COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.11.2025
COM(2025) 847 final
2025/0847(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de um quadro de medidas para facilitar o transporte de equipamento, bens e pessoal militares em toda a União
{SWD(2025) 847 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A mobilidade militar consiste na capacidade das forças armadas dos Estados-Membros para movimentar rapidamente tropas e equipamento na União e através das suas fronteiras externas para fins militares. Enquanto facilitador essencial da segurança e da dissuasão europeias, está na base da preparação e da prontidão da União. A mobilidade militar é vital para a nossa segurança e defesa europeias e para a nossa capacidade de reagir a perturbações naturais e de origem humana. As forças dos Estados-Membros da UE têm de ser capazes de efetuar o transporte militar de equipamento, bens e passageiros na União e através das suas fronteiras externas e, ao mesmo tempo, minimizar e atenuar o impacto desse transporte no transporte civil, e de responder rapidamente e numa escala suficiente às crises que eclodem nas fronteiras externas da UE e fora dela. Além disso, a agressão russa contra a Ucrânia demonstra dia após dia quão importante é movimentar a ajuda e o material militares o mais rápida e harmoniosamente possível.
Embora tenham sido realizados progressos importantes, persistem obstáculos significativos a uma mobilidade militar eficaz na UE. A divergência das regras nacionais, a fragmentação dos procedimentos e a ausência de uma coordenação clara continuam a atrasar o transporte militar. As infraestruturas de transportes da UE não estão suficientemente adaptadas às necessidades de dupla utilização e continuam vulneráveis a perturbações. O acesso aos combustíveis para as operações de transporte militar continua a ser difícil. As capacidades de transporte de dupla utilização, que são essenciais para as operações de transporte militar, continuam a ser escassas. Estes obstáculos expõem vulnerabilidades críticas para a rede de transportes da União e comprometem a posição de segurança, as operações de proteção civil e a capacidade de dissuasão da UE.
O Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030, de março de 2025, reconhece a necessidade de fazer face aos entraves regulamentares e em matéria de infraestruturas e capacidades para melhorar significativamente a mobilidade militar. O Roteiro sobre a Prontidão no domínio da Defesa 2030, de 16 de outubro de 2025, traduz o Livro Branco em objetivos e marcos claros, anunciando um pacote de mobilidade militar para novembro de 2025.
As conclusões do Conselho Europeu de 26 de junho de 2025 convidaram igualmente a Comissão e a alta representante a apresentarem novas propostas para reforçar a mobilidade militar, permitindo assim a deslocação eficiente de equipamento e pessoal de defesa em toda a União.
O presente regulamento responde a estes apelos e faz parte do pacote de mobilidade militar, juntamente com a comunicação conjunta sobre mobilidade militar. Apresenta um conjunto abrangente de medidas destinadas a facilitar o transporte de equipamento, bens e pessoal para fins militares e, ao mesmo tempo, minimizar e atenuar o impacto desse transporte no transporte civil.
O regulamento prevê um conjunto abrangente de medidas destinadas a:
(a)Racionalizar o transporte militar transfronteiras (ao estabelecer um quadro uniforme para os procedimentos de autorização e garantir um transporte militar ininterrupto e seguro);
(b)Reforçar a resposta a emergências (criando um quadro eficiente, coordenado e eficaz para facilitar o transporte militar em resposta a situações temporárias, extraordinárias e urgentes);
(c)Melhorar a prontidão e a proteção das infraestruturas (estabelecendo regras para reforçar a prontidão das infraestruturas de transporte de dupla utilização e proteger melhor as infraestruturas estratégicas de dupla utilização contra todos os perigos e ameaças);
(d)Promover a solidariedade e a partilha de capacidades (incentivando a partilha e a mutualização de capacidades logísticas e de transporte através de uma Reserva de Solidariedade e aumentando a visibilidade das capacidades de transporte existentes para o transporte militar).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O presente regulamento, que se centra na adaptação das infraestruturas e dos equipamentos de transporte de dupla utilização, bem como nos procedimentos para facilitar o transporte para fins de mobilidade militar e, ao mesmo tempo, minimizar e atenuar o impacto desse transporte no transporte civil, é plenamente coerente e complementar com os progressos alcançados até à data para melhorar a mobilidade militar.
Desde 2017, a UE tem prosseguido uma agenda específica para reforçar a mobilidade militar. Em 2018 e 2022, dois planos de ação para a mobilidade militar propuseram uma série de medidas destinadas a eliminar os obstáculos físicos, processuais e regulamentares aos movimentos militares. Em 2024, os Estados-Membros assumiram, no seu ambicioso Compromisso de Mobilidade Militar, o objetivo de colmatar as lacunas que subsistem neste domínio. A mobilidade militar é também um «domínio emblemático» da cooperação UE-OTAN.
No que diz respeito aos aspetos regulamentares, os esforços centraram-se principalmente nas autorizações de circulação militar transfronteiriça. Neste contexto, a Agência Europeia de Defesa (AED) e os Estados-Membros contribuintes estabeleceram acordos técnicos para normalizar os procedimentos de autorização de circulação transfronteiriça, com o objetivo de os simplificar e harmonizar. Embora estes acordos representem um importante passo em frente, a sua aplicação ainda não é suficiente para facilitar verdadeiramente o transporte militar sem descontinuidades.
No que se refere às infraestruturas, o Regulamento RTE-T revisto de 2024 obriga os Estados-Membros a integrarem a mobilidade militar na política europeia de transportes, com o objetivo de criar uma rede de dupla utilização. Para orientar os investimentos, o Conselho adotou quatro corredores multimodais prioritários para a mobilidade militar em 2025, permitindo uma cooperação reforçada e um planeamento coerente entre os Estados-Membros. A concretização de uma rede de dupla utilização exige investimentos significativos. No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, foram afetados 1,69 mil milhões de EUR ao cofinanciamento de infraestruturas de dupla utilização através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), apoiando 95 projetos em 21 Estados-Membros. No entanto, a procura excedeu substancialmente os recursos disponíveis, tendo o terceiro e último convite à apresentação de propostas para projetos de infraestruturas de transportes de dupla utilização no âmbito do MIE registado uma taxa de candidaturas em excesso de 4,7. Este convite suscitou propostas de 22 Estados-Membros, com 112 projetos (para um cofinanciamento total solicitado da UE de 3,7 mil milhões de EUR), tendo sido afetados 807 milhões de EUR para apoiar 38 projetos em 18 Estados-Membros. Esta situação, a par da crescente urgência de reforçar a defesa da UE, levou a Comissão a propor um aumento de dez vezes do orçamento para a mobilidade militar na proposta do MIE para o próximo QFP 2028-2034. Além disso, no próximo QFP, os Estados-Membros poderão apoiar os investimentos em infraestruturas de dupla utilização, nomeadamente em infraestruturas da RTE-T, através dos seus planos nacionais e regionais. Acresce que, neste período do QFP, os Estados-Membros podem reafetar os fundos da política de coesão e utilizar o Instrumento SAFE para financiar projetos de dupla utilização. Por último, o Grupo do Banco Europeu de Investimento alterou recentemente a sua política de concessão de empréstimos no domínio da defesa e, em 2025, tenciona investir 3,5 mil milhões de EUR em segurança e defesa, nomeadamente em infraestruturas de defesa e na mobilidade militar.
Para além dos aspetos regulamentares e das infraestruturas, foram também alcançados progressos na dimensão das capacidades e da digitalização, mas também no desenvolvimento do futuro equipamento de transporte necessário e crítico para a mobilidade militar. A UE apoiou, por exemplo, projetos em matéria de intercâmbio de informações digitais, transporte aéreo de carga de grandes dimensões e futuros sistemas aéreos através do Fundo Europeu de Defesa (FED). O Horizonte Europa, o principal programa de investigação e inovação da UE, também apoiou a investigação e a inovação que contribuem indiretamente para a mobilidade militar, como as baterias, as pilhas de combustível, as tecnologias de hidrogénio, os sistemas ferroviários de elevada capacidade e os sistemas de transporte inteligentes. A proposta da Comissão para o próximo Programa-Quadro Horizonte Europa pode apoiar a mobilidade militar de forma mais direta, uma vez que permite o apoio a ações de dupla utilização. Os Estados-Membros podem também utilizar o Instrumento SAFE para financiar a aquisição de capacidades de mobilidade militar. No âmbito do próximo QFP, a Comissão propôs uma componente específica de assistência e apoio à logística militar no âmbito da proposta relativa ao Fundo Europeu de Competitividade (FEC), que inclui atividades relacionadas com a digitalização dos processos de mobilidade militar, a contratação pública de produtos que melhorem o acesso às capacidades de mobilidade militar, a proteção e a resiliência das infraestruturas de dupla utilização e a assistência aos Estados-Membros no acesso aos recursos e equipamentos logísticos e de transporte necessários. A organização e o funcionamento da Reserva de Solidariedade foram concebidos, nomeadamente, para serem coerentes com os possíveis investimentos ao abrigo da proposta relativa ao FEC destinados a melhorar o acesso às capacidades de transporte militar. O Instrumento InvestEU do FEC pode conceder empréstimos e garantias para infraestruturas de dupla utilização.
O presente regulamento é inteiramente coerente com os progressos, os esforços e as propostas concretizados até à data. Abordará aspetos fundamentais que, até ao momento, não foram devidamente tidos em conta nas três dimensões — regulamentação, infraestruturas e capacidades. O regulamento está plenamente alinhado com os investimentos financeiros previstos no âmbito do próximo QFP e funcionará em conjunto com eles. Por exemplo, os investimentos em infraestruturas através do MIE terão um efeito sinérgico, facilitando o transporte militar através do aumento da disponibilidade de infraestruturas adaptadas de dupla utilização na União.
•Coerência com outras políticas da União
O regulamento está igualmente em consonância com a Comunicação Conjunta, de 26 de março de 2025, intitulada «Estratégia para uma União da Preparação». Esta última apela ao reforço da cooperação civil-militar, com uma melhor interação entre intervenientes civis e militares, uma abordagem que constitui um elemento central do presente regulamento e visa melhorar a abordagem global da sociedade e a abordagem de governação integrada no que diz respeito às operações de transporte militar.
O regulamento está igualmente em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE para a Constituição de Reservas: Melhorar a preparação material da UE para crises». O regulamento apresenta medidas concretas para dar resposta ao apelo feito na referida comunicação no sentido de reforçar a cooperação e a coordenação, a fim de criar políticas e quadros regulamentares adaptáveis para a circulação transfronteiras em tempos de crise e de perturbação, nomeadamente através da simplificação dos procedimentos de transferência e afetação transfronteiras de recursos e da disponibilização de flexibilidade específica na regulamentação dos transportes. As disposições do presente regulamento relativas ao Sistema Europeu de Resposta Reforçada para a Mobilidade Militar (SERM) são particularmente coerentes com a abordagem delineada na Estratégia da UE para a Constituição de Reservas.
Ao estabelecer a possibilidade de criar uma Reserva de Solidariedade de capacidades logísticas e de transporte partilhadas para colmatar as lacunas de capacidades enfrentadas pelos Estados-Membros no que diz respeito à realização de operações de transporte militar, o regulamento inspira-se diretamente na experiência bem-sucedida da Comissão com a Reserva Europeia de Proteção Civil e a rescEU no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União.
Além disso, ao mesmo tempo que visa reforçar a resiliência das infraestruturas estratégicas de dupla utilização, o presente regulamento baseia-se na atual Diretiva relativa à resiliência das entidades críticas. Entre outros aspetos, o regulamento aborda a necessidade específica de reforçar a resiliência e a proteção das infraestruturas estratégicas de dupla utilização para o transporte militar, ao introduzir regras complementares baseadas na diretiva em vigor acima referida, com ênfase na identificação e resiliência dessas infraestruturas de transporte.
Por último, embora proponha disposições específicas e acessórias em matéria de procedimentos aduaneiros para o transporte militar, estritamente necessárias para facilitar a aplicação das medidas previstas em matéria de transportes, o presente regulamento continua a ser plenamente compatível com a proposta de revisão do Código Aduaneiro da União, que estabelece as regras e os procedimentos aduaneiros no território aduaneiro da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
As forças armadas dos Estados-Membros dependem fortemente de infraestruturas e equipamentos de transporte de dupla utilização para realizar as suas operações de transporte militar. O reconhecimento desta dimensão de dupla utilização permite mobilizar e desenvolver a política comum dos transportes para apoiar as necessidades específicas do transporte militar.
Além disso, as regras relativas ao transporte militar transfronteiras devem ser devidamente integradas e desenvolvidas no âmbito da política comum dos transportes, desenvolvida a nível da União, em especial para ter em conta as especificidades pertinentes do transporte efetuado por empresas civis em nome das forças armadas, bem como para assegurar que o seu impacto noutros transportes civis seja minimizado e atenuado na medida do possível.
Tendo em conta o que precede, bem como o facto de serem incluídas medidas aplicáveis aos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores, mas também aos transportes aéreos e marítimos, o regulamento baseia-se no artigo 91.º e no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Estabelece um conjunto de medidas e disposições adequadas destinadas a facilitar o transporte militar na União e através das suas fronteiras externas e a minimizar e atenuar o impacto desse transporte no transporte civil.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A mobilidade militar na UE refere-se à capacidade das forças armadas dos Estados-Membros para mobilizar rapidamente tropas e equipamento na União e através das suas fronteiras externas para fins militares. Dada a sua natureza inerentemente transnacional, a mobilidade militar é significativamente afetada pelas complexidades da circulação transfronteiriça. Ao dar resposta aos desafios associados ao transporte militar transfronteiras, o presente regulamento respeita o princípio da subsidiariedade, assegurando que as decisões são tomadas ao nível mais eficaz para facilitar uma mobilidade militar eficiente e sem descontinuidades em toda a UE.
Do ponto de vista regulamentar, apesar dos esforços nacionais e intergovernamentais, os progressos na facilitação do transporte militar transfronteiras têm sido insuficientes. O atual panorama regulamentar caracteriza-se por regras nacionais incoerentes e divergentes, o que resulta num quadro fragmentado que dificulta a dupla utilização eficiente das infraestruturas de transporte e, por conseguinte, o transporte transfronteiras de pessoal e equipamento militares de uma forma que minimize e atenue o respetivo impacto no transporte civil. Para resolver este problema, é necessário um quadro regulamentar unificado a nível da União, a fim de estabelecer uma abordagem coerente e uniforme para assegurar a dupla utilização das infraestruturas de transporte para os movimentos militares. Além disso, as regras que regem o transporte militar transfronteiras devem ser integradas e desenvolvidas no contexto da política comum dos transportes, que é estabelecida a nível da União.
No que diz respeito às infraestruturas, as operações de transporte militar transfronteiras dependem, por natureza, de redes de infraestruturas de dupla utilização que abrangem vários Estados-Membros. Os corredores de mobilidade militar identificados em 2025 são excelentes exemplos desta dimensão transfronteiras. Por conseguinte, as medidas propostas no presente regulamento para reforçar a prontidão e a resiliência das infraestruturas de dupla utilização são necessárias para assegurar a execução sem descontinuidades das operações de transporte militar transfronteiras e estão em consonância com o princípio da subsidiariedade. Em contrapartida, as abordagens nacionais fragmentadas seriam insuficientes para alcançar o objetivo de assegurar que as operações de transporte militar transfronteiras possam ser realizadas em infraestruturas de dupla utilização adequadas à sua finalidade.
No que diz respeito às capacidades logísticas e de transporte, os Estados-Membros são confrontados com lacunas significativas que são, de facto, difíceis de colmatar apenas a nível nacional, quer devido ao investimento substancial necessário, quer porque a resolução individual das mesmas resultaria numa duplicação desnecessária de esforços. Esta situação pode prejudicar a eficiência do transporte militar na União e através das suas fronteiras externas. Para superar este obstáculo, vários Estados-Membros aplicaram com êxito iniciativas de «mutualização e partilha» de capacidades logísticas e de transporte, como o transporte aéreo estratégico, o que demonstra o potencial das abordagens colaborativas. No entanto, estas iniciativas estão atualmente fragmentadas e limitadas a um certo número de Estados-Membros. O regulamento proposto visa tirar partido destes êxitos, tornando-os acessíveis a todos os Estados-Membros e alargando o seu âmbito de aplicação de modo a incluir outros modos e capacidades de transporte. Ao criar uma Reserva de Solidariedade e introduzir medidas para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros no acesso às capacidades pertinentes, colmatando assim as lacunas de capacidades que atualmente dificultam o transporte militar a nível da União, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade, proporcionando uma solução a nível da União para um desafio transfronteiriço. Esta abordagem permite uma utilização mais eficiente e coordenada dos recursos, o que beneficia, em última análise, todos os Estados-Membros.
Por último, embora o Tribunal de Contas Europeu e as consultas das partes interessadas tenham sublinhado a necessidade e a pertinência de uma ação a nível da UE para eliminar os obstáculos sistémicos à mobilidade militar, o facto de ser urgente melhorá‑la também tornou a intervenção da UE essencial para alcançar uma solução coerente com a rapidez e a escala necessárias.
•Proporcionalidade
O regulamento visa facilitar e racionalizar o transporte militar na União, promovendo a dupla utilização de infraestruturas civis e uma maior coordenação entre os Estados-Membros. Para alcançar este objetivo, as medidas propostas são cuidadosamente calibradas para serem proporcionais às necessidades do regulamento, estabelecendo um equilíbrio entre a racionalização das regras e dos procedimentos para o transporte militar e a responsabilidade principal dos Estados-Membros pela mobilidade militar. O regulamento não afeta a soberania dos Estados-Membros quanto à decisão de deslocar as suas forças militares no interior da União nem quanto à concessão de autorização para que as forças armadas de outro Estado-Membro circulem no seu território. Em vez disso, procura permitir a aplicação efetiva dessas decisões soberanas, reforçando assim a eficiência global da mobilidade militar. Ao adotar uma abordagem proporcionada, o regulamento assegura a facilitação do transporte militar no pleno respeito da soberania dos Estados-Membros.
Além disso, o regulamento estabelece um equilíbrio criterioso entre a facilitação das operações de transporte militar e a atenuação do seu impacto na população civil, assegurando assim uma abordagem proporcionada. As regras propostas visam clarificar o quadro regulamentar aplicável aos operadores civis contratados pelas forças armadas dos Estados-Membros, que realizam a maioria das operações de transporte militar na União. Além disso, ao distinguir entre as regras normais de transporte militar e as medidas de emergência decorrentes do SERM, o regulamento adota uma abordagem gradual e progressiva, reservando medidas intrusivas e de grande alcance para situações que verdadeiramente as exijam. Esta abordagem específica minimiza o impacto no setor civil, limitando-o ao estritamente necessário para fazer face ao aumento das operações de transporte militar na União. Além disso, as medidas reforçam a previsibilidade das atividades civis e proporcionam ao setor civil oportunidades para contribuir ativamente para melhorar a mobilidade militar na União, promovendo um ambiente colaborativo e mutuamente benéfico.
•Escolha do instrumento
A Comissão propõe a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é o instrumento jurídico mais adequado, uma vez que só um regulamento, com a sua aplicação uniforme, caráter vinculativo e aplicabilidade direta, pode proporcionar o grau de uniformidade necessário para facilitar e racionalizar significativamente o transporte militar. Além disso, esta opção está em consonância com o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelecem o processo legislativo ordinário a utilizar para a adoção de medidas nos respetivos domínios de aplicação.
A decisão de não optar por uma diretiva pode explicar-se principalmente pelo facto de esta última implicar necessariamente um período de transposição pelos Estados-Membros, o que exigiria tempo e esforços que seriam incompatíveis com a necessidade premente de a União melhorar a mobilidade militar, tal como descrito no Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A presente proposta de regulamento é uma nova iniciativa política. Até à data, não existe legislação em vigor a nível da UE em matéria de transporte militar transfronteiras de pessoal e bens militares.
•Consultas das partes interessadas
A fim de recolher dados qualitativos e quantitativos e reações sobre questões fundamentais do pacote de mobilidade militar de 2025, foi realizada uma consulta específica das partes interessadas a esse respeito. Lançada em 12 de junho de 2025 pela Comissão Europeia em colaboração com a alta representante, a consulta foi dirigida aos Estados-Membros e a todos os intervenientes pertinentes, incluindo a OTAN, gestores de projetos CEP pertinentes, de zonas de mobilidade militar, da indústria e de infraestruturas e meios de transporte, as partes interessadas dos setores aduaneiro e da energia e o setor financeiro, entre outros. Esta consulta específica das partes interessadas incluiu um inquérito específico em linha e a possibilidade de apresentar documentos de posicionamento e contributos por escrito até 31 de julho de 2025. O Serviço Europeu para a Ação Externa e os serviços da Comissão Europeia realizaram igualmente reuniões bilaterais com os Estados-Membros em setembro de 2025.
No total, a Comissão recebeu 107 contributos para o inquérito, dos quais 39 dos Estados-Membros e dois da Noruega, 36 de empresas, 12 de associações industriais e 4 de outras organizações. Houve também contributos de autoridades portuárias (12), de uma autoridade ferroviária (1) e de uma organização representativa dos trabalhadores (1). No que diz respeito aos setores representados, nos casos em que é possível identificá-los concretamente, 6 tiveram origem no setor da aviação, 3 nas autoridades aduaneiras, 1 no setor da energia, 21 no setor ferroviário, 2 no setor rodoviário e 18 no domínio marítimo. Foram igualmente recebidos 76 documentos de posicionamento no âmbito da consulta, 7 dos quais dos Estados-Membros e 69 da indústria, de grupos de reflexão e de outras organizações. Foram igualmente recebidos contributos da OTAN.
As reuniões bilaterais com os Estados-Membros constituíram uma oportunidade para continuar a debater e aprofundar a compreensão dos contributos escritos fornecidos e apresentar os resultados agregados do inquérito às partes interessadas dirigido aos Estados-Membros.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
É urgente melhorar a mobilidade militar no âmbito do objetivo estratégico mais vasto de reforçar a prontidão europeia em matéria de defesa, tal como salientado na Bússola Estratégica de 2022 e no Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030. Tendo em conta a premência do contexto de segurança e a necessidade urgente de facilitar o transporte militar face ao ambiente geopolítico, a proposta é apresentada, a título excecional, sem uma avaliação de impacto.
No entanto, a proposta de regulamento da Comissão é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que apresenta uma descrição factual da fundamentação da intervenção a nível da UE, a fim de demonstrar a capacidade da União para proporcionar valor acrescentado através das suas ações regulamentares, orçamentais e de coordenação e preparar o terreno para a adoção do próprio pacote de mobilidade militar. Esse documento garante que a nova proposta é apoiada por uma análise estruturada dos problemas, objetivos e opções disponíveis.
•Adequação da regulamentação e simplificação
O objetivo geral do regulamento é também facilitar e racionalizar as regras relativas ao transporte militar, pelo que se espera que reduza os encargos administrativos, nomeadamente para o tratamento das autorizações de transporte militar transfronteiras e dos procedimentos conexos pelos Estados-Membros.
•Direitos fundamentais
A presente proposta de regulamento está em plena consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). A proposta respeita a liberdade de circulação de pessoas e bens, consagrada na Carta. Embora o presente regulamento não prejudique os poderes dos Estados-Membros para conceder autorizações de transporte militar transfronteiras em tempo de paz, estabelece quadros processuais e jurídicos para assegurar que os Estados-Membros aplicam estas decisões de forma coerente com os princípios do processo equitativo (artigo 47.º da Carta) e da boa administração (artigo 41.º da Carta).
Facilitar a mobilidade militar pode contribuir para minimizar o impacto do transporte civil e, por conseguinte, salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE.
O artigo 8.º da Carta prevê o direito à proteção dos dados pessoais. Sempre que a partilha prevista de informações sobre capacidades de dupla utilização (por exemplo, infraestruturas) com as autoridades militares possa envolver dados pessoais (por exemplo, nomes de proprietários/operadores), qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar a legislação da UE em matéria de proteção de dados [em especial o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de equilibrar as necessidades operacionais com a privacidade.
O artigo 17.º, n.º 1, da Carta prevê o direito de propriedade, estabelecendo que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte.
No entanto, a fim de facilitar a mobilidade militar na UE, o presente regulamento exige que os Estados-Membros estabeleçam ou disponham de um quadro que permita o controlo ou direito de utilização temporário de infraestruturas, ativos ou equipamentos, a fim de assegurar a continuidade e a eficácia ininterruptas das suas operações de transporte militar, bem como de permitir a utilização dessas medidas de controlo temporárias para apoiar as operações de transporte militar de outros Estados-Membros, mediante pedido. O referido quadro deve estar em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, que prevê isenções ao direito de propriedade, por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. O presente regulamento prevê que os proprietários, operadores e gestores de infraestruturas, ativos ou equipamentos sujeitos a uma medida de controlo temporária não sejam injustamente sobrecarregados e sejam devidamente compensados pelas despesas incorridas e pelos danos sofridos em resultado dessas medidas.
Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição do direito de propriedade em aplicação da presente proposta será prevista por lei, respeitará o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e obedecerá ao princípio da proporcionalidade.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto orçamental desta iniciativa limita-se às dotações relativas aos recursos humanos para a execução das tarefas e a realização dos objetivos previstos no presente regulamento e às atualizações necessárias dos sistemas informáticos para apoiar o desenvolvimento e a manutenção de bases de dados. Serão necessários recursos humanos em todos os serviços da Comissão (DG MOVE, DG DEFIS, DG TAXUD, DG ECHO) para assegurar a adoção dos atos de execução e delegados necessários, cumprir as novas responsabilidades da Comissão e executar as ações e tarefas ao abrigo do presente regulamento (em especial no que diz respeito ao Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar, à Reserva de Solidariedade e ao Sistema de Informação Digital, à implementação dos corredores de mobilidade militar e das infraestruturas estratégicas de dupla utilização, com responsabilidades acrescidas para o Comité RTE-T, e à simplificação e digitalização das formalidades aduaneiras). Estima-se que o orçamento necessário em recursos humanos para desempenhar estas tarefas ascenda a 53,7 milhões de EUR, dos quais 4,5 milhões de EUR no período orçamental de 2021-2027.
Prevê-se também que existam necessidades de recursos humanos nas agências descentralizadas. A Comissão será assistida pela AESA na aplicação das disposições do regulamento relacionadas com a aviação, tendo em vista, nomeadamente, o desenvolvimento de regras aplicáveis aos sistemas de aeronaves não tripuladas, a disponibilização de novas capacidades de mobilidade militar através da facilitação de drones de dupla utilização inovadores, aeronaves tripuladas e sistemas antiaeronaves não tripuladas (C-UAS), a elaboração de regras e orientações técnicas harmonizadas para sistemas C-UAS, bem como a elaboração de regras e orientações técnicas harmonizadas para facilitar a mobilidade militar aérea e a interoperabilidade com a aviação civil. A Comissão será assistida pela Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) na aplicação das disposições do regulamento relacionadas com o transporte ferroviário, nomeadamente i) o contributo para os debates relacionados com os requisitos militares para as infraestruturas e os ativos ferroviários, ii) a integração das normas militares existentes nas especificações técnicas de interoperabilidade, a fim de as tornar aplicáveis, se for caso disso, iii) a harmonização das regras operacionais (de segurança) e técnicas para o transporte militar, iv) tarefas de autorização adicionais relacionadas com veículos de dupla utilização, incluindo como entidade de registo, e v) a adaptação dos registos e instrumentos existentes, incluindo o registo europeu de veículos. Estima-se que o orçamento necessário para desempenhar estas tarefas em ambas as agências ascenda a 17,5 milhões de EUR, dos quais 2,6 milhões de EUR no período orçamental de 2021-2027.
Prevê-se que os investimentos digitais relacionados com esta iniciativa, em especial para a Reserva de Solidariedade e outras ferramentas informáticas necessárias, ascendam a 2,5 milhões de EUR.
O orçamento indicativo no âmbito do próximo QFP não prejudica o resultado das negociações sobre este último.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O acompanhamento da aplicação será efetuado em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os requisitos do regulamento proposto de forma eficaz e coerente. Para o efeito, a proposta exige que os Estados-Membros criem um coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras e cria um Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar composto por representantes dos Estados-Membros, que se reunirão regularmente para analisar, nomeadamente, questões relacionadas com a aplicação de partes do regulamento. O acompanhamento dos aspetos relacionados com as infraestruturas de transportes, nomeadamente no que diz respeito aos corredores de mobilidade militar e à identificação de infraestruturas estratégicas de dupla utilização, será efetuado através do Comité RTE-T.
A Comissão pode realizar testes de esforço, em colaboração com os Estados-Membros e os organismos competentes da UE, para testar e avaliar a eficácia da abordagem de governação integrada na execução dos objetivos da presente proposta, incluindo a coordenação e a cooperação entre os organismos, as autoridades e as partes interessadas pertinentes, bem como para testar a execução dos objetivos do presente regulamento numa zona geográfica específica, como um determinado corredor de mobilidade militar ou as regiões fronteiriças europeias de um Estado-Membro com um país terceiro, ou numa zona setorial específica, como as alfândegas.
A Comissão procederá a uma avaliação do presente regulamento o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor, a fim de apreciar os impactos reais e avaliar a sua eficiência e eficácia, bem como a coerência dos seus resultados com os objetivos. A Comissão comunicará os resultados desta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Não aplicável
2025/0847 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de um quadro de medidas para facilitar o transporte de equipamento, bens e pessoal militares em toda a União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em 19 de março de 2025, a Comissão e a alta representante apresentaram um Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030, que salientava que a mobilidade militar era um facilitador essencial da segurança e da defesa europeias e do nosso apoio à Ucrânia. O Livro Branco Conjunto indicava que, embora se tivessem registado progressos significativos nos anos anteriores, continuavam por resolver obstáculos consideráveis à livre circulação de tropas e equipamentos na União.
(2)Nas conclusões do Conselho Europeu de 26 de junho de 2025, os chefes de Estado ou de Governo convidaram a Comissão e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apresentarem novas propostas para reforçar a mobilidade militar, permitindo assim a deslocação eficiente de equipamento e pessoal de defesa em toda a União.
(3)É importante facilitar as operações de transporte militar mediante a dupla utilização das infraestruturas civis e dos ativos móveis na União e através das suas fronteiras externas e, ao mesmo tempo, limitar e atenuar o impacto dessas operações no transporte civil. Tal não prejudica a responsabilidade de os Estados-Membros salvaguardarem a segurança e defesa nacionais e a sua competência para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública.
(4)No passado, o transporte de bens e equipamentos militares era principalmente, se não exclusivamente, efetuado de forma direta pelas forças armadas, e esse transporte estava, na maioria dos Estados-Membros, isento das regras da União em matéria de transporte de mercadorias. No entanto, as forças armadas subcontratam cada vez mais os seus transportes a transportadores comerciais. É necessário assegurar a aplicação das mesmas regras em toda a União no domínio do transporte militar, quer as operações de transporte militar sejam realizadas diretamente pelas forças armadas dos Estados-Membros da União, quer sejam realizadas em seu nome por empresas civis ou outros contratantes contratados por essas forças armadas.
(5)O transporte militar transfronteiras efetuado diretamente pelas forças armadas é dificultado pelo facto de as regras da União em matéria de transportes não terem estabelecido medidas específicas para ter em conta as especificidades desse transporte, o qual está, por conseguinte, sujeito a regras nacionais diferentes e a procedimentos fragmentados. Esses requisitos nacionais são mais rigorosos do que os aplicáveis às operações de transporte civil. Muitas vezes, as regras administrativas (por exemplo, autorização diplomática) são complexas e/ou baseiam-se em documentação em papel em vários Estados-Membros (por exemplo, nas alfândegas). Esta situação provoca atrasos, ineficiências e estrangulamentos e dificulta o transporte militar. A União carece de um quadro uniforme para assegurar e apoiar o transporte militar em todo o seu território e para além dele. Esse quadro é fundamental para assegurar o transporte militar sem descontinuidades em quaisquer circunstâncias e, em especial, em situações que exijam o transporte rápido e em grande escala de pessoas, bens e equipamentos militares.
(6)A fim de facilitar o transporte de equipamento, bens e pessoas para fins militares ou de proteção civil, é necessário, em especial, um quadro abrangente a nível da União para as autorizações concedidas por um Estado-Membro recetor para operações de transporte militar realizadas no seu território pelas forças armadas de um Estado-Membro requerente ou em seu nome. Embora os atuais acordos técnicos relativos aos procedimentos de autorização de circulação transfronteiriçatenham sido desenvolvidos pela Agência Europeia de Defesa (AED) e por alguns Estados-Membros, são aplicadas numa base voluntária e de forma desigual. Esta situação cria lacunas na harmonização das regras e dos procedimentos em matéria de transporte militar, resulta em incerteza operacional e encargos administrativos e põe em risco a capacidade de intervenção da União no domínio da proteção civil, bem como a sua preparação global. A fim de resolver estes problemas, as autorizações de transporte militar transfronteiras devem ser simplificadas para todos os modos de transporte (rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores, aéreo e marítimo). Todos os Estados-Membros devem aplicar os mesmos procedimentos às autorizações administrativas e às autorizações diplomáticas, de forma a reduzir significativamente os atrasos e os encargos e custos administrativos. Com base nas autorizações anuais existentes ao abrigo dos acordos técnicos da AED, é necessário aumentar a previsibilidade e a prontidão operacional através da criação de uma autorização permanente de transporte militar, que deverá ser válida até ser revogada.
(7)As autorizações permanentes de transporte militar não deverão estar associadas a qualquer operação específica de transporte militar, mas deverão constituir autorizações prévias para o transporte militar transfronteiras e abranger tipos predefinidos de operações de transporte militar. Ao concederem autorizações permanentes de transporte militar para operações de transporte militar, os Estados-Membros deverão poder chegar a acordo sobre as condições prévias para a realização dessas operações, incluindo os regimes de tráfego e as rotas predefinidas aplicáveis, a fim de facilitar as operações de transporte autorizadas que exijam regimes de tráfego associados às infraestruturas de dupla utilização disponíveis.
(8)A fim de assegurar uma maior transparência e coerência operacional na gestão das infraestruturas de transporte de dupla utilização, os Estados-Membros devem coordenar-se o mais cedo possível, em consonância com o Compromisso de Mobilidade Militar de 2024, que salienta os mecanismos de coordenação multilateral e bilateral para harmonizar os procedimentos e melhorar a eficiência ao longo dos principais corredores. Por conseguinte, os Estados-Membros situados ao longo do mesmo corredor de mobilidade militar deverão poder alinhar as suas autorizações permanentes de transporte militar e coordenar antecipadamente esses regimes pré-planeados e essas rotas predefinidas. Se uma operação de transporte militar atravessar vários Estados-Membros, o Estado-Membro requerente deverá apresentar simultaneamente a notificação a todos os Estados-Membros envolvidos que tenham concedido autorizações permanentes de transporte militar a esse Estado-Membro.
(9)O âmbito da autorização permanente de transporte militar deve ser especificado, a fim de abranger apenas, nesta fase, as operações de transporte militar simples, prevendo a possibilidade de o alargar no futuro, a fim de abranger operações de transporte militar mais complexas. Esse processo deverá ser acompanhado de um esforço de investimento para adaptar e modernizar as infraestruturas dos corredores de mobilidade militar, de uma coordenação reforçada das rotas predefinidas para todos os tipos de operações de transporte militar e de um acesso reforçado às capacidades de transporte.
(10)As autorizações ad hoc de transporte militar são necessárias para realizar operações de transporte militar na ausência de uma autorização permanente ou quando essas operações não são abrangidas pelo âmbito de aplicação de uma autorização permanente existente e deverão aplicar-se principalmente a operações de transporte militar não planeadas a curto prazo que excedam o âmbito acordado da autorização permanente, em consonância com o Compromisso de Mobilidade Militar de 2024, no qual os Estados-Membros se comprometeram a conceder autorizações de circulação transfronteiriça no prazo máximo de três dias úteis.
(11)Para além das autorizações, certas operações de transporte militar transfronteiras exigem regimes de tráfego. Esses acordos podem dizer respeito às rotas para o transporte seguro de carga militar especial ou mercadorias perigosas, às escoltas que acompanham as operações de transporte militar, ao necessário apoio do país anfitrião no contexto de uma operação de transporte militar, ou a outras medidas ou requisitos de segurança do tráfego específicos de um modo de transporte que vão além das regras comuns, como o acesso limitado a travessias ferroviárias, estradas bloqueadas ou espaço aéreo restrito. Além disso, no setor ferroviário, o gestor da infraestrutura ferroviária também tem de atribuir um canal horário individual e conceder uma autorização específica para transportes excecionais, ao passo que as empresas ferroviárias têm de realizar os controlos da compatibilidade das rotas e da composição dos comboios conforme necessário para uma operação de transporte militar. Esses regimes de tráfego e atribuições de canais horários ajudam a minimizar os impactos adversos nas atividades de transporte civil. São necessários procedimentos e prazos comuns para solicitar e conceder regimes de tráfego, incluindo a coordenação com os gestores de infraestrutura, a fim de harmonizar e racionalizar os processos e reduzir os atrasos e as perturbações. Os regimes de tráfego estabelecidos ao abrigo do presente regulamento não deverão prejudicar outros procedimentos ou requisitos operacionais que possam ser aplicáveis ao abrigo da legislação da União ou nacional para a realização das operações de transporte militar em causa.
(12)É necessário simplificar as formalidades processuais e fornecer modelos para os pedidos e notificações de transporte militar, a fim de evitar atrasos, ineficiências e estrangulamentos operacionais. Todos os pedidos e notificações de autorização de transporte militar, incluindo para o transporte militar de mercadorias perigosas e de carga militar especial, deverão ser efetuados pelos Estados-Membros utilizando o modelo constante do anexo II do presente regulamento. Todos os pedidos e notificações associados a uma única operação de transporte militar devem ser combinados num único pedido de autorização ou numa única notificação. Nenhum Estado-Membro deve exigir formulários adicionais. Tal não deverá prejudicar as regras aduaneiras da União aplicáveis, em especial os formulários 302 da UE e da OTAN. Qualquer comunicação entre Estados-Membros relacionada com pedidos e notificações de operações de transporte militar e regimes de tráfego deve ser transmitida através do respetivo coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras.
(13)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e em consonância com o objetivo do Compromisso de Mobilidade Militar de 2024 de desenvolver e aplicar procedimentos digitalizados e harmonizados sempre que possível, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para criar um Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar seguro e restrito, a implantar até 2030. Uma vez implantado este sistema, todos os Estados-Membros deverão utilizá-lo para todas as autorizações de transporte militar, regimes de tráfego e formalidades aduaneiras para o transporte militar transfronteiras relacionados com o formulário 302 da UE. No que diz respeito às formalidades aduaneiras relacionadas com o formulário 302 da UE, o sistema deve estar em conformidade com a legislação aduaneira pertinente da União, incluindo os requisitos comuns em matéria de dados que constituem o Modelo de Dados Aduaneiros da UE.
(14)As operações de transporte militar deverão ser realizadas sem perturbações indevidas nos pontos de passagem das fronteiras internas, no território aduaneiro da União, de forma a limitar os estrangulamentos no transporte civil. Durante a escolta do transporte militar, é necessário sinalizar veículos e manipular armas e munições para garantir tanto a segurança como a eficiência, e os controlos nas fronteiras podem introduzir atrasos suscetíveis de comprometer a tempestividade das operações de transporte militar. Quaisquer medidas de controlo necessárias só devem ser aplicadas na primeira paragem prevista após a fronteira interna de um Estado-Membro.
(15)Alguns acordos internacionais já se aplicam ao transporte de mercadorias perigosas pelas forças armadas ou em nome destas. No entanto, esses transportes estão, em grande medida, sujeitos às regras nacionais pertinentes e aos sistemas de licenças dos Estados-Membros, o que gera atrasos e encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, deverá ser autorizado o transporte militar de mercadorias perigosas na União pelas forças armadas ou em nome destas, desde que sejam cumpridos os mesmos requisitos que os estabelecidos nos acordos e regulamentos internacionais pertinentes relativos ao transporte de mercadorias perigosas. Além disso, nos casos em que um aliado da OTAN que não seja um Estado-Membro e que não seja parte nestes acordos seja tratado como equivalente a um Estado-Membro requerente em conformidade com o presente regulamento, esse aliado deverá também poder efetuar o transporte militar de mercadorias perigosas na União se cumprir as regras pertinentes da OTAN ou, se não forem aplicáveis regras da OTAN, as suas regras nacionais pertinentes, conforme adequado.
(16)É necessário assegurar que o transporte rodoviário de carga militar especial que exceda os pesos ou dimensões máximos estabelecidos na Diretiva 96/53/CE do Conselho seja autorizado, sob reserva dos regimes de tráfego necessários, se for caso disso, e desde que a carga transportada seja indivisível.
(17)Embora a maioria dos Estados-Membros conceda algumas isenções às operações de transporte militar relativamente a proibições de viagens aos fins de semana e feriados, bem como a restrições periódicas semelhantes do tráfego, essas isenções variam significativamente em toda a União. Por conseguinte, é necessário introduzir uma isenção geral dessas restrições temporais do tráfego, a fim de assegurar que as operações de transporte militar são realizadas de forma rápida e harmoniosa em toda a União também durante esses períodos.
(18)As restrições de tráfego aplicadas em troços rodoviários específicos e baseadas no desempenho ambiental dos veículos podem, em algumas circunstâncias, constituir um encargo desproporcionado para os transportes militares efetuados diretamente pelas forças armadas. Tal deve-se ao facto de os veículos rodoviários militares serem muitas vezes significativamente mais pesados do que os veículos rodoviários civis, existindo, por isso, menos alternativas com nível nulo ou baixo de emissões. Além disso, a renovação desses veículos rodoviários militares pesados é mais lenta do que a da frota civil. Por estas razões, o transporte militar efetuado diretamente pelas forças armadas deverá ficar isento das restrições de tráfego aplicadas em troços rodoviários específicos com base no desempenho ambiental dos veículos.
(19)As operações de cabotagem rodoviária na União são restringidas pelo Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Embora as operações de transporte militar realizadas pelas forças armadas estejam excluídas dessas restrições, o mesmo não acontece com as realizadas por transportadores civis contratados. Para facilitar o transporte militar, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de isentarem dessas restrições as operações de transporte militar realizadas por operadores civis, sempre que tal seja necessário para facilitar o transporte militar.
(20)Os atrasos evitáveis e os encargos administrativos desnecessários no transporte de mercadorias no contexto de operações de transporte militar resultam frequentemente de uma utilização insuficiente pelos operadores das medidas de facilitação previstas na legislação aduaneira da União, bem como, em menor medida, de uma aplicação nacional divergente das regras aduaneiras da União. Estas circunstâncias podem também criar estrangulamentos importantes com um impacto negativo nas operações de transporte civil. A fim de racionalizar e simplificar as formalidades aduaneiras para o transporte militar transfronteiras de bens, a União desenvolveu o formulário 302 da UE, concebido para simplificar os procedimentos aduaneiros aplicáveis a esses bens militares. Os formulários 302 da UE e da OTAN devem constituir o método normalizado para o cumprimento das formalidades aduaneiras pertinentes, a menos que as autoridades militares responsáveis pela respetiva operação indiquem de outro modo a sua preferência pela apresentação de declarações aduaneiras normalizadas. Os Estados-Membros devem apoiar e incentivar a utilização dos formulários 302 da UE e da OTAN. A fim de reforçar a aplicação efetiva destes formulários, os operadores devem utilizá-los por defeito, a menos que as autoridades militares responsáveis pela operação em causa renunciem explicitamente à sua utilização a favor da apresentação de uma declaração aduaneira normalizada. Sempre que sejam necessários controlos, estes devem ter prioridade de modo a equilibrar as necessidades operacionais com a gestão dos riscos, em conformidade com a legislação aduaneira da União.
(21)No que diz respeito às autorizações de transporte militar, aos regimes de tráfego, aos modelos, ao sistema digital, às regras de transporte para o transporte ininterrupto de equipamento e pessoal militares, ao transporte militar de mercadorias perigosas e ao transporte militar especial e a outras regras relativas às proibições de tráfego em feriados e à cabotagem, os Estados-Membros que são membros da OTAN devem tratar qualquer um dos aliados da OTAN como equivalente aos Estados-Membros requerentes no contexto das operações da OTAN, com exceção das regras e disposições relacionadas com as formalidades aduaneiras e a digitalização conexa do formulário 302 da UE. O tratamento equivalente previsto no presente regulamento não pode comprometer os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, pelos Estados-Membros que são partes na Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
(22)Tal como salientado no Plano de Ação para a Mobilidade Militar 2.0, é necessário um quadro da União para facilitar o transporte acelerado e em grande escala de pessoal e equipamento militares, quando tal se revele necessário em circunstâncias excecionais. Para o efeito, deverá ser criado um Sistema Europeu de Resposta Reforçada para a Mobilidade Militar («SERM»), a fim de prever medidas temporárias e extraordinárias à escala da União para assegurar o transporte militar atempado e ininterrupto em toda a União nessas circunstâncias, e minimizando a perturbação do tráfego civil.
(23)O SERM deverá ser ativado pelo Conselho sempre que as regras normais da União em matéria de transportes ou a falta de capacidade da rede de transportes da União não permitam um aumento existente ou previsto do volume, frequência ou velocidade do transporte militar na União. Essa necessidade acrescida de transporte militar poderá ser causada, nomeadamente, por uma deterioração do ambiente de segurança da União, por crises naturais ou de origem humana que exijam o envolvimento de forças armadas, que afetem a União no seu conjunto ou parte dela, ou por ameaças em países terceiros.
(24)A ativação do SERM deve ocorrer por iniciativa própria da Comissão ou mediante pedido fundamentado de, pelo menos, um Estado-Membro. Antes de apresentar uma proposta ao Conselho para a ativação do SERM, a Comissão deverá utilizar todos os conhecimentos especializados disponíveis e recolher todas as informações pertinentes para avaliar o risco de um aumento significativo do volume, da frequência ou da velocidade do transporte militar na União, nomeadamente através da ligação com a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a OTAN.
(25)Se determinar que a ativação do SERM se justifica, a Comissão deverá propô-la ao Conselho. Após a receção deste pedido, o Conselho deverá poder ativar o SERM o mais tardar 48 horas após a receção do pedido de ativação, mediante a adoção de um ato de execução que especifique a duração da aplicação do SERM, que não deverá exceder 12 meses. O ato de execução deverá também especificar quais os efeitos das disposições que devem ser alargados pelos Estados-Membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte aos transportes militares realizados por partes no Tratado do Atlântico Norte que não são Estados-Membros, sem prejuízo das formalidades aduaneiras pertinentes. Quando o Conselho decidir alargar determinadas disposições aos aliados, deverá ter em conta, nomeadamente, as operações, missões e exercícios acordados em comum no âmbito da OTAN e relacionados com os motivos de ativação do SERM, e respeitar os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa. A atribuição destes poderes ao Conselho justifica-se pela natureza sensível da decisão de ativar o SERM e pela natureza especial das medidas de emergência a aplicar ao abrigo desse sistema.
(26)Durante o período de ativação do SERM, a Comissão deverá poder convocar reuniões do Grupo extraordinário do Transporte para a Mobilidade Militar, composto por representantes da Comissão, do Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»), incluindo o Estado-Maior da União Europeia, da AED e dos Estados-Membros (em representação dos respetivos governos), e deverá assegurar uma estreita coordenação com os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão informar imediatamente a Comissão das medidas nacionais tomadas em resposta à ativação do SERM, promovendo a coerência operacional e a solidariedade. O quadro do SERM deverá funcionar em sinergia com os quadros de emergência estabelecidos no âmbito do ERMI e do [EDIP]. Em caso de ativação do SERM, deve ser dada a devida atenção ao estado de crise de aprovisionamento e ao estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança previstos no [EDIP], bem como ao modo de emergência previsto no ERMI, em especial quando está ativo, a fim de avaliar o impacto no mercado único e determinar se pode servir para complementar as operações de transporte militar, nomeadamente assegurando a livre circulação de trabalhadores.
(27)A fim de facilitar o transporte militar, deverão aplicar-se regras específicas relativas ao transporte durante o período de ativação do SERM. As operações de transporte militar deverão ser consideradas automaticamente autorizadas pelos Estados-Membros recetores. Os Estados-Membros requerentes apenas deverão notificar os Estados-Membros recetores de uma operação de transporte militar planeada o mais cedo possível e, o mais tardar, seis horas antes da hora prevista de chegada ao ponto de passagem de fronteira do Estado-Membro recetor. As notificações deverão incluir todos os pormenores pertinentes e, se for caso disso, o pedido de apoio do país anfitrião ou outros regimes de tráfego, a fim de permitir que os Estados-Membros destinatários se preparem eficazmente. Sempre que o Estado-Membro recetor exija regimes de tráfego, estes devem ser determinados em tempo útil para assegurar que a operação de transporte possa ter lugar de acordo com o calendário previsto, assegurando uma coordenação rápida e equilibrando a prontidão militar com a necessidade de operações transfronteiriças atempadas e previsíveis, o que ajuda a minimizar as perturbações do tráfego civil. Na medida em que o presente regulamento pode ter consequências indiretas para a política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, prevê regras para ter em conta as especificidades dos regimes desses Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
(28)Nas Conclusões do Conselho sobre a segurança e defesa da UE, de 27 de maio de 2024, foi assumido o compromisso de garantir que, o mais tardar até 2026, possa ser concedida ao transporte militar ferroviário prioridade de acesso ou de circulação em situações de emergência ou de crise. O acesso prioritário para o transporte militar ferroviário ou aéreo pode ser concedido ao abrigo de disposições em matéria de crise ou emergência nos termos do Regulamento [proposta de Regulamento Capacidade Ferroviária] do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. No entanto, são necessárias mais regras específicas para a concessão de acesso prioritário, que englobem todos os modos de transporte e sejam mais adequadas ao SERM. Por conseguinte, há que introduzir um direito de acesso prioritário horizontal das forças armadas às redes e infraestruturas de transporte, bem como aos serviços e instalações conexos, em todos os modos de transporte. Devido à natureza excecional do SERM, e a fim de limitar os encargos financeiros para as forças armadas, estas não devem pagar qualquer compensação aos utilizadores de transportes afetados por esse acesso prioritário, por exemplo, porque o seu comboio está atrasado ou porque não podem atracar num determinado terminal portuário. Tendo em conta estas consequências potencialmente graves e onerosas para os outros utilizadores dos transportes, o acesso prioritário das forças armadas só é considerado justificado se o SERM for ativado.
(29)Durante o período de ativação do SERM, caso os requisitos estabelecidos em acordos internacionais sejam aplicáveis ao transporte militar de mercadorias perigosas nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar o transporte militar de mercadorias perigosas de qualquer um desses requisitos, com exceção das formalidades aduaneiras. Nesse contexto, não deverão impor regras nacionais adicionais. Deverão igualmente coordenar essas isenções, a fim de assegurar que as operações de transporte militar estejam sujeitas a regras coerentes no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas.
(30)Em situações normais, a carga a transportar não deverá exceder os pesos e dimensões máximos aplicáveis, nomeadamente por razões de segurança rodoviária, a menos que seja indivisível. No entanto, durante o período de ativação do SERM, poderá ser necessário transportar cargas significativas de forma rápida e eficaz, devido à situação de emergência. Por conseguinte, durante este período, deverá ser permitido o transporte de carga especial, mesmo que a carga não seja indivisível.
(31)Durante o período de ativação do SERM, os Estados-Membros têm de ter acesso às capacidades logísticas e de transporte necessárias para executar as suas operações de transporte militar. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder beneficiar de um maior apoio a este respeito. É igualmente necessário que a Comissão possa ajudar os Estados-Membros a aceder a essas capacidades, a fim de assegurar a execução efetiva das operações de transporte militar. O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar deve poder identificar as capacidades de transporte específicas registadas na Reserva de Solidariedade de que determinados Estados-Membros necessitam urgentemente. Nesses casos, os esforços de partilha e coordenação no âmbito da Reserva de Solidariedade devem centrar-se no apoio a esses pedidos prioritários, assegurando que as capacidades necessárias sejam disponibilizadas de forma atempada e eficiente.
(32)Durante o período de ativação do SERM, poderão ser necessárias mais operações de transporte militar que envolvam cabotagem. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão isentar todas as operações de transporte militar de equipamento, mercadorias e pessoal das restrições em matéria de cabotagem durante esse período.
(33)As regras da União em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para o transporte rodoviário, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, são importantes para garantir a segurança do tráfego e a saúde e o bem-estar dos trabalhadores do setor dos transportes. Embora a segurança do tráfego continue a ser essencial durante o período de ativação do SERM, as limitações que essas regras impõem às operações de transporte militar podem causar atrasos críticos. Por conseguinte, durante esse período, o transporte militar rodoviário deve beneficiar de regras menos restritivas, sem comprometer o bem-estar dos trabalhadores e a segurança do transporte.
(34)A Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece que, antes de uma empresa ferroviária utilizar um veículo numa determinada rede, deve verificar se o veículo foi autorizado para essa área de utilização e se está devidamente registado. Durante o período de ativação do SERM, devido ao aumento dos volumes e da frequência das operações de transporte militar, poderão ser necessários veículos ferroviários de dupla utilização fora das áreas de utilização especificadas na respetiva autorização. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão poder utilizá-los fora dessas áreas, desde que a segurança seja assegurada através de outros mecanismos.
(35)As regras nacionais e da União que restringem o tráfego com base no ruído, na qualidade do ar e noutros critérios ambientais apoiam os objetivos da União de reduzir o impacto ambiental do setor dos transportes e garantir o bem-estar dos cidadãos. No entanto, em casos de emergência em que seja necessário um maior volume e frequência das operações de transporte militar por razões imperiosas de segurança pública, essas regras podem conduzir a restrições e atrasos desproporcionados desse transporte. Durante o período de ativação do SERM, o transporte militar deve ficar isento das restrições ao tráfego rodoviário baseadas no desempenho ambiental dos veículos e das restrições ligadas à qualidade do ar e ao controlo do ruído aplicadas nos portos e aeroportos.
(36)O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar o cumprimento da legislação da União em determinados domínios, incluindo a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e a saúde animal. Em especial, o Regulamento (UE) 2017/625 exige que determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de países terceiros sejam apresentadas num posto de controlo fronteiriço para controlos oficiais aquando da primeira entrada na União, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da União relacionados, nomeadamente, com a saúde pública e a saúde animal.
(37)O Regulamento (UE) 2017/625 não prevê mecanismos específicos para a aceleração ou dispensa dos controlos oficiais em situações de emergência que justifiquem a rápida entrada de determinadas mercadorias no território da União. Durante o período de ativação do SERM, a obrigação de realizar controlos fronteiriços obrigatórios prevista no Regulamento (UE) 2017/625 pode causar atrasos incompatíveis com o transporte militar urgente e sem descontinuidades de géneros alimentícios, alimentos para animais e cães. A fim de assegurar um transporte militar rápido e sem entraves quando o SERM é ativado, é necessária uma derrogação dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços exigidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais e aos cães militares que entram na União.
(38)A fim de assegurar um transporte militar rápido e sem entraves na União em situações de ativação do SERM e evitar estrangulamentos que possam ter um impacto negativo no transporte civil, os procedimentos aduaneiros devem ser geridos através da ativação dos protocolos e procedimentos elaborados pela Autoridade Aduaneira da União Europeia, em consulta com a Comissão, e do mecanismo de gestão de crises aduaneiras estabelecido no Regulamento [reforma aduaneira].
(39)Os corredores de mobilidade militar prioritários da UE, tal como estabelecidos no documento do Conselho intitulado «Necessidades militares para a mobilidade militar dentro e fora da UE», são um instrumento para facilitar a implementação coordenada das partes da rede transeuropeia de transportes que têm especial valor militar. Destinam-se, em especial, a assegurar a circulação harmoniosa, em toda a União e fora dela, de tropas e material militares. Ao centrarem-se nos investimentos mais urgentes em infraestruturas de dupla utilização ao longo desses corredores e, em especial, em investimentos específicos a curto prazo («pontos críticos»), os Estados-Membros podem modernizar esses corredores rapidamente e de forma coordenada e sincronizada.
(40)Além disso, esses corredores constituem a base para os Estados-Membros e os gestores da infraestrutura ferroviária ou as autoridades aeronáuticas nacionais chegarem previamente a acordo sobre rotas designadas e instalações de apoio, em especial para o transporte militar de mercadorias perigosas e para o transporte militar especial, bem como sobre ligações aéreas transfronteiriças predefinidas ou pontos de conectividade. Essas rotas previamente acordadas ou determinadas devem ser estabelecidas para reduzir significativamente o tempo necessário para o tratamento dos regimes de tráfego.
(41)O sistema de transportes da União assenta no desenvolvimento de medidas de tráfego e de requisitos técnicos concebidos com vista a garantir e melhorar a segurança e a fiabilidade. Esses objetivos contribuem de forma semelhante para o transporte militar que utiliza as infraestruturas de dupla utilização, bem como para a resiliência e a segurança dos sistemas de transporte.
(42)A Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os Estados-Membros identifiquem as entidades críticas que prestam serviços essenciais em 11 setores fundamentais do mercado interno, com vista a reforçar a resiliência dessas entidades críticas contra todos os perigos e a ter em conta os riscos naturais e de origem humana. Nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, os Estados-Membros devem também assegurar que as entidades críticas tomam medidas para reforçar a sua resiliência. Além disso, podem existir determinadas infraestruturas de transportes, energéticas e digitais de dupla utilização que são críticas para o transporte militar, nomeadamente as infraestruturas localizadas nos corredores de mobilidade militar da UE ou ao longo dos mesmos. Estas infraestruturas têm um valor estratégico que ultrapassa as fronteiras nacionais. Como tal, os Estados-Membros devem, sob a coordenação da Comissão, identificar e proteger essas infraestruturas estratégicas de dupla utilização («IEDU»), devido à sua importância estratégica.
(43)Por conseguinte, há que proteger essas IEDU contra todos os perigos, a fim de reforçar a sua resiliência e assegurar o seu funcionamento eficaz em todas as circunstâncias, tanto pelos Estados-Membros como pelos seus proprietários, operadores e gestores. No mínimo, as obrigações para as entidades críticas decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2557 e os requisitos aplicáveis às entidades essenciais e importantes decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser cumpridos pelos proprietários, operadores e gestores de IEDU, independentemente de serem ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas diretivas.
(44)Além disso, na sequência dos anúncios a este respeito constantes do Livro Branco sobre o Futuro da Defesa Europeia, os Estados-Membros devem também estabelecer regras mais rigorosas em matéria de propriedade e controlo das infraestruturas estratégicas de dupla utilização. Embora uma análise eficaz dos novos investimentos estrangeiros em IEDU, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, possa ajudar a prevenir riscos relacionados com a propriedade ou o controlo estrangeiros mal-intencionados, os Estados-Membros deverão também atenuar e enfrentar os riscos já existentes de propriedade ou controlo estrangeiros de IEDU.
(45)Tal como salientado no Plano de Ação para a Mobilidade Militar 2.0, os Estados-Membros enfrentam lacunas de capacidades no que diz respeito à mobilidade militar. Essas lacunas prejudicam a capacidade dos Estados-Membros para realizar operações de transporte militar. Por conseguinte, justifica-se habilitar a Comissão a criar uma Reserva de Solidariedade para colmatar as lacunas de capacidades enfrentadas pelos Estados-Membros. A Reserva de Solidariedade deverá permitir aos Estados-Membros reunir e partilhar capacidades logísticas e de transporte, incluindo as que reforçam a segurança energética, o que facilitará o seu acesso às capacidades necessárias e aumentará a sua capacidade para realizar operações de transporte militar.
(46)A Comissão deverá assegurar que a Reserva de Solidariedade seja criada de forma a incentivar os Estados-Membros a partilharem voluntariamente as suas capacidades de transporte e logística, incluindo ativos móveis de dupla utilização, como veículos e navios, e a permitir a utilização eficiente do financiamento da União para apoiar a implantação e a manutenção dessas capacidades. A Reserva de Solidariedade deverá também abranger as capacidades logísticas e de transporte da União, incluindo as contratualizadas com operadores privados. Essas capacidades logísticas e de transporte da União deverão centrar-se especialmente em capacidades raras e escassas que não estejam facilmente disponíveis nas forças armadas dos Estados-Membros e em que a contratação de serviços pela União possa proporcionar um valor acrescentado significativo.
(47)Os Estados-Membros deverão poder aceder a informações sobre as capacidades de transporte de dupla utilização existentes, a fim de planearem adequadamente as futuras operações de transporte militar e identificarem as lacunas persistentes de capacidades. A maioria dos veículos ferroviários e rodoviários, navios e aeronaves civis estão inscritos em registos nacionais ou europeus. Por conseguinte, há que melhorar a visibilidade das capacidades existentes para os Estados-Membros, assegurando que os serviços nacionais responsáveis pelo transporte militar tenham acesso a esses registos. A fim de aumentar a visibilidade a nível da União e apoiar o planeamento do transporte militar, a Comissão deverá também ter acesso a essas informações.
(48)Muitos veículos ferroviários civis podem ser considerados de dupla utilização e aptos para operações de transporte militar, ou podem ser facilmente atualizáveis para esses fins. Por conseguinte, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar se, e em que condições, as empresas ferroviárias proprietárias desses veículos, os detentores que são responsáveis por esses veículos e os respetivos fabricantes podem avaliar se os veículos ferroviários têm as características técnicas necessárias para serem utilizados como parte de um transporte militar. Esses poderes deverão incluir o desenvolvimento de parâmetros técnicos harmonizados nos quais essa identificação se possa basear.
(49)Em circunstâncias excecionais, as operações de transporte militar podem exigir a utilização de infraestruturas, ativos ou equipamentos especializados para facilitar o transporte militar. A fim de assegurar o acesso ininterrupto a esses recursos de transporte críticos, os Estados-Membros deverão estabelecer ou dispor de um quadro que lhes permita aceder aos mesmos em tempo útil quando não estiverem disponíveis soluções alternativas, como a contratação, no prazo exigido.
(50)Esse quadro deverá permitir aos Estados-Membros obter temporariamente o controlo ou o direito de utilização de infraestruturas, ativos ou equipamentos, como medida de último recurso, sempre que estritamente necessário para assegurar o transporte militar. Deverá também possibilitar a utilização dessas medidas de controlo temporárias para apoiar as operações de transporte militar de outros Estados-Membros, mediante pedido. No entanto, os proprietários, operadores e gestores das infraestruturas, ativos ou equipamentos em causa não devem ser injustamente sobrecarregados com tais medidas e devem, por conseguinte, ser devidamente compensados pelas despesas incorridas e pelos danos sofridos em resultado da sua implantação. Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, os Estados-Membros deverão assegurar que, sempre que tais medidas interfiram com o direito de propriedade, sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e observem o princípio da proporcionalidade.
(51)Embora o Conselho Europeu tenha salientado a importância de estabelecer contratos-quadro com prestadores de serviços de transporte civil no Compromisso de Mobilidade Militar de 2024, quaisquer futuros contratos-quadro deverão ser mais transparentes e flexíveis.
(52)Devido à escassez de capacidades de transporte, um Estado-Membro pode, em última análise, pré-contratar capacidades já reservadas por outro Estado-Membro. Para fazer face a esses riscos associados a eventuais duplas reservas, os novos contratos-quadro devem prever que os prestadores de serviços de transporte mantenham os Estados-Membros informados sobre esses casos. Ao mesmo tempo, a fim de assegurar o acesso aos serviços de transporte necessários, os novos contratos-quadro deverão permitir que os Estados-Membros convidem outros Estados-Membros a aderir como partes contratantes.
(53)Sem prejuízo da rede de pontos de contacto nacionais criada no âmbito do projeto de mobilidade militar da cooperação estruturada permanente no domínio da defesa (CEP), cada Estado-Membro deverá designar um coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras, a fim de assegurar a coordenação, a comunicação e a execução eficazes das operações de transporte militar transfronteiras, especialmente quando o SERM for ativado.
(54)O coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras deve estar sempre contactável para facilitar o intercâmbio atempado de informações e pedidos relacionados com operações de transporte militar, incluindo a receção e transmissão de pedidos e notificações de autorização de transporte militar. A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento, o coordenador nacional deve também dispor dos conhecimentos especializados e dos recursos necessários para prestar aconselhamento e apoio em matéria de formalidades aduaneiras, receber e responder aos pedidos de acesso prioritário apresentados durante um período de ativação do SERM e facilitar os procedimentos necessários, bem como ter capacidade para se coordenar com todos os intervenientes pertinentes a nível nacional, regional e local envolvidos em operações de transporte militar.
(55)A fim de assistir a Comissão na aplicação do presente regulamento e facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, deve ser criado um Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar. Esse grupo é essencial para, entre outras tarefas, facilitar a cooperação na concessão de autorizações de transporte militar e regimes de tráfego, em especial entre os Estados-Membros situados ao longo dos mesmos corredores de mobilidade militar, promover a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para a execução das formalidades aduaneiras pertinentes, facilitar a identificação e o pré-posicionamento das principais capacidades de transporte para a Reserva de Solidariedade, dar resposta aos desafios em matéria de segurança energética das operações de transporte militar e identificar os domínios em que pode ser realizada a aquisição conjunta de capacidades de transporte militar. O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar deve ser autorizado a convidar, se for caso disso e no devido respeito pelos interesses de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, a Ucrânia, a Moldávia e os países do Espaço Económico Europeu a participar nas reuniões na qualidade de observadores. Se for caso disso, o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar deve também ser autorizado a organizar reuniões conjuntas com o Conselho para a Segurança do Aprovisionamento no domínio da Defesa criado nos termos do artigo 57.º do Regulamento [proposta relativa ao EDIP], com vista a abordar questões relacionadas com a disponibilidade de recursos e capacidades militares.
(56)A fim de facilitar a eficácia das operações de transporte militar na União, os Estados-Membros deverão realizar uma verificação da prontidão no domínio do transporte militar anual, que permita a cada Estado-Membro avaliar a sua preparação para realizar operações de transporte militar ou contribuir para as mesmas, bem como aplicar o SERM. Esses controlos deverão, nomeadamente, ajudar a assegurar que os Estados-Membros estão devidamente preparados para acolher operações de transporte militar transfronteiras no seu território e que tomaram as medidas necessárias para facilitar a concessão de autorizações de transporte militar e garantir uma abordagem de governação integrada.
(57)O Compromisso de Mobilidade Militar de 2024 do Conselho Europeu salientou a necessidade de realizar exercícios regulares para testar movimentos militares transfronteiras. A capacidade da Comissão para realizar testes de esforço é igualmente essencial para avaliar a eficácia do presente regulamento a este respeito. Por conseguinte, a Comissão deverá ser autorizada a realizar testes de esforço, em colaboração com os Estados-Membros e os organismos competentes da União, a fim de melhorar o grau de preparação dos Estados-Membros e dos intervenientes a nível da União para aplicar o presente regulamento. Esses testes devem centrar-se em aspetos como a preparação para a ativação do SERM, a avaliação da eficácia da abordagem de governação integrada no cumprimento dos objetivos do presente regulamento e a avaliação da prossecução desses objetivos em zonas geográficas específicas, como determinados corredores de mobilidade militar ou setores, incluindo as alfândegas.
(58)A fim de alcançar o objetivo do presente regulamento de estabelecer regras uniformes da União para o transporte militar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização da lista dos tipos de operações de transporte militar abrangidos pelas autorizações permanentes de transporte militar estabelecida no anexo I e à atualização do modelo para os pedidos e notificações das autorizações de transporte militar estabelecido no anexo II, a fim de assegurar que se mantém atualizado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, de modo a assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(59)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para criar um Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar seguro e restrito, identificar medidas básicas de proteção e resiliência e medidas de proteção reforçadas para infraestruturas estratégicas de dupla utilização, criar uma Reserva de Solidariedade que garanta, otimize e facilite a execução de operações de transporte militar, identificar as categorias de veículos ferroviários mais adequadas para utilização no âmbito de uma operação de transporte militar, estabelecer especificações técnicas em que essa identificação se possa basear e especificar se, e em que condições, as empresas ferroviárias, os detentores de veículos e os fabricantes deverão identificar esses veículos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(60)Muitos veículos ferroviários podem ser considerados de dupla utilização e necessários para satisfazer as finalidades de transporte militar dos caminhos de ferro. A Agência Ferroviária da União Europeia («ERA») deve ser autorizada a assistir a Comissão no estabelecimento de critérios para a identificação de veículos adequados. Além disso, a fim de colocar rápida e eficazmente em funcionamento os veículos ferroviários envolvidos no transporte militar, os processos devem ser simplificados e os Estados-Membros devem ser autorizados a delegar na ERA a autorização de veículos que possam ser utilizados em operações de transporte militar. A ERA deve ser dotada de poderes semelhantes aos dos Estados-Membros para, depois de conceder autorizações de veículos, atualizar as informações no registo europeu de veículos («REV») com efeitos imediatos. O Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2016/797 devem ser alterados em conformidade. Por último, de um modo mais geral, o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser alterado para refletir o papel da Agência Ferroviária da União Europeia no apoio à mobilidade militar através do reforço da preparação, da resiliência e da segurança do sistema ferroviário.
(61)A existência de serviços de comunicação robustos e continuamente disponíveis entre os ativos aéreos e terrestres é crucial para otimizar a utilização do espaço aéreo. O Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2024, visa reforçar a resiliência das infraestruturas críticas de tráfego aéreo. Exige que os prestadores de sistemas de comunicação, navegação e vigilância, de serviços de informação aeronáutica, de vigilância automática dependente, de serviços meteorológicos e de serviços de tráfego aéreo para controlo de aeródromo e de aproximação cumpram requisitos rigorosos em matéria de certificação e propriedade. Esses requisitos, incluindo a necessidade de os prestadores serem detidos em mais de 50 % e efetivamente controlados por Estados-Membros ou nacionais de Estados-Membros, destinam-se a garantir a integridade e a segurança dos serviços de tráfego aéreo. No entanto, para evitar perturbações nos serviços de tráfego aéreo, é essencial alterar o Regulamento (UE) 2024/2803, adiando a aplicação das suas disposições pertinentes aos prestadores de serviços de comunicações, a fim de manter a sua prontidão operacional.
(62)O atual modelo de cooperação entre a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») e as forças armadas nacionais revelou-se eficaz na certificação de aeronaves de dupla utilização. No entanto, a certificação de drones de grande dimensão representa um desafio significativo, uma vez que as forças armadas nacionais os certificam de forma descoordenada, o que cria um risco de fragmentação e de não alinhamento com a futura regulamentação civil. As forças armadas consideram necessário integrar esses drones no tráfego aéreo geral, tal como definido no artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/2803. A fim de permitir a dupla utilização desses drones para fins de transporte, é essencial alinhar os requisitos militares com os futuros requisitos civis. O atual quadro regulamentar da União não proporciona flexibilidade adequada para permitir a certificação de tecnologias e produtos inovadores, tais como determinadas categorias de drones. É necessário alterar o artigo 71.º do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de permitir isenções dos requisitos aplicáveis sempre que esses requisitos impeçam a certificação de tecnologias e produtos inovadores, garantindo o mais elevado nível de segurança e proteção, e estabelecer uma abordagem coordenada entre a AESA e as forças armadas nacionais para definir requisitos para a certificação de drones de grande dimensão.
(63)A fim de reforçar o transporte militar, a União deverá promover soluções de transporte aéreo inovadoras e de dupla utilização, incluindo veículos aéreos não tripulados, sistemas autónomos, conceitos avançados de mobilidade aérea urbana e sistemas ciberseguros de gestão do tráfego aéreo. É necessário criar ambientes de testagem da regulamentação para facilitar um desenvolvimento mais rápido e autónomo dessas tecnologias na União, através da cooperação entre as autoridades civis e militares. Ao proporcionarem condições controladas para a experimentação, esses ambientes de testagem deverão contribuir para acelerar a implantação de novas capacidades, melhorar a logística e a gestão da cadeia de abastecimento e reforçar a prontidão e a eficácia do transporte militar. Além disso, deverão apoiar a harmonização dos quadros regulamentares civis e militares, permitindo a integração sem descontinuidades de meios de transporte aéreo de dupla utilização nas operações de transporte comercial e militar, reduzindo os encargos administrativos associados à mudança de modo. Desta forma, os ambientes de testagem da regulamentação deverão ajudar a colmatar as lacunas regulamentares existentes, promover a interoperabilidade e contribuir para um sistema de transporte militar mais resiliente, eficiente e reativo na União. O Regulamento (UE) 2018/1139 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, sem prejuízo dos requisitos e formalidades pertinentes da União em domínios como a saúde, a segurança, o ambiente e a concorrência, bem como das formalidades e procedimentos aduaneiros que não possam ser levantados para efeitos dos ambientes de testagem da regulamentação.
(64)Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia. Essas medidas deverão incluir, em particular, a obrigação de não desgraduar nem desclassificar informações classificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial deverão ser tratadas como tal pelas autoridades.
(65)Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deverá cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros deverá ser efetuado, em especial, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão deverá ser efetuado, nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(66)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, facilitar o transporte militar na União e através das suas fronteiras externas e, ao mesmo tempo, minimizar e atenuar o impacto desse transporte no transporte civil, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que a fragmentação, as ineficiências e a aplicação incoerente das políticas nacionais que se verificam atualmente impedem uma resolução eficaz a nível dos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(67)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em [DD/MM/AAAA],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas relativas ao equipamento, aos meios de transporte e às infraestruturas de dupla utilização para facilitar o transporte militar na União e através das suas fronteiras externas e, ao mesmo tempo, minimizar e atenuar o impacto desse transporte no transporte civil.
O presente regulamento estabelece, em particular:
a)Um quadro uniforme para os procedimentos de autorização do transporte militar transfronteiras e medidas que garantam um transporte militar ininterrupto e seguro, incluindo medidas que simplifiquem as formalidades aduaneiras aplicáveis a esse transporte nas fronteiras externas da União;
b)Medidas eficientes, coordenadas e eficazes que facilitem o transporte militar em resposta a situações temporárias, extraordinárias e urgentes;
c)Regras destinadas a tornar as infraestruturas de transporte de dupla utilização adequadas a essa finalidade e para proteger as infraestruturas estratégicas de dupla utilização e torná-las resilientes a todos os perigos e ameaças;
d)Medidas para partilhar e mutualizar as capacidades logísticas e de transporte da União e dos Estados-Membros e aumentar a visibilidade das capacidades de transporte existentes para o transporte militar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao transporte de equipamento, bens e pessoal efetuado pelas forças armadas dos Estados-Membros ou sob a sua responsabilidade ou, nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º do presente regulamento, pelos aliados da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), que tenha lugar parcial ou totalmente na União e que utilize infraestruturas, ativos e capacidades de dupla utilização localizados na União.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Transporte militar», o transporte de equipamentos, bens ou pessoas efetuado diretamente pelas forças armadas, bem como o transporte efetuado em seu nome por empresas civis ou outros contratantes contratados por essas forças armadas, nomeadamente no contexto de um exercício, operação ou missão militar, e incluindo o transporte tripulado ou não tripulado de veículos, navios ou aeronaves utilizando a sua própria propulsão;
2)«Operação de transporte militar», um percurso de transporte militar, com ou sem carga;
3)«Autorização de transporte militar», uma aprovação ou uma autorização diplomática concedida por um Estado-Membro recetor a um Estado-Membro requerente para o transporte militar transfronteiras;
4)«Estado-Membro requerente», o Estado-Membro que apresenta um pedido a um Estado-Membro recetor para realizar uma operação de transporte militar através do território desse Estado-Membro recetor, ou o Estado-Membro que apresenta um pedido de apoio ao abrigo da Reserva de Solidariedade a que se refere o artigo 35.º;
5)«Estado-Membro recetor», o Estado-Membro de destino de uma operação de transporte militar ou o Estado-Membro atravessado ou sobrevoado em trânsito numa operação de transporte militar;
6)«Carga militar especial», bens ou equipamentos militares que exigem autorizações especiais, planos de transporte personalizados ou tratamento logístico especializado para garantir a segurança do transporte e que, juntamente com o veículo que efetua a operação de transporte militar, excedem:
a)No caso do transporte rodoviário, as dimensões máximas autorizadas (comprimento, largura, altura) ou os limites de peso estabelecidos no anexo I da Diretiva 96/53/CE;
b)No caso do transporte ferroviário, os limites de peso, o gabarito de carga ou outras características técnicas especificadas no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797 e na aplicação RINF a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão;
7)«Transporte militar especial», o transporte militar de carga militar especial;
8)«Mercadorias perigosas», as substâncias e artigos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos acordos e regulamentos internacionais a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do presente regulamento;
9)«Apoio do país anfitrião», qualquer ação ou assistência fornecida por um Estado-Membro recetor, ou em seu nome, para facilitar o trânsito e o estacionamento temporário no território do Estado-Membro recetor de pessoal e equipamento militar do Estado-Membro requerente, incluindo o acesso a instalações de abastecimento, de carregamento e de estacionamento e repouso, no contexto de uma operação de transporte militar;
10)«Regimes de tráfego», regimes operacionais estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros recetores especificamente para permitir operações de transporte militar nos seus respetivos territórios, incluindo medidas dos serviços de controlo de tráfego, medidas para garantir o transporte seguro de carga militar especial e de mercadorias perigosas, escoltas e quaisquer outros regimes de segurança, apoio do país anfitrião e quaisquer outros requisitos específicos de um modo de transporte, como a criação de zonas restritas temporárias para a circulação aérea;
11)«Escolta», uma guarda ou força policial que acompanha uma operação de transporte militar;
12)«Cabotagem», um dos seguintes:
a)Transportes nacionais de mercadorias por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado-Membro por um operador estabelecido noutro Estado-Membro; ou
b)Serviços rodoviários nacionais de transporte de passageiros por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado-Membro por um transportador estabelecido noutro Estado-Membro;
13)«Acordo-quadro», um acordo entre uma ou mais autoridades ou entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas;
14)«Capacidades de transporte», qualquer equipamento, meio de transporte ou efetivo, separadamente ou em combinação, que possa facilitar, permitir e executar operações de transporte militar, bem como ativos móveis para a reparação de infraestruturas estratégicas de dupla utilização;
15)«Capacidades logísticas», o pessoal, o equipamento e os serviços suscetíveis de facilitar, permitir e executar atividades de apoio ao país anfitrião, incluindo o armazenamento e a distribuição de combustível, fornecimentos e outros produtos essenciais;
16)«Infraestrutura estratégica de dupla utilização» ou «IEDU», uma infraestrutura que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 33.º;
17)«Proprietários, operadores e gestores de uma infraestrutura», as entidades responsáveis pelos investimentos numa infraestrutura ou pela sua exploração diária;
18)«Documento do Conselho relativo às necessidades militares», documento intitulado «Necessidades militares para a mobilidade militar dentro e fora da UE», aprovado pelo Conselho em 26 de junho de 2023 e 23 de outubro de 2023, e quaisquer alterações subsequentes do mesmo aprovadas pelo Conselho;
19)«Corredor de mobilidade militar», um dos corredores de mobilidade militar prioritários da UE estabelecidos no anexo II do documento do Conselho relativo às necessidades militares;
20)«Dupla utilização», capacidade de utilização tanto para fins de transporte civil como militar;
21)«Género alimentício», género alimentício ou alimento para consumo humano na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho;
22)«Mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares», quaisquer mercadorias, incluindo animais, destinadas a serem transportadas ou utilizadas num dos seguintes contextos:
a)Em atividades organizadas por ou sob o controlo das autoridades militares competentes de um ou mais Estados-Membros ou de um país terceiro com o qual um ou mais Estados-Membros tenham celebrado um acordo para a realização de atividades militares no território aduaneiro da União; ou
b)Em quaisquer atividades militares realizadas com base:
i)
na política comum de segurança e defesa da União Europeia (PCSD),
ii)
no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de abril de 1949.
Capítulo II
Quadro uniforme para a mobilidade militar
Secção 1
Procedimentos e regras uniformes para as autorizações de transporte militar
Artigo 4.º
Autorizações de transporte militar
A fim de facilitar o transporte militar transfronteiras, o Estado-Membro recetor pode conceder ao Estado-Membro requerente qualquer um dos seguintes:
a)Autorizações permanentes de transporte militar, conforme especificado no artigo 5.º;
b)Autorizações ad hoc de transporte militar, conforme especificado no artigo 6.º.
Artigo 5.º
Autorizações permanentes de transporte militar
1.A autorização permanente de transporte militar especifica os tipos de operações de transporte militar considerados autorizados pelos Estados-Membros recetores durante o seu período de validade. As autorizações permanentes de transporte militar abrangem, pelo menos, os tipos de operações de transporte militar previstos no anexo I.
2.Os Estados-Membros recetores tomam a decisão de conceder ou recusar uma autorização permanente de transporte militar o mais tardar dois meses após a receção do pedido de autorização permanente.
3.Os Estados-Membros recetores e requerentes acordam, tanto quanto possível, na autorização permanente de transporte militar, as condições em que as operações de transporte militar abrangidas por essa autorização permanente de transporte militar devem ser efetuadas, incluindo, se for caso disso, os regimes de tráfego e as rotas predefinidas aplicáveis.
4.Os Estados-Membros, nomeadamente os situados ao longo do mesmo corredor de mobilidade militar, podem alinhar as suas autorizações permanentes de transporte militar e coordenar-se antecipadamente, em especial para assegurar a coerência dos regimes de tráfego e das rotas predefinidas.
5.As autorizações permanentes de transporte militar são válidas até que sejam expressamente suspensas ou revogadas pelo Estado-Membro recetor. O Estado-Membro só pode suspender ou revogar uma autorização permanente de transporte militar em caso de força maior ou de ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional nesse Estado-Membro, devendo apresentar uma justificação para tal suspensão ou revogação. O Estado-Membro recetor que revogue ou suspenda a autorização notifica o Estado-Membro requerente o mais rapidamente possível.
6.O Estado-Membro recetor pode, em casos devidamente justificados, alterar uma autorização permanente de transporte militar, notificando o Estado-Membro requerente com pelo menos três dias úteis de antecedência.
7.Antes de efetuar uma operação de transporte militar ao abrigo de uma autorização permanente de transporte militar válida, o Estado-Membro requerente envia uma notificação ao Estado-Membro recetor. Se o Estado-Membro requerente solicitar apoio do país anfitrião ou outros regimes de tráfego, esse pedido é incluído na notificação.
8.A notificação a que se refere o n.º 7 é enviada o mais tardar 72 horas antes da hora prevista de chegada ao ponto de passagem de fronteira do Estado-Membro recetor. Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro requerente apresenta a notificação a todos os Estados-Membros recetores ao mesmo tempo. Se a notificação incluir um ou mais pedidos de regimes de tráfego, os Estados-Membros recetores coordenam e tratam esses pedidos em simultâneo, a fim de assegurar regimes de tráfego coerentes para o transporte militar. O Estado-Membro recetor e o Estado-Membro requerente podem, na autorização permanente de transporte militar, acordar um prazo mais curto para as notificações de operações de transporte militar.
9.Após receção da notificação a que se refere o n.º 7, o Estado-Membro recetor pode determinar regimes de tráfego específicos para a operação de transporte militar em causa ou impor condições a essa operação de transporte militar, incluindo a utilização de rotas específicas, em especial se tal for necessário para o transporte seguro de carga militar especial ou de mercadorias perigosas nos termos dos artigos 10.º e 11.º. Nesses casos, coordena sem demora injustificada os planos necessários com o Estado-Membro requerente, a fim de garantir que a operação de transporte militar possa ter lugar conforme previsto.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.º para alterar o anexo I, a fim de atualizar a lista de tipos de operações de transporte militar abrangidas por autorizações permanentes de transporte militar.
Artigo 6.º
Autorizações ad hoc de transporte militar
1.O Estado-Membro recetor pode conceder ao Estado-Membro requerente uma autorização ad hoc de transporte militar para uma ou várias operações de transporte militar que não estejam abrangidas por uma autorização permanente de transporte militar válida. A autorização ad hoc de transporte militar é válida apenas durante o período nela especificado.
2.O Estado-Membro requerente apresenta o pedido de autorização ad hoc de transporte militar o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, em tempo útil para permitir que o Estado-Membro recetor conceda ou recuse a autorização nos termos do n.º 3. Se o Estado-Membro requerente solicitar apoio do país anfitrião ou outros regimes de tráfego, esse pedido de regimes de tráfego é incluído no pedido de autorização ad hoc de transporte militar. Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro requerente apresenta o pedido a todos os Estados-Membros recetores ao mesmo tempo. Em seguida, os Estados-Membros recetores coordenam e tratam os pedidos em simultâneo, a fim de assegurar regimes de tráfego coerentes para o transporte militar.
3.O Estado-Membro recetor toma a decisão de conceder ou recusar a autorização ad hoc o mais tardar três dias úteis após a receção do pedido de autorização ad hoc. Na sua decisão de conceder uma autorização ad hoc de transporte militar, o Estado-Membro recetor pode determinar regimes de tráfego específicos para a operação de transporte militar em causa ou impor condições a essa operação de transporte militar, incluindo a utilização de rotas específicas, em especial se tal for necessário para o transporte seguro de carga militar especial ou de mercadorias perigosas nos termos dos artigos 10.º e 11.º. Nesses casos, coordena sem demora injustificada os planos necessários com o Estado-Membro requerente, a fim de garantir que a operação de transporte militar possa ter lugar conforme previsto.
4.O Estado-Membro recetor só pode revogar uma autorização ad hoc de transporte militar em caso de força maior ou de ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional desse Estado-Membro. O Estado-Membro recetor que revogue a autorização notifica o Estado-Membro requerente o mais rapidamente possível e justifica devidamente tal revogação.
5.O Estado-Membro recetor só pode alterar a autorização ad hoc de transporte militar emitida em casos devidamente justificados, notificando o Estado-Membro requerente das alterações o mais rapidamente possível.
6.O Estado-Membro requerente pode alterar um pedido de autorização ad hoc de transporte militar apresentado anteriormente. Deve fazê-lo o mais tardar três dias úteis antes da data inicialmente prevista de chegada ao ponto de passagem de fronteira. O Estado-Membro recetor deve responder aos pedidos de alteração sem demora injustificada.
7.O Estado-Membro requerente apresenta um novo pedido de autorização ad hoc de transporte militar se as alterações previstas disserem respeito ao transporte de mercadorias perigosas ou de carga militar especial, a alterações significativas do apoio do país anfitrião ou a uma alteração das datas.
Artigo 7.º
Canais horários individuais para o transporte militar ferroviário
1.Antes de efetuar uma operação de transporte militar ferroviário, o Estado-Membro requerente, diretamente ou através de uma empresa ferroviária que efetue o transporte militar em nome desse Estado-Membro requerente, solicita um canal horário individual ao(s) gestor(es) da infraestrutura ferroviária do Estado-Membro recetor, nos termos do artigo 48.º da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Sempre que seja necessária a cooperação do gestor da infraestrutura para assegurar que os veículos ferroviários, em especial quando transportam carga militar especial, são compatíveis com o itinerário e estão adequadamente integrados na composição do comboio, em conformidade com o artigo 23.º da Diretiva (UE) 2016/797, o gestor da infraestrutura fornece as informações necessárias à empresa ferroviária e facilita os ensaios necessários o mais rapidamente possível.
3.Se os veículos ferroviários, em especial quando transportam carga militar especial, não forem compatíveis com os parâmetros do itinerário estabelecidos nas especificações comuns relativas ao registo da infraestrutura previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/777 em condições normais de funcionamento, o gestor da infraestrutura determina o mais rapidamente possível se esses veículos podem circular em segurança em condições de funcionamento específicas.
4.Se o transporte ferroviário incluir mercadorias perigosas autorizadas nos termos do artigo 10.º, o gestor da infraestrutura e a empresa ferroviária tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições referidas no artigo 10.º.
5.Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, os gestores da infraestrutura desses Estados-Membros coordenam-se para assegurar um tratamento coerente da operação de transporte militar.
Artigo 8.º
Disposições práticas para os procedimentos de autorização de transporte militar
1.Os pedidos de autorizações de transporte militar, as notificações ao abrigo dessas autorizações e os pedidos de regimes de tráfego previstos no presente capítulo, nomeadamente para o transporte militar de mercadorias perigosas e carga militar especial, são efetuados utilizando o modelo constante do anexo II. Os pedidos e notificações são combinados num único pedido de autorização, numa única notificação ou num único pedido de regimes de tráfego para o mesmo transporte militar. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira da União aplicável, incluindo os formulários 302 da OTAN e da UE referidos no artigo 15.º, nenhum Estado-Membro pode exigir formulários adicionais.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.º, para alterar o anexo II, através da atualização do conteúdo do modelo, a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.
3.As comunicações entre os Estados-Membros requerentes e os Estados-Membros destinatários nos termos dos artigos 5.º e 6.º são transmitidas através do coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras, nomeado em conformidade com o artigo 40.º, n.º 1.
Artigo 9.º
Transporte militar ininterrupto
Quaisquer medidas de controlo necessárias em relação à escolta de operações de transporte militar, à sinalização de veículos de transporte militar e a armas e munições para operações de transporte militar na União só podem ser aplicadas na primeira paragem prevista da operação de transporte militar após a fronteira interna de um Estado-Membro, a fim de assegurar um transporte militar ininterrupto.
Artigo 10.º
Transporte militar de mercadorias perigosas
1.É permitido o transporte militar de mercadorias perigosas, sob reserva de uma autorização de transporte militar válida nos termos dos artigos 5.º e 6.º, desde que cumpra os requisitos estabelecidos em qualquer um dos seguintes instrumentos, consoante o caso:
a)Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, celebrado em Genebra em 30 de setembro de 1957 (ADR);
b)Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, celebrado em Genebra em 26 de maio de 2000 (ADN);
c)Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), celebrada em Vilnius em 3 de junho de 1999 (RID);
d)Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (código IMDG);
e)Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO-TI);
f)Publicação aliada n.º 6 da OTAN sobre a circulação (AMovP-6).
2.São autorizadas as operações de transporte militar efetuadas em conformidade com o artigo 17.º pelas forças armadas de um aliado da OTAN que não seja parte contratante no ADR, no ADN, no RID, no código IMDG ou nas ICAO-TI, desde que cumpram o disposto na AMovP-6 da OTAN ou, se esta não for aplicável, as regras nacionais aplicáveis no país de origem, consoante o caso.
3.Se necessário, os regimes de tráfego previstos no presente regulamento incluem medidas específicas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos instrumentos a que se referem os n.os 1 e 2.
4.O transporte militar de mercadorias perigosas efetuado ao abrigo de uma autorização de transporte militar não exige a apresentação, antes do início do transporte militar, de quaisquer formulários ou documentos que demonstrem a conformidade com os requisitos estabelecidos no ADR, no ADN, no RID, no código IMDG, nas ICAO-TI, na AMovP-6 da OTAN ou nas regras nacionais aplicáveis no país de origem, consoante o caso.
Artigo 11.º
Transporte militar especial por via rodoviária
1.O transporte militar rodoviário efetuado por veículos ou conjuntos de veículos que excedam os pesos ou dimensões máximos estabelecidos no anexo I da Diretiva 96/53/CE, sempre que esses veículos ou conjuntos de veículos transportem ou se destinem a transportar cargas indivisíveis, tal como definidas no artigo 2.º da Diretiva 96/53/CE, é permitido desde que seja objeto de uma autorização de transporte militar válida a que se referem os artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.
2.Para o transporte militar efetuado em conformidade com o n.º 1, o Estado-Membro recetor deve determinar regimes de tráfego para garantir o transporte seguro de carga militar especial e a compatibilidade das infraestruturas. Esses regimes de tráfego substituem as autorizações especiais e regimes semelhantes a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 96/53/CE.
Artigo 12.º
Isenção do transporte militar das restrições de tráfego
1.O transporte militar efetuado ao abrigo de uma autorização válida de transporte militar a que se referem os artigos 5.º e 6.º é autorizado durante os fins de semana, feriados, celebrações nacionais, período noturno e qualquer outro período que possa estar sujeito a restrições de tráfego.
2.Os Estados-Membros isentam as operações de transporte militar efetuadas diretamente pelas forças armadas das restrições de tráfego aplicáveis em troços rodoviários específicos e baseadas no desempenho ambiental dos veículos.
Artigo 13.º
Isenção do transporte militar das regras de cabotagem
1.Os Estados-Membros podem, se tal for necessário para facilitar o transporte militar, isentar o transporte militar efetuado por operadores civis das restrições aplicáveis às operações de cabotagem previstas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009.
2.Os Estados-Membros comunicam tais isenções à Comissão e aos outros Estados-Membros.
Artigo 14.º
Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar
1.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar («sistema») seguro e restrito, tendo em conta os seguintes requisitos:
a)O sistema é implantado até 2030;
b)Qualquer digitalização do formulário 302 da UE no âmbito do sistema cumpre a legislação aduaneira da União aplicável, incluindo os requisitos comuns em matéria de dados que constituem o Modelo de Dados Aduaneiros da UE, tal como definido no artigo 36.º do Regulamento (UE) [reforma aduaneira];
c)O sistema é gerido e mantido pela Comissão
d)O sistema, com exceção da legislação aduaneira pertinente, tem em conta o transporte militar no contexto das operações da OTAN, tal como previsto no artigo 17.º;
e)O sistema assegura a interoperabilidade sempre que necessário e é desenvolvido utilizando as normas da União e internacionais, tendo devidamente em conta a legislação aduaneira da UE.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.º, n.º 4.
2.Assim que o sistema for criado e estiver operacional, os Estados-Membros utilizam-no para todos os procedimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo para as formalidades aduaneiras relacionadas com o formulário 302 da UE, referidas no presente regulamento.
Artigo 15.º
Formalidades aduaneiras simplificadas
1.O transporte militar de mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares que atravessam as fronteiras externas da União está sujeito a fiscalização aduaneira e deve ser declarado para o regime aduaneiro pertinente utilizando o formulário 302 da OTAN ou o formulário 302 da UE, tal como definido no artigo 1.º, pontos 50 e 51, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, conforme aplicável, a menos que as autoridades militares responsáveis pela operação de transporte militar em causa decidam expressamente apresentar a declaração aduaneira normalizada.
2.Se as remessas declaradas ao abrigo dos formulários 302 da UE ou da OTAN tiverem sido selecionadas para controlo físico ou documental, esses controlos são efetuados a título prioritário.
Artigo 16.º
Digitalização do formulário 302 da UE
1.Assim que o Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar a que se refere o artigo 14.º for criado e estiver operacional, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros utilizam-no para efeitos de intercâmbio e armazenamento de informações relacionadas com o formulário 302 da UE, com base em requisitos comuns em matéria de dados definidos em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) [reforma aduaneira]. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Autoridade Aduaneira da União Europeia têm acesso a esse sistema para cumprirem as suas obrigações aduaneiras no contexto da mobilidade militar.
2.Em caso de falha temporária do Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar, os operadores económicos e outras pessoas, incluindo as autoridades militares, apresentam as informações para cumprir as formalidades em causa pelos meios determinados em conformidade com o artigo 203.º do Regulamento [reforma aduaneira], incluindo outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados.
Artigo 17.º
Transporte militar no contexto das operações da OTAN
1.No que respeita ao transporte militar no contexto de operações, missões e exercícios acordados em comum no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como no contexto de operações, missões e exercícios a nível multilateral e bilateral entre os membros da OTAN, os Estados-Membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte tratam as outras partes no Tratado do Atlântico Norte como equivalentes aos Estados-Membros requerentes para efeitos dos artigos 4.º a 13.º da presente secção. Nesse caso, aplicam as regras previstas nos artigos 4.º a 13.º da presente secção, com as devidas adaptações, sem prejuízo dos interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros que não são partes no Tratado do Atlântico Norte podem igualmente decidir tratar as partes no Tratado do Atlântico Norte que não são Estados-Membros como equivalentes aos Estados-Membros requerentes para efeitos dos artigos 4.º a 13.º e aplicar essas regras com as devidas adaptações.
Secção 2
Sistema Europeu de Resposta Reforçada para a Mobilidade Militar (SERM)
Artigo 18.º
SERM
1.É criado um Sistema Europeu de Resposta Reforçada para a Mobilidade Militar («SERM»). Após a ativação em conformidade com os procedimentos e condições estabelecidos no artigo 19.º, o SERM deve permitir a aplicação das medidas temporárias previstas na presente secção.
2.Durante o período de ativação do SERM, as medidas temporárias ao abrigo da presente secção aplicam-se a todo o território da União.
Artigo 19.º
Ativação do SERM
1.O SERM pode ser ativado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 sempre que exista ou se preveja uma necessidade de volumes, frequência ou velocidade de transporte militar significativamente mais elevados na União ou em qualquer parte da União, e as regras em vigor em matéria de transporte militar e a capacidade da rede de transporte não permitam ou não sejam suficientes para satisfazer essa necessidade.
2.Se considerar que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, ou mediante pedido fundamentado de, pelo menos, um Estado-Membro, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de ato de execução para ativar o SERM o mais rapidamente possível.
Antes de solicitar a ativação do SERM e sempre que tal seja possível face à urgência, a Comissão consulta o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Antes de solicitar a ativação ou em paralelo com essa solicitação, a Comissão deve realizar uma avaliação do impacto da ativação do SERM no funcionamento do mercado interno e da eventual necessidade de medidas de atenuação.
3.O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do n.º 2, pode adotar o ato de execução para ativar o SERM o mais tardar 48 horas após a receção do pedido de ativação. O ato de execução do Conselho especifica a duração da aplicação do SERM, que não pode exceder 12 meses.
O Conselho especifica no ato de execução que ativa o SERM quais os efeitos das disposições da presente secção que devem ser alargados pelos Estados-Membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte aos transportes militares realizados por partes no Tratado do Atlântico Norte que não são Estados-Membros, sem prejuízo das formalidades aduaneiras pertinentes. Os Estados-Membros que não são partes no Tratado do Atlântico Norte podem decidir aplicar o mesmo alargamento das regras do SERM às partes no Tratado do Atlântico Norte que não são Estados-Membros. Ao decidir alargar determinadas disposições do SERM a partes no Tratado do Atlântico Norte que não são Estados-Membros, o Conselho tem em conta, nomeadamente, as operações, missões e exercícios acordados em comum no âmbito da OTAN e relacionados com os motivos de ativação do SERM e respeita os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
4.Durante a aplicação do SERM, a Comissão convoca, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, reuniões extraordinárias do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar, conforme necessário. Os Estados-Membros trabalham em estreita colaboração com a Comissão, informando-a atempadamente e coordenando com ela quaisquer medidas nacionais tomadas relativamente à ativação do SERM.
5.Mediante pedido fundamentado de, pelo menos, um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão avalia se as condições previstas no n.º 1 continuam a estar preenchidas e apresenta ao Conselho uma nova proposta, se for caso disso. Com base na avaliação da Comissão, o Conselho pode decidir prorrogar a aplicação do SERM ou pôr-lhe termo antes do termo do prazo fixado no ato de execução do Conselho a que se refere o n.º 3, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2. Cada ato de execução que prorrogue a aplicação do SERM permanece em vigor por um período não superior a 12 meses. Se for necessária uma nova prorrogação após essa data, aplica-se o mesmo procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 20.º
Notificação do transporte militar durante o período de ativação do SERM
1.Em derrogação dos artigos 5.º e 6.º, durante o período de ativação do SERM, os pedidos de autorizações de transporte militar são considerados aceites pelos Estados-Membros recetores. Tal não afeta o caráter específico das políticas de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.
2.O Estado-Membro requerente notifica os Estados-Membros recetores do seu transporte militar previsto o mais cedo possível e, o mais tardar, seis horas antes da hora prevista de chegada ao ponto de passagem de fronteira do Estado-Membro recetor. A notificação deve incluir todos os pormenores pertinentes, incluindo o âmbito, a rota prevista e o calendário do transporte e, se for caso disso, o pedido de apoio do país anfitrião ou outros regimes de tráfego.
3.Se o Estado-Membro recetor requerer regimes de tráfego em conformidade com o artigo 5.º, n.º 9, e o artigo 6.º, n.º 3, deve determiná-los sem demora injustificada, a fim de garantir que a operação de transporte possa ter lugar como previsto.
Artigo 21.º
Acesso prioritário durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, os Estados-Membros, bem como os proprietários, operadores e gestores de infraestruturas ou, consoante o caso, os prestadores de serviços ou instalações conexos, devem conceder aos transportes militares, incluindo os transportes militares especiais ou os transportes de mercadorias perigosas, acesso prioritário às redes e infraestruturas de transporte, incluindo redes rodoviárias, áreas de estacionamento e repouso na estrada, redes ferroviárias, estações e instalações de serviço, infraestruturas marítimas e de vias navegáveis interiores, incluindo águas interiores e mares territoriais, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), rotas marítimas, canais navegáveis, canais dragados, acessos portuários, estreitos utilizados para a navegação internacional e zonas sob gestão do tráfego marítimo ou pilotagem, eclusas, portos e terminais portuários, canais marítimos, aeródromos, espaços aéreos, terminais multimodais de mercadorias, infraestruturas de abastecimento/carregamento para todos os modos de transporte e serviços e instalações conexos.
2.A fim de assegurar que uma operação de transporte militar tem acesso prioritário, as forças armadas que efetuam ou contratam o transporte militar devem apresentar um pedido de acesso prioritário ao coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras do Estado-Membro recetor, nomeado em conformidade com o artigo 40.º.
3.O pedido a que se refere o n.º 2 deve ser apresentado o mais rapidamente possível e incluir as informações necessárias para preparar adequadamente o acesso prioritário do transporte militar. Deve especificar, nomeadamente, a hora prevista de chegada e a duração do acesso prioritário, bem como o número de veículos, uma descrição da carga e as respetivas dimensões e pesos. Deve igualmente especificar se o transporte militar inclui mercadorias perigosas e a natureza destas. Pode incluir um pedido relativo aos regimes de tráfego a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.
4.O coordenador nacional do transporte militar transfronteiras do Estado-Membro recetor deve informar sem demora os proprietários, operadores e gestores de infraestruturas afetados ou, consoante o caso, os prestadores de serviços ou instalações conexos sobre o pedido de acesso prioritário suscetível de os afetar no âmbito da operação de transporte militar, para que possam conceder prioridade nos termos do n.º 6.
5.Com a assistência do coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras, as forças armadas que efetuam ou contratam o transporte militar devem solicitar:
a)Os canais horários individuais aos gestores de infraestrutura competentes;
b)A atribuição dos atracadouros e os serviços portuários às autoridades portuárias competentes;
c)O espaço aéreo e o acesso aos serviços aeroportuários necessários aos gestores e coordenadores aeroportuários competentes, ao gestor da rede europeia e ao prestador de serviços de navegação aérea, consoante o caso.
6.O acesso prioritário deve ser concedido o mais rapidamente possível na sequência dos pedidos referidos nos n.os 2 e 5 e as forças armadas que efetuam ou contratam o transporte militar devem ser imediatamente informadas desse facto, em conformidade com o disposto no presente número. Na medida do necessário e tendo devidamente em conta as medidas de segurança, os serviços e operações de transporte em curso ou previstos devem ser interrompidos, adiados ou cancelados, a fim de permitir o acesso prioritário do transporte militar.
No que diz respeito ao transporte militar rodoviário, os proprietários, operadores e gestores das infraestruturas rodoviárias em causa devem informar as forças armadas que efetuam ou contratam o transporte militar de que tomaram as medidas necessárias para garantir o acesso prioritário aos troços portajados, áreas de estacionamento e repouso na estrada, pontes e túneis nas suas redes rodoviárias. O coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras pode recomendar a rota e a infraestrutura rodoviária que garantam o melhor acesso prioritário às forças armadas requerentes.
No que diz respeito ao transporte ferroviário militar, em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, o gestor de infraestrutura deve atribuir canais horários individuais no prazo de seis horas. No entanto, em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte militar especial, o gestor da infraestrutura ferroviária deve atribuir os canais horários individuais o mais rapidamente possível.
No que se refere aos portos, as autoridades portuárias competentes devem informar as forças armadas que efetuam ou contratam o transporte militar do atracadouro atribuído e dos serviços portuários oferecidos.
Relativamente ao transporte militar por vias navegáveis interiores, se necessário, o coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras deve informar as forças armadas que efetuam ou contratam o transporte militar da rota e da infraestrutura de vias navegáveis interiores que garantam o melhor acesso prioritário.
No que diz respeito ao transporte militar por via aérea, os gestores e coordenadores aeroportuários competentes, o gestor da rede europeia e o prestador de serviços de navegação aérea, consoante o caso, devem informar as forças armadas que efetuam, contratam ou encomendam o transporte militar sobre o espaço aéreo disponível e o acesso aos serviços aeroportuários oferecidos nos aeroportos em causa.
7.Quando é concedido acesso prioritário ao transporte militar nos termos do n.º 1, não é devida qualquer compensação aos outros utilizadores de transportes afetados. Os Estados-Membros e os proprietários, operadores e gestores de infraestruturas ou, consoante o caso, os prestadores de serviços ou instalações conexos devem envidar todos os esforços razoáveis para limitar o impacto desse acesso prioritário, por exemplo, oferecendo itinerários, faixas horárias, serviços de transporte ou instalações alternativos, conforme adequado e em função das disponibilidades, e informar os utilizadores dos transportes o mais rapidamente possível.
8.Caso as medidas de emergência tenham um impacto significativo no tráfego transfronteiriço, os Estados-Membros, os proprietários, os operadores e os gestores das infraestruturas ou, consoante o caso, os prestadores de serviços ou instalações conexos devem coordenar-se a fim de limitar, tanto quanto possível, os impactos no fluxo de tráfego.
Artigo 22.º
Transporte militar de mercadorias perigosas durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, caso os requisitos estabelecidos em acordos internacionais ou nas regras nacionais a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, sejam aplicáveis ao transporte militar de mercadorias perigosas nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros podem isentar esse transporte desses requisitos ou dessas regras nacionais, na medida em que os referidos requisitos não sejam obrigatoriamente aplicáveis nos termos desses acordos. Sempre que um Estado-Membro conceda tal isenção, não pode impor novos requisitos ao abrigo do direito nacional.
2.Os Estados-Membros envolvidos no transporte militar devem coordenar quaisquer isenções concedidas nos termos do presente artigo e informar imediatamente os outros Estados-Membros desse facto através do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Artigo 23.º
Transporte militar especial por via rodoviária durante o período de ativação do SERM
Durante o período de ativação do SERM, é permitido o transporte rodoviário militar efetuado por veículos ou conjuntos de veículos que excedam os pesos ou dimensões máximos estabelecidos no anexo I da Diretiva 96/53/CE, independentemente de a carga ser indivisível ou não, sem prejuízo de quaisquer regimes de tráfego necessários.
Artigo 24.º
Reforço da proteção das infraestruturas estratégicas de dupla utilização durante o período de ativação do SERM
Durante o período de ativação do SERM, os Estados-Membros devem ativar medidas de proteção reforçadas em relação às infraestruturas estratégicas de dupla utilização localizadas nos seus territórios, identificadas em conformidade com o artigo 33.º, a fim de as proteger, de as tornar resilientes contra todos os perigos e ameaças e de assegurar o seu funcionamento eficaz em todas as circunstâncias.
Artigo 25.º
Melhoria do acesso às capacidades logísticas e de transporte durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, e se a Reserva de Solidariedade a que se refere o artigo 35.º estiver operacional, a Comissão, tendo em conta o parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar, pode identificar capacidades específicas registadas na Reserva de Solidariedade que sejam urgentemente necessárias para apoiar determinados Estados-Membros. Nesses casos, deve ser dada prioridade às capacidades dos Estados-Membros afetados e dos Estados-Membros que apoiam operações de transporte militar para os Estados-Membros afetados.
Os esforços de partilha e coordenação no âmbito da Reserva de Solidariedade a que se refere o artigo 35.º devem centrar-se no apoio a esses pedidos prioritários, assegurando que as capacidades necessárias sejam disponibilizadas de forma atempada e eficiente.
Caso as capacidades dos Estados-Membros tenham sido obtidas, contratadas ou adquiridas, após a entrada em vigor do presente regulamento, com o apoio financeiro de qualquer financiamento da União e possam apoiar pedidos de prioridade nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional que exige a utilização das suas capacidades nos termos do artigo 35.º, n.os 10 e 11.
2.A Comissão pode assistir os Estados-Membros na contratação de quaisquer capacidades logísticas e de transporte pertinentes.
3.A Comissão pode contratar quaisquer capacidades logísticas e de transporte pertinentes, na sequência do parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Artigo 26.º
Isenção das regras de cabotagem para as operações de transporte militar rodoviário durante o período de ativação do SERM
Durante o período de ativação do SERM, o transporte militar efetuado por operadores civis está isento das restrições às operações de cabotagem previstas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, bem como das restrições à duração e à frequência das operações de cabotagem efetuadas no contexto dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.
Artigo 27.º
Derrogações às regras em matéria de tempos de condução e períodos de repouso para operações de transporte militar durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, aplicam-se às operações de transporte militar efetuadas por operadores civis as seguintes derrogações aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho:
a)Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o tempo diário de condução de 9 horas é aumentado para 11 horas duas vezes por semana;
b)Em derrogação do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o tempo semanal de condução de 56 horas é alargado para 60 horas;
c)Em derrogação do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas é alargado de 90 horas para 96 horas;
d)Em derrogação do artigo 7.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o período de condução de quatro horas e meia após o qual o condutor é obrigado a gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos é aumentado para cinco horas e meia. A pausa pode ser substituída por três pausas de 15 minutos cada, distribuídas de modo a cumprir o disposto no artigo 7.º, primeiro parágrafo, do referido regulamento;
e)Em derrogação do artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o período de repouso diário de 9 horas é considerado um período de repouso diário reduzido;
f)Em derrogação do artigo 8.º, n.º 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o condutor pode gozar, em qualquer período de duas semanas consecutivas, dois períodos de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas. Sempre que se recorra a esta derrogação, o início do período de repouso semanal a que se refere o artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo, do referido regulamento pode ser adiado para além do final de seis períodos de 24 horas a contar do final do período de repouso semanal anterior, sem, no entanto, exceder 12 períodos de 24 horas,
g)Em derrogação do artigo 8.º, n.º 6-B, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, qualquer redução do período de repouso semanal deve ser compensada por um período de repouso equivalente, gozado antes do final da décima segunda semana a contar da semana em causa, quer de uma só vez quer sob a forma de dois períodos de repouso, sendo um deles de, pelo menos, 45 horas,
h)Em derrogação do artigo 8.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, os períodos de repouso semanal regular e quaisquer períodos de repouso semanal de duração superior a 45 horas gozados a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido anterior podem ser gozados num veículo, desde que este esteja estacionado de forma segura e disponha de condições adequadas para o repouso;
i)Em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o período de interrupção permitido quando o condutor acompanha um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e goza um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal reduzido numa cabina-dormitório, numa cama ou num beliche é aumentado de uma para duas horas.
2.O recurso às derrogações previstas no n.º 1 do presente artigo não prejudica os tempos máximos de trabalho previstos na Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.Para efeitos de controlos na estrada, o condutor deve poder apresentar, sempre que um agente de controlo autorizado o solicite, as folhas de registo e quaisquer registos manuais e impressões relativos ao dia em curso e aos dias anteriores que justifiquem o recurso às derrogações.
Artigo 28.º
Utilização de veículos ferroviários fora da sua área de utilização especificada durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, os veículos ferroviários podem ser utilizados fora da área de utilização especificada na sua autorização de colocação no mercado nos termos do artigo 21.º da Diretiva (UE) 2016/797 ou fora da área de utilização para a qual foram colocados em funcionamento ao abrigo do quadro jurídico da União ou nacional aplicável antes do quadro de autorização estabelecido por essa diretiva, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)O veículo foi sujeito a verificações em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2016/797;
b)O veículo destina-se a ser utilizado como parte de um transporte militar;
c)O veículo está a circular numa rede antes de ser utilizado noutra rede;
d)O veículo foi identificado para potencial utilização como parte de um transporte militar, em conformidade com o artigo 37.º do presente regulamento.
2.As operações dos veículos a que se refere o n.º 1 devem ser efetuadas de comum acordo entre os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias em causa, em conformidade com cada um dos respetivos sistemas de gestão da segurança estabelecidos no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e, se for caso disso, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, da mesma diretiva.
Artigo 29.º
Isenção das restrições de tráfego para as operações de transporte militar durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, as operações de transporte militar realizadas por estrada são autorizadas durante os fins de semana, feriados, celebrações nacionais, período noturno e qualquer outro período que possa estar sujeito a restrições de tráfego.
2.Durante o período de ativação do SERM, os Estados-Membros isentam as operações de transporte militar das restrições de tráfego aplicadas em troços rodoviários específicos e com base no desempenho ambiental dos veículos, bem como das restrições baseadas na qualidade do ar e no controlo do ruído aplicadas nos portos e aeroportos.
Artigo 30.º
Isenção dos controlos oficiais dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais e dos cães à entrada na União durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, os artigos 43.º a 57.º e os artigos 65.º a 72.º do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplicam aos géneros alimentícios, aos alimentos para animais e aos cães que entram na União enquanto mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares, desde que:
a)Sejam declarados ao abrigo dos formulários 302 da UE ou da OTAN, tal como referido no artigo 15.º;
b)Sejam identificados por meio de marcação ou etiquetagem como sendo exclusivamente destinados a uso militar, em conformidade com os procedimentos internos aplicados pelas autoridades militares responsáveis pela operação de transporte militar em causa;
c)Entrem na União sob a supervisão das autoridades militares responsáveis pela operação de transporte militar em causa.
2.Após a entrada na União dos géneros alimentícios, alimentos para animais e cães a que se refere o n.º 1, as autoridades militares responsáveis pela operação de transporte militar em causa devem assegurar que essas mercadorias circulam sob a sua supervisão e se destinam exclusivamente a uso militar.
3.As autoridades militares responsáveis pela operação de transporte militar em causa devem assegurar que os géneros alimentícios e alimentos para animais a que se refere o n.º 1 não sejam colocados no mercado da União e sejam consumidos, eliminados de forma segura ou reexportados da União.
4.As autoridades militares responsáveis pela operação de transporte militar em causa devem assegurar que os cães a que se refere o n.º 1 não representam um risco para a saúde animal ou pública na União e não são objeto de qualquer transferência de propriedade na União.
Artigo 31.º
Procedimentos aduaneiros acelerados durante o período de ativação do SERM
1.Durante o período de ativação do SERM, o ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do presente regulamento tem por efeito ativar os procedimentos e protocolos em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 203.º, n.º 1, do Regulamento [reforma aduaneira] e o mecanismo de gestão de crises aduaneiras, tal como definido no artigo 204.º do Regulamento [reforma aduaneira].
2.A Autoridade Aduaneira da União Europeia, tal como estabelecido no título XII do Regulamento [reforma aduaneira], em consulta com a Comissão, elabora os procedimentos e protocolos a que se refere o n.º 1 do presente artigo para a execução de medidas em caso de ativação do SERM, tal como definido no artigo 19.º.
Capítulo III
Resiliência das infraestruturas de transportes
Artigo 32.º
Preparação da rede de transportes para a dupla utilização
1.Os Estados-Membros devem modernizar as infraestruturas de dupla utilização identificadas como parte dos corredores de mobilidade militar de acordo com os requisitos em matéria de infraestruturas de transportes definidos no anexo II do documento do Conselho relativo às necessidades militares, com caráter prioritário e segundo uma abordagem coordenada e sincronizada. Ao modernizarem esses troços de dupla utilização dos corredores de mobilidade militar, os Estados-Membros devem dar prioridade aos seguintes projetos:
a)Assegurar a continuidade da rede de transportes, colmatando as ligações em falta e eliminando os estrangulamentos importantes no transporte militar;
b)Assegurar a interoperabilidade da rede de transportes, nomeadamente através da migração para a bitola nominal europeia normal;
c)Adaptar as infraestruturas ao transporte militar especial, nomeadamente através do reforço das pontes para o transporte ferroviário e rodoviário e do reforço e alargamento das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;
d)Modernizar os túneis rodoviários para a categoria A do ADR ou fornecer rotas alternativas para veículos que transportem mercadorias perigosas incompatíveis com a categoria em que o túnel está classificado;
e)Aumentar a capacidade de tráfego de todos os modos de transporte, nomeadamente melhorando o acesso ferroviário e rodoviário aos portos e aeroportos e melhorando as instalações e equipamentos portuários, aeroportuários e terminais;
f)Reforçar a resiliência das infraestruturas de comunicação, controlo, navegação, vigilância e aprovisionamento energético, em especial contra interferências nas comunicações por radiofrequência;
g)Assegurar uma resiliência e redundância suficientes na rede.
2.Os Estados-Membros situados ao longo do mesmo corredor de mobilidade militar devem cooperar para identificar e fazer face a potenciais riscos que possam afetar a funcionalidade, a segurança ou a resiliência desse corredor, em especial para o transporte transfronteiras. Para o efeito, devem:
a)Avaliar a funcionalidade dos corredores de mobilidade militar;
b)Analisar o estado de conformidade das infraestruturas do corredor de mobilidade militar com os requisitos em matéria de infraestruturas de transporte estabelecidos no documento do Conselho relativo às necessidades militares,
c)Avaliar as potenciais lacunas em matéria de infraestruturas, as ligações em falta e os estrangulamentos que dificultam o bom fluxo do transporte militar;
d)Determinar as características técnicas exatas e precisas das suas infraestruturas de transporte e as condições em que pode ser transportada carga militar especial;
e)Monitorizar a resiliência das infraestruturas de comunicação, controlo, navegação, vigilância e abastecimento de combustível, em especial contra interferências nas comunicações por radiofrequência, e avaliar as medidas de execução;
f)Avaliar quaisquer outros riscos potenciais para as operações de transporte militar ao longo dos corredores de mobilidade militar, com vista a proteger adequadamente as infraestruturas de transporte conexas;
g)Reforçar a resiliência, assegurando a compatibilidade com a utilização dos serviços oferecidos pelos sistemas espaciais da União, como o posicionamento, navegação e cronometria (PNT), a observação da Terra (OT) e a conectividade segura. Em especial, ao utilizarem serviços PNT, devem utilizar os serviços de autenticação oferecidos pelo Programa Espacial da União ou, em alternativa, pelo serviço público regulado (PRS) Galileo, sempre que possível e sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros relativas à utilização do PRS no seu território. Além disso, os Estados-Membros devem utilizar os serviços espaciais de OT da União, sempre que ofereçam soluções de monitorização e proteção.
3.Com base na análise realizada nos termos do n.º 2, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, identifica os investimentos específicos a curto prazo («pontos críticos» de infraestruturas de transportes) que devem ser executados pelos Estados-Membros com caráter prioritário ao longo dos corredores de mobilidade militar. Para o efeito, a Comissão organiza reuniões específicas por corredor de mobilidade militar, a fim de chegar a acordo sobre a execução desses pontos críticos de forma sincronizada e coordenada. Os Estados-Membros em causa são convidados para essas reuniões, sendo também consultados peritos militares na avaliação.
4.Os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e do SEAE, coordenam-se para:
a)Chegar a acordo sobre as rotas designadas, os nós de transporte e as instalações de apoio, como os centros de apoio ao transporte militar, e utilizar da melhor forma os corredores de mobilidade militar;
b)Promover a coordenação e a cooperação entre os gestores da infraestrutura ferroviária dos diferentes Estados-Membros, em especial para assegurar o tratamento eficiente dos regimes de tráfego nos termos do artigo 7.º e controlos rápidos e eficientes da compatibilidade das rotas para o transporte militar especial que atravessa mais do que uma rede;
c)Promover a coordenação e a cooperação entre as autoridades aeronáuticas nacionais com o apoio da AED e, se for caso disso, do gestor da rede definido no artigo 2.º, ponto 49, do Regulamento (UE) 2024/2803, a fim de definir pontos de conectividade transfronteiriça entre todos os Estados-Membros, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros dão instruções aos gestores de infraestrutura para chegarem a acordo sobre rotas preestabelecidas para o transporte militar transfronteiras, em especial para as mercadorias perigosas e o transporte militar especial.
5.Na aplicação do presente artigo, a Comissão é assistida pelo comité criado nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2024/1679. Se for caso disso, pode ser consultado o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Artigo 33.º
Identificação de infraestruturas estratégicas de dupla utilização
1.Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2022/2557 e em complementaridade com a mesma, os Estados-Membros devem identificar as seguintes infraestruturas localizadas nos seus territórios como infraestruturas estratégicas de dupla utilização para efeitos do presente regulamento:
a)Infraestruturas fundamentais de transporte que sirvam a capital de cada Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, os maiores portos marítimos e fluviais, bem como o maior aeroporto e terminal multimodal de mercadorias, com base nos maiores volumes de tráfego ou na maior capacidade de tráfego, ou ambos;
b)Infraestruturas fundamentais de transporte que sirvam os nós urbanos da rede transeuropeia de transportes com uma população de, pelo menos, um milhão de habitantes;
c)Para cada região NUTS 2 ao longo dos corredores de mobilidade militar, o maior porto marítimo e fluvial, bem como o maior aeroporto e terminal multimodal de mercadorias, com base nos maiores volumes de tráfego ou na maior capacidade de tráfego, ou ambos.
2.Para além das infraestruturas estratégicas de dupla utilização a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem identificar as infraestruturas de transporte que cumpram os seguintes critérios como infraestruturas estratégicas de dupla utilização para efeitos do presente regulamento:
a)Infraestruturas com capacidade estratégica para apoiar operações de transporte militar em grande escala;
b)Infraestruturas de importância estratégica para o transporte militar ao longo de um ou vários corredores de mobilidade militar;
c)Infraestruturas que deem ou tenham dado um contributo estratégico para operações de transporte militar planeadas ou já realizadas;
d)Infraestruturas que constituam um estrangulamento conhecido ou uma ligação em falta para operações de transporte militar, como uma travessia fluvial ou um túnel estratégico.
3.Para além das infraestruturas estratégicas de dupla utilização a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem também identificar as infraestruturas de apoio essenciais, entre as quais as infraestruturas energéticas e de comunicações críticas para o transporte, que cumprem os seguintes critérios como infraestruturas estratégicas de dupla utilização para efeitos do presente regulamento:
a)Infraestruturas com capacidade estratégica para apoiar operações de transporte militar em grande escala;
b)Infraestruturas que deem ou tenham dado um contributo estratégico para operações de transporte militar planeadas ou já realizadas;
c)Infraestruturas que desempenham um papel estratégico na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou pessoas para Estados-Membros ou regiões vulneráveis a ameaças à segurança;
d)Infraestruturas que dispõem de serviços ou instalações de dupla utilização muito especializados que são essenciais para o transporte militar e para as quais existem muito poucas alternativas noutro local do mesmo Estado-Membro ou ao longo do mesmo corredor de mobilidade militar;
e)Infraestruturas que desempenham um papel estratégico no armazenamento de ativos de dupla utilização que facilitam o transporte militar ao longo dos corredores de mobilidade militar.
4.Até [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro deve elaborar uma lista das infraestruturas estratégicas de dupla utilização localizadas no seu território e identificadas em conformidade com o presente artigo. Devem apresentar essa lista à Comissão para eventuais observações e revê-la em conformidade. Os Estados-Membros devem atualizar regularmente essa lista de acordo com o mesmo procedimento. A lista deve ser tratada como «Sensitive/Limité» (sensível).
5.Na aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão é assistida pelo comité criado nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2024/1679.
Na aplicação do n.º 3, a Comissão é assistida pelo Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Artigo 34.º
Medidas básicas de proteção das IEDU
1.Os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas básicas de proteção em relação às IEDU localizadas nos seus territórios, a fim de as proteger contra todos os perigos, reforçar a sua resiliência e assegurar o seu funcionamento eficaz em todas as circunstâncias:
a)Informar os proprietários, os operadores e os gestores das infraestruturas da sua designação como IEDU e comunicar todas as informações pertinentes necessárias para que os mesmos cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo;
b)Prevenir, atenuar e enfrentar os riscos associados à propriedade ou ao controlo estrangeiros das IEDU, nomeadamente através da análise do investimento estrangeiro em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452;
c)Prevenir, atenuar e enfrentar os riscos associados à gestão ou ao funcionamento de ativos específicos que façam parte de uma IEDU ou estejam relacionados com a mesma, tais como equipamento específico de elevação, sistemas informáticos, equipamento de controlo e deteção de segurança, bem como pessoal e operações críticos, tais como prestadores de serviços de transporte ferroviário de mercadorias, empresas logísticas, prestadores de serviços portuários na aceção do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, marítimos e pilotos,
d)Se for caso disso, tomar medidas básicas para proteger as IEDU contra interferências e ataques por parte de intervenientes estatais e não estatais, incluindo ataques terroristas, ataques à cibersegurança e outros ataques híbridos, e dotar as IEDU de capacidade de interferência em guerra eletrónica para combater as incursões aéreas e os ataques com drones, incluindo a interferência provocada e a falsificação.
2.Os proprietários, os operadores e os gestores das IEDU devem tomar todas as medidas técnicas, de segurança e organizativas necessárias na sua área de responsabilidade e, se for caso disso, em colaboração entre si, para assegurar que as IEDU estão adequadamente protegidas contra todos os perigos, que a sua resiliência é reforçada e que o seu funcionamento eficaz é garantido em todas as circunstâncias. Em especial, os proprietários, os operadores e os gestores de uma IEDU devem:
a)Aplicar as medidas básicas de proteção e resiliência pertinentes para a IEDU;
b)Cumprir as obrigações das entidades críticas decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2557, em especial as estabelecidas nos seus artigos 12.º a 15.º, independentemente de o proprietário, o operador ou o gestor da IEDU ser abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva;
c)Aplicar os requisitos pertinentes para as entidades essenciais ou importantes decorrentes dos artigos 20.º e 21.º da Diretiva (UE) 2022/2555, independentemente de o proprietário, o operador ou o gestor da IEDU ser abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva;
d)Fornecer informações pormenorizadas sobre a estrutura de propriedade da IEDU, logo que solicitado pelo Estado-Membro em que a IEDU está localizada.
3.Os Estados-Membros devem informar, sem demora injustificada, a Comissão e os Estados-Membros situados ao longo dos mesmos corredores de mobilidade militar de quaisquer incidentes relacionados com IEDU localizadas no seu território que perturbem significativamente ou sejam suscetíveis de perturbar significativamente a prestação de serviços essenciais, na aceção do artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, e que lhes tenham sido notificados pelos proprietários, operadores e gestores de IEDU ou de que tomaram conhecimento por quaisquer outros meios. Essas notificações devem incluir todas as informações disponíveis que permitam à autoridade competente avaliar a natureza, a causa e as possíveis consequências do incidente, incluindo todas as informações disponíveis para determinar as restrições de capacidade resultantes e o possível impacto transfronteiriço do incidente.
4.A Comissão pode adotar atos de execução para identificar as medidas básicas de proteção e resiliência das IEDU, tal como referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e para identificar as medidas de proteção reforçadas das IEDU referidas no artigo 24.º do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão tem particularmente em conta as orientações da Comissão adotadas nos termos do artigo 13.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2022/2557 e pode igualmente solicitar o parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e do comité criado nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2024/1679. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 45.º, n.º 4, do presente regulamento. A Comissão pode propor a inclusão das medidas abrangidas por esse ato de execução no documento do Conselho relativo às necessidades militares.
Capítulo IV
Disponibilidade de capacidades logísticas e de transporte para as operações de transporte militar
Artigo 35.º
Reserva de Solidariedade para facilitar as operações de transporte militar
1.É criada a Reserva de Solidariedade. Trata-se de uma reserva com uma lista de capacidades registadas dos Estados-Membros e, eventualmente, da União. As capacidades registadas na Reserva de Solidariedade consistem em capacidades logísticas e de transporte e são utilizadas para garantir, otimizar e facilitar a execução de operações de transporte militar. A Reserva de Solidariedade torna-se operacional sob reserva da adoção pela Comissão do ato de execução a que se refere o n.º 15.
2.Com base no parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e nos resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 43.º, a Comissão pode adotar orientações que definam os tipos e especifiquem o número de capacidades essenciais de transporte necessárias para a Reserva de Solidariedade colmatar as lacunas da União no domínio das capacidades de transporte militar.
3.A Reserva de Solidariedade deve estar operacional 24 horas por dia, sete dias por semana.
4.Os Estados-Membros podem registar voluntariamente as suas próprias capacidades na Reserva de Solidariedade. As capacidades adquiridas ou contratadas pelos Estados-Membros com o apoio financeiro de qualquer financiamento da União são registadas na Reserva de Solidariedade.
5.O registo das capacidades multinacionais fornecidas por dois ou mais Estados-Membros é efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros em causa ou por qualquer entidade competente.
6.Sob reserva da disponibilidade de financiamento da União, podem ser adquiridas capacidades da União com o objetivo de colmatar as lacunas da União no domínio das capacidades de transporte, em condições a especificar no ato de execução a que se refere o n.º 15. As capacidades da União são automaticamente registadas na Reserva de Solidariedade.
7.As capacidades registadas na Reserva de Solidariedade pelos Estados-Membros ou pela União, ou por ambos, podem incluir as suas próprias capacidades e as obtidas através de contratos de prestação de serviços com operadores comerciais, sempre que esses contratos o permitam.
8.As capacidades registadas na Reserva de Solidariedade são disponibilizadas para apoio na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro requerente à Comissão, a menos que essas capacidades já sejam utilizadas para apoiar outro pedido. Em caso de pedidos concorrentes, as decisões de repartição das capacidades são tomadas em estreita coordenação entre os Estados-Membros requerentes, a Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro que registou as capacidades.
9.Quando não forem utilizadas ou necessárias para o apoio previsto, as capacidades registadas no âmbito da Reserva de Solidariedade podem ser utilizadas para fins nacionais pelos Estados-Membros de registo ou para fins comerciais pelo operador comercial contratado pelo Estado-Membro de registo ou pela União.
10.As capacidades do Estado-Membro registadas na Reserva de Solidariedade podem ser excluídas do apoio caso esse Estado-Membro seja confrontado com uma situação excecional que exija a utilização dessas capacidades. Sempre que um Estado-Membro invoca essa situação excecional, informa a Comissão e fornece-lhe explicações o mais rapidamente possível.
11.As capacidades dos Estados-Membros registadas na Reserva de Solidariedade e mobilizadas para apoio permanecem sob o seu comando e controlo. Se o Estado-Membro de registo for confrontado com uma situação excecional que exija a utilização de capacidades registadas que tenham sido mobilizadas, pode retirá-las, após consulta da Comissão e do Estado-Membro requerente para o qual as capacidades foram mobilizadas.
12.As capacidades da União são alojadas num Estado-Membro. A Comissão e os Estados-Membros asseguram, se for caso disso, uma distribuição geográfica adequada das capacidades da União. O Estado-Membro requerente para o qual são mobilizadas capacidades da União é responsável pela direção das operações de apoio.
13.As capacidades registadas no âmbito da Reserva de Solidariedade podem ser pré-posicionadas. Quando as capacidades são pré-posicionadas, devem estar localizadas em instalações que apliquem, se for caso disso, as medidas básicas de proteção a que se refere o artigo 34.º.
14.Os custos de manutenção e mobilização das capacidades dos Estados-Membros são suportados pelo Estado-Membro de registo, salvo disposição em contrário no ato de execução a que se refere o n.º 15.
15.Sob reserva da disponibilidade de financiamento da União, a Comissão pode adotar um ato de execução que operacionalize a Reserva de Solidariedade. O referido ato de execução define igualmente:
a)Os procedimentos a seguir para tratar os pedidos de capacidades apresentados pelos Estados-Membros no âmbito da Reserva de Solidariedade;
b)Especificações adicionais ao abrigo das quais os custos enumerados no n.º 14 podem ser financiados;
c)Especificações adicionais ao abrigo das quais os custos relacionados com o pré-posicionamento das capacidades podem ser financiados;
d)Especificações adicionais ao abrigo das quais os custos de formação, requalificação e melhoria de competências do pessoal que opera as capacidades registadas no âmbito da Reserva de Solidariedade podem ser financiados;
e)Eventuais regras adicionais sobre o funcionamento da Reserva de Solidariedade, se necessário.
O referido ato de execução pode definir:
a)As condições em que devem ser imputados os custos de manutenção e mobilização das capacidades dos Estados-Membros;
b)As condições em que um sistema baseado em créditos pode ser utilizado como uma forma de mecanismo de troca não financeira de capacidades registadas na Reserva de Solidariedade.
Artigo 36.º
Acesso aos registos de veículos para potencial utilização no transporte militar
1.Os Estados-Membros asseguram que os seus serviços responsáveis pela realização de operações de transporte militar tenham acesso aos respetivos registos nacionais de veículos rodoviários, com vista a identificar os veículos de transporte rodoviário de dupla utilização.
2.Os Estados-Membros, em cooperação com a Agência Ferroviária da União Europeia, asseguram que os seus serviços responsáveis pela realização de operações de transporte militar tenham acesso aos respetivos registos nacionais de veículos ferroviários e ao registo europeu de veículos a que se refere o artigo 47.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2016/797, com vista a identificar os veículos ferroviários de dupla utilização.
3.Os Estados-Membros asseguram que os seus serviços responsáveis pela realização de operações de transporte militar tenham acesso aos respetivos registos nacionais de aeronaves e navios, com vista a identificar aeronaves e navios de dupla utilização.
4.A Comissão deve também ter acesso aos registos especificados nos n.os 1 a 3, com vista a identificar veículos, embarcações ou aeronaves de dupla utilização.
Artigo 37.º
Identificação de veículos ferroviários para potencial utilização no transporte militar
1.A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de:
c)Identificar as categorias de veículos ferroviários mais adequadas para utilização como parte de um transporte militar;
d)Se disponíveis, e após consulta da Agência Ferroviária da União Europeia, estabelecer as especificações técnicas em que se pode basear a identificação nos termos da alínea a) e, se necessário, estabelecer os parâmetros técnicos adequados e os métodos de verificação da conformidade conexos;
e)Para os veículos ferroviários já autorizados nos termos do artigo 21.º da Diretiva (UE) 2016/797 ou que entraram em circulação ao abrigo do quadro jurídico da União ou nacional aplicável antes do quadro de autorização estabelecido por essa diretiva, determinar se e em que condições:
1)as empresas ferroviárias e os detentores de veículos devem identificar se os veículos pelos quais são responsáveis se inserem numa das categorias referidas na alínea a) e, em caso afirmativo, determinar todas as características técnicas pertinentes desses veículos,
2)os fabricantes de equipamento ferroviário devem identificar se os veículos que fabricam se enquadram numa das categorias referidas na alínea a) e, em caso afirmativo, determinar todas as características técnicas pertinentes desses veículos.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.º, n.º 4.
2.Se a Comissão adotar o ato de execução a que se refere o n.º 1, para cada veículo ferroviário registado, o detentor do veículo deve incluir na documentação técnica do mesmo a identificação como veículo que pode ser utilizado como parte de um transporte militar e quaisquer parâmetros pertinentes estabelecidos nos termos do n.º 1, alínea b). Os detentores de veículos, em colaboração com as entidades de registo, são responsáveis pelo registo desses parâmetros no registo europeu de veículos referido no artigo 47.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2016/797.
Artigo 38.º
Estabelecimento de um quadro de controlo ou direito de utilização temporário para o transporte militar
1.Até [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro deve dispor de um quadro que lhe permita emitir, em último recurso, ordens vinculativas para obter o controlo ou o direito de utilização temporário de uma infraestrutura, ativo ou equipamento localizado no seu território que seja necessário para a execução de operações de transporte militar, nos casos em que não seja possível alcançar uma solução alternativa por acordo mútuo ou ao abrigo de um contrato existente no prazo exigido. Caso um Estado-Membro disponha de um quadro que permita esse controlo ou direito de utilização temporário, deve assegurar que o quadro existente cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro a que se refere o n.º 1 cumpre os seguintes requisitos mínimos:
a)Prevê o controlo ou o direito de utilização temporário de uma infraestrutura, ativo ou equipamento para apoiar as operações de transporte militar de outro Estado-Membro, a pedido deste, e estabelece um procedimento para a apresentação desse pedido;
b)Contém um mecanismo para compensar os proprietários, os operadores e os gestores das infraestruturas, dos ativos ou dos equipamentos em causa pelas despesas incorridas e pelos danos sofridos;
c)Inclui regras e procedimentos transparentes e não discriminatórios relacionados com esse controlo e direito de utilização temporário, e garantir que estão em vigor medidas tomadas nos termos dessas regras e procedimentos.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer medidas adotadas no âmbito do seu quadro a que se refere o n.º 1 sejam estritamente necessárias e proporcionadas.
Artigo 39.º
Contratos-quadro com prestadores de serviços de transporte de dupla utilização
1.Os Estados-Membros podem celebrar contratos-quadro com prestadores de serviços de transporte de dupla utilização para assegurar a disponibilidade de capacidades de transporte para operações de transporte militar, incluindo a rápida mobilização de pessoal, equipamento e fornecimentos.
2.Os contratos-quadro a que se refere o n.º 1 celebrados, renovados ou substancialmente alterados após a entrada em vigor do presente regulamento devem:
a)Ser concebidos de modo a permitir que outros Estados-Membros adiram como partes contratantes e prever a possibilidade de alteração para acolher participantes adicionais sem comprometer o objetivo principal de apoiar o transporte militar;
b)Incluir a obrigação de os prestadores de serviços de transporte divulgarem qualquer potencial dupla reserva de capacidade de transporte a todos os Estados-Membros participantes, antes de aceitarem ordens contraditórias.
3.Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de transporte a que se refere o n.º 2, alínea b), devem aplicar procedimentos para resolver litígios relativos à atribuição de capacidades de transporte, assegurando que as prioridades em matéria de transporte militar são respeitadas sem demora injustificada.
Capítulo V
Disposições horizontais
Artigo 40.º
Coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras
1.Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro designa um coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras com disponibilidade permanente, a fim de assegurar a coordenação e a comunicação eficaz sobre o transporte militar transfronteiras.
2.Os Estados-Membros asseguram que o respetivo coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras:
a)Recebe e envia os pedidos de autorização de transporte militar e as notificações a que se referem o artigo 8.º, n.º 3, e o artigo 20.º, n.º 2;
b)Possui os conhecimentos especializados e os recursos necessários para poder prestar aconselhamento e apoio relativamente a todas as formalidades aduaneiras;
c)Recebe e responde aos pedidos de acesso prioritário apresentados durante um período de ativação do SERM e facilita os procedimentos necessários, em conformidade com o artigo 21.º;
d)É capaz de coordenar todos os intervenientes pertinentes a nível nacional, regional e local envolvidos em operações de transporte militar, a fim de assegurar a boa execução das operações de transporte militar transfronteiras, em especial durante a ativação do SERM, e de coordenar a verificação da prontidão no domínio do transporte militar a que se refere o artigo 42.º.
Artigo 41.º
Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar
1.É criado o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar para assistir e prestar aconselhamento e recomendações à Comissão e facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre questões relacionadas com o presente regulamento.
2.As funções específicas do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar são as seguintes:
a)Promover debates e o diálogo entre os Estados-Membros com vista a facilitar a concessão de autorizações de transporte militar e regimes de tráfego, em especial entre os Estados-Membros situados ao longo dos mesmos corredores de mobilidade militar;
b)Facilitar a utilização de regimes de tráfego pré-planeados e de rotas predefinidas para efeitos de operações de transporte militar;
c)Prestar aconselhamento sobre as medidas básicas e reforçadas de proteção a que se referem o artigo 34.º, n.º 4, e o artigo 24.º, respetivamente;
d)Facilitar a identificação e o pré-posicionamento das principais capacidades logísticas e de transporte para que a Reserva de Solidariedade possa colmatar as lacunas da União neste domínio, quando existe uma Reserva de Solidariedade operacionalizada em conformidade com o artigo 35.º;
e)Facilitar a aquisição conjunta pelos Estados-Membros de capacidades logísticas e de transporte para o transporte militar;
f)Analisar os resultados das verificações da prontidão no domínio do transporte militar e dos testes de esforço realizados em conformidade com os artigos 42.º e 43.º e emitir recomendações com base nos mesmos, se for caso disso;
g)Prestar aconselhamento sobre as especificações técnicas e os módulos do Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar, quando estabelecido em conformidade com o artigo 14.º, tendo devidamente em conta a legislação aduaneira da União aplicável;
h)Responder a consultas sobre a lista de infraestruturas estratégicas de dupla utilização a que se refere o artigo 33.º, n.º 3.
3.O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar é composto por representantes da Comissão, do SEAE, incluindo o Estado-Maior da União Europeia, da Agência Europeia de Defesa e dos Estados-Membros. Os representantes de cada Estado-Membro podem representar a posição dos respetivos governos. Sempre que pertinente para as formalidades aduaneiras, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Autoridade Aduaneira da União Europeia são igualmente convidadas a participar. A Comissão preside ao Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e assegura o seu secretariado.
4.O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar pode convidar, se for caso disso, em conformidade com o seu regulamento interno e no devido respeito pelos interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, a Ucrânia, a Moldávia e os países do Espaço Económico Europeu a participar nas reuniões na qualidade de observadores.
5.A Comissão assegura a transparência, proporcionando aos membros do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar acesso igual à informação.
6.O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar reúne-se regularmente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro. Compete-lhe adotar o seu próprio regulamento interno, com base nas propostas apresentadas pela Comissão.
7.O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar pode emitir pareceres, aconselhamento e recomendações a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa. O Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar envida esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível.
Artigo 42.º
Verificação da prontidão no domínio do transporte militar
1.Os Estados-Membros devem realizar uma verificação da prontidão no domínio do transporte militar uma vez por ano, a fim de avaliar a sua preparação para executar operações de transporte militar. A verificação da prontidão no domínio do transporte militar deve incluir informações sobre todos os seguintes elementos:
a)As medidas necessárias tomadas a nível nacional para assegurar a aplicação do SERM;
b)As medidas tomadas a nível nacional para assegurar a abordagem de governação integrada no âmbito do transporte militar;
c)Se foram adotadas as medidas e os regimes de tráfego necessários para as operações de transporte militar transfronteiras previstas;
d)Se foram tomadas medidas de apoio ao país anfitrião para ter em conta o transporte militar transfronteiras planeado no seu território;
e)Se os pedidos de autorização de transporte militar foram apresentados a outros Estados-Membros e por eles recebidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
f)Caso exista uma Reserva de Solidariedade operacionalizada em conformidade com o artigo 35.º, se foram apresentados pedidos de apoio da Reserva de Solidariedade.
2.O coordenador nacional para o transporte militar transfronteiras de cada Estado-Membro deve partilhar os resultados da sua verificação da prontidão no domínio do transporte militar com o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Artigo 43.º
Testes de esforço
1.A Comissão pode realizar testes de esforço, em colaboração com os Estados-Membros e os organismos competentes da União, para testar e avaliar o grau de preparação da União para facilitar o transporte militar. Esses testes devem:
a)Preparar a ativação do SERM;
b)Verificar a eficácia da abordagem de governação integrada na execução dos objetivos do presente regulamento, incluindo a coordenação e a cooperação entre os organismos, as autoridades e as partes interessadas pertinentes;
c)Verificar a aplicação das disposições do presente regulamento numa zona geográfica específica, como um determinado corredor de mobilidade militar, nas regiões fronteiriças de um Estado-Membro com um país terceiro ou numa zona setorial específica, incluindo as alfândegas.
2.Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que realize os testes de esforço a que se refere o n.º 1.
3.A Comissão comunica os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do presente artigo aos Estados-Membros participantes e ao Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
4.A Comissão pode também participar em testes de esforço ou exercícios, a pedido de um Estado-Membro ou com base em qualquer convite pertinente, com o objetivo de testar e avaliar a preparação da União para facilitar o transporte militar.
Artigo 44.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.º e 8.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].
3.A delegação de poderes referida nos artigos 5.º e 8.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.º e 8.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 45.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.O Serviço Europeu para a Ação Externa é convidado a prestar assistência no comité.
3.A Agência Europeia de Defesa, a Agência Ferroviária da União Europeia, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, a Agência Europeia da Segurança Marítima, o gestor da rede [na aceção do artigo 2.º, ponto 49, do Regulamento (UE) 2024/2803] e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação são convidados a apresentar os seus pontos de vista e conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observadores.
4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Capítulo VI
Alteração de outros atos da União
Artigo 46.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/796
O Regulamento (UE) 2016/796 é alterado do seguinte modo:
1.Ao artigo 1.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea: «d) À preparação do sistema ferroviário da União, regulamentada pelo Regulamento (UE) 202X/XXX.».
2.No artigo 2.º, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Na consecução desses objetivos, a Agência tem plenamente em conta o processo de alargamento da União e as condicionantes específicas das ligações ferroviárias com os países terceiros e presta assistência para garantir a resiliência do sistema ferroviário da União e a sua capacidade de resposta em matéria de segurança.».
3.Ao artigo 19.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea: «m) Assiste a Comissão no estabelecimento de especificações técnicas de mobilidade militar para a identificação de veículos adequados para utilização no âmbito de um transporte militar nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 202X/XXX.».
4.Ao artigo 20.º é aditado o seguinte parágrafo: «A Agência atribui um número europeu de veículo (NEV) em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/797.».
5.Ao artigo 80.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea: «e) O registo de veículos no registo europeu de veículos nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2016/797.».
Artigo 47.º
Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
A Diretiva (UE) 2016/797 é alterada do seguinte modo:
1.Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número:
«18. Nos casos em que a área de utilização seja limitada a uma ou mais redes num Estado-Membro, os Estados-Membros podem acordar com a Agência em delegar na Agência o seu poder de autorizar veículos ferroviários que possam ser utilizados para transportes militares, tal como definidos no artigo 37.º do Regulamento (UE) 202X/XXXX. Os pormenores dessa delegação devem ser estabelecidos em acordos de cooperação nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2016/796 e a Agência deve partilhar as delegações que recebeu dos Estados-Membros através do balcão único criado nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796.».
2.No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Caso a área de utilização do veículo abranja o território de mais de um Estado-Membro, o veículo deve ser registado num dos Estados-Membros em causa ou pela Agência.».
3.No artigo 46.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No momento do registo nos termos do artigo 22.º, é atribuído a cada veículo um número europeu de veículo (NEV) pela autoridade competente. Cada veículo deve ser marcado com o NEV que lhe tenha sido atribuído.».
Artigo 48.º
Alteração do Regulamento (UE) 2024/2803
O Regulamento (UE) 2024/2803 é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 9.º, n.º 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«Em derrogação [do primeiro parágrafo], os prestadores de serviços de navegação aérea podem, até 31 de dezembro de 2030, recorrer aos serviços de comunicação de outros prestadores de serviços que não estejam certificados ou que não tenham declarado a sua capacidade em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, desde que esses prestadores tenham prestado serviços de comunicação na União antes da entrada em vigor do presente regulamento.».
2.Ao artigo 11.º, n.º 6, são aditados os seguintes parágrafos:
«Em derrogação do disposto no presente número, um prestador de serviços de comunicações que tenha prestado tais serviços na União antes da entrada em vigor do presente regulamento pode, até 31 de dezembro de 2030, ser selecionado para prestar os mesmos serviços na União, ainda que não cumpra a condição estabelecida na alínea a).
Em derrogação do disposto no presente número, um prestador de serviços de comunicações que tenha prestado tais serviços na União antes da entrada em vigor do presente regulamento pode, até 31 de dezembro de 2033, ser selecionado para prestar os mesmos serviços na União, mesmo que não cumpra as condições estabelecidas nas alíneas b) e c).».
Artigo 49.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:
1.Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:
«35) “Ambiente de testagem da regulamentação”: um quadro temporário e controlado, estabelecido por um Estado-Membro ou pela Agência para permitir a conceção, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de produtos e serviços inovadores, incluindo de dupla utilização, num ambiente real, sob reserva de condições e prazos predefinidos, com o objetivo de promover a inovação e a mobilidade militar, e sob a supervisão de uma autoridade competente.».
2.No artigo 71.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros podem isentar as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo presente regulamento do cumprimento dos requisitos que lhe são aplicáveis nos termos do disposto no capítulo III, com exceção dos requisitos essenciais estabelecidos nesse capítulo, ou nos atos delegados e de execução nele baseados, nas seguintes circunstâncias:
a)Em caso de circunstâncias imprevisíveis urgentes que afetem essas pessoas ou de necessidades operacionais urgentes dessas pessoas;
b)Quando esses requisitos impeçam a certificação, a utilização ou o funcionamento de tecnologias, produtos, equipamentos, sistemas, componentes, conceitos operacionais ou modelos de negócio inovadores.
As isenções referidas no primeiro parágrafo podem ser concedidas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)Não é possível dar uma resposta adequada face a essas circunstâncias ou necessidades, em conformidade com os requisitos aplicáveis;
b)São garantidas a segurança operacional, a proteção do ambiente e a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis, se necessário através da aplicação de medidas de atenuação;
c)O Estado-Membro tomou medidas para atenuar as eventuais distorções das condições de mercado na sequência da concessão da isenção, na medida do possível; e
d)A isenção limita-se ao estritamente necessário, em termos de âmbito e de duração, e é aplicada de modo não discriminatório.
Nesse caso, o Estado-Membro em causa notifica imediatamente a Comissão, a Agência e os outros Estados-Membros, através do repositório criado nos termos do artigo 74.º, da isenção concedida, da sua duração, das razões para a sua concessão e, se aplicável, das medidas de atenuação necessárias adotadas.».
3.Ao artigo 74.º, n.º 1, segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«s) As notificações de decisões dos Estados-Membros ou da Agência relativas à criação, suspensão e cessação de ambientes de testagem da regulamentação nos termos do artigo 86.º-A, bem como o correspondente relatório conjunto.».
4.Ao artigo 75.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k) Cooperar com as autoridades militares nacionais e os organismos competentes da União e internacionais para permitir soluções de transporte aéreo de dupla utilização, bem como a sua integração segura no tráfego aéreo civil.».
5.É inserido o artigo 86.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 86.º-A
Ambientes de testagem da regulamentação
1. Os ambientes de testagem da regulamentação podem ser criados por um Estado-Membro ou pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma organização, a fim de contribuir para os seguintes objetivos:
a)Promover a inovação e a competitividade no setor da aviação;
b)Permitir a introdução atempada e segura de inovações no mercado da aviação da União;
c)Melhorar a segurança jurídica e facilitar o cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo e, se for caso disso, de outra legislação da União e nacional aplicável; apoiar a aprendizagem regulamentar baseada em dados concretos e o desenvolvimento de requisitos baseados no desempenho.
2. Pode ser criado um ambiente de testagem da regulamentação quando estiverem preenchidos os seguintes critérios:
a)As tecnologias, produtos, equipamentos, sistemas, componentes, conceitos operacionais ou modelos de negócio a testar representam uma verdadeira inovação e são suscetíveis de produzir benefícios para os consumidores ou para a sociedade em geral;
b)A inovação está suficientemente amadurecida para ser testada num ambiente controlado em condições reais e foram identificadas barreiras ou lacunas legislativas pertinentes;
c)A segurança e a proteção ambiental são asseguradas, e o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis é alcançado, se necessário através da aplicação de medidas de atenuação;
3. Um ambiente de testagem da regulamentação está sujeito a disposições claramente definidas em matéria de:
a)Objetivos;
b)Âmbito e duração, limitados ao estritamente necessário para alcançar os objetivos propostos;
c)Estrutura de governação, incluindo as funções e responsabilidades de todas as autoridades e entidades participantes, devendo a mesma:
i)
prever a designação de uma autoridade competente responsável pela supervisão e fiscalização do ambiente de testagem,
ii)
assegurar que todos os Estados-Membros e autoridades afetados pelos objetivos e pelo âmbito do ambiente de testagem sejam adequadamente envolvidos na sua criação e aplicação,
iii)
garantir a participação da Agência, em especial no desenvolvimento do dossiê de segurança e dos conhecimentos regulamentares a adquirir;
d)Critérios de monitorização e avaliação;
e)Critérios de elegibilidade e procedimentos de admissão transparentes e não discriminatórios;
f)Obrigações de comunicação de informações, que contribuam para um acompanhamento adequado das atividades.
4. Uma organização que se candidate à participação num ambiente de testagem deve demonstrar que as tecnologias, os produtos, os equipamentos, os sistemas, os componentes, os conceitos operacionais ou os modelos de negócio a testar cumprem os critérios previstos no n.º 2. Para o efeito, a organização deve:
a)Especificar os objetivos do projeto ou solução inovador;
b)Identificar as barreiras ou lacunas regulamentares concretas a resolver;
c)Elaborar um dossiê de segurança que descreva as medidas de atenuação a aplicar para garantir um nível adequado de segurança e de proteção ambiental e, na medida do possível, o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis.
5. Ao receber um pedido de uma organização, o Estado-Membro ou a Agência deve avaliar se as medidas de atenuação propostas são adequadas e suficientes para garantir um nível de segurança adequado e deve propor quaisquer medidas adicionais que considere necessárias. Deve também especificar a aprendizagem regulamentar esperada do ambiente de testagem.
6. Ao criar um ambiente de testagem da regulamentação, um Estado-Membro ou a Agência deve notificar imediatamente os outros Estados-Membros e a Agência da criação do ambiente de testagem. Essa notificação deve incluir todos os elementos referidos no n.º 3.
7. A criação de um ambiente de testagem da regulamentação não afeta os poderes de supervisão ou de correção das autoridades competentes que supervisionam o ambiente de testagem. As autoridades nacionais competentes e a Agência devem ter poderes para suspender ou cessar o processo de testagem ou a participação no ambiente de testagem se não for possível uma atenuação eficaz. Devem informar a Agência e os Estados-Membros dessas decisões através do repositório criado nos termos do artigo 74.º.
8. Após a conclusão do ambiente de testagem da regulamentação, a organização e o Estado-Membro em causa ou a Agência devem elaborar um relatório conjunto, que descreva pormenorizadamente as atividades realizadas, os resultados alcançados e os resultados da aprendizagem regulamentar. As organizações podem utilizar esse relatório para apoiar uma demonstração do cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo. A Agência deve guardar esse relatório no repositório criado nos termos do artigo 74.º.
9. Os Estados-Membros e a Agência devem coordenar as suas atividades no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação e proceder ao intercâmbio de boas práticas.
10. As organizações participantes num ambiente de testagem da regulamentação continuam a ser responsáveis, ao abrigo do direito nacional e da União aplicável, por quaisquer danos infligidos a terceiros em resultado da experimentação que ocorre no ambiente de testagem. No entanto, desde que a organização cumpra de o plano do ambiente de testagem e os seus termos e condições e siga de boa fé as orientações fornecidas pelo Estado-Membro ou pela Agência, não podem ser impostas coimas nem tomadas medidas contra certificados existentes por infrações ao presente regulamento e aos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo.
11. A fim de apoiar a aplicação do presente artigo, a Agência adota, em conformidade com o artigo 115.º, orientações sobre a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação. As orientações incluem, no mínimo, princípios e procedimentos comuns sobre as seguintes questões:
a)A elegibilidade e os critérios de seleção para a participação nos ambientes de testagem da regulamentação;
b)A candidatura, participação, monitorização, saída e cessação dos ambientes de testagem da regulamentação, incluindo o plano do ambiente de testagem e o relatório conjunto;
c)Os termos e condições aplicáveis aos participantes.».
6.Ao artigo 126.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«d) A criação, o funcionamento e a supervisão dos ambientes de testagem da regulamentação a que se refere o artigo 86.º-A.».
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 50.º
Confidencialidade e regras de segurança relativas à proteção das informações recebidas
1.As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.
2.Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção adequada dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis e confidenciais que adquiram ou produzam ao aplicar o presente regulamento em conformidade com o direito nacional e da União.
3.A Comissão não pode partilhar quaisquer informações que tenha recebido ao abrigo do presente regulamento de uma forma que possa conduzir à identificação de um determinado operador económico se a partilha das informações resultar em potenciais danos comerciais ou para a reputação desse operador económico ou resultar na divulgação de segredos comerciais.
4.Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas disponibilizadas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não recebam um nível de classificação inferior nem sejam desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem dessas informações.
Artigo 51.º
Proteção dos dados pessoais
1.O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE, nem as obrigações da Comissão e, se for caso disso, de outras instituições, órgãos e organismos da União, no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas funções.
2.Os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, outras instituições, órgãos e organismos da União podem tratar dados pessoais sempre que necessário para cumprir as obrigações previstas no presente regulamento ou sempre que necessário para o exercício da autoridade pública ou para o desempenho de funções de interesse público que lhes sejam confiadas pelo presente regulamento.
Artigo 52.º
Avaliação
A Comissão deve avaliar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até [três anos após a sua entrada em vigor]. O relatório de avaliação deve basear-se nas consultas dos Estados-Membros e das principais partes interessadas.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
[…]
[…]
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA — AGÊNCIAS
Índice
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
1.2.Domínios de intervenção em causa
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
1.3.2.Objetivos específicos
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
3.2.3.3.Total das dotações
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
4.2.Dados
4.3.Soluções digitais
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um quadro de medidas relacionadas com a mobilidade militar para facilitar o transporte de equipamento, bens e pessoal militares em toda a União
1.2.Domínios de intervenção em causa
Política industrial de defesa da União
Política de transportes da União
Política aduaneira e fiscal da União
Política da União em matéria de segurança dos alimentos
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo global do regulamento relativo à mobilidade militar é estabelecer um quadro coerente e harmonizado a nível da UE que permita, facilite e acelere o transporte de pessoal, material e equipamento militares em todo o território da União Europeia.
O objetivo do regulamento é refletir as necessidades e os requisitos em matéria de transporte militar na legislação e nos programas da UE através de alterações na legislação em vigor e de novas disposições autónomas, conforme necessário.
1.3.2.Objetivos específicos
Racionalizar o transporte militar transfronteiras (ao estabelecer um quadro uniforme para os procedimentos de autorização e garantir um transporte militar ininterrupto e seguro), nomeadamente através da simplificação das formalidades aduaneiras aplicáveis a esse transporte nas fronteiras externas da União
Reforçar a resposta a emergências (criando um quadro eficiente, coordenado e eficaz para facilitar o transporte militar em resposta a situações temporárias, extraordinárias e urgentes)
Melhorar a prontidão e a proteção das infraestruturas (estabelecendo regras para reforçar a prontidão e a implantação segura das infraestruturas de transporte de dupla utilização e proteger melhor as infraestruturas estratégicas de dupla utilização contra todos os perigos e ameaças, incluindo as ameaças ao espetro radioelétrico que apoia o transporte)
Promover a solidariedade e a partilha de capacidades (incentivando a partilha e a mutualização de capacidades logísticas e de transporte através de uma Reserva de Solidariedade e aumentando a visibilidade das capacidades de transporte existentes para o transporte militar).
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Gerais:
O regulamento estabelece um equilíbrio criterioso entre a facilitação das operações de transporte militar e a atenuação do seu impacto na população civil. Ao procurar clarificar o quadro regulamentar para os operadores e distinguir entre as regras normais de transporte militar e as medidas de emergência decorrentes do SERM, o regulamento adota uma abordagem gradual e progressiva. Esta abordagem específica e proporcional minimiza o impacto no setor civil, limitando-o ao estritamente necessário para fazer face ao aumento das operações de transporte militar na União. Além disso, as medidas reforçam a previsibilidade das atividades civis e proporcionam ao setor civil oportunidades para contribuir ativamente para melhorar a mobilidade militar na União, promovendo um ambiente colaborativo e mutuamente benéfico.
d)Reforço da capacidade de organizar o transporte militar, em tempo de paz, de forma muito mais rápida do que atualmente e com uma carga administrativa muito menor;
e)Disponibilidade de operadores de transportes, a contratar para fins de mobilidade militar: disponibilidade de meios móveis especializados e suficientes para efetuar os transportes; capacidade para os utilizar em toda a Europa em caso de emergência, redução dos encargos administrativos;
f)Operadores e gestores de infraestrutura: preparação para circunstâncias operacionais extraordinárias e movimentos militares em grande escala (resiliência e segurança);
g)Reforço da resiliência e da proteção das infraestruturas estratégicas de dupla utilização;
Relacionados com o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar:
h) Melhor coordenação entre os Estados-Membros através da criação de um Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar pertinente, com capacidade para supervisionar a aplicação do presente regulamento;
Relacionados com a Reserva de Solidariedade:
i)Melhoria da disponibilidade e do acesso às capacidades de mobilidade militar (meios de transporte e equipamento logístico) através da mutualização e partilha entre os Estados-Membros;
j)Racionalização dos pedidos de autorização de veículos, tais como ajustamentos ou reconversões de veículos ferroviários para fins militares;
k)Requisitos; a identificação das necessidades militares deve ser traduzida em especificações técnicas para as ETI;
l)Identificação dos requisitos nacionais e harmonização dos requisitos relativos ao transporte excecional de carga «com excesso de peso/sobredimensionada», a fim de cumprir o tempo de rotação de 24 horas (atualmente até 80 dias) para as autorizações de circulação no âmbito da mobilidade militar e as disposições em matéria de transporte, à semelhança do transporte rodoviário (ETC financiados por subvenções);
m)Identificação — identificação e digitalização, utilizando a aplicação RINF, de linhas de itinerário adequadas para tornar os pedidos de transporte excecionais mais previsíveis (ETC financiados por subvenções);
n)Colaboração com as partes interessadas comerciais na identificação do material circulante da frota existente com potencial para ser também utilizado para fins militares;
o)Colaboração adicional com partes interessadas comerciais sobre a identificação do material circulante da frota existente com potencial para ser também utilizado para fins militares (ETC financiados por subvenções);
p)Autorizações adicionais de veículos para alargar a área de utilização a veículos existentes identificados que possam ser utilizados em transportes militares fora da sua área de exploração comercialmente viável (ETC financiados por taxas);
q) Registo — para acelerar os processos, a ERA deve registar o material circulante, à semelhança dos Estados-Membros, numa tarefa completamente nova que exige conhecimentos de direito privado para além da compreensão técnica (prestação essencial para a celeridade das autorizações de veículos no âmbito da mobilidade militar, mas que, a longo prazo, beneficia todas as autorizações) (ETC financiados por taxas);
r)Harmonização — harmonização do modo degradado e do modo resiliente de controlo, comando e sinalização dos comboios (ETC financiados por subvenções);
s)Desenvolvimento — desenvolvimento e aplicação de alterações nos registos da ERA para associar a gestão do registo de veículos no REV ao processo de autorização e, eventualmente, ao balcão único relacionado com o registo de veículos pela ERA (ETC financiados por subvenções);
t)Organização — organização e presidência de fóruns que reúnam peritos ferroviários e peritos militares para resolver questões técnicas (vertente militar do Secretariado da Rede Comum) (ETC financiados por subvenções);
u)Organização — organização e presidência de fóruns que reúnam peritos ferroviários e peritos militares para resolver questões técnicas (vertente militar do Secretariado da Rede Comum) (ETC financiados por subvenções);
v)Revisão e harmonização das normas militares existentes;
w)Revisão — revisão e harmonização das normas militares existentes (ETC financiados por subvenções);
x)Adaptação — adaptação das ETI e dos MCS afetados, disposições práticas para a autorização de veículos e outros documentos afetados.
y)
z)Acelerar a elaboração de regras para os sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) na categoria certificada para apoiar a dupla utilização dos UAS. Contribuir para a elaboração de regras para as operações civis de UAS na categoria certificada também acelerará o desenvolvimento europeu de UAS para dupla utilização e a sua integração no espaço aéreo europeu. Deve ser dada prioridade à elaboração de um regulamento relativo aos drones de categoria certificada pela AESA, em associação com as autoridades militares.
aa)Acelerar a disponibilização de novas capacidades de mobilidade militar através da facilitação de drones de dupla utilização inovadores, de testes e demonstrações de aeronaves tripuladas e de sistemas antiaeronaves não tripuladas (C-UAS), mediante a criação de uma rede de centros de testes civis‑militares e de um quadro harmonizado para ambientes de testagem da regulamentação.
bb)Regras e orientações técnicas harmonizadas para os sistemas C-UAS, a fim de reforçar a resiliência das infraestruturas e atenuar o seu impacto na segurança da aviação.
cc)Regras e orientações técnicas harmonizadas para facilitar a mobilidade aérea militar e a interoperabilidade com a aviação civil, assegurando o nível adequado de segurança nos domínios i) da operação de aeronaves militares ou da utilização de equipamento em aeródromos de dupla utilização, ii) das aeronaves de transporte de dupla utilização da Reserva de Solidariedade, iii) da utilização comum de normas técnicas entre a UE e a OTAN (em especial para os drones, com funções baseadas na IA), iv) da metodologia para a avaliação da fiabilidade das funções dos drones baseadas na IA e v) da integração do tráfego aéreo em espaços aéreos de baixa altitude e no «espaço U».
dd)Elaboração de propostas de alteração para incluir a proteção das infraestruturas essenciais de comunicação, navegação e vigilância e do espetro utilizado por esses sistemas na lista de serviços essenciais a proteger ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2557 relativa à resiliência das entidades críticas e do Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão que estabelece uma lista de serviços essenciais.
ee)Elaboração de orientações para uma melhor monitorização das interferências de radiofrequência e para uma maior coordenação com as autoridades locais responsáveis pelo espetro e pela aplicação da lei, a fim de prevenir e responder às interferências da infraestrutura de CNS
ff)
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados
Gerais:
Tendo em conta o objetivo geral do regulamento relativo à mobilidade militar, os seus resultados e impactos serão analisados através de uma avaliação retrospetiva após o período de execução. A Comissão assegurará o estabelecimento e o acompanhamento de indicadores de desempenho adequados. Estes indicadores podem incluir:
— Redução do tempo médio de tratamento das autorizações de circulação militar transfronteiriça
— Número de ativos e prestadores de serviços de transporte de dupla utilização registados na Reserva de Solidariedade
— Aumento da disponibilidade e interoperabilidade das infraestruturas de dupla utilização identificadas como estratégicas para a mobilidade milita: número de Estados-Membros que participam na Reserva de Solidariedade ou dela beneficiam. Número de reuniões do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e assistência pertinente de secretariado prestada pela Comissão à organização: número de exercícios, testes de esforço ou simulações de contingência realizados no âmbito dos quadros de preparação e resiliência
— Redução dos estrangulamentos processuais ou infraestruturais comunicados que afetam a mobilidade militar em toda a União.
Relacionados com a ERA:
— Número de veículos de dupla utilização identificados nos registos da ERA (REV, RETVA) e número autorizado pela ERA após delegação pelas autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros
— Redução da duração do processo de autorização destes veículos
— Número de regras técnicas e operacionais cuja alteração é recomendada para facilitar as operações de transporte militar
— Número de parâmetros de registo da ERA acrescentados para facilitar transportes excecionais.
Relacionados com a AESA:
— Número de pedidos de certificação de aeronaves de dupla utilização ou de modificação (incluindo UAS) em conformidade com as regras comuns desenvolvidas pela AESA
— Número de ambientes de testagem da regulamentação criados para tecnologias inovadoras em aeronaves de dupla utilização
— Número de regras técnicas e operacionais adotadas ou alteradas para facilitar os transportes militares ou reforçar a resiliência das infraestruturas críticas.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Gerais:
O regulamento estabelece um quadro jurídico harmonizado que permite o transporte rápido, seguro e previsível de pessoal e equipamento militares em toda a União. Este quadro será vinculativo a partir da data de entrada em vigor do regulamento. A curto prazo, a execução centrar-se-á na adoção dos atos de execução necessários. Imediatamente após a entrada em vigor do regulamento, que deverá ocorrer ainda no âmbito do atual QFP 2021-2027, serão tomadas medidas concretas para criar a Reserva de Solidariedade e proporcionar visibilidade sobre os recursos de transporte de dupla utilização disponíveis. Estas medidas incluirão a criação de um módulo informático seguro capaz de registar as capacidades de mobilidade militar no âmbito da reserva e tratar os pedidos de assistência. Estima-se que tal exija recursos informáticos (2 ETC) em 2027.
Além disso, imediatamente após a entrada em vigor do regulamento, para assegurar o secretariado do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e supervisionar o processo de criação da Reserva de Solidariedade, a Comissão necessitará de 2 ETC na DG DEFIS para 2027.
No âmbito do próximo QFP 2028-2034, estima-se que a administração operacional e a gestão da reserva (registo efetivo das capacidades, tratamento dos pedidos e destacamentos) exijam 30 ETC por ano nesse QFP. O Fundo Europeu de Competitividade prevê ações elegíveis para apoiar as despesas relacionadas com a criação e o funcionamento da Reserva de Solidariedade no próximo QFP.
O apoio ao secretariado do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e a supervisão da criação e direção da Reserva de Solidariedade continuarão a exigir 2 ETC por ano na DG DEFIS.
Além disso, a partir da entrada em vigor do regulamento e no âmbito do próximo QFP 2028-2034, serão necessários [5] ETC (AD) na DG MOVE. Em primeiro lugar, serão necessários recursos humanos adicionais para a coordenação dos quatro corredores de mobilidade militar, uma vez que o regulamento impõe novas obrigações aos Estados-Membros e estabelece novas funções e responsabilidades para a Comissão. Uma vez que a modernização dos quatro corredores de acordo com as normas em matéria de infraestruturas militares se torna obrigatória, a DG MOVE terá de analisar a conformidade dos corredores com essas normas. Terá de dirigir novos processos e exercer funções de coordenação adicionais relacionadas com o alinhamento das necessidades de investimento e dos prazos de execução ao longo dos corredores, a coerência do planeamento do investimento e a coordenação entre os ministérios da Defesa e dos Transportes dos Estados-Membros. A DG MOVE terá igualmente de apoiar os Estados-Membros nas suas novas obrigações de coordenação estabelecidas no artigo 32.º, nomeadamente no que diz respeito à designação de rotas, nós de transporte e instalações nos corredores e à avaliação exaustiva dos riscos. A fim de assegurar o cumprimento da nova responsabilidade da Comissão, ao abrigo do regulamento, de apoiar os Estados-Membros na identificação e execução coerente dos investimentos nos «pontos críticos» ao longo dos corredores (artigo 32.º), é necessário um trabalho de coordenação adicional significativo. Em segundo lugar, serão necessários recursos adicionais na DG MOVE para cumprir a nova responsabilidade da Comissão de avaliar regularmente as listas apresentadas pelos Estados-Membros de infraestruturas estratégicas de dupla utilização e de definir medidas básicas e reforçadas de proteção e resiliência para este exercício (artigos 33.º e 34.º). Por último, a próxima revisão dos requisitos militares da UE em matéria de infraestruturas exigirá funções e recursos adicionais para a DG MOVE.
Os objetivos a médio prazo incluem uma utilização operacional de procedimentos harmonizados, pontos de contacto nacionais e uma plataforma digital para as autorizações de circulação. Os objetivos a mais longo prazo incluem a integração de medidas de resiliência para infraestruturas estratégicas de dupla utilização e a convergência para uma maior interoperabilidade com a OTAN e outros parceiros. Por conseguinte, o regulamento foi concebido para uma aplicação progressiva, prevendo-se a funcionalidade numa fase inicial e, eventualmente, a plena maturidade no período subsequente do quadro financeiro plurianual.
Do lado da DG TAXUD, será necessário um ETC adicional para a simplificação das formalidades aduaneiras e a digitalização do formulário 302 da UE, que inclui os trabalhos analíticos e preparatórios para assegurar o estabelecimento do quadro para a vertente aduaneira e os requisitos específicos, bem como para acompanhar a correta aplicação destes aspetos aduaneiros na potencial futura ferramenta informática.
Relacionados com a ERA:
— adaptar as ETI e os MCS em conformidade com o pacote de mobilidade militar
— harmonizar os requisitos técnicos de mobilidade militar
— adaptar os registos e as ferramentas da ERA.
Relacionados com a AESA:
A AESA deve, em primeiro lugar, acelerar a elaboração de regras para os sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) na categoria certificada, assegurar a integração, nomeadamente, no tráfego aéreo geral e promover ambientes de testagem da regulamentação em conformidade. Na sequência de uma primeira experimentação, realizada por iniciativa de vários Estados-Membros da UE, a AESA deve continuar a desenvolver orientações para avaliar os novos riscos associados à operação de aeronaves militares ou à instalação de equipamento em aeródromos civis. Tal exigirá o reforço da AESA em 2 ETC adicionais numa fase muito precoce do processo.
Há que realizar as atividades prioritárias relacionadas com os sistemas C-UAS ou com regras, orientações e normas harmonizadas. As tarefas e os objetivos enumerados no ponto 1.3.3 não fazem atualmente parte do mandato da AESA, que se centra no domínio civil. A consecução destes objetivos exige recursos adicionais, estimados em 6 ETC. Algumas das atividades correspondentes serão financiadas através de taxas e encargos (3 ETC no total), enquanto outros objetivos e funções são de natureza puramente regulamentar e visam estabelecer e manter, ao longo do tempo, novas regras para complementar o atual quadro regulamentar da UE e permitir operações aéreas de dupla utilização harmonizadas, sem descontinuidades e seguras. Não podem ser financiadas através de taxas e encargos e, por conseguinte, exigem um financiamento adicional sob a forma de subvenções (3 ETC). A AESA carece de conhecimentos especializados para cobrir as atividades propostas; a reafetação interna de recursos foi avaliada, mas considerou-se que seria inadequada (falta de conhecimentos especializados) ou impossível sem pôr em risco as atividades em curso confiadas à AESA pelo regulamento de base.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante)
A participação da UE proporciona um claro valor acrescentado ao assegurar a coerência, a interoperabilidade e a segurança jurídica entre os Estados-Membros no domínio da mobilidade militar (objetivos que não podem ser alcançados apenas através da ação nacional). O regulamento cria um quadro para os procedimentos de transporte transfronteiriço e prevê medidas para aumentar a resiliência das infraestruturas e a mutualização de capacidades, eliminando a fragmentação, reduzindo os encargos administrativos e permitindo uma resposta coordenada a nível da União em situações de emergência. Assegura a complementaridade com os processos de planeamento da OTAN e maximiza a eficiência através da criação da ferramenta digital e da sua ênfase na interoperabilidade. O princípio da subsidiariedade é respeitado e o valor acrescentado da UE é confirmado
Valor acrescentado previsto da UE (ex post)
Haverá ganhos decorrentes da coordenação devido à harmonização das regras pertinentes para a mobilidade militar a nível da UE.
Para a Reserva de Solidariedade:
— aumento da disponibilidade de capacidades de mobilidade militar,
— aumento da utilização efetiva das capacidades disponíveis,
— melhoria da coordenação para colmatar as lacunas de capacidades a nível da UE.
Para o Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar:
— melhoria da coordenação em matéria de mobilidade militar entre os Estados-Membros,
— melhoria da relação custo-eficácia das ações dos Estados-Membros,
— criação de um fórum para a análise pelos pares, a avaliação dos progressos e a tomada de decisões estratégicas sobre a Reserva de Solidariedade.
Para a ERA:
— maior eficácia através da utilização dos processos existentes para a harmonização das regras técnicas e operacionais no setor ferroviário.
Para a AESA:
— as autoridades da aviação militar da UE reconheceram que a harmonização proporciona eficácia. Desenvolveram requisitos comuns no contexto do Fórum de Autoridades de Aeronavegabilidade Militar (MAWA) liderado pela AED, mas a sua aplicação a nível nacional limitou esta eficácia. Os conhecimentos técnicos e o quadro regulamentar da AESA proporcionam uma maior eficácia e eficiência em termos de custos graças às sinergias com o atual ambiente da aviação civil.
— Uma maior harmonização, se for caso disso, resultará também numa melhor interoperabilidade e deverá ser alargada a novos tipos de aeronaves, como os drones de dupla utilização e outros domínios da aviação, como os aeródromos, a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea.
— Aumento do nível de segurança da aviação no contexto das operações civis e militares.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A experiência adquirida com a execução dos anteriores planos de ação para a mobilidade militar e dos instrumentos de financiamento conexos da UE demonstrou a necessidade de uma coordenação mais estreita, de estruturas de governação mais claras e de procedimentos juridicamente vinculativos para assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Embora tenham sido alcançados progressos substanciais, as iniciativas anteriores conduziram a progressos desiguais, a investimentos fragmentados e a ganhos de interoperabilidade limitados.
No seu Relatório Especial 04/2025, o Tribunal de Contas Europeu salientou aspetos a melhorar na definição de prioridades estratégicas, no acompanhamento e na seleção de projetos. Estes ensinamentos contribuíram para a conceção do presente regulamento, que introduz procedimentos vinculativos para assegurar a coerência, a eficiência e a responsabilização na futura aplicação.
Os recursos atribuídos à ERA no âmbito do quarto pacote ferroviário (2016) revelaram-se insuficientes para concluir as tarefas estabelecidas nos atos delegados e de execução no calendário previsto.
O mandato da AESA nos termos do regulamento de base [Regulamento (UE) 2018/1039] não abrange as aeronaves estatais e militares. No entanto, alguns projetos específicos para grandes aeronaves militares de carga e alguns helicópteros militares derivados de modelos civis demonstraram o valor acrescentado das atividades de certificação de dupla utilização. O alargamento destas histórias de sucesso a outros domínios da aviação proporciona muitos benefícios relacionados com a eficácia, a eficiência em termos de custos e a interoperabilidade. Uma vez que o mandato da AESA não abrange as atividades em benefício das forças militares, os recursos atualmente atribuídos à Agência são insuficientes para lhe permitir apoiar a Comissão no domínio da mobilidade aérea militar, nomeadamente nos domínios prioritários dos drones de dupla utilização e dos sistemas antidrones, dos aeródromos de dupla utilização, da reserva estratégica de transporte aéreo e do apoio à investigação e inovação de dupla utilização.
É urgente facilitar a mobilidade militar. Por conseguinte, a ERA e a AESA devem dispor de recursos suficientes para desempenhar as tarefas adicionais relacionadas com a mobilidade militar de que serão incumbidas.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A iniciativa é plenamente coerente com o atual QFP e complementa os instrumentos existentes da União de apoio à segurança, à defesa e aos transportes. Baseia-se nos progressos alcançados na digitalização dos movimentos transfronteiriços no âmbito do Fundo Europeu de Defesa. Estão previstas complementaridades adicionais com o Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) e o CCRE, permitindo que a Reserva de Solidariedade se baseie nas experiências e, se possível, nas estruturas existentes. O Fundo Europeu de Competitividade proposto no âmbito do próximo QFP prevê possíveis ações elegíveis para apoiar a digitalização e o mecanismo de solidariedade, bem como a aquisição de capacidades de mobilidade militar destinadas a ser registadas na reserva.
As sinergias serão alcançadas através da utilização de processos, instrumentos e conhecimentos especializados estabelecidos na ERA e na AESA para executar tarefas de mobilidade militar.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
As implicações orçamentais da presente proposta são abordadas no âmbito da presente ficha financeira legislativa.
Em termos de despesas, o impacto orçamental específico desta iniciativa limita-se às dotações para recursos humanos (a fim de assegurar o secretariado do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar, supervisionar a criação e direção da Reserva de Solidariedade e cumprir as novas funções e responsabilidades da Comissão em relação aos corredores de mobilidade militar, aos projetos de «pontos críticos» e à identificação e proteção de infraestruturas estratégicas de dupla utilização, tal como descrito na secção 1.5) e aos recursos financeiros e humanos para assegurar o desenvolvimento informático da Reserva de Solidariedade num ambiente seguro durante a fase de criação após a entrada em vigor do presente regulamento. A continuação no âmbito do próximo QFP dependerá do resultado das negociações. Serão igualmente abrangidos os trabalhos exploratórios sobre o desenvolvimento da ferramenta digital.
A importância dos recursos humanos e financeiros no âmbito do atual QFP decorre da necessidade de utilizar o tempo até ao próximo QFP de forma eficaz para criar a estrutura da Reserva de Solidariedade, a fim de permitir progressos rápidos e eficientes no sentido do registo de ativos, de proceder rapidamente à identificação de medidas de proteção para infraestruturas estratégicas de dupla utilização para apoiar os Estados-Membros nas suas novas obrigações, de apoiar a revisão dos requisitos militares da UE em matéria de infraestruturas, bem como de cumprir as novas responsabilidades da Comissão no que diz respeito aos corredores de mobilidade militar e aos projetos de «pontos críticos».
Em termos de despesas, o impacto orçamental específico desta iniciativa limita-se às dotações relativas aos recursos humanos para a execução das tarefas e a realização dos objetivos acima enumerados e às atualizações necessárias dos sistemas informáticos para apoiar o desenvolvimento e a manutenção de bases de dados. Trata-se de uma expansão e um aumento das tarefas da ERA e da AESA especificamente relacionadas com a mobilidade militar, a título permanente, sem que as tarefas existentes diminuam. Por conseguinte, os recursos para os períodos abrangidos pelo atual QFP serão cobertos por uma redução compensatória do programa Mecanismo Interligar a Europa (MIE), devendo a continuação do financiamento a partir de 2028 ser compensada por um programa pertinente do próximo QFP, sem prejuízo do futuro acordo sobre o QFP.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre 2027 e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
– em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A Comissão será globalmente responsável pela aplicação do regulamento proposto, bem como pela apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação e cumprimento.
A Comissão apresentará um relatório ao Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar sobre a execução da Reserva de Solidariedade.
A ERA apresentará regularmente relatórios sobre a execução dos acordos de contribuição (QFP 2021-2027), das subvenções (QFP 2028-2034) e das ações conexas.
No âmbito do processo anual de quitação, a AESA apresentará à autoridade orçamental um relatório sobre a execução dos acordos de contribuição, das subvenções e das ações conexas.
Os dados têm de ser recolhidos a partir de diferentes fontes, incluindo junto das autoridades dos Estados-Membros. A coordenação das atividades de recolha de dados é assegurada por cada agência descentralizada.
Para os aspetos digitais relacionados com o potencial Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar, ver também as explicações fornecidas na secção 4 da presente ficha financeira e digital da proposta legislativa.
Os serviços da Comissão monitorizarão a execução e a eficácia desta iniciativa através de várias ações e de um conjunto de indicadores principais que medirão os progressos realizados na consecução dos objetivos. Três anos após a data de aplicação da legislação, os serviços da Comissão devem proceder a uma avaliação, a fim de verificar em que medida os objetivos da iniciativa foram alcançados.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A Comissão será assistida pela ERA na aplicação das disposições do regulamento relacionadas com o transporte ferroviário, nomeadamente i) tarefas de autorização adicionais relacionadas com veículos de dupla utilização, incluindo como entidade de registo, ii) a harmonização das normas de mobilidade militar existentes e a sua integração nas especificações técnicas de interoperabilidade (para as tornar aplicáveis, se for caso disso) e iii) a harmonização das regras operacionais (de segurança) e técnicas para a mobilidade militar, a adaptação dos registos e instrumentos e a revogação das regras nacionais existentes que as novas regras harmonizadas tornam redundantes.
A ERA está em melhor posição para desempenhar estas tarefas a nível da UE, uma vez que exigem conhecimentos especializados sólidos em matéria de harmonização das regras ferroviárias e uma compreensão aprofundada de questões técnicas complexas relacionadas com a interoperabilidade e a segurança, o que justifica o regime de gestão indireta.
A Comissão será assistida pela AESA na aplicação das disposições do regulamento relativas à aviação. A AESA está em melhor posição para desempenhar estas tarefas a nível da UE, uma vez que exigem conhecimentos especializados sólidos em matéria de certificação de produtos aeronáuticos e aeródromos/domínios da GTA, bem como uma compreensão aprofundada de questões técnicas complexas relacionadas com a dupla utilização e a segurança, o que justifica o regime de gestão indireta.
A DG MOVE, no contexto da sua supervisão das entidades descentralizadas, e a ERA e a AESA aplicarão as suas respetivas estratégias de controlo a estas despesas.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Os principais riscos identificados dizem respeito i) a potenciais atrasos na criação da Reserva de Solidariedade (sistema informático seguro).
Os riscos associados consistem na possibilidade de volume orçamental insuficiente em comparação com as necessidades reais. Os riscos financeiros são considerados baixos, dada a exposição orçamental limitada e o recurso a programas da UE existentes com estruturas de controlo estabelecidas.
Embora a Comissão seja globalmente responsável pela aplicação do regulamento proposto, bem como pela apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o cumprimento, a ERA e a AESA serão responsáveis pela execução das atividades e das operações indicadas e pela aplicação do seu quadro de controlo interno. A ERA terá de desenvolver ferramentas e módulos informáticos existentes.
Cabe à ERA e à AESA, que são organismos autónomos da UE, criar os sistemas de controlo adequados para assegurar a conformidade com os cinco objetivos de controlo interno, nomeadamente a legalidade e a regularidade, o desempenho das suas operações, a prevenção de fraudes, a preservação dos ativos e a comunicação de informações verdadeiras e apropriadas. Prevê-se que o risco de erros relacionados, a nível das agências, com a execução das contribuições da UE se situe muito abaixo do limiar de materialidade de 2 %. Por conseguinte, os recursos suplementares colocados à disposição da ERA e da AESA serão abrangidos pelo respetivo sistema de controlo interno, que está harmonizado com as normas internacionais pertinentes e que inclui controlos específicos destinados a prevenir conflitos de interesses e assegurar a proteção dos denunciantes.
A nível da Comissão, a DG MOVE aplicará os controlos relacionados com a sua supervisão da ERA e da AESA enquanto agências descentralizadas. As contribuições efetuadas para as agências da UE são consideradas isentas de risco de erro no pagamento e no encerramento. Não foram identificados riscos específicos adicionais relacionados com a execução do orçamento adicional a conceder à ERA e à AESA.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A ERA e a AESA são plenamente responsáveis pela execução do respetivo orçamento, enquanto a DG MOVE é responsável pelo pagamento regular das contribuições estabelecidas pela autoridade orçamental durante o QFP 2021-2027 e da subvenção acrescida fixada pela autoridade orçamental a partir do QFP 2028-2034. As funções adicionais resultantes do regulamento proposto não deverão gerar controlos adicionais significativos. Por conseguinte, espera-se que o custo do controlo (medido por referência ao valor dos fundos geridos) suportado pela DG MOVE permaneça estável.
Com base na experiência adquirida com instrumentos comparáveis, prevê-se que o risco residual de erro no pagamento permaneça baixo (< 2 %). De um modo geral, o quadro de controlo é considerado proporcional à escala e ao perfil de risco das despesas previstas no âmbito da iniciativa.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Para além dos controlos decorrentes da estratégia de controlo referida acima, a ação está sujeita ao controlo do Serviço de Auditoria Interna, na sua qualidade de auditor interno da Comissão e das agências descentralizadas, e do Tribunal de Contas Europeu, na sua qualidade de auditor externo das instituições da UE.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para realizar inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa. As ações decorrentes do presente regulamento devem prever, se necessário, a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, bem como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas Europeu, pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF, no local.
Os acordos de contribuição entre a Comissão e a ERA e a AESA incluirão disposições específicas para assegurar que os auditores e, se necessário, as autoridades de investigação (Procuradoria Europeia, OLAF) têm acesso sem restrições às informações necessárias. Também incluirão as disposições necessárias para assegurar que a Comissão é informada atempadamente de qualquer problema que possa prejudicar a execução das ações.
A Comissão mantém uma estratégia antifraude sólida, complementada pelas estratégias antifraude locais da DG MOVE que abrangem as atividades que são da sua competência.
Cabe à ERA e à AESA, que são organismos autónomos da UE, manter uma estratégia antifraude e assegurar a proteção dos interesses da UE.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
1
|
02.10.03 — Agência Ferroviária da União Europeia (ERA)
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
1
|
02.10.1 — Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
1
|
02.03.01 — Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5
|
13.08.01 — Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP)
|
DND
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
Os montantes pós-2027 são indicativos e não prejudicam o resultado das negociações em curso sobre o próximo QFP.
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
1
|
Mercado único, inovação e digital
|
|
DG
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
0
|
0
|
0
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
|
|
|
|
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência Ferroviária da União Europeia (ERA)
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Rubrica orçamental: 02 10 03 — Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) / Contribuição do orçamento da UE para a agência
|
|
|
2,064
|
2,064
|
11,124
|
As dotações / a contribuição do orçamento da UE para a agência serão compensadas por uma redução da dotação do seguinte programa MIE — Transportes / rubrica orçamental: 02 03 01 / no(s) ano(s): 2027. Sem prejuízo das negociações sobre o próximo QFP, as dotações atribuídas à agência a partir de 2028 serão compensadas por uma redução da dotação de um dos programas relacionados com esta iniciativa na mesma rubrica do QFP que a subvenção da agência.
|
Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Rubrica orçamental: 02 10 01 — Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação / Contribuição do orçamento da UE para a agência
|
|
|
0, 498
|
0, 498
|
3,771
|
As dotações / a contribuição do orçamento da UE para a agência serão compensadas por uma redução da dotação do seguinte programa MIE — Transportes / rubrica orçamental: 02 03 01 / no(s) ano(s): 2027. Sem prejuízo das negociações sobre o próximo QFP, as dotações atribuídas à agência a partir de 2028 serão compensadas por uma redução da dotação de um dos programas relacionados com esta iniciativa na mesma rubrica do QFP que a subvenção da agência.
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
2,562
|
2,562
|
14,894
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
2,562
|
2,562
|
14,894
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 1
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
2,562
|
2,562
|
14,894
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
2,562
|
2,562
|
14,894
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
5
|
Segurança e defesa
|
|
DG DEFIS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental 13 08 01 EDIP
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
0
|
2,500
|
2,500
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
0
|
2,500
|
2,500
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
|
|
|
2,500
|
2,500
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
|
|
|
2,500
|
2,500
|
As dotações do EDIP serão utilizadas para financiar a ferramenta informática de gestão da futura Reserva de Solidariedade.
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
5,062
|
5,062
|
14,894
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
5,062
|
5,062
|
14,894
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
5,062
|
5,062
|
14,894
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
5,062
|
5,062
|
14,894
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: DEFIS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
2028-2034
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
2,632
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG DEFIS
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
2,632
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG ECHO
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
TOTAL QFP
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
2028-2034
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
1,504
|
3,008
|
39,480
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG ECHO
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
1,504
|
3,008
|
39,480
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG TAXUD
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,101
|
0,101
|
0,303
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,00
|
|
TOTAL DA DG TAXUD
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,101
|
0,101
|
0,303
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG MOVE
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,940
|
0,940
|
6,580
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,030
|
0,030
|
0,210
|
|
TOTAL DA DG MOVE
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,970
|
0,970
|
6,790
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,951
|
4,455
|
49,205
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
8,013
|
9,517
|
64,099
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
8,013
|
9,517
|
64,099
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,921
|
4,425
|
48,995
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,030
|
0,030
|
0,210
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,951
|
4,455
|
49,205
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,951
|
4,455
|
49,205
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,921
|
4,425
|
48,995
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,030
|
0,030
|
0,210
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,951
|
4,455
|
49,205
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
1,504
|
2,951
|
4,455
|
49,205
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
8
|
15
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
1
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
8
|
16
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
2026
|
Pessoal atualmente disponível nos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 / Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
8
|
|
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
|
2027
|
Pessoal atualmente disponível nos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 / Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
15
|
|
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
1
|
|
|
|
|
2028-2034
|
Pessoal atualmente disponível nos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 / Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
37
|
|
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
1
|
|
|
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e atendendo às disponibilidades orçamentais. Os valores pós-2027 são indicativos e não prejudicam o resultado das negociações em curso sobre o próximo QFP.
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Em 2026:
8 ETC para a DG ECHO: 4 ETC (pessoal informático AD) para supervisionar a criação do módulo seguro da ferramenta informática para gerir a futura Reserva de Solidariedade + 4 ETC (pessoal AD) para reforçar o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, a fim de o preparar para novas funcionalidades
Em 2027:
2 ETC (AD) para a DG DEFIS, a fim de assegurar o secretariado do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e supervisionar a criação e a direção da Reserva de Solidariedade
8 ETC para a DG ECHO: 4 ETC (pessoal informático AD) para supervisionar a criação do módulo seguro da ferramenta informática para gerir a futura Reserva de Solidariedade + 4 ETC (pessoal AD) para reforçar o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, a fim de o preparar para novas funcionalidades
5 ETC (AD) para a DG MOVE, a fim de cumprir as novas responsabilidades da Comissão em matéria de coordenação dos quatro corredores de mobilidade militar e de execução de projetos de «pontos críticos» (tal como descrito na secção 1.5.1), definir medidas básicas e reforçadas de proteção e resiliência para infraestruturas estratégicas de dupla utilização e avaliar as listas apresentadas pelos Estados-Membros dessas infraestruturas, bem como apoiar a revisão dos requisitos militares da UE em matéria de infraestruturas.
Em 2028-2034:
2 ETC (AD) para a DG DEFIS, a fim de assegurar o secretariado do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar e supervisionar a criação e a direção da Reserva de Solidariedade
30 ETC para a DG ECHO para a gestão operacional e administrativa da Reserva de Solidariedade. Estes valores provêm da DG ECHO para gerir a Reserva de Solidariedade para a Mobilidade Militar.
Os 5 ETC (AD) solicitados para a DG MOVE para 2027 manter-se-iam no próximo QFP, a fim de avaliar regularmente as listas apresentadas pelos Estados-Membros de infraestruturas estratégicas de dupla utilização e, se for caso disso, atualizar as medidas básicas e reforçadas de proteção e resiliência necessárias para este exercício, assegurar as responsabilidades adicionais de coordenação da Comissão ao abrigo do regulamento relacionadas com os corredores de mobilidade militar e identificar projetos de «pontos críticos» para apoiar os Estados-Membros no cumprimento das suas novas obrigações.
|
|
Pessoal externo
|
1 ETC (AC GF IV) para a DG TAXUD em 2027 e até 2030 para a digitalização do formulário 302 da UE, que inclui o trabalho analítico e preparatório para estabelecer o quadro aduaneiro e definir requisitos específicos, bem como a supervisão da correta aplicação da dimensão aduaneira na futura ferramenta informática.
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
2,500
|
2,500
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
2,500
|
2,500
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
2,500
|
2,500
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
O orçamento atual dos programas será utilizado para financiar o impacto dos custos operacionais
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.2.8.
Estimativa dos recursos humanos e da utilização das dotações necessários numa agência descentralizada
Necessidades de pessoal (equivalentes a tempo completo)
|
Agência: Agência Ferroviária da União Europeia (ERA)
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
MFF 2028-2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
|
9
|
9
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
|
9
|
9
|
|
Agentes contratuais
|
|
|
3
|
3
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
0
|
0
|
3
|
3
|
|
Pessoal TOTAL
|
0
|
0
|
12
|
12
|
No contexto da sua missão principal de harmonização técnica do sistema ferroviário da UE, e do ponto de vista da dupla utilização das infraestruturas, a ERA realizou tarefas preliminares no domínio da mobilidade militar. Para o efeito, a ERA reafetou internamente ETC para apoiar outras organizações e agências da UE (como a OTAN e a AED) e para prestar apoio prévio aos fornecedores na produção de autocarros de escolta militar. Além disso, o número de pedidos de autorização de veículos atingiu níveis sem precedentes e o volume de trabalho da ERA aumentou exponencialmente, o que impediu a Agência de reafetar mais ETC para as tarefas atribuídas ao abrigo da presente proposta.
As tarefas adicionais atribuídas à Agência ao abrigo da presente proposta incluem, entre outras, a identificação das necessidades militares e a sua tradução em especificações técnicas para as ETI, a harmonização dos requisitos nacionais para acelerar as autorizações de transporte de bens militares sobredimensionados e o alargamento das autorizações de veículos para utilização militar para além das zonas comerciais, variando o financiamento entre subvenções e taxas. Além disso, existe a obrigação de criar um registo do material circulante semelhante ao dos Estados-Membros para melhorar a eficiência da autorização de veículos, o que exige conhecimentos técnicos e jurídicos especializados. Outra tarefa é a harmonização das normas de controlo, comando e sinalização, a par das normas militares existentes, que é essencial para assegurar operações resilientes e coerentes, financiadas através de subvenções.
A ERA necessitará de 6 ETC (AT de graus AD) financiados por subvenções e de 6 ETC (3 AC GF IV e 3 AT de graus AD) financiados por taxas e encargos para desempenhar as tarefas adicionais que lhe são atribuídas.
|
Agência: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
MFF 2028-2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
|
4
|
4
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
0
|
4
|
4
|
|
Agentes contratuais
|
|
|
2
|
2
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
0
|
0
|
2
|
2
|
|
Pessoal TOTAL
|
0
|
0
|
6
|
6
|
As tarefas e os objetivos enumerados no ponto 1.3.3 não fazem atualmente parte do mandato da AESA, que se centra no domínio civil. A consecução destes objetivos exige recursos adicionais, estimados em 6 ETC. Algumas das atividades correspondentes serão financiadas através de taxas e encargos (3 ETC no total). Outros objetivos e tarefas são de natureza puramente regulamentar. Visam estabelecer e manter, ao longo do tempo, novas regras para complementar o atual quadro regulamentar da UE e permitir operações aéreas de dupla utilização harmonizadas, sem descontinuidades e seguras. Não podem ser financiadas através de taxas e encargos e, por conseguinte, exigem um financiamento adicional sob a forma de subvenções (3 ETC).
Estas necessidades não podem ser satisfeitas através de uma reafetação interna devido à indisponibilidade de recursos com conhecimentos especializados específicos. A reafetação interna não é possível, porque a AESA não dispõe de conhecimentos especializados específicos para reafetar plenamente os recursos existentes às atividades propostas sem pôr em risco as atividades em curso que lhe são confiadas pelo regulamento de base.
|
DG DEFIS
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
MFF 2028-2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
|
2
|
14 (2 ETC x 7 anos)
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
0
|
2
|
14 (2 ETC x 7 anos)
|
|
Agentes contratuais
|
|
|
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal TOTAL
|
0
|
0
|
2
|
14 (2 ETC x 7 anos)
|
|
DG MOVE
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
|
5
|
5 (anualmente)
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
0
|
5
|
5 (anualmente)
|
|
Agentes contratuais
|
|
|
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal TOTAL
|
0
|
0
|
5
|
5 (anualmente)
|
|
DG ECHO
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
MFF 2028-2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
8
|
8
|
210 (30 ETC x 7 anos)
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
0
|
8
|
8
|
210 (30 ETC x 7 anos)
|
|
Agentes contratuais
|
|
|
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal TOTAL
|
0
|
8
|
8
|
210 (30 ETC x 7 anos)
|
Dotações cobertas pela contribuição do orçamento da UE em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência: ERA
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
|
|
1,314
|
1,314
|
9,964
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
|
|
0,750
|
0,750
|
1,160
|
|
TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,000
|
0,000
|
2,064
|
2,064
|
11,124
|
|
Agência: AESA
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
|
|
0,498
|
0,498
|
3,771
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
|
|
|
0,000
|
|
|
TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,000
|
0,000
|
0,498
|
0,498
|
3,771
|
Dotações cobertas por taxas, se aplicável, em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência: ERA
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
|
|
1,010
|
1,010
|
7,658
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
|
|
|
0,000
|
|
|
TOTAL das dotações cobertas por taxas
|
0,000
|
0,000
|
1,010
|
1,010
|
7,658
|
|
Agência: AESA
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
|
|
|
0,498
|
0,498
|
3,771
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
|
|
|
0,000
|
|
|
TOTAL das dotações cobertas por taxas
|
0,000
|
0,000
|
0,498
|
0,498
|
3,771
|
Resumo/síntese dos recursos humanos e das dotações (em milhões de EUR) exigidos pela proposta/iniciativa numa agência descentralizada
|
Agência: ERA
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Agentes temporários (AD+AST)
|
0
|
0
|
9
|
9
|
9
|
|
Agentes contratuais
|
0
|
0
|
3
|
3
|
3
|
|
Peritos nacionais destacados
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal total
|
0
|
0
|
12
|
12
|
12
|
|
Dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,000
|
0,000
|
2,064
|
2,064
|
11,124
|
|
Dotações cobertas por taxas
(se aplicável)
|
0,000
|
0,000
|
1,010
|
1,010
|
7,658
|
|
Dotações cofinanciadas
(se aplicável)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
0,000
|
0,000
|
3,074
|
3,074
|
18,782
|
|
Agência: AESA
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Agentes temporários (AD+AST)
|
0
|
0
|
4
|
4
|
4
|
|
Agentes contratuais
|
0
|
0
|
2
|
2
|
2
|
|
Peritos nacionais destacados
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal total
|
0
|
0
|
6
|
6
|
6
|
|
Dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,000
|
0,000
|
0,498
|
0,498
|
3,771
|
|
Dotações cobertas por taxas
(se aplicável)
|
0,000
|
0,000
|
0,498
|
0,498
|
3,771
|
|
Dotações cofinanciadas
(se aplicável)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,996
|
0,996
|
7,541
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
O trabalho a realizar pela ERA conduzirá à alteração das suas ferramentas informáticas e dos seus registos existentes e, por conseguinte, tem uma dimensão digital. Os pormenores desta dimensão não são conhecidos nesta fase.
4.1.Requisitos de relevância digital
|
O artigo 14.º da presente proposta de regulamento permite à Comissão estabelecer, através da adoção de um ato de execução da Comissão, um Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar restrito e seguro, a implantar até 2030. Este sistema contribuirá para racionalizar e automatizar significativamente os processos de transporte militar, em especial para as operações de transporte militar transfronteiras. Por exemplo, este sistema digital incluiria, nomeadamente, os aspetos aduaneiros do formulário 302 da UE nos termos do Regulamento (UE) 202X/XXXX [reforma aduaneira]. [Esta nova solução digital deve ser gerida e mantida pela Comissão] e, uma vez operacional, os Estados-Membros devem utilizá-la para todos os procedimentos abrangidos pelo capítulo em questão e para as formalidades aduaneiras relacionadas com o formulário 302 da UE referidas no presente regulamento.
O artigo 16.º estabelece que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Autoridade Aduaneira da UE devem utilizar o Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar a que se refere o artigo 14.º, uma vez operacional, para efeitos de intercâmbio e armazenamento de informações relacionadas com o formulário 302 da UE, com base nos requisitos comuns em matéria de dados definidos em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) 202X/XXXX [reforma aduaneira]. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Autoridade Aduaneira da UE devem ter acesso a este sistema para cumprirem as suas obrigações aduaneiras no contexto da mobilidade militar.
A fim de facilitar a interoperabilidade e o intercâmbio de dados entre sistemas, deve ser dada prioridade à utilização de formatos normalizados (ou seja, JSON, JSON-LD, RDF e XML) para a digitalização do formulário. Além disso, deve ser estabelecido um quadro eficaz de governação de dados para assegurar a gestão da qualidade dos dados e a sua normalização, garantindo assim a exatidão, a fiabilidade e a coerência entre os diferentes sistemas e entidades.
O artigo 35.º prevê igualmente a possibilidade de a Comissão criar uma Reserva de Solidariedade para facilitar a execução de operações de transporte militar. A gestão da Reserva de Solidariedade poderá exigir o desenvolvimento de uma ferramenta digital segura, baseada na ferramenta já utilizada pela DG ECHO no âmbito do Centro Europeu de Coordenação de Resposta de Emergência.
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categorias
|
|
Artigo 14.º
|
Estabelecimento do Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar — sob reserva da adoção do ato de execução
|
Comissão, Estados-Membros, autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, autoridades militares, Autoridade Aduaneira da União Europeia
|
Estabelecimento do serviço público digital
|
Dados
Solução digital
Serviço público digital
|
|
Artigo 16.º
|
Digitalização do formulário 302 da UE — sob reserva da adoção do ato de execução que cria o Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar e da adoção do Regulamento (UE) 202X/XXXX que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013, bem como do ato de execução/delegado que estabelece o Modelo de Dados Aduaneiros da UE.
|
Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, Autoridade Aduaneira da União Europeia.
|
Intercâmbio e armazenamento de informações
|
Dados
Solução digital
Serviço público digital
|
|
Artigo 35.º
|
Criação de uma Reserva de Solidariedade (capacidades de transporte voluntariamente registadas dos Estados-Membros e das capacidades de transporte da União para facilitar a execução de operações de transporte militar) — sob reserva da adoção do ato de execução
|
Comissão, Estados-Membros
|
Estabelecimento do serviço público digital
|
Dados
Solução digital
Serviço público digital
|
|
4.2.Dados
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As autoridades públicas e militares que utilizem o eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar para a recolha, o tratamento, a geração, o intercâmbio ou a partilha de dados relacionados com operações de transporte militar devem fazê-lo em estrita conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com as regras específicas que regem o tratamento de informações sensíveis e classificadas. O mesmo se aplica à recolha, tratamento, geração, intercâmbio ou partilha de dados relacionados com a ferramenta digital segura que poderia ser criada para gerir a eventual Reserva de Solidariedade.
A digitalização do formulário 302 da UE estará em conformidade com o Modelo de Dados Aduaneiros da UE estabelecido no âmbito da reforma aduaneira.
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Tipo de dados
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Referência aos requisitos
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Norma e/ou especificação (se aplicável)
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Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar — sob reserva da adoção do ato de execução que estabelece o sistema
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Artigo 14.º
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Formulário 302 da UE digitalizado — sob reserva da adoção do ato de execução que cria o Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar e da adoção do Regulamento (UE) 202X/XXXX que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013, bem como dos atos delegados e de execução que estabelecem o Modelo de Dados Aduaneiros da UE.
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Artigo 16.º
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Com base nos requisitos comuns em matéria de dados definidos em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 202X/XXXX [reforma aduaneira]
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Registo da Reserva de Solidariedade — sob reserva da adoção do ato de execução que estabelece o registo
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Artigo 35.º
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4.3.Soluções digitais
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As especificações técnicas e os módulos do eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar terão de ser definidos com base no parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar. No que diz respeito aos aspetos aduaneiros relacionados com a digitalização do formulário 302 da UE, a ferramenta será desenvolvida com base na legislação aduaneira da UE aplicável e com base no parecer das autoridades aduaneiras da UE e da Autoridade Aduaneira da União Europeia, em cooperação com a Comissão. Dada a natureza sensível dos dados tratados através do eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar, esta solução digital será concebida e aplicada com a máxima ênfase na cibersegurança, respeitando as boas práticas e as normas mais rigorosas e atualizadas. A mesma abordagem seria aplicada à ferramenta digital segura que poderia ser criada para gerir a eventual Reserva de Solidariedade.
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Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
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As autoridades públicas que utilizem o eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar para a recolha, o tratamento, a geração, o intercâmbio ou a partilha de dados relacionados com operações de transporte militar devem fazê-lo em estrita conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com as regras específicas que regem o tratamento de informações sensíveis e classificadas. O mesmo se aplica à recolha, tratamento, geração, intercâmbio ou partilha de dados relacionados com a ferramenta digital segura que poderia ser criada para gerir a eventual Reserva de Solidariedade.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
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O eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar pode exigir uma interação além das fronteiras dos Estados-Membros, entre entidades da União ou entre entidades da União e organismos do setor público, como as autoridades aduaneiras. O eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar pode ter um efeito na «interoperabilidade transfronteiras». As implicações conexas dependerão das especificações técnicas e dos módulos que o eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar possa incluir.
Deve também ser prevista a interoperabilidade do eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar com outros instrumentos e organismos pertinentes do quadro da OTAN, sem prejuízo das disposições conexas da legislação aduaneira da UE.
Seria aplicada uma abordagem semelhante à ferramenta digital segura que poderia ser criada para gerir a eventual Reserva de Solidariedade.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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A Comissão pode adotar um ato de execução para estabelecer o Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar. Com base no parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar, sem prejuízo das disposições conexas da legislação aduaneira da UE e do eventual parecer das autoridades aduaneiras, o ato de execução da Comissão deve incluir especificações e módulos conexos. O eventual financiamento a partir do futuro Fundo Europeu de Competitividade, no âmbito do próximo QFP 2028-2034, deverá apoiar o desenvolvimento, a implantação e o funcionamento desta possível solução digital.
A ferramenta digital segura que poderá ser criada para gerir a eventual Reserva de Solidariedade poderá ser apoiada com financiamento do Programa da Indústria de Defesa Europeia.
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Descrição de âmbito geral das soluções digitais
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Solução digital
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Referências aos requisitos
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Principais funcionalidades obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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Como é tida em conta a reutilização?
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Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
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Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar — sob reserva da adoção do ato de execução que estabelece o sistema
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Artigo 14.º
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Sob reserva do ato de execução que estabelece o Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar
Os Estados-Membros devem utilizá-lo para todos os procedimentos relacionados com o quadro uniforme para a mobilidade militar ao abrigo do capítulo I
Intercâmbio e armazenamento de informações relacionadas com o formulário 302 da UE
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Comissão
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Registo da Reserva de Solidariedade e ferramenta de gestão segura — sob reserva da adoção do ato de execução que estabelece o registo
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Artigo 35.º
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Sob reserva do ato de execução que estabelece o registo
Registo das capacidades de transporte dos Estados-Membros e da União
Capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana
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Comissão
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Demonstração da forma como cada solução digital cumpre as políticas digitais e os atos legislativos aplicáveis
Solução digital n.º 1
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Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
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Explicação da forma como se alinham
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Regulamento IA
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Quadro de cibersegurança da UE
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As autoridades públicas que utilizem o eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar para a recolha, o tratamento, a geração, o intercâmbio ou a partilha de dados relacionados com operações de transporte militar devem fazê-lo em estrita conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com as regras específicas que regem o tratamento de informações sensíveis e classificadas.
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eIDAS
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Plataforma digital única e IMI
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Outros
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Solução digital n.º 2
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Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
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Explicação da forma como se alinham
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Regulamento IA
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Quadro de cibersegurança da UE
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A recolha, o tratamento, a geração, o intercâmbio ou a partilha de dados relacionados com a Reserva de Solidariedade devem ser efetuados em estrita conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com as regras específicas que regem o tratamento de informações sensíveis e classificadas.
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eIDAS
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Plataforma digital única e IMI
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Outros
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4.4. Avaliação da interoperabilidade
Descrição de âmbito geral dos serviços públicos digitais abrangidos pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável
(NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Serviço público digital n.º 1
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Categoria de serviços públicos digitais de acordo com a divisão 1 da
COFOG
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Impacto dos requisitos por serviço público digital na interoperabilidade transfronteiriça
Serviço público digital n.º 1
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Avaliação
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Medida(s)
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Potenciais obstáculos remanescentes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras
Enumerar as medidas de governação previstas
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar essas medidas
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4.5. Medidas de apoio à execução digital
Descrição de alto nível das medidas de apoio à execução digital
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão
(se aplicável)
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Intervenientes a envolver
(se aplicável)
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Calendário previsto
(se aplicável)
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Ato de execução que estabelece um Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar seguro e restrito
As especificações técnicas e os módulos do eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar terão de ser definidos com base no parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar.
Dada a natureza sensível dos dados tratados através do eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar, esta solução digital será concebida e aplicada com a máxima ênfase na cibersegurança, respeitando as boas práticas e as normas mais rigorosas e atualizadas.
Interoperabilidade. O eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar pode exigir uma interação além das fronteiras dos Estados-Membros, entre entidades da União ou entre entidades da União e organismos do setor público, como as autoridades aduaneiras. O eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar pode ter um efeito na «interoperabilidade transfronteiras». As implicações conexas dependerão das especificações técnicas e dos módulos que o eventual Sistema de Informação Digital para a Mobilidade Militar possa incluir.
Com base no parecer do Grupo do Transporte para a Mobilidade Militar, o ato de execução da Comissão deverá incluir as diferentes especificações técnicas e módulos. O eventual financiamento a partir do futuro Fundo Europeu de Competitividade, no âmbito do próximo QFP 2028-2034, deverá apoiar o desenvolvimento, a implantação e o funcionamento desta possível solução digital.
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Artigo 14.º
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Pode adotar o ato
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Ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.º, n.º 3, que estabelece uma Reserva de Solidariedade para facilitar a execução de operações de transporte militar.
Dada a natureza sensível dos dados, esta solução digital será concebida e aplicada com a máxima ênfase na cibersegurança, respeitando as boas práticas e as normas mais rigorosas e atualizadas.
Deve também ser prevista e assegurada a interoperabilidade do registo/instrumento seguro com outros instrumentos e organismos pertinentes do quadro da OTAN.
A ferramenta digital segura que poderá ser criada para gerir a eventual Reserva de Solidariedade poderá ser apoiada com financiamento do Programa da Indústria de Defesa Europeia.
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Artigo 38.º, n.º 1
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Pode adotar o ato
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Orientações que definam os tipos e especifiquem o número de capacidades de transporte essenciais que são necessárias para a Reserva de Solidariedade
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Artigo 35.º, n.º 2
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Pode adotar orientações
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