Bruxelas, 10.12.2025

COM(2025) 984 final

2025/0391(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aceleração das avaliações ambientais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

No contexto dos desafios geopolíticos e de competitividade prementes, associados a uma tripla crise planetária grave, é urgente uma ação da UE para acelerar os procedimentos de planeamento e de concessão de licenças, assegurando simultaneamente elevados padrões ambientais. Em 23 de outubro de 2025, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que intensificasse os seus esforços para submeter o acervo da UE a testes de esforço 1 . No contexto do exercício de testes de esforço em curso, a Comissão apresenta a presente proposta com medidas concretas destinadas a acelerar as avaliações ambientais em toda a União Europeia, uma vez que estão no cerne do processo de planeamento e de concessão de licenças.

A proposta de regulamento relativo à aceleração das avaliações ambientais («a proposta») assegura a proteção do ambiente e da saúde humana como objetivos reconhecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tem por base o acervo ambiental existente e proporciona um quadro processual comum para as avaliações ambientais em todos os setores da economia. Com efeito, a fim de garantir avaliações ambientais racionalizadas e eficazes, é igualmente necessário prever um quadro uniforme e coerente para as autorizações ambientais, uma vez que, de outro modo, as divergências diminuem a eficiência e reduzem a segurança jurídica para os promotores de projetos [ou donos da obra].

A proposta proporciona simplificação, coerência e segurança jurídica para avaliações ambientais melhores e mais rápidas, proporcionando um quadro jurídico para todos os setores, o que é do interesse dos operadores económicos, das autoridades públicas e do público em geral. A proposta simplifica e assegura um elevado grau de coerência das avaliações ambientais na UE, reconhecendo simultaneamente as necessidades prioritárias de alguns setores.

As energias renováveis, as redes elétricas, os projetos de armazenamento e as estações de carregamento, os centros de dados e as fábricas ou gigafábricas de IA, os projetos relacionados com a economia circular, a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia ou as infraestruturas portuárias são alguns dos setores estratégicos para a União Europeia e para todo o mundo no contexto atual. Esta lista não é exaustiva, podendo outros setores ser identificados como estratégicos e essenciais para reduzir as dependências da União e garantir a sua segurança do aprovisionamento e resiliência global, combatendo simultaneamente as alterações climáticas. Além disso, o acesso a habitação a preços acessíveis é estratégico para a competitividade da União Europeia, nomeadamente para a mobilidade laboral.

Relativamente aos setores estratégicos, a presente proposta prevê um regime reforçado, acelerado e racionalizado para as avaliações ambientais. As avaliações ambientais são parte integrante dos procedimentos de autorização e/ou planeamento e constituem salvaguardas essenciais para assegurar que os efeitos ambientais significativos sejam evitados ou minimizados, bem como para assegurar a transparência e a participação efetiva do público nos processos de tomada de decisão relacionados com planos, programas e projetos. De acordo com o princípio da precaução consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as avaliações ambientais proporcionam sistematicamente um elevado grau de proteção do ambiente e contribuem para a integração das considerações ambientais na preparação de planos, programas e projetos, com vista a reduzir o seu impacto ambiental e a torná-los mais sustentáveis, contribuindo assim para os objetivos de desenvolvimento sustentável.

A proposta contribui para a execução da comunicação intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida». A fim de reduzir os encargos relacionados com a comunicação de informações e com a conformidade, a Comissão integra ainda mais na proposta o princípio «digital por defeito» através da utilização e interoperabilidade de sistemas com carteiras europeias de identidade digital e carteiras empresariais europeias e o princípio da declaração única, que devem ser aplicados em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais e as agências competentes da UE.

A presente proposta inclui disposições específicas relativas à execução de diretivas ambientais no que diz respeito às avaliações ambientais no âmbito dos procedimentos de concessão de licenças, que são estritamente necessárias para alcançar os objetivos da proposta. Eventuais modificações ou derrogações dessas diretivas 2 estão totalmente fora do âmbito e dos objetivos da presente proposta. A Comissão colaborará de forma construtiva com os colegisladores, a fim de assegurar que o processo legislativo relativo à presente proposta preserve plenamente o seu objeto essencial, sem que o distorça.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com o quadro jurídico ambiental em vigor, que engloba avaliações ambientais no âmbito das Diretivas Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) 3 e Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) 4 , das Diretivas Habitats 5 e Aves 6 e da Diretiva-Quadro da Água (DQA) 7 . A proposta complementa estas diretivas e assegurará um quadro jurídico global coerente e coeso para as avaliações ambientais.

A proposta é igualmente coerente com os atos legislativos adotados nos últimos anos com vista a acelerar o processo de concessão de licenças em determinados setores da economia. Essa legislação incluía disposições no sentido de racionalizar e acelerar as avaliações ambientais em alguns setores estratégicos, nomeadamente a Diretiva Energias Renováveis (DER III) 8 , o Regulamento Indústria Neutra em Carbono 9 e o Regulamento Matérias-Primas Críticas (RMPC) 10 . Os colegisladores estão a negociar legislação adicional neste domínio, nomeadamente o ato legislativo sobre medicamentos críticos 11 e o Regulamento sobre a aceleração da concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa 12 . Além disso, a proposta é coerente com as futuras propostas da Comissão de legislação setorial que estão em preparação, nomeadamente o ato legislativo sobre a aceleração industrial 13 , o ato legislativo sobre economia circular 14 , o pacote relativo às redes europeias 15 e o ato legislativo da UE sobre o desenvolvimento da nuvem e da IA 16 .

Além disso, a proposta é coerente com a prioridade política de uma economia mais circular e resiliente anunciada nas orientações políticas para a Comissão 2024-2029. No quadro do programa de trabalho da Comissão para 2026 17 , a Comissão tenciona apresentar uma proposta de ato legislativo sobre a economia circular que estabelecerá um mercado único para as matérias-primas secundárias, aumentará a oferta de materiais reciclados de elevada qualidade e estimulará a procura destes materiais na UE. Visaria contribuir para a ambição estabelecida na Bússola para a Competitividade de tornar a UE no líder mundial na economia circular até 2030.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a Bússola para a Competitividade 18 da Comissão, um novo roteiro para restabelecer o dinamismo da Europa e impulsionar o nosso crescimento económico. A proposta contribuirá, em especial, para os seus objetivos de simplificar o quadro regulamentar, reduzir os encargos e favorecer a rapidez e a flexibilidade.

O Relatório Draghi 19 também formulou observações importantes sobre os procedimentos nacionais de concessão de licenças e a sua eficiência. Embora a UE tenha desenvolvido iniciativas para reduzir a duração dos procedimentos de concessão de licenças, continuam a existir obstáculos significativos à execução, em especial a falta de capacidade administrativa e de digitalização.

Além disso, o cumprimento dos ambiciosos objetivos ecológicos da União Europeia reveste-se de uma importância fundamental, uma vez que o futuro da UE depende deste compromisso 20 . As consequências da falta de ação são multifacetadas, abrangendo as dimensões ambiental, económica e geopolítica. A melhoria do desempenho das avaliações ambientais no âmbito do processo de concessão de licenças, aprendendo com a experiência adquirida com o Regulamento Indústria Neutra em Carbono, o Regulamento Matérias-Primas Críticas e a Diretiva Energias Renováveis revista, facilitará ainda mais o desenvolvimento de projetos de política industrial da UE, em especial os que contribuem para a descarbonização da economia. A presente proposta responderá às disparidades em termos de capacidades técnicas e administrativas entre os Estados-Membros e as suas empresas, o que é essencial para garantir condições de concorrência equitativas no mercado único. Para exigirá o investimento na formação e a criação de fóruns para a partilha de boas práticas e a identificação de projetos promissores em toda a União.

A presente proposta é igualmente coerente com o Plano Industrial do Pacto Ecológico 21 , que estabelece uma abordagem abrangente para apoiar a expansão das tecnologias de energia limpa. Este plano assenta em quatro pilares. O primeiro pilar visa criar um quadro regulamentar que simplifique e racionalize os processos de concessão de licenças para novos locais de fabrico de tecnologia neutra em carbono, facilitar a expansão da indústria neutra em carbono da União, concedendo processos para novos locais de fabrico de tecnologia neutra em carbono, e facilitar a expansão da indústria neutra em carbono da União.

A proposta é coerente com o compromisso da União no sentido de descarbonizar a sua economia, nomeadamente através da implantação ambiciosa de fontes de energia renováveis, a fim de alcançar a neutralidade climática até 2050. Esse objetivo é um elemento central do Pacto Ecológico Europeu 22 e da Estratégia Industrial 23 e está em consonância com o compromisso assumido pela União de ação climática a nível mundial no quadro do Acordo de Paris 24 . A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática da União, a Lei europeia em matéria de clima 25 estabelece uma meta em matéria de clima vinculativa da União para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Além disso, a presente proposta é coerente com os objetivos do Plano de Ação para um Continente da Inteligência Artificial (IA) 26 . A União Europeia está determinada a tornar-se num líder mundial no domínio da IA. No entanto, o tempo médio para a obtenção de uma licença e das autorizações ambientais conexas para a construção de um centro de dados na Europa ainda é demasiado longo. Neste sentido, é adequado incluir a construção de centros de dados enquanto setor estratégico ao abrigo da presente proposta.

A presente proposta é igualmente coerente com a Estratégia da UE para a Habitação e a Construção e com o Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis que a Comissão tenciona adotar. Estas iniciativas estabelecem como prioridade a simplificação e digitalização da concessão de licenças de construção residencial e dos procedimentos administrativos para além dos aspetos ambientais, reduzindo a redundância, a incerteza e os custos de conformidade através da digitalização dos processos, nomeadamente para o licenciamento residencial. Neste sentido, é adequado incluir os novos edifícios residenciais e a renovação dos edifícios residenciais existentes, tendo em conta a especial falta de parque residencial enquanto setor estratégico ao abrigo da presente proposta.

Além disso, a presente proposta é coerente com a Estratégia dos Portos da UE. Esta estratégia abrange questões como a digitalização, a automatização, a investigação e a inovação, o ambiente, as competências, a segurança, as necessidades de investimento e o apoio financeiro ao desenvolvimento dos portos. Neste sentido, é adequado incluir a descarbonização de portos enquanto setor estratégico ao abrigo da presente proposta. Ao dar prioridade à descarbonização de portos enquanto setor estratégico, a proposta está em consonância com as orientações políticas sobre a promoção da sustentabilidade ambiental, mantendo o rumo do Pacto Ecológico Europeu. Esta abordagem tira partido dos avanços tecnológicos e da inovação no setor dos portos para reduzir as emissões e promover práticas de energia limpa, reforçando simultaneamente as funções mais vastas das zonas portuárias relacionadas com a circularidade e a adaptação às alterações climáticas.

A digitalização tem um forte potencial para melhorar a eficiência, a transparência e a eficácia das avaliações de impacto ambiental e dos processos de autorização. É essencial permitir o acesso a dados, relatórios ambientais e informações sobre procedimentos de avaliação ambiental, o que facilita o trabalho dos operadores económicos e das administrações públicas, bem como a participação das partes interessadas, e fornece informações claras e atempadas aos decisores.

Por conseguinte, a proposta é coerente com políticas de digitalização mais amplas. A proposta integra as ambições do Regulamento Europa Interoperável 27 , que regula os serviços públicos digitais transeuropeus, com vista a reforçar a interoperabilidade transfronteiriça, promover normas e uma governação comuns e tirar partido da partilha de experiências e soluções, bem como do intercâmbio e da promoção de boas práticas. A proposta permite a utilização de carteiras europeias de identidade digital e de carteiras empresariais europeias digitais a fim de assegurar uma aplicação coerente e horizontal da legislação da União, reduzir os custos administrativos e melhorar a eficiência orçamental. A proposta é coerente com o Regulamento Plataforma Digital Única 28 , que facilita o acesso em linha à informação, aos procedimentos administrativos e aos serviços de assistência aos cidadãos e às empresas da UE; e com a Diretiva Dados Abertos 29 , que visa facilitar a reutilização de dados públicos através do estabelecimento de regras harmonizadas para o intercâmbio de dados, assegurando que os conjuntos de dados sejam fornecidos num formato estruturado e legível por máquina, num formato aberto que possa ser legível por máquina e que assegure a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade.

A presente proposta apoia e não prejudica a proposta da Comissão de regulamento sobre a aceleração da concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa 30 , que faz parte do pacote Omnibus Prontidão da Defesa. Os projetos no domínio da prontidão da defesa são concebidos para apoiar as necessidades urgentes dos Estados-Membros face a ameaças à segurança emergentes. O regulamento sobre a aceleração do licenciamento de projetos no domínio da prontidão da defesa deve ser considerado lex specialis, prevendo regras específicas para os projetos no domínio da prontidão da defesa. No entanto, as melhorias introduzidas pela presente proposta devem também beneficiar os projetos no domínio da prontidão da defesa, na medida em que o regulamento mais favorável será aplicável aos projetos no domínio da prontidão da defesa.

Por último, e mais importante ainda, a proposta é coerente com as obrigações internacionais da UE e dos Estados-Membros. Assegura-se o cumprimento da Convenção de Aarhus 31 , salvaguardando o acesso à informação ambiental, a participação efetiva do público e o acesso à justiça em matéria de ambiente. A participação efetiva do público e o acesso a recursos administrativos ou judiciais estão também em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, em especial o seu artigo 41.º, direito a uma boa administração, e o artigo 47.º relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a presente proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma o artigo 191.º do Tratado deve ser aplicado. O artigo 191.º do Tratado prevê os objetivos da política da UE no domínio do ambiente:

a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

a proteção da saúde das pessoas,

a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. A legislação em vigor estabelece requisitos mínimos aplicáveis à avaliação ambiental de planos e projetos em toda a UE e visa cumprir as convenções internacionais (por exemplo, Espoo 32 , Aarhus 33 , Convenção sobre a Diversidade Biológica). A proposta mantém este princípio, harmoniza ainda mais os princípios da avaliação ambiental e visa racionalizar os procedimentos. Todos os Estados-Membros têm de tomar medidas para cumprirem os requisitos mínimos; uma ação nacional individual incoerente pode prejudicar o funcionamento do mercado interno, uma vez que as diferentes regulamentações nacionais podem prejudicar as atividades económicas transfronteiriças.

A ação da UE permitirá alcançar melhor os objetivos da proposta que são importantes para a UE no seu todo e que têm uma natureza transfronteiriça. A crise energética e climática, juntamente com a situação geopolítica tensa resultante da guerra contra a Ucrânia e o apelo à ação no sentido de dar resposta aos imperativos de competitividade, autonomia e segurança, exigem uma ação a nível da UE em matéria de procedimentos de avaliação ambiental, no interesse da eficácia e da eficiência. O âmbito e a gravidade das questões climáticas e ambientais a abordar e o número de grandes projetos de infraestruturas à escala da UE aumentaram (por exemplo, projetos transfronteiras no domínio da energia ou dos transportes). Devido à natureza transfronteiriça das questões ambientais (por exemplo, alterações climáticas, riscos de catástrofes) e dos projetos conexos, é necessária uma ação a nível da UE, que traga valor acrescentado em comparação com as ações nacionais individuais.

A proposta respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

As medidas propostas não excedem o necessário para garantir procedimentos racionalizados e mais rápidos em matéria de avaliações ambientais no âmbito dos processos de concessão de licenças. A ação a nível da União tem um valor acrescentado demonstrável devido à escala, à urgência e ao âmbito dos esforços necessários. Com base nos dados recolhidos recentemente através das diferentes reuniões e consultas das partes interessadas 34 , foram identificados temas fundamentais em que uma intervenção específica a nível da UE facilitaria a consecução do objetivo global de racionalizar os procedimentos de avaliação de impacto ambiental. As medidas específicas reduziriam os prazos dos procedimentos de avaliação de impacto, assegurariam uma melhor coordenação, recorrendo a um nível mais elevado de racionalização, reduzindo o risco de duplicação de esforços e simplificando os procedimentos através da redução da burocracia.

Dado o caráter transfronteiriço das avaliações ambientais na maioria dos setores estratégicos, as medidas propostas são proporcionais aos objetivos a alcançar. Os promotores disporão de um quadro regulamentar harmonizado previsível e juridicamente seguro, também quando têm de fazer face a avaliações de impacto de planos, programas e projetos que abranjam vários Estados-Membros ou mesmo toda a UE.

Escolha do instrumento

A proposta assume a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Trata-se do instrumento jurídico mais adequado, dada a necessidade de uma aplicação uniforme das novas regras. É necessário assegurar a criação de procedimentos coordenados e/ou conjuntos uniformes nos 27 Estados-Membros, também com base na natureza transfronteiriça destes procedimentos, e que os prazos mínimos para as diferentes fases dos procedimentos de avaliação sejam aplicados em toda a UE. É fundamental criar um quadro facilitador, tais como as disposições em matéria de competências, formação e digitalização, a fim de assegurar a sua aplicação. As disposições relativas aos procedimentos regulados ao abrigo do regulamento não exigem a transposição através de medidas nacionais e são diretamente aplicáveis.

Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado. Permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis às autoridades nacionais e às partes interessadas pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo a uma maior segurança jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

As avaliações ambientais ao abrigo das Diretivas AIA 35 e AAE 36 foram objeto de relatórios de execução em 2025.

Realizou-se um balanço de qualidade das Diretivas Habitats e Aves 37 , que salientou a necessidade de uma abordagem integrada que racionalize os procedimentos de avaliação. Além disso, o balanço de qualidade 38 da Diretiva-Quadro da Água recomendou a racionalização dos seus procedimentos de avaliação ambiental, a fim de melhorar a eficiência, assegurar a coerência e reduzir os custos.

Consultas das partes interessadas

Em 2025, realizaram-se diálogos sobre a execução relativos a avaliações ambientais 39 e licenciamento, bem como ao licenciamento de projetos de energias renováveis e infraestruturas conexas 40 . Reuniram várias partes interessadas, incluindo empresas e indústria, sociedade civil, autoridades públicas e juízes. Os principais resultados destes diálogos incluem a identificação da necessidade de equilibrar os diferentes interesses, nomeadamente a necessidade de avançar com os objetivos de descarbonização, garantir a segurança energética e um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana. Em especial, os participantes sublinham a necessidade de digitalização das avaliações ambientais e dos procedimentos de concessão de licenças; simplificar ainda mais os procedimentos de concessão de licenças, reduzindo os encargos regulamentares, melhorando a qualidade dos dados e a partilha de dados sobre as avaliações ambientais, a fim de acelerar os procedimentos e reduzir os custos. Existe um amplo apelo à clarificação de determinados aspetos dos procedimentos de avaliação ambiental, autorizações e licenças através de documentos de orientação, a fim de continuar a apoiar o reforço das capacidades dos Estados-Membros, nomeadamente, sempre que possível, através de financiamento, bem como de facilitar a divulgação de boas práticas entre as autoridades dos Estados-Membros e as partes interessadas.

Mais recentemente, a Comissão publicou um convite à apresentação de contributos sobre o pacote de simplificação ambiental no sítio Web «Dê a sua opinião»: Simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental 41 , com um período para apresentação de comentários até 10 de setembro de 2025. Os cinquenta e seis contributos recebidos no âmbito deste convite fornecem informações substanciais sobre os processos de autorização, com destaque para as avaliações ambientais ao abrigo das Diretivas AAE e AIA, das Diretivas Habitats 42 e Aves 43 e da Diretiva-Quadro da Água (DQA) 44 . Seis dos contributos pertencem a organizações ambientais ou não governamentais 45 , trinta a associações empresariais 46 , treze a empresas 47 , três a autoridades públicas 48 e duas a outro tipo de entidades 49 .

A maioria dessas partes interessadas levanta desafios relacionados com a eficiência, a duração e a digitalização das avaliações ambientais. Referem a necessidade de um balcão único para todos os procedimentos de concessão de licenças, incluindo um único pedido de licença, e o tratamento conjunto da concessão de licenças e da digitalização através de sistemas eletrónicos de licenciamento. Muitas partes interessadas expressam a necessidade de definir uma duração máxima para o processo de concessão de licenças e as ações judiciais subsequentes (máximo de dois a três anos no total), de estabelecer prazos mais claros para as respostas das autoridades públicas, por exemplo, para a análise, e de prever tempo e qualidade suficientes no planeamento na fase inicial e nas avaliações ambientais.

Muitas dessas partes interessadas suscitam preocupações relacionadas com a participação do público, os litígios, a segurança jurídica, a falta de coordenação entre as autoridades e a sua falta de conhecimentos e recursos. Salientam que é importante evitar litígios de má-fé e atrasos injustificados. Vários contributos apelam a que se dê resposta à falta de recursos e à falta de conhecimentos das autoridades competentes sobre avaliações complexas da legislação ambiental, bem como à fraca coordenação entre as autoridades e a insuficiência de recursos financeiros. O acesso à justiça é referido como uma preocupação e há sugestões para limitar os desafios a uma única fase inicial da tomada de decisões, de preferência durante os procedimentos de zonagem, e para que uma primeira fase da revisão seja um pedido fundamentado (e não um recurso) à autoridade administrativa competente. São necessárias orientações mais claras sobre o âmbito e o nível de pormenor exigidos às avaliações de impacto na biodiversidade e para evitar duplicações entre as avaliações ambientais estratégicas, as avaliações de impacto ambiental e outras avaliações.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Uma avaliação de impacto formal não acompanha a presente proposta devido à urgência em agir, tal como estabelecido na presente exposição de motivos. No entanto, a análise e os elementos comprovativos constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão [referência pendente], que inclui a «verificação da coerência climática».

A presente proposta baseia-se no estudo encomendado pela Comissão Europeia e publicado em fevereiro de 2025 sobre a execução da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica 50 . Tal como explicado supra, a proposta baseia-se igualmente nos diálogos sobre a execução de 2025 relativos às avaliações ambientais e ao licenciamento, bem como relativos ao licenciamento de projetos de energias renováveis e infraestruturas conexas, realizados, respetivamente, pela comissária Jessika Roswall e pelo comissário Dan Jørgensen; e no convite à apresentação de contributos sobre o pacote de simplificação ambiental: Simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental 51 .

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proposta estabelece medidas para racionalizar mais as avaliações ambientais. Tal proporcionará um nível mais elevado de proteção ambiental. A proposta visa integrar nas políticas da UE um elevado nível de proteção ambiental e melhorar a qualidade do ambiente, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Além disso, concretiza a obrigação de proteger o direito à vida consagrado no artigo 2.º da Carta.

A proposta contribui para o direito à ação perante um tribunal, como previsto no artigo 47.º da Carta, incluindo disposições pormenorizadas sobre acesso à justiça.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta estabelece as implicações em termos de orçamento e recursos humanos e administrativos. Com base numa avaliação inicial, a incidência no orçamento da UE decorre do atual artigo 7.º, n.º 1, do projeto de proposta da Comissão. Nos termos desse artigo e a pedido dos Estados-Membros em causa, a Comissão deve desempenhar o papel de facilitador para apoiar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes em causa e facilitar um acordo sobre um procedimento conjunto no caso de avaliações ambientais com efeitos transfronteiriços.

A experiência prática em matéria de aplicação do procedimento de AIA a projetos «transfronteiriços» de grande escala foi adquirida através de uma série de projetos, nomeadamente no domínio da energia e dos transportes, por exemplo, através do gasoduto Nabucco, da ligação fixa do estreito de Fehmarn, do gasoduto South Stream ou do caminho de ferro túnel de base do Brenner. Do ponto de vista da AAE, uma estimativa prudente aponta para cerca de 54 planos ou programas com efeitos transfronteiriços por ano 52 .

Na UE, a Comissão Europeia não participa nos procedimentos de AIA e de autorização; estas responsabilidades incumbem exclusivamente às autoridades dos Estados-Membros da UE. O texto do artigo 7.º, n.º 1, do projeto de proposta da Comissão permite a intervenção da Comissão Europeia enquanto facilitadora em procedimentos administrativos entre os Estados‑Membros em projetos altamente complexos e com utilização intensiva de recursos.

Dado que a ativação do artigo 7.º, n.º 1, depende inteiramente da ativação deste mecanismo de facilitação pelos Estados-Membros, é difícil estimar recursos orçamentais, humanos e administrativos concretos. Um pressuposto prudente na primeira fase seria o equivalente a dois funcionários a tempo inteiro, dado que, mesmo que o processo seja desencadeado apenas para um projeto ao mesmo tempo, o papel da Comissão implicaria um profundo saber-fazer técnico, económico e/ou jurídico e funcionaria no contexto dos procedimentos administrativos e de concessão de licenças nacionais e no domínio regulamentar setorial pertinente. Este novo papel da Comissão implicaria igualmente a organização de reuniões, eventualmente organizadas pela Comissão Europeia.

Estima-se que o impacto administrativo e os custos para os Estados-Membros sejam moderados e temporários. A curto prazo, os Estados-Membros enfrentarão alguns custos na implementação dos balcões únicos e da obrigação de criar um portal único em matéria de ambiente para facilitar o acesso às avaliações ambientais e às informações conexas, nomeadamente no que diz respeito à fase processual dos projetos, apesar de alguns Estados-Membros já disporem desses portais. Em todos os casos, ao longo do tempo, estes investimentos reduzirão as despesas administrativas e a carga de trabalho. Além disso, espera-se que a racionalização global dos procedimentos proporcione aos Estados-Membros poupanças significativas em termos de custos. Os custos iniciais e temporários serão também compensados pela redução dos custos para os promotores de projetos e para a economia mundial, bem como por outros benefícios económicos, ambientais e sociais e por uma maior resiliência contra as externalidades.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará de forma ativa a execução do regulamento proposto e assegurará que este instrumento atinja os seus objetivos. O acompanhamento centrar-se-á, em especial, em assegurar que as medidas propostas ao abrigo do presente regulamento atinjam o seu objetivo, em especial acelerar os procedimentos nacionais de avaliação de impacto com base na digitalização, respeitando os prazos, tornando a cooperação entre as autoridades competentes mais eficaz e monitorizando simultaneamente as necessidades nacionais em matéria de formação e recursos. Terá igualmente em conta o impacto nas empresas e, em especial, nas PME.

Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º: Âmbito

Esta disposição estabelece as avaliações de impacto ambiental e a análise dos planos, programas e projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta.

Artigo 2.º: Definições

Esta disposição contém definições dos termos utilizados na proposta, tais como o de delimitação do âmbito ou de análise, que ainda não estão definidos na Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental e na Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica, a fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade dos processos.

Secção 1: Disposições comuns sobre a racionalização das avaliações ambientais

Artigo 3.º: Balcão único para o ambiente

Esta disposição rege a criação de balcões únicos para o ambiente.

As iniciativas anteriores e em curso procuraram exigir que os Estados-Membros criassem um «balcão único», podendo alguns Estados-Membros já tê-lo criado por sua própria iniciativa, para que os promotores de projetos facilitem e coordenem os processos de concessão de licenças no seu conjunto. Caso essas iniciativas ainda não prevejam esse balcão único para o processo global de concessão de licenças, a proposta estabelecerá um balcão único para o ambiente para todas as avaliações ambientais relacionadas com um projeto.

Artigo 4.º: Racionalização dos procedimentos de avaliação ambiental

Esta disposição visa racionalizar os diversos procedimentos de avaliação ambiental que podem ser exigidos pela legislação da UE para um mesmo plano, programa ou projeto.

Esta disposição garante que, no caso de planos, programas ou projetos para os quais exista uma obrigação de realizar avaliações dos efeitos no ambiente ou uma análise decorrente simultaneamente da Diretiva 2001/42/CE, da Diretiva 2011/92/UE, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros aplicam procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram todos os requisitos desses atos legislativos da União.

Tal responde às preocupações manifestadas pelas partes interessadas de que a duração dos procedimentos de autorização seja muito diferente entre Estados-Membros, devido ao facto de alguns Estados-Membros combinarem, tanto quanto possível, os procedimentos de avaliação ambiental, enquanto outros exigem a conclusão de um processo de avaliação antes da realização do processo seguinte.

Artigo 5.º: Alterações dos projetos

Esta disposição clarifica os casos em que as alterações dos projetos exigiriam uma avaliação de impacto ambiental.

Artigo 6.º: Exclusão substancial

Esta disposição prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem a opção de exclusão substancial em processos judiciais. É possível impedir que sejam invocados argumentos perante um tribunal se estes não tiverem sido invocados durante a fase administrativa, sem prejuízo do direito de acesso à justiça.

Artigo 7.º: Duração da análise e das avaliações ambientais

Esta disposição visa definir prazos máximos para a avaliação de impacto ao abrigo das Diretivas AIA e AAE, a fim de responder ao pedido generalizado de acelerar as avaliações ambientais.

Artigo 8.º: Espécies protegidas

Esta disposição estabelece que os danos ocasionais causados às aves protegidas e a outras espécies durante as atividades dos projetos não são considerados deliberados na aceção da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE se forem utilizadas medidas de atenuação adequadas e proporcionadas e consideradas as melhores tecnologias, exigindo que os Estados-Membros acompanhem a eficácia e adaptem as medidas para evitar impactos significativos nas populações das espécies.

Artigo 9.º: Avaliação ambiental de efeitos transfronteiriços

A disposição exige uma colaboração eficaz entre as autoridades nacionais na avaliação dos efeitos ambientais transfronteiriços dos planos que requerem decisões plurinacionais, estando a Comissão disponível como facilitadora para procedimentos conjuntos.

Artigo 10.º: Acessibilidade em linha das informações e digitalização das avaliações ambientais

Esta disposição visa digitalizar totalmente os procedimentos de avaliação de impacto e a gestão de dados conexa. Entretanto, os promotores de projetos devem ser autorizados a apresentar as suas candidaturas por via digital.

Artigo 11.º: Custos administrativos das avaliações ambientais

Esta disposição incentiva os Estados-Membros a suportarem os custos administrativos (taxas) associados às avaliações ambientais para um determinado projeto, a fim de reduzir os custos para os promotores de projetos em todos os projetos prioritários abrangidos.

Artigo 12.º: Recursos e formação

Esta disposição exige que os Estados-Membros assegurem que o balcão único para o ambiente e as autoridades competentes envolvidas na análise e nas avaliações ambientais disponham de pessoal e de recursos adequados, incluindo oportunidades de melhoria de competências e requalificação, para desempenharem eficazmente as suas funções ao abrigo do presente regulamento e das diretivas conexas. Esta disposição visa reforçar a capacidade administrativa e técnica dos Estados-Membros para permitir avaliações ambientais rápidas e de qualidade.

Artigo 13.º: Aplicabilidade das convenções da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

Esta disposição visa recordar os direitos dos membros do público de ter acesso à informação ambiental, participar no processo de tomada de decisão e aceder à justiça, em conformidade com as Convenções de Aarhus 53 e de Espoo 54 .

Artigo 14.º: Conjunto de instrumentos para categorias ou setores estratégicos

Esta disposição refere-se a um conjunto de instrumentos aplicável a categorias ou setores estratégicos, estabelecido no anexo.

Artigo 15.º: Notificação das regras e medidas nacionais de aplicação

Artigo 16.º: Entrada em vigor e aplicação

2025/0391 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aceleração das avaliações ambientais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 55 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 56 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As orientações políticas para o mandato de 2024-2029 da Comissão Europeia 57 estabelecem um plano para a prosperidade e a competitividade sustentáveis da União. As principais prioridades incluem facilitar a atividade empresarial e aprofundar o mercado único.

(2)A União comprometeu-se a acelerar a descarbonização da sua economia para alcançar a neutralidade climática, nomeadamente emissões líquidas nulas ou emissões após a dedução das remoções, até 2050. Esse objetivo é um elemento central do Pacto Ecológico Europeu e está em consonância com o compromisso da União em matéria de ação climática a nível mundial assumido no quadro do Acordo de Paris.

(3)Simultaneamente, as conclusões do Relatório Draghi de 2024 58 indicam que a morosidade e a incerteza dos procedimentos de concessão de licenças constituem um obstáculo à implantação de projetos críticos, como novas redes e fontes de energia. A Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa 59 indica que é necessário acelerar os procedimentos de concessão de licenças, em especial para a implantação de projetos de redes, de armazenamento de energia e de energias renováveis, projetos de acesso da indústria à energia e descarbonização industrial, bem como o fabrico de tecnologias limpas. São necessários procedimentos de concessão de licenças mais rápidos, nomeadamente para projetos de centros de dados, instalações de supercomputadores da EuroHPC, fábricas de IA, gigafábricas de IA e projetos de semicondutores. Além disso, é fundamental agilizar estes processos para os projetos de apoio à transição digital, bem como para os projetos relacionados com a descarbonização dos portos marítimos e interiores, dos aeroportos e dos caminhos de ferro da rede transeuropeia de transportes. Importa igualmente assegurar o licenciamento mais rápido de projetos que são essenciais para garantir a segurança alimentar na União.

(4)Deve estar disponível habitação a preços acessíveis para os agregados familiares que, devido ao funcionamento do mercado e, nomeadamente, às deficiências do mesmo, não consigam aceder a habitação em condições acessíveis. Para este efeito, a acessibilidade dos preços da habitação deve ser medida com base em indicadores fiáveis, como, por exemplo, a taxa de sobrecarga das despesas em habitação, um rácio renda/rendimento, um rácio prestação do crédito à habitação/rendimento, um rácio preço/rendimento, ou os anos de rendimento necessários para comprar uma habitação. Os custos energéticos devem ser tidos em conta como parte dos custos totais de habitação, pelo menos no que se refere aos edifícios com baixo desempenho energético.

(5)Os procedimentos associados às avaliações ambientais para os planos, programas e projetos em todos os setores da economia devem ser acelerados e racionalizados, criando um quadro comum de aceleração para as avaliações ambientais, a fim de impulsionar a implantação de tecnologias essenciais na UE, reduzir as dependências e reforçar a competitividade. O presente regulamento prevê esse quadro, mantendo simultaneamente o mesmo nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

(6)Alguns setores podem, no entanto, exigir avaliações ambientais ainda mais rápidas. Por conseguinte, a fim de salvaguardar a coerência do quadro jurídico das avaliações ambientais, tendo simultaneamente em conta as necessidades adicionais de aceleração em determinados setores estratégicos, deve ser previsto um conjunto de instrumentos específico aplicável sempre que adequado, com especial destaque para a descarbonização, a eficiência na utilização dos recursos e a resiliência. Este deve aplicar-se sempre que a legislação setorial da União em vigor, como a legislação relativa às matérias-primas críticas 60 , à indústria neutra em carbono 61 , aos semicondutores 62 , bem como aos portos marítimos e interiores, aeroportos e caminhos de ferro, que fazem parte da rede transeuropeia de transportes 63 , e a futura legislação setorial da União definam setores estratégicos ou categorias de projetos para efeitos de um licenciamento mais rápido.

(7)As avaliações ambientais exigidas pelo direito da União são parte integrante dos procedimentos de autorização e planeamento de projetos e constituem salvaguardas essenciais para garantir que os efeitos ambientais significativos sejam evitados ou minimizados, bem como para assegurar a transparência e a participação efetiva do público nos processos de tomada de decisão relacionados com planos, programas e projetos suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente.

(8)Em consonância com o princípio da precaução consagrado no Tratado, as avaliações ambientais proporcionam sistematicamente um elevado grau de proteção do ambiente e contribuem para a integração das considerações ambientais na preparação de planos, programas e projetos, com vista a reduzir os seus efeitos ambientais e a torná-los mais sustentáveis, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.

(9)O processo de concessão de licenças abrange todas as autorizações e licenças pertinentes para construir, ampliar, converter ou explorar um projeto, incluindo avaliações ambientais pertinentes, conforme aplicável a cada projeto específico e, em especial, no que diz respeito à água, ao solo, ao ar, aos ecossistemas, aos habitats e à biodiversidade. As avaliações ambientais englobam todos os procedimentos de avaliação pertinentes exigidos pela legislação ambiental da União e fornecem aos decisores políticos e ao público as informações necessárias sobre os efeitos ambientais de um determinado plano, programa ou projeto emitido ou a autorizar pela autoridade competente.

(10)A fim de assegurar que as avaliações ambientais, como parte dos procedimentos globais de concessão de licenças, sejam mais rápidas, mais eficazes e eficientes em termos de custos, devem ser tomadas medidas com potencial para acelerar e racionalizar essas avaliações, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, tal como estabelecido no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado.

(11)A fim de melhorar a eficácia das avaliações, reduzir a complexidade administrativa e aumentar a eficiência económica, sempre que a obrigação de realizar avaliações ambientais decorra simultaneamente do presente regulamento e da Diretiva 2000/60/CE 64 , da Diretiva 2001/42/CE 65 , da Diretiva 2009/147/CE 66 e da Diretiva 2011/92/UE 67 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 68 , os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos dessas diretivas. Sempre que sejam estabelecidos procedimentos coordenados ou conjuntos, os Estados-Membros devem designar uma autoridade responsável pela execução das respetivas funções. Tendo em conta as estruturas institucionais e as suas características organizacionais específicas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade, sempre que o considerem necessário, de designar mais do que uma autoridade.

(12)Nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 69 , no caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial a que seja aplicável o artigo 4.º da Diretiva 2011/92/UE, todas as informações ou conclusões pertinentes obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/CE devem ser analisadas e utilizadas para efeitos de concessão de uma licença ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE.

(13)O presente regulamento não deve alterar os critérios ou as condições em que a análise ou as avaliações ambientais são exigidas por outra legislação ambiental da União, como as Diretivas 2000/60/CE, 2001/42/CE, 2009/147/CE e 2011/92/UE, e a Diretiva 92/43/CEE. Em vez disso, deve proporcionar o quadro jurídico necessário para combinar e acelerar os procedimentos estabelecidos nessas diretivas.

(14)O anexo II da Diretiva 2011/92/UE abrange os projetos de centros de dados, a construção de instalações de supercomputadores da EuroHPC, as fábricas de IA e as gigafábricas ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1732 70 e do Regulamento (UE) 2025/xxxx que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 que cria a EuroHPC, os projetos de semicondutores, os projetos de desenvolvimento de habitação a preços acessíveis e os projetos relativos aos pontos de carregamento para veículos elétricos. Os projetos abrangidos por esse anexo não estão sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental obrigatória. Em vez disso, cabe aos Estados-Membros determinar se esses projetos devem estar sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental devido aos seus prováveis efeitos significativos no ambiente, quer caso a caso, quer através do estabelecimento de limiares ou de outros critérios.

(15)Os Estados-Membros devem criar um balcão único para o ambiente para as avaliações ambientais. Os Estados-Membros devem poder, em função da sua organização interna, escolher criar ou designar os seus pontos de contacto a nível local, regional ou nacional, ou a qualquer outro nível administrativo pertinente. Além disso, as autoridades competentes pertinentes devem especificar e disponibilizar ao balcão único para o ambiente os requisitos e a extensão das informações a solicitar ao promotor [ou dono da obra]. O balcão único para o ambiente deve, na sua função de coordenador, facilitar a prestação de informações às autoridades competentes.

(16)A fim de permitir que as empresas e os promotores, incluindo para projetos transfronteiriços, beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 71 , que criou a Plataforma Digital Única, prevê regras gerais para a prestação em linha de informações, os procedimentos e os serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno. Os balcões únicos criados ou designados nos termos desse regulamento estão incluídos na lista dos serviços de assistência e de resolução de problemas constante do seu anexo III. Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem poder designar balcões únicos que coincidam com o balcão único designado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724.

(17)A fim de aumentar a rapidez, a eficácia e a eficiência em termos de custos dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pelo direito da União, bem como de reduzir os encargos administrativos, as avaliações ambientais devem ser combinadas tanto quanto possível, tendo em conta as características organizacionais específicas dos Estados-Membros. A combinação das avaliações não deve afetar o seu conteúdo nem a sua qualidade. As avaliações combinadas devem ser realizadas de modo a evitar o prolongamento dos prazos fixados no presente regulamento.

(18)A coordenação ou a junção dos procedimentos de avaliação ambiental aplicáveis a um plano, programa ou projeto visa evitar sobreposições e redundâncias, tirando simultaneamente pleno partido das sinergias, e reduzir ao mínimo o tempo necessário para a autorização. Sempre que sejam realizados esses procedimentos coordenados ou conjuntos, em especial, ao abrigo das Diretivas 2001/42/CE e 2011/92/UE, os EstadosMembros devem assegurar a combinação das fases processuais das avaliações ambientais, nomeadamente a delimitação do âmbito, a elaboração de um relatório de avaliação ambiental, a realização de consultas e a publicação de uma conclusão fundamentada sobre os efeitos ambientais.

(19)As autoridades competentes e o balcão único para o ambiente devem cooperar e coordenar-se no que diz respeito aos procedimentos de análise e avaliação ambiental a nível nacional e da União, conforme adequado. Essa cooperação e coordenação devem ter por objetivo assegurar prioridades e um entendimento comuns da relação entre planos, programas e projetos e do seu impacto no ambiente; possibilitar o intercâmbio de informações para fins estratégicos e operacionais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e nacional e aplicáveis; melhorar a consulta entre as autoridades competentes; permitir o intercâmbio de boas práticas; bem como continuar a desenvolver ferramentas digitais de apoio a avaliações ambientais mais eficientes, nomeadamente num contexto transfronteiras. Os mecanismos de cooperação e coordenação podem assumir a forma de organismos de coordenação especializados, memorandos de entendimento entre autoridades competentes, atividades de formação conjuntas ou outras formas adequadas de cooperação e coordenação identificadas pelos Estados-Membros.

(20)A fim de racionalizar o processo de tomada de decisões, assegurando simultaneamente consultas eficazes e atempadas do público interessado e das autoridades suscetíveis de serem afetadas pelo plano, programa e projeto devido às suas responsabilidades ambientais específicas ou competências locais e regionais, essas consultas devem ser realizadas em paralelo. Os Estados-Membros devem assegurar que as consultas sejam realizadas da forma mais eficaz possível. Os Estados-Membros não devem exigir, de forma expressa e geral, que as autoridades suscetíveis de serem afetadas pelo projeto devido às suas responsabilidades ambientais específicas ou às suas competências locais e regionais sejam consultadas antes do público interessado. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem assegurar que o público interessado seja consultado sobre todos os elementos essenciais de um plano, programa ou projeto que possam ter um impacto significativo no ambiente ou na saúde humana.

(21)A fim de evitar sobreposições e redundâncias, tirando simultaneamente pleno partido das sinergias, reduzindo ao mínimo o tempo necessário para a autorização e maximizando a eficiência na recolha de dados, é conveniente que as respetivas autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizem ao promotor, num prazo razoável e numa fase suficientemente precoce do processo, todos os resultados disponíveis de outras avaliações ambientais pertinentes ao abrigo da legislação da União ou nacional para a elaboração do relatório ambiental relativo a um determinado projeto, em especial no que diz respeito à avaliação de alternativas razoáveis, se disponíveis.

(22)Embora o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha declarado reiteradamente que a redação da Diretiva 2011/92/UE indica que esta tem um âmbito de aplicação amplo e um objetivo extenso 72 , considerou igualmente que a referida diretiva tem de ser interpretada no sentido de que não impõe que qualquer projeto suscetível de ter um impacto significativo no ambiente seja sujeito à avaliação de impacto ambiental prevista nessa diretiva, mas apenas os mencionados nos anexos I e II da dita diretiva 73 . Em especial, o Tribunal de Justiça sustentou que determinadas ampliações de projetos abrangidos pelos anexos I e II da referida diretiva não se inserem, como tal, nas categorias de projetos abrangidas por essas disposições 74 .

(23)É importante que os desafios jurídicos sejam resolvidos sem demora injustificada, preservando simultaneamente o acesso à justiça em matéria de ambiente. Processos morosos geram maiores custos de contencioso, aumentando os encargos financeiros das partes num litígio. Podem igualmente provocar atrasos em projetos e noutras atividades económicas cuja legalidade acaba por se confirmar. Por conseguinte, a celeridade dos procedimentos é do interesse de todos os intervenientes na sociedade, incluindo os operadores económicos e os demandantes que representam os interesses do ambiente nos processos administrativos e judiciais.

(24)A fim de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente, segurança jurídica e eficiência administrativa, os Estados-Membros devem ter a opção, no âmbito dos respetivos sistemas nacionais, de exigir que todos os argumentos pertinentes sejam invocados durante a fase administrativa do procedimento conducente à autorização de um projeto antes de qualquer potencial recurso judicial, permitindo assim que as autoridades competentes os abordem durante a tomada de decisões, para evitar atrasos excessivos no processo de concessão de licenças, sem prejuízo do direito de acesso à justiça.

(25)De acordo com a Declaração Ministerial de Taline, de 2017, sobre a administração pública em linha (Declaração de Taline) e da Declaração sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital, de 2023, e em consonância com a Comunicação da Comissão, de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» 75 , a Comissão continuará a integrar o princípio «digital por defeito» através da utilização das carteiras europeias de identidade digital e carteiras empresariais europeias e os princípios da declaração única, em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais e as agências competentes da União, a fim de reduzir os encargos de comunicação de informações e os custos de conformidade. Os serviços públicos digitais que envolvem um intercâmbio transfronteiriço de dados são regidos pelo Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho 76 , ao passo que o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) facilita o intercâmbio transfronteiriço de dados. As autoridades abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento são obrigadas a estabelecer gradualmente um procedimento totalmente digitalizado para as avaliações ambientais, nomeadamente a apresentação de pedidos e a acessibilidade em linha das informações.

(26)A fim de reduzir os custos para os promotores de projetos decorrentes do cumprimento das suas obrigações ambientais, deve-se incentivar os Estados-Membros a suportar os custos administrativos (taxas) associados às avaliações ambientais de um determinado projeto, em especial no caso dos pequenos promotores. O promotor do projeto deve continuar a suportar os custos de elaboração dos relatórios de avaliação ambiental. Esta possibilidade oferecida aos Estados-Membros visa facilitar a aplicação prática da legislação da União pelos pequenos promotores e reforçar a competitividade e a sustentabilidade da economia da União.

(27)Esses pequenos promotores podem enquadrar-se em diferentes categorias, tais como pequenas empresas de média capitalização, na aceção da Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão 77 , ou pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 78 .

(28)A fim de garantir que as tarefas atribuídas às autoridades ao abrigo do presente regulamento sejam executadas com um nível de qualidade suficientemente elevado, os Estados-Membros devem assegurar que o balcão único para o ambiente e todas as autoridades competentes responsáveis por qualquer fase dos processos de análise e avaliação ambiental, incluindo todas as fases processuais, disponham de pessoal qualificado em número suficiente e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes necessários.

(29)Embora seja fundamental racionalizar e simplificar procedimentos, é igualmente importante que sejam respeitadas as normas ambientais, nomeadamente as decorrentes do direito internacional, incluindo as obrigações previstas na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e na Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, bem como no seu Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.

(30)A fim de proporcionar aos promotores e investidores a segurança e a clareza necessárias para aumentar o desenvolvimento de projetos, os Estados-Membros devem assegurar que o processo de avaliação ambiental relacionado com esses projetos não ultrapasse os prazos preestabelecidos. De modo a acelerar o desenvolvimento de projetos, devem ser introduzidos prazos claros para as decisões a tomar pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo de avaliação ambiental com base num pedido completo. O tempo necessário para desenvolver o projeto propriamente dito não deve ser contabilizado para efeitos desses prazos, exceto se coincidir com outras fases administrativas do processo de avaliação ambiental. Em casos excecionais relacionados com a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto, os Estados-Membros devem poder prorrogar os prazos. Tais casos excecionais podem incluir circunstâncias imprevistas que desencadeiam avaliações ambientais suplementares ou complementares relacionadas com o projeto.

(31)A primeira fase da avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, que consiste na elaboração de um relatório de avaliação de impacto ambiental, é frequentemente realizada sobretudo pelo promotor do projeto. Por conseguinte, essa fase não deve ser integrada nos prazos definidos no presente regulamento.

(32)Após a conclusão das consultas do público interessado, das autoridades locais e regionais e outras autoridades suscetíveis de serem afetadas devido às suas responsabilidades ambientais específicas, bem como de outros Estados-Membros, sempre que necessário, as autoridades competentes devem confirmar que as informações fornecidas pelo promotor de um projeto estão completas.   Antes de emitirem essa confirmação, devem poder solicitar informações adicionais que lhes permitam tomar uma decisão informada sobre os efeitos ambientais do projeto. Na sequência da confirmação, exceto em circunstâncias específicas, não se solicita ao promotor que apresente novas informações.

(33)A fim de simplificar e harmonizar os intercâmbios entre as autoridades competentes e os promotores, esses intercâmbios devem ter lugar através das carteiras empresariais europeias estabelecidas nos termos da [Serviço das Publicações: inserir — Proposta de regulamento relativo à criação de carteiras empresariais europeias], uma vez que proporcionam uma plataforma segura, normalizada e interoperável para os promotores interagirem com as autoridades competentes, permitindo uma apresentação mais eficiente e eficaz das informações necessárias e assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção de dados, cibersegurança e integridade das informações.

(34)A construção, a exploração e o desmantelamento de projetos podem conduzir ao abate ou à perturbação acidentais de espécies de aves protegidas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE e de outras espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE. A extensão do abate ou da perturbação pode variar em função do tipo de projeto e da sua conceção, da importância ecológica da zona para as espécies e da sua presença na zona em causa. No entanto, devem ser incluídas nesses projetos medidas de atenuação adequadas e a utilização das melhores tecnologias disponíveis, a fim de prevenir ou reduzir esses efeitos adversos para níveis insignificantes.

(35)As medidas de atenuação devem ser adequadas e proporcionadas, assegurando, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que quaisquer efeitos residuais não afetam negativamente as populações da espécie em causa. Por conseguinte, o nível do esforço de atenuação deve corresponder ao grau de risco e à vulnerabilidade da espécie, sem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. Embora o custo da atenuação também deva ser considerado no âmbito da avaliação da proporcionalidade, os fatores económicos, por si só, não devem justificar a omissão das medidas necessárias, nem devem servir de fundamento para rejeitar uma atenuação eficaz.

(36)Ao determinar se os projetos podem ser abrangidos pela disposição relativa à avaliação do interesse público superior ao abrigo do presente regulamento, deve ser dada especial atenção à sua natureza estratégica, à sua contribuição para os objetivos de descarbonização, à eficiência na utilização dos recursos e à resiliência, bem como à medida em que são suscetíveis, ou não, de causar efeitos significativos no ambiente. No futuro ato legislativo sobre economia circular, os projetos que dizem respeito à prevenção, à recolha seletiva, à reutilização, à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos devem também ser definidos como estratégicos, dado o seu importante contributo para a economia circular. Além disso, no futuro ato legislativo sobre a aceleração industrial, os projetos relacionados com a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia, bem como os localizados em zonas de aceleração industrial, devem também ser definidos como estratégicos, dada a sua importância para a resiliência e a descarbonização.

(37)Importa assegurar processos previsíveis, mais simples e mais rápidos para as avaliações ambientais no âmbito dos processos nacionais de autorização globais, a fim de proporcionar a segurança do investimento necessária para o desenvolvimento eficaz de projetos, o que pode ser particularmente importante em determinados setores da economia nesta conjuntura. Por conseguinte, como parte do conjunto de instrumentos, a legislação setorial da União pode também dispor, em conformidade com o presente regulamento, que os planos, programas e projetos em determinados setores ou categorias sejam considerados urgentes a nível nacional e, por conseguinte, beneficiem de um estatuto prioritário, na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos acelerados em todos os procedimentos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos de acesso à justiça e de defesa, se e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos acelerados.

(38)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídos poderes de execução à Comissão para identificar projetos estratégicos relativos à construção e renovação de edifícios residenciais a preços acessíveis ou de edifícios sociais, bem como as infraestruturas necessárias que servem diretamente esses edifícios.

(39)Algumas disposições do presente regulamento não estão aptas para serem aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor. É o caso das disposições que exigem que os Estados-Membros estabeleçam novos processos, como a designação de balcões únicos para o ambiente ou a criação de portais centrais para os relatórios ambientais e os dados resultantes dos procedimentos de avaliação ambiental e de análise. Por conseguinte, é necessário que a aplicação dessas disposições seja diferida para uma data posterior à da entrada em vigor do presente regulamento.

(40)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das suas medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às avaliações ambientais e à análise dos planos, programas e projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 2001/42/CE, 2009/147/CE, 2011/92/UE e 92/43/CEE.

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições das Diretivas 2001/42/CE e 2011/92/UE, exceto se um termo definido nessas diretivas for definido de outro modo no presente regulamento.

2.São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)«Conclusão fundamentada», o parecer ou a decisão da autoridade competente que finaliza o seu exame dos efeitos ambientais de um projeto;

b)«Delimitação do âmbito», o procedimento a realizar pela autoridade competente que determina o âmbito e o nível de pormenor da informação ambiental a fornecer sob a forma de um relatório de avaliação ambiental para o plano, programa ou projeto;

c)«Análise», o procedimento a realizar pela autoridade competente para determinar se os planos, programas ou projetos devem estar sujeitos a uma avaliação ambiental devido aos seus prováveis efeitos significativos no ambiente.

CAPÍTULO II

Disposições comuns sobre a racionalização das avaliações ambientais

Artigo 3.º

Balcão único para o ambiente

1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data = seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem criar ou designar balcões únicos para o ambiente ao nível administrativo pertinente para as avaliações ambientais. Cada balcão único é responsável por facilitar e coordenar todos os aspetos das avaliações ambientais ao abrigo do presente regulamento, incluindo a prestação de informações sobre quando um pedido é considerado completo em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento.

2.Sempre que outra legislação da União ou nacional exija um balcão único para um procedimento global de concessão de licenças, o balcão único para o ambiente a que se refere o n.º 1 é o mesmo que o estabelecido para esse procedimento global de concessão de licenças.

3.Os Estados-Membros devem disponibilizar ferramentas para ajudar os promotores [ou donos da obra] a identificar o ponto de contacto adequado criado ou designado no portal em linha criado em conformidade com o artigo 10.º.

4.O balcão único para o ambiente criado ou designado nos termos do n.º 1 é o único ponto de contacto para o promotor no que respeita às avaliações ambientais realizadas ao abrigo do presente regulamento. O balcão único coordena e facilita a apresentação de todos os documentos e informações pertinentes e notifica o promotor do projeto do resultado da decisão global.

Artigo 4.º

Racionalização dos procedimentos de avaliação ambiental

1.No caso de planos, programas ou projetos para os quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos no ambiente ou a análise decorra simultaneamente de duas ou mais das diretivas referidas no artigo 1.º, n.º 1, os Estados-Membros estabelecem um procedimento coordenado ou conjunto que cumpra todos os requisitos dessas diretivas.

No âmbito do procedimento coordenado a que se refere o primeiro parágrafo, uma autoridade competente deve coordenar as várias avaliações individuais do impacto ambiental de um determinado plano, programa ou projeto exigidas pelas diretivas pertinentes.

No âmbito do procedimento conjunto a que se refere o primeiro parágrafo, uma autoridade competente deve prever uma avaliação única do impacto ambiental de um determinado plano, programa ou projeto exigida pelas diretivas pertinentes.

2.Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação a nível estratégico e de projeto entre todas as suas autoridades competentes envolvidas nas avaliações ambientais ou na análise de planos, programas ou projetos. Sempre que um plano, programa ou projeto esteja sujeito a um procedimento coordenado de avaliação ao abrigo das Diretivas 2001/42/CE e 2011/92/UE, as fases processuais previstas nessas diretivas devem ser combinadas.

3.No caso de planos, programas ou projetos para os quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente de duas ou mais das diretivas referidas no artigo 1.º, n.º 1, os Estados-Membros devem emitir um único parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório de avaliação ambiental.

4.As autoridades competentes devem consultar o público interessado no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente relativamente a um plano, programa ou projeto sujeito a uma avaliação nos termos do n.º 1, ao mesmo tempo que consultam as autoridades suscetíveis de serem afetadas por esse plano, programa ou projeto devido às suas responsabilidades ambientais específicas ou às competências locais e regionais a que se referem o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2001/42/CE e o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados de outras avaliações ambientais pertinentes ao abrigo da legislação da União ou nacional sejam disponibilizados aos promotores para a elaboração dos relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.º da Diretiva 2011/92/UE dentro de prazos razoáveis, respeitando as limitações em matéria de confidencialidade comercial e industrial, nomeadamente a propriedade intelectual, a proteção de dados e a salvaguarda do interesse público. Ao elaborar um relatório de avaliação ambiental, o promotor de um projeto deve estar autorizado a utilizar dados ou informações que datem dos cinco anos precedentes, desde que os dados incluídos no relatório tenham em conta os objetivos de conservação específicos dos sítios Natura 2000, se for caso disso, não estejam disponíveis dados mais recentes e as condições ambientais em que os dados foram recolhidos não tenham sofrido alterações substanciais suscetíveis de influenciar a avaliação de impacto ambiental.

Artigo 5.º

Alterações dos projetos

1.As alterações ou ampliações de projetos, como a reconversão de gasodutos ou de instalações industriais, bem como a prorrogação do seu período de funcionamento e as modificações destinadas a assegurar a descarbonização, só devem ser sujeitas a uma análise pelas autoridades competentes, a fim de determinar se são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Essas alterações ou ampliações só devem estar sujeitas a uma avaliação ambiental se envolverem grandes obras que representem riscos semelhantes ou superiores, em termos de efeitos no ambiente, aos colocados pelo projeto inicial.

2.No que diz respeito às alterações ou ampliações de projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicite, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projeto deve assegurar a aplicação do artigo 7.º da Diretiva 2011/92/UE.

Artigo 6.º

Exclusão substancial

No contexto de processos judiciais relacionados com avaliações ambientais na aceção do presente regulamento, os Estados-Membros podem excluir a invocação de argumentos perante um tribunal se não tiverem sido invocados durante a fase administrativa, desde que a autoridade competente tenha disponibilizado as informações necessárias em tempo útil, de modo que esses argumentos fossem conhecidos ou pudessem ter sido conhecidos e revistos durante a fase administrativa conducente à autorização do projeto, sem prejuízo do direito de acesso à justiça.

Artigo 7.º

Duração da análise e das avaliações ambientais

1.Sempre que um projeto seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/92/UE, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)Para projetos sujeitos a análise, as autoridades competentes procedem a essa análise no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que o promotor apresentou todas as informações exigidas; para as alterações ou ampliações dos projetos a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, esse prazo deve ser, no máximo, de 45 dias;

b)No caso de projetos sujeitos a uma avaliação ambiental, a autoridade competente emite um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir num relatório de avaliação ambiental no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o promotor apresentou o seu pedido de parecer;

c)Os prazos para a consulta do público interessado sobre o relatório ambiental a que se refere a alínea b) variam entre 30 e 90 dias;

d)No prazo de 30 dias após a conclusão das respetivas consultas nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2011/92/UE, a autoridade competente confirma que as informações necessárias para tomar uma decisão informada sobre os efeitos ambientais do projeto fornecidas pelo promotor estão completas.  Essas informações devem incluir as informações necessárias recolhidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva 2011/92/UE, incluindo, se for caso disso, as avaliações específicas exigidas por outra legislação da União.

Se, antes do final do prazo de 30 dias, a autoridade competente considerar que não dispõe de todas as informações necessárias para tomar a decisão informada, o promotor deve apresentar essas informações num prazo razoável. Após a confirmação da exaustividade a que se refere a presente alínea, não se solicita ao promotor que forneça novas informações, a menos que tal seja devidamente justificado;

e)A autoridade competente emite uma conclusão fundamentada sobre a avaliação ambiental do projeto no prazo máximo de 90 dias a contar da confirmação da exaustividade a que se refere a alínea d).

Os prazos estabelecidos no presente número são igualmente aplicáveis no caso de procedimentos conjuntos ou coordenados em que a avaliação dos efeitos ambientais de um projeto nos termos da Diretiva 2011/92/UE seja combinada com avaliações nos termos das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE ou 2009/147/CE.

Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, a autoridade competente pode prorrogar os prazos fixados no presente número por um período máximo de 30 dias. Nesse caso, a autoridade competente informa o promotor, por escrito e sem demora, das razões que justificam a prorrogação e da data prevista para o respetivo ato administrativo.

2.Sempre que um plano ou programa seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42/CE, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)As autoridades competentes realizam a análise nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da referida diretiva e publicam os seus resultados no prazo de 90 dias;

b)As autoridades competentes realizam a delimitação do âmbito nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da referida diretiva e publicam os seus resultados no prazo de 40 dias;

c)Os prazos para a consulta do público interessado sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º dessa diretiva variam entre 30 e 60 dias;

d)As autoridades competentes concluem e publicam o relatório ambiental exigido nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da referida diretiva no prazo de sete meses a contar do dia em que lhes tenham sido fornecidas as informações necessárias exigidas nos termos dessa diretiva e em que tenham sido concluídas as consultas pertinentes nos termos dessa diretiva.

Os prazos estabelecidos no presente número são igualmente aplicáveis no caso de procedimentos conjuntos ou coordenados em que a avaliação dos efeitos ambientais de um plano ou programa conforme definido nos termos da Diretiva 2001/42/CE seja combinada com avaliações nos termos das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE ou 2009/147/CE.

Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do plano ou programa proposto o exigirem, a autoridade competente pode prorrogar os prazos previstos no primeiro parágrafo por um período adicional máximo de 30 dias. Nesse caso, a autoridade competente informa a autoridade que desenvolve o plano ou programa, por escrito e sem demora, das razões que justificam a prorrogação e da data prevista para o respetivo ato administrativo.

3.Nos casos em que um plano, programa ou projeto esteja sujeito a um procedimento conjunto ou coordenado de avaliação ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE e da Diretiva 2011/92/UE, aplicam-se os prazos estabelecidos no n.º 1.

4.Caso outra legislação da União estabeleça prazos mais curtos do que os estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, aplicam-se esses prazos mais curtos.

Caso outra legislação da UE estabeleça prazos para o processo global de concessão de licenças que sejam mais curtos do que a combinação dos prazos das diferentes fases do procedimento de avaliação ambiental nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo, aplica-se o prazo mais curto para o processo global de concessão de licenças.

5.Os prazos estabelecidos no presente artigo, com exceção dos estabelecidos no n.º 1, alínea c), e no n.º 2, alínea c), não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros, as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os direitos das pessoas singulares e coletivas de acesso a processos administrativos ou judiciais para fiscalizar a legalidade das decisões, atos ou omissões das autoridades competentes.

Artigo 8.º

Espécies protegidas

Quando a execução de planos ou a construção, exploração ou desmantelamento de projetos resultar no abate ou na perturbação ocasionais de aves protegidas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE ou de outras espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, esse abate ou perturbação de espécies protegidas não pode ser considerado intencional na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE, contanto que o plano ou projeto tenha adotado medidas de atenuação adequadas e proporcionadas e tenha em conta as melhores tecnologias disponíveis para evitar esse abate e prevenir a perturbação.

Ao avaliar se essas medidas de atenuação são adequadas e proporcionadas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 5.º da Diretiva Aves e no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva Habitats, a autoridade competente deve ter em conta se asseguram que sejam evitados impactos adversos significativos na população das espécies em causa, apesar da possível existência de impactos negativos em espécimes individuais dessas espécies. Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam aplicadas, que a sua eficácia seja monitorizada e que, à luz das informações recolhidas, sejam tomadas outras medidas, conforme necessário, para garantir que não existam impactos adversos significativos na população das espécies em causa.

Artigo 9.º

Avaliação ambiental de efeitos transfronteiriços

1.Sempre que um plano, programa ou projeto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento exija a tomada de decisões em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma cooperação e comunicação eficientes e eficazes entre si. Os EstadosMembros devem envidar esforços no sentido de prever um procedimento conjunto e um balcão único no que diz respeito à avaliação dos efeitos ambientais do plano, programa ou projeto. A pedido dos Estados-Membros abrangidos por um plano, programa ou projeto, a Comissão atua como facilitadora para apoiar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes em causa e facilitar um acordo sobre um procedimento conjunto.

2.O n.º 1 não prejudica os procedimentos mais pormenorizados, incluindo os procedimentos conjuntos transfronteiriços, previstos noutra legislação da União relativa à cooperação entre autoridades no que diz respeito à avaliação ambiental dos efeitos transfronteiriços.

Artigo 10.º

Acessibilidade em linha das informações e digitalização das avaliações ambientais

1.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data = seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os promotores devem estar autorizados a apresentar quaisquer informações relacionadas com os procedimentos de avaliação ambiental e de análise em formato eletrónico.

2.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data = seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem facultar aos promotores e ao público acesso às seguintes informações relativas aos planos, programas ou projetos, em linha e de forma centralizada e facilmente acessível:

a)Os balcões únicos para o ambiente a que se refere o artigo 3.º;

b)O progresso dos procedimentos de avaliação ambiental e de análise, nomeadamente as fases seguintes do procedimento e o calendário dessas fases, bem como informações sobre a resolução de litígios.

3.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data = doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios e os dados resultantes dos procedimentos de avaliação ambiental e de análise, das decisões conexas e da monitorização dos efeitos ambientais e outros procedimentos sejam disponibilizados e mantidos à disposição do público em formato digital através de um portal central em linha, de forma compatível com a preservação dos segredos comerciais e com os requisitos da União ou nacionais em matéria de proteção de dados. Esse portal deve basear-se num sistema de informação geográfica digital e incluir todos os dados disponíveis sobre observações de espécies e outros dados ambientais e geológicos.

4.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data = vinte e quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de avaliação ambiental e de análise sejam totalmente digitalizados e permitam a reutilização de dados e documentos na posse das autoridades públicas a nível nacional, bem como a partilha desses dados entre os Estados-Membros, os promotores e o público, de forma contínua. Se for caso disso, esses procedimentos são interoperáveis com as carteiras europeias de identidade digital e as carteiras empresariais europeias. A partir dessa data, os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para aumentar a eficiência e a eficácia dos seus procedimentos de avaliação ambiental e de análise, nomeadamente através da utilização de sistemas automatizados. Estes sistemas automatizados devem estar alinhados com as políticas da União pertinentes, respeitar a legislação em matéria de proteção de dados e privacidade e aderir aos princípios da transparência e da responsabilização, incluindo o controlo humano das decisões.

Artigo 11.º

Custos administrativos das avaliações ambientais

Os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de isentar de encargos administrativos e taxas associados às avaliações ambientais os promotores abrangidos pela definição de pequenas empresas de média capitalização nos termos da Recomendação (UE) 2025/1099 ou pela definição de pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 12.º

Recursos e formação

Os Estados-Membros asseguram que, para a execução eficaz das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e ao abrigo das diretivas a que se refere o artigo 1.º, o balcão único para o ambiente e todas as autoridades competentes responsáveis por qualquer fase dos procedimentos de avaliação ambiental e de análise, incluindo todas as fases processuais, dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive, se for caso disso, para a melhoria de competências e requalificação do pessoal.

Artigo 13.º

Aplicabilidade das convenções da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

Os membros do público devem dispor do direito de acesso a informação ambiental, de participação na tomada de decisões e de acesso à justiça relativamente a planos, programas ou projetos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, em consonância com a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, bem como do seu Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.

Artigo 14.º

Conjunto de instrumentos para categorias ou setores estratégicos

As disposições estabelecidas no anexo são aplicáveis sempre que a legislação setorial da União em vigor defina setores estratégicos ou categorias de projetos estratégicos e vise acelerar o licenciamento, desde que esses projetos contribuam para a resiliência e a descarbonização ou para a eficiência na utilização dos recursos.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que identifique projetos estratégicos para a construção e renovação de edifícios residenciais a preços acessíveis ou de edifícios sociais, bem como as infraestruturas necessárias que servem diretamente esses edifícios. As disposições previstas no anexo são aplicáveis a esses projetos.

2.As disposições estabelecidas no anexo aplicam-se igualmente aos setores estratégicos ou categorias de projetos definidos na futura legislação da União que remeta para o presente regulamento, desde que esses projetos contribuam para a resiliência e a descarbonização ou para a eficiência na utilização dos recursos.

Artigo 15.º

Notificação das regras e medidas nacionais de aplicação

Caso estabeleçam regras e medidas sobre a aplicação prática do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e medidas e, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 10.º são aplicáveis a partir da data prevista nessas disposições.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A presidente    O presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3

1.1.Título da proposta/iniciativa3

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3

1.3.Objetivo(s)3

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3

1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta/iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos 8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais 22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aceleração e racionalização das avaliações ambientais

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

«O Pacto Ecológico Europeu»

«Uma Europa preparada para a era digital»

«Uma Europa mais forte no mundo»

«Plano Industrial do Pacto Ecológico»

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

O objetivo geral do presente regulamento é acelerar e racionalizar as avaliações ambientais e assegurar um elevado grau de coerência entre vários atos legislativos. O presente regulamento visa proporcionar um quadro processual comum sobre as avaliações ambientais, assegurando que todas as avaliações ambientais, no âmbito dos procedimentos globais de autorização, sejam mais rápidas, mais eficazes e mais eficientes em termos de custos.

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

O presente regulamento contém medidas destinadas a cumprir os objetivos específicos de digitalização das avaliações ambientais, de fixação de prazos específicos para as principais fases processuais e de atribuição de prioridade a determinados setores estratégicos.

1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

Todas as partes interessadas, incluindo os investidores e os promotores, beneficiarão de um período mais curto para procedimentos de avaliação de impacto devido às avaliações mais curtas, conjuntas ou coordenadas, realizadas num formato totalmente digitalizado.

As administrações públicas poderão contar com processos mais digitalizados e mais simples também num contexto transfronteiriço.

Os membros do público beneficiarão igualmente de processos mais simples e digitalizados, com um prazo mínimo para as consultas públicas num contexto de planeamento.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Prevê-se que a duração das avaliações de impacto diminua a nível dos Estados‑Membros e acelere ainda mais os procedimentos de concessão de licenças.

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 79

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

O regulamento deverá ser plenamente aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em relação a determinados elementos ao abrigo do regulamento, será concedido aos Estados-Membros um determinado período para começarem a aplicar as disposições relativas ao balcão único para o ambiente e à digitalização.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

Nenhum Estado-Membro, por si só, é capaz de abordar eficazmente as avaliações de impacto, especialmente num contexto transfronteiriço. As medidas incluídas na presente iniciativa não seriam tão eficazes se fossem aplicadas pelos Estados-Membros agindo isoladamente, dado que os problemas que abordam dizem respeito à transição ecológica com impacto no mercado único no seu conjunto. Não se limitam a um único Estado-Membro ou a um subconjunto de Estados-Membros, mas dizem respeito à UE no seu todo. Além disso, as abordagens a nível dos Estados-Membros perturbariam o mercado interno e criariam condições de concorrência desiguais, com um ambiente regulamentar divergente, que resulta numa maior burocracia para os promotores e os investidores.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

A ação da UE é essencial para gerar economias de escala e de âmbito e para limitar, ou mesmo evitar, a fragmentação de esforços e as ineficiências concomitantes. Segundo esta lógica, as ações propostas centram-se em domínios em que há um valor acrescentado demonstrável da atuação a nível da UE devido à escala, ao ritmo e ao âmbito dos esforços necessários. Por exemplo:

— ações destinadas a estabelecer prazos uniformes eficazes com procedimentos coordenados ou conjuntos em todos os Estados-Membros, também com o objetivo de evitar a duplicação de esforços,

— ações como a digitalização, a formação e o reforço das capacidades, para que os Estados-Membros estejam equipados e aptos a acelerar em termos de instrumentos e recursos para cumprir os ambiciosos objetivos de racionalização dos procedimentos de avaliação de impacto.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A legislação setorial recentemente adotada/proposta estabeleceu prazos máximos para o processo global de concessão de licenças. O Regulamento (UE) 2024/1252 prevê um calendário diferenciado, que varia entre 12 e 27 meses, para as matérias-primas críticas. O Regulamento (UE) 2024/1735 prevê um prazo diferenciado (prorrogável) de 12 ou 18 meses. A Diretiva (UE) 2023/2413 (ponto da situação da transposição aqui ) estabelece uma distinção entre projetos de energias renováveis localizados dentro ou fora das «zonas de aceleração das energias renováveis»: 12 meses dentro das zonas e 2 anos fora. Estes prazos incluiriam normalmente avaliações ambientais sempre que exigidas, nomeadamente as previstas na Diretiva 2001/42/CE, na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2010/75/UE. O regulamento proposto introduz prazos máximos para as fases específicas de realização de avaliações ambientais ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva 2009/147/CE, seguindo a lógica e as soluções invocadas pelas iniciativas acima referidas.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Considera-se que não há impacto no orçamento da UE, pelo que também não há impacto no QFP.

No entanto, a fim de melhorar as capacidades e assegurar que os Estados-Membros disponham dos recursos suficientes para cumprir os objetivos da proposta, poderão ser úteis os instrumentos financeiros já existentes. Apresentam-se a seguir alguns exemplos, a título ilustrativo, de possíveis fontes de apoio a nível europeu e dos Estados-Membros:

— a utilização do Fundo de Recuperação e Resiliência (FRR) pelos Estados-Membros para contribuir para as necessidades de investimentos,

— o Horizonte Europa,

— os Fundos de Desenvolvimento Regional e de Coesão e o Fundo para uma Transição Justa,

— Mecanismo de garantia do FEDS+,

— o IVCDCI (e, em especial, o mecanismo de garantia e o mecanismo de financiamento misto do FEDS+) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

A iniciativa proposta pode ser enquadrada no contexto de diversas políticas e prioridades europeias recentemente anunciadas:

— Estratégia Industrial,

— Plano de Recuperação da Europa,

— REPowerEU,

— Pacto Ecológico,

— a investigação e a inovação no âmbito do programa Horizonte Europa proposto, pilar II, agregado 4 «O Digital, a Indústria e o Espaço», que visam contribuir de forma concreta para três políticas globais da UE:

— uma Europa Preparada para a Era Digital,

— uma economia ao serviço das pessoas,

— um Pacto Ecológico Europeu.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

Não aplicável.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Não aplicável.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Não aplicável.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Não aplicável.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

NÃO APLICÁVEL — Considera-se que os recursos disponíveis do lado da Comissão existentes cobrirão o acompanhamento da aplicação das disposições da proposta.

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Contributo

Número

DD/DND 80

de países da EFTA 81

de países candidatos e candidatos potenciais 82

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Contributo

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 

DG: ENV

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,188

0,188

0,376

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,008

0,008

0,016

TOTAL DA DG ENV

Dotações

0,000

0,000

0,196

0,196

0,392

DG: ENER

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,188

0,188

0,376

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,008

0,008

0,016

TOTAL DA DG ENER

Dotações

0,000

0,000

0,196

0,196

0,392

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: GROW

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,188

0,188

0,376

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,008

0,008

0,016

TOTAL DA DG GROW

Dotações

0,000

0,000

0,196

0,196

0,392

DG: CNECT

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,188

0,188

0,376

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,008

0,008

0,016

TOTAL DA DG CNECT

Dotações

0,000

0,000

0,196

0,196

0,392

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,784

0,784

1,568

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DA DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DA DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 83

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 84

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,752

0,752

1,504

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,032

0,032

0,064

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,784

0,784

1,568

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,716

0,716

1,432

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Total das dotações

TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,752

0,752

1,504

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,032

0,032

0,064

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,784

0,784

1,568

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,784

0,784

1,568

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações das DG de execução já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

4

4

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

4

4

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

4

4

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

4

4

Tendo em conta a situação tensa global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como a nível de dotações, os recursos humanos necessários serão cobertos pelo pessoal das DG de execução já afetado à gestão da ação e/ou reafetado dentro da DG de execução.

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

4

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

*

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Um funcionário para a DG ENV, a DG ENER, a DG GROW e a DG CNECT para cobrir o papel de facilitador, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1.

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem‑se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 85

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

A presente declaração digital identifica e analisa os requisitos de pertinência digital da proposta. Excluem-se os considerandos e os anexos. Todas as referências abaixo referem-se apenas ao articulado e aos números da proposta.

4.1.Requisitos de relevância digital

Referência ao requisito 

Descrição do requisito 

Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito 

Processos de alto nível 

Categorias 

Artigo 3.º, n.º 3

 

 Os Estados-Membros devem disponibilizar ferramentas para ajudar os promotores a identificar o ponto de contacto adequado criado ou designado no portal em linha criado em conformidade com o artigo 10.º.

 

 Estados-Membros; Promotores

 

 Prestação de informações

 

Serviço público digital; Solução digital

 

Artigo 10.º, n.º 1

 

 Os promotores devem estar autorizados a apresentar quaisquer informações relacionadas com a avaliação ambiental em formato eletrónico (seis meses após a entrada em vigor).

 

 Promotores; Autoridades competentes

 

 Apresentação por via eletrónica; Obra de captação

 

 Solução digital; Serviço público digital

 

Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a b)

 

Os Estados-Membros devem facultar aos promotores e ao público acesso às seguintes informações relativas aos planos, programas ou projetos, em linha, de forma centralizada e facilmente acessível: a) Os balcões únicos para o ambiente a que se refere o artigo 3.º; b) O progresso do procedimento de avaliação ambiental e de análise, nomeadamente as fases seguintes do procedimento e o calendário dessas fases, bem como informações sobre a resolução de litígios (seis meses após a entrada em vigor).

 

 Estados-Membros; Público; Promotores

 

Prestação de informações em linha; Transparência

 

Dados; Solução digital; Serviço público digital

 

:

Artigo 10.º, n.º 3

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios e os dados resultantes dos procedimentos de avaliação ambiental e de análise, das decisões conexas e da monitorização dos efeitos e procedimentos ambientais sejam disponibilizados e mantidos à disposição do público em formato digital através de um portal central em linha, de forma compatível com a preservação dos segredos comerciais e com os requisitos da União ou nacionais em matéria de proteção de dados. Esse portal deve basear-se num sistema de informação geográfica digital e incluir todos os dados disponíveis sobre observações de espécies e outros dados ambientais e geológicos. (doze meses após a entrada em vigor).

 

 Estados-Membros; Público; Promotores

 

 Publicação; Conformidade com a proteção de dados

 

 Dados; Solução digital

 

Artigo 10.º, n.º 4

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de avaliação ambiental e de análise sejam totalmente digitalizados e permitam a reutilização de dados e documentos na posse das autoridades públicas a nível nacional, bem como a partilha desses dados entre os Estados-Membros, os promotores e o público, de forma contínua. Se for caso disso, esses procedimentos são interoperáveis com as carteiras europeias de identidade digital e as carteiras empresariais europeias.] (vinte e quatro meses após a entrada em vigor).

 

 Estados-Membros; Autoridades competentes

 

 Digitalização de processos; Intercâmbio transfronteiriço; Governação da automatização

 

 Dados; Solução digital; Serviço público digital

 

Artigo 12.º

 

Os Estados-Membros asseguram que, para a execução eficaz das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e ao abrigo das diretivas a que se refere o artigo 1.º, o balcão único e todas as autoridades competentes responsáveis por qualquer fase dos procedimentos de avaliação ambiental e de análise, incluindo todas as fases processuais, dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive, se for caso disso, para a melhoria de competências e requalificação do pessoal. 

Estados-Membros; Autoridades competentes

 

 Reforço das capacidades; Disponibilidade de tecnologia

 

 Governação digital

 

Artigo 10.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5

 

Os Estados-Membros devem facultar aos promotores e ao público acesso às informações sobre resolução de litígios relativas aos planos, programas ou projetos, em linha, de forma centralizada e facilmente acessível.

 

 

Estados-Membros; Promotores

 

Acesso à informação; Vias de recurso

 

Serviço público digital

 

4.2.Dados

Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas

Tipo de dados  

Referência aos requisitos 

Norma e/ou especificação (se aplicável) 

 Apresentações do promotor (documentos/informações para avaliações ambientais em formato eletrónico)

 

 Artigo 10.º, n.º 1

 

 Não especificada na proposta

 

 Informações sobre os balcões únicos e os procedimentos de avaliação ambiental (incluindo procedimentos de resolução de litígios)

 

Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a b)

 

 Não especificada na proposta

 

Informações pertinentes relacionadas com os procedimentos de avaliação ambiental e de análise disponibilizadas ao público através de um portal em linha

 

Artigo 10.º, n.º 3

 

A proteção dos segredos comerciais e o cumprimento da proteção de dados a nível nacional/da UE são necessários; não foram designadas normas técnicas específicas

 

Dados que permitem o intercâmbio transfronteiriço e procedimentos totalmente digitalizados; dados utilizados por sistemas automatizados, se for caso disso

 

Artigo 10.º, n.º 4

 

Não especificada na proposta

 

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados 

Não especificado nas disposições operacionais da proposta.

Alinhamento com o princípio da declaração única 

Não especificado nas disposições operacionais da proposta.

Requisitos FAIR (localizáveis, acessíveis, interoperáveis, reutilizáveis): Não especificado nas disposições operacionais da proposta.

Fluxos de dados 

Preencher o quadro abaixo para cada fluxo de dados: 

Tipo de dados 

Referências aos requisitos 

Interveniente que fornece os dados 

Interveniente que recebe os dados 

Fator que desencadeia o intercâmbio de dados 

Frequência (se aplicável) 

Apresentações do promotor (eletrónicas)

 

Artigo 10.º, n.º 1

 

Promotores

 

Autoridades competentes/Balcão único

 

Apresentação de informações para uma avaliação

 

  Por caso

 

 Informações em linha sobre os balcões únicos e os procedimentos de avaliação ambiental (incluindo informações sobre a resolução de litígios)

 

Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a b)

 

Estados-Membros

 

 Público/Promotores

 

Criação inicial; atualizações subsequentes

 

  De forma contínua

 

Informações publicamente disponíveis sobre os procedimentos de avaliação ambiental e de análise

 

Artigo 10.º, n.º 3

 

Estados-Membros

 

Público/Partes interessadas

 

Publicação/atualização do portal

 

De forma contínua

 

 Partilha transfronteiriça de dados relacionados com a avaliação; utilização em procedimentos digitalizados/automatizados

 

  Artigo 10.º, n.º 4

 

  Estados-Membros

 

Outras autoridades dos Estados-Membros

 

Se for caso disso, para procedimentos com pertinência transfronteiriça

 

  Consoante necessário

 

4.3.Soluções digitais

Solução digital 

Referências aos requisitos 

Principais funcionalidades obrigatórias 

Organismo responsável 

Como é tida em conta a acessibilidade? 

Como é tida em conta a reutilização? 

Utilização de tecnologias de IA (se aplicável) 

Portal em linha para as avaliações ambientais

 

Artigo 10.º, n.os 2 a 3; artigo 3.º, n.º 3 (ferramenta de localização de balcões únicos)

 

 Fornecer informações em linha, centralizadas e facilmente acessíveis; publicar as informações pertinentes em formato digital; ferramentas de acolhimento para ajudar a identificar

Estados-Membros; Autoridades competentes

 

Não especificado na proposta

 

Não especificado na proposta

 

Os sistemas automatizados estão previstos no artigo 10.º, n.º 4 (não são indicadas obrigações específicas em matéria de IA)

 

Canal de apresentação eletrónica para promotores

Artigo 10.º, n.º 1

 

Aceitar a apresentação eletrónica de quaisquer informações pertinentes para as avaliações ambientais.

 

Estados-Membros/Autoridades competentes

 

Não especificado na proposta

 

Não especificado na proposta

 

Não especificado para além do artigo 10.º, n.º 4

 

Sistemas que permitam a plena digitalização e o intercâmbio transfronteiriço de dados

 

Artigo 10.º, n.º 4

 

Procedimentos digitais de extremo a extremo; partilha transfronteiriça de dados sem descontinuidades; quando utilizados, sistemas automatizados alinhados com as políticas da UE, com controlo humano da tomada de decisões e conformidade com a proteção de dados/privacidade.

Estados-Membros/Autoridades competentes

Não especificado na proposta

Não especificado na proposta

O artigo 10.º, n.º 4, refere-se a «sistemas automatizados»; não foram fornecidas informações adicionais

Conformidade com os quadros da UE em matéria de cibersegurança/eIDAS/ODS/outros: Não especificado nas disposições operacionais.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos 

Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais 

Descrição 

Referências aos requisitos 

Soluções Europa Interoperável (NÃO APLICÁVEL) 

Outras soluções de interoperabilidade 

Portal em linha sobre avaliações ambientais

 

Acesso centralizado em linha às informações do balcão único e às informações sobre os procedimentos de avaliação ambiental; publicação das informações pertinentes em formato digital.

 

Artigo 10.º, n.os 2 a 3; Artigo 3.º, n.º 3

 

Não especificado

 

Não especificado

 

Capacidade de intercâmbio transfronteiriço de dados

 

Disposição para a partilha sem descontinuidades de dados conexos entre os Estados-Membros (sempre que o texto entre parênteses retos permaneça no projeto).

 

Artigo 10.º, n.º 4

 

Não especificado

 

Não especificado

 

Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça

Partilha transfronteiriça de dados para procedimentos digitalizados

Avaliação 

Medida(s) 

Potenciais obstáculos remanescentes (se aplicável) 

Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes. Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras. Enumerar as medidas de governação previstas

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados. Enumerar essas medidas

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum. Enumerar essas medidas

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

 Não especificado nas disposições operacionais.

 

4.5.Medidas de apoio à execução digital

Descrição da medida 

Referências aos requisitos 

Papel da Comissão (se aplicável)

Intervenientes a envolver (se aplicável)

Calendário previsto (se aplicável)

Disponibilizar um portal e ferramentas em linha (incluindo o localizador de balcões únicos), informações centralizadas e acesso digital público a informações pertinentes.

Artigo 10.º, n.os 2 a 3; artigo 3.º, n.º 3

 

Não especificado

 

Estados-Membros; Autoridades competentes

 

Seis a doze meses após a entrada em vigor

Permitir apresentações eletrónicas pelos promotores.

Artigo 10.º, n.º 1

Não especificado

Estados-Membros; Autoridades competentes; Promotores

Seis meses após a entrada em vigor

Digitalizar totalmente os procedimentos; permitir a partilha transfronteiriça de dados sem descontinuidades; considerar sistemas automatizados com salvaguardas.

Artigo 10.º, n.º 4

Não especificado

Estados-Membros; Autoridades competentes

Vinte e quatro meses após a entrada em vigor

Medidas em matéria de recursos e competências (financeiras, técnicas, tecnológicas; melhoria de competências/requalificação) para que as autoridades possam aplicar procedimentos digitalizados.

Artigo 12.º

 

Não especificado

 

Estados-Membros; Autoridades competentes

 

 Não especificado

 

Garantir o acesso dos promotores às informações sobre os procedimentos de resolução de litígios

Artigo 10.º, n.º 2

 

Não especificado

 

Estados-Membros; Promotores

Não especificado

(1)    Conclusões do Conselho Europeu, EUCO 18/25, 23 de outubro de 2025.
(2)    Ver abaixo as referências à Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), à Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), às Diretivas Aves e Habitats e à Diretiva-Quadro da Água (DQA).
(3)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ( JO L 197 de 21.7.2001 ).
(4)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ( JO L 26 de 28.1.2012 ).
(5)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ( JO L 206 de 22.7.1992 ).
(6)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens ( JO L 20 de 26.1.2010 ).
(7)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO L 327 de 22.12.2000 ).
(8)    Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho ( JO L, 31.10.2023, p. 77 ).
(9)    Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724.
(10)    Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 ( JO L 1252 de 3.5.2024 ).
(11)

   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para reforçar a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, bem como a disponibilidade e a acessibilidade dos medicamentos de interesse comum, e que altera o Regulamento (UE) 2024/795 [COM(2025) 102 final].

(12)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aceleração da concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa [COM(2025) 821 final/2].
(13)    Ver Call for evidence for an Industrial Decarbonisation Accelerator Act – speeding up decarbonisation, Ares(2025)3570423.
(14)    Ver Call for evidence for a Circular Economy Act, Ares(2025)6250342.
(15)    Ver Call for evidence for a European Grids Package, Ares(2025)3806419.
(16)    Ver Call for evidence for a Cloud and AI Development Act, Ares(2025)2878100. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Programa de trabalho da Comissão para 2026 — O momento da independência europeia» [COM(2025) 870 final].
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Programa de trabalho da Comissão para 2026 — O momento da independência europeia» [COM(2025) 870 final].
(18)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma Bússola para a Competitividade da UE» [COM(2025) 30 final].

(19)

   Relatório de Mario Draghi, The Future of European Competitiveness — Part A [O futuro da competitividade europeia — Parte A], capítulo 3, p. 45.

(20)

   Relatório de Enrico Letta, Speed, Security, Solidarity, Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens (Rapidez, segurança, solidariedade: capacitar o mercado único para criar um futuro sustentável e próspero para todos os cidadãos da UE) — abril de 2024.

(21)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» [COM(2023) 62 final].

(22)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640].

(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: 
construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» [COM(2021) 350 final].
(24)

   Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas ( JO L 282 de 19.10.2016, p. 1 ).

(25)

   Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») ( JO L 243 de 9.7.2021, p. 1 ).

(26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Plano de Ação para um Continente da IA» [COM(2019) 640].
(27)    Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União ( JO L, 2024/903, 22.3.2024 ).
(28)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 ( JO L 295 de 21.11.2018 ).
(29)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público ( JO L 172 de 26.6.2019, p. 56 ).
(30)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aceleração da concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa [COM(2025) 821 final].
(31)    Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998.
(32)    Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo em 25 de fevereiro de 1991, e respetivo Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev em 21 de maio de 2003.
(33)    Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998.
(34)

   Ver Implementation Dialogue on environmental assessments and permitting with Commissioner Jessika Roswall on 10 April 2025 [Diálogo sobre a execução relativo às avaliações ambientais e ao licenciamento com a comissária Jessika Roswall, em 10 de abril de 2025], https://environment.ec.europa.eu/events/implementation-dialogue-environmental-assessments-and-permitting-2025-04-10_en, e Implementation Dialogue on permitting for renewable energy projects and related infrastructure with Commissioner Jørgensen held on 11 June 2025 [Diálogo sobre a execução relativo ao licenciamento de projetos de energias renováveis e infraestruturas conexas com a comissária Jørgensen, realizado em 11 de junho de 2025],  https://energy.ec.europa.eu/events/implementation-dialogue-permitting-renewable-energy-projects-and-related-infrastructure-commissioner-2025-06-11_en . Ver igualmente o convite à apresentação de contributos sobre a simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental, https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14794-Simplification-of-administrative-burdens-in-environmental-legislation-_pt .

(35)

   Comissão Europeia: Direção-Geral do Ambiente, COWI, Eunomia e Milieu, Collection of information and data on the implementation of the revised Environmental Impact Assessment (EIA) Directive (2011/92/EU) amended by 2014/52/EU — Relatório final, Serviço das Publicações da União Europeia, 2025.

(36)

   Ver Comissão Europeia: Direção-Geral do Ambiente, Study supporting the preparation of the report on the application and effectiveness of the SEA Directive (Directive 2001/42/EC) — Estudo final, Serviço das Publicações da União Europeia, 2025. À data da presente proposta, o relatório da Comissão está em fase de publicação.

(37)    Comissão Europeia. (2016). Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Fitness check of the EU Nature Legislation (Birds and Habitats Directives) [SWD(2016) 472 final, p. 68].
(38)    Comissão Europeia. (2019). Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Fitness check of the Water Framework Directive, Groundwater Directive, Environmental Quality Standards Directive and Floods Directive [SWD(2019) 439 final, p. 91].
(39)    Implementation Dialogue on environmental assessments and permitting with Commissioner Jessika Roswall on 10 April 2025, https://environment.ec.europa.eu/events/implementation-dialogue-environmental-assessments-and-permitting-2025-04-10_en.
(40)

   Implementation Dialogue on permitting for renewable energy projects and related infrastructure with Commissioner Jørgensen held on 11 June 2025, https://energy.ec.europa.eu/events/implementation-dialogue-permitting-renewable-energy-projects-and-related-infrastructure-commissioner-2025-06-11_en.

(41)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14794-Simplification-of-administrative-burdens-in-environmental-legislation-_pt .
(42)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ( JO L 206 de 22.7.1992 ).
(43)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens ( JO L 20 de 26.1.2010 ).
(44)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO L 327 de 22.12.2000 ).
(45)    Mensch vor Verkehr e.V., Polish Green Network, Suomen luonnonsuojeluliitto, Center for International Environmental Law, Croatian Chamber of Agriculture/Hrvatska poljoprivredna komora, Finnish Recycled Materials Association - Suomen Uusioraaka-aineliitto ry, ClientEarth, e Circular Valley Foundation.
(46)    Confederación Española de la Pequeña y Mediana Empresa (CEPYME), Finnish Biocycle and Biogas Association/Suomen Biokierto ja Biokaasu ry, Aggregates Europe, The Swedish Construction Federation, Eurometaux, Dairy Industry Ireland, Ibec, Finnish Forest Industries Federation, BDEW - Bundesverband der Energie- und Wasserwirtschaft, Finnish Energy, Deutscher Bauernverband, Verband der Chemischen Industrie e.V., Jernkontoret - the Swedish steel industry, CEWEP (Confederation of European Waste-to-Energy Plants), FuelsEurope, Danish Industry (DI), Verein Deutscher Zementwerke e.V. (VDZ), Czech Chemical Industry Association, Swedish Recycling Industries Association (SRI), essenscia, Verband Schmierstoff-Industrie e.V., Österreichs E-Wirtschaft, Hydrogen Europe, European Chemical Industry Council - Cefic aisbl, Federchimica, EuRIC - European Recycling Industries' Confederation, EFPIA, WindEurope, AnimalhealthEurope, Voka, Federation of Norwegian Industries (Norsk Industri).
(47)    N.V. Nederlandse Gasunie, Microsoft, EDP, Amprion GmbH, TenneT, LG Energy Solution Wrocław, ORLEN Unipetrol, MSD, Energinet, N Nachhaltigkeitsberatung Dr Friege Partner, TransnetBW, Yara Belgium S.A/N.V., Neova Oy.
(48)    Norwegian Environmental Agency, Province Zuid-Holland e Ministry of Regional Development and Housing Baden-Württemberg.
(49)    EU DSO, e DIHK- German Chamber of commerce and Industry.
(50)     https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/e2a45bc9-fd5e-11ef-b7db-01aa75ed71a1 .
(51)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14794-Simplification-of-administrative-burdens-in-environmental-legislation-_pt .
(52)

   Ver acima o estudo de fevereiro de 2025 sobre a execução da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica.

(53)    Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998.
(54)    Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo em 25 de fevereiro de 1991, e respetivo Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev em 21 de maio de 2003.
(55)    JO C de , p. .
(56)    JO C de , p. .
(57)    As escolhas da Europa — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029, Ursula von der Leyen.
(58)    Draghi, M., The future of European competitiveness, 2024. Disponível em: Relatório Draghi sobre o Futuro da Competitividade da UE.
(59)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de fevereiro de 2025, «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade [COM(2025) 85 final].
(60)    Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 ( JO L 1252 de 3.5.2024 , p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj ).
(61)    Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).
(62)    Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1781/oj ).
(63)    Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (JO L, 2024/1679, 28.6.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj ).
(64)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj ).
(65)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/42/oj ).
(66)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj ).
(67)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ( JO L 26 de 28.1.2012 , p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/92/oj ).
(68)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj ).
(69)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação).
(70)    Regulamento (UE) 2024/1732 do Conselho, de 17 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança (JO L, 2024/1732, 19.6.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1732/oj ).
(71)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj ).
(72)    C-72/95, C-435/97, C-227/01, C-486/04, C-2/07, C-142/07, C-205/08, C-275/09, C-404/09, C-560/08, C-300/13, C-156/07 e C-329/17.
(73)    C-156/07 e C-275/09.
(74)    C-300/13.
(75)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de fevereiro de 2025, «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» [COM(2025) 47 final].
(76)    Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
(77)    Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão, de 21 de maio de 2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização ( JO L, 2025/1099 ).
(78)    Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( JO L 124 de 20.5.2003 ).
(79)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(80)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(81)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(82)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(83)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(84)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivo(s) específico(s)»
(85)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.

Bruxelas, 10.12.2025

COM(2025) 984 final

ANEXO

Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à aceleração das avaliações ambientais


ANEXO

Conjunto de instrumentos para categorias ou setores estratégicos

I.Interesse público superior

Relativamente aos projetos a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do presente regulamento e caso a legislação da União remeta para esta disposição de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento, no que respeita às avaliações ambientais e às obrigações a que se referem o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, e o artigo 6.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE, considera-se que determinados projetos desenvolvidos para categorias ou setores estratégicos são de interesse público ou mesmo de interesse público superior e importantes para a saúde e segurança públicas, desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas.

Ao avaliar o cumprimento das condições referidas no n.º 1, deve prestar-se especial atenção à natureza estratégica do projeto. Nesse caso, os Estados-Membros podem, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, restringir a aplicação do presente número a determinadas partes do seu território, a determinados tipos de tecnologia ou a projetos com determinadas características técnicas.

II.Aprovação tácita

Relativamente aos projetos a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do presente regulamento e caso a legislação da União remeta para esta disposição de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento, nos procedimentos de autorização de projetos desenvolvidos para categorias ou setores estratégicos, os Estados-Membros devem assegurar que, na ausência de resposta das autoridades competentes pertinentes dentro do prazo estabelecido, as fases administrativas intermédias específicas sejam consideradas aprovadas, exceto se o projeto específico for objeto de uma avaliação de impacto ambiental nos termos das Diretivas 2000/60/CE, 2009/147/CE e 2011/92/UE ou da Diretiva 92/43/CEE, ou se o princípio da aprovação administrativa tácita não existir no sistema jurídico nacional do Estado-Membro em causa.

O número anterior não se aplica às decisões finais sobre o resultado do procedimento de concessão de licenças, que devem ser explícitas. Todas as decisões devem ser disponibilizadas ao público.

III.Resolução de litígios

Relativamente aos projetos a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do presente regulamento e caso a legislação da União remeta para esta disposição de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento, todos os procedimentos de resolução de diferendos, contencioso, recursos e recursos judiciais relacionados com projetos em categorias ou setores estratégicos perante quaisquer órgãos jurisdicionais, tribunais ou painéis nacionais, inclusive no respeitante à mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, são tratados com a maior celeridade possível se e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos acelerados e desde que os direitos de defesa habitualmente aplicáveis dos indivíduos ou das comunidades locais sejam respeitados.