Bruxelas, 20.3.2026

COM(2026) 128 final

2024/0030(COD)

Proposta alterada de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Em 6 de fevereiro de 2024, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que codifica a Decisão 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros 1 .

2.Tendo em conta a alteração introduzida na proposta referida no ponto 1, a Comissão decidiu apresentar, em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE, uma proposta alterada de codificação da Decisão em questão.

5.As alterações introduzidas na presente proposta alterada, face à proposta referida no ponto 1, são as seguintes:

(a)No artigo 5.º é inserido o seguinte parágrafo:

«A presente Decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»;

(b)O Anexo I é alterado em conformidade com o Anexo da Decisão (UE) 2025/1228 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2025, que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas de plantas forrageiras para produção de sementes efetuadas na República da Moldávia e à equivalência das sementes de plantas forrageiras produzidas na República da Moldávia, e relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas de beterraba para produção de sementes e de culturas de plantas oleaginosas para produção de sementes efetuadas na Ucrânia e à equivalência das sementes de beterraba e de plantas oleaginosas produzidas na Ucrânia 2

(c)Ao Anexo III é aditada a seguinte entrada:

«Decisão (UE) 2025/1228 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/1228, 20.6.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1228/oj )».

4.Para facilitar a leitura e exame, o texto completo da proposta alterada de codificação é anexado ao presente documento.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

2024/0030 (COD)

Proposta alterada de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado  sobre o Funcionamento da União  Europeia, nomeadamente o artigo  43, n.º 2 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão  Europeia ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê 

(1)A Decisão 2003/17/CE do Conselho 4 foi várias vezes alterada de modo substancial 5 . Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação dessa decisão.

🡻 2022/871 considerando 1 (adaptado)

(2)Em determinadas condições, as inspeções de campo efetuadas em determinadas culturas produtoras de sementes em  determinados  países terceiros devem ser consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas em conformidade com o direito da União. Em determinadas condições, as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países terceiros devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com o direito da União.

🡻 2022/871 considerando 2 (adaptado)

(3)A equivalência foi concedida a  determinados  países terceiros com base no regime multilateral para o comércio internacional de sementes, nomeadamente os sistemas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes  (ISTA)  ou, consoante o caso, as normas da Associação de Analistas Oficiais de Sementes (AOSA), equivalentes às da ISTA. A Comissão realizou igualmente avaliações legislativas e auditorias em alguns desses países terceiros, a fim de verificar se cumprem os requisitos do direito da União antes de conceder a equivalência pela primeira vez. Os testes e relatórios anuais no âmbito da OCDE, a reauditoria periódica dos laboratórios para a acreditação da ISTA, bem como as inspeções oficiais no contexto do direito da União, indicam que as inspeções de campo efetuadas nesses países terceiros  oferecem  as mesmas garantias que as inspeções de campo efetuadas pelos Estados-Membros e que as sementes produzidas e certificadas nesses países terceiros  oferecem  as mesmas garantias que as sementes produzidas e certificadas nos Estados-Membros. Essas inspeções de campo e as sementes deverão ser consideradas equivalentes às inspeções de campo e às sementes da União.

🡻 2003/17/CE considerando 7 (adaptado)

(4)Importa incluir na presente decisão regras específicas relativamente à mudança de etiqueta e do sistema de fecho na  União .

🡻 2003/17/CE considerando 8 (adaptado)

(5)Importa prever regras específicas sobre as indicações exatas a incluir na etiqueta das sementes certificadas importadas ao abrigo da presente decisão  relativamente à obrigação de as sementes comercializadas na União, incluindo as que não tenham certificação final, indicarem se receberam tratamento químico ou se a variedade foi geneticamente modificada .  No  futuro, os anexos da presente decisão  devem ser atualizados  para garantir que as sementes importadas são sujeitas a condições equivalentes a eventuais novas regras que possam ser introduzidas, especialmente no caso das sementes sem certificação final,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

🡻 2005/834/CE Art. 4

Artigo 1.o

🡻 2018/1674 Art. 1.1 (adaptado)

As inspeções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, efetuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo as Diretivas 66/401/CEE 6 , 66/402/CEE 7 , 2002/54/CE 8   , 2002/55/CE 9   e 2002/57/CE 10   do Conselho , desde que:

🡻 2005/834/CE Art. 4

a)sejam efetuadas oficialmente pelas autoridades constantes do anexo I ou no âmbito de uma supervisão oficial destas autoridades;

b)preencham as condições fixadas no ponto A do anexo II.

🡻 2018/1674 Art. 1.2

Artigo 2.o

As sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II da presente decisão.

🡻 2003/17/CE

Artigo 3.o

🡻 2018/1674 Art. 1.3(a) (adaptado)

1. Quando as sementes equivalentes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na  União , na aceção dos sistemas da  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos  (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na  União .

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

2. Quando for necessária a mudança de etiqueta e do sistema de fecho de sementes equivalentes na  União , as etiquetas  UE  apenas serão utilizadas:

a)se as sementes produzidas nos Estados-Membros forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que:

a mistura seja homogénea, e

a etiqueta mencione todos os países de produção; ou

🡻 2018/1674 Art. 1.3(b)

b)para pequenas embalagens CE, na aceção das Diretivas 66/401/CEE, 2002/54/CE ou 2002/55/CE.

🡻 

Artigo 4.o

A Decisão 2003/17/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para a presente decisão e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

🡻 2003/17/CE

Artigo 5.o

🡻 2025/1228 Art. 2

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

🡺1 2022/871 Art. 1.1.

A presente decisão é aplicável  até  🡺1 31 de dezembro de 2029 🡸 .

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2024) 53 final de 6.2.2024.
(2)    JO L, 2025/1228, 20.6.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1228/oj ).
(3)    JO C 2024/3386 de 31.5.2024, p. 1.
(4)    Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2003/17(1)/o j).
(5)    Ver anexo III.
(6)    Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.0.1966, p. 2298, EE 03 F1, p. 174, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/1966/401/oj ).
(7)    Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309, EE 03 F1, p. 185, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/1966/402/oj ).
(8)    Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2002/54/oj ).
(9)    Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2002/55/oj ).
(10)    Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2002/57/oj ).

Bruxelas, 20.3.2026

COM(2026) 128 final

ANEXOS

à

Proposta alterada de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceros (codificação)


🡻 2012/1105 Art. 1.º, nº 4.º e anexo (adaptado)

🡺1 2018/1674 Art. 1.º, nº 4.º e anexo I, alínea b)

🡺2 2018/1674 Art. 1.º, nº 4.º e anexo I, alínea a)

🡺3 2020/1544 Art. 1.º, alínea b)

🡺4 2021/537 Art. 1.º, nº 1.º e anexo 1, nº 2

🡺5 2021/537 Art. 1.º, nº 1.º e anexo I, nº 1

🡺6 2022/871 Art. 1.º, nº 2, alínea b)

🡺7 2022/871 Art. 1.º, nº 2, alínea a)

🡺8 2025/1228 Art. 1 e anexo.1

🡺9 2025/1228 Art. 1 e anexo.2

ANEXO I

PAÍSES  TERCEIROS , AUTORIDADES E ESPÉCIES

País  terceiro    1  

Autoridade

Espécies referidas nas seguintes diretivas

1

2

3

AR

Instituto Nacional de Semillas (INASE)

Av. Paseo Colón 922, 3 Piso

1063 BUENOS AIRES

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

AU

Australian Seeds Authority LTD.

P.O. BOX 187

LINDFIELD, NSW 2070

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

🡺7 BO 🡸

🡺7 Ministry of Rural Development and Land

Av. Camacho entre calles Loaya y Bueno N.o 1471, LA PAZ 🡸

🡺7 66/402/CEE — apenas para Zea mays e Sorghum spp.

2002/57/CE — apenas para Helianthus annuus 🡸

🡺2 BR 🡸

🡺2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Esplanada dos Ministérios, bloco D

70.043-900 Brasília-DF 🡸

🡺2 66/401/CEE

66/402/CEE 🡸

CA

Canadian Food Inspection Agency, Seed Section, Plant Health & Biosecurity Directorate

59 Camelot Drive, Room 250, OTTAWA, ON K1A 0Y9

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

CL

Ministerio de Agricultura

Servicio Agricola y Ganadero, División de Semillas

Casilla 1167, Paseo Bulnes 140 – SANTIAGO DE CHILE

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

🡺5 GB 2  🡸

🡺5 Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA)

Eastbrook

Shaftesbury Road

Cambridge

CB2 8DU 🡸

🡺5 66/401/CEE

66/402/CEE

2002/54/CE

2002/57/CE 🡸

IL

Ministry of Agriculture & Rural Development

Plant Protection and Inspection Services

P.O. BOX 78, BEIT-DAGAN 50250

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

MA

D.P.V.C.T.R.F.

Service de Contrôle des Semences et Plants,

B.P. 1308 RABAT

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

🡺8 MD 🡸

🡺8 National Agency for Food Safety (ANSA)

str. Mihail Kogălniceanu 63,

MD-2009, CHIŞINĂU 🡸

🡺8 66/401/CEE

66/402/CEE

2002/55/CE

2002/57/CE 🡸

NZ

Ministry for Primary Industries,

25 «THE TERRACE»

P.O. BOX 2526

6140 WELLINGTON

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

RS

Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management Plant Protection Directorate

Omladinskih brigada 1, 11070 NOVI BEOGRAD

O Ministério da Agricultura autorizou as instituições a seguir indicadas a emitir certificados OCDE:

National Laboratory for Seed Testing

Maksima Gorkog 30 – 21000 NOVI SAD

Maize Research Institute «ZEMUN POLJE»

Slobodana Bajica 1

11080 ZEMUN, BEOGRAD

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

TR

Ministry of Agriculture and Rural Affairs,

Variety Registration and Seed Certification Centre

Gayret mah. Fatih Sultan Mehmet Bulvari No:62

P.O.BOX: 30,

06172 Yenimahalle/ANKARA

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

🡺9 UA 🡸

🡺9 Ministry of Agrarian Policy and Food of Ukraine

Khreshchatyk str., 24, 01001, KYIV 🡸

🡺9 66/402/CEE

2002/54/CE

2002/57/CE apenas para Brassica napus, Glycine max and Helianthus annuus 🡸

US

USDA – Agricultural Marketing Service

Seed Regulatory & Testing Branch

801 Summit Crossing, Suite C, GASTONIA NC 28054

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

UY

Instituto Nacional de Semillas (INASE)

Cno. Bertolotti s/n y Ruta 8 km 29

91001 PANDO – CANELONES

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

ZA

National Department of Agriculture,

C/O S.A.N.S.O.R.

Lynnwood Ridge, P.O. BOX 72981, 0040 PRETORIA

66/401/CEE

66/402/CEE – apenas para Zea mays e Sorghum spp.

2002/57/CE

_____________

🡻 2003/17/CE

ANEXO II

A.Condições respeitantes às inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros

1.As inspeções de campo devem ser efetuadas segundo as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional:

sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Diretiva 2002/54/CE,

sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Diretiva 66/401/CEE,

sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Diretivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com exceção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Diretiva 66/402/CEE,

🡻 2018/1674 Art. 1.º, nº 4 e anexo parte 2.º, alínea a)

sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

2.As sementes que não tenham sido objeto de uma certificação final devem ser embaladas em embalagens oficialmente fechadas e munidas da etiqueta especial prevista pela OCDE para esse efeito.

3.As sementes que não tenham sido objeto de uma certificação final devem ser acompanhadas, sem prejuízo do certificado previsto pelos sistemas da OCDE  para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional , de um certificado oficial com as seguintes informações:

número de referência das sementes utilizadas para semear o campo e nome do Estado-Membro ou país terceiro que certificou essas sementes,

superfície cultivada,

quantidade de sementes,

confirmação do preenchimento das condições a que estão sujeitas as culturas de que provêm as sementes.

B.Condições respeitantes às sementes produzidas em países terceiros

1.As sementes devem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens fechadas e marcadas oficialmente em conformidade com as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional, e os lotes de sementes devem ser acompanhadas dos certificados necessários ao abrigo dos sistemas da OCDE:

sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Diretiva 2002/54/CE,

sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Diretiva 66/401/CEE,

sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Diretivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Diretiva 66/402/CEE, com exceção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Diretiva 66/402/CEE,

🡻 2018/1674 Art. 1.º, nº 4 e anexo parte 2, b), i)

sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

Além disso, as sementes devem preencher as condições exigidas pela regulamentação  da União  com exceção das respeitantes à identidade e pureza varietais.

2.As sementes devem respeitar as seguintes condições:

2.1.As condições a preencher pelas sementes, de acordo com o segundo parágrafo do ponto 1, constam:

do anexo II da Diretiva 66/401/CEE,

do anexo II da Diretiva 66/402/CEE,

da parte B do anexo I da Diretiva 2002/54/CE,

🡻 2018/1674 Art. 1.º, n. 4 e anexo parte 2, b), ii)

do anexo II da Diretiva 2002/55/CE,

🡻 2003/17/CE

do anexo II da Diretiva 2002/57/CE.

🡻 2018/1674 Art. 1.º, n. 4 e anexo parte 2, b), iii) (adaptado)

2.2.Para efeitos do exame destinado a verificar o cumprimento das condições previstas no ponto 2.1, devem ser colhidas oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas  da Associação Internacional de Ensaios de Sementes  (ISTA), amostras cujo peso deve ser conforme ao peso previsto por esses métodos, tendo em conta os pesos especificados nas seguintes diretivas:

nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/401/CEE,

nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/402/CEE,

na segunda linha do anexo II da Diretiva 2002/54/CE,

anexo III da Diretiva 2002/55/CE,

nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

🡻 2018/1674 Art. 1.º, n. 4 e anexo parte 2, b), iv) (adaptado)

2.3.O exame será efetuado oficialmente de acordo com as normas ISTA.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

3.Em relação à marcação das embalagens, as sementes devem preencher as seguintes condições suplementares:

3.1.Devem ser fornecidas as seguintes informações oficiais:

uma menção que comprove que as sementes preenchem as condições da regulamentação  da União  não respeitantes à identidade e pureza varietais, do seguinte teor: «Regras e normas  UE »,

🡻 2018/1674 Art. 1.º, n. 4 e anexo parte 2, b), vi)

uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: «Amostragens e análises efetuadas de acordo com as disposições estabelecidas nas Normas Internacionais para o Ensaio de Sementes no que respeita aos Certificados Internacionais Laranja para os Lotes de Sementes por … (nome ou código de membro da estação de ensaio de sementes ISTA)»,

🡻 2003/17/CE (adaptado)

a data do fecho oficial,

quando os lotes de sementes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho, na aceção dos sistemas da OCDE  para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional , igualmente uma menção que comprove que essa operação foi efetuada, a data mais recente da mudança do sistema de fecho e a indicação das autoridades responsáveis,

o país de produção,

o peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes puras ou, no caso das sementes de beterraba, de glomérulos, e

em caso de indicação de peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como da razão aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

Essas indicações podem figurar, quer na etiqueta OCDE, quer numa etiqueta oficial suplementar que especifique o nome do serviço e do país. As eventuais etiquetas do fornecedor devem ser redigidas de modo a não serem confundidas com a etiqueta oficial suplementar.

3.2.No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto no lote de sementes ou que o acompanhe deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação  da União .

3.3.Deve ser colocada no interior da embalagem uma nota oficial que indique, pelo menos, o número de referência do lote, a espécie e a variedade; além disso, no que respeita às sementes de beterrabas, deve ser indicado, se necessário, se se trata de sementes monogérmicas ou de sementes de precisão.

Esta nota não é indispensável se as indicações mínimas forem apostas de modo indelével na embalagem ou se for utilizada uma etiqueta adesiva ou de material não rasgável.

3.4.Devem ser indicados na etiqueta oficial ou numa etiqueta especial, bem como no exterior ou no interior da embalagem, o tratamento químico a que as sementes tenham sido eventualmente submetidas, bem como a substância ativa.

3.5.Todas as indicações exigidas relativamente às etiquetas oficiais, notas oficiais e embalagens devem ser redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da  União .

🡻 2018/1674 Art. 1.º, n.º 4 e anexo parte 2, b), vii) (adaptado)

4.Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um Certificado Internacional Laranja para os Lotes de Sementes da ISTA com as indicações relativas às condições  estabelecidas  no ponto 2.

🡻 2003/17/CE (adaptado)

5.No caso de sementes de base de variedades cuja seleção de conservação se efetue exclusivamente na  União , as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas na  União .

No caso de sementes de base de outras variedades, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas, sob a responsabilidade das entidades encarregadas da seleção de conservação a que é feita referência no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, na  União  ou num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da Decisão 2005/834 do Conselho 3 , a equivalência dos controlos das seleções de conservação efetuadas em países terceiros.

6.Em relação às sementes de todas as gerações, as sementes das gerações anteriores devem ter sido produzidas e oficialmente controladas e certificadas:

na  União , ou

num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da presente decisão, a equivalência para a produção de sementes de base da espécie em causa, desde que tenham sido produzidas a partir de sementes obtidas em conformidade com o ponto 5.

7.No caso do Canadá e dos Estados Unidos, em derrogação:

dos pontos 2.2 e 2.3,

do segundo travessão do ponto 3.1, e

do ponto 4,

a amostragem, o ensaio e a emissão de certificados de análise de sementes podem ser efetuados por laboratórios de ensaio de sementes oficialmente reconhecidos segundo as normas da Associação de Analistas Oficiais das Sementes (AOSA). Nesse caso:

no ponto 3.1 deve ser incluída a seguinte declaração: «Amostragens e análises efetuadas por … (nome ou sigla do laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido) segundo as normas AOSA», e

os certificados exigidos no ponto 4 devem ser emitidos pelo laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido sob a responsabilidade das autoridades enumeradas no anexo I.

_____________

🡹 

ANEXO III

Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações

Decisão 2003/17/CE do Conselho
(
J O L 8, 14.1.2003, p. 10 ,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2003/17(1)/oj

Decisão 2003/403/CE do Conselho
(
JO L 141, 7.6.2003, p. 23,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2003/403/oj

Regulamento (CE) n.º 885/2004 do Conselho
(JO L 168, 1.5.2004, p. 1,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2004/885/oj

Apenas o ponto III do anexo

Decisão 2005/834/CE do Conselho
(
JO L 312, 29.11.2005, p. 51,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2005/834/oj

Apenas o artigo 4

Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho
(JO L 363, 20.12.2006, p. 1,

ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1791/oj

Decisão 2007/780/CE do Conselho
(JO L 314, 1.12.2007, p. 20,

ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2007/780/oj

Decisão 1105/2012/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 328, 28.11.2012, p. 4,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2012/1105/oj

Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho
(
JO L 158, 10.6.2013, p. 1,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/517/oj

Apenas o artigo 1, número 1, alínea a), primeiro travessão e ponto 6.C.1 do anexo

Decisão (UE) 2018/1674 do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 284, 12.11.2018, p. 31,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1674/oj

Decisão (UE) 2020/1544 do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 356, 26.10.2020, p. 5,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1544/oj

Decisão (UE) 2021/537 do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 108, 29.3.2021, p. 4,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2021/537/oj

Apenas o artigo 1, número 1 e ponto 1. do anexo

Decisão (EU) 2022/871 do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 152, 3.6.2022, p. 109,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2022/871/oj

Decisão (EU) 2025/1228 do Parlamento Europeu e
do Conselho

(JO L 2025/1228, 3.6.2022, p. 109,
ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1228/oj

_____________

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Decisão 2003/17/CE

Presente decisão

Artigos 1.º, 2.º e 3.º

Artigos 1.º, 2.º e 3.º

Artigo 4.º

Artigo 6.º

Artigo 5.º

Artigo 7.º

Artigo 6.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

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(1)    AR – Argentina, AU – Austrália, 🡺6 BO – Bolívia, 🡸 🡺1 BR – Brasil, 🡸 CA – Canadá, CL – Chile, 🡺4 GB – Reino Unido, 🡸 IL – Israel, MA – Marrocos, 🡺1 MD – República da Moldávia, 🡸 NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, 🡺3 UA – Ucrânia, 🡸 US – Estados Unidos, UY – Uruguai, ZA – África do Sul.
(2)    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
(3)    Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em certos países terceiros e que altera a Decisão 2003/17/CE 1 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2005/834/oj ).