COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.3.2026
COM(2026) 131 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre as condições de adesão da União ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.3.2026
COM(2026) 131 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre as condições de adesão da União ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com a presente recomendação de decisão do Conselho, a Comissão Europeia solicita autorização ao Conselho para encetar negociações sobre um acordo que permita à União Europeia tornar-se acionista do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Introdução
O Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) é um banco multilateral de desenvolvimento instituído por um acordo parcial 1 do Conselho da Europa. Fundado em 1956, o CEB foi inicialmente criado para prestar apoio aos refugiados e às pessoas deslocadas, tendo alargado progressivamente o seu âmbito de ação a outros setores que contribuem para reforçar a coesão social na Europa. Atualmente, conta com 43 Estados-Membros 2 , incluindo 26 dos 27 Estados-Membros da UE 3 . Em conjunto, os Estados-Membros da UE detêm 87,9 % das ações do CEB. A França, a Alemanha e a Itália são os maiores acionistas, com 16,9 % das ações cada. O CEB concede empréstimos e garantias aos Estados-Membros participantes, incluindo os respetivos governos centrais, instituições financeiras e autoridades locais para o financiamento de projetos no setor social, sobretudo em infraestruturas sociais. A sua atividade é levada a cabo principalmente através de recursos próprios e, em parte, através do financiamento dos doadores. A UE é o maior doador do CEB, tendo disponibilizado 844 milhões de EUR 4 a favor de projetos do Banco desde 2010.
O CEB beneficia de uma sólida notação de risco, refletindo uma forte base de fundos próprios e uma excelente qualidade e desempenho dos ativos. Tem uma notação AAA desde 2020 (Scope), 2021 (S&P) e 2023 (Fitch e Moody’s). Essa notação foi confirmada por todas as principais sociedades de notação de risco.
O mandato oficial do CEB, reforçado no seu Quadro Estratégico 2023-2027, consiste em promover a coesão social e reforçar a integração social na Europa, bem como em prestar assistência aos migrantes e refugiados. Estes objetivos estão, de um modo geral, em consonância com as prioridades da Comissão em matéria de coesão social, económica e territorial, bem como no que diz respeito à política de migração. Os investimentos sociais do CEB ao serviço de grupos vulneráveis têm potencial para contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais da UE. Além disso, uma vez que a Ucrânia se tornou membro do CEB em 15 de junho de 2023, o Banco passou a prestar assistência a este país, apoiando os seus esforços de reconstrução. A colaboração com a Ucrânia é um dos objetivos globais do Quadro Estratégico do CEB para 2023-2027.
Tornar-se acionista permitirá à UE assegurar uma melhor coordenação da sua posição na rede mais vasta de conselhos de administração das instituições financeiras internacionais (IFI), contribuir para a execução das prioridades da UE, aprofundar a sua parceria estratégica com o CEB para fomentar os investimentos sociais na Europa, apoiar a migração legal e a integração e promover a estabilidade e o crescimento económico nos países do alargamento e da vizinhança. A participação da UE no CEB teria de ser aprovada pela Comissão.
Objetivos
A aquisição de uma participação no CEB tem o potencial de aumentar as sinergias das prioridades do CEB com as da UE, em especial no domínio das infraestruturas e da inclusão social, da migração, do alargamento e da política de vizinhança, com uma ênfase significativa na assistência à Ucrânia. Permitiria à UE ter uma palavra a dizer na definição da estratégia do CEB e nas suas decisões e operações de investimento para além das já apoiadas pelos mandatos da UE. Poderia também ajudar a aprofundar a relação entre as instituições da UE e o Conselho da Europa, bem como com os muitos países parceiros da vizinhança imediata que são membros do CEB. Poderia também ajudar a coordenar com os outros intervenientes internacionais o apoio à reconstrução da Ucrânia.
O Conselho incentivou a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma coordenação mais estreita com e entre as IFI no contexto da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento 5 e do financiamento da ação climática 6 . A participação nos órgãos de direção das instituições financeiras demonstrou benefícios claros. Permitiu desenvolver uma forte coordenação da cooperação política e financeira da Comissão com estas instituições, nomeadamente através da execução dos mandatos da UE.
Presença nos órgãos de direção do CEB
Ao tornar-se acionista, a UE participaria formalmente no desenvolvimento e na aplicação das políticas, contribuiria para o processo de tomada de decisões e estaria representada nos órgãos de direção do CEB pela Comissão Europeia. Obteria direitos de voto proporcionais ao número de ações subscritas e teria assento tanto no conselho diretivo como no conselho de administração do CEB 7 .
O conselho diretivo define as orientações gerais para a atividade do CEB, estabelece as condições de adesão de outros Estados, decide sobre os aumentos de capital e aprova os principais documentos institucionais e financeiros da instituição. Elege o seu próprio presidente e também o presidente do conselho de administração, e nomeia o governador e os membros do comité de auditoria. As decisões do conselho diretivo exigem, em geral, uma maioria dos membros que votem a favor ou contra e esses membros devem representar pelo menos dois terços dos direitos de voto. O conselho de administração exerce os poderes que lhe são delegados pelo conselho diretivo, estabelece e supervisiona as políticas operacionais e aprova os projetos de investimento apresentados pelos governos.
Objetivos gerais da participação no capital
Na sequência da aprovação do primeiro aumento de capital do CEB com capital realizado em 2022, o período de subscrição terminou em 31 de dezembro de 2024, com uma taxa de participação superior a 95 %. Consequentemente, com um aumento de capital de 4 140 milhões de EUR, o capital subscrito total do CEB ascende a 9 620 milhões de EUR 8 (dos quais 1 766 milhões de EUR são capital realizado).
O objetivo da UE seria tornar-se um acionista de nível intermédio, situando-se a meio da lista de acionistas com uma participação direta de cerca de 0,4 % (0.419 %) no total do capital subscrito do CEB, obtendo assim direitos de voto proporcionais a esse número de ações subscritas e garantindo lugares nos órgãos de direção do CEB, ou seja, um lugar no conselho diretivo e outro no conselho de administração. Esta participação permitirá à UE colaborar mais eficazmente com o CEB, coordenar a sua posição entre os seus acionistas e assegurar uma maior sinergia com as suas prioridades políticas, afetando simultaneamente um montante limitado de recursos.
Será necessária uma subscrição de 40,294 milhões de EUR em ações. De acordo com o rácio de capital realizado/subscrito obrigatório (18,59 %) do CEB, tal exigiria um investimento de 20 milhões de EUR por parte da UE: 7,49 milhões de EUR de capital realizado (dos quais 32,804 milhões de euros de capital mobilizável) mais 12,51 milhões de EUR de reservas obrigatórias. Para o efeito, a Comissão propõe utilizar dotações no montante global de 20 milhões de EUR em autorizações e pagamentos programados para a vertente Emprego e Inovação Social (EaSI) do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e o programa do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global), no âmbito do orçamento anual da UE para o exercício de 2027.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
A participação da União no CEB contribuiria para as políticas da UE nos seguintes domínios:
Política social e do emprego
O foco do CEB na política e nas infraestruturas sociais poderia complementar os programas de financiamento da UE destinados a combater as disparidades económicas e sociais nos e entre os Estados-Membros e/ou noutros países, em especial em domínios como a habitação a preços acessíveis, os cuidados de saúde, a redução da pobreza e a educação. Com a UE a tornar-se acionista, poderia promover um financiamento reforçado e adequado destes projetos, em especial nas regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros. Este foco nas infraestruturas sociais complementa programas da UE como o InvestEU ou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
O acordo de garantia com o CEB ao abrigo do InvestEU, assinado em novembro de 2022 e alterado pela última vez em dezembro de 2025, ascende atualmente a 318 milhões de EUR de garantia da UE e apoia uma carteira de cerca de mil milhões de EUR de investimentos ao abrigo da vertente de investimento social e competências. A carteira de projetos abrangidos inclui infraestruturas sociais (habitação social a preços acessíveis, hospitais públicos, educação e formação), microfinanciamento e apoio a empresas sociais com objetivos transversais, como a inclusão social e económica dos grupos vulneráveis e a igualdade de género. O CEB é o único parceiro de execução do InvestEU — para além do Fundo Europeu de Investimento — que se centra no apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais. Está a cumprir os seus objetivos estratégicos relativamente ao InvestEU e figura entre os parceiros com o maior historial de execução, tanto em termos de operações aprovadas como de operações assinadas.
Poderá também desempenhar um importante papel técnico e de financiamento na política de habitação na UE, nomeadamente por via do Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis, tendo em conta a sua experiência de décadas no apoio à habitação para grupos vulneráveis. Juntamente com a Comissão Europeia, o CEB copreside ao fluxo de trabalho da Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo sobre o acesso ao financiamento, a fim de procurar formas adicionais de alargar os objetivos comuns de coesão social. Para as populações ciganas, o CEB implementou o projeto-piloto «Habitação e capacitação dos ciganos» (HERO) do Parlamento Europeu e continua a intensificar os seus esforços para continuar a apoiar este segmento de grupos vulneráveis.
Alargamento e política de vizinhança
Os conhecimentos especializados do CEB em matéria de reconstrução pós-conflito e integração social estão em consonância com os objetivos da UE de promover a estabilidade e a coesão na Europa e impulsionar o crescimento económico nos países do alargamento e da vizinhança. Ao tornar-se acionista, a UE poderia amplificar estes esforços e continuar a utilizar os conhecimentos especializados únicos do CEB. A Comissão mantém uma relação de longa data com o CEB na região do alargamento, tanto enquanto importante doador como em termos de participação do CEB em iniciativas e quadros da UE, como o Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais ou a Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança. O primeiro combina diferentes formas de financiamento não reembolsável e reembolsável nos setores público e privado dos Balcãs Ocidentais com o objetivo de apoiar o desenvolvimento socioeconómico, sendo o principal veículo para a execução e a implementação da Estratégia Global Gateway e o principal canal para o desenvolvimento dos investimentos do Plano de Crescimento e do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. O CEB é também um parceiro de execução no âmbito do mecanismo de financiamento misto da UE para os países da Parceria Oriental — a Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança. Até ao final de 2025, foram aprovadas duas operações de financiamento misto no setor da saúde na República da Moldávia com o CEB. O CEB recebeu igualmente subvenções da Parceria para a Eficiência Energética e o Ambiente na Europa Oriental (E5P), da qual a UE é um dos principais doadores. Da mesma forma, é um parceiro fundamental na execução do Plano de Crescimento para a Moldávia, que impulsionará a economia e aproximará este país da adesão à UE, acelerando as reformas necessárias.
A parceria da UE com o CEB pode também ser crucial para a reconstrução da Ucrânia, sobretudo desde a adesão do país ao CEB em 2023, altura em que surgiram novas possibilidades de coordenação e de cooperação mais estreitas. O CEB é um parceiro de execução do Mecanismo para a Ucrânia, contribuindo para ajudar a reconstruir as infraestruturas sociais danificadas ou destruídas no país, com destaque para a habitação e os cuidados de saúde.
Em junho de 2025, o CEB aprovou empréstimos à Ucrânia no valor de 553 milhões de EUR, dos quais 400 milhões de EUR se destinam a soluções de habitação. Um programa de 200 milhões de EUR (100 milhões de EUR aprovados em março de 2024 e outros 100 milhões de EUR aprovados em janeiro de 2025) beneficia de um montante de 10 milhões de EUR em assistência técnica a título do Quadro de Investimento para a Ucrânia. Para além da habitação e dos cuidados de saúde, em setembro de 2024, o CEB aprovou a sua primeira operação de microfinanciamento na Ucrânia — 3 milhões de EUR para o Bank Lviv, a fim de garantir o acesso ao crédito por parte dos microempresários e das pequenas empresas na Ucrânia. As atividades do CEB neste setor têm vindo a expandir-se. Em cooperação com a Comissão, o conselho de administração do Quadro de Investimento para a Ucrânia aprovou, em junho de 2025, um produto no valor de 40 milhões de EUR (incluindo uma subvenção de 15 milhões de EUR do Quadro).
No que diz respeito à Turquia, trata-se de um dos países beneficiários mais importantes do CEB e um dos seus membros fundadores. Com a UE a tornar-se acionista do Banco, o CEB poderá tornar-se um parceiro sólido na bacia do Mediterrâneo mediante investimentos reforçados na Turquia, onde o CEB concede novos empréstimos na ordem dos 300 milhões de EUR por ano, centrados em infraestruturas de capital humano, especialmente na saúde, na educação e na redução dos riscos sísmicos. Em especial, o CEB colabora com a UE através do Mecanismo da UE em Favor dos Refugiados na Turquia. No futuro, o CEB estaria interessado em participar na Plataforma de Investimento na Turquia, o que é coerente com o recente diálogo faseado e proporcionado da UE com este país, destinado a reforçar a cooperação em diversos domínios de interesse comum.
Política de migração
A ajuda aos refugiados, migrantes e pessoas deslocadas é uma das prioridades estatutárias do CEB. No domínio da migração, o CEB comunicou um valor global de projetos de 2,5 mil milhões de EUR nos últimos 15 anos. O CEB tem sido particularmente ativo na ajuda à Turquia para fazer face ao afluxo sem precedentes de refugiados sírios que fugiram deste país na sequência da guerra. Colaborou com a Comissão através do programa Parcerias e Financiamento para a Inclusão dos Migrantes, concebido para apoiar novas formas de financiamento para responder aos desafios de integração e inclusão enfrentados pelos nacionais de países terceiros. Este programa centra-se principalmente na promoção de oportunidades de emprego (incluindo o empreendedorismo) e na educação. Outra colaboração com a Comissão Europeia foi a Parceria da Agenda Urbana para a Inclusão, nomeadamente no que diz respeito à criação de uma potencial reserva de projetos baseada em subvenções e/ou instrumentos financeiros da UE.
A abertura do CEB às operações na Ucrânia é altamente pertinente, uma vez que é o banco especializado da Europa no apoio aos refugiados e na integração de nacionais de países terceiros, a partir da experiência considerável adquirida com os refugiados da Síria e da antiga Jugoslávia. O CEB poderá desempenhar um papel importante na reconstrução da Ucrânia, canalizando igualmente a ajuda e o apoio adequados para a Moldávia e os Estados-Membros que pertencem ao CEB e que partilham atualmente uma parte significativa da responsabilidade na reintegração das pessoas deslocadas da Ucrânia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
·Base jurídica processual
O artigo 218.º, n.º 3, do TFUE prevê que, nos casos em que o acordo previsto não incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, a Comissão apresente recomendações ao Conselho. O Conselho adota uma decisão que autorize a abertura de negociações e designa o negociador da União ou o chefe da equipa de negociação da União.
O artigo 218.º, n.º 4, do TFUE prevê a possibilidade de o Conselho endereçar diretrizes de negociação ao negociador e designar um comité especial para consultar o negociador.
A Comissão recomenda a abertura de negociações sobre as condições de adesão da União ao CEB. As atividades do CEB estão associadas à concessão de empréstimos e constituição de garantias aos membros participantes, incluindo os respetivos governos centrais, instituições financeiras e autoridades locais para o financiamento de projetos no setor social, sobretudo em infraestruturas sociais. A Comissão deve ser designada negociador.
A base jurídica processual da decisão proposta destinada a autorizar a abertura de negociações tendo em vista a celebração do acordo previsto é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.
·Base jurídica material
O objetivo do CEB é promover a coesão social e reforçar a integração social na Europa, bem como prestar assistência aos migrantes e refugiados. Para o efeito, presta assistência financeira aos seus membros, incluindo tanto os Estados-Membros da UE como países terceiros.
O artigo 175.º do TFUE estabelece que a União conduz e coordena as suas políticas económicas de modo a atingir os objetivos enunciados no artigo 174.º do TFUE, que consistem em reforçar a sua coesão económica, social e territorial.
O artigo 212.º, n.os 1 e 3, do TFUE estabelece que a União desenvolve ações de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento e que deve cooperar com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes.
Por conseguinte, a base jurídica material subjacente à presente proposta consiste no artigo 175.º, n.º 3, e no artigo 212.º do TFUE.
·Escolha do negociador
Uma vez que o acordo projetado cobre exclusivamente matérias que estão fora do domínio da política externa e de segurança comum, a Comissão deve ser designada como negociador nos termos do artigo 218.º, n.º 3, do TFUE.
·Competência da União
Nos termos do artigo 175.º do TFUE, a União apoia ações destinadas a reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em conformidade com o artigo 212.º, n.os 1 e 3, do TFUE, a União desenvolve ações de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento e deve cooperar com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. Por conseguinte, a União tem competência para aderir ao CEB.
·Proporcionalidade
A presente recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações em nome da União tendo em vista a sua adesão ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa não excede o necessário para alcançar os objetivos políticos em causa. As condições de adesão da UE ao CEB só podem ser alcançadas através de negociações entre a Comissão e o Banco.
O capital autorizado dotará o CEB de recursos adicionais para complementar os objetivos da UE.
·Escolha do instrumento
A presente recomendação de decisão do Conselho é apresentada em conformidade com o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a abertura de negociações e que designa o negociador da União. O Conselho pode igualmente endereçar diretrizes de negociação ao negociador. Não existe outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para alcançar o objetivo da presente recomendação.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Foram realizadas consultas frequentes com o CEB a nível técnico e de gestão. Os acionistas do CEB debateram e refletiram ativamente sobre a adesão da União em várias sessões do conselho diretivo realizadas em 2025. Numa carta endereçada à Comissão, o CEB manifestou 9 a sua disponibilidade para continuar a explorar a forma como a adesão à União poderia reforçar ainda mais a parceria mútua.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Foram realizadas consultas frequentes com peritos técnicos no âmbito do CEB.
•Avaliação de impacto
Tendo em conta o contexto exposto nas duas secções anteriores, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a prática anterior, a Comissão não elaborou qualquer avaliação de impacto formal.
•Direitos fundamentais
O CEB tem por objetivo promover a coesão social na Europa, definida como «a capacidade de uma sociedade assegurar o bem-estar de todos os seus membros, reduzindo as disparidades e evitando a marginalização».
O CEB prossegue a sua missão financiando investimentos sociais e projetos ao serviço das pessoas vulneráveis, em três linhas de ação:
·investir nas pessoas e reforçar o capital humano,
·promover ambientes de vida inclusivos e resilientes,
·apoiar o emprego e a inclusão económica e financeira.
Por conseguinte, espera-se que o aumento de capital do CEB lhe permita ser mais ativo nos domínios acima referidos, o que deverá beneficiar a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A consecução do objetivo declarado de adquirir uma participação direta de cerca de 0,419 % do total do capital subscrito do CEB exigiria uma subscrição de 40,294 milhões de EUR em ações, sob a forma de 7,49 milhões de EUR em ações liberadas e de 32,804 milhões de EUR em ações não liberadas. Tal implicaria um passivo contingente para o orçamento da UE no mesmo montante: 32,804 milhões de EUR. Além disso, a União teria de contribuir com 12,51 milhões de EUR para as reservas obrigatórias. Isto equivale a um investimento de 20 milhões de EUR para a UE, que a Comissão propõe financiar recorrendo às dotações programadas para a vertente Emprego e Inovação Social (EaSI) do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e o programa do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global) no âmbito do orçamento anual da UE para o exercício de 2027.
Tornar-se acionista do CEB implicará igualmente a obrigação de contribuir anualmente para o orçamento do secretariado que gere o acordo parcial com base no qual o CEB é constituído, no âmbito das regras do Conselho da Europa. Estes custos são de natureza administrativa e representam uma contribuição anual modesta financiada pela Comissão.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre as condições de adesão da União ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 175.º, n.º 3, 212.º e 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)As condições de adesão ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (a seguir designado por «CEB») estão estabelecidas nos seus estatutos. Nos termos do seu artigo III, ponto c), as instituições internacionais com vocação europeia podem tornar-se membros do Banco. O conselho diretivo do CEB decide sobre as condições de admissão de novos membros. Por conseguinte, para que a União se torne membro é necessário encetar negociações com o CEB sobre essas condições.
(2)Tendo em conta o convite do Conselho à Comissão e aos Estados-Membros para assegurar uma coordenação mais estreita com e entre as instituições financeiras internacionais no contexto da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento, é conveniente que a União se torne membro do CEB através da aquisição de ações no seu capital, a fim de garantir uma maior coerência das prioridades deste com as da União e alcançar os objetivos da União no domínio da coesão social e das relações económicas externas, exercendo o poder de voto conferido pela qualidade de membro do CEB. Além disso, contribuirá para aprofundar as relações entre a UE e os outros países parceiros da região do alargamento e da vizinhança que são membros do CEB. Contribuirá igualmente para reforçar o apoio à Ucrânia, nomeadamente no que diz respeito à sua reconstrução pós-guerra, agora que este país é membro do CEB e um dos principais beneficiários das políticas do Banco.
(3)A ênfase do CEB nas políticas e nas infraestruturas sociais pode complementar e criar sinergias com os programas de financiamento e as ações políticas da UE destinados a combater as disparidades económicas e sociais na União, nomeadamente em domínios como a habitação social e a preços acessíveis, os cuidados de saúde, a redução da pobreza, a educação, a igualdade de género e a inclusão social e económica dos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, as populações ciganas e os sem-abrigo. Tendo em conta a sua experiência de décadas no apoio à habitação para grupos vulneráveis, pode também desempenhar um importante papel técnico e de financiamento na política de habitação na UE.
(4)Os conhecimentos especializados do CEB em matéria de reconstrução pós-conflito e integração social estão em consonância com os objetivos da UE de promover a estabilidade e a coesão na Europa. O CEB poderia ajudar a UE a preparar os países candidatos à adesão à União e a apoiar a execução dos planos de crescimento nos Balcãs Ocidentais e na Moldávia. Uma vez que o âmbito geográfico das operações do CEB foi alargado à Ucrânia, a prestação de assistência à reconstrução, recuperação e desenvolvimento social a longo prazo do país constitui agora um dos novos objetivos globais do CEB. O aumento de capital recentemente concluído proporciona uma maior capacidade financeira para apoiar a Ucrânia na sua trajetória de adesão à UE. O CEB poderia apoiar a UE na execução do Mecanismo para a Ucrânia. A UE e o CEB poderiam também reforçar a sua parceria no que diz respeito aos investimentos em infraestruturas sociais na Turquia.
(5)A ajuda aos refugiados, migrantes e pessoas deslocadas é uma das prioridades estatutárias do CEB, tornando-o o banco europeu especializado nas relações com os beneficiários de proteção internacional e na integração dos nacionais de países terceiros. Este nível de especialização pode complementar as ações da UE no apoio aos beneficiários de proteção internacional, centrando a ação do CEB, nomeadamente, na reintegração dos refugiados, migrantes ou pessoas deslocadas internamente que regressam ao seu país e contribuindo para a integração duradoura dos nacionais de países terceiros nos países de acolhimento,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a abertura de negociações com o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa («CEB») sobre as condições de adesão da União ao Banco.
Artigo 2.º
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 3.º
A destinatária das diretrizes de negociação constantes da adenda da presente decisão é a Comissão.
Artigo 4.º
As negociações são conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho], que é designado como o comité especial na aceção do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações sobre as condições de adesão da União ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).
1.2.Domínios de intervenção em causa
Rubrica 6. Vizinhança e Mundo
1.3.Objetivos
1.3.1. Objetivos gerais
Apoiar as políticas de coesão social da UE através do investimento, incluindo a assistência à Ucrânia na sua preparação para a adesão à UE.
1.3.2. Objetivos específicos
Assegurar um alinhamento mais eficaz das prioridades do CEB com as da União e alcançar os objetivos da União no domínio da coesão social e das relações económicas externas; ajudar a aprofundar as relações entre as instituições da UE, o Conselho da Europa e os 26 Estados-Membros da UE que fazem parte do CEB, bem como com os numerosos países parceiros da vizinhança imediata que são membros do Banco; ajudar a prestar mais e melhor apoio à Ucrânia e aos seus esforços de reconstrução.
1.3.3. Resultados e impacto esperados
Um alinhamento mais eficaz das prioridades do CEB com as prioridades da UE na Europa, bem como com as de outras IFI, em especial no domínio das infraestruturas, da inclusão e da inovação sociais. Com a participação formal da Comissão nos seus órgãos de decisão, facilitar a orientação do conselho diretivo do CEB de uma forma mais eficiente do que apenas através dos mandatos existentes, como o InvestEU e o acordo-quadro de parceria financeira. Definir as prioridades políticas, as decisões de investimento e as operações do CEB, muito para além das já apoiadas pelos mandatos da UE. Aprofundar as relações entre as instituições da UE, o Conselho da Europa e os 26 Estados-Membros da UE que fazem parte do CEB, bem como com os numerosos países parceiros da vizinhança imediata que são membros do CEB; ajudar a prestar mais e melhor apoio à Ucrânia e aos seus esforços de recuperação, uma vez que o país já é membro do CEB, uma vez que a colaboração com a Ucrânia é um dos objetivos globais do quadro estratégico do Banco.
1.3.4. Indicadores de desempenho
A consecução dos objetivos será medida pelo volume das operações de financiamento do CEB por região, especialmente na Ucrânia e noutros países afetados pela guerra da Rússia, por setor e pelo volume das operações de financiamento do CEB cofinanciadas com outras IFI e/ou programas da Comissão, bem como por outros indicadores estabelecidos no quadro de impacto do CEB.
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
a uma nova ação.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A fim de executar a iniciativa, a União necessita de adquirir ações do capital do CEB e, assim, tornar-se membro do mesmo, permitindo-lhe exercer o poder de voto conferido pela qualidade de membro do Banco, de modo a assegurar uma maior coerência das prioridades deste com as da União e atingir os seus objetivos no domínio da coesão social e das relações económicas externas.
O processo legislativo nos termos do artigo 218.º do TFUE, consiste, em primeiro lugar, na adoção pela Comissão de uma recomendação ao Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE, para que adote uma decisão que autorize a abertura de negociações de adesão da União ao CEB. A decisão deverá conter «orientações/objetivos de negociação» gerais definidos pelo Conselho. Uma vez adotada, a Comissão enviará um pedido formal de adesão ao conselho diretivo do CEB, após o qual teria início um processo de negociações com este órgão sobre as condições de adesão. Após a conclusão desta fase, a Comissão poderá adotar uma proposta de decisão do Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE relativa à aprovação do acordo. Assim que o Conselho adotar a decisão relativa à celebração do acordo internacional de adesão, a fase seguinte é o depósito do instrumento de adesão (incluindo a subscrição de ações do CEB). A adesão fica então concluída e os representantes da Comissão poderão nomear os seus representantes nos órgãos estatutários do CEB: conselho diretivo e conselho de administração.
1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, por «valor acrescentado da intervenção da União» entende-se o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
A adesão da UE ao CEB visa assegurar uma maior coerência das prioridades do CEB com as da União que, de outro modo, só poderiam ser alcançadas pela presença dos Estados-Membros nos órgãos diretivos do CEB. A adesão da UE pode aumentar as sinergias entre as prioridades do CEB e as da UE, em especial no domínio das infraestruturas e da inclusão social, da migração, do alargamento e da política de vizinhança, com uma ênfase significativa na assistência à Ucrânia. A representação no órgãos de decisão do CEB permite à UE ter uma palavra a dizer, para além da intervenção dos próprios Estados-Membros, na definição da estratégia do Banco e nas suas decisões e operações de investimento para além das já apoiadas pelos mandatos da UE. Poderá também ajudar a aprofundar a relação entre as instituições da UE e o Conselho da Europa, bem como com os numerosos países parceiros da vizinhança imediata que são membros do CEB. Poderia também ajudar a coordenar com os outros intervenientes internacionais o apoio à reconstrução da Ucrânia.
A adesão ao CEB seria igualmente um meio relativamente eficaz em termos de custos para concretizar o objetivo de longa data de reforçar o papel da UE nas instâncias internacionais, tal como recomendado nas conclusões do Conselho de junho de 2021.
De igual forma, poderá ser obtido algum valor acrescentado financeiro a adesão da UE: com o seu atual rácio empréstimos/capitais próprios, o CEB está em condições de gerar cerca de 5,4 EUR em empréstimos por cada euro de capitais próprios. Este rácio é coerente com as estratégias de alavancagem prudentes, mas com impacto, normalmente utilizadas pelos bancos multilaterais de desenvolvimento, que visam maximizar o financiamento do desenvolvimento, mantendo em simultâneo a estabilidade financeira e notações de risco sólidas. Quando este rácio é aplicado ao aumento previsto dos capitais próprios do CEB decorrente da adesão da UE — 20 milhões de EUR em capital realizado mais reservas — uma estimativa hipotética sugere que o CEB poderia gerar até 108 milhões de EUR em capacidade de empréstimo adicional em consequência desta adesão. Esta estimativa resulta do efeito multiplicador financeiro fundamental da alavancagem dos capitais próprios para mobilizar fundos para empréstimos. Este cálculo fornece uma indicação de que o custo de oportunidade da adesão é modesto, uma vez que esta resultará num aumento dos empréstimos às infraestruturas sociais e aos respetivos beneficiários do apoio. O mecanismo de alavancagem financeira viabilizado pela estrutura de capital do CEB, quando combinado com o efeito catalisador da adesão da UE, sugere uma lógica económica líquida positiva.
1.5.3. Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A UE pode tirar partido da sua experiência enquanto acionista e membro do conselho de administração de várias IFI, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento). No caso do BEI, a UE não é acionista mas desempenha um papel institucional consagrado nos estatutos deste banco, que inclui membros do conselho de administração. Nestas instituições, a presença da UE nas deliberações dos conselhos de administração demonstrou ter um impacto positivo significativo nas suas políticas e contribui para assegurar o estreito alinhamento com as políticas da UE. Este impacto não depende diretamente da dimensão da participação, mas sim dos conhecimentos especializados da Comissão em matéria de instrumentos financeiros e do seu papel de doadora, gestora do orçamento da UE e membro do conselho de administração de diversas IFI. Com efeito, o valor acrescentado criado pela participação da UE nas IFI é multifacetado e vai além da mera participação nas deliberações do conselho de administração. Ao tirar partido da sua posição, a Comissão poderá ajudar a influenciar a orientação estratégica das instituições e contribuir para a formulação de políticas e a defesa de causas, facilitando igualmente o diálogo entre as partes interessadas.
1.5.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Existe uma clara compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e com diversos programas orçamentais da UE. O foco do CEB nas infraestruturas sociais complementa programas da UE como o InvestEU ou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
O acordo de garantia assinado com o CEB ao abrigo do InvestEU prevê atualmente até 318 milhões de EUR em garantias da UE e apoia uma carteira de cerca de mil milhões de EUR de investimentos ao abrigo da vertente de investimento social e competências. O CEB é o único parceiro de execução do InvestEU — para além do Fundo Europeu de Investimento — que se centra no apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais. Participa em várias outras iniciativas e quadros da UE, como o Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais ou a Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança. O CEB é um também um parceiro de execução do Mecanismo para a Ucrânia, contribuindo para ajudar a reconstruir as infraestruturas sociais danificadas ou destruídas no país, com destaque para a habitação e os cuidados de saúde. No domínio da migração, o CEB colaborou com a Comissão através do programa Parcerias e Financiamento para a Inclusão dos Migrantes. Em relação à Turquia, colabora com a UE através do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia. No futuro, o CEB estaria interessado em participar na Plataforma de Investimento na Turquia,
1.5.5. Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A consecução do objetivo declarado de adquirir uma participação direta de cerca de 0,419 % do total do capital subscrito do CEB exigiria uma subscrição de 40,294 milhões de EUR em ações, sob a forma de 7,49 milhões de EUR em ações liberadas e de 32,804 milhões de EUR em ações não liberadas. Tal implicaria um passivo contingente para o orçamento da UE no mesmo montante: 32,804 milhões de EUR. Deste montante, a União teria de contribuir com 12,51 milhões de EUR para as reservas obrigatórias, o que representa um investimento de 20 milhões de EUR para a UE.
Para o efeito, uma rubrica orçamental específica no âmbito da rubrica 6 (Vizinhança e Mundo) terá de cobrir um montante de dotações de autorização equivalente ao valor total da participação da UE no capital realizado e nas reservas do CEB, ou seja, 20 milhões de EUR.
Quanto à questão do passivo contingente criado para o orçamento da UE devido à existência de capital mobilizável, é de notar que os riscos financeiros futuros para a UE são negligenciáveis. O CEB é uma instituição prudente, com reservas muito grandes, que beneficia de uma notação de crédito de AAA por parte das principais agências de notação, refletindo uma base de fundos próprios sólida e uma excelente qualidade e desempenho dos ativos. Em consonância com outras participações em IFI detidas pela UE (BERD, FEI), não seria necessário qualquer provisionamento ex ante para cobrir o capital mobilizável, dada a probabilidade extremamente reduzida de mobilização do capital. Note-se que o CEB nunca mobilizou capital junto dos seus membros desde a sua criação em 1956. O mesmo se aplica a todos os outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Na remota eventualidade de o capital ter de ser mobilizado, o passivo contingente será coberto através da reafetação de recursos dos programas contribuintes ou dos programas sucessores.
A proposta será indiretamente financiada através de dotações programadas para a vertente Emprego e Inovação Social (EaSI) do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (10 milhões de EUR), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) (5 milhões de EUR) e o programa do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global) (5 milhões de EUR) no âmbito do orçamento anual da UE para o exercício de 2027. As dotações de autorização e de pagamento programadas destes três programas para 2027 serão reduzidas. A redução no âmbito do FAMI provocará um aumento da margem previsto na rubrica 4 do QFP. A redução no âmbito do EaSI do FSE+ resultará no aumento da margem ao abrigo da rubrica 2b do QFP, antes da aplicação do mecanismo em cascata do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE). A redução no âmbito da rubrica 2b causará, em última análise, a uma maior disponibilidade de margem no mecanismo em cascata do IRUE e, por conseguinte, uma menor utilização de instrumentos especiais.
Neste contexto, o financiamento da proposta no âmbito da rubrica 6 exigiria a utilização da margem não afetada da rubrica 6 num montante de 15 milhões de EUR e a reafetação de 5 milhões de EUR de dotações programadas do IVCDCI — Europa Global.
Por último, importa referir que tornar-se acionista do CEB implicará igualmente a obrigação de contribuir anualmente para o orçamento do secretariado que gere o acordo parcial com base no qual o CEB foi constituído, no âmbito das regras do Conselho da Europa. Estes custos são de natureza administrativa e representam uma contribuição anual modesta (cerca de 10 000 EUR por ano), que será financiada pelas despesas administrativas da DG ECFIN ao abrigo da rubrica 7. As dotações necessárias para outras despesas de natureza administrativa serão cobertas por dotações já atribuídas à DG.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
Duração limitada: impacto financeiro em 2027 para as dotações de autorização e de pagamento operacionais.
A partir de 2027, prevê-se um impacto financeiro anual permanente nas dotações de autorização e de pagamento administrativas enquanto a UE for acionista do CEB.
1.7. Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão, pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
As operações do CEB serão geridas de acordo com os seus próprios procedimentos de monitorização e comunicação de informações. O CEB apresenta ao seu conselho diretivo relatórios sobre as suas operações, a consecução dos seus objetivos estratégicos, bem como sobre as contas auditadas relativas a cada exercício. Após exame do relatório dos auditores, o conselho diretivo aprova o balanço geral e a demonstração de resultados do CEB.
O representante da União no conselho diretivo do CEB deve apresentar um relatório sobre as atividades e operações do Banco destinadas a promover os objetivos da UE no domínio da coesão social, a utilização do capital do CEB, as medidas destinadas a assegurar a transparência das operações através de intermediários financeiros, as contribuições para a assunção de riscos e a eficácia na obtenção de financiamento adicional do setor privado, bem como a cooperação entre o CEB, o BEI e o BERD dentro e fora da União.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1. Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O conselho diretivo é o órgão supremo e a mais alta autoridade de decisão do Banco no que diz respeito a questões estratégicas, sendo-lhe conferidos todos os poderes que não tenham sido delegados no conselho de administração. As principais prerrogativas do conselho diretivo consistem em determinar a orientação estratégica do Banco, exercer uma supervisão institucional de alto nível, decidir sobre questões de capital, aprovar as contas anuais e nomear altos funcionários. Existem três órgãos de governação independentes da gestão do Banco: o conselho diretivo, o conselho de administração e o comité de auditoria. A composição, o mandato e as normas de funcionamento de cada órgão estão previstos nos estatutos do Banco e no regulamento interno de cada organismo. Os principais poderes do conselho de administração são a aprovação do orçamento operacional do Banco, a aprovação dos pedidos de empréstimo e a confirmação anual de que a gestão financeira foi corretamente executada pelo governador. O governador é o representante legal, o chefe dos serviços operacionais e o responsável pelo pessoal do Banco sob a supervisão geral do conselho de administração. O comité de auditoria, enquanto órgão independente de supervisão das atividades do Banco, inspeciona as contas e certifica no seu relatório anual o balanço e as demonstrações de resultados.
Os serviços de auditoria e conformidade internos acompanham regularmente os riscos de perdas ou danos significativos para a reputação do Banco resultantes do incumprimento dos procedimentos associados às suas operações, quer se trate das suas próprias regras, da legislação em vigor, do código de conduta, das normas profissionais e éticas ou das boas práticas.
As atividades de controlo são definidas por políticas de alto nível e procedimentos operacionais. As políticas são adotadas pelos órgãos colegiais ou aprovadas pelo governador, ao passo que os procedimentos operacionais são aprovados pelos diretores que supervisionam os diferentes segmentos de atividade e aprovados pelos subcomités específicos do comité de riscos operacionais & organização.
As políticas financeiras do Banco (ou seja, a liquidez, os investimentos, a gestão do ativo-passivo e os derivados) e o novo quadro prudencial aprovado pelo conselho de administração constituem um conjunto de normas para as atividades de controlo relacionadas com o risco. Além disso, o conselho de administração recebe trimestralmente da administração um relatório financeiro e um relatório de gestão de riscos com informações sobre todos os riscos incorridos pelo Banco. Os procedimentos operacionais são estabelecidos pelos chefes dos segmentos de atividade com a assistência do departamento de riscos operacionais. Em estreita cooperação com os vários segmentos de atividade, este departamento analisa regularmente os procedimentos do ponto de vista da gestão de riscos operacionais, recomendando melhorias nos processos e novos controlos para atenuar os riscos identificados. Os procedimentos são elaborados pelo departamento de riscos operacionais numa ferramenta especializada de gestão de processos operacionais (MEGA) e estão acessíveis a todos os membros do pessoal através de um sítio intranet específico, a fim de assegurar o conhecimento da sua aplicação.
Cabe ao chefe do gabinete de conformidade assegurar que o Banco realiza as suas atividades em conformidade com as suas próprias regras, a legislação em vigor, os códigos de conduta, as boas práticas e as normas, com o objetivo de evitar riscos de irregularidade no funcionamento da instituição, dos seus órgãos ou do seu pessoal. Existe um conjunto de políticas de alto nível (política de conformidade, carta de combate à corrupção, códigos de conduta) para assegurar o mais elevado nível ético nas operações do CEB. Na sua política de risco operacional, o CEB declarou seguir uma política de tolerância zero em relação à fraude e à corrupção.
2.2.2. Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
O CEB especifica os seus objetivos através de um plano de desenvolvimento a médio prazo. Este plano estabelece orientações estratégicas para a atividade nos próximos três anos. O CEB dispõe de um sistema integrado de gestão de riscos no quadro da Direção para os Riscos e Controlo. Foi previsto um quadro claramente definido para a gestão dos riscos do Banco e os procedimentos de avaliação dos riscos estão documentados. O CEB criou departamentos específicos de gestão de riscos para os identificar, gerir e controlar.
Sob reserva de uma revisão intercalar, o presente documento define o âmbito de ação do Banco, avalia os seus meios orçamentais e organizacionais e assegura que estes objetivos estão em conformidade com o capital da instituição.
Além disso, no que diz respeito à execução de programas da UE por parte do CEB, os seus sistemas de controlo interno foram considerados equivalentes aos da Comissão na avaliação por pilares realizada em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2.2.3. Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Ver resposta supra em 2.2.2.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O Banco atribui a maior importância à prevenção da fraude e das irregularidades, tanto na própria instituição como no âmbito dos projetos que financia. Para evitar qualquer risco de fraude e corrupção no funcionamento da instituição, dos seus órgãos e do seu pessoal, o CEB elaborou uma política de conformidade. Neste contexto, deve também ser feita referência ao seu código de conduta e carta de combate à corrupção.
O CEB criou um quadro composto por princípios e procedimentos para prevenir e gerir casos de erros, fraudes ou irregularidades. Os organismos de controlo responsáveis pelas ações antifraude, erros ou irregularidades são:
Auditoria interna:
A auditoria interna recomenda melhorias nos processos para aumentar a eficácia global das atividades empresariais e presta apoio ao Banco, a fim de assegurar uma reflexão e aplicação adequadas das medidas corretivas acordadas. Garante também à administração que os lançamentos contabilísticos relativos às transações comerciais se processam de forma correta e controlada. As recomendações são comunicadas nos relatórios de auditoria interna e as ações de seguimento são formalizadas por via de uma auditoria interna num plano de medidas corretivas.
Conformidade:
O objetivo da conformidade é permitir que o CEB limite a sua exposição a sanções legais, administrativas ou regulamentares, a perdas financeiras materiais ou a perda de reputação em caso de incumprimento.
Em caso de suspeita, o chefe do gabinete de conformidade responde direta, funcional e administrativamente ao governador. Além disso, é criado um comité no conselho diretivo (o comité de conformidade), com mandato para tratar casos de alegadas violações dos códigos de conduta aplicáveis que envolvam o governador, membros dos órgãos colegiais do Banco, incluindo o seu presidente, ou membros do comité de auditoria. Este comité é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e por um terceiro membro do conselho diretivo selecionado por sorteio, que atuará nessa qualidade por um período de três anos.
Auditoria externa:
O auditor externo é nomeado pelo conselho diretivo para um mandato de três anos, renovável uma vez, com base no parecer do comité de auditoria e nas recomendações do conselho de administração, na sequência de um procedimento de concurso. É responsável pela auditoria das demonstrações financeiras do Banco e pela revisão dos seus processos de controlo interno e de gestão dos riscos. Emite um relatório intercalar relativo ao controlo interno do CEB que inclui novas recomendações e o acompanhamento das recomendações anteriores, sendo apresentado anualmente ao comité de auditoria.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais.
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD/DND 10 |
dos países da EFTA 11 |
de países candidatos e candidatos potenciais 12 |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
||
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada.
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza das
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD/DND |
dos países da EFTA |
de países candidatos e candidatos potenciais |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
6 |
14.20xxx — Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
6 |
14.20xxx — Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa — Parte mobilizável do capital subscrito |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
X |
||||||
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1. Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro
|
Número |
6 |
|
DG: ECFIN |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
||||
|
□ Dotações operacionais |
2027 |
2028 |
2029 13 |
2030 |
|||||
|
14.20XXXX — Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
Autorizações |
(1a) |
20,000 |
20,000 |
|||||
|
Pagamentos |
(2a) |
20,000 |
20,000 |
||||||
|
14.20xxx — Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa — Parte mobilizável do capital subscrito |
Autorizações |
(1b) |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
||||
|
Pagamentos |
(2b) |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|||||
|
Rubrica orçamental |
(3) |
||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=1a+1b+3 |
20,000 |
20,000 |
|||||
|
Pagamentos |
=2 a+2b+3 |
20,000 |
20,000 |
||||||
|
□ TOTAL das dotações operacionais |
Autorizações |
(4) |
20,000 |
20,000 |
|||
|
Pagamentos |
(5) |
20,000 |
20,000 |
||||
|
□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+6 |
20,000 |
20,000 |
|||
|
Pagamentos |
=5+6 |
20,000 |
20,000 |
||||
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
□ TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais) |
Autorizações |
(4) |
20,000 |
20,000 |
|||||
|
Pagamentos |
(5) |
20,000 |
20,000 |
||||||
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais) |
(6) |
||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+6 |
20,000 |
20,000 |
|||||
|
Pagamentos |
=5+6 |
20,000 |
20,000 |
||||||
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2029 |
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||
|
DG: <xxx>z |
||||||||
|
□ Recursos humanos |
||||||||
|
□ Outras despesas administrativas |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
|||
|
TOTAL da DG ECFIN |
Dotações |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
||
|
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2029 |
Ano 2030 |
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
20,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
20,040 |
||||
|
Pagamentos |
20,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
20,040 |
|||||
Prevê-se que o impacto financeiro nas dotações de autorização e de pagamento administrativas seja permanente enquanto a UE continuar a ser acionista do CEB.
3.2.2. Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
|
Indicar os objetivos e as realizações OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 14 b Objetivo: tornar-se membro do CEB através da aquisição de ações no seu capital, a fim de assegurar uma maior coerência das prioridades do CEB com as da União. |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 2031 2032 |
TOTAL |
|||||||||||
|
Tipo 15 |
Custo médio |
Investimento anual |
Custo |
Investimento anual |
Custo |
Investimento anual |
Custo |
Investimento anual |
Custo |
Investimento anual |
Custo |
Investimento anual |
Custo |
Total dos investimentos |
Custo total |
|
|
20,000 |
20,000 |
|||||||||||||||
|
— Realização |
||||||||||||||||
|
— Realização |
||||||||||||||||
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1 |
||||||||||||||||
|
TOTAIS |
20,000 |
20,000 |
||||||||||||||
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)/
3.2.3. Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL |
|
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
||
|
RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas administrativas |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
|
Subtotal RUBRICA 7 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
|
Com exclusão da RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas de natureza administrativa |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
|
|||||
|
TOTAL |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
Prevê-se que o impacto financeiro nas dotações de autorização e de pagamento administrativas seja permanente enquanto a UE continuar a ser acionista do CEB.
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS: |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL |
|
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
||
|
RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas administrativas |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Subtotal RUBRICA 7 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Com exclusão da RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas de natureza administrativa |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
|
|||||
|
TOTAL |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL |
|
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
||
|
RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas administrativas |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
|
Subtotal RUBRICA 7 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
|
Com exclusão da RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas de natureza administrativa |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
|
|||||
|
TOTAL |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,010 |
0,040 |
Todos os valores nos quadros acima são estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações do QFP.
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
|
|
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
||
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
|||||
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
• Pessoal externo (em ETC) |
|||||
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global») |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Linha de apoio administrativo
|
— na sede |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
— em delegações da UE |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS: |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
|
|
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
||
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
|||||
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo) |
|||||
|
20 02 01 (AC, PND da «dotação global») |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Linha de apoio administrativo
|
— na sede |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
— em delegações da UE |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
|
|
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
||
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
|||||
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo) |
|||||
|
20 02 01 (AC, PND da «dotação global») |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Linha de apoio administrativo
|
— na sede |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
— em delegações da UE |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão |
Pessoal adicional excecional* |
|||
|
A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação |
A financiar no âmbito da rubrica BA |
A financiar por taxas |
||
|
Lugares do quadro de pessoal |
n.d. |
|||
|
Pessoal externo (AC, PND, TT) |
||||
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários |
|
|
Pessoal externo |
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
— Não há impacto nos investimentos relacionados com tecnologias digitais.
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–relativamente à parte do financiamento através de dotações programadas para o IVCDCI — Europa Global: pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
–relativamente à parte do financiamento através de dotações programadas para o EaSI e o FAMI: requer a utilização da margem não afetada da rubrica 6.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–não prevê o cofinanciamento por terceiros.
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos com relevância digital
Considera-se que a iniciativa não tem qualquer requisito com relevância digital. Os objetivos da proposta, que consistem em alcançar os objetivos da União no domínio da coesão social e das relações económicas externas através da adesão ao CEB, só podem ser alcançados se a UE se tornar acionista da instituição e participar fisicamente nas reuniões dos órgãos diretivos do CEB.
4.2.Dados
n.d.
4.3.Soluções digitais
n.d.
4.4.Avaliação da interoperabilidade
n.d.
4.5.Medidas de apoio à execução digital
n.d.
Atualmente, os acionistas são: Albânia, Alemanha, Andorra, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Kosovo, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia do Norte, Malta, Moldávia, Montenegro, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Santa Sé, São Marinho, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia. A Rússia e a Bielorrússia não são acionistas do CEB. Além disso, em março de 2022, o Conselho da Europa expulsou a Federação da Rússia da organização e suspendeu todas as relações com a Bielorrússia, assim como o seu direito de participar nas reuniões e atividades do Conselho da Europa.
A corrigir em 2026 com a adição das novas receitas de 2025, a título indicativo 100 milhões de EUR.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.3.2026
COM(2026) 131 final
ANEXO
da
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre as condições de adesão da União ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB)
ANEXO
DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA UNIÃO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CONSELHO DA EUROPA
A União deve envidar esforços para que o processo de negociação:
1)Assente na cooperação leal;
2)Tenha por base considerações realistas, atendendo à disponibilidade dos recursos orçamentais.
No que diz respeito aos objetivos gerais das negociações, a União deve envidar esforços para que a resolução do conselho diretivo do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) preveja:
1)Um mecanismo adequado para assegurar a adesão da União;
2)As condições adequadas para a adesão da União, nomeadamente a subscrição do capital e o valor dos certificados de participação, a participação no capital subscrito a realizar e o valor da contribuição correspondente para as reservas;
3)As condições adequadas para os pagamentos;
4)As modalidades de aceitação dos estatutos do Banco;
5)As modalidades de reconhecimento dos privilégios e imunidades;
6)As modalidades adequadas relativamente à participação no acordo parcial, nomeadamente a necessidade e o nível da contribuição da União para o orçamento.
No que diz respeito ao teor das negociações, a União deve envidar esforços para:
1)Que os objetivos políticos da União, por via do exercício do poder de voto que é conferido pela qualidade de membro do Banco, permitam uma maior coerência das prioridades do CEB com as da União na Europa e ajudem a atingir os seus objetivos nos domínios da coesão social e das relações económicas externas;
2)Obter uma participação intermédia no CEB que a situe aproximadamente a meio da lista de acionistas do Banco;
3)Adquirir uma participação direta de cerca de 0,4 % no total do capital subscrito do CEB;
4)Ter lugar nos órgãos diretivos do CEB, nomeadamente no conselho diretivo e no conselho de administração;
5)Subscrever certificados de participação que correspondam às participações de capital subscrito atribuídas à UE, em conformidade com as presentes diretrizes de negociação;
6)Que seja pago o valor total do capital subscrito e a contribuição correspondente para as reservas não exceda 20 milhões de EUR;
7)Que estes pagamentos sejam efetuados numa única prestação;
8)Que a contribuição da União para o orçamento do acordo parcial, a ser efetuada, possua natureza administrativa e represente uma contribuição anual modesta.