COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.12.2025
COM(2025) 986 final
2025/0394(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas 2008/98/CE, 2010/75/UE, (UE) 2015/2193 e (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à simplificação de alguns requisitos e à redução dos encargos administrativos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O relatório sobre o futuro da competitividade europeia («The Future of European Competitiveness») salientou que a transição para uma economia hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e circular será essencial para garantir a prosperidade económica, a resiliência e a competitividade da UE a longo prazo. Com a Bússola para a Competitividade da UE, a Comissão apresentou a sua estratégia para os próximos cinco anos, a fim de libertar todo o potencial desta transição.
A legislação da União deve cumprir os seus objetivos políticos de forma eficiente, eficaz e transparente. A Bússola para a Competitividade promove um processo legislativo responsável, anunciando esforços sem precedentes no sentido de simplificar a legislação, a fim de relançar a competitividade das empresas europeias. Além disso, desde então, a Comissão reforçou as metas de redução dos custos administrativos para as empresas (juntamente com as autoridades públicas) e para as pequenas e médias empresas em 25 % e 35 %, respetivamente.
Existe agora um corpo sólido de legislação ambiental da União. A Comissão leva a sério o seu dever de gerir de forma eficaz estas leis e investe fortemente na revisão da sua aplicação, a fim de garantir que produzem os resultados pretendidos e que as questões problemáticas são abordadas numa fase precoce. Além disso, a Comissão está empenhada em realizar «testes de esforço» de toda a legislação da UE durante o seu atual mandato. O conteúdo da presente proposta (e de outras no pacote omnibus) representa o resultado inicial dos «testes de esforço» em curso da Comissão no domínio do ambiente, assentes numa ampla colaboração com as partes interessadas através de reuniões a nível político, mesas-redondas, diálogos sobre a execução, convites à apresentação de contributos e informações recebidas das partes interessadas, incluindo a sociedade civil, as empresas e associações empresariais, os grupos de reflexão e as autoridades públicas. O pacote omnibus aborda a legislação relacionada com a economia circular, a exploração de instalações industriais, a gestão de dados geoespaciais e o licenciamento ambiental.
A legislação supra é fundamental para cumprir o compromisso da União para com uma transição ecológica e digital justa e, em particular, para a transição para uma economia circular. É importante que esta legislação funcione bem, mobilize os ativos da União, tais como o mercado único, e evite impor custos desnecessários às empresas, às autoridades públicas e aos cidadãos.
A presente proposta de diretiva específica visa proceder a revisões específicas dos seguintes instrumentos:
–Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos,
–Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais,
–Diretiva (UE) 2015/2193 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão,
–Diretiva (UE) 2024/1785 que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros.
A presente proposta inclui alterações limitadas e específicas das diretivas acima referidas no domínio do ambiente. O âmbito e os objetivos da presente proposta excluem totalmente outras eventuais alterações dessas diretivas. É possível avaliar a necessidade de tais alterações, se for caso disso, no contexto de novos testes de esforço da legislação ambiental da UE anunciados na [comunicação geral introdutória] e no programa de trabalho da Comissão para 2026. A Comissão colaborará de forma construtiva com os colegisladores, a fim de assegurar que o processo legislativo relativo à presente proposta preserve plenamente o seu objeto essencial, sem que o distorça.
Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
Revogação da base de dados SCIP
A SCIP é uma base de dados que contém informações sobre substâncias que suscitam preocupação contidas em artigos, estremes ou sob a forma de objetos complexos (produtos), criada ao abrigo da Diretiva-Quadro Resíduos (DQR).
A obrigação de notificação SCIP para as empresas entrou em vigor em janeiro de 2021 e visa ajudar os operadores de resíduos e os operadores de reciclagem a gerirem de forma segura as substâncias perigosas presentes nos produtos no final da sua vida útil. A obrigação recai sobre uma empresa que produz, monta, importa ou distribui um artigo que contenha substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) constantes da lista de substâncias candidatas (gerida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos) numa concentração superior a 0,1 % em peso. Nestes casos, a empresa tem de os notificar à base de dados SCIP. Os dados abrangem a gama de concentração e a localização das substâncias da lista de substâncias candidatas presentes no artigo, bem como informações que permitam a sua utilização segura. As informações constantes da base de dados SCIP são disponibilizadas ao público, em especial aos operadores de resíduos e aos consumidores.
Diversas partes interessadas manifestaram preocupações quanto à utilidade e eficácia da base de dados SCIP para os operadores de resíduos e os consumidores. Observam que a base de dados tem relativamente pouco uso, sendo o número de «acessos» em linha baixo. Esta situação está talvez relacionada com o facto de os dados serem demasiado complexos para serem significativos para a maioria das pessoas e com a perceção de que proporcionam pouco valor acrescentado para além de outros meios de prestação de informações (como os rótulos). Considera-se igualmente que os dados duplicam o artigo 33.º, n.º 1, do REACH relativo às obrigações, criando assim encargos desproporcionados sem benefícios, especialmente para os produtos espaciais e as transações entre empresas. A utilização de passaportes digitais dos produtos e, no futuro, de rótulos mais abrangentes dos produtos limitará ainda mais os futuros benefícios adicionais da base de dados.
Comunicação de informações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor
Os produtores são obrigados a comunicar os volumes ou a quantidade dos produtos que disponibilizam no mercado de um Estado-Membro pela primeira vez, nomeadamente para determinar o montante das taxas de responsabilidade alargada do produtor (RAP) a pagar pelo produtor para cobrir o custo da gestão dos resíduos dos seus produtos. Na legislação em matéria de resíduos estabelecida nas diretivas, os Estados-Membros mantiveram a competência para determinar a frequência da comunicação de informações. Tal conduziu a uma falta de alinhamento entre os Estados-Membros relativamente aos períodos de comunicação de informações para a RAP.
A proposta prevê uma frequência de comunicação de informações harmonizada entre toda a legislação pertinente, a fim de reduzir os encargos administrativos e evitar impactos negativos no funcionamento do mercado interno, em especial para os produtores que vendem produtos em vários Estados-Membros e para as PME.
Estabelecimento de indicadores para medir a execução das medidas de prevenção de resíduos
Propõe-se a supressão da habilitação da Comissão nos termos da Diretiva 2009/98/CE para adotar um ato de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da execução das medidas de prevenção de resíduos, devido à falta de requisitos de aplicação obrigatórios.
Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais
A Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (DEI revista) abrange mais de 75 000 grandes instalações industriais e explorações pecuárias intensivas, com a diretiva revista a alargar o seu âmbito de aplicação de modo que inclua mais instalações, como a produção em grande escala de baterias e a exploração mineira.
A DEI impõe aos operadores disponham de um sistema de gestão ambiental (SGA) para cada instalação abrangida pelo âmbito do respetivo capítulo II. O artigo 14.º-A, n.º 1, especifica uma série de requisitos que o SGA tem de cumprir, e com vista a simplificar esses requisitos e reduzir os encargos administrativos induzidos, mantendo simultaneamente elevados padrões no que diz respeito à proteção da saúde humana e do ambiente, sugerem-se as seguintes alterações deste artigo:
a)Permitir que um único sistema de gestão ambiental abranja várias instalações no mesmo Estado-Membro, sob o controlo do mesmo operador ou pertencentes à mesma empresa;
b)Revogar a obrigação de incluir no SGA um inventário químico das substâncias perigosas presentes na instalação ou emitidas pela mesma, uma avaliação dos riscos químicos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente e uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras ou de reduzir a sua utilização ou emissões;
c)Revogar a habilitação da Comissão para adotar um ato de execução sobre as informações do SGA que são relevantes para publicação;
d)Revogar o requisito de auditoria do SGA, o que terá um impacto ambiental negligenciável, uma vez que outros sistemas de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001, já contêm disposições relativas à auditoria interna e externa regular. As partes interessadas também identificaram uma falta de capacidade de auditoria que pode dificultar o cumprimento;
e)Revogar o requisito de elaboração de planos de transformação indicativos a incluir no SGA;
f)Dar mais tempo aos operadores para prepararem e aplicarem o SGA em conformidade com o artigo 14.º-A revisto, adiando esse prazo de 2027 para 2030.
O anexo I da DEI abrange a atividade 2.2, «Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora». A gusa é produzida através do processo convencional de fusão do minério de ferro num alto-forno. As técnicas mais recentes e inovadoras de transformação do minério de ferro não produzem gusa enquanto tal, mas conduzem a um produto intermédio utilizado para produzir aço. Manifestaram-se preocupações quanto ao facto de estes outros processos serem abrangidos pela atividade 2.2 da DEI. A alteração do termo «gusa» por «ferro» nesta atividade alinharia a atividade com a mesma atividade no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) (anexo I da Diretiva 2003/87/CE) e, por conseguinte, simplificaria as sinergias entre a DEI e o CELE, clarificando o âmbito de aplicação da atividade ao abrigo da DEI. Tal simplificaria o licenciamento de técnicas novas e mais limpas que deverão substituir as fases convencionais do processo de produção de ferro e aço, como as instalações de redução direta.
Atualmente, a Diretiva 2010/75/UE exclui as explorações suinícolas biológicas do âmbito de aplicação da Diretiva Emissões Industriais, embora inclua no seu âmbito de aplicação as explorações de aves de capoeira biológicas. Estabelece igualmente taxas de conversão para o cálculo do nível de cabeça normal das instalações, entre as quais a categoria «Leitões ≤ 20 kg», para a qual é estabelecida uma taxa de conversão de 0,027. Manifestaram-se preocupações quanto à inclusão das explorações de aves de capoeira biológicas no âmbito de aplicação e ao facto de os leitões não desmamados serem contados para além das porcas. É conveniente excluir as explorações de aves de capoeira biológicas do âmbito de aplicação da diretiva, a fim de assegurar uma abordagem coerente para o setor da pecuária biológica e dado que já estão sujeitas a legislação específica. Dado que os leitões não desmamados apenas estão a causar baixas emissões, é adequado ajustar a taxa de conversão utilizada para calcular o nível de cabeça normal de uma instalação, de modo que os leitões não desmamados não sejam contabilizados para o cálculo da capacidade da instalação.
Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais e Diretiva (UE) 2015/2193, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
A fim de simplificar o caminho para a descarbonização dos processos industriais, deve ser apoiada a utilização da combustão oxicombustível — em que o ar de combustão enriquecido com oxigénio facilita a captura de dióxido de carbono. No entanto, a utilização de ar de combustão enriquecido com oxigénio não foi tida em conta no momento em que foram estabelecidos limites para as emissões poluentes na Diretiva Emissões Industriais e na Diretiva Médias Instalações de Combustão; essa tecnologia pode agora ser utilizada para facilitar a captura de carbono. Manifestaram-se preocupações quanto ao facto de a DEI e a Diretiva Médias Instalações de Combustão dificultarem a descarbonização em relação à utilização da combustão oxicombustível. A Comissão sugere que se proporcione às autoridades competentes flexibilidade para avaliar o cumprimento dos valores-limite de emissão, a fim de facilitar o licenciamento das instalações que utilizam a combustão oxicombustível abrangidas pela DEI e pela Diretiva Médias Instalações de Combustão.
A fim de simplificar a transição para tecnologias de energias limpas e tecnologias hipocarbónicas, deve apoiar-se a implantação de processos industriais baseados no hidrogénio, uma vez que a combustão de hidrogénio não produz CO2. No entanto, quando o teor de hidrogénio do combustível aumenta, as emissões de NOx também aumentam, ao passo que os valores-limite para as emissões de NOx atualmente estabelecidos na DEI e na Diretiva Médias Instalações de Combustão ainda não têm em conta este aumento da utilização de hidrogénio e a formação de NOx induzida. As partes interessadas manifestaram preocupações quanto ao facto de as diretivas dificultarem a descarbonização em relação à utilização do hidrogénio como combustível. A criação de uma isenção específica do cumprimento de determinados valores-limite de emissão para as instalações de combustão que queimam gás com mais de 20 % (em volume) de hidrogénio, juntamente com medidas de salvaguarda, facilitaria o licenciamento de instalações abrangidas pela DEI e pela Diretiva Médias Instalações de Combustão que utilizam combustão de hidrogénio, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção ambiental.
A fim de reduzir os encargos administrativos associados a requisitos desnecessários de comunicação de informações decorrentes da Diretiva (UE) 2015/2193 em relação às emissões de SO2, NOx, poeiras e CO de determinados geradores de reserva recentes, é conveniente estabelecer um limiar para um número mínimo de horas de funcionamento desses geradores abaixo do qual a frequência das medições periódicas seria reduzida. Esses geradores de reserva são os que têm uma potência térmica nominal igual ou superior a 20 MW e que cumprem os valores-limite de emissão aplicáveis a máquinas móveis não rodoviárias da categoria NRG no que diz respeito aos controlos da fase V, estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
Diretiva (UE) 2024/1785 que altera a Diretiva 2010/75/UE e a Diretiva 1999/31/CE
Três disposições constantes da Diretiva (UE) 2024/1785 desencadeiam a necessidade de iniciar a revisão de todas as licenças ao abrigo da DEI em julho de 2026 (uma vez que este é o prazo para a transposição desta diretiva e não são aplicáveis disposições transitórias).
•
O artigo 14.º, n.º 1, alínea a-B), da DEI revista exige que os Estados-Membros garantam que a licença inclui o requisito de avaliação da necessidade de prevenir ou reduzir as emissões de substâncias perigosas. Trata-se de um novo requisito ao abrigo da DEI revista.
•
O artigo 16.º, n.º 2, da DEI revista exige a realização da monitorização no mínimo de quatro em quatro anos para as águas subterrâneas e de nove em nove anos para o solo, ou seja, com frequências mais elevadas (as frequências atuais estão fixadas em cinco anos para as águas subterrâneas e dez anos para o solo).
•
O artigo 16.º, n.º 3, da DEI revista exige que o controlo da qualidade dos laboratórios que efetuam a monitorização se baseie nas normas CEN ou, na falta destas normas, nas normas ISO, nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Trata-se de um novo requisito ao abrigo da DEI revista.
Manifestaram-se preocupações quanto à falta de disposições transitórias para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea a-B), do artigo 16.º, n.º 2, e do artigo 16.º, n.º 3, da DEI revista. A Comissão propõe o estabelecimento de disposições transitórias na Diretiva 2010/75/UE para que a aplicação dos artigos acima referidos possa ser mais bem faseada a partir de julho de 2026.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta faz parte de um pacote de medidas destinadas principalmente a reduzir a burocracia para os operadores económicos. É inteiramente coerente com as políticas da Comissão em matéria de legislar melhor, bem como com os objetivos da Bússola para a Competitividade de promover uma maior competitividade e resiliência económica na UE. A racionalização introduzida por estas medidas não afetará a concretização dos objetivos no domínio de intervenção em causa, nem a lógica subjacente aos atos legislativos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, que reflete as bases jurídicas subjacentes às diretivas que a proposta pretende rever.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Diretiva relativa aos resíduos: os resíduos são um produto de base que pode atravessar as fronteiras nacionais e que o fará cada vez mais à medida que se vão realizando progressos na criação de uma economia circular. São necessárias regras e abordagens comuns em toda a União para garantir que os resíduos sejam geridos uniformemente e que os materiais sejam reutilizados e reciclados da mesma forma, de modo que os mercados possam funcionar de forma eficiente. Por conseguinte, as alterações das regras em matéria de resíduos também têm de ser abordadas a nível da União.
Diretiva Emissões Industriais e Diretiva Médias Instalações de Combustão: existem diferentes abordagens para controlar separadamente as emissões para a atmosfera, a água ou o solo, sendo necessária uma abordagem integrada comum para evitar que a poluição seja transferida de um meio ambiental para outro ou de um Estado-Membro para outro. Não se pode deixar que os Estados-Membros o façam a título individual, uma vez que tal conduziria a variações inaceitáveis. Tal abordagem contribui igualmente para criar condições equitativas na União, alinhando para o efeito os requisitos de desempenho ambiental aplicáveis às instalações industriais e a concorrência leal no funcionamento das instalações industriais. Por conseguinte, só é possível efetuar alterações das regras em vigor a nível da UE.
•Proporcionalidade
No caso da legislação relativa à economia circular, a proposta introduziria meios alternativos para concretizar os objetivos políticos de assegurar que os resíduos sejam geridos de forma adequada no final da sua vida útil. Estes meios dão resposta às preocupações das pessoas que operam em todos os Estados-Membros.
No que diz respeito à legislação em matéria de emissões industriais, as alterações sugeridas são limitadas em número e de âmbito específico, pelo que não excedem o necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Os requisitos revistos para a preparação de sistemas de gestão ambiental pelos operadores de instalações industriais refletem melhor aquilo que os sistemas existentes já proporcionam, as práticas comerciais das empresas e os aspetos que continuam a ser úteis no que diz respeito ao funcionamento das instalações. As alterações que abordam a oxicombustão e a utilização do hidrogénio como combustível visam simplificar a descarbonização de processos industriais e estão integradas num pequeno ajustamento técnico das disposições jurídicas, permitindo simultaneamente importantes iniciativas de descarbonização. A pequena alteração do anexo I da DEI sugerida asseguraria uma maior coerência entre a legislação em matéria de emissões industriais e o sistema de comércio de licenças de emissão da UE, simplificando assim o licenciamento de técnicas novas e mais limpas. A alteração do anexo III da Diretiva Médias Instalações de Combustão sugerida reduz os encargos administrativos decorrentes de frequências de comunicação de informações desnecessariamente elevadas para a utilização ocasional de determinados geradores de reserva recentes. Por conseguinte, todas estas alterações são consideradas proporcionais aos objetivos a alcançar.
•Escolha do instrumento
Uma proposta de diretiva é a escolha de instrumento adequada, uma vez que a legislação subjacente que a proposta pretende alterar são também diretivas.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
As revisões das diretivas relativas aos resíduos e às emissões industriais foram recentemente adotadas pelo legislador com base em propostas da Comissão apoiadas por avaliações de impacto. Nesta fase, não é possível realizar uma avaliação, uma vez que já decorreu muito pouco tempo e a experiência prática adquirida foi insuficiente. Está em curso uma avaliação da diretiva relativa à prevenção dos danos causados por determinados produtos de plástico, estando a sua conclusão prevista para 2027.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas, da sociedade civil, das autoridades públicas e das empresas, dos Estados-Membros e dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente através dos seus diálogos sobre a execução, de mesas-redondas das partes interessadas e de muitas reuniões (3). O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta fornece mais informações sobre as várias atividades de consulta realizadas para apoiar a preparação da presente proposta.
As principais atividades de consulta são resumidas a seguir.
Foram realizadas as seguintes atividades de consulta para preparar a presente proposta omnibus:
–um webinário em linha sobre a comunicação de informações ambientais (realizado pelo consultor), em 13 de fevereiro de 2025, e um inquérito em linha aos participantes no webinário acima referido que concordaram em ser contactados para o efeito,
–um convite à apresentação de contributos para o pacote omnibus ambiental, aberto de 22 de julho de 2025 a 10 de setembro de 2025,
–uma mesa-redonda de alto nível sobre a simplificação da legislação ambiental, em 2 de outubro de 2025.
As consultas mais gerais sobre a simplificação da legislação ambiental atraíram muita atenção, também por parte do público em geral.
O seminário em linha acima referido, realizado em 13 de fevereiro de 2025, contou com 500 registantes e mais de 300 participantes ativos. A consulta específica de acompanhamento deu origem a mais de 500 contributos, muitos de natureza específica. Os contributos recebidos refletem várias das simplificações propostas no pacote omnibus.
O convite à apresentação de contributos sobre a simplificação ambiental mereceu a maior atenção. A Comissão publicou um convite à apresentação de contributos sobre o pacote de simplificação ambiental no sítio Web «Dê a sua opinião»:
Simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental
. O período para apresentação de comentários decorreu entre 22 de julho de 2025 e 10 de setembro de 2025. Todos os comentários são publicados no sítio Web «Dê a sua opinião».
Foram recebidos 190 998 contributos para o convite à apresentação de contributos, dos quais 189 751 (99,3 %) provieram de cidadãos. 1 247 (0,7 %) contributos provieram de organizações que não os cidadãos, incluindo empresas e associações empresariais, organizações não governamentais (ambientais e outras), autoridades públicas e académicos. Foram anexados a estas observações 622 anexos, principalmente documentos de tomada de posição, que incluíam frequentemente sugestões específicas.
Do ponto de vista das empresas, há apoio a uma regulamentação menos onerosa que dê às empresas flexibilidade para gerar tanto crescimento como produção sustentável. Existe uma perceção de que as obrigações administrativas são demasiado prescritivas e não proporcionam valor acrescentado.
Do lado da sociedade civil, há apoio a uma simplificação que facilite a proteção do ambiente e das normas sociais e evite a desregulamentação, por exemplo, eliminando redundâncias e evitando regulamentos excessivamente pormenorizados. No entanto, receia-se que os esforços de simplificação da regulamentação possam comprometer a proteção do ambiente. Os cidadãos instaram a UE a concentrar-se na execução da legislação em vigor, em vez de criar novas simplificações.
É útil notar que a Comissão realizou consultas e preparou uma avaliação de impacto de apoio à revisão específica do regulamento relativo ao registo, avaliação e autorização de produtos químicos, que deverá conter uma componente de simplificação substancial. Do mesmo modo, a Comissão está atualmente a preparar uma avaliação de impacto de apoio à elaboração do ato legislativo sobre a economia circular em 2026. Esta avaliação utilizará as atividades de consulta em curso, que abrangerão igualmente a simplificação da legislação em vigor (relacionada com os resíduos e a economia circular).
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Tal como acima indicado, a Comissão contratou um prestador de serviços externo para fornecer conhecimentos especializados relacionados com a presente proposta. Em especial, o contratante analisou o conjunto conhecido de legislação ambiental para identificar as obrigações de comunicação de informações e outras obrigações administrativas, juntamente com o potencial para simplificar essas obrigações. Além disso, o contratante prestou assistência na quantificação das reduções de custos de eventuais medidas para simplificar as disposições do pacote omnibus. Todas as informações fornecidas pelo contratante serão publicadas.
•Avaliação de impacto
Não foi preparada uma avaliação de impacto, principalmente porque as alterações propostas são altamente específicas, com pouca escolha disponível para resolver as questões subjacentes. No entanto, um documento de trabalho dos serviços da Comissão acompanha a presente proposta. Justifica os diferentes elementos da proposta e apresenta informações quantitativas sobre os impactos esperados, sempre que possível. Apresenta igualmente os pontos de vista e os contributos das partes interessadas recebidos pela Comissão.
Avaliou-se a coerência da presente proposta com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, e com as metas climáticas da União para 2030 e 2040. A proposta é coerente com estes objetivos, bem como com a garantia de progressos na adaptação.
•Adequação da regulamentação e simplificação
De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão deve assegurar que a legislação é adequada à sua finalidade, serve as necessidades das partes interessadas e minimiza os encargos, alcançando simultaneamente os objetivos fixados. Por conseguinte, a presente proposta faz parte do programa REFIT e é plenamente coerente com o mesmo, na medida em que procura simplificar determinados procedimentos administrativos e reduzir custos desnecessários para as empresas.
As poupanças associadas às alterações dos regulamentos são estimadas utilizando a metodologia de custo-padrão e incluem 100 milhões de EUR para a Diretiva Emissões Industriais e 225 milhões de EUR para a Diretiva-Quadro Resíduos.
•Direitos fundamentais
Não se preveem impactos adversos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Dada a natureza muito específica das alterações específicas, não são necessários planos de execução para orientar a transposição e a aplicação das novas disposições. As atuais disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações constantes das diretivas subjacentes prosseguirão.
•Documentos explicativos (para diretivas)
Dada a natureza muito específica das alterações específicas, não é necessário exigir aos Estados-Membros documentos explicativos sobre a sua transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece alterações da Diretiva 2008/98/CE.
O artigo 2.º estabelece alterações da Diretiva 2010/75/UE.
O artigo 3.º estabelece alterações da Diretiva (UE) 2015/2193.
O artigo 4.º estabelece uma alteração da Diretiva (UE) 2024/1785.
2025/0394 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas 2008/98/CE, 2010/75/UE, (UE) 2015/2193 e (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à simplificação de alguns requisitos e à redução dos encargos administrativos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As orientações políticas para o mandato de 2024-2029 da Comissão apontam para o objetivo de reforçar a competitividade, simplificar, consolidar e codificar a legislação, a fim de eliminar sobreposições e contradições, mantendo simultaneamente padrões elevados e o rumo dos objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu.
(2)Em resposta ao relatório Draghi de 2024, que indica os obstáculos regulamentares e os encargos administrativos regulamentares como um dos principais desafios, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME), a Bússola para a Competitividade identifica um conjunto de facilitadores horizontais para sustentar a competitividade, incluindo a simplificação do quadro regulamentar, a redução dos encargos e o favorecimento da rapidez e da flexibilidade.
(3)Na sua Comunicação, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão Europeia definiu uma visão para um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno. Esse objetivo exige uma ação corajosa por parte da União, em vez de uma abordagem gradual. A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, as autoridades dos Estados‑Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz.
(4)Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e os custos de conformidade, de promover a interoperabilidade e de reforçar a competitividade, é necessário adaptar determinadas disposições das Diretivas 2008/98/CE, 2010/75/UE, (UE) 2015/2193 e (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, preservando simultaneamente os objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável.
(5)A base de dados criada nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE, que contém as informações referidas no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi concebida para aumentar a transparência e proporcionar um acesso abrangente às informações sobre as substâncias perigosas presentes nos produtos. Reconhece-se que a complexidade do processo de notificação impõe encargos significativos às partes interessadas do setor, conduzindo a custos desproporcionadamente elevados, em especial no que diz respeito aos investimentos informáticos necessários. Associada a uma baixa taxa de acesso por parte dos potenciais utilizadores e à usabilidade limitada das informações devido à sua atual estrutura, juntamente com as baixas taxas de conformidade e de execução, estima-se que a base de dados, na sua forma atual, não cumpre os objetivos pretendidos. Por conseguinte, não deve manter-se a obrigação de os fornecedores transmitirem dados à base de dados. A Agência Europeia dos Produtos Químicos deve continuar a manter os dados já comunicados.
(6)A utilidade da habilitação da Comissão nos termos da Diretiva 2008/98/CE para adotar um ato de execução com vista a estabelecer indicadores que permitam medir a evolução global da execução das medidas de prevenção de resíduos é diminuída pela falta de um requisito de aplicação obrigatório pelos Estados-Membros. Além disso, alguns Estados-Membros desenvolveram indicadores nacionais para monitorizar a prevenção de resíduos e a Agência Europeia do Ambiente desenvolveu um quadro para monitorizar a prevenção de resíduos, com base nos dados existentes. Por conseguinte, considera-se que essa habilitação é redundante e deve ser suprimida.
(7)A fim de simplificar os requisitos impostos aos operadores e às empresas e reduzir os encargos administrativos decorrentes da preparação do sistema de gestão ambiental (SGA) nos termos do artigo 14.º-A da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, mantendo simultaneamente normas equivalentes relativamente à proteção da saúde humana e do ambiente, é conveniente permitir, em determinadas condições, que um único SGA abranja várias instalações. Se, num Estado-Membro, duas ou mais instalações estiverem sob o controlo do mesmo operador ou se as instalações estiverem sob o controlo de diferentes operadores, mas pertencerem à mesma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro, essas instalações podem ser abrangidas por um único SGA.
(8)A fim de assegurar uma maior coerência com os regimes de SGA existentes, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001, que podem ser aplicados ao nível da instalação ou da empresa, os operadores devem poder ajustar o nível organizacional do SGA de acordo com a natureza, a escala e a complexidade das suas instalações (ao nível da instalação, do estabelecimento ou da empresa).
(9)Com vista a simplificar os requisitos impostos aos operadores e reduzir os seus encargos administrativos, devem suprimir-se os requisitos previstos no artigo 14.º-A da Diretiva 2010/75/UE de que os operadores elaborem, como parte do SGA da instalação, um inventário químico das substâncias perigosas presentes na instalação ou emitidas pela mesma, uma avaliação dos riscos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente, bem como uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras ou de reduzir a sua utilização ou emissões, sem prejuízo, se for caso disso, de um requisito semelhante de elaboração de um inventário químico estabelecido ao abrigo de outra legislação da União.
(10)À luz do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deve suprimir-se a obrigação prevista no artigo 14.º-A, n.º 4, da Diretiva 2010/75/UE de a Comissão adotar, até 31 de dezembro de 2025, um ato de execução que especifique as informações constantes de um SGA relevantes para publicação, sem prejuízo da obrigação imposta aos Estados-Membros de assegurar que as informações pertinentes previstas no SGA e enumeradas no artigo 14.º-A, n.º 2, dessa diretiva sejam disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados; em consonância com os direitos de acesso do público às informações ambientais na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, tanto mediante pedido como através de divulgação ativa.
(11)Com vista a simplificar os requisitos impostos aos operadores e reduzir os seus encargos administrativos, deve suprimir-se o requisito previsto no artigo 14.º-A, n.º 4, da Diretiva 2010/75/UE de que o SGA seja auditado, uma vez que outros regimes de SGA, como o EMAS ou a ISO 14001, já contêm disposições relativas à auditoria interna e externa regular.
(12)A fim de simplificar os requisitos impostos aos operadores e reduzir os seus encargos administrativos, deve adiar-se para 2030 o requisito, previsto no artigo 14.º-A, n.º 4, da Diretiva 2010/75/UE, de que os operadores preparem e apliquem um SGA até 2027. Esse SGA deve ser preparado em conformidade com o artigo 14.º-A revisto.
(13)Com vista a simplificar os requisitos e reduzir os encargos administrativos decorrentes da execução da Diretiva 2010/75/UE, deve suprimir-se o requisito, previsto no artigo 27.º-D dessa diretiva, de que os Estados-Membros imponham aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam no seu SGA um plano de transformação indicativo. Devem suprimir-se em conformidade as referências aos planos de transformação e ao artigo 27.º-D constantes do artigo 14.º-A, n.º 2, alínea f), e dos artigos 27.º-E e 76.º da Diretiva 2010/75/UE.
(14)A fim de simplificar a execução sinérgica da Diretiva 2010/75/UE e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é conveniente alinhar o âmbito de atividade constante do ponto 2.2 do anexo I da Diretiva 2010/75/UE em relação à produção de ferro com essa atividade nos termos do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, trocando o termo «gusa» por «ferro» na descrição desta atividade.
(15)A Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais não inclui atualmente as explorações suinícolas biológicas no seu âmbito de aplicação, embora inclua as explorações de aves de capoeira biológicas. A fim de assegurar uma abordagem coerente para o setor da pecuária biológica, e dado que o setor das aves de capoeira biológicas já está sujeito a legislação específica, é conveniente excluir as explorações de aves de capoeira biológicas do âmbito de aplicação da diretiva.
(16)Ao abrigo das regras atuais, ao calcular a capacidade das instalações pecuárias, os leitões não desmamados são contabilizados separadamente das porcas. Dado que os leitões não desmamados produzem apenas um baixo nível de emissões, é adequado ajustar a taxa de conversão utilizada para calcular o valor de cabeça normal (CN) de uma instalação, de modo que os leitões não desmamados não sejam contabilizados no cálculo da capacidade da instalação.
(17)A fim de simplificar a transição para tecnologias de energias limpas e tecnologias hipocarbónicas, é conveniente permitir a implantação de processos industriais baseados no hidrogénio, uma vez que a combustão de hidrogénio não produz CO2. No entanto, quando o teor de hidrogénio do combustível aumenta, as emissões de NOx também aumentam; ora os valores-limite para as emissões de NOx atualmente estabelecidos no anexo V da Diretiva 2010/75/UE e no anexo II da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho não têm em conta esse aumento da utilização de hidrogénio. Por conseguinte, a fim de simplificar a utilização do hidrogénio como combustível, os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 1, ponto 6, e na parte 2, ponto 6, do anexo V da Diretiva 2010/75/UE, bem como no anexo II da Diretiva (UE) 2015/2193, não devem ser aplicáveis às instalações de combustão que queimem gás com mais de 20 % (em volume) de hidrogénio. Para essas instalações, os Estados-Membros devem assegurar que a carga global de NOx efetivamente libertados para a atmosfera ao longo de um ano não aumente em comparação com a situação em que as emissões da instalação em causa continuassem a cumprir os valores-limite de emissão fixados para NOx resultantes da combustão de gás natural, sem prejuízo de medidas mais rigorosas exigidas nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2010/75/UE e do artigo 6.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/2193. Nesses casos, a monitorização e a avaliação da conformidade devem ser ajustadas concomitantemente.
(18)A fim de simplificar a descarbonização dos processos industriais, é conveniente permitir a utilização da combustão oxicombustível, em que o ar de combustão enriquecido com oxigénio facilita a captura de dióxido de carbono. Quanto mais elevado for o teor de oxigénio no ar injetado utilizado para combustão, menor será o volume de ar necessário; por conseguinte, a concentração de poluentes aumentará mesmo que a quantidade de poluentes (em massa) não seja superior à da combustão com ar. Assim, permitir a utilização da combustão oxicombustível ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE e da Diretiva (UE) 2015/2193 exige que seja proporcionada às autoridades competentes flexibilidade para avaliar o cumprimento dos valores-limite de emissão referidos no artigo 30.º da Diretiva 2010/75/UE e no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2015/2193.
(19)Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros estão autorizados a isentar do cumprimento dos valores-limite de emissão pertinentes determinadas médias instalações de combustão existentes ou novas, utilizadas apenas ocasionalmente como geradores de reserva em situações de emergência e de corte de energia e que não funcionem durante mais de um número limitado de horas por ano. Nessas circunstâncias, esses geradores de reserva continuam a ser objeto de medições periódicas em relação às suas emissões de SO2, NOx, poeiras e CO, mesmo que essas medições não sejam utilizadas para avaliar o cumprimento dos valores-limite de emissão pertinentes. Além disso, a periodicidade dessas medições não faz distinção entre geradores de reserva mais recentes (e, por conseguinte, mais eficientes do ponto de vista energético) e mais antigos. Com vista a simplificar e reduzir os encargos administrativos associados aos atuais requisitos de comunicação de informações decorrentes da Diretiva (UE) 2015/2193 em relação às emissões de SO2, NOx, poeiras e CO de geradores de reserva recentes com uma potência térmica nominal igual ou superior a 20 MW, é conveniente estabelecer um limiar específico correspondente a um número mínimo de horas de funcionamento aplicável à sua utilização, abaixo do qual a frequência das medições periódicas seria reduzida. Os geradores de reserva mais recentes são aqueles que cumprem os valores-limite de emissão aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias, da categoria NRG no que diz respeito aos controlos da fase V, estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias. Para esses geradores de reserva, devem ser efetuadas medições periódicas após 1 500 horas de funcionamento ou, pelo menos, de cinco em cinco anos.
(20)A fim de dar aos Estados-Membros, às autoridades competentes e aos operadores tempo para cumprirem as disposições novas ou revistas e clareza quanto ao momento em que se aplicam as disposições novas ou revistas, simplificando assim a sua execução, as disposições transitórias atualmente estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1785 devem ser alteradas de modo que abranjam também o artigo 14.º, n.º 1, alínea a-B), e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2010/75/UE. Por razões de coerência, clareza e segurança jurídica, as disposições transitórias estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1785 devem ser suprimidas dessa diretiva e aditadas ao artigo 82.º da Diretiva 2010/75/UE.
(21)Por conseguinte, as Diretivas 2008/98/CE, 2010/75/UE, (UE) 2015/2193 e (UE) 2024/1785 devem ser alteradas em conformidade.
(22)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
(23)
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2008/98/CE
A Diretiva 2008/98/CE é alterada do seguinte modo:
1.No artigo 8.º-A, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Assegurar a existência de um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos disponibilizados pela primeira vez no mercado do Estado-Membro por produtores de produtos sujeitos a regimes de responsabilidade alargada do produtor e dados sobre a recolha e o tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos, bem como outros dados pertinentes para a alínea b), assim como assegurar que os produtores ou, caso designado pelo produtor, o representante autorizado do produtor para efeitos de responsabilidade alargada do produtor sejam obrigados a comunicar informações, em conformidade com os requisitos do primeiro período deste ponto, com uma frequência máxima de uma vez a cada 12 meses, para cada ano civil anterior completo;».
2.O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União;»,
ii) é inserida a seguinte alínea i-A):
«i-A)
Assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.º, ponto 33, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho*, fornece a informação prevista no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021 até [data de entrada em vigor da presente diretiva];»;
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Agência Europeia dos Produtos Químicos mantém os dados que lhe são fornecidos nos termos do n.º 1, alínea i-A).»;
c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Até 31 de março de 2019, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer uma metodologia comum para a comunicação de informações sobre a reutilização de produtos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».
3.No artigo 37.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Para efeitos de acompanhamento da aplicação da presente diretiva, a Comissão analisa as informações disponibilizadas nos termos do presente artigo.
* Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).».
Artigo 2.º
Alterações da Diretiva 2010/75/UE
A Diretiva 2010/75/UE é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 14.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Sistema de gestão ambiental
1.Se, no mesmo Estado-Membro, duas ou mais instalações estiverem sob o controlo do mesmo operador ou se duas ou mais instalações estiverem sob o controlo de diferentes operadores, mas pertencerem à mesma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, essas instalações podem ser abrangidas por um único SGA. O SGA deve cumprir as conclusões MTD pertinentes que determinam os aspetos a abranger pelo SGA.
2. O SGA deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a)
Objetivos de política ambiental com vista à melhoria contínua do desempenho ambiental e da segurança das instalações em causa, que devem incluir medidas destinadas a:
i)
evitar a produção de resíduos,
ii)
otimizar a utilização dos recursos e da energia e a reutilização da água,
iii)
prevenir ou reduzir a utilização ou as emissões de substâncias perigosas;
b)
Objetivos e indicadores de desempenho referentes a aspetos ambientais significativos, que devem ter em conta parâmetros de referência previstos nas conclusões MTD aplicáveis;
c) No caso de instalações pertencentes a empresas abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de aplicar um sistema de gestão da energia nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE*, os resultados dessa auditoria ou da aplicação do sistema de gestão da energia nos termos do artigo 8.º e do anexo VI da referida diretiva e as medidas destinadas a aplicar as recomendações conexas;
d)
Medidas tomadas para alcançar os objetivos ambientais e evitar riscos para a saúde humana ou para o ambiente, incluindo, se necessário, medidas corretivas e preventivas.
3.O nível de pormenor do SGA deve ser coerente com a natureza, a escala e a complexidade das instalações em causa, bem como com a gama de impactos ambientais que possam ter.
Se os elementos que devem ser incluídos no SGA, incluindo os objetivos, os indicadores de desempenho ou as medidas, já tiverem sido definidos em conformidade com outra legislação pertinente da União e cumprirem o presente artigo, uma referência no SGA aos documentos pertinentes é considerada suficiente.
4.Os Estados-Membros asseguram que as informações pertinentes previstas no SGA e enumeradas no n.º 2 são disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados.
Quando forem disponibilizadas na Internet, as informações podem ser rasuradas, ou, se tal não for possível, excluídas, se a sua divulgação for suscetível de prejudicar qualquer um dos interesses enumerados no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a h), da Diretiva 2003/4/CE**.
O operador prepara e aplica o SGA em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo até 1 de julho de 2030, exceto no caso das instalações referidas no artigo 82.º.
O SGA é reexaminado periodicamente para garantir que continua a ser conveniente, adequado e eficaz.
(*) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj
).
(**) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26, ELI:
http://data.europa.eu/eli/dir/2003/4/oj
).»;
2)
É suprimido o artigo 27.º-D;
3)
O artigo 27.º-E é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 1, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, em caso de transformação industrial profunda da instalação, a autoridade competente pode prorrogar o prazo para que a instalação cumpra as condições de licenciamento atualizadas a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, até um total de oito anos no máximo, desde que:»;
b)
No n.º 2, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 22.º, em caso de transformação industrial profunda que consista no encerramento duma instalação e na sua substituição por uma nova instalação a concluir no prazo de oito anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5, relativas à atividade principal da instalação existente, a autoridade competente pode dispensar a obrigação de atualizar a licença nos termos do artigo 21.º, n.º 3, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:»;
4)
O artigo 76.º é alterado do seguinte modo:
i)
no n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 48.º, n.º 5, e no artigo 74.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2024.»,
ii)
no n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«A delegação de poderes referida no artigo 48.º, n.º 5, e no artigo 74.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»,
iii)
no n.º 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os atos delegados adotados nos termos do artigo 48.º, n.º 5, ou do artigo 74.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.»;
5)
Ao artigo 82.º são aditados os seguintes n.os 10 a 16:
«10.
No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I, os Estados-Membros aplicam o artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a‑A), b-B) e h), e o artigo 15.º, n.os 4 e 6, no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.º, n.º 5.
As instalações licenciadas pela primeira vez após a publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.º, n.º 5, aplicam as disposições referidas no primeiro parágrafo do presente número a partir da data de publicação das conclusões MTD.
11.
No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 1 de julho de 2026, o artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), a-B), b-A) e d), o artigo 15.º, n.os 1 e 5, o artigo 15.º-A e o artigo 16.º, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis quando a licença for concedida ou atualizada nos termos do artigo 20.º, n.º 2, ou do artigo 21.º, n.º 5, ou atualizada no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.º, n.º 5, ou até 1 de setembro de 2036, consoante a data que ocorrer primeiro.
No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de julho de 2026, desde que essas instalações tenham entrado em funcionamento o mais tardar em 1 de julho de 2027, o artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), a-B), b-A) e d), o artigo 15.º, n.os 1 e 5, o artigo 15.º-A, e o artigo 16.º, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis quando a licença for concedida ou atualizada nos termos do artigo 20.º, n.º 2, ou do artigo 21.º, n.º 5, ou atualizada no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.º, n.º 5, ou até 1 de setembro de 2036, consoante a data que ocorrer primeiro.
No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva antes de 4 de agosto de 2024, o artigo 15.º, n.º 3, é aplicável quando a licença for atualizada, no prazo de quatro anos a contar da publicação, ou concedida, após a publicação, das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026 nos termos do artigo 13.º, n.º 5, referentes à atividade principal de uma instalação, ou quando a licença for atualizada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, ou até 1 de setembro de 2036, consoante a data que ocorrer primeiro.
Até à data de aplicação pertinente referida nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, as instalações mencionadas nesses parágrafos que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, na versão vigente em 3 de agosto de 2024, devem cumprir o disposto na referida versão.
12.
No que respeita às instalações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e que exerçam as atividades referidas no ponto 2.3, alínea a-A), do anexo I, procedam ao acabamento de fibras têxteis ou de têxteis nos termos do ponto 6.2 do referido anexo e se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2026, os Estados-Membros aplicam, com exceção do artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a-A), b-B) e h), e do artigo 15.º, n.os 4 e 6, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva no prazo de quatro anos a contar de 1 de julho de 2026.
13.
No que respeita às instalações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e que exerçam as atividades referidas no ponto 1.4, ponto 2.3, alíneas b) e b-A), e nos pontos 2.7 e 3.6 do anexo I, os Estados-Membros aplicam, com exceção do artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a-A), b-B) e h), e do artigo 15.º, n.os 4 e 6, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD nos termos do artigo 13.º, n.º 5, referentes à atividade principal de uma instalação, ou até 1 de setembro de 2034, consoante a data que ocorrer primeiro.
Até à data de aplicação pertinente referida no primeiro parágrafo, as instalações mencionadas nesse parágrafo que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, na versão vigente em 3 de agosto de 2024, devem cumprir o disposto na referida versão.
No que respeita às instalações que forem licenciadas pela primeira vez após a publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.º, n.º 5, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva são aplicáveis à concessão das respetivas licenças a partir da data de publicação das conclusões MTD.
14.
No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I‑A, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva no prazo de:
a)
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 70.º-I, n.º 2, se a instalação tiver uma capacidade igual ou superior a 600 CN;
b)
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 70.º-I, n.º 2, se a instalação tiver uma capacidade igual ou superior a 400 CN;
c)
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 70.º-I, n.º 2, para todas as outras instalações abrangidas pelo anexo I-A.
Até à data de aplicação pertinente referida no primeiro parágrafo, as instalações mencionadas nesse parágrafo que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, na versão vigente em 3 de agosto de 2024, devem cumprir o disposto na referida versão.
15.
As derrogações concedidas pela autoridade competente nos termos do artigo 15.º, n.º 5, antes de 1 de julho de 2026 continuam a ser válidas até que a autoridade competente reavalie se a derrogação se justifica nos termos do artigo 15.º, n.º 5. A reavaliação é efetuada no prazo de quatro anos a contar de 1 de julho de 2026 ou no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, consoante a data que ocorrer primeiro.
16.
As derrogações no que respeita ao ensaio e utilização de técnicas emergentes concedidas antes de 1 de julho de 2026 pela autoridade competente nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da presente diretiva, na versão vigente em 3 de agosto de 2024, continuam a ser válidas até ao final do período especificado na decisão que concede a derrogação. Após o período especificado, o ensaio da técnica deve ser interrompido ou a atividade deve atingir, pelo menos, os VEA‑MTD.»;
6) Os anexos I, I-A e V são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva.
Artigo 3.º
Alterações da Diretiva (UE) 2015/2193
Os anexos II e III da Diretiva (UE) 2015/2193 são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 4.º
Alteração da Diretiva (UE) 2024/1785
Na Diretiva (UE) 2024/1785, é suprimido o artigo 3.º.
Artigo 5.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [24 meses a contar da data de entrada em vigor desta diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A presidente
O presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3
1.1.Título da proposta/iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta/iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2008/98/CE, 2010/75/UE, (UE) 2015/2193 e (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à simplificação de alguns requisitos e à redução dos encargos administrativos.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Ambiente
Pacto Ecológico Europeu
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
Os objetivos gerais prosseguidos pela presente proposta legislativa são os seguintes:
— simplificar e clarificar determinados elementos da Diretiva 2008/98/CE, a fim de aliviar os encargos dos produtores no que diz respeito à frequência da comunicação de informações às autoridades competentes e às notificações sobre substâncias que suscitam elevada preocupação. Ao reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade associados aos requisitos de comunicação de informações e notificação, a presente proposta visa assegurar a proporcionalidade do quadro,
— simplificar determinados elementos da Diretiva 2010/75/UE, da Diretiva (UE) 2015/2193 e da Diretiva (UE) 2024/1785, a fim de reduzir os encargos administrativos associados à sua execução, proporcionando simultaneamente segurança jurídica e mantendo elevados padrões de proteção da saúde humana e do ambiente.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Os objetivos específicos das alterações propostas da Diretiva 2008/98/CE incluídas na presente proposta visam alcançar os seguintes resultados:
Limitar a frequência da comunicação de informações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor
Revogar a obrigação de notificar à base de dados SCIP as substâncias que suscitam elevada preocupação presentes em produtos
Supressão da habilitação para estabelecer indicadores da UE para medir a execução das medidas de prevenção de resíduos
Os objetivos específicos das alterações propostas da Diretiva 2010/75/UE incluídas na presente proposta são os seguintes:
–Simplificação dos requisitos do SGA: poderia ser preparado um SGA ao nível da empresa no mesmo Estado-Membro. Serão concedidos três anos adicionais para a preparação de um SGA, o seu conteúdo será simplificado (não será exigido um inventário dos produtos químicos nem uma avaliação dos riscos) e a obrigação de auditoria independente será revogada, uma vez que sistemas como o EMAS e a norma ISO 14001 já abordam, de um modo geral, a auditoria.
–O requisito de elaboração de planos de transformação indicativos seria revogado.
–Algumas alterações das disposições transitórias da DEI revista darão aos Estados-Membros, às autoridades competentes e aos operadores mais tempo para cumprirem algumas das disposições novas ou revistas, proporcionando simultaneamente clareza sobre quando estas disposições se aplicam.
–Outras alterações específicas da DEI e da Diretiva Médias Instalações de Combustão facilitarão o licenciamento de projetos de descarbonização que utilizem combustão à base de oxicombustível ou hidrogénio e aliviarão os requisitos de comunicação de informações para os geradores de reserva que apoiam grandes centros de dados.
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
A proposta prevê uma frequência de comunicação de informações harmonizada entre toda a legislação pertinente com base na Diretiva 2008/98/CE, a fim de reduzir os encargos administrativos e evitar impactos negativos no funcionamento do mercado interno, em especial para os produtores que vendem produtos em vários Estados‑Membros e para as PME.
A base de dados SCIP, na sua forma atual, não cumpre os objetivos pretendidos. Por conseguinte, não deve manter-se a obrigação de os fornecedores transmitirem dados à base de dados. A Agência Europeia dos Produtos Químicos deve continuar a manter os dados já comunicados. Tal aliviará os enormes encargos administrativos que recaem sobre os fornecedores de produtos. De um modo geral, estima-se que o custo evitado para as empresas seja de 225 milhões de EUR por ano, mas poderá ser mais elevado nos próximos anos. Além disso, os custos para a ECHA de funcionamento da base de dados SCIP já ascendem a vários milhões de euros, sendo provável que aumentem.
Ao suprimir a habilitação para adotar atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da execução das medidas de prevenção de resíduos, haverá uma poupança de custos para as autoridades públicas decorrente desta racionalização da comunicação de informações, sendo eliminada uma eventual duplicação.
As alterações da Diretiva 2010/75/UE, da Diretiva (UE) 2015/2193 e da Diretiva (UE) 2024/1785 reduzirão os encargos administrativos associados à sua execução e, por conseguinte, reduzirão os custos conexos tanto para os operadores como para os Estados-Membros, proporcionando simultaneamente segurança jurídica e mantendo elevados padrões de proteção da saúde humana e do ambiente.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Para acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão explorará a possibilidade de organizar intercâmbios com os Estados-Membros em diferentes formatos, incluindo a utilização dos fóruns existentes.
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
n.a.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
Uma frequência de comunicação de informações harmonizada em toda a legislação pertinente a nível da UE aumentará a eficácia, reduzirá os encargos administrativos e evitará impactos adversos no funcionamento do mercado interno, em especial para os produtores que vendem produtos em vários Estados-Membros e para as PME. A revogação da base de dados SCIP reduzirá os encargos administrativos em toda a União associados às obrigações de notificação. A utilização de passaportes digitais dos produtos e, no futuro, de rótulos mais abrangentes dos produtos facilitará ainda mais a disponibilidade de dados numa abordagem útil e harmonizada.
Propõe-se a supressão da habilitação para estabelecer atos de execução para indicadores para medir a evolução global da execução das medidas de prevenção de resíduos, devido à falta de requisitos de aplicação obrigatórios.
No que diz respeito às alterações da Diretiva 2010/75/UE, da Diretiva (UE) 2015/2193 e da Diretiva (UE) 2024/1785, o valor acrescentado da participação da UE garantirá condições de concorrência equitativas em todo o território da UE, proporcionará segurança jurídica aos Estados-Membros e aos operadores e promoverá a complementaridade com outros atos legislativos da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
n.a.
[…]
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
n.a.2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Contributo
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Contributo
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
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SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
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|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
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2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
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TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
[Tendo em conta a tensa situação global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.]
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
*
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categoria
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.º, ponto 3 [artigo 37.º, n.º 6, da Dir. 2008/98/CE]
|
Manutenção da comunicação digital de informações à Comissão para acompanhar a execução; análise pela Comissão das informações transmitidas por via eletrónica.
|
Estados-Membros; Comissão Europeia
|
Acompanhamento e revisão
|
Dados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.º, ponto 2 [artigo 9.º, n.º 2, da Dir. 2008/98/CE]
|
Descontinuação da base de dados SCIP. Conservação pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dos dados já comunicados por via eletrónica.
|
ECHA; Operadores económicos; Comissão
|
Manutenção de bases de dados
|
Solução digital; Dados
|
|
Artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A da Dir. 2010/75/UE]
|
Disponibilização em linha, a título gratuito e sem restrições de acesso das informações do sistema de gestão ambiental (SGA).
|
Operadores; Estados-Membros; Público
|
Publicação e transparência
|
Serviço público digital
|
|
Artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A da Dir. 2010/75/UE]
|
Harmonização do SGA ao nível da instalação, do estabelecimento ou da empresa, assegurando a acessibilidade digital e o alinhamento com quadros como o EMAS/a ISO 14001.
|
Operadores; Autoridades competentes
|
Gestão ambiental
|
Digitalização de processos; Dados
|
4.2.Dados
|
Tipo de dados
|
Referência aos requisitos
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
|
|
|
|
Dados de gestão ambiental
|
Artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A da Dir. 2010/75/UE]
|
ISO 14001; Formatos digitais do EMAS
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
|
A proposta promove a interoperabilidade e a reutilização de dados ambientais e industriais, alinhando-se com os objetivos da Estratégia Europeia para os Dados em matéria de partilha e reutilização de dados em todo o setor público.
|
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
|
A simplificação das obrigações de comunicação de informações e a revogação de bases de dados redundantes (por exemplo, SCIP) refletem o princípio da declaração única, evitando a duplicação da apresentação de dados e promovendo a reutilização das informações existentes.
|
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
|
Disponibilização em linha, a título gratuito e sem restrições de acesso das informações do sistema de gestão ambiental (SGA). Estão previstos mecanismos de auditoria no âmbito dos quadros existentes (EMAS, ISO 14001, CEN).
|
Fluxos de dados
|
Tipo de dados
|
Referências aos requisitos
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
|
Frequência
|
|
Dados do SGA
|
Artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A, n.º 2]
|
Operadores
|
Público/
Autoridades competentes
|
Obrigação de publicação
|
Contínua
|
4.3.Soluções digitais
|
Solução digital
|
Referências aos requisitos
|
Principais funcionalidades obrigatórias
|
Organismo responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA
|
|
Arquivo da base de dados SCIP
|
Artigo 1.º, ponto 2 [artigo 9.º, n.º 2, da Dir. 2008/98/CE]
|
Conservação e manutenção dos dados já apresentados; acesso seguro e público
|
ECHA
|
Manutenção do acesso público em linha, sem necessidade de novos contributos
|
|
Não
|
|
Publicação no SGA
|
Artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A, n.º 2, da Dir. 2010/75/UE]
|
Acesso digital aos dados do SGA, harmonizado com as estruturas EMAS/ISO 14001
|
Operadores; Autoridades competentes
|
Formato de dados reutilizável, disponível gratuitamente em linha
|
|
Não
|
Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Arquivo da base de dados SCIP
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicação da forma como se alinham
|
|
Regulamento IA
|
Não aplicável.
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
Tratados de acordo com as regras normalizadas da CE.
|
|
eIDAS
|
Não aplicável.
|
|
Plataforma digital única e IMI
|
Não aplicável.
|
|
Outras
|
-
|
Publicação no SGA
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicação da forma como se alinham
|
|
Regulamento IA
|
Não aplicável.
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
Tratados de acordo com as regras normalizadas da CE.
|
|
eIDAS
|
Não aplicável.
|
|
Plataforma digital única e IMI
|
Não aplicável.
|
|
Outras
|
-
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
Serviço público digital ou categoria
|
Descrição
|
Referências aos requisitos
|
Soluções Europa Interoperável
(NÃO APLICÁVEL)
|
Outras soluções de interoperabilidade
|
|
|
|
|
|
|
|
Publicação no SGA
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Divulgação em linha de dados do SGA harmonizados com os formatos EMAS e ISO.
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Artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A, n.º 2, da Dir. 2010/75/UE]
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Quadro de interoperabilidade do Regulamento EMAS
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Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça
Publicação no SGA
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos remanescentes
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Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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A disponibilização pública em linha de informações específicas sobre o SGA é obrigatória [artigo 2.º, ponto 1 (artigo 14.º-A da Dir. 2010/75/UE)]. Aplicam-se as regras previstas na Diretiva Dados Abertos.
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Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras
Enumerar as medidas de governação previstas
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Os operadores preparam e aplicam um SGA [artigo 2.º, ponto 1 (artigo 14.º-A da Dir. 2010/75/UE)]; Os Estados‑Membros asseguram que as informações do SGA pertinentes enumeradas no artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A, n.º 2, da Dir. 2010/75/UE] são disponibilizadas na Internet gratuitamente e sem restringir o acesso a utilizadores registados [artigo 2.º, ponto 1 (artigo 14.º-A da Dir. 2010/75/UE)].
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As diferenças podem resultar de limitações de recursos naturais; acompanhamento desigual das obrigações de publicação.
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Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
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Publicar os elementos de informação do SGA enumerados no artigo 2.º, ponto 1 [artigo 14.º-A, n.º 2, da Dir. 2010/75/UE)].
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Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar essas medidas
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Divulgação em linha de dados do SGA harmonizados com os formatos EMAS e ISO.
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Potencial heterogeneidade dos formatos de publicação devido à ausência de normas obrigatórias.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão
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Intervenientes a envolver
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Calendário previsto
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