COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 17.6.2025
COM(2025) 828 final
2025/0180(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo e à melhoria do acompanhamento das possíveis dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938
{SWD(2025) 830 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A invasão ilegal em grande escala da Ucrânia pela Federação da Rússia, em fevereiro de 2022, revelou as consequências dramáticas das atuais dependências das importações de gás russo nos mercados e na segurança, conduzindo a impactos negativos significativos na economia da União. O conflito perturbou gravemente as cadeias de abastecimento mundiais, desencadeou aumentos substanciais dos preços da energia e introduziu uma volatilidade considerável nos mercados. Consequentemente, as relações comerciais da União com a Rússia foram substancialmente comprometidas.
O setor da energia foi profundamente afetado. Com efeito, a Rússia explorou a dependência da União das suas exportações de energia para a União como forma de exercer coerção e manipulação. A dependência das importações de energia russa tornou a União e os Estados‑Membros vulneráveis a perturbações e flutuações de preços, que tiveram um impacto de grande alcance em toda a economia. Os elevados preços da energia prejudicaram a competitividade das indústrias da UE, comprometendo, em última análise, a estabilidade económica e as perspetivas de crescimento da União.
A Rússia tem um historial de ameaça à segurança do aprovisionamento da União ao cortar unilateralmente os fluxos de gás para a Europa, tal como descrito em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta legislativa. O referido documento descreve a forma como a Rússia abusou sistematicamente das dependências de aprovisionamento em detrimento da economia e da segurança económica da União. Tal é comprovado por várias investigações em matéria de concorrência e, nomeadamente, pelas reduções ou interrupções do aprovisionamento de gás russo em 2006, 2009 e 2014, bem como pela redução intencional dos fluxos de gás e dos níveis de enchimento das instalações de armazenamento antes da invasão em grande escala da Ucrânia pela Federação da Rússia no outono de 2021. Após o início da guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, a Rússia utilizou a dependência da União para expor esta última a uma grave crise energética e económica, cortando ou reduzindo estrategicamente o aprovisionamento para manter os preços da energia num nível elevado.
O exportador russo em regime de monopólio, a Gazprom, foi objeto de numerosas investigações em matéria de concorrência, abordando questões como a proibição de os parceiros contratuais venderem gás («cláusulas de destino»), abusos de preços ou tentativas de coagir os parceiros contratuais. A Federação da Rússia e as suas empresas do setor da energia não podem, por conseguinte, ser consideradas parceiros comerciais fiáveis da União.
As interrupções do aprovisionamento provocaram graves problemas para a segurança do aprovisionamento energético na União e forçaram 11 Estados-Membros a declarar, em 2022, um nível de crise energética nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1938. O impacto nos preços foi sem precedentes, tendo o preço médio do gás à vista em 2022 atingido 125 EUR/MWh, ou seja, seis a oito vezes superior ao registado antes da crise. Os efeitos da crise foram sentidos em toda a União, uma vez que mesmo os Estados-Membros não impactados por uma perturbação direta dos fluxos de gás provenientes da Rússia foram afetados pelo aumento acentuado dos preços da energia. As consequências da crise do gás também se repercutiram no setor da eletricidade, uma vez que a produção de gás representa frequentemente a tecnologia de fixação de preços nos mercados grossistas da eletricidade. Os preços grossistas da eletricidade na Europa dispararam em agosto de 2022, atingindo uma média superior a 400 EUR/MWh, com picos de curta duração, de poucos dias na maioria dos Estados-Membros, muito acima dos 500 EUR/MWh. Consequentemente, o sistema energético da União sofreu graves repercussões, que se fizeram sentir nos mercados retalhistas e nos consumidores finais, uma vez que a economia da União depende de um aprovisionamento energético estável e previsível.
O impacto da instrumentalização da energia pela Rússia não se limitou à segurança do aprovisionamento energético, tendo prejudicado gravemente a economia da União no seu conjunto. Os preços da energia foram o principal fator impulsionador da inflação, que, no seu pico, atingiu níveis superiores a 10 % em 2022. A recente crise revelou que manter relações comerciais fiáveis com os parceiros que fornecem produtos energéticos é crucial para preservar a estabilidade do mercado e proteger a vida e a saúde humanas, bem como os interesses essenciais da União em matéria de segurança.
Em resposta à agressão da Rússia contra a Ucrânia, em fevereiro de 2022, e em consonância com a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo de Versalhes, de 11 de março de 2022, a Comissão lançou o Plano REPowerEU a 18 de maio de 2022, a fim de permitir uma plena diversificação em afastamento das importações de energia russa de forma segura, acessível e sustentável. O plano baseou-se numa política de diversificação de longa data, também delineada na Estratégia Europeia de Segurança Energética, de 2014, e na Estratégia para a União da Energia, de 2015. Desde 2022, a UE e os seus Estados-Membros têm trabalhado na execução do Plano REPowerEU para poupar energia, acelerar a transição para as energias limpas, impulsionar a produção interna de energia, finalizar infraestruturas essenciais que permitam uma maior diversificação do aprovisionamento de gás e reforçar a diplomacia energética da UE. Por conseguinte, de 2021 para 2023, a União conseguiu reduzir as importações de gás russo em mais de 70 %, passando de 150 mil milhões de m³ para 43 mil milhões de m³, tendo os preços da energia diminuído significativamente dos picos de 2022.
Apesar dos progressos significativos e da interrupção do trânsito de gás russo através da Ucrânia no final de 2024, a União ainda importa gás russo. Estima-se que o gás russo represente cerca de 13 % do total das importações de gás da União em 2025. Uma vez que os volumes remanescentes de gás natural russo que entram na União continuam a ser significativos, a Comissão anunciou, no seu Roteiro para pôr termo às importações de energia russa, de 6 de maio de 202513, uma proposta legislativa para eliminar totalmente as importações de gás russo e melhorar o atual quadro relativo às dependências energéticas.
Além disso, uma parte significativa da capacidade de importação de GNL é controlada por empresas russas em determinados Estados-Membros, o que cria o risco de estes direitos de capacidade poderem ser utilizados para impedir as importações a partir de fontes alternativas mediante práticas de açambarcamento de capacidades. No passado, os casos de açambarcamento de capacidades de armazenamento de gás conduziram a distorções substanciais do mercado, ao aumento dos preços e a ameaças a medidas de segurança críticas.
Durante mais de uma década, a Federação da Rússia demonstrou sistematicamente ser um parceiro pouco fiável, instrumentalizando o gás e manipulando os mercados da energia, em detrimento dos interesses essenciais da União em matéria de segurança internacional. Por conseguinte, as restantes importações de gás russo representam riscos significativos para a segurança económica da União e, sobretudo, para a segurança do aprovisionamento energético, com consequências económicas e sociais nefastas. Neste contexto, e tendo em conta que pagamentos adicionais superiores a 15 mil milhões de EUR por ano para as importações de gás russo põem em perigo a segurança da União, é necessário tomar medidas suplementares para eliminar essas importações, reconhecendo que a eliminação total do aprovisionamento energético da Federação da Rússia tem de ser um processo gradual, tendo presente a segurança do aprovisionamento e as considerações de mercado. Dado o papel essencial que o GNL deverá desempenhar para garantir o aprovisionamento energético alternativo na Europa, é igualmente crucial complementar qualquer proibição de importação de gás com uma medida que restrinja a prestação de serviços de terminais de GNL a determinadas entidades.
Tal como descrito no roteiro de 6 de maio de 2025, a Comissão proporá ações sistemáticas para eliminar as restantes importações de gás, petróleo e energia nuclear provenientes da Federação da Rússia.
A Comissão avaliou cuidadosamente o impacto da eventual proibição das importações russas de gás natural e da prestação de serviços de terminais de GNL a entidades russas. Com efeito, desde 2022, realizaram-se e publicaram-se trabalhos preparatórios e várias análises pormenorizadas das consequências da eliminação total das importações de gás russo, podendo a Comissão basear-se igualmente numa multiplicidade de estudos de agências e peritos externos. Com base na avaliação dos impactos realizada pela Comissão, tal como descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão, o objetivo do regulamento proposto é contribuir eficazmente para eliminar as dependências e a exposição da União aos riscos significativos para o comércio e a segurança energética resultantes das importações de gás e petróleo provenientes da Federação da Rússia. As atuais dependências remanescentes, se não forem ultrapassadas, poderão tornar a União particularmente vulnerável a possíveis ações coercivas imprevisíveis da Federação da Rússia.
O regulamento proposto visa eliminar progressivamente, de forma decisiva, as importações de gás transportado por gasoduto e de gás natural liquefeito (GNL) originários ou exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia, impedindo assim o acesso desses produtos ao mercado da União.
Tendo em conta que, desde 2022, a maioria dos Estados-Membros e dos participantes no mercado concluíram as suas relações de aprovisionamento com a Federação da Rússia, a proposta de regulamento implica a proibição, a partir de 1 de janeiro de 2026, das importações de gás ao abrigo dos novos contratos celebrados após 17 de junho de 2025. Até ao final de 2027, o presente regulamento impõe a cessação total das importações ao abrigo de contratos vigentes. Tal como estabelecido na avaliação dos impactos, é possível, então, eliminar gradualmente os volumes de gás importado remanescentes sem um impacto económico significativo ou riscos para a segurança do aprovisionamento, devido à disponibilidade de fornecedores alternativos suficientes no mercado mundial do gás, a um mercado do gás da União bem interligado e à disponibilidade de infraestruturas de importação suficientes. Por conseguinte, o presente regulamento tem em conta a complexidade da eliminação progressiva das importações ao abrigo de diferentes tipos de contratos e propõe que a proibição de importações ao abrigo de novos contratos seja aplicável após a entrada em vigor do próprio regulamento.
Os contratos a curto prazo, ou seja, os contratos relativos a entregas individuais ou múltiplas de gás natural com uma duração inferior a um ano, dizem respeito a volumes inferiores aos dos grandes contratos de fornecimento plurianuais com empresas russas. Em qualquer caso, estes contratos vigentes estarão prestes a expirar quando o presente regulamento entrar em vigor. Assim, o risco para a segurança económica resultante dos contratos a curto prazo em vigor parece ser reduzido. Por conseguinte, justifica-se isentar os contratos a curto prazo em vigor da aplicação imediata da proibição de importação, permitindo a eliminação progressiva até 17 de junho de 2026. Os importadores titulares de contratos a longo prazo podem necessitar de mais tempo para encontrar rotas e fontes de abastecimento alternativas, uma vez que geralmente este tipo de contratos dizem respeito a volumes significativamente maiores do que os contratos a curto prazo. Por conseguinte, é introduzido um período de transição antes da aplicação da proibição de importação.
A fim de assegurar eficazmente a entrega bem-sucedida do GNL importado de fontes alternativas fiáveis, é fundamental que os terminais de GNL na União disponibilizem a esses fornecedores a capacidade de importação correspondente. Uma vez que uma parte significativa das capacidades de GNL na Europa é controlada por entidades russas, existe o risco de a Rússia poder impedir importações alternativas de fornecedores não russos ao não libertar capacidades contratadas, mesmo que não sejam utilizadas («açambarcamento»), ou ao impor outras práticas anticoncorrenciais. A fim de reforçar a proibição das importações de gás natural russo, o regulamento proposto está a tornar acessível a capacidade de importação correspondente nos terminais de GNL a fornecedores alternativos, proibindo a prestação de serviços de terminais de GNL a clientes da Rússia ou a clientes controlados por empresas russas a partir de 1 de janeiro de 2028. Esta medida reorientará a capacidade dos terminais para fornecedores alternativos, reforçará a resiliência do mercado da energia e resolverá problemas anteriores de distorção do mercado, aumentos de preços e ameaças à segurança.
Ao contrário de outros bens, o gás natural é uma mercadoria homogénea que é comercializada em grandes volumes e muitas vezes revendida várias vezes entre comerciantes a nível grossista. Para uma aplicação eficaz da proibição das importações de gás natural russo, o regulamento proposto introduz mecanismos para reforçar a transparência, a monitorização e a rastreabilidade do gás russo nos mercados da União. Dada a especial complexidade do rastreio da origem do gás natural, e tendo em vista os incentivos que os fornecedores russos poderão ter para contornar as disposições do regulamento proposto, os importadores de gás russo seriam obrigados a fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias para que se conseguissem aplicar as restrições às importações de gás provenientes da Federação da Rússia. O presente regulamento deve proporcionar um quadro eficaz para determinar a origem efetiva e o ponto de exportação do gás natural importado para a União.
Para apoiar estes esforços, as autoridades aduaneiras devem promover o intercâmbio de informações com as entidades reguladoras, as autoridades competentes, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a Comissão, a fim de aplicar as disposições do presente regulamento. Essa cooperação permitiria um acompanhamento eficaz da execução e do cumprimento dos objetivos de eliminação progressiva. A ACER deverá contribuir, com os seus conhecimentos especializados, para o processo de acompanhamento da aplicação do presente regulamento e publicar um relatório que forneça uma panorâmica dos contratos de gás russo e avalie o impacto da diversificação nos mercados da energia.
O regulamento proposto estabelece um novo quadro de transparência e acompanhamento mediante alterações do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1938, exigindo que os importadores de gás natural de origem russa forneçam informações contratuais pormenorizadas à Comissão e às autoridades nacionais competentes. A experiência adquirida durante a crise do gás de 2022 e 2023 demonstrou que é crucial dispor de informações exaustivas sobre as dependências de aprovisionamento para avaliar a segurança do aprovisionamento de gás na União no que diz respeito ao gás proveniente da Rússia. Por conseguinte, o presente regulamento obriga os importadores de gás natural da Rússia a apresentar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar eficazmente os eventuais riscos para o comércio de gás e a segurança do aprovisionamento. Estas informações devem incluir parâmetros fundamentais, ou mesmo partes integrais do texto, dos contratos de fornecimento de gás em causa, excluindo informações sobre preços, sempre que tal seja necessário para compreender o contexto de determinadas cláusulas ou referências a outras disposições do contrato. Os importadores devem comunicar as alterações das condições contratuais imediatamente após a adoção regulamentar, a fim de facilitar a monitorização rigorosa do gás russo que entra na União. Ao monitorizar a segurança do aprovisionamento de gás na União, a Comissão deverá também ter em conta as informações sobre as importações fornecidas pelas autoridades aduaneiras e as informações incluídas nos planos nacionais de diversificação dos Estados-Membros. Juntamente com o reforço da cooperação com as autoridades aduaneiras nacionais, este conjunto abrangente de dados permitirá à Comissão dispor de todas as informações necessárias sobre os pormenores dos contratos de fornecimento russos.
A experiência com a anunciada eliminação progressiva do aprovisionamento de gás natural através da Ucrânia demonstrou que uma boa preparação e coordenação, num espírito de solidariedade, pode realmente evitar perturbações do mercado ou problemas de segurança do aprovisionamento que possam resultar da mudança de fornecedores de gás natural. A fim de preparar, de forma coordenada, a eliminação definitiva das importações de gás russo em 2028 e dar ao mercado tempo suficiente para antecipar as mudanças em causa, sem riscos para a segurança do aprovisionamento de gás ou um impacto significativo nos preços da energia, a proposta de regulamento obriga os Estados-Membros a desempenharem um papel proativo, elaborando e aplicando planos nacionais de diversificação orientados para a eliminação progressiva do gás natural russo. Estes planos têm de delinear medidas precisas e estabelecer marcos para a eliminação gradual das importações diretas ou indiretas de gás russo. Os planos nacionais de diversificação permitirão à Comissão coordenar e, se necessário, prestar aconselhamento sobre as medidas de diversificação. A análise dos planos nacionais de diversificação efetuada pela Comissão deverá culminar num relatório e, se necessário, em recomendações de medidas a nível da UE para acelerar a redução da dependência do gás russo.
Para além de visar as importações de gás, a proposta de regulamento exige que os Estados‑Membros também elaborem planos de diversificação para eliminar progressivamente as importações de petróleo russo, tendo em vista a informação e a coordenação relativas à cessação total do aprovisionamento de petróleo até ao final de 2027, tal como previsto na Declaração de Versalhes.
Esta abordagem unificada significa uma estratégia abrangente e comum, baseada no princípio da solidariedade, destinada a pôr termo, de forma coordenada, às dependências energéticas da Federação da Rússia, afirmando assim o empenho da União num sistema energético independente e resiliente.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta tem por base a Comunicação REPowerEU de maio de 2022 e a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo de Versalhes — que apelavam a pôr termo à dependência da Europa em relação à energia russa, reforçando a eficiência energética e acelerando a implantação da energia proveniente de fontes renováveis e diversificando o aprovisionamento —, bem como as anteriores medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros com base nestes elementos. Esta proposta foi anunciada na Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para pôr termo às importações de energia russa», de 6 de maio de 2025 (a seguir designado por «Roteiro REPowerEU»).
Tendo em conta as reduções instrumentalizadas do aprovisionamento de gás e as manipulações do mercado por parte da Rússia, bem como a utilização das receitas de gás natural para financiar os esforços de guerra da Rússia, os Estados-Membros podem aplicar medidas temporárias e proporcionadas, nos termos dos artigo 6.º, n.º 7, e do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2024/1789 relativo aos mercados internos do gás natural, do gás renovável e do hidrogénio, para limitar a capacidade de licitação nos pontos de entrada de gás e nos terminais de GNL por qualquer utilizador da rede, especificamente para entregas provenientes da Rússia e da Bielorrússia. Estas medidas visam proteger interesses essenciais em matéria de segurança e podem ser renovadas conforme necessário, mas devem ser alinhadas com as obrigações internacionais, nomeadamente o artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Essas medidas devem apoiar os objetivos da União de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis russos, tal como descrito no Plano REPowerEU. Antes da aplicação, os Estados‑Membros têm de consultar a Comissão e os outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados, tendo em conta, em especial, os possíveis impactos na segurança do aprovisionamento a nível da UE, bem como os outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados, em conformidade com o princípio da solidariedade energética. A abordagem assegura uma resposta adequada e bem coordenada às ameaças e a continuidade em direção à independência energética.
O regulamento proposto baseia-se nestas disposições do Regulamento (UE) 2024/1789 e elimina os défices existentes dessas disposições. No entanto, essas medidas individuais dos Estados-Membros afiguram-se insuficientes para resolver o problema geral da dependência das importações de gás russo. Por conseguinte, o regulamento proposto deve impor uma proibição de importação mais bem coordenada a nível da UE. Com efeito, embora o artigo 6.º, n.º 7, e o artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2024/1789 permitam que os Estados‑Membros tomem determinadas medidas individuais para impedir a importação de GNL ou de gás russo por gasoduto para o seu território, as disposições não preveem um quadro comum e coordenado dessas medidas. As medidas nacionais destinadas a limitar a Rússia são diferentes em termos de âmbito e conteúdo, nomeadamente no que diz respeito às medidas aplicáveis para evitar as práticas de evasão. Esta falta de coordenação implica riscos de fragmentação do mercado interno. A presente proposta deve eliminar estes riscos, estabelecendo regras claras sobre as obrigações dos importadores e o intercâmbio de informações entre todas as autoridades envolvidas.
As dependências em relação à Rússia não existem apenas no domínio das importações de gás. Tal como descrito em pormenor no Roteiro REPowerEU, a Rússia também fornece vários materiais nucleares à União, o que expõe o setor da produção de energia nuclear e outros setores afins a riscos de segurança económica semelhantes aos do gás natural. No entanto, os produtos fornecidos pela Rússia no setor nuclear são tecnicamente complexos, abrangendo o urânio natural, convertido e enriquecido, conjuntos de combustível nuclear, peças sobresselentes e serviços de manutenção, bem como radioisótopos médicos. Além disso, a base jurídica das medidas no setor nuclear é parcialmente diferente da base jurídica do presente regulamento. Por conseguinte, é conveniente dissociar as propostas legislativas relativas às medidas relativas ao gás/petróleo das relativas às medidas no setor nuclear.
A presente proposta está igualmente em consonância com a proposta da Comissão, apresentada a 28 de janeiro de 2025 e recentemente aprovada pelo Parlamento Europeu, de impor direitos aduaneiros aos adubos e a determinados produtos agrícolas originários da Rússia e da Bielorrússia, com o objetivo de reduzir a dependência da União em relação a essas importações. As medidas propostas relativas à política comercial comum da União visam reduzir significativamente as importações para a União das mercadorias em causa, quer sejam originárias da Rússia ou da Bielorrússia, quer sejam exportadas direta ou indiretamente por esses países. Espera-se que a imposição de direitos de importação resulte numa maior diversificação da produção de adubos da União.
De um modo mais geral, o regulamento proposto tem por objetivo reforçar, no domínio do aprovisionamento energético, a segurança económica da União. Assim, tem por base e é coerente com a Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica e as medidas tomadas nesse âmbito, em especial as propostas da Comissão no sentido de:
continuar a reforçar a proteção da segurança e da ordem pública na União, propondo uma melhor análise do investimento estrangeiro na União;
estimular debates e ações com vista a uma maior coordenação europeia no domínio dos controlos das exportações, no pleno respeito dos regimes multilaterais vigentes e das prerrogativas dos Estados-Membros;
consultar os Estados-Membros e as partes interessadas para identificar potenciais riscos decorrentes de investimentos no estrangeiro num conjunto restrito de tecnologias;
promover novos debates sobre formas de dar melhor apoio à investigação e ao desenvolvimento que envolvam tecnologias com potencial de dupla utilização;
propor uma recomendação do Conselho relativa a medidas destinadas a reforçar a segurança da investigação a nível nacional e setorial.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta de proibição de importar gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, bem como as medidas de acompanhamento previstas na proposta relativa a um melhor acompanhamento das importações de energia russa, são coerentes com as medidas restritivas tomadas pela União na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, a proibição de importação de gás natural e as medidas de acompanhamento previstas na proposta de regulamento para o gás natural e o petróleo estão em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, que exige coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União e entre estes e as suas outras políticas. Está igualmente em conformidade com o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
As bases jurídicas da proposta são o artigo 207.º e o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 207.º do TFUE constitui a base jurídica das medidas comerciais propostas no âmbito da política comercial comum da União que proíbem as importações de gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, bem como a proibição de prestar serviços em terminais de GNL da UE a clientes da Federação da Rússia ou controlados por pessoas da Federação da Rússia. As medidas enunciadas na presente proposta relativas i) à apresentação de informações pertinentes pelos importadores de gás natural e ao intercâmbio dessas informações entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e da Comissão, ii) ao estabelecimento, pelos Estados-Membros, de planos de diversificação para eliminar progressivamente as importações de gás natural e petróleo russos e iii) ao reforço da transparência dos contratos de fornecimento de gás natural russo, mediante a alteração do Regulamento (UE) 2017/1938, têm como base jurídica o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A política comercial comum é, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE, definida como uma competência exclusiva da União, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável.
As outras medidas da presente proposta de regulamento relativas ao gás natural, que devem ser adotadas nos termos do artigo 194.º, n.º 2, do TFUE — tais como i) a apresentação de informações pertinentes pelos importadores de gás natural e o intercâmbio dessas informações entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e a Comissão, ii) o estabelecimento pelos Estados-Membros de planos de diversificação para eliminar progressivamente as importações de gás natural russo e iii) o reforço da transparência dos contratos de fornecimento de gás natural russo — são necessárias para a aplicação efetiva da proibição de importação de gás natural russo pela UE. O mesmo se aplica ao estabelecimento e ao acompanhamento dos planos nacionais de diversificação para o petróleo também a adotar nos termos do artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, que devem ser coordenados a nível da União para alcançar o objetivo de eliminação progressiva das importações de petróleo russo de forma eficaz e coordenada.
•Proporcionalidade
A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas propostas são adequadas e necessárias para alcançar os objetivos pretendidos e não impõem às empresas e aos Estados-Membros qualquer encargo desproporcionado em relação a esses objetivos.
A medida principal proposta é a proibição, até 1 de janeiro de 2026, das importações de gás com base em novos contratos celebrados após 17 de junho de 2025 e, para o gás ao abrigo de contratos de curto prazo, a proibição, até 17 de junho de 2026, das restantes importações com base em contratos vigentes e, até ao final de 2027, para as importações ao abrigo de contratos a longo prazo. Uma proibição total das importações de gás natural russo é claramente adequada para alcançar o objetivo de pôr termo à dependência da União em relação a essas importações. Tal como referido na presente exposição de motivos, todas as outras medidas tomadas até à data pela União e pelos seus Estados-Membros desde fevereiro de 2022, embora tenham atenuado com êxito alguns dos efeitos da crise energética causada pela invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia, não se revelaram suficientes para alcançar plenamente esse objetivo, tal como demonstrado pelos volumes ainda significativos de gás natural russo importado para a União. Por conseguinte, é necessária uma proibição total das importações para alcançar o objetivo de pôr termo à dependência da União das importações de gás russo. Tendo em conta os graves riscos para a segurança do aprovisionamento energético da União e, em última análise, a segurança económica global e a autonomia da União, o impacto da medida nos Estados-Membros e nas empresas de gás afetados também não é desproporcionado em relação a esse objetivo. Além disso, esses impactos são atenuados pela introdução gradual da proibição de importação, que inicialmente apenas afeta novos contratos, ao passo que as importações baseadas em contratos de longo prazo em vigor podem continuar até ao final de 2027.
A proibição de prestar serviços em terminais de GNL da União a clientes da Federação da Rússia a partir de 1 de janeiro de 2026 é adequada e necessária para alcançar o objetivo de assegurar que os terminais de GNL na União disponibilizem a capacidade de importação correspondente a fornecedores alternativos, reforcem a resiliência do mercado e resolvam problemas passados de distorção do mercado, aumentos de preços e ameaças à segurança. Dada a importância desses objetivos, o impacto desta medida nos fornecedores de terminais de GNL e nos clientes também não é desproporcionado em relação a esses objetivos.
As medidas de acompanhamento:
i) apresentação de informações pertinentes pelos importadores de gás natural e intercâmbio dessas informações entre as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros e a Comissão,
ii) estabelecimento, pelos Estados-Membros, de planos de diversificação para eliminar progressivamente as importações de gás natural russo, e
iii) reforço da transparência dos contratos de fornecimento de gás natural russo,
são adequadas e necessárias para uma aplicação e uma monitorização eficazes da proibição de importação de gás proveniente da Rússia e, tendo em conta os interesses acima descritos, não impõem encargos aos Estados-Membros e às empresas de gás que sejam desproporcionados em relação ao objetivo prosseguido.
Por último, a obrigação proposta de os Estados-Membros elaborarem e apresentarem planos nacionais de diversificação para a eliminação progressiva das importações de petróleo russo até ao final de 2027 é um meio adequado, necessário e proporcionado para facilitar a eliminação progressiva nos Estados-Membros que beneficiam de derrogações às sanções da UE em vigor aplicáveis às importações de petróleo russo.
•Escolha do instrumento
Tendo em conta a necessidade de um ato vinculativo e diretamente aplicável, bem como a necessidade de agir rapidamente em resposta a uma ameaça iminente para a segurança do aprovisionamento energético da União, um regulamento é o único instrumento adequado para assegurar a eficácia e a eficiência das medidas propostas destinadas a eliminar progressivamente as importações de gás russo para a União de uma forma coordenada à escala da União.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
O impacto da eliminação progressiva das importações de gás russo nos mercados da energia da UE e na economia em geral foi analisado de forma intensiva pela Comissão desde as primeiras interrupções do aprovisionamento por parte da Rússia. Os resultados das análises exaustivas relativas às medidas enumeradas na proposta de regulamento são resumidos na avaliação dos impactos que acompanha a presente proposta.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
A presente proposta pode afetar determinados direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de empresa (artigo 16.º) e o direito de propriedade (artigo 17.º). No entanto, como acima explicado, as limitações propostas para esses direitos fundamentais são necessárias e proporcionadas tendo em conta o objetivo de interesse geral prosseguido e respeitam o conteúdo essencial desses direitos. Por conseguinte, as medidas cumprem os requisitos relativos a essas limitações previstos no artigo 52.º, n.º 1, da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental do regulamento proposto em maior pormenor.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Até 1 de março de 2026, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de diversificação com medidas concretas e prazos para cessar as importações de gás natural e petróleo russo, em conformidade com o regulamento proposto.
As autoridades aduaneiras e as autoridades nacionais competentes envolvidas devem acompanhar a aplicação da proibição de importação de gás natural russo e as obrigações estabelecidas no regulamento proposto. Devem proceder ao intercâmbio todas as informações necessárias para avaliar se a proibição de importação e as obrigações conexas são cumpridas.
A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados na eliminação progressiva das importações de gás proveniente da Federação da Rússia com base nas informações recebidas. Essa avaliação deverá ser publicada num relatório anual.
•Documentos explicativos (para diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º expõe o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento proposto.
O artigo 2.º define os termos utilizados no texto, apoiando assim a clareza das medidas delineadas na proposta de regulamento.
O artigo 3.º estabelece uma proibição das importações de gás natural transportado por gasoduto, bem como das importações de GNL provenientes da Federação da Rússia a partir de 1 de janeiro de 2026. A proibição é aplicável a essas mercadorias originárias ou exportadas, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.
O artigo 4.º prevê exceções à proibição imediata a partir de 1 de janeiro de 2026. Para os contratos de fornecimento a curto prazo celebrados antes de 17 de junho de 2025, a proibição só é aplicável a partir de 17 de junho de 2026. No caso das quantidades de gás abrangidas por contratos de fornecimento a longo prazo celebrados antes de 17 de junho de 2025, a proibição é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028. Os volumes sujeitos à fase de transição limitam-se às quantidades contratadas.
O artigo 5.º estabelece a proibição de prestar serviços terminais de longo prazo em terminais de GNL da UE a entidades da Federação da Rússia ou controladas por pessoas da Federação da Rússia a partir de 1 de janeiro de 2026. A proibição aplica-se aos serviços de terminais de GNL celebrados ou alterados após 17 de junho de 2025.
O artigo 6.º estabelece uma fase de transição da proibição dos contratos de serviços de terminal de GNL a longo prazo celebrados antes de 17 de junho de 2025. No caso de serviços prestados nos termos desses contratos a longo prazo, a proibição é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O artigo 7.º estabelece a obrigação de os importadores de gás da Federação da Rússia fornecerem às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros todas as informações necessárias para a aplicação dos artigos 3.º e 4.º do regulamento proposto. O artigo inclui uma lista de elementos que devem ser fornecidos, embora as autoridades aduaneiras tenham o direito de solicitar informações adicionais. Estabelece igualmente uma presunção ilidível sobre a origem russa das importações através de uma lista de pontos de interligação.
O artigo 8.º estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de terminais de GNL partilharem informações com as autoridades aduaneiras que facilitem a aplicação dos artigos 5.º e 6.º do regulamento proposto.
O artigo 9.º estabelece a obrigação de as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes envolvidas e as entidades reguladoras acompanharem a aplicação dos artigos 3.º a 6.º do regulamento proposto. Exige a cooperação entre as autoridades de diferentes Estados‑Membros, a ACER ou a Comissão, sempre que necessário.
O artigo 10.º define a obrigação de as autoridades aduaneiras procederem ao intercâmbio de informações recebidas dos importadores de gás da Federação da Rússia com a Comissão e as autoridades de outros Estados-Membros. Essa cooperação permitirá avaliar a aplicação dos artigos 3.º a 6.º do regulamento proposto.
O artigo 11.º exige que os Estados-Membros estabeleçam um plano de diversificação tendo em vista a eliminação progressiva de todas as importações de gás da Federação da Rússia até 31 de dezembro de 2027. Os planos nacionais de diversificação devem incluir informações sobre i) os volumes das importações de gás ao abrigo de contratos vigentes e os serviços de terminais de GNL contratados por empresas da Federação da Rússia, ii) as medidas em vigor ou previstas para substituir as restantes importações de gás russo, incluindo fontes alternativas de aprovisionamento e rotas de aprovisionamento, e iii) os eventuais obstáculos técnicos ou regulamentares à eliminação progressiva e as opções para superar esses obstáculos.
Os planos nacionais de diversificação devem ser comunicados à Comissão até 1 de março de 2026, o mais tardar, com base no modelo previsto no anexo I.
O artigo 12.º exige que os Estados-Membros que importem petróleo da Federação da Rússia estabeleçam um plano de diversificação tendo em vista a eliminação progressiva das importações de petróleo da Federação da Rússia até 31 de dezembro de 2027. Os planos nacionais de diversificação devem incluir informações sobre i) os volumes das importações diretas ou indiretas de petróleo da Federação da Rússia ao abrigo de contratos vigentes, ii) as medidas em vigor ou previstas para conduzir a eliminação progressiva e iii) os eventuais obstáculos técnicos ou regulamentares à eliminação progressiva e as opções para superar esses obstáculos.
Os planos nacionais de diversificação devem ser comunicados à Comissão até 1 de março de 2026, o mais tardar, com base no modelo previsto no anexo II. A Comissão pode emitir uma recomendação, após uma avaliação, ao Estado-Membro em causa, caso seja identificado um risco de incumprimento do prazo para a eliminação progressiva.
O artigo 13.º reforça o atual quadro de monitorização da segurança do aprovisionamento de gás alterando o Regulamento (UE) 2017/1938 Exige que os importadores de gás da Federação da Rússia forneçam informações contratuais pormenorizadas à Comissão e às autoridades nacionais competentes. As informações devem incluir as quantidades a fornecer e a adquirir, incluindo as flexibilidades ao abrigo das disposições de obrigação de aquisição e de obrigação de entrega, a data de celebração e a duração do contrato, as quantidades de gás contratadas com direitos de flexibilidade nos dois sentidos e a identidade dos parceiros contratuais, do produtor de gás e do país de produção. No caso das importações de GNL, é necessário indicar o porto de primeiro carregamento, juntamente com os pontos de entrega e eventuais flexibilidades relativamente a esses pontos. Além disso, é importante definir calendários de entrega ou nomeações, eventuais flexibilidades contratuais relativas às quantidades anuais e condições de suspensão ou cessação das entregas, incluindo disposições de força maior. Importa igualmente especificar a lei aplicável e o mecanismo de arbitragem escolhido, bem como os elementos-chave de outros acordos comerciais pertinentes.
O artigo estabelece a obrigação de os fornecedores de terminais de GNL comunicarem à Comissão informações pertinentes sobre os serviços contratados por clientes da Federação da Rússia.
A Comissão avalia a aplicação do regulamento proposto e os progressos realizados na eliminação progressiva das importações de gás proveniente da Federação da Rússia com base nas informações recebidas, incluindo os planos nacionais de diversificação previstos no artigo 11.º do regulamento proposto. Essa avaliação deverá ser publicada num relatório anual.
O artigo 14.º sujeita todas as informações confidenciais recebidas ao abrigo do regulamento proposto a serem tratadas de acordo com um regime de sigilo profissional, nomeadamente para garantir a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações recebidas.
O artigo 15.º estabelece a obrigação de a Comissão acompanhar eficazmente a evolução do mercado da energia e eventuais riscos para a segurança do aprovisionamento associados às importações provenientes da Federação da Rússia. Em caso de risco, devem ser tomadas as medidas adequadas, nomeadamente mediante a alteração do regulamento.
O artigo 16.º fixa a data de entrada em vigor do regulamento proposto.
2025/0180 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo e à melhoria do acompanhamento das possíveis dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A invasão ilegal em grande escala da Ucrânia pela Federação da Rússia, em fevereiro de 2022, revelou as consequências dramáticas das atuais dependências das importações de gás natural russo nos mercados e na segurança. Por isso, na Declaração de Versalhes, de 11 de março de 2022, os chefes de Estado e de Governo acordaram em diminuir gradualmente e acabar por eliminar totalmente a dependência da energia russa. A Comunicação REPowerEU de 8 de março de 2022 e o Plano REPowerEU de 18 de maio de 2022 propuseram medidas concretas para permitir a plena diversificação em afastamento das importações de energia russa de forma segura, acessível e sustentável. Desde então, registaram-se progressos significativos no processo de diversificação do aprovisionamento de gás em afastamento da Rússia. Uma vez que os volumes remanescentes de gás natural russo que entram na União continuam a ser significativos, a Comissão anunciou, no seu Roteiro para pôr termo às importações de energia russa (Roteiro REPowerEU), de 6 de maio de 2025, uma proposta legislativa para eliminar totalmente as importações de gás russo e melhorar o atual quadro relativo às dependências energéticas.
(2)Vários exemplos de reduções e interrupções injustificadas e não anunciadas do fornecimento já antes da invasão militar em grande escala da Ucrânia, bem como a instrumentalização da energia pela Federação da Rússia desde então, mostram que a Federação da Rússia utilizou sistematicamente as atuais dependências do aprovisionamento de gás russo para prejudicar a economia da União. Esta situação tem graves repercussões negativas para os Estados-Membros e para a segurança económica da União em geral. Por isso, a Federação da Rússia e as suas empresas do setor da energia já não podem ser consideradas parceiros comerciais fiáveis da União.
(3)Em janeiro de 2006, a Rússia cessou o seu aprovisionamento de gás natural à Bulgária e a outros países do Sudeste da Europa a meio de um período de frio, levando a um aumento dos preços e prejudicando ou ameaçando prejudicar os cidadãos. A 6 de janeiro de 2009, a Rússia voltou a cortar totalmente o trânsito de gás através da Ucrânia, afetando 18 Estados-Membros, especialmente os da Europa Central e Oriental. A perturbação do aprovisionamento provocou graves perturbações nos mercados do gás na região e em toda a União. Alguns Estados-Membros sofreram a paragem total dos fluxos de gás natural durante quase 14 dias, forçando o encerramento prolongado do aquecimento em escolas e fábricas e exigindo que esses países declarassem o estado de emergência. Em 2014, a Federação da Rússia invadiu e anexou ilegalmente a Crimeia, suspendeu ativos de produção de gás ucranianos nessa região e reduziu o fornecimento de gás a vários Estados-Membros que tinham anunciado o fornecimento de gás à Ucrânia, o que conduziu a perturbações do mercado e a aumentos de preços e prejudicou a segurança económica. No passado, o exportador russo em regime de monopólio, a Gazprom, que é controlado pelo Estado, foi objeto de várias investigações da Comissão por uma eventual violação das regras de concorrência da UE, tendo posteriormente alterado o seu comportamento no mercado para dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. As questões de concorrência em causa diziam respeito, em vários casos, às chamadas «restrições territoriais» nos contratos de fornecimento de gás da Gazprom, pelas quais se proibia a revenda de gás fora do próprio país, bem como a provas de que a Gazprom estava envolvida em práticas tarifárias desleais e tornou o aprovisionamento energético dependente de concessões políticas decorrentes da participação em projetos russos de gasodutos ou da aquisição de controlo sobre ativos energéticos da União.
(4)A guerra não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia iniciada em fevereiro de 2022 e as subsequentes reduções instrumentalizadas do aprovisionamento de gás, juntamente com a manipulação dos mercados mediante perturbações intencionais dos fluxos de gás, expuseram vulnerabilidades e dependências na União e nos seus Estados-Membros, com um potencial evidente de impactos diretos e graves no funcionamento do mercado do gás da União, na economia da União e nos seus interesses essenciais em matéria de segurança, bem como de prejuízos diretos para os cidadãos da União, uma vez que as perturbações no aprovisionamento energético podem prejudicar a saúde ou a vida dos cidadãos. Os indícios mostram que a empresa Gazprom, controlada pelo Estado, manipulou intencionalmente os mercados da energia da União, a fim de aumentar os preços da energia. As grandes instalações de armazenamento subterrâneo na União controladas pela Gazprom foram deixadas a um nível historicamente baixo e as empresas russas reduziram as vendas nas plataformas de negociação de gás da União e cessaram totalmente a utilização da sua própria plataforma de vendas antes da invasão, afetando os mercados a curto prazo e agravando a já tensa situação de aprovisionamento após a invasão ilegal da Ucrânia pela Rússia. A partir de março de 2022, a Rússia suspendeu ou reduziu sistematicamente as entregas de gás natural aos Estados-Membros, conduzindo a perturbações significativas no mercado do gás da União. Tal afetou, sobretudo, os fornecimentos à União através do gasoduto Yamal, os fornecimentos à Finlândia, bem como o gasoduto Nord Stream 1, onde a Gazprom começou por reduzir os fluxos e acabou por encerrar os fornecimentos.
(5)A instrumentalização do aprovisionamento de gás pela Rússia e a manipulação do mercado mediante perturbações intencionais dos fluxos de gás conduziram a uma subida drástica dos preços da energia na União, atingindo níveis sem precedentes, até oito vezes acima da média dos anos anteriores, em 2022. A consequente necessidade de encontrar fontes alternativas de aprovisionamento de gás, de alterar as rotas de aprovisionamento, de encher as instalações de armazenamento para o inverno e de encontrar soluções para os problemas de congestionamento das infraestruturas de gás da União contribuiu para a elevada volatilidade e para os aumentos sem precedentes dos preços em 2022.
(6)Os preços excecionalmente elevados do gás traduziram-se em preços elevados da eletricidade e em aumentos dos preços de outros produtos energéticos, conduzindo a uma inflação elevada e sustentada. Uma profunda crise económica, com taxas de crescimento negativas em muitos Estados-Membros, causada pelos elevados preços da energia, ameaçou a economia da União, prejudicou o poder de compra dos consumidores e aumentou o custo da produção, em especial no setor da energia, conduzindo a riscos para a coesão social e a estabilidade, e mesmo para a vida ou a saúde humanas. As interrupções do aprovisionamento provocaram também graves problemas para a segurança do aprovisionamento energético na União e forçaram 11 Estados-Membros a declarar um nível de crise energética nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho. Beneficiando da dependência da União durante essa crise, as manipulações do mercado por parte da Rússia permitiram a esta última obter lucros recorde do comércio remanescente de energia com a Europa, tendo as receitas provenientes das exportações de gás representado ainda 15 mil milhões de EUR em 2024. Essas receitas puderam ser utilizadas para financiar novos ataques económicos contra a União, comprometendo a segurança económica, bem como para financiar a guerra de agressão contra a Ucrânia, que constitui uma grave ameaça para a estabilidade política e económica na Europa.
(7)A recente crise demonstrou que a manutenção de relações comerciais fiáveis com os parceiros que fornecem produtos energéticos é crucial para preservar a estabilidade do mercado e proteger a vida e a saúde humanas, bem como os interesses essenciais da União em matéria de segurança, nomeadamente porque a União depende, em grande medida, das importações de energia de países terceiros. A manutenção do aprovisionamento energético da Rússia exporia a União a riscos económicos e de segurança persistentes, diminuindo — em vez de aumentar — a sua segurança de aprovisionamento. Mesmo as dependências de menores volumes de importação de gás russo podem, se forem utilizadas de forma abusiva pela Rússia, distorcer significativamente a dinâmica dos preços, mesmo que apenas temporariamente, e perturbar os mercados da energia, especialmente nas regiões que ainda dependem significativamente das importações provenientes da Rússia. Tendo em conta o padrão regular e de longa data de manipulações do mercado e de perturbações do aprovisionamento, bem como o facto de o Governo russo ter instrumentalizado sistematicamente o comércio de gás para alcançar objetivos políticos em vez de objetivos comerciais, justifica-se tomar medidas para fazer face à vulnerabilidade contínua da União resultante das importações de gás natural, tanto através de gasodutos como de gás natural liquefeito (GNL), da Federação da Rússia.
(8)As restrições às transações internacionais previstas nos artigos 3.º e 5.º do presente regulamento são coerentes com a ação externa da União noutros domínios, tal como exigido pelo artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). O estado das relações entre a União e a Federação da Rússia deteriorou-se consideravelmente nos últimos anos e, em especial, desde 2022. Esta deterioração das relações deve-se ao flagrante desrespeito do direito internacional pela Federação da Rússia e, em especial, à sua guerra de agressão não provocada e injustificada contra a Ucrânia. Desde julho de 2014, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas ao comércio com a Federação da Rússia em resposta às ações deste país contra a Ucrânia. A União está autorizada, em virtude das exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente do artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (exceções em matéria de segurança) e de exceções análogas ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação com a Federação da Rússia, a não conceder às mercadorias importadas da Federação da Rússia as vantagens concedidas a produtos similares importados de outros países (tratamento da nação mais favorecida). Por conseguinte, a União não está impedida de impor proibições ou restrições à importação de mercadorias do território da Federação da Rússia, se considerar que tais medidas, tomadas em tempo da atual emergência nas relações internacionais entre a União e a Federação da Rússia, são necessárias para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União.
(9)A diversificação da capacidade de importação de GNL é essencial para reforçar e manter a segurança energética na União. Uma parte significativa dessa capacidade é controlada por empresas russas por meio de contratos a longo prazo a mais de 10 anos, o que cria o risco de os direitos de capacidade reservados nesses contratos poderem ser utilizados para impedir importações a partir de fontes alternativas mediante práticas de açambarcamento de capacidade. Práticas semelhantes poderiam sujeitar os mercados da energia da União à influência prolongada das empresas russas, que anteriormente demonstraram uma capacidade significativa para distorcer os mercados na União, utilizando as atuais dependências. Os casos anteriores de açambarcamento de capacidades de armazenamento de gás acabaram por provocar distorções substanciais do mercado, o aumento dos preços e ameaças a medidas de segurança críticas. Dado o papel essencial que o GNL deverá desempenhar para garantir o aprovisionamento energético alternativo, é essencial complementar a proibição de importação de gás com a proibição de prestação de serviços de terminais de GNL a entidades russas. A fim de ajudar os Estados-Membros a pôr termo à sua dependência do aprovisionamento de gás russo e de assegurar a entrega efetiva de importações de GNL provenientes de fontes alternativas, é importante evitar que as infraestruturas de importação necessárias possam ser bloqueadas pelos clientes russos de serviços de terminais de GNL. A prestação de serviços de terminais de GNL a longo prazo a entidades da Rússia ou por ela controladas deverá, por conseguinte, ser proibida a partir de 1 de janeiro de 2026. Os serviços prestados ao abrigo de contratos celebrados antes de 17 de junho de 2025 devem ser proibidos a partir de 1 de janeiro de 2028. Tal deverá permitir a reatribuição da capacidade dos terminais a fornecedores alternativos de GNL e reforçar a resiliência do mercado da energia na União.
(10)A Comissão avaliou cuidadosamente o impacto, na União e nos seus Estados‑Membros, da eventual proibição das importações russas de gás natural e da prestação de serviços de terminais de GNL a entidades russas. Com efeito, desde 2022, realizaram-se e publicaram-se trabalhos preparatórios e várias análises pormenorizadas das consequências da eliminação total das importações de gás russo, e a Comissão teve igualmente a possibilidade de se inspirar numa multiplicidade de consultas com partes interessadas, peritos externos e agências, bem como em estudos sobre os efeitos dessa eliminação. A análise da Comissão revelou que a eliminação das importações de gás natural russo, se introduzida de forma faseada, coordenada e bem preparada num espírito de solidariedade, é suscetível de ter um impacto limitado nos preços da energia na União, indo reforçar e não comprometer a segurança do aprovisionamento da União, devido à saída de um parceiro comercial não fiável dos mercados da União. Tal como estabelecido no Roteiro REPowerEU, a execução do Plano REPowerEU já reduziu as dependências de aprovisionamento em relação à Rússia, por exemplo, através de medidas para reduzir a procura de gás ou acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, bem como do apoio ativo à diversificação do aprovisionamento energético e do aumento do poder de negociação da UE através da aquisição conjunta de gás. A avaliação dos impactos mostrou igualmente que a coordenação inicial das políticas de diversificação pode evitar efeitos prejudiciais nos preços ou nos fornecimentos.
(11)O regulamento proposto é plenamente compatível com a estratégia da União que visa reduzir a sua dependência das importações de combustíveis fósseis por meio do reforço da descarbonização e da rápida expansão da produção interna de energia limpa. Tal como estabelecido no Roteiro REPowerEU, a execução do Plano REPowerEU já resultou em poupanças substanciais nas importações de gás entre 2022 e 2024, superiores a 60 mil milhões de metros cúbicos por ano, o que permitiu à União reduzir as dependências de aprovisionamento em relação à Rússia. Este resultado foi possível graças a medidas destinadas a reduzir a procura de gás ou a adiantar a transição ecológica acelerando a implantação da capacidade de produção de energia eólica e solar, o que fez aumentar significativamente a percentagem de energia produzida a partir de fontes renováveis na matriz energética, bem como ao apoio ativo à diversificação do aprovisionamento energético e ao aumento do poder de negociação da UE através da aquisição conjunta de gás. Além disso, prevê-se que a plena execução da transição energética, o recente Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis e outras medidas, nomeadamente os investimentos na produção de alternativas hipocarbónicas para produtos com utilização intensiva de energia, como os fertilizantes, permitam substituir até 100 mil milhões de m³ de gás natural até 2030. Tal facilitará a eliminação progressiva das importações de gás provenientes da Federação da Rússia.
(12)Em conformidade com a Declaração de Versalhes e a Comunicação REPowerEU, um grande número de importadores de gás já cessou ou reduziu significativamente o seu aprovisionamento de gás proveniente da Rússia. Tal como estabelecido na avaliação dos impactos, os volumes de gás importado remanescentes ao abrigo dos contratos de fornecimento em vigor podem ser gradualmente eliminados sem um impacto económico significativo ou riscos para a segurança do aprovisionamento, devido à disponibilidade de fornecedores alternativos suficientes no mercado mundial do gás, a um mercado do gás da União bem interligado e à disponibilidade de infraestruturas de importação suficientes.
(13)Os contratos a curto prazo, ou seja, os contratos relativos a entregas individuais ou múltiplas de gás natural com uma duração inferior a um ano, dizem respeito a volumes inferiores aos dos grandes contratos de fornecimento plurianuais com empresas russas. Em qualquer caso, estes contratos vigentes estarão prestes a expirar quando o presente regulamento entrar em vigor. Assim, o risco para a segurança económica resultante dos contratos a curto prazo em vigor parece ser reduzido. Por conseguinte, justifica-se isentar os contratos a curto prazo em vigor da aplicação imediata da proibição de importação, possibilitando uma fase de transição até 17 de junho de 2026.
(14)Deverá também ser concedida uma isenção da proibição de importação de gás a partir de 1 de janeiro de 2026 para os contratos de fornecimento a longo prazo em vigor. Com efeito, os importadores titulares de contratos a longo prazo necessitarão normalmente de mais tempo para encontrar rotas e fontes de aprovisionamento alternativas do que os titulares de contratos a curto prazo, uma vez que os contratos a longo prazo normalmente dizem respeito a volumes significativamente mais elevados ao longo do tempo do que os contratos a curto prazo. Por conseguinte, é conveniente introduzir um período de transição para dar aos titulares de contratos a longo prazo tempo suficiente para diversificar os seus fornecimentos de forma ordenada.
(15)Alguns países sem litoral que ainda são atualmente abastecidos ao abrigo de contratos de fornecimento a longo prazo de gás russo transportado por gasoduto em vigor são especificamente afetados pelas recentes alterações das rotas de aprovisionamento a partir da Federação da Rússia, devido à exiguidade ou inexistência de rotas alternativas para o transporte do gás contratado para o respetivo território. Para corrigir a situação, os fornecedores de outros Estados-Membros asseguram atualmente a entrega de gás por gasoduto ao abrigo de contratos de fornecimento a curto prazo com fornecedores da Federação da Rússia através de pontos de interligação não congestionados. Devido a esta situação muito específica, o período de transição necessário para encontrar novos fornecedores deve também aplicar-se aos contratos de fornecimento a curto prazo com fornecedores da Federação da Rússia que servem para abastecer os países sem litoral afetados por alterações nas rotas de aprovisionamento de gás russo.
(16)Embora pareça justificado isentar da aplicação imediata os contratos «antigos» vigentes, nem todos os contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento devem beneficiar dessa isenção. Com efeito, os fornecedores russos podem ser incentivados a utilizar o tempo decorrido entre a publicação da presente proposta e a entrada em vigor da proibição para aumentar os fornecimentos atuais, por meio da celebração de novos contratos, do aumento dos volumes através da alteração dos contratos vigentes ou da utilização de flexibilidades ao abrigo de contratos em vigor. A fim de assegurar que as importações provenientes da Rússia não aumentam, mas diminuem em resultado do regulamento proposto, importa incluir no regulamento medidas para evitar uma «corrida» a novas importações de gás russo no período compreendido entre a adoção da presente proposta e a entrada em vigor da proibição. Com efeito, o compromisso dos chefes de Estado e de Governo no sentido de eliminar progressivamente o aprovisionamento de gás já foi assumido em março de 2022, tendo sido renovado na Estratégia REPowerEU, no Plano REPowerEU e no Roteiro REPowerEU. A data de publicação da presente proposta de regulamento constitui um ponto de viragem, pelo que não é adequado considerar os contratos celebrados após essa data como contratos «antigos». Os contratos celebrados após 17 de junho de 2025 não devem, por conseguinte, poder beneficiar das disposições transitórias excecionais aplicáveis aos contratos a curto e a longo prazo em vigor.
(17)A fim de evitar que os volumes de importação previstos nos contratos de fornecimento em vigor sejam aumentados e não diminuídos, as alterações a esses contratos devem ser consideradas contratos novos para efeitos do presente regulamento, e os aumentos dos volumes de importação por recurso a flexibilidades contratuais não devem poder beneficiar do período de transição.
(18)O presente regulamento cria uma proibição jurídica clara de importar gás natural russo, constituindo um ato soberano da União fora do controlo dos importadores de gás e tornando ilegal a importação de gás natural da Rússia, com efeito jurídico direto e sem qualquer poder discricionário para os Estados-Membros quanto à sua aplicação.
(19)Ao contrário de outros bens, o gás natural é uma mercadoria homogénea que é comercializada em grandes volumes e muitas vezes revendida várias vezes entre comerciantes a nível grossista. Tendo em conta a especial complexidade do rastreio da origem do gás natural e tendo em conta que os fornecedores russos podem tentar contornar o presente regulamento, por exemplo recorrendo a vendas por meio de intermediários, transbordos ou transporte através de outros países, o presente regulamento deve prever um quadro eficaz para estabelecer a origem efetiva e o ponto de exportação do gás natural importado para a União.
(20)Em especial, os importadores de gás natural deverão ser obrigados a fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias para determinar a origem e o ponto de exportação do gás natural importado para a União e para decidir se o gás importado é abrangido pela proibição geral ou por uma das suas exceções. Uma vez que as condições contratuais que determinam os elementos pertinentes para a avaliação por parte das autoridades aduaneiras são frequentemente complexas, as autoridades aduaneiras devem ter o poder de solicitar aos importadores informações pormenorizadas sobre os contratos, incluindo os contratos de fornecimento completos, excluindo informações sobre preços, sempre que tal seja necessário para compreender o contexto de determinadas cláusulas ou referências a outras disposições contratuais. O regulamento deve prever regras para assegurar uma proteção eficaz dos segredos comerciais das empresas em causa.
(21)As autoridades aduaneiras devem cooperar com as entidades reguladoras, as autoridades competentes, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a Comissão para aplicar as disposições do presente regulamento e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, nomeadamente no que diz respeito à avaliação das isenções que permitem a importação de gás natural russo após 1 de janeiro de 2026. As autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras, as autoridades competentes e a ACER devem dispor dos instrumentos e bases de dados necessários para assegurar o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades nacionais e as autoridades dos diferentes Estados-Membros, sempre que necessário. A ACER deve contribuir, com os seus conhecimentos especializados, para o processo de acompanhamento da execução. A fim de facilitar a criação dos necessários sistemas de informação comuns interoperáveis, a Comissão e os Estados-Membros podem explorar as possibilidades de utilizar o orçamento ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI). As autoridades aduaneiras devem transmitir mensalmente às entidades reguladoras, à autoridade nacional competente e à Comissão os principais elementos relativos à evolução das importações de gás russo (tais como as quantidades importadas ao abrigo de contratos a longo ou a curto prazo, os pontos de entrada ou os parceiros contratuais).
(22)A Rússia é um importante exportador de gás e não desempenhou, no passado, qualquer papel significativo como país de trânsito de gás. Tal deve-se a vários fatores, como a falta de infraestruturas de regaseificação, a organização do comércio de gás na Rússia em torno de um monopólio de exportação por gasoduto, os modelos de negócio das empresas de gás russas que não se baseiam na organização de trânsitos ou a localização geográfica da Rússia. Por conseguinte, o gás natural importado que chega através de pontos de interligação entre a Federação da Rússia e a União é geralmente originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia. O mesmo se aplica ao gás importado através de pontos de interligação entre a União e a Sérvia, uma vez que, por razões técnicas, a Sérvia só pode exportar gás de origem russa para a União. Por conseguinte, e tendo em conta os incentivos dos fornecedores russos para contornarem a proibição de importação, as autoridades aduaneiras devem, sempre que o gás seja importado através de pontos de entrada russos ou sérvios, exigir elementos claros e inequívocos que comprovem a origem não russa ou o ponto de exportação do gás. Os documentos apresentados devem permitir a rastreabilidade do gás importado até ao local de produção.
(23)A experiência com a anunciada eliminação progressiva do aprovisionamento de gás através da Ucrânia demonstrou que uma boa preparação e coordenação, num espírito de solidariedade, pode realmente evitar perturbações do mercado ou problemas de segurança do aprovisionamento que possam resultar da mudança de fornecedores de gás. A fim de preparar, de forma coordenada, a eliminação definitiva das importações de gás russo em 2028 e dar ao mercado tempo suficiente para antecipar as mudanças em causa, sem riscos para a segurança do aprovisionamento de gás ou um impacto significativo nos preços da energia, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de diversificação e apresentá-los até 1 de março de 2026. Esses planos devem descrever as medidas previstas a nível nacional ou regional para reduzir a procura, promover a produção de energia a partir de fontes renováveis e assegurar fontes de aprovisionamento alternativas, bem como eventuais obstáculos técnicos ou regulamentares que possam complicar o processo de diversificação. Uma vez que o processo de diversificação pode exigir a coordenação de medidas a nível nacional, regional ou da União, a Comissão deve avaliar os planos nacionais de diversificação e ter a possibilidade de formular recomendações que sugiram adaptações, se necessário.
(24)Na Declaração de Versalhes, os dirigentes dos Estados-Membros comprometeram-se não só a eliminar progressivamente o aprovisionamento de gás natural proveniente da Rússia, mas também outros fornecimentos de energia, nomeadamente o aprovisionamento de petróleo. Embora já estejam em vigor medidas restritivas para assegurar a eliminação progressiva das importações de petróleo da Rússia e estas tenham diminuído significativamente, a intensificação desse processo pode exigir medidas preparatórias específicas e uma coordenação com Estados vizinhos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de diversificação também para o petróleo e a Comissão dever ter a possibilidade de apresentar recomendações sobre esses planos.
(25)A experiência adquirida durante a crise do gás de 2022 e 2023 demonstrou que a existência de informações exaustivas sobre a situação do aprovisionamento e as eventuais dependências é crucial para monitorizar o aprovisionamento de gás na União. Por conseguinte, os importadores de gás russo que recorram às isenções previstas no presente regulamento devem apresentar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar eficazmente os eventuais riscos para o comércio de gás. Estas informações devem incluir parâmetros fundamentais, ou mesmo partes integrais do texto, dos contratos de fornecimento de gás em causa, excluindo informações sobre preços, sempre que tal seja necessário para compreender o contexto de determinadas cláusulas ou referências a outras disposições do contrato. Ao monitorizar o aprovisionamento de gás na União, a Comissão deverá também ter em conta as informações sobre as importações fornecidas pelas autoridades aduaneiras e as informações incluídas nos planos nacionais de diversificação. A Comissão deve informar regularmente o Grupo de Coordenação do Gás, criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938, sobre o processo de eliminação progressiva a nível da União e apresentar um relatório anual sobre o mesmo, que pode ser acompanhado de recomendações e ações específicas da União para acelerar esse processo.
(26)Os Estados-Membros e a União devem cooperar estreitamente na aplicação do presente regulamento. Tendo em conta a prática recente da Federação da Rússia de alterar unilateralmente os procedimentos judiciais e de arbitragem acordados, de forma incompatível com o direito internacional consuetudinário ou com os tratados bilaterais de investimento celebrados entre os Estados-Membros e a Rússia, decorre do direito internacional que as empresas e os Estados-Membros afetados não podem ser responsabilizados por quaisquer sentenças, sentenças arbitrais, incluindo sentenças arbitrais investidor-Estado, ou outras decisões judiciais adotadas no âmbito de procedimentos ilegais ao abrigo do direito internacional consuetudinário ou de um tratado bilateral de investimento, e contra as quais a pessoa ou o Estado-Membro em causa não tenha acesso efetivo às vias de recurso no âmbito da jurisdição em causa. No que diz respeito às responsabilidades financeiras relativas a eventuais processos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, remete-se para o Regulamento (UE) n.º 912/2014, quando aplicável.
(27)A União criou um quadro jurídico sólido para garantir plenamente a segurança do aprovisionamento de gás e para fazer face a eventuais crises de aprovisionamento de forma coordenada, incluindo a obrigação de os Estados-Membros prestarem uma solidariedade eficaz e operacional aos vizinhos que necessitam de gás. A Comissão deve acompanhar constantemente a evolução dos riscos de mercado para o aprovisionamento de gás resultantes do comércio de gás com a Rússia a nível da União, a nível regional e ao nível dos Estados-Membros. Em caso de acontecimentos súbitos e significativos que ameacem gravemente a segurança do aprovisionamento de um ou vários Estados-Membros, justifica-se habilitar a Comissão a tomar as medidas de emergência necessárias para autorizar um ou mais Estados-Membros a não aplicar as proibições de importação de gás natural ou de GNL previstas no presente regulamento. Essa autorização deve ter uma duração limitada e a decisão de execução da Comissão pode impor determinadas condições suplementares, de modo a assegurar que qualquer suspensão se destina apenas a responder à ameaça. A Comissão deve acompanhar de perto a aplicação das eventuais autorizações temporárias.
(28)As medidas propostas refletem plenamente o princípio da solidariedade energética. Com efeito, o nível de exposição às importações de gás russo difere entre os Estados‑Membros e muitos deles já tomaram medidas para eliminar progressivamente o aprovisionamento de gás russo. A proposta de regulamento assegurará uma abordagem harmonizada a nível da UE para a eliminação progressiva das importações de gás russo, preservando a solidariedade entre os Estados-Membros.
(29)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento relacionados com o acompanhamento das eventuais dependências no aprovisionamento de gás não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma coordenada e sem riscos de fragmentação do mercado, mas podem sê-lo com mais sucesso e mais eficiência ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(30)Tendo em conta a importância de a União eliminar, sem demora, qualquer dependência económica remanescente da União em relação às importações de gás provenientes da Federação da Rússia, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro para eliminar eficazmente a exposição da União aos riscos significativos para o comércio e a segurança resultantes do comércio de gás com a Federação da Rússia, mediante:
a) Uma proibição gradual das importações de gás natural da Federação da Rússia e da prestação de serviços de terminais de GNL;
b) Regras para aplicar e monitorizar eficazmente essa proibição, bem como a eliminação progressiva das importações de petróleo da Rússia;
c) Disposições destinadas a avaliar melhor a segurança do aprovisionamento energético na União.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Gás natural», o gás natural na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho e referido nos códigos 2711 11 00 e 2711 21 00 da Nomenclatura Combinada (NC);
2)«GNL», o gás natural liquefeito referido no código NC 2711 11 00;
3)«Gás natural no estado gasoso», o gás natural referido no código NC 2711 21 00;
4)«Contrato de fornecimento a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás natural, excluindo derivados de gás natural, de duração superior a um ano;
5)«Contrato de fornecimento a curto prazo», um contrato de fornecimento de gás natural, excluindo derivados de gás natural, de duração não superior a um ano;
6)«País sem litoral», um país inteiramente rodeado por terra e que não tem acesso direto ao mar;
7)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva com poderes para determinar, e que tenha determinado, que o gás natural proveniente de um país terceiro deva ser introduzido no território aduaneiro da União ou colocado de outra forma no mercado da União;
8)«Autoridade aduaneira», uma autoridade aduaneira na aceção do artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
9)«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho;
10)«Entidade reguladora», uma entidade reguladora designada nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1788;
11)«Controlo», controlo na aceção do artigo 2.º, ponto 55, da Diretiva (UE) 2024/1788;
12)«Serviços de terminais de GNL a longo prazo», os serviços prestados pelos operadores das redes de GNL aos clientes, em especial a descarga, o armazenamento, o envio, a acostagem (carga e descarga), a regaseificação, a liquefação intermédia, o carregamento de camiões, o abastecimento de GNL, incluindo os serviços auxiliares e o armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e a subsequente entrega à rede de transporte ao abrigo de contratos de duração superior a um ano;
13)«Ponto de interligação», um ponto de interligação na aceção do artigo 2.º, ponto 63, da Diretiva (UE) 2024/1788;
14)«Ponto de entrada», um ponto de entrada na aceção do artigo 2.º, ponto 61, da Diretiva (UE) 2024/1788;
15)«Ponto de transação virtual», um ponto de transação virtual na aceção do artigo 2.º, ponto 59, da Diretiva (UE) 2024/1788;
16)«Quantidades contratadas», as quantidades de gás natural que o comprador ou o importador é obrigado a adquirir e o vendedor ou o exportador é obrigado a fornecer, tal como especificado no contrato de fornecimento, excluindo os volumes resultantes de ajustamentos do contrato, tais como quantidades de reposição, restituição de diferenças ou outras modificações volumétricas nos termos do contrato; para os contratos de fornecimento a longo prazo, as quantidades anuais contratadas;
17)«Quantidades de reposição», os volumes de gás natural que um comprador ou o importador tem o direito ou a obrigação de receber e pagar em períodos subsequentes, em conformidade com as obrigações de aquisição mínima e a fim de compensar qualquer diferença nas quantidades contratadas mas não adquiridas em períodos anteriores, tal como previsto num contrato de fornecimento a longo prazo;
18)«Calendário de entrega», o calendário ou plano acordado entre as partes num contrato de fornecimento de gás, especificando as quantidades de gás a entregar pelo vendedor ou pelo exportador e a receber pelo comprador ou pelo importador a intervalos de tempo definidos, incluindo o momento, o local e as condições de entrega, tal como estabelecido num contrato de fornecimento ou em quaisquer procedimentos operacionais conexos;
19)«Nomeação», uma nomeação na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho;
20)«Petróleo», petróleo bruto, líquidos de gás natural, matérias-primas para refinarias, aditivos e oxigenatos e outros hidrocarbonetos e produtos petrolíferos abrangidos pelos códigos NC 2709 e 2710.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÃO GRADUAL DAS IMPORTAÇÕES DE GÁS NATURAL DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Artigo 3.º
Proibição das importações de gás natural da Federação da Rússia
1.
A importação de gás natural no estado gasoso através de gasodutos, originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026, a menos que seja aplicável uma das exceções previstas no artigo 4.º.
2.
A importação de GNL originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026, a menos que seja aplicável uma das exceções previstas no artigo 4.º.
Artigo 4.º
Fase de transição para os contratos de fornecimento em vigor
1.
Se o importador conseguir demonstrar às autoridades aduaneiras que as importações de gás natural referidas no artigo 3.º se efetuam ao abrigo de um contrato de fornecimento a curto prazo celebrado antes de 17 de junho de 2025 e não alterado posteriormente, o artigo 3.º é aplicável a partir de 17 de junho de 2026.
2.
Se o importador puder demonstrar às autoridades aduaneiras que as importações de gás natural referidas no artigo 3.º se:
a)
Efetuam ao abrigo de um contrato de fornecimento a curto prazo com entrega a um ponto de interligação com um país sem litoral e que
b)
Existe um contrato de fornecimento a longo prazo com entrega no ponto de transação virtual desse país sem litoral para a importação de gás natural no estado gasoso através de gasodutos, originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, o qual foi celebrado antes de 17 de junho de 2025 e não alterado posteriormente,
o artigo 3.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
3.
Se o importador puder demonstrar às autoridades aduaneiras que as importações de gás natural referidas no artigo 3.º se efetuam ao abrigo de um contrato de fornecimento a longo prazo celebrado antes de 17 de junho de 2025 e não alterado posteriormente, o artigo 3.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
4.
As quantidades importadas em conformidade com os n.os 1 e 2 não podem exceder as quantidades contratadas.
Artigo 5.º
Proibição de prestar serviços de terminais de GNL a longo prazo a clientes russos
A prestação de serviços de terminais de GNL a longo prazo na UE a entidades estabelecidas na Federação da Rússia ou entidades controladas por pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas na Federação da Rússia é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 6.º
Fase de transição para os serviços de terminais de GNL ao abrigo de contratos em vigor
Se o prestador de serviços de terminais de GNL a longo prazo puder demonstrar às autoridades aduaneiras que esses serviços são prestados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 17 de junho de 2025 e não alterado posteriormente, o artigo 5.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES
Artigo 7.º
Apresentação de informações pertinentes pelos importadores
1. Os importadores de gás natural devem facultar às autoridades aduaneiras todas as informações pertinentes necessárias para fins de aplicação dos artigos 3.º e 4.º, em especial os elementos de prova adequados para verificar se o gás natural é originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia.
Para efeitos da aplicação do artigo 4.º, os importadores de gás natural devem fornecer às autoridades aduaneiras e a outras autoridades envolvidas na monitorização prevista nos artigos 9.º e 10.º elementos de prova adequados para avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas nesse artigo.
2. As informações a que se refere o n.º 1 devem incluir, pelo menos, todos os elementos seguintes:
a)
Data de celebração do contrato de fornecimento de gás;
b)
Duração do contrato de fornecimento de gás;
c)
Quantidades de gás contratadas, incluindo todos os direitos de flexibilidade, nos dois sentidos;
d)
Identidade das partes no contrato de fornecimento de gás, incluindo, no caso das partes registadas na UE, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);
e)
Produtor e país de produção do gás e, se for caso disso, país onde o gás foi posteriormente transformado;
f)
No caso das importações de GNL, porto de primeiro carregamento;
g)
Pontos de entrega, incluindo eventuais flexibilidades relativas ao ponto de entrega;
h)
Qualquer alteração do contrato de fornecimento de gás, indicando o teor e a data da modificação, com exceção das modificações que digam exclusivamente respeito ao preço do gás.
3.
As autoridades aduaneiras ou outras autoridades envolvidas na monitorização prevista nos artigos 9.º e 10.º podem solicitar informações mais pormenorizadas, exceto informações sobre preços, se as informações exigidas forem necessárias para avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º. As autoridades aduaneiras podem, em especial, exigir que os importadores facultem o texto de determinadas disposições do contrato de fornecimento de gás na íntegra ou o texto de todo o contrato de fornecimento de gás, com exceção das informações sobre os preços, especialmente quando certas disposições contratuais estão interligadas, ou quando o pleno conhecimento da formulação das disposições contratuais é crucial para a avaliação. Caso as autoridades aduaneiras considerem que os elementos de prova apresentados não são conclusivos, podem recusar a introdução em livre prática das mercadorias.
4.
Presume-se que o gás natural que entra na União através dos seguintes pontos de interligação é exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, a menos que o importador consiga apresentar às autoridades aduaneiras provas inequívocas de que o gás natural importado é originário de um país que não a Federação da Rússia e esteve em trânsito através da Federação da Rússia.
a)Imatra (FI/RU);
b)Narva (EE/RU);
c)Värska (EE/RU);
d)Luhamaa (LV/RU);
e)Šakiai (LT/RU);
f)Kotlovka (LT/BY);
g)Kondratki (PL/BY);
h)Wysokoje (PL/BY);
i)Tieterowka (PL/BY);
j)Kobryń (PL/BY);
k)Greifswald (DE/RU);
l)Strandzha 2 (BG)/Malkoclar (TR) — TurkStream;
m)Kiskundorozsma-2 (HU) / Horgos (RS);
n)Kiskundorozsma (HU/RS);
o)Kireevo (BG) / Zaychar (RS);
p)Kalotina (BG)/ Dimitrovgrad (RS).
Artigo 8.º
Apresentação de informações pertinentes pelos prestadores de serviços de terminais de GNL
Os prestadores de serviços de terminais de GNL a clientes estabelecidos na Federação da Rússia ou controlados por pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas na Federação da Rússia têm de apresentar às autoridades aduaneiras as informações pertinentes para fins de aplicação dos artigos 5.º e 6.º.
Artigo 9.º
Controlo efetivo
As autoridades aduaneiras e, se for caso disso, as autoridades competentes e as entidades reguladoras e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) devem assegurar um controlo eficaz das disposições que constam do capítulo II, se necessário fazendo pleno uso dos seus poderes coercivos, e cooperar estreitamente com as autoridades nacionais competentes, as autoridades de outros Estados-Membros, a ACER ou a Comissão.
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações
As autoridades aduaneiras devem proceder ao intercâmbio das informações recebidas dos importadores de gás natural com as entidades reguladoras, as autoridades competentes, a ACER e a Comissão, na medida do necessário para assegurar uma avaliação eficaz do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º do presente regulamento. As autoridades aduaneiras de diferentes Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações recebidas dos importadores de gás natural, na medida do necessário, e cooperar entre si, a fim de evitar as práticas de evasão. Devem utilizar instrumentos e bases de dados existentes que permitam o intercâmbio eficaz de informações pertinentes entre as autoridades nacionais do seu Estado-Membro e as autoridades de outros Estados-Membros, ou criar esses instrumentos sempre que necessário.
Até 31 de agosto de 2026 e 31 de agosto de 2027, com base nos dados recebidos por força do presente regulamento e em informações internas, a ACER deve publicar um relatório que forneça uma panorâmica dos contratos de fornecimento de gás originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia e que avalie o impacto da diversificação nos mercados da energia.
Sempre que se justifique, a Comissão e a ACER partilham com as autoridades aduaneiras informações pertinentes sobre os contratos de importação de gás russo na sua posse, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
PLANOS NACIONAIS DE DIVERSIFICAÇÃO
Artigo 11.º
Planos nacionais de diversificação para o gás natural
1.
Os Estados-Membros devem estabelecer um plano de diversificação que descreva as medidas, os marcos e os eventuais obstáculos à diversificação do seu aprovisionamento de gás, a fim de pôr termo a todas as importações de gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia dentro do prazo para a proibição total das importações russas, fixado a 1 de janeiro de 2028.
2.
O plano nacional de diversificação para o gás natural deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Informações disponíveis sobre o volume das importações de gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia ao abrigo de contratos de fornecimento em vigor, bem como sobre serviços de terminais de GNL contratados por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na Federação da Rússia, se for caso disso;
b) Uma descrição clara das medidas em vigor e previstas a nível nacional para substituir o gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, incluindo as quantidades que se prevê eliminar progressivamente, os marcos e o calendário de execução e, na medida em que estejam disponíveis, as opções previstas para fontes e rotas de aprovisionamento alternativas. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a utilização da plataforma de agregação da UE nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/1789, medidas de apoio aos esforços de diversificação das empresas do setor da energia, a cooperação em grupos regionais, como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste, a identificação de alternativas às importações de gás natural por meio da eletrificação, medidas de eficiência energética, o aumento da produção de biogás, biometano e hidrogénio limpo, a implantação de energia produzida a partir de fontes renováveis ou medidas voluntárias de redução da procura;
c) Identificação dos eventuais obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares à substituição do gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, bem como opções para superar esses obstáculos.
3.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus planos nacionais de diversificação até 1 de março de 2026, utilizando o modelo constante do anexo I.
4.
Sempre que se justifique, a Comissão facilita a elaboração e a execução dos planos nacionais de diversificação para o gás natural. Os Estados-Membros devem informar regularmente o Grupo de Coordenação do Gás criado pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1938 sobre os progressos alcançados na elaboração, adoção e execução desses planos. Com base nos planos nacionais de diversificação, a Comissão avalia a concretização da eliminação progressiva do aprovisionamento de gás russo e comunica os resultados ao Grupo de Coordenação do Gás, em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 12.º
Planos nacionais de diversificação para o petróleo
1.
Os Estados-Membros que recebam importações de petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia devem estabelecer um plano de diversificação que descreva as medidas, os marcos e os eventuais obstáculos à diversificação do seu aprovisionamento de petróleo, a fim de pôr termo, até 1 de janeiro de 2028, às importações de petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia.
2.
O plano nacional de diversificação para o petróleo deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Informações disponíveis sobre o volume das importações diretas ou indiretas de petróleo provenientes da Rússia ao abrigo de contratos de fornecimento em vigor;
b) Medidas previstas a nível nacional para substituir o petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, incluindo as quantidades que se prevê eliminar progressivamente, os marcos e o calendário de execução, bem como opções para fontes e rotas de aprovisionamento alternativas;
c) Eventuais obstáculos técnicos ou regulamentares à substituição do petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, bem como opções para superar esses obstáculos.
3.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus planos nacionais de diversificação até 1 de março de 2026, em conformidade com / utilizando o modelo constante do anexo II.
4.
Sempre que se justifique, a Comissão facilita a elaboração e a execução dos planos nacionais de diversificação para o petróleo. Os Estados-Membros devem informar regularmente o Grupo de Coordenação do Petróleo criado pelo artigo 17.º da Diretiva 2009/119/CE do Conselho sobre os progressos alcançados na elaboração, adoção e execução desses planos nacionais de diversificação.
5.
Se o plano nacional de diversificação para o petróleo identificar um risco de que o objetivo de eliminar o aprovisionamento de petróleo russo até 1 de janeiro de 2028 possa não ser alcançado, após avaliação do plano, a Comissão pode emitir uma recomendação ao respetivo Estado-Membro sobre a forma de concretizar a eliminação em tempo útil. Na sequência dessa recomendação, o Estado-Membro deve atualizar o seu plano de diversificação no prazo de três meses, tendo em conta a recomendação da Comissão.
CAPÍTULO V
MONITORIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DE GÁS
Artigo 13.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/1938
O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º, são aditados os seguintes pontos:
«33) “Disposição de obrigação de aquisição”, uma disposição contratual que obriga o comprador a receber ou, alternativamente, a pagar uma determinada quantidade mínima de gás num determinado período, independentemente de o gás ser efetivamente recebido;
34) “Disposição de obrigação de entrega”, uma disposição contratual que obriga o vendedor a pagar uma multa contratual em caso de não entrega de gás.»;
2) O artigo 14.º, n.º 6, é alterado do seguinte modo:
a) Ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«c) À Comissão e à autoridade competente em causa, as seguintes informações relativas aos contratos de fornecimento de gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia:
i)
as informações referidas no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XX/2025 [Serviço das Publicações: completar com a referência ao presente regulamento],
ii)
informações sobre as quantidades a fornecer e a receber, incluindo eventuais flexibilidades ao abrigo das disposições de obrigação de aquisição ou de obrigação de entrega,
iii)
calendários de entrega (GNL) ou nomeações (gás transportado por gasoduto),
iv)
eventuais flexibilidades contratuais relativas às quantidades anuais contratadas, incluindo quantidades de reposição,
v)
as condições para a suspensão ou cessação das entregas de gás, incluindo disposições relativas a casos de força maior,
vi)
informações sobre a lei que rege o contrato e o mecanismo de arbitragem escolhido,
vii)
elementos fundamentais de outros acordos comerciais pertinentes para a execução do contrato de fornecimento de gás, com exclusão das informações sobre preços.»;
b) São aditados os seguintes parágrafos:
«As informações referidas na alínea c) devem ser fornecidas para cada contrato num formato desagregado, incluindo todas as partes relevantes do texto, excluindo as informações sobre preços, nomeadamente quando o pleno conhecimento da formulação das disposições contratuais é crucial para a avaliação da segurança do aprovisionamento ou quando certas disposições contratuais estão interligadas.
Os prestadores de serviços de terminais de GNL devem fornecer à Comissão informações sobre os serviços contratados por clientes da Federação da Rússia e por clientes controlados por empresas da Federação da Rússia, incluindo serviços contratados, quantidades abrangidas e duração do contrato.»;
3) No artigo 17.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão efetua uma monitorização contínua da exposição do sistema energético da União ao aprovisionamento de gás russo, nomeadamente com base nas informações transmitidas às autoridades competentes nos termos do artigo 14.º, n.º 6, alínea c).
A Comissão avalia a concretização da eliminação progressiva do aprovisionamento de gás russo nos termos do Regulamento (UE) XX/2025 a nível nacional, regional e da União, com base nos planos nacionais de diversificação previstos no artigo 11.º desse regulamento. Esta avaliação deve ser comunicada ao Grupo de Coordenação do Gás.
Com base nas conclusões da avaliação a que se refere o terceiro parágrafo, a Comissão publica um relatório anual, que apresenta uma panorâmica global dos progressos alcançados pelos Estados-Membros na execução dos planos nacionais de diversificação.
Caso se justifique, o relatório a que se refere o quarto parágrafo pode ser acompanhado de uma recomendação da Comissão que identifique possíveis ações e medidas para garantir a diversificação segura do aprovisionamento e a eliminação progressiva e atempada das importações de gás russo.
Os Estados-Membros em causa devem atualizar os seus planos nacionais de diversificação no prazo de três meses, tendo em conta a recomendação da Comissão.».
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Sigilo profissional
1. As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas no presente artigo.
2. Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para uma autoridade envolvida na aplicação do presente regulamento ou para qualquer pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos contratados pela autoridade competente, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.
3. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.
4. As informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar, no momento da sua comunicação, que a informação em causa pode ser divulgada, ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.
Artigo 15.º
Acompanhamento e revisão
A Comissão acompanha continuamente a evolução do mercado da energia da União, nomeadamente no que diz respeito a possíveis dependências no aprovisionamento de gás ou a outros riscos para a segurança do aprovisionamento associados às importações de energia provenientes da Federação da Rússia. Em caso de acontecimentos súbitos e significativos que ameacem gravemente a segurança do aprovisionamento de um ou vários Estados-Membros, a Comissão pode autorizar um ou mais Estados-Membros a suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do capítulo II do presente regulamento. A decisão da Comissão pode prever determinadas condições, nomeadamente para assegurar que qualquer suspensão se destina apenas a responder à ameaça.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em
COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 17.6.2025
COM(2025) 828 final
ANEXOS
da
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo e à melhoria do acompanhamento das possíveis dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938
{SWD(2025) 830 final}
ANEXO I
1.Modelo para os planos nacionais de diversificação para o gás natural
O presente modelo destina-se às autoridades nacionais que elaboram um plano nacional de diversificação, tal como previsto no artigo 11.º. O plano deve incluir o seguinte:
Informações gerais
|
Nome da autoridade responsável pela elaboração do plano
|
|
|
Descrição do sistema de gás. Esta deve incluir uma descrição:
i) da procura de gás;
ii) da matriz de aprovisionamento, tendo em conta a dependência do fornecimento russo.
|
|
Principais informações sobre a importação de gás originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia para o Estado-Membro
|
Referência dos contratos individuais comunicados pelos importadores às autoridades competentes e à Comissão.
|
|
|
Serviços de terminais de GNL contratados por empresas da Federação da Rússia.
|
|
|
Quantidades globais contratadas de gás russo para entrega no Estado-Membro.
Incluir flexibilidades contratuais e ponto de entrega (ponto de interligação, ponto de importação, terminal de GNL, etc.).
|
|
Descrição das medidas destinadas a substituir o gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia.
3.1. A descrição deve incluir o seguinte os seguintes elementos:
|
Opções de diversificação:
i) fontes de aprovisionamento alternativas;
ii) rotas de aprovisionamento alternativas;
iii) agregação da procura.
|
|
|
Descrição da medida e dos seus objetivos, incluindo as quantidades cuja eliminação progressiva está prevista e as etapas intermédias no caso de uma medida em várias fases.
|
|
|
Calendário de execução
|
|
|
Impacto das medidas no sistema energético, nomeadamente nos padrões de fluxo, nas capacidades das infraestruturas, nas tarifas, etc.
|
|
|
Impacto nos Estados‑Membros vizinhos.
|
|
Obstáculos técnicos ou regulamentares à substituição do gás originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia.
|
Obstáculos técnicos e regulamentares
|
|
|
Opções para superar os obstáculos e respetivo calendário
|
|
|
Categoria
|
Substituição de volumes com vista à eliminação progressiva
|
|
Informações obrigatórias
|
Descrição das medidas em vigor e previstas a nível nacional para substituir os volumes remanescentes de gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia:
i) quantidades que se prevê eliminar progressivamente com cada medida, ii) calendário de execução (início e fim), iii) opções para fontes e rotas de aprovisionamento alternativas.
|
|
Gás por gasoduto
|
|
|
GNL
|
|
ANEXO II
2.Modelo para os planos nacionais de diversificação para o petróleo
O presente modelo destina-se às autoridades nacionais que elaboram um plano nacional de diversificação pormenorizado, tal como previsto no artigo 12.º. O plano deve incluir o seguinte:
Informações gerais
|
Nome da autoridade responsável pela elaboração do plano
|
|
|
Descrição do sistema petrolífero. Esta deve incluir uma descrição:
i) da procura de petróleo;
ii) da matriz de aprovisionamento, tendo em conta a dependência do fornecimento russo.
|
|
Principais informações sobre a importação de petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia para o Estado-Membro
|
Quantidades globais contratadas de petróleo russo para entrega no Estado‑Membro.
Incluir a data de termo das obrigações contratuais.
|
|
|
Informações sobre a identidade das diferentes partes interessadas (vendedor, importador e comprador).
|
|
Descrição das medidas destinadas a substituir o petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia.
A descrição deve incluir o seguinte os seguintes elementos:
|
Opções de diversificação:
i) fontes de aprovisionamento alternativas;
ii) rotas de aprovisionamento alternativas.
|
|
|
Descrição da medida e dos seus objetivos, incluindo as quantidades cuja eliminação progressiva está prevista e as etapas intermédias no caso de uma medida em várias fases.
|
|
|
Calendário de execução
|
|
|
Impacto das medidas no sistema energético, nomeadamente nos padrões de fluxo, nas capacidades das infraestruturas, nas tarifas, etc.
|
|
|
Impacto nos Estados‑Membros vizinhos.
|
|
Obstáculos técnicos ou regulamentares à substituição do petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia.
|
Obstáculos técnicos e regulamentares
|
|
|
Opções para superar cada obstáculo e respetivo calendário
|
|
ANEXO III
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3
1.1.
Título da proposta / iniciativa
3
1.2.
Domínios de intervenção em causa
3
1.3.
Objetivos
3
1.3.1.
Objetivos gerais
3
1.3.2.
Objetivos específicos
3
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
3
1.3.4.
Indicadores de desempenho
3
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
4
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
4
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
4
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
4
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
4
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
5
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
5
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
6
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
6
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
8
2.1.
Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
8
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
8
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
8
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
8
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
8
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
9
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
10
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
10
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
12
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
12
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
12
3.2.1.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
17
3.2.2.
Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
22
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
24
3.2.3.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
24
3.2.3.3.
Total das dotações
24
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
25
3.2.4.1.
Financiamento proveniente do orçamento votado
25
3.2.4.2.
Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
26
3.2.4.3.
Necessidades totais de recursos humanos
26
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
28
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
28
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
28
3.3.
Impacto estimado nas receitas
29
4.
Dimensões digitais
29
4.1.
Requisitos de relevância digital
30
4.2.
Dados
30
4.3.
Soluções digitais
31
4.4.
Avaliação da interoperabilidade
31
4.5.
Medidas de apoio à execução digital
32
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.
Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à eliminação progressiva das importações de gás russo e à melhoria do acompanhamento das potenciais dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938
1.2.
Domínios de intervenção em causa
Política energética, política aduaneira e política comercial
1.3.
Objetivos
1.3.1.
Objetivos gerais
O principal objetivo da presente proposta legislativa consiste em eliminar progressivamente as importações de energia russa, especificamente de gás e petróleo, com o objetivo de reduzir a dependência da Europa em relação aos combustíveis fósseis e acelerar a transição para fontes de energia limpas. A eliminação progressiva das importações de gás russo deve estar concluída até 2027.
A Federação da Rússia demonstrou sistematicamente ser um parceiro pouco fiável, instrumentalizando o gás e manipulando os mercados da energia, por exemplo, açambarcando capacidades em infraestruturas de gás natural, em detrimento dos interesses essenciais da União em matéria de segurança internacional. Por conseguinte, as restantes importações de gás russo representam riscos significativos para a segurança do aprovisionamento energético da União, com consequências económicas e sociais prejudiciais. Neste contexto, e tendo em conta que pagamentos adicionais de 23 mil milhões de EUR/ano pelas importações de energia russa põem em perigo a segurança da União, é necessário tomar medidas suplementares para eliminar essas importações, reconhecendo que a eliminação total do aprovisionamento energético a partir da Federação da Rússia tem de ser um processo gradual, tendo em conta a segurança do aprovisionamento e as considerações de mercado.
1.3.2.
Objetivos específicos
O objetivo do regulamento proposto é contribuir eficazmente para eliminar as dependências e a exposição da União aos riscos significativos para o comércio e a segurança energética resultantes das importações de gás e petróleo provenientes da Federação da Rússia. As atuais dependências remanescentes, se não forem ultrapassadas, poderão tornar a União particularmente vulnerável a potenciais ações coercivas imprevisíveis da Federação da Rússia.
O regulamento proposto visa eliminar progressivamente, de forma decisiva, as importações de gás transportado por gasoduto e de gás natural liquefeito (GNL) originários ou exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia, impedindo assim o acesso desses produtos ao mercado da União. O regulamento proposto estabelece uma proibição das importações de gás natural transportado por gasoduto, bem como das importações de GNL provenientes da Federação da Rússia a partir de 1 de janeiro de 2026.
A fim de reforçar a proibição das importações de gás natural russo, o regulamento proposto estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as entidades da Federação da Rússia ou controladas por pessoas russas estão proibidas de obter serviços de terminais de GNL a longo prazo na UE para contratos celebrados ou alterados após 17 de junho de 2025, estando os contratos estabelecidos antes desta data sujeitos à proibição desde 1 de janeiro de 2028. Tal tornaria a capacidade de importação correspondente acessível a fornecedores alternativos nos terminais de GNL da UE.
A fim de assegurar a implementação efetiva da proibição das importações de gás russo, o regulamento proposto introduz mecanismos que promovem a transparência, o acompanhamento e a rastreabilidade do gás russo nos mercados da União. Com este objetivo, os importadores de gás russo seriam obrigados a fornecer às autoridades aduaneiras as informações necessárias para permitir a aplicação das restrições às importações de gás proveniente da Federação da Rússia. Para sustentar estes esforços, as autoridades aduaneiras devem promover o intercâmbio de informações com as entidades reguladoras, as autoridades competentes, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a Comissão.
A fim de preparar, de forma coordenada, a eliminação total das importações de gás russo em 2028 e dar ao mercado tempo suficiente para antecipar as mudanças em causa, sem riscos para a segurança do aprovisionamento de gás nem impactos significativos nos preços da energia, o regulamento proposto obriga os Estados‑Membros a desempenharem um papel proativo, elaborando e aplicando planos nacionais de diversificação orientados para a eliminação progressiva do gás natural russo. Estes planos devem delinear medidas precisas e estabelecer marcos para a eliminação gradual das importações diretas ou indiretas de gás russo. Juntamente com o reforço da cooperação com as autoridades aduaneiras nacionais, este conjunto abrangente de dados permitirá à Comissão colmatar as lacunas existentes no que diz respeito aos pormenores dos contratos de fornecimento russos. Os planos nacionais de diversificação permitirão à Comissão coordenar e, se necessário, prestar aconselhamento sobre as medidas de diversificação. A análise dos planos nacionais de diversificação efetuada pela Comissão deverá culminar num relatório e, se necessário, em recomendações de medidas a nível da UE para acelerar a redução da dependência do gás russo.
A fim de colmatar as lacunas existentes no que diz respeito aos pormenores dos contratos de fornecimento russos, o regulamento proposto prevê um novo quadro de transparência e monitorização que exige que os importadores de gás natural de origem russa forneçam informações contratuais pormenorizadas à Comissão e às autoridades nacionais competentes. Ao monitorizar a segurança do aprovisionamento de gás na União, a Comissão deverá também ter em conta os dados sobre as importações fornecidas pelas autoridades aduaneiras e as informações incluídas nos planos nacionais de diversificação dos Estados-Membros.
O regulamento proposto exige igualmente que os Estados-Membros elaborem planos de diversificação para eliminar progressivamente as importações de petróleo russo, tendo em vista a informação e a coordenação relativas à cessação total do abastecimento de petróleo até ao final de 2027, tal como previsto na Declaração de Versalhes.
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
Esta abordagem unificada significa uma estratégia abrangente destinada a eliminar as dependências energéticas da Federação da Rússia, afirmando assim o empenho da União num sistema energético independente e resiliente. De um modo mais geral, o regulamento proposto tem por objetivo reforçar, no domínio do aprovisionamento energético, a segurança económica da União.
1.3.4.
Indicadores de desempenho
Além disso, até 1 de março de 2026, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de diversificação com medidas concretas e prazos para cessar as importações de gás natural e petróleo russos, em conformidade com o regulamento proposto.
No que diz respeito aos planos nacionais de diversificação do gás natural, os Estados-Membros devem incluir: i) as informações disponíveis sobre o volume das importações de gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia ao abrigo de contratos de fornecimento em vigor, bem como sobre os serviços de terminais de GNL contratados por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na Federação da Rússia, se for caso disso; ii) uma descrição clara das medidas em vigor e previstas a nível nacional para eliminar progressivamente o gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, incluindo as quantidades que se prevê eliminar progressivamente, os marcos e o calendário de execução e as opções previstas para fontes e rotas de aprovisionamento alternativos. Essas medidas podem incluir a utilização da plataforma de agregação da UE, medidas de apoio aos esforços de diversificação das empresas do setor da energia, cooperação em grupos regionais, como o Grupo de Alto Nível CESEC, a identificação de alternativas às importações de gás natural através da eletrificação, medidas de eficiência energética, o aumento da produção de biogás, biometano e hidrogénio limpo, a implantação de energias renováveis ou medidas voluntárias de redução da procura; iii) identificação dos eventuais obstáculos técnicos ou regulamentares à substituição do gás natural originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, bem como opções para superar esses obstáculos.
Além disso, as autoridades aduaneiras e as autoridades nacionais competentes deverão acompanhar a aplicação da proibição de importação de gás natural russo e das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para avaliar se a proibição de importação e as obrigações conexas são cumpridas, de modo a poderem avaliar eventuais riscos para o comércio de gás e a segurança do aprovisionamento.
Com base nas informações recebidas, a Comissão avalia a aplicação do regulamento proposto e os progressos realizados na eliminação progressiva do gás proveniente da Federação da Rússia. Essa avaliação deverá ser publicada num relatório anual.
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Tendo em conta que, desde 2022, a maioria dos Estados-Membros e dos participantes no mercado cessaram as suas relações de aprovisionamento com a Federação da Rússia, a presente proposta de regulamento implica a proibição, a partir de 1 de janeiro de 2026, das importações de gás ao abrigo de novos contratos celebrados após [17 de junho de 2025].
Até 1 de março de 2026, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de diversificação que delineiem medidas precisas e estabeleçam marcos para a eliminação gradual das importações diretas ou indiretas de gás proveniente da Federação da Rússia.
Espera-se que esses planos possam ajudar os Estados-Membros a prepararem, de forma coordenada, a eliminação total das importações de gás russo em 2028, a fim de dar ao mercado tempo suficiente para antecipar as mudanças em causa, sem riscos para a segurança do aprovisionamento de gás nem impactos significativos nos preços da energia.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante): A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia teve um impacto negativo significativo na economia da União. O conflito perturbou seriamente as cadeias de abastecimento mundiais, tendo provocado aumentos significativos dos preços da energia e introduzido uma grande volatilidade a nível dos mercados. Consequentemente, as relações comerciais da União com a Rússia foram substancialmente prejudicadas.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post): Em resposta à agressão da Rússia contra a Ucrânia em fevereiro de 2022 e em consonância com a Declaração de Versalhes dos Chefes de Estado e de Governo, a Comissão lançou o plano REPowerEU em maio de 2022. A União conseguiu reduzir as importações de gás russo entre 2021 e 2023 em mais de 70 %, passando de 150 mil milhões de m³ para 43 mil milhões de m³, tendo os preços da energia diminuído significativamente dos picos de 2022. Neste contexto, e tendo em conta que pagamentos adicionais de 15 mil milhões de EUR/ano pelas importações de gás russo põem em perigo a segurança da União, é necessário tomar medidas suplementares para eliminar essas importações, reconhecendo que a eliminação total do aprovisionamento energético a partir da Federação da Rússia tem de ser um processo gradual, tendo em conta a segurança do aprovisionamento e as considerações de mercado.
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
O setor da energia foi profundamente afetado, uma vez que a Rússia tirou partido da dependência da União relativamente às exportações de energia russa para a União, como forma de exercer coerção e manipulação. O facto de depender das importações de energia russa, tornou a União e os Estados-Membros vulneráveis às perturbações e às flutuações dos preços, as quais tiveram um grande impacto em toda a economia. Os elevados preços da energia prejudicaram a competitividade das indústrias da UE, comprometendo, em última análise, a estabilidade económica e as perspetivas de crescimento da União.
A Rússia tem um historial de ameaça à segurança do aprovisionamento da UE, ao cortar unilateralmente os fluxos de gás para a Europa, como aconteceu em 2006, 2009 e 2014 e ao reduzir, de forma intencional, os fluxos de gás e os níveis de enchimento das instalações de armazenamento antes da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia no outono de 2021, a que se seguiu a redução do aprovisionamento de gás em 2022.
A Federação da Rússia e as suas empresas do setor da energia já não podem, por conseguinte, ser consideradas parceiros comerciais fiáveis da União.
O impacto da instrumentalização da energia pela Rússia vai além da segurança do aprovisionamento energético, tendo prejudicado gravemente a economia da União no seu conjunto. Os preços da energia foram o principal fator impulsionador da inflação, que, no seu pico, atingiu níveis superiores a 10 % em 2022. O sistema energético da União sofreu graves consequências, que se repercutiram nos mercados retalhistas e nos consumidores finais, uma vez que a economia da União depende de um aprovisionamento energético estável e previsível.
Por esses motivos, o objetivo do regulamento proposto é contribuir eficazmente para eliminar as dependências e a exposição da União aos riscos significativos para o comércio e a segurança energética resultantes das importações de gás e petróleo provenientes da Federação da Rússia. As atuais dependências remanescentes, se não forem ultrapassadas, poderão tornar a União particularmente vulnerável a potenciais ações coercivas imprevisíveis da Federação da Rússia.
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A legislação proposta está totalmente alinhada com o quadro financeiro plurianual (QFP) no que diz respeito ao reconhecimento dos efeitos adversos da guerra ilegal de agressão russa contra a Ucrânia, que trouxe a guerra de volta ao solo europeu, com um efeito devastador em diferentes dimensões, incluindo a energia. A presente proposta oferece um conjunto de medidas necessárias para fazer face à crescente instabilidade geopolítica e às circunstâncias de crise em que vivemos nos últimos anos.
Está também em consonância com a necessidade evidente de aumentar significativamente os investimentos para promover a competitividade a longo prazo. A aceleração da dupla transição da Europa proporciona à União uma oportunidade para recuperar a liderança em setores-chave, através de investimentos públicos e privados inteligentes em setores estratégicos, preservando simultaneamente condições de concorrência equitativas no mercado único e, por conseguinte, a coesão. Este aspeto é igualmente importante no contexto das atuais dependências estratégicas, da evolução demográfica em curso e da garantia de acesso a energia a preços acessíveis.
O orçamento da UE é o seu principal instrumento para apoiar uma ação comum ao seu nível, preservar a integridade do mercado único, garantir economias de escala, eficácia, convergência, solidariedade e transmitir uma mensagem política clara de que a UE se mantém unida face aos desafios com que se confronta. Por todas as razões acima expostas, este pacote legislativo enquadra-se perfeitamente neste quadro sólido e bem estabelecido.
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
O regulamento proposto exigirá apoio orçamental no que se refere a postos de trabalho suplementares na DG ENER, a fim de acompanhar a correta execução do mesmo (incluindo eventuais deslocações em serviço ao estrangeiro). As previsões apontam para a necessidade de três postos de trabalho suplementares (agentes contratuais GF IV) para desempenhar adequadamente as tarefas de acompanhamento e avaliação propostas pelo presente regulamento. Seria importante ter em conta a possibilidade de os funcionários da Comissão se deslocarem ao estrangeiro para explicar e promover as mensagens do regulamento proposto, assegurando simultaneamente a sua correta aplicação. Prevê-se que o financiamento se mantenha dentro do atual quadro orçamental da UE.
Além disso, o regulamento proposto prevê o apoio da ACER na avaliação e monitorização da eliminação progressiva do gás proveniente da Federação da Rússia. Por conseguinte, importa atribuir à ACER funções suplementares, nomeadamente em matéria de acompanhamento dos contratos russos e de assistência à Comissão e às autoridades nacionais, para as quais necessitará de recursos humanos adicionais. Estes recursos podem ser cobertos pela reafetação do pessoal inicialmente concedido à ACER para que esta pudesse levar a cabo as funções que lhe tinham sido atribuídas pelo Regulamento relativo aos mecanismos de correção do mercado (ver a ficha financeira legislativa da Proposta de regulamento do Conselho que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos e a economia de preços excessivamente elevados [COM(2022) 668 final].
Tendo em conta que é provável que o controlo das práticas corretas de importação de gás natural continue para além de 2027 e a possibilidade de a DG ENER ter de tratar de processos contenciosos decorrentes da proposta de regulamento, a referida direção-geral pode considerar a possibilidade de solicitar recursos humanos adicionais uma vez adotado o novo quadro financeiro plurianual.
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
em vigor entre 2025 e 2027
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão:
pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
em países terceiros ou nos organismos por estes designados
em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
em organismos de direito público
em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
2. MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A medida proposta centra-se em ações políticas, no acompanhamento e na apresentação de relatórios, não prevendo qualquer gestão das receitas ou das despesas, mas apenas o recrutamento de recursos humanos adicionais (nível de agente contratual GF IV).
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
As despesas correspondentes a estes contratos serão geridas em conformidade com os processos institucionais.
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
A Comissão aplica controlos exaustivos à gestão dos contratos de trabalho e a DG ENER respeita normas éticas rigorosas. A proposta legislativa não implica qualquer cobrança de receitas e não exige qualquer mecanismo de controlo adicional.
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Prevê-se que o risco global de erros seja muito baixo e já esteja coberto pelo ambiente de controlo existente. Não se prevê que sejam necessários controlos automáticos.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A proposta legislativa não implica qualquer cobrança de receitas pela DG ENER. Estão previstas despesas para a contratação de recursos humanos adicionais entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, bem como para as deslocações em serviço ao estrangeiro dos funcionários da Comissão responsáveis pelo assunto. Os eventuais pedidos de recursos humanos adicionais para além de 2027 dependerão das disponibilidades orçamentais do novo quadro financeiro plurianual.
Prevê-se que o risco de fraude e irregularidades seja muito baixo e já esteja coberto pelos controlos existentes. A DG ENER procedeu, em 2020, à revisão da sua estratégia antifraude em conformidade com as orientações do OLAF e planeia uma atualização subsequente em 2026. A estratégia local inclui ações pertinentes para assegurar a sensibilização para a prevenção da fraude, ações específicas de avaliação dos riscos e uma cooperação eficaz e eficiente com os órgãos de investigação.
O quadro institucional garante o direito de acesso dos auditores externos (Tribunal de Contas Europeu) e internos (Serviço de Auditoria Interna) à informação, às instalações e ao pessoal.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número 2 — Coesão, resiliência e valores
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
06010102.01
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
2
|
|
DG: ENER
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental 06010102.01
|
|
(3)
|
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL das dotações
para a DG ENER
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 2
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 2
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 2
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,303
|
0,303
|
0,303
|
0,909
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
3.2.3.3.
Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,303
|
0,303
|
0,303
|
0,909
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.
Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01(na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01(AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02(AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (06 01 01 02 01) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
3
|
3
|
3
|
|
TOTAL
|
0
|
3
|
3
|
3
|
3.2.4.3.
Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01(na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01(AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02(AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (06010102) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
3
|
3
|
3
|
|
TOTAL
|
0
|
3
|
3
|
3
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
3 AC
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
/
|
|
Pessoal externo
|
A presente proposta legislativa articula-se numa série de opções que exigem conhecimentos políticos sólidos e uma afetação substancial de tempo. A DG ENER enfrenta constrangimentos em termos de mão de obra, os quais, na ausência de reforço de pessoal, podem afetar as tarefas de monitorização e acompanhamento decorrentes desta legislação. O candidato deve ter um conhecimento sólido do funcionamento dos mercados do gás e/ou do petróleo, além de se sentir confiante em lidar com as disposições em matéria de segurança do aprovisionamento e as regras do mercado do gás e do petróleo. Uma vez que a transparência, o acompanhamento e a apresentação de relatórios são os pilares da proposta legislativa, o candidato terá de i) assegurar um intercâmbio harmonioso de informações entre as autoridades aduaneiras nacionais, as autoridades nacionais competentes no domínio da energia e a Comissão, bem como de ii) participar na avaliação dos planos nacionais de diversificação apresentados pelos Estados-Membros de acordo com o calendário indicado; se tal não for o caso, o candidato deve poder apoiar o Estado-Membro na elaboração de uma meta mais ambiciosa.
Os lugares adicionais devem ser ocupados o mais rapidamente possível (o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2026), pelo menos até ao termo do prazo final para a eliminação total do gás, a 31 de dezembro de 2027.
Tendo em conta que é provável que o controlo das práticas corretas de importação de gás natural continue para além de 2027 e a possibilidade de ter de tratar de processos contenciosos decorrentes da proposta de regulamento, a Comissão pode considerar a possibilidade de solicitar recursos humanos adicionais uma vez adotado o novo quadro financeiro plurianual.
|
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
A presente proposta não implica investimentos em tecnologia digital.
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021‑2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
A fim de assegurar a aplicação plena e adequada do regulamento proposto, a DG ENER solicita a contratação de três candidatos adicionais equivalentes a tempo completo (ETC) sob a forma de «agentes contratuais GF IV», até 31 de dezembro de 2027, que se tornem operacionais o mais rapidamente possível (o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2026).
A rubrica orçamental considerada para este efeito é a rubrica POWER-CAENER (E.06010102.01), sendo o presente regulamento plenamente consentâneo com os objetivos REPowerEU.
Estes ETC terão de conhecer o teor das políticas no que diz respeito aos mercados do gás e do petróleo e serão incumbidos das atividades de avaliação, acompanhamento e comunicação de informações decorrentes da aplicação do regulamento em questão. Além disso, este pedido orçamental deve abranger a possibilidade de organizar deslocações em serviço dos funcionários da Comissão, a diferentes níveis, aos Estados-Membros, a fim de debater com as autoridades nacionais e/ou as empresas afetadas por esta legislação.
Tendo em conta que é provável que o controlo das práticas corretas de importação de gás natural continue para além de 2027 e a possibilidade de ter de tratar de processos contenciosos decorrentes da proposta de regulamento, a Comissão pode considerar a possibilidade de solicitar recursos humanos adicionais uma vez adotado o novo quadro financeiro plurianual.
requer uma revisão do QFP
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
não prevê o cofinanciamento por terceiros
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.
Dimensões digitais
4.1.
Requisitos de relevância digital
|
Considera-se que as exigências de relevância digital do regulamento proposto são limitadas. Com efeito, incidem sobre dois aspetos principais do texto legislativo proposto.
Em primeiro lugar, a Comissão exige que os Estados-Membros apresentem planos nacionais de diversificação para a eliminação progressiva do gás natural e do petróleo russos utilizando o modelo fornecido e os enviem por correio eletrónico oficial, inspirando‑se no mecanismo utilizado nos planos de emergência e nos planos preventivos de ação previstos no âmbito do Regulamento Segurança do Aprovisionamento. Assim que receber esses planos, a Comissão informa o Grupo de Coordenação do Gás e procede à publicação dos mesmos no sítio Web da Comissão.
Em segundo lugar, o regulamento proposto deve prever um quadro eficaz para estabelecer a origem efetiva e o ponto de exportação do gás natural importado para a União. Os importadores de gás natural deverão, por conseguinte, ser obrigados a fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias para determinar a origem e o ponto de exportação do gás natural importado para a União e a decidir se esse gás é abrangido por uma exceção que permita a importação de gás natural russo após essa data. As autoridades aduaneiras deverão cooperar com as entidades reguladoras e as autoridades competentes na aplicação das disposições do presente regulamento e no intercâmbio das informações pertinentes.
Uma vez que o envio dos planos nacionais de diversificação será efetuado por correio eletrónico oficial e que as autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras e as autoridades competentes devem dispor dos instrumentos e bases de dados necessários para assegurar o intercâmbio das informações pertinentes, a DG ENER não prevê qualquer impacto no panorama informático da Comissão, nem a necessidade de novos investimentos nos serviços informáticos da Comissão.
|
4.2.
Dados
As lacunas existentes no que respeita aos pormenores dos contratos de fornecimento russos comprometem a capacidade da União para avaliar a segurança do aprovisionamento de gás. Por conseguinte, o regulamento proposto prevê um novo quadro de transparência e monitorização que exige que os importadores de gás de origem russa forneçam informações contratuais pormenorizadas à Comissão e a outras autoridades competentes. As informações devem incluir, pelo menos, todos os seguintes elementos: a data de celebração do contrato de fornecimento de gás; a duração do contrato de fornecimento de gás; as quantidades de gás contratadas, incluindo todos os direitos de flexibilidade, nos dois sentidos; a identidade das partes no contrato de fornecimento de gás, incluindo o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) do operador económico na UE que compra o gás; o produtor e o país de produção do gás e, se for caso disso, o país onde o gás foi posteriormente transformado; no caso das importações de GNL, o porto de primeiro carregamento; os pontos de entrega, incluindo eventuais flexibilidades relativas ao ponto de entrega; qualquer alteração do contrato de fornecimento de gás, indicando o teor e a data da alteração, com exceção das modificações que digam exclusivamente respeito ao preço do gás.
Esses dados serão complementados pelas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus planos de diversificação.
Juntamente com a cooperação reforçada com as autoridades aduaneiras e outras autoridades envolvidas na monitorização, que podem solicitar informações mais pormenorizadas, este conjunto abrangente de dados permitirá à Comissão avaliar a exposição da União ao gás russo e a eficácia das estratégias de eliminação progressiva.
|
4.3.
Soluções digitais
|
Não é criada nenhuma solução digital específica para este ato legislativo.
O intercâmbio de informações diz respeito às informações incluídas nos planos nacionais de diversificação (quantidades, dados relativos ao contrato, parceiros, logística de entrega e condições, excluindo informações sobre preços) que serão enviadas à Comissão por correio eletrónico oficial e, consequentemente, ao Grupo de Coordenação do Gás, antes de serem publicadas no sítio Web da Comissão.
No que diz respeito ao intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras e as autoridades competentes, estas deverão dispor dos instrumentos e bases de dados necessários para assegurar, sempre que necessário, o intercâmbio das informações pertinentes entre as autoridades nacionais e as autoridades dos vários Estados‑Membros.
As autoridades aduaneiras devem transmitir mensalmente aos reguladores, à autoridade nacional competente, à ACER e à Comissão os principais elementos relativos à evolução das importações de gás russo (tais como quantidades importadas ao abrigo de contratos a longo ou a curto prazo, pontos de entrada ou parceiros contratuais).
|
4.4.
Avaliação da interoperabilidade
|
Os importadores de gás natural deverão, por conseguinte, ser obrigados a fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias para determinar a origem e o ponto de exportação do gás natural importado para a União. Dada a complexidade das informações solicitadas, as autoridades aduaneiras deverão ter o direito de solicitar aos importadores informações contratuais pormenorizadas, incluindo os contratos de fornecimento completos, excluindo informações sobre preços, sempre que tal seja necessário para compreender o contexto de determinadas cláusulas ou referências a outras disposições.
As autoridades aduaneiras deverão cooperar com as entidades reguladoras e as autoridades competentes na aplicação das disposições do regulamento proposto e no intercâmbio das informações pertinentes, nomeadamente no que diz respeito à avaliação das isenções que permitem a importação de gás natural russo após [1 de janeiro de 2026].
As autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras e as autoridades competentes, deverão dispor dos instrumentos e bases de dados necessários para assegurar, sempre que necessário, o intercâmbio das informações pertinentes entre as autoridades nacionais e as autoridades dos vários Estados-Membros. As autoridades aduaneiras devem transmitir mensalmente aos reguladores, à autoridade nacional competente, à ACER e à Comissão os principais elementos relativos à evolução das importações de gás russo (tais como quantidades importadas ao abrigo de contratos a longo ou a curto prazo, pontos de entrada ou parceiros contratuais).
|
4.5. Medidas de apoio à execução digital
|
A atual proposta legislativa baseia-se nos mecanismos existentes de notificação, monitorização e comunicação de informações: no caso dos planos de diversificação, os Estados-Membros enviá-los-ão à Comissão por correio eletrónico e esta apresentará um relatório ao Grupo de Coordenação do Gás antes de o disponibilizar ao público no seu sítio Web; em caso de intercâmbio com as autoridades aduaneiras, o processo legislativo basear‑se-á nos mecanismos existentes e nas bases de dados já disponíveis para as autoridades aduaneiras.
|
NB: Caso a proposta inicial da Comissão evolua consideravelmente durante as negociações legislativas, deve considerar-se a possibilidade de atualizar as informações estabelecidas na ficha financeira e digital da proposta legislativa relativas a quaisquer aspetos financeiros e/ou digitais, conforme necessário, com o objetivo de apoiar o processo de negociação e criar clareza para todas as partes interessadas.
ANEXO
da FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Denominação da proposta/iniciativa:
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à eliminação progressiva das importações de gás russo e à melhoria do acompanhamento das potenciais dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938
1.NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS
2.CUSTO de OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
3.TOTAL DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS
4.MÉTODOS de CÁLCULO UTILIZADOS para ESTIMAR os CUSTOS
4.1.Recursos humanos
4.2.Outras despesas administrativas
1.Custo dos recursos humanos considerados necessários
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
1.1. Financiamento proveniente do orçamento votado
1.1.1 DG ENER
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
RUBRICA 7
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL 2021-2027
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 — Sede e gabinetes de representação
|
AD
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
AST
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
20 01 02 03 — Delegações da União
|
AD
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
AST
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
Pessoal externo
|
|
20 02 01 e 20 02 02 — Pessoal externo — Sede e gabinetes de representação
|
AC
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
20 02 03 — Pessoal externo — Delegações da União
|
AC
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
AL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
JPD
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais relacionadas com recursos humanos (especificar)
|
AC
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
Subtotal RH — RUBRICA 7
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL 2021-2027
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
AD
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
AST
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
AD
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
AST
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
[_Outro|Outra|Outros|Outras_] (especifique)
|
AD
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
AST
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
Pessoal externo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal externo previsto nas dotações operacionais
|
— na sede
|
AC
|
|
0,000
|
3
|
0,303
|
3
|
0,303
|
3
|
0,303
|
3
|
0,909
|
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
— em delegações da UE
|
AC
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
|
AL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
|
JPD
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
01 01 01 02 Investigação indireta
|
AC
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
01 01 01 12 (investigação direta)
|
AC
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais relacionadas com RH (especificar)
|
AC
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
|
PND
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
Subtotal RH — Com exclusão da RUBRICA 7
|
0
|
0,000
|
3
|
0,303
|
3
|
0,303
|
3
|
0,303
|
3
|
0,909
|
|
Total RH (todas as rubricas do QFP)
|
0
|
0,000
|
3
|
0,303
|
3
|
0,303
|
3
|
0,303
|
3
|
0,909
|
2.Custo de outras despesas de natureza administrativa
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
2.1. Financiamento proveniente do orçamento votado
2.1.1 DG ENER
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
2021-2027
|
|
Na sede ou no território da UE:
|
|
20 02 06 01 — Despesas de deslocação em serviço e de representação
|
|
|
|
|
0,000
|
|
20 02 06 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões
|
|
|
|
|
0,000
|
|
20 02 06 03 — Comités
|
|
|
|
|
0,000
|
|
20 02 06 04 — Estudos e consultas
|
|
|
|
|
0,000
|
|
20 04 — Despesas informáticas (institucionais)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Em delegações da UE
|
|
20 02 07 01 — Deslocações relativas a deslocações em serviço, conferências e representação
|
|
|
|
|
0,000
|
|
20 02 07 02 — Aperfeiçoamento profissional do pessoal
|
|
|
|
|
0,000
|
|
20 03 05 — Infraestruturas e logística
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Subtotal Outras — RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
2021-2027
|
|
Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»):
|
|
|
|
|
|
|
— na sede
|
|
|
|
|
0,000
|
|
— em delegações da UE
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Despesas de TI das empresas em programas operacionais
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (06010102)
|
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Subtotal Outras – Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Total Outras despesas administrativas (todas as rubricas do QFP)
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
2.2.3. Total
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
2021-2027
|
|
Na sede ou no território da UE:
|
|
20 02 06 01 — Despesas de deslocação em serviço e de representação
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
20 02 06 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
20 02 06 03 — Comités
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
20 02 06 04 — Estudos e consultas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
20 04 — Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Em delegações da UE
|
|
20 02 07 01 — Deslocações relativas a deslocações em serviço, conferências e representação
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
20 02 07 02 — Aperfeiçoamento profissional do pessoal
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
20 03 05 — Infraestruturas e logística
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal Outras — RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
2021-2027
|
|
Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»):
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
— na sede
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
— em delegações da UE
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Despesas de TI das empresas em programas operacionais
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (06010102)
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Subtotal Outras — Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Total Outras despesas administrativas (todas as rubricas do QFP)
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
3.Total custos administrativos (todas as rubricas do QFP)
3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
3.1.1. DG ENER
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Resumo
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
2021‑2027
|
|
Rubrica 7 — Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica 7 — Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal Rubrica 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da Rubrica 7 — Recursos humanos
|
0,000
|
0,303
|
0,303
|
0,303
|
0,909
|
|
Com exclusão da Rubrica 7 — Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Subtotal Outras rubricas
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
1.3. TOTAL
|
Resumo
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
2021-2027
|
|
Rubrica 7 — Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica 7 — Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal Rubrica 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da Rubrica 7 — Recursos humanos
|
0,000
|
0,303
|
0,303
|
0,303
|
0,909
|
|
Com exclusão da Rubrica 7 — Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,015
|
0,015
|
0,015
|
0,045
|
|
Subtotal Outras rubricas
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
|
TOTAL RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,318
|
0,318
|
0,318
|
0,954
|
4.Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos
4.1.Recursos humanos
Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
Reafetação interna
|
Pessoal adicional excecional
|
|
|
No âmbito das DG responsáveis pela execução*
|
Excecionalmente, da reserva de reafetação da Comissão após orientação do Conselho de Administração Institucional**
|
A financiar no âmbito da Rubrica 7*** / Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
3 AC GF IV
A financiar pela rubrica orçamental 06010102
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
|
□ Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação
|
|
Pessoal externo
O regulamento proposto articula-se numa série de opções que exigem conhecimentos políticos sólidos e uma afetação substancial de tempo. A DG ENER enfrenta constrangimentos em termos de mão de obra, os quais, na ausência de reforço de pessoal, podem afetar as tarefas de monitorização e acompanhamento decorrentes desta legislação. O candidato deve ter um conhecimento sólido do funcionamento dos mercados do gás e/ou do petróleo, além de se sentir confiante em lidar com as disposições em matéria de segurança do aprovisionamento e as regras do mercado do gás e do petróleo. Uma vez que a transparência, o acompanhamento e a apresentação de relatórios são os pilares da proposta legislativa, o candidato terá de i) assegurar um intercâmbio harmonioso de informações entre as autoridades aduaneiras nacionais, as autoridades nacionais competentes no domínio da energia e a Comissão, bem como de ii) participar na avaliação dos planos nacionais de diversificação apresentados pelos Estados-Membros de acordo com o calendário indicado; se tal não for o caso, o candidato deve poder apoiar o Estado-Membro na elaboração de uma meta mais ambiciosa.
Os lugares adicionais devem ser ocupados o mais rapidamente possível (o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2026), pelo menos até ao termo do prazo final para a eliminação total do gás, a 31 de dezembro de 2027.
Tendo em conta que é provável que o controlo das práticas corretas de importação de gás natural continue para além de 2027 e a possibilidade de ter de tratar de processos contenciosos decorrentes da proposta de regulamento, a Comissão pode considerar a possibilidade de solicitar recursos humanos adicionais uma vez adotado o novo quadro financeiro plurianual.
|
4.2.Outras despesas administrativas
|
RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
|
Parte do orçamento solicitado deve cobrir eventuais deslocações em serviço a realizar como ações de execução da presente proposta legislativa. Os funcionários da Comissão podem ser convidados a deslocar-se em serviço ao estrangeiro para promover e explicar as medidas propostas no regulamento e debater com as entidades reguladoras dos Estados‑Membros da UE, a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa e rápida do regulamento em questão.
A DG ENER solicita um pedido orçamental no montante de 15 000 EUR/ano EUR, ou seja, 5 000 EUR/ETC, representando cinco deslocações em serviço aos Estados-Membros da UE.
|