COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.10.2026
COM(2026) 551 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1240, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração
1.Introdução
1.1 Contexto político
A Rede Europeia de Agentes de Ligação da Imigração («Rede ALI») é a comunidade de agentes de ligação destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, pelos países associados a Schengen, pelas agências da UE no domínio dos assuntos internos() e pela Comissão Europeia («membros da Rede ALI») para trabalharem a tempo inteiro ou parcial em tarefas relacionadas com a imigração. A Rede ALI tem como objetivo geral assegurar uma cooperação e coordenação ótimas entre os agentes de ligação da imigração («ALI»), em apoio da política da UE no domínio da migração.
A Rede ALI, criada em 2004 pelo Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho(), foi reforçada pelo Regulamento (UE) 2019/1240() relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração («Regulamento Rede ALI»).
O Regulamento Rede ALI visa modernizar e reforçar a Rede ALI, para que esta possa desempenhar um papel mais eficaz na gestão da migração na UE, nomeadamente através da promoção de uma abordagem Equipa Europa no seio da rede. Alargou a definição do conceito de «agente de ligação da imigração» e introduziu outros aspetos inovadores, como um novo conselho diretivo da Rede ALI() e a atribuição de um papel acrescido aos agentes de ligação destacados pela Comissão e pelas agências da UE no domínio dos assuntos internos. Reforçou o papel desempenhado pelos ALI na recolha e no intercâmbio de informações, nomeadamente através da criação de uma plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet, e alargou o âmbito da Rede ALI, de modo a abranger todo o leque de tarefas de gestão da migração.
O Regulamento Rede ALI é uma parte indispensável da abordagem global da UE para a gestão da migração no âmbito do Pacto em matéria de Migração e Asilo («Pacto»), que entrou em vigor em 12 de junho de 2026(). A Rede ALI desempenha um papel fundamental na integração da migração nas parcerias internacionais, integração essa que é uma pedra angular do Pacto. Com efeito, os ALI, que estão no terreno e cooperam diariamente com as autoridades locais relativamente a todo o leque de tarefas de gestão da migração, são fundamentais para a cooperação com países terceiros em matéria de migração.
A Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração, prevista no Pacto e adotada em janeiro de 2026, recorda que a Comissão conta com o apoio da Rede ALI enquanto um dos parceiros empenhados na luta contra a introdução clandestina de migrantes ao longo das rotas e na ajuda à preparação dos países ao longo das rotas(). Como tal, a Rede ALI desempenha um papel fundamental na implementação da Aliança Mundial contra o Tráfico de Migrantes() — em especial a abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota, proposta na sua declaração conjunta de dezembro de 2025() —, nomeadamente melhorando a recolha e a partilha de dados de conhecimento da situação relacionados com a introdução clandestina de migrantes e promovendo investigações policiais conjuntas e a cooperação operacional com os países parceiros.
A Rede ALI contribui igualmente para a aplicação de toda a política e instrumentos jurídicos da UE em matéria de gestão da migração, incluindo o plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025)(), a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos (2021-2025)(), a Diretiva Regresso(), o Código de Vistos da UE(), a Estratégia da UE sobre a Política de Vistos(), o Regulamento EUROSUR() e o Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira().
1.2 Objetivos e metodologia do presente relatório ()
O presente relatório, baseado em informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelos países associados a Schengen() e pelas agências competentes da UE no domínio dos assuntos internos(), faz o balanço da forma como o regulamento foi aplicado até à data, identifica e analisa os progressos realizados e os trabalhos ainda pendentes e propõe medidas para prosseguir a sua aplicação e, desse modo, aumentar o impacto operacional da Rede ALI.
O presente relatório informa igualmente o programa de simplificação e execução da Comissão. Ao analisar a aplicação do Regulamento Rede ALI pelos Estados-Membros, está a contribuir para sujeitar o regulamento a um teste de esforço, de modo a garantir que o ato continua a ser pertinente, proporcionado e adequado para alcançar os seus objetivos de forma eficiente em termos de custos.
2.Destacamento, funções e tarefas dos ALI
2.1 Considerações estratégicas e operacionais para o destacamento de ALI
Um ALI é um agente de ligação designado e destacado no estrangeiro pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, pela Comissão ou por uma agência da UE, para lidar com questões relacionadas com a imigração, ainda que tais questões constituam apenas uma parte das suas funções.
Nos termos do Regulamento Rede ALI, os ALI são instados a coordenar melhor e a otimizar a utilização da sua rede, a fim de dar uma resposta mais eficaz às prioridades da UE, que vão desde prevenir e combater a migração ilegal e a criminalidade transnacional com ela relacionada, a facilitar regressos dignos e efetivos, a readmissão e as atividades de reintegração, contribuir para a gestão integrada das fronteiras externas da UE e apoiar a gestão da imigração legal, nomeadamente no domínio da proteção internacional, da reinstalação e das medidas de integração anteriores à partida.
Nos casos em que decidem destacar ALI em países terceiros, as decisões dos Estados-Membros baseiam-se, em grande medida, em avaliações de fatores estratégicos nacionais e das prioridades operacionais. Habitualmente, estas avaliações incidem em fatores como i) a migração ilegal que afeta os seus países, incluindo os movimentos migratórios atuais e previstos, ii) a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos nos países de origem ou de trânsito, iii) a fraude de identidade e documental, iv) os riscos identificados nos aeroportos locais, v) a necessidade de apoiar investigações sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, vi) a cooperação em matéria de regresso, e vii) a cooperação na gestão das fronteiras.
A Hungria, os Países Baixos e Portugal indicaram que as tarefas relacionadas com a migração legal também pesam nas decisões de destacamento (por exemplo, o apoio a mecanismos legais acelerados de mobilidade laboral e a luta contra a fraude em procedimentos de migração não relacionados com o asilo).
Na Bélgica, os países terceiros prioritários são classificados com base numa análise estratégica de um conjunto de critérios que abrangem a presença de comunidades da diáspora, as relações comerciais, os níveis de atividade criminosa e a eficácia dos canais oficiais de cooperação existentes. A Bélgica pondera o destacamento de agentes de ligação (incluindo ALI) nos casos em que entende que é necessária uma cooperação estreita em países terceiros para complementar os mecanismos formais. Do mesmo modo, na Alemanha, as decisões de destacamento de ALI baseiam-se em avaliações estratégicas e táticas, tendo em conta as tendências migratórias em países terceiros, as tarefas operacionais e os interesses estratégicos nacionais.
Outro dos fatores fundamentais nas decisões de destacamento são os acordos bilaterais que facilitam a colaboração e a cooperação entre os membros da Rede ALI com ALI destacados e os países de acolhimento. Nos casos em que existem, esses acordos constituem uma base importante para o destacamento eficaz de ALI. As condições de segurança e os recursos disponíveis também influenciam as decisões de destacamento.
Por último, a Letónia, a Eslovénia e a Suécia frisaram a importância de ter em conta os interesses e prioridades mais amplos da UE aquando do destacamento de ALI. Neste contexto, são atualmente oito os países() com agentes de ligação europeus para o regresso (ALER)() destacados com o apoio da Frontex, a fim de operar em países terceiros em nome da UE, adotando assim uma abordagem Equipa Europa no domínio dos regressos.
Os agentes de ligação europeus da migração (ALEM) são um elemento central das redes ALI. Trata-se de ALI específicos que a Comissão (DG HOME) () tem vindo a destacar desde 2015 para coordenar e representar os interesses da UE no domínio da migração. O destacamento de ALEM tem como objetivo maximizar o impacto da ação da UE na gestão da migração nos países parceiros e reforçar o envolvimento dos principais países de origem e de trânsito. As suas tarefas incluem recolher informações sobre as tendências migratórias, contribuir para o conhecimento da situação e as capacidades de previsão da UE, apoiar a execução das prioridades políticas da UE e facilitar e apoiar as redes locais e regionais de ALI. Atualmente, encontram-se destacados ALEM em 17 países terceiros prioritários() identificados pela Comissão.
No que diz respeito aos destacamentos levados a cabo pelas agências da UE, a Frontex tem atualmente agentes de ligação da Frontex (ALF) destacados em sete países, abrangendo um total de catorze países parceiros (). A Frontex dá prioridade ao destacamento de agentes de ligação nos países parceiros que, com base numa análise de risco, constituem países de origem ou de trânsito da migração ilegal. São igualmente tidos em conta os países relevantes no domínio dos regressos(). A Europol, por seu lado, baseia-se principalmente na organização — na sua sede — de reuniões com os agentes de ligação dos Estados-Membros e dos parceiros internacionais, sendo que, atualmente, apenas tem agentes de ligação destacados junto da Interpol e em Washington. A Agência da União Europeia para o Asilo ainda não destacou quaisquer ALI.
2.2 Destacamento conjunto
Tendo em conta o objetivo geral de assegurar a cooperação e a coordenação, o Regulamento Rede ALI sublinha a importância do destacamento conjunto. Mais especificamente, afirma que cumpre promover o destacamento conjunto para reforçar a cooperação operacional e a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como para responder às necessidades ao nível da UE, tal como definido pelo conselho diretivo. Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Rede ALI, os membros da Rede ALI podem acordar, numa base bilateral ou multilateral, que os ALI destacados por um Estado-Membro para um país terceiro ou junto de uma organização internacional também representem os interesses de outros Estados-Membros. Nesses casos, os Estados-Membros em causa podem receber apoio financeiro da UE.
Os membros da Rede ALI ainda não aproveitaram esta oportunidade e chamam a atenção para vários obstáculos que os impedem de fazê-lo. De acordo com alguns Estados-Membros, o destacamento de ALI resulta melhor quando efetuado em conformidade com as prioridades nacionais em matéria de migração, centrando-se em regiões de importância estratégica para os países em questão. Outros Estados-Membros salientaram a natureza sensível do destacamento conjunto, bem como as dificuldades jurídicas ou os pré-requisitos processuais. As limitações de capacidade e os condicionalismos em termos de recursos também são considerados fatores que dificultam o destacamento conjunto.
2.3 Âmbito do mandato dos ALI
O artigo 2.º do Regulamento Rede ALI estabelece que os agentes de ligação devem ser considerados ALI mesmo que as questões relacionadas com a imigração constituam «apenas uma parte das suas funções». Por conseguinte, a Rede ALI é composta tanto por agentes de ligação cujo destacamento coloca a tónica exclusivamente na imigração como por agentes de ligação que lidam com a imigração no âmbito de um leque mais vasto de tarefas.
Existe um bom equilíbrio entre os Estados-Membros que optam por destacar ALI com tarefas exclusivamente relacionadas com a imigração e aqueles que destacam ALI com tarefas relacionadas com a imigração inseridas num conjunto mais vasto de responsabilidades. Os Estados-Membros que se deparam com movimentos migratórios mais elevados tenderam a dar prioridade ao destacamento de ALI com tarefas exclusivamente relacionadas com a imigração, com vista a apoiar a cooperação em matéria de migração com os principais países parceiros, em especial para reduzir a migração ilegal e facilitar os regressos. Em contrapartida, os Estados-Membros que integraram tarefas relacionadas com a imigração em mandatos mais amplos salientaram a flexibilidade operacional daí decorrente, bem como os condicionalismos em termos de recursos, incluindo considerações orçamentais. Por último, alguns membros da Rede ALI indicaram que, em função das necessidades estratégicas e do contexto operacional de cada destacamento, combinaram mandatos exclusivamente relacionados com a imigração com mandatos mais amplos.
2.4 Tarefas e responsabilidades
Os ALI desempenham as suas tarefas no âmbito das responsabilidades definidas pelas autoridades responsáveis pelo destacamento. O Regulamento Rede ALI explicita que não afeta a responsabilidade das autoridades responsáveis pelo destacamento no que respeita à definição do âmbito e da atribuição das funções e da comunicação de informações dos respetivos ALI.
O artigo 3.º do Regulamento Rede ALI define um vasto leque de tarefas, incluindo um conjunto completo de tarefas relacionadas com a migração. No entanto, quase todos os membros da Rede ALI indicaram que os ALI têm como principais responsabilidades a recolha, o intercâmbio e a análise de informações sobre as tendências migratórias, em especial sobre a migração ilegal e a introdução clandestina de migrantes, a fim de contribuir para a tomada de decisões estratégicas nas respetivas sedes. A facilitação das operações de regresso mediante a prestação de assistência aos processos logísticos e jurídicos necessários para apoiar os repatriamentos também faz parte das tarefas dos ALI, de acordo com a maioria dos membros da Rede ALI.
Cerca de metade de todos os membros da Rede ALI declarou que as tarefas dos ALI incluíam o apoio a investigações sobre a introdução clandestina de migrantes ou o tráfico de seres humanos e o apoio a tarefas de migração legal, incluindo procedimentos de migração legal, recolha de informações sobre as vias de migração legal e o procedimento de pedido de visto.
Outra das tarefas frequentemente realizadas pelos ALI é formação, sob a forma de reforço das capacidades das autoridades do país de acolhimento ou do pessoal consular. Enquanto as referidas autoridades se centram, em grande medida, em tarefas de gestão das fronteiras, incluindo a fraude documental, as regras de Schengen e as avaliações dos passageiros, o pessoal consular presta apoio ao tratamento de vistos, com vista a prevenir a fraude em matéria de vistos através da cooperação Schengen local (CSL)(). Um número reduzido de membros da Rede ALI fez referência a tarefas dos agentes de ligação aeroportuários, como a assistência na verificação de documentos e nas avaliações dos passageiros.
Nenhum membro da Rede ALI indicou ter ALI atualmente envolvidos em atividades relacionadas com a proteção/a reinstalação.
Por último, os Estados-Membros comunicaram que é frequente os ALI desempenharem um papel significativo na promoção da cooperação com as autoridades do país de acolhimento, melhorando assim as relações bilaterais com vista a uma gestão colaborativa dos desafios da migração.
A maioria dos membros da Rede ALI declarou que investe montantes consideráveis na criação de quadros de formação sólidos para os seus ALI, proporcionando formação inicial e/ou contínua adaptada para dotar os ALI das competências e conhecimentos necessários para desempenharem as suas tarefas de forma eficaz. Contudo, cerca de um terço dos membros da Rede ALI indicou não dispor de formação inicial ou contínua normalizada para os ALI.
2.5 Acesso aos sistemas de informação de grande escala da UE
A fim de permitir que os ALI desempenhem as suas tarefas, os membros da Rede ALI (com exceção dos ALI da Comissão) podem conceder aos ALI acesso aos sistemas de informação de grande escala da UE no domínio dos assuntos internos, incluindo a Base de Dados Dactiloscópicos da UE sobre Pedidos de Asilo (Eurodac), o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema de Entrada/Saída (SES) e o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), ao abrigo dos instrumentos jurídicos específicos da União que regem esses sistemas().
Os membros da Rede ALI comunicaram diferentes níveis de acesso a e utilização destes sistemas de informação. Cerca de metade dos ALI dos Estados-Membros, bem como dos agentes de ligação da Europol, conseguem aceder diretamente e efetuar consultas em, pelo menos, um sistema de informação de grande escala da UE no domínio dos assuntos internos. Os sistemas mais frequentemente referidos foram o SIS e o VIS, embora o Eurodac e o FADO também tenham sido mencionados. Vários Estados-Membros() comunicaram que os seus ALI não foram capazes de efetuar diretamente consultas nos sistemas de informação de grande escala da UE no domínio dos assuntos internos, embora conseguissem solicitar informações a nível central, através da autoridade autorizada.
Os diferentes níveis de acesso aos sistemas de informação de grande escala da UE no domínio dos assuntos internos refletem o amplo leque de perfis de ALI, que vão desde os agentes responsáveis pela aplicação da lei (mais suscetíveis de terem acesso, devido às suas funções de aplicação da lei), ao pessoal dos ministérios da migração ou dos negócios estrangeiros (menos suscetível de ter acesso, uma vez que as suas funções não envolvem a aplicação da lei). Foram igualmente mencionadas considerações técnicas e de segurança como motivo para restringir o acesso dos ALI. No entanto, para além destas considerações, o acesso operacional dos membros da Rede ALI aos sistemas de informação de grande escala da UE revelou-se fragmentado.
3.Funcionamento das redes ALI
3.1 Participação em redes locais e regionais de ALI
O artigo 5.º do Regulamento Rede ALI exige que os ALI destacados para os mesmos países ou regiões constituam redes a nível local ou regional. Exige ainda que essas redes locais e regionais se reúnam periodicamente e sempre que necessário e sirvam de fóruns de cooperação, coordenação e partilha de informações. Para além dos requisitos do regulamento, a coordenação contínua e a partilha de informações entre os ALI e as delegações da UE e as missões da política comum de segurança e defesa (PCSD) no terreno (em especial quando tais missões têm um mandato em matéria de imigração) são fundamentais para uma gestão eficaz da migração na UE.
No que toca à sua participação nas redes locais de ALI, os membros da Rede ALI demonstraram diferentes níveis de envolvimento. A grande maioria comunicou que participa ativamente, marcando regularmente presença nas reuniões e procedendo ao intercâmbio de informações. Um número reduzido de membros da Rede ALI tinha tido um envolvimento limitado ou inexistente com as redes locais de ALI, muitas vezes devido a condicionalismos relacionados com a carga de trabalho, com as amplas responsabilidades dos ALI ou, num dos casos, com a falta de redes disponíveis para os seus agentes interagirem com os países de acolhimento.
Os agentes de ligação da Europol baseados em Washington participaram ativamente em reuniões locais de coordenação de ALI, nomeadamente sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. Os agentes de ligação da Frontex também participaram ativamente em redes locais, nos diferentes locais para que foram destacados.
Cerca de metade dos membros da Rede ALI comunicou um envolvimento ativo em redes regionais de ALI centradas no intercâmbio de informações, na coordenação e na participação em fóruns regionais, como os Processos de Cartum e de Rabat, bem como em conferências regionais, como a conferência de ALI da Comunidade de Serviços de Informação África-Frontex (AFIC). Outros participaram pontualmente, devido à falta de estruturas de rede regionais em alguns domínios, à carga de trabalho, a limitações orçamentais ou a um interesse limitado.
Os membros da Rede ALI não referiram ter enfrentado grandes dificuldades na obtenção de informações ou no respetivo intercâmbio entre os ALI. No entanto, alguns membros da Rede ALI salientaram a necessidade de maior clareza a nível da UE no atinente ao intercâmbio de dados pessoais entre ALI, enquanto outros enfrentaram dificuldades jurídicas relacionadas com a proteção de dados pessoais. A este respeito, o artigo 10.º contém disposições que permitem aos ALI tratar dados pessoais (), para determinadas tarefas específicas().
Consequentemente, mas também por força da ausência de uma ferramenta de intercâmbio de informações de fácil utilização para os ALI, estes recorreram frequentemente a mecanismos de comunicação menos formais, como aplicações móveis de mensagens, devido à sua disponibilidade nos respetivos locais de destacamento.
3.2 Papel de facilitador nas redes locais
O papel de facilitador da rede é crucial, tanto para a criação de redes locais e regionais como para o funcionamento eficaz das mesmas. O facilitador da rede atua como a força motriz quotidiana subjacente à cooperação e coordenação dos ALI, tanto a nível local como regional, desempenhando um papel fundamental na maximização do impacto operacional desses agentes.
Tal como estabelecido no Regulamento Rede ALI, aos ALI destacados pela Comissão (ou seja, os ALEM), com o seu mandato europeu inerente, é automaticamente atribuída a responsabilidade de facilitar e apoiar as redes. Os membros da Rede ALI identificaram frequentemente os ALEM como cruciais para promover uma maior coordenação e uma dinâmica de rede mais proativa e coesa. Em muitas delegações da UE, os ALEM tornaram-se recursos essenciais no domínio da migração, funcionando como uma ponte importante entre as delegações da UE, os Estados-Membros e as autoridades locais. Contudo, o impacto dos ALEM foi limitado pelas crescentes dificuldades em preencher as vagas correspondentes. Este problema decorre do facto de serem os Estados-Membros de origem a suportar os encargos financeiros do destacamento de ALEM. Consequentemente, não estão atualmente destacados ALEM em vários países parceiros prioritários(), sendo a maioria das vagas de ALEM preenchida pela Alemanha.
Nos países para os quais a Comissão não destaca ALI, os ALI destacados pelas agências da UE no domínio dos assuntos internos devem facilitar e apoiar as redes locais e regionais. Os agentes de ligação da Frontex assumiram e/ou continuam a assumir um papel de liderança em Marrocos, no Senegal, na Moldávia e na Turquia. Os agentes de ligação da Europol baseados em Washington assumiram papéis de liderança em fóruns como a Associação de Agentes de Ligação e a Associação Internacional para a Aplicação da Lei. Não obstante o número reduzido de agentes de ligação das agências da UE no domínio dos assuntos internos, os membros da Rede ALI reconheceram amplamente o seu contributo positivo no que toca à facilitação das redes locais e regionais.
Nos países para os quais nem a Comissão nem as agências da UE destacam ALI, as redes locais e regionais devem ser facilitadas por um ALI de um Estado-Membro, acordado pelos membros da rede local ou regional. Alguns Estados-Membros, incluindo a Hungria, a Itália, os Países Baixos, a Noruega, a Espanha e a Suíça, assumiram um papel de liderança na facilitação das redes ALI locais. No entanto, o número de Estados-Membros que o fizeram continua a ser reduzido. Na sua maioria, os membros da Rede ALI que declararam não ter assumido um papel de liderança nas redes locais ou regionais invocaram como justificação o volume de trabalho, explicando que a assunção de um papel de liderança é suscetível de perturbar os outros deveres do ALI, tendo em conta as suas responsabilidades operacionais mais amplas ou o seu volume de trabalho global.
3.3 Contributo dos ALI para o estabelecimento de uma perspetiva europeia da situação
A fim de dar uma resposta mais eficaz às prioridades da UE, o Regulamento Rede ALI salienta que «é necessário que os agentes de ligação da imigração garantam que a sua visão e os seus conhecimentos contribuem plenamente para obter uma perspetiva global da situação nos países terceiros»().
Os ALEM dão contributos em diferentes instâncias, nomeadamente no âmbito do Mecanismo de Coordenação Operacional para a Dimensão Externa da Migração (MOCADEM), do Conselho, e do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias. Espera-se igualmente que os ALEM elaborem relatórios mensais e ad hoc que contribuam, nomeadamente, para os relatórios de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA) e para as reuniões do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, e que sejam publicados no sítio Web do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR).
A juntar à comunicação de informações às autoridades nacionais competentes pelos ALI dos Estados-Membros, o artigo 9.º do Regulamento Rede ALI insta à troca de informações à escala da UE através de uma plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet. Para o efeito, a Comissão aproveitou a atual plataforma do sistema de intercâmbio de informações da Rede Europeia das Migrações (REM) enquanto ferramenta de partilha de informações da Rede ALI, nomeadamente para fins administrativos relacionados com esta rede().
Até à data, poucos foram os membros da Rede ALI que se registaram na plataforma do sistema de intercâmbio de informações da REM, e menos ainda são aqueles que a utilizam para efeitos de partilha de informações. Todos os membros da Rede ALI confirmaram que utilizaram a plataforma de forma limitada ou não a utilizaram de todo. Entre os desafios e obstáculos invocados para explicar para o baixo nível de utilização da plataforma do sistema de intercâmbio de informações da REM figuram a má experiência do utilizador, a falta de normalização na partilha de informações, a necessidade de as autoridades centrais autorizarem previamente o carregamento de informações e a falta de sensibilização e de informações pertinentes na plataforma. Por último, não obstante as disposições do Regulamento Rede ALI, determinados membros da Rede ALI também chamaram a atenção para obstáculos jurídicos que os impediram de utilizar eficazmente a plataforma do sistema de intercâmbio de informações da REM.
Apenas um pequeno número de ALI destacados pelos membros da Rede ALI está ligado à Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol, apesar de o programa de trabalho bienal da Rede ALI exigir a criação de um projeto-piloto para ligar os ALI destacados em países terceiros pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A Europol acolheria favoravelmente o reforço da conectividade dos ALI com a SIENA, sublinhando que a comunicação ativa de informações à Europol por parte dos ALI reforçaria o fluxo de informações sobre a introdução clandestina de migrantes e crimes conexos, o que, por sua vez, contribuiria para um quadro mais exato de informações em tempo real e apoiaria uma abordagem mais baseada em dados e a montante para desmantelar as redes criminosas. O Regulamento Europol, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2025/2611(), exige que os Estados-Membros liguem os seus ALI à SIENA para efeitos de transmissão das informações pertinentes à Europol, diretamente ou através das autoridades nacionais ().
No que se refere especificamente aos ALER, a Frontex salientou que, embora a Aplicação de Gestão da Migração Irregular (IRMA) permitisse a partilha de informações relacionadas com o regresso, os ALER não tinham acesso a sistemas que possibilitassem o intercâmbio de outros tipos de informações operacionais, incluindo informações para reforçar o conhecimento da situação. A título de exemplo, nem os ALER nem os ALF têm acesso ao Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur).
Os membros da Rede ALI solicitaram reiteradamente a criação de quadros de comunicação estruturados e das ferramentas correspondentes, para tornar o intercâmbio seguro de dados mais eficaz, como forma de melhorar a aplicação do Regulamento Rede ALI.
3.4 Contributo da Rede ALI para a gestão da migração
Os membros da Rede ALI reconheceram amplamente o contributo positivo da Rede ALI para a gestão da migração. Salientaram, em especial, o importante papel da Rede ALI na recolha e partilha de informações operacionais e estratégicas cruciais, nomeadamente sobre as tendências nas diferentes rotas migratórias, os métodos operacionais dos passadores de migrantes e as ameaças emergentes. Frisaram ainda que o fornecimento, pelos ALI, de informações atempadas, fiáveis e utilizáveis obtidas no terreno foi fundamental para o conhecimento da situação, a análise de risco e a tomada de decisões informadas.
De um ponto de vista operacional, o papel desempenhado pelos ALI no domínio dos regressos também é altamente valorizado. Os ALI e, em especial, os ALER, promovem o diálogo e a cooperação, nomeadamente através de programas de reforço das capacidades e do apoio a esforços para identificar as pessoas objeto de uma medida de regresso. Facilitam igualmente as operações de regresso e prestam assistência no acompanhamento dos parceiros locais de reintegração no âmbito do Programa de Reintegração da UE.
Os ALI são também fundamentais para os esforços de combate à introdução clandestina de migrantes envidados pelos membros da Rede ALI. Os contributos dos ALI vão desde a identificação das rotas de introdução clandestina de migrantes e das tendências emergentes até à deteção de documentos fraudulentos e de padrões de viagem suspeitos. Outros contributos incluem a prestação de aconselhamento às companhias aéreas nos aeroportos e a cooperação, no local, com investigações e operações destinadas a desmantelar grupos de criminalidade organizada envolvidos na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos. Os ALI também são reconhecidos pelo seu valioso contributo para apoiar a cooperação Schengen local e as autoridades consulares no tratamento dos pedidos de visto, em especial no que toca à deteção de documentos fraudulentos.
De um modo geral, os membros da Rede ALI consideraram os ALI uma «ponte crucial com as autoridades dos países parceiros» que ajudam a desenvolver uma cooperação quotidiana crítica com os homólogos nos países de acolhimento, bem como relações baseadas na confiança que sustentam uma cooperação eficaz e permitem uma resolução rápida e pragmática dos problemas. No entanto, a cooperação e a coordenação no seio das redes ALI são, por vezes, incoerentes e dependem fortemente do empenho pessoal e da liderança dos facilitadores das redes.
4.Execução do mandato do conselho diretivo
4.1 Criação e funcionamento do conselho diretivo
O artigo 7.º do Regulamento Rede ALI cria o conselho diretivo da Rede ALI, que é presidido pela Comissão. Entre junho de 2019, altura em que foi adotado o Regulamento Rede ALI, e dezembro de 2025, o conselho diretivo reuniu-se doze vezes, presencialmente ou em linha. Em 4 de outubro de 2019, o conselho diretivo adotou o seu regulamento interno, tal como exigido pelo artigo 8.º do Regulamento Rede ALI.
Para além de desempenhar as suas funções administrativas enquanto órgão de direção da Rede ALI, o conselho diretivo, que materializa a abordagem Equipa Europa no que se refere à comunidade de ALI destacados, deverá fornecer a orientação estratégica para a aplicação do Regulamento Rede ALI, assegurando assim a aplicação dessa mesma abordagem no terreno.
As atividades que são da responsabilidade do conselho diretivo, que incluem identificar lacunas em matéria de destacamentos, avaliar o potencial para destacamentos adicionais de ALI e chegar a acordo sobre ações ad hoc das redes locais e regionais de ALI, exigem que o conselho diretivo dê um impulso estratégico. No entanto, até à data, o conselho diretivo baseou-se quase inteiramente na orientação fornecida pela Comissão, ao passo que outros membros da Rede ALI ainda não exploraram verdadeiramente todo o potencial do conselho diretivo, nomeadamente para identificar países terceiros prioritários para efeitos de destacamento conjunto ou para propor atempadamente projetos ou reuniões operacionais de ALI.
O artigo 7.º do Regulamento Rede ALI insta igualmente o presidente do conselho diretivo a assegurar que as atividades coletivas acordadas sejam coerentes e coordenadas com os instrumentos e as estruturas pertinentes da UE, e reflitam as prioridades desta última no domínio da migração. Embora as atividades incluídas no programa de trabalho bienal estejam alinhadas com as prioridades da UE, até à data registou-se uma coordenação limitada com os grupos de trabalho competentes do Conselho.
4.2 Execução do programa de trabalho bienal
O artigo 8.º do Regulamento Rede ALI encarrega o conselho diretivo de estabelecer prioridades e planear atividades num programa de trabalho bienal. O programa de trabalho bienal para 2021-2022 da rede europeia de agentes de ligação da imigração foi adotado em 7 de dezembro de 2020 e estabeleceu três prioridades: i) prevenir a migração ilegal e combater a introdução clandestina de migrantes, ii) apoiar a política de regresso da UE, e iii) apoiar a promoção de vias legais de acesso à UE. No âmbito de cada uma das três prioridades, foi identificado um conjunto de atividades(), a executar com o apoio financeiro do Fundo para a Segurança Interna — Fronteiras e Vistos (2014-2020)().
Nesta base, os membros da Rede ALI podem propor assumir a liderança na execução de um projeto. Desde a adoção do Regulamento Rede ALI, foi concedido apoio a um total de 10 projetos, num montante aproximado de 8,5 milhões de EUR, para dar resposta às três prioridades estabelecidas no programa de trabalho bienal. Apenas quatro Estados-Membros — a Alemanha, a Espanha, a França e a Polónia() — assumiram a liderança na execução de um projeto. Os membros da Rede ALI invocaram várias razões para não terem recorrido aos fundos disponíveis, incluindo a insuficiência de recursos humanos (principalmente para a gestão de projetos), os baixos limites máximos de financiamento, o acesso a outros fluxos de financiamento da UE e o facto de o trabalho operacional ter primazia sobre os projetos.
O programa de trabalho bienal, conforme adotado e posteriormente alterado, continua a ser considerado válido. Por conseguinte, o conselho diretivo transitou o programa de trabalho bienal para os anos seguintes. Assim, o programa de trabalho para 2021-2022 da rede europeia de agentes de ligação da imigração estava em vigor aquando da adoção do presente relatório.
4.3 Reforço das capacidades da Rede ALI
O artigo 8.º estabelece que o conselho diretivo deve apoiar e reforçar as capacidades operacionais dos ALI, nomeadamente através do desenvolvimento de programas comuns de formação suplementares e não obrigatórios, de cursos de formação anteriores ao destacamento e de orientações sobre o respeito dos direitos fundamentais no desempenho das suas atividades, com especial destaque para as pessoas vulneráveis.
Embora a maioria dos membros da Rede ALI tenha apoiado a ideia de desenvolver e disponibilizar, para os ALI, um programa comum de formação para questões relacionadas com a UE, tal ainda não foi prosseguido na prática. Vários Estados-Membros salientaram que um programa comum asseguraria uma base de conhecimentos unificada, melhoraria a compreensão das prioridades da UE, ajudaria a alinhar os objetivos, reforçaria os procedimentos estabelecidos para a comunicação e o intercâmbio de informações, pontos de vista e boas práticas e, desse modo, aumentaria a eficácia dos ALI através da abordagem Equipa Europa, tal como previsto no Regulamento Rede ALI. A maioria dos membros da Rede ALI considerou que um programa comum permitiria alcançar uma maior coerência na forma como a legislação e as políticas da UE são aplicadas, assegurando uma interpretação e aplicação mais uniformes das regras, evitando abordagens divergentes e reforçando a cooperação entre os membros da Rede ALI.
O artigo 8.º insta igualmente ao reforço das capacidades da Rede ALI através da organização de seminários conjuntos que abranjam todo o leque de tarefas de gestão da migração. Desde a adoção do Regulamento Rede ALI, realizou-se um evento regional de ALI sob a égide da Rede ALI. Tratou-se de uma reunião regional da rede europeia de agentes de ligação da imigração, que teve lugar em Tirana, na Albânia, em 28 e 29 de março de 2023, e cujo tema foi a luta contra a introdução clandestina de migrantes e a implementação da parceria operacional com os Balcãs Ocidentais para a luta contra a introdução clandestina de migrantes. Outro evento regional de ALI fortemente apreciado — embora não seja formalmente organizado sob a égide da Rede ALI — é a reunião anual de ALI da Comunidade de Serviços de Informação África-Frontex (AFIC).
Os membros da Rede ALI salientaram a importância das reuniões de ALI. A Rede ALI é, antes de mais, uma comunidade de profissionais. Existe um forte interesse na realização de reuniões presenciais, não só a nível local, mas também a nível regional, a fim de permitir encontros entre a comunidade em geral, incluindo os agentes de ligação de países que partilham as mesmas ideias.
5.Conclusões e próximas etapas
5.1 Conclusões
Registaram-se progressos rumo à consecução dos objetivos de reforçar a cooperação e a coordenação entre os ALI e de assegurar que estes contribuam melhor para o funcionamento da rede europeia de agentes de ligação.
Não só a participação nas redes locais de ALI está bem consolidada, como estas são geralmente ativas e reconhecidas pelo seu valor acrescentado, em especial no que toca à partilha de informações. Os Estados-Membros continuam a destacar ALI para trabalharem principalmente em tarefas relacionadas com a migração ilegal e o regresso, embora lhes estejam a pedir cada vez mais que desempenhem tarefas relacionadas com a migração legal. Em várias jurisdições, os ALI têm estado estreitamente envolvidos na cooperação Schengen local e ajudado os consulados através de aconselhamento sobre perfis de risco e da deteção de pedidos de visto fraudulentos. O papel dos ALI da Comissão e das agências da UE no domínio dos assuntos internos, bem como dos ALER destacados pelos Estados-Membros, na promoção de uma dinâmica positiva nas redes locais e regionais é amplamente reconhecido pelos membros da Rede ALI. Consequentemente, existe entre os membros da Rede ALI um amplo apoio ao destacamento de mais agentes de ligação da imigração deste tipo, a fim de reforçar a dinâmica de cooperação nos países de acolhimento e a abordagem Equipa Europa no seio da Rede ALI. O conselho diretivo da Rede ALI foi reconhecido pelo seu valor acrescentado enquanto órgão de direção, nomeadamente através do seu programa de trabalho bienal e das suas ações assentes em prioridades.
No entanto, a realização de todo o potencial da Rede ALI, nomeadamente permitindo-lhe contribuir de forma abrangente para uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota, continua a colocar vários desafios.
Embora o destacamento de ALI pela Europol, pela Frontex e pela Comissão, bem como de ALER pelos Estados-Membros, tenha vindo a contribuir para promover uma abordagem Equipa Europa no seio da Rede ALI, ao decidirem e avaliarem se devem destacar ALI, os Estados-Membros continuam fundamentalmente a basear-se em interesses estratégicos e operacionais nacionais, ou seja, não o fazem tendo em conta a referida abordagem. Além disso, as incoerências em termos de acesso dos membros da Rede ALI aos sistemas de informação de grande escala da UE revelam uma fragmentação adicional.
A nível operacional, as interações entre os ALI limitaram-se, em grande medida, a reuniões presenciais e intercâmbios através de aplicações de mensagens, na ausência de mecanismos ou ferramentas de fácil utilização para o intercâmbio de informações nas comunidades locais, regionais e mais vastas de ALI. A coordenação entre as redes locais de ALI e a cooperação Schengen local resultou frequentemente da iniciativa de ALI individuais e não de uma cultura de diálogo estruturado entre o facilitador da rede local de ALI e o correspondente para a cooperação Schengen local na delegação da UE.
Nos casos em que nem a Comissão nem as agências da UE no domínio dos assuntos internos destacam ALI, as atividades das redes locais e regionais parecem frequentemente depender da liderança individual dos ALI dos Estados-Membros. Consequentemente, quase todos os membros da Rede ALI consideram que o aumento do número de ALEM e de ALF destacados para países terceiros traria benefícios consideráveis, devido ao papel de liderança que desempenham na facilitação das redes locais e regionais de ALI. Os membros da Rede ALI salientaram igualmente que o destacamento de ALI pela Comissão e pelas agências da UE no domínio dos assuntos internos pode melhorar a eficácia operacional e a cooperação através de uma coordenação reforçada().
Para além dos intercâmbios diários entre ALI a nível local, as informações têm sido essencialmente trocadas através de canais nacionais, na ausência de um dispositivo estruturado adequado para o efeito. Os problemas técnicos e de conceção da plataforma do sistema de intercâmbio de informações da REM, juntamente com limitações impostas pelas autoridades dos Estados-Membros, impediram um intercâmbio de informações mais generalizado. Por outro lado, o número muito limitado de ALI ligados à SIENA dificultou os intercâmbios com a Europol, ao passo que a falta de um canal adequado e de um quadro jurídico para a partilha de informações sobre o conhecimento da situação com a Frontex prejudicou a capacidade dos ALI para partilharem dados com esta última e, desse modo, ajudarem a UE a construir uma perspetiva da situação além-fronteiras. O facto de raramente serem organizados eventos regionais de ALI impediu fluxos de informação mais vastos, limitando assim a capacidade da Rede ALI para ajudar a construir uma perspetiva global da situação nos países terceiros.
A nível institucional, registaram-se progressos limitados ou, em alguns casos, nulos no que toca às tarefas do conselho diretivo — tal como descritas no Regulamento Rede ALI — que contribuem para promover uma abordagem Equipa Europa. Incluem a organização de eventos regionais de ALI e o desenvolvimento de um programa comum de formação para os ALI. A falta de empenho dos membros da Rede ALI e as ligações insuficientes com outros fóruns da UE impediram o conselho diretivo de maximizar o seu potencial enquanto entidade estratégica. Deste modo, foi-lhe impossível incorporar uma verdadeira abordagem Equipa Europa na Rede ALI e implementar eficazmente uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota no que respeita à gestão da migração da UE.
Nos casos em que foi visível na Rede ALI, a abordagem Equipa Europa foi fundamentalmente impulsionada pelos ALI destacados pela Comissão e pelas agências da UE no domínio dos assuntos internos, no seio das redes ALI locais, ou pela própria Comissão na qualidade de presidente do conselho diretivo da Rede ALI. O reforço da abordagem Equipa Europa e o empenho do conselho diretivo são fundamentais para aproveitar todo o potencial do Regulamento Rede ALI no terreno e para capacitar a Rede ALI para que se possa tornar um instrumento fundamental para a implementação da Aliança Mundial contra o Tráfico de Migrantes.
5.2 Próximas etapas
O panorama da política de migração evoluiu consideravelmente desde a adoção do Regulamento Rede ALI, em 2019. A migração é uma prioridade política para a UE, estando ligada, entre outros domínios, à segurança interna e à competitividade económica. Existem sinais fortes que apontam para a necessidade de reforçar o papel dos ALI no apoio à gestão da migração da UE, zelar por uma diplomacia da migração mais coordenada e assertiva e realizar todo o potencial da abordagem Equipa Europa no terreno, a fim de aplicar o Pacto em matéria de Migração e Asilo e a sua abordagem global da gestão da migração em parceria com países terceiros. As principais iniciativas a este respeito incluem: a Aliança Mundial contra o Tráfico de Migrantes, com um papel mais forte para a Europol; a Reserva de Talentos da UE e os pontos de entrada jurídicos para promover a mobilidade de talentos e intensificar os regressos e a readmissão; a Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração; e a Estratégia da UE sobre a Política de Vistos.
À luz do que precede, são necessárias as seguintes medidas para fazer progressos na aplicação do Regulamento Rede ALI neste panorama político em evolução, com o objetivo de aumentar o impacto operacional tanto da Rede ALI — em apoio da gestão da migração da UE — como da Aliança Mundial contra o Tráfico de Migrantes:
Abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota
1.Alargar a cobertura dos ALI destacados pela Comissão e pelas agências da UE no domínio dos assuntos internos a países fundamentais ao longo das rotas migratórias, nomeadamente recorrendo ao conselho diretivo da Rede ALI para identificar lacunas em matéria de destacamentos, incentivando e apoiando financeiramente o destacamento conjunto e aumentando o financiamento dos destacamentos de ALEM;
2.Melhorar o envolvimento dos ALI em todo o conjunto de tarefas relacionadas com a migração, tal como descrito no Regulamento Rede ALI, incluindo a luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, o apoio ao regresso, à readmissão e à reintegração e a facilitação dos procedimentos de migração legal (por exemplo, através da cooperação Schengen local) e do acesso efetivo à proteção internacional;
3.Facilitar as reuniões operacionais de ALI centradas nas rotas migratórias prioritárias e nos países terceiros, a fim de impulsionar a partilha de informações, melhorar a compreensão da dinâmica migratória e dos métodos operacionais das redes de introdução clandestina de migrantes e desenvolver contramedidas adaptadas;
Partilha de informações e aquisição de conhecimentos
4.Incentivar e ajudar os Estados-Membros a ligarem os ALI à SIENA, a fim de reforçar a partilha de informações e, assim, apoiar a aplicação do Regulamento (UE) 2025/2611;
5.Promover a coordenação contínua e a partilha de informações entre os agentes de ligação, as delegações da UE e as missões da PCSD no terreno (em especial quando tais missões têm um mandato em matéria de imigração);
6.Trabalhar no sentido de dotar a comunidade de ALI de ferramentas de partilha de informações de fácil utilização, a fim de melhorar a cooperação operacional e o intercâmbio de dados;
7.Incentivar os ALI a contribuírem para as atividades de alerta precoce para fins migratórios no âmbito do projeto de conhecimento da situação, alerta precoce e previsão(), a fim de apoiar o planeamento da gestão da migração e as ações operacionais da UE e dos Estados-Membros;
8.Desenvolver um programa comum de formação para os ALI, em cooperação com o conselho diretivo da Rede ALI, a fim de normalizar, à escala de toda a comunidade da Rede ALI, os conhecimentos sobre o Regulamento Rede ALI, os principais domínios de intervenção da UE em termos de gestão da migração e a diplomacia da UE em matéria de migração;
Conselho diretivo da Rede ALI
9.Melhorar a coordenação entre o presidente do conselho diretivo e a Presidência do Conselho, a fim de alinhar as iniciativas da Rede ALI com os grupos de trabalho competentes do Conselho [por exemplo, o Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração (GAEAM), o Mecanismo de Coordenação Operacional para a Dimensão Externa da Migração (MOCADEM), etc.];
10.Incentivar, sem prejuízo das disposições do regulamento, os Estados-Membros que exercem a Presidência do Conselho a desempenharem um papel ativo no conselho diretivo da Rede ALI, em estreita coordenação e sob a presidência da Comissão;
11.Elaborar um novo programa de trabalho bienal da Rede ALI que integre as próximas etapas acima referidas para orientar as futuras prioridades operacionais.