limitado de 115 milhões de EUR, inteiramente provenientes de reafetações internas no âmbito do atual orçamento da UE consagrado a programas relacionados com a indústria da defesa e do espaço. Não cria encargos financeiros adicionais para os Estados-Membros nem para o orçamento da UE, e o seu impacto limita-se a um segmento específico de partes interessadas no domínio da defesa, principalmente PME inovadoras, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão.
Os objetivos do programa centram-se nas necessidades identificadas através de uma ampla participação das partes interessadas e de análises. A necessidade de mecanismos de apoio mais rápidos, de uma redução dos encargos administrativos e de uma maior tolerância ao risco tem sido sistematicamente documentada em avaliações de políticas e em consultas das partes interessadas, proporcionando uma base factual sólida para a abordagem proposta.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não se espera que o regulamento aumente os encargos administrativos.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A iniciativa dispõe de um orçamento de 115 milhões de EUR, totalmente financiado por meio de reafetações internas no âmbito do atual QFP. Os recursos serão provenientes de programas existentes relacionados com a indústria da defesa e do espaço, especificamente o Fundo Europeu de Defesa (FED), o Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) e o Programa Espacial da UE. Esta dotação orçamental visa alcançar um equilíbrio entre a minimização do impacto em programas existentes e a garantia de que os recursos possam ser plenamente absorvidos no prazo de um ano previsto para a execução, a fim de impulsionar a inovação no domínio da defesa. Está calibrada para satisfazer as necessidades de financiamento observadas de PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, que desenvolvem produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa, permitindo ao programa alcançar um impacto concreto e apoiar o crescimento destas empresas no setor da defesa, bem como a adoção de soluções de defesa inovadoras pelos Estados-Membros.
Estas reafetações não terão um impacto negativo nos objetivos e na execução de programas existentes, assegurando que os compromissos em curso e as atividades previstas no âmbito desses programas possam prosseguir conforme planeado. A reafetação foi concebida para manter a eficácia dos programas atuais, permitindo simultaneamente que esta iniciativa específica dê resposta a necessidades urgentes de inovação no domínio da defesa. O apoio da União prestado ao abrigo do programa beneficiará, na maioria dos casos, as mesmas entidades visadas por outros programas espaciais e de defesa, mas de forma mais direcionada e mais rápida. Este aspeto é particularmente pertinente para o FED, cujos objetivos serão complementados por esta iniciativa. Além disso, no caso do EDIP, a reafetação orçamental provém da parte do orçamento inicialmente destinada a ações de apoio, maioritariamente dirigidas a PME, pelo que a canalização desse financiamento por via do AGILE assegurará um apoio da União eficaz e com impacto ao mesmo grupo de beneficiários visados. Por último, o apoio do programa a soluções de defesa emergentes e disruptivas no domínio espacial terá também um efeito indireto positivo no Programa Espacial da UE e no Programa Conectividade Segura, contribuindo, em última análise, para os objetivos da política espacial da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução do programa AGILE será monitorizada de perto ao longo de 2027, com destaque para a sua capacidade de produzir inovação rápida e de elevado impacto no domínio da defesa. O acompanhamento incidirá sobre aspetos fundamentais como a rapidez da tomada de decisões e o prazo de concessão de subvenções, a participação de novos intervenientes da defesa, incluindo PME, nomeadamente empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, o envolvimento de entidades de países terceiros associados, em especial da Ucrânia, e a transição da inovação para as fases de testagem ou implantação.
A Comissão realizará uma avaliação específica no final do período de execução, a fim de avaliar a sua eficácia, eficiência e valor acrescentado da UE. Os resultados e os ensinamentos retirados poderão servir de base à reflexão sobre futuros programas de inovação da UE no domínio da defesa, no contexto das propostas da Comissão para o quadro financeiro plurianual a partir de 2028.
2026/0078 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação do Programa para a Inovação Ágil e Rápida no domínio da Defesa (AGILE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
1.O regresso da guerra de alta intensidade, decorrente da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, constitui um desafio existencial para a União, que obriga a um aumento significativo e duradouro da capacidade dos Estados-Membros para reforçarem as suas capacidades e prontidão em matéria de defesa. A deterioração a longo prazo da segurança regional e mundial exige uma transformação profunda da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), a fim de assegurar a sua capacidade de fornecer produtos de defesa inovadores de que as forças armadas dos Estados-Membros necessitam em escala e em tempo útil, em especial em tempos de guerra.
2.Na reunião de chefes de Estado ou de Governo da União, que decorreu em Versalhes em 11 de março de 2022, os Estados-Membros comprometeram-se a reforçar as capacidades de defesa europeias e a aumentar as despesas dos seus países no setor da defesa, a intensificar a cooperação através de projetos conjuntos e da contratação conjunta de capacidades de defesa, a colmatar insuficiências, a impulsionar a inovação e a reforçar e desenvolver a indústria europeia de defesa.
3.A inovação é fundamental para favorecer e alcançar a prontidão da Europa em matéria de defesa, em especial nesta era marcada pela intensificação das ameaças, pela concorrência sistémica e por rivalidades geopolíticas. A proliferação de ameaças desencadeou uma corrida ao armamento a nível internacional e uma concorrência tecnológica mundial, com tecnologias emergentes e disruptivas em domínios como a IA, a computação quântica, a robótica, o ciberespaço e o espaço a desempenhar um papel decisivo na manutenção da vantagem estratégica e na garantia de uma dissuasão credível. Para tal, é necessário testar, validar e integrar rapidamente estas tecnologias nas capacidades de defesa, bem como manter um diálogo contínuo com o ecossistema tecnológico e de inovação.
4.A guerra na Ucrânia mostra quão rapidamente as tecnologias de defesa estão a evoluir. Os ciclos de inovação estão a tornar-se mais rápidos, o que significa que os produtos de defesa têm de se adaptar rapidamente. Estas alterações estão também a redefinir a dinâmica do campo de batalha. As PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, muitas vezes com uma importante base civil, desempenham um papel fundamental no apoio à defesa e às forças armadas da Ucrânia. Estes novos intervenientes da defesa trazem uma inovação mais rápida, maior flexibilidade, soluções eficientes em termos de custos e novas ideias e processos operacionais. Por conseguinte, estão a tornar-se uma importante força motriz da transformação da BTIDE. O Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 salienta a importância de um forte ecossistema de inovação tecnológica. Tal é essencial para garantir que a indústria europeia de defesa possa acompanhar a rápida evolução da guerra moderna.
5.A fim de prestar um apoio abrangente à investigação e desenvolvimento (I&D) colaborativos de produtos e tecnologias de defesa, a União criou o Fundo Europeu de Defesa (FED). Com um orçamento de 7,3 mil milhões de EUR ao abrigo do QFP 2021-2027, o FED visa promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da BTIDE, bem como reduzir a sua fragmentação. Sendo um dos maiores programas de I&D no domínio da defesa na Europa, o FED apoia o desenvolvimento colaborativo dos sistemas de defesa mais complexos, que nenhum Estado-Membro poderia permitir-se desenvolver sozinho. Contribuiu também para o desenvolvimento de novas cadeias de abastecimento europeias da defesa. No âmbito do FED, foi criado, em 2022, o Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa (EUDIS), a fim de prestar um apoio específico a intervenientes não tradicionais no setor da defesa, em especial PME e empresas em fase de arranque, e de reduzir os obstáculos à entrada no mercado. O EUDIS envolve várias iniciativas, como convites específicos à apresentação de propostas de I&D, serviços de aceleração empresarial e de criação de parcerias, maratonas de programação e financiamento por capitais próprios, representando cerca de 20 % do orçamento do FED autorizado anualmente. Estas ações contribuíram significativamente para expandir a BTIDE e promover a capacidade de inovação no domínio da defesa na União. Além disso, a iniciativa BraveTech EU do FED presta um apoio acrescido a inovadores no domínio da defesa, proporcionando-lhes um acesso gradual a financiamento, em paralelo com testes tecnológicos e ciclos de desenvolvimento iterativos. Centra-se no desenvolvimento de soluções baseadas nas necessidades de defesa identificadas pela Ucrânia, dando à indústria ucraniana uma oportunidade direta de colaborar com inovadores da UE no domínio da defesa.
6.Os Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE) 2024/795 permitem ao Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI) apoiar tecnologias de dupla utilização e estimular o investimento em tecnologias de defesa no âmbito da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). Além disso, o presente regulamento permite o apoio direto do CEI a tecnologias de defesa sob a forma de financiamento direto por capitais próprios.
7.O Regulamento (UE) 2025/2653 também introduziu alterações específicas ao Regulamento (UE) 2021/697, em especial no que diz respeito às ações em matéria de tecnologias disruptivas no domínio da defesa. Especificamente, essas alterações preveem a possibilidade de definir no programa de trabalho as formas mais adequadas de critérios e procedimentos de seleção e de adjudicação para cada convite à apresentação de propostas de projetos. Além disso, o Regulamento (UE) [referência ao pacote omnibus Prontidão da Defesa] introduziu novas alterações ao Regulamento (UE) 2021/697, alargando essa possibilidade para abranger todos os convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do Fundo Europeu de Defesa, em especial os destinados a PME.
8.Para além desses esforços substanciais, deverá ser criado um novo programa (o programa AGILE, a seguir designado por «programa») para prestar um apoio rápido, ágil e direcionado às PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, desde que cumpram os requisitos da definição de PME, a fim de desenvolver soluções de defesa inovadoras. O programa deverá centrar-se no apoio ao desenvolvimento de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa até um elevado nível de maturidade tecnológica, incluindo a adaptação de tecnologias civis para aplicações no domínio da defesa, a fim de dar resposta às necessidades mais urgentes de desenvolvimento de capacidades dos Estados-Membros e dos países terceiros associados, com especial destaque para soluções de defesa de baixo custo.
9.Para assegurar a execução eficiente do orçamento da UE, o programa AGILE complementa plenamente os atuais instrumentos da UE de apoio à inovação no domínio da defesa. O EUDIS apoia intervenientes não tradicionais no setor da defesa no contexto mais vasto do FED, incluindo subvenções de I&D para consórcios e outras ações de apoio destinadas a entidades individuais (acelerador de empresas, criação de parcerias). O HEDI, gerido pela Agência Europeia de Defesa (AED), promove a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de inovação no domínio da defesa. O CEI é um programa de inovação fundamental da UE para identificar, desenvolver e expandir tecnologias revolucionárias e inovação disruptiva. Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2025/2653, o programa de expansão STEP do CEI disponibilizará financiamento direto por capitais próprios para ajudar as empresas do setor da defesa e de produtos de dupla utilização a expandirem as suas inovações. O AGILE preenche uma lacuna distinta, uma vez que oferecerá apoio simplificado e direto a PME individuais, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, para o desenvolvimento de soluções inovadoras e respetiva adoção pelos Estados-Membros e pela indústria, com prazos de concessão muito curtos e uma ligação clara às necessidades dos Estados-Membros em matéria de capacidades. Por conseguinte, deve permitir à União testar novas abordagens para apoiar a inovação no domínio da defesa, complementando simultaneamente os instrumentos da UE existentes em vários níveis de maturidade, dimensões de consórcios, prazos e domínios tecnológicos. A rápida evolução das ameaças à defesa exige uma transição para uma abordagem mais flexível, a fim de permitir que empresas inovadoras (em especial PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão) respondam rapidamente aos desafios identificados em matéria de capacidades. Por conseguinte, o programa deverá dar prioridade a atividades de inovação baseadas em desafios, com ciclos de iteração rápidos, diretamente ligadas aos requisitos operacionais prioritários dos Estados-Membros.
10.Em especial, o programa deve procurar acelerar de forma significativa os ciclos de inovação de produtos e tecnologias de defesa com elevado potencial disruptivo, que deverão ser totalmente exploráveis nos próximos um a três anos. Deve proporcionar aos inovadores a maior flexibilidade possível para proporem soluções inovadoras, nomeadamente provenientes de entidades jurídicas únicas, permitindo simultaneamente a subcontratação de tarefas específicas ou a colaboração com outras entidades durante a execução.
11.No entanto, o desafio estrutural persistente para as PME europeias do setor da defesa, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, é a distância entre a inovação bem sucedida e a implantação operacional por parte das forças armadas dos Estados-Membros e dos países terceiros associados. Para estreitar essa distância, o programa deverá alinhar-se com as necessidades de defesa reais e prioritárias dos Estados-Membros e dos países terceiros associados. Ao fazê-lo, deverá apoiar a adoção de soluções inovadoras pelas suas forças armadas e pela indústria de defesa, em especial pelos contratantes principais e pelos subcontratantes do primeiro nível. Deverá também estabelecer um processo acelerado que permita à União apoiar a testagem e a implantação de mecanismos de apoio inovadores que respondam aos requisitos mais urgentes em matéria de prontidão da defesa, nomeadamente em apoio das iniciativas emblemáticas de prontidão europeia.
12.Para o efeito, o programa deve apoiar atividades que envolvam ensaios de campo, experimentação e demonstrações. Estas atividades devem permitir às entidades validar soluções inovadoras em condições operacionais realistas, proporcionando informações em tempo real que possam ser utilizadas para aperfeiçoar e melhorar as soluções através de um processo iterativo. A participação ativa dos Estados-Membros é crucial em todas as fases deste processo, desde o estabelecimento de requisitos de teste até à avaliação das capacidades demonstradas. Tal contribuirá para criar sinais de procura credíveis e facilitar as decisões subsequentes em matéria de contratos públicos. Além disso, o programa pode apoiar a adoção de novas tecnologias e produtos, agregando a procura e utilizando mecanismos de contratação pública inovadores, como as parcerias para a inovação. Também é possível desenvolver plataformas e serviços partilhados para dar resposta às necessidades operacionais comuns de vários utilizadores finais.
13.As capacidades espaciais tornaram-se facilitadores indispensáveis de operações de defesa e segurança modernas, proporcionando funções críticas, nomeadamente informação, vigilância e reconhecimento, comunicações seguras, posicionamento, navegação e cronometria e alertas precoces. Além disso, a dependência cada vez maior das forças armadas de recursos espaciais, combinada com a crescente vulnerabilidade das infraestruturas espaciais a ameaças, tornam a resiliência e a capacidade de resposta do setor espacial europeu uma prioridade estratégica. O espaço é identificado no Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 como um facilitador estratégico fundamental no âmbito dos domínios prioritários em matéria de capacidades estabelecidos pela UE e pelos seus Estados-Membros, e o Roteiro sobre a Prontidão no domínio da Defesa propõe um Escudo Espacial Europeu como uma potencial iniciativa emblemática. A dupla utilização das tecnologias e serviços espaciais significa que a inovação no setor espacial tem implicações diretas e imediatas para as capacidades de defesa, e que a procura motivada pela defesa pode acelerar o desenvolvimento e a comercialização de tecnologias espaciais europeias. Por conseguinte, o programa deverá apoiar o desenvolvimento de capacidades de defesa inovadoras, sejam elas espaciais ou baseadas em tecnologias espaciais, incluindo novos operadores e intervenientes não tradicionais, a fim de reforçar a autonomia estratégica da União no espaço e a BTIDE. Tal inclui contribuir para o desenvolvimento de um futuro Serviço Público de Observação da Terra (SPOT), com capacidades de observação da Terra autónomas, resilientes e suscetíveis de ser usadas para fins de defesa. O programa deverá também apoiar atividades no domínio espacial para acelerar a adoção de capacidades de defesa baseadas no espaço pelos Estados-Membros e pela UE, em consonância com o Programa Espacial, o Programa Conectividade Segura ou as atividades do Centro de Satélites da União Europeia (SatCen), assegurando simultaneamente a coerência com as iniciativas pertinentes da União relacionadas com o espaço.
14.A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para a adoção de programas de trabalho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Para assegurar a rápida adoção desses programas de trabalho e, em última análise, a execução do programa em benefício do ecossistema europeu de PME do setor da defesa, a Comissão deverá poder utilizar o procedimento consultivo previsto no artigo 4.º do referido regulamento.
15.O programa de trabalho deve estabelecer desafios, definidos como convites à apresentação de propostas que deem respostas a necessidades específicas no domínio da defesa identificadas em coordenação com os Estados-Membros, com base num processo estruturado que envolva os Estados-Membros, para que os projetos apoiados respondam às suas necessidades reais e prioritárias em matéria de defesa. Para o efeito, pode também basear-se em contributos das principais indústrias e da AED, com vista a dar resposta a necessidades de capacidades específicas e centradas em missões. Em todos os casos, deve ser dada prioridade a desafios que atraiam o maior apoio possível dos Estados-Membros, refletindo uma procura comum e um alinhamento estratégico reais e contribuindo para a prontidão em matéria de defesa de toda a UE. A fim de abranger toda a gama de inovação, o programa deve também incluir convites à apresentação de propostas que incidam em objetivos de inovação mais vastos no domínio da defesa. Na seleção dos projetos no âmbito desses convites à apresentação de propostas e desafios, a Comissão deve assegurar que o programa contribui para reforçar a capacidade industrial de defesa em toda a União e para fazer face a ameaças urgentes e duradouras.
16.O programa visa apoiar os esforços de inovação de intervenientes não tradicionais no setor da defesa e, principalmente, de PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão. Ao prestar apoio específico, o programa procura acelerar a maturação e o aperfeiçoamento das suas tecnologias e produtos disruptivos e aproximá-los do mercado, reforçando, em última análise, a sua competitividade e crescimento.
17.Uma vez que o programa AGILE visa apoiar a capacidade de inovação da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio as entidades jurídicas que estão estabelecidas na UE ou em países terceiros associados e que não estão sujeitas ao controlo de países terceiros não associados ou de entidades de países terceiros não associados. Além disso, a fim de proteger os interesses essenciais em matéria de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo programa deverão estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro associado durante a totalidade da duração da ação, e os destinatários deverão ter as suas estruturas de gestão executiva na UE ou num país terceiro associado. A fim de salvaguardar estes interesses essenciais em matéria de segurança e defesa, esses critérios de elegibilidade devem também aplicar-se ao financiamento concedido por meio de contratos públicos.
18.A avaliação intercalar do Fundo Europeu de Defesa (FED) demonstrou que os encargos administrativos e o tempo necessário para fornecer garantias quando um destinatário estabelecido na UE é controlado por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado são incompatíveis com a rapidez e a flexibilidade necessárias para uma execução eficaz do programa. Para fazer face a este desafio e facilitar a rápida execução do programa, não devem ser permitidas derrogações do princípio segundo o qual os destinatários não podem ser controlados por entidades estabelecidas fora da UE ou de países associados. A experiência adquirida no quadro de programas anteriores da indústria de defesa aponta também para que a prestação de garantias resulta numa complexidade processual acrescida e em períodos de avaliação mais longos, ao passo que a eliminação desta exceção não é suscetível de afetar significativamente o número de entidades elegíveis.
19.Para assegurar que as forças armadas dos Estados-Membros possam beneficiar de tecnologias e inovação de ponta, o programa deve poder proporcionar incentivos para atrair PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, estabelecidas fora da UE ou de países terceiros associados, mas que tenham potencial para contribuir de forma significativa para a consecução dos objetivos do programa. Para o efeito, o programa de trabalho deve poder identificar determinados procedimentos de concessão ao abrigo dos quais essas PME possam participar no programa AGILE, mesmo que ainda não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos ao seu estabelecimento ou ao estabelecimento da sua estrutura de gestão executiva na UE ou num país terceiro associado (intervenção incentivadora). De acordo com esta abordagem, seria concedida aos destinatários uma dispensa temporária e condicional do cumprimento desses requisitos de elegibilidade, que teria de ser assegurado dentro do prazo especificado no compromisso jurídico de receber apoio da União. Os interesses financeiros da União devem ser devidamente protegidos e os pagamentos só devem ser efetuados após o cumprimento dos requisitos de elegibilidade antes de terminado o período de dispensa.
20.A fim de permitir que a intervenção incentivadora cumpra a finalidade pretendida, deverá ser possível derrogar o requisito de elegibilidade segundo o qual os destinatários devem estar estabelecidos e ter a sua estrutura de gestão executiva na UE ou num país terceiro associado para receber apoio da União, desde que esse apoio vise especificamente facilitar o cumprimento desses requisitos de elegibilidade, nomeadamente cobrindo os custos associados à deslocalização da empresa ou ao estabelecimento da sua estrutura de gestão executiva na UE ou num país terceiro associado.
21.Dada a necessidade de as ações apoiadas ao abrigo do programa AGILE serem executadas num prazo curto, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para os candidatos, sempre que o apoio da União seja concedido sob a forma de uma subvenção, deverá recorrer-se a financiamento não associado aos custos ou a opções de custos simplificados, incluindo montantes fixos únicos. O apoio da União só deverá ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivos se os objetivos de uma ação específica não puderem ser alcançados de outra forma.
22.O funcionamento do setor da indústria de defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. A procura provém quase exclusivamente de governos nacionais, que também controlam todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações. Por conseguinte, a indústria de defesa, em especial as empresas inovadoras pequenas e não tradicionais no domínio da defesa, não participa em projetos de inovação autofinanciados substanciais e, muitas vezes, os Estados-Membros e os países terceiros associados financiam na íntegra todos os custos. Além disso, esses atores enfrentam obstáculos persistentes no acesso ao financiamento, nomeadamente o cofinanciamento e, em especial, o financiamento privado de investimentos, devido aos riscos que os intervenientes no mercado associam aos mesmos. Assim sendo, é essencial mobilizar o investimento público para o setor da defesa da União, dada a necessidade imperiosa de impulsionar o investimento na inovação nesse setor. Uma vez que, de outro modo, estas medidas não seriam tomadas, afigura-se justificado que o apoio financeiro da União possa cobrir até 100 % dos custos elegíveis para ações elegíveis ao abrigo do programa AGILE.
23.A fim de simplificar e acelerar ainda mais o processo de apresentação e avaliação de propostas, o apoio da União deverá ser prestado através de um procedimento de avaliação específico, que envolva determinadas verificações após a tomada da decisão de concessão. Os candidatos devem ser convidados a apresentar propostas juntamente com um breve resumo. Este resumo deve ser avaliado antes de as propostas serem avaliadas na íntegra em função dos critérios de concessão pertinentes estabelecidos no programa de trabalho. Esta abordagem visa reduzir os encargos administrativos para os candidatos e proporcionar segurança financeira o mais rapidamente possível, ao mesmo tempo que se aceita um nível razoável de risco financeiro ou jurídico para a União, proporcional aos objetivos visados. Os interesses financeiros da União devem ser devidamente protegidos, não devendo ser concedido qualquer financiamento até ser concluída a avaliação completa.
24.Para o mesmo efeito, deverá ser possível derrogar de certas obrigações previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 no que diz respeito ao conteúdo dos pedidos de subvenção, aos critérios de seleção e ao procedimento de avaliação. Tal permitiria adotar a decisão de concessão e assinar a convenção de subvenção com base numa avaliação preliminar dos critérios de elegibilidade e de seleção, atendendo, em especial, às declarações sob compromisso de honra dos candidatos, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de controlo. A Comissão deve adotar decisões de concessão sem demora e concluir a avaliação final dos critérios pertinentes no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos. Os interesses financeiros da União devem ser devidamente protegidos, e os pagamentos só devem ser efetuados após ser concluída da avaliação final.
25.Em alternativa a este procedimento de avaliação acelerado, e para que a União apoie uma solução inovadora sem a restrição ou limitação artificial inicial associada à forma específica assumida pelo apoio da União, o programa AGILE deve permitir uma abordagem mais flexível e acessível para identificar, selecionar e apoiar projetos e ideias inovadores, nomeadamente através de procedimentos de concessão neutros em termos de instrumentos. No âmbito desta abordagem, as ideias devem ser avaliadas e selecionadas com base no seu mérito em termos de contribuição para os objetivos do programa AGILE. O instrumento de execução orçamental mais adequado e eficaz ao abrigo do programa, seja uma subvenção, um contrato público ou outra forma de apoio, só deve ser determinado após a seleção, com base nas características, nos requisitos e nos méritos do projeto individual.
26.Para que o programa continue a ser atrativo para um leque mais vasto de potenciais candidatos e colmatar uma lacuna existente no ciclo de inovação no domínio da defesa, é necessário e proporcionado permitir que os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção sejam elegíveis para financiamento, tal como previsto no artigo 196.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O programa AGILE centra-se em atividades de desenvolvimento em fase avançada, que estreitam a distância crítica entre a comercialização e a contratação pública, aproximando produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa da maturidade comercial e da implantação operacional. Com frequência, as empresas inovadoras, em especial PME, iniciam e autofinanciam trabalhos de desenvolvimento antes de estarem disponíveis oportunidades formais de financiamento. Tal permitirá ao programa apoiar ações críticas de inovação iniciadas até três meses antes do encerramento do convite à apresentação de propostas para receber apoio da UE e acelerar a sua conclusão, assegurando a apresentação atempada de resultados que respondam aos desafios mais urgentes que as forças armadas dos Estados-Membros e dos países terceiros associados enfrentam.
27.A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho prevê uma exclusão específica das obrigações nela previstas para contratos adjudicados no âmbito de determinados programas concertados com base na investigação e desenvolvimento. Na sequência da adoção da Diretiva XXX [Diretiva Omnibus 2025/0177 (COD)], a diretiva relativa aos contratos públicos nos domínios de defesa e segurança deixa claro que um projeto de investigação e desenvolvimento gerido por instituições ou organismos da União, executado em conformidade com as regras da União e financiado pelo orçamento da União, constitui um programa concertado conduzido conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros, podendo ser-lhe dada continuidade para as fases posteriores à fase de investigação e desenvolvimento. Neste caso, contratos adjudicados no âmbito do programa de acompanhamento podem igualmente ser excluídos. Esta isenção aplica-se, em especial, a contratos adjudicados no âmbito de projetos apoiados pelo programa AGILE.
28.Para garantir a segurança das informações classificadas ao nível exigido, é essencial cumprir as normas mínimas de segurança industrial aquando da assinatura de acordos de concessão de fundos e de financiamento classificados. Para o efeito, e em conformidade com a legislação nacional aplicável, os Estados-Membros e os países terceiros associados em cujo território os destinatários estejam estabelecidos deverão estabelecer um quadro de segurança, que inclua as instruções de segurança do projeto e um Guia da Classificação de Segurança conexo, nos casos em que a execução do programa AGILE envolva ou gere informações que justifiquem um nível de classificação.
29.O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das regras de concorrência da União, em especial os artigos 101.º a 109.º do TFUE e os atos jurídicos que dão execução a esses artigos.
30.Dada a necessidade urgente de apoiar investimentos cruciais em capacidades de defesa e, em especial, na inovação no domínio da defesa no contexto de desafios geopolíticos prementes, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Pelos mesmos motivos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
31.É conveniente estabelecer um enquadramento financeiro indicativo para o programa AGILE.
32.O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 é aplicável ao programa. Esse regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União, incluindo as regras sobre subvenções, prémios, doações não financeiras, contratação pública, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
33.Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas.
34.Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 883/2013 e (UE, Euratom) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude e de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho.
35.Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa para a Inovação Ágil e Rápida no domínio da Defesa (programa AGILE) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, e define os seus objetivos e orçamento, as formas de financiamento e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.«Entidade jurídica», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, incluindo as Estruturas para Programas de Armamento Europeus (EPAE), criadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2025/2643, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 200.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2024/2509;
2.«Controlo», a capacidade de exercer influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer diretamente, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;
3.«Produto de defesa», bens, serviços e obras abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º da Diretiva 2009/81/CE;
4.«Produto ou tecnologia emergente e disruptiva para a defesa», um produto ou tecnologia de defesa que provoca uma mudança radical, incluindo uma mudança de paradigma na conceção e na condução de atividades de defesa, nomeadamente ao substituir tecnologias de defesa existentes ou tornando-as obsoletas, e que se prevê venha a ser totalmente explorável no final da ação;
5.«Pequenas e médias empresas» ou «PME», pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
6.«Informação preexistente», qualquer informação necessária ou útil para a execução do programa, gerada antes ou fora do âmbito da ação e fornecida e utilizada para efeitos da ação;
7.«Informação nova», dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito do funcionamento do programa.
Artigo 3.º
Objetivos
1.O objetivo geral do programa consiste em apoiar a capacidade de inovação rápida das PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, com vista a apoiar a célere disponibilização de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa e dar resposta aos desafios mais recentes e em rápida evolução com que se confrontam as forças armadas dos Estados-Membros, em especial os decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, com destaque para a eficiência em termos de custos. Por conseguinte, o programa promove a competitividade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) e contribui para reforçar a prontidão da União em matéria de defesa, reduzindo simultaneamente as dependências estratégicas em relação a países terceiros não associados.
2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:
a)Acelerar significativamente os ciclos de inovação de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa desenvolvidos na União por PME, incluindo empresas em fase de arranque, tendo em conta as necessidades urgentes dos Estados-Membros e explorando o potencial de inovação da indústria da União no seu conjunto;
b)Apoiar a adoção pelas forças armadas dos Estados-Membros e pelos principais contratantes da indústria europeia da defesa de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa desenvolvidos por PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, bem como a sua expansão em toda a Europa, reforçando assim a vantagem tecnológica das forças armadas dos Estados-Membros e aumentando a resiliência e a segurança do aprovisionamento desses produtos e tecnologias de defesa em toda a UE.
Artigo 4.º
Orçamento
1.A dotação financeira indicativa para a execução do programa durante o período entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027 é de 115 000 000 EUR a preços correntes.
2.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
3.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União para lá de 2027 para cobrir as despesas necessárias e para permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como despesas relacionadas com atividades e serviços operacionais críticos.
4.O enquadramento financeiro referido no n.º 1 do presente artigo e os montantes dos recursos suplementares referidos no artigo 5.º podem também ser usados para assistência técnica e administrativa no âmbito da execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo a conceção, a configuração, os testes e a certificação, e o funcionamento e manutenção de sistemas e plataformas específicos e institucionais de tecnologias da informação, bem como atividades de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, e qualquer outra assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão no quadro da gestão do programa.
Artigo 5.º
Recursos suplementares
1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da UE, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem disponibilizar contribuições financeiras ou não financeiras suplementares para o programa ou para qualquer das suas atividades ou objetivos específicos visados no artigo 3.º. Essas contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d), ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.Os recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Caso a Comissão não tenha assumido qualquer compromisso jurídico em regime de gestão direta ou indireta relativamente aos montantes suplementares disponibilizados ao instrumento desta forma, os montantes correspondentes não autorizados podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos de novo para os programas de origem, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 6.º
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo
1.O Programa é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União ao abrigo de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa. As regras do programa da União pertinente aplicam-se à contribuição correspondente, ou um único conjunto de regras de qualquer um dos programas contribuintes da União pode aplicar-se a todas as contribuições, podendo ser celebrado um único compromisso jurídico. O apoio cumulativo proveniente do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado de modo proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do programa podem ser realizados conjuntamente em regime de gestão direta ou indireta com Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da UE, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros, desde que os interesses financeiros da União estejam protegidos. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e conduzem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para o efeito, os parceiros no procedimento de concessão conjunta podem disponibilizar recursos ao programa em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento, ou pode ser confiada aos parceiros a execução do procedimento de concessão, se aplicável nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nos procedimentos conjuntos de concessão, a comissão de avaliação pode ser parcialmente composta por membros que sejam representantes dos parceiros nesse procedimento.
Artigo 7.º
Países terceiros associados ao programa
1.O programa pode ser aberto à participação dos seguintes países terceiros através de uma associação total ou parcial ao programa, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º e com os acordos internacionais pertinentes ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito desses acordos e aplicáveis a:
a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE);
b)Ucrânia, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Associação UE-Ucrânia.
2.Os acordos de associação para a participação nos programas com os países referidos no artigo 7.º, n.º 1:
a)Asseguram um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa no programa;
b)Estabelecem as condições de participação no programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, constituídas por uma contribuição operacional e uma taxa de participação, para um programa e para os respetivos custos administrativos gerais;
c)Não conferem ao país terceiro poderes decisórios no programa;
d)Garantem os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
e)Se for caso disso, asseguram a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e ordem pública.
3.Para efeitos da alínea d), o país terceiro associado concede os direitos e o acesso necessários exigidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, assim como garante a aplicação das decisões de execução que imponham uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do TFUE, bem como com base nos acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, e assegura que as suas autoridades competentes cooperam com a Procuradoria Europeia (EPPO) nas investigações e repressão de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com os acordos internacionais ou outras regras aplicáveis.
Artigo 8.º
Execução e formas de financiamento da União
1.O programa é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.
2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer forma, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
3.De acordo com o artigo 196.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a realização de uma ação, abranger ações iniciadas e custos incorridos antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que tais ações não tenham tido início mais de três meses antes do encerramento do convite à apresentação de propostas e não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.
4.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de subvenção, deve sê-lo sob a forma de financiamento não associado aos custos ou, se necessário, opções de custos simplificados, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O financiamento só pode ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados se os objetivos de uma ação não puderem ser alcançados de outro modo.
5.Nos termos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.
Artigo 9.º
Elegibilidade
1.São estabelecidos critérios de elegibilidade para apoiar a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, que se aplicam a todos os procedimentos de concessão ao abrigo do programa.
2.Nos procedimentos de concessão em regime de gestão direta e indireta, uma ou mais das seguintes entidades jurídicas podem ser elegíveis para receber financiamento da União:
a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro;
b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;
c)Organizações internacionais;
3.No caso das ações apoiadas ao abrigo do programa enumeradas no artigo 10.º, com exceção das ações referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), os destinatários do financiamento da União são PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, que devem cumprir os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente artigo.
4.Com exceção das ações referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), os destinatários devem estar estabelecidos na UE ou num país terceiro associado, e ter as suas estruturas de gestão executiva na UE ou num país terceiro associado.
5.Os destinatários não devem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado.
6.As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos destinatários do financiamento da União que são utilizados para efeitos dessa ação devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro associado ao longo de todo o período de duração da ação.
7.Co os destinatários de financiamento da União que participam numa ação não disponham de alternativas nem de infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou num país terceiro associado, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países terceiros associados, desde que essa utilização não viole os interesses da UE e dos Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, e seja coerente com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º. Os custos relacionados com as atividades que utilizam essas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos não são elegíveis para apoio ao abrigo do programa.
8.Pode considerar-se que as entidades jurídicas preenchem as condições de elegibilidade a que se refere o presente número se preencherem condições equivalentes nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1092, (UE) 2021/697, (UE) 2023/1525 ou (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (UE) 2025/1106 e desde que nenhuma alteração posterior ponha em causa o preenchimento dessas condições.
9.Nos procedimentos de concessão, não são elegíveis para financiamento as seguintes ações:
a)Ações ou partes de ações já integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas, com exceção das contribuições da União no contexto das ações de sinergia a que se refere o artigo 6.º;
b)Ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável.
Artigo 10.º
Ações AGILE
1.As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do programa executam os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento e podem assumir uma das seguintes formas, ou uma combinação das mesmas:
a)Apoio ao rápido desenvolvimento de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa, nomeadamente nos casos em que este se baseie na integração e na adaptação de tecnologias civis com potencial de dupla utilização para fins de defesa;
b)Apoio à adoção pelo mercado de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa, nomeadamente através de testes e demonstrações no terreno específicos e iterativos, bem como por via do apoio à agregação da procura;
c)Apoio ao estabelecimento de uma entidade ou da sua estrutura de gestão executiva na UE ou num país terceiro associado para a execução efetiva das ações previstas nas alíneas a) e b);
d)Apoio a ações necessárias para a execução eficaz das ações previstas nas alíneas a) e b), incluindo, entre outras, a qualificação, a certificação, o acesso a infraestruturas, o acesso a capacidades e processos de fabrico inovadores, o desenvolvimento de competências, a contratação pública de estudos e atividades de criação e reforço de ecossistemas.
2.O programa pode prestar apoio a ações que abranjam a rápida modernização de produtos e tecnologias existentes, desde que a utilização de informação preexistente, propriedade intelectual ou outros direitos necessários para realizar a ação não esteja sujeita a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente por meio de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, que impeçam a execução efetiva da ação.
3.Os destinatários do programa devem beneficiar, sempre que possível e adequado, de um acesso acelerado às instalações de ensaio e experimentação da UE e ao Acelerador de Empresas do EUDIS.
Artigo 11.º
Critérios de concessão
1.Sempre que pertinente e adequado, em função da natureza do procedimento de concessão, e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os critérios de concessão são estabelecidos nos programas de trabalho a que se refere o artigo 16.º e têm em conta os seguintes princípios:
a)Potencial de perturbação;
b)A qualidade da proposta e a capacidade para executar a ação;
c)O impacto no domínio da defesa, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros e dos países terceiros associados, nomeadamente no que diz respeito à eficiência em termos de custos, à rapidez de entrega e à prontidão para utilização operacional.
2.O programa de trabalho a que se refere o artigo 16.º estabelece informações adicionais no que se refere à aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.º 1, tendo em conta os objetivos do convite à apresentação de propostas, bem como o procedimento de seleção e avaliação.
Artigo 12.º
Procedimento de seleção e de concessão
1.A fim de assegurar que as ações enumeradas no artigo 10.º possam ser efetivamente executadas sem demora injustificada, o programa de trabalho pode identificar procedimentos de concessão, em regime de gestão direta ou indireta, que beneficiem de um procedimento acelerado e simplificado.
2.Em derrogação dos artigos 199.º, 201.º e 203.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 no que respeita às subvenções, e do artigo 170.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, no que respeita à contratação pública para os procedimentos de adjudicação identificados no programa de trabalho, podem aplicar-se as seguintes condições:
a)Limitar os requisitos para a decisão de concessão e a assinatura de compromissos jurídicos a uma avaliação preliminar dos critérios de concessão e exclusão; a decisão de concessão pode ser tomada exclusivamente com base numa autodeclaração dos candidatos e proponentes sobre os critérios de seleção e elegibilidade, especialmente no que diz respeito ao controlo, sem solicitar os documentos comprovativos correspondentes durante a avaliação prévia. A Comissão finaliza a avaliação final sem demora indevida;
b)A notificação dos resultados da avaliação preliminar aos candidatos e proponentes deve estar concluída num prazo especificado no programa de trabalho; a decisão de concessão deve ser tomada num prazo especificado no programa de trabalho.
3.Se a avaliação final referida no n.º 2, alínea a), concluir que o destinatário não cumpre todos os critérios de elegibilidade e seleção, é posto termo ao compromisso jurídico.
4.O programa de trabalho pode estabelecer procedimentos de concessão orientados, da base para o topo, em duas fases, de acordo com as seguintes regras:
a)Durante a primeira fase, pode ser lançado um convite à manifestação de interesse sem especificar o tipo de atividades ou o instrumento de execução orçamental a utilizar, a fim de permitir que os candidatos e proponentes apresentem propostas de projetos ou ofertas relativas a bens, obras ou serviços suscetíveis de contribuir para os objetivos do presente regulamento, conforme estabelecido no programa de trabalho a que se refere o artigo 16.º.
As propostas e ofertas são avaliadas e classificadas com base em critérios de concessão comuns, estabelecidos no programa de trabalho, como a sua contribuição comparativa para os objetivos. A comissão de avaliação determina o instrumento de execução orçamental mais adequado, sob gestão direta ou indireta, e além disso propõe o montante máximo e a forma da contribuição da União;
b)Durante a segunda fase, no âmbito do orçamento disponível, os responsáveis pelos projetos ou ofertas avaliados com êxito são convidados a ajustar e completar a sua proposta ou oferta em conformidade com as conclusões da comissão de avaliação.
O procedimento de concessão prossegue em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 aplicável ao respetivo instrumento de execução orçamental.
Artigo 13.º
Intervenção incentivadora
1.Em derrogação do artigo 9.º do presente regulamento, o programa de trabalho pode especificar que um procedimento de concessão assume a forma de uma intervenção incentivadora para permitir uma dispensa temporária e condicional do cumprimento dos requisitos de elegibilidade relativos ao local de estabelecimento ou à gestão executiva.
2.Os critérios de elegibilidade que tenham sido objeto de dispensa temporária nos termos do n.º 1 do presente artigo devem ser cumpridos e esse cumprimento avaliado num prazo especificado no compromisso jurídico. O apoio da União deve ser prestado uma vez cumpridos todos os requisitos.
3.Se os critérios de elegibilidade objeto de dispensa temporária nos termos do n.º 1 do presente artigo não forem cumpridos no prazo especificado no compromisso jurídico, a ação é considerada inelegível e qualquer financiamento da União é integralmente recuperado.
4.Para efeitos do presente artigo, não será pago qualquer pré-financiamento.
Artigo 14.º
Taxas de financiamento
Sem prejuízo do artigo 193.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis.
Artigo 15.º
Propriedade dos resultados
1.Os resultados das ações apoiadas pelo programa não são sujeitos a qualquer controlo ou restrição por parte de países terceiros não associados nem por entidades de países terceiros não associados, quer direta quer indiretamente por meio de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, inclusive em termos de transferência de tecnologia.
2.O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de tecnologia e equipamento militar.
3.As transferências de tecnologia devem ser efetuadas em plena conformidade com as disposições da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade e, se for caso disso, do Regulamento (UE) 2021/821 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.
4.Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, qualquer transferência de propriedade ou concessão de licenças exclusivas a um país terceiro não associado ou a uma entidade de um país terceiro não associado relativamente a resultados gerados através do programa, que ocorra no prazo de três anos após o pagamento final da ação, deve ser previamente notificada à Comissão e aprovada pela Comissão ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro associado, em condições que garantam a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e defesa. Caso essa transferência de propriedade prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da UE e dos seus Estados-Membros ou os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, o apoio concedido pelo programa é reembolsado.
5.Nos casos em que o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos para a realização de um estudo, os resultados são propriedade da UE e todos os Estados-Membros ou países terceiros associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização do estudo, mediante pedido apresentado por escrito.
6.Nos casos em que o apoio da União for prestado sob a forma de subvenção, as instituições, órgãos ou organismos da UE, bem como as autoridades que concedem a subvenção, beneficiam, mediante pedido, de direitos de acesso aos resultados sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo da propriedade dos resultados, incluindo dos DPI sobre informação preexistente, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União existentes na sua esfera de competências e do direito de concessão.
Artigo 16.º
Programas de trabalho
1.O programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.O programa de trabalho indica, de forma discriminada, as categorias de ações que serão apoiadas no âmbito do programa. Essas categorias estão em consonância com os objetivos a que se refere o artigo 3.º.
3.Com exceção do procedimento de concessão definido no artigo 12.º, n.º 5, o programa de trabalho contém requisitos funcionais, se for caso disso, e especifica a forma de financiamento da União ao abrigo do artigo 8.º, sem impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.
4.A Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º, n.º 3.
Artigo 17.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.A Agência Europeia de Defesa (AED) é convidada a apresentar os seus pontos de vista e a disponibilizar os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observadora. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a prestar assistência aos trabalhos do comité.
3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 18.º
Relação com a Diretiva 2009/81/CE
Os contratos públicos de um Estado-Membro relativamente a qualquer produto de defesa resultante de uma ação apoiada ao abrigo do programa devem ser considerados contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado baseado na investigação e desenvolvimento, tal como referido no artigo 13.º, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE [na sequência da adoção da Diretiva Omnibus 2025/0177 (COD)].
Artigo 19.º
Aplicação das regras sobre informações classificadas
1.No âmbito da aplicação do presente regulamento:
a)Os Estados-Membros e os países terceiros associados em cujo território os destinatários estejam estabelecidos devem avaliar a natureza sensível da informação preexistente e da informação gerada durante a execução das ações financiadas;
b)Se essa informação for objeto de um qualquer nível de classificação nacional, os Estados-Membros e os países terceiros associados a que se refere a alínea a) estabelecem o quadro de segurança adequado, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais;
c)Cada Estado-Membro assegura um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao que é proporcionado pelas regras de segurança do Conselho constantes da Decisão 2013/488/UE;
d)A Comissão protege as informações classificadas recebidas relativamente ao programa de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444.
2.A Comissão disponibiliza um sistema seguro e acreditado de intercâmbio de informações, a fim de facilitar o intercâmbio de informações classificadas e sensíveis entre a Comissão e os Estados-Membros e países terceiros associados e, sempre que adequado, com os proponentes e os beneficiários. Esse sistema tem em conta as disposições regulamentares nacionais dos Estados-Membros em matéria de segurança.
Artigo 20.º
Auditorias
As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, inclusive por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da UE, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O Tribunal de Contas Europeu é responsável por examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.º do TFUE.
Artigo 21.º
Informação, comunicação e publicidade
1.Os destinatários do financiamento da União reconhecem a origem dos fundos e asseguram a notoriedade desse financiamento, inclusivamente ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
2.A Comissão realiza ações de informação e de comunicação relacionadas com o presente regulamento, as ações levadas a cabo ao abrigo do presente regulamento e os resultados obtidos.
3.Os recursos financeiros afetados ao programa podem também contribuir para a organização de atividades de difusão, eventos de cruzamento da procura e ações de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça de PME.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.1.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o
Programa para a inovação ágil e rápida no domínio da defesa (AGILE)
1.2.Domínios de intervenção em causa
Indústria da defesa, investigação e inovação, competitividade.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral do programa consiste em apoiar a rápida disponibilização de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa para fazer face aos desafios mais recentes e em rápida evolução que as forças armadas dos Estados-Membros enfrentam, em especial os decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Visa reforçar a rápida capacidade de inovação e de resposta da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), promovendo a sua competitividade e contribuindo para reforçar a prontidão da União em matéria de defesa, bem como reduzindo as dependências estratégicas em relação a países terceiros não associados.
1.3.2.Objetivos específicos
O programa tem dois objetivos específicos:
Acelerar significativamente os ciclos de inovação de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa desenvolvidos na União por PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, tendo em conta as necessidades urgentes dos Estados-Membros e explorando o potencial de inovação da indústria da UE no seu conjunto.
Apoiar a adoção pelas forças armadas dos Estados-Membros e pelos principais contratantes da indústria europeia da defesa de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa desenvolvidos por PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, bem como a sua expansão em toda a Europa, reforçando assim a vantagem tecnológica das forças armadas dos Estados-Membros e aumentando a resiliência e a segurança do aprovisionamento desses produtos e tecnologias de defesa em toda a UE.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Espera-se que o AGILE demonstre novas vias para um apoio mais eficiente à inovação no domínio da defesa que possam contribuir para a reflexão sobre futuros programas de inovação da UE nesse domínio, no contexto das propostas da Comissão para o quadro financeiro plurianual a partir de 2028.
O programa irá testar mecanismos de financiamento simplificados para as empresas inovadoras em fase de arranque, as empresas em fase de expansão e as PME no setor da defesa, abrindo vias mais rápidas para o mercado da inovação no domínio da defesa. Irá igualmente reforçar a prontidão em matéria de defesa, proporcionando soluções de defesa inovadoras alinhadas com as necessidades das forças armadas dos Estados-Membros da UE e dos países associados.
Por outro lado, contribuirá para melhorar a proteção das pessoas na UE, ao reforçar a vantagem tecnológica das forças armadas e a dissuasão.
Demonstrará ainda a viabilidade de uma redução dos encargos administrativos e de procedimentos acelerados para as empresas apoiadas (em especial as PME, incluindo empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão), as quais são atualmente afetadas de forma desproporcionada pelos longos prazos dos atuais programas de I&D no domínio da defesa, o que proporcionará ensinamentos valiosos para futuros programas.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os progressos na consecução do OE 1 serão acompanhados por via do número de candidaturas recebidas e de propostas selecionadas por convite à apresentação de propostas, incluindo a participação, pela primeira vez, de inovadores no domínio da defesa; do tempo médio até à concessão/assinatura da convenção de subvenção, medido desde o encerramento do convite até à assinatura da concessão de financiamento da União e ao desembolso dos fundos pertinentes. O objetivo é não ultrapassar quatro meses até ser concedido o financiamento, com uma base de referência de oito meses (com base na experiência do FED).
Os progressos na consecução do OE 2 serão acompanhados por via do número de propostas selecionadas por convite à apresentação de propostas, em especial no que se refere às ações relacionadas com a adoção transfronteiriça de produtos ou tecnologias emergentes e disruptivas para a defesa, monitorizando os progressos dos participantes no programa e a medida em que os projetos financiados conduzem à adoção pelas forças armadas dos Estados-Membros ou pelos principais contratantes. As bases de referência e as metas serão definidas aquando do lançamento do programa e revistas no final do período de programação (duração de um ano).
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Dado que o programa se limita ao atual QFP, todas as necessidades são a satisfazer a curto a médio prazo. A prioridade imediata consiste em estabelecer as estruturas operacionais e de governação do programa e publicar convites à apresentação de propostas tão cedo quanto possível, a fim de maximizar o tempo disponível para a execução dos projetos e a absorção do orçamento, permitindo que os projetos financiados produzam resultados concretos antes do final do período de programação.
Calendário indicativo para a implantação: adoção do regulamento até ao final de 2026, publicação do primeiro programa de trabalho e convites à apresentação de propostas no início de 2027 e assinatura das convenções de subvenção até ao segundo e terceiro trimestres de 2027.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Uma ação coordenada a nível da UE é crucial para alcançar rapidamente uma dissuasão credível e a liderança tecnológica no domínio da defesa. Os ciclos de inovação rápidos observados na guerra moderna, tal como se pode constatar na guerra na Ucrânia, exigem que a UE seja capaz de desenvolver e implantar rapidamente soluções de defesa inovadoras. A ação dos Estados-Membros, por si só, não pode dar uma resposta suficiente, à escala e com a rapidez necessárias, aos desafios identificados, em consonância com os interesses estratégicos da UE. Nem todos os Estados-Membros dispõem de mecanismos para apoiar a inovação rápida no domínio da defesa, o que deixa as empresas inovadoras em alguns países sem acesso a oportunidades de financiamento. Mesmo nos casos em que existem instrumentos nacionais, estes focam-se, em geral, no mercado doméstico e carecem da escala necessária para permitir a implantação transfronteiriça de soluções capazes de satisfazer necessidades operacionais a nível da UE. Em resultado, dá-se uma fragmentação dos esforços fragmentados, a duplicação de investimentos e a perda de oportunidades de colaboração em toda a base tecnológica e industrial de defesa da UE (BTIDE).
Uma ação a nível da UE, como o programa AGILE, proporciona um claro valor acrescentado, pois assegura que todas as empresas em todos os Estados-Membros têm oportunidades iguais de acesso a financiamento rápido e simplificado, independentemente da política nacional do seu país de origem. Ao operar à escala da UE com procedimentos simplificados e prazos de adjudicação curtos, o AGILE pode responder ao ritmo da guerra moderna de forma mais eficaz do que as abordagens nacionais fragmentadas. A iniciativa responde aos desafios transfronteiriços, pois apoia soluções que satisfazem os requisitos operacionais dos Estados-Membros, explora o potencial de inovação do ecossistema industrial da UE no seu conjunto e facilita o surgimento de novos intervenientes no setor da defesa em toda a União Europeia. Esta abordagem coordenada reduz a duplicação, maximiza o impacto dos investimentos da UE e diminui a dependência coletiva de sistemas de países terceiros de formas que as ações individuais dos Estados-Membros não podem alcançar.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A conceção do programa baseia-se nos ensinamentos retirados de programas de defesa existentes, incluindo o Fundo Europeu de Defesa (FED) e o seu relatório de avaliação intercalar. Com base nestas experiências e em plena complementaridade, o AGILE visa introduzir uma abordagem mais ágil e reativa do apoio à inovação no domínio da defesa, adaptada à rápida evolução das necessidades do setor da defesa da UE. Baseia-se também em amplas consultas das partes interessadas no domínio da defesa (nomeadamente através do diálogo estratégico de 2025 com a indústria europeia de defesa e do diálogo sobre a execução para preparar o pacote omnibus Prontidão da Defesa).
O AGILE adotará metodologias e processos simplificados, nomeadamente em matéria de governação, seleção, avaliação e procedimento de concessão, bem como de avaliação da elegibilidade, a fim de permitir uma tomada de decisões mais rápida e reduzir os encargos administrativos (tanto para os candidatos como para a Comissão). Esta abordagem simplificada facilitará um apoio rápido a soluções de defesa inovadoras.
O AGILE centrar-se-á na prestação de apoio específico a entidades individuais, em especial PME, incluindo empresas inovadoras em fase de arranque ou de expansão, que estão frequentemente na vanguarda da inovação. Esta abordagem não só simplificará o processo de candidatura e financiamento, como também permitirá um apoio mais direto e eficaz a estes intervenientes fundamentais no ecossistema de inovação no domínio da defesa.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
O programa proposto é plenamente compatível com o atual QFP 2021-2027, uma vez que não exige qualquer novo orçamento ou alteração da dotação orçamental global de programas vigentes. Em vez disso, implica a reafetação das dotações existentes para o espaço e a defesa, a fim de favorecer uma inovação rápida no domínio da defesa.
O programa funcionará no âmbito do quadro financeiro existente, tirando partido de sinergias com outros instrumentos da UE, como o Fundo Europeu de Defesa (FED) e o Conselho Europeu da Inovação (CEI). Com base nos pontos fortes destes programas, colmatando lacunas específicas e trabalhando em plena complementaridade, o AGILE reforçará a eficácia e a eficiência globais do financiamento da UE neste domínio.
A execução do AGILE em 2027 proporcionará ensinamentos e perspetivas que podem servir de base à abordagem da inovação no domínio da defesa no próximo QFP.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Tendo em conta a atual fase do QFP 2021-2027, a disponibilidade de novas fontes de financiamento é limitada. Por conseguinte, o financiamento do programa depende de reafetações internas no âmbito do atual QFP.
O financiamento total atribuído ao programa é de 115 milhões de EUR, que serão inteiramente financiados através da reafetação de recursos de programas existentes no âmbito da Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS). A repartição das fontes de financiamento é a seguinte:
35 milhões de EUR do Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP)
35 milhões de EUR do Fundo Europeu de Defesa (FED)
22,5 milhões de EUR do Programa Espacial da UE
22,5 milhões de EUR do Programa Conectividade Segura
Esta abordagem permite otimizar a utilização de recursos disponíveis para apoiar a defesa, garantindo que o programa possa ser executado sem precisar de financiamento adicional do orçamento da UE.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
–
em vigor de XX/XX/XX a XX/XX/XX
–
impacto financeiro a partir de 2027 para as dotações de autorização e entre 2027 e 2029 para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
–pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas
–em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
O Regulamento AGILE assegura que podem ser selecionados vários métodos de execução: gestão direta, gestão indireta ou uma combinação de ambas. A escolha do método de execução será efetuada caso a caso, a fim de maximizar o impacto, a eficiência e a eficácia dos recursos afetados ao programa. Por exemplo, a gestão indireta pode ser utilizada para determinadas atividades, como campanhas de testes e validação, em que podem ser aproveitados conhecimentos especializados e capacidades existentes, nomeadamente, para a Agência Europeia de Defesa. Esta abordagem flexível permitirá uma utilização ótima dos recursos e assegurará a consecução eficaz dos objetivos do programa em tempo útil.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
Dada à duração limitada do instrumento, a Comissão elaborará um relatório de execução no final do período de execução, a fim de apresentar as principais realizações e ensinamentos retirados. Tal servirá de base para as decisões sobre a conceção do apoio à inovação no domínio da defesa no âmbito do próximo QFP a partir de 2028.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O programa utilizará todas as formas de financiamento da UE disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, incluindo subvenções, prémios e contratos públicos. Tal permitir-lhe-á dar resposta às diferentes necessidades das empresas, desde o desenvolvimento de protótipos até à fase de teste e validação, com destaque para tecnologias e produtos com elevados níveis de maturidade tecnológica.
Ao utilizar uma série de instrumentos de financiamento, o programa pode prestar um apoio adaptado às necessidades específicas de cada projeto e ajudar a colmatar o fosso entre a investigação e a implantação no mercado. Os pagamentos ao abrigo do programa serão feitos em função do cumprimento de objetivos, assegurando que o financiamento está ligado a resultados concretos. O programa será concebido de modo a equilibrar a necessidade de rapidez e flexibilidade com o imperativo de controlo efetivo e de gestão de riscos. Disporá também de um mecanismo de recuperação de fundos caso se verifique que os candidatos não cumprem os critérios de elegibilidade e seleção, e procurará dispor de um prazo rápido de concessão de subvenções, assegurando simultaneamente a realização dos controlos necessários.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
O programa identificou o risco de alguns candidatos acabarem por não cumprir plenamente os critérios de elegibilidade. Para atenuar esse risco, realizará uma avaliação preliminar dos critérios de seleção e elegibilidade com base nas declarações sob compromisso de honra dos candidatos. A fim de garantir um nível adicional de controlo, o programa procederá também a uma amostragem aleatória de candidatos para avaliações da propriedade e do controlo completas por parte da REA.
Esta abordagem é considerada equilibrada e justificada, dada a ênfase do programa no apoio a PME no setor da defesa. Os dados internos dos programas de defesa da UE sugerem que a grande maioria das PME do setor da defesa na União Europeia são controladas pela UE, pelo que o risco de incumprimento é considerado relativamente baixo. Caso se conclua que o candidato não cumpre os critérios de elegibilidade, o programa prevê que quaisquer fundos da União já pagos sejam recuperados.
Além disso, o programa incluirá uma intervenção incentivadora, no âmbito da qual é possível não cumprir os critérios de elegibilidade (em especial o de estabelecimento na UE) em determinadas condições, desde que o beneficiário cumpra esses critérios dentro de um prazo especificado. Para minimizar os riscos associados a essa intervenção, não será pago qualquer pré-financiamento aos beneficiários que recebam fundos ao abrigo desse regime. O sistema de controlo interno será concebido para assegurar que estes riscos são geridos de forma eficaz e que os objetivos do programa são alcançados.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Estima-se que o custo dos controlos no quadro do programa represente cerca de 2-3 % do seu orçamento total, o que é considerado um montante razoável e proporcionado tendo em conta os objetivos e o perfil de risco do programa. Esta estimativa tem em conta os custos da realização de avaliações preliminares, da amostragem aleatória para as avaliações da propriedade e do controlo e de outras medidas de controlo.
Estima-se que o nível esperado de risco de erro seja baixo, dada a ênfase do programa em pagamentos em função do cumprimento de objetivos e no mecanismo de recuperação de fundos caso se verifique que os candidatos não cumprem os critérios de elegibilidade e de seleção. O programa visa manter uma taxa de erro inferior a 2 %, em consonância com o objetivo global da Comissão. A relação custo-eficácia dos controlos será regularmente revista e avaliada, a fim de garantir que continuam a ser proporcionados e eficazes na gestão dos riscos do programa.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O AGILE basear-se-á nas medidas e quadros existentes para prevenir e detetar fraudes e irregularidades. O programa ficará sujeito ao quadro global de luta contra a fraude da Comissão, o qual prevê o acompanhamento dos riscos e dos incidentes relacionados com fraude, bem como a prestação de informações sobre os mesmos, de forma regular. A Comissão continuará a trabalhar em estreita colaboração com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e com outras autoridades competentes, a fim de prevenir e investigar fraudes e irregularidades.
Além disso, serão efetuadas auditorias à utilização da contribuição da União por pessoas ou entidades, inclusive por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União; essas auditorias constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas Europeu irá igualmente examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.º do TFUE.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND.
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
5
|
13.0901 Programa para a inovação ágil e rápida no domínio da defesa
|
Diferenciadas
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND.
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Fonte de financiamento das dotações ao abrigo do Programa para a Inovação Ágil e Rápida no domínio da Defesa (AGILE)
|
Contribuição da rubrica 1
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
E.04020100.02 Galileo
|
|
|
|
|
|
|
-11,250
|
-11,250
|
|
E.04020200 Copernicus
|
|
|
|
|
|
|
-11,250
|
-11,250
|
|
E.04030100 Conectividade segura
|
|
|
|
|
|
|
+22,500
|
+22,500
|
|
Total da rubrica 1
|
|
|
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contribuição da rubrica 5
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
E.13030100 FED
|
|
|
|
|
|
|
-35,000
|
-35,000
|
|
E.13010600 EDIP
|
|
|
|
|
|
|
-3,500
|
-3,500
|
|
E.13080100 EDIP
|
|
|
|
|
|
|
-31,500
|
-31,500
|
|
E.13050100 Conectividade segura
|
|
|
|
|
|
|
-45,000
|
-45,000
|
|
Total da rubrica 5
|
|
|
|
|
|
|
-115,000
|
-115,000
|
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica a seguir
3.2.2.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
5
|
Segurança e Defesa – Agregado 13 Defesa
|
|
DG DEFIS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
13.0901 Programa para a inovação ágil e rápida no domínio da defesa
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
115,000
|
115,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
30,000
|
30,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da DG DEFIS
|
Autorizações
|
=1 a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
115,000
|
115,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2 a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
30,000
|
30,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
115,000
|
115,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
30,000
|
30,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 5
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
115,000
|
115,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
30,000
|
30,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
115,000
|
115,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
30,000
|
30,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
115,000
|
115,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
30,000
|
30,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG DEFIS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,582
|
1,164
|
1,746
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,018
|
0,161
|
0,179
|
|
TOTAL DA DG DEFIS
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
1,325
|
1,925
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
1,325
|
1,925
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
116,325
|
116,925
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
31,325
|
31,925
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica a seguir
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,582
|
1,164
|
1,746
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,018
|
0,161
|
0,179
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
1,325
|
1,925
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAIS
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
1,325
|
1,925
|
3.2.3.2.Total das dotações
|
TOTAIS
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,582
|
1,164
|
1,746
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,018
|
0,161
|
0,179
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
1,325
|
1,925
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAIS
|
0,000
|
0,000
|
0,600
|
1,325
|
1,925
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica a seguir
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
3
|
6
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
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0
|
0
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0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- em delegações da UE
|
0
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0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
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01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAIS
|
0
|
0
|
3
|
6
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
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A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
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Pessoal adicional excecional*
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|
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A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
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A financiar pela rubrica BA
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A financiar por taxas
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Lugares do quadro de pessoal
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6
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N/D
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Pessoal externo (AC, PND, TT)
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Descrição das tarefas a executar por:
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Funcionários e agentes temporários
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Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas enquanto gestores do programa para definir os domínios prioritários (5 AD). O assistente cobrirá toda a parte administrativa ligada aos convites à apresentação de propostas, etc.
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|
Pessoal externo
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3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
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TOTAL das dotações digitais e informáticas
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
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2024
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2025
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2026
|
2027
|
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RUBRICA 7
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|
Despesas informáticas (institucionais)
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0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAIS
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais conforme definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
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Ano
2024
|
Ano
2025
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Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAIS
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|
Especificar o organismo de cofinanciamento
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|
TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano 2024
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Ano 2025
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Ano 2026
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Ano 2027
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Artigo ….
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
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O programa não estabelece quaisquer novos requisitos de relevância digital. Basear-se-á nos sistemas digitais e informáticos existentes e já avaliados, nomeadamente para o FED.
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4.1.Requisitos de relevância digital
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O programa basear-se-á nos sistemas informáticos e na infraestrutura digital já existentes para os programas de defesa da UE, nomeadamente o FED. Estes sistemas já foram objeto de avaliações da interoperabilidade no contexto da ficha financeira e digital da proposta legislativa pertinente e das fichas digitais conexas.
Uma vez que o presente regulamento não introduz disposições vinculativas novas ou significativamente alteradas no que diz respeito a serviços públicos digitais, e que a execução digital do programa será realizada através de sistemas já avaliados, sem alteração da sua arquitetura de base ou das suas características de interoperabilidade transfronteiriça, não é necessário proceder a outras avaliações.
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4.2.Dados
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A recolha, o tratamento e o intercâmbio de dados relacionados com o programa (incluindo a apresentação de candidaturas, a avaliação da elegibilidade, a gestão de subvenções e a comunicação de informações) seguirão os quadros de governação de dados, as normas e as especificações já estabelecidos no âmbito do FED e dos programas conexos da UE.
O princípio da declaração única foi respeitado e não são introduzidas novas obrigações em matéria de recolha de dados. Os fluxos de dados, as funções das partes interessadas e as obrigações de comunicação de informações continuam a ser coerentes com os já avaliados. Por conseguinte, não é necessária qualquer avaliação adicional ao abrigo da presente secção.
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4.3.Soluções digitais
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O programa não introduzirá novas soluções digitais. A execução assentará em plataformas e sistemas existentes já implantados para os programas de financiamento da UE no domínio da defesa, em especial os utilizados no âmbito do FED, que já foram objeto das avaliações pertinentes no que respeita à funcionalidade, ao organismo responsável, à acessibilidade, à reutilização, à conformidade com o Regulamento IA, se for caso disso, e à conformidade com o quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais aplicáveis, incluindo o eIDAS.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
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Dado que o programa assenta totalmente em sistemas informáticos existentes já avaliados no contexto do FED, não são introduzidos novos requisitos de interoperabilidade transfronteiras. Os serviços públicos digitais afetados pelo programa (incluindo a gestão dos convites à apresentação de propostas, a apresentação de candidaturas, o apoio à avaliação e o acompanhamento das subvenções) são apoiados por redes e sistemas de informação cuja interoperabilidade transfronteiras já foi avaliada. Não foram identificados outros obstáculos à interoperabilidade transfronteiras que ainda não tivessem sido abrangidos pelas avaliações existentes.
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4.5. Medidas de apoio à execução digital
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Uma vez que o programa assenta numa infraestrutura digital existente e já avaliada, não são necessárias novas medidas específicas de execução digital. A boa execução digital será assegurada através da aplicação de procedimentos operacionais existentes, da orientação dos utilizadores e dos mecanismos de apoio já em vigor no âmbito do FED e dos programas conexos.
Se forem necessários ajustamentos dos sistemas existentes durante a execução, estes serão abordados no âmbito dos quadros de governação dos programas pertinentes, sem dar origem a novos requisitos de relevância digital.
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