COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.1.2026
COM(2026) 59 final
2026/0039(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à disponibilização à Grécia da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.1.2026
COM(2026) 59 final
2026/0039(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à disponibilização à Grécia da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106
2026/0039 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à disponibilização à Grécia da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa 1 , nomeadamente o artigo 8.º, n.º 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão lançou um convite à manifestação de interesse para receber assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa («Instrumento SAFE»), solicitando aos Estados-Membros que prevejam um montante indicativo máximo e mínimo de empréstimo. Até 29 de agosto de 2025, 19 Estados-Membros tinham manifestado interesse em obter assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106.
(2)Em 9 de setembro de 2025, a Comissão notificou os Estados-Membros requerentes da repartição provisória dos montantes dos empréstimos por Estado-Membro.
(3)Em 28 de novembro de 2025, a Grécia apresentou, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/1106, um pedido de assistência financeira («pedido»), acompanhado de um plano de investimento na indústria europeia de defesa («plano»).
(4)A Comissão avaliou o pedido à luz das condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2025/1106.
(5)Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2025/1106, o plano foi devidamente fundamentado e justificado e continha uma descrição dos produtos de defesa e dos outros produtos para fins de defesa.
(6)A Comissão considerou que o pedido preenche as condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2025/1106 para a utilização do Instrumento SAFE. Em particular, o pedido assegura que as atividades, despesas e medidas relacionadas com produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa são realizadas através de contratações conjuntas ou de contratações individuais. Têm igualmente por objetivo acelerar o ajustamento da indústria de defesa a alterações estruturais e/ou melhorar a disponibilidade atempada de produtos de defesa e/ou assegurar a interoperabilidade e a permutabilidade em toda a União.
(7)A Comissão concluiu igualmente que o pedido contém uma descrição das medidas previstas destinadas a assegurar o cumprimento do artigo 16.º e das regras em matéria de contratação do Regulamento (UE) 2025/1106, incluindo uma descrição da forma como esse cumprimento deve ser assegurado.
(8)Consequentemente, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/1106, a Comissão está em condições de confirmar que o pedido cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento.
(9)Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2025/1106, a Comissão teve em conta as necessidades financeiras existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira já apresentados nos termos desse regulamento ou que devam ser apresentados por outros Estados-Membros, aplicando os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência.
(10)A presente decisão não deverá prejudicar a obrigação nem o resultado de quaisquer procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho 3 .
(11)A presente decisão não prejudica as regras relevantes adotadas nos termos do artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 4 e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/1106, o acordo de empréstimo deve estabelecer todas as medidas adequadas necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O pedido de assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa, apresentado pela Grécia em 28 de novembro de 2025, preenche as condições previstas no Regulamento (UE) 2025/1106, nomeadamente as previstas no artigo 4.º, no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 16.º.
Artigo 2.º
1. A União disponibiliza à Grécia um empréstimo no montante máximo de 787 669 283,00 EUR.
2. A Comissão disponibiliza o apoio sob a forma de empréstimo à Grécia. Disponibiliza um montante de 118 150 392,45 EUR a título de pagamento de pré-financiamento.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente