Bruxelas, 3.3.2026

COM(2026) 95 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação entre a União Europeia e a República da Maurícia

{SWD(2026) 68 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comissão recomenda a negociação com a Maurícia de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação, que dê resposta às necessidades da frota da União e seja conforme com os artigos 28.º, 31.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas (PCP) 1 e com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da PCP.

A substituição do atual acordo de parceria no domínio das pescas (APP) entre a União Europeia e a Maurícia por um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) constituirá um melhor reflexo das alterações resultantes da reforma da PCP de 2013, em particular por via de uma maior ênfase na sustentabilidade.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O atual APP entre a União Europeia e a Maurícia 2 entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014 por um período de seis anos, tacitamente renovável por períodos adicionais de três anos. O atual protocolo de aplicação 3 , com uma vigência de quatro anos, entrou em aplicação em 21 de dezembro de 2022 e caduca em 21 de dezembro de 2026. O protocolo fixa as possibilidades de pesca para a frota da União e a correspondente contribuição financeira, paga por esta e pelos armadores. Recomenda-se a negociação com a Maurícia de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação.

A contribuição financeira pública anual da União devida à Maurícia ascende a 275 000 EUR pelo acesso, acrescidos de um montante de 450 000 EUR especificamente destinado ao apoio setorial à política das pescas e às políticas conexas.

O atual protocolo de aplicação do APP com a Maurícia proporciona possibilidades de pesca dirigida ao atum e espécies altamente migradoras para navios da União de quatro Estados-Membros (Espanha, França, Itália e Portugal).

Os APPS ajudam a promover os objetivos da PCP ao nível internacional, assegurando que as atividades de pesca da União fora das suas águas se baseiam nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis por força do direito da União. Além disso, fomentam a cooperação científica entre a UE e os seus parceiros, promovem a transparência e a sustentabilidade, para uma melhor gestão dos recursos haliêuticos, e reforçam a governação, criando capacidades de monitorização, controlo e vigilância das atividades das frotas nacionais e estrangeiras e contribuindo para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), para além de apoiarem o desenvolvimento sustentável da indústria da pesca local. Os APPS complementam outros instrumentos da União, incluindo o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), no reforço das capacidades nacionais e regionais em matéria de gestão das pescas, aproveitam as oportunidades existentes, como as formações oferecidas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) e pela Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), e reforçam a posição da União nas organizações internacionais e regionais de pesca: no caso da Maurícia, em particular na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA). A União Europeia dispõe já de uma rede de APPS bilaterais no oceano Índico, nomeadamente com as Seicheles e com Madagáscar.

Coerência com outras políticas da União

As negociações com a Maurícia de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação está em consonância com a ação externa da União relativa aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) e, em especial, com os objetivos da União no respeitante aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

A promoção do trabalho digno deverá ser assegurada pela negociação prevista de uma cláusula social em conformidade com a Convenção C188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para os trabalhadores do país parceiro que serão empregados por navios da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica processual da decisão é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A base jurídica material é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE no respeitante à política comum das pescas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, a política das pescas é um domínio da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

A decisão é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas.

Escolha do instrumento

O instrumento é previsto ao abrigo do artigo 218.º, n.º 3, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Em 2025, a Comissão realizou uma avaliação ex post do atual protocolo de aplicação do APP com a Maurícia, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação dos atuais acordo e protocolo. As conclusões da avaliação são descritas num documento de trabalho distinto, dos serviços da Comissão.

A avaliação concluiu que os setores da pesca da União estão fortemente interessados em exercer atividades de pesca na Maurícia e que a negociação de um novo acordo e do seu protocolo de aplicação é do interesse de ambas as partes O relatório de avaliação assinala igualmente uma discrepância no último protocolo entre o número de possibilidades de pesca oferecidas e a sua utilização. Qualquer futuro protocolo deverá reduzir o número de possibilidades de pesca oferecidas, o que deverá resultar numa redução da contribuição financeira ao abrigo do protocolo. A renovação do protocolo contribuirá além disso para o reforço da monitorização, controlo e vigilância e para uma melhor governação da pesca na região.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com a Maurícia, que é um interveniente estratégico na região devido à zona de pesca sob a sua jurisdição, além de ser um aliado importante no âmbito da IOTC. Em termos das estratégias de exploração da frota da União, está em causa a manutenção do acesso a uma zona de pesca importante, ao abrigo de um quadro jurídico internacional plurianual. Acresce que a importância da Maurícia em termos de transformação do atum capturado no oceano Índico e de exportações de produtos à base de atum para a União contribui para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para a Maurícia como para o setor das pescas da UE. Para as autoridades mauricianas, a continuação das relações com a União contribuiria igualmente para reforçar a governação dos oceanos, devido ao apoio específico da União que prevê oportunidades de financiamento plurianuais para este setor.

Consultas das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil da Maurícia. As partes interessadas foram também consultadas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

As diretrizes de negociação, propostas em anexo à decisão, incluem uma cláusula sobre as consequências de violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O novo protocolo de aplicação incluirá o pagamento de uma contribuição financeira à Maurícia. As correspondentes dotações orçamentais (dotações de autorização e de pagamento) devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos APPS (08 05 01) e devem ser compatíveis com a programação financeira do quadro financeiro plurianual 4 para 2021-2027. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que ainda não se encontravam em vigor no início do ano 5 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A abertura das negociações está prevista para o início do segundo trimestre de 2026.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão recomenda que:

O Conselho a autorize a encetar e conduzir negociações com vista à assinatura e celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com a Maurícia e do seu protocolo de aplicação;

A Comissão seja designada negociador da União para este efeito;

As negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

O Conselho enderece à Comissão as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação entre a União Europeia e a República da Maurícia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que devem ser encetadas negociações com a Maurícia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar com a Maurícia, em nome da União, um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e o seu protocolo de aplicação.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação constam do anexo.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Política Externa das Pescas do Conselho.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2)     http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/146/oj
(3)     http://data.europa.eu/eli/prot/2022/2585/oj
(4)    Artigo 20.º do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28)) eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2020:433I:FULL
(5)     Capítulo 40 (rubrica de reserva 30 02 02), em conformidade com o acordo interinstitucional sobre o QFP (2013/C 373/01).

Bruxelas, 3.3.2026

COM(2026) 95 final

ANEXO

da

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação entre a União Europeia e a República da Maurícia








{SWD(2026) 68 final}


ANEXO

Diretrizes de negociação

As negociações têm por objetivo a assinatura e conclusão de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) entre a União Europeia e a Maurícia e de um protocolo para a aplicação desse mesmo APPS (protocolo de aplicação), em conformidade com os artigos 28.º, 31.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas 1 , e com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

O APPS e o seu protocolo de aplicação devem estabelecer o quadro geral para as atividades de pesca dos navios da União nas águas da Maurícia, bem como para as modalidades de cooperação com a Maurícia no domínio da pesca.

A fim de promover a pesca sustentável e responsável, e, simultaneamente, assegurar benefícios mútuos para a UE e a Maurícia, os objetivos de negociação da Comissão devem basear-se nos seguintes elementos:

·Estabelecimento de um quadro estável para a cooperação bilateral no domínio da pesca sustentável;

·Garantia do acesso à zona de pesca da Maurícia e às autorizações necessárias para que os navios da frota da União possam aí pescar, desenvolvendo deste passo a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ao dispor dos operadores da União no oceano Índico;

·Consideração devida dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica a nível internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente aos recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador das unidades populacionais em causa;

·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos, inteiramente consentânea com os interesses das frotas da União, caso tais recursos interessem também a outras frotas estrangeiras;

·Aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

·Garantia de um acesso às pescarias baseado tanto no historial da frota da União na região como nas suas atividades previstas para o futuro, tendo em conta as melhores e mais recentes avaliações científicas disponíveis e tomando em consideração os interesses das regiões ultraperiféricas da União;

·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento da Maurícia, em particular em matéria de: i) governação das pescas, ii) medidas de execução e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, iii) controlo, monitorização e vigilância das atividades de pesca, iv) emissão de pareceres científicos, v) direitos laborais dos pescadores e vi) promoção do investimento privado e da atividade económica em beneficio da frota da UE e da população local. Estes esforços complementarão outros instrumentos da União (incluindo o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional);

·Garantia de que o protocolo ajude a promover o crescimento sustentável e o trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A cláusula social deve, em particular, indicar que as condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da UE não podem ser contrárias ao estabelecido nos instrumentos da OIT e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1998), na redação que lhe foi dada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas;

·Promoção de uma participação adequada das partes interessadas na programação e execução das atividades decorrentes do APPS;

·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências da violação de direitos humanos (incluindo os direitos laborais) e de princípios democráticos;

·Inclusão de uma cláusula sobre a não discriminação entre as diferentes frotas e a transparência.

O protocolo deve estabelecer, em particular:

·As possibilidades de pesca a conceder aos navios da União;

·A compensação financeira e as condições de pagamento; e

·Os mecanismos de aplicação do apoio setorial.

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).