Bruxelas, 6.3.2026

COM(2026) 123 final

2023/0112(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições para a resolução e ao financiamento das medidas de resolução e a Diretiva 2014/24/UE no respeitante aos serviços de avaliação em caso de resolução

(Texto relevante para efeitos do EEE)


2023/0112 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições para a resolução e ao financiamento das medidas de resolução e a Diretiva 2014/24/UE no respeitante aos serviços de avaliação em caso de resolução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.Historial do processo

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2023) 227 final – 2023/0112 COD):

19 de abril de 2023.

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

13 de julho de 2023.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

24 de abril de 2024.

Data da transmissão da proposta alterada:

N/D.

Data da adoção da posição do Conselho:

5 de março de 2026.

2.Objetivo da proposta da Comissão

A Comissão propôs um pacote de quatro atos modificativos para reformar o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. As alterações propostas à Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (COM/2023/229 final) foram adotadas separadamente pelos colegisladores na forma da Diretiva (UE) 2024/1174. Os restantes três atos propuseram alterações, respetivamente, à Diretiva 2014/59/UE, ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 e à Diretiva 2014/49/UE.

Os objetivos globais da proposta relativa ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos consistiam numa melhor proteção da estabilidade financeira e do dinheiro dos contribuintes, na salvaguarda da economia real face ao impacto das falências bancárias e num reforço adicional da proteção dos depositantes. A proposta visa alcançar esses objetivos através da melhoria dos instrumentos de gestão de crises utilizados para gerir a insolvência dos bancos de pequena e média dimensão. O principal instrumento para alcançar esse objetivo consiste em permitir que as autoridades de resolução utilizem fundos dos sistemas de garantia de depósitos para financiar a execução de uma estratégia de transferência nos casos em que a capacidade interna de absorção de perdas de um banco desse tipo não seja suficiente para aceder ao fundo de resolução.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição adotada pelo Conselho em primeira leitura sobre as alterações propostas à Diretiva 2014/59/UE, reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 25 de junho de 2025. A Comissão subscreve esse acordo. Os principais pontos deste acordo em relação à Diretiva 2014/59/UE são:

·A avaliação do interesse público é alterada, passando a exigir que as autoridades de resolução procedam à resolução de um banco se algum dos objetivos da resolução estiver em risco e se a liquidação do banco ao abrigo dos processos normais de insolvência não permitir alcançar os objetivos da resolução de forma mais eficaz.

·O teste de menor custo no que respeita à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) em caso de resolução é simplificado pela limitação das intervenções desses fundos ao montante bruto dos depósitos cobertos, enquanto a preferência hierárquica absoluta atualmente prevista para os depósitos cobertos é preservada no âmbito de uma hierarquia simplificada dos credores, com três níveis de prioridade.

·As regras relativas à utilização dos SGD para o financiamento da resolução estão sujeitas a uma sequenciação explícita, a salvaguardas e a requisitos de partilha de encargos, assegurando que a capacidade interna de absorção de perdas dos bancos continua a ser a primeira linha de defesa e que o dinheiro dos contribuintes está bem protegido.

4.Conclusão

A Comissão apoia os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.