Bruxelas, 21.5.2026

COM(2026) 247 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)






I.INTRODUÇÃO

(1)Ao longo da última década, assistiu-se a uma concentração crescente dos mercados digitais. A Internet, que nasceu como um espaço livre para muitos, é agora dominada por poucos: o controlo de grandes ecossistemas é detido por um pequeno grupo de controladores de acesso digitais. Surgiram posições de controlo do acesso, aumentando o risco de os utilizadores profissionais e os utilizadores finais serem tratados de forma não equitativa e de a disputabilidade do mercado na prestação de muitos serviços digitais ficar seriamente comprometida.

(2)O Regulamento dos Mercados Digitais (RMD) 1 tem por objetivo combater esse comportamento desleal e aumentar a disputabilidade nos mercados digitais. Cria mais espaço para a inovação das empresas que oferecem serviços na UE e mais possibilidades de escolha para os consumidores.

(3)Em 2025, as atividades da Comissão no âmbito do RMD centraram-se na sua execução rigorosa, como tem sido o caso desde a entrada em vigor do regulamento, em 2023. Se as medidas de 2023 e 2024 se destinavam a iniciar a aplicação do RMD, designar os primeiros controladores de acesso e encetar diálogos regulamentares com os mesmos, e embora fossem já visíveis alguns resultados, 2025 foi o ano em que começaram a materializar-se muitos dos benefícios concretos para os utilizadores profissionais e os utilizadores finais. Por exemplo, a fim de melhorar a interoperabilidade para todos os utilizadores, em 2025, a Comissão emitiu duas decisões de especificação relativas à Apple. Estas decisões estabeleceram as condições de interoperabilidade com o iOS para dispositivos conectados, tais como relógios inteligentes ou outros dispositivos usáveis, bem como o processo de solicitação dessa interoperabilidade por parte de terceiros. O diálogo regulamentar com os controladores de acesso contribuiu também para a abertura dos ecossistemas móveis, por exemplo, proporcionando melhores ecrãs de escolha para os navegadores Web e os motores de pesquisa em linha.

(4)O presente relatório destaca as medidas tomadas pela Comissão em 2025, dando particular relevo aos resultados decorrentes dos diálogos regulamentares e de outras medidas de execução 2 . Todas estas medidas estão em consonância com as orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen para 2024-2029 3 e com as suas cartas de missão dirigidas à vice-presidente executiva Henna Virkkunen e à vice-presidente executiva Teresa Ribera 4 , conjuntamente incumbidas de assegurar a efetiva aplicação do RMD.

(5)O relatório está estruturado da seguinte forma: a secção II apresenta as atividades relativas à designação dos controladores de acesso, a secção III explica as medidas tomadas pela Comissão com vista à aplicação e execução do RMD através do diálogo regulamentar e do processo formal, a secção IV descreve a investigação da Comissão sobre novas práticas desleais ou que limitam a disputabilidade do mercado, a secção V aborda os requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis aos controladores de acesso no que diz respeito às práticas de definição de perfis de consumidores, a secção V explica a interação entre a Comissão e as autoridades nacionais, a secção VII especifica as atividades relativas à cooperação inter-regulamentar, nomeadamente as relacionadas com o Grupo de Alto Nível para o Regulamento dos Mercados Digitais (a seguir designado por «grupo de alto nível») e, por último, a secção VIII apresenta informações sobre outras atividades levadas a cabo pela Comissão no ano de referência, respeitantes à revisão do RMD e à cooperação internacional.

II.CONTROLADORES DE ACESSO E SERVIÇOS ESSENCIAIS DE PLATAFORMA SOB SUPERVISÃO

(6)Os serviços digitais sob supervisão da Comissão por força do RMD continuaram a evoluir em 2025. No final do período de referência, sete controladores de acesso (Alphabet, Amazon, Apple, Booking, ByteDance, Meta e Microsoft) estavam sujeitos ao RMD relativamente à prestação de um total de 23 serviços essenciais de plataforma (SEP) 5 .

(7)Mais concretamente, em 2025, assistiu-se, pela primeira vez, à supressão de um SEP da decisão de designação de um controlador de acesso, visto que a empresa deixou de atingir os limiares quantitativos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do RMD. Vários serviços adicionais foram notificados por terem atingido os limiares, mas não foram considerados portas de acesso importantes. Além disso, dada a importância dos serviços de computação em nuvem para as empresas que operam na UE e para a economia europeia em geral, a Comissão lançou igualmente duas investigações de mercado sobre as potenciais designações qualitativas dos serviços de computação em nuvem da Amazon e da Microsoft, o Amazon Web Services (AWS) e o Azure, respetivamente.

1.Revisão de uma decisão de designação

(8)Em 5 de março de 2024, a Meta solicitou que o seu serviço de intermediação em linha Marketplace deixasse de estar designado, alegando que tinha tomado medidas para suprimir os utilizadores profissionais do Marketplace e assegurar que o serviço se destinava exclusivamente à utilização consumidor a consumidor 6 . Na sequência destas medidas, que incluíram a supressão de utilizadores considerados utilizadores profissionais na decisão de designação da Meta de 2023 7 , a Comissão concluiu, na sua decisão de designação de 23 de abril de 2025, que o Marketplace tinha menos de dez mil utilizadores profissionais ativos anualmente em 2024 8 . Consequentemente, a decisão de designação foi alterada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RMD, suprimindo o Marketplace da lista de SEP sob supervisão.

2.Notificações de novos serviços

(9)Em 27 de novembro de 2025, a Apple notificou a Comissão de que tinha atingido os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, do RMD no que diz respeito ao seu serviço de publicidade em linha Apple Ads e ao seu serviço de intermediação em linha Apple Maps. A acompanhar a sua notificação, a Apple apresentou também, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do RMD, argumentos para demonstrar que estes dois serviços não preenchiam os requisitos para serem considerados portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais 9 . A contestação da Apple desencadeou o procedimento segundo o qual a Comissão dispunha de 45 dias úteis para avaliar se as alegações estavam suficientemente fundamentadas e, se fosse caso disso, dar início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do RMD 10 .

3.Investigações sobre designações qualitativas

(10)Em 18 de novembro de 2025 11 , a Comissão iniciou duas investigações de mercado para determinar se a Amazon e a Microsoft deviam ser designadas controladores de acesso em relação aos respetivos serviços de computação em nuvem, o AWS e o Azure 12 . Embora estes dois serviços não tenham atingido os limiares estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, do RMD para a designação quantitativa de um SEP, a Comissão entendeu que existiam motivos para considerar que a Amazon e a Microsoft, através do AWS e do Azure, respetivamente, poderiam constituir portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do RMD. Os serviços de computação em nuvem tornaram-se a espinha dorsal de muitos serviços digitais e são fundamentais para as empresas que operam na UE, bem como para o desenvolvimento de tecnologias de IA. Por conseguinte, as investigações de mercado em curso sobre o AWS e o Azure constituem uma oportunidade para determinar se podem ser considerados portas de acesso importantes e, em caso afirmativo, designados como tal nos termos do RMD.

4.Litígios nos tribunais da UE sobre designações

(11)Em 2025, a Comissão continuou a defender as suas decisões de designação nos tribunais da UE, no âmbito dos processos pendentes instaurados pela Apple 13 , pela Meta 14 e pela Opera 15 . Os acórdãos do Tribunal Geral nestes três processos ainda estão pendentes.

(12)Além disso, a Comissão continuou a ser parte demandada nos dois processos em curso relacionados com a ByteDance. Este controlador de acesso interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral que confirmou a decisão da Comissão que designa a ByteDance como controlador de acesso 16 . Acresce ainda que o consultor jurídico externo da ByteDance tinha contestado, em seu próprio nome, a decisão da Comissão de indeferir o pedido de acesso a documentos relativos à designação da ByteDance 17 .

III.CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO RMD PELOS CONTROLADORES DE ACESSO

1.Atividade de controlo do cumprimento

(13)Os controladores de acesso devem adaptar os seus serviços de modo a cumprirem sempre as obrigações estabelecidas no RMD, demonstrando o cumprimento desde a conceção. A fim de permitir à Comissão desempenhar as suas funções de controlo do cumprimento e assegurar a responsabilização dos controladores de acesso perante o mercado, estes apresentaram os seus relatórios de conformidade em março de 2025 18 , acompanhados de descrições, validadas por auditoria, das técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas no âmbito dos SEP 19 .

(14)No quadro do RMD, o diálogo regulamentar é fundamental para controlar o cumprimento dos controladores de acesso: permite à Comissão colaborar intensamente com os controladores de acesso para debater todos os pormenores das suas propostas e soluções em matéria de cumprimento, nomeadamente no que respeita às alterações dos SEP à medida que evoluem para satisfazer as exigências dos utilizadores e incorporar novas tecnologias, como funcionalidades baseadas em IA, bem como solicitar e ouvir as observações de terceiros pertinentes.

(15)No âmbito da natureza aberta do diálogo regulamentar, em junho e julho de 2025, a Comissão organizou também uma série de seminários em que os participantes puderam apresentar os seus pontos de vista sobre as medidas aplicadas pela Amazon, a Alphabet, a Apple, a ByteDance, a Meta e a Microsoft para assegurar o cumprimento. Os seminários centraram-se, principalmente, nas alterações introduzidas nessas medidas em matéria de cumprimento 20 . A participação nestes seminários esteve aberta ao público, nomeadamente utilizadores profissionais, sociedade civil, associações de consumidores e associações empresariais. As gravações de todos os seminários realizados em 2025 estão disponíveis no sítio Web da Comissão dedicado ao RMD 21 . Na sequência dos debates com representantes da sociedade civil, a Comissão adotou medidas de transparência suplementares no que respeita à filiação dos participantes nos controladores de acesso.

2.Resultados e benefícios do cumprimento pelos controladores de acesso dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do RMD

(16)O RMD tem um âmbito alargado, que abrange SEP fundamentais para a vida quotidiana dos utilizadores, tais como sistemas operativos, redes sociais em linha ou motores de pesquisa em linha, e impõe um grande número de responsabilidades aos controladores de acesso. Por conseguinte, já contribuiu para a qualidade dos serviços digitais disponibilizados aos utilizadores da UE, conferindo a estes últimos um maior controlo sobre os seus dados, abrindo ecossistemas móveis, abordando os efeitos de rede nos serviços de mensagens e tornando os serviços em linha mais equitativos.

a)Conferir aos utilizadores o controlo sobre os seus dados

(17)Uma das principais características dos controladores de acesso é a sua capacidade para acumular grandes quantidades de dados, o que cria obstáculos à entrada nos mercados em que estão presentes. Além disso, muitas vezes os concorrentes não têm acesso a esses dados, o que compromete a disputabilidade do mercado e, em última análise, reduz as possibilidades de escolha dos utilizadores finais e impede a inovação. Por este motivo, várias disposições do RMD, nomeadamente o artigo 5.º, n.os 2, 9 e 10, e o artigo 6.º, n.os 2, 8, 9 e 10, centram-se na forma como os controladores de acesso utilizam os dados que acumularam e conferem aos utilizadores finais e aos utilizadores profissionais um maior controlo sobre os dados que geram quando utilizam os serviços dos controladores de acesso.

(18)A Comissão continua muito ativa neste domínio. Nomeadamente, adotou uma decisão por incumprimento contra a Meta por infringir o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do RMD 22 . Esta obrigação exige que os controladores de acesso obtenham o consentimento dos utilizadores para combinar os seus dados pessoais entre serviços. Os utilizadores que não deem o seu consentimento devem ter acesso a uma alternativa menos personalizada mas equivalente. Controladores de acesso como a Microsoft e a Alphabet criaram ecrãs de consentimento que permitem aos utilizadores finais consentir que os seus dados sejam combinados entre os serviços de cada controlador de acesso. Uma percentagem significativa de utilizadores finais decidiu retirar o seu consentimento.

(19)Na sequência do anúncio, em 30 de outubro de 2023, do modelo de publicidade binário «pagamento ou consentimento», a Comissão intentou um processo contra a Meta. No modelo em causa, os utilizadores da UE do Facebook e do Instagram podiam escolher entre consentir a combinação dos seus dados pessoais para efeitos de publicidade personalizada ou pagar uma assinatura mensal por um serviço sem anúncios publicitários. A Comissão considerou que este modelo violava o RMD, uma vez que não dava aos utilizadores a possibilidade específica, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do RMD, de optar por um serviço que utilizasse menos dados pessoais, mas fosse equivalente ao serviço com publicidade personalizada. Além disso, o modelo da Meta não permitia que os utilizadores exercessem o seu direito de consentir livremente a combinação dos seus dados pessoais. Foi aplicada à Meta uma coima de 200 milhões de EUR 23 .

(20)Em 8 de dezembro de 2025, a Meta anunciou que, a partir de 2026, ofereceria aos utilizadores da UE uma opção alternativa de serviços do Facebook e do Instagram que lhes apresentaria menos publicidade personalizada, a fim de cumprir o RMD 24 . De acordo com a Meta, os utilizadores finais da UE poderiam escolher entre consentir a partilha de todos os seus dados e ver publicidade totalmente personalizada ou partilhar menos dados pessoais para terem uma experiência com publicidade personalizada mais limitada. Uma vez aplicado este novo modelo de publicidade, a Comissão procurará obter informações e dados concretos da Meta e de outras partes interessadas pertinentes sobre o impacto e a adesão ao mesmo 25 .

(21)O ano de referência foi igualmente marcado por uma intensa atividade no que diz respeito à portabilidade dos dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 9, do RMD. Na sequência do diálogo regulamentar, os controladores de acesso melhoraram as suas soluções em matéria de cumprimento para permitir que os utilizadores finais portassem os seus dados. Demonstra-o a possibilidade, dada pela Alphabet, de solicitar o acesso prospetivo aos dados, o qual permite que os utilizadores finais apresentem um único pedido para, no futuro, receberem dados com uma periodicidade diária, semanal ou mensal. Outra atualização da interface de programação de aplicações de portabilidade dos dados da Alphabet consiste na possibilidade de definir o período para o qual são solicitados os dados históricos. Na mesma ordem de ideias, em agosto de 2025, a Meta consolidou as suas ferramentas DYI (sigla em inglês de download your information, descarregue as suas informações) e TYI (transfer your information, transfira as suas informações) numa única ferramenta EYI (export your information, exporte as suas informações), melhorando a experiência do utilizador final nas transferências de dados.

(22)O diálogo regulamentar entre a Comissão, a Alphabet e a Apple resultou igualmente no desenvolvimento de uma solução de portabilidade entre dispositivos que permite aos utilizadores finais passar facilmente os seus dados de um dispositivo Android para um iPhone e vice-versa. Os criadores e os fabricantes de dispositivos também beneficiarão desta solução destinada a assegurar o cumprimento. Os primeiros poderão manter os seus utilizadores se estes passarem a utilizar dispositivos diferentes, enquanto os segundos poderão atrair mais utilizadores anteriormente vinculados a outros ecossistemas de dispositivos.

b)Abertura dos ecossistemas móveis

(23)O diálogo regulamentar produziu resultados no que respeita não só à capacidade de ação dos utilizadores sobre os seus dados, mas também à abertura dos ecossistemas móveis. Trata-se de um domínio em que entram em linha de conta várias obrigações previstas no RMD, nomeadamente no artigo 5.º, n.os 4, 7 e 8, e no artigo 6.º, n.os 3, 4 e 7. Estas têm o objetivo comum de criar mais oportunidades para os criadores, promovendo a inovação, e proporcionar uma maior escolha aos utilizadores finais na UE. Por exemplo, estas disposições jurídicas exigem que os controladores de acesso permitam aos criadores encaminhar os seus utilizadores finais para melhores ofertas fora dos serviços dos controladores de acesso, disponibilizem ecrãs de escolha, permitam a utilização de canais de distribuição alternativos e assegurem uma interoperabilidade efetiva com o seu equipamento informático e software, a título gratuito.

Configurações por defeito, ecrãs de escolha e desinstalação

(24)Neste domínio, a Comissão encetou um diálogo regulamentar com a Microsoft, a qual, em 2025, introduziu várias alterações que, entre outras coisas, facilitaram aos utilizadores finais a definição e a utilização eficaz do seu navegador Web por defeito. A Comissão manteve igualmente um diálogo regulamentar com a Alphabet, que continuou a introduzir ecrãs de escolha (no motor de pesquisa em linha e no navegador Web) 26 .

(25)Outro exemplo ilustrativo é o encerramento do processo relativo à Apple e ao artigo 6.º, n.º 3, do RMD. Em 2024, a Comissão deu início a uma investigação por incumprimento para determinar se a Apple estava a cumprir a sua obrigação de permitir que os utilizadores desinstalassem facilmente aplicações informáticas do iOS, alterassem as configurações por defeito e escolhessem um navegador Web por defeito a partir de um ecrã de escolha. Quando o processo foi aberto, a Apple adotou uma abordagem construtiva e melhorou o ecrã de escolha dos navegadores Web, tornando a experiência do utilizador mais fácil do que era inicialmente. A Apple facilitou também a alteração de outras configurações por defeito no iOS, como as relacionadas com chamadas, mensagens, gestores de senhas ou serviços de tradução, e permitiu a desinstalação das aplicações pré-instaladas da Apple, como o navegador Web Safari ou a App Store.

(26)Este caso demonstra até que ponto uma cooperação positiva dos controladores de acesso e de terceiros com a Comissão pode revelar-se eficaz e útil. A Comissão encerrou a investigação em 23 de abril de 2025, sem adotar qualquer decisão por incumprimento 27 . Continuará a acompanhar as medidas da Apple e prosseguirá o diálogo regulamentar para assegurar o cumprimento pleno e efetivo do RMD, proporcionando aos utilizadores finais possibilidades de escolha significativas.

Interoperabilidade vertical com os sistemas operativos

(27)O artigo 8.º, n.º 2, do RMD habilita a Comissão a adotar atos de execução que especifiquem as medidas que os controladores de acesso devem aplicar para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo regulamento. Os procedimentos de especificação permitem que a Comissão forneça aos controladores de acesso orientações concretas sobre como cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do RMD. Não visam a aplicação de coimas, estabelecendo antes um quadro formal no âmbito do qual a Comissão e os controladores de acesso mantêm um diálogo técnico sobre soluções em matéria de cumprimento, tendo igualmente em conta os contributos de terceiros.

(28)Em 19 de março de 2025, a Comissão adotou as duas primeiras decisões de especificação para ajudar a Apple a cumprir a obrigação em matéria de interoperabilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 7, do RMD 28 . Esta obrigação exige que os controladores de acesso proporcionem a terceiros uma interoperabilidade efetiva com o mesmo equipamento informático e as mesmas funcionalidades de software acedidos ou controlados através do sistema operativo ou assistente virtual designado ao abrigo do RMD. Este aspeto é fundamental para os prestadores alternativos terem margem para inovar e oferecer alternativas aos serviços dos controladores de acesso. Por conseguinte, o cumprimento efetivo do artigo 6.º, n.º 7, do RMD resulta numa maior variedade de produtos à disposição dos consumidores europeus.

(29)Estas duas decisões de especificação concluíram os dois procedimentos que a Comissão tinha iniciado em 19 de setembro de 2024. Uma dizia respeito a características de conectividade do iOS e a funcionalidades conexas predominantemente utilizadas para e por dispositivos conectados, por exemplo, relógios inteligentes, auscultadores e outros dispositivos usáveis. A outra prendia-se com o processo que a Apple tinha estabelecido para a apresentação por terceiros de pedidos de interoperabilidade respeitantes ao iOS e ao iPadOS.

(30)A decisão de especificação sobre as características de conectividade referia-se a medidas destinadas a conceder aos fabricantes de dispositivos e aos criadores de aplicações um melhor acesso às características do iPhone que interagem com esses dispositivos (por exemplo, visualização de notificações em relógios inteligentes), transferências de dados mais rápidas (por exemplo, ligações Wi-Fi ponto a ponto e comunicação de campo próximo) e uma configuração mais fácil dos dispositivos (por exemplo, emparelhamento).

(31)A decisão de especificação relativa ao processo de tratamento dos pedidos de interoperabilidade estabelecido pela Apple introduziu um conjunto de medidas para melhorar a transparência e a eficácia desse processo, nomeadamente um melhor acesso à documentação técnica sobre características ainda não disponíveis para terceiros, comunicação e atualizações em tempo útil e um calendário mais previsível para a análise dos pedidos de interoperabilidade.

(32)Estas duas decisões de especificação, juridicamente vinculativas 29 , criam novas oportunidades para os fabricantes de dispositivos inovarem e melhorarem a experiência dos utilizadores europeus. Preveem igualmente um tratamento mais equitativo e mais rápido dos pedidos de interoperabilidade dos criadores de aplicações, o que, em última análise, resulta em mais possibilidades de escolha para os utilizadores europeus. A Apple está a aplicar todas estas medidas de forma contínua com as novas atualizações do iOS. Por exemplo, em 15 de dezembro de 2025, com a versão beta do iOS 26.3, os criadores de aplicações já podiam testar a interoperabilidade com as características relacionadas com o emparelhamento de proximidade, que permite emparelhar facilmente dispositivos físicos conectados com dispositivos iOS, e as notificações melhoradas, as quais são essenciais para os utilizadores poderem manter-se informados sobre eventos e atualizações, receber lembretes ou visualizar janelas instantâneas de aplicações, ou reagir e responder a mensagens.

Encaminhamento para ofertas alternativas

(33)Em 2025, a Comissão realizou igualmente progressos na aplicação do artigo 5.º, n.º 4, do RMD. Esta disposição confere mais liberdade aos criadores para chegarem aos utilizadores finais sem ter de utilizar o SEP do controlador de acesso. Os controladores de acesso têm de permitir estas comunicações entre os criadores e os utilizadores finais, incluindo a promoção de ofertas, a título gratuito. Desta disposição resulta que a Alphabet e a Apple devem permitir que os criadores que distribuem aplicações através das lojas de aplicações da Alphabet e da Apple encaminhem os utilizadores finais para ofertas e celebrem contratos com eles fora destas lojas de aplicações. Tal não era possível antes de 7 de março de 2024, data em que os controladores de acesso passaram a ter de cumprir o RMD.

(34)Em 23 de abril de 2025, a Comissão concluiu que a Apple não cumpria o disposto no artigo 5.º, n.º 4, do RMD 30 . A Comissão analisou se as condições comerciais iniciais, as novas condições comerciais e as novas condições comerciais para a difusão de música em fluxo contínuo da Apple cumpriam esta disposição jurídica. Considerou que a Apple se encontrava em incumprimento devido a uma série de restrições impostas aos criadores de aplicações que os impediam de beneficiar plenamente das vantagens dos canais de distribuição alternativos exteriores à App Store da Apple. De igual modo, os consumidores não podiam beneficiar plenamente de ofertas alternativas e mais baratas, pois a Apple impedia os criadores de aplicações de os informar diretamente dessas ofertas. A Comissão concluiu igualmente que a Apple não tinha demonstrado que as restrições impostas eram objetivamente necessárias e proporcionadas. A Comissão aplicou uma coima de 500 milhões de EUR à Apple e ordenou-lhe que suprimisse as restrições técnicas e comerciais ao encaminhamento, cessasse o seu incumprimento e não agisse de forma a perseguir um objeto ou efeito equivalente 31 .

(35)Em 19 de março de 2025, a Comissão emitiu conclusões preliminares segundo as quais a Alphabet tinha impedido tecnicamente determinados aspetos do encaminhamento 32 , por exemplo, não permitindo que os criadores de aplicações encaminhassem os clientes para as ofertas e os canais de distribuição da sua escolha. Além disso, embora a Alphabet possa receber uma taxa nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do RMD por facilitar a angariação inicial de um novo cliente por um criador de aplicações através do Google Play 33 , a Comissão concluiu, a título preliminar, que as taxas cobradas pela Alphabet pareciam ir além do justificável. Por exemplo, a Alphabet cobrava aos criadores uma taxa elevada, e durante um período de tempo indevidamente longo, por cada aquisição de bens e serviços digitais 34 .

(36)Ambos os controladores de acesso, a Alphabet e a Apple, estão a alterar os termos e condições das respetivas lojas de aplicações para cumprirem o disposto no artigo 5.º, n.º 4, do RMD. A Comissão está a avaliar se estas medidas são suficientes para o cumprimento efetivo desta obrigação e continua a dialogar com os dois controladores de acesso, bem como com terceiros pertinentes, a este respeito.

Canais de distribuição alternativos

(37)O controlo dos canais de distribuição de aplicações nos ecossistemas móveis é um fator que contribui de forma determinante para que os controladores de acesso os possam manter fechados, comprometendo a disputabilidade do mercado. A fim de assegurar que os criadores de aplicações disponham de outros meios de distribuição das suas aplicações, o artigo 6.º, n.º 4, do RMD exige que os controladores de acesso permitam canais de distribuição alternativos nos seus sistemas operativos. Tal reduz a dependência dos utilizadores profissionais e finais, proporcionando aos primeiros uma maior margem para a inovação e aos segundos mais possibilidades de escolha.

(38)Em 23 de abril de 2025, a Comissão emitiu uma conclusão preliminar segundo a qual a Apple não cumpria o disposto no artigo 6.º, n.º 4, do RMD, em virtude das condições contratuais que impunha aos criadores que pretendessem disponibilizar lojas de aplicações de terceiros ou oferecer as suas aplicações através dessas lojas 35 . Tendo em conta as condições impostas pela Apple, a Comissão concluiu, a título preliminar, que i) os criadores eram desincentivados de utilizar canais alternativos de distribuição de aplicações no iOS, uma vez que tal implicava que aceitassem condições comerciais que incluíam uma nova taxa (a taxa de tecnologia de base da Apple); ii) a Apple tinha introduzido requisitos de elegibilidade demasiado restritivos, comprometendo a capacidade de os criadores distribuírem as suas aplicações através de canais alternativos; e iii) a Apple tinha tornado a instalação de aplicações excessivamente onerosa e confusa para os utilizadores finais quando estes utilizavam canais alternativos de distribuição de aplicações 36 .

Aumentar as possibilidades de escolha dos utilizadores aquando da adesão a serviços de controladores de acesso

(39)Na sequência de um amplo diálogo, a Alphabet deixou de exigir a utilização de uma conta Gmail para criar uma conta Google e aceder aos serviços da Alphabet, como o Android, o YouTube ou o Google Play. Os utilizadores podem agora assinar estes serviços escolhendo outras soluções que se coadunem melhor com as suas preferências. As razões para tal podem incluir aspetos relativos à proteção da privacidade (por exemplo, poder escolher outra solução que adote uma norma diferente de proteção da privacidade) ou geográficos (por exemplo, poder escolher uma alternativa que permita o armazenamento de dados na UE) 37 .

c)Interoperabilidade dos serviços de mensagens

(40)O ano de 2025 representou um marco no que respeita ao artigo 7.º do RMD. Esta disposição aborda os fortes efeitos de rede nos serviços de mensagens, impondo uma obrigação de interoperabilidade horizontal aos serviços de mensagens prestados por controladores de acesso designados ao abrigo do RMD, atualmente o WhatsApp e o Messenger da Meta.

(41)Uma das particularidades do artigo 7.º do RMD reside na aplicação faseada que esta disposição exige. Embora tivessem seis meses após a sua designação para tornar os seus serviços de mensagens interoperáveis para conversas individuais, os controladores de acesso dispunham de dois anos para permitir a interoperabilidade das conversas em grupo 38 . Assim, em 6 de setembro de 2025, a Meta atualizou a oferta de referência e a documentação destinada aos criadores em matéria de interoperabilidade para o WhatsApp e o Messenger 39 . A Comissão está a acompanhar a aplicação da solução em matéria de cumprimento da Meta para as conversas em grupo interoperáveis.

(42)Consequentemente, em novembro de 2025, dois prestadores de serviços de mensagens, a BirdyChat e a Haiket, anunciaram que se tornariam interoperáveis com o WhatsApp 40 . A Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com as partes envolvidas para otimizar a experiência interoperável dos utilizadores finais na UE.

d)Pesquisa em linha e mercados em linha equitativos

Equidade nos motores de pesquisa em linha

(43)O RMD protege os utilizadores profissionais contra comportamentos desleais nos motores de pesquisa em linha controlados por controladores de acesso. Uma vez que os utilizadores profissionais dependem da sua presença nos motores de pesquisa em linha para o êxito e a viabilidade dos serviços que prestam, é fundamental que sejam tratados de forma equitativa nas classificações das pesquisas em linha e que as condições impostas pelos controladores de acesso sejam igualmente equitativas. O artigo 6.º, n.os 5 e 12, do RMD, que dispõe sobre o tratamento de autofavorecimento, a classificação não equitativa e a imposição de condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias no acesso aos motores de pesquisa em linha, é fundamental a este respeito.

(44)A Comissão esteve muito ativa nesta frente em 2025. Em primeiro lugar, continuou a trabalhar na investigação por incumprimento lançada em 2024 à Google Search, no respeitante ao artigo 6.º, n.º 5, do RMD. Em 19 de março de 2025, emitiu conclusões preliminares 41 em que considerava que a Alphabet violava esta disposição jurídica por tratar os seus serviços de forma mais favorável nos resultados do Google Search do que serviços semelhantes oferecidos por terceiros. A Alphabet fazia-o exibindo os seus serviços no topo dos resultados do Google Search ou em espaços específicos com formatos visuais e mecanismos de filtragem melhorados. O âmbito da investigação é amplo, porquanto abrange serviços de pesquisa vertical e de conteúdos da Alphabet em vários domínios, como as viagens, o comércio eletrónico e a hotelaria. A fim de ouvir todas as partes interessadas durante a investigação, a Comissão organizou vários seminários em que os intervenientes no mercado pertinentes puderam tecer as suas observações sobre as propostas em matéria de cumprimento apresentadas pela Alphabet.

(45)Em segundo lugar, a Comissão também acompanhou as condições gerais de acesso a que estão sujeitos os utilizadores profissionais de motores de pesquisa em linha, no âmbito do artigo 6.º, n.º 12, do RMD. Em 13 de novembro de 2025, a Comissão deu início a um processo por incumprimento relativamente à política de abuso de reputação do sítio do Google Search, com base na qual a Alphabet despromove partes dos sítios Web dos editores quando estes incluem conteúdos de parceiros comerciais 42 . Esta política pode ter um impacto direto numa forma comum e legítima de os editores monetizarem os seus sítios Web e conteúdos. A Comissão continua a dialogar com a Alphabet e as partes interessadas para avaliar o cumprimento desta disposição jurídica.

Equidade nos mercados em linha

(46)O artigo 6.º, n.º 5, do RMD diz respeito não só à equidade nas classificações dos motores de pesquisa em linha, mas também ao destaque visual noutros SEP, como os mercados em linha. Tal como no caso dos motores de pesquisa em linha, os controladores de acesso que exploram mercados em linha e distribuem os seus próprios bens e serviços através deles podem também adotar práticas desleais, por exemplo, dar-lhes maior destaque nos resultados de pesquisa ou colocá-los em locais mais favoráveis da página Web para incentivar os utilizadores a selecioná-los em vez dos de terceiros.

(47)A Comissão encetou um diálogo regulamentar com a Amazon para garantir que esta não tratava de forma mais favorável os seus produtos de marca própria ou outros produtos vendidos pela Amazon Retail em detrimento de vendedores terceiros que ofereciam produtos semelhantes.

3.Litígios nos tribunais da UE sobre o cumprimento do RMD

(48)Além do litígio relativo à designação dos controladores de acesso e dos seus SEP, pendente nos tribunais da UE e já referido anteriormente, a Comissão é igualmente parte nos recursos de anulação da Meta e da Apple interpostos, em 4 de julho 43 e 7 de julho de 2025 44 , contra as decisões por incumprimento da Comissão, que nelas concluiu que a Meta e a Apple tinham violado o artigo 5.º, n.os 2 e 4, do RMD, respetivamente. A Comissão é ainda parte nos recursos de anulação interpostos pela Apple contra as duas decisões de especificação relativas ao artigo 6.º, n.º 7, do RMD 45 .

4.Comunicação de concentrações

(49)Nos termos do artigo 14.º do RMD, os controladores de acesso são obrigados a informar a Comissão de qualquer operação de concentração projetada, sempre que as entidades da concentração ou a empresa objeto da concentração prestem SEP ou qualquer outro serviço no setor digital, ou permitam a recolha de dados. Esta obrigação reforça a transparência das aquisições realizadas pelos controladores de acesso e permite à Comissão identificar tendências de aquisição mais amplas no setor digital. Aumenta também a disponibilização de informações ao público sobre determinadas práticas dos controladores de acesso e a evolução do mercado digital.

(50)Em 2025, a Comissão recebeu dos controladores de acesso 36 notificações de concentrações projetadas, elevando para 55 o número total de notificações recebidas desde 2023 46 . Os resumos não confidenciais das informações apresentadas pelos controladores de acesso são publicados no sítio Web da Comissão 47 , juntamente com a data de notificação e a identidade das empresas em causa.

(51)As notificações recebidas em 2025 revelaram uma prevalência de transações centradas na IA. À semelhança de 2024, várias das notificações de 2025 diziam respeito a acordos relativos à aquisição de talentos, também conhecida por «contratação por aquisição» 48 . Estas transações podem revestir diferentes formas mas, normalmente, envolvem acordos destinados à contratação de pessoal essencial na empresa-alvo. No entanto, nem sempre envolvem a aquisição de ações ou ativos da empresa-alvo. Para determinar se essas transações constituem concentrações na aceção do artigo 3.º do Regulamento das Concentrações 49 é necessária uma análise casuística.

(52)A Comissão partilha todas estas informações sobre aquisições com os EstadosMembros, que as podem utilizar para efeitos de controlo das concentrações a nível nacional. Caso os Estados-Membros tenham competência nacional, as autoridades nacionais da concorrência podem submeter as concentrações à apreciação da Comissão 50 .

IV.INVESTIGAÇÕES DE MERCADO SOBRE NOVAS PRÁTICAS

(53)Pela primeira vez desde a entrada em vigor do RMD, em 2025, a Comissão recorreu a outro instrumento do seu conjunto de instrumentos regulamentares: a possibilidade de realizar investigações de mercado sobre novos serviços e práticas, no âmbito do artigo 19.º do RMD. Trata-se de um elemento essencial do RMD, uma vez que permite à Comissão acompanhar a dinâmica e a evolução dos mercados digitais.

(54)Centrando-se em eventuais práticas suscetíveis de pôr em causa a disputabilidade do mercado ou de ser desleais, a Comissão iniciou, em 18 de novembro de 2025, uma investigação de mercado sobre o setor da computação em nuvem 51 , que decorre em paralelo com as investigações de mercado sobre as potenciais designações qualitativas do AWS e do Azure 52 .

(55)Esta investigação de mercado tem por objetivo principal recolher informações junto de todos os intervenientes no setor da computação em nuvem, tais como prestadores de serviços de computação em nuvem, integradores, fornecedores de software independente e clientes. Dada a importância crescente do setor da computação em nuvem para as empresas da UE e o seu papel crucial no desenvolvimento da IA e de outras tecnologias de ponta conexas, é primordial que as atuais obrigações estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do RMD sejam eficazes no combate a práticas que sejam desleais ou comprometam a disputabilidade do mercado neste setor.

(56)Esta investigação abrange aspetos como os obstáculos à interoperabilidade, o acesso limitado ou condicionado dos utilizadores profissionais aos dados, a subordinação e agregação de serviços e as condições contratuais potencialmente desequilibradas. Será concluída com um relatório, a publicar no prazo de 18 meses a contar da data de abertura da investigação. Se for caso disso, o relatório poderá propor a atualização, por meio de um ato delegado ou de uma proposta legislativa, de determinadas obrigações do RMD no que respeita aos serviços de computação em nuvem.

V.ARTIGO 15.º DO RMD: AVALIAÇÃO DA DESCRIÇÃO, VALIDADA POR AUDITORIA, DAS TÉCNICAS DE DEFINIÇÃO DE PERFIS DE CONSUMIDORES

(57)O artigo 15.º do RMD obriga os controladores de acesso a apresentar à Comissão uma descrição, validada por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas no âmbito dos SEP enumerados na sua decisão de designação (a seguir designada por «relatório sobre a definição de perfis de consumidores») 53 . Estes relatórios, que são partilhados com o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), são particularmente valiosos, uma vez que reforçam a transparência das práticas de definição de perfis dos controladores de acesso e podem ser utilizados para efeitos de aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), tal como reconhecido pelo CEPD 54 . Os controladores de acesso devem também publicar resumos públicos dos seus relatórios para manter informados terceiros, como os utilizadores profissionais.

(58)Esta disposição exige igualmente que os controladores de acesso atualizem, pelo menos uma vez por ano, os seus relatórios sobre a definição de perfis de consumidores e os respetivos resumos públicos. O ano de 2025 correspondeu ao segundo ciclo, e à primeira atualização, deste exercício de apresentação de relatórios para os sete controladores de acesso. Todos eles apresentaram devida e atempadamente os relatórios atualizados sobre a definição de perfis de consumidores, bem como os respetivos resumos públicos. As apresentações ocorreram em março de 2025 (Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft) e em novembro de 2025 (Booking). Os resumos públicos estão disponíveis nos sítios Web dos controladores de acesso 55 .

(59)A Comissão continuará a analisar os resultados do terceiro ciclo de apresentação de relatórios nos termos do artigo 15.º do RMD. Se for caso disso, pode também ponderar a prestação de esclarecimentos adicionais, nomeadamente através do eventual aperfeiçoamento do modelo de relatório, à luz da experiência adquirida até à data. Continuará igualmente a comunicar com o CEPD e o grupo de alto nível sobre questões relacionadas com o artigo 15.º do RMD que possam ser do interesse das autoridades europeias e nacionais, nomeadamente nos domínios da proteção de dados e da defesa do consumidor.

VI.COOPERAÇÃO ENTRE A COMISSÃO E AS AUTORIDADES NACIONAIS

(60)O RMD reconhece a importância da cooperação inter-regulamentar entre a Comissão e as autoridades nacionais, em especial as dotadas de poderes de execução no setor digital. Este aspeto é crucial para a segurança jurídica, para evitar a fragmentação do mercado interno e para a coerência e simplificação globais das obrigações regulamentares mais amplas dos intervenientes digitais.

(61)Em 2025, a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência (ANC) continuaram a trabalhar em conjunto no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. Neste contexto, a Comissão recebeu nove notificações sobre processos nacionais ao abrigo do artigo 38.º do RMD. Além disso, a Comissão e as ANC partilharam regularmente informações pertinentes entre si.

(62)Em 2025, os processos em que a Comissão cooperou com as ANC da perspetiva do RMD incluíram uma investigação conduzida pela ANC alemã contra a Alphabet, que terminou com a adoção de compromissos em 9 de abril de 2025. O processo referiase às práticas de licenciamento da Alphabet relativas à Google Automotive Services (que inclui o Google Maps, o Google Play e o Google Assistant) e às condições contratuais relativas à Google Maps Platform, que restringiam a utilização combinada dos serviços cartográficos da Alphabet com os de outros prestadores 56 .

(63)No contexto da defesa do consumidor, a Comissão cooperou estreitamente com a ANC italiana na sua investigação sobre a conceção dos pedidos de consentimento da Alphabet. O objetivo era assegurar que qualquer consentimento dos utilizadores para a combinação dos seus dados pela Alphabet fosse dado de forma livre e informada, conforme exige o quadro regulamentar aplicável. Neste caso, a Alphabet propôs compromissos à ANC italiana 57 e, com base na cooperação entre a ANC italiana e a Comissão, alargou-os a toda a UE.

(64)O diálogo e a cooperação com as autoridades nacionais competentes foram também relevantes no âmbito do processo por incumprimento, ao abrigo do RMD, relativo ao modelo «pagamento ou consentimento» da Meta. Por um lado, a Comissão e a Comissão de Proteção de Dados irlandesa trocaram regularmente informações sobre a evolução das respetivas investigações de avaliação da conformidade do modelo com o RMD e o RGPD. Por outro, a Comissão trabalhou também em estreita colaboração com a Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor, que realizava uma ação coordenada para avaliar o modelo «pagamento ou consentimento» da Meta nos termos da legislação em matéria de defesa do consumidor.

(65)Em 2025, as ANC apoiaram igualmente a Comissão nas suas atividades de aplicação do RMD. Mais especificamente, as ANC belga, italiana e neerlandesa assistiram a Comissão nas investigações ao abrigo do RMD, disponibilizando pessoal especializado. Esta cooperação está em consonância com o espírito do artigo 38.º, que permite que as ANC desempenhem um papel na aplicação do RMD, por exemplo, investigando casos de eventual incumprimento das obrigações decorrentes do RMD nos seus territórios.

VII.COOPERAÇÃO INTER-REGULAMENTAR

1.Atividades do grupo de alto nível

(66)Em 2025, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficaz do RMD e de outras regras setoriais aplicáveis aos controladores de acesso, o grupo de alto nível consolidou e alargou o seu papel de fórum fundamental para a cooperação inter-regulamentar. O grupo de alto nível promoveu o diálogo colaborativo na comunidade de reguladores digitais europeus e facilitou a cooperação multilateral e bilateral entre os seus membros.

(67)No contexto do programa de simplificação global da Comissão e, em especial, do seu próximo balanço de qualidade digital 58 , o grupo de alto nível refletiu sobre o seu trabalho até à data e possíveis formas de desempenhar um papel mais relevante na garantia de uma coordenação eficaz entre os diferentes domínios regulamentares e de contribuir para o desenvolvimento de uma visão e uma abordagem mais holísticas. Tal reduzirá a complexidade geral e aliviará os encargos tanto para os beneficiários como para os controladores de acesso, e impedirá também os controladores de acesso de explorarem uma política para contornarem outra.

(68)Para o efeito, em 2025, o grupo de alto nível aprovou um documento conjunto que identificou a interação regulamentar relativa às questões da IA 59 e incumbiu o seu subgrupo sobre a IA de explorar uma cooperação inter-regulamentar mais estreita entre as autoridades competentes em matéria de desenvolvimento e implantação de sistemas de IA pelos controladores de acesso 60 .

(69)O grupo de alto nível também adaptou os seus métodos de trabalho. Por exemplo, a reunião plenária foi parcialmente aberta para que oradores convidados externos, por exemplo, representantes da sociedade civil, pudessem apresentar diferentes perspetivas para consideração pelos membros.

2.Orientações conjuntas sobre a interação entre o RMD e o RGPD

(70)Na sequência dos debates realizados no grupo de alto nível, a Comissão e o CEPD acordaram adotar conjuntamente orientações sobre a interação entre o RMD e o RGPD 61 . Tendo por objetivo a recolha de observações sobre um primeiro projeto de orientações conjuntas, realizou-se uma consulta pública entre 9 de outubro e 4 de dezembro de 2025. A Comissão e o CEPD tencionam adotar as orientações conjuntas em 2026.

(71)O RMD e o RGPD perseguem objetivos diferentes, mas altamente complementares. Enquanto o RMD incide sobre as práticas desleais dos controladores de acesso para com os utilizadores profissionais e os utilizadores finais e assegura a disputabilidade do mercado no domínio dos serviços digitais 62 , o RGPD protege as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e assegura a livre circulação desses dados na UE, abrangendo todos os responsáveis pelo tratamento de dados e subcontratantes 63 . Assim, a aplicação do RMD cria mais espaço para os criadores e os prestadores de serviços inovarem, desenvolverem e aplicarem funcionalidades de proteção de dados e de privacidade, em consonância com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito 64 . Ao mesmo tempo, o cumprimento do RGPD complementa o objetivo do RMD de abordar as vantagens dos controladores de acesso decorrentes dos dados.

(72)As orientações conjuntas ilustram o resultado positivo da cooperação entre autoridades no âmbito do grupo de alto nível. Ajudarão os controladores de acesso e os utilizadores profissionais a interpretar regras em que o RMD e o RGPD se cruzam 65 , aumentando a segurança jurídica das empresas da UE em geral.

VIII.OUTRAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DOS MERCADOS DIGITAIS

(73)Além de todas as atividades relativas ao RMD apresentadas nas secções anteriores, a Comissão trabalhou na revisão do RMD e em questões internacionais conexas.

1.Revisão do RMD

(74)O artigo 53.º, n.º 1, do RMD exige que a Comissão avalie o regulamento até 3 de maio de 2026. Na avaliação, a Comissão deve determinar se os objetivos do RMD (assegurar a disputabilidade do mercado e que os controladores de acesso não adotam práticas desleais) foram alcançados e analisar o impacto do referido regulamento nos utilizadores profissionais, em especial nas PME, e nos utilizadores finais.

(75)Para o efeito, a Comissão lançou uma consulta pública em 3 de julho de 2025, cujo prazo para a apresentação de observações terminou em 24 de setembro de 2025. Em 26 de agosto de 2025, publicou igualmente um convite à apresentação de contributos e um questionário específico sobre a IA, com o prazo de apresentação de observações de 23 de setembro de 2025. Os resultados, as observações apresentadas e o resumo das mesmas pela Comissão, foram publicados no sítio Web dedicado ao RMD em 8 de janeiro de 2026 66 . A Comissão recebeu um total de 319 contributos para a consulta, 63 respostas ao convite à apresentação de contributos e 96 respostas ao questionário sobre a IA, que representavam, em geral, um vasto leque de partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e representantes do setor.

(76)Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do RMD, a Comissão avaliou a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.º, relativo à interoperabilidade horizontal dos serviços de mensagens, às redes sociais em linha. Assim, no âmbito da revisão do RMD, um grupo de peritos técnicos efetuou uma análise técnica exaustiva da interoperabilidade. Além da interoperabilidade horizontal (ou seja, a possibilidade de ligação dos utilizadores de uma rede social em linha aos utilizadores de outra rede social em linha), a análise abrangeu também a interoperabilidade vertical (que se verifica quando prestadores de serviços terceiros oferecem serviços com base numa rede social em linha).

(77)O processo de revisão do RMD foi concluído em abril de 2026 67 , com um relatório dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.Cooperação internacional

(78)Em junho de 2025, a Comissão Europeia e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança adotaram a Estratégia Digital Internacional para a UE 68 . Esta estratégia centra-se no reforço da competitividade europeia, na promoção de uma agenda digital centrada na segurança da Europa e dos seus parceiros e na definição da governação digital mundial e das respetivas normas. A estratégia refere-se ao RMD como um instrumento para dialogar com os países parceiros num domínio de cooperação fundamental, as plataformas em linha, promovendo a disputabilidade dos mercados digitais, condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal entre os intervenientes digitais.

(79)Efetivamente, o RMD suscita interesse a nível internacional enquanto boa prática, tendo a UE partilhado ativamente as suas experiências na execução do RMD por intermédio da cooperação internacional.

(80)No âmbito da parceria digital estabelecida entre a UE e o Japão, foi assinado um acordo de cooperação em 23 de julho de 2025 entre a Comissão e a Comissão do Comércio Justo do Japão, responsável pela aplicação da Lei da concorrência no setor do software móvel do Japão 69 . O acordo tem por objetivo permitir que as partes partilhem informações não confidenciais sobre a aplicação do RMD e da Lei da concorrência no setor do software móvel, incluindo boas práticas e experiências. O acordo deve também criar um quadro para os diálogos entre peritos e a formação de pessoal.

(81)Além disso, a Comissão participou, juntamente com outras autoridades, na edição de 2025 do Fórum Mundial sobre a Concorrência Digital, organizado pela Comissão do Comércio Justo do Japão. Durante este evento, a Comissão teve a oportunidade de trocar ideias com outros reguladores e organismos de execução sobre a forma de cooperar nos mercados digitais e de assegurar o cumprimento efetivo da regulamentação digital 70 .

(82)Por último, no início de fevereiro de 2025, a Comissão organizou um seminário sobre assistência técnica e intercâmbio de informações no âmbito do RMD. O evento reuniu peritos da UE e de países parceiros, tendo servido de plataforma para a partilha da experiência da UE na aplicação do RMD e no apoio à concorrência leal no setor digital 71 . Os países parceiros participantes foram a Albânia, a BósniaHerzegovina, o Kosovo 72 , a Macedónia do Norte, a Moldávia, o Montenegro, a Sérvia, a Turquia e a Ucrânia.

(1)

JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.

(2)

Este é o terceiro relatório anual em que a Comissão apresenta as medidas tomadas no respeitante à aplicação e execução do RMD, que entrou em vigor em 2 de maio de 2023. Os relatórios anteriores podem ser consultados no seguinte endereço: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/about-dma/dma-annual-reports_en .

(3)

  https://commission.europa.eu/about/commission-2024-2029_pt .

(4)

  https://commission.europa.eu/about/organisation/college-commissioners/henna-virkkunen_en e https://commission.europa.eu/about/organisation/college-commissioners/teresa-ribera_en .

(5)

Pode ser consultada uma lista atualizada dos controladores de acesso e dos SEP no seguinte endereço: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/gatekeepers_en .

(6)

A título subsidiário, a Meta alegou igualmente que a dimensão global das atividades do Marketplace não podia ser considerada uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do RMD. No entanto, este argumento não foi examinado na decisão da Comissão, uma vez que o primeiro argumento da Meta foi aceite.

(7)

Decisão C(2023) 6105 da Comissão, de 9 de setembro de 2023.

(8)

Decisão C(2025) 2547 da Comissão, de 23 de abril de 2025.

(9)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 27 de novembro de 2025: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-receives-notifications-apple-under-digital-markets-act-2025-11-27_pt .

(10)

Em 5 de fevereiro de 2026, a Comissão concluiu que nem o Apple Ads nem o Apple Maps constituíam portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/commission-finds-apple-ads-and-apple-maps-should-not-be-designated-under-digital-markets-act-2026-02-05_en .

(11)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 18 de novembro de 2025: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/ commission-launches-market-investigations-cloud-computing-services-under-digital-markets-act-2025-11-18_en .

(12)

Ver Decisão C(2025) 7946 final da Comissão, de 18 de novembro de 2025, relativa à Amazon e Decisão C(2025) 7947 final da Comissão, de 18 de novembro de 2025, relativa à Microsoft.

(13)

A Apple contestou a delimitação da App Store como um único SEP, a legalidade do artigo 6.º, n.º 7, do RMD e a qualificação do iMessage como serviço de comunicações interpessoais independentes do número. Ver o processo T-1080/23, Apple/Comissão, JO C, C/2024/563, 8.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/563/oj ; o processo T-1079/23, Apple/Comissão, JO C, C/2024/562, 8.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/562/oj ; e o processo T-214/24, Apple e Apple Distribution International/Comissão, JO C, C/20024/3623, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3623/oj .

(14)

A Meta recorreu da designação do Marketplace e do Messenger como SEP. Ver processo T-1078/23, Meta Platforms/Comissão, JO C, C/2024/561, 8.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/561/oj .

(15)

A Opera impugnou a decisão da Comissão de não designar a Microsoft como controlador de acesso em relação ao Microsoft Edge. Ver o processo T-357/24, Opera Norway/Comissão, JO C, C/2024/5640, 30.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5640/oj .

(16)

Processo C-627/24 P, Bytedance/Comissão, JO C, C/2024/6639, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6639/oj .

(17)

Processo T-433/24, Batchelor/Comissão, JO C, C/2024/6103, 21.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6103/oj . Importa referir que o Tribunal Geral acabou por negar provimento ao recurso no acórdão de 25 de fevereiro de 2026, Batchelor/Comissão Europeia, T-433/24, EU:T:2026:143.

(18)

As versões não confidenciais dos referidos documentos estão acessíveis no sítio Web da Comissão dedicado ao RMD: https://digital-markets-act-cases.ec.europa.eu/reports/compliance-reports .

(19)

Ver secção V do presente relatório.

(20)

O seminário sobre cumprimento relativo à Booking.com tinha já decorrido em 25 de outubro de 2024.

(21)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/events/workshops .

(22)

Decisão de Execução C(2025) 2091 final da Comissão, de 23 de abril de 2025.

(23)

A Meta recorreu da decisão por incumprimento da Comissão. Ver secção II.4 do presente relatório.

(24)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 8 de dezembro de 2025: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/meta-commits-give-eu-users-choice-personalised-ads-under-digital-markets-act-2025-12-08_en .

(25)

Os processos da Comissão contra a Meta ao abrigo do RMD são distintos e não prejudicam as investigações da Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor composta pelas autoridades nacionais de defesa do consumidor, coordenadas pela Comissão, relativas à utilização de potenciais práticas comerciais desleais e cláusulas contratuais abusivas no contexto da apresentação do modelo de publicidade «pagamento ou consentimento» da Meta aos consumidores da UE/EEE.

(26)

Em resultado deste diálogo regulamentar, a Alphabet anunciou outras melhorias para 2026, como a colocação do ícone do navegador Web selecionado pelo utilizador a partir do ecrã de escolha na barra inferior de aplicações («hotseat») dos novos dispositivos Pixel, e a introdução de uma nova funcionalidade que permite aos utilizadores mudar o seu motor de pesquisa em linha por defeito no menu de aplicações por defeito das configurações.

(27)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 23 de abril de 2025: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/ pt/ip_25_1086 .

(28)

Decisões de Execução C(2025) 3000 final e C(2025) 3001 final da Comissão, de 19 de março de 2025.

(29)

A Apple contestou ambas as decisões de especificação no Tribunal Geral. Ver secção III.3 do presente relatório.

(30)

Decisão de Execução C(2025) 2090 final da Comissão, de 23 de abril de 2025: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/DMA.100109 .

(31)

A Apple recorreu da decisão por incumprimento da Comissão. Ver secção III.3 do presente relatório.

(32)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 19 de março de 2025: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ ip_25_811 .

(33)

Considerando 40 do RMD.

(34)

Em março de 2026, o processo ainda não tinha sido encerrado.

(35)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 23 de abril de 2025: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ ip_25_1086 .

(36)

O processo ainda estava em curso em março de 2026.

(37)

Ver o relatório do Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores intitulado «First Bloom: increased consumer choice after eighteen months of the DMA» (Primeiros resultados: mais possibilidades de escolha para os consumidores após dezoito meses de aplicação do RMD), publicado em novembro de 2025: https://www.beuc.eu/sites/default/files/publications/BEUC-X-2025-101_Increased_consumer_choice_after_eighteen_months_of_the_DMA.pdf .

(38)

Artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do RMD.

(39)

  https://developers.facebook.com/m/messaging-interoperability/ .

(40)

  https://about.fb.com/news/2025/11/messaging-interoperability-whatsapp-enables-third-party-chats-for-users-in-europe/ .

(41)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 19 de março de 2025: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ ip_25_811 .

(42)

Ver o comunicado de imprensa da Comissão de 13 de novembro de 2025: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/ detail/pt/ip_25_2675 . Ver também a Decisão C(2026) 7806 da Comissão, de 12 de novembro de 2025.

(43)

Processo T-432/25, Meta Platforms/Comissão, JO C, C/2025/5214, 6.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5214/oj .

(44)

Processo T-438/25, Apple/Comissão, JO C, C/2025/5215, 6.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5215/oj .

(45)

Processo T-354/25, Apple e Apple Distribution International/Comissão, JO C, C/2025/5212, 6.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5212/oj ; e processo T-359/25, Apple e Apple Distribution International/Comissão, JO C, C/2025/5213, 6.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5213/oj .

(46)

Em 2023, a Comissão recebeu três notificações. Em 2024, a Comissão recebeu 16 notificações, tendo revisto o valor constante do relatório anual sobre o RMD de 2024. Em 2025, a Comissão recebeu 36 notificações.

(47)

  https://digital-markets-act-cases.ec.europa.eu/acquisitions .

(48)

Ver, por exemplo, as aquisições da Upollo, da Logic and Rhythm ou da HTC Corporation pela Google, ou a aquisição da Pixwise pela Amazon. Para consultar os resumos não confidenciais destas transações, visite o sítio Web da Comissão dedicado ao RMD indicado na nota de rodapé anterior.

(49)

Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações Comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(50)

Artigo 22.º do Regulamento das Concentrações.

(51)

Ver Decisão C(2025) 7948 da Comissão, de 18 de novembro de 2025.

(52)

Relativamente às investigações de mercado sobre a potencial designação dos serviços Amazon AWS e Microsoft Azure, ver secção II.3 do presente relatório.

(53)

A fim de ajudar os controladores de acesso a cumprir o disposto no artigo 15.º do RMD, a Comissão publicou, em 12 de dezembro de 2023, um modelo que está disponível no sítio Web dedicado ao RMD: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/ legislation_en#templates .

(54)

Ver ata da quarta reunião do subgrupo sobre as obrigações relacionadas com os dados do grupo de alto nível, realizada em 18 de novembro de 2024: https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/meetings/consult?lang=pt&meetingId=58746&fromExpertGroups=3904 .

(55)

As hiperligações encontram-se no sítio Web dedicado ao RMD: https://digital-markets-act-cases.ec.europa.eu/reports/consumer-profiling-reports .

(56)

Ver comunicado de imprensa da ANC alemã: https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/ EN/Pressemitteilungen/2025/04_09_2025_GAS_GMP.html . Outra investigação, conduzida pela mesma autoridade contra a Amazon, foi encerrada em 5 de fevereiro de 2026 com uma decisão de proibição. Ver comunicado de imprensa: https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/EN/Pressemitteilungen/2026/26_02_05_Amazon.html .

(57)

Ver comunicado de imprensa da ANC italiana: https://agcm.it/media/comunicati-stampa/2025/11/PS12714- .

(58)

A consulta pública e o convite à apresentação de contributos para o balanço de qualidade digital decorreram entre 19 de novembro de 2025 e 11 de março de 2026. Mais informações disponíveis em: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/15554-Balanco-de-qualidade-digital-avaliacao-do-impacto-cumulativo-das-regras-digitais-da-UE_pt .

(59)

Ver documento conjunto dos membros do grupo de alto nível sobre inteligência artificial: https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/meetings/consult?lang=pt&meetingId=67755&fromExpertGroups=3904 .

(60)

Ver ata da reunião plenária de 12 de dezembro de 2025: https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/meetings/consult?lang=pt&meetingId=67755&fromExpertGroups=3904 .

(61)

O artigo 47.º do RMD habilita a Comissão a adotar orientações sobre qualquer aspeto do regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e execução efetivas.

(62)

Artigo 1.º, n.º 1, do RMD.

(63)

Artigo 1.º, n.º 1, do RGPD.

(64)

Artigo 25.º do RGPD.

(65)

Refira-se que o artigo 8.º, n.º 1, do RMD estabelece que o controlador de acesso deve assegurar o cumprimento do mesmo regulamento e que as medidas que aplica devem também respeitar o direito aplicável, em particular o RGPD, a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

(66)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/consultation-first-review-digital-markets-act_pt .

(67)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/about-dma/dma-review-qa_en .

(68)

  https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/international-digital-strategy .

(69)

  https://digital-markets-act.ec.europa.eu/document/download/19a69296-8b25-4b02-817c-7737f76ce61a_en? filename=Commission_JFTC_Cooperation%20Arrangement.pdf .

(70)

  https://www.jftc.go.jp/en/policy_enforcement/digital/index.html .

(71)

  https://webgate.ec.europa.eu/TMSWebRestrict/resources/js/app/#/library/detail/90004 .

(72)

*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.