Bruxelas, 23.2.2026

COM(2026) 104 final

2026/0064(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité das Partes da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre a participação de organizações não governamentais na qualidade de observadores nas reuniões do Comité, no que se refere a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes 1 («CdP») da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção»), tendo em vista a adoção prevista do projeto de decisão sobre a participação de organizações não governamentais (ONG), na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité das Partes da Convenção de Istambul (IC-CP(2026)1 prov). O Regulamento Interno do CdP permite ao Comité autorizar representantes da sociedade civil, em especial ONG ativas no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, a enviar representantes como observadores às suas reuniões numa base ad hoc (Regra 2, n.º 3, alínea c)). O projeto de decisão estabelece um processo para aplicar estas regras na prática, definindo um procedimento para a admissão de ONG nas suas reuniões e especificando os critérios de avaliação dos pedidos de admissão.

2.Contexto da proposta

2.1.A Convenção de Istambul

A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa. A Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014. A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão com o depósito de dois instrumentos de aprovação em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, a saber as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União 2 e as matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão 3 . Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção e 22 já procederam à sua ratificação 4 .

2.2.Comité das Partes

O CdP 5 é composto por representantes das Partes na Convenção. As Partes têm de envidar esforços para nomear, como seus representantes, peritos ao mais alto nível no domínio da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica 6 . As tarefas confiadas ao CdP são enumeradas na Regra 1 do Regulamento Interno. Em 1 de outubro de 2023, a UE tornou-se Parte na Convenção e, como tal, membro do CdP (artigo 67.º, n.º 1, da Convenção).

Nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Convenção, o CdP adotou o seu Regulamento Interno 7 na sua primeira reunião, em 4 de maio de 2015. A Regra 2, n.º 3, alínea c), do Regulamento Interno estabelece que o Comité pode autorizar representantes da sociedade civil, em especial organizações não governamentais ativas no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, a enviar representantes como observadores às suas reuniões numa base ad hoc.

2.3.Decisão prevista sobre a participação de ONG, na qualidade de observadores, nas reuniões do CdP

Na sequência de um pedido de uma ONG para participar, na qualidade de observador, numa reunião do CdP, realizou-se um debate preliminar sobre a abordagem do Comité a esses pedidos na 18.a reunião do CdP, em 5 e 6 de junho de 2025, com base no documento IC-CP(2025)12. Com base nestes debates, o Secretariado do CdP partilhou, em outubro de 2025, o documento IC-CP(2025)31, que descreve um possível procedimento de admissão de ONG nas suas reuniões e propõe uma lista de critérios para avaliar os pedidos, a fim de servir de base aos debates na reunião seguinte do CdP. Os debates iniciais e as observações escritas das delegações conduziram a um acordo no Grupo dos Direitos Fundamentais, dos Direitos dos Cidadãos e da Livre Circulação de Pessoas (FREMP) do Conselho, em 26 de novembro de 2025, sobre um conjunto de pontos a abordar pela Comissão, em nome da UE, durante os debates na reunião seguinte do CdP. Entre esses pontos incluíam-se sugestões relativas aos critérios a utilizar na admissão de ONG na qualidade de observadores, a necessidade de um procedimento de autorização claro e simples (incluindo um procedimento escrito, tal como descrito no IC-CP(2025)12, p. 6) e o facto de a participação de observadores dever ter lugar numa base ad hoc e limitar-se aos debates temáticos do CdP, ficando assim claramente separada dos debates e da adoção de recomendações e conclusões dirigidas às Partes sobre a sua aplicação da Convenção. O Coreper aprovou subsequentemente esta abordagem em 28 de novembro de 2025 (WK 15858/25).

Durante a 19.a reunião do CdP, em 11 de dezembro de 2025, a Comissão expressou a posição a tomar acordada. Foi decidido na reunião que o Secretariado do CdP deveria incluir estes pontos num projeto de decisão a adotar através de um procedimento escrito.

Em 27 de janeiro de 2026, o Secretariado do CdP partilhou o projeto de decisão relativa à participação de ONG, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité das Partes da Convenção de Istambul (IC-CP(2026)1 prov) («ato previsto»). O Secretariado convidou as Partes a aprovarem a proposta através de um procedimento escrito. Foi ainda comunicado que, caso não sejam apresentadas objeções por escrito ao Secretariado até 26 de março de 2026, o ato previsto será considerado adotado.

3.Posição a tomar em nome da União

O Regulamento Interno do CdP permite ao Comité autorizar representantes da sociedade civil, em especial ONG ativas no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, a enviar representantes como observadores às suas reuniões numa base ad hoc (Regra 2, n.º 3, alínea c)). O ato previsto estabelece um processo para aplicar estas regras na prática, definindo um procedimento para a admissão de ONG nas suas reuniões, juntamente com os critérios para avaliar os pedidos de admissão.

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao procedimento de admissão de ONG nas reuniões do CdP, propõe-se que a decisão de admitir uma ONG específica para participar na qualidade de observador ad hoc seja tomada por todos os membros do CdP. Para o efeito, após a receção de um pedido de uma ONG e antes da reunião em causa, o Secretariado do CdP organiza um procedimento escrito de assentimento tácito, solicitando a aprovação de todos os membros do CdP. Caso não seja levantada qualquer objeção durante este procedimento, o Secretariado notifica a ONG de que a sua participação na qualidade de observador ad hoc foi autorizada. Em caso de objeção, a decisão relativa à admissão deve ser tomada na reunião pertinente do CdP, em conformidade com o Regulamento Interno. As eventuais objeções devem ser bem fundamentadas, associadas aos critérios de admissão e apresentadas dentro de um determinado prazo. Se possível, a ONG em causa será então imediatamente notificada da decisão relativa à admissão e, em caso de decisão favorável, será convidada a participar no debate sobre o ponto pertinente da ordem de trabalhos dessa reunião do CdP.

Em segundo lugar, no que diz respeito à participação, propõe-se que a admissão seja limitada aos debates temáticos do Comité e decorra presencialmente. O âmbito da aprovação será definido na decisão que concede o estatuto de observador ad hoc e o termo «ad hoc» (tal como utilizado na Regra 2, n.º 3, alínea c), do Regulamento Interno do Comité) pode significar que a admissão seja concedida para abranger mais do que uma reunião, caso o debate temático para o qual a admissão foi concedida se prolongue por várias reuniões.

Em terceiro lugar, no que diz respeito aos critérios para avaliar os pedidos de admissão, propõem-se os seguintes critérios: a) a apresentação atempada de um pedido devidamente fundamentado da organização que solicita a admissão ad hoc (pelo menos quatro semanas antes da reunião), b) a adesão da organização aos valores do Conselho da Europa, c) a atividade da organização no domínio da violência contra as mulheres e da violência doméstica, bem como a pertinência do seu trabalho para a atividade de monitorização realizada pelo CdP; e d) o registo da organização em Estados-Membros do Conselho da Europa ou em países que sejam partes na Convenção de Istambul, ou que tenham manifestado interesse em tornar-se parte na mesma, ou o exercício de atividades nesses Estados-Membros ou países.

Propõe-se que a posição da UE seja a de não se opor à adoção do projeto de decisão relativa à participação de ONG, na qualidade de observadores, nas reuniões do CdP, tal como descrito no documento IC-CP(2026)1 prov. O projeto de decisão reflete os pontos suscitados pela União na reunião do CdP, em 11 de dezembro de 2025, incluindo, em especial, o facto de a participação das ONG dever limitar-se aos debates temáticos. O procedimento sugerido afigura-se razoável, eficiente e suficientemente claro, e os critérios propostos parecem ser adequados e garantir que apenas são admitidas ONG pertinentes.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 8 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité das Partes é um órgão criado pela Convenção de Istambul. O ato que o Comité das Partes é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da convenção. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo do ato previsto é fornecer orientações sobre a forma de aplicar na prática a Regra 2, n.º 3, alínea c) do Regulamento Interno do Comité, estabelecendo um procedimento para autorizar as ONG a participar nas suas reuniões na qualidade de observadores e os critérios a utilizar para avaliar esses pedidos. No que se refere à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito a matérias da sua competência exclusiva, a saber as relacionadas com as instituições e a administração pública da União 9 e as relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão 10 . A adesão da UE à Convenção de Istambul foi dividida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP em relação ao ato previsto deve ser objeto de duas decisões paralelas. A base jurídica da presente decisão diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União. A base jurídica material para a decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 336.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 336.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2026/0064 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité das Partes da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre a participação de organizações não governamentais na qualidade de observadores nas reuniões do Comité, no que se refere a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho 11 no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho 12 no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que tais matérias sejam da competência exclusiva da União, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.

(2)O Comité das Partes (o «Comité») é um órgão do mecanismo de monitorização da Convenção. Nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Convenção, o Comité adotou o seu Regulamento Interno («Regulamento Interno») 13 . O Regulamento Interno estabelece que o Comité pode autorizar representantes da sociedade civil, em especial organizações não governamentais ativas no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, a enviar representantes, na qualidade de observadores, às suas reuniões numa base ad hoc (Regra 2, n.º 3, alínea c)). A Regra 2, n.º 3, alínea d) prevê ainda que os observadores não têm direito de voto nem a reembolso de despesas.

(3)Na sequência do pedido de uma organização não governamental (ONG) para participar, na qualidade de observador, numa reunião do Comité, tornou-se necessário estabelecer o procedimento e os critérios de admissão de ONG na qualidade de observadores ad hoc para efeitos de aplicação do Regulamento Interno pertinente. Realizaram-se debates sobre a abordagem do Comité relativamente a tais pedidos na 18.ª e na 19.ª reuniões do Comité, em junho de 2025 e dezembro de 2025.

(4)Em 27 de janeiro de 2026, com base nos debates no Comité, o Secretariado do Comité partilhou um projeto de decisão relativa à participação de ONG, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité das Partes da Convenção de Istambul (IC-CP(2026)1 prov) («ato previsto»). O Secretariado convidou as Partes a aprovarem a proposta através de um procedimento escrito. Foi ainda comunicado que, caso não sejam apresentadas objeções por escrito ao Secretariado até 26 de março de 2026, o ato previsto será considerado adotado.

(5)No que diz respeito ao procedimento proposto, o ato previsto prevê que o Comité decida sobre a admissão de ONG na qualidade de observadores ad hoc através de um procedimento escrito de assentimento tácito organizado pelo Secretariado antes da reunião em causa, devendo ser tomada uma decisão na própria reunião em caso de objeção. A participação deve limitar-se aos debates temáticos do Comité e pode estender-se por várias reuniões. Os critérios para avaliar os pedidos de admissão devem incluir a apresentação atempada do pedido, a adesão da organização aos valores do Conselho da Europa, a sua atividade no domínio do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e o seu registo em Estados-Membros do Conselho da Europa ou em países que sejam partes na Convenção de Istambul, ou que tenham manifestado interesse em tornar-se parte na mesma, ou o exercício de atividades nesses Estados-Membros ou países.

(6)Importa definir a posição a tomar em nome da União, uma vez que o ato previsto será juridicamente vinculativo para a União ao abrigo do direito internacional.

(7)A fim de aplicar o Regulamento Interno que permite às ONG participar nas reuniões do Comité na qualidade de observadores numa base ad hoc, o Comité deve decidir sobre um procedimento para admitir ONG nas suas reuniões e chegar a acordo sobre uma lista de critérios para avaliar esses pedidos. O procedimento sugerido afigura-se razoável, eficiente e suficientemente claro, e os critérios propostos parecem ser adequados e garantir que apenas ONG pertinentes sejam aceites na qualidade de observadores.

(8)Por conseguinte, a posição da União deve ser a de não se opor à adoção do projeto de decisão, tal como descrito no documento IC-CP(2026)1 prov.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité das Partes, criado nos termos do artigo 67.º da Convenção, é a de não se opor à adoção do projeto de decisão relativa à participação de organizações não governamentais, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité das Partes da Convenção de Istambul [IC-CP(2026)1 prov].

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     Comité das Partes — Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica    
(2)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj.    
(3)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj).    
(4)    Situação das ratificações em 28 de janeiro de 2026: AT (2013); BE (2016); CY (2017); DE (2017); DK (2014); IE (2019); EL (2018); ES (2014); EE (2017) FI (2015); FR (2014); HR (2018); IT (2013); LU (2018); MT (2014); NL (2015); PL (2015); PT (2013); RO (2016); SI (2015); SV (2014), LV (2023).
(5)     Comité das Partes Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência   Doméstica (coe.int)  
(6)    Regra 2.1.b do regulamento interno do Comité das Partes.    Documento IC-CP(2015)2, adotado em 4 de maio de 2015.
(7)    Documento IC-CP(2015)2, adotado em 4 de maio de 2015, Regulamento Interno .    
(8)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(9)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1.    
(10)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4.            
(11)    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1), Decisão 2023/1075 PT EUR - Lex .  
(12)    Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4), Decisão 2023/1076 PT - EUR - Lex .  
(13)    Documento IC-CP(2015)2, adotado em 4 de maio de 2015, Regulamento Interno .