Bruxelas, 23.1.2026

COM(2026) 41 final

2026/0026(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução de 28 de julho de 2021 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia

{SWD(2026) 21 final}


2026/0026 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução de 28 de julho de 2021 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência («PRR») pela Lituânia em 14 de maio de 2021, a Comissão propôs a sua avaliação positiva ao Conselho. Em 28 de julho de 2021, o Conselho aprovou a avaliação positiva através de uma decisão de execução 2 («Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021»). A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 foi alterada pelas Decisões de Execução do Conselho de 9 de novembro de 2023 3 , 8 de outubro de 2024 4 e 20 de junho de 2025 5 .

(2)Em 19 de dezembro de 2025, a Lituânia apresentou um pedido fundamentado à Comissão para que propusesse a alteração da Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, alegando que o PRR tinha deixado de ser parcialmente exequível devido a circunstâncias objetivas. Nesse sentido, a Lituânia apresentou um PRR alterado.

Alterações com base no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241

(3)As alterações do PRR apresentadas pela Lituânia devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a 69 (sub)medidas.

(4)A Lituânia explicou que seis (sub)medidas deixaram de ser parcialmente exequíveis devido a constrangimentos na cadeia de abastecimento e a dificuldades técnicas inesperadas. Trata-se das (sub)medidas A.1.1.7 (Criação de um centro de terapias avançadas), A.1.3.2 (Modernização dos centros especializados em doenças infecciosas), C.1.4.5 (Centro de excelência no domínio das TIC), D.1.4.1 (Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais), E.1.2.2 (Aumento da procura de inovação na Lituânia graças à exploração do potencial da contratação pública) e G.1.2.2 (Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego). Com base nestes elementos, a Lituânia solicitou a alteração das sub(medidas) acima referidas. A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

(5)A Lituânia explicou que oito (sub)medidas deixaram de ser parcialmente exequíveis devido a problemas inesperados relacionados com a contratação pública ou a uma procura inferior ao previsto. Trata-se das (sub)medidas B.1.2 (Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente), B.1.2.2 (Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas), B.1.2.3 (Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos), B.1.2.4 [Apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)], B.1.3.3 (Promover o fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação de edifícios), D.1.4.5 (Mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar), E.1.1.2 (Melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior) e H.1.3.1 (Melhorar o ambiente de investimento para os promotores de fontes renováveis de energia). Com base nestes elementos, a Lituânia solicitou a alteração das sub(medidas) acima referidas. A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

(6)A Lituânia explicou que uma submedida tinha deixado em parte de ser exequível devido ao atraso na adoção da legislação da UE. Trata-se da submedida F.1.7.2 (Criação de uma solução que permita a emissão de guias de remessa internacionais eletrónicas). Com base nestes elementos, a Lituânia solicitou a alteração da submedida acima referida. A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

(7)A Lituânia explicou que seis (sub)medidas foram alteradas por forma a implementar melhores alternativas para cumprir a ambição original das medidas. Trata-se das submedidas B.1.1.1 (Trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de infraestruturas eólicas ao largo), B.1.2.1 (Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas e à mobilidade sustentável), B.1.3.4 (Apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios), C.1.3 (Serviços orientados para o cliente), E.1.3.2 (Apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente) e H.1.2 (Apoio à aquisição de veículos não poluentes para as águas interiores). Com base nestes elementos, a Lituânia solicitou a alteração das sub(medidas) acima referidas. A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

(8)A Lituânia explicou que 44 (sub)medidas foram alteradas por forma a implementar uma melhor alternativa que permita reduzir os encargos administrativos e simplificar a Decisão de Execução do Conselho, continuando embora a alcançar os objetivos das respetivas (sub)medidas. Trata-se das (sub)medidas A.1.1.8 (Recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Mais de Um Milhão de Genomas»), A.1.1.9 (Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde), A.1.1.10 (Desenvolvimento de um modelo de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde ), das (sub)medidas A.1.1.11 (Digitalização do setor dos cuidados de saúde ), A.1.2.2 (Aumento dos recursos humanos e da capacidade da infraestrutura para prestação de cuidados continuados), A.1.3.3 (Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais), B.1.3.2 (Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica), B.1.4 (Manutenção e aumento da capacidade de absorção de GEE), C.1.1 (Transformação da governação das tecnologias da informação públicas), C.1.1.a (Transformação da governação pública das tecnologias da informação — Desenvolvimento da cibersegurança do Estado), C.1.2 (Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos), C.1.4.1 (Desenvolvimento de recursos tecnológicos ao serviço da língua lituana), C.1.4.2 (Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais), C.1.5.1 (Roteiro 5G), C.1.5.2 (Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada), C.1.5.3 (Inovação no setor da mobilidade), D.1.1.3 (Programa «Escolas do 3.º Milénio»), D.1.1.4 (Reforço das competências do pessoal pedagógico), D.1.1.5 (Desenvolvimento do ecossistema CTEAM), D.1.2 (Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos), D.1.4.3 (Programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral), D.1.4.4 (Programa de mobilidade), E.1.2.3 (Promoção da expansão do ecossistema de empresas em fase de arranque), E.1.2.4 (Promoção do desenvolvimento da inovação ecológica), E.3.1 (Empréstimos às empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial), E.1.3.3 (Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa e noutros programas internacionais de financiamento), F.1.1.1 (Modernização do sistema de gestão dos recursos humanos do setor público), F.1.1.2 (Criação de um sistema de formação centralizado para o desenvolvimento das competências dos gestores do setor público), F.1.3.1 (Melhorias do quadro orçamental), F.1.4.4 (Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes), F.1.4.5 (Aumento da transparência no setor da construção), F.1.5 (Disponibilização às empresas de instrumentos para gerirem os riscos de insolvência), F.1.6.1 (Introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana), F.1.6.2 (Melhoria da qualidade dos dados ao dispor da autoridade tributária e de outras instituições lituanas), F.1.6.5 (Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira), F.1.6.6 (Melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia), F.1.8 (Balcão único para pagamento de coimas), F.3.1 (Melhoria da centralização de contratos públicos), F.3.2 (Capitalização e resiliência financeira da instituição nacional de fomento), G.1.1.1 (Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação), G.1.2.1 (Otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente), G.3.1.1 (Reforçar a integração de serviços de emprego, sociais e outros), H.1.1.1 (Atualização e ensaio na prática de pacotes e normas de renovação de edifícios), H.1.1.2 [Apoio à renovação de edifícios (expansão)]. Com base nestes elementos, a Lituânia solicitou a alteração das (sub)medidas acima referidas. A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

(9)Na sequência da redução do nível de execução de quatro (sub)medidas em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, a Lituânia solicitou a utilização dos recursos libertados por essa redução para aditar uma nova (sub)medida e aumentar o nível de execução de quatro (sub)medidas. Trata-se da nova submedida B.1.6. (Transparência das informações das ligações à rede elétrica) e das submedidas B.1.2 (Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente), F.1.3.5 (Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento) e H.1.3.2 [Apoio à construção de centrais de FER terrestres (energia solar e eólica)]. Nesta base, a Lituânia solicitou o aditamento de uma (sub)medida e o aumento do nível de execução destas três (sub)medidas. A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

Distribuição dos marcos e das metas

(10)A distribuição dos marcos e metas em parcelas deverá ser modificada de modo a ter em conta as alterações do PRR e o calendário indicativo apresentado pela Lituânia.

Avaliação da Comissão

(11)A Comissão avaliou o PRR alterado em função dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

Contributo para os objetivos do REPowerEU

(12)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d-A), e com o anexo V, ponto 2.12, do Regulamento (UE) 2021/241, o capítulo REPowerEU deverá ainda contribuir de forma eficaz, em grande medida (classificação A), para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia de fontes renováveis e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030, sendo a ambição da submedida H.1.3.2 (Apoio à construção de centrais de FER terrestres) reforçada na sequência da reafetação dos recursos libertados correspondentes.

Contribuição para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(13)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, ponto 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado contém (sub)medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes. As (sub)medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante equivalente a 38,2 % da dotação total do PRR alterado e a 99,3 % do custo total estimado das (sub)medidas no capítulo REPowerEU, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado é coerente com as informações constantes do plano nacional em matéria de energia e de clima para 2021-2030.

(14)Na sequência das propostas de alteração ao PRR apresentadas pela Lituânia, o contributo para os objetivos climáticos aumentou de 37,4 % para 38,2 %. O aumento da contribuição para os objetivos climáticos reflete principalmente o aumento do nível de execução da (sub)medida F.1.3.5. (Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento), que contribui a 100 % para os objetivos climáticos na sequência da reafetação dos recursos libertados correspondentes.

Contribuição para a transição digital

(15)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea f), e com o anexo V, ponto 2.6, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado contém (sub)medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes. As (sub)medidas de apoio aos objetivos digitais representam um montante equivalente a 23,4 % da dotação total do PRR alterado, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VII desse regulamento.

(16)O contributo do PRR alterado para a transição digital aumenta ligeiramente, passando de 22,1 % para 23,4 %. Este aumento deve-se, principalmente, ao reforço da submedida B.1.1.2 (Apoio à construção de instalações de armazenamento individuais), que contribui a 40 % para os objetivos digitais, da submedida B.1.3.2. (Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica) e da submedida C.1.4.5. (Centro de excelência no domínio das TIC), que contribuem a 100 % para os objetivos digitais.

Custos

(17)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, critério 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação apresentada no PRR alterado sobre o montante do custo total estimado do plano é moderadamente razoável e plausível (classificação B), congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional. De acordo com as informações fornecidas, a avaliação das estimativas dos custos para os investimentos revistos mostra que a maior parte dos custos são razoáveis e plausíveis, apesar de os documentos comprovativos revelarem diferentes graus de pormenor e de aprofundamento dos cálculos. Além disso, as alterações das estimativas de custos das medidas alteradas foram justificadas e proporcionais, pelo que a razoabilidade, a plausibilidade e, quando aplicável, a adicionalidade do financiamento da UE, não foram alteradas em relação ao PRR inicial. Por último, o montante do custo total estimado do PRR está em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

Outros critérios de avaliação

(18)A Comissão considera que as alterações apresentadas pela Lituânia não afetam a avaliação positiva do PRR estabelecida na Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 no que respeita à relevância, eficácia, eficiência e coerência do PRR face aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d), d-B), g), h), j) e k).

Medidas de apoio a operações de investimento que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)

(19)Em conformidade com as disposições do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma Estratégica para a Europa (STEP) 6 , a Lituânia atribuiu prioridade aos projetos aos quais foi concedido o Selo de Soberania nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/795. No entanto, a Lituânia considerou que nenhum projeto ao qual tivesse sido atribuído um Selo de Soberania deveria ser incluído no PRR alterado, uma vez que, na sequência de uma avaliação interna, se concluiu que esses projetos seriam apoiados de forma mais adequada através dos fundos da política de coesão.

Avaliação positiva

(20)Na sequência da avaliação positiva da Comissão relativamente ao PRR alterado, tendo-se concluído que este plano cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes, e o montante disponibilizado pela União para a execução do PRR.

Contribuição financeira

(21)O custo total estimado do PRR alterado da Lituânia é de 3 849 237 823 EUR. Uma vez que o montante estimado do custo total do PRR alterado é superior à contribuição financeira máxima atualizada disponível para a Lituânia, a contribuição financeira calculada em conformidade com o artigo 4.º-A do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , e com o artigo 20.º, n.º 4, e o artigo 21.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 atribuída ao PRR alterado da Lituânia deve ser igual a 2 297 565 464 EUR. Por conseguinte, a contribuição financeira disponibilizada à Lituânia mantém-se inalterada.

(22)O montante da contribuição financeira para a Lituânia deverá ser determinado em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2021/241. No entanto, nos termos da Decisão de Execução da Comissão de 6 de maio de 2024 relativa à redução do montante da primeira parcela do apoio não reembolsável à Lituânia, adotada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/241, a contribuição financeira foi reduzida em 8 733 750 EUR e a Lituânia não pode solicitar o seu desembolso à Comissão.

Empréstimos

(23)O apoio sob a forma de empréstimos disponibilizado à Lituânia, que ascende a 1 551 672 358 EUR, mantém-se inalterado.

(24)Por conseguinte, a Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 deverá ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da referida decisão deverá ser inteiramente substituído.

(25)A presente decisão aplica-se sem prejuízo do resultado de quaisquer procedimentos relativos à concessão de fundos da União no âmbito de qualquer outro programa da União distinto do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nem dos procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam ser iniciados, em especial no âmbito dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. A presente decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão todos os casos que possam constituir um auxílio estatal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Aprovação da avaliação do PRR

É aprovada a avaliação do PRR alterado para a Lituânia, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

Artigo 2.º
Alterações

A Decisão de Execução do Conselho de 28 de julho de 2021 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia é alterada do seguinte modo:

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 3.º
Destinatários

O destinatário da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj
(2)    ST 10477/21 INIT; ST 10477/21 ADD 1.
(3)    ST 14637/23 INIT; ST 14637/23 COR 1; ST 14637/23 ADD 1.
(4)    ST 13498/24 INIT; ST 13498/24 ADD 1.
(5)    ST 9588/25 INIT; ST 9588/25 ADD 1; ST 9588/25 ADD 1 COR.
(6)    Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj )
(7)    Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de outubro de 2021 que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1755/oj ).

Bruxelas, 23.1.2026

COM(2026) 41 final

ANEXO

da

proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução de 28 de julho de 2021 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia







{SWD(2026) 21 final}


ANEXO

Secção 1: Reformas e investimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Descrição das reformas e investimentos

A. COMPONENTE 1: Um sistema de saúde resiliente e preparado para o futuro

A componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia contribui para enfrentar os desafios relacionados com a resiliência, a qualidade, a acessibilidade e a eficiência do sistema de saúde. Estes desafios foram exacerbados, em especial, pela crise causada pela pandemia de COVID-19.

A componente inclui um conjunto de reformas e investimentos relacionados com: (1) melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação, (2) melhorar os serviços de cuidados continuados e (3) reforçar a resiliência do sistema de saúde para fazer face a situações de emergência. Em termos de reformas, centram-se numa maior transição para os cuidados ambulatórios, na reorganização da rede hospitalar, na digitalização dos cuidados de saúde, na melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde, na escassez e nas competências dos profissionais de saúde, na introdução de medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, na intensificação das medidas de prevenção e na melhoria do acesso aos cuidados de longa duração, na reforma das formas de financiamento dos cuidados de saúde para reduzir a dependência das contribuições relacionadas com o emprego. No que diz respeito aos investimentos, o plano inclui medidas específicas para criar um centro de terapias avançadas, criar uma plataforma de competências dos profissionais de saúde, digitalizar o sistema de saúde, desenvolver um modelo integrado de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde e criar centros de acolhimento de longa duração e equipas móveis. A fim de aumentar a eficiência da prestação de serviços de saúde em situações de emergência sanitária e reforçar a resiliência do sistema de saúde, estão previstos investimentos para modernizar as infraestruturas das instalações de cuidados de saúde, a fim de adaptar o trabalho em situações de emergência e de crise.

As medidas incluídas na componente deverão dar resposta a alguns desafios destacados pela recomendação específica por país no sentido de reforçar a resiliência do sistema de saúde e melhorar a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde (recomendação específica por país n.º 2020), bem como aumentar a qualidade, a comportabilidade dos preços e a eficiência do sistema de saúde (recomendação específica por país n.º 2019).

Nenhuma medida desta componente deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

A.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

A.1.1. Reforma 1: «Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação»

O objetivo da reforma é aumentar a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde, com destaque para os cuidados primários, os cuidados ambulatórios especializados, a digitalização do setor da saúde e a inovação. Esta reforma consiste em 11 submedidas: (1) quadro legislativo que regula a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância (submedida 1); (2) desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde (submedida 2); (3) plano de Ação para o Desenvolvimento da Medicina Familiar 2016-2025 (submedida 3); (4) estabelecimento de um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública (submedida 4); (5) melhorar as condições de trabalho e as qualificações profissionais dos profissionais de saúde (submedida 5); (6) criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais baseada no modelo de cooperação regional (submedida 6); (7) criação do Centro de Terapias Avançadas (submedida 7); (8) recolha de dados genómicos de referência (submedida 8); (9) criação da Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde (submedida 9); (10) desenvolvimento do painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde (submedida 10); (11) digitalização do setor dos cuidados de saúde (submedida 11).

A.1.1.1. Submedida 1: Quadro legislativo que regula a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância 

O objetivo desta submedida é adotar alterações à Lei relativa às instituições de cuidados de saúde e à Lei relativa ao sistema de saúde da República da Lituânia, bem como à legislação conexa que estabelece um modelo centralizado para a organização dos cuidados de emergência através da integração dos centros de expedição de ambulâncias num sistema único do Centro de Resposta de Emergência.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

A.1.1.2. Submedida 2: Desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde

O objetivo desta submedida é adotar legislação sobre a utilização secundária de dados de saúde. Neste contexto, deve ser elaborado um levantamento dos recursos de informação dos sistemas de saúde e efetuada uma análise da maturidade dos sistemas de informação, avaliando a sua integridade com outros sistemas de informação. Nesta base, devem ser tomadas decisões para otimizar os recursos que contribuem para um sistema informático de cuidados de saúde coordenado, de elevada qualidade e interoperável.

A submedida deve estar concluída até 30 de setembro de 2022.

A.1.1.3. Submedida 3: Plano de Ação para o Desenvolvimento da Medicina Familiar 2016-2025 

O objetivo desta submedida é adotar um plano de ação atualizado sobre o desenvolvimento da medicina familiar para 2016-2025. O plano de ação a adotar pelo Ministério da Saúde deve permitir que os médicos de clínica geral se concentrem mais eficazmente nos doentes e que estes tenham acesso a uma gama mais vasta de cuidados de saúde. Os parceiros sociais devem ser consultados.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

A.1.1.4. Submedida 4: Estabelecimento de um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública

O objetivo desta submedida é estabelecer um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública destinado a proporcionar igualdade de acesso aos serviços de saúde pública municipais a grupos-alvo da sociedade, incluindo as pessoas vulneráveis.

Entra em vigor legislação para impor a prestação e o acompanhamento de serviços básicos de saúde pública pelos municípios. A Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Pública deve aprovar um plano que defina os serviços básicos de saúde pública a prestar pelos municípios. Este plano deve incluir indicadores para acompanhar a prestação de serviços e identificar os principais grupos-alvo.

O plano aprovado para o modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública deve ser publicado no sítio Web do Ministério da Saúde.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2023.

A.1.1.5. Submedida 5: Melhorar as condições de trabalho e as qualificações profissionais dos profissionais de saúde 

O objetivo desta submedida é adotar legislação sobre a melhoria das condições de trabalho e das qualificações profissionais dos profissionais de saúde. As decisões sobre a capacidade financeira do Estado para cumprir as disposições do projeto de acordo devem ser avaliadas e adotadas. Além disso, deve ser elaborado e aprovado por despacho do Ministro da Saúde um plano de ação para melhorar o estado psicoemocional dos médicos. Será criado um grupo de trabalho para desenvolver um mecanismo de formação contínua dos profissionais de saúde.

A submedida deve estar concluída até 30 de junho de 2023.

A.1.1.6. Submedida 6: Criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional 

O objetivo desta submedida é adotar legislação sobre a criação e a regulamentação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais baseada no modelo de centros de excelência e de cooperação regional. Serão desenvolvidos os princípios e critérios para a constituição de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais e será criado um mecanismo de cooperação entre as instituições de cuidados de saúde pessoais e os centros de excelência. Será adotada uma decisão do Governo sobre as ações regulamentares, de investimento e de comunicação necessárias para formar uma rede sustentável de instituições de cuidados de saúde.

A submedida deve estar concluída até 30 de setembro de 2023.

A.1.1.7. Submedida 7: Criação do Centro de Terapias Avançadas 

O objetivo desta submedida é criar um Centro de Terapias Avançadas para garantir a disponibilidade de terapias avançadas. Esta submedida consiste numa extensão da infraestrutura do Hospital Universitário de Vílnius.

A.1.1.8. Submedida 8: Recolha de dados genómicos de referência

O objetivo desta submedida é contribuir para a investigação genética da Lituânia. Esta submedida consiste na recolha de dados genómicos de referência de cidadãos lituanos.

A.1.1.9. Submedida 9: Criação da Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde 

O objetivo desta submedida é criar uma plataforma de competências dos profissionais de saúde, a utilizar para identificar, acompanhar e gerir o desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde. Deve manter um registo das licenças dos profissionais de saúde em conformidade com o quadro regulamentar pertinente e associado ao Registo de Licenças de Práticas Profissionais de Saúde e Farmacêuticas.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2026.

A.1.1.10. Submedida 10: Painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde 

O objetivo desta submedida é permitir a monitorização da qualidade dos serviços de saúde através de um painel de visualização do sistema de saúde. Esta submedida consiste no facto de o painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde ser acessível ao público.

A.1.1.11. Submedida 11: Digitalização do setor dos cuidados de saúde 

O objetivo desta submedida é aumentar a digitalização do setor dos cuidados de saúde. Esta medida consiste na adoção de um plano de ação para a saúde digital e na realização de projetos relacionados com a digitalização do setor dos cuidados de saúde.

A.1.2. Reforma 2 «Prestação de serviços de cuidados de longa duração»

O objetivo da reforma é aumentar a acessibilidade dos serviços de cuidados de longa duração. Esta reforma consiste em 2 submedidas: (1) adoção do modelo de cuidados de longa duração (submedida 1); (2) aumento dos recursos humanos e da capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados continuados (submedida 2).

A.1.2.1. Submedida 1: Adoção do modelo de cuidados de longa duração 

O objetivo desta submedida é adotar legislação que regule a aplicação gradual do modelo de cuidados de longa duração. O modelo de prestação e financiamento de cuidados de saúde sociais e pessoais deve simplificar o percurso para os doentes obterem cuidados de longa duração, preparando assim a introdução de um modelo de cuidados de longa duração baseado no princípio do balcão único. Deve ser realizada uma análise aprofundada para determinar o modelo de prestação de serviços de cuidados de longa duração.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2024.

A.1.2.2. Submedida 2: Recursos humanos e capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados continuados

O objetivo desta submedida é aumentar os recursos humanos e a capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados de longa duração. Esta medida consiste na renovação de centros de cuidados de longa duração, no fornecimento de equipamento e/ou veículos a equipas móveis para serviços de cuidados de longa duração ambulatórios e na formação de profissionais de cuidados de longa duração.

A.1.3. Reforma 3 «Resiliência do sistema de saúde para fazer face a situações de emergência»

O objetivo da reforma é apoiar a prestação de serviços de saúde em situações de emergência.

Esta reforma consiste em 3 submedidas: (1) plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência. (submedida 1); (2) modernização dos centros de agrupamento de doenças infecciosas (submedida 2); (3) modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais (submedida 3).

A.1.3.1. Submedida 1: Plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência

O objetivo desta submedida é adotar um plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência. Deve incluir requisitos para que as instituições de cuidados de saúde assegurem a sua preparação e a eficácia da resposta do sistema a emergências. Devem ser criadas as condições prévias para uma cooperação mais eficiente dos recursos humanos disponíveis. Deve ser efetuada uma avaliação da preparação das instituições de cuidados de saúde para situações de emergência.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2023.

A.1.3.2. Submedida 2: Modernização dos polos de doenças infecciosas

O objetivo desta submedida é modernizar os centros de agrupamento de doenças infecciosas em toda a Lituânia. Esta submedida consiste na modernização e entrega de equipamento para centros de agrupamento de doenças infecciosas.

A.1.3.3. Submedida 3: Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais

O objetivo desta submedida é modernizar as unidades médicas de emergência, reanimação e cuidados intensivos em hospitais em toda a Lituânia. Esta medida consiste na modernização destas unidades médicas e no fornecimento de equipamento.

A.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

1

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.1. Quadro legislativo que regula a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei alterada relativa às instituições de cuidados de saúde e da Lei relativa ao sistema de saúde da República da Lituânia e da legislação conexa

Legislação em vigor

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q4

2022

A organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância são reguladas pela Lei relativa às instituições de cuidados de saúde e pela Lei relativa ao sistema de saúde da República da Lituânia. Os requisitos para a prestação de serviços de ambulância e os procedimentos de pagamento que regulam a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância são incluídos em despachos do ministro da Saúde.

2

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.2. Desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que rege a utilização secundária de dados de saúde

Legislação em vigor

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q3

2022

A legislação relativa à utilização secundária de dados de saúde e as disposições de execução relativas aos procedimentos de emissão de autorizações de utilização secundária de dados, à preparação de dados de saúde para utilização secundária, ao reembolso dos custos de fornecimento de dados de saúde pelos responsáveis pelo tratamento de dados de saúde a uma instituição autorizada pelo Governo devem i) criar condições para uma utilização secundária eficiente e segura dos dados de saúde para fins de interesse público (investigação, desenvolvimento experimental e inovação, educação e gestão dos conhecimentos no domínio da saúde, elaboração de políticas de saúde, estatísticas), ii) assegurar o desenvolvimento sustentável da saúde digital e iii) regulamentar as medidas organizativas e técnicas necessárias para uma utilização secundária harmonizada, coordenada e de elevada qualidade dos dados, assegurando simultaneamente a proteção dos dados pessoais.

3

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.3. Plano de Ação para o Desenvolvimento da Medicina Familiar 2016-2025

Objetivo intermédio

Adoção do Plano de Ação atualizado para o Desenvolvimento da Medicina Familiar para 2016-2025

Adoção do Plano de Ação para o Desenvolvimento da Medicina Familiar pelo Ministério da Saúde

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q4

2022

Será elaborado e aprovado pelo Ministério da Saúde um plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar para 2016-2025. O plano de ação deve definir as funções de um médico de família que não estejam diretamente interligadas com a prestação de serviços de cuidados de saúde; e redistribuir responsabilidades entre médicos de clínica geral e outros membros da equipa médica (enfermeiros, parteiras, auxiliares de enfermagem, profissionais do estilo de vida, assistentes sociais ou fisioterapeutas).

4

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.4. Estabelecimento de um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que estabelece um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública

Legislação em vigor

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q1

2023

Deve entrar em vigor legislação que obrigue à prestação de serviços básicos de saúde pública que devem ser prestados pelos municípios. A Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Pública deve aprovar um plano que defina os serviços básicos de saúde pública a prestar pelos municípios. O plano deve incluir indicadores para acompanhar a prestação de serviços e identificar os principais grupos-alvo.

5

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.5. Melhorar as condições de trabalho e as qualificações profissionais dos profissionais de saúde

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa à melhoria das condições de trabalho e das qualificações profissionais dos profissionais de saúde

Legislação em vigor

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q2

2023

A legislação destinada a melhorar as condições de trabalho e as qualificações profissionais dos profissionais de saúde deve incluir disposições sobre a regulamentação salarial, a carga de trabalho, medidas para melhorar o estado psicoemocional dos médicos e um mecanismo para a formação contínua dos profissionais de saúde.

6

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.6. Criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação relativa à criação e regulamentação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais baseada no modelo de centros de excelência e de cooperação regional

Legislação em vigor

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q3

2023

A legislação que rege a rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de centros de excelência e de cooperação regional estabelece os princípios e critérios para a constituição de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais e um mecanismo de cooperação entre as instituições de cuidados de saúde pessoais e os centros de excelência.

7

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.7. Criação do Centro de Terapias Avançadas

Objetivo intermédio

Centro de terapia avançada

Ampliação da infraestrutura para o centro de terapia avançada construído

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q2

2026

Ampliação da infraestrutura para um centro de terapia avançada construído e equipamento adquirido.

9

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.8. Recolha de dados genómicos de referência

Alvo

Número de testes de sequenciação realizados para o genoma humano

Número

0

1 570

Q1

2026

Realização de testes de sequenciação do genoma humano.

10

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.9. Criação da Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde

Objetivo intermédio

Criação de uma Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde

Criação da Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q4

2024

Deve ser criada uma Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde que inclua modalidades para identificar, monitorizar, planear e gerir profissionais de saúde como médicos, enfermeiros, saúde pública, desenvolvimento de competências de especialistas farmacêuticos (requalificação e melhoria de competências). A Plataforma deve conservar registos das licenças dos profissionais de saúde e estar ligada ao Registo de Licenças de Práticas Profissionais de Saúde e Farmacêuticas.

A Plataforma deve permitir acompanhar e planear o desenvolvimento profissional dos especialistas, acompanhar a melhoria de competências e a requalificação dos especialistas dos prestadores nacionais de cuidados de saúde e dos cuidados de saúde pública.

11

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.10. Painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde

Objetivo intermédio

Painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde

Painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde em linha

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q2

2025

O painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde está acessível ao público.

13a

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação

A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Objetivo intermédio

Plano de ação e projetos para o desenvolvimento do sistema de saúde digital

Plano de ação aprovado e projetos executados

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q2

2026

O plano de ação para o desenvolvimento do sistema de saúde digital deve ser aprovado e devem ser realizados projetos relacionados com os seguintes domínios: telemedicina; vigilância das doenças transmissíveis; registos de saúde em linha de imagens médicas; monitorização e atualização dos dados relativos aos mercados farmacêuticos; controlo da qualidade dos serviços de saúde pessoais; programas de prevenção; pilotagem da adaptação de um sistema de informação para a análise e monitorização de dados de agregados de enfarte do miocárdio; análise dos custos dos serviços de saúde; módulos para o sistema de informação de gestão de emergências.

15

A.1.2. Prestação de serviços de cuidados de longa duração

A.1.2.1. Adoção do modelo de cuidados de longa duração

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que rege a aplicação do modelo de cuidados de longa duração

Legislação em vigor

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q1

2024

A legislação que rege a aplicação gradual do modelo de cuidados de longa duração deve incluir o conceito de serviços de cuidados de longa duração, os requisitos de prestação de serviços, a administração de serviços de cuidados de longa duração, a atribuição clara de funções de administração de serviços a instituições específicas, o estabelecimento dos requisitos básicos para que as entidades pertinentes prestem serviços de cuidados de longa duração e o estabelecimento de princípios e mecanismos para o financiamento dos serviços de cuidados de longa duração.

16

A.1.2. Prestação de serviços de cuidados de longa duração

A.1.2.2. Recursos humanos e capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados continuados

Alvo

Recursos humanos e capacidade das infraestruturas

 

Número

0

1 085

Q2

2025

1 000 profissionais de cuidados continuados formados, 82 equipas móveis equipadas com equipamento e/ou veículos e 3 centros de dia renovados.

17

A.1.2. Prestação de serviços de cuidados de longa duração

A.1.2.2.Recursos humanos e capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados continuados

Alvo

Capacidade da infraestrutura

Número

85

100

Q1

2026

Renovação de 90 equipas móveis equipadas com equipamento e/ou veículos (incluindo as da etapa 16) e de 10 centros de dia (incluindo as da etapa 16).

18

A.1.3. Resiliência dos sistemas de saúde para fazer face a situações de emergência

A.1.3.1. Plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência

Adoção pelo Ministério da Saúde do plano de ação sobre a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e a modernização das infraestruturas para situações de emergência

NENHUMA.

NENHUMA.

NENHUMA.

Q1

2023

O plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e adaptar as infraestruturas a situações de emergência deve incluir requisitos em matéria de preparação para emergências para as instituições de cuidados de saúde e assegurar a mobilização eficiente de recursos humanos.

19

A.1.3. Resiliência dos sistemas de saúde para fazer face a situações de emergência

A.1.3.2. Modernização dos polos de doenças infecciosas

Alvo

Número de polos modernizados de doenças infecciosas

 

Número

0

4

Q2

2026

Foram modernizados quatro centros de agrupamento de doenças infecciosas e foi fornecido equipamento.

20

A.1.3. Resiliência dos sistemas de saúde para fazer face a situações de emergência

A.1.3.3. Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais

Alvo

Número de hospitais com unidades modernizadas de emergência, reanimação ou cuidados intensivos.

 

Número

0

7

Q2

2026

Unidades de emergência, reanimação ou cuidados intensivos em sete hospitais construídos e/ou renovados e equipamento fornecido.

B. COMPONENTE 2: Transformação ecológica da Lituânia

A componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia contribui para enfrentar os desafios relacionados com a transição ecológica e, em especial, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo as provenientes do setor dos transportes, aumentar a eficiência energética dos edifícios e dos transportes, reforçar a eficiência na utilização dos recursos e contribuir para a absorção de gases com efeito de estufa através de soluções baseadas na natureza.

A componente prevê os trabalhos preparatórios para o desenvolvimento de centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas, o apoio à construção de instalações de armazenamento individuais e a criação de comunidades de energias renováveis, bem como a instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade, dedicadas à utilização pública durante um primeiro período de tempo. No que diz respeito à mobilidade, as principais medidas incluem o apoio à substituição de veículos de transporte rodoviário poluentes utilizados pelo setor público e pelas empresas por veículos não poluentes, a melhoria da qualidade e da atratividade dos serviços de transporte público através da modernização dos veículos de transporte público com veículos com nível nulo ou baixo de emissões, a criação de infraestruturas de carregamento/reabastecimento para todos os tipos de veículos não poluentes que utilizem combustíveis alternativos e o desenvolvimento de setores de combustíveis alternativos (biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração, hidrogénio). No que diz respeito à eficiência energética, prevê-se que tal seja alcançado através dos pacotes e normas de renovação de edifícios, dos planos de desenvolvimento municipal, das metodologias de desenvolvimento urbano sustentável e dos projetos de renovação urbana, promovendo o fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação dos edifícios e o financiamento da renovação. A fim de restaurar a capacidade das zonas húmidas degradadas para absorver e armazenar gases com efeito de estufa, está prevista uma reforma para restaurar essas zonas húmidas e devem ser adquiridas florestas ricas em biodiversidade. Por último, a eficiência na utilização dos recursos deve avançar com a adoção do Plano de Ação para a Economia Circular, que definirá a direção para uma Lituânia mais eficiente em termos de recursos até 2035.

As medidas incluídas na componente apoiam a recomendação específica por país no sentido de se centrar na política económica relacionada com o investimento em matéria de eficiência energética e dos recursos, transportes sustentáveis e interconexões energéticas (CSR3 2019).

Nenhuma medida desta componente deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Espera-se igualmente que, se o apoio for prestado a qualquer instalação abrangida pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), as atividades abrangidas pelo CELE tenham de alcançar emissões de gases com efeito de estufa inferiores aos parâmetros de referência CELE pertinentes 1 .

B.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

B.1.1. Reforma 1 «Produção de eletricidade mais sustentável no país»

O objetivo da reforma é incentivar a produção, o transporte e o consumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, com o objetivo de i) aumentar a produção de eletricidade a partir de FER para, pelo menos, 7 TWh até 2030, o que assegurará que as FER produzam 50 % do consumo nacional total de eletricidade; II) aumentar as capacidades locais de produção de eletricidade; III) facilitar o desenvolvimento das capacidades necessárias para a produção de eletricidade a partir de FER, apoiando as tecnologias economicamente mais eficientes; IV) integrar gradualmente no mercado os produtores de eletricidade que utilizam FER; V) assegurar um encargo financeiro mínimo para os consumidores de eletricidade; VI) assegurar a não discriminação dos produtores de eletricidade importada e permitir que outros Estados-Membros beneficiem do mecanismo de apoio introduzido pelo projeto de lei sobre a energia proveniente de fontes renováveis; VII) assegurar o desmantelamento das centrais elétricas que cessaram a sua atividade; VIII) assegurar que a eletricidade não seja produzida a preços negativos; IX) criar condições adequadas para os prossumidores e as comunidades de FER.

Esta reforma é acompanhada de 3 submedidas: (1) trabalhos preparatórios para parques eólicos marítimos e infraestruturas conexas (submedida 1); (2) apoio à construção de instalações de armazenamento individuais (submedida 2); (3) instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade (submedida 3).

B.1.1.1 Submedida 1: Trabalhos preparatórios para centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas

O objetivo desta submedida é o trabalho preparatório para centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas. A submedida consiste na realização de inquéritos, medições e estudos.

B.1.1.2 Submedida 2: Apoio à construção de instalações individuais de armazenamento

O objetivo desta submedida é prestar apoio às instalações de armazenamento de FER. A submedida consiste na instalação e ligação à rede de capacidade de armazenamento de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

B.1.1.3 Submedida 3: Instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade

O objetivo desta submedida é garantir a segurança, a estabilidade e a prontidão da rede elétrica lituana para o funcionamento de obras isoladas antes da sua interligação com as redes elétricas da Europa continental. A submedida consiste no apoio à instalação de quatro instalações de armazenamento de energia, cada uma de 50 MW, que devem fornecer inércia sintética em resposta à alteração da frequência e à gestão dos congestionamentos das redes, o que é necessário para integrar 100 % da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

B.1.2. Reforma 2 «Avançar sem poluir o ambiente»

O objetivo desta reforma é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes.

A aplicação da reforma teve início quando o Seimas adotou a Lei dos Combustíveis Alternativos. Deve prosseguir com a adoção e a entrada em vigor de um quadro legislativo que estabeleça um procedimento para determinar os requisitos de eficiência energética e de proteção do ambiente para a aquisição de veículos de transporte rodoviário e para os casos em que são obrigatórios. O presente quadro entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.

Deve ser criado o Fundo para a Mobilidade Sustentável, que prestará apoio, em determinados casos definidos, à aquisição e utilização de veículos não poluentes, bem como à instalação, modernização e desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos para esses veículos. O fundo deve também ser utilizado para apoiar restrições à utilização de veículos com motor de combustão interna, com exceção dos veículos com nível nulo ou baixo de emissões. O apoio deve ser prestado de forma direcionada e contínua, pelo menos até 2030. O fundo deve estar operacional até 31 de março de 2022.

Esta reforma é acompanhada de quatro submedidas: (1) apoio à disponibilização de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável (submedida 1); (2) apoio à aquisição de veículos de transporte público com nível nulo de emissões (submedida 2); (3) instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos (submedida 3); e (4) apoiar o desenvolvimento de combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável) (submedida 4).

B.1.2.1. Submedida 1: Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

O objetivo desta submedida é incentivar a mobilidade sustentável e, consequentemente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica. Esta submedida consiste em apoiar a entrega de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, a adaptação de autocarros, a construção ou renovação de ciclovias, ruas ou faixas para bicicletas, ou ciclovias e vias pedonais combinadas, bem como a eletrificação dos caminhos de ferro.

B.1.2.2. Submedida 2: Apoio à aquisição de veículos de transporte público com nível nulo de emissões

O objetivo do investimento é tornar os transportes públicos mais respeitadores do ambiente. Esta submedida consiste em: (1) entrada em vigor de legislação para reformar a rede de transportes públicos interurbanos de longa distância e (2) a entrega de autocarros elétricos ou movidos a hidrogénio (classes M2 e M3).

B.1.2.3. Submedida 3: Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

O objetivo desta submedida é criar uma rede otimizada de infraestruturas de carregamento e abastecimento de combustíveis alternativos acessíveis ao público e privadas, a fim de criar condições favoráveis para que as empresas e os cidadãos explorem veículos não poluentes. No âmbito desta submedida, devem ser realizados os seguintes trabalhos: (1) um sistema de informação para pontos de carregamento/reabastecimento de veículos elétricos acessíveis ao público que esteja operacional (até 31 de março de 2022); e (2) a instalação de pontos de carregamento e de uma estação de abastecimento de hidrogénio.

B.1.2.4. Submedida 4: Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

O objetivo desta submedida é criar um aprovisionamento de combustíveis renováveis e incentivar a sua utilização no setor dos transportes. Esta submedida consiste na instalação de: (1) instalações de produção de gás de biometano; (2) uma capacidade para biocombustíveis líquidos de segunda geração; e (3) a capacidade de produção de hidrogénio renovável.

B.1.3. Reforma 3 «Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável»

O objetivo da reforma é aumentar o ritmo do processo de renovação dos edifícios. A reforma consiste em quatro submedidas: (1) atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis (submedida 1); (2) criação de instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica (submedida 2); (3) fornecimento de produtos e serviços de construção que aceleram a renovação de edifícios (submedida 3); e (4) apoio à renovação de edifícios (submedida 4).

B.1.3.1. Submedida 1: Atualização dos pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

O objetivo desta submedida é introduzir as alterações regulamentares necessárias para acelerar a renovação dos edifícios e contribuir para a ecologização das regiões.

No âmbito desta submedida, devem ser efetuadas várias alterações regulamentares. No que diz respeito às alterações regulamentares, são adotadas e entram em vigor as seguintes disposições:

a)Resolução da República da Lituânia que aprova o plano de execução da estratégia de renovação a longo prazo dos edifícios, que deve prever um plano legislativo para acelerar a conversão dos locais e a conversão dos edifícios existentes, bem como para formalizar a utilização de técnicas de modelização da informação sobre os edifícios (BIM), um plano para iniciativas de renovação urbana e projetos de investimento;

b)Alteração do Regulamento Técnico de Construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», legitimando a classe de desempenho energético do edifício renovado, pelo menos a classe B;

c)Alteração do Regulamento Técnico de Construção «Conceção de Estruturas em Madeira»;

d)Orientações para o desenvolvimento urbano sustentável.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

B.1.3.2. Submedida 2: Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

O objetivo desta submedida é criar instrumentos para facilitar a coordenação e a assistência técnica à renovação de edifícios. A submedida consiste na criação do centro de competências para a renovação de edifícios (até 31 de dezembro de 2022) e de ferramentas digitais relacionadas com a renovação

B.1.3.3. Submedida 3: Fornecimento de produtos de construção e prestação de serviços que aceleram a renovação de edifícios

O objetivo desta submedida é criar um mercado local para estruturas modulares normalizadas a partir de materiais orgânicos. Esta submedida consiste no apoio à instalação de linhas de produção de estruturas modulares a partir de materiais orgânicos.

B.1.3.4. Submedida 4: Apoio à renovação de edifícios

O objetivo desta submedida é reduzir o consumo de energia e as emissões dos prédios de apartamentos. A submedida consiste no apoio à renovação de prédios de apartamentos:

O MRR deve apoiar parte dos custos deste investimento. Este investimento pode também receber apoio de outros programas ou instrumentos da União para cobrir custos que não sejam apoiados pelo MRR.

B.1.4. Investimento 4: «Manter e aumentar a capacidade de absorção de gases com efeito de estufa»

O objetivo deste investimento é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos terrenos lituanos, criando condições favoráveis à conservação da biodiversidade e aumentando as remoções de gases com efeito de estufa. O investimento consiste: (1) alterações regulamentares para operacionalizar o quadro nacional para a identificação de turfeiras danificadas e, posteriormente, gerir as turfeiras restauradas; e (2) aquisição de áreas florestais para fins de conservação.

No âmbito da primeira parte deste investimento, devem ser concebidas e aplicadas medidas para restaurar os níveis da água, restabelecer as boas condições agrícolas e ambientais e criar um sistema de monitorização sempre que necessário. Os intervenientes em causa devem receber aconselhamento e formação. Uma vez concluído o investimento, espera-se que os requerentes cumpram os seus compromissos em curso para a manutenção de turfeiras reumidificadas, recebendo pagamentos compensatórios no novo período de programação ao abrigo da medida prevista no Plano Estratégico da Lituânia para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural 2023-2027 «Gestão extensiva de zonas húmidas». Nas zonas em causa, podem ser autorizadas atividades económicas que não afetem negativamente a conservação das zonas húmidas restauradas. A seleção de uma atividade económica deve ser efetuada caso a caso, tendo em conta as características específicas da zona e os condicionalismos ambientais envolvidos.

B.1.5. Reforma 5: «Rumo a uma economia circular»

O objetivo da reforma é desenvolver um verdadeiro modelo de economia circular com a participação de todas as partes interessadas, assegurando os princípios da circularidade e a prevenção de resíduos no setor industrial, alargando a produção e a utilização de matérias-primas secundárias, aumentando a eficiência dos materiais e dos recursos, promovendo a conceção sustentável e a inovação ecológica e assegurando a sustentabilidade, a durabilidade, a reparação e a renovação dos produtos. Em resultado da reforma, será aprovado por protocolo governamental um plano de ação para a transição da Lituânia para uma economia circular até 2035. O plano de ação deve centrar-se na prevenção de resíduos, na reciclagem, na conceção de produtos e na utilização de matérias-primas secundárias, na digitalização, na promoção da inovação ecológica, bem como num quadro jurídico melhorado e em medidas orçamentais que promovam benefícios a longo prazo em vez de soluções e resultados a curto prazo para um regresso dos recursos à circularidade. O objetivo é assegurar uma abordagem institucional sistémica da economia circular e uma estreita cooperação entre as instituições envolvidas.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

B.1.6. Reforma 6: «Transparência das informações relativas à ligação à rede elétrica»

O objetivo desta reforma é fornecer informações públicas sobre as possibilidades de ligação à rede elétrica.

A reforma consiste na entrada em vigor de legislação que estabelece a obrigação de o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição publicarem informações prospetivas sobre a capacidade da rede.

B.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Quilometragem/

Alvo

Titulo

Indicadores qualitativos

(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

21

B.1.1 Produção de eletricidade mais sustentável no país

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação destinada a melhorar os mecanismos institucionais e jurídicos para promover a produção, o transporte e o consumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis

Disposição na lei relativa à entrada em vigor

Q4

2021

Entrada em vigor das alterações relativas à lei sobre a energia proveniente de fontes renováveis, à lei da eletricidade e à lei da energia (offshore e onshore).

Estes atos jurídicos devem estabelecer que a instituição pública, a Agência Lituana da Energia, deve consultar e prestar assistência metodológica sobre as questões relacionadas com as atividades no setor da eletricidade, o que facilitaria os processos para os requerentes e asseguraria que a informação é fornecida em tempo útil. Estes atos devem igualmente:

regular as condições para que os vencedores dos leilões vendam eletricidade ao abrigo de acordos bilaterais, uma vez que tal proporcionaria maior clareza aos investidores sobre a forma de operar no mercado;

fixar objetivos a longo prazo em matéria de energias renováveis para todos os setores, ou seja, fixar objetivos nacionais a longo prazo a nível legislativo e criar segurança para os investidores no que diz respeito ao desenvolvimento das FER;

— estabelecer um novo tipo de licenças — uma licença para modernizar (reconstruir) uma central elétrica ou uma instalação de produção de eletricidade, tal como previsto na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

22

B. 1.1 Eletricidade mais sustentável produzida no país — B.1.1.1 Trabalhos preparatórios para centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas

Objetivo intermédio

Realização dos trabalhos preparatórios para as centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas

Levantamentos, medições e estudos realizados ou realizados

Q1

2026

Devem ser executados ou entregues os seguintes elementos:

1) um estudo que abranja: soluções técnicas, valor da instalação de infraestruturas, análise custo-benefício.

2) a identificação de possíveis locais para a ligação de parques eólicos marítimos à rede terrestre.

3) medição da velocidade do vento.

4) levantamento dos fundos marinhos do território para eventual desenvolvimento de um parque eólico marítimo.

5) levantamentos dos fundos marinhos para a ligação entre o parque eólico marítimo e o solo.

6) documento de ordenamento do território para a ligação de parques eólicos marítimos à rede terrestre.

7) especificações técnicas para a ligação do parque eólico marítimo à rede terrestre.

26

B.1.1 Produção de eletricidade mais sustentável no país — B.1.1.2 Apoio à construção de instalações de armazenamento individuais

Alvo

Capacidade individual instalada de armazenamento de energia

MWh

0

157.2

Q2

2026

Foram emitidos certificados de aceitação de instalações e certificados de ligação à rede elétrica das instalações para 157,2 MWh de capacidade individual de armazenamento de energia.

27

B.1.1 Produção de eletricidade mais sustentável no país — B.1.1.3 Instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade

Alvo

Capacidade instalada das novas instalações de armazenamento de eletricidade (MW)

MW

0

200

Q4

2022

Entrada em funcionamento de quatro instalações de armazenamento de energia, cada uma com 50 MW.

28

B.1.2 Circulação sem poluição do ambiente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um quadro legislativo que estabelece um procedimento para determinar os requisitos de eficiência energética e de proteção do ambiente para a aquisição de veículos de transporte rodoviário e para os casos em que são obrigatórios

Legislação em vigor

Q4

2021

Entrada em vigor da legislação que determina os requisitos de eficiência energética e de proteção ambiental e os casos em que são obrigatórios para os veículos rodoviários das categorias M1, N1, N2, N3, M2 e M3 e devem ser utilizados para calcular os impactos energético e ambiental desses veículos durante o tempo de vida.

29

B.1.2 Circulação sem poluição do ambiente

Objetivo intermédio

Criação e entrada em funcionamento do Fundo para a Mobilidade Sustentável, que financiará o desenvolvimento de combustíveis alternativos e da infraestrutura para veículos

Disposição no acordo/despacho que indica a entrada em vigor

Q1

2022

Criação e entrada em funcionamento do Fundo para a Mobilidade Sustentável.

O fundo deve ser criado para financiar a aquisição e a utilização de veículos não poluentes, a instalação, a modernização e/ou o desenvolvimento de uma infraestrutura para combustíveis alternativos para os veículos, de forma orientada e contínua, até, pelo menos, 2030. O fundo deve também ser utilizado para apoiar o estabelecimento de restrições à utilização de veículos com motor de combustão interna, com exceção dos veículos com nível nulo ou baixo de emissões.

32

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Alvo

Número de veículos de transporte não poluentes entregues e registados na Lituânia

Número

0

270

Q2

2026

Número de veículos de transporte não poluentes entregues e registados na Lituânia: pelo menos 270 veículos ligeiros com nível nulo de emissões (elétricos e a hidrogénio) (classes M1 e N1) e veículos de transporte pesados com nível nulo de emissões (elétricos e a hidrogénio) ou com baixo nível de emissões (classes N3 e M3), tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1242 (os veículos movidos a biometano devem funcionar exclusivamente com biometano, que deve cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.os 29 a 31, da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis).

32a

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Alvo

Extensão de ciclovias, ruas ou faixas de rodagem recém-construídas ou renovadas ou de ciclovias e vias pedonais combinadas

km

0

119.23

Q2

2026

Construção ou renovação de 119,23 km de ciclovias, ruas ou ciclovias ou ciclovias combinadas.

32b

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Objetivo intermédio

Eletrificação dos segmentos ferroviários entre Radviliškis e Klaipėda

Sistema de catenárias e subestações de tração instaladas

Q2

2026

Instalação de um sistema de contacto aéreo ao longo de um troço ferroviário entre Radviliškis e Klaipėda, incluindo os seguintes segmentos:

·Radviliškis — Kužiai

·Kužiai — Lieplaukė

·Lieplaukė — Kretinga

·Kretinga — Klaipėda (estação de Draugystė)

Além disso, serão instaladas subestações de tração em Žasliai e Kretinga.

33

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Alvo

Número de autocarros modernizados

Número de autocarros

0

7

Q2

2026

Devem ser adaptados 7 autocarros para que os veículos possam ser considerados autocarros com nível nulo de emissões.

34

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com nível nulo de emissões

Objetivo intermédio

Reforma do sistema de mobilidade interurbana

Legislação em vigor

Q2

2026

Entrada em vigor de legislação para reformar a rede de transportes públicos interurbanos de longa distância, incluindo: definir critérios para as obrigações de serviço público em rotas de longo curso, alinhando as rotas de autocarro com as rotas ferroviárias e o sistema de transportes local, a fim de assegurar a interconectividade entre os nós regionais; e a introdução de itinerários intermunicipais.

36

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com nível nulo de emissões

Alvo

Entrega de autocarros elétricos ou movidos a hidrogénio

Número de autocarros

0

218

Q2

2026

Entrega de 218 autocarros elétricos ou movidos a hidrogénio (classes M2 e M3).

37

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos

Entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos

Q1

2022

Entrada em funcionamento de um sistema de informação que deve:

1. Fornecer e registar códigos de identificação únicos dos pontos de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos e respetivos operadores.

2. Fornecer dados estáticos/dinâmicos em tempo real provenientes de estações de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos que operam na Lituânia.

39

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Alvo

Instalação de pontos de carregamento privados e acessíveis ao público

Número de pontos de carregamento

0

19 710

Q2

2026

Devem ser instalados 800 pontos de carregamento de veículos elétricos acessíveis ao público e 18 910 pontos de carregamento de veículos elétricos privados.

42

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Alvo

Instalação de uma estação de hidrogénio acessível ao público

Número de estações de hidrogénio

0

1

Q2

2026

Foi emitido um certificado de aceitação de transferência para a instalação de uma estação de hidrogénio acessível ao público.

43

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Objetivo intermédio

Adoção do plano de ação para integrar a rede de infraestruturas de carregamento elétrico

Plano de ação adotado para as infraestruturas de carregamento elétrico

Q4

2021

Adoção de um plano de ação que identifique as direções prioritárias para o desenvolvimento e estabeleça requisitos para a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, a fim de assegurar o desenvolvimento tão eficiente quanto possível da infraestrutura de carregamento para veículos elétricos.

44

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.4. Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de um sistema informático de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para transportes

Sistema informático de unidades de contabilização de combustíveis provenientes de fontes renováveis operacional

Q4

2021

A fim de assegurar o nível de consumo de gás biometano no setor dos transportes, deve ser criada uma plataforma informática adequada para registar as quantidades de gás biometano e de outros combustíveis renováveis fornecidos ao setor dos transportes e os certificados concedidos aos produtores para os quais o gás resultante deve ser utilizado para cumprir as obrigações em matéria de combustíveis.

45

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.4. Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

Alvo

Capacidade total instalada das novas instalações de produção de gás biometano e hidrogénio renovável

MW

0

21.84

Q2

2026

Devem ser instaladas 2 novas instalações de produção de gás biometano e 2 novas instalações de produção de gás biometano e ligadas à rede de gás natural, com uma capacidade combinada de 17,84 MW. Além disso, devem ser instalados e ligados à rede elétrica 4 MW de instalações de produção de hidrogénio renovável.

O investimento deve cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.os 29 a 31, da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

46

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.4. Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

Alvo

Produção anual adicional de biocombustíveis líquidos de segunda geração

KTEP

0

12.4

Q2

2026

São produzidos mais 12.4 ktep de biocombustíveis líquidos de segunda geração na capacidade de produção instalada.

A fim de cumprir as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), o biocombustível líquido de segunda geração deve ser produzido a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva Energias Renováveis.

48

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.1. Atualização dos pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

Objetivo intermédio

Entrada em vigor dos seguintes atos legislativos:

plano de Execução da Estratégia de Renovação de Edifícios a Longo Prazo

alteração do Regulamento Técnico de Construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», aprovada pela Portaria n.º D2016-11, de 11-1-754, do Ministro do Ambiente

c) Orientações para o desenvolvimento urbano sustentável aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente

d) Alteração do Regulamento Técnico de Construção CTR 2.05.07: 2005 «Conceção de estruturas de madeira», aprovada pela Portaria n.º D2005-02 de 10-1 do Ministro do Ambiente

Legislação em vigor

Q4

2023

Foram aprovados e entraram em vigor os seguintes atos legislativos:

1. O Plano de Execução da Estratégia de Renovação de Edifícios a Longo Prazo, que prevê:

1.1. um plano legislativo para acelerar a conversão de locais residenciais, formalizar a utilização de técnicas de modelização da informação sobre edifícios (BIM), bem como avaliar possíveis modelos para a conversão, reconstrução ou renovação de edifícios existentes;

1.2. recomendações para a preparação de projetos de renovação trimestrais.

2. Regulamento Técnico de Construção alterado «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», aprovado 2016-11-11 pelo Despacho n.º D1-754 do Ministro do Ambiente, que legitima a classe de desempenho energético do edifício renovado pelo menos B.

3. Orientações para o desenvolvimento urbano sustentável, que estabelecem os indicadores para as cidades sustentáveis e a metodologia para o seu cálculo.

4. Alteração do Regulamento Técnico de Construção CTR 2.05.07: 2005 «Design de Estruturas de Madeira», aprovado pelo Despacho n.º D2005-02 de 10-1 do Ministro do Ambiente, que alarga a utilização de produtos de construção em madeira em edifícios multiusos.

50

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Objetivo intermédio

Criação e entrada em funcionamento do Centro de Competências para a Renovação de Edifícios

Legislação em vigor

Q4

2022

1. Estatuto da Agência de Gestão de Projetos Ambientais que estabelece as funções de administração do programa de renovação de edifícios de apartamentos (modernização), bem como a administração do financiamento proveniente de várias fontes, tal como atualmente assegurado pela Agência para a Eficiência Energética da Habitação, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho do Ministro do Ambiente adotado e em vigor.

2. Está operacional um balcão único para o Centro de Competências de Renovação de Edifícios (unidade EPMA) (50 % das vagas no Centro de Competências estão preenchidas).

51

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Alvo

Disponibilização de ferramentas digitais relacionadas com a renovação

Número

0

3

Q3

2025

Devem ser disponibilizadas ferramentas digitais em dois sistemas de informação que abranjam:

1. Ferramenta metodológica digital para a preparação de projetos de investimento, especificações técnicas normalizadas para a conceção e as obras contratadas;

2. Ferramenta digital de administração de projetos de renovação de edifícios;

3. Banco lituano de dados imobiliários.

52

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.3. Fornecimento de produtos de construção e prestação de serviços que aceleram a renovação de edifícios

Alvo

Capacidade de produção instalada de estruturas modulares a partir de materiais orgânicos

m²/ano

0

273 600

Q2

2026

Instalação de novas linhas de produção de estruturas modulares a partir de materiais orgânicos, com uma capacidade de 273 600 m²/ano.

54

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.4. Apoio à renovação de edifícios

Alvo

Área de edifícios de apartamentos renovados

m 2

0

880 000

Q2

2026

880 000 m 2 dos prédios de apartamentos devem ser renovados (com uma compensação de, em média, pelo menos, 30 % das despesas com obras de renovação e uma compensação pela parte dos juros pagos sobre os empréstimos contraídos para financiar essas renovações superior a uma taxa de juro de 3 %), a fim de alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % do consumo de energia primária e da classe de eficiência energética B. 163 os prédios de apartamentos renovados devem beneficiar de assistência técnica.

55

B.1.4 Manutenção e aumento da capacidade de absorção de GEE

Alvo

Áreas florestais ricas em biodiversidade adquiridas

ha

0

266

Q2

2026

Pelo menos 266 ha de áreas florestais privadas ricas em biodiversidade devem ser adquiridos e registados em estado de conservação.

57

B.1.4 Manutenção e aumento da capacidade de absorção de GEE

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que regula a recuperação de zonas húmidas (turfeiras) e a sua maior proteção e utilização sustentável

Legislação em vigor

Q3

2022

Entrou em vigor legislação que regula a recuperação de zonas húmidas (turfeiras) e a sua proteção e utilização sustentável.

58

B.1.5 Rumo a uma economia circular

Objetivo intermédio

Aprovação do plano de ação para a transição para a economia circular

Plano de ação aprovado pelo Protocolo Governamental

Q1

2023

Aprovação, por protocolo governamental, do plano de ação da Lituânia para a transição para uma economia circular até 2035, elaborado com a participação das instituições interessadas e dos parceiros socioeconómicos, com o objetivo de envolver todas as autoridades competentes e coordenar a aplicação e o desenvolvimento da economia circular no país.

58c

B.1.6. Transparência das informações relativas à ligação à rede elétrica

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação

Legislação em vigor

Q4

2025

Entrada em vigor de legislação que exija:

·O operador da rede de transporte (ORT) e o operador da rede de distribuição (ORD) devem publicar informações sobre potenciais alterações da capacidade da rede com base nos seus planos decenais de desenvolvimento da rede.

·O ORT deve publicar informações sobre as ligações previstas das instalações de produção e de armazenamento de eletricidade.

·O ORT deve atualizar as informações sobre a capacidade disponível no seu mapa de oportunidades de ligação à rede no prazo de cinco dias úteis após o cancelamento ou a libertação de uma reserva temporária de capacidade da rede.

·O ORD deve atualizar as informações sobre a capacidade disponível no seu mapa de oportunidades de ligação à rede no prazo de dez dias úteis a contar da publicação, pelo ORT, da lista de utilizadores da rede elegíveis para reserva.

B.3. Descrição das reformas e dos investimentos para apoio sob a forma de empréstimos

B.3.1. Reforma 1 «Desenvolvimento de produtos financeiros ecológicos»

O objetivo da reforma é a entrada em vigor do decreto do ministro das Finanças que aprova o Plano de Ação Lituano para o Financiamento Verde 2023-2026, que visa mobilizar financiamento público e privado para cumprir os objetivos de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e aumentar a atratividade da Lituânia para os investidores em produtos financeiros ecológicos.

O plano de ação deve incluir os seguintes elementos:

·criação de um Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde;

·promover o desenvolvimento do financiamento público verde;

·criar as condições prévias para atrair investimento do setor privado a fim de alcançar objetivos ecológicos;

·garantir o acesso a dados relacionados com a sustentabilidade;

·desenvolver competências em matéria de finanças verdes e educação pública.

No âmbito desta reforma, será prestado apoio à criação e operacionalização do Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de rotulagem sustentável na Lituânia com base em práticas internacionais, assegurar a divulgação de informações pertinentes relacionadas com a sustentabilidade, coordenar a cooperação entre os setores público e privado e o meio académico e promover a Lituânia no domínio do financiamento sustentável.

A execução da medida deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

B.4. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do empréstimo

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Quilometragem/

Alvo

Titulo

Indicadores qualitativos (para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

58a

B.3.1 Desenvolvimento de produtos financeiros ecológicos

Objetivo intermédio

Aprovação do Plano de Ação para o Financiamento Verde

Entrada em vigor do Decreto do Ministro das Finanças

Q2

2023

Entrada em vigor do decreto do ministro das Finanças que aprova o plano de ação lituano para o financiamento verde, que visa mobilizar financiamento público e privado para cumprir os objetivos de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e aumentar a atratividade da Lituânia para os investidores em produtos financeiros ecológicos.

O plano de ação deve incluir os seguintes elementos:

·criação de um Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde;

·promover o desenvolvimento do financiamento público verde;

·criar as condições prévias para atrair investimento do setor privado a fim de alcançar objetivos ecológicos;

·garantir o acesso a dados relacionados com a sustentabilidade;

·desenvolver competências em matéria de finanças verdes e educação pública.

58b

B.3.1 Desenvolvimento de produtos financeiros ecológicos

Objetivo intermédio

Criação e entrada em funcionamento do Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde

O Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde entrou em funcionamento

Q4

2023

É criado um Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde no âmbito da estrutura do INVEGA, que entra em funcionamento para contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de rotulagem sustentável na Lituânia com base nas práticas internacionais, assegurar a divulgação de informações pertinentes relacionadas com a sustentabilidade, coordenar a cooperação entre os setores público e privado e o meio académico e promover a Lituânia no domínio do financiamento sustentável.

C. COMPONENTE 3: Transformação digital para o crescimento

A componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia aborda vários aspetos da transformação digital — a conectividade digital, incluindo o fosso digital entre zonas urbanas e rurais, a digitalização dos setores público e privado e as competências digitais. A componente inclui medidas para facilitar a implantação da tecnologia 5G, continuar a desenvolver as infraestruturas de fibra em zonas rurais e remotas e promover a inovação em matéria de conectividade. Bem como reformas e investimentos substanciais que visam digitalizar o setor público. Está prevista a promoção de competências digitais para crianças, trabalhadores e idosos, bem como medidas para fazer face à escassez de trabalhadores informáticos no mercado de trabalho. Além disso, a componente propõe investimentos para promover a adoção de tecnologias digitais avançadas no setor privado, em especial no que diz respeito à cooperação entre a ciência e as empresas para tecnologias inovadoras e à digitalização do setor cultural. Globalmente, a componente inclui cinco medidas (três reformas e dois investimentos).

A componente dá resposta à recomendação específica por país no sentido de promover o investimento na transição digital, em especial a cobertura e a adoção da banda larga de elevada capacidade (Recomendação Específica por País 3 2020). Além disso, espera-se que a componente contribua para impulsionar o crescimento da produtividade, nomeadamente tornando o investimento público mais eficiente (Recomendação Específica por País 3 2019), uma vez que inclui medidas para digitalizar o setor público, o que terá um impacto positivo duradouro no funcionamento da administração pública e na sua produtividade. As medidas da componente também abordam parcialmente os desafios relacionados com a inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas (Recomendação Específica por País 3 2020). De um modo geral, a dimensão e o âmbito dos investimentos e reformas previstos para a transição digital devem contribuir indiretamente para atenuar o impacto da crise no emprego (Recomendação Específica por País 2 2020) e promover o investimento na inovação (Recomendação Específica por País 3 2019).

Nenhuma medida desta componente deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

C.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

C.1.1. Reforma 1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

O objetivo da reforma é consolidar os recursos de informação do Estado e gerir centralmente a infraestrutura, os serviços e os processos informáticos das instituições públicas. A reforma consiste na migração de sistemas geridos por instituições estatais para uma nuvem híbrida.

C.1.1a Investimento 1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

O objetivo do investimento é aumentar as capacidades de cibersegurança do Estado. O investimento consiste na adoção de um programa nacional de desenvolvimento da cibersegurança, na criação de um sistema de monitorização da cibersegurança, na entrega de hardware e software para investigar cibercrimes e na formação em cibersegurança.

a.Adoção de um Programa Nacional de Desenvolvimento da Cibersegurança, que é um documento de planeamento de 4 anos a elaborar em conformidade com a Lei sobre a Governação Estratégica da República da Lituânia e o direito derivado. O programa deve servir de base para as atividades enumeradas nas alíneas b) a d), descrevendo os desafios de cibersegurança a enfrentar e identificando os fundos e recursos necessários para executar as ações.

C.1.2. Reforma 2 Gestão de dados e dados abertos

O objetivo da reforma é apoiar a gestão dos dados públicos. A reforma consiste na adoção de legislação, no fornecimento de um modelo de gestão de dados e na integração de recursos de informação no lago de dados nacional.

C.1.3. Reforma 3: Serviços orientados para o cliente

O objetivo da reforma é a digitalização dos serviços. A reforma consiste na digitalização dos serviços no setor público.

C.1.4. Investimento 1: Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana

O objetivo da medida é aumentar a utilização de soluções digitais. A medida consiste em soluções tecnológicas para a língua lituana, na digitalização dos recursos culturais, nos recursos educativos digitais, em instrumentos financeiros para a inovação digital e num centro de excelência no domínio das TIC.

C.1.4.1. Submedida 1: Recursos tecnológicos de língua lituana

O objetivo da submedida é apoiar os sistemas e serviços de IA em língua lituana. A submedida consiste na publicação gratuita dos recursos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA em língua lituana

C.1.4.2. Submedida 2: Digitalização dos recursos culturais

O objetivo da submedida é aumentar a acessibilidade dos recursos culturais digitais. A submedida consiste no lançamento de uma plataforma de cultura eletrónica, em que os conteúdos culturais digitalizados são acessíveis.

C.1.4.3. Submedida 3: Produção de conteúdos e recursos educativos digitais

O objetivo da submedida é desenvolver as soluções tecnológicas necessárias para o ensino digital, os recursos de estudo e as infraestruturas informáticas nos estabelecimentos de ensino, a fim de permitir o ensino personalizado à distância.

A submedida deve estar concluída até 30 de junho de 2024.

C.1.4.4. Submedida 4: Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

A submedida visa proporcionar incentivos financeiros à criação de empresas e à inovação digital.

Os centros de serviços às empresas devem ser apoiados para implantar processos de automatização robótica e soluções de inteligência artificial através do financiamento de despesas relacionadas com i) serviços de consultoria relacionados com a análise do projeto; II) custos de formação relacionados com o desenvolvimento da arquitetura de serviços empresariais e da solução de IA, III) a aquisição de licenças (robôs, licenças de software) relacionadas com o projeto; IV) custo da remuneração pelo tempo despendido em atividades do projeto; V) custos de equipamento e aluguer relacionados com a instalação e o funcionamento das soluções automatizadas (por exemplo, aluguer de servidores).

As empresas em fase de arranque e as empresas derivadas devem ser apoiadas no desenvolvimento de produtos e soluções para a inteligência artificial, as tecnologias de cadeia de blocos e a automatização robótica de processos através do financiamento de despesas relacionadas com i) o desenvolvimento de produtos e serviços na fase inicial de maturidade, antes da mobilização de capital de investimento; II) a análise das necessidades do mercado; III) o desenvolvimento de um conceito tecnológico de solução; IV) desenvolvimento de um produto mínimo viável; e v) a realização do estádio de comercialização do produto.

A submedida deve estar concluída até 30 de setembro de 2025.

C.1.4.5. Submedida 5: Centro de excelência TIC

O objetivo da submedida é apoiar a investigação e o desenvolvimento na Lituânia, também no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. A submedida consiste na construção de um centro de excelência TIC para a I & D.

C.1.5. Investimento 2 — Etapa rumo à tecnologia 5G

O objetivo do investimento é assegurar a cobertura das redes de comunicações eletrónicas. O investimento consiste num roteiro 5G, na continuação da construção de infraestruturas de ligação de alta velocidade e em medidas de apoio à inovação na mobilidade.

C.1.5.1. Submedida 1: Roteiro 5G

O objetivo da submedida é implantar a tecnologia 5G comercialmente disponível na Lituânia.

A submedida consiste no roteiro lituano 5G, que inclui medidas destinadas a facilitar as condições regulamentares e de investimento para o desenvolvimento da tecnologia 5G.

C.1.5.2. Submedida 2: Continuação da construção de redes de ligação de alta velocidade

O objetivo da submedida é construir infraestruturas de ligação de alta velocidade.

A submedida consiste na instalação de linhas de fibra ótica para ligar os agentes socioeconómicos às infraestruturas móveis existentes, a fim de facilitar a ligação dos agentes socioeconómicos. 

C.1.5.3. Submedida 3: Inovação na mobilidade

O objetivo da submedida é apoiar a inovação na mobilidade.

A submedida consiste no apoio a soluções digitais.

C.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Quilometragem/

Alvo

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

59

C.1.1 Transformação da governação pública das tecnologias da informação

Objetivo intermédio

Sistemas geridos por instituições e organismos estatais migraram para infraestruturas híbridas de computação em nuvem

Reorganização da infraestrutura das tecnologias da informação e da comunicação

Q3

2026

Os sistemas geridos por instituições e organismos estatais incluídos na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação, aprovada na Resolução do Governo n.º 709, migraram para infraestruturas híbridas de computação em nuvem.

Exceções:

— Os sistemas detidos por instituições e organismos estatais que sejam geridos pelo Centro Estatal de Registos, mantidos a partir do orçamento do Centro Estatal de Registos e operados na sua infraestrutura de TIC, e armazenados em centros de dados conformes, podem ser excluídos da migração/modernização acima referida.

— As instituições e organismos estatais incluídos na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação para os quais a Resolução n.º 907 estabelece uma exceção podem ser excluídos da migração/modernização acima referida.

60a

C.1.1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Objetivo intermédio

Adoção do Programa de Desenvolvimento da Cibersegurança.

Adoção do Programa de Desenvolvimento da Cibersegurança

Q3

2023

O programa nacional de desenvolvimento da cibersegurança é adotado pelo Governo da República da Lituânia.

60b

C.1.1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Objetivo intermédio

Criação de um sistema nacional de acompanhamento da cibersegurança.

Criação de um sistema nacional de acompanhamento da cibersegurança

Q2

2026

Deve ser criado um sistema de acompanhamento da cibersegurança. Tal inclui: 1) entrega de hardware e software; 2) o estabelecimento do intercâmbio de informações entre os utilizadores (temas relacionados com a cibersegurança) e o Centro Nacional de Cibersegurança; e 3) a criação de centros de gestão da segurança.

60c

C.1.1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Objetivo intermédio

Investigação da cibercriminalidade

Hardware e software fornecidos para investigação de cibercrimes

Q2

2026

O hardware e o software devem ser fornecidos para a investigação da cibercriminalidade.

61

C.1.1-ADesenvolvimento da cibersegurança do Estado

Alvo

Conclusão da formação em cibersegurança

Número

0

300

Q2

2026

300 pessoas receberam formação em cibersegurança.

62

C.1.1 Transformação da governação pública das tecnologias da informação

Alvo

A Agência Estatal de Soluções Digitais presta serviços informáticos às instituições e organismos estatais determinados na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação.

Percentagem

9 %

75 %

Q1

2025

75 % das instituições determinadas na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços informáticos centralizados beneficiam de serviços informáticos consolidados.

Exceção: As instituições e organismos estatais incluídos na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação para os quais a Resolução n.º 907 estabelece uma exceção podem ser excluídos do cálculo da percentagem acima referida.

63

C.1.1 Transformação da governação pública das tecnologias da informação

Alvo

A Agência Estatal para as Soluções Digitais presta serviços informáticos a todas as instituições e organismos estatais determinados na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação

Percentagem

75 %

100 %

Q3

2026

100 % das instituições determinadas na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços informáticos centralizados beneficiam de serviços informáticos consolidados.

Exceção: As instituições e organismos estatais incluídos na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação para os quais a Resolução n.º 907 estabelece uma exceção podem ser excluídos do cálculo da percentagem acima referida.

64

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa ao tratamento eficiente dos dados.

Legislação em vigor

Q3

2022

Entrada em vigor da legislação relativa à gestão eficiente dos dados. Tal inclui alterações à Lei relativa às estatísticas oficiais ou à Lei relativa ao direito de obter informações das instituições estatais e municipais que alargam as funções da estatística lituana à gestão do lago de dados estatal (plataforma de dados estatais).

65

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Alvo

Apresentação do modelo de gestão de dados

Número

0

1

Q4

2025

Entrega de um repositório de interfaces centralizadas de programação de aplicações (API) para o modelo de gestão de dados do Estado.

66

C.1.2Gestão de dados e dados abertos

Alvo

Integração dos recursos de informação no lago de dados

Número

0

323

Q2

2026

323 os recursos de informação devem ser integrados no lago de dados nacional.

67

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Alvo

Entrada em funcionamento da ferramenta de intercâmbio de dados

Número

0

1

Q1

2024

Entrada em funcionamento de uma ferramenta de intercâmbio de dados que cumpra os requisitos contabilísticos adequados.

A criação de uma ferramenta de intercâmbio de dados deve permitir o envio, a receção e o tratamento de faturas eletrónicas. A ferramenta de intercâmbio de dados deve ser publicada e estar acessível gratuitamente.

68

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do regulamento alterado relativo à prestação de informações às pessoas com deficiência

Legislação em vigor

Q1

2024

Entrada em vigor do regulamento jurídico alterado relativo à prestação de informações às pessoas com deficiência.

69

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Objetivo intermédio

Publicação de um convite à apresentação de propostas para soluções e ferramentas inovadoras, a fim de assegurar melhores oportunidades de comunicação para as pessoas com deficiência

Publicação do anúncio de concurso

Q2

2023

Publicação de um convite à apresentação de propostas para soluções e ferramentas inovadoras, a fim de assegurar melhores oportunidades de comunicação para as pessoas com deficiência. As especificações técnicas e os contratos públicos devem ser elaborados em cooperação com os grupos-alvo. Os requisitos de qualificação devem prestar especial atenção à experiência, às competências e às aptidões dos fornecedores para aplicar soluções informáticas semelhantes. Os sistemas informáticos devem cumprir todos os requisitos da Diretiva Acessibilidade da Internet. (2024.º TRIMESTRE DE 1).

70

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital

Centro de competências para os dados abertos e a transformação digital operacional

Q4

2021

Entrada em funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital através de uma resolução da República da Lituânia.

A estrutura organizativa do Centro de Competências é composta por duas secções: um acompanhará e avaliará as soluções digitais e o segundo centrar-se-á nos dados e na arquitetura.

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação de Soluções Digitais analisa e acompanha, se for caso disso, as soluções existentes, avaliando a funcionalidade e os desafios a enfrentar. Avaliará novas iniciativas do ponto de vista da duplicação de soluções existentes e da conveniência de soluções tecnológicas.

O Grupo de Dados e Arquitetura define a arquitetura global dos sistemas de informação e dos dados, as normas e os requisitos técnicos a aplicar às soluções recentemente desenvolvidas.

Espera-se que cada nova solução proposta receba uma avaliação inicial do grupo de iniciativas digitais e, uma vez elaborado este processo e os projetos de requisitos pormenorizados, deve ser avaliada do ponto de vista da compatibilidade arquitetónica.

71

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Alvo

Entrada em funcionamento de soluções para serviços públicos digitais para pessoas com deficiência

Número

2

Q1

2025

Entrada em funcionamento de duas soluções para facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos digitais: uma solução informática para assegurar melhores oportunidades de comunicação para os surdos e outra solução informática para garantir o acesso à informação para os cegos. Os serviços devem ser prestados por fornecedores com qualificações adequadas através de contratos públicos.

73

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Alvo

Realização de projetos de criação ou modernização de soluções digitais para a prestação de serviços digitais do setor público

Número

0

63

Q2

2026

Realização de 63 projetos de criação ou modernização de soluções digitais para a prestação de serviços digitais do setor público.

75

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.1.Recursos tecnológicos de língua lituana

Alvo

Disponibilização dos recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA

Número

0

5

Q2

2026

Os recursos linguísticos lituanos para o desenvolvimento de soluções de IA devem ser disponibilizados ao público de forma gratuita.

76

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização dos recursos culturais

Alvo

Contratos assinados com os proprietários dos recursos culturais digitais e digitalizados para a abertura dos recursos e disponibilizados aos utilizadores

Número

0

12

Q4

2022

Pelo menos 12 contratos assinados com os proprietários dos recursos culturais digitais para a abertura dos recursos e a sua disponibilização aos utilizadores.

77

C.1.4 I Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização dos recursos culturais

Objetivo intermédio

Disponibilização de recursos culturais

Jogo de cultura eletrónica que dá acesso a, pelo menos, 12 recursos culturais digitais

Q2

2026

Uma plataforma de cultura eletrónica deve proporcionar acesso a, pelo menos, 12 recursos culturais digitais.

78

C.1.4 I Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização dos recursos culturais

Alvo

Recursos digitais (eletrónicos) disponibilizados às pessoas com deficiência

%

15 %

20 %

Q4

2025

20 % dos livros impressos publicados pelos editores nacionais durante o ano de referência devem ser preparados em formatos acessíveis a pessoas com deficiência

79

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.3. Produção de conteúdos e recursos educativos digitais

Alvo

Entrada em funcionamento de instalações de aprendizagem digital

Número

0

1 704

Q2

2024

Entrada em funcionamento de instalações de aprendizagem digital, que incluem: I) uma plataforma de recursos digitais, ii) foram desenvolvidos, testados e implementados 3 protótipos de aprendizagem à distância/mista, iii) salas de conferências (200 unidades) e salas de aula (500 unidades) foram equipadas com equipamento de aprendizagem híbrido, iv) disciplinas/módulos/missões de estudo digitalizados entregues em lituano e/ou inglês (1 000 unidades).

80

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Objetivo intermédio

Publicação do convite à apresentação de propostas e aprovação das condições de financiamento para o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras nas empresas

Publicação do convite à apresentação de propostas

Q3

2022

Publicação do convite à apresentação de propostas e aprovação das condições de financiamento pelo Ministério da Economia e da Inovação ou por despacho do diretor da Agência para a Ciência, a Inovação e a Tecnologia.

81

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Alvo

Assinatura de contratos para incentivos financeiros à criação de empresas e à inovação digital

Número

0

194

Q3

2024

Assinatura de contratos para incentivos financeiros à criação de empresas e à inovação digital:

1) 12 contratos de incentivos financeiros para os centros de serviços às empresas implantarem soluções de automatização de processos robóticos e de inteligência artificial.

2) 182 contratos de incentivos financeiros para empresas em fase de arranque e empresas derivadas (spin-offs) com vista ao desenvolvimento de produtos e soluções para a inteligência artificial, as tecnologias de cadeia de blocos ou a automatização robótica de processos.

82

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.5. Centro de Excelência TIC

Alvo

Construção de um centro de I & D no domínio das TIC e fornecimento de equipamento de I & D

Número

0

1

Q2

2026

Deve ser construído um centro de I & D no domínio das TIC e fornecido equipamento de I & D.

83

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Objetivo intermédio

Radiofrequências atribuídas para a implantação de redes 5G

Radiofrequências atribuídas

Q1

2022

Realização de leilões e concessão de autorizações para a utilização de radiofrequências (canais) nas faixas de 3400-3 800 MHz e 694-790 MHz.

84

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à legislação pertinente que permitem uma instalação mais rápida da infraestrutura de comunicações eletrónicas

Legislação em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor das alterações relativas aos requisitos da regulamentação técnica de construção e à instalação da infraestrutura de comunicações eletrónicas, a fim de promover a disponibilidade de serviços públicos de comunicações móveis em todas as instalações dos edifícios públicos e facilitar a implantação de redes de comunicações públicas em vias rodoviárias, praças, pontes, viadutos e túneis nacionais e municipais.

85

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Alvo

Serviços 5G em zonas urbanas e outras estradas principais e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos

%

0

95

Q4

2025

Os serviços 5G estão comercialmente disponíveis, em média, em 95 % do território das zonas urbanas, corredores de transporte terrestre internacional (Via Báltica, Rail Baltica), estradas principais e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos.

88

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.2. Continuação da construção de redes de ligação de alta velocidade

Alvo

Ligação de alta velocidade a agentes socioeconómicos

Número

0

5 000

Q2

2026

Certificados de conclusão dos trabalhos de instalação de cabos de fibra ótica de ligação de alta velocidade para 5 000 agentes socioeconómicos nas zonas rurais.

89

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.3. Inovação na mobilidade

Objetivo intermédio

Designar uma autoridade competente para a administração de medidas inovadoras no domínio dos transportes

Q2

2022

Designação de uma autoridade competente que elaborará o programa de atividades a financiar, bem como as condições e os critérios de seleção para o procedimento concorrencial para a inovação na mobilidade.

90

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.3. Inovação na mobilidade

Alvo

Fornecimento de soluções digitais experimentais de inovação em matéria de mobilidade

Número

0

7

Q2

2026

Desenvolvimento de 7 soluções digitais experimentais para a mobilidade, tal como confirmado pelos relatórios finais e pelas listas de verificação das inspeções da CPMA.

D. COMPONENTE 4: Educação de qualidade e acessível ao longo de todo o ciclo de vida

A componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia no domínio da educação visa melhorar a qualidade e a eficiência de todos os níveis de educação e formação, incluindo a educação de adultos, bem como promover o desenvolvimento de competências. As reformas e os investimentos visam: 1. modernizar o ensino geral, 2. melhorar as competências e o reconhecimento das qualificações dos adultos, 3. criar um sistema de orientação profissional e 4. melhorar o ensino e a formação profissionais (EFP), nomeadamente através da aprendizagem em contexto laboral. As reformas centram-se na melhoria do acesso e da qualidade do ensino pré-escolar e escolar, no reforço das competências dos professores e dos dirigentes escolares, na atualização dos conteúdos de aprendizagem e na criação de um sistema de orientação profissional. Os investimentos visam melhorar e consolidar as infraestruturas escolares, melhorar o ecossistema educativo das CTEAM, criar uma plataforma de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida, apoiar os programas de aprendizagem e financiar contas individuais de aprendizagem, apoiar especialistas em orientação profissional, aprendizagens e participação em programas de EFP e programas de mobilidade.

As medidas incluídas na componente apoiam a resposta às recomendações específicas por país sobre a melhoria da qualidade e da eficiência em todos os níveis de educação e formação, incluindo a educação de adultos e a promoção de competências (REP 2 2019, REP 2 2020).

Nenhuma medida desta componente deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

D.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

D.1.1 Reforma 1 «Educação geral moderna — Contexto para competências competitivas»

O objetivo da reforma é apoiar o ensino geral, a fim de reduzir as disparidades de desempenho entre os alunos. A reforma consiste em sete submedidas: 1. Melhorar a qualidade do ensino 2. Reorganização da rede escolar 3. Programa escolar para o milénio, 4. Formação do pessoal pedagógico 5. Aquisição de equipamento de apoio para centros CTEAM e laboratórios móveis 6. Transformação da educação digital 7. Melhorar a educação e o acolhimento na primeira infância.

D.1.1.1 Submedida 1: Melhorar a qualidade do ensino

O objetivo da submedida é melhorar a qualidade do ensino. O conteúdo dos programas-quadro do ensino pré-primário, primário, secundário e secundário deve ser atualizado até 30 de setembro de 2022, a fim de ter em conta os conhecimentos científicos mais recentes e a evolução da situação. Devem ser adotados indicadores mínimos para o controlo da qualidade do ensino escolar e o procedimento de organização e realização da avaliação externa das escolas que realizam programas de ensino escolar deve ser alterado até 30 de junho de 2022, a fim de alcançar melhores resultados, uma maior inclusão e eficiência e reduzir as disparidades de desempenho entre os alunos. Deve ser estabelecido o procedimento para a organização e realização da avaliação externa das atividades das escolas de ensino geral.

A submedida deve estar concluída até 30 de setembro de 2022. 

D.1.1.2. Submedida 2: Reorganização da rede escolar

O objetivo da submedida é alterar as regras relativas à criação da rede de escolas que realizam programas de ensino formal, com vista a estabelecer novos requisitos para os municípios no que diz respeito à dimensão da escola, às regras para aulas conjuntas e a outros procedimentos de reorganização e requisitos de financiamento. Os critérios devem incluir a eliminação da possibilidade de fundir os graus 5 a 8 e a obrigação de reorganizar as escolas públicas com 60 alunos ou menos. As novas regras devem resultar na redução do número de classes conjuntas; o número de pequenas ginásios e o número de pequenas escolas (com menos de 200 alunos).

A submedida estará concluída até 31 de dezembro de 2021.

D.1.1.3: Submedida 3: Programa «Escola do Milénio»

O objetivo desta submedida é otimizar a rede escolar e assegurar a igualdade de oportunidades educativas para as crianças lituanas. A submedida consiste no apoio às escolas no âmbito de um programa de progresso para as «Escolas do Milénio».

D.1.1.4: Submedida 4: Formação do pessoal pedagógico

O objetivo da submedida é apoiar a formação de pessoal pedagógico. A submedida consiste na entrada em vigor da legislação relativa aos requisitos qualitativos para a preparação e o registo de programas nacionais de desenvolvimento de qualificações para o pessoal pedagógico e a formação das pessoas.

D.1.1.5: Submedida 5: Aquisição de equipamento de apoio para centros CTEAM e laboratórios móveis

O objetivo da submedida é apoiar a renovação dos centros CTEAM e dos labarotários móveis. A submedida consiste na aquisição de equipamento para centros STEAM e labarotários móveis.

D.1.1.6: Submedida 6: Transformação da Educação Digital

O objetivo da submedida é promover a adoção de inovações educativas orientadas para as tecnologias digitais nas escolas e reforçar as competências digitais de todos os professores. É criada uma equipa de peritos e um projeto tecnológico global EDtech para apoiar o desenvolvimento da inovação digital na educação e criar uma plataforma para testar a inovação nos estabelecimentos de ensino. A plataforma EDtech liga as empresas em fase de arranque e os inovadores às escolas e às suas necessidades de formação e permite testar soluções inovadoras. As competências digitais em todos os níveis de ensino, desde os professores do ensino pré-primário aos professores do ensino superior, devem também ser melhoradas e promover a utilização de conteúdos digitais e ferramentas tecnológicas no processo educativo para melhorar os resultados escolares.

A submedida deve estar concluída até 30 de junho de 2024.

D.1.1.7: Submedida 7: Melhorar a educação e o acolhimento na primeira infância

A submedida visa melhorar o acesso e a qualidade da educação e acolhimento na primeira infância através da revisão dos critérios dos programas curriculares pré-escolares, a fim de assegurar que os conteúdos estão atualizados, respondendo aos conhecimentos científicos mais recentes sobre as características das crianças em idade pré-escolar, a identificação das suas capacidades e preferências ou necessidades e a oferta de educação baseada no desenvolvimento individual das crianças. Além disso, deve ser realizado um estudo até 30 de junho de 2022 para identificar as necessidades de infraestruturas de educação e acolhimento na primeira infância, a fim de garantir a todas as crianças a igualdade de acesso à mesma em todo o território.

A submedida deverá estar concluída em 30 de setembro de 2023.

D.1.2. Reforma 2 «Acesso dos adultos ao sistema informático de aprendizagem ao longo da vida»

O objetivo da medida é criar um modelo unificado para o funcionamento e a governação do quadro de aprendizagem ao longo da vida. A medida consiste na entrada em vigor da legislação relativa ao modelo de aprendizagem ao longo da vida, que estabelece os elementos de coordenação, funcionamento e financiamento, a entrada em serviço do sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida e as pessoas formadas utilizando o sistema informático de aprendizagem ao longo da vida.

D.1.3. Reforma 3 «Sistema de orientação profissional para equilibrar a oferta e a procura no mercado de trabalho»

O objetivo da medida é estabelecer um sistema de progressão na carreira e de orientação profissional que comece numa idade precoce (a partir do grau 1). Um sistema de orientação e planeamento profissionais ajudará os estudantes a identificar áreas de interesse e a decidir sobre possíveis percursos profissionais numa idade precoce. As crianças devem adquirir conhecimentos sobre as competências adquiridas nos estabelecimentos de ensino para aprender sobre a transição entre diferentes níveis de ensino. As escolas e os municípios tornam-se responsáveis pelas carreiras educativas e pelo planeamento das carreiras ao abrigo do quadro jurídico alterado. Os serviços de orientação profissional nas escolas devem ser prestados por profissionais de carreira. Um dos principais elementos do sistema é a prestação de informações de qualidade sobre oportunidades de aprendizagem ou de carreira. Estas informações devem basear-se em dados do Sistema Nacional de Monitorização de Recursos Humanos. A orientação profissional tornar-se-á também parte integrante do sistema de aprendizagem ao longo da vida, permitindo que as pessoas com qualificações e/ou experiência profissional recebam orientação profissional, que será prestada não só através do sistema de informação de aprendizagem ao longo da vida, mas também através da Rede de Centros Regionais de Carreiras. A legislação entra em vigor em 31 de março de 2022. Pelo menos 380 especialistas de carreira devem prestar serviços de orientação profissional nas escolas.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2024.

D.1.4. Reforma 4 «Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais»

O objetivo da medida é apoiar as competências para a transformação digital adquiridas através do ensino e formação profissionais. A medida consiste em quatro submedidas: 1. Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e da Formação Profissionais 2. Avaliação das competências 3. Aprendizagem e formação 5. Mais oportunidades de estudo em módulos de EFP para alunos do ensino geral

D.1.4.1: Submedida 1: Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

O objetivo da submedida é criar um conselho consultivo — a Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e da Formação Profissionais. A submedida consiste na entrada em vigor de legislação relativa à criação da Plataforma para o Progresso da Formação Profissional, na atualização dos programas de ensino e formação profissionais e na participação em ações de formação.

D.1.4.2: Submedida 2: Avaliação das competências

O objetivo da submedida é melhorar o reconhecimento das competências formais e não formais adquiridas. Para o efeito, as alterações à Lei da Formação Profissional e à legislação de execução entrarão em vigor e designarão 18 centros de avaliação de competências, que acabarão por se tornar centros metodológicos no domínio da educação para partilhar conhecimentos através da ligação em rede com centros de formação setoriais no mesmo domínio.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

D.1.4.3: Submedida 3: Aprendizagem e formação

O objetivo da submedida é aumentar as competências práticas dos estudantes. A submedida consiste na entrada em vigor da legislação que estabelece um regime de apoio à aprendizagem e ações de formação.

D.1.4.5. Submedida 5: Mais oportunidades de estudo em módulos de EFP para alunos do ensino geral

O objetivo da submedida é aumentar a inscrição dos alunos do ensino escolar no ensino e formação profissionais (EFP). A submedida consiste em alunos inscritos em módulos de EFP e programas de formação profissional a partir do 9.º ano.

D.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

91

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.1: Melhorar a qualidade do ensino

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa à metodologia do procedimento de avaliação externa da qualidade das atividades dos estabelecimentos de ensino que executam programas de ensino escolar

Legislação em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor da legislação relativa à metodologia, que deve:

-fornecer indicadores de desempenho das escolas, organização dos processos educativos, apoio aos alunos, gestão e liderança, ambiente escolar,

-definir os procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa das escolas;

-autorizar a Agência Nacional para a Educação a realizar a avaliação externa dos centros de acolhimento de crianças e das escolas;

-estabelecer a obrigação de as escolas melhorarem as atividades escolares com base nos dados fornecidos na avaliação externa.

92

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.1: Melhorar a qualidade do ensino

Objetivo intermédio

Entrada em vigor dos programas de ensino pré-primário, primário, secundário inferior e secundário (currículo) revistos

Legislação em vigor

Q3

2022

Entrada em vigor dos programas de ensino pré-primário, primário, secundário inferior e secundário (currículo), que são os documentos que regem o conteúdo do nível nacional. A fim de ter em conta os conhecimentos científicos mais recentes e os desenvolvimentos, os programas de ensino (currículos) devem ser revistos. Entrada em vigor da legislação relativa à revisão do currículo, que deve abranger:

— os objetivos do ensino pré-primário, primário, secundário inferior e secundário,

— o conteúdo,

— os níveis de obtenção de resultados de aprendizagem.

93

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à regulamentação relativa à criação de uma rede de escolas que realizam programas de ensino formal

Legislação em vigor

Q4

2021

Entrada em vigor das alterações às regras para a criação de uma rede de escolas que realizam programas de ensino formal, que devem estabelecer novos requisitos para os municípios no que diz respeito à dimensão da escola, às regras para aulas conjuntas e a outros procedimentos de reorganização, aos requisitos de financiamento: não serão financiadas classes inferiores às especificadas nas regras. Os critérios devem incluir a eliminação da possibilidade de fundir os graus 5 a 8 e a obrigação de reorganizar as escolas públicas com 60 alunos ou menos. As novas regras devem resultar na redução do número de classes conjuntas; o número de pequenas ginásios e o número de pequenas escolas (com menos de 200 alunos).

94

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Objetivo intermédio

Planos para a transformação da rede de escolas de ensino geral preparados e aprovados pelos municípios em conformidade com as regras recentemente aprovadas para o desenvolvimento da rede de escolas que executam programas de ensino formal

Decisão dos municípios que aprova os planos dos municípios

Q2

2022

Os planos municipais de transformação a 5 anos devem abranger a transformação da rede escolar, em especial o seu objetivo estratégico, objetivos, prioridades, indicadores-chave de desempenho relacionados com a redução da exclusão social, a qualidade do ensino e/ou a melhoria dos resultados escolares dos alunos, uma utilização mais eficiente dos fundos, a avaliação da transformação da rede escolar, bem como um mecanismo para a criação, reorganização e liquidação das escolas.

Os planos de 5 anos são elaborados pela administração municipal e aprovados pelo conselho municipal. As decisões das câmaras municipais são supervisionadas por um representante do Governo. A execução dos planos é acompanhada pelo Departamento de Qualidade da Educação e Política Regional do Ministério da Educação e Ciência.

As decisões sobre a reestruturação das escolas são tomadas até 30 de abril de cada ano.

Pelo menos 80 % dos municípios devem elaborar e adotar planos de transformação. Pelo menos 80 % dos municípios devem elaborar e adotar planos de transformação da sua rede de escolas até 2025, inclusive, em conformidade com as regras pertinentes.

95

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.3: Programa «Escola do Milénio»

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa ao Programa de Progresso Escolar do Milénio

Legislação em vigor

Q4

2021

Entrada em vigor da legislação relativa ao Programa de Progresso Escolar do Milénio, que deve incluir o seguinte:

1) as listas de indicadores de monitorização da qualidade educativa dos municípios e das escolas (a aprovar por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Desporto)

2) alterações às Regras de Desenvolvimento da Rede Escolar (aprovadas pela Resolução do Governo da República da Lituânia)

3) programa de Progresso Escolar do Milénio (aprovado por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Desporto)

4) requisitos aplicáveis aos convites à apresentação de propostas para municípios (metas, indicadores, pacotes de apoio para municípios e escolas)

5) um mecanismo de acompanhamento.

Os candidatos municipais devem satisfazer os critérios de seleção necessários:

1. podem reivindicar:

1.1. um município com, pelo menos, 1 000 alunos do ensino pré-primário, primário, básico e secundário;

1.2. dois ou mais municípios contíguos (territorialmente contíguos) correspondentes ao critério 1;

1.3. dois ou mais municípios adjacentes (territorialmente adjacentes), quando um deles não cumpre o critério 1.1.

2. Pré-requisitos:

2.1. foi desenvolvida uma visão para o desenvolvimento de uma rede de escolas progressistas do milénio: os investimentos e inovações previstos devem ser identificados, o que permitirá alcançar a norma de qualidade das Escolas do Milénio, reforçar a expressão das características das Boas Escolas, cumprir os compromissos de acordo com os indicadores de progresso;

2.2. o plano geral de reorganização da rede de escolas do ensino geral para 2021-2025, aprovado pelo conselho municipal, que cumpre o disposto nas regras para o desenvolvimento da rede de escolas que implementam programas de ensino formal (por exemplo, sem classificações conjuntas 5-8; nas classes 1 a 4, apenas as classes 1 e 2 ou 3 e 4 podem ser combinadas duas classes adjacentes.);

2.3. a lista das escolas que constituem a rede «Millennium Schools» no município e que satisfazem os critérios do ponto 3, aprovada pelo conselho municipal;

3. Critérios para as escolas (não se aplica às escolas cuja criação está prevista):

3.1. a escola não organiza a seleção dos alunos durante a admissão;

3.2. número de alunos em 1 de setembro do ano letivo em curso. Há, pelo menos, 200 estudantes.

A execução do programa será acompanhada pelo Ministério da Educação, Ciência e Desporto (foi criado um grupo de acompanhamento).

96

D.1.1 Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.3: Programa «Escola do Milénio»

Alvo

Relatórios validados

Número de relatórios validados

0

2

Q2

2026

Devem ser celebrados acordos entre a Agência do FSE e a ACGP para o apoio a, pelo menos, 150 escolas, tal como confirmado pelos relatórios da Agência do FSE à ACGP. Estes relatórios devem ser verificados pela CPMA com uma ficha de verificação do cumprimento das metas, em conformidade com o procedimento de acompanhamento e de pagamento.

98

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.4: Formação do pessoal pedagógico

Alvo

Número de pessoas formadas ou titulares de um mestrado

Número

0

4 900

Q2

2026

4 000 pessoas receberam formação e 900 obtiveram um mestrado.

99

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.4: Formação do pessoal pedagógico

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que estabelece requisitos para a preparação e execução de programas nacionais de desenvolvimento de qualificações para o pessoal pedagógico.

Legislação em vigor

Q4

2022

Entrada em vigor da legislação relativa aos requisitos qualitativos para a preparação e execução dos programas nacionais de desenvolvimento de qualificações do pessoal pedagógico, que devem ser desenvolvidos e validados. Estabelecem o conteúdo, os temas, os formulários de execução e os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços responsáveis pela execução dos programas nacionais de desenvolvimento de qualificações para o pessoal pedagógico.

100

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.5: Aquisição de equipamento de apoio para centros CTEAM e laboratórios móveis

Objetivo intermédio

Equipamento adquirido para centros STEAM e laboratórios móveis

Faturas pagas

Q2

2026

Faturas pagas de equipamento de laboratório relativas a 10 centros STEAM e 40 laboratórios móveis.

102

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.6: Transformação da Educação Digital

Alvo

Número de pessoal pedagógico que concluiu o curso para melhorar as competências digitais

Número

0

2 200

Q4

2024

Pelo menos 2 200 membros do pessoal pedagógico (pré-primário, primário, secundário inferior e superior) devem concluir o curso sobre competências informáticas e inovação educativa orientada para as tecnologias digitais nas escolas.

103

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.6: Transformação da Educação Digital

Alvo

Número de membros do pessoal da universidade ou do colégio que concluíram o curso para melhorar as competências digitais

Número

0

800

Q2

2024

Pelo menos 800 membros do pessoal da universidade ou do colégio devem ter concluído o curso de competências informáticas.

104

D.1.1.Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.6: Transformação da Educação Digital

Alvo

Número de pessoal pedagógico qualificado como professor de TI ou mestrado em TI adquirido

Número

0

500

Q2

2024

Pelo menos 500 membros do pessoal pedagógico devem ter adquirido qualificações adicionais como professor de TI ou um mestrado em TI.

105

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.7: Melhorar a educação e o acolhimento na primeira infância

Objetivo intermédio

Estudo sobre a viabilidade do desenvolvimento de infraestruturas de educação pré-escolar nos municípios

Publicação do estudo sobre a viabilidade do desenvolvimento de infraestruturas de educação pré-escolar nos municípios

Q2

2022

Publicação do estudo sobre a viabilidade do desenvolvimento de infraestruturas de educação pré-escolar nos municípios. O estudo deve abranger tanto a modernização da estrutura existente como o desenvolvimento de novas infraestruturas (como os transportes), proporcionando condições de educação precoce a todas as crianças, desde o nascimento até à idade da escolaridade obrigatória. O estudo servirá de base para futuras decisões governamentais sobre a modernização das infraestruturas e a criação de novas infraestruturas nos municípios.

106

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.7: Melhorar a educação e o acolhimento na primeira infância

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa aos critérios (orientações) para os programas de ensino pré-escolar

Legislação em vigor

Q3

2023

A conceção do currículo pré-escolar é descentralizada e deve ser desenvolvida de acordo com os critérios (orientações) para o currículo pré-escolar aprovados pelo ministro da Educação, Ciência e Desporto. A entrada em vigor dos critérios atualizados (orientações) para o currículo do ensino pré-escolar determinará as competências a adquirir pelas crianças antes da idade da escolaridade obrigatória; responder aos conhecimentos científicos mais recentes sobre a educação das crianças da idade adequada; incentivar as crianças a ler (desenvolver uma cultura de leitura de livros).

107

D.1.2. Acesso dos adultos ao sistema informático de aprendizagem ao longo da vida

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei relativa à educação de adultos que estabelece um modelo de sistema coordenado de aprendizagem ao longo da vida e define os princípios para o seu funcionamento

Disposição na legislação que indica a sua entrada em vigor

Q3

2022

Entrada em vigor da legislação relativa ao modelo de aprendizagem ao longo da vida, que deve ser consagrado na legislação, e entrada em vigor das alterações à Lei da Educação de Adultos, que consagram o funcionamento do modelo de aprendizagem ao longo da vida:

Os elementos de governação e acompanhamento do sistema de aprendizagem ao longo da vida, incluindo:

— a Comissão de Acompanhamento dos Recursos Humanos e as suas funções,

um grupo de trabalho permanente a nível técnico sobre a coordenação global das atividades realizadas pelos ministérios,

— os princípios do sistema informático de aprendizagem ao longo da vida (baseado no modelo de contas individuais de aprendizagem),

— os elementos de financiamento,

— os princípios para a identificação dos grupos-alvo e dos programas,

— o mecanismo de identificação de competências de elevado valor acrescentado,

— a garantia de qualidade e

— os elementos do sistema de reconhecimento de competências.

108

D.1.2. Acesso dos adultos ao sistema informático de aprendizagem ao longo da vida

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento do sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida

Entrada em serviço de um sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida que funcione segundo o princípio da «conta individual de aprendizagem»

Q1

2023

Entrada em serviço do sistema informático de aprendizagem ao longo da vida, que deve estar plenamente operacional e representar todas as ofertas de aprendizagem relacionadas com a aplicação do quadro de aprendizagem ao longo da vida, incluindo programas com elevado valor acrescentado.

As pessoas que satisfaçam os critérios de prioridade definidos durante a fase de execução do regime devem poder receber uma oferta de aprendizagem e registar-se através do sistema informático de aprendizagem ao longo da vida.

A abordagem da conta individual de aprendizagem deve abranger tanto o serviço informático de acesso à formação como o financiamento da educação de adultos.

O sistema deve proporcionar acesso a orientação profissional, recolher informações sobre as competências adquiridas durante a formação, bem como acesso a processos de reconhecimento de competências/qualificações.

109

D.1.2. Acesso dos adultos ao sistema informático de aprendizagem ao longo da vida

Alvo

Pessoas formadas utilizando o sistema informático LLL

Número

0

21 600

Q2

2026

Pelo menos 21 600 pessoas formadas (pelo menos 40 % das quais relacionadas com competências digitais) utilizando o sistema informático LLL. O ato jurídico que rege o sistema de contas individuais de aprendizagem deve estabelecer que as pessoas pouco qualificadas que tenham obtido um nível de educação e/ou qualificação inferior devem figurar entre os grupos prioritários.

110

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Resolução do Governo sobre os procedimentos que regulam o sistema de Orientação Profissional (orientação profissional)

Legislação em vigor

Q1

2022

Entrada em vigor da Resolução do Governo sobre os procedimentos de orientação profissional (orientação profissional), que estabelecerá:

-o quadro, a gestão e a garantia da qualidade do sistema de aconselhamento profissional e de planeamento ao longo da vida, desde a escola primária até à prestação de serviços aos adultos integrados no sistema de aprendizagem ao longo da vida, bem como

-definir as funções e os requisitos básicos de competência dos profissionais de carreira nas escolas, o modelo de financiamento dos serviços prestados a alunos e adultos, o âmbito das instituições envolvidas e a participação dos parceiros sociais

-definição de normas básicas para a utilização da informação do Sistema Nacional de Monitorização de Recursos Humanos e definição de princípios para o acompanhamento do sistema de Orientação Profissional (orientação profissional).

111

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Alvo

Número de especialistas de carreira que prestam serviços nas escolas

Número

80

380

Q4

2024

Os serviços de orientação profissional devem ser prestados nas escolas por, pelo menos, 380 especialistas em carreira.

112

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa à criação da Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e da Formação Profissionais

Legislação em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor da legislação relativa à criação da Plataforma para o Progresso da Formação Profissional, que deve assegurar um modelo de formação profissional sustentável e a longo prazo em cada região, as funções e responsabilidades da Plataforma, o papel dos intervenientes e a participação dos parceiros sociais em causa nas competências exigidas pelo mercado de trabalho.

A plataforma deve incluir parceiros sociais que representem os interesses das empresas, da indústria, da comunidade educativa e das autoridades públicas.

No formato de plataforma, serão tomadas decisões sobre princípios objetivos para a governação da formação profissional, sobre a aplicação prática da consolidação da rede de formação profissional existente, sobre a atualização de novas normas profissionais, programas de formação profissional e de educação não formal de adultos, bem como sobre a formação de formadores e o desenvolvimento profissional.

113

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

Alvo

Registo de programas de formação profissional novos/atualizados

Número

0

95

Q2

2026

Devem ser registados, no total, 95 programas de ensino e formação profissionais novos ou atualizados.

114

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

Alvo

Número de certificados de participação em ações de formação emitidos

Número

0

1 000

Q2

2026

Devem ser emitidos 1 000 certificados de participação em ações de formação que incluam competências pedagógicas e andragológicas ou competências técnicas ou digitais.

115

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.2: Avaliação das competências

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da alteração da lei relativa à formação profissional dos centros de excelência no ensino e formação profissionais

Entrada em vigor da legislação

Q4

2022

Entrada em vigor das alterações à Lei da Formação Profissional que estabelecem o poder do Ministro da Educação, Ciência e Desporto para nomear prestadores de formação profissional para a avaliação e o reconhecimento de competências adquiridas formal, não formal ou informalmente no nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações. Os atos jurídicos de execução devem estabelecer os requisitos de acreditação e o procedimento de acreditação desses centros de avaliação de competências, bem como uma metodologia unificada para a avaliação de competências a aplicar por esses centros.

116

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.3: Aprendizagem e formação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que cria um regime de apoio à aprendizagem e à aprendizagem em contexto laboral

Legislação em vigor

Q2

2022

Preparação, coordenação e aprovação dos projetos de decretos do Ministro da Educação, Ciência e Desporto que estabelecem o procedimento de execução do regime de apoio à aprendizagem.

A legislação deve estabelecer, em especial, os critérios, os grupos-alvo, os domínios de incidência, as formas de apoio prestado, os custos elegíveis dos programas de aprendizagem e da aprendizagem em contexto laboral.

117

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.3: Aprendizagem e formação

Alvo

Número de certificados de formação emitidos

Número

0

14 375

Q2

2026

Pelo menos 14 375 certificados de formação, dos quais pelo menos 3 609 certificados de aprendizagem. 40 % dos certificados devem indicar essas competências digitais reforçadas individuais.

119

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.5. Mais oportunidades de estudo em módulos de EFP para alunos do ensino geral

Alvo

Alunos inscritos em módulos de EFP ou programas de formação profissional a partir do 9.º ano

Número

0

7 250

Q2

2026

Pelo menos 4 900 alunos do ensino geral a partir do 9.º ano inscritos em módulos de EFP.

Além disso, pelo menos 2 350 alunos inscritos em programas de formação profissional a partir do 9.º ano.

E. COMPONENTE 5: Ensino superior, um quadro coerente para estimular a investigação e a inovação e as empresas de elevado valor acrescentado

A componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia aborda os principais desafios do sistema de ensino superior e do quadro de apoio à investigação e inovação. Os principais desafios relacionados com o ensino superior são a existência de um elevado número de instituições que não refletem a evolução demográfica e as necessidades do mercado de trabalho, carecem de recursos e de massa crítica para proporcionar uma educação e I & D de boa qualidade. O atual sistema de financiamento do ensino superior incentiva as instituições de ensino superior a concentrarem-se num maior número de estudantes, em vez de garantirem a qualidade e a relevância dos estudos para o mercado de trabalho. Além disso, faltam oportunidades de carreira académica atrativas, o que limita os recursos humanos para a educação, a investigação e a inovação. Os principais desafios relacionados com a inovação são o baixo investimento privado em I & D, a fragmentação do potencial de I & D e da governação do sistema de inovação e a fraca cooperação entre a ciência e as empresas.

Os objetivos da componente são reformar o sistema de financiamento do ensino superior e o sistema de admissão de estudantes, o que criaria incentivos para que as instituições de ensino superior aumentem a qualidade e a relevância dos estudos para o mercado de trabalho, promovam a I & D de qualidade, a cooperação e a consolidação no setor. Espera-se que a reforma reforce as normas qualitativas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior e às universidades. A componente inclui igualmente uma reforma da governação do apoio à inovação e o seu quadro, no âmbito do qual as funções de apoio à inovação atualmente fragmentadas devem ser consolidadas no âmbito de uma única agência de inovação. A reforma abrangerá igualmente a revisão do atual sistema de apoio à inovação e à cooperação entre a ciência e as empresas, com vista a torná-lo mais coerente. Durante a execução do plano, o apoio setorial à conceção, execução e avaliação das reformas da política de investigação e inovação é disponibilizado através do Mecanismo de Apoio a Políticas do Horizonte.

A componente dá resposta às recomendações específicas por país no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento na inovação, desenvolver um quadro político coerente para apoiar a cooperação entre a ciência e as empresas e consolidar as agências de execução no domínio da investigação e inovação (Recomendação Específica por País 3 2019), promover a inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas (Recomendação Específica por País 3 2020) e melhorar a qualidade e a eficiência a todos os níveis da educação e da formação, incluindo a educação de adultos (Recomendação Específica por País 2 2019).

Nenhuma medida desta componente deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

E.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

E.1.1. Reforma 1 «Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes»

O objetivo da reforma é aumentar a qualidade, a eficiência e a competitividade internacional do sistema de ensino superior e científico lituano. Esta medida consiste em 4 submedidas: (1) melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de estudantes (submedida 1); (2) rede de ensino superior eficiente através do aperfeiçoamento das missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior (submedida 2); (3) reforço da competitividade internacional das instituições de ensino superior (submedida 3); (4) promoção sistemática da I & D nas instituições de ensino superior e análise da investigação (submedida 4).

E.1.1.1. Submedida 1: Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de estudantes

O objetivo da submedida é rever o sistema de admissão de estudantes, a fim de garantir que todos os estudantes que frequentam estudos de ensino superior financiados e não financiados pelo Estado cumprem critérios igualmente elevados. A submedida visa igualmente melhorar o sistema de financiamento do ensino superior e alinhá-lo com os objetivos estratégicos do país. A Lei das Ciências e dos Estudos deve, por conseguinte, ser alterada para harmonizar em alta os requisitos mínimos de admissão de estudantes. A lei deve também ser alterada para introduzir um novo sistema de financiamento do ensino superior, que deve basear-se em indicadores qualitativos e acordos entre as instituições de ensino superior e o Estado. Será criado um modelo de contrato para a execução de medidas estratégicas de progresso: para o desenvolvimento das instituições, para a fusão de instituições, para a melhoria da qualidade das atividades, para os investimentos em infraestruturas e para a realização de outros objetivos definidos. A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2023.

E.1.1.2. Submedida 2: Rede de ensino superior eficiente através do aperfeiçoamento das missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior

O objetivo desta submedida é definir as missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior. A submedida consiste na alteração da legislação relativa aos colégios e universidades e na reorganização da rede de colégios através de fusões.

E.1.1.3. Submedida 3: Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

O objetivo desta submedida é reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior. Para o efeito, cinco projetos de internacionalização, que abrangem a atração de estudantes, docentes e cientistas estrangeiros, desenvolvem a conceção e a execução de programas de diplomas conjuntos e duplos; as instituições de ensino superior devem desenvolver a prestação de serviços virtuais e outras atividades que promovam a integração das universidades lituanas nas redes europeias de universidades. Além disso, 250 estudantes estrangeiros que vão estudar para a Lituânia receberão bolsas de estudo para a sua integração na Lituânia até 31 de dezembro de 2024.

E.1.1.4. Submedida 4: Promoção sistemática da I & D nas instituições de ensino superior e análise da investigação

O objetivo desta submedida é criar um mecanismo coerente de execução da política científica através da criação da agência de execução da política científica. A Lei sobre Ciência e Estudos é alterada e as infraestruturas pertinentes são criadas até 30 de junho de 2022 para criar a agência de execução da política científica sob a tutela do Ministério da Educação, Ciência e Desporto ou do Governo da República da Lituânia, que será criada na sequência da reorganização da Agência para a Ciência, Inovação e Tecnologia (MITA), do Conselho de Investigação da Lituânia (LMT) e de outros organismos pertinentes. O novo organismo promoverá a participação dos candidatos lituanos nos programas europeus e internacionais de I & D & I, desenvolverá a excelência científica no setor público e desenvolverá uma análise dos processos científicos e de estudo.

E.1.2. Reforma 2 «Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica»

O objetivo da reforma é aumentar a eficiência das políticas de inovação na Lituânia. Esta medida consiste em 3 submedidas: (1) aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes (submedida 1); (2) aumento da procura de inovação e apoio à inovação ecológica na Lituânia, explorando o potencial dos contratos públicos (submedida 2); (3) apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque (submedida 3).

E.1.2.1. Submedida 1: Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

O objetivo da submedida é criar uma agência única para a inovação, consolidando as funções de promoção da inovação que estão atualmente repartidas por várias instituições. A submedida visa igualmente estabelecer um quadro coerente de cooperação entre a ciência e as empresas. A agência de inovação é criada após a entrada em vigor da resolução do Governo. A Enterprise Lithuania (Versli Lietuva) servirá de base à agência de inovação e as funções e atividades relacionadas com a inovação da Agência para a Ciência, Inovação e Tecnologia (MITA) e da Agência Lituana de Apoio às Empresas (LVPA) serão transferidas para a agência de inovação. O INVEGA coordena as suas atividades relacionadas com o financiamento da inovação com a Agência de Inovação. A agência de inovação deve integrar plenamente o Centro de Inovação Lituano (LIC) ou o LIC deve ser reorganizado através da retração dos direitos de propriedade dos organismos públicos. A nova agência deve contribuir para um quadro coerente de apoio à inovação. A nova agência será criada até 31 de março de 2022. Paralelamente, os atos jurídicos, nomeadamente a Lei sobre Tecnologia e Inovação, devem ser revistos com vista a colmatar as lacunas e sobreposições existentes no quadro da política de inovação e clarificar as responsabilidades institucionais. Os atos jurídicos revistos entram em vigor até 31 de dezembro de 2021. Deve também ser realizado um estudo sobre a coerência dos incentivos à I & I, com base no qual outros atos jurídicos devem ser revistos até 31 de dezembro de 2022, com vista a criar um conjunto coerente de medidas de apoio à I & I.

E.1.2.2. Submedida 2: Aumento da procura de inovação e apoio à inovação ecológica na Lituânia

O objetivo da submedida é aumentar a procura de inovação e apoiar a inovação ecológica. Esta submedida consiste na contratação pública de bens ou serviços inovadores e no apoio a projetos de produtos ou tecnologias respeitadores do ambiente e a projetos do Laboratório Industrial 4.0. O MRR deve apoiar parte do custo do investimento. Os projetos do Laboratório Industrial 4.0 podem também receber financiamento de outros programas ou instrumentos da União para custos que não sejam apoiados pelo MRR.

 E.1.2.3. Submedida 3: Apoiar o ecossistema das empresas em fase de arranque

O objetivo da submedida é apoiar o ecossistema lituano de empresas em fase de arranque. A submedida consiste na prestação de apoio a pessoas singulares ou coletivas através do Fundo de Promoção da Inovação, da incubadora da Agência Espacial Europeia e dos programas de pré-incubação ou aceleração.

E.1.3. Reforma 3 «Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente»

O objetivo da reforma é aumentar a cooperação entre a ciência e as empresas no domínio da especialização inteligente, apoiando missões conjuntas de ciência e inovação. A medida consiste em 3 submedidas: (1) definição de prioridades de especialização inteligente (submedida 1); (2) apoio a programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente (submedida 2); (3) incentivar a ciência e as empresas a participarem no programa de investigação e inovação da UE Horizonte Europa e noutros programas de financiamento internacionais (submedida 3). 

E.1.3.1. Submedida 1: Definição de prioridades de especialização inteligente

O objetivo desta submedida é rever as prioridades de especialização inteligente e reduzir o seu número. O conceito revisto de especialização inteligente para um período até 31 de dezembro de 2027, que reduzirá os domínios prioritários para três, deve ser aprovado pelo Governo até 31 de dezembro de 2021.

E.1.3.2. Submedida 2: Apoiar a investigação e o desenvolvimento

O objetivo desta submedida é apoiar a investigação e o desenvolvimento. Esta submedida consiste na realização de obras de construção para dois centros de I & D e no apoio a projetos de I & D.

E.1.3.3. Submedida 3: Incentivar a ciência e as empresas a participarem no programa de investigação e inovação da UE Horizonte Europa e noutros programas de financiamento internacionais

O objetivo desta submedida é apoiar a participação da ciência e das empresas lituanas em programas internacionais de I & D. Esta submedida consiste na concessão de apoio financeiro a projetos ou serviços de aconselhamento.

E.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

121

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes —

E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de estudantes

Objetivo intermédio

Entrada em vigor dos atos jurídicos que estabelecem um sistema de contratos com instituições de ensino superior

Entrada em vigor dos atos jurídicos

Q1

2023

Entrada em vigor da Lei do Ensino Superior que estabelece um modelo para a celebração de contratos com instituições de ensino superior, que prevê financiamento adicional para a fusão de instituições de ensino superior, bem como para outros objetivos estratégicos (expansão das instituições, melhoria da qualidade dos estudos, investimento em infraestruturas e outras alterações operacionais que exijam investimento público). As potenciais fusões devem estar em conformidade com o plano elaborado por um organismo ou peritos independentes.

A adjudicação de contratos é formalizada na Lei das Ciências e dos Estudos, seguida da elaboração de contratos por lei para a celebração de contratos com os estabelecimentos de ensino superior.

122

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes —

E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de estudantes —

E.1.1.2. Rede de ensino superior eficiente através do aperfeiçoamento das missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei alterada relativa à investigação e aos estudos, que altera o sistema de financiamento e de inscrição no ensino superior

Entrada em vigor da legislação

Q1

2023

Entrada em vigor da lei alterada relativa à investigação e aos estudos, que deve:

— estabelecer uma harmonização ascendente dos requisitos mínimos para o acesso a locais de estudo financiados e não financiados por fundos públicos,

— introduz uma nova estrutura de financiamento para as atividades do ensino superior (financiamento de base, financiamento para objetivos estratégicos, financiamento adicional para indicadores qualitativos),

— definir as missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior (quais os requisitos qualitativos que devem ser cumpridos pelos dois tipos de instituições, o que distingue os estabelecimentos de ensino superior das universidades),

— incentivar a cooperação entre instituições de ensino superior,

aumentar a componente de financiamento das atividades de I & D na estrutura de financiamento do ensino superior.

Os requisitos mínimos de admissão de estudantes devem ser harmonizados para cima e não devem enfraquecer em resultado da alteração. Os novos critérios para as escolas superiores e as universidades devem ser definidos de forma objetiva, independente e adequadamente elevada. O papel das avaliações externas deve ser reforçado. As alterações jurídicas devem promover a cooperação e a consolidação dos recursos no setor do ensino superior.

123

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes —

E.1.1.2. Rede de ensino superior eficiente através do aperfeiçoamento das missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior

Alvo

Fusões entre colégios

Número

0

4

Q2

2026

Devem realizar-se quatro fusões de colégios que envolvam, pelo menos, duas entidades. Estes devem: consolidar os programas de estudo existentes, integrar funções e processos de apoio administrativo e académico e otimizar as infraestruturas utilizadas.

124

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes —

E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Alvo

Número de projetos de internacionalização concluídos por instituições de ensino superior

Número

0

5

Q1

2024

Cinco projetos serão concluídos por instituições de ensino superior destinadas a proporcionar aos estudantes mais atividades internacionais, atraindo mais estudantes e atraindo estudantes e conferencistas/cientistas estrangeiros; desenvolver a conceção e a execução de programas de diplomas conjuntos e duplos; desenvolver a prestação de serviços virtuais; melhorar a qualidade dos estudos e alargar a oferta. Os beneficiários são escolhidos por convite à apresentação de propostas.

125

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes —

E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Alvo

Número de pessoas que beneficiaram de apoio à integração de estudantes estrangeiros

Número

0

250

Q4

2024

250 estudantes estrangeiros receberam bolsas de estudo para a sua integração. Serão concedidas bolsas de estudo a estudantes do primeiro, segundo ciclo e integrados que venham estudar na Lituânia.

126

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes

E.1.1.4. Promoção sistemática da I & D nas instituições de ensino superior e análise da investigação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do ato jurídico que cria a agência de execução da política científica

Legislação em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor do ato jurídico relativo às responsabilidades, funções e atividades da agência de execução da política científica (sob a tutela do Ministério da Educação, Ciência e Desporto ou do Governo da República da Lituânia), que contém disposições relativas à agência e à data de início.

Serão criadas todas as infraestruturas necessárias ao funcionamento da agência de execução da política científica. Espera-se que a agência de execução da política científica promova uma participação mais ativa dos candidatos lituanos em programas europeus e internacionais de I & D & I, desenvolva competências científicas no setor público e desenvolva análises a longo prazo dos processos de investigação e estudo.

127

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica —

E.1.2.1. Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Objetivo intermédio

A entrada em vigor da resolução do Governo que cria a Agência para a Inovação e transfere funções de promoção da inovação de outras agências

Legislação em vigor

Q1

2022

A agência de inovação é criada após a entrada em vigor da Resolução do Governo. A Versli Lietuva servirá de base à Agência para a Inovação e as funções e atividades relacionadas com a inovação da MITA e da LVPA serão transferidas para a Agência para a Inovação.

O INVEGA coordena as suas atividades relacionadas com o financiamento da inovação com a Agência de Inovação.

A agência de inovação deve integrar plenamente o Centro Lituano de Inovação (LIC) ou o LIC deve ser reorganizado através da retração dos direitos de propriedade dos organismos públicos.

Todas as infraestruturas das agências devem ser criadas até 31 de março de 2022.

128

E.1.2 Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema de empresas em fase de arranque e inovação ecológica —

E.1.2.1. Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação revista sobre atividades inovadoras

Entrada em vigor da legislação

Q4

2021

Entrada em vigor da legislação revista e alterada em matéria de atividades inovadoras, incluindo a Lei sobre Tecnologia e Inovação e a alteração da Resolução n.º 982, de 3 de outubro de 2018, relativa à concessão de poderes para a aplicação da Lei sobre Tecnologia e Inovação da República da Lituânia. Os atos jurídicos são aprovados pelo Seimas, pelo Governo lituano e pelo Ministro da Economia e da Inovação, em função do tipo de ato jurídico. Este regulamento entra em vigor após a publicação do registo de atos jurídicos (E-TAR).

Os atos jurídicos revistos devem reduzir as lacunas e sobreposições no quadro da política de investigação e inovação, harmonizar a combinação de medidas de apoio e especificar as responsabilidades institucionais.

A lei revista sobre tecnologia e inovação deve identificar as instituições responsáveis pela elaboração e execução da política de inovação, bem como os princípios de promoção das atividades relacionadas com a inovação.

129

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica

E.1.2.1. Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do quadro renovado de incentivos para que as empresas invistam em I & D

Legislação em vigor

Q4

2022

Entrada em vigor de regras revistas para o apoio a medidas de I & D (cerca de 20 atos jurídicos, como despachos ministeriais). O atual sistema de incentivos à I & D foi revisto, através da aplicação das recomendações do estudo realizado sobre os incentivos à I & D para as empresas. As regras entram em vigor após a sua publicação no Registo de Atos Jurídicos (E-TAR).

As regras revistas devem: reduzir as lacunas e sobreposições entre as diferentes medidas de apoio à I & D e harmonizar a combinação de medidas de apoio, estabelecendo ligações lógicas claras entre os vários instrumentos de financiamento, bem como entre os instrumentos de financiamento e os vários serviços de apoio à inovação.

130

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica —

E.1.2.2. Aumento da procura de inovação e apoio à inovação ecológica na Lituânia

Objetivo intermédio

Aquisição de bens ou serviços inovadores e projetos de produtos ou tecnologias respeitadores do ambiente e projetos do Laboratório Industrial 4.0 apoiados

Aquisição de bens ou serviços inovadores e projetos de produtos ou tecnologias respeitadores do ambiente e projetos do Laboratório Industrial 4.0 apoiados

Q1

2026

Os bens ou serviços devem ser fornecidos através de 55 contratos públicos inovadores.

97 os projetos de produtos ou tecnologias respeitadores do ambiente receberão apoio financeiro.

Pelo menos 2 500 000 EUR serão pagos a 3 projetos do Laboratório Industrial 4.0. Os montantes fornecidos por outros programas ou instrumentos da União não são contabilizados para esse montante.

131

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica —

E.1.2.3. Apoiar o ecossistema das empresas em fase de arranque

Alvo

Número de pessoas singulares ou coletivas que receberam investimentos ou serviços

Número

0

193

Q1

2026

Número de pessoas singulares ou coletivas que receberam apoio, das quais:

— 32 pessoas coletivas apoiadas com investimentos do Fundo de Promoção da Inovação,

— 71 pessoas coletivas apoiadas com investimentos do programa de aceleração especializado,

— 60 pessoas coletivas apoiadas por serviços ou investimentos do programa internacional «Acelerador»,

— 30 pessoas singulares ou coletivas que receberam o investimento da incubadora ou serviços da Agência Espacial Europeia de programas de pré-incubação ou aceleração no domínio do espaço.

132

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente —

E.1.3.1. Definição de prioridades de especialização inteligente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do conceito revisto de especialização inteligente

Legislação em vigor

Q4

2021

Aprovação de um novo conceito de especialização inteligente através de uma resolução do Governo lituano para o período até 31 de dezembro de 2027. O conceito deve identificar três prioridades para a especialização inteligente e os domínios temáticos no âmbito dessas prioridades, bem como um modelo para a coordenação e o acompanhamento da execução.

133

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente —

E.1.3.2. Apoiar a investigação e o desenvolvimento

Alvo

Realização de obras de construção de dois centros de I & D

Número

0

2

Q2

2026

Foram entregues os trabalhos de construção de dois centros e equipamento de I & D.

134

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente —

E.1.3.2. Apoiar a investigação e o desenvolvimento

Alvo

Projetos de I & D aos quais foi concedido apoio financeiro.

Número

0

21

Q2

2026

Será concedido apoio financeiro a 21 projetos de I & D.

135

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente —

E.1.3.3. Incentivar a ciência e as empresas a participarem no programa de investigação e inovação da UE Horizonte Europa e noutros programas de financiamento internacionais

Alvo

Projetos e serviços de aconselhamento para potenciais candidatos ao programa Horizonte Europa de instituições de ensino superior e PME que receberam apoio financeiro

Número

0

200

Q1

2025

Pelo menos 200 projetos ou serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e PME recebem apoio financeiro:

a) 150 projetos de apoio à preparação de estudos de viabilidade para a participação de potenciais beneficiários nas ações do Horizonte Europa,

b) 10 serviços de aconselhamento/peritos para apoiar as competências necessárias para participar em programas internacionais de I & D & I.

c) 40 participações em redes internacionais.

136

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente —

E.1.3.3. Incentivar a ciência e as empresas a participarem no programa de investigação e inovação da UE Horizonte Europa e noutros programas de financiamento internacionais

Alvo

Projetos ou serviços de aconselhamento para potenciais candidatos ao programa Horizonte Europa aos quais tenha sido concedido apoio financeiro.

Número

200

480

Q2

2026

Deve ser concedido apoio financeiro a, pelo menos, 480 projetos ou serviços de aconselhamento (que devem incluir os projetos e serviços de aconselhamento apoiados no âmbito da meta 135), dos quais 67 projetos de modernização de equipamentos em laboratórios e infraestruturas de I & D.

E.3. Descrição das reformas e dos investimentos para apoio sob a forma de empréstimos

E.3.1. Investimento 1 «Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial»

Esta medida visa melhorar o acesso das empresas ao financiamento para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado e a competitividade da indústria lituana de defesa e segurança.

O Ministério da Economia e da Inovação da República da Lituânia deve adotar as orientações para o desenvolvimento da indústria de defesa e segurança 2023-2027 através de um despacho ministerial, a fim de melhorar a competitividade da indústria de defesa e segurança lituana.

Além disso, esta medida consiste num investimento público num mecanismo, a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento em tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado, bem como a competitividade da indústria lituana de defesa e segurança. O Mecanismo funciona através da concessão de empréstimos subordinados, sindicados e diretos diretamente ao setor privado. Com base no investimento do MRR, o mecanismo visa inicialmente disponibilizar, pelo menos, 850 000 000 EUR de financiamento.

O Mecanismo é gerido pelo INVEGA enquanto parceiro de execução. O INVEGA deve conceder financiamento através de empréstimos (cofinanciar projetos empresariais com instituições financeiras privadas (principalmente sob a forma de empréstimos subordinados) ou, caso um estudo de mercado tenha demonstrado a sua necessidade, financiar diretamente projetos empresariais) para:

·projetos que contribuam para, pelo menos, um dos seguintes objetivos: desenvolver a circularidade, a descarbonização, a eficiência energética, tecnologias respeitadoras do ambiente, hipocarbónicas, avançadas, inovadoras e digitais, a capacidade de produção de produtos de elevado valor acrescentado ou projetos na indústria da defesa e da segurança.

A fim de executar o investimento no Mecanismo, a Lituânia e o INVEGA devem assinar um Acordo de Financiamento (ou uma alteração a um Acordo de Fundo de Fundos existente) que deve incluir o seguinte conteúdo:

1.Descrição do processo de tomada de decisões do Mecanismo: A decisão final de investimento da Facilidade é tomada por um Comité de Crédito, pelo Conselho de Administração do INVEGA ou por outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por uma maioria de votos de membros independentes do governo.

2.Requisitos-chave da estratégia de investimento associada, que devem incluir:

a.A descrição dos produtos financeiros e dos beneficiários finais elegíveis. Para investimentos estratégicos (ou seja, em tecnologias de defesa; investimentos espaciais em relógios atómicos, lançadores estratégicos; produtos espaciais; e investimentos centrados exclusivamente no desenvolvimento e na implantação de ferramentas e soluções de cibersegurança, incluindo quando fazem parte da implantação ou modernização de redes digitais e infraestruturas de dados), os beneficiários finais não podem ser controlados por países terceiros ou entidades de países terceiros e devem ter a sua gestão executiva na União, exceto no caso de investimentos inferiores a 10 000 000 EUR. Se o beneficiário final estiver envolvido num investimento estratégico no domínio da conectividade 5G, as medidas e os planos de atenuação dos riscos, nos termos do conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G, são igualmente aplicáveis aos seus fornecedores. Esses fornecedores incluem, nomeadamente, fornecedores de equipamentos e fabricantes de telecomunicações e outros fornecedores terceiros, tais como fornecedores de infraestruturas de computação em nuvem, prestadores de serviços geridos, integradores de sistemas, contratantes de segurança e manutenção e fabricantes de equipamentos de transmissão. Sempre que o beneficiário final esteja envolvido num investimento estratégico no domínio da defesa, esta limitação aplica-se igualmente aos seus fornecedores e subcontratantes. As limitações relativas à ausência de controlo por parte de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro acima referidas não se aplicam a uma determinada operação de financiamento e investimento se o beneficiário final puder demonstrar que é uma entidade jurídica para a qual o Estado-Membro em que está estabelecido aprovou uma garantia, tal como estabelecido nas disposições pertinentes do Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Defesa («FED»), ou a dispensa da Comissão concedida em conformidade com os princípios relativos às entidades elegíveis estabelecidos nas disposições pertinentes do Regulamento Espacial. O parceiro de execução deve notificar o Governo de qualquer derrogação concedida às limitações.

b.O requisito de que todos os investimentos apoiados sejam financeiramente viáveis.

c.O requisito de cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, a estratégia de investimento deve excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: I) atividades e ativos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 2 , ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 3 , iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradoras 4 e estações de tratamento mecânico biológico 5 . Além disso, a estratégia de investimento deve exigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável por parte dos beneficiários finais do mecanismo.

d.O requisito de que os beneficiários finais do Mecanismo não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos.

3.O montante abrangido pelo acordo de financiamento (ou por uma alteração a um acordo de fundo de fundos existente), a estrutura de comissões para o parceiro de execução e o requisito de reinvestir quaisquer reembolsos de acordo com a estratégia de investimento do mecanismo, a menos que sejam utilizados para assegurar o reembolso de empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

4.Requisitos de acompanhamento, auditoria e controlo, incluindo:

a.A descrição dos princípios fundamentais do sistema de acompanhamento do parceiro de execução para comunicar informações sobre o investimento mobilizado.

b.A descrição dos princípios fundamentais dos procedimentos do parceiro de execução que visam assegurar a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses nas atividades do parceiro de execução.

c.A obrigação de verificar a elegibilidade de cada operação em conformidade com os requisitos estabelecidos no acordo de financiamento (ou numa alteração a um acordo existente do Fundo de Fundos) antes de se comprometer a financiar uma operação.

d.A obrigação de realizar controlos ex post baseados no risco, em conformidade com um plano de controlos internos do INVEGA. Estes controlos devem verificar i) se os sistemas de controlo do INVEGA são eficazes, incluindo a deteção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses; a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente» e com as regras em matéria de auxílios estatais; e iii) que seja respeitado o requisito de que os beneficiários finais do Mecanismo não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. As auditorias devem igualmente verificar a legalidade das transações e o respeito das condições do acordo de financiamento aplicável (ou de uma alteração de um acordo de Fundo de Fundos existente).

E.4. Marcos, metas, indicadores e calendário para o acompanhamento e a execução do apoio sob a forma de empréstimos

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Quilometragem/
Alvo

Titulo

Indicadores qualitativos
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

137a

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Orientações para o desenvolvimento industrial no domínio da defesa e da segurança 2023-2027

Entrada em vigor das Orientações para o Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e da Segurança 2023-2027

Q2

2023

Adoção e entrada em vigor das orientações para o desenvolvimento da indústria de defesa e segurança 2023-2027, por despacho do Ministério da Economia e da Inovação da República da Lituânia, a fim de melhorar a competitividade da indústria de defesa e segurança lituana.

137b

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Acordo de financiamento (ou alteração de um acordo de Fundo de Fundos existente)

Entrada em vigor do Acordo de Financiamento (ou de uma alteração a um Acordo sobre o Fundo de Fundos existente)

Q4

2024

Entrada em vigor do Acordo de Financiamento (ou de uma alteração a um Acordo relativo ao Fundo de Fundos existente).

137c

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Publicação do convite à apresentação de candidaturas pelo INVEGA

Publicação do convite

Q1

2025

O INVEGA lançará um convite à apresentação de candidaturas a empréstimos pelas empresas, em conformidade com os requisitos especificados na descrição da medida.

137D

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

%

0 %

20 %

Q3

2025

O INVEGA deve ter celebrado convenções de financiamento legais com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 20 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

137e

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

%

20 %

100 %

Q2

2026

O INVEGA deve ter celebrado convenções de financiamento legais com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 100 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

137f

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Transferência do investimento do MRR para o mecanismo

Certificado ou outra prova equivalente de transferência

Q2

2026

A Lituânia transferirá 850 000 000 EUR para o INVEGA para a Facilidade.

F. COMPONENTE 6: Eficiência do setor público e condições prévias para a recuperação após a pandemia

Esta componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia contribui para enfrentar os desafios relacionados com o sistema fiscal, o cumprimento das obrigações fiscais, o quadro orçamental, a gestão dos recursos humanos no setor público e a gestão da insolvência das empresas. Os objetivos da componente são melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e equilibrar o sistema fiscal; melhorar a gestão dos recursos humanos no setor público; melhorar o planeamento orçamental a médio prazo e a gestão das despesas; aumentar a independência financeira dos municípios; e aumentar a variedade de instrumentos financeiros para impulsionar o investimento público.

A componente contém medidas destinadas a alargar a base tributável a fontes menos prejudiciais para o crescimento, bem como medidas jurídicas e técnicas para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e melhorar a conceção do sistema fiscal e de prestações sociais, a fim de ajudar a reduzir a desigualdade de rendimentos e a pobreza. Incorpora igualmente várias medidas de reforma relacionadas com o quadro orçamental: estabelecimento de um planeamento orçamental a médio prazo e de análises das despesas, aperfeiçoamento dos procedimentos de alteração orçamental, promoção da utilização de parcerias público-privadas no processo de investimento público, revisão da estrutura das receitas municipais, consolidação de quatro instituições nacionais de desenvolvimento num único organismo público e desenvolvimento de quatro ferramentas digitais que deverão ajudar as empresas a gerir os riscos de insolvência. Além disso, a componente inclui uma reforma da gestão dos recursos humanos e do desenvolvimento do pessoal no setor público.

A componente contribui para dar resposta à recomendação específica por país no sentido de melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e alargar a base tributável a fontes menos prejudiciais para o crescimento (Recomendação Específica por País 1 2019). Além disso, através de receitas fiscais adicionais e de potenciais poupanças graças às análises das despesas, a componente contribui igualmente para dar resposta às recomendações sobre o reforço do sistema fiscal e de prestações sociais (Recomendação Específica por País 1 2019 e Recomendação Específica por País 2 2020). Várias medidas relacionadas com o quadro orçamental contribuem para tornar o investimento público mais eficiente (Recomendação Específica por País 3 2019).

Nenhuma medida desta componente deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

F.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

F.1.1. Reforma 1 «Um setor público eficiente»

O objetivo da reforma é modernizar os processos administrativos da função pública e a gestão dos recursos humanos.

Esta reforma consiste em duas submedidas: (1) modernização da gestão dos recursos humanos no setor público (submedida 1); (2) criação de uma plataforma de aprendizagem à distância para os trabalhadores do setor público (submedida 2).

F.1.1.1 Submedida 1: Modernização da gestão dos recursos humanos no setor público

O objetivo desta submedida é modernizar a gestão dos recursos humanos no setor público. A submedida consiste num sistema modernizado de gestão dos recursos humanos, incluindo um novo registo dos trabalhadores do setor público.

F.1.1.2 Submedida 2: Criação de uma plataforma de aprendizagem à distância para os trabalhadores do setor público

O objetivo desta submedida é criar uma plataforma de formação de competências para os trabalhadores do setor público. A submedida consiste na criação de uma plataforma de aprendizagem à distância e de módulos de formação centrados nas competências digitais, analíticas financeiras e de liderança.

F.1.2. Reforma 2 «Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento»

O objetivo da reforma é criar as condições para reequilibrar o sistema fiscal, assegurando uma estrutura fiscal socialmente mais justa e favorável ao crescimento, incentivando os consumidores a mudar de comportamento através da tributação para se adaptarem à evolução das necessidades da sociedade. Esta reforma consiste em três submedidas: (1) a abolição ou redução das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que sejam ineficientes, deixem de refletir as prioridades do Estado ou não cumpram o Pacto Ecológico (submedida 1); (2) alargamento da matéria coletável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico (submedida 2); (3) uma avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social na prevenção da pobreza e na redução das desigualdades de rendimento (submedida 3).

F.1.2.1. Submedida 1: A abolição ou redução das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, já não refletem as prioridades do Estado ou não cumprem o Pacto Ecológico.

O objetivo desta medida é identificar isenções fiscais e regimes fiscais especiais que sejam ineficientes, deixem de refletir as prioridades do Estado ou não cumpram o Pacto Ecológico e alterem a respetiva legislação fiscal. O Ministério das Finanças deve realizar uma análise custo-benefício e elaborar as alterações necessárias à legislação a adotar pelo Parlamento.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2023.

F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da matéria coletável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico

O objetivo desta medida é alargar a base tributável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico. O Ministério das Finanças deve preparar um estudo sobre as possibilidades de alargar a base tributável e elaborar as alterações necessárias à legislação a adotar pelo Parlamento. A análise centrar-se-á no imposto predial, nos impostos especiais de consumo sobre os produtos energéticos e noutros impostos ecológicos.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2023.

F.1.2.3. Submedida 3: Uma avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social na prevenção da pobreza e na redução das desigualdades de rendimento

O objetivo desta medida é ajustar o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e as contribuições para a segurança social, a fim de melhor prevenir a pobreza e reduzir a desigualdade de rendimentos. O Ministério das Finanças deve preparar um estudo sobre eventuais ajustamentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social e elaborar as alterações necessárias à legislação a adotar pelo Parlamento.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2023.

F.1.3. Reforma 3 «Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional»

O objetivo da reforma é aumentar a sustentabilidade a longo prazo dos orçamentos do Estado e dos municípios, a transparência da orçamentação a médio prazo e o financiamento dos serviços públicos. Esta reforma consiste em cinco submedidas: (1) quadro orçamental de médio prazo (submedida 1); (2) análises das despesas (submedida 2); (3) reforço da estrutura das receitas municipais (submedida 3); (4) promoção de parcerias público-privadas (submedida 4); (5) consolidação das instituições de fomento nacionais (submedida 5).

F.1.3.1. Submedida 1: Quadro orçamental de médio prazo

O objetivo desta submedida é criar o quadro orçamental de médio prazo. A submedida consiste na adoção de metodologias sobre a orçamentação a médio prazo e o cálculo dos custos de base, na adoção das alterações à Lei da Estrutura Orçamental, a fim de clarificar as regras das alterações orçamentais, na disponibilização de um instrumento orçamental e na aprovação de um orçamento a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 pelo Governo.

F.1.3.2. Submedida 2: Revisões das despesas

O objetivo desta submedida é desenvolver um conceito de análise das despesas e realizar a primeira análise exaustiva das despesas. Os resultados da análise exaustiva das despesas devem ser tornados públicos e tidos em conta na elaboração dos primeiros orçamentos de médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2024.

F.1.3.3. Submedida 3: Melhorar a estrutura das receitas municipais

O objetivo desta submedida é identificar formas de melhorar a estrutura das receitas municipais, especialmente através do aumento da percentagem das receitas que são diretamente determinadas pelos municípios. A execução desta reforma exigirá a alteração da Lei relativa à metodologia de determinação das receitas orçamentais municipais e a criação de instrumentos analíticos que permitam comparar os indicadores orçamentais municipais e avaliar a capacidade municipal para aumentar as receitas.

A submedida deve estar concluída até 30 de junho de 2023.

F.1.3.4. Submedida 4: Promoção de parcerias público-privadas

O objetivo desta submedida é elaborar e adotar um pacote legislativo que:

·permitir a implementação de parcerias público-privadas nos domínios estrategicamente mais importantes, como a eficiência energética, as fontes de energia renováveis, os transportes sustentáveis e os domínios com maiores necessidades de investimento, como a justiça e a ordem pública e a segurança pública;

·ajudar a atrair investidores privados para projetos públicos, fornecendo planos de investimento sustentável a longo prazo e desenvolvendo mecanismos equilibrados e mutuamente benéficos de repartição dos riscos;

·permitir o agrupamento de projetos de investimento municipais, o que os tornaria mais atrativos para os investidores;

·permitir que os municípios participem em programas de parceria público-privada organizados pelo Estado, o que deverá reduzir os custos administrativos.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

F.1.3.5. Submedida 5: Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

O objetivo desta submedida é consolidar quatro instituições nacionais de desenvolvimento num único organismo público. O objetivo da instituição é concentrar conhecimentos e competências numa instituição nacional de desenvolvimento forte, o INVEGA, a fim de unificar e otimizar as práticas operacionais das instituições nacionais de desenvolvimento e a gestão dos fundos, criando condições prévias para atrair investidores institucionais, reforçar as parcerias público-privadas e aumentar de forma sustentável a oferta de instrumentos financeiros para financiar projetos financeiramente viáveis.

Esta medida visa igualmente apoiar o potencial de crescimento da economia lituana, ajustando estruturalmente o nível de apoio público disponível para colmatar as deficiências e ineficiências do mercado na economia, no domínio da transição ecológica.

A medida consiste numa injeção de capital de 78 901 216 EUR na ILTE.

A ILTE alterará a política de investimento para a utilização do capital próprio adicional. A política de investimento deve incluir a descrição do (s) produto (s) financeiro (s) com o tipo esperado de beneficiários finais elegíveis que se espera que o capital próprio adicional apoie inicialmente, incluindo o calendário previsto para a execução e o montante esperado de cada produto financeiro. A ILTE deve utilizar para o capital próprio adicional o mesmo sistema de auditoria e controlo que foi avaliado positivamente pela Comissão em conformidade com o artigo 157.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. 

A política de investimento deve exigir que os produtos financeiros que os capitais próprios adicionais apoiam cumpram o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, a política de investimento deve excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: I) atividades e ativos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 6 , ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, 7 iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradoras e estações de tratamento mecânico biológico 8 . Além disso, no caso do apoio geral às empresas, a política de investimento deve excluir as empresas com uma incidência substancial 9 nos seguintes setores: I) produção de energia a partir de combustíveis fósseis e atividades conexas, 10 ii) indústrias com utilização intensiva de energia e/ou com elevadas emissões de CO2 11 , III) produção, aluguer ou venda de veículos poluentes 12 ; IV) recolha, tratamento e eliminação de resíduos 13 , v) processamento de combustível nuclear, produção de energia nuclear. Além disso, a política de investimento deve exigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável dos beneficiários finais.

F.1.4. Reforma 4 «Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais»

O objetivo desta reforma é melhorar o cumprimento das obrigações fiscais nos setores de alto risco e aumentar a transparência das transações. Esta reforma consiste em cinco submedidas: (1) maior transparência no comércio de veículos usados (submedida 1); (2) tributação justa das atividades económicas em linha (submedida 2); (3) limitação da utilização de numerário (submedida 3); (4) futuros contribuintes com literacia financeira (submedida 4); (5) maior transparência no setor da construção (submedida 5).

F.1.4.1. Submedida 1: Maior transparência no comércio de veículos usados

O objetivo desta submedida é melhorar o controlo das vendas de veículos usados através da recolha de dados sobre os seus proprietários e vendedores efetivos. Com a entrada em vigor das alterações à Lei da Segurança Rodoviária, foi introduzido um sistema de contabilidade dos proprietários dos veículos para identificar os vendedores e proprietários efetivos dos veículos e assegurar o cumprimento das suas obrigações fiscais. O acesso aos dados do sistema de contabilidade dos proprietários de veículos foi assegurado à Inspeção Nacional dos Impostos.

A submedida deve estar concluída até 30 de junho de 2021.

F.1.4.2. Submedida 2: Tributação justa das atividades económicas em linha

O objetivo desta submedida é alterar a legislação nacional, a fim de obrigar as operações das plataformas em linha a recolher e comunicar dados sobre as transações efetuadas nas plataformas em linha às autoridades fiscais até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil a que as informações dizem respeito. A Inspeção Nacional dos Impostos recebe o primeiro conjunto de dados até 31 de março de 2024.

A submedida deve estar concluída até 31 de março de 2024.

F.1.4.3. Submedida 3: Limitar a utilização de numerário

O objetivo desta submedida é alterar a legislação nacional a fim de limitar a utilização de numerário em determinados setores económicos e/ou para determinados tipos de transações, com vista a reduzir a dimensão da economia paralela. As alterações à legislação devem ser propostas com base na análise efetuada pelo Ministério das Finanças.

A submedida deve estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

F.1.4.4. Submedida 4: Futuros contribuintes com literacia fiscal

O objetivo desta submedida é aumentar a literacia fiscal dos futuros contribuintes. A submedida consiste numa campanha de sensibilização para a literacia fiscal das crianças e dos jovens, na instalação de infraestruturas para pagamentos sem numerário nas escolas e na emissão de cartões eletrónicos de estudante com função de pagamento.

F.1.4.5. Submedida 5: Maior transparência no setor da construção

O objetivo da submedida é aumentar a transparência no setor da construção. A submedida consiste em fornecer uma ferramenta digital que permita o registo obrigatório das pessoas que trabalham no setor da construção, bem como inspeções planeadas e não rotineiras.

F.1.5. Reforma 5 «Instrumentos à disposição das empresas para gerir o risco de insolvência das empresas»

O objetivo da medida é ajudar as empresas a gerir o risco de insolvência das empresas. A medida consiste na disponibilização de quatro ferramentas digitais para gerir o risco de insolvência das empresas.

F.1.6. Reforma 6 «Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA»

O objetivo da reforma é modernizar a administração fiscal e reduzir os desvios do IVA. Esta reforma consiste em seis submedidas: (1) fornecimento de novas ferramentas de análise de dados à Inspeção Nacional dos Impostos (submedida 1); (2) controlo da qualidade dos dados da Inspeção Nacional dos Impostos e de outras instituições (submedida 2); (3) robotização dos processos empresariais na Inspeção Nacional dos Impostos (submedida 3); (4) digitalização das estampilhas fiscais (submedida 4); (5) novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos das alfândegas lituanas (submedida 5); (6) formação do pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas da Lituânia (submedida 6).

F.1.6.1. Submedida 1: Fornecimento de novas ferramentas de análise de dados à Inspeção Nacional dos Impostos

O objetivo desta submedida é fornecer novos instrumentos para a análise de dados da Inspeção Nacional dos Impostos. A submedida consiste em fornecer modelos analíticos e acrescentar seis novas funcionalidades aos sistemas de informação existentes da Inspeção Nacional dos Impostos.

F.1.6.2. Submedida 2: Controlo da qualidade dos dados da Inspeção Nacional dos Impostos e de outras instituições

O objetivo desta submedida é controlar a qualidade dos dados da Inspeção Nacional dos Impostos e de outras instituições. A submedida consiste na aprovação de uma metodologia e de recomendações para a construção e integração lógica da base de metadados da Inspeção Nacional dos Impostos.

F.1.6.3. Submedida 3: Robotização dos processos empresariais na Inspeção Nacional dos Impostos

O objetivo desta submedida é adquirir licenças do software robótico de automatização de processos e utilizá-las para automatizar dois processos empresariais da Inspeção Nacional dos Impostos:

1)emitir decisões e protocolos relativos a violações do direito administrativo;

2)revisão das antigas dívidas fiscais e multas.

Esta submedida deve ser completada até 31 Ma rch 2022.

F.1.6.4. Submedida 4: Digitalização dos selos fiscais

O objetivo desta submedida é explorar as possibilidades de substituir os selos fiscais em papel atualmente utilizados para proteger o mercado contra as bebidas alcoólicas ilegais por soluções digitais para a rotulagem desses produtos através da execução de um projeto-piloto. Com base nos resultados do projeto-piloto, a Inspeção Nacional dos Impostos decide sobre o desenvolvimento de um módulo específico que permita a rotulagem eletrónica das bebidas alcoólicas.

Esta submedida deve ser completada até 31 Ma rch 2024.

F.1.6.5. Submedida 5: Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos das alfândegas lituanas

O objetivo desta submedida é fornecer novos instrumentos para a análise de dados pelas autoridades aduaneiras lituanas. Esta submedida consiste na disponibilização de ferramentas de análise de dados e interfaces entre aplicações informáticas. 

F.1.6.6. Submedida 6: Formação do pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas da Lituânia

O objetivo desta submedida é formar o pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas lituanas. A submedida consiste na disponibilização de ferramentas de formação digital e de ações de formação para a Inspeção Fiscal do Estado e as alfândegas lituanas.

F.1.7. Reforma 7 «Apresentação de um ecossistema de documentos eletrónicos»

O objetivo da reforma é permitir que as empresas troquem informações e dados eletrónicos com as autoridades públicas de forma automatizada. A reforma consiste na entrada em vigor de legislação relativa ao tratamento dos documentos de liquidação eletrónica e dos respetivos dados fiscais. Esta reforma inclui igualmente duas submedidas: (1) criação de uma solução que permita receitas eletrónicas (submedida 1); (2) entrega de um protótipo da cancela eFTI.

F.1.7.1. Submedida 1: Criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos

O objetivo desta submedida é criar um protótipo de recibo eletrónico e implantá-lo nos sistemas informáticos da Inspeção Nacional dos Impostos. A Inspeção Nacional dos Impostos disponibiliza-a igualmente às empresas.

F.1.7.2. Submedida 2: Entrega de um protótipo de porta eFTI

O objetivo desta submedida é proporcionar às autoridades de controlo acesso a informações sobre o transporte de mercadorias geridas pelas empresas sob a forma de dados eFTI. A submedida consiste na entrega de um protótipo para adaptações ao Sistema de Administração Fiscal.

F.1.8. Reforma 8 «Uma janela única para o pagamento de coimas»

O objetivo é reformar a administração das coimas. A medida consiste na adoção de legislação que permita à Inspeção Nacional dos Impostos administrar a maioria das coimas e sanções económicas impostas pelo Estado e fornecer interfaces informáticas.

F.1.9. Reforma 9 «Sistema de repositório para auditorias e controlos»

O objetivo do investimento num sistema de repositório para auditorias e controlos é assegurar que os requisitos do PRR no que diz respeito à recolha de dados e ao acompanhamento sejam cumpridos até à data do primeiro pedido de pagamento. Trata-se, em especial, da recolha de dados e do acompanhamento do cumprimento dos marcos e das metas, bem como da recolha, do armazenamento e da garantia do acesso aos dados, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento MRR. As respetivas funcionalidades do sistema de repositórios devem ser confirmadas por um relatório de auditoria. O âmbito do relatório de auditoria deve abranger as disposições temporárias e, na medida em que já estejam em vigor, o novo sistema de informação único para a gestão dos fundos da UE e o PRR para o período de financiamento de 2021-2027 (IS2021).

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2022.

F.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos  
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

138

F.1.1. Eficiência do setor público —

F.1.1.1 Modernização da gestão dos recursos humanos no setor público

Objetivo intermédio

Modernização da gestão dos recursos humanos no setor público

Certificado de transferência e aceitação de serviços do sistema modernizado de gestão de recursos humanos

Q2

2026

Certificado de transferência e aceitação de serviços emitido por um sistema modernizado de gestão dos recursos humanos, incluindo um novo registo dos trabalhadores do setor público.

139

F.1.1. Eficiência do setor público —

F.1.1.2 Criação de uma plataforma de aprendizagem à distância para os trabalhadores do setor público

Objetivo intermédio

Orientações estratégicas e módulos de formação

Adoção de orientações e desenvolvimento de módulos de formação

Q3

2024

As orientações estratégicas para o desenvolvimento a longo prazo da formação e das competências dos funcionários do setor público e o plano de execução das orientações estratégicas devem ser adotados pelo Governo da Lituânia.

A Agência de Gestão Pública deve desenvolver módulos de formação para reforçar as competências dos funcionários do setor público. Serão desenvolvidos os seguintes módulos de formação: 1) competências digitais; 2) competências financeiras e analíticas; 3) competências de liderança.

141

F.1.1. Eficiência do setor público —

F.1.1.2 Criação de uma plataforma de aprendizagem à distância para os trabalhadores do setor público

Objetivo intermédio

Disponibilização de plataformas de aprendizagem à distância para competências digitais, analíticas financeiras e de liderança

Transferência de serviços e certificado de aceitação para a entrega de uma plataforma de aprendizagem à distância

Q1

2026

Certificado de transferência de serviço e de aceitação emitido para uma plataforma de aprendizagem à distância, incluindo ações de formação sobre i) competências digitais; II) competências financeiras e analíticas; e iii) competências de liderança.

142

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento. —

F.1.2.1. Abolição ou redução das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que sejam ineficientes, deixem de refletir as prioridades do Estado ou não cumpram o Pacto Ecológico

Objetivo intermédio

Apresentação ao Parlamento das propostas apresentadas com base numa análise aprofundada para a retirada das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais

Registo dos projetos de alteração da legislação fiscal no sistema de atos jurídicos

Q2

2022

Com base na publicação da análise custo-benefício das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais existentes que não sejam eficazes e (ou) deixem de refletir as prioridades do Estado, devem ser elaborados e apresentados ao Parlamento projetos de alteração da legislação fiscal pertinente.

143

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento —

F.1.2.1. Abolição ou redução das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que sejam ineficientes, deixem de refletir as prioridades do Estado ou não cumpram o Pacto Ecológico

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à legislação fiscal que suprimem ou reduzem as isenções fiscais e os regimes fiscais especiais

Disposições relativas à entrada em vigor de alterações à legislação fiscal

Q1

2023

Entrada em vigor de alterações às leis que suprimem ou reduzem as isenções fiscais e os regimes fiscais especiais. Tal deve incluir a redução das diferenças nas taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicáveis às diferentes fontes de rendimento.

144

F. 1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento —

F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da matéria coletável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico

Objetivo intermédio

Apresentação das propostas para alargar os impostos ambientais e a tributação de outras fontes menos prejudiciais para o crescimento económico com base numa análise aprofundada ao Parlamento

Registo dos projetos de alteração da legislação fiscal no sistema de atos jurídicos

Q2

2022

Com base num estudo que analise as opções para alargar os impostos ambientais e a tributação de outras fontes menos prejudiciais para o crescimento económico, devem ser elaborados e apresentados ao Parlamento projetos de alteração da legislação fiscal pertinente.

145

F. 1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento —

F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da matéria coletável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à legislação em matéria de impostos especiais de consumo, impostos ambientais e impostos prediais

Disposições nas leis de alteração que indicam a entrada em vigor das alterações

Q1

2023

Entrada em vigor de alterações à legislação relativa aos impostos especiais de consumo, aos impostos ambientais e ao imposto predial, a fim de reforçar o papel dos impostos que não prejudicam o crescimento económico na estrutura fiscal.

146

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento —

F.1.2.3. Uma avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social na prevenção da pobreza e na redução das desigualdades de rendimento

Objetivo intermédio

Apresentação do estudo sobre a eficácia da tributação do rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social na redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos

O estudo publicado no sítio Web do Ministério das Finanças

Q2

2022

Publicação de um estudo que analisa a eficácia da tributação do rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social na redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos.

147

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento —

F.1.2.3. Uma avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social na prevenção da pobreza e na redução das desigualdades de rendimento

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à legislação relativa à tributação do rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social

Disposições legislativas que indicam a entrada em vigor de alterações à legislação relativa à tributação do rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social

Q1

2023

Entrada em vigor de alterações à legislação relativa à tributação do rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social, com base nas conclusões do estudo que analisa a eficácia da tributação do rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social na redução da pobreza e das desigualdades de rendimento.

148

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.1. Quadro orçamental de médio prazo

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da metodologia de orçamentação a médio prazo, da metodologia de cálculo dos custos de base e das alterações à Lei da Estrutura Orçamental relacionadas com a revisão do orçamento de Estado.

Disposições que indicam a entrada em vigor de duas metodologias e da Lei relativa à estrutura orçamental

Q2

2024

Entrada em vigor:

— as alterações à Lei da Estrutura Orçamental, que clarificam as regras de revisão dos orçamentos anuais;

— a metodologia que estabelecerá os procedimentos de orçamentação a médio prazo, cujos princípios fundamentais são estabelecidos na Lei da Estrutura Orçamental e aprovados por uma resolução do Governo;

— a metodologia que estabelece os procedimentos para o cálculo das despesas de base aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

148a

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.1. Quadro orçamental de médio prazo

Objetivo intermédio

Disponibilização da ferramenta do Sistema de Informação de Gestão Estratégica para automatizar a orçamentação a médio prazo

Disponibilização da ferramenta do Sistema de Informação de Gestão Estratégica que automatiza a orçamentação a médio prazo.

Q3

2025

Disponibilização do instrumento de orçamentação a médio prazo no âmbito do Sistema de Informação de Gestão Estratégica. Permitirá a automatização da orçamentação a médio prazo (incluindo o cálculo das despesas operacionais).

149

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.1. Quadro orçamental a médio prazo

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da resolução do Governo que aprova o primeiro projeto orçamental pormenorizado a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027

Resolução do Governo que aprova o primeiro projeto orçamental pormenorizado a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027

Q3

2024

O Governo aprovará o primeiro projeto orçamental trienal pormenorizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027. O orçamento de médio prazo deve estar em conformidade com a metodologia de orçamentação de médio prazo aprovada.

150

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.2. Revisões das despesas

Objetivo intermédio

Conclusão da análise exaustiva das despesas orçamentais

Apresentação dos resultados da análise exaustiva das despesas

Q1

2024

O conceito de uma análise exaustiva das despesas deve ser aprovado pelo Governo e aplicado na análise exaustiva efetiva, incluindo a análise dos dados relativos à execução orçamental de 2023.

Os resultados da análise exaustiva das despesas devem ser tornados públicos e tidos em conta na elaboração dos primeiros orçamentos de médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027.

151

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.3. Melhorar a estrutura das receitas municipais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa à metodologia de determinação das receitas orçamentais municipais e publicação das conclusões da comparação sistemática dos indicadores orçamentais municipais e da avaliação da capacidade municipal para aumentar as receitas

Disposição da lei de alteração que indica a entrada em vigor da alteração à Lei sobre a metodologia de determinação das receitas orçamentais municipais e a publicação das conclusões

Q2

2023

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa à metodologia de determinação das receitas orçamentais municipais, que melhorará a estrutura das receitas municipais.

O Ministério das Finanças utilizará instrumentos que permitam:

— uma comparação das receitas municipais, das despesas e dos indicadores de desempenho;

— avaliação da capacidade de aumentar as receitas municipais.

Os resultados dessas análises devem ser publicados.

152

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações às Regras relativas à preparação e execução de parcerias público-privadas

Disposição nas regras alteradas sobre a preparação e execução de parcerias público-privadas que indica a entrada em vigor das alterações

Q2

2022

As regras alteradas relativas à preparação e execução de parcerias público-privadas devem:

— permitir o agrupamento de projetos de investimento municipais, o que os tornaria mais atrativos para os investidores; 
permitir que os municípios participem em programas de parceria público-privada organizados pelo Estado, o que deverá reduzir os custos administrativos.

153

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do pacote legislativo que estabelece um quadro reforçado para a utilização de parcerias público-privadas estratégicas e de longo prazo

Disposições relativas à entrada em vigor das alterações:

1) lei do investimento,

2) lei relativa às concessões,

3) lei dos Ativos Estatais e Municipais e sua Managemen,

4) regras relativas à preparação e ao impacto das parcerias público-privadas

Q4

2023

O pacote legislativo constituído por alterações à Lei do Investimento, à Lei das Concessões, à Lei dos Ativos Estatais e Municipais e sua Gestão e às Regras relativas à Preparação e Execução de Parcerias Público-Privadas deve basear-se nos resultados de um estudo de viabilidade sobre as possibilidades de implementar parcerias público-privadas no domínio público e tendo em conta as limitações orçamentais.

A entrada em vigor do pacote legislativo deve:

— permitir a implementação de parcerias público-privadas nos domínios estrategicamente mais importantes, como a eficiência energética, as fontes de energia renováveis, os transportes sustentáveis e os domínios com maiores necessidades de investimento, como a justiça e a ordem pública e a segurança pública;

— ajudar a atrair investidores privados para projetos públicos, fornecendo planos de investimento sustentável a longo prazo e desenvolvendo mecanismos equilibrados e mutuamente benéficos de repartição dos riscos.

154

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da resolução governamental que elimina o estatuto de instituição de desenvolvimento nacional para três instituições e o deixa para uma instituição

Resolução governamental que suprime o estatuto das instituições nacionais de desenvolvimento para três instituições e o deixa para uma instituição

Q4

2023

Entrada em vigor da resolução governamental que elimina o estatuto das instituições nacionais de desenvolvimento para três instituições (Agência Estatal de Gestão do Investimento, Agência de Desenvolvimento do Investimento Público e Fundo de Garantia do Crédito Agrícola) e o deixa para uma instituição (INVEGA). O objetivo da única instituição remanescente com estatuto de instituição nacional de desenvolvimento é concentrar conhecimentos e competências numa instituição nacional de promoção forte, unificar e otimizar as práticas operacionais e a gestão dos fundos das instituições nacionais de promoção, criando condições prévias para atrair investidores institucionais, reforçar as parcerias público-privadas e aumentar de forma sustentável a oferta de instrumentos financeiros para financiar projetos financeiramente viáveis.

154a

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Objetivo intermédio

Política de investimento

Alteração de uma política de investimento

Q1

2026

Alteração da política de investimento da ILTE para a utilização do capital próprio adicional.

A política de investimento deve assegurar que 78 901 216 EUR do capital próprio adicional sejam dedicados ao apoio a investimentos ecológicos estratégicos, em consonância com os domínios de intervenção aos quais é atribuído um coeficiente climático de 100 % nos termos do anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241, o que pode incluir, entre outros, o apoio a novas capacidades de:

I)renovação do parque habitacional existente para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética (025-A), ou

II)renovação para fins de eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a infraestruturas públicas, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética (026-A), ou

III)processos de investigação e inovação, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas centradas na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas (022) ou;

IV)energias renováveis: vento (028) ou;

V)energias renováveis: solar (029).

154b

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional —

F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Objetivo intermédio

Injeção de capital

Certificado de transferência

Q2

2026

A Lituânia transferirá 78 901 216 EUR para a ILTE para aumentar o seu capital próprio.

Para além da injeção de capital na ILTE, que constitui o investimento do MRR, a Lituânia deve transmitir um relatório que descreva as medidas tomadas pela ILTE até 31 de agosto de 2026 para aplicar a política de investimento, incluindo as medidas tomadas para a execução dos produtos financeiros que se espera que o capital próprio adicional apoie inicialmente, bem como as medidas previstas para continuar a executar esses produtos.

155

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.1. Maior transparência no comércio de veículos usados

Objetivo intermédio

A Inspeção Nacional dos Impostos e as Alfândegas obtêm dados sobre os proprietários de veículos a partir do sistema de contabilidade dos proprietários de veículos

A Inspeção Nacional dos Impostos e as Alfândegas têm acesso aos dados sobre os proprietários de veículos a partir do sistema contabilístico dos proprietários de veículos

Q2

2021

Com a entrada em vigor das alterações à Lei da Segurança Rodoviária e à respetiva legislação de execução, foi introduzido um sistema de contas de proprietários de veículos para identificar os verdadeiros (revendedores) e proprietários de veículos e assegurar o cumprimento das suas obrigações fiscais. Foi assegurado o acesso aos dados do sistema contabilístico dos proprietários dos veículos.

156

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da obrigação legal de os operadores de plataformas em linha recolherem e comunicarem às autoridades fiscais dados sobre as transações efetuadas em plataformas em linha

Disposição da lei que indica a entrada em vigor da obrigação legal de os operadores de plataformas fornecerem informações à Inspeção Nacional dos Impostos

Q1

2023

As novas disposições jurídicas da Lei da Administração Fiscal devem ser adotadas e entrar em vigor. As operações das plataformas em linha são obrigadas a recolher e comunicar dados sobre as transações efetuadas nas plataformas em linha às autoridades fiscais até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil a que as informações dizem respeito.

157

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Objetivo intermédio

A Inspeção Nacional dos Impostos recebe dados pormenorizados sobre as transações executadas em plataformas em linha

A Inspeção Nacional dos Impostos recebe dados pormenorizados sobre as transações executadas em plataformas em linha

Q1

2024

A Inspeção Nacional dos Impostos deve obter dados pormenorizados sobre as operações efetuadas pelos contribuintes nas plataformas em linha em 2023.

158

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.3. Limitar a utilização de numerário

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que limita os pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou tipos individuais de transações

Disposição da lei que indica a entrada em vigor de disposições legislativas que introduzem restrições aos pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou para tipos individuais de pagamentos

Q4

2022

Com base na análise do Ministério das Finanças, entra em vigor a legislação que introduz restrições aos pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou para tipos individuais de transações. Estas alterações devem reduzir as oportunidades de as empresas e as pessoas singulares ocultarem os seus rendimentos.

159

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.4. Futuros contribuintes com literacia fiscal

Alvo

Número de cartões eletrónicos de aluno com função de pagamento emitidos.

Número

12 900

90 000

Q3

2024

90 000 cartões eletrónicos de aluno com função de pagamento emitidos.

160

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.4. Futuros contribuintes com literacia fiscal

Alvo

Número de escolas (primárias, secundárias, prognásicas, ginásios) com infraestruturas de pagamento que não em numerário recentemente criadas ou melhoradas

Número

40

240

Q3

2024

Criação ou atualização de infraestruturas para pagamentos não pecuniários nas cantinas de 240 escolas.

161

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.4. Futuros contribuintes com literacia fiscal

Objetivo intermédio

Material didático e campanha  sobre literacia fiscal

Materiais educativos e uma campanha de sensibilização sobre literacia fiscal

Q2

2026

1. Materiais educativos para crianças e jovens sobre literacia fiscal produzidos pela Inspeção Nacional dos Impostos.

2. Certificado de transferência de serviço e de aceitação emitido para a campanha de literacia fiscal.

162

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.5. Maior transparência no setor da construção

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de ferramentas digitais para permitir o registo em tempo real das pessoas que trabalham no setor da construção e a identificação das pessoas que trabalham ilegalmente em estaleiros de construção

Existem e estão operacionais ferramentas digitais

Q4

2024

Ferramenta digital plenamente funcional (subsistema de informação ID do construtor) que permite o registo obrigatório das pessoas que trabalham no setor da construção e a identificação de determinadas pessoas de acordo com um código de identidade especial do construtor.

163

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais —

F.1.4.5. Maior transparência no setor da construção

Alvo

Trabalhadores eletronicamente identificáveis que utilizam o número de identificação de trabalhador transparente em estaleiros de construção

% (percentagem)

0

80

Q4

2025

No setor da construção, foram emitidos certificados de atos de investigação ilegais para 1 400 inspeções planeadas e mais 420 para inspeções não rotineiras.

A percentagem de trabalhadores em estaleiros de construção identificáveis utilizando o número de identificação de trabalhador transparente como percentagem do número total de trabalhadores inspecionados em estaleiros de construção deve ser de, pelo menos, 80 %.

164

F.1.5. Instrumentos à disposição das empresas para gerir o risco de insolvência das empresas

Objetivo intermédio

Ferramentas digitais para a gestão dos riscos de insolvência das empresas

Quatro ferramentas digitais para gerir o risco de insolvência das empresas

Q4

2025

Disponibilização de quatro ferramentas digitais para gerir o risco de insolvência das empresas:

(1) portal da Insolvência;

(2) um assistente para elaborar o plano de reestruturação;

(3) um assistente que ajude no processo de avaliação a aplicar as normas internacionais de avaliação;

(4) um instrumento para efetuar comparações entre a avaliação dos ativos e das transações.

165

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.1. Fornecimento de novas ferramentas de análise de dados à Inspeção Nacional dos Impostos

Objetivo intermédio

Modelos analíticos e funcionalidades do sistema informático para reduzir os desvios do IVA

Entrega de modelos analíticos e funcionalidades do sistema informático

Q2

2026

Entrega à Inspeção Nacional dos Impostos de 4 modelos analíticos, incluindo um perfil de risco dos contribuintes constituído por 25 critérios de risco e 6 novas funcionalidades dos sistemas informáticos existentes da Inspeção Nacional dos Impostos

167

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.2. Controlo da qualidade dos dados da Inspeção Nacional dos Impostos e de outras instituições

Objetivo intermédio

Aprovação e adoção dos atos do chefe da Inspeção Nacional dos Impostos sobre a integração das bases de dados de metadados

Aprovação e adoção dos atos do chefe da Inspeção Nacional dos Impostos

Q2

2026

O chefe da Inspeção Nacional dos Impostos:

a) Aprovar

— metodologia para a criação de uma base de dados de metadados para as instituições financeiras públicas; bem como

— recomendações sobre a gestão de dados para as instituições financeiras públicas;

b) Adotar decisões relativas à utilização da base de dados de metadados, que:

— estabelecer o procedimento para a sua utilização; bem como

— fornecer a base jurídica para a sua utilização como fonte de informação.

168

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.3. Robotização dos processos empresariais na Inspeção Nacional dos Impostos

Objetivo intermédio

Conclusão da automatização de dois processos empresariais realizados pela Inspeção Nacional dos Impostos

Entrada em funcionamento do software robótico de automatização de processos

Q1

2022

As licenças adquiridas do software robótico de automatização de processos devem ser utilizadas para automatizar dois processos empresariais da Inspeção Nacional dos Impostos:

— Emitir decisões e protocolos relativos a violações do direito administrativo;

— Revisão das antigas dívidas fiscais e multas.

169

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.4. Digitalização dos selos fiscais

Objetivo intermédio

Conclusão do projeto-piloto relativo à substituição dos selos fiscais físicos para bebidas alcoólicas por soluções digitais

Apresentação do relatório sobre os resultados do projeto-piloto

Q1

2024

A conclusão do projeto-piloto deve permitir:

1) avaliar as possibilidades de substituir os selos fiscais em papel atualmente utilizados para proteger o mercado contra as bebidas alcoólicas ilegais por soluções digitais para a rotulagem desses produtos;

2) avaliar as possibilidades de reduzir os encargos administrativos e os custos associados à rotulagem das bebidas alcoólicas para os operadores económicos.

Com base nos resultados do projeto-piloto, a Inspeção Nacional dos Impostos decide sobre o desenvolvimento de um módulo específico que permita a rotulagem eletrónica das bebidas alcoólicas.

170

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos das alfândegas lituanas

Objetivo intermédio

Apresentação de cinco novos métodos de análise de dados para a gestão dos riscos fiscais aduaneiros da Lituânia 

Apresentação de novos métodos de análise de dados para a gestão dos riscos fiscais aduaneiros da Lituânia

Q4

2025

Apresentação de cinco novos métodos de análise de dados para a gestão dos riscos fiscais aduaneiros da Lituânia.

171

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos das alfândegas lituanas

Alvo

Entrega do Sistema Integrado de Controlo de Veículos e Mercadorias (TRAKIS) e interfaces com utilizadores externos

Número

0

6

Q4

2025

Entrega de:

a) Um sistema integrado de controlo de veículos e mercadorias (TRAKIS) — um subsistema do Sistema Integrado de Informação Aduaneira; bem como

b) cinco interfaces, entre o TRAKIS e;

o sistema «i.VAZ» da Inspeção Fiscal do Estado (um subsistema do Sistema de Administração Fiscal Inteligente (i.MAS)

— o sistema do Serviço Nacional de Guarda de Fronteiras «VSATIS»;

— sistema do porto marítimo de Klaipėda «KIPIS»;

— Sistema de gestão do tráfego do ponto de passagem de fronteira de Medininkai;

— o fornecedor de software JSC «Softra» «Licence Plate Recognition System SOFTRA Cloud v3.0».

172

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.6. Formação do pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas da Lituânia

Objetivo intermédio

Instrumentos para gerir as competências da Inspeção Nacional dos Impostos, do pessoal aduaneiro lituano e dos clientes

Disponibilização de ferramentas para fins de formação na Inspeção Nacional dos Impostos e nas alfândegas lituanas

Q4

2025

Disponibilização de a) uma ferramenta digital de gestão da formação nas alfândegas lituanas; b) Seis módulos de formação para funcionários aduaneiros e/ou clientes lituanos, incluindo, pelo menos, um módulo que utilize a realidade virtual; c) Um repositório de recursos de aprendizagem na Inspeção Nacional dos Impostos.

173

F.1.6. Uma administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA —

F.1.6.6. Formação do pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas da Lituânia

Alvo

Participação em atividades de formação

Número

0

1 050

Q4

2025

Pelo menos 1 050 certificados de formação emitidos. Devem ser emitidos, pelo menos, 800 certificados para as ações de formação da Inspeção Nacional dos Impostos e, pelo menos, 250 para as ações de formação das autoridades aduaneiras lituanas.

174

F.1.7. Entrega de um ecossistema de documentos eletrónicos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de atos legislativos relativos aos registos de caixa e aos recibos eletrónicos

Entrada em vigor da legislação

Q4

2025

Entrada em vigor de legislação que: — impor às empresas a obrigação de fornecerem dados digitais das caixas registadoras ao administrador fiscal; e estabelecer requisitos técnicos obrigatórios para os recibos eletrónicos.

175

F.1.7. Entrega de um ecossistema de documentos eletrónicos —

F.1.7.1. Submedida 1. Criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de soluções tecnológicas para permitir a utilização prática de recibos eletrónicos nos processos empresariais

Entrada em funcionamento do novo serviço eletrónico

Q4

2024

Entrada em funcionamento da aplicação (novo serviço eletrónico) desenvolvida para gerar um recibo eletrónico e entregá-lo das empresas aos consumidores. Este pedido deve ser disponibilizado às empresas pela Inspeção Nacional dos Impostos.

176

F.1.7. Entrega de um ecossistema de documentos eletrónicos —

F.1.7.2. Submedida 2. Entrega de um protótipo da porta eFTI

Objetivo intermédio

Fornecimento de um protótipo de soluções tecnológicas para permitir o acesso a informações sobre o transporte de mercadorias geridas pelas empresas sob a forma de dados eFTI

Entrada em funcionamento do novo serviço eletrónico

Q2

2026

Entrega de um protótipo das funcionalidades (novo serviço eletrónico) do subsistema i.VAZ (subsistema de remessas eletrónicas) do Sistema Inteligente de Administração Fiscal (i.MAS) gerido pela Inspeção Fiscal do Estado para o acesso das autoridades de controlo aos dados eFTI das empresas.

177

F.1.8. Uma janela única para o pagamento das coimas

Objetivo intermédio

Adoção de alterações aos atos jurídicos que permitem à Inspeção Nacional dos Impostos administrar a maioria das coimas e sanções económicas

Disposições nas leis de alteração que indicam a adoção de legislação que transfere para a Inspeção Nacional dos Impostos a administração da maioria das coimas e sanções económicas impostas pelo Estado

Q2

2023

Deve ser adotada a legislação necessária (Lei da Administração Fiscal e outras leis relativas a coimas e outras sanções económicas impostas pelo Estado) que permita à Inspeção Fiscal do Estado administrar a maioria das coimas e sanções económicas.

178

F.1.8. Uma janela única para o pagamento das coimas

Objetivo intermédio

Interfaces para coimas e sanções económicas

Entrega das interfaces que permitem às instituições que aplicam coimas e sanções económicas enviar dados eletrónicos sobre coimas e sanções económicas à Inspeção Nacional dos Impostos

Q2

2026

Entrega das interfaces que permitem às instituições que aplicam coimas e sanções económicas enviar dados eletrónicos sobre coimas e sanções económicas à Inspeção Nacional dos Impostos. As resoluções governamentais que aprovam os regulamentos dos sistemas de informação devem enumerar as instituições em causa.

179

F.1.9. Sistema de repositório para auditorias e controlos

Objetivo intermédio

Sistema de repositório para auditorias e controlos: informações para o acompanhamento da implementação do MRR

Relatório de auditoria que confirma as funcionalidades do sistema de repositório

Q2

2022

Criação e entrada em funcionamento do sistema de repositório para acompanhar a execução do MRR.

O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) Recolha de dados e acompanhamento do cumprimento dos marcos e das metas;

b) Recolher, armazenar e assegurar o acesso aos dados exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento MRR.

F.3. Descrição das reformas e dos investimentos para apoio sob a forma de empréstimos

F.3.1. Reforma 1. «Maior utilização da contratação pública centralizada»

O objetivo da reforma é aumentar a adoção da contratação pública centralizada.

A reforma consiste no alargamento do catálogo de artigos que podem ser adquiridos através da Organização Central de Compras (OPB LT) e na adoção de um plano de centralização dos contratos públicos das instituições e agências de saúde, com o objetivo de aumentar a profissionalização das aquisições públicas, promover a normalização dos requisitos em matéria de contratos públicos e assegurar economias de escala.

F.3.2. Investimento 1. «Capitalização e resiliência financeira da instituição de fomento nacional»

Esta medida consiste num investimento público para aumentar a capitalização do INVEGA (Instituto Nacional de Promoção) através de uma injeção de capital, a fim de melhorar o acesso ao financiamento na Lituânia. O investimento deve proporcionar ao INVEGA um capital próprio adicional de 150 000 000 EUR.

O INVEGA deve adotar uma nova política de investimento, incluindo a utilização do capital próprio adicional em conformidade com os objetivos do MRR e os critérios de elegibilidade. A política de investimento deve incluir:

·O requisito, aplicável pelo menos à parte dos novos investimentos do INVEGA que o novo capital representa no capital total do INVEGA, de que os investimentos do INVEGA estejam em conformidade com os objetivos do Regulamento MRR.

·O requisito, aplicável pelo menos à parte dos novos investimentos do INVEGA que o novo capital representa no capital total do INVEGA, de cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), em que, em especial, a política de investimento deve:

oexcluir a seguinte lista de atividades: I) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 14 , II) atividades no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 15 , e iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 16 e estações de tratamento mecânico biológico 17 ;

ono caso do apoio geral a empresas, excluir as empresas com uma incidência substancial 18 nos seguintes setores: I) produção de energia a partir de combustíveis fósseis e atividades conexas 19 , II) indústrias com utilização intensiva de energia e/ou com elevadas emissões de CO2 20 , III) produção, aluguer ou venda de veículos poluentes 21 ; IV) recolha, tratamento e eliminação de resíduos 22 , v) processamento de combustível nuclear, produção de energia nuclear;

oexigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável aos investimentos apoiados.

·O requisito de que as decisões finais de investimento do INVEGA sejam tomadas por uma Comissão de Crédito, pelo Conselho de Administração do INVEGA ou por outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovadas por uma maioria de votos de membros independentes do governo.

F.4. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do empréstimo

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

180a

F.3.1. Maior utilização da contratação pública centralizada

Objetivo intermédio

Adoção de um plano de centralização das aquisições públicas das instituições e agências de saúde

Um plano de centralização das aquisições públicas das instituições e agências de saúde elaborado e adotado pelo ministro da Saúde

Q2

2023

O ministro da Saúde elabora e adota um plano de centralização das aquisições públicas das instituições e agências de saúde. A centralização das aquisições públicas das instituições e agências de saúde deve incluir as organizações de aquisição sob a tutela do Ministério da Saúde e as organizações de aquisição em que o Ministério da Saúde, juntamente com os Conselhos Municipais, a Universidade de Vílnius, a Universidade de Klaipėda ou a Universidade Lituana de Ciências da Saúde são acionistas maioritários.

180b

F.3.1. Maior utilização da contratação pública centralizada

Alvo

Extensão do catálogo da Organização Central de Compras (OPB LT)

Número

83

105

Q4

2025

O catálogo eletrónico da Central Purchasing Organisation (CPO LT) deve ser alargado em, pelo menos, 22 novos módulos para os artigos que podem ser adquiridos através da CPO LT, em comparação com o final de 2022.

180c

F.3.2. Capitalização e resiliência financeira da instituição de fomento nacional

Alvo

Transferência de capital do Governo lituano para o INVEGA

EUR

0

150 000 000

Q2

2024

A Lituânia transferirá 150 000 000 EUR para o INVEGA para aumentar a sua capitalização.

180D

F.3.2. Capitalização e resiliência financeira da instituição de fomento nacional

Objetivo intermédio

Política de investimento do INVEGA

Adoção de uma política de investimento

Q1

2025

Adoção de uma nova política de investimento para o INVEGA, incluindo a cobertura da utilização do capital próprio adicional em conformidade com as disposições da descrição da medida.

G. COMPONENTE 7: Mais oportunidades para todos construírem ativamente o bem-estar nacional

O objetivo geral da componente é contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dar resposta a alguns dos desafios de longa data relacionados com a exclusão social, a pobreza e a desigualdade de rendimentos, bem como com a baixa cobertura das medidas ativas do mercado de trabalho. As reformas e os investimentos incluídos na componente visam aumentar o emprego e assegurar a integração sustentável das pessoas no mercado de trabalho, bem como melhorar a adequação da rede de segurança social através de aumentos específicos de determinadas prestações, melhorar o mecanismo de indexação das pensões, aumentar a cobertura do seguro social de desemprego, bem como alterações na prestação de assistência social acreditada.

A componente consiste em duas medidas principais — a proteção do rendimento mínimo garantido e o apoio ao emprego orientado para o cliente.

Espera-se que a componente contribua para alcançar progressos substanciais na resposta às recomendações específicas por país sobre a atenuação do impacto da crise no emprego, o aumento do financiamento e da cobertura das medidas ativas do mercado de trabalho e a promoção das competências (recomendações específicas por país n.os 2 e 2020). O mesmo se aplica à recomendação específica por país no sentido de melhorar a qualidade e a eficiência em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a educação de adultos (recomendações específicas por país n.os 2 e 2019). A componente deve também contribuir para dar resposta à recomendação específica por país no sentido de combater a desigualdade de rendimentos, a pobreza e a exclusão social, nomeadamente melhorando a conceção do sistema fiscal e de prestações (recomendações específicas por país n.os 1 e 2019), assegurar a cobertura e a adequação da rede de segurança social e melhorar a eficácia do sistema fiscal e de prestações sociais para proteger contra a pobreza (recomendações específicas por país n.os 2 e 2020).

G.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

G.1.1. Reforma 1 «Proteção garantida do rendimento mínimo»

O objetivo desta reforma é aumentar o bem-estar social dos grupos mais vulneráveis e reduzir a pobreza. Consiste em 3 submedidas: (1) estudo sobre o regime de rendimento mínimo e alterações conexas à legislação (submedida 1), (2) medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais (submedida 2); e (3) acreditação da assistência social (submedida 3).

G.1.1.1. Submedida 1: Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e alterações conexas à legislação

O objetivo da submedida é aumentar a eficácia do regime de rendimento mínimo para reduzir a pobreza. A submedida consiste na realização de uma análise do regime de rendimento mínimo e da entrada em vigor de alterações à legislação com base nas recomendações do estudo.

G.1.1.2. Submedida 2: Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

O objetivo desta submedida é introduzir determinadas alterações para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais, independentemente de um estudo. Dizem respeito a alterações à legislação que aumentam a cobertura e a adequação do regime de seguro de desemprego, introduzem prestações adicionais para idosos solteiros e pessoas com deficiência, bem como melhoram o mecanismo de indexação das pensões para atenuar a pobreza na velhice.

G.1.1.3. Submedida 3: Acreditação da assistência social

O objetivo desta submedida é aumentar a qualidade dos serviços de assistência social. Para o efeito, será criado um regime de acreditação e, a partir de 1 de janeiro de 2022, apenas serão prestados cuidados sociais acreditados.

G.1.2. Investimento 2: «Apoio ao emprego orientado para o cliente»

O objetivo desta medida é otimizar os processos operacionais e o apoio prestado pelo serviço público de emprego, incentivar o empreendedorismo e a requalificação/melhoria de competências em áreas de elevado valor acrescentado e prestar apoio ao emprego. O investimento consiste em duas submedidas: (1) otimização e digitalização dos processos operacionais dos serviços de emprego, assegurando uma orientação sistemática para o cliente (submedida 1); e (2) aumentar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego (submedida 2).

G.1.2.1. Submedida 1: Otimização e digitalização dos processos operacionais dos serviços de emprego, assegurando uma orientação sistemática para o cliente

O objetivo da submedida é digitalizar os processos operacionais do serviço de emprego e assegurar a orientação para o cliente. A submedida consiste na entrada em serviço da Plataforma dos Serviços de Emprego.

G.1.2.2. Submedida 2: Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

O objetivo desta submedida é aumentar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego. A submedida consiste na entrada em vigor de legislação que estabelece dois regimes-piloto de apoio à formação e ao empreendedorismo e que presta apoio aos participantes ao abrigo destes regimes, bem como na concessão de subsídios para apoiar o emprego.

G.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

180

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido —

G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e alterações conexas à legislação

Objetivo intermédio

Finalização de um estudo sobre a adequação do regime de rendimento mínimo

Relatório final emitido

Q4

2022

O estudo deve incluir recomendações para a reforma do regime de rendimento mínimo, bem como uma avaliação de impacto ex ante das reformas propostas.

181

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido —

G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e alterações conexas à legislação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à legislação pertinente que regula a proteção do rendimento mínimo

Disposição na legislação relativa à entrada em vigor

Q4

2025

Entrada em vigor de alterações à legislação com base nas recomendações do estudo sobre a adequação do regime de rendimento mínimo (pelo menos alterações à assistência social pecuniária, às prestações por doença e licença de maternidade, às pensões de assistência social, às prestações por filhos a cargo, às prestações de apoio aos filhos e à metodologia de indexação das prestações sociais).

182

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido —

G.1.1.2. Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que introduz uma prestação complementar para as pessoas com deficiência e as pessoas idosas solteiras

Legislação em vigor

Q3

2021

Entrada em vigor de legislação que garanta que as pessoas solteiras (não cônjuges) deficientes e idosas recebem uma prestação mensal complementar (prestação para uma só pessoa).

183

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido —

G.1.1.2. Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa ao seguro social de desemprego que aumenta a cobertura e a adequação do sistema de segurança social no desemprego

Disposição na lei de alteração relativa ao seguro social de desemprego que indica a entrada em vigor

Q1

2023

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa ao seguro social de desemprego, que deve:

— aumentar a prestação mínima de seguro social de desemprego para o montante indexado igual ou superior a 5 prestações sociais de base;

— alargar a duração máxima das prestações do seguro de desemprego aos indivíduos em idade de pré-reforma.

184

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido —

G.1.1.2. Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa às alterações do mecanismo de indexação das pensões

Legislação em vigor

Q4

2022

Entrada em vigor da legislação que:

rever o mecanismo de indexação das pensões para permitir um aumento mais rápido das pensões, a fim de reduzir a taxa de risco de pobreza dos idosos.

185

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido —

G.1.1.3. Acreditação da assistência social

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa aos requisitos para a prestação de assistência social acreditada

Legislação em vigor

Q1

2022

Entrada em vigor da legislação que:

— estabelecer requisitos uniformes (para as instalações (se forem necessárias instalações para a prestação do serviço) e qualificações do pessoal) para a prestação de assistência social acreditada (10 serviços);

— estabelecer que, a partir de 1 de janeiro de 2022, só pode ser prestada assistência social acreditada.

186

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente —

G.1.2.1. Otimização e digitalização dos processos operacionais dos serviços de emprego, assegurando uma orientação sistemática para o cliente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que regula os processos operacionais do Serviço de Emprego

Legislação em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor de legislação que deve incluir alterações aos processos operacionais do serviço de emprego, a fim de permitir a sua transformação digital.

187

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente —

G.1.2.1. Otimização e digitalização dos processos operacionais dos serviços de emprego, assegurando uma orientação sistemática para o cliente

Objetivo intermédio

Transformação digital do serviço de emprego

Entrada em funcionamento da plataforma de serviços de emprego

Q4

2025

Entrada em serviço da plataforma de serviços de emprego, que presta serviços digitais.

188

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente —

G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que rege o regime de apoio ao emprego para a execução de medidas-piloto

(Promover o empreendedorismo e apoiar uma aprendizagem que proporcione qualificações e competências de elevado valor acrescentado, com destaque para a transição digital e ecológica)

Legislação em vigor

Q2

2022

Entrada em vigor de legislação que especifique:

— o prazo para a aplicação das novas medidas;

— os grupos-alvo;

— os critérios de seleção e os requisitos para cumprir os objetivos da transição digital e ecológica e da economia circular;

— os requisitos em matéria de sustentabilidade dos novos postos de trabalho criados.

189

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente —

G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Objetivo intermédio

Projeto-piloto de apoio ao empreendedorismo

Atos relativos à criação de condições materiais e jurídicas assinados que criam ou adaptam pelo menos 1 200 locais de trabalho

Q2

2026

Atos relativos à criação de condições materiais e jurídicas assinados para criar ou adaptar, pelo menos, 1 200 locais de trabalho (incluindo, pelo menos, 700 postos de trabalho de apoio à transição digital e, pelo menos, 400 postos de trabalho de apoio à transição ecológica e/ou à economia circular)

190

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente —

G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Objetivo intermédio

Pessoas que beneficiam da medida de apoio ao emprego

1 000 pessoas que beneficiam da medida de apoio ao emprego.

Q2

2026

1 000 pessoas que beneficiam da medida de apoio ao emprego.

191

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente —

G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Alvo

Ações de formação para a aquisição de qualificações e/ou competências digitais e outras

Certificados de formação emitidos

0

15 078

Q2

2026

15 078 certificados de formação emitidos para obter qualificações e/ou competências de elevado valor acrescentado (dos quais pelo menos 10 000 para adquirir qualificações e/ou competências digitais)

G.3. Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

G.3.1. Reforma: Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego

O objetivo da reforma é reduzir a fragmentação do planeamento e da prestação de serviços sociais, de emprego e outros serviços conexos, bem como reforçar as competências dos assistentes sociais. A reforma consiste em duas submedidas: 1) aumentar a integração dos serviços sociais, de emprego e outros; 2) reforçar as competências dos assistentes sociais.

G.3.1.1. Submedida 1: Aumentar a integração dos serviços sociais, de emprego e outros

O objetivo desta submedida é prestar serviços integrados de emprego, sociais e outros às pessoas registadas como desempregadas e às pessoas registadas como pessoas que se preparam para o mercado de trabalho. A submedida consiste na entrada em vigor de legislação e na aprovação de programas de reforço do emprego.

G.3.1.2. Submedida 2: Reforçar as competências dos assistentes sociais

O objetivo desta submedida é reforçar as competências dos assistentes sociais. O Centro para a Melhoria das Competências Profissionais dos Trabalhadores dos Serviços Sociais é selecionado através do procedimento de convite público à apresentação de projetos e organiza e realiza ações de formação regulares e gratuitas, presta assistência metodológica e assegura o apoio aos trabalhadores dos serviços sociais nas suas atividades profissionais.

G.4. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do empréstimo

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

192

G.3.1. Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego —

G.3.1.1. Aumentar a integração dos serviços sociais, de emprego e outros

Objetivo intermédio

Alterações à legislação relativa aos serviços personalizados prestados pelo Serviço de Emprego e pelos municípios aos desempregados e às pessoas registadas como estando preparadas para o mercado de trabalho que enfrentam desafios no acesso ao trabalho

Disposições relativas à entrada em vigor das alterações à legislação

Q3

2022

A legislação alterada deve entrar em vigor, estipulando que o serviço de emprego deve prestar serviços personalizados e consultas, aplicando uma abordagem de gestão de casos às pessoas desempregadas e às pessoas registadas como estando preparadas para o mercado de trabalho que enfrentam desafios para aceitar um emprego. A legislação deve prever que os municípios, em cooperação com o Serviço de Emprego, executem programas de promoção do emprego que apliquem uma abordagem de gestão de casos para o grupo-alvo acima referido.

193

G.3.1. Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego —

G.3.1.1. Aumentar a integração dos serviços sociais, de emprego e outros

Alvo

Aprovação de programas de reforço do emprego pelos municípios

Número

0

48

Q4

2025

Pelo menos 48 municípios devem aprovar programas de reforço do emprego que incluam a aplicação de uma abordagem de gestão de processos e/ou o funcionamento de um gestor de processos.

194

G.3.1. Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego —

G.3.1.2. Reforçar as competências dos assistentes sociais

Objetivo intermédio

Criação de um centro para melhorar as competências profissionais dos trabalhadores no domínio dos serviços sociais

Criação de um centro para melhorar as competências profissionais dos trabalhadores no domínio dos serviços sociais

Q4

2022

O Centro para a Melhoria das Competências Profissionais dos Trabalhadores dos Serviços Sociais é selecionado através do procedimento de convite público à apresentação de projetos. O Centro deve organizar e realizar ações de formação regulares e gratuitas, prestar assistência metodológica e assegurar o apoio aos novos trabalhadores dos serviços sociais nas suas atividades profissionais.

H. COMPONENTE 8: REPowerEU

Esta componente do plano de recuperação e resiliência da Lituânia contribui para enfrentar os desafios relacionados com a transição ecológica e, em especial, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo as provenientes do setor dos transportes, aumentar a eficiência energética dos edifícios e dos transportes e promover o desenvolvimento de capacidade adicional de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.

A componente prevê apoio técnico e financeiro para acelerar as renovações de prédios de apartamentos, a fim de melhorar a sua eficiência energética. No que diz respeito à mobilidade, a medida implica o apoio à aquisição e ao fornecimento de componentes essenciais para o transporte sem emissões de mercadorias pesadas ao longo das vias navegáveis interiores lituanas, reduzindo assim o transporte rodoviário de mercadorias nas autoestradas automóveis lituanas. No que diz respeito à produção de energia a partir de fontes renováveis, estão previstas alterações legislativas que vão além da transposição da DER II, a fim de simplificar os requisitos administrativos para a implantação de novas capacidades de energias renováveis, e um estudo de modelização do sistema energético lituano visa identificar formas de alcançar 100 % do consumo nacional total de eletricidade produzida a partir de FER. Além disso, estão previstas soluções financeiras para o desenvolvimento da capacidade de produção a partir de FER. Estas medidas devem ter uma dimensão plurinacional através do aumento da produção local de FER e da redução da dependência dos combustíveis fósseis.

As medidas incluídas na componente apoiam a resposta à recomendação específica por país (REP 2022 de 4) no sentido de reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, aumentando a eficiência energética e a descarbonização da indústria, dos transportes e dos edifícios, e assegurando uma capacidade suficiente de interligações energéticas. Além disso, as medidas incluídas na componente apoiam a resposta à recomendação específica por país (REP 2023 de 4) no sentido de reduzir ainda mais a dependência dos combustíveis fósseis e da energia importada, acelerando a implantação das energias renováveis, em especial assegurando uma capacidade e um acesso suficientes à rede, assegurando a transformação e a descarbonização da produção industrial, aumentando a utilização de transportes públicos e sustentáveis e tornando os edifícios mais eficientes do ponto de vista energético, também para reduzir a pobreza energética; assegurar uma capacidade suficiente das interligações elétricas para aumentar a segurança do aprovisionamento, prosseguir a sincronização atempada com a rede elétrica da UE e intensificar os esforços políticos destinados a proporcionar e adquirir as competências necessárias para a transição ecológica.

H.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

H.1.1. Investimento 1: «Acelerar a renovação de edifícios»

O objetivo do investimento é apoiar o processo de renovação dos edifícios. O investimento consiste em duas submedidas (1): atualização de pacotes e normas de renovação (submedida 1); (2) apoio à renovação de edifícios (submedida 2).

H.1.1.1. Submedida 1: Atualização dos pacotes e normas de renovação

Esta submedida é a continuação da submedida B.1.3.1. (Atualização dos pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis). Esta submedida consiste nos trabalhos preparatórios para a renovação do painel verde de seis edifícios de demonstração.

H.1.1.2. Submedida 2: Apoio à renovação de edifícios (ampliado)

Esta submedida constitui uma ampliação da submedida B.1.3.4. (Apoio à renovação de edifícios). O objetivo desta submedida é reduzir o consumo de energia e as emissões dos prédios de apartamentos. A submedida consiste no apoio à renovação de edifícios de apartamentos. O MRR deve apoiar parte dos custos deste investimento. Este investimento pode também receber apoio de outros programas ou instrumentos da União para cobrir custos que não sejam apoiados pelo MRR.

H.1.2. Investimento 2 «Apoio à aquisição de veículos não poluentes para águas interiores»

O objetivo desta medida é incentivar o transporte de mercadorias e de outros tipos de carga por via navegável como alternativa mais limpa ao transporte rodoviário. A medida consiste na aquisição de um navio elétrico e de uma grua elétrica.

H.1.3. Reforma 1 «Aumentar a capacidade de produção a partir de fontes de energia renováveis»

O objetivo desta reforma é incentivar a produção, o transporte e o consumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, simplificando os mecanismos institucionais e jurídicos e proporcionando incentivos ao investimento para os promotores de FER.

Esta reforma consiste em duas submedidas: (1) melhorar o ambiente de investimento para os promotores de FER (submedida 1); (2) apoio à construção de centrais de FER (solares) (submedida 2).

H.1.3.1. Submedida 1: Melhorar o ambiente de investimento para os promotores de FER

O objetivo desta submedida é simplificar os requisitos administrativos para a implantação de novas capacidades de energias renováveis. Esta reforma consiste num pacote de alterações legislativas que contém elementos que vão além da transposição da Diretiva Energias Renováveis (DER II). Em especial, o pacote de reformas deve:

-Definir e regular as centrais elétricas híbridas: A reforma deve permitir a ligação de centrais híbridas de FER (como a solar e a eólica) ou de instalações de armazenamento de energia num ponto da rede elétrica sem seguir um procedimento de licenciamento simplesmente baseado na adição da capacidade instalada. A ligação da central elétrica híbrida à rede elétrica deve ser avaliada com base numa capacidade de produção autorizada em vez da capacidade instalada.

-Exigir uma autorização única de desenvolvimento e uma autorização única de fabrico para centrais elétricas híbridas.

-Renunciar às licenças de desenvolvimento e produção para os prossumidores de novas centrais de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis até 100 kW.

-Limitar a duração dos procedimentos de concessão de licenças a um ano para as novas centrais elétricas FER: A concessão das três principais licenças para o desenvolvimento de centrais FER (licença para o desenvolvimento da capacidade de produção de eletricidade, licença de construção e licença para a produção de eletricidade) não deve demorar mais de um ano para as novas centrais FER.

H.1.3.2. Submedida 2: Apoio à construção de centrais de FER (energia solar)

Esta submedida é a continuação da submedida B.1.1.2. (Apoio à construção de instalações de armazenamento individuais). O objetivo desta submedida é prestar apoio à produção de energias renováveis e ligar as comunidades de energias renováveis. A submedida consiste no apoio à instalação e ligação à rede de capacidade de produção de eletricidade a partir de FER.

H.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

195

H.1.1 Acelerar a renovação dos edifícios

H.1.1.1. Atualização dos pacotes e normas de renovação

Objetivo intermédio

Trabalhos preparatórios para a renovação de painéis verdes de edifícios de demonstração

Realização de trabalhos preparatórios para a renovação de painéis verdes de edifícios de demonstração

Q2

2026

1) a conceção técnica deve ser preparada e emitida para projetos de demonstração de renovação de painéis verdes que incluam três edifícios públicos e três edifícios de apartamentos;

2) deve ser publicado material publicitário para demonstração da renovação de painéis;

3) devem ser publicadas orientações metodológicas para a aplicação de renovações baseadas em painéis;

4) devem ser assinados certificados de aceitação da transferência para os serviços de consultoria técnica de projeto contratados.

196

H.1.1 Acelerar a renovação dos edifícios

H.1.1.2. Apoio à renovação de edifícios (ampliado)

Alvo

Área de edifícios de apartamentos renovados

0

346 000

Q2

2026

346 000 m 2 dos prédios de apartamentos devem ser renovados e receber uma compensação de, em média, pelo menos, 30 % das despesas com obras de renovação e uma compensação pela parte dos juros pagos sobre os empréstimos contraídos para financiar essas renovações que exceda uma taxa de juro de 3 %, a fim de alcançar uma redução de, pelo menos, 30 % do consumo médio de energia primária e alcançar uma classe de eficiência energética A ou B. Cinco prédios de apartamentos renovados devem beneficiar de assistência técnica.

197

H.1.2. Apoio à aquisição de veículos não poluentes para transporte por vias navegáveis interiores

Objetivo intermédio

Aquisição e entrega de um navio elétrico e de uma grua elétrica

Grua elétrica e embarcação elétrica compradas e entregues

Q2

2026

Grua elétrica e navio elétrico comprados e entregues.

201

H.1.3. Aumento da capacidade de produção a partir de FER

H.1.3.1. Melhorar o ambiente de investimento para os promotores de FER

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação destinada a melhorar o ambiente de investimento para os promotores de FER

Legislação em vigor

Q3

2022

Entrada em vigor de legislação destinada a simplificar os requisitos administrativos para o desenvolvimento de centrais elétricas de energias renováveis. A legislação alterada deve:

— Definir e regulamentar as centrais elétricas híbridas: A reforma deve permitir a ligação de centrais híbridas de FER (como a solar e a eólica) ou de instalações de armazenamento de energia num ponto da rede elétrica sem seguir um procedimento de licenciamento simplesmente baseado na adição da capacidade instalada. A ligação da central elétrica híbrida à rede elétrica deve ser avaliada com base numa capacidade de produção autorizada em vez da capacidade instalada.

Exigir uma autorização única de desenvolvimento e uma autorização única de fabrico para centrais elétricas híbridas.

— Renunciar às licenças de desenvolvimento e produção para os prossumidores e para as novas centrais de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis até 100 kW.

— Limitar a duração dos procedimentos de concessão de licenças a um ano para as novas centrais elétricas FER: A concessão das três principais licenças para o desenvolvimento de centrais FER (licença para o desenvolvimento da capacidade de produção de eletricidade, licença de construção e licença para a produção de eletricidade) não deve demorar mais de um ano para as novas centrais FER.

203

H.1.3. Aumento da capacidade de produção a partir de FER

H.1.3.2. Apoio à construção de centrais de FER (energia solar)

Alvo

Criação de novas capacidades de produção de energia solar

MW

0

324.7

Q2

2026

Foram instalados e ligados à rede 324,7 MW de capacidade de produção de energia solar.

H.3. Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

H.3.1. Investimento 1: Apoio a centrais de FER (solares, eólicas e híbridas em terra) e a instalações de armazenamento de eletricidade

Esta medida consiste num investimento público no Fundo de Eficiência Energética (o mecanismo), a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento no setor lituano das energias renováveis. O Mecanismo concede empréstimos diretamente ao setor privado, bem como a entidades do setor público envolvidas em atividades semelhantes. Com base no investimento do MRR, o mecanismo visa inicialmente disponibilizar, pelo menos, 549 130 737 EUR de financiamento.

O Mecanismo é gerido pelo INVEGA enquanto parceiro de execução. A Facilidade inclui a seguinte linha de produtos:

·Empréstimos diretos a entidades privadas (incluindo entidades públicas concorrentes no mesmo convite) para financiar os seus investimentos em centrais de energia renovável (eólica, solar e híbrida) e instalações de armazenamento de eletricidade.

A fim de executar o investimento no Mecanismo, a Lituânia e o INVEGA devem assinar um Acordo de Financiamento (ou uma alteração a um Acordo de Fundo de Fundos existente) que deve incluir o seguinte conteúdo:

1.Descrição do processo de tomada de decisões do Mecanismo: A decisão final de investimento da Facilidade é tomada por uma Comissão de Crédito, pelo Conselho de Administração do INVEGA ou por outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por maioria de votos de membros independentes do governo.

2.Requisitos-chave da estratégia de investimento associada, que devem incluir:

a.A descrição do produto financeiro e dos beneficiários finais elegíveis.

b.O requisito de que todos os investimentos apoiados sejam financeiramente viáveis.

c.O requisito de cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

d.O requisito de que os beneficiários finais do Mecanismo não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos.

3.O montante abrangido pelo acordo de financiamento (ou por uma alteração a um acordo de fundo de fundos existente), a estrutura de comissões para o parceiro de execução e o requisito de reinvestir quaisquer reembolsos de acordo com a estratégia de investimento do mecanismo, a menos que sejam utilizados para assegurar o reembolso de empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

4.Requisitos de acompanhamento, auditoria e controlo, incluindo:

a.A descrição dos princípios fundamentais do sistema de acompanhamento do parceiro de execução para comunicar informações sobre o investimento mobilizado.

b.A descrição dos princípios fundamentais dos procedimentos do parceiro de execução que visam assegurar a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses nas atividades do parceiro de execução.

c.A obrigação de verificar a elegibilidade de cada operação em conformidade com os requisitos estabelecidos no Acordo de Financiamento (ou numa alteração a um Acordo de Fundo de Fundos existente) antes de se comprometer a financiar uma operação.

d.A obrigação de realizar controlos ex post baseados no risco, em conformidade com um plano de controlos internos do INVEGA. Estes controlos devem verificar i) se os sistemas de controlo do INVEGA são eficazes, incluindo a deteção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses; a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente» e com as regras em matéria de auxílios estatais; e iii) que seja respeitado o requisito de que os beneficiários finais do Mecanismo não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. As auditorias devem igualmente verificar a legalidade das transações e o respeito das condições do acordo de financiamento aplicável (ou de uma alteração de um acordo de Fundo de Fundos existente).

5.Requisitos de comunicação de informações sobre os investimentos climáticos para o mecanismo 23 .

A execução da medida deverá estar concluída até 31 de agosto de 2026.

H.4. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do empréstimo

Não.

Medida conexa (reforma ou Investimento)

Marco/Meta

Titulo

Indicadores qualitativos 
(para os marcos)

Indicadores quantitativos 
(para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

204

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (solares, eólicas e híbridas em terra) e instalações de armazenamento de eletricidade

Objetivo intermédio

Acordo de financiamento (ou alteração de um acordo de Fundo de Fundos existente)

Entrada em vigor do Acordo de Financiamento (ou de uma alteração a um Acordo sobre o Fundo de Fundos existente)

Q4

2023

Entrada em vigor do Acordo de Financiamento (ou de uma alteração a um Acordo relativo ao Fundo de Fundos existente).

205

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (solares, eólicas e híbridas em terra) e instalações de armazenamento de eletricidade

Objetivo intermédio

Publicação do convite à apresentação de candidaturas pela instituição de fomento nacional

Publicação do convite

Q3

2024

O INVEGA lançará um convite à apresentação de candidaturas de entidades privadas (incluindo entidades públicas concorrentes no mesmo convite), em conformidade com os requisitos especificados na descrição da medida.

206

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (solares, eólicas e híbridas em terra) e instalações de armazenamento de eletricidade

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

%

0 %

20 %

Q2

2025

O INVEGA deve ter celebrado convenções de financiamento legais com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 20 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

207

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (solares, eólicas e híbridas em terra) e instalações de armazenamento de eletricidade

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

%

20 %

100 %

Q2

2026

O INVEGA deve ter celebrado convenções de financiamento legais com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar 100 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

208

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (solares, eólicas e híbridas em terra) e instalações de armazenamento de eletricidade

Objetivo intermédio

Transferência do investimento do MRR para o mecanismo

Certificado ou outra prova equivalente de transferência

Q2

2026

A Lituânia transferirá 549 130 737 EUR para o INVEGA para a Facilidade.

Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência

O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência da Lituânia é de 3 849 237 823 EUR.

Secção 2: Apoio financeiro

1.Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

1.1Primeira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

21

B.1.1 Produção de eletricidade mais sustentável no país

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação destinada a melhorar os mecanismos institucionais e jurídicos para promover a produção, o transporte e o consumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis

28

B.1.2 Circulação sem poluição do ambiente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um quadro legislativo que estabelece um procedimento para determinar os requisitos de eficiência energética e de proteção do ambiente para a aquisição de veículos de transporte rodoviário e para os casos em que são obrigatórios

29

B.1.2 Circulação sem poluição do ambiente

Objetivo intermédio

Criação e entrada em funcionamento do Fundo para a Mobilidade Sustentável, que financiará o desenvolvimento de combustíveis alternativos e da infraestrutura para veículos

37

B. 1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento públicos e semipúblicos para veículos elétricos

43

B. 1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Objetivo intermédio

Adoção do plano de ação para integrar a rede de infraestruturas de carregamento elétrico

44

B. 1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.4. Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de um sistema informático de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para transportes

70

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital

83

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Objetivo intermédio

Radiofrequências atribuídas para a implantação de redes 5G

84

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à legislação pertinente que permitem uma instalação mais rápida da infraestrutura de comunicações eletrónicas

89

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.3. Inovação na mobilidade

Objetivo intermédio

Designar uma autoridade competente para a administração de medidas inovadoras no domínio dos transportes

91

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas
D.1.1.1: Melhorar a qualidade do ensino

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa à metodologia do procedimento de avaliação externa da qualidade das atividades dos estabelecimentos de ensino que executam programas de ensino escolar

93

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas
D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à regulamentação relativa à criação de uma rede de escolas que realizam programas de ensino formal

94

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas
D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Objetivo intermédio

Planos para a transformação da rede de escolas de ensino geral preparados e aprovados pelos municípios em conformidade com as regras recentemente aprovadas para o desenvolvimento da rede de escolas que executam programas de ensino formal

95

D.1.1.Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas D.1.1.3: Programa «Escola do Milénio»

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa ao Programa de Progresso Escolar do Milénio

105

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas
D.1.1.7: Melhorar a educação e o acolhimento na primeira infância

Objetivo intermédio

Estudo sobre a viabilidade do desenvolvimento de infraestruturas de educação pré-escolar nos municípios

110

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Resolução do Governo sobre os procedimentos que regulam o sistema de Orientação Profissional (orientação profissional)

112

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais
D.1.4.1 Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa à criação da Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e da Formação Profissionais

116

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais
D.1.4.3: Aprendizagem e formação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que cria um regime de apoio à aprendizagem e à aprendizagem em contexto laboral

126

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes — E.1.1.4. Promoção sistemática da I & D nas instituições de ensino superior e análise da investigação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do ato jurídico que cria a agência de execução da política científica

127

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Objetivo intermédio

A entrada em vigor da resolução do Governo que cria a Agência para a Inovação e transfere funções de promoção da inovação de outras agências

128

E.1.2 Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema de empresas em fase de arranque e inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação revista sobre atividades inovadoras

132

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente — E.1.3.1. Definição de prioridades de especialização inteligente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do conceito revisto de especialização inteligente

142

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento. — F.1.2.1. Abolição ou redução das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que sejam ineficientes, deixem de refletir as prioridades do Estado ou não cumpram o Pacto Ecológico

Objetivo intermédio

Apresentação ao Parlamento das propostas apresentadas com base numa análise aprofundada para a retirada das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais

144

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento — F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da matéria coletável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico

Objetivo intermédio

Apresentação das propostas para alargar os impostos ambientais e a tributação de outras fontes menos prejudiciais para o crescimento económico com base numa análise aprofundada ao Parlamento

146

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento — F.1.2.3. Uma avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social na prevenção da pobreza e na redução das desigualdades de rendimento

Objetivo intermédio

Apresentação do estudo sobre a eficácia da tributação do rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social na redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos

152

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações às Regras relativas à preparação e execução de parcerias público-privadas

155

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.1. Maior transparência no comércio de veículos usados

Objetivo intermédio

A Inspeção Nacional dos Impostos e as Alfândegas obtêm dados sobre os proprietários de veículos a partir do sistema de contabilidade dos proprietários de veículos

168

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA F.1.6.3. Robotização dos processos empresariais na Inspeção Nacional dos Impostos

Objetivo intermédio

Conclusão da automatização de dois processos empresariais realizados pela Inspeção Nacional dos Impostos

179

F.1.9. Sistema de repositório para auditorias e controlos

Objetivo intermédio

Sistema de repositório para auditorias e controlos: informações para o acompanhamento da implementação do MRR

182

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que introduz uma prestação complementar para as pessoas com deficiência e as pessoas idosas solteiras

185

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.3. Acreditação da assistência social

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa aos requisitos para a prestação de assistência social acreditada

186

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para os clientes — G.1.2.1. Otimização e digitalização dos processos operacionais dos serviços de emprego, assegurando uma orientação sistemática para o cliente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que regula os processos operacionais do Serviço de Emprego

188

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para os clientes — G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que rege o regime de apoio ao emprego para a execução de medidas-piloto

(Promover o empreendedorismo e apoiar uma aprendizagem que proporcione qualificações e competências de elevado valor acrescentado, com destaque para a transição digital e ecológica)

Montante da parcela

649 543 707 EUR

1.2Segunda parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

1

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.1. Quadro legislativo que regula a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei alterada relativa às instituições de cuidados de saúde e da Lei relativa ao sistema de saúde da República da Lituânia e da legislação conexa

2

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.2. Desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que rege a utilização secundária de dados de saúde

3

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.3. Plano de Ação para o Desenvolvimento da Medicina Familiar 2016-2025

Objetivo intermédio

Adoção do Plano de Ação atualizado para o Desenvolvimento da Medicina Familiar para 2016-2025

27

B.1.1 Produção de eletricidade mais sustentável no país — B.1.1.3 Instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade

Alvo

Capacidade instalada das novas instalações de armazenamento de eletricidade (MW)

50

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Objetivo intermédio

Criação e entrada em funcionamento do Centro de Competências para a Renovação de Edifícios

57

B.1.4 Manutenção de uma capacidade crescente de absorção de GEE

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que regula a recuperação de zonas húmidas (turfeiras) e a sua maior proteção e utilização sustentável

60a

C.1.1-A Transformação da governação das tecnologias da informação públicas — Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Objetivo intermédio

Adoção do Programa de Desenvolvimento da Cibersegurança.

64

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa ao tratamento eficiente dos dados.

68

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do regulamento alterado relativo à prestação de informações às pessoas com deficiência

69

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Objetivo intermédio

Publicação de um convite à apresentação de propostas para soluções e ferramentas inovadoras, a fim de assegurar melhores oportunidades de comunicação para as pessoas com deficiência

76

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização dos recursos culturais

Alvo

Contratos assinados com os proprietários dos recursos culturais digitais e digitalizados para a abertura dos recursos e disponibilizados aos utilizadores

80

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Objetivo intermédio

Publicação do convite à apresentação de propostas e aprovação das condições de financiamento para o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras nas empresas

92

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.1: Melhorar a qualidade do ensino

Objetivo intermédio

Entrada em vigor dos programas de ensino pré-primário, primário, secundário inferior e secundário (currículo) revistos

99

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.4: Formação do pessoal pedagógico

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que estabelece requisitos para a preparação e execução de programas nacionais de desenvolvimento de qualificações para o pessoal pedagógico

106

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.7: Melhorar a educação e o acolhimento na primeira infância

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa aos critérios (orientações) para os programas de ensino pré-escolar

107

D.1.2. Acesso dos adultos ao sistema informático de aprendizagem ao longo da vida

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da Lei relativa à educação de adultos que estabelece um modelo de sistema coordenado de aprendizagem ao longo da vida e define os princípios para o seu funcionamento

115

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.2: Avaliação das competências

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da alteração da lei relativa à formação profissional dos centros de excelência no ensino e formação profissionais

129

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação eficaz da política de inovação através da criação de uma agência única de promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do quadro renovado de incentivos para que as empresas invistam em I & D

151

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.3. Melhorar a estrutura das receitas municipais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa à metodologia de determinação das receitas orçamentais municipais e publicação das conclusões da comparação sistemática dos indicadores orçamentais municipais e da avaliação da capacidade municipal para aumentar as receitas

156

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da obrigação legal de os operadores de plataformas em linha recolherem e comunicarem às autoridades fiscais dados sobre as transações efetuadas em plataformas em linha

158

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.3. Limitar a utilização de numerário

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que limita os pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou tipos individuais de transações

180

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e alterações conexas à legislação

Objetivo intermédio

Finalização de um estudo sobre a adequação do regime de rendimento mínimo

184

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa às alterações do mecanismo de indexação das pensões

201

H.1.3. Aumento da capacidade de produção a partir de FER

H.1.3.1. Melhorar o ambiente de investimento para os promotores de FER

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação destinada a melhorar o ambiente de investimento para os promotores de FER

Montante da parcela

221 820 028 EUR

1.3Terceira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

4

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.4. Estabelecimento de um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação que estabelece um modelo básico de prestação de serviços de saúde pública

5

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.5. Melhorar as condições de trabalho e as qualificações profissionais dos profissionais de saúde

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação relativa à melhoria das condições de trabalho e das qualificações profissionais dos profissionais de saúde

6

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.6. Criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de legislação relativa à criação e regulamentação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais baseada no modelo de centros de excelência e de cooperação regional

18

A.1.3. Resiliência dos sistemas de saúde para fazer face a situações de emergência

A.1.3.1. Plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de um plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para situações de emergência

48

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.1. Atualização dos pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

Objetivo intermédio

Entrada em vigor dos seguintes atos legislativos:

o plano de execução da Estratégia de Renovação de Edifícios a Longo Prazo,

alteração do Regulamento Técnico de Construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», aprovada pela Portaria n.º D2016-11, de 11-1-754, do Ministro do Ambiente

c) Orientações para o desenvolvimento urbano sustentável aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente

d) Alteração do Regulamento Técnico de Construção CTR 2.05.07: 2005 «Conceção de estruturas de madeira», aprovada pela Portaria n.º D2005-02 de 10-1 do Ministro do Ambiente

58

B.1.5 Rumo a uma economia circular

Objetivo intermédio

Aprovação, pelo protocolo governamental, do plano de ação para a transição para a economia circular

108

D 1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e reconhecimento de qualificações para adultos

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento do sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida

121

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes — E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de estudantes

Objetivo intermédio

Entrada em vigor dos atos jurídicos que estabelecem um sistema de contratos com instituições de ensino superior

122

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes — E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de estudantes — E.1.1.2. Rede de ensino superior eficiente através do aperfeiçoamento das missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da lei alterada relativa à investigação e aos estudos, que altera o sistema de financiamento e de inscrição no ensino superior

143

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento — F.1.2.1. Abolição ou redução das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que sejam ineficientes, deixem de refletir as prioridades do Estado ou não cumpram o Pacto Ecológico

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à legislação fiscal que suprimem ou reduzem as isenções fiscais e os regimes fiscais especiais

145

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento — F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da matéria coletável a fontes que não prejudiquem o crescimento económico

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à legislação em matéria de impostos especiais de consumo, impostos ambientais e impostos prediais

147

F.1.2. Um sistema fiscal mais justo e mais favorável ao crescimento — F.1.2.3. Uma avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social na prevenção da pobreza e na redução das desigualdades de rendimento

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de alterações à legislação relativa à tributação do rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social

153

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do pacote legislativo que estabelece um quadro reforçado para a utilização de parcerias público-privadas estratégicas e de longo prazo

154

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da resolução governamental que elimina o estatuto de instituição de desenvolvimento nacional para três instituições e o deixa para uma instituição

177

F.1.8. Uma janela única para o pagamento das coimas

Objetivo intermédio

Adoção de alterações aos atos jurídicos que permitem à Inspeção Nacional dos Impostos administrar a maioria das coimas e sanções económicas

183

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa ao seguro social de desemprego que aumenta a cobertura e a adequação do sistema de segurança social no desemprego

Montante da parcela

477 534 313 EUR

1.4Quarta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

15

A.1.2. Prestação de serviços de cuidados de longa duração

A.1.2.1. Adoção do modelo de cuidados de longa duração

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação que rege a aplicação do modelo de cuidados de longa duração

67

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Alvo

Entrada em funcionamento da ferramenta de intercâmbio de dados

79

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.3. Produção de conteúdos e recursos educativos digitais

Alvo

Entrada em funcionamento de instalações de aprendizagem digital

81

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Alvo

Assinatura de contratos para incentivos financeiros à criação de empresas e à inovação digital

103

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.6: Transformação da Educação Digital

Alvo

Número de funcionários universitários que concluíram o curso para melhorar as competências digitais

104

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.6: Transformação da Educação Digital

Alvo

Número de pessoal pedagógico qualificado como professor de TI ou mestrado em TI adquirido

124

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes — E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Alvo

Número de projetos de internacionalização concluídos por instituições de ensino superior

139

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.2 Criação de uma plataforma de aprendizagem à distância para os trabalhadores do setor público

Objetivo intermédio

Orientações estratégicas e módulos de formação

148

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.1. Quadro orçamental de médio prazo

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da metodologia de orçamentação a médio prazo, da metodologia de cálculo dos custos de base e das alterações à Lei da Estrutura Orçamental relacionadas com a revisão do orçamento de Estado

149

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.1. Quadro orçamental de médio prazo

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da resolução do Governo que aprova o primeiro projeto orçamental pormenorizado a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027

150

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.2. Revisões das despesas

Objetivo intermédio

Conclusão da análise exaustiva das despesas orçamentais

157

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Objetivo intermédio

A Inspeção Nacional dos Impostos recebe dados pormenorizados sobre as transações executadas em plataformas em linha

159

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Futuros contribuintes com literacia fiscal

Alvo

Número de cartões de estudante com função de pagamento emitidos

160

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Futuros contribuintes com literacia fiscal

Alvo

Número de escolas (primárias, secundárias, prognásicas, ginásios) com infraestruturas de pagamento que não em numerário recentemente criadas ou melhoradas

169

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.4. Digitalização dos selos fiscais

Objetivo intermédio

Conclusão do projeto-piloto relativo à substituição dos selos fiscais físicos para bebidas alcoólicas por soluções digitais

Montante da parcela

60 000 000 EUR

1.5Quinta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

10

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.9. Criação da Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde

Objetivo intermédio

Criação de uma Plataforma de Competências dos Profissionais de Saúde

62

C.1.1 Transformação da governação pública das tecnologias da informação

Alvo

A Agência Estatal para as Soluções Digitais presta serviços informáticos a instituições e organismos estatais

71

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Alvo

Entrada em funcionamento de soluções para serviços públicos digitais para pessoas com deficiência

102

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.6: Transformação da Educação Digital

Alvo

Número de pessoal pedagógico que concluiu o curso para melhorar as competências digitais

111

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Alvo

Número de especialistas de carreira que prestam serviços nas escolas

125

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes — E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Alvo

Número de pessoas que beneficiaram de apoio à integração de estudantes estrangeiros

135

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a ciência e as empresas a participarem no programa de investigação e inovação da UE Horizonte Europa e noutros programas de financiamento internacionais

Alvo

Projetos e serviços de aconselhamento para potenciais candidatos ao programa Horizonte Europa de instituições de ensino superior e PME que receberam apoio financeiro

162

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.5. Maior transparência no setor da construção

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de ferramentas digitais para permitir o registo em tempo real das pessoas que trabalham no setor da construção e a identificação das pessoas que trabalham ilegalmente em estaleiros de construção

175

F.1.7. Entrega de um ecossistema de documentos eletrónicos — F.1.7.1. Submedida 1. Criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos

Objetivo intermédio

Entrada em funcionamento de soluções tecnológicas para permitir a utilização prática de recibos eletrónicos nos processos empresariais

Montante da parcela

60 000 000 EUR

1.6Sexta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

11

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.10. Painel de indicadores da qualidade do serviço de cuidados altistas

Alvo

Painel de indicadores da qualidade dos serviços de saúde

16

A.1.2. Prestação de serviços de cuidados de longa duração

A.1.2.2. Recursos humanos e capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados continuados

Alvo

Recursos humanos e capacidade das infraestruturas

22

B. 1.1 Eletricidade mais sustentável produzida no país B.1.1.1. Trabalhos preparatórios para centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas

Objetivo intermédio

Realização dos trabalhos preparatórios para as centrais eólicas marítimas e infraestruturas conexas

51

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Alvo

Disponibilização de ferramentas digitais relacionadas com a renovação

58c

B.1.6. Transparência das informações relativas à ligação à rede elétrica

Objetivo intermédio

Entrada em vigor da legislação

65

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Alvo

Apresentação do modelo de gestão de dados

78

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização dos recursos culturais

Alvo

Recursos digitais (eletrónicos) disponibilizados às pessoas com deficiência

85

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Alvo

Serviços 5G em zonas urbanas e outras estradas principais e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos

141

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.2 Criação de uma plataforma de aprendizagem à distância para os trabalhadores do setor público

Objetivo intermédio

Disponibilização de plataformas de aprendizagem à distância para competências digitais, analíticas financeiras e de liderança

163

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.5. Maior transparência no setor da construção

Alvo

Trabalhadores eletronicamente identificáveis que utilizam o número de identificação de trabalhador transparente em estaleiros de construção

164

F.1.5. Instrumentos à disposição das empresas para gerir o risco de insolvência das empresas

Objetivo intermédio

Ferramentas digitais para a gestão dos riscos de insolvência das empresas

148a

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.1. Quadro orçamental de médio prazo

Objetivo intermédio

Disponibilização da ferramenta do Sistema de Informação de Gestão Estratégica para automatizar a orçamentação a médio prazo

170

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos das alfândegas lituanas

Objetivo intermédio

Apresentação de cinco novos métodos de análise de dados para a gestão dos riscos fiscais aduaneiros da Lituânia

171

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos das alfândegas lituanas

Alvo

Entrega do Sistema Integrado de Controlo de Veículos e Mercadorias (TRAKIS) e interfaces com utilizadores externos

172

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.6. Formação do pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas da Lituânia

Objetivo intermédio

Instrumentos para gerir as competências da Inspeção Nacional dos Impostos, do pessoal aduaneiro lituano e dos clientes

173

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.6. Formação do pessoal da Inspeção Nacional dos Impostos e das Alfândegas da Lituânia

Alvo

Participação em atividades de formação

174

F.1.7. Entrega de um ecossistema de documentos eletrónicos

Objetivo intermédio

Entrada em vigor de atos legislativos relativos aos registos de caixa e aos recibos eletrónicos

181

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e alterações conexas à legislação

Objetivo intermédio

Entrada em vigor das alterações à legislação pertinente que regula a proteção do rendimento mínimo

Montante da parcela

178 000 000 EUR

1.7Sétima parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

7

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.7. Criação do Centro de Terapias Avançadas

Objetivo intermédio

Centro de terapia avançada

9

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.8. Recolha de dados genómicos de referência

Alvo

Número de testes de sequenciação realizados para o genoma humano

13a

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Objetivo intermédio

Plano de ação e projetos para o desenvolvimento do sistema de saúde digital

17

A.1.2. Prestação de serviços de cuidados de longa duração

A.1.2.2. Recursos humanos e capacidade das infraestruturas para a prestação de serviços de cuidados continuados

Alvo

Capacidade da infraestrutura

19

A.1.3. Resiliência dos sistemas de saúde para fazer face a situações de emergência

A.1.3.2. Modernização dos polos de doenças infecciosas

Alvo

Número de polos modernizados de doenças infecciosas

20

A.1.3. Resiliência dos sistemas de saúde para fazer face a situações de emergência

A.1.3.3. Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais

Alvo

Número de hospitais com unidades modernizadas de emergência, reanimação ou cuidados intensivos.

26

B.1.1 Produção de eletricidade mais sustentável no país — B.1.1.2 Apoio à construção de instalações de armazenamento individuais

Alvo

Capacidade individual instalada de armazenamento de energia

32

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Alvo

Número de veículos de transporte não poluentes entregues e registados na Lituânia

32a

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Alvo

Extensão de ciclovias, ruas ou faixas de rodagem recém-construídas ou renovadas ou de ciclovias e vias pedonais combinadas

32b

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Objetivo intermédio

Eletrificação dos segmentos ferroviários entre Radviliškis e Klaipėda

33

B.1.2. Circular sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à entrega de veículos não poluentes e à mobilidade sustentável

Alvo

Número de autocarros modernizados

34

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com nível nulo de emissões

Objetivo intermédio

Reforma do sistema de mobilidade interurbana

36

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com nível nulo de emissões

Alvo

Entrega de autocarros elétricos ou movidos a hidrogénio

39

Instalação de pontos de carregamento privados e acessíveis ao público

Alvo

Devem ser instalados 800 pontos de carregamento de veículos elétricos acessíveis ao público e 18 910 pontos de carregamento de veículos elétricos privados.

42

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos

Alvo

Instalação de um serviço de estação de hidrogénio acessível ao público

45

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.4. Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

Alvo

Capacidade total instalada das novas instalações de produção de gás biometano e hidrogénio renovável

46

B.1.2 Movimento sem poluição do ambiente — B.1.2.4. Apoio ao setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio renovável)

Alvo

Produção anual adicional de biocombustíveis líquidos de segunda geração

52

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.3. Fornecimento de produtos de construção e prestação de serviços que aceleram a renovação de edifícios

Alvo

Capacidade de produção instalada de estruturas modulares a partir de materiais orgânicos

54

B.1.3 Acelerar a renovação dos edifícios e um ambiente urbano sustentável — B.1.3.4. Apoio à renovação de edifícios

Alvo

Área de edifícios de apartamentos renovados

55

Manutenção e aumento da capacidade de absorção de GEE

Alvo

Áreas florestais ricas em biodiversidade adquiridas

59

C.1.1 Transformação da governação pública das tecnologias da informação

Objetivo intermédio

Sistemas geridos por instituições e organismos estatais migraram para infraestruturas híbridas de computação em nuvem

60b

C.1.1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Objetivo intermédio

Criação de um sistema nacional de acompanhamento da cibersegurança.

60c

C.1.1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Objetivo intermédio

Hardware e software fornecidos para investigação da cibercriminalidade

61

C.1.1a Desenvolvimento da cibersegurança do Estado

Alvo

Conclusão da formação em cibersegurança.

63

C.1.1 Transformação da governação pública das tecnologias da informação

Alvo

A Agência Estatal para Soluções Digitais presta serviços informáticos a todas as instituições e organismos estatais determinados na lista de instituições e organismos estatais que recebem serviços centralizados de tecnologias da informação

66

C.1.2 Gestão de dados e dados abertos

Alvo

Integração dos recursos de informação no lago de dados

73

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Alvo

Prestação de serviços digitalizados, novos ou melhorados, do setor público

75

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.1. Recursos tecnológicos de língua lituana

Alvo

Disponibilização dos recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA

77

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização dos recursos culturais

Objetivo intermédio

Disponibilização de recursos culturais

82

C.1.4 Soluções tecnológicas nas empresas e na vida quotidiana — C.1.4.5. Centro de Excelência TIC

Alvo

Construção de um centro de I & D no domínio das TIC e fornecimento de equipamento de I & D 

88

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.2. Continuação da construção de redes de ligação de alta velocidade

Alvo

Ligação de alta velocidade a agentes socioeconómicos

90

C.1.5 Passo para 5G — C.1.5.3. Inovação na mobilidade

Alvo

Fornecimento de soluções digitais experimentais de inovação em matéria de mobilidade

96

Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.3: Programa «Escola do Milénio»

Alvo

Relatórios validados

98

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.4: Formação do pessoal pedagógico

Alvo

Número de pessoas formadas ou titulares de um mestrado

100

D.1.1. Ensino geral moderno — Contexto das competências básicas

D.1.1.5: Aquisição de equipamento de apoio para centros CTEAM e laboratórios móveis

Alvo

Equipamento adquirido para centros STEAM e laboratórios móveis

109

D.1.2. Acesso dos adultos ao sistema informático de aprendizagem ao longo da vida

Alvo

Pessoas formadas utilizando o sistema informático LLL

113

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

Alvo

Registo de programas de formação profissional novos/atualizados

114

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma Nacional para o Progresso do Ensino e Formação Profissionais

Alvo

Número de certificados de participação em ações de formação emitidos

117

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.3: Aprendizagem e formação

Alvo

Número de certificados de formação emitidos

119

D.1.4. Competências para a transformação digital adquiridas no ensino e formação profissionais

D.1.4.5. Mais oportunidades de estudo em módulos de EFP para alunos do ensino geral

Alvo

Alunos inscritos em módulos de EFP ou programas de formação profissional a partir do 9.º ano

123

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior fortes — E.1.1.2 Rede de ensino superior eficiente através do aperfeiçoamento das missões das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior

Alvo

Fusões entre colégios

130

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica — E.1.2.2. Aumento da procura de inovação e apoio à inovação ecológica na Lituânia

Objetivo intermédio

Aquisição de bens ou serviços inovadores e projetos de produtos ou tecnologias respeitadores do ambiente e projetos do Laboratório Industrial 4.0 apoiados

131

E.1.2. Aplicação eficaz da política de inovação, aumento da procura de inovação, apoio ao ecossistema das empresas em fase de arranque e inovação ecológica — E.1.2.3. Apoiar o ecossistema das empresas em fase de arranque

Alvo

Número de pessoas singulares ou coletivas que receberam investimentos ou serviços

133

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente — E.1.3.2. Apoiar a investigação e o desenvolvimento

Alvo

Realização de obras de construção de dois centros de I & D

134

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente — E.1.3.2. Apoiar a investigação e o desenvolvimento

Alvo

Projetos de I & D aos quais foi concedido apoio financeiro.

136

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação na especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a ciência e as empresas a participarem no programa de investigação e inovação da UE Horizonte Europa e noutros programas de financiamento internacionais

Alvo

Projetos ou serviços de aconselhamento para potenciais candidatos ao programa Horizonte Europa aos quais tenha sido concedido apoio financeiro

138

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.1 Modernização da gestão dos recursos humanos no setor público

Objetivo intermédio

Modernização da gestão dos recursos humanos no setor público

154a

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Objetivo intermédio

Política de investimento

154b

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento nacional — F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Objetivo intermédio

Injeção de capital

161

F.1.4. Melhorar o cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Futuros contribuintes com literacia fiscal

Objetivo intermédio

Material didático e campanha sobre literacia fiscal

165

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.1. Fornecimento de novas ferramentas de análise de dados à Inspeção Nacional dos Impostos

Objetivo intermédio

Modelos analíticos e funcionalidades do sistema informático para reduzir os desvios do IVA

167

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir os desvios do IVA — F.1.6.2. Controlo da qualidade dos dados da Inspeção Nacional dos Impostos e de outras instituições

Objetivo intermédio

Aprovação e adoção dos atos do chefe da Inspeção Nacional dos Impostos sobre a integração das bases de dados de metadados

176

F.1.7. Entrega de um ecossistema de documentos eletrónicos — F.1.7.2. Submedida 2. Entrega de um protótipo da porta eFTI

Objetivo intermédio

Fornecimento de um protótipo de soluções tecnológicas para permitir o acesso a informações sobre o transporte de mercadorias geridas pelas empresas sob a forma de dados eFTI

178

F.1.8. Uma janela única para o pagamento das coimas

Objetivo intermédio

Interface para coimas e sanções económicas

187

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para os clientes — G.1.2.1. Otimização e digitalização dos processos operacionais dos serviços de emprego, assegurando uma orientação sistemática para o cliente

Objetivo intermédio

Transformação digital do serviço de emprego

189

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para os clientes — G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Objetivo intermédio

Projeto-piloto de apoio ao empreendedorismo

190

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para os clientes — G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Objetivo intermédio

Pessoas que beneficiam da medida de apoio ao emprego

191

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para os clientes — G.1.2.2. Alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego

Alvo

Ações de formação para a aquisição de qualificações e/ou competências digitais e outras

195

H.1.1 Acelerar a renovação dos edifícios — H.1.1.1. Atualização dos pacotes e normas de renovação

Objetivo intermédio

Trabalhos preparatórios para a renovação de painéis verdes de edifícios de demonstração

196

H.1.1 Acelerar a renovação dos edifícios

H.1.1.2. Apoio à renovação de edifícios (ampliado)

Alvo

Área de edifícios de apartamentos renovados

197

H.1.2. Apoio à aquisição de veículos não poluentes para transporte por vias navegáveis interiores

Objetivo intermédio

Aquisição e entrega de embarcações elétricas e gruas elétricas

203

H.1.3. Aumento da capacidade de produção a partir de FER

H.1.3.2. Apoio à construção de centrais de FER (energia solar)

Alvo

Criação de novas capacidades de produção de energia solar

Montante da parcela

650 667 416 EUR

2.Empréstimo

As parcelas referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

2.1Primeira parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

58a

B.3.1 Desenvolvimento de produtos financeiros ecológicos

Objetivo intermédio

Aprovação do Plano de Ação para o Financiamento Verde

137a

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Orientações para o desenvolvimento industrial no domínio da defesa e da segurança 2023-2027

180a

F.3.1. Maior utilização da contratação pública centralizada

Objetivo intermédio

Adoção de um plano de centralização das aquisições públicas das instituições e agências de saúde

192

G.3.1. Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego — G.3.1.1. Aumentar a integração dos serviços sociais, de emprego e outros

Objetivo intermédio

Alterações à legislação relativa aos serviços personalizados prestados pelo Serviço de Emprego e pelos municípios aos desempregados e às pessoas registadas como estando preparadas para o mercado de trabalho que enfrentam desafios no acesso ao trabalho

194

G.3.1. Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego — G.3.1.2. Reforçar as competências dos assistentes sociais

Objetivo intermédio

Criação de um centro para melhorar as competências profissionais dos trabalhadores no domínio dos serviços sociais

 

Montante da parcela

387 918 090 EUR

2.2Segunda parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

58b

B.3.1 Desenvolvimento de produtos financeiros ecológicos

Objetivo intermédio

Criação e entrada em funcionamento do Centro de Conhecimento e Competências em Financiamento Verde

180c

F.3.2. Capitalização e resiliência financeira da instituição de fomento nacional

Alvo

Transferência de capital do Governo lituano para o INVEGA

204

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (energia solar e eólica terrestre)

Objetivo intermédio

Entrada em vigor do Acordo de Financiamento (ou de uma alteração a um Acordo sobre o Fundo de Fundos existente)

205

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (energia solar e eólica terrestre)

Objetivo intermédio

Publicação do convite à apresentação de candidaturas pela instituição de fomento nacional

Montante da parcela

310 334 472 EUR

2.3Terceira parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

137b

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Acordo de financiamento (ou alteração de um acordo de Fundo de Fundos existente)

137c

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Publicação do convite à apresentação de candidaturas pelo INVEGA

137D

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

180D

F.3.2. Capitalização e resiliência financeira da instituição de fomento nacional

Objetivo intermédio

Política de investimento do INVEGA

206

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (energia solar e eólica terrestre)

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

 

Montante da parcela

387 918 089 EUR

2.4Quarta parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa
(Reforma ou investimento)

Marco/Meta

Nome

180b

F.3.1. Maior utilização da contratação pública centralizada

Alvo

Extensão do catálogo da Organização Central de Compras (OPB LT)

193

G.3.1. Melhorar a qualidade dos serviços sociais e de emprego — G.3.1.1 Aumentar a integração dos serviços sociais, de emprego e outros

Alvo

Aprovação de programas de reforço do emprego pelos municípios

137e

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

137f

E.3.1. Empréstimos a empresas para o desenvolvimento de tecnologias verdes e de elevado valor acrescentado para o desenvolvimento industrial

Objetivo intermédio

Ministério concluiu o investimento

207

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (energia solar e eólica terrestre)

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

208

H.3.1. Apoio ao investimento em centrais de FER (energia solar e eólica terrestre)

Objetivo intermédio

Conclusão das transferências de investimento do MRR para o mecanismo

 

Montante da parcela

465 501 707 EUR

Secção 3: Disposições adicionais

1. Disposições para o acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência da Lituânia devem realizar-se de acordo com as seguintes disposições:

A execução do plano é coordenada pelo Ministério das Finanças, que desempenha igualmente as funções de autoridade de gestão. As funções desempenhadas pelo Ministério das Finanças enquanto autoridade de gestão devem ser separadas das suas outras funções, incluindo as da autoridade de auditoria. A autoridade de auditoria, composta por duas unidades administrativas do Ministério das Finanças e independente das outras unidades administrativas do Ministério, realiza auditorias de acordo com a estratégia de auditoria adotada. Os ministérios setoriais devem desempenhar as responsabilidades que lhes são atribuídas, principalmente relacionadas com a execução prática do plano. O organismo público Agência Central de Gestão de Projetos (ACGP) é a autoridade administrativa responsável pelo acompanhamento e controlo dos projetos, incluindo controlos no local, bem como pela elaboração e apresentação do pedido de pagamento, pela apresentação das declarações de gestão e pelos resumos das auditorias.

A execução e o acompanhamento do plano exigem recursos humanos adicionais. Cerca de 16 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro serão atribuídos na autoridade de gestão no âmbito dos recursos existentes da instituição e cerca de 100 novos trabalhadores serão contratados na ACGP para exercer funções relacionadas com o plano.

2. Disposições para o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes

A fim de facultar à Comissão pleno acesso aos dados pertinentes subjacentes, a Lituânia deve aplicar as seguintes disposições:

O Ministério das Finanças, enquanto organismo central de coordenação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia e da sua execução, é responsável pela coordenação e acompanhamento globais do plano. Em especial, atua como organismo de coordenação (juntamente com a ACGP), para acompanhar os progressos em matéria de marcos e metas e, se for caso disso, executar atividades de controlo e auditoria. A CPMA está a apresentar relatórios e pedidos de pagamento à Comissão. Coordena a comunicação sobre os marcos e as metas, indicadores pertinentes, mas também informações financeiras qualitativas e outros dados, nomeadamente sobre os destinatários finais. A codificação dos dados tem lugar num sistema de informação único dedicado à gestão do plano de recuperação e resiliência e de outros fundos da UE para o período de 2021-2027 (INVESTIS), que deve ser criado e estar operacional até 30 de setembro de 2023. Este sistema deve recolher as informações necessárias para acompanhar todo o ciclo de vida das reformas e dos investimentos, incluindo os marcos, as metas e os resultados, bem como outras informações relacionadas com a execução do plano de recuperação e resiliência [incluindo os dados exigidos nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241]. Durante o período transitório (até que o INVESTIS esteja plenamente operacional), os sistemas de informação nacionais atualmente em vigor devem ser utilizados para compilar os dados referidos no artigo 22.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241 24 :

-O Sistema de Informação de Acompanhamento (SIS), que contém dados sobre os projetos de investimento financiados pelo orçamento de Estado, ou seja, o título, o calendário de execução, a necessidade de fundos, as fontes de financiamento, os indicadores de objetivos, a utilização dos fundos e outras informações pertinentes;

-O Sistema Central de Informação sobre Contratos Públicos (CPI IS), que trata os dados relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos e contém os nomes do contratante e do subcontratante;

-Sistema de Informação para os Participantes de Entidades Jurídicas (JADIS), que contém dados sobre os acionistas de pessoas coletivas.

Logo que o INVESTIS esteja operacional, os dados gerados durante o período transitório são transferidos para o INVESTIS. O compromisso de acompanhar o cumprimento dos requisitos do MRR, nomeadamente durante o período de transição em que devem ser utilizados sistemas informáticos alternativos, foi incluído no plano (ver componente do setor público).

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez cumpridos os marcos e metas pertinentes acordados na secção 2.1 do presente anexo, a Lituânia deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira. A Lituânia assegura que, mediante pedido, a Comissão tenha pleno acesso aos dados pertinentes subjacentes que fundamentam a devida justificação do pedido de pagamento, tanto para a avaliação do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241 como para efeitos de auditoria e controlo.

(1) Sempre que a atividade apoiada atinja emissões previstas de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(2) Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) e b) atividades e ativos referidos na subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(3) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(4) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(5) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(6) Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) e b) atividades e ativos referidos na subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(7)  Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(8) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em estações de tratamento mecânico biológico existentes, sempre que as ações
(9) Considera-se que um beneficiário final tem uma «incidência substancial» num setor ou atividade empresarial se esse setor ou atividade for identificado como sendo uma parte essencial da atividade empresarial do beneficiário final, respetivamente, em relação às receitas brutas, aos lucros ou à base de clientes do beneficiário final. As receitas brutas geradas pelo setor ou atividade objeto de restrições não podem, em caso algum, exceder 50 % das receitas brutas.
(10)  Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) e b) atividades e ativos referidos na subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(11)  Incluindo atividades e ativos no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis. Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(12)  Os veículos poluentes são definidos como veículos sem emissões.
(13)  Esta exclusão não se aplica a ações em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(14)  Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) e b) atividades e ativos referidos na subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(15)  Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(16) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação. 
(17) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação. 
(18) Considera-se que um beneficiário final tem uma «incidência substancial» num setor ou atividade empresarial se esse setor ou atividade for identificado como sendo uma parte essencial da atividade empresarial do beneficiário final, respetivamente, em relação às receitas brutas, aos lucros ou à base de clientes do beneficiário final. As receitas brutas geradas pelo setor ou atividade objeto de restrições não podem, em caso algum, exceder 50 % das receitas brutas.
(19) Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) e b) atividades e ativos referidos na subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(20) Incluindo atividades e ativos no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis. Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(21)

 Os veículos poluentes são definidos como veículos sem emissões.

(22) Esta exclusão não se aplica a ações em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(23) Os beneficiários finais associados a projetos específicos devem apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com uma descrição do projeto, para efeitos do cálculo da contribuição para a ação climática. O parceiro de execução deve igualmente apresentar ao Estado-Membro um relatório semestral sobre a execução de cada projeto/atividade.
(24) Os dados específicos exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/241 podem ser armazenados noutras bases de dados. (CVP IS, JADIS, plataforma de equipas da CPMA para o acompanhamento dos marcos e das metas, VBAMS, sistema de gestão de documentos da CPMA).