COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.3.2026
COM(2026) 95 final
ANEXO
da
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação entre a União Europeia e a República da Maurícia
{SWD(2026) 68 final}
ANEXO
Diretrizes de negociação
–As negociações têm por objetivo a assinatura e conclusão de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) entre a União Europeia e a Maurícia e de um protocolo para a aplicação desse mesmo APPS (protocolo de aplicação), em conformidade com os artigos 28.º, 31.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas.
–O APPS e o seu protocolo de aplicação devem estabelecer o quadro geral para as atividades de pesca dos navios da União nas águas da Maurícia, bem como para as modalidades de cooperação com a Maurícia no domínio da pesca.
–A fim de promover a pesca sustentável e responsável, e, simultaneamente, assegurar benefícios mútuos para a UE e a Maurícia, os objetivos de negociação da Comissão devem basear-se nos seguintes elementos:
·Estabelecimento de um quadro estável para a cooperação bilateral no domínio da pesca sustentável;
·Garantia do acesso à zona de pesca da Maurícia e às autorizações necessárias para que os navios da frota da União possam aí pescar, desenvolvendo deste passo a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ao dispor dos operadores da União no oceano Índico;
·Consideração devida dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica a nível internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente aos recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador das unidades populacionais em causa;
·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos, inteiramente consentânea com os interesses das frotas da União, caso tais recursos interessem também a outras frotas estrangeiras;
·Aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;
·Garantia de um acesso às pescarias baseado tanto no historial da frota da União na região como nas suas atividades previstas para o futuro, tendo em conta as melhores e mais recentes avaliações científicas disponíveis e tomando em consideração os interesses das regiões ultraperiféricas da União;
·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento da Maurícia, em particular em matéria de: i) governação das pescas, ii) medidas de execução e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, iii) controlo, monitorização e vigilância das atividades de pesca, iv) emissão de pareceres científicos, v) direitos laborais dos pescadores e vi) promoção do investimento privado e da atividade económica em beneficio da frota da UE e da população local. Estes esforços complementarão outros instrumentos da União (incluindo o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional);
·Garantia de que o protocolo ajude a promover o crescimento sustentável e o trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A cláusula social deve, em particular, indicar que as condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da UE não podem ser contrárias ao estabelecido nos instrumentos da OIT e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1998), na redação que lhe foi dada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas;
·Promoção de uma participação adequada das partes interessadas na programação e execução das atividades decorrentes do APPS;
·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências da violação de direitos humanos (incluindo os direitos laborais) e de princípios democráticos;
·Inclusão de uma cláusula sobre a não discriminação entre as diferentes frotas e a transparência.
–O protocolo deve estabelecer, em particular:
·As possibilidades de pesca a conceder aos navios da União;
·A compensação financeira e as condições de pagamento; e
·Os mecanismos de aplicação do apoio setorial.