Bruxelas, 17.12.2025

COM(2025) 989 final

2025/0419(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no respeitante ao alargamento do seu âmbito de aplicação às mercadorias a jusante e às medidas antievasão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2025) 989 final} - {SWD(2025) 987 final} - {SWD(2025) 988 final} - {SWD(2025) 989 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2023/956 que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Regulamento CBAM) 1 entrou em vigor em 1 de outubro de 2023. O CBAM assegura que a ambição climática da União Europeia (UE) não é prejudicada pela fuga de carbono, que ocorre quando empresas sediadas na UE transferem a produção de mercadorias com elevada intensidade carbónica para países terceiros com políticas climáticas menos rigorosas. Pode ocorrer também quando produtos da UE são substituídos por importações mais baratas, mas com utilização mais intensiva de carbono. A fuga de carbono resulta, assim, na deslocação das emissões da UE para países terceiros, em vez de conduzir à pretendida redução das emissões globais de carbono. O CBAM dá resposta a este risco ao sujeitar as mercadorias de elevada intensidade carbónica importadas na UE a um preço do carbono equivalente ao aplicado aos produtores na UE no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) 2 . Após um período transitório aplicável desde outubro de 2023, a próxima fase do CBAM inicia-se em janeiro de 2026, com uma introdução gradual da fixação de preços do carbono nas emissões incorporadas nas mercadorias importadas.

A proposta legislativa tem por objetivo geral reforçar a eficácia do CBAM, reduzindo assim as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e combatendo as alterações climáticas a nível mundial.

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do CBAM, a proposta alterará o Regulamento CBAM para dar resposta a três questões principais. Em primeiro lugar, a proposta alargará o âmbito de aplicação do CBAM para fazer face ao risco de fuga de carbono dos produtos a jusante da cadeia de valor dos produtos de aço e alumínio, atualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do CBAM. Em segundo lugar, a proposta combaterá as tentativas de evitar o cumprimento da obrigação do CBAM. Em terceiro lugar, a proposta melhorará as regras técnicas para a atribuição de emissões à eletricidade, com o objetivo de incentivar a descarbonização das importações de eletricidade. Sempre que necessário, a proposta proporcionará igualmente algumas pequenas simplificações e melhorias na aplicação do mecanismo e permitirá uma área integrada do CBAM com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) membros do Espaço Económico Europeu (EEE).

O CBAM aplica-se atualmente a um conjunto limitado de materiais de base (bens), indicadas no anexo I do Regulamento CBAM [alumínio, cimento, eletricidade, adubos (fertilizantes), hidrogénio e ferro e aço]. Estes materiais de base são frequentemente utilizados como fatores de produção intermédios na produção de bens a jusante da cadeia de valor (produtos a jusante). Os produtores da UE destes produtos a jusante enfrentam um duplo efeito nos custos, o que incentivaria a deslocalização, pelo que a UE estaria a «exportar» as suas emissões para o estrangeiro, anulando a eficácia da política climática da UE. Em primeiro lugar, prevê-se que o aumento da ambição climática da UE e a eliminação progressiva das licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE aumentem o custo dos materiais de base obtidos no mercado interno 3 . Em segundo lugar, a introdução progressiva do CBAM deverá aumentar o custo dos materiais de base importados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Em resultado deste duplo efeito nos custos, existe uma discrepância crescente entre os custos totais do carbono suportados pelos produtores nacionais a jusante e os custos do carbono suportados pelos produtores de países terceiros. Esta situação resulta num risco significativo de fuga de carbono para determinados produtos a jusante.

Reconhecendo este risco, o artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento CBAM exige que a Comissão identifique os produtos a jusante em risco de fuga de carbono para eventual inclusão no âmbito de aplicação do CBAM. O Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais 4 da Comissão estabelece os objetivos de alargar o âmbito de aplicação do CBAM, centrando-se nos produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio. Em consonância com este objetivo e com base numa avaliação que identifique os produtos a jusante mais expostos ao risco de fuga de carbono e que contêm uma percentagem significativa de mercadorias CBAM, a presente proposta alargará o âmbito de aplicação do CBAM a determinados produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio. O potencial alargamento aos produtos a jusante noutros setores do CBAM, nomeadamente os relacionados com o cimento, os adubos e o hidrogénio, é debatido no relatório de análise da Comissão previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento CBAM. Numa futura revisão legislativa, será ponderado um eventual alargamento do âmbito de aplicação a estas mercadorias.

O Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais salientou igualmente a importância de combater o risco de evasão e elisão do CBAM, que pode comprometer a eficácia do CBAM na prevenção do risco de fuga de carbono. O atual quadro de execução do CBAM já prevê várias salvaguardas antievasão, nomeadamente para fazer face aos riscos de classificação incorreta e subdeclaração de mercadorias. No entanto, durante o período transitório, várias partes interessadas (incluindo autoridades nacionais competentes, autoridades aduaneiras, associações empresariais, bem como empresas individuais) manifestaram preocupações quanto ao facto de o Regulamento CBAM conter salvaguardas insuficientes contra o risco de declaração incorreta das intensidades de emissão e o risco de práticas abusivas. A proposta contém disposições destinadas a fazer face a estes riscos.

A experiência adquirida com a aplicação do CBAM durante o período transitório e as reações das partes interessadas demonstraram que as regras aplicáveis às importações de eletricidade são demasiado rígidas. Em especial, o quadro atual não reconhece suficientemente os progressos realizados pelos produtores de eletricidade de países terceiros na descarbonização da sua produção de eletricidade, desincentivando assim o comércio de eletricidade hipocarbónica e proporcionando incentivos limitados aos produtores de eletricidade de países terceiros para reduzirem as emissões. Estas deficiências são causadas por duas questões principais. Em primeiro lugar, em conformidade com o Regulamento CBAM, os valores de emissão predefinidos 5 para as importações de eletricidade refletem apenas a produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis. Por conseguinte, estes valores predefinidos podem sobrestimar o teor de carbono da eletricidade proveniente de países terceiros que exportam para a UE energia relativamente não poluente. Em segundo lugar, as condições que devem ser preenchidas para declarar as emissões reais de eletricidade revelaram-se muito difíceis de cumprir na prática. A proposta contém disposições destinadas a dar respostas a estas questões.

Por último, a proposta proporcionará igualmente pequenas melhorias na aplicação do mecanismo, como o alargamento da possibilidade de as autoridades nacionais competentes solicitarem uma garantia, a clarificação de que os operadores podem partilhar dados sobre as emissões verificadas com outros operadores ou a simplificação da obrigação de conservação de registos do declarante CBAM autorizado.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta, que tem por objetivo melhorar a eficácia do CBAM, contribuirá para assegurar que a União cumpre os seus ambiciosos objetivos climáticos. A Lei Europeia em matéria de Clima estabelece uma meta juridicamente vinculativa para a UE alcançar a neutralidade climática até 2050 e reduzir as emissões de GEE em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990 6 . No início deste ano, a Comissão Europeia propôs ainda uma meta de redução de 90 % das emissões líquidas de GEE até 2040. A redução prevista do número total de licenças de emissão do CELE deverá aumentar o preço do carbono pago pelas emissões na UE, o que reforça a necessidade de instrumentos eficazes e credíveis para fazer face ao risco de fuga de carbono. Uma maior disparidade de custos do carbono entre os produtores nacionais e os produtores de países terceiros aumenta tanto os riscos de fuga de carbono a jusante como o risco de elisão e evasão.

A proposta faz parte de um esforço mais abrangente para reforçar a eficácia do CBAM. Baseia-se no Regulamento (UE) 2025/2083 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do CBAM 7 , proporcionando simplificações adicionais e preservando simultaneamente o objetivo ambiental do mecanismo. Por exemplo, a presente proposta melhorará as regras de utilização de valores predefinidos para as importações de eletricidade, facilitando simultaneamente a declaração de valores reais para a eletricidade.

A Comissão procedeu igualmente a uma ampla revisão do CBAM, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento CBAM. Esta revisão fez o balanço do funcionamento do mecanismo até à data, avaliando as relações com os países em desenvolvimento e os impactos nos mesmos, incluindo os países menos desenvolvidos (PMD) 8 , e ponderou as eventuais etapas que se seguem. A revisão considerou igualmente a possibilidade de um futuro alargamento do CBAM a outros setores do CELE em risco de fuga de carbono, bem como a produtos a jusante noutros setores (cimento, adubos e hidrogénio) 9 . Paralelamente, a Comissão Europeia está a adotar um conjunto de atos delegados e de execução que estabelecerão as normas técnicas para o funcionamento do CBAM 10 no seu âmbito de aplicação atual.

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa proposta faz parte do Pacto da Indústria Limpa 11 e está em estreita consonância com os objetivos do futuro ato legislativo sobre a aceleração industrial.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do Regulamento CBAM é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos dos artigos 191.º e 192.º, n.º 1, do TFUE, a União contribui para a prossecução, nomeadamente, da preservação, da proteção e da melhoria da qualidade do ambiente, bem como da promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O CBAM cria um quadro comum e uniforme que garante a equivalência entre a política de fixação de preços do carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de fixação de preços do carbono aplicada às importações. A aplicação uniforme do CBAM é crucial para evitar que qualquer mercadoria introduzida em livre prática na União esteja sujeita ao CBAM. A eficácia do CBAM depende de um sinal uniforme do preço do carbono aplicado de forma coerente aos setores pertinentes em todos os Estados-Membros da UE. As alterações propostas ao Regulamento CBAM exigem igualmente essa aplicação uniforme.

A existência de diferentes exposições ao risco de fuga de carbono não constitui justificação suficiente para uma ação a nível nacional. O mecanismo direciona-se às emissões libertadas fora da União e, tal como o CELE, o CBAM alcança uma maior eficiência quando aplicado uniformemente a uma escala mais vasta.

Proporcionalidade

A proposta tem por objetivo reforçar a eficácia do Regulamento CBAM, a fim de preservar a eficácia e a integridade das políticas climáticas da UE. Ao mesmo tempo, foram concebidas opções estratégicas com vista a limitar o impacto nos encargos administrativos das empresas, das autoridades e de outras partes interessadas.

A proposta de alargamento do âmbito de aplicação do CBAM aos produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio assenta na lógica do atual Regulamento CBAM e do CELE, com destaque para os produtos e setores em que as emissões incorporadas e o risco de fuga de carbono são mais elevados. Além disso, tal como descrito na secção 8.1 da avaliação de impacto que acompanha a proposta, as opções estratégicas foram avaliadas no que respeita ao seu possível impacto em termos de complexidade e encargos administrativos. Essa avaliação foi efetuada utilizando um conjunto de indicadores de eficiência e proporcionalidade, incluindo as emissões totais de produção e importação por código NC e um indicador que capta a composição material dos produtos a jusante. Os produtos com uma percentagem mais elevada de materiais de base no seu peso têm mais emissões incorporadas em relação ao peso total do produto e são, por conseguinte, normalmente os produtos com maior risco de fuga. Além disso, foram utilizados indicadores para assegurar que a seleção das mercadorias também tem em conta a complexidade das cadeias de abastecimento. Nesta base, a proposta alarga o âmbito de aplicação do CBAM a determinados produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio, de forma a maximizar os benefícios ambientais ao abranger emissões adicionais, limitando simultaneamente, na medida do possível, os encargos administrativos e a complexidade para os importadores e os operadores de países terceiros.

A proposta relativa ao risco de evasão e elisão equilibra igualmente as necessidades de assegurar a eficácia do CBAM e de limitar a complexidade e os encargos administrativos do mecanismo. Utiliza uma abordagem flexível e direcionada, através de atos delegados e de execução, para identificar as importações em risco de evasão ou outras práticas destinadas a evitar as obrigações do CBAM, às quais devem ser aplicadas condições adicionais para a utilização das emissões reais.

A proposta relativa às importações de eletricidade simplificará as condições de declaração dos valores reais de emissão, o que melhorará a eficácia do CBAM no incentivo à descarbonização em países terceiros, tornando simultaneamente mais viável a utilização de valores de emissão reais para todas as partes interessadas. As alterações à abordagem dos valores predefinidos para as importações de eletricidade não criam qualquer complexidade adicional para os importadores ou os operadores de países terceiros.

Escolha do instrumento

A proposta exige a alteração do Regulamento CBAM e estabelece regras específicas necessárias para a sua aplicação. Além disso, o presente regulamento exige a aplicação e execução uniformes e coerentes em toda a União, por forma a atingir os objetivos estabelecidos nos artigos 32.º (relativo a uma abordagem comum em matéria de política externa) e 207.º (relativo às políticas comerciais comuns) do TFUE.

Por este motivo, a forma mais adequada de concretizar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento. Tal garantirá a aplicabilidade direta das respetivas disposições.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta baseia-se na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento CBAM desde que o mecanismo começou a ser aplicado na sua fase transitória, em 1 de outubro de 2023.

Consultas das partes interessadas

Desde que o CBAM começou a ser aplicado na sua fase transitória, em 1 de outubro de 2023, os serviços da Comissão consultaram as partes interessadas na União e nos países terceiros através de múltiplos canais de comunicação. Entre 1 de julho e 26 de agosto de 2025, foi realizado um convite à apresentação de contributos e uma consulta pública sobre os temas do alargamento do âmbito de aplicação aos produtos a jusante, do risco de evasão e de práticas suscetíveis de comprometer os objetivos do CBAM, e da eletricidade. Com base nos resultados da consulta pública, a maioria das partes interessadas a jusante considera que existe um risco de fuga de carbono devido ao CBAM nos setores a jusante. Concordam, em grande medida, que o alargamento do CBAM aos produtos a jusante reduziria este risco de fuga de carbono, reforçaria a política climática da UE, promoveria a inovação hipocarbónica e incentivaria tanto o consumo de produtos hipocarbónicos na UE como os esforços mundiais de fixação do preço do carbono. A maioria dos inquiridos indicou que o atual CBAM corre o risco de evasão, o que pode comprometer a sua eficácia. A maioria dos inquiridos indicou igualmente que a atual metodologia de cálculo dos valores predefinidos para a eletricidade não é adequada, uma vez que não tem em conta a eletricidade produzida a partir de fontes de combustíveis não fósseis. Além disso, indicou que é necessário simplificar as condições de aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade importada.

Os serviços da Comissão realizaram ainda amplas consultas com as autoridades públicas da UE e de países terceiros, bem como com representantes do setor, representantes da sociedade civil e organizações internacionais ou intergovernamentais. As referidas consultas assumiram a forma de reuniões bilaterais, debates no grupo de peritos CBAM, entrevistas no contexto de estudos dedicados ao alargamento do âmbito de aplicação aos produtos a jusante e à eletricidade, bem como inquéritos às autoridades nacionais competentes e às autoridades aduaneiras no contexto do quadro de gestão dos riscos do CBAM.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta foi elaborada com base em vários estudos e pareceres de peritos, que analisam as potenciais opções de conceção, bem como os respetivos impactos ambientais, sociais e económicos.

Antes da elaboração da proposta, foi realizado um estudo de apoio específico, centrado no alargamento do âmbito de aplicação do CBAM aos produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio. Além deste estudo, os serviços da Comissão realizaram uma modelização específica dos impactos socioeconómicos e ambientais com o apoio do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, bem como uma investigação documental alargada e uma análise estatística aprofundada. Além disso, as informações recolhidas no contexto de estudos setoriais, incluindo um estudo sobre a eletricidade como mercadoria CBAM, foram tidas em conta no contexto da presente iniciativa.

Para contribuir para a análise acima referida, os serviços da Comissão realizaram consultas específicas com os operadores económicos e os Estados-Membros pertinentes e procederam a intercâmbios com as partes interessadas através do grupo de peritos CBAM e em reuniões específicas das partes interessadas. Os serviços da Comissão analisaram igualmente os dados recolhidos através do relatório CBAM trimestral apresentado pelos declarantes durante o período transitório.

Avaliação de impacto

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto, tendo incluído sugestões de melhoria. O relatório da avaliação de impacto foi novamente revisto para dar resposta a essas sugestões.

A avaliação de impacto descreve as opções estratégicas consideradas para um alargamento a jusante, para salvaguardas adicionais contra a evasão e práticas suscetíveis de comprometer os objetivos do CBAM e para regras revistas sobre as condições de aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade importada. A avaliação analisa todas as opções em termos da sua eficácia na resolução das questões pertinentes. Além disso, descreve o impacto das possíveis opções estratégicas nos indicadores económicos e sociais, bem como nos encargos administrativos, antes de chegar a uma conclusão sobre uma opção preferida. As opções estratégicas são comparadas com um cenário de base que reflete o CBAM, tal como atualmente legislado. A base de referência inclui igualmente a aplicação do pacote de medidas climáticas da UE «Objetivo 55», incluindo a eliminação progressiva das licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE. Além disso, o cenário de base pressupõe a aplicação da simplificação do CBAM, tal como adotada em outubro de 2025, incluindo o limiar de minimis baseado na massa, por importador e por ano, de 50 toneladas de mercadorias CBAM (para quatro categorias de mercadorias CBAM).

Para um eventual alargamento do âmbito de aplicação aos produtos a jusante dos materiais de base de aço e alumínio, o risco de fuga de carbono dos produtos foi avaliado de acordo com dois critérios principais. Em primeiro lugar, a intensidade comercial 12 das mercadorias foi considerada como um indicador da sua negociabilidade. As mercadorias mais facilmente comercializáveis correm um maior risco de fuga de carbono, devido à deslocação da produção ou à sua substituição por importações provenientes de países terceiros. Em segundo lugar, um indicador de aumento dos custos capta em que medida o custo do carbono dos fatores de produção CBAM impulsiona os custos globais de uma mercadoria a jusante em comparação com o seu valor acrescentado global. Além disso, a fim de assegurar que apenas são incluídos produtos com a maior relevância climática, as mercadorias abaixo de um limite mínimo especificado do total das emissões incorporadas a nível setorial foram excluídas da seleção. A aplicação de diferentes limiares para estes critérios resultou em três opções representativas para uma extensão a jusante. A opção 1 consiste num alargamento específico às mercadorias a jusante que apresentam o risco mais elevado de fuga de carbono e uma relevância climática significativa. A opção 2 consiste num alargamento equilibrado às mercadorias a jusante em risco e com uma relevância climática significativa. A opção 3 é uma ampla extensão a todas as mercadorias a jusante em risco.

A avaliação de impacto conclui que a opção 2 é a opção preferida, tendo em conta o objetivo de maximizar os benefícios ambientais, limitando simultaneamente os custos em termos de complexidade e encargos administrativos adicionais. Nesta opção, os benefícios ambientais em termos de emissões abrangidas, redução das fugas de carbono e redução estimada das emissões excedem significativamente os da opção 1. Ao mesmo tempo, os benefícios ambientais da opção 2 são semelhantes aos da opção 3, ao passo que os custos esperados são muito mais limitados. Em comparação com a opção 3, a opção 2 afeta menos importadores, inclui menos novos códigos NC e, de um modo geral, diz respeito a mercadorias de menor complexidade para o cálculo das emissões incorporadas.

Para continuar a fazer face ao risco de fuga de carbono, foram consideradas duas opções principais relativamente à sucata. A opção 1 prevê a inclusão da sucata pré-consumo no âmbito do CBAM como precursor do CBAM. A opção 2 inclui a sucata pré-consumo e pós-consumo como precursores do CBAM. A avaliação de impacto conclui que a opção 1 reflete a melhor abordagem global, visando apenas os domínios de alto risco, a fim de minimizar os encargos administrativos desnecessários. Em especial, considerou-se que a inclusão da sucata pós-consumo como precursor do CBAM, tal como proposto na opção 2, poderia desincentivar a economia circular e não seria coerente com várias políticas da UE neste domínio.

No que respeita às práticas de evasão suscetíveis de comprometer os objetivos do CBAM, foram consideradas duas opções estratégicas, partilhando ambas um conjunto comum de medidas.

O conjunto comum de medidas consiste em conferir à Comissão poderes para especificar mais pormenorizadamente os códigos NC, a fim de captar melhor a composição específica dos diferentes produtos abrangidos por qualquer código NC ao abrigo do âmbito de aplicação do CBAM. Com esta habilitação, será possível captar as composições pertinentes de produtos do mesmo código NC. Em segundo lugar, confere à Comissão poderes para impor condições adicionais à utilização das emissões reais de determinados códigos NC/instalações de países terceiros em caso de elevado risco de práticas abusivas. Tal permitirá introduzir condições adicionais a cumprir para utilizar valores reais verificados relativos a casos específicos de mercadorias, bem como elementos de prova que demonstrem que as práticas abusivas não se concretizaram. Estas condições e elementos de prova devem ser concebidos de forma proporcionada e que não sobrecarregue desnecessariamente os operadores e importadores.

A opção 1 propõe a inclusão da sucata pré-consumo de alumínio e de aço como precursor, permitindo assim atribuir emissões à sucata como precursor. Habilita igualmente a Comissão a solicitar elementos de prova adicionais para comprovar o local de produção, combatendo assim o risco de declaração incorreta das intensidades de emissões devido à falta de rastreabilidade. Esta habilitação para melhorar a rastreabilidade das mercadorias limitar-se-ia a um subconjunto de códigos e origens NC com o maior risco de evasão devido a declaração incorreta das intensidades de emissões.

A opção 2 baseia-se na opção 1, mas alarga ainda mais o âmbito das suas medidas políticas. Além da sucata pré-consumo, esta opção incluiria também sucata pós-consumo como precursor do CBAM. O requisito de fornecer elementos de prova do local de produção aplicar-se-ia a todos os códigos NC/origens. Por conseguinte, afetaria todas as declarações CBAM baseadas em valores reais de emissões.

A opção preferida é a opção 1, devido à sua abordagem equilibrada e proporcionada, que permite combater eficazmente os riscos de evasão.

Foram analisadas quatro opções para colmatar as lacunas no tratamento das importações de eletricidade. Estas opções diferem no que respeita à metodologia de cálculo do fator de emissão e às condições de declaração dos valores reais. Abrangem as várias combinações de duas opções estratégicas principais: i) manter a abordagem atual para um fator de emissão de CO2 a partir de combustíveis fósseis do país exportador ou mudar para um fator de emissão médio da rede do país exportador, ii) alterar o critério relativo ao congestionamento, fazendo referência à ausência de congestionamento estrutural ou eliminando-o completamente. Além disso, dois elementos também se aplicam a todas as opções. Em primeiro lugar, existe um critério modificado que esclarece que os contratos de aquisição de eletricidade (CAE) apenas incluem CAE físicos, embora permitam igualmente a utilização de CAE indiretos. Em segundo lugar, a condição relativa às indicações de capacidade é modificada, aplicando-se apenas em caso de atribuição explícita de capacidade.

A opção preferida para as importações de eletricidade é a alteração para um fator de emissão médio da rede para os países exportadores e a supressão do critério para a utilização de valores de emissão reais relacionados com o congestionamento. O fator de emissão médio da rede refletirá melhor a tendência de descarbonização do país de origem, uma vez que a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis também será contabilizada. Juntamente com as alterações das condições relacionadas com os CAE e a indicação de capacidade, a eliminação da condição de ausência de congestionamento da rede facilitará ainda mais a comunicação dos valores reais.

Adequação da regulamentação e simplificação

O alargamento do âmbito de aplicação do CBAM aos produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio beneficia da simplificação do mecanismo, tal como adotado em outubro de 2025 13 . O limiar de minimis de 50 toneladas de mercadorias CBAM importadas exclui cerca de 182 000 importadores do atual âmbito de aplicação do CBAM, reduzindo os custos administrativos para os importadores em cerca de 1 123 milhões de EUR por ano 14 . O limiar de minimis também beneficia os importadores a jusante, com mais de 90 % dos importadores ativos nos setores abrangidos pelo alargamento ao abrigo da presente proposta excluídos das obrigações do CBAM, mantendo simultaneamente mais de 99 % das emissões abrangidas pelo âmbito de aplicação.

O impacto de todas as opções estratégicas consideradas (tal como descrito na secção relativa à avaliação de impacto) foi cuidadosamente avaliado no que diz respeito à forma como os encargos administrativos serão afetados. O pacote de medidas incluído na presente proposta foi selecionado ponderando os benefícios ambientais pela necessidade de limitar os encargos administrativos adicionais e evitar tornar o CBAM mais complexo. Este aspeto foi igualmente descrito na secção relativa à proporcionalidade e no resumo da avaliação de impacto constante da presente exposição.

O alargamento do CBAM a jusante tem um impacto moderado no número absoluto de pequenas e médias empresas (PME) importadoras (e PME produtoras de países terceiros) abrangidas pelo âmbito de aplicação do CBAM, com cerca de metade dos novos importadores no âmbito de aplicação do CBAM a serem PME. No total, o alargamento resulta em cerca de 3 800 a 3 900 PME adicionais sujeitas a obrigações no âmbito do CBAM.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O alargamento a jusante não tem por objetivo gerar receitas, mas sim reforçar a eficácia climática do CBAM na prevenção da fuga de carbono. De acordo com a avaliação de impacto, prevê-se que a proposta gere cerca de 0,58 mil milhões de EUR de receitas anuais até 2030. Após esta data, uma vez que as licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do CELE são progressivamente eliminadas e o CBAM é introduzido gradualmente, as receitas devem continuar a aumentar, atingindo um valor estimado de 0,69 mil milhões de EUR até 2035. O impacto no orçamento da UE é estimado em 0,2 mil milhões de EUR, em média, por ano durante o período 2028-2034, de acordo com a proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034.

As medidas tomadas para fazer face aos riscos de elisão e evasão contribuirão para assegurar que as receitas previstas se concretizem na prática.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O período transitório do CBAM é aplicável até ao final de 2025, com a fase definitiva a iniciar-se em 2026.

Antes do final do período transitório, e em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento CBAM, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise exaustivo sobre os ensinamentos retirados do período transitório. Este relatório descreverá igualmente as possíveis medidas futuras para novas revisões e alargamentos do âmbito de aplicação. Além disso, a Comissão Europeia está a preparar a adoção de um conjunto de atos delegados e de execução que estabelecerão as normas técnicas para o funcionamento do CBAM no seu âmbito de aplicação atual.

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a aplicação do CBAM e apresentará um relatório sobre esta matéria, em conformidade com os requisitos do Regulamento CBAM.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O presente regulamento introduz as seguintes alterações no Regulamento Delegado (UE) 2023/956:

O artigo 1.º, ponto 1, clarifica a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 após a sua incorporação no Acordo EEE e habilita a Comissão a adotar atos de execução para alterar o anexo III desse regulamento em conformidade.

O artigo 1.º, ponto 1, alíneas c) e d), prevê a possibilidade de reconhecer a transposição do acervo pertinente em matéria de mercado da eletricidade, para efeitos de solicitar a integração do mercado da eletricidade de um país terceiro no mercado da União através do acoplamento de mercados, por meio de um memorando de entendimento celebrado entre a Comissão e os países terceiros.

O artigo 1.º, ponto 1, alínea e), e o artigo 1.º, ponto 19, preveem a possibilidade de adotar atos delegados por procedimento de urgência, a fim de aditar um país terceiro ou território à lista de países terceiros ou territórios isentos constante do anexo III do Regulamento (UE) 2023/956.

O artigo 1.º, ponto 1, alínea e), prevê a possibilidade de a União celebrar acordos com países terceiros para ter em conta o mecanismo de fixação do preço do carbono e para o reconhecimento mútuo dos organismos de acreditação.

O artigo 1.º, ponto 3, o artigo 1.º, ponto 5, alínea a), ponto 2, e alínea c), e o artigo 1, ponto 8, alíneas b) e c), habilitam a Comissão a adotar atos delegados que, nos casos em que existam elementos de prova suficientes que apontem para um elevado risco de práticas abusivas, exijam, para um subconjunto de códigos NC e origens, que sejam apresentados elementos de prova adicionais para demonstrar que essas práticas abusivas não se concretizaram.

O artigo 1.º, ponto 2, o artigo 1.º, ponto 6, alínea c), e o artigo 1.º, pontos 21, 22 e 23, alínea b), alargam o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 a determinados produtos a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio e preveem a possibilidade de aplicar uma majoração faseada a algumas dessas mercadorias.

O artigo 1.º, ponto 4, acrescenta a obrigação de o representante aduaneiro indireto que solicita a autorização indicar, no seu pedido, o número EORI ou outro número de identificação nacional dos importadores representados.

O artigo 1.º, ponto 5, alínea a), ponto 1, e o artigo 1.º, ponto 8, alínea a), preveem a inscrição do operador no registo CBAM para a determinação das emissões incorporadas com base nas emissões reais verificadas.

O artigo 1.º, ponto 5, alíneas b) e c), exige que o declarante CBAM autorizado apresente, se for caso disso, elementos de prova do local e da hora de produção das mercadorias declaradas com base nas emissões reais.

O artigo 1.º, ponto 5, alínea b), esclarece que a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que diz respeito aos procedimentos de análise das declarações CBAM.

O artigo 1.º, ponto 6, alínea a), e o artigo 1.º, ponto 24, preveem a inclusão de matérias de base (precursores) na metodologia para a determinação das emissões incorporadas nas mercadorias.

O artigo 1.º, ponto 6, alínea b), o artigo 1.º, ponto 8, alínea d), e o artigo 1.º, ponto 23, preveem a possibilidade de o operador divulgar ao declarante CBAM autorizado apenas um subconjunto dos elementos de dados necessários para a comunicação, o cálculo e a verificação das emissões reais.

O artigo 1.º, ponto 7, esclarece que a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos às condições para determinar as qualificações da pessoa independente responsável pela certificação do preço do carbono pago, incluindo a concessão de uma acreditação por um organismo nacional de acreditação.

O artigo 1.º, ponto 9, alínea b), esclarece que a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para contabilizar o preço do carbono pago no estrangeiro com base no princípio da equivalência e tendo em conta os esforços envidados em matéria de créditos de carbono.

O artigo 1.º, ponto 8, alínea c), esclarece que um operador pode divulgar informações relacionadas com a verificação das emissões incorporadas nas matérias de base (precursores) junto de outro operador.

O artigo 1.º, ponto 9, permite que as autoridades competentes exijam a prestação de uma garantia em casos adicionais e a utilizem, caso o declarante CBAM autorizado não devolva a quantidade suficiente de certificados CBAM, para recuperar qualquer ajustamento financeiro pendente.

O artigo 1.º, ponto 10, esclarece que a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores.

O artigo 1.º, ponto 11, esclarece que a Comissão ou a autoridade competente pode, no âmbito da análise da declaração CBAM, solicitar ao declarante CBAM autorizado que apresente elementos de prova de que as mercadorias importadas foram produzidas na instalação declarada e para o período de produção declarado.

O artigo 1.º, ponto 12, prevê uma regra de cálculo específica para o preço dos certificados CBAM nos casos em que haja apenas um leilão na plataforma de leilões.

O artigo 1.º, ponto 13, esclarece que o requisito de os declarantes CBAM autorizados assegurarem que o número de certificados CBAM na sua conta no registo CBAM no final de cada trimestre corresponde a, pelo menos, 50 % se baseia num ciclo anual, pelo que deve excluir do cálculo trimestral os certificados adquiridos durante outros anos que não o ano civil.

O artigo 1.º, ponto 14, simplifica o processo de recompra, eliminando a participação da Comissão no processo de recompra.

O artigo 1.º, ponto 15, alínea a), esclarece que o papel do número de conta CBAM na determinação da pessoa responsável por assumir as obrigações CBAM.

O artigo 1.º, ponto 15, alíneas b) e c), permite que as autoridades competentes solicitem uma verificação da exatidão dos dados aduaneiros pertinentes e das informações comunicadas através do registo CBAM, habilita a Comissão a adotar atos de execução que identifiquem as composições materiais e químicas de uma mercadoria e permite que as autoridades aduaneiras comuniquem essas informações à Comissão.

O artigo 1.º, ponto 15, alíneas a) e d), habilita a Comissão a adotar atos de execução que identifiquem as composições materiais e químicas de uma mercadoria e permite que as autoridades aduaneiras comuniquem essas informações à Comissão.

O artigo 1.º, ponto 16, define uma nova prática de evasão que consiste em ajustar artificialmente as cadeias de abastecimento de mercadorias para beneficiar de um valor predefinido mais baixo.

O artigo 1.º, ponto 17, habilita a Comissão a adotar atos delegados para retirar uma mercadoria do anexo I em caso de circunstâncias graves e imprevistas que causem danos graves ao mercado interno da União.

O artigo 1.º, ponto 18, altera os poderes conferidos pelos colegisladores à Comissão para adotar atos delegados, tendo em conta as alterações introduzidas pela presente proposta.

O artigo 1.º, ponto 20, esclarece que o relatório de avaliação do funcionamento do CBAM deve avaliar o impacto do CBAM nos setores a abranger no futuro e que o relatório pode, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa.

O artigo 1.º, ponto 22, altera o fator de emissão para a eletricidade importada, a fim de ter em conta a eletricidade produzida a partir de todas as fontes. Altera igualmente as condições de aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade importada, a fim de as tornar mais flexíveis.

O artigo 2.º contém disposições sobre a entrada em vigor e a aplicação das medidas propostas. A fim de permitir a apresentação atempada das primeiras declarações CBAM até 30 de setembro de 2027, as alterações ao método utilizado para calcular o fator de emissão da eletricidade importada e às condições de aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade importada serão aplicáveis às importações de eletricidade ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2026. As alterações que exigem a aplicação no registo CBAM ou um lançamento no início do ano civil, incluindo o alargamento do âmbito de aplicação aos produtos a jusante, serão aplicáveis em 1 de janeiro de 2028.

2025/0419 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no respeitante ao alargamento do seu âmbito de aplicação às mercadorias a jusante e às medidas antievasão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

Após consulta ao Comité das Regiões 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 foi inicialmente concebido com um âmbito de aplicação limitado, abrangendo as mercadorias mais expostas ao risco de fuga de carbono e com maior intensidade carbónica. O âmbito de aplicação desse regulamento deve ser gradualmente alargado de modo a abranger os produtos a jusante da cadeia de valor das mercadorias enumeradas no anexo I do referido regulamento.

(2)Na sua Comunicação intitulada «Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais» 18 , a Comissão estabeleceu os objetivos de alargar o âmbito de aplicação do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) a determinados produtos a jusante com elevada intensidade de aço e alumínio, bem como de combater o risco de evasão e de práticas suscetíveis de comprometer os objetivos do CBAM, incluindo a reorientação, por países terceiros, de mercadorias com baixa intensidade de emissões para o mercado da União, na ausência de esforços para descarbonizar a totalidade da sua produção.

(3)Uma vez que o CBAM tem por objetivo criar incentivos para a redução de emissões por operadores em países terceiros, a União está empenhada em colaborar com países terceiros de rendimento baixo e médio e em apoiá-los tendo em vista a descarbonização das respetivas indústrias transformadoras no âmbito da dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu 19 e em consonância com o Acordo de Paris 20 . A União deverá continuar a apoiar esses países através do orçamento da União, em especial os PMD, a fim de contribuir para assegurar a sua adaptação às obrigações decorrentes do presente regulamento. A União deve continuar a apoiar as medidas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas nesses países, nomeadamente nos seus esforços de descarbonização e transformação das suas indústrias, dentro do limite máximo do quadro financeiro plurianual e do apoio financeiro prestado pela União ao financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas. Este aspeto é reforçado na visão global da UE em matéria de clima e energia 21 , que indica que a UE colaborará de forma pró-ativa com os parceiros para assegurar uma melhor coerência entre as políticas internas e externas da UE. Embora o CBAM inicie gradualmente a sua aplicação, a União tenciona reforçar as parcerias e apoiar esforços mais vastos de atenuação das alterações climáticas, nomeadamente prestando apoio financeiro aos esforços de descarbonização dos países.

(4)Com a incorporação do Regulamento (UE) 2023/956 no Acordo EEE, os Estados da EFTA que aplicam o CBAM não devem ser considerados países terceiros para efeitos do presente regulamento e devem ser suprimidos do seu anexo III. Será criado um espaço comum do CBAM em que o limiar nos termos do artigo 2.º-A do Regulamento (UE) 2023/956 se tornaria conjuntamente aplicável à importação para a União e para os territórios aduaneiros dos Estados da EFTA que aplicam o CBAM.

(5)Após a incorporação do Regulamento (UE) 2023/956 no Acordo EEE, o regulamento deve aplicar-se aos produtos transformados a partir de mercadorias enumeradas no anexo I originárias de um país terceiro que resultem do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, sempre que sejam reexportados para o território aduaneiro de um Estado da EFTA que tenha incorporado o CBAM, desde que sejam importados num desses territórios aduaneiros. Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para fixar condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a tais mercadorias.

(6)Após a incorporação do Regulamento (UE) 2023/956 no Acordo EEE, importa clarificar que esse regulamento não se aplica às mercadorias previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro dos Estados da EFTA que incorporaram o CBAM, desde que o declarante aduaneiro indique na declaração aduaneira subsequente que as mercadorias foram previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro dos Estados da EFTA.

(7)Com a incorporação do Regulamento (UE) 2023/956 no Acordo EEE, os Estados da EFTA que aplicam o CBAM não devem ser considerados países terceiros para efeitos do presente regulamento e devem ser suprimidos do seu anexo III. Será criado um espaço comum do CBAM em que o limiar nos termos do artigo 2.º-A do Regulamento (UE) 2023/956 se tornaria conjuntamente aplicável à importação para a União e para os territórios aduaneiros dos Estados da EFTA que aplicam o CBAM.

(8)O presente regulamento não deve abranger os fluxos de eletricidade provenientes de países terceiros resultantes de medidas tomadas pelos operadores das redes de transporte para garantir o funcionamento seguro e protegido das suas redes, incluindo a gestão de emergências e de fluxos imprevistos.

(9)O devido reconhecimento dos progressos realizados pelos países terceiros pertinentes, no sentido do acoplamento dos mercados das redes de eletricidade, garante que quaisquer isenções limitadas no tempo previstas no presente regulamento estão plenamente alinhadas com os objetivos estratégicos da União e as realizações específicas desses países terceiros. A utilização eficiente das infraestruturas de eletricidade existentes e a integração dos mercados da eletricidade de países terceiros no mercado interno da eletricidade da União são essenciais para reduzir os custos tanto para os Estados-Membros como para os países terceiros em causa, bem como para garantir a segurança do aprovisionamento. Esse reconhecimento deve ser apresentado através de um memorando de entendimento celebrado entre a Comissão e os países terceiros que transpuseram integralmente o acervo pertinente relativo ao mercado da eletricidade, conforme verificado pela Comissão. O memorando de entendimento deve fixar o calendário para a aplicação da isenção prevista no Regulamento (UE) 2023/956, tendo simultaneamente em conta o cumprimento das regras de mercado pertinentes e das instituições de operadores das redes de transporte (ORT), em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 e o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão 23 , bem como os progressos realizados pelos países em causa em matéria de instrumentos de fixação do preço do carbono equivalentes ao CELE no que respeita à produção de eletricidade.

(10)A fim de assegurar que o limiar único baseado na massa não excede 1 % das emissões incorporadas nas mercadorias importadas e nos produtos transformados na sequência do alargamento do Regulamento (UE) 2023/956 aos produtos a jusante, a avaliação anual do limiar em 2027 deve ser efetuada com base em dados de importação que abarquem as mercadorias a jusante abrangidas por este alargamento.

(11)O CBAM procura dar resposta ao risco de fuga de carbono, assegurando que os produtos, independentemente de serem importados ou produzidos na União, estão sujeitos a um preço do carbono equivalente. No entanto, enquanto um número significativo de parceiros internacionais da União tiver abordagens estratégicas que não alcançam o mesmo nível de ambição em matéria de clima, existe um risco de fuga de carbono, que resulta em emissões globais superiores ao que aconteceria na ausência da fuga de carbono.

(12)Podem ocorrer práticas abusivas quando os intervenientes exploram a possibilidade de utilizar emissões reais com o objetivo de evitar indevidamente, no todo ou em parte, a responsabilidade financeira do CBAM, comprometendo assim a eficácia do CBAM no combate ao risco de fuga de carbono na União e a consecução dos objetivos da política climática da União.

(13)Incumbe à Comissão acompanhar o impacto do CBAM no mercado interno da União, com vista a avaliar o risco de práticas abusivas que comprometam a eficácia do CBAM e o potencial impacto no mercado interno da União, nomeadamente através de uma análise das declarações aduaneiras de importação e das declarações CBAM ou com base em qualquer fonte de informação pertinente, nomeadamente dos Estados-Membros, através de intercâmbios no âmbito do grupo de peritos sobre o CBAM ou de outros intercâmbios pertinentes.

(14)A fim de permitir uma reação rápida em caso de provas que apontem para um elevado risco de práticas abusivas, importa a Comissão ficar habilitada a adotar atos delegados para estabelecer, para a utilização de emissões reais numa combinação de mercadorias e origens, as informações a declarar, bem como os elementos de prova que demonstrem que essas práticas abusivas não se concretizaram. Se a Comissão encontrar elementos de prova suficientes indiciadores de um elevado risco de práticas abusivas, deve ser obrigada a agir por meio de atos delegados no prazo de três meses após chegar a essa conclusão. Estas condições e elementos de prova devem ser concebidos de forma proporcionada e não devem impor encargos desnecessários aos operadores e importadores.

(15)A fim de identificar os importadores representados por um representante aduaneiro indireto, o pedido de autorização deve incluir o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), ou qualquer outro tipo de número de identificação nacional, dos importadores representados.

(16)Para fazer face ao risco de declaração incorreta das emissões incorporadas, determinadas com base nas emissões reais, a Comissão e a autoridade competente devem ser autorizadas a solicitar ao declarante CBAM autorizado que apresente elementos de prova de que as mercadorias importadas foram produzidas na instalação declarada e para o período de produção declarado. Para determinadas mercadorias, como as mercadorias sujeitas a uma maior heterogeneidade das intensidades de emissões, ou apenas em determinados casos, os elementos de prova devem ser exigidos como parte da declaração CBAM. É necessário que a Comissão fique habilitada a adotar atos de execução para identificar as mercadorias relativamente às quais esses elementos de prova devem ser exigidos no âmbito da declaração CBAM, bem como o tipo específico de elementos de prova a apresentar.

(17)A fim de facilitar o tratamento das informações sobre os operadores em países terceiros, reduzir os encargos administrativos para o operador e o declarante CBAM autorizado e facilitar a análise das declarações CBAM, o registo dos operadores deve constituir uma etapa necessária para a determinação das emissões incorporadas com base nas emissões reais verificadas.

(18)A fim de promover uma abordagem harmonizada para a análise das declarações CBAM, importa clarificar que a Comissão pode, no âmbito do ato de execução relativo ao formato normalizado da declaração CBAM, estabelecer procedimentos para a análise das declarações CBAM.

(19)As emissões provenientes da produção de sucata pré-consumo na União estão sujeitas a um preço do carbono, uma vez que, no âmbito do CELE, as emissões são medidas a nível da instalação. Uma vez que a sucata pré-consumo de alumínio e de aço ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/956 tem emissões nulas, as mercadorias importadas que utilizam sucata pré-consumo de alumínio e de aço como matéria de base estão sujeitas a um preço do carbono mais baixo em comparação com as mercadorias produzidas na União, enfraquecendo assim a eficácia do CBAM no combate ao risco de fuga de carbono das mercadorias enumeradas no anexo I.

(20)A fim de reforçar a eficácia do CBAM para fazer face ao risco de fuga de carbono das mercadorias, as emissões de sucata pré-consumo de alumínio e de aço devem ser tidas em conta no cálculo das emissões incorporadas das mercadorias. Uma vez que a sucata pré-consumo é um coproduto gerado involuntariamente no processo de produção de bens metálicos e imediatamente reutilizável num processo de produção, não é considerada, por si só, como estando em risco de fuga de carbono. Por conseguinte, as emissões de sucata pré-consumo de alumínio e de aço só devem ser tidas em conta quando utilizadas como precursores de mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento. Incumbe à Comissão assegurar que não existe evasão à monitorização, à comunicação de informações e à verificação das emissões incorporadas na sucata pré-consumo utilizada como matéria de base (precursor), nomeadamente através da comunicação incorreta da sucata pré-consumo como sucata pós-consumo, a fim de reduzir a determinação das emissões incorporadas.

(21)A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, a União pode, no contexto do regulamento de execução para a contabilização do preço do carbono pago no estrangeiro, considerar os créditos de carbono ao abrigo do artigo 6.º do Acordo de Paris.

(22)Importa clarificar que, devido à natureza comercialmente sensível de alguns elementos de dados exigidos para a comunicação, o cálculo e a verificação das emissões reais, o operador pode optar por divulgar apenas um resumo desses elementos que sejam necessários para a determinação e a verificação das emissões incorporadas, bem como para a aplicação das condições para a utilização das emissões reais para combinações pertinentes de mercadorias e origens. O declarante CBAM autorizado só deve ser obrigado a conservar registos das informações divulgadas.

(23)Surgem desafios específicos no que respeita à utilização de emissões reais incorporadas em mercadorias a jusante produzidas com múltiplas matérias de base (precursores) e sempre que essas matérias pertençam a diferentes setores do CBAM ou a setores não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas mercadorias têm normalmente cadeias de valor mundiais mais longas e mais complexas e a sua produção envolve várias fases. A obtenção de informações verificadas sobre as emissões reais das suas matérias de base (precursores) será difícil do ponto de vista administrativo, o que, por sua vez, desincentivaria a utilização das emissões reais. Para fazer face a estes desafios, a utilização de valores predefinidos para estas mercadorias específicas deve ser facilitada pela não aplicação da majoração, sem prejuízo da integridade ambiental do CBAM.

(24)Uma vez que a certificação da documentação relativa ao preço do carbono pode ocorrer antes da importação da mercadoria para a União, não é adequado exigir que a pessoa que certifica as informações contidas na documentação relativa ao preço do carbono seja independente do declarante CBAM autorizado.

(25)Uma vez que a dedução do preço do carbono efetivamente pago num país terceiro exige que as emissões incorporadas se baseiem nas emissões reais verificadas e que a certificação da documentação relativa ao preço do carbono deve basear-se na verificação prévia das emissões incorporadas, a verificação das emissões incorporadas e a certificação do preço do carbono pago por essas emissões estão estreitamente relacionadas e podem eventualmente ser realizadas pela mesma pessoa. Além disso, a certificação do preço do carbono deve estar sujeita a um controlo e supervisão semelhantes aos exercidos para a verificação das emissões. Por conseguinte, importa clarificar que a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita às condições para determinar as qualificações da pessoa responsável pela certificação, através do registo CBAM, das informações contidas na documentação relativa ao preço do carbono, incluindo a concessão de uma acreditação por um organismo nacional de acreditação, bem como abranger os procedimentos de certificação necessários e o intercâmbio de informações.

(26)A fim de facilitar a verificação das emissões incorporadas no caso de mercadorias complexas, importa clarificar que um operador deve poder partilhar informações com outro operador, nomeadamente informações sobre a verificação das emissões incorporadas nas matérias de base (precursores).

(27)A fim de assegurar a capacidade financeira de um requerente ou de um declarante CBAM autorizado, é necessário que as autoridades competentes sejam autorizadas a exigir a prestação de uma garantia noutros casos que não aqueles em que o requerente não tenha estado estabelecido nos dois exercícios financeiros anteriores ao ano em que o pedido foi apresentado. A fim de salvaguardar a cobrança adequada das receitas, é igualmente conveniente permitir que as autoridades competentes utilizem a garantia prestada sempre que o declarante CBAM autorizado não cumpra a sua obrigação de dispor, no final de cada trimestre, do número de certificados CBAM correspondente a 50 % das emissões incorporadas nas mercadorias que importaram para a União desde o início do ano.

(28)Importa clarificar que, para permitir que os organismos nacionais de acreditação, a Comissão e as autoridades competentes controlem e monitorizem os verificadores, é necessário estabelecer os procedimentos de verificação a utilizar por estes.

(29)A fim de preservar a sua eficácia enquanto medida de prevenção da fuga de carbono, a Comissão deve calcular o preço dos certificados CBAM com base nas médias semanais das licenças de emissão leiloadas no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE). A fim de assegurar que o preço dos certificados CBAM reflete sempre de forma rigorosa os preços do CELE, é conveniente prever uma regra de cálculo específica para as semanas em que se realiza apenas um leilão na plataforma de leilões.

(30)A partir de 2027, os declarantes CBAM autorizados acima do limiar único baseado na massa devem assegurar que o número de certificados CBAM na sua conta no registo CBAM no final de cada trimestre corresponde a, pelo menos, 50 % das emissões incorporadas nas mercadorias importadas desde o início desse ano. Uma vez que esta regra se baseia num ciclo anual, no qual assenta o limite de recompra dos certificados CBAM, é conveniente excluir do número de certificados CBAM afetados pelo cálculo trimestral os certificados adquiridos durante outros anos que não esse ano civil.

(31)A fim de simplificar o processo de recompra, aumentar a eficiência do processo e reduzir os encargos administrativos, mantendo simultaneamente a integridade da segurança e uma supervisão sólida, deve ser permitido que um declarante CBAM autorizado possa ter o seu excedente de certificados CBAM diretamente recomprado pela autoridade competente.

(32)Para determinadas mercadorias, como o teor de clínquer no cimento, o teor de azoto nos adubos ou os elementos de liga no aço, as composições materiais e químicas da mercadoria são um fator determinante importante das emissões incorporadas. Para responder ao risco de declaração incorreta das emissões incorporadas, determinadas com base nas emissões reais de certas mercadorias sujeitas a uma maior heterogeneidade das intensidades de emissões, é necessário que a Comissão fique habilitada a adotar atos de execução para identificar as composições materiais e químicas de uma mercadoria na declaração aduaneira.

(33)A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras fornecem às autoridades competentes e à Comissão todas as informações e dados aduaneiros necessários para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, é preciso especificar os documentos comprovativos, as informações e os dados pertinentes, incluindo a relação de apuramento, a comunicar pelas autoridades aduaneiras.

(34)Importa clarificar que o número de conta CBAM incluído na declaração aduaneira, na relação de apuramento, na declaração de receção ou em qualquer outro documento aduaneiro pertinente no momento da introdução das mercadorias em livre prática deve ser utilizado para determinar a pessoa responsável por assumir as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

(35)A fim de assegurar a exatidão dos dados e informações aduaneiros à disposição das autoridades competentes no registo CBAM, as autoridades competentes devem ser autorizadas a solicitar a validação dessas informações às autoridades aduaneiras ou à Comissão. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que definam o âmbito das informações e a periodicidade, o calendário e os meios de comunicação dessas informações.

(36)A fim de evitar práticas suscetíveis de comprometer a consecução dos objetivos do CBAM, a Comissão deve acompanhar continuamente, a nível da União, as práticas de evasão que consistam em ajustar artificialmente a cadeia de abastecimento das mercadorias para evitar as obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/956.

(37)A fim de permitir uma reação rápida em caso de consequências graves e imprevisíveis decorrentes da inclusão de uma mercadoria no âmbito de aplicação do CBAM, conducentes a prejuízos graves para o mercado interno da União, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para retirar uma mercadoria do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956.

(38)A fim de assegurar um melhor alinhamento com a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 24 , deve ser clarificada a designação de determinados códigos NC no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

(39)Com a eliminação progressiva da atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) e a introdução progressiva do CBAM, o risco de fuga de carbono passará provavelmente dos setores a montante atualmente abrangidos pelo CBAM para os produtos a jusante. A fim de preservar a eficácia dos objetivos do CBAM, é, por conseguinte, necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 aos produtos a jusante da cadeia de valor.

(40)Em conformidade com o Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais, o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 deve centrar-se nos setores metalúrgicos e nas mercadorias que contêm uma percentagem significativa de produtos CBAM. Por conseguinte, deve abranger as mercadorias a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio, que são as mais importadas na União em termos de número, valor e volume e que enfrentam o maior risco de fuga de carbono. Os setores do aço e do alumínio também demonstram a maior viabilidade técnica para o cálculo das emissões reais incorporadas nas mercadorias.

(41)A seleção das mercadorias a jusante com utilização intensiva de aço e alumínio deve basear-se em critérios e limiares claramente definidos, refletindo o risco de fuga de carbono associado a cada produto, incluindo a sua percentagem de emissões incorporadas, a sua relevância climática e a viabilidade técnica da sua inclusão no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956. O risco de fuga de carbono deve ser apreciado tanto no que respeita à negociabilidade do produto como à comparação entre o custo do carbono incorporado nas matérias de base do produto (precursores) e o valor acrescentado global do produto. Com base nos mesmos critérios, a Comissão deve, no futuro, avaliar o alargamento do âmbito de aplicação desse regulamento a outros produtos a jusante e apresentar as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(42)De acordo com os princípios e métodos de cálculo aplicáveis a outras mercadorias, as emissões incorporadas em mercadorias a jusante devem ser calculadas com base nas emissões reais verificadas por um verificador ou por referência a valores predefinidos calculados e disponibilizados pela Comissão. Uma vez que os limites do sistema dos processos de produção se limitam aos limites do sistema dos processos de produção abrangidos pelo CELE, a atribuição de emissões incorporadas em mercadorias a jusante deve limitar-se às emissões contidas nas matérias de base (precursores). As matérias de base (precursores) de mercadorias a jusante não indicadas no anexo II do Regulamento (UE) 2023/956 devem ser tidas em conta no cálculo das emissões incorporadas.

(43)Para um número limitado de mercadorias a jusante, as emissões incorporadas podem, dependendo da composição material da mercadoria, ficar totalmente fora do âmbito de aplicação do CBAM. Por conseguinte, é necessário especificar que as mercadorias a jusante constituídas exclusivamente por matérias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do CBAM não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

(44)Surgem desafios específicos no que respeita à utilização de emissões reais incorporadas em mercadorias a jusante produzidas com múltiplas matérias de base (precursores) e sempre que essas matérias pertençam a diferentes setores do CBAM ou a setores não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas mercadorias têm normalmente cadeias de valor mundiais mais longas e mais complexas e a sua produção envolve várias fases. A obtenção de informações verificadas sobre as emissões reais das suas matérias de base (precursores) será difícil do ponto de vista administrativo, o que, por sua vez, desincentivaria a utilização das emissões reais. Para fazer face a estes desafios, a utilização de valores predefinidos para estas mercadorias específicas deve ser facilitada pela não aplicação da majoração, sem prejuízo da integridade ambiental do CBAM.

(45)Surgem problemas específicos no que respeita à utilização das emissões reais incorporadas nas mercadorias a jusante abrangidas pelos setores de «Ferro e aço», «Alumínio» e «Obras metálicas combinadas» referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956. Devido a problemas na recolha de dados ao longo da cadeia de abastecimento de alguns dos componentes destas mercadorias, as emissões específicas incorporadas de todas as mercadorias abrangidas nestas secções devem ser calculadas em função das emissões incorporadas das matérias de base (precursores) contidas nas mercadorias.

(46)O método utilizado para calcular o fator de emissão para a eletricidade importada deve ser alterado de modo a ter em conta a eletricidade produzida a partir de todas as fontes, incluindo as fontes de combustíveis não fósseis. Consequentemente, a Comissão deve calcular e disponibilizar valores predefinidos revistos para a eletricidade importada.

(47)A fim de assegurar uma abordagem metodológica coerente no que respeita aos valores predefinidos aplicados às emissões indiretas, importa clarificar que o valor predefinido alternativo para as emissões indiretas que um país terceiro, ou um grupo de países terceiros, possa demonstrar ser inferior ao estabelecido pela Comissão deve basear-se no mesmo método de cálculo que os valores predefinidos para as emissões indiretas determinados pela Comissão.

(48)A fim de facilitar a determinação das emissões incorporadas da eletricidade com base nas emissões reais, as condições de aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade importada devem ser mais flexíveis. Importa clarificar que podem ser utilizados determinados contratos de aquisição de eletricidade celebrados entre intermediários. Além disso, tendo em conta as dificuldades práticas em demonstrar a ausência de congestionamento físico da rede em qualquer ponto da rede no momento da importação, importa eliminar este critério, bem como o critério alternativo para comprovar a ligação direta à rede de transporte da União. Por último, não deve ser necessário demonstrar uma indicação firme da capacidade de interligação atribuída quando a capacidade de transporte seja atribuída de forma implícita.

(49)Devido à natureza comercialmente sensível de alguns elementos de dados subjacentes à verificação das emissões incorporadas, o relatório de verificação deve conter apenas as informações necessárias para determinar as emissões incorporadas das mercadorias. As informações sobre as emissões libertadas pela instalação ou sobre as mercadorias não incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, embora sujeitas a análise pelo verificador, não devem ser incluídas no relatório de verificação.

(50)A fim de alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2023/956, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à supressão de mercadorias do âmbito de aplicação do anexo I, se necessário, devido a danos graves para o mercado interno da União causados por circunstâncias graves e imprevistas, e até que essas circunstâncias graves e imprevistas tenham passado. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração de atos delegados.

(51)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a saber, o alargamento do mecanismo adotado pela União para prevenir o risco de fuga do carbono e assim reduzir as emissões mundiais de carbono, bem como o combate ao risco de evasão e de práticas suscetíveis de comprometer os objetivos do CBAM, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(52)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/956 deve ser alterado em conformidade.

(53)Para determinar as emissões incorporadas da eletricidade, a fim de permitir a apresentação das primeiras declarações CBAM até 30 de setembro de 2027 com base no presente regulamento, as alterações ao método utilizado para calcular o fator de emissão da eletricidade importada e às condições de aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade importada devem ser aplicáveis às importações de eletricidade ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2026. A fim de proporcionar previsibilidade suficiente, o alargamento do âmbito de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 às matérias de base (precursores) indicadas no anexo VIII deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

(54)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/956 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2023/956

O Regulamento (UE) 2023/956 é alterado do seguinte modo: 

(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: 

a)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Após a sua incorporação no Acordo EEE, o presente regulamento aplica-se igualmente aos produtos transformados a partir de mercadorias enumeradas no anexo I originárias de um país terceiro que resultem do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, sempre que sejam reexportados para o território aduaneiro da Noruega ou da Islândia, desde que sejam importados nesses países.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a esses produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, do presente regulamento.»;

b)Ao n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Após a sua incorporação no Acordo EEE, em derrogação dos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às mercadorias provenientes de países terceiros previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro dos Estados da EFTA que incorporaram o CBAM, desde que o declarante aduaneiro indique na declaração aduaneira subsequente apresentada no território aduaneiro da União que as mercadorias foram previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro desses Estados da EFTA e desde que, a pedido da autoridade aduaneira, o declarante aduaneiro disponibilize documentação ou informações que comprovem que as mercadorias foram previamente introduzidas em livre prática no território aduaneiro dos respetivos Estados da EFTA. O declarante aduaneiro é responsável pela disponibilidade deste elemento de prova no momento da entrega da declaração aduaneira.»;

c)É inserido o seguinte n.º 7-A:

«Caso um país terceiro tenha solicitado a integração do seu mercado da eletricidade no mercado da União através do acoplamento de mercados nos termos de um acordo internacional, a Comissão, ao determinar que o país terceiro em causa transpôs integralmente o acervo relativo ao mercado da eletricidade, pode celebrar um memorando de entendimento com esse país terceiro.

O memorando de entendimento a que se refere o primeiro parágrafo deve fixar o calendário para a aplicação da isenção prevista no artigo 2.º, n.º 7, e o calendário para a aplicação de um instrumento de fixação do preço do carbono equivalente ao CELE, no que respeita à produção de eletricidade.»;

d)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«Um país ou território terceiro que cumpra todas as condições estabelecidas no n.º 7 é inscrito no anexo III, ponto 2. Ao avaliar se as condições estabelecidas no n.º 7 do presente artigo estão preenchidas, a Comissão tem em conta os progressos realizados em conformidade com o calendário estabelecido num memorando de entendimento nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea a).»;

e)Os n.os 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:

«11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.º, a fim de alterar as listas de países ou territórios terceiros inscritos no anexo III, pontos 1 ou 2, acrescentando ou retirando um país ou território terceiro, consoante se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 6, 7 ou 9 do presente artigo em relação a esse país ou território terceiro, ou em consequência da incorporação do CBAM no Acordo EEE. Se, em caso de aditamento de um país terceiro à lista de países ou territórios terceiros inscritos no anexo III, ponto 2, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 28.º-A.

A União pode celebrar acordos com países ou territórios terceiros para ter em conta os mecanismos de fixação dos preços do carbono nesses países ou territórios para efeitos da aplicação do artigo 9.º, bem como o reconhecimento mútuo dos organismos de acreditação de países terceiros para a acreditação de uma pessoa coletiva como verificador nos termos do artigo 18.º.»;

(2)Ao artigo 2.º-A, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a sua avaliação de 2027, a realizar até 30 de abril de 2027, a Comissão utiliza os dados relativos à importação de mercadorias constantes do anexo I do presente regulamento e do anexo I do Regulamento (UE) XX/XX [regulamento de alteração]»;

(3)Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte ponto 35:

«35) "Práticas abusivas", práticas seguidas por um interveniente com o objetivo de obter um benefício, evitando indevidamente, no todo ou em parte, a responsabilidade financeira do CBAM e comprometendo assim a eficácia do CBAM na resposta ao risco de fuga de carbono na UE.»;

(4)No artigo 5.º, n.º 5, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) Número EORI ou outro número de identificação nacional, nomes e dados de contacto das pessoas por conta das quais o requerente atua, se for caso disso.»;

(5)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: 

a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

(1)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O total das emissões incorporadas nas mercadorias referidas na alínea a) do presente número, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas nos termos do artigo 7.º e, quando as emissões incorporadas sejam determinadas com base nas emissões reais fornecidas pelo operador através do registo CBAM em conformidade com o artigo 10.º, verificadas em conformidade com o artigo 8.º;»;

(2)São aditadas as seguintes alíneas:

«e) Se for caso disso, para combater o risco de declaração incorreta resultante da falta de rastreabilidade da cadeia de abastecimento, elementos de prova de que as mercadorias importadas durante o ano civil anterior foram produzidas na instalação declarada e no momento efetivo da produção a que se refere a declaração CBAM;

f) Se, em conformidade com um ato delegado adotado nos termos do n.º 7, as emissões incorporadas forem determinadas com base nas emissões reais de uma combinação de mercadorias e origens sujeitas a um elevado risco de práticas abusivas, elementos de prova que demonstrem que o elevado risco de práticas abusivas não se materializou.»;

b)No n.º 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para o formato normalizado da declaração CBAM, incluindo informações pormenorizadas por cada instalação, país de origem ou outro país terceiro e tipo de mercadorias a comunicar que comprovem os totais referidos no n.º 2 do presente artigo, especialmente no que diz respeito às emissões incorporadas, ao preço do carbono pago, ao preço do carbono predefinido para efeitos do artigo 9.º, n.º 4, ao procedimento de apresentação das declarações CBAM através do registo CBAM, incluindo procedimentos para analisar as declarações CBAM em conformidade com o artigo 19.º, e às modalidades de devolução dos certificados CBAM previstos no n.º 2, alínea c), do presente artigo, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, em particular no que diz respeito ao processo e à seleção pelo declarante CBAM autorizado dos certificados a devolver.»;

c)São aditados os seguintes n.os 6-A e 7:

«6-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita à identificação das mercadorias ou da combinação de mercadorias e origens relativamente às quais devem ser incluídos elementos de prova na declaração CBAM nos termos do n.º 2, alínea e), bem como ao tipo específico de elementos de prova a apresentar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

7. A Comissão acompanha, a nível da União, o impacto do CBAM no mercado interno da União. Se a Comissão, tendo em conta as informações pertinentes, nomeadamente das declarações aduaneiras de importação e das declarações CBAM, concluir que existem elementos de prova suficientes que apontam para um risco elevado de práticas abusivas para uma combinação de mercadorias e origens, pode informar os importadores e os declarantes CBAM autorizados sobre esses riscos, pode informar as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras sobre esses riscos com vista a aumentar o seu nível de controlo, e está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º para completar o presente regulamento, estabelecendo os métodos de identificação da combinação de mercadorias e origens, as informações a declarar para a utilização das emissões reais para essas combinações de mercadorias e origens, bem como os elementos de prova a apresentar para demonstrar que não ocorreram abusos.

A Comissão adota os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de três meses a contar da conclusão de que existem elementos de prova suficientes que apontam para um risco elevado de práticas abusivas.»;

(6)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: 

a)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. As emissões incorporadas nas matérias de base (precursores) indicadas no anexo VIII devem ser tidas em conta na determinação das emissões incorporadas nas mercadorias.»;

b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O declarante CBAM autorizado deve manter registos das informações divulgadas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 7, que são necessárias para calcular as emissões incorporadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V. Esses registos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir à Comissão e à autoridade competente analisar a declaração CBAM em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2.»;

c)Ao n.º 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo podem fornecer uma lista das mercadorias a jusante às quais não é aplicável qualquer majoração, devido à complexidade da cadeia de abastecimento e sem prejuízo da integridade ambiental do CBAM.»;

(7)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo: 

a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

(1)A terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«As informações contidas nesta documentação devem ser certificadas por uma pessoa independente das autoridades do país terceiro.»;

(2)É aditado o seguinte parágrafo:

«A pessoa independente a que se refere o primeiro parágrafo pode ser uma pessoa coletiva acreditada por um organismo nacional de acreditação para o âmbito de acreditação pertinente.»;

b)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

(1)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, com base no princípio da equivalência, no que diz respeito à conversão do preço médio anual do carbono efetivamente pago, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, e dos preços anuais do carbono predefinidos, determinados em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, numa redução correspondente do número de certificados CBAM a devolver. Esses atos regem igualmente a conversão em euros, à taxa de câmbio média anual, do preço do carbono expresso em moeda estrangeira, as necessárias provas do pagamento efetivo do preço do carbono, exemplos de qualquer desconto ou outra forma de compensação pertinentes a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as qualificações da pessoa independente a que se refere o n.º 2 do presente artigo e as condições de verificação das qualificações e da independência dessa pessoa. As qualificações referidas no parágrafo anterior devem incluir a concessão da acreditação por um organismo nacional de acreditação, a especificação dos procedimentos de certificação e os intercâmbios adequados de informações entre a pessoa independente, os organismos nacionais de acreditação, a Comissão Europeia e as autoridades competentes. A Comissão fica igualmente habilitada a regular as condições para a dedução dos créditos de carbono nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.»;

(2)É aditado o seguinte parágrafo:

«As qualificações referidas no primeiro parágrafo devem incluir a concessão da acreditação por um organismo nacional de acreditação, a especificação dos procedimentos de certificação e os intercâmbios adequados de informações entre a pessoa independente, os organismos nacionais de acreditação, a Comissão e as autoridades competentes.»;

(8)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A fim de permitir a verificação das emissões incorporadas com base nas emissões reais, bem como a determinação, se for caso disso, do preço do carbono pago num país terceiro, a pedido de um operador de uma instalação localizada num país terceiro, a Comissão regista, no registo CBAM a que se refere o artigo 14.º, as informações relativas a esse operador e à sua instalação.»;

b)Ao n.º 5 é aditada a seguinte alínea e):

«e) Assegurar, se for caso disso nos termos do artigo 6.º, n.º 7, que estão preenchidas as condições estabelecidas para a utilização das emissões reais, para combinações pertinentes de mercadorias e origens.»;

c)No n.º 7, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O operador pode divulgar a um declarante CBAM autorizado ou a outro operador as informações sobre as condições de utilização das emissões reais, para as combinações pertinentes de mercadorias e origens nos termos do artigo 6.º, n.º 7, a verificação das emissões incorporadas e o preço do carbono pago num país terceiro a que se refere o n.º 5 do presente artigo.»;

d)No n.º 7, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O operador só pode divulgar ao declarante CBAM autorizado um resumo das informações contidas no n.º 5, alíneas a), b), c) e e). O declarante CBAM autorizado tem o direito de utilizar essas informações divulgadas para cumprir a obrigação a que se refere o artigo 8.º.

Se optar por apresentar a declaração CBAM com base nestas informações divulgadas, o declarante CBAM autorizado continua a ser responsável pela devolução do número correto de certificados CBAM nos termos do artigo 22.º, n.º 1.»;

(9)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A. Em derrogação do n.º 5, se a autoridade competente verificar que o requerente ou o declarante CBAM autorizado não demonstra capacidade financeira para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, incluindo por não cumprir o requisito estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, a autoridade competente pode exigir a prestação de uma garantia.

A autoridade competente fixa a garantia no montante calculado como o valor agregado do número de certificados CBAM que o declarante CBAM autorizado teria de devolver, em conformidade com o artigo 22.º, relativamente aos seguintes elementos:

a)    Importações de mercadorias comunicadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, alínea g);

b)    Quantidade de mercadorias importadas declarada na declaração aduaneira e outras informações pertinentes de que a autoridade competente disponha relativas aos dois anos civis anteriores; ou

c)    Uma estimativa como se o limiar único baseado na massa fosse excedido por uma média correspondente aos setores pertinentes abrangidos pelo presente regulamento.

A garantia prestada é uma garantia bancária, devida à primeira solicitação, por uma instituição financeira que opere na União ou sob outra forma de garantia que constitua uma garantia equivalente.»;

b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Caso seja exigida uma garantia em conformidade com o n.º 5, a autoridade competente libera imediatamente a garantia após 30 de setembro do segundo ano em que o declarante CBAM autorizado tenha devolvido certificados CBAM em conformidade com o artigo 22.º.

Caso a garantia seja exigida em conformidade com o n.º 5-A, a autoridade competente libera imediatamente a garantia após 30 de setembro do segundo ano em que o declarante CBAM autorizado tenha devolvido certificados CBAM em conformidade com o artigo 22.º. Não obstante o que precede, a autoridade competente pode decidir prorrogar a duração da garantia, caso essa prorrogação seja devidamente justificada.

Se o declarante CBAM autorizado não devolver a quantidade suficiente de certificados CBAM em conformidade com o artigo 22.º e na sequência de uma decisão em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, a autoridade competente utiliza a garantia prestada para recuperar o ajustamento financeiro pendente.

A autoridade competente determina o montante a recuperar com base no número de certificados que deveriam ter sido entregues e no preço dos certificados à data em que a decisão foi tomada.»;

(10)No artigo 18.º, n.º 3, é aditada a seguinte frase:

«Os referidos atos delegados especificam igualmente os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores.»;

(11)No artigo 19.º, é inserido o seguinte número:

«2-A. Se as emissões incorporadas forem determinadas com base nas emissões reais, a Comissão ou a autoridade competente do Estado-Membro em que o declarante CBAM está estabelecido pode, no âmbito da análise da declaração CBAM, solicitar ao declarante CBAM autorizado que apresente elementos de prova de que as mercadorias importadas foram produzidas na instalação referida na declaração CBAM.»;

(12)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente às semanas em que não existem leilões na plataforma de leilões, o preço dos certificados CBAM corresponde à média dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE da última semana em que houve leilões na plataforma de leilões. Relativamente às semanas em que apenas ocorre um leilão na plataforma de leilões, o preço dos certificados CBAM corresponde à média desse preço de fecho e dos preços de fecho da última semana em que houve vários leilões na plataforma de leilões.»;

b)No n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão publica o preço dos certificados CBAM no respetivo sítio Web ou em qualquer outra forma adequada, no primeiro dia útil da semana seguinte.»;

(13)Ao artigo 22.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 2028, o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo baseia-se apenas nos certificados CBAM adquiridos pelo declarante CBAM autorizado durante esse mesmo ano.»;

(14)No artigo 23.º, n.º 1, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O excedente de certificados CBAM deve ser recomprado através da plataforma central comum a que se refere o artigo 20.º.»;

(15)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades aduaneiras comunicam periódica e automaticamente à Comissão — designadamente através do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos do artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 — informações específicas sobre as mercadorias declaradas para importação. Essas informações devem incluir o número EORI ou a forma de identificação declarada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, do importador ou do declarante CBAM autorizado, bem como o número de conta do CBAM do declarante CBAM autorizado, o código NC de oito dígitos das mercadorias, a quantidade, o país de origem, a data da declaração aduaneira e o regime aduaneiro, bem como outros dados pertinentes para o cumprimento do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, relações de apuramento, declarações para a reexportação e documentação aduaneira equivalente. Se o importador não tiver um número EORI, as autoridades aduaneiras comunicam igualmente à Comissão o nome, o endereço e, se disponíveis, os dados de contacto do importador.

O número de conta CBAM indicado na declaração aduaneira ou em qualquer outro documento pertinente no momento da declaração de mercadorias enumeradas no anexo I ou de produtos transformados obtidos a partir dessas mercadorias para importação determina o declarante CBAM autorizado que assume as obrigações estabelecidas no presente regulamento.»;

b)Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a autoridade competente considerar que as informações são incorretas ou inexatas, pode solicitar às autoridades aduaneiras ou à Comissão que verifiquem a exatidão dessas informações.»;

c)No n.º 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam o âmbito das informações e a periodicidade, o calendário e os meios de comunicação dessas informações nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.»;

d)É aditado o seguinte n.º 7:

«7. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para identificar as composições materiais e químicas das mercadorias enumeradas no anexo I. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.»;

(16)No artigo 27.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea c):

«c) Ajustar artificialmente as cadeias de abastecimento para que as mercadorias beneficiem de valores predefinidos mais baixos.»;

(17)É inserido o seguinte artigo 27.º-A:

«Artigo 27.º-A

Circunstâncias graves e imprevistas

A Comissão acompanha a situação, a nível da União, a fim de monitorizar o impacto do CBAM no mercado interno da União. Caso a Comissão, tendo em conta os elementos de prova pertinentes, considere que a inclusão de uma mercadoria no anexo I causa danos graves ao mercado interno da União devido a circunstâncias graves e imprevistas relacionadas com o impacto nos preços dos bens, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.º para retirar essa mercadoria do anexo I até que essas circunstâncias graves e imprevistas tenham passado.»;

(18)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.os 10 e 11, no artigo 2.º-A, n.º 3, no artigo 6.º, n.º 7, no artigo 18.º, n.º 3, no artigo 20.º, n.os 5-A e 6, no artigo 27.º, n.º 6, e no artigo 27.º-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.º, n.os 10 e 11, o artigo 2.º-A, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 7, o artigo 18.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.os 5-A e 6, o artigo 27.º, n.º 6, e o artigo 27.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»;

b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.os 10 e 11, do artigo 2.º-A, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 7, do artigo 18.º, n.º 3, do artigo 20.º, n.os 5-A e 6, do artigo 27.º, n.º 6, e do artigo 27.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

(19)É inserido o seguinte artigo 28.º-A:

«Artigo 28.º

Procedimento de urgência

1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 28.º, n.º 7. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»;

(20)No artigo 30.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o funcionamento do CBAM. O referido relatório pode, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa ou de atos delegados ou de execução adotados nos termos do presente regulamento. O relatório deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Uma avaliação do impacto do CBAM relativo a:

i) fuga de carbono, incluindo em relação às exportações,

ii) setores cobertos,

iii) mercado interno, incluindo o impacto económico e territorial em toda a União,

iv) inflação e o preço das matérias-primas,

v) efeito nas indústrias que usam mercadorias enumeradas no anexo I,

vi) comércio internacional, incluindo na redistribuição de recursos, e

vii) PMD;

b) Uma avaliação sobre:

i) o sistema de governação, incluindo uma avaliação da aplicação e gestão das garantias e da autorização dos declarantes CBAM pelos Estados-Membros,

ii) o âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo a possibilidade de o alargar a mercadorias adicionais em risco de fuga de carbono,

ii-A) a adequação dos atos de execução e dos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento,

ii-B) a adequação dos métodos de fixação dos valores predefinidos e a majoração aplicada aos valores predefinidos,

iii) as práticas de evasão,

iv) a aplicação de sanções nos Estados-Membros,

v) a aplicação do limiar único baseado na massa, incluindo a possibilidade de aumentar esse limiar e introduzir um limiar suplementar baseado na remessa;

c) Os resultados das investigações e das sanções impostas;

d) As informações agregadas sobre a intensidade das emissões, por cada país de origem, para as diferentes mercadorias enumeradas no anexo I.»;

(21)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

(22)O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

(23)No anexo VI, o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)As alíneas g) a j) são suprimidas;

b)É inserida a seguinte alínea k-A):

«k-A) Composição material de cada mercadoria a jusante;»;

(24)É aditado um novo anexo VIII, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 e 6 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

No entanto, o artigo 1.º, n.º 6, alínea a), o artigo 1.º, n.º 8, alíneas a), b) e c), o artigo 1.º, n.os 21, 23 e 24, e o ponto 2 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3

1.1.Título da proposta/iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta/iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Título da proposta/iniciativa

Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Política climática

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

À luz das crescentes ambições da UE em matéria climática, a introdução de um Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) tem como objetivo global combater as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na UE e a nível mundial.

A proposta de alteração visa reforçar a eficácia do CBAM no combate ao risco de fuga de carbono.

1.3.2.Objetivos específicos

O objetivo global de combater as alterações climáticas é ainda articulado numa série de objetivos específicos, a saber: i) combater o risco de fuga de carbono devido a um aumento da ambição da UE, ii) contribuir para a criação de um quadro político estável e seguro para os investimentos em tecnologias de emissões muito reduzidas ou nulas de carbono, iii) assegurar que a produção interna e as importações estão sujeitas a um nível semelhante de preços do carbono, iv) incentivar os produtores de países terceiros que exportam para a UE a adotarem tecnologias hipocarbónicas, v) assegurar que a medida é eficaz, minimizando o risco de práticas de evasão, proporcionando assim integridade ambiental, vi) assegurar encargos administrativos proporcionados para as empresas e as autoridades públicas na aplicação da medida.

A proposta de alteração tem por objetivo reforçar a eficácia do CBAM para proteger contra o risco de fuga de carbono, alargando o âmbito de aplicação aos produtos a jusante, introduzindo disposições adicionais antielisão e clarificando as regras aplicáveis às importações de eletricidade.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

A introdução do CBAM prevê uma redução das emissões de gases com efeito de estufa tanto na UE27 como no resto do mundo, nos setores abrangidos pelo referido mecanismo de ajustamento. Espera-se também que o CBAM reduza os riscos de fuga de carbono, substituindo assim gradualmente a atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE.

No que respeita aos impactos económicos, a modelização efetuada antes da adoção do Regulamento CBAM indicou que a introdução do CBAM e de outras medidas necessárias para alcançar as crescentes ambições climáticas da UE poderá conduzir a uma contração do PIB na UE27 de 0,22 % a 0,23 % em 2030. O impacto do lado do investimento é modesto. Do lado do consumo, o CBAM parece ter um efeito negativo ligeiramente mais forte em relação ao cenário de maior ambição em matéria climática e de ausência do referido mecanismo de ajustamento.

Ao reduzir eficazmente a fuga de carbono, a introdução do CBAM conduz a uma redução das importações na UE27. De um modo geral, os impactos sociais do CBAM são limitados.

Esperam-se impactos administrativos para a Comissão, as empresas e as autoridades nacionais. No seu conjunto, os custos de cumprimento para as empresas e as autoridades, embora significativos, deverão ser proporcionados e possíveis de gerir tendo com conta os benefícios ambientais da medida.

Estima-se que a proposta de alteração reduza as emissões globais anuais de GEE em cerca de 0,7 Mt CO2e até 2030. Além disso, espera-se que reduza ainda mais a fuga de carbono. Com base na modelização efetuada pelo GRC, estima-se que o CBAM, tal como atualmente legislado, reduza a taxa de fuga de carbono 26 em 43 % em comparação com um cenário sem CBAM. Estima-se que o alargamento do âmbito de aplicação a determinados produtos a jusante de aço e alumínio reduza ainda mais a taxa de fuga de carbono, com uma diminuição total de 76 % em comparação com um cenário sem CBAM. Os impactos macroeconómicos de uma extensão a jusante são negligenciáveis, com um impacto estimado no PIB da UE inferior a 0,001 % e pequenos impactos globais no comércio, na produção e nos preços no consumidor na UE.

O alargamento a jusante não tem por objetivo gerar receitas, mas sim reforçar a eficácia climática do CBAM na prevenção da fuga de carbono. Dito isto, prevê-se que a proposta gere cerca de 0,58 mil milhões de EUR de receitas anuais até 2030. Após esta data, uma vez que as licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do CELE são progressivamente eliminadas e o CBAM é introduzido gradualmente, as receitas devem continuar a aumentar, atingindo um valor estimado de 0,69 mil milhões de EUR até 2035.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Objetivos

Indicadores

Instrumentos de medição/fontes de dados

Reduzir as emissões de GEE

-Nível de emissões na UE

-Nível de emissões a nível mundial

-Estatísticas de emissões

-Estatísticas setoriais

-Declarações de países terceiros sobre a questão de saber se o CBAM incentivou a sua própria fixação do preço do carbono

Incentivo para processos de produção mais limpos em países terceiros

-Evolução das emissões reais para os setores do CBAM em países terceiros

-Nível das importações de eletricidade

-Percentagem de valores reais comunicados para a eletricidade

-Nível de emissões comprovado por produtores de países terceiros sujeitos ao CBAM

-Registo CBAM

Prevenir fugas de carbono

-De acordo com os indicadores supra

-Nível de emissões na UE em relação às emissões a nível mundial

-Fluxos comerciais nos setores do CBAM

-Fluxos comerciais a jusante

-Estatísticas de emissões

-Estatísticas do comércio

-Estatísticas setoriais

Assegurar a coerência com as políticas da UE

-Preço dos certificados de importação em conformidade com o preço no âmbito do CELE

-Estatísticas das autoridades do CELE e do CBAM

Limitar os encargos administrativos

-Tratamento atempado da execução do CBAM (por exemplo, eventual procedimento de conciliação)

-Controlos do nível real de emissões por exportador

-Reações da indústria e das autoridades públicas responsáveis pela execução do CBAM

-Número de efetivos necessários para a administração do CBAM

1.4.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 27  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

O CBAM foi introduzido a partir de outubro de 2023. Está atualmente em vigor até ao final de 2025 um sistema simplificado do CBAM. Especificamente, aplica-se atualmente um período transitório (simulação para recolha de dados) para facilitar a implantação harmoniosa do CBAM e permitir a adaptação por parte dos comerciantes e importadores.

Os serviços da Comissão são responsáveis pela aplicação e execução do CBAM, tanto durante o período transitório (2023-2025) como durante a fase definitiva (a partir de 2026).

Durante o período transitório, tal implicou a recolha de informações junto dos importadores de mercadorias CBAM na UE sobre as emissões incorporadas de GEE dessas mercadorias e a análise de dados.

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) apela à introdução progressiva das diferentes funções necessárias para a sua aplicação efetiva. Em primeiro lugar, é necessário elaborar relatórios e revisões, a fim de facilitar a obrigação financeira a estabelecer. Reconhecendo este facto, o Regulamento CBAM prevê a sua aplicação em dois períodos consecutivos: o período transitório de outubro de 2023 até ao final de 2025 e o período definitivo a partir do início de 2026.

Durante o período transitório, a obrigação imposta aos importadores e às autoridades da UE (alfândegas) limita-se à apresentação dos relatórios CBAM trimestrais, para além das declarações de importação.

Durante o período transitório, foi criado um sistema transitório de gestão da informação (período transitório CBAM) para apoiar a apresentação e a recolha de relatórios trimestrais, bem como a assimilação dos dados de cada relatório numa base de dados agregada, a fim de permitir a sua análise eficaz para efeitos de comunicação de informações, em conformidade com as disposições do regulamento.

Além disso, durante o período transitório, as autoridades aduaneiras estão incumbidas de informar os declarantes aduaneiros da obrigação de comunicar informações, de modo a contribuir para a recolha de informações, bem como para a sensibilização para a necessidade de solicitar o estatuto de declarante autorizado, quando aplicável (antes da primeira importação de mercadorias CBAM a partir de 1 de janeiro de 2026).

Prevê-se que o período definitivo se iniciará em 1 de janeiro de 2026 para os serviços essenciais de gestão da declaração e dos certificados CBAM aqui enumerados e um ano antes para o registo dos declarantes autorizados e o tratamento das autorizações CBAM pelas autoridades competentes:

— Os importadores só têm direito a importar essas mercadorias depois de lhes ter sido concedida uma autorização (exceto no caso da derrogação) pelas autoridades competentes, ou se nomearem um representante autorizado como declarante CBAM. As autoridades aduaneiras não devem autorizar a importação de mercadorias CBAM se não estiver envolvido um declarante CBAM autorizado. Além disso, as autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias, nomeadamente no que diz respeito à identificação do declarante CBAM autorizado, ao código NC de oito dígitos, à quantidade e ao país de origem das mercadorias importadas, à data da declaração e ao regime aduaneiro. Na conceção dos critérios e normas de risco comuns nos termos do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a Comissão deve incluir os riscos relacionados com o CBAM.

— O CBAM deve basear-se num sistema de declaração em que um declarante CBAM autorizado, que pode atuar por conta própria ou representar um ou mais importadores, declara anualmente as emissões incorporadas nas mercadorias importadas no território aduaneiro da União e restitui um número de certificados CBAM correspondente a essas emissões declaradas.

— Um declarante CBAM autorizado deve poder requerer uma redução do número de certificados CBAM a restituir correspondente ao preço do carbono já efetivamente pago por essas emissões noutras jurisdições. O regulamento de alteração propõe a introdução de um preço do carbono predefinido que permita aos declarantes requerer uma dedução caso não seja possível demonstrar que foi efetivamente pago um preço do carbono.

— As emissões incorporadas declaradas devem ser verificadas por uma pessoa acreditada por um organismo nacional de acreditação da UE quando forem declaradas emissões reais.

— O sistema central CBAM deve permitir que os operadores de instalações de produção nos países terceiros se inscrevam no registo CBAM e disponibilizem aos declarantes CBAM autorizados as respetivas emissões de GEE incorporadas verificadas provenientes da produção de mercadorias. A Comissão deve gerir o registo CBAM que contém dados sobre os declarantes CBAM autorizados, os operadores e as instalações em países terceiros. O regulamento de alteração propõe permitir que os verificadores acreditados acedam ao registo, a fim de melhorar a fiabilidade dos dados relativos às emissões partilhados pelos operadores com os declarantes através do registo.

— A fim de reduzir o risco de fuga de carbono, a Comissão deve tomar medidas para combater as práticas de evasão.

— Para a venda e recompra de certificados CBAM, deve ser criada uma plataforma central comum. Para efeitos de supervisão das operações na plataforma central comum, a Comissão deve facilitar os intercâmbios de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e entre essas autoridades e a Comissão. Além disso, deve ser estabelecido um fluxo rápido de informações entre a plataforma central comum e o registo CBAM.

— A Comissão deve realizar controlos baseados no risco e analisar o conteúdo das declarações CBAM em conformidade. Para efeitos de execução, os Estados-Membros podem também poder efetuar análises das declarações CBAM individuais. As conclusões após a análise das declarações CBAM individuais devem ser partilhadas com a Comissão e devem ser disponibilizadas às outras autoridades competentes no registo CBAM.

— Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela correta determinação e cobrança das receitas decorrentes da aplicação deste regulamento.

Por conseguinte, durante o período definitivo, o número de tarefas atribuídas à Comissão aumenta drasticamente, o que exige um aumento das necessidades de pessoal. As tarefas realizadas por esta equipa incluirão a supervisão da autorização dos declarantes CBAM efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a gestão da base de dados central e do registo central, a coordenação e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a análise das declarações e a supervisão da plataforma externa e, por último, tarefas que exigem competências jurídicas, como o contencioso e a recuperação e a supervisão da responsabilidade financeira. A estrutura da equipa é definida de forma mais pormenorizada a seguir.

Durante o período definitivo, a Comissão será responsável pela maioria das tarefas decorrentes do Regulamento CBAM.

A proposta de alteração introduz novas disposições antielisão que implicam tarefas adicionais a realizar pela Comissão a partir de 2027. Entre estas tarefas inclui-se o desenvolvimento, a aplicação e a supervisão da operacionalização das novas disposições antielisão. Em especial, estas medidas exigirão verificações adicionais da validade dos elementos de prova fornecidos pelos importadores, que devem verificar a validade das informações fornecidas na declaração CBAM.

Além disso, devido às alterações propostas na alteração introduzida, surgem necessidades de financiamento adicionais para financiar os contributos analíticos fornecidos à Comissão para a execução de tarefas essenciais a realizar a partir de 2027. Especificamente, a Comissão terá de desenvolver (e atualizar anualmente) valores predefinidos para as novas mercadorias aditadas ao anexo I do regulamento. Além disso, as suas responsabilidades em matéria de controlo e deteção de práticas de evasão e elisão foram alargadas, o que exige a aquisição de bases de dados e informações sobre o mercado para contribuir para um sistema sólido de análise e deteção de riscos. Estima-se que tal exigirá 2 milhões de EUR para 2027 de despesas não informáticas, para além das necessidades orçamentais identificadas na ficha financeira e digital legislativa que acompanha a proposta de simplificação e reforço do CBAM (+2 milhões de EUR numa base anual).

Orçamento do CBAM para TI

O orçamento do CBAM a utilizar/autorizar para o período 2023-2027 foi avaliado em 120,69 milhões de EUR. O orçamento do CBAM para TI inclui serviços de análise e desenvolvimento, serviços de implantação, serviços de operações, serviços de computação em nuvem e/ou licenças de hardware e software nas instalações para o sistema CBAM transitório e definitivo, como a seguir se descreve:

— O custo das despesas de capital (CAPEX) foi estimado com base no orçamento efetivamente afetado e no orçamento autorizado pela governação institucional para as TI da Comissão sob a forma de documentos de visão aprovados para os seguintes projetos anteriores de projetos informáticos da DG TAXUD, devido às suas semelhanças em termos de modelo de arquitetura informática: CDS, CRMS2, SURV3, REX, CSRD2, EBTI, Sistemas Transeuropeus de Gestão de Declarações Aduaneiras desenvolvidos e geridos pela DG TAXUD.

— O custo das despesas operacionais (OPEX) foi avaliado com base nos atuais custos anuais de infraestruturas e operacionais da DG TAXUD, nas suas disposições em matéria de infraestruturas informáticas, nas atividades do Serviço de Apoio e Serviço Informático para os sistemas de produção fornecidos pelos projetos acima referidos.

— A fixação de preços baseia-se nos atuais contratos-quadro em vigor.

A rubrica orçamental relativa à política informática não inclui o orçamento da contratação conjunta entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros da plataforma para a compra e venda de certificados para a gestão das operações.

Em 2027, a equipa do CBAM será composta por 90 efetivos da Comissão (incluindo 15 membros do pessoal informático).

A repartição do total de efetivos, incluindo o pessoal informático, entre 2023 e 2027 seria a seguinte:

Ano

2023

2024

2025

2026

2027

Número de recursos totais

20

33

44

66

90

Equipa do CBAM

12

21

29

50

74

Equipa informática do CBAM

8

12

15

16

16

A importância estratégica, a magnitude e a complexidade do projeto informático CBAM exigem a criação de uma equipa informática específica do CBAM para gerir a execução global do projeto e as operações.

A equipa informática do CBAM é composta por 16 membros com perfis informáticos especializados para definir e gerir a arquitetura e a organização e o planeamento do sistema informático CBAM, as atividades em termos de desenvolvimento, implantação, organização do modelo de serviço, gestão das operações e apoio ao comércio, serviços da Comissão, autoridades responsáveis por questões climáticas e autoridades aduaneiras, tanto no sistema informático transitório do CBAM como no definitivo.

O plano proposto para o destacamento da equipa informática do CBAM é o seguinte:

Ano

2023

2024

2025

2026

2027

Número de recursos

8

12

15

15

15

AD

4

5

5

5

5

AC

4

7

10

10

10

Serão recrutados efetivos externos adicionais a partir do orçamento informático do CBAM, de acordo com as necessidades.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível da UE (ex ante): a redução das emissões de GEE é fundamentalmente uma questão transfronteiras que exige uma ação eficaz à escala mais ampla possível. A UE, enquanto organização supranacional, está bem posicionada para estabelecer uma política climática eficaz na UE, tal como fez com o CELE.

Já existe um preço harmonizado do carbono a nível da UE. Trata-se do preço resultante do CELE para os setores abrangidos pelo regime. A única forma significativa de assegurar a equivalência entre a política de fixação de preços do carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de fixação de preços do carbono aplicada às importações consiste na tomada de medidas a nível da União.

É necessário aplicar qualquer iniciativa de forma a proporcionar aos importadores, independentemente do país de origem e do porto de entrada ou de destino na UE, condições e incentivos uniformes para reduções das emissões de GEE e que sejam equivalentes às dos produtores nacionais. A única forma eficaz de o fazer é com a tomada de medidas a nível da UE.

A simplificação proposta introduzida pelo regulamento de alteração é mais bem concretizada a nível da UE, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência. Tal assegurará condições de concorrência equitativas para as empresas e as autoridades em toda a União, que beneficiarão da simplificação das obrigações de apresentação de informações decorrentes da presente proposta.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post): paralelamente ao CELE, a redução das emissões de GEE e a proteção contra o risco de fuga de carbono no mercado único da UE podem ser estabelecidas de forma mais adequada a nível da UE. Além disso, a melhor forma de responder à necessidade de custos administrativos mínimos é através do estabelecimento de regras coerentes para todo o mercado único, sublinhando ainda mais o valor acrescentado de uma intervenção a nível da UE.

A consulta pública confirmou o valor acrescentado da tomada de medidas, a nível da UE, no âmbito do CBAM. Em especial, as partes interessadas concordam que é necessário um CBAM a nível da UE, devido às diferentes ambições existentes entre a UE e o resto do mundo e para apoiar os esforços mundiais em matéria climática. Além disso, tendo em conta a posição da UE no comércio internacional, ao introduzir-se um CBAM, o efeito ambiental nas ambições internacionais em matéria climática será mais eficaz como um potencial exemplo a seguir.

Assim, o objetivo de reduzir as emissões e de neutralidade climática exige — sem políticas igualmente ambiciosas a nível mundial — uma ação por parte da União Europeia.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

A proposta de alteração baseia-se na experiência adquirida com a aplicação do CBAM desde que o mecanismo começou a ser aplicado na sua fase transitória, em 1 de outubro de 2023.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Em 16 de julho de 2025, a Comissão apresentou a sua proposta para um quadro financeiro plurianual (QFP) ambicioso e dinâmico, que ascende a quase 2 biliões de EUR. A Comissão apresentou cinco novos recursos próprios para financiar as suas prioridades, reembolsando simultaneamente os empréstimos contraídos pela UE ao abrigo do NextGenerationEU e limitando as contribuições nacionais para o orçamento da UE. Os novos recursos próprios propostos incluem o CBAM, que deverá gerar cerca de 1,45 mil milhões de EUR por ano (a preços correntes), em média, entre 2028 e 2034.

A proposta de alteração aumenta ainda mais as tarefas e responsabilidades da Comissão para assegurar que o CBAM é efetivamente aplicado e não é objeto de elisão/evasão. Tal exige um apoio orçamental adicional no âmbito do atual QFP. Além disso, e sem prejuízo do resultado das negociações sobre o próximo QFP, uma vez que a maioria das tarefas se aplica de forma recorrente, é necessário disponibilizar os meios de financiamento adequados no âmbito do próximo QFP.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos de execução do CBAM serão financiados pelo orçamento da UE.

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações:

n.a.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

A Comissão assegurará que estão em vigor disposições para acompanhar e avaliar o funcionamento do CBAM e para o avaliar em relação aos principais objetivos estratégicos.

Antes do fim do período transitório no final de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão publicará avaliações exaustivas do funcionamento do CBAM, nomeadamente da sua governação.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Uma estrutura significativamente centralizada permite uma aplicação homogénea e eficiente do CBAM em toda a UE, incluindo nos Estados-Membros com uma capacidade administrativa mais limitada em questões climáticas. A maioria das funções de aplicação e execução foram atribuídas aos serviços da Comissão. Estes exigem igualmente um maior número de funções de controlo, a fim de garantir a correta aplicação e gestão do CBAM. A Comissão previu igualmente um número crescente de medidas em matéria de prevenção da fraude.

A presente proposta de alteração inclui um conjunto de disposições destinadas a reduzir o risco de evasão e elisão, com vista a aumentar a eficácia do CBAM. O que, por sua vez, implica necessidades de financiamento adicionais para que a Comissão execute estas tarefas adicionais e alargue o registo CBAM.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

O CBAM basear-se-á num sistema declarativo, o que implica o risco de não declaração ou de declaração incorreta. Foram identificados riscos de não declaração e de declaração incorreta (por exemplo, de intensidade das emissões, de volumes importados, de local de produção de mercadorias CBAM).

Está a ser criado um sistema de controlo interno que integra linhas de defesa em que estão a ser aplicados controlos automatizados de pareceres de peritos e avaliações de risco. Está prevista a aplicação de técnicas de análise de dados para detetar esses riscos.

A fim de fazer face ao risco de não declaração, o sistema exige uma autorização antes de se proceder à importação de mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. As autoridades aduaneiras nacionais serão responsáveis pela aplicação desta regra, não introduzindo as mercadorias em livre prática enquanto o declarante não for um declarante autorizado nos termos do presente regulamento. Além disso, os serviços da Comissão acompanharão também com frequência, durante um determinado ano, eventuais casos de importadores que não tenham iniciado um processo de autorização apesar de terem atingido ou de se aproximarem do limiar de comunicação de informações CBAM (incluindo no caso de importações transfronteiriças).

A fim de fazer face ao risco de declarações incorretas, será criada uma abordagem baseada no risco, baseada em critérios predeterminados, bem como auditorias aleatórias. A atual proposta relativa ao CBAM prevê conferir aos serviços da Comissão poderes para solicitar elementos de prova que permitam a utilização de emissões reais para alguns códigos NC ou origens. Além disso, a habilitação para solicitar elementos de prova adicionais sobre o local de produção aplicar-se-ia a todos os códigos NC e origens.

Um regime sancionatório dissuasivo terá igualmente um efeito dissuasor numa eventual evasão. A auditoria ocorrerá tanto ao nível da declaração CBAM pelas autoridades nacionais como ao nível das declarações de importação pelas autoridades aduaneiras.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os serviços da Comissão controlarão a correta aplicação do CBAM, em especial a devolução de certificados CBAM e a correta aplicação do limiar de minimis. Aplicar-se-á um sistema sólido de gestão dos riscos para assegurar controlos eficazes em termos de custos e combater os riscos de evasão.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, da deteção e da investigação de irregularidades, por meio da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, por meio da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

A eficácia das ações antifraude exige uma cooperação ativa, incluindo a partilha de conhecimentos e o intercâmbio de informações, entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, tanto a nível nacional como a nível da UE; pode também exigir a cooperação com países terceiros. O Regulamento CBAM já prevê, na sua versão atual, canais de cooperação sólidos entre as autoridades nacionais competentes e as autoridades aduaneiras. Foi criada uma rede de gestão dos riscos do CBAM, que já começou a trabalhar na luta contra a evasão ao CBAM, inspirando, nomeadamente, a atual proposta com melhorias operacionais do Regulamento CBAM para fazer face aos riscos de evasão.

A proposta de alteração reforça ainda mais os riscos de evasão a que o CBAM está exposto, nomeadamente através 1) do reforço das capacidades de monitorização da rastreabilidade, com o objetivo de fazer face ao risco de declaração incorreta da intensidade das emissões, 2) do aumento da granularidade na comunicação da composição material e química dos códigos NC, com o objetivo de fazer face ao risco de declaração incorreta da intensidade das emissões e, por último, 3) de medidas contra práticas abusivas. Por fim, propõe-se a inclusão da sucata pré-consumo como precursor do CBAM, um canal de evasão identificado para reduzir artificialmente as emissões de um processo de produção e, por conseguinte, a sua responsabilidade financeira no âmbito do CBAM.

Deve ser dada especial atenção aos operadores económicos não fiáveis (por exemplo, empresas fictícias, operadores fictícios) e ao comércio transfronteiriço dentro da UE. A rede de gestão dos riscos do CBAM acima referida terá por objetivo combater esses riscos.

Devem ser tomadas medidas antifraude rápidas para reagir a riscos de fraude novos/recentemente detetados. As autoridades responsáveis devem comunicar e partilhar conhecimentos sobre padrões fraudulentos. O registo CBAM está a ser implantado com princípios de partilha de conhecimentos e controlos automatizados, bem como de verificação e partilha de informações entre as partes interessadas. O sistema de gestão dos riscos do CBAM basear-se-á, nomeadamente, em interfaces de comunicação bem estabelecidas e funcionais com as autoridades aduaneiras (CRMS2) para comunicar eventuais casos de evasão.

Quando um declarante CBAM autorizado ou um importador não cumprir as obrigações previstas no Regulamento CBAM, serão aplicadas sanções. Em caso de reincidência, a autoridade nacional competente pode decidir suspender a conta do declarante.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND 28 .

dos países EFTA 29

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

7

20 01 02 01

DD/DND

NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3

09 20 04 01 (CBAM)

DD

NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

Os montantes relativos ao período de programação de 2028-2034 são indicativos e não prejudicam o resultado das negociações em curso sobre o próximo QFP.

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

3

Recursos naturais e ambiente (TI)

DG: TAXUD

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental 09 20 04 01(CBAM)

Autorizações

(1a)

28,090 

34,750 

33,700

35,150 

131,690

Pagamentos

(2a)

17,530 

21,157 

32,090

34,067

104,844

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para DG TAXUD

Autorizações

=1a+1b+3

28,090

34,750

33,700

35,150 

131,690

Pagamentos

=2a+2b+3

17,530

21,157

32,090

34,067

104,844

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

28,090

34,750

33,700

35,150 

131,690

Pagamentos

(5)

17,530

21,157

32,090

34,067

104,844

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 3

Autorizações

=4+6

28,090

34,750

33,700

35,150 

131,690

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

17,530

21,157

32,090

34,067

104,844

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

28,090

34,750

33,700

35,150 

131,690

Pagamentos

(5)

17,530

21,157

32,090

34,067

104,844

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

28,090

34,750

33,700

35,150 

131,690

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

17,530

21,157

32,090

34,067

104,844

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

29,100

24,823

25,568

26,335

27,125

27,939

28,777

189,667

Pagamentos

18,042

15,142

15,852

16,064

25,769

26,542

31,367

148,778

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

 

 

 

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 3

Autorizações

29,100

24,823

25,568

26,335

27,125

27,939

28,777

189,667

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

18,042

15,142

15,852

16,064

25,769

26,542

31,367

148,778

* Os valores relativos ao QFP 2028-2034 no quadro supra são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações, o que não pode ser previamente avaliado.



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 

DG TAXUD

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

8,572

6,271

8,740

11,700

35,283

 Outras despesas administrativas

0,600

0,300

0,306

0,312

1,518

TOTAL DG TAXUD

Dotações

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG TAXUD

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

 Recursos humanos

13,293

13,293

13,293

13,293

13,293

13,293

13,293

93,051

 Outras despesas administrativas

0,310

0,319

0,329

0,339

0,349

0,359

0,370

2,375

TOTAL DG TAXUD

Dotações

TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

* Os valores relativos ao QFP 2028-2034 no quadro supra são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações, o que não pode ser previamente avaliado.

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL 

RUBRICA 7 (período de programação 2021-2027); RUBRICA 4 (período de programação 2028-2034)

Recursos humanos

8,572

6,271

8,740

11,700

 13,293

13,293 

13,293 

13,293 

13,293 

13,293 

13,293 

128,334

Outras despesas administrativas — deslocações em serviço

0,600

0,300

0,306

0,312

0,310

0,319 

0,329 

0,339 

0,349 

0,359 

0,370 

3,893

Total da RUBRICA 7 (período de programação 2021-2027); RUBRICA 4 (período de programação 2028-2034)

9,172

6,571

9,046

12,012

13,603

13,612

13,622

13,632

13,642

13,652

13,663

132,227

* Os valores relativos ao QFP 2028-2034 no quadro supra são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações, o que não pode ser previamente avaliado.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

37,262

41,321

42,746

47,162

168,491

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

26,702

27,728

41,136

46,079

141,645

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4

Autorizações

42,703

38,435

39,190

39,967

40,767

41,591

42,440

285,091

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

29,892 

26,904 

26.257 

26,778 

39,136 

39,928 

44,986 

233,881 

* Os valores relativos ao QFP 2028-2034 no quadro supra são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações, o que não pode ser previamente avaliado.

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL da ficha financeira e digital legislativa

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

37,262

41,321

42,746

47,162

42,703

38,435

39,190

39,967

40,767

41,591

 42,440

453,584

Pagamentos

26,702

27,728

41,136

46,079

29,892 

26,904 

26.257 

26,778 

39,136 

39,928 

44,986

375,526

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano  
2024

Ano  
2025

Ano  
2026

Ano  
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 30

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 31

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

8,572

6,271

8,740

11,700

35,283

Outras despesas administrativas

0,600

0,300

0,306

0,312

1,518

Subtotal RUBRICA 7

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 32

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

QFP

2028-2034

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

21

21

25

30

30 por ano

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

12

23

40

60

60 por ano

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

33

44

65

90

90 por ano

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

O regulamento CBAM exige que a Comissão dê seguimento a vários atos delegados e de execução após a adoção do referido regulamento. Será também necessário pessoal da Comissão para analisar e avaliar o funcionamento do sistema CBAM e para implementar o sistema informático.

A proposta de alteração introduz novas disposições antielisão que implicam tarefas adicionais a realizar pela Comissão a partir de 2027. Em especial, estas medidas exigirão verificações adicionais da validade dos elementos de prova fornecidos pelos importadores, que devem verificar a validade das informações fornecidas na declaração CBAM.

Pessoal externo

Muitas tarefas podem ser desempenhadas por agentes externos.

A proposta de alteração introduz novas disposições antielisão que implicam tarefas adicionais a realizar pela Comissão a partir de 2027. Em especial, estas medidas exigirão verificações adicionais da validade dos elementos de prova fornecidos pelos importadores, que devem verificar a validade das informações fornecidas na declaração CBAM.

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1 a 6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

5,000

5,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

5,000

5,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

5,000

5,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

São necessárias despesas informáticas adicionais no montante de 3 milhões de EUR para 2027, a fim de cobrir a conceção e o desenvolvimento informáticos necessários para adaptar o registo CBAM ao novo âmbito de aplicação e aos novos modelos, reforçar as ferramentas de análise de gestão dos riscos, integrar os produtos a jusante adicionais e os serviços antievasão/antielisão e reforçar os serviços informáticos e o apoio à capacidade necessária, o alargamento a jusante e as funcionalidades de apoio à gestão dos riscos e de deteção de evasão e elisão, no âmbito do registo CBAM e/ou do espaço do laboratório de dados CBAM.

Além disso, são necessários 2 milhões de EUR adicionais numa base anual a partir de 2027, sem prejuízo do resultado das negociações sobre o próximo QFP, a fim de recorrer a conhecimentos analíticos especializados que permitam executar as tarefas atribuídas à Comissão na proposta de alteração. Especificamente, a Comissão terá de desenvolver (e atualizar anualmente) valores predefinidos para as novas mercadorias aditadas ao anexo I do regulamento. Além disso, as suas responsabilidades em matéria de controlo e deteção de práticas de evasão e elisão foram alargadas, o que exige a aquisição de bases de dados e informações sobre o mercado para contribuir para um sistema sólido de análise e deteção de riscos. Estes custos não foram cobertos na ficha financeira legislativa anterior e surgirão efetivamente a partir de 2027.

   requer a revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano  
2024

Ano  
2025

Ano  
2026

Ano  
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 
3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 33

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Artigo

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

09 20 04 01

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

O impacto nos recursos próprios é indicado como «p.m.», tal como em relação à proposta da Comissão COM(2025) 574 de alteração da decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

O impacto noutras receitas é indicado como «p.m.», tal como em relação à cobrança das receitas provenientes das taxas (artigo 20.º) para o financiamento da plataforma comum CBAM, cuja estimativa só será conhecida após o estabelecimento das modalidades de taxas.

4.Dimensões digitais

Não há alterações na arquitetura e nos conceitos digitais aprovados pela carta de projeto do sistema definitivo do CBAM, em termos de requisitos digitais, de dados utilizados, de solução digital, de avaliação da capacidade de reutilização e de medidas de apoio à execução digital.

O impacto do aumento do número de mercadorias CBAM (180 NC adicionais) — alargado aos produtos a jusante — resultará em cerca de 7 500 novos importadores. No âmbito da gestão dos riscos, a monitorização da evasão, que foi analisada, avaliada e incluída na carta de projeto, será agora alargada para abranger bens adicionais e características conexas. O principal objetivo da componente de gestão dos riscos é apoiar a deteção das irregularidades e limitar o risco de fraude.

Além disso, terão de ser acrescentadas características/processos adicionais necessários para gerir a eletricidade enquanto mercadoria CBAM, mas não vão alterar a conceção do CBAM.

Além disso, as alterações em matéria de simplificação não resultam numa alteração da arquitetura da solução digital, mas exigem um orçamento adicional para implementar a alteração e o alargamento dos processos operacionais do CBAM existentes.

4.1.Requisitos de relevância digital

Conforme indicado no diagrama acima, o registo CBAM recebe informações sobre a importação das mercadorias CBAM a partir dos sistemas aduaneiros da UE, quer do Estado-Membro quer através da DG TAXUD, juntamente com a identificação aduaneira dos importadores e a classificação aduaneira das mercadorias importadas. O sistema CBAM disponibiliza, por sua vez, as autorizações CBAM dos declarantes CBAM aos sistemas de controlo das importações nacionais, a fim de aplicar o Regulamento CBAM aquando do desalfandegamento das mercadorias CBAM. O sistema de informação CBAM procede ao intercâmbio de informações sobre a gestão dos riscos com os sistemas aduaneiros da UE. A interface com os sistemas aduaneiros da UE é um elemento vital para o funcionamento do CBAM, dado que todo o conceito do CBAM consiste em evitar a dupla recolha de informações, solicitando aos declarantes CBAM que complementem as suas importações com um relatório sobre as emissões incorridas durante a sua produção em países terceiros. Os «dados fornecidos uma única vez» são um princípio básico do CBAM.

O CBAM interagirá igualmente com o novo mecanismo CBAM (sistemas informáticos ou outros meios) das autoridades nacionais competentes (ANC) para promover a integração dos processos nacionais de execução do CBAM em todos os Estados-Membros e dos processos nacionais de recolha de informações sobre sanções e recuperação.

Outro novo sistema externo fundamental para o CBAM é a plataforma central comum, o sistema de informação através do qual os declarantes CBAM adquirirão os certificados CBAM aos Estados-Membros. O preço dos certificados será fixado pelo preço das licenças de emissão definido no sistema CELE. Os declarantes CBAM terão de manter as suas contas CBAM com um saldo trimestral de 50 %, a fim de garantir que estão em condições de devolver o número de certificados exigido para compensar as suas emissões declaradas e os preços de emissão já pagos em países terceiros. A Comissão recomprará os certificados em excesso aos declarantes CBAM em nome dos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros criam e geram conjuntamente esta plataforma, que, no entanto, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do registo CBAM. A interface com a plataforma central comum é essencial para que os declarantes CBAM acumulem os certificados necessários nas suas contas CBAM. As contas e os certificados serão informações altamente sensíveis.

O sistema CELE limitar-se-á a fixar o preço de venda dos certificados.

Os principais utilizadores do registo CBAM são os declarantes CBAM. A DG TAXUD prevê cerca de 20 000 declarantes em 2026, após a adoção da simplificação, mas prevemos que 40 000 declarantes sejam responsáveis pelo aumento decorrente do alargamento do CBAM às mercadorias a jusante). Os declarantes CBAM utilizarão o registo CBAM para declarar as emissões acumuladas na produção das suas mercadorias importadas numa base anual (maio de cada ano), para monitorizar o saldo trimestral das suas contas CBAM em termos de certificados face às importações declaradas e para interagir com as autoridades aduaneiras nacionais durante a análise das suas declarações CBAM. Os declarantes CBAM serão, em primeiro lugar, controlados pelas autoridades nacionais competentes através do registo CBAM e, seguidamente, ser-lhes-á concedida uma autorização para importar mercadorias CBAM e ser-lhes-á atribuída uma conta CBAM. Os declarantes CBAM poderão então declarar anualmente as suas emissões no registo CBAM e devolver os certificados exigidos.

Os operadores das instalações que produzem as mercadorias CBAM nos países terceiros registar-se-ão no registo CBAM antes de introduzirem os dados relativos às emissões dos seus produtos. Os declarantes CBAM poderão fazer referência às entradas dos operadores para justificar as suas emissões comunicadas. Trata-se de uma medida significativa para reduzir os encargos de cumprimento dos declarantes CBAM e melhorar a qualidade dos dados CBAM. Embora não haja nesta fase dados capazes de sustentar uma estimativa, a DG TAXUD supõe que será aproximadamente entre 20 000 e 50 000 o número de operadores em 2026.

As autoridades nacionais competentes (ANC) do CBAM utilizarão o registo CBAM para conceder o acesso aos declarantes CBAM, gerir as autorizações CBAM, monitorizar as contas e declarações CBAM e interagir com os declarantes CBAM, a fim de garantir a sua conformidade com o Regulamento CBAM. São o ponto de contacto único para os declarantes CBAM.

Será concedido o acesso a outras autoridades ao registo CBAM, para que contribuam para a gestão dos riscos e a aplicação da legislação a partir dos respetivos domínios de responsabilidades. O registo CBAM coordenará e apoiará a colaboração entre agências na promoção do cumprimento. As administrações aduaneiras nacionais validarão a autorização CBAM durante o controlo das declarações de importação utilizando os serviços de replicação e validação do registo CBAM através do sistema EU CSW-CERTEX.

A Comissão atribuirá e manterá atualizadas as contas CBAM dos declarantes CBAM no registo CBAM, combinando as informações provenientes das importações recebidas das administrações aduaneiras nacionais, as emissões das declarações anuais, a quantidade de certificados, a sua aquisição comunicada pela plataforma central comum, a sua devolução anual confirmada pelo declarante CBAM e a recompra de certificados não utilizados. A Comissão utilizará o registo CBAM para monitorizar as mercadorias importadas e as emissões associadas, para efeitos da gestão dos riscos e, em especial, o risco de evasão. O registo CBAM proporcionará igualmente uma interface específica para que o Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros CRMS2 partilhe o risco relacionado com o CBAM com o domínio aduaneiro. O registo CBAM proporcionará igualmente uma componente de gestão de processos que permite às autoridades criar, enriquecer, acompanhar e resolver casos, trocar notificações e resultados e acompanhar uma lista atualizada de todos os casos em todo o sistema.

O acesso de todos os intervenientes ao registo CBAM realiza-se através de portais específicos apoiados por uma gestão de acesso distribuída entre as partes interessadas:

·As autoridades nacionais competentes gerirão o acesso dos declarantes CBAM ao portal dos declarantes CBAM, utilizando as credenciais nacionais já concedidas pelas administrações aduaneiras nacionais ou uma conta EU Login;

·A Comissão gerirá o acesso dos operadores das instalações de países terceiros ao portal com o mesmo nome, utilizando as credenciais concedidas pelo EU Login. Resta esclarecer se a Comissão recorrerá a partes externas de confiança para delegar nelas a concessão da autorização de acesso ao registo CBAM;

·As autoridades nacionais competentes, a Comissão e outras autoridades gerirão o acesso aos seus utilizadores.

O registo principal CBAM apresenta os processos automatizados que a Comissão aplicará para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento CBAM, conforme resumido acima. A gestão dos dados de referência será um processo fundamental para garantir a coerência e a integridade de todos os processos automatizados, promovendo a colaboração e a cooperação entre todas as partes interessadas. Para além da lista «simples» de mercadorias, das autoridades nacionais competentes e do preço das emissões, enumerarão os parâmetros específicos utilizados para comunicar as emissões de acordo com metodologias específicas e o valor predefinido das emissões estabelecido. O valor predefinido é fundamental para a validação da plausibilidade das emissões declaradas.

4.2.Dados

O CBAM trata os seguintes ativos de dados:

·Dados relativos ao declarante CBAM. (Fase 2)

·Dados relativos aos operadores de países terceiros e às suas instalações. (Fase 2)

·Dados de referência do CBAM. (Fase 2)

·Dados relativos à gestão do acesso dos utilizadores CBAM. (Fase 2)

·Funções de declarante CBAM/importador. (Fase 2)

·Funções da Comissão da UE no âmbito do CBAM. (Fase 2)

·Funções dos operadores de instalações de países terceiros para a fase 2 e dos verificadores acreditados (a confirmar, fase 3).

·Dados relativos à declaração CBAM, à análise da declaração e ao ciclo de vida da declaração. Fase 3)

·Dados relativos às mercadorias CBAM importadas. Fase 3)

·Dados relativos às emissões e aos cálculos CBAM. Fase 3)

·Dados do diário (registo) CBAM. Fase 3)

·Dados relativos à gestão de certificados CBAM. Fase 3)

·Dados relativos à monitorização do incumprimento do CBAM, à investigação da evasão e à gestão dos riscos. Fase 3)

·Dados relativos aos relatórios CBAM, aos painéis de informação, às notificações e à gestão de documentos. Fase 3)

·Portal de Intercâmbio de Riscos CBAM. Fase 3)

·Funções das autoridades nacionais competentes. Fase 3)

Para mais informações sobre cada ativo de dados, consultar o quadro que se segue.

Descrição do Ativo Primário Definitivo CBAM

Descrição dos componentes/processos operacionais relevantes

Dados relativos à gestão de certificados CBAM.

A gestão do ciclo de vida dos certificados CBAM fornece informações sobre os certificados e o número de certificados tratados, o seu valor e gere o ciclo de vida do certificado, fornecendo ao mesmo tempo informações para efeitos de monitorização dos riscos e da não conformidade.

Dados relativos ao declarante CBAM.

Dados relativos à autorização dos declarantes e à replicação e validação dos declarantes.

Conta e dados de gestão da conta do declarante.

Gestão da autorização CBAM responsável pela gestão do ciclo de vida da autorização CBAM concedida pelas autoridades nacionais competentes aos importadores ou representantes indiretos.

Comunica as informações exigidas da conta de declarante CBAM aos serviços de replicação e validação da autorização CBAM, que mantém as informações sobre os declarantes autorizados CBAM a fornecer às autoridades nacionais competentes e às administrações aduaneiras nacionais competentes responsáveis pela avaliação das autorizações dos importadores.

Dados relativos à declaração CBAM, à análise da declaração e ao ciclo de vida da declaração.

Gestão do ciclo de vida da declaração e dados de comunicação da declaração. 
  
Gestão do ciclo de vida da declaração CBAM (criação de declarações, mercadorias importadas, emissões, análise, finalização ou rejeição) e comunicação de informações

Dados relativos às emissões e aos cálculos CBAM.

Cálculo das emissões de mercadorias importadas do declarante CBAM com base em dados obtidos por declarante, dados de referência, dados de registo (valores do próprio declarante), operadores e países terceiros (relatório de verificação), etc.

Dados relativos às mercadorias CBAM importadas.

Os portais das autoridades nacionais competentes e da Comissão dispõem de interfaces que monitorizam a entrada de dados SURV3 (incluindo a identificação de problemas) e permitem que os utilizadores introduzam manualmente dados, através do carregamento de ficheiros em lote, para mercadorias importadas, bem como dados para mercadorias sujeitas ao aperfeiçoamento ativo. Estes dados serão, em seguida, tratados, armazenados nos portais e posteriormente transmitidos ao apoio de retaguarda do registo para consolidação.

Dados do diário (registo) CBAM.

 

Nota: os dados exatos a armazenar no diário ainda não estão finalizados. O principal conceito é de que o diário é um registo imutável e foram tomadas medidas de segurança adequadas. Este ativo será reavaliado durante a fase 3.

Dados de processamento da conta do diário de registo e das operações.  

O diário de registo CBAM gere, contabiliza e regista as entradas diárias dos dados dos declarantes (incluindo o número da conta) e as operações entre as relações com os componentes do CBAM conexos através de um processo em que apenas é possível adicionar dados e de um armazenamento de dados imutáveis (incluindo para a gestão do ciclo de vida das declarações, a gestão das autorizações e das contas, a gestão de certificados, a monitorização dos riscos e do incumprimento, os serviços de replicação e validação das autorizações CBAM, etc.).

Dados relativos à monitorização do incumprimento do CBAM, à investigação da evasão e à gestão dos riscos.

Sistema de informação CBAM utilizado para o seguimento, a monitorização e o tratamento dos casos potenciais ou confirmados de irregularidades e incumprimento no âmbito do regime CBAM.

Identificar, monitorizar, investigar e comunicar informações sobre a evasão e outras práticas ilegais em incumprimento do Regulamento CBAM.

Componente de avaliação dos riscos (incluindo os resultados das análises das declarações) e gestão para identificar e avaliar os riscos (por exemplo, análise de eventos de risco, relatórios de verificação, resultados do controlo de riscos, etc.) relacionados com o processo de análise das declarações e potenciais irregularidades do apoio de retaguarda do registo CBAM e evasões (investigação mais aprofundada).

Integra a informação e a funcionalidade entre as investigações, a gestão dos riscos, e um fórum seguro para as respetivas atividades.

Dados de referência do CBAM.

Fonte primária para todos os dados de referência do CBAM, garante a coerência e a integridade dos dados em todos os componentes do CBAM (direta ou indiretamente).

Dados relativos aos relatórios CBAM, aos painéis de informação, às notificações e à gestão de documentos.

Instrumento fundamental para o seguimento e acompanhamento do regime CBAM e dos ICD e para a recolha e análise dos parâmetros operacionais pertinentes.

Utilizado para comunicar informações comerciais aos utilizadores pertinentes do sistema e do regime CBAM; inclui a capacidade de responder às notificações sempre que necessário/exigido.

Utilizado para o armazenamento, a recuperação e a gestão de documentos que afetam muitos compartimentos em todo o sistema CBAM.

Portal de Intercâmbio de Riscos CBAM.

Uma ponte entre a política do CBAM e a política aduaneira que partilha o risco relacionado com o CBAM com os serviços aduaneiros. Esta via de acesso que faz parte do registo CBAM partilhará os riscos do registo CBAM com o Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros 2, através da interface de sistema a sistema. .

Todas as outras informações e/ou dados estruturados e/ou não estruturados provenientes e/ou extraídos do sistema CBAM e armazenados e/ou tratados em locais de armazenamento e meios de comunicação externos ao sistema CBAM.

Dados relativos à gestão do acesso dos utilizadores CBAM.

Acesso dos utilizadores (por exemplo, declarantes, autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, autoridades da CE, etc.), acesso, início de sessão e aos dados de gestão do acesso ao sistema CBAM.

Dados relativos aos operadores de países terceiros e às suas instalações.

Permite que os operadores de instalações de países terceiros que produzem mercadorias abrangidas pelo CBAM se registem/cancelem o registo (por exemplo, cessação de operações) como operadores CBAM e forneçam informações pertinentes sobre os processos/métodos de produção, os parâmetros de qualificação, os dados relativos às emissões e os relatórios de verificação, etc. 

O relatório de verificação pertinente pode ser disponibilizado para utilização pelos declarantes CBAM — estas informações incluem dados confidenciais sobre a produção e os parâmetros de qualificação que podem não estar disponíveis para os declarantes, mas apenas para a Comissão Europeia e as autoridades nacionais competentes).

Funções de declarante CBAM/importador

Principais funções operacionais desempenhadas pelo declarante/operador com base em processos executados/iniciados através do portal do declarante CBAM.

 

Funções da Comissão Europeia no âmbito do CBAM

Principais funções operacionais desempenhadas pela Comissão Europeia com base em processos executados/iniciados através do portal da Comissão CBAM.

Monitorização do incumprimento do CBAM, investigação da evasão e função de gestão dos riscos

Sistema de informação CBAM utilizado para o seguimento, a monitorização e o tratamento dos casos potenciais ou confirmados de irregularidades e incumprimento no âmbito do regime CBAM.

Funções das autoridades nacionais competentes

Principais funções operacionais desempenhadas pelas autoridades nacionais competentes (autoridades nacionais competentes/administrações aduaneiras nacionais competentes) dos Estados-Membros com base em processos executados/iniciados através do portal das autoridades nacionais competentes CBAM.

Funções dos operadores de instalações de países terceiros e dos verificadores acreditados

Principais funções operacionais desempenhadas pelos operadores de instalações de países terceiros e pelos verificadores acreditados (a confirmar) com base em processos executados/iniciados através do portal dos operadores de instalações de países terceiros do CBAM.

4.3.Soluções digitais

 

A arquitetura de alto nível do registo CBAM será constituída por três camadas:

·A camada dos portais, que oferece diferentes portais para cada uma das comunidades de utilizadores do registo CBAM: os declarantes CBAM, os operadores das instalações de países terceiros, as autoridades nacionais competentes do CBAM, a Comissão, as administrações aduaneiras nacionais, o OLAF e outros serviços da CE;

·A camada da gestão do acesso dos utilizadores: para gerir a autenticação e a autorização dos utilizadores no registo CBAM. As autoridades nacionais competentes terão de proporcionar e gerir o acesso dos declarantes CBAM (prevê-se que representem mais de 20 000 partes em 2026), ao passo que a Comissão fará o mesmo para os operadores de países terceiros (estimados em 50 000 partes em 2026), sendo cada Estado-Membro e administração da UE responsáveis pelo acesso dos seus próprios utilizadores;

·O apoio de retaguarda: para apoiar todos os dados e a gestão de regras necessários para o CBAM, bem como todas as interações com sistemas externos. Note-se que: para apoiar todos os dados e a gestão de regras necessários para o CBAM, bem como todas as interações com sistemas externos. Note-se que:

oo CBAM implementará diversos fluxos de trabalho, notificações e intercâmbios de informações no âmbito da Comissão, das autoridades nacionais competentes e dos declarantes CBAM, em especial nos domínios da apresentação de declarações e da análise (incluindo a avaliação dos riscos);

oa gestão das contas dos declarantes, a gestão dos certificados CBAM (potencialmente ativos financeiros), a gestão dos riscos e o intercâmbio seguro de informações têm requisitos de segurança elevados.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

O CBAM é transfronteiriço desde a conceção, uma vez que apoia o ciclo de vida do CBAM em toda a UE e, em especial, a organização da avaliação dos riscos e a análise das declarações CBAM no âmbito das autoridades nacionais competentes e da Comissão.

Será assegurada a colaboração entre os sistemas aduaneiros nacionais, tirando partido dos serviços informáticos e das interfaces da Comissão (como o SURV3, o EU CSW-CERTEX e o CRMS2), bem como de novos componentes, especificamente concebidos para efeitos do CBAM.

O registo CBAM foi concebido para apoiar a interoperabilidade, salientando a utilização em matéria de abertura, modularidade, desacoplamento e interfaces sólidas. Interagirá com os sistemas nacionais CBAM, a plataforma central comum, os sistemas aduaneiros da UE da DG TAXUD e as administrações aduaneiras nacionais, bem como com os sistemas das outras direções-gerais por meio de interfaces abertas.

O repositório central CBAM utilizará as interfaces existentes dos sistemas aduaneiros da UE geridos pela DG TAXUD e definirá formatos específicos para os registos aduaneiros de importação e de aperfeiçoamento ativo a fornecer pelas administrações aduaneiras nacionais. As novas interfaces com os sistemas aduaneiros nacionais serão publicadas no início de 2024 para que as administrações aduaneiras nacionais disponham de tempo suficiente para preparar os seus sistemas em conformidade.

A interface S2S entre o registo CBAM e a plataforma central comum basear-se-á no intercâmbio de mensagens estruturadas e estará disponível no início de 2024, a fim de permitir que tanto o registo CBAM como a plataforma central comum disponham de tempo suficiente para integrar as respetivas interfaces até meados de 2025.

Todas estas interfaces serão baseadas em mensagens estruturadas e estarão em conformidade, na medida do possível, com o modelo de dados aduaneiros da UE e com o anexo B do Código Aduaneiro da União (CAU). As especificações A2B e B2B constarão de um ato de execução do CBAM.

Restrições relativas à capacidade de reutilização

A capacidade de reutilização está no cerne dos princípios de arquitetura adotados para o registo central CBAM. Tem duas vertentes: a utilização de serviços externos pelo registo CBAM e a reutilização de componentes na construção do registo CBAM.

Capacidade de reutilização dos serviços e componentes da DG TAXUD

O registo CBAM utilizará os serviços aduaneiros da UE prontos a usar disponibilizados pela DG TAXUD para:

·obter as informações EORI do operador,

·obter os registos aduaneiros de importação disponíveis a partir do Vigilância 3,

·obter as mercadorias CBAM do sistema TARIC,

·oferecer o serviço de replicação e validação das autorizações CBAM aos sistemas aduaneiros nacionais através do EU CSW-CERTEX e

·trocar informações seguras com o sistema CRMS2.

A gestão do acesso dos utilizadores dos portais do registo CBAM será confiada ao UUM&DS, permitindo que os Estados-Membros dispostos a reutilizar as credenciais aduaneiras dos declarantes CBAM lhes facultem acesso ao portal dos declarantes CBAM e à Comissão (ou a terceiros de confiança) para conceder aos operadores das instalações de países terceiros o direito de acesso às suas credenciais de autenticação EU Login. Os operadores do portal de instalações de países terceiros tirarão partido da utilização do acesso da UE para a autorização do utilizador, baseando-se simultaneamente no EU Login para a autenticação do utilizador.

O registo CBAM reutilizará vários componentes tecnológicos do panorama informático institucional da DG TAXUD, sem comprometer a sua conformidade com o princípio da flutuabilidade enunciado na panorâmica da arquitetura do apêndice 2, a saber:

·a arquitetura de software intermédio da DG TAXUD TSOAP, que será reutilizada em cada um dos compartimentos do registo CBAM,

·a monitorização e auditoria com os programas ELK e Kafka disponíveis comercialmente (COTS),

·as fontes da gestão do quadro de aplicação aduaneira (TATAFng) da DG TAXUD,

·a documentação e o código-fonte do Sistema de Gestão de Decisões Aduaneiras da DG TAXUD para a construção do sistema de autorização CBAM,

·a documentação e o código-fonte do sistema de referência do cliente da DG TAXUD para fornecer as autorizações CBAM aos sistemas aduaneiros nacionais para o seu controlo durante o desalfandegamento das importações,

·a documentação e o código-fonte do Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros 2 (CRMS2) da DG TAXUD para fornecer o Portal de Intercâmbio de Riscos, a documentação e o código-fonte do Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros 2 (CRMS2) da DG TAXUD para fornecer o Portal de Intercâmbio de Riscos RSecure,

·a metodologia TEMPO da DG TAXUD, incluindo a PM²,

·os dois centros de dados da DG TAXUD para os testes e a integração, enquanto a gestão do registo CBAM estiver confiada à DG TAXUD, juntamente com as suas barreiras de segurança, os agrupamentos do tipo ativo-ativo, o balanceamento de carga e os dois centros de dados de tipo ativo-passivo, a fim de assegurar a escalabilidade, a elevada disponibilidade, a recuperação em caso de catástrofe, alguns dos elementos de segurança necessários ao registo CBAM.

Note-se que a DG TAXUD tem seguido todas as recomendações da DG DIGIT desde 2014 aquando da conceção de serviços de aplicações operacionais, serviços de dados e serviços de utilidade pública para gerar aplicações de arquitetura orientada a serviços.

Capacidade de reutilização dos serviços e componentes institucionais da UE

O registo CBAM utilizará o EU Login do UUM&DS, tipo D, para a autenticação dos declarantes CBAM dos Estados-Membros, dos operadores das instalações de países terceiros e de todos os funcionários das autoridades nacionais competentes, da Comissão, das administrações aduaneiras nacionais e dos outros serviços da Comissão. O registo CBAM utilizará a rede de identificação eletrónica aduaneira eIDAS do UUM&DS, tipos A, B e C, dos Estados-Membros para a autenticação dos declarantes CBAM.

O registo CBAM utilizará o UUM&DS e o acesso da UE para a autorização de todos os seus utilizadores.

A migração total do UUM&DS para o acesso da UE será analisada quando o acesso da UE proporcionar todas as funcionalidades do UUM&DS, incluindo o apoio da rede de identificação eletrónica aduaneira eIDAS. Atualmente, os operadores do portal das instalações de países terceiros dependem do acesso da UE para a autorização dos utilizadores.

O registo CBAM utilizará o EU Sign, um serviço gerido pela Comissão que trata as assinaturas eletrónicas qualificadas, a fim de assegurar a origem e a integridade dos documentos eletrónicos, reforçando assim a sua segurança e autenticidade globais no âmbito do CBAM.

O registo do CBAM disponibilizará as informações públicas sobre o CBAM no portal Europa.

Além disso, a DG TAXUD está empenhada em maximizar a reutilização de serviços e dos componentes institucionais suscetíveis de cumprir alguns dos requisitos do CBAM, reduzir o risco da sua implantação atempada e garantir a qualidade do seu funcionamento, reduzindo as suas despesas de capital e despesas operacionais.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

O Regulamento CBAM define a implantação do registo CBAM em dois períodos divididos em três fases consecutivas:

·Perspetiva do período: uma implantação progressiva durante um período transitório do quarto trimestre de 2023 até ao quarto trimestre de 2025, seguido de um período definitivo a partir do primeiro trimestre de 2026.

oDurante o período transitório, os importadores CBAM comunicam trimestralmente as emissões das suas mercadorias importadas, mas não têm de adquirir e devolver certificados. É o período de rodagem do regime CBAM.

oDurante o período definitivo, com início em 1 de janeiro de 2026, os declarantes CBAM têm de obter autorização, declaram as suas emissões uma vez por ano, adquirem certificados para manter a sua conta CBAM com um saldo mínimo de 50 % entre as suas emissões e os certificados adquiridos e devolvem os seus certificados com as suas declarações anuais.

·Perspetiva de fase e parte:

oFase 1 do CBAM: os «relatórios CBAM» apresentados pelos importadores de mercadorias CBAM (a chamada parte 1), a utilizar durante todo o período transitório a partir do quarto trimestre de 2023 (fora do âmbito da carta de projeto);

oFase 2 do CBAM: os «relatórios CBAM» fornecidos pelos importadores de mercadorias CBAM (parte 1), a autorização do declarante CBAM e o registo dos operadores de instalações de países terceiros (a chamada parte 2) a partir de 31 de dezembro de 2024, em antecipação do período definitivo;

Fase 3 do CBAM: à parte 2 foram acrescentadas as declarações e os certificados CBAM, juntamente com a gestão completa das contas CBAM (a chamada parte 3) a partir do início do período definitivo, mas sem a parte 1 «relatórios CBAM» a partir do final do período transitório em 31 de dezembro de 2025.

Implantação em duas fases/partes do registo CBAM

A fase 1 do CBAM (implantação da parte 1 do CBAM e o seu funcionamento entre o quarto trimestre de 2023 e o final de 2025) é totalmente abrangida pela carta de projeto do período transitório

As duas figuras infra ilustram a abordagem para concretizar a totalidade do sistema definitivo em duas fases, representando as comunidades de utilizadores, os sistemas externos em jogo e as principais entidades geridas no âmbito das respetivas fases. Consultar o ponto seguinte para a definição dos sistemas externos e das entidades.

Âmbito da parte 2 do CBAM: além da parte 1, «relatórios CBAM» apresentados pelos importadores de mercadorias CBAM, existe a parte 2, «autorização e instalações CBAM» (ambos a verde nos diagramas que se seguem), que entrará em funcionamento em 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Regulamento CBAM. Tanto a parte 1 como a parte 2 continuarão a ser mantidas e desenvolvidas durante o restante período transitório. A «autorização e instalação CBAM» será integrada no sistema definitivo do CBAM, enquanto os «relatórios CBAM» serão progressivamente eliminados no final do período transitório. As partes 1 e 2 interligam o registo CBAM com os sistemas de controlo das importações nacionais, com os sistemas nacionais do regime de aperfeiçoamento ativo e com os sistemas aduaneiros de apoio da UE, da DG TAXUD, a fim de promover o cumprimento com custos mínimos para os operadores. A parte 2 do CBAM surge em antecipação do sistema definitivo ao apresentar o seu primeiro componente.

Cronologia da fase 2 do CBAM: tem início em 31 de dezembro de 2024 e termina em 31 de dezembro de 2025 com o início do período definitivo. A comunidade de utilizadores é alargada aos operadores das instalações nos países terceiros, e os declarantes CBAM terão de obter as autorizações necessárias para o período definitivo.

Âmbito da parte 3 do CBAM: a parte «declarações, contas e gestão dos riscos CBAM» (a púrpura no diagrama que se segue) entrará em funcionamento no início do período definitivo previsto para 1 de janeiro de 2026. Constitui o núcleo do sistema definitivo do CBAM. A parte 3 do CBAM inclui igualmente as interfaces com os sistemas nacionais de importação para as autorizações CBAM através do EU CSW-CERTEX, da plataforma central comum para a aquisição de certificados CBAM, do CELE, do OLAF e dos sistemas das autoridades nacionais competentes. Além disso, acrescenta ao registo CBAM as capacidades dos certificados CBAM, bem como todas as capacidades de gestão de riscos. Uma vez que os módulos relativos aos certificados CBAM e à gestão dos riscos tratam informações confidenciais e acompanham os casos de evasão e de incumprimento, a parte 3 do CBAM gere informações sensíveis e exige processos altamente seguros. Esta parte continuará a ser mantida e desenvolvida durante o período definitivo.

Cronologia da fase 3 do CBAM: tem início em 1 de janeiro de 2026 e corresponde ao período definitivo. Nesta fase, apenas as partes 2 e 3 do CBAM funcionarão em paralelo e em estreita interação, uma vez que a parte 1 foi específica para o período transitório e é gradualmente eliminada. A comunidade de utilizadores é alargada às administrações aduaneiras nacionais

Âmbito da parte 3 do CBAM: a parte «declarações, contas e gestão dos riscos CBAM» (a púrpura no diagrama que se segue) entrará em funcionamento no início do período definitivo previsto para 1 de janeiro de 2026. Constitui o núcleo do sistema definitivo do CBAM. A parte 3 do CBAM inclui igualmente as interfaces com os sistemas nacionais de importação para as autorizações CBAM através do EU CSW-CERTEX, da plataforma central comum para a aquisição de certificados CBAM, do CRMS2 para o intercâmbio de informações relacionadas com a Gestão dos Riscos Aduaneiros da UE, do CELE, do OLAF e dos sistemas das autoridades nacionais competentes. Além disso, acrescenta ao registo CBAM as capacidades dos certificados CBAM, bem como todas as capacidades de gestão de riscos. Uma vez que os módulos relativos aos certificados CBAM e à gestão dos riscos tratam informações confidenciais e acompanham os casos de evasão e de incumprimento, a parte 3 do CBAM gere informações sensíveis e exige processos altamente seguros. Esta parte continuará a ser mantida e desenvolvida durante o período definitivo.

Cronologia da fase 3 do CBAM: tem início em 1 de janeiro de 2026 e corresponde ao período definitivo. Nesta fase, apenas as partes 2 e 3 do CBAM funcionarão em paralelo e em estreita interação, uma vez que a parte 1 foi específica para o período transitório e é gradualmente eliminada. A comunidade de utilizadores é alargada às administrações aduaneiras nacionais.

Fase 3 do CBAM —Arquitetura de alto nível

(1)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI:   http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj ).
(2)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj ).
(3)    A eliminação progressiva das licenças gratuitas do CELE resultará num aumento da procura de licenças leiloadas, o que deverá aumentar o preço do carbono pago na UE.
(4)    Comunicação da Comissão intitulada «Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais» [ COM(2025) 125 ].
(5)    No caso da eletricidade importada, o Regulamento (UE) 2023/956 exige a utilização de valores predefinidos para calcular as emissões incorporadas. Caso estejam preenchidas determinadas condições, podem ser declaradas as emissões reais associadas à produção de eletricidade.
(6)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj ).
(7)    Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L, 2025/2083, 17.10.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2083/oj ).
(8)    Esta avaliação descreverá em pormenor os impactos do atual âmbito de aplicação do CBAM num conjunto mais pormenorizado de países. A avaliação de impacto analisa igualmente, na secção 6, a forma como são afetados países terceiros.
(9)    Os produtos a jusante da eletricidade não são considerados, uma vez que a eletricidade é utilizada no processo de produção de praticamente todas as mercadorias, tornando assim inviável a determinação da percentagem de fatores de produção e das emissões incorporadas da eletricidade em todas as possíveis mercadorias importadas.
(10)    Os principais aspetos abordados incluem as regras para a monitorização, o cálculo e a verificação das emissões incorporadas das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do mecanismo, as regras para o ajustamento da obrigação CBAM, a fim de ter em conta os níveis de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos setores do CELE abrangidos pelo CBAM, e as regras para a contabilização dos preços do carbono efetivamente pagos em países terceiros.
(11)    Comunicação da Comissão intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade» [ COM(2025) 85 final ].
(12)    Para um determinado produto, o valor do comércio (exportações mais importações) de um produto dividido pelo valor do consumo total desse produto na UE.
(13)    JO L, 2025/2083.
(14)    Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço [COM(2025) 87 final].
(15)    JO C, , p. .
(16)    JO C, , p. .
(17)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).
(18)    Comunicação da Comissão intitulada «Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais» [ COM(2025) 125 ] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52025DC0085 .
(19)    Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [ COM(2019) 640 final ].
(20)    JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(21)    Comunicação conjunta intitulada «Visão da UE em matéria de clima e energia à escala mundial: garantir o papel competitivo da Europa nos mercados mundiais e acelerar a transição para energias limpas» [ JOIN(2025) 25 final ].
(22)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/943/oj ).
(23)    Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj ).
(24)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj ).
(25)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(26)    As taxas de fuga são definidas como o aumento das emissões nos setores a jusante fora da UE em relação à diminuição das emissões nesses setores na UE.
(27)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro, aplicável ao orçamento geral da União.
(28)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(29)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(30)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(31)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(32)    Queira especificar após a tabela quantos ETC do número indicado já foram atribuídos à gestão da ação e/ou podem ser reafetados dentro da sua direção-geral e quais são as suas necessidades líquidas.
(33)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 25 % a título de custos de cobrança.

Bruxelas, 17.12.2025

COM(2025) 989 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no respeitante ao alargamento do seu âmbito de aplicação às mercadorias a jusante e às medidas antievasão

{SEC(2025) 989 final} - {SWD(2025) 987 final} - {SWD(2025) 988 final} - {SWD(2025) 989 final}


ANEXO I

O anexo I é alterado do seguinte modo:

(1)No ponto 2, o quadro «Ferro e aço» passa a ter a seguinte redação:

«[Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

72 – Ferro fundido, ferro e aço

Exceto:

7202 21 00, 7202 29 – Ferrossilício

7202 30 00 – Ferrossilicomanganês

7202 50 00 – Ferrossilicocrómio

7202 70 00 – Ferromolibdénio

7202 80 00 – Ferrotungsténio e ferrossilicotungsténio

7202 91 00 – Ferrotitânio e ferrossilicotitânio

7202 92 00 – Ferrovanádio

7202 93 00 – Ferronióbio

7202 99 – Outros:

7202 99 10 – Ferrofósforo

7202 99 30 – Ferrossilicomagnésio

7202 99 80 – Outros

7204 – Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou/e aço

Dióxido de carbono

2601 12 00 — Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados, exceto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Dióxido de carbono

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Dióxido de carbono

7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

Dióxido de carbono

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7308 – Construções de ferro fundido, ferro ou aço (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Dióxido de carbono

7309 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7311 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7312 10 – Cordas e cabos, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7314 39 00 – Outras grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas nos pontos de interceção

Dióxido de carbono

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7320 20 89 – Outras molas helicoidais, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7320 90 90 – Outras molas e folhas de molas, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7323 94 00 – Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço, esmaltados

Dióxido de carbono

7323 99 00 – Outros serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes

Dióxido de carbono

7325 – Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Dióxido de carbono

»

(2)É aditado o seguinte quadro:

«[Produtos metálicos combinados

Código NC

Gases com efeito de estufa

7314 31 00 – Outras grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas nos pontos de interceção, galvanizadas

Dióxido de carbono

7314 41 00 – Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de interceção, galvanizadas

Dióxido de carbono

7314 49 00 – Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de interceção (exceto. galvanizadas ou revestidas de plástico)

Dióxido de carbono

7317 00 – Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados (exceto os da posição 8305) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Dióxido de carbono

ex-7415 10 00 – Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono

ex-8302 42 00 – Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8302 49 00 – Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8309 90 90 – Outras rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 20 10 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm³, de veículos automóveis da posição 8705

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 20 51 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para veículos do capítulo 87, com potência não superior a 50 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 20 55 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para veículos do capítulo 87, com potência superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 20 57 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para veículos do capítulo 87, com potência superior a 100 kW mas não superior a 200 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 20 99 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para veículos do capítulo 87, com potência superior a 200 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 90 65 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, com potência superior a 200 kW mas não superior a 300 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8408 90 67 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, com potência superior a 300 kW mas não superior a 500 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8413 30 – Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8413 70 35 – Outras bombas centrífugas, com tubagem de saída de diâmetro não superior a 15 mm

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8416 10 – Queimadores para instalações de combustão, de combustíveis líquidos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8416 20 – Outros queimadores, incluindo os mistos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8416 90 00 – Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8418 10 – Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação destes elementos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8418 99 90 – Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8419 89 10 – Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8419 89 98– Outros aparelhos e dispositivos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8419 90 85 – Partes de aparelhos e dispositivos, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8420 91 – Cilindros para calandras e laminadores (exceto destinados ao tratamento de metais ou vidro)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8421 23 00 – Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8424 30 – Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8424 82 10 – Aparelhos de rega para a agricultura, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8424 89 – Outros aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8424 90 – Partes de aparelhos mecânicos, extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8425 31 00 – Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8425 39 00 – Outros guinchos e cabrestantes

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8425 42 00 – Outros macacos, hidráulicos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8426 19 00 – Outras pontes e vigas, rolantes, pórticos e pontes-guindastes

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8426 99 00 – Outras cábreas, guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8427 90 00 – Outros veículos, equipados com dispositivo de elevação, não autopropulsores

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8428 20 – Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8428 33 00 – Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8428 39 90 – Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8428 70 00 – Robôs industriais

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8428 90 – Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, não especificados nem compreendidos noutras posições

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8430 61 00 – Máquinas e aparelhos de comprimir ou compactar, não autopropulsionados

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8430 69 00 – Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8431 10 00 – Partes de máquinas e aparelhos da posição 8425 (talhas, cadernais, moitões, guinchos e cabrestantes e macacos), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8431 20 00 – Partes de máquinas e aparelhos da posição 8427 (empilhadores e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8431 31 00 – Partes destinadas às máquinas e aparelhos de elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8431 39 00 – Outras partes de máquinas e aparelhos da posição 8428, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8431 49 – Outras partes de máquinas e aparelhos da posição 8426, 8429 ou 8430

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8432 80 00 – Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura para preparação ou trabalho do solo ou para a cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8432 90 00 – Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, bem como rolos para relvados ou para campos de desporto

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8450 11 – Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de carregar pela frente

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8450 12 00 – Outras máquinas de lavar roupa, com secador centrífugo incorporado

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8450 19 00 – Outras máquinas de lavar roupa, de capacidade não superior a 10 kg

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8451 21 00 – Máquinas de secar, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8454 10 00 – Conversores para metalurgia, aciaria ou fundição

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8454 20 00 – Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição, para metalurgia, aciaria ou fundição

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8454 30 – Máquinas de vazar [moldar], para metalurgia, aciaria ou fundição

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8464 10 00 – Máquinas para serrar

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8464 90 00 – Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8474 10 00 – Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8474 20 00 – Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8474 39 00 – Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8479 10 00 – Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8480 50 00 – Moldes para vidro, contendo ferro

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8501 32 00 – Motores e geradores de corrente contínua de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW (excluindo geradores fotovoltaicos)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8501 53 81 – Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8504 31 80 – Outros transformadores de potência não superior a 1 kVA

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8504 33 00 – Outros transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8504 50 00 – Indutores, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8515 39 90 – Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 11 10 – Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, envernizados ou esmaltados, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 11 90 – Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados (exceto envernizados ou esmaltados), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 19 00 – Fios para bobinar para usos elétricos, de outras substâncias que não cobre, isolados, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 49 20 – Condutores elétricos, para uma tensão <= 80 V, isolados, não munidos de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações, não especificados nem compreendidos noutras posições, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 49 91 – Fios e cabos elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, não munidos de peças de conexão, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 49 93 – Condutores elétricos, para uma tensão <= 80 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto fios para bobinar, cabos coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos, e fios e cabos, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 49 95 – Condutores elétricos, para uma tensão > 80 V mas < 1,000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto fios para bobinar, cabos coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos, e fios e cabos, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 49 99 – Condutores elétricos, para uma tensão de 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto fios para bobinar, cabos coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos, e fios e cabos, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 60 10 – Condutores elétricos, para uma tensão de > 1 000 V, isolados, com condutores de cobre, não especificados nem compreendidos noutras posições, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8544 60 90 – Condutores elétricos, para uma tensão de > 1 000 V, isolados, sem condutores de cobre, não especificados nem compreendidos noutras posições, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 21 – Veículos automóveis, de peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas, excluindo 8704 21 39 e 8704 21 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 22 – Veículos automóveis, de peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, excluindo 8704 22 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 23 10 – Veículos automóveis, de peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas, excluindo 8704 23 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 31 – Veículos automóveis, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas, exceto 8704 31 39 e 8704 31 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 32 10 – Veículos automóveis, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, exceto 8704 32 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 41 – Veículos automóveis, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas, exceto 8704 41 39 e 8704 41 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 42 – Veículos automóveis, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, exceto 8704 42 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8704 43 – Veículos automóveis, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas, exceto 8704 43 99

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8704 60 00 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8704 90 00 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8706 00 – Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8707 10 – Carroçarias para os veículos automóveis da posição 8703

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8708 40 – Caixas de velocidades (marchas) e suas partes, para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8708 70 – Rodas, suas partes e acessórios, para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8708 80 – Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão), para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8708 91 – Radiadores e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-8716 80 00 – Outros veículos conduzidos manualmente

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

8716 90 90 – Outras partes de reboques, de semirreboques e outros veículos

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

9018 32 10 – Agulhas tubulares de metal

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-9018 90 75 – Aparelhos para estimulação neurológica, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-9018 90 84 – Outros instrumentos e aparelhos, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-9027 10 90 – Outros analisadores de gases ou de fumo (fumaça), contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

9401 79 00 – Assentos, com armação de metal

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

9403 10 – Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-9403 20 – Outros móveis de metais, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ex-9406 90 90 – Construções pré-fabricadas, contendo aço ou alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ANEXO II

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

(1)No ponto 1, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e) “Fator de emissão de carbono para a eletricidade”, a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida numa área geográfica;

f) “Contrato de aquisição de eletricidade”, um contrato por força do qual uma pessoa se compromete a adquirir eletricidade diretamente a um produtor e que envolve a entrega física de eletricidade;»;

(2)O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«Para determinar as emissões reais incorporadas específicas de mercadorias complexas produzidas numa dada instalação, deve aplicar-se a seguinte equação:

Em que:

   EmAtrm são as emissões atribuídas de mercadorias m;

   NAm é o nível de atividade das mercadorias, correspondendo à quantidade de mercadorias produzidas durante o período abrangido pelo relatório nessa instalação; e

   EIMatBas são as emissões incorporadas das matérias de base (precursores) consumidas no processo de produção. Só devem ser consideradas as matérias de base (precursores) indicadas nos anexos I e VIII e originárias de países terceiros e de territórios não isentos nos termos da secção 1 do anexo III. As EIMatBas pertinentes são calculadas do seguinte modo:

Em que:

   Mp é a massa da matéria de base (precursor) p utilizada no processo de produção; e

   EEIp são as suas emissões específicas incorporadas para a matéria de base (precursor) p. Relativamente a EEIp, o operador da instalação deve utilizar o valor das emissões resultantes da instalação em que foi produzida a matéria de base (precursor), desde que seja possível uma medição adequada dos dados dessa instalação.

No entanto, para as mercadorias enumeradas nas secções «Ferro e aço», «Alumínio» e «Mercadorias metálicas combinadas» do anexo I, o Mp é uma função do teor das mercadorias utilizadas como matérias de base (precursores) no fabrico da mercadoria.»;

(3)O ponto 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.1. Valores predefinidos específicos para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro

Os valores predefinidos específicos são fixados no fator de emissão para a eletricidade no país terceiro, no grupo de países terceiros ou na região de um país terceiro, com base nos melhores dados de que a Comissão dispõe.»;

(4)O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2. Valores predefinidos alternativos

Se não estiver disponível um valor predefinido específico para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro, o valor predefinido alternativo para a eletricidade é fixado no fator de emissão de eletricidade na União.

Caso seja possível demonstrar, com base em dados fiáveis, que o fator de emissão de eletricidade num país terceiro, grupo de países terceiros ou região num país terceiro é inferior ao valor predefinido específico determinado pela Comissão ou inferior ao fator de emissão de eletricidade na União, pode ser utilizado um valor predefinido alternativo com base nesse fator de emissão de eletricidade para esse país terceiro, grupo de países terceiros ou região num país terceiro.»;

(5)No ponto 4.3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se um país terceiro, ou grupo de países terceiros, demonstrar à Comissão, com base em dados fiáveis, que o fator médio de emissão do cabaz da eletricidade ou o fator de emissão de CO2 das fontes de fixação de preços no país terceiro ou grupo de países terceiros é inferior ao valor predefinido para as emissões indiretas, estabelece-se um valor predefinido alternativo com base nesse fator médio de emissão do cabaz da eletricidade ou nesse fator médio de emissão de CO2 para esse país terceiro ou grupo de países terceiros.»;

(6)O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) A quantidade de eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas é coberta por um contrato de aquisição de eletricidade entre o importador ou o declarante CBAM autorizado e um produtor de eletricidade localizado num país terceiro. São igualmente permitidos contratos de aquisição de energia que envolvam intermediários, desde que possa ser demonstrada uma relação contratual verificável entre o produtor de eletricidade, os intermediários e o importador, ou o declarante CBAM, em relação à eletricidade para a qual é alegada a utilização de emissões reais;»;

b)    A alínea b) é suprimida;

c)    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) A quantidade de eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas foi indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores das redes de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada país de trânsito, e a capacidade indicada e a produção de eletricidade pela instalação referem-se ao mesmo período, que não pode ser superior a uma hora. Este critério não deve ser cumprido nos casos em que a capacidade de transporte para a importação de eletricidade é atribuída através de atribuição implícita de capacidade;».

ANEXO III

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Lista de mercadorias não CBAM e gases com efeito de estufa considerados matérias de base (precursores)

Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

ex-7204 Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço, exceto sucata pós-consumo 

Dióxido de carbono

Alumínio

Código NC

Gases com efeito de estufa

ex-7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio, exceto sucata pós-consumo 

Dióxido de carbono

»