COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 17.6.2025
COM(2025) 825 final
2025/0825(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no que respeita aos requisitos aplicáveis às posições em risco sobre titularizações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2025) 825 final} - {SWD(2025) 825 final} - {SWD(2025) 826 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Introdução geral
O relançamento do mercado europeu de titularização pode ajudar a aumentar o montante de financiamento disponível para a economia real e a reforçar a diversificação do risco no mercado único. Este aspeto é mais importante do que nunca face ao atual contexto económico e geopolítico, em que a União necessita de investimentos significativos para se manter resiliente e competitiva. O bom funcionamento dos mercados de titularização pode contribuir para um maior crescimento económico e facilitar o financiamento dos objetivos estratégicos da União, incluindo investimentos na transição ecológica, digital e social, ao permitir que as instituições de crédito (ou seja, os bancos) transfiram riscos para as congéneres mais capazes de os suportar e, assim, libertem o seu capital. Espera-se que os bancos utilizem este capital para conceder mais empréstimos às famílias e às empresas, incluindo as PME. Ao redistribuir o risco pelo sistema financeiro em geral, a titularização pode também proporcionar mais oportunidades de investimento aos investidores do mercado de capitais. O atual regime de titularização da UE impede a economia da União de colher todos os benefícios que a titularização pode proporcionar.
Os relatórios de Enrico Letta e Mario Draghi recomendaram a titularização como meio de reforçar a capacidade dos bancos da União Europeia para conceder empréstimos de forma a responder às necessidades de financiamento das prioridades da UE, incluindo a defesa, o aprofundamento dos mercados de capitais, a construção da União da Poupança e dos Investimentos e o reforço da competitividade da UE.
O Conselho Europeu solicitou à Comissão Europeia que identificasse medidas para relançar o mercado europeu de titularização, inclusive «através de alterações regulamentares e prudenciais, utilizando a margem de manobra disponível», e que propusesse rapidamente, em 2025, um regime de titularização revisto. Muitas partes interessadas, incluindo emitentes, investidores e autoridades de supervisão, também apelam a medidas para eliminar os obstáculos que impedem o desenvolvimento do mercado de titularização da UE.
O regime de titularização da UE foi criado na sequência da crise financeira de 2008 e respondeu a preocupações relacionadas com titularizações de risco dos EUA. Nessa altura, considerou-se necessário prever requisitos rigorosos para restabelecer a reputação do mercado de titularização, que padecia de proteções inadequadas e uma enorme desconfiança dos investidores. Agora que as salvaguardas adequadas estão firmemente integradas na organização do mercado e a titularização está a recuperar a confiança dos investidores, é necessário encontrar um melhor equilíbrio entre as salvaguardas e as oportunidades de crescimento, tanto para os investimentos como para as emissões. A experiência com o regime indica que este é demasiado conservador e limita a potencial utilização de titularizações na UE. Os custos operacionais elevados e os requisitos de fundos próprios excessivamente conservadores mantêm muitos emitentes e investidores fora do mercado de titularização.
A revisão visa refletir tanto os fatores de redução do risco aplicados nos quadros regulamentar e de supervisão da titularização da UE, que reduziram significativamente os riscos inerentes às operações de titularização, como o bom desempenho de crédito das titularizações da UE.
A presente proposta contribui para a prioridade da Comissão de «Um novo plano para a prosperidade e a competitividade sustentáveis da Europa» definida para 2024-2029. A proposta é uma componente da União da Poupança e dos Investimentos, que constitui uma pedra angular do mandato da Comissão para 2024-2029, e é a primeira iniciativa legislativa nesse âmbito. Ao mesmo tempo, é importante reconhecer que a revisão do regime de titularização não é, por si só, uma solução «milagrosa». O projeto de União da Poupança e dos Investimentos engloba uma vasta gama de outras medidas complementares para alcançar os seus objetivos. No entanto, a Comissão Europeia espera que as alterações nos requisitos prudenciais e não prudenciais previstas neste pacote de propostas levem as instituições financeiras a desenvolver mais atividades de titularização e, sobretudo, a tirar partido da redução das necessidades de fundos próprios para conceder mais empréstimos.
A proposta de revisão do regime de titularização da UE visa eliminar obstáculos injustificados à emissão e ao investimento no mercado de titularização da UE e, mais concretamente: i) reduzir os custos operacionais injustificados para os emitentes e os investidores, assegurando um equilíbrio com normas adequadas em matéria de transparência e de proteção e supervisão dos investidores; ii) ajustar o quadro prudencial aplicável aos bancos e às seguradoras, a fim de melhor ter em conta os riscos reais e eliminar os custos prudenciais injustificados aquando da emissão e do investimento em titularizações, salvaguardando simultaneamente a estabilidade financeira.
A revisão do regime de titularização da UE visa eliminar os obstáculos injustificados que impedem o crescimento e o desenvolvimento do mercado de titularização da UE, mas sem introduzir riscos para a estabilidade financeira, a integridade do mercado ou a proteção dos investidores. Nesse sentido, as reformas propostas são cuidadosamente orientadas para resolver os obstáculos específicos à emissão e ao investimento (não bancário). A revisão prevê as seguintes quatro alterações de atos jurídicos:
·uma proposta legislativa que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Titularização»), que estabelece regras em matéria de produtos e regras de conduta para emitentes e investidores,
·uma proposta que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Requisitos de Fundos Próprios» ou «CRR»), que estabelece os requisitos de fundos próprios para os bancos que detêm e investem em titularizações, bem como
·alterações de dois regulamentos delegados: o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão [ato delegado relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR)], que rege os critérios de elegibilidade para os ativos a incluir na reserva de liquidez dos bancos, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (ato delegado Solvência II), que rege os requisitos de capital para as empresas de seguros e de resseguros.
As alterações previstas visam introduzir melhorias específicas no regime, em vez de o reformular. Essas alterações devem ser encaradas como um pacote, uma vez que nenhuma das componentes individuais alcançará, por si só, o resultado desejado. Os elementos do pacote abordam tanto o lado da oferta como o da procura do mercado e reforçam-se mutuamente para produzir o impacto desejado. A simplificação dos requisitos de comunicação de informações e a redução dos requisitos de fundos próprios reduzirão os obstáculos à entrada e permitirão aos bancos originar titularizações de forma mais barata. A simplificação da diligência devida e a alteração dos requisitos de capital e do tratamento em termos de liquidez tornarão o investimento na titularização mais fácil e atrativo. Uma base de investidores mais ampla e dinâmica incentivará também mais emissões. O relançamento do mercado de titularização da UE é uma questão complexa que exige alterações em várias partes do regime para promover a oferta e a procura no mercado de titularização.
A regulamentação não pode, por si só, estimular o desenvolvimento deste mercado: os participantes no mercado devem também dar o seu contributo, por exemplo, adotando iniciativas de normalização e iniciativas a nível do setor para segmentos específicos, já que, sem esforços dos participantes no mercado, não será possível expandir o mercado.
Esta revisão baseou-se em vários contributos, incluindo o
relatório de 2020 da EBA sobre a transferência significativa de riscos
, o
relatório de 2020 do ESRB sobre o acompanhamento dos riscos sistémicos no mercado de titularização da UE
, o
relatório de 2022 da Comissão sobre o Regulamento Titularização
, o
parecer de 2022 do Comité Conjunto das ESA sobre o quadro prudencial
, a
consulta específica de 2024 sobre o funcionamento do regime de titularização da UE
e o
relatório de 2025 do Comité Conjunto sobre a aplicação e o funcionamento do regime de titularização
. A Comissão realizou igualmente várias reuniões bilaterais com as partes interessadas e organizou um seminário em julho de 2024 para debater os pontos de vista das partes interessadas sobre o regime de titularização da UE.
Em termos de calendário, a Comissão adota as alterações do Regulamento Titularização e do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios em conjunto. Na mesma data, o projeto de alteração do regulamento delegado relativo ao rácio de cobertura de liquidez é publicado no portal «Dê a sua opinião» para uma consulta de quatro semanas. O projeto de alteração do Regulamento Delegado Solvência II será incluído num pacote mais vasto de alterações desse regulamento, que deverá ser publicado para consulta na segunda quinzena de julho deste ano.
Objetivos da proposta que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR)
A avaliação do quadro, apoiada pelas reações das partes interessadas, indica que i) os atuais requisitos prudenciais em matéria de titularização, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR), não são suficientemente sensíveis ao risco e que, em resultado desses requisitos, ii) o nível dos requisitos de fundos próprios que as instituições de crédito têm de cumprir para as suas posições em risco sobre titularizações é excessivamente elevado. Os atuais requisitos não reconhecem suficientemente o bom desempenho de crédito da titularização da UE, nem os fatores de redução do risco aplicados nos quadros regulamentar e de supervisão da titularização, que reduziram significativamente os riscos de agência e de modelo inerentes às operações de titularização. Embora o princípio da não neutralidade dos requisitos de fundos próprios — um dos principais elementos do quadro aplicável às instituições de crédito no que respeita aos fundos próprios em caso de titularização — seja pertinente, a amplitude da não neutralidade parece já não se justificar. Além disso, o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA) é excessivamente conservador, tanto em termos absolutos como em relação ao Método das Notações Internas (SEC-IRBA). A falta de sensibilidade ao risco funciona como um obstáculo prudencial que desincentiva as instituições de crédito da UE de participarem plenamente no mercado de titularização, sobretudo enquanto cedentes de titularizações, e reduz a probabilidade de as instituições de crédito utilizarem o capital libertado para conceder mais crédito à economia. Reduz a atratividade da titularização enquanto instrumento eficaz para gerir o capital e os balanços das instituições de crédito e redistribuir os riscos por todo o sistema financeiro.
A presente proposta introduz alterações específicas no atual quadro prudencial para as instituições de crédito, a fim de alcançar os seguintes objetivos: i) introduzir uma maior sensibilidade ao risco no quadro existente; ii) reduzir os níveis injustificados de não neutralidade dos fundos próprios; iii) diferenciar entre cedentes/patrocinadores e investidores no que diz respeito ao tratamento prudencial das titularizações; iv) atenuar discrepâncias injustificadas entre o Método-Padrão (SEC-SA) e o Método das Notações Internas (SEC-IRBA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para titularizações; e iv) tornar o quadro de transferência significativa de riscos mais robusto e previsível.
As alterações propostas do CRR dizem respeito aos dois domínios seguintes: i) a calibração dos dois parâmetros fundamentais que determinam o nível de não neutralidade, utilizados nos cálculos dos fundos próprios para refletir os riscos inerentes à titularização, ou seja, os limites mínimos para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias e o fator (p), e ii) o quadro de transferência significativa de riscos. São propostas várias alterações técnicas adicionais para corrigir certas incoerências técnicas no quadro, tal como recomendado no relatório de 2022 do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e proposto pelas partes interessadas na consulta da Comissão.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As revisões do tratamento das titularizações em termos de fundos próprios previstas no CRR fazem parte de um pacote legislativo mais vasto que inclui alterações do Regulamento Titularização, do ato delegado relativo ao rácio de cobertura de liquidez e do ato delegado Solvência II. As alterações propostas foram elaboradas com vista a assegurar a coerência entre os vários atos legislativos e tendo em mente o mesmo objetivo geral.
•Coerência com outras políticas da União
A iniciativa insere-se num conjunto de medidas destinadas a promover a União da Poupança e dos Investimentos e a torná-la mais resiliente e integrada. A proposta é igualmente coerente com o objetivo da União de salvaguardar a estabilidade financeira, ao introduzir uma maior sensibilidade ao risco no quadro e ao assegurar que os mercados de titularização operam de forma transparente, prudente e resiliente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O referido artigo habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
A presente proposta visa alterar as disposições do CRR relativas ao quadro prudencial para as instituições de crédito. Pretende reforçar as regras que são uniforme e diretamente aplicáveis a essas instituições, incluindo as regras relativas aos requisitos de fundos próprios para as suas posições de titularização. Esta harmonização assegurará condições de concorrência equitativas para as instituições de crédito da UE e reforçará a confiança na estabilidade das instituições em toda a UE, nomeadamente no que diz respeito à sua atividade como cedentes, patrocinadores ou investidores em mercados de titularização.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Só o direito da União pode assegurar que o tratamento das titularizações em termos de fundos próprios é igual para todas as instituições de crédito que operam em mais do que um Estado-Membro. A harmonização dos requisitos de fundos próprios garante condições de concorrência equitativas, reduz a complexidade regulamentar, evita custos de conformidade injustificados para as atividades transfronteiriças e promove uma maior integração do mercado interno. Uma ação ao nível da UE garante igualmente um elevado nível de estabilidade financeira na União. Por estes motivos, estando os requisitos de fundos próprios regulamentares para titularizações estabelecidos no CRR, apenas a alteração desse regulamento permitirá alcançar o objetivo prosseguido pela presente proposta. Por conseguinte, a presente proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TFUE.
•Proporcionalidade
A proposta introduz no CRR apenas as alterações específicas necessárias para resolver os problemas acima descritos e analisados na avaliação de impacto. A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. As alterações propostas em diferentes partes do pacote legislativo foram avaliadas individualmente à luz do objetivo da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
A presente proposta constitui uma alteração do CRR e, por conseguinte, é também um regulamento. Nenhum meio alternativo — legislativo ou operacional — pode ser utilizado para atingir os objetivos da presente proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão realizou uma avaliação do regime de titularização da UE em geral, no âmbito da avaliação de impacto. A avaliação do regime também abrange especificamente o quadro prudencial para a titularização previsto no CRR (tal como estabelecido no título II, capítulo 5, ou na parte III do CRR). Abrange o período desde o início da aplicação das alterações introduzidas no âmbito do regime de titularização (1 de janeiro de 2019) até ao presente. Em conformidade com o conjunto de instrumentos para legislar melhor, a avaliação examina se os objetivos do regime de titularização foram atingidos durante esse período (eficácia), se os objetivos continuam a ser adequados (pertinência) e se, tendo em conta os custos e benefícios, o regime foi eficiente na consecução dos seus objetivos (eficiência). A avaliação analisa igualmente se o regime de titularização, sob a forma de legislação a nível da UE, proporcionou «valor acrescentado da UE» e se é coerente com outros atos legislativos conexos (coerência).
A avaliação concluiu que são necessárias alterações para permitir que a titularização contribua de forma significativa para melhorar o financiamento da economia da UE e continuar a desenvolver a União da Poupança e dos Investimentos. O quadro prudencial para as instituições de crédito não é suficientemente sensível ao risco e a «não neutralidade» dos fundos próprios é desproporcionadamente elevada para determinadas posições de titularização. Por conseguinte, para remover os obstáculos prudenciais injustificados, é necessário rever o tratamento prudencial das titularizações para os bancos.
•Consultas das partes interessadas
Em 3 de julho de 2024, a Comissão organizou um seminário sobre titularização, tendo convidado representantes do setor bancário e das respetivas associações, de ministérios, das Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), do Mecanismo Único de Supervisão do Banco Central Europeu, do Banco Europeu de Investimento, de seguradoras, de gestores de ativos, de organizações não governamentais e de fundos de pensões a partilharem os seus pontos de vista.
Entre 9 de outubro e 4 de dezembro de 2024, realizou-se uma consulta pública específica sobre o funcionamento do regime de titularização da UE. Foram recebidas 133 respostas de várias partes interessadas. A consulta foi dividida em 12 secções que procuraram determinar se, do ponto de vista de um vasto leque de partes interessadas ativas no mercado de titularização da UE, o regime de titularização cumpriu e continua a cumprir os seus objetivos em termos de segurança do mercado, redução dos custos operacionais e sensibilidade ao risco no tratamento prudencial. A consulta foi igualmente utilizada para recolher reações sobre o funcionamento da norma STS, a eficácia da supervisão e a perspetiva de uma ou mais futuras plataformas de titularização. Além disso, a Comissão realizou uma série de reuniões bilaterais com um vasto leque de partes interessadas, que confirmaram as reações já recebidas.
As reações recolhidas nessa consulta estão refletidas na avaliação do regime de titularização.
De 19 de fevereiro a 26 de março de 2025, decorreu um convite à apresentação de contributos, para solicitar reações das partes interessadas sobre a revisão do regime de titularização. As partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista sobre a compreensão do problema pela Comissão e sobre possíveis soluções, bem como a fornecer informações pertinentes. Foram recebidos contributos de 34 respondentes. Desses 34 respondentes, 26 já tinham também apresentado contributos no âmbito da consulta específica de 2024, tendo os seus pontos de vista permanecido globalmente inalterados. Os argumentos apresentados pelos novos respondentes foram também coerentes com as reações recebidas durante a consulta específica anterior.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A elaboração da presente proposta beneficiou de amplos contributos de peritos, incluindo consultas das partes interessadas, reuniões e trabalho analítico realizado pelas Autoridades Europeias de Supervisão. A proposta tem em conta o parecer do Comité Conjunto das ESA sobre a revisão do quadro prudencial para a titularização, publicado em dezembro de 2022 em resposta ao pedido de parecer da Comissão Europeia apresentado em outubro de 2021. O relatório do Comité Conjunto avaliou o desempenho das regras em matéria de requisitos de fundos próprios (para as instituições de crédito e as empresas de seguros e de resseguros) e de liquidez (para as instituições de crédito) relativamente ao objetivo inicial do quadro de contribuir para um relançamento sólido do regime de titularização da UE.
A proposta tem igualmente em conta o parecer do relatório de 2020 da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a transferência significativa de riscos (SRT) nas titularizações, que a EBA foi mandatada para elaborar nos termos do artigo 244.º, n.º 6, e do artigo 245.º, n.º 6, do CRR. Tendo em conta as conclusões do documento de reflexão da EBA sobre a SRT, publicado em 2017, e uma análise mais aprofundada baseada na análise das práticas de mercado em matéria de SRT e nas abordagens de supervisão das avaliações da SRT, o relatório incluiu um conjunto de recomendações pormenorizadas à Comissão Europeia sobre a harmonização das práticas e processos de avaliação da SRT.
As autoridades nacionais foram consultadas no âmbito do Grupo de Trabalho do Eurogrupo alargado (EWG+), do Comité dos Serviços Financeiros (CSF) do Conselho e do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros (EGBPI) da Comissão. Vários Estados-Membros responderam igualmente à consulta específica através dos seus Ministérios das Finanças e colaboraram bilateralmente com a Comissão.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto da presente proposta abrange o pacote legislativo completo, ou seja, inclui as alterações do Regulamento Titularização, do ato delegado relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) e do ato delegado Solvência II.
A avaliação de impacto mostra claramente os benefícios, em termos de eficiência e eficácia, da introdução de alterações específicas dos limites mínimos para os ponderadores de risco, do fator (p) e do quadro SRT no CRR. Espera-se que as propostas reduzam eficazmente os obstáculos prudenciais injustificados à participação das instituições de crédito em operações de titularização. Espera-se igualmente que aumentem a viabilidade económica da titularização como instrumento de transferência de riscos. Ao atenuar alguns dos principais obstáculos à entrada de novas instituições de crédito da UE, as propostas deverão tornar a titularização mais acessível a um maior número de instituições de crédito em toda a UE. Tal deverá ajudar a reforçar a capacidade do sistema bancário da UE para conceder crédito à economia e financiamento a novas empresas. De um modo geral, uma vez que as medidas não propõem uma revisão fundamental dos métodos que os bancos utilizam para o cálculo dos fundos próprios, implicando antes uma adaptação dos sistemas e parâmetros existentes e tornando o regime mais sensível ao risco, espera-se que os custos sejam limitados. As autoridades competentes deverão incorrer em alguns custos de adaptação das suas metodologias, em especial em consequência das alterações no quadro SRT. No entanto, de um modo geral, os processos de supervisão seriam simplificados. As propostas têm um âmbito de aplicação específico, visam assegurar um impacto positivo no mercado de titularização da UE no futuro e destinam-se a apoiar a competitividade internacional das instituições de crédito da UE.
As medidas centram-se em incentivos económicos baseados na eliminação de obstáculos prudenciais injustificados. Dito isto, espera-se que um quadro regulamentar mais simples, mais sensível ao risco e proporcionado incentive as instituições de crédito a iniciar mais operações de titularização e, ao reduzir as necessidades de fundos próprios, permita conceder mais empréstimos às empresas e às famílias da UE.
O relatório da avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação e examinado pelo mesmo em 9 de abril de 2025.
O Comité emitiu um parecer positivo com reservas, observando que foi identificado um número limitado de deficiências que teriam de ser abordadas na avaliação de impacto final. O Comité solicitou contributos adicionais em alguns domínios, incluindo mais pormenores sobre o conteúdo das alterações do quadro prudencial e uma análise comparativa fundamentada dos riscos para a estabilidade financeira relacionados com as alterações do quadro prudencial. Estas questões foram abordadas e incorporadas na versão final, que está disponível no sítio Web da Comissão.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta apresenta uma série de aperfeiçoamentos destinados a reforçar a proporcionalidade do atual quadro prudencial para a titularização e a sua sensibilidade ao risco. Alguns elementos da proposta simplificam determinados requisitos onerosos e tornam o regime mais coerente e previsível. Alguns outros elementos, nomeadamente os que aumentam a sensibilidade ao risco, acrescentam alguma complexidade ao regime. No entanto, tal é inevitável para manter a prudência do regime e promover a estabilidade financeira; a sensibilidade ao risco introduzida permite reduzir os requisitos de fundos próprios apenas para as operações em que os riscos tenham sido minorados, sendo a complexidade adicional limitada. Em última análise, o conjunto das alterações propostas simplifica o regime geral de titularização e deverá tornar o mercado de titularização mais eficiente.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O impacto do novo regime será acompanhado de perto em cooperação com a EBA e as autoridades de supervisão competentes. O acompanhamento basear-se-á nas disposições em matéria de comunicação de informações para fins de supervisão e nos requisitos de divulgação por parte das instituições previstos no CRR e fará parte da supervisão contínua e das avaliações de supervisão da transferência significativa de riscos.
A Comissão avaliará igualmente este pacote de alterações propostas, quatro anos após a data de início da sua aplicação, e apresentará um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação será realizada de acordo com as orientações para legislar melhor da Comissão. Basear-se-á numa lista de indicadores específicos e mensuráveis relevantes para o objetivo da reforma, tal como também apresentados na avaliação de impacto. Para elaborar o relatório de avaliação, a Comissão consultará a EBA e incumbirá igualmente as Autoridades Europeias de Supervisão, o Banco Central Europeu/Mecanismo Único de Supervisão e os Estados-Membros de recolherem dados para calcular os indicadores e de os comunicarem à Comissão.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Interação e coerência dos vários elementos do pacote
A presente proposta de regulamento faz parte de uma revisão mais ampla do regime de titularização, que inclui alterações de dois regulamentos (o próprio CRR e o Regulamento Titularização) e de dois atos delegados (o ato delegado LCR e o ato delegado Solvência II). As alterações propostas devem ser encaradas como um pacote de medidas que abordam de forma abrangente as questões da oferta e da procura no mercado de titularização.
Alterações nos limites mínimos para os ponderadores de risco aplicáveis às posições prioritárias
Os limites mínimos para os ponderadores de risco são ponderadores de risco mínimos que as instituições de crédito que emitem e investem em titularizações devem aplicar às suas posições em risco sobre titularizações, mesmo que os cálculos dos requisitos de fundos próprios ao abrigo dos métodos SEC-SA e SEC-IRBA sugiram um ponderador de risco mais baixo. Os limites mínimos asseguram um nível mínimo de requisitos de fundos próprios. O regime atual é muito pouco sensível ao risco, uma vez que apenas permite dois limites mínimos fixos para os ponderadores de risco aplicáveis às posições prioritárias: um limite mínimo para o ponderador de risco de 10 % relativamente à posição em risco sobre uma posição prioritária de operações simples, transparentes e padronizadas (STS) e de 15 % relativamente à posição em risco sobre uma posição prioritária de operações não STS.
A proposta introduz o novo conceito de limite mínimo para os ponderadores de risco sensível ao risco, em que os limites mínimos para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias são proporcionais ao grau de risco (ou seja, ponderadores de risco médios) do conjunto de posições em risco subjacentes. Tal aumenta significativamente a sensibilidade ao risco do quadro para os fundos próprios em caso de titularização e diminui os desincentivos existentes à titularização de carteiras com ponderadores de risco baixos. A fim de evitar que os limites mínimos para os ponderadores de risco sejam excessivamente baixos e preservar a coerência com as normas internacionais, os limites mínimos para os ponderadores de risco calculados de acordo com esta fórmula sensível ao risco devem estar sujeitos a um nível mínimo.
O cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco aplicável às posições prioritárias distingue entre titularizações STS e não STS utilizando um escalar diferente para cada uma delas, a fim de refletir a melhor qualidade intrínseca das titularizações STS enquadradas por um conjunto de critérios STS pormenorizados e por uma supervisão específica. Os escalares foram calibrados para alcançar resultados moderados a ambiciosos em termos de redução dos requisitos de fundos próprios, mantendo simultaneamente resultados prudentes.
Alterações do fator (p)
O fator (p) é um parâmetro que determina a «não neutralidade» dos requisitos de fundos próprios para titularizações no caso de posições em risco sobre titularizações detidas por instituições de crédito. É um dos parâmetros utilizados nas fórmulas de cálculo dos ponderadores de risco de titularização e aumenta o montante de fundos próprios para as posições de titularização acima do que seria exigido para as posições em risco subjacentes se não fossem titularizadas. Um fator (p) de 1 deve ser interpretado como um requisito de fundos próprios 100 % mais elevado ou como uma duplicação do requisito de fundos próprios para todas as posições de titularização, em comparação com o requisito de fundos próprios dos ativos subjacentes não titularizados, enquanto um fator (p) de 0,3 resulta num requisito de fundos próprios 30 % mais elevado. O fator (p) só existe nos métodos baseados em fórmulas (SEC-IRBA e SEC-SA) e não no método das notações externas SEC-ERBA (em que os ponderadores de risco são especificados diretamente num quadro definido no CRR, a fim de «espelhar» os ponderadores de risco calculados segundo a fórmula SEC-SA).
Uma das principais conclusões da avaliação do quadro atual e da consulta das partes interessadas é que os níveis do fator (p) são excessivamente elevados e conduzem a níveis injustificados de sobrecapitalização para algumas operações de titularização. Além disso, a não neutralidade dos requisitos de fundos próprios é particularmente elevada no âmbito do método SEC-SA e provoca diferenças injustificadas entre os requisitos de fundos próprios calculados no âmbito dos métodos SEC-IRBA e SEC-SA.
Por conseguinte, devem ser introduzidas alterações específicas no fator (p) no âmbito dos métodos SEC-IRBA e SEC-SA, a fim de: i) introduzir uma maior sensibilidade ao risco; ii) fazer face aos níveis excessivos de não neutralidade; iii) reduzir a prudência excessiva do método SEC-SA; iv) manter o princípio da hierarquia dos métodos (ou seja, o método SEC-IRBA no topo da hierarquia deve, em princípio, conduzir a requisitos de fundos próprios menores do que o método SEC-SA intermédio e do que o método SEC-ERBA na base da hierarquia, conduzindo aos resultados mais conservadores).
Por conseguinte, as alterações específicas estabelecem uma distinção entre posições em titularizações STS e não STS, posições de cedentes/patrocinadores e posições de investidores, bem como posições prioritárias e não prioritárias. De um modo geral, as reduções do fator (p) centram-se nas posições prioritárias, nas posições de cedentes/patrocinadores e nas titularizações STS. Por outras palavras, as posições em risco dos investidores em titularizações não STS e em posições não prioritárias das titularizações STS não devem beneficiar de um fator (p) reduzido, uma vez que os investimentos das instituições de crédito em posições de titularização não prioritárias não são desejáveis e não devem ser apoiados.
No âmbito do SEC-IRBA, nos casos em que o quadro exige que o fator (p) seja calculado com base numa fórmula específica, propõe-se que o fator (p) seja sujeito a um fator de escala reduzido, a um limite mínimo reduzido e a um novo limite máximo. Estas alterações centram-se nas posições prioritárias. Para além das alterações acima explicadas (para o limite máximo, o limite mínimo e o fator de escala), a fórmula de cálculo do fator (p) de acordo com o SEC-IRBA mantém-se inalterada.
No âmbito do SEC-SA, nos casos em que o quadro estabelece níveis fixos do fator (p), distinguindo apenas entre titularizações STS e não STS, propõe-se que o fator (p) seja reduzido para as posições prioritárias.
No que diz respeito ao SEC-ERBA, os ponderadores de risco nas tabelas foram recalibrados, a fim de refletir as alterações propostas do limite mínimo para os ponderadores de risco e do fator (p) no âmbito dos métodos SEC-IRBA e SEC-SA, mantendo simultaneamente a hierarquia de métodos (ou seja, salvaguardando o princípio de que o SEC-ERBA deve conduzir aos resultados mais conservadores entre os três métodos). A fim de refletir a introdução do limite mínimo para os ponderadores de risco sensível ao risco, as tabelas têm de incorporar a fórmula de cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco sensível ao risco, para as posições com os graus de qualidade de crédito mais elevados (CQS), que são suscetíveis de ter os ponderadores de risco mais baixos. Por conseguinte, a fórmula do limite mínimo para os ponderadores de risco deve prevalecer sobre os ponderadores de risco atualizados nas tabelas, se produzir resultados mais elevados. Se os bancos não puderem calcular o KA (por exemplo, porque não conseguem obter o parâmetro w para o cálculo do KA), devem utilizar os atuais ponderadores de risco de 10 % para STS ou de 15 % para não STS. O objetivo é evitar o risco de arbitragem regulamentar, em que o SEC-ERBA poderia resultar em ponderadores de risco mais baixos para estas posições com CQS mais elevados comparativamente aos métodos baseados em fórmulas (SEC-IRBA e SEC-SA) (em que a fórmula tem de ser utilizada para o cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco).
De um modo geral, as alterações propostas visam manter resultados prudentes e têm em conta o receio da EBA e das autoridades de supervisão de que a redução do fator (p) conduza à subcapitalização das posições intermédias e a efeitos de precipício [ou seja, uma situação em que pequenas alterações no fator (p) resultam em grandes alterações nos requisitos de fundos próprios e em diferenças acentuadas entre os requisitos de fundos próprios para diferentes posições].
Posições resilientes
Além disso, com base nas propostas do parecer de 2022 do Comité Conjunto sobre a revisão do quadro prudencial para a titularização, a proposta introduz um novo conceito de posições de titularização resilientes. Trata-se de posições prioritárias em titularizações que satisfazem um conjunto de critérios de elegibilidade que asseguram um baixo risco de agência e de modelo e uma sólida capacidade de absorção de perdas para as posições prioritárias. Os critérios de elegibilidade baseiam-se nas recomendações do Comité Conjunto. São adaptados para captar uma parte maior das posições do mercado de titularização, assegurando simultaneamente resultados prudentes.
Os requisitos são os seguintes:
·Riscos de agência e de modelo reduzidos. Apenas são elegíveis as posições de titularização que apresentem riscos reduzidos de agência e de modelo. Estas incluem i) as posições dos cedentes, tanto em titularizações STS como não STS (uma vez que os cedentes têm um conhecimento e um controlo mais pormenorizados das posições em risco subjacentes e do processo de originação da titularização do que os investidores); ii) as posições dos patrocinadores, tanto em titularizações STS como não STS (uma vez que os patrocinadores têm acesso a mais informações do que os investidores e os riscos de agência são menores do que os riscos associados às posições dos investidores); e iii) as posições dos investidores, mas apenas em titularizações STS (porque os critérios STS atenuam em grande medida os riscos de agência e de modelo). As posições dos investidores em titularizações não STS são excluídas, uma vez que os riscos de agência e de modelo não são reduzidos.
·Mecanismo de amortização. Só é permitida a amortização sequencial, ou a amortização pro rata, desde que a operação inclua condições de desencadeamento ligadas ao desempenho que exijam uma mudança para a amortização sequencial. O objetivo é assegurar uma melhoria conservadora do risco de crédito para a posição prioritária ao longo da vida da operação. Trata-se de critérios STS existentes. Por conseguinte, a titularização tradicional tem de cumprir o atual critério STS definido no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 e as indicações adicionais fornecidas nas Orientações da EBA relativas à titularização não ABCP (EBA/GL/2018/09). A titularização sintética deve cumprir o atual critério STS definido no artigo 26.º-C, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, juntamente com as indicações fornecidas nas Orientações da EBA relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização patrimonial (EBA/GL/2024/05), e os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2024/920 em matéria de condições de desencadeamento ligadas ao desempenho.
·Concentração/granularidade. As posições em risco do conjunto devem respeitar um limite máximo de concentração de 2 %, ou seja, as posições em risco sobre um único devedor não podem exceder 2 % do valor agregado de todas as posições em risco. Um conjunto granular facilita uma maior diversificação do risco, reduz globalmente a probabilidade de incumprimentos correlacionados e protege melhor a posição prioritária contra o risco de perdas.
·Risco de crédito de contraparte (relevante apenas para operações sintéticas). Só é permitida a proteção de crédito apoiada por cauções de elevada qualidade ou sob a forma de garantias prestadas por entidades soberanas ou supranacionais. Tal reduz o risco de crédito de contraparte associado à proteção de crédito a que o cedente está exposto, permite-lhe compensar rapidamente as perdas incorridas nas estruturas SRT e contribui para a eficácia da transferência de riscos. O objetivo deste requisito é proteger o cedente (e a exposição do cedente à posição prioritária), uma vez que, nas titularizações sintéticas, a posição prioritária é geralmente mantida pelo cedente.
·Melhoria mínima do risco de crédito (ou seja, dimensão máxima) da posição prioritária. Este requisito visa assegurar posições não prioritárias com dimensão suficiente para proteger a posição prioritária contra potenciais perdas. É introduzida uma fórmula específica para calcular o ponto de conexão mínimo da posição prioritária de acordo com o método SEC-IRBA. Tal é, em grande medida, coerente com as expectativas do Mecanismo Único de Supervisão no contexto das avaliações de SRT para fins de supervisão. No que diz respeito aos métodos SEC-SA e SEC-ERBA, é introduzida uma fórmula separada que é mais fácil de aplicar e que evita as complexidades da aplicação da fórmula utilizada de acordo com os métodos SEC-IRBA (por exemplo, as complexidades do cálculo das perdas esperadas ao longo da vida útil (LTEL) no âmbito do Método-Padrão). A fórmula de cálculo do ponto de conexão mínimo segundo o método SEC-IRBA utiliza a vida média ponderada (VMP) da carteira de referência inicial como um dos seus parâmetros. A VMP deve ser calculada em conformidade com as indicações fornecidas nas Orientações relativas aos critérios STS (EBA/GL/2024/05), que são coerentes com os pressupostos do cálculo da VMP ao abrigo das Orientações para a determinação do prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título da tranche (EBA/GL/2020/04). Por conseguinte, o cálculo da VMP não deve ter em conta quaisquer pré-pagamentos para titularizações sintéticas, ao passo que, no caso da titularização com venda efetiva, os pré-pagamentos devem poder ser tidos em conta em condições específicas (tal como estabelecido na secção 4.3.2 das orientações aplicáveis).
Na prática, para as titularizações STS, apenas dois dos cinco critérios são novos, uma vez que os critérios relativos ao mecanismo de amortização, à concentração/granularidade e ao risco de crédito de contraparte já são critérios STS (estabelecidos no Regulamento Titularização) ou critérios «STS alargados» para o tratamento preferencial em termos de capital (estabelecidos no artigo 243.º do CRR).
As posições de titularização conformes com os critérios acima referidos podem beneficiar de reduções adicionais dos limites mínimos para os ponderadores de risco e, para determinadas posições de investidores, também de reduções do fator (p).
Estes critérios são especificados no artigo 243.º do CRR. O artigo 243.º do CRR passa a especificar dois conjuntos de critérios para o tratamento diferenciado em termos de capital: em primeiro lugar, os critérios existentes para as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital e, em segundo lugar, os novos critérios de «resiliência» para as posições de titularização serem elegíveis para um tratamento mais favorável em termos de capital do que outras posições (não resilientes).
O risco de arbitragem regulamentar [em que a instituição de crédito cedente seria incentivada a estruturar uma posição prioritária de dimensão excessiva para beneficiar de um fator (p) mais baixo e de ponderadores de risco inferiores] é atenuado do seguinte modo: no caso de posições resilientes, através de um requisito de «resiliência» sobre a dimensão máxima da posição prioritária; e para outras posições, através do quadro de transferência significativa de riscos, em que o novo teste da abordagem baseada em princípios impede essa arbitragem. Do mesmo modo, as instituições de crédito que investem em posições prioritárias de titularização STS só podem beneficiar de um fator (p) mais baixo se a posição for resiliente e, por conseguinte, cumprir o requisito relativo à dimensão da posição.
Todas as alterações propostas dos limites mínimos para os ponderadores de risco e do fator (p) são resumidas nos três quadros seguintes.
Quadro 1: Requisitos atuais do regime
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STS
|
Não STS
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|
|
Cedente/
patrocinador
|
Investidor
|
Cedente/
patrocinador
|
Investidor
|
|
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
|
Posição prioritária
|
Limites mínimos para os ponderadores de risco
|
10 %
|
15 %
|
|
|
Fator (p)
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 1,
Limite mínimo 0,3
|
1
|
Fórmula,
Fator de escala 1,
Limite mínimo 0,3
|
1
|
|
Posições não prioritárias
|
Fator (p)
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 1,
Limite mínimo 0,3
|
1
|
Fórmula,
Fator de escala 1,
Limite mínimo 0,3
|
1
|
Quadro 2: Requisitos propostos para as operações com posições resilientes (as alterações em relação ao regime atual estão assinaladas a negrito, as alterações em relação ao tratamento proposto para outras operações estão assinaladas a negrito e com sublinhado)
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|
STS
|
Não STS
|
|
|
Cedente/
patrocinador
|
Investidor
|
Cedente/
patrocinador
|
Investidor
|
|
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
|
Posição prioritária
|
Limites mínimos para os ponderadores de risco
|
Fórmula:
10 % * KIRB ou KA * 12,5
Limite mínimo 5 %
|
Fórmula:
15 % * KIRB ou KA * 12,5
Limite mínimo 10 %
|
Fórmula:
15 % * KIRB ou KA * 12,5
Limite mínimo 12 %
|
|
|
Fator (p)
|
Fórmula,
Fator
de escala 0,3,
Limite mínimo 0,2,
Limite máximo 0,5
|
0,3
|
Fórmula,
Fator de escala 0,3,
Limite mínimo 0,2,
Limite máximo 0,5
|
0,3
|
Fórmula,
Fator de escala 0,7,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
0,6
|
Fórmula,
Fator
de escala 1,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
1
|
|
Posições não prioritárias
|
Fator (p)
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,2,
Limite máximo 0,5
|
0,5
|
Fórmula,
Fator
de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 0,5
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 1,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
1
|
Fórmula,
Fator
de escala 1,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
1
|
Quadro 3: Requisitos propostos para as operações com posições que não sejam resilientes (as alterações em relação ao quadro atual estão assinaladas a negrito)
|
|
STS
|
Não STS
|
|
|
Cedente/
patrocinador
|
Investidor
|
Cedente/
patrocinador
|
Investidor
|
|
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
SEC-IRBA
|
SEC-SA
|
|
Posição prioritária
|
Limites mínimos para os ponderadores de risco
|
Fórmula:
10 % * KIRB ou KA * 12,5
Limite mínimo 7 %
|
Fórmula:
15 % * KIRB ou KA * 12,5
Limite mínimo 12 %
|
|
|
Fator (p)
|
Fórmula,
Fator
de escala 0,3,
Limite mínimo 0,2,
Limite máximo 0,5
|
0,3
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 0,5
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 0,7,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
0,6
|
Fórmula,
Fator
de escala 1,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
1
|
|
Posições não prioritárias
|
Fator (p)
|
Fórmula,
Fator de escala 0,5,
Limite mínimo 0,2,
Limite máximo 0,5
|
0,5
|
Fórmula,
Fator
de escala 0,5,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 0,5
|
0,5
|
Fórmula,
Fator de escala 1,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
1
|
Fórmula,
Fator
de escala 1,
Limite mínimo 0,3,
Limite máximo 1
|
1
|
* KIRB é um requisito de fundos próprios para as posições em risco subjacentes na titularização, utilizando o quadro do IRB (Método das Notações Internas). KA é um requisito de fundos próprios para as posições em risco subjacentes na titularização, ajustado para refletir o desempenho adverso, utilizando o quadro do Método-Padrão.
Transferência significativa de riscos (SRT)
O relatório da EBA sobre a transferência significativa de riscos, publicado em 2020, demonstrou que o atual quadro regulamentar da SRT, estabelecido no CRR, apresentava uma série de limitações, em especial em três domínios: a) os testes SRT, com limitações relacionadas com a interpretação dos limiares quantitativos e das medidas utilizadas pelos testes quantitativos do CRR e com o teste qualitativo do caráter «comensurável» em geral, para o qual o CRR apenas prevê critérios de alto nível; b) o processo aplicado pelas autoridades competentes para avaliar a SRT, e c) as características estruturais específicas das operações de titularização, que podem prejudicar o cumprimento contínuo dos requisitos em matéria de SRT e, por conseguinte, afetar a eficácia da transferência de riscos. Estas limitações do quadro contribuíram para a incerteza do mercado e para os atrasos das autoridades competentes na avaliação de algumas operações de titularização. Em alguns casos, conduziram também a incoerências injustificadas nos resultados da SRT e nos cálculos dos fundos próprios no tratamento das titularizações com base na SRT em todos os Estados-Membros.
As alterações no quadro SRT visam responder às limitações do mesmo acima identificadas (ou seja, limitações relacionadas com os atuais testes SRT, características estruturais das titularizações e processos de supervisão) e torná-lo mais coerente e previsível. A previsibilidade da SRT é reforçada pelo estabelecimento dos principais elementos da avaliação SRT no CRR, incluindo a conceção geral do novo teste SRT. A operacionalização dos pormenores técnicos do teste, os requisitos relativos às características estruturais e os princípios do processo de avaliação de supervisão serão tratados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA.
Substituição dos atuais testes quantitativos pelo novo teste da abordagem baseada em princípios
Em consonância com as recomendações da EBA e com o objetivo de responder às limitações identificadas no que diz respeito aos atuais testes quantitativos, é introduzido um novo teste da abordagem baseada em princípios (teste ABP), que substitui os dois testes quantitativos existentes. O referido teste ABP exige que o cedente transfira para terceiros pelo menos 50 % das perdas inesperadas (UL) das posições em risco da carteira subjacente da operação de titularização.
Além disso, o cedente passa a ser obrigado a apresentar uma autoavaliação à autoridade competente. A autoavaliação deve demonstrar que existe uma transferência significativa de riscos, nomeadamente em condições de esforço. No âmbito desta autoavaliação, o cedente deve fornecer uma análise segundo o modelo dos fluxos de caixa que comprove a sustentabilidade da SRT ao longo da vida da operação e demonstre de que forma as perdas esperadas ao longo da vida útil e as perdas inesperadas das posições em risco titularizadas são afetadas às posições da operação. A análise dos fluxos de caixa deve abranger tanto as condições de base como as condições de esforço e deve ser elaborada aquando da originação de forma a abranger toda a vida da operação. Por último, a autoavaliação deve também incluir informações sobre a redução das necessidades de fundos próprios alcançada pela titularização. Tal deverá permitir à autoridade de supervisão avaliar se uma titularização com características complexas ou inovadoras conduz a uma redução desproporcionada das necessidades de fundos próprios em comparação com o risco transferido. De um modo geral, a autoavaliação tornaria mais fácil para as autoridades competentes identificar as características das operações de titularização que requerem maior atenção no âmbito da supervisão. Permitir-lhes-ia proporcionar maior transparência e previsibilidade aos cedentes e racionalizar a avaliação da SRT.
Tendo em conta a supressão dos testes quantitativos, propõe-se também a supressão da definição de posição de titularização intermédia. Esta passa a ser redundante, uma vez que a única referência à posição intermédia ocorria no contexto dos testes quantitativos. Além disso, deve também ser introduzida uma alteração na definição de posição prioritária, com uma condição/clarificação adicional de que o ponto de conexão da tranche deve ser superior a KIRB/KA.
Em devido tempo, a EBA emitirá uma norma técnica de regulamentação (NTR) que incluirá: i) pormenores adicionais sobre as condições para as autoridades competentes aplicarem o teste ABP e ii) especificidades técnicas da autoavaliação e da modelização dos fluxos de caixa (incluindo normas para a afetação das perdas esperadas ao longo da vida útil e das perdas inesperadas às posições). Tal deverá assegurar uma aplicação homogénea do teste ABP e dar resposta às principais preocupações manifestadas pelas partes interessadas sobre estas questões. Além disso, as NTR abordarão as características estruturais que podem dificultar a transferência significativa de riscos, em consonância com as recomendações formuladas no relatório da EBA sobre a SRT.
Nos termos da proposta, a atual abordagem baseada na autorização — raramente utilizada — será retirada do CRR (ou seja, deixa de ser permitido realizar a SRT através de uma autorização concedida pela autoridade competente).
Preservar a flexibilidade da supervisão
É fundamental que as autoridades competentes continuem a dispor de flexibilidade nas suas avaliações da SRT e de competência para efetuar uma análise exaustiva das operações de SRT caso existam operações complexas e inovadoras. As NTR elaboradas pela EBA apresentarão mais pormenores sobre as condições para as autoridades competentes aplicarem a análise exaustiva da SRT.
Processo de avaliação da SRT para fins de supervisão
Atualmente, o CRR não abrange o processo de avaliação da SRT para fins de supervisão. Os princípios de alto nível que regem as avaliações da SRT para fins de supervisão devem ser harmonizados a nível da UE, com o objetivo de os tornar mais eficientes. A EBA deve formular esses princípios de alto nível nas NTR, que deverão incluir também princípios de alto nível para um processo acelerado para a qualificação das titularizações, com base nas recomendações da EBA e na experiência adquirida com o processo acelerado atualmente a ser desenvolvido pelo Mecanismo Único de Supervisão, em cooperação com a Federação Bancária Europeia.
Disposição transitória relativa ao limite mínimo do montante total das posições em risco prevista no artigo 465.º, n.º 13
As alterações no fator (p) e nos limites mínimos para os ponderadores de risco aplicáveis às posições prioritárias foram calibradas de forma a atenuar quaisquer resultados excessivos para a medida do limite mínimo do montante total das posições em risco, decorrentes do tratamento conservador de acordo com o método SEC-SA e das diferenças desproporcionadas entre os métodos SEC-IRBA e SEC-SA. Por conseguinte, foi dada resposta, em grande medida, às exigências que levaram à introdução da disposição transitória no artigo 465.º, n.º 13, o que sugere igualmente que a disposição transitória, que, de qualquer modo, deverá expirar após 31 de dezembro de 2032, deixa de ser tão necessária.
Outras correções e clarificações técnicas
No âmbito da revisão, devem ser introduzidas algumas alterações e correções técnicas propostas pela EBA e pelas partes interessadas na consulta da Comissão.
Seguem-se alguns exemplos:
–Opções de recompra associadas à passagem de um determinado período temporal nas titularizações sintéticas e incentivo no contexto do artigo 238.º. No artigo 238.º, passa a esclarecer-se que, nos respetivos termos, para efeitos de determinação de um desfasamento entre prazos de vencimento, só existe um incentivo nas opções de recompra associadas à passagem de um determinado período temporal quando, na data da originação, o contrato inclui cláusulas aparentemente destinadas a aumentar a vantagem de exercer a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal (tais como cupões escalonados, a possibilidade de exercer uma opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal com uma frequência inferior a anual após a primeira data da primeira opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal elegível, ou a libertação de cauções que assegurem os créditos do tomador da proteção na data da primeira opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal elegível ou após a mesma).
–Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital no artigo 243.º. São necessários alguns ajustamentos para tornar o regime de titularização coerente com as alterações dos ponderadores de risco aplicados a alguns tipos de posições em risco ao abrigo do quadro de risco de crédito, tal como introduzido pelo Regulamento Requisitos de Fundos Próprios III.
·Em primeiro lugar, o requisito de um limite para os ponderadores de risco de 75 % aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho em base individual é suprimido e fundido com o requisito de um ponderador de risco máximo de 100 % para quaisquer outras posições em risco em base individual. Tal tornaria elegíveis, por exemplo, as posições em risco sobre a carteira de retalho face a particulares superiores a 1 milhão de EUR.
·Em segundo lugar, o limite para o ponderador de risco de 50 % aplicável às hipotecas sobre imóveis comerciais é aumentado para 60 %. Assim, mantém-se a abordagem aplicada ao abrigo do anterior regime do CRR, em que foi aplicado um limite de 50 % do rácio entre valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia (LTV) para as posições em risco sobre bens imóveis comerciais não geradores de rendimentos (bens imóveis comerciais não IPRE). Isto significa também que as posições em risco sobre bens imóveis comerciais IPRE, que não são desejáveis para a classificação STS, não seriam elegíveis.
·Em terceiro lugar, não é introduzida qualquer alteração no limite para os ponderadores de risco aplicado às hipotecas sobre imóveis de habitação. Com efeito, o limite de 40 % permite manter um limite de 80 % de LTV para a maioria das posições em risco e, ao mesmo tempo, uma percentagem mais elevada de posições em risco sobre bens imóveis residenciais não IPRE com um limite de 100 % de VTL do que o anterior regime do CRR. Tal permite incluir as posições em risco sobre imóveis de habitação geradores de rendimentos.
–Clarificações relativas ao artigo 248.º, n.º 1. É suprimido o mandato conferido à EBA no artigo 248.º, n.º 1, para elaborar NTR que especifiquem o que constitui um método adequadamente prudente para calcular o montante nominal da parte não utilizada de uma facilidade de liquidez, ,uma vez que não se considera necessária qualquer clarificação adicional sobre o cálculo do montante nominal da parte utilizada, para além do que já está estabelecido no artigo em causa. Além disso, tendo em conta que o cálculo do montante nominal da parte não utilizada (o elemento extrapatrimonial) é fácil, uma vez que pode ser determinado como a diferença entre o montante nominal total da facilidade de liquidez e o montante nominal da parte utilizada (um elemento patrimonial), é suprimido o requisito de a instituição demonstrar a aplicação de um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada.
–Tratamento dos ajustamentos para risco específico de crédito (SCRA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios após a titularização, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, alínea d). O artigo 248.º, n.º 1, alínea d), é alterado a fim de alargar a possibilidade de deduzir também os SCRA das tranches às quais quais tenha sido atribuído um ponderador de risco inferior a 1 250 %, desde que tenham um ponto de conexão A inferior a KIRB ou KA. Se esta condição for satisfeita, a posição de titularização pode ser tratada como duas posições de titularização: a posição de grau hierárquico superior com A igual a KIRB ou KA e a posição de grau hierárquico inferior com A inferior a KIRB ou KA e ponto de desconexão D igual a KIRB ou KA. Neste caso, os SCRA serão dedutíveis apenas do valor da posição em risco desta posição de grau hierárquico inferior, à qual seria aplicado um ponderador de risco de 1 250 %.
–Clarificação do valor da posição em risco do spread em excesso sintético nos termos do artigo 248.º, n.º 1, alínea e). São introduzidas algumas pequenas clarificações técnicas na disposição relativa ao cálculo do valor da posição em risco do spread em excesso sintético, tais como a transferência da referência ao spread em excesso sintético contratualmente designado para o proémio e a sua supressão das subalíneas i) a iv), a fim de evitar repetições desnecessárias.
–Condições previstas no artigo 254.º, n.º 1, alínea c), em que o SEC-SA não pode ser utilizado. O artigo 254.º, n.º 1, define a hierarquia de métodos. No entanto, as condições em que o SEC-SA não pode ser utilizado não estão bem especificadas. Por conseguinte, o artigo 254.º, n.º 1, alínea c), é alterado para clarificar que os únicos casos em que o SEC-SA não pode ser utilizado são especificados nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo. Estes números especificam, respetivamente, as condições para a passagem obrigatória para o SEC-ERBA e os casos em que a utilização do SEC-SA é proibida pela autoridade competente.
–Âmbito de aplicação do Método de Avaliação Interna (IAA) nos termos do artigo 254.º, n.º 4. O artigo 254.º, n.º 5, do CRR é alterado para clarificar que o IAA não pode substituir a aplicação obrigatória do SEC-IRBA, mas apenas pode ser utilizado como alternativa à aplicação de outros métodos, ou seja, o SEC-SA, o SEC-ERBA ou a aplicação de um ponderador de risco de 1 250 %.
–Cálculo do KA no artigo 256.º, n.º 1, no âmbito da aplicação do SEC-SA. O artigo 255.º, n.º 6, é alterado para clarificar que o KSA deve ser calculado apenas com base nos requisitos de fundos próprios das posições em risco que não estejam em situação de incumprimento no conjunto de posições em risco subjacentes, a fim de evitar a dupla contabilização dessas posições em risco no cálculo do KA em conformidade com o artigo 261.º, n.º 2, do CRR. O artigo 261.º, n.º 2, fornece uma definição de «posição em risco em situação de incumprimento» para efeitos do cálculo de W; esta definição deve também ser utilizada para efeitos do cálculo do KSA, a fim de assegurar a coerência entre a fórmula do KA e o cálculo do KSA. Além disso, o artigo 255.º, n.º 6, segundo parágrafo, é alterado a fim de tornar ainda mais claro que o KSA deve ser calculado com base no valor das posições em risco subjacentes em valor bruto de quaisquer SCRA e ajustamentos de valor adicionais relativos a essas posições em risco subjacentes (e não em valor líquido destes fatores).
–Tratamento das posições em risco em situação de incumprimento no cálculo dos pontos de conexão e de desconexão conforme previsto no artigo 256.º. Clarifica-se que o saldo pendente do conjunto das posições em risco titularizadas deverá, para efeitos do cálculo dos pontos de conexão e de desconexão das tranches, ser reduzido do montante das perdas já afetadas às tranches em relação às posições em risco em situação de incumprimento ainda incluídas na carteira de titularização. O objetivo é assegurar que o cálculo dos pontos de conexão e de desconexão de uma tranche reflete adequadamente o saldo das posições em risco titularizadas. Tal é relevante no caso de uma tranche que tenha sido reduzida para refletir as perdas sobre as posições em risco titularizadas que permanecem na carteira titularizada. Em conformidade com a clarificação introduzida no artigo 256.º, altera-se o artigo 261.º, n.º 2, a fim de clarificar que, para efeitos da fórmula para o parâmetro W, o montante nominal das posições em risco em situação de incumprimento é o valor contabilístico das posições em risco em situação de incumprimento menos quaisquer montantes em que as tranches já foram reduzidas para absorver as perdas sobre essas posições em risco em situação de incumprimento, ou que foram absorvidas pelo spread em excesso.
–Cálculo de K para conjuntos mistos nos termos do artigo 259.º, n.º 7. KSA é substituído por KA na fórmula que especifica o cálculo do KIRB para conjuntos mistos. O KA adequa-se melhor à fórmula do que o KSA, uma vez que o KA reflete os requisitos de fundos próprios a utilizar na fórmula para as posições em risco num conjunto misto que são tratadas de acordo com o SEC-SA.
–Clarificações no que diz respeito ao cálculo do limite máximo global para os requisitos de fundos próprios para uma posição de titularização, nos termos do artigo 268.º, n.º 1. O artigo 268.º, n.º 1, é alterado a fim de alinhar o cálculo do limite máximo global aplicável aos requisitos de fundos próprios para uma posição de titularização nos termos do artigo 268.º com a alteração introduzida para as titularizações de NPE no artigo 269.º-A, n.º 5, do CRR. Por conseguinte, os cedentes que utilizem o SEC-IRBA no caso de titularizações que não sejam de NPE devem deduzir os SCRA da componente de perdas esperadas (EL) do KIRB (requisitos de fundos próprios para as posições em risco subjacentes) para efeitos do cálculo do limite máximo global nos termos do artigo 268.º, tal como permitido no caso das titularizações de NPE. O objetivo é assegurar a coerência com o Método IRB no cálculo dos requisitos de fundos próprios antes da titularização e, por conseguinte, com o limite máximo em conformidade com o artigo 268.º. Além disso, o artigo 268.º, n.º 1, deve ser alterado para eliminar a restrição existente que impede os investidores que utilizam o SEC-SA e o SEC-ERBA de aplicar o limite máximo para os requisitos de fundos próprios, uma vez que a restrição não se justifica.
–Exclusão das tranches totalmente capitalizadas do cálculo de V (ou seja, a maior proporção de interesses que a instituição detém nas tranches relevantes) no artigo 268.º, n.º 3, do CRR: É incluída uma opção para excluir do cálculo de V (ou seja, a maior proporção de interesses que a instituição detém nas tranches relevantes), nos termos do artigo 268.º, n.º 3, do CRR, qualquer tranche a que o cedente aplique um ponderador de risco de 1 250 % ou que seja deduzida dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, alínea k). O requisito máximo de fundos próprios deve ser a soma dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos capítulos 2 ou 3 para as «posições em risco subjacentes líquidas», ou seja, o total das posições em risco subjacentes, líquido do valor da posição em risco em relação à tranche excluída, multiplicado pelo V revisto e pela soma dos valores das posições em risco (que são iguais aos requisitos de fundos próprios após a titularização) das posições de titularização excluídas do cálculo de V. O âmbito desta opção deve ser tão amplo como o âmbito alterado proposto do artigo 268.º, n.º 1.
–É aditado o considerando 11 para clarificar a lógica subjacente ao artigo 254.º, n.º 2, no que respeita às regras quantitativas para a passagem para o SEC-ERBA, bem como o âmbito de aplicação previsto deste requisito. O objetivo é assegurar uma interpretação e aplicação coerentes do requisito por parte das autoridades e instituições competentes em toda a União. O considerando clarifica que o artigo se destina a evitar a utilização obrigatória do SEC-ERBA em relação a operações para as quais, de acordo com este método, o limite máximo soberano — e não o perfil de risco das operações — é o fator dominante na determinação dos ponderadores de risco.
–Relatórios sobre titularizações patrimoniais STS nos termos do artigo 270.º, n.os 2 e 3. A obrigação de apresentação de relatórios pela Comissão e pela EBA em relação às titularizações patrimoniais STS é substituído por uma obrigação de elaboração de um relatório de acompanhamento mais geral pela EBA, nos termos do artigo 506.º-D, n.º 2, e de um relatório mais geral pela Comissão, nos termos do artigo 506.º-D, n.º 1.
Revisão
Propõe-se igualmente que o quadro, juntamente com as alterações específicas introduzidas pela presente revisão, seja revisto quatro anos após a sua entrada em vigor. A revisão constituiria uma oportunidade para avaliar a adequação do quadro prudencial da União alterado em matéria de titularizações. Em especial, seria uma oportunidade para ponderar se uma alteração mais profunda das fórmulas e funções de ponderação de risco conduziria a uma maior sensibilidade ao risco e a níveis mais proporcionados de não neutralidade dos fundos próprios, atenuaria os efeitos de precipício e resolveria as limitações estruturais do atual quadro. Propõe-se igualmente que a EBA apresente um relatório de acompanhamento dois anos após a entrada em vigor do quadro, que aborde a evolução e a dinâmica do mercado de titularização da UE após a alteração do quadro prudencial.
2025/0825 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no que respeita aos requisitos aplicáveis às posições em risco sobre titularizações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As operações de titularização são uma componente importante do bom funcionamento dos mercados financeiros, uma vez que contribuem para diversificar as fontes de financiamento das instituições de crédito e permitem a libertação de fundos próprios, que podem assim ser reafetados para apoiar a concessão de mais empréstimos. Além disso, as titularizações proporcionam às instituições de crédito e a outros participantes no mercado oportunidades de investimento adicionais com compromissos específicos entre risco e retorno. Estas oportunidades permitem uma maior diversificação da carteira e a redistribuição do risco pelo sistema financeiro em geral. Facilitam igualmente o fluxo de financiamento para as empresas e os cidadãos, tanto no interior dos Estados-Membros como a nível transfronteiriço em toda a União.
(2)A União necessita de investimentos significativos para se manter resiliente e competitiva. O regime de titularização pode contribuir para um sistema financeiro mais diversificado e para uma maior partilha de riscos. No entanto, existem obstáculos significativos à emissão e ao investimento em titularizações, que dificultam o desenvolvimento do mercado de titularização. Os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para as instituições que cedem, patrocinam ou investem em titularizações não são suficientemente sensíveis ao risco e caracterizam-se também por um nível de prudência injustificado. Os atuais requisitos não refletem o bom desempenho de crédito das titularizações da União, nem os fatores de redução do risco aplicados nos quadros regulamentar e de supervisão da União para a titularização. Estes quadros reduziram significativamente os riscos de agência e de modelo inerentes às operações de titularização.
(3)Os requisitos de fundos próprios para titularizações ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem ser alterados a fim de aumentar a sensibilidade ao risco e reduzir a capitalização excessiva através de um melhor alinhamento do tratamento em termos de capital com os riscos subjacentes. Além disso, há que introduzir alterações específicas para atenuar discrepâncias injustificadas entre os requisitos de fundos próprios estabelecidos de acordo com duas abordagens diferentes: o Método das Notações Internas para a titularização (SEC-IRBA) e o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA). Essa atenuação deverá aumentar a participação das instituições de crédito de pequena e média dimensão que utilizam o Método-Padrão.
(4)Os limites mínimos para os ponderadores de risco são ponderadores de risco mínimos que as instituições de crédito devem aplicar às suas posições em risco prioritárias sobre titularizações, mesmo quando os cálculos dos fundos próprios sugerem que pode ser aplicado um ponderador de risco mais baixo. Os limites mínimos para os ponderadores de risco aplicáveis às posições prioritárias das titularizações devem ser mais sensíveis ao risco, permitindo refletir o grau de risco do conjunto de posições em risco subjacentes de cada titularização específica. As posições prioritárias em titularizações de carteiras de baixo risco devem poder beneficiar de limites mínimos para os ponderadores de risco mais baixos do que as posições prioritárias em titularizações de carteiras de risco mais elevado. Esta nova abordagem, que implicaria calcular os limites mínimos para os ponderadores de risco com base numa fórmula específica, deverá substituir a abordagem existente, em que os limites mínimos para os ponderadores de risco são estabelecidos a níveis fixos, independentemente da qualidade de crédito do conjunto de posições em risco subjacentes. A nova fórmula deverá permitir refletir se uma titularização é ou não simples, transparente e padronizada (STS). Para evitar reduções excessivas dos requisitos de fundos próprios, deve ser introduzido um limiar mínimo aplicável aos limites mínimos para os ponderadores de risco.
(5)A fim de introduzir uma maior sensibilidade ao risco no regime de titularização, mantendo simultaneamente um tratamento regulamentar prudente, é necessário ajustar, no âmbito do método SEC-IRBA, a fórmula para o fator (p) de modo a reduzir o limite mínimo e o fator de escala, e introduzir um limite máximo para o fator (p), principalmente para as posições de titularização prioritárias das instituições de crédito cedentes/patrocinadoras. Pela mesma razão, no âmbito do método SEC-SA, é necessário reduzir o fator (p), para as posições de titularização prioritárias. As alterações do fator (p) para posições de titularização não prioritárias devem ser mínimas, a fim de evitar a sua subcapitalização. As alterações do fator (p) para as posições de investidores em titularizações não STS e em posições não prioritárias de titularizações STS devem ser mínimas, uma vez que essas posições não contemplam riscos reduzidos de agência e de modelo.
(6)As posições de titularização prioritárias são resilientes se a titularização satisfizer um conjunto de critérios de elegibilidade na data da originação e, posteriormente, de forma contínua. Este conjunto de critérios de elegibilidade assegura a proteção da posição de titularização prioritária e atenua os riscos de agência e de modelo. Essas posições de titularização resilientes devem beneficiar de reduções adicionais dos limites mínimos para os ponderadores de risco e do fator (p), em comparação com as posições que não satisfazem os critérios de elegibilidade. As posições dos investidores de instituições de crédito em posições prioritárias de titularizações não STS não devem poder beneficiar dessas reduções adicionais, uma vez que não se caracterizam por um risco de agência e de modelo reduzido.
(7)Devido às alterações do limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias e do fator (p) no âmbito dos métodos SEC-IRBA e SEC-SA, os ponderadores de risco nas tabelas do SEC-ERBA devem ser recalibrados em conformidade.
(8)Devem ser introduzidas alterações no quadro para a transferência significativa de riscos (SRT) para responder às limitações identificadas no mesmo em relação aos atuais testes quantitativos que medem a importância do risco transferido através da titularização, às características estruturais específicas das operações de titularização que podem prejudicar o cumprimento dos requisitos em matéria de SRT e aos processos aplicados pelas autoridades competentes para avaliar a SRT, bem como para tornar esse quadro mais coerente e previsível. Há que aumentar a previsibilidade das avaliações de SRT para fins de supervisão através do estabelecimento dos principais elementos da avaliação da SRT constantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo a conceção geral do novo teste SRT. A forma como os pormenores técnicos do teste devem ser aplicados, os requisitos relativos às características estruturais das operações e os princípios do processo de avaliação devem ser especificados nas normas técnicas de regulamentação elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).
(9)Deve ser introduzido um novo teste da abordagem baseada em princípios para substituir os atuais testes quantitativos, a fim de medir a importância do risco transferido através da titularização. Dada a sua utilização muito limitada, a atual abordagem baseada na autorização, em que a SRT é realizada através de uma autorização concedida pela autoridade competente, deve ser suprimida e deixar de ser permitida. A fim de simplificar ainda mais a avaliação da SRT e aumentar a transparência e a previsibilidade para os cedentes, estes devem passar a ser obrigados a apresentar uma autoavaliação que demonstre que os requisitos relacionados com a SRT são cumpridos, nomeadamente em condições de esforço. No âmbito da autoavaliação, os cedentes devem elaborar uma análise segundo o modelo dos fluxos de caixa para comprovar a resiliência da SRT.
(10)A fim de aumentar a eficiência das avaliações de SRT para fins de supervisão, importa harmonizar os respetivos princípios a nível da União. A EBA deve especificar esses princípios nas normas técnicas de regulamentação, que devem também incluir princípios de alto nível para um processo acelerado aplicável às titularizações elegíveis.
(11)Devem ser introduzidas alterações específicas em determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a fim de melhorar a coerência técnica e clarificar a fundamentação subjacente a determinadas disposições do quadro atual. A fim de assegurar a interpretação coerente do artigo 254.º, n.º 2, por parte das autoridades competentes e das instituições de crédito em toda a União, importa igualmente especificar que esse artigo visa evitar a utilização obrigatória do SEC-ERBA em relação às operações para as quais, de acordo com este método, a notação é limitada devido ao limite máximo soberano — e não ao perfil de risco das operações — como fator dominante na determinação dos ponderadores de risco.
(12)O Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(13)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(14)Até quatro anos após a entrada em vigor, a Comissão, após consulta da EBA, deve ponderar se se justifica alterar mais profundamente as fórmulas e funções de ponderação de risco a médio/longo prazo para permitir, de forma abrangente, aumentar a sensibilidade ao risco, alcançar níveis mais proporcionados de não neutralidade dos fundos próprios, atenuar os efeitos de precipício e fazer face às limitações estruturais do atual quadro,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1)Ao artigo 238.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Considera-se que existe um incentivo nas opções de recompra associadas à passagem de um determinado período temporal apenas quando as cláusulas contratuais na data da originação incluem condições que previsivelmente tenham sido incluídas na documentação da operação para aumentar a vantagem de exercer a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal.».
2)O artigo 242.º é alterado do seguinte modo:
a)O ponto 6) passa a ter a seguinte redação:
«6) “Posição de titularização prioritária”: uma posição com ponto de conexão superior a KIRB ou KA e avalizada ou garantida por um direito prioritário sobre o conjunto das posições em risco subjacentes, sem ter em conta, para este efeito, os montantes devidos a título de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, e independentemente de quaisquer diferenças de prazos de vencimento em relação a uma ou mais tranches prioritárias com as quais aquela posição partilhe perdas numa base pro rata»;
b)É suprimido o ponto 18).
(3)O artigo 243.º é alterado do seguinte modo:
a)O título do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 243.º
Critérios para tratamento diferenciado em termos de capital»;
b)No n.º 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
1)A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) 60 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre imóveis comerciais;»;
2)É suprimida a subalínea iii);
c)São aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:
«3. A posição prioritária numa titularização STS é elegível para o tratamento previsto no artigo 260.º, n.º 2, no artigo 262.º, n.º 2, e no artigo 264.º, n.os 2-A e 3-A, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a)No caso de uma posição num programa ABCP ou numa operação ABCP:
b)Os requisitos do artigo 243.º, n.º 1;
c)Na data da originação e posteriormente de forma contínua, o ponto de conexão da posição de titularização prioritária é determinado do seguinte modo:
A >= 1,5 * KA, quando se utiliza o SEC-SA ou o SEC-ERBA, ou
A >= 1,1 * (EL * VMP da carteira de referência inicial titularizada + UL), quando se utiliza o SEC-IRBA.
d)No caso de uma posição em que a titularização não seja um programa ABCP ou uma operação ABCP:
e)Os requisitos do artigo 243.º, n.º 2;
f)Na data da originação e posteriormente de forma contínua, o ponto de conexão da posição de titularização prioritária é determinado do seguinte modo:
A >= 1,5 * KA, quando se utiliza o SEC-SA ou o SEC-ERBA, ou
A >= 1,1 * (EL * VMP da carteira de referência inicial titularizada + UL), quando se utiliza o SEC-IRBA.
4. Uma posição prioritária numa titularização não STS é elegível para o tratamento previsto no artigo 259.º, n.º 1-B, no artigo 261.º, n.º 1-B, e no artigo 263.º, n.os 2-A e 3-A, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos, na data de originação e posteriormente de forma contínua:
a)Para uma titularização patrimonial:
1)O requisito do artigo 26.º-C, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 e os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2024/920 da Comissão;
2)Os requisitos do artigo 26.º-E, n.os 8, 9 e 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;
(3)O ponto de conexão da posição de titularização prioritária é determinado do seguinte modo:
A >= 1,5 * KA, quando se utiliza o SEC-SA ou o SEC-ERBA, ou
A >= 1,1 * (EL * VMP da carteira de referência inicial titularizada + UL), quando se utiliza o SEC-IRBA;
(4)O requisito do artigo 243.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento;
(5)A posição não é uma posição de investidor;
b)Para um programa ABCP ou uma operação ABCP:
1)Os requisitos do artigo 24.º, n.º 17, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402;
2)O ponto de conexão da posição de titularização prioritária é determinado do seguinte modo:
A >= 1,5 * KA, quando se utiliza o SEC-SA ou o SEC-ERBA, ou
A >= 1,1 * (EL * VMP da carteira de referência inicial titularizada + UL), quando se utiliza o SEC-IRBA;
(3)Os requisitos do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento;
(4)A posição não é uma posição de investidor;
c)Para as titularizações tradicionais não ABCP:
1)Os requisitos do artigo 21.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;
2)O ponto de conexão da posição de titularização prioritária é determinado do seguinte modo:
A >= 1,5 * KA, quando se utiliza o SEC-SA ou o SEC-ERBA, ou
A >= 1,1 * (EL * VMP da carteira de referência inicial titularizada + UL), quando se utiliza o SEC-IRBA;
(3)O requisito do artigo 243.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento; a posição não é uma posição de investidor.
5. Para efeitos dos n.os 3 e 4, a VMP (vida média ponderada) da carteira de referência inicial é calculada através de uma ponderação temporal, até à data de vencimento esperada da operação, apenas dos reembolsos dos montantes de capital das posições em risco titularizadas, sem ter em conta quaisquer pagamentos relativos a taxas ou juros a pagar pelos devedores das posições em risco titularizadas e, no caso de titularizações sintéticas, sem ter em conta quaisquer pressupostos de pré-pagamento. Para uma operação com um período de reposição, a VMP é a soma do período remanescente de reposição mais a vida média ponderada remanescente da carteira de referência medida a partir do final desse período de reposição. A VMP não pode ser superior a cinco anos.».
(4)Os artigos 244.º e 245.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 244.º
Titularização tradicional
1.A instituição cedente de uma titularização tradicional pode excluir as posições em risco titularizadas do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco titularizadas, ou a instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea k);
b)Estão reunidas as condições para a transferência efetiva do risco associado às posições em risco titularizadas a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
2.Considera-se que foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo se, após a afetação das perdas esperadas ao longo da duração das posições em risco subjacentes às tranches da titularização, a percentagem dos montantes ponderados das perdas inesperadas das posições em risco subjacentes afetadas às posições de titularização que a instituição cedente transferiu para terceiros for de, pelo menos, 50 % de todos os montantes ponderados de perdas inesperadas das posições em risco subjacentes afetados a todas as tranches da titularização de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
–RWEAi é o montante da posição ponderada pelo risco da tranche i
–ULi é o montante das perdas inesperadas afetado à tranche i em que a perda inesperada é igual aos montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados pela instituição cedente nos termos dos capítulos 2 ou 3, consoante aplicável, relativamente às posições em risco subjacentes como se não tivessem sido titularizadas, multiplicado por 8 %.
–UL_transi é o montante de ULi afetado às posições de titularização transferidas na tranche i
Para efeitos desta fórmula, os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 não incluem o montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda fazem parte do conjunto.
3.Em derrogação do n.º 2, as autoridades competentes podem exigir que a instituição cedente, numa base casuística, transfira para terceiros um montante ponderado de perdas inesperadas superior aos 50 % a que se refere esse número, ou se oponha à transferência significativa do risco de crédito. As medidas a que se refere o presente número podem ser aplicadas para fazer face a falhas na gestão dos sistemas e controlos ou a outras falhas na governação interna da instituição cedente, incluindo planos de medidas corretivas ainda não concretizados na sequência de verificações de supervisão, ou caso a autoridade competente considere que o risco de crédito transferido nos termos do n.º 2 é insuficiente para fazer face a determinadas características especiais ou complexas da titularização, ou que conduz a uma redução desproporcionada das necessidades de fundos próprios.
4.Além dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições para a transferência efetiva do risco:
a)A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;
b)As posições de titularização não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;
c)As posições em risco subjacentes são colocadas fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, de modo a cumprirem o requisito estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
d)A instituição cedente não mantém o controlo sobre as posições em risco subjacentes;
e)A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que exijam que a instituição cedente altere as posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto ou aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições ou melhorem de outro modo as posições na titularização, em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia das posições em risco subjacentes;
f)Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);
g)A operação de titularização não apresenta quaisquer características estruturais que impeçam ou comprometam significativamente a transferência efetiva do risco de crédito para terceiros numa base sustentável ou, caso qualquer desses elementos esteja presente, a operação apresenta salvaguardas adequadas;
h)Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção deve satisfazer também todas as seguintes condições:
1)Pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;
2)Só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;
(3)Não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;
i)A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea c) do presente número.
Para efeitos da alínea d), considera-se que é mantido o controlo sobre as posições em risco subjacentes caso o cedente tenha o direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de realizar os respetivos benefícios, ou se estiver de outro modo obrigado a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco subjacentes não constitui, por si só, um controlo de tais posições.
5.As condições para a transferência significativa do risco de crédito a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser cumpridas no momento da originação da titularização e ao longo da duração da operação, tanto em condições de base como de esforço, desde que a operação não sofra alterações estruturais após a originação. Os requisitos referidos no n.º 4 devem ser cumpridos de forma contínua. A instituição cedente deve apresentar uma autoavaliação à autoridade competente para demonstrar o cumprimento das condições para a transferência efetiva e, se for caso disso, significativa do risco de crédito a que se referem os n.os 1 a 4.
6.Para determinadas operações que não apresentam características problemáticas, as autoridades competentes podem aplicar um processo de avaliação simplificado acelerado.
7.A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)As condições para o cumprimento do requisito de transferência significativa de risco de crédito a que se refere o n.º 2 do presente artigo e o artigo 245.º, n.º 2, em especial:
1)O cálculo das perdas esperadas ao longo da duração das posições em risco subjacentes e a sua afetação para efeitos do presente artigo e do artigo 245.º, n.º 2;
2)A afetação das perdas inesperadas das posições em risco titularizadas às tranches da titularização para efeitos do presente artigo e do artigo 245.º, n.º 2;
(3)O cálculo dos montantes ponderados das perdas inesperadas em relação à afetação das perdas inesperadas das posições em risco titularizadas às tranches da titularização para efeitos do presente artigo e do artigo 245.º, n.º 2;
b)As características estruturais e as salvaguardas a que se refere o artigo 244.º, n.º 4, alínea g), e o artigo 245.º, n.º 4, alínea f), respetivamente, em especial a cobertura das cláusulas jurídicas para a rescisão antecipada das titularizações;
c)Os requisitos mínimos para a autoavaliação pela instituição cedente a que se referem o artigo 244.º, n.º 5, e o artigo 245.º, n.º 5, incluindo a especificação dos cenários a aplicar;
d)As condições para as autoridades competentes aplicarem o artigo 244.º, n.os 2 e 3, e o artigo 245.º, n.os 2 e 3, em relação às operações de titularização e às instituições cedentes;
e)Os princípios de alto nível para o processo de revisão e avaliação das condições para o cumprimento do requisito de transferência do risco de crédito nos termos do artigo 244.º, n.os 1 a 4, e do artigo 245.º, n.os 1 a 4, e os princípios de alto nível para a elegibilidade de determinadas titularizações para um processo de avaliação simplificado acelerado a que se referem o artigo 244.º, n.º 6, e o artigo 245.º, n.º 6;
f)Os ajustamentos necessários para a aplicação dos artigos 244.º e 245.º às titularizações de NPE.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [18 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
8.Até 31 de março de cada ano, as autoridades competentes notificam à EBA todas as titularizações avaliadas nos termos dos n.os 1 a 7 no ano anterior. A notificação deve transmitir todas as informações necessárias para calcular o rácio referido no n.º 2 e relativas às características estruturais relevantes. As informações devem fornecer, pelo menos, uma repartição por dimensão e montantes das tranches, as LGD, EL, LTEL e UL da carteira, a VMP das posições em risco subjacentes e os ponderadores de risco das tranches, bem como informações sobre se as medidas a que se refere o n.º 3 foram aplicadas.
Artigo 245.º
Titularização sintética
1.A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.º e 252.º, caso esteja reunida uma das seguintes condições:
a)Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco titularizadas, ou a instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea k);
b)Estão reunidas as condições para a transferência efetiva do risco associado às posições em risco titularizadas a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
2.Considera-se que foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo se, após a afetação das perdas esperadas ao longo da vida útil das posições em risco subjacentes às tranches da titularização, a percentagem dos montantes ponderados das perdas inesperadas das posições em risco subjacentes afetadas às posições de titularização que a instituição cedente transferiu para terceiros for de, pelo menos, 50 % de todos os montantes ponderados de perdas inesperadas das posições em risco subjacentes afetados a todas as tranches da titularização de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
–RWEAi é o montante da posição ponderada pelo risco da tranche i
–ULi é o montante das perdas inesperadas afetado à tranche i em que a perda inesperada é igual aos montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados pela instituição cedente nos termos dos capítulos 2 ou 3, consoante aplicável, relativamente às posições em risco subjacentes como se não tivessem sido titularizadas, multiplicado por 8 %.
–UL_transi é o montante de ULi afetado às posições de titularização transferidas na tranche i
Para efeitos desta fórmula, os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 não incluem o montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda fazem parte do conjunto.
3.Em derrogação do n.º 2, as autoridades competentes podem exigir que a instituição cedente, numa base casuística, transfira para terceiros um montante ponderado de perdas inesperadas superior aos 50 % a que se refere esse número, ou se oponha à transferência significativa do risco. As autoridades competentes podem impor as medidas a que se refere o presente número conforme necessário para fazer face a falhas na gestão dos sistemas e controlos ou a outras falhas na governação interna da instituição cedente, incluindo planos de medidas corretivas ainda não concretizados na sequência de verificações de supervisão, ou caso a autoridade competente considere que o risco de crédito transferido nos termos do n.º 2 é insuficiente para fazer face a determinadas características especiais ou complexas da titularização, ou que conduz a uma redução desproporcionada das necessidades de fundos próprios.
4.Além dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições para a transferência efetiva do risco:
a)A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;
b)A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.º;
c)A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:
1)Imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito caso ocorra um evento de crédito;
2)Permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;
(3)Exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou
(4)Aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;
d)A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;
e)Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);
f)A operação de titularização não apresenta quaisquer características estruturais que impeçam ou comprometam significativamente a transferência efetiva do risco de crédito para terceiros numa base sustentável ou, caso qualquer desses elementos esteja presente, a operação apresenta salvaguardas adequadas;
g)Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
1)Pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;
2)Só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;
(3)Não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;
h)Caso exista uma opção de compra com valor temporal, esta só pode ser exercida após um período medido a partir da data de encerramento de uma operação correspondente à vida média ponderada inicial das posições em risco titularizadas, ou após um período medido a partir do final do período de reposição de uma operação correspondente à vida média ponderada no final desse período de reposição;
i)A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número.
5.As condições para a transferência significativa do risco de crédito a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser cumpridas no momento da originação da titularização e ao longo da duração da operação, tanto em condições de base como de esforço, desde que a operação não sofra alterações estruturais após a originação. Os requisitos referidos no n.º 4 devem ser cumpridos de forma contínua. A instituição cedente deve apresentar uma autoavaliação à autoridade competente para demonstrar o cumprimento das condições para a transferência efetiva e, se for caso disso, significativa do risco de crédito a que se referem os n.os 1 a 4.
6.Para determinadas operações que não apresentam características problemáticas, as autoridades competentes podem aplicar um processo de avaliação simplificado acelerado.
7.Até 31 de março de cada ano, as autoridades competentes notificam à EBA todas as titularizações para as quais tenha sido recebida uma autoavaliação nos termos dos n.os 1 a 6 no ano anterior. A notificação deve transmitir todas as informações necessárias para calcular o rácio referido no n.º 2 e relativas às características estruturais relevantes. As informações devem fornecer, pelo menos, uma repartição por dimensão e montantes das tranches, as LGD, EL, LTEL e UL da carteira, a VMP das posições em risco subjacentes e os ponderadores de risco das tranches, bem como informações sobre se as medidas a que se refere o n.º 3 foram aplicadas.».
(5)O artigo 248.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.º, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes;»;
b)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250 %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.º, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.
O montante dos ajustamentos para risco de crédito específico pode ser deduzido, nos termos da presente alínea d), primeiro parágrafo, do valor da posição em risco de uma posição de titularização à qual é aplicado um ponderador de risco inferior a 1 250 %, desde que a posição tenha um ponto de conexão inferior a KIRB ou KA. Nesse caso, a posição de titularização é considerada como duas posições de titularização para efeitos da presente alínea d): a posição com A igual a KIRB ou KA e a posição não prioritária com A inferior a KIRB ou KA e D igual a KIRB ou KA, e os ajustamentos para risco de crédito específico podem ser deduzidos apenas do valor da posição em risco da posição de titularização que é a posição não prioritária com A inferior a KIRB ou KA e D igual a KIRB ou KA.»;
c)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) O valor da posição em risco do spread em excesso sintético contratualmente designado deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:
1)Quaisquer rendimentos das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo das normas contabilísticas aplicáveis que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como spread em excesso sintético e que ainda esteja disponível para absorver perdas;
2)Qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente em qualquer período anterior e que ainda esteja disponível para absorver perdas;
(3)Qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente para o período contratual em curso e que ainda esteja disponível para absorver perdas;
(4)Qualquer spread em excesso sintético contratualmente designado pela instituição cedente para períodos contratuais futuros.
Para efeitos do disposto na presente alínea e), qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com o presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.»;
d)Os n.os 2, 3 e 4 são suprimidos.
(6)O artigo 254.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Se não for possível utilizar o SEC-SA, em conformidade com os n.os 2 e 4 do presente artigo, a instituição utiliza o SEC-ERBA nos termos dos artigos 263.º e 264.º para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.»;
b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do presente artigo, a instituição pode utilizar o Método de Avaliação Interna para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição não objeto de notação num programa ABCP ou numa operação ABCP nos termos do artigo 266.º, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 265.º. Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.º, n.º 2, e se uma posição específica num programa ABCP ou numa operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.».
7)No artigo 255.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Caso uma instituição aplique o SEC-SA nos termos da subsecção 3, calcula o KSA multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco que não se encontravam em situação de incumprimento que seriam calculados nos termos do capítulo 2 como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pela soma dos valores das posições em risco subjacentes que não se encontravam em situação de incumprimento. O KSA é expresso sob forma decimal entre zero e um.
Para efeitos do presente número, as posições em risco que não se encontrem em situação de incumprimento excluem as posições em risco subjacentes que se encontrem em situação de incumprimento a que se refere o artigo 261.º, n.º 2.
Para efeitos do presente número, as instituições calculam o valor das posições em risco subjacentes em valor bruto de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito e ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 110.º e de outras reduções de fundos próprios.».
8)Ao artigo 256.º é aditado o seguinte número:
«7. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o saldo pendente do conjunto das posições em risco subjacentes na titularização é reduzido do montante das perdas já afetadas às tranches em relação às posições em risco em situação de incumprimento incluídas na carteira titularizada.».
9)O artigo 259.º é alterado do seguinte modo:
a)O proémio passa a ter a seguinte redação:
«De acordo com o SEC-IRBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.º, pelo ponderador de risco aplicável, determinado da seguinte forma:»;
b)O texto «em que: p = max [0,3; (A + B*(1/N) + C*KIRB + D * LGD + E*MT)]» passa a ter a seguinte redação:
«em que:
p = min (1, max [0,3; 0,7 *(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para uma posição em risco de cedente ou patrocinador sobre uma posição de titularização prioritária, ou
p = min (1, max [0,3; 1 *(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para outras posições em risco.»;
c)São inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:
«1-A. O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização prioritária calculado nos termos do n.º 1 fica sujeito a um limite mínimo calculado do seguinte modo:
Limite mínimo = max (12 %; 15 % *KIRB*12,5)
1-B. O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização prioritária calculado nos termos do n.º 1 que cumpra os critérios a que se refere o artigo 243.º, n.º 4, fica sujeito a um limite mínimo calculado do seguinte modo:
Limite mínimo = max (10 %; 15 % * KIRB*12,5).’;
d)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Caso a posição seja garantida por um conjunto misto e a instituição esteja apta a calcular o KIRB para, pelo menos, 95 % dos montantes das posições em risco subjacentes nos termos do artigo 258.º, n.º 1, alínea a), a instituição calcula o requisito de fundos próprios para o conjunto de posições em risco subjacentes como:
𝑑 ∙ 𝐾𝐼𝑅𝐵 + (1 − 𝑑)𝐾A».
10)O artigo 260.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 260.º
Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-IRBA
1.De acordo com o SEC-IRBA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 259.º, sob reserva das seguintes modificações:
p = min (0,5, max [0,2; 0,3*(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para uma posição de titularização prioritária de cedente ou patrocinador
p = min (0,5, max [0,2; 0,5*(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para uma posição não prioritária de cedente ou patrocinador
p = min (0,5, max [0,3; 0,5*(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para outras posições
Limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis a uma posição de titularização prioritária = max (7 %; 10 % *KIRB*12,5).
2.De acordo com o SEC-IRBA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS conforme com os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 3, é calculado nos termos do artigo 259.º, sob reserva das seguintes modificações:
p = min (0,5, max [0,2; 0,3*(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para uma posição de titularização prioritária de cedente, patrocinador ou investidor
p = min (0,5, max [0,2; 0,5*(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para uma posição não prioritária de cedente ou patrocinador
p = min (0,5, max [0,3; 0,5*(A + B*(1/N) + C*KIRB + D*LGD + E*MT)]) para outras posições
Limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis a uma posição de titularização prioritária = max (5 %; 10 % * KIRB*12,5).;
11)O artigo 261.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
1)O proémio passa a ter a seguinte redação:
«De acordo com o SEC-SA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.º, pelo ponderador de risco aplicável, determinado da seguinte forma:».
2)O texto «p = 1 para uma posição em risco numa titularização que não seja uma posição em risco numa retitularização» passa a ter a seguinte redação:
«Para uma posição de titularização que não seja uma posição em risco numa retitularização, p = 0,6 para uma posição de titularização prioritária de cedente ou patrocinador; 1 para outras posições de titularização»;
b)São inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:
«1-A. O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização prioritária calculado nos termos do n.º 1 fica sujeito a um limite mínimo calculado do seguinte modo:
Limite mínimo = max (12 %; 15 % *KA*12,5).
1-B. O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização prioritária calculado nos termos do n.º 1 que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 4, fica sujeito a um limite mínimo calculado do seguinte modo:
Limite mínimo = max (10 %; 15 % * KA*12,5).».
c)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«Para efeitos do presente número, o montante nominal das posições em risco subjacentes em situação de incumprimento é o valor contabilístico das posições em risco em situação de incumprimento menos quaisquer montantes em que as tranches já tenham sido reduzidas para absorver as perdas sobre essas posições em risco em situação de incumprimento, ou perdas que tenham sido absorvidas pelo spread em excesso.».
12)O artigo 262.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 262.º
Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-SA
1.De acordo com o SEC-SA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 261.º, sob reserva das seguintes modificações:
p = 0,3 para uma posição de titularização prioritária de cedente ou patrocinador
p = 0,5 para outras posições em risco de titularização
limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis a uma posição de titularização prioritária = max (7 %; 10 % * KA*12,5).
2.De acordo com o SEC-SA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS conforme com os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 3, é calculado nos termos do artigo 261.º, sob reserva das seguintes modificações:
p = 0,3 para uma posição de titularização prioritária de cedente, patrocinador ou investidor
p = 0,5 para outras posições em risco de titularização
limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis a uma posição de titularização prioritária = max (5 %; 10 % * KA*12,5).».
13)O artigo 263.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do n.º 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:
Quadro 1
|
Grau de qualidade do crédito
|
1
|
2
|
3
|
Todas as outras notações
|
|
Ponderador de risco
|
Tranche prioritária:
Max (12 %; 15 % *KA*12,5)
Tranche não prioritária:
15 %
|
50 %
|
100 %
|
1250 %
|
b)São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:
«2-A. Para uma posição numa tranche prioritária com CQS 1 numa titularização que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 4, o ponderador de risco é calculado do seguinte modo:
Max (10 %; 15 % *KA*12,5)
2-B. Caso uma instituição não esteja em condições de utilizar a fórmula estabelecida no quadro 1 ou no n.º 2-A por não poder calcular o KA, aplica-se um ponderador de risco de 15 % à posição em risco relevante.»;
c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do n.º 7, são aplicáveis os ponderadores de risco previstos no quadro 2, ajustados, consoante aplicável, pelo prazo de vencimento da tranche (MT), nos termos do artigo 257.º e do n.º 4 do presente artigo, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias nos termos do n.º 5 do presente artigo:
Quadro 2
|
Grau de qualidade do crédito
|
Tranche prioritária, posição de cedente ou patrocinador
|
Tranche prioritária, posição de investidor
|
Tranche não prioritária (pequena dimensão)
|
|
|
Prazo de vencimento da tranche (MT)
|
Prazo de vencimento da tranche (MT)
|
Prazo de vencimento da tranche (MT)
|
|
|
1 ano
|
5 anos
|
1 ano
|
5 anos
|
5 anos
|
1 ano
|
|
1
|
Max (12 %; 15 % *KA*12,5)
|
Max (12 %; 15 % *KA*12,5)
|
20 %
|
15 %
|
70 %
|
|
2
|
Max (12 %; 15 % *KA*12,5)
|
18 %
|
|
30 %
|
15 %
|
90 %
|
|
3
|
17 %
|
24 %
|
25 %
|
40 %
|
30 %
|
120 %
|
|
4
|
18 %
|
29 %
|
30 %
|
45 %
|
40 %
|
140 %
|
|
5
|
24 %
|
34 %
|
40 %
|
50 %
|
60 %
|
160 %
|
|
6
|
34 %
|
45 %
|
50 %
|
65 %
|
80 %
|
180 %
|
|
7
|
40 %
|
46 %
|
60 %
|
70 %
|
120 %
|
210 %
|
|
8
|
51 %
|
62 %
|
75 %
|
90 %
|
170 %
|
260 %
|
|
9
|
62 %
|
73 %
|
90 %
|
105 %
|
220 %
|
310 %
|
|
10
|
80 %
|
96 %
|
120 %
|
140 %
|
330 %
|
420 %
|
|
11
|
124 %
|
140 %
|
140 %
|
160 %
|
470 %
|
580 %
|
|
12
|
140 %
|
160 %
|
160 %
|
180 %
|
620 %
|
760 %
|
|
13
|
176 %
|
201 %
|
200 %
|
225 %
|
750 %
|
860 %
|
|
14
|
230 %
|
256 %
|
250 %
|
280 %
|
900 %
|
950 %
|
|
15
|
286 %
|
312 %
|
310 %
|
340 %
|
1050 %
|
1050 %
|
|
16
|
348 %
|
388 %
|
380 %
|
420 %
|
1130 %
|
1130 %
|
|
17
|
424 %
|
465 %
|
460 %
|
505 %
|
1250 %
|
1250 %
|
|
Todos os outros
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
d)São inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:
«3-A. Para as posições de cedente ou patrocinador numa tranche prioritária com CQS 1, ou CQS 2 com prazo de vencimento de um ano, numa titularização que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 4, o ponderador de risco é calculado do seguinte modo:
Max (10 %; 15 % *KA*12,5)
3-B. Caso uma instituição não esteja em condições de utilizar a fórmula estabelecida no quadro 2 ou no n.º 3-A por não poder calcular o KA, aplica-se um ponderador de risco de 15 % à posição em risco relevante.».
14)O artigo 264.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do artigo 263.º, n.º 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:
Quadro 3
|
Grau de qualidade do crédito
|
1
|
2
|
3
|
Todas as outras notações
|
|
Ponderador de risco
|
Tranche prioritária:
Max (7 %; 10 %*KA*12,5)
Tranche não prioritária:
10 %
|
30 %
|
60 %
|
1250 %
|
b)São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:
«2-A. Para uma posição numa tranche prioritária com CQS 1 numa titularização que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 3, o ponderador de risco é calculado do seguinte modo:
Max (5 %; 10 %* KA*12,5)
2-B. Caso uma instituição não esteja em condições de utilizar a fórmula estabelecida no quadro 3 ou no n.º 2-A por não poder calcular o KA, aplica-se um ponderador de risco de 10 % à posição em risco relevante.»;
c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do artigo 263.º, n.º 7, os ponderadores de risco são determinados de acordo com o quadro 4, ajustados pelo prazo de vencimento da tranche (MT) nos termos do artigo 257.º e do artigo 263.º, n.º 4, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias, nos termos do artigo 263.º, n.º 5:
Quadro 4
|
Grau de qualidade do crédito
|
Tranche prioritária (posição de cedente ou patrocinador, ou de investidor, numa titularização conforme com o artigo 243.º, n.º 3)
|
Tranche prioritária (outras posições de investidor)
|
Tranche não prioritária (pequena dimensão)
|
|
|
Prazo de vencimento da tranche (MT)
|
Prazo de vencimento da tranche (MT)
|
Prazo de vencimento da tranche (MT)
|
|
|
1 ano
|
5 anos
|
1 ano
|
5 anos
|
1 ano
|
5 anos
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1
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Max (7 %; 10 %*KA*12,5)
|
Max (7 %; 10 %*KA*12,5)
|
15 %
|
40 %
|
|
2
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Max (7 %; 10 % *KA* 12,5)
|
10 %
|
Max (7 %; 10 % * KA *12,5)
|
15 %
|
15 %
|
55 %
|
|
3
|
10 %
|
12 %
|
15 %
|
20 %
|
15 %
|
70 %
|
|
4
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10 %
|
16 %
|
15 %
|
25 %
|
25 %
|
80 %
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|
5
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12 %
|
20 %
|
20 %
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30 %
|
35 %
|
95 %
|
|
6
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20 %
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28 %
|
30 %
|
40 %
|
60 %
|
135 %
|
|
7
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23 %
|
28 %
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35 %
|
40 %
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95 %
|
170 %
|
|
8
|
31 %
|
38 %
|
45 %
|
55 %
|
150 %
|
225 %
|
|
9
|
38 %
|
45 %
|
55 %
|
65 %
|
180 %
|
255 %
|
|
10
|
47 %
|
58 %
|
70 %
|
85 %
|
270 %
|
345 %
|
|
11
|
106 %
|
118 %
|
120 %
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135 %
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405 %
|
500 %
|
|
12
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118 %
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138 %
|
135 %
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155 %
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535 %
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655 %
|
|
13
|
150 %
|
174 %
|
170 %
|
195 %
|
645 %
|
740 %
|
|
14
|
207 %
|
229 %
|
225 %
|
250 %
|
810 %
|
855 %
|
|
15
|
258 %
|
280 %
|
280 %
|
305 %
|
945 %
|
945 %
|
|
16.
|
311 %
|
351 %
|
340 %
|
380 %
|
1015 %
|
1015 %
|
|
17
|
383 %
|
419 %
|
415 %
|
455 %
|
1250 %
|
1250 %
|
|
Todos os outros
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
1250 %
|
d)São aditados os seguintes n.os 3-A e 3-B:
«3-A. Para uma posição numa tranche prioritária com CQS 1, ou CQS 2 com prazo de vencimento de um ano, numa titularização que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 243.º, n.º 3, o ponderador de risco é calculado do seguinte modo:
Max (5 %; 10 % *KA*12,5)
3-B. Caso uma instituição não esteja em condições de utilizar a fórmula estabelecida no quadro 4 por não poder calcular o KA, aplica-se um ponderador de risco de 10 % à posição em risco relevante.».
15)O artigo 268.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Uma instituição pode aplicar um requisito máximo de fundos próprios para a posição de titularização que detém igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos dos capítulos 2 ou 3 relativamente às posições em risco subjacentes se não tivessem sido titularizadas.
Para efeitos do presente artigo, o requisito de fundos próprios do Método IRB inclui o montante das perdas esperadas associadas a essas posições em risco, calculado nos termos do capítulo 3, e o montante das perdas inesperadas. No caso das instituições cedentes, as perdas esperadas são líquidas de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito sobre as posições em risco subjacentes.»;
b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O requisito máximo de fundos próprios é o resultado da multiplicação do montante calculado nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 pela maior proporção de interesses que a instituição detenha nas tranches relevantes (V), expressa em percentagem e calculada do seguinte modo:
a)Para uma instituição que tenha uma ou mais posições de titularização numa única tranche, V é igual ao rácio entre o montante nominal das posições de titularização que a instituição detém nessa tranche e o montante nominal da tranche;
b)Para uma instituição que tenha posições de titularização em diferentes tranches, V é igual à proporção máxima de interesses nas diferentes tranches.
Para efeitos da alínea b), a proporção de interesses em cada uma das diferentes tranches é calculada de acordo com o disposto na alínea a).
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as instituições podem desconsiderar os interesses de qualquer tranche cujas posições de titularização detidas pela instituição sejam objeto de um ponderador de risco de 1 250 % nos termos da subsecção 3 ou que sejam deduzidas aos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea k). Nesse caso, os requisitos máximos de fundos próprios são a soma do montante calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, líquido dos valores em risco das posições de titularização que foram desconsideradas na determinação de V, multiplicado por V mais a soma dos valores em risco das posições de titularização que foram desconsideradas na determinação de V.».
16)No artigo 270.º, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4.
17)É suprimido o artigo 506.º-B.
18)O artigo 506.º-D passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 506.º-D
Tratamento prudencial da titularização
1.Até [quatro anos após a data de entrada em vigor], a Comissão, após consulta da EBA, avalia a situação global e a dinâmica do mercado de titularização da União e apresenta um relatório sobre a adequação e a eficácia do quadro prudencial da União para a titularização, nomeadamente em matéria de financiamento da economia real, distinguindo entre os diferentes tipos de titularização, designadamente entre titularizações sintéticas, tradicionais e de NPE, entre cedentes e investidores, entre operações STS e não STS e entre diferentes métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.
No âmbito da análise, a Comissão avalia o impacto na estabilidade financeira. A Comissão acompanha também o recurso às disposições transitórias a que se refere o artigo 465.º, n.º 13, e avalia em que medida a aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre titularizações afetaria a redução de fundos próprios obtida pelas instituições cedentes em operações para as quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa, reduziria excessivamente a sensibilidade ao risco e afetaria a viabilidade económica de novas operações de titularização.
Em especial, a Comissão deve ponderar se uma alteração mais profunda das fórmulas e funções de ponderação de risco permitiria alcançar uma maior sensibilidade ao risco, obter níveis mais proporcionados de não neutralidade dos fundos próprios, atenuar os efeitos de precipício e responder às limitações estruturais do atual quadro, tendo em conta o historial do desempenho de crédito das operações de titularização na União e os riscos reduzidos de modelo e de agência do regime de titularização.
A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.
2.A EBA apresenta um relatório à Comissão, até [dois anos após a entrada em vigor], para acompanhar a evolução e a dinâmica do mercado de titularização da União resultante do quadro prudencial alterado, centrando-se no papel das instituições de crédito enquanto cedentes de operações SRT e enquanto investidores. A análise deve distinguir entre os diferentes tipos de titularizações, designadamente entre titularizações sintéticas, tradicionais e de NPE e entre operações STS e não STS. O relatório deve também analisar o impacto do quadro prudencial alterado na concessão de mais empréstimos pelas instituições de crédito às famílias e às empresas, incluindo as PME.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no que respeita aos requisitos aplicáveis às posições em risco sobre titularizações
1.2.Domínios de intervenção em causa
Estabilidade financeira
União dos Mercados de Capitais
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
Aumentar a sensibilidade ao risco do quadro e eliminar os obstáculos prudenciais que desincentivam os bancos da UE de participarem no mercado de titularização da UE.
1.3.2.Objetivos específicos
Estão associados ao objetivo geral os seguintes objetivos específicos: i) reduzir os níveis injustificados de prudência e de não neutralidade dos fundos próprios; ii) diferenciar o tratamento prudencial dos cedentes/patrocinadores de titularizações e dos investidores em titularizações; e iii) atenuar discrepâncias injustificadas entre o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA) e o Método das Notações Internas para a titularização (SEC-IRBA) no que toca ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para a titularização.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
A proposta faz parte de um pacote legislativo mais vasto que visa eliminar os obstáculos injustificados ao desenvolvimento do mercado de titularização da UE e adaptar o quadro regulamentar aos riscos reais, preservando simultaneamente o seu nível global de resiliência e eficiência. Visa revitalizar o mercado de titularização através da redução dos encargos e dos custos de conformidade para os emitentes e os investidores, o que, em última análise, deverá permitir que a titularização contribua para o desenvolvimento da União da Poupança e dos Investimentos.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Será acompanhado de perto o impacto do novo quadro, em cooperação com a EBA e com as autoridades de supervisão competentes, com base nas disposições em matéria de apresentação de relatórios de supervisão e de requisitos de divulgação por parte das instituições, previstas no CRR, e esse acompanhamento fará parte da supervisão contínua e das avaliações de supervisão da transferência significativa de riscos.
A Comissão realizará igualmente uma avaliação deste pacote de alterações propostas, quatro anos após a data de início da sua aplicação, e apresentará um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A proposta constitui uma alteração do atual Regulamento (UE) n.º 575/2013. Deverá entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação ao nível da UE (ex ante): Tendo em conta que a medida proposta visa alterar a legislação da União em vigor, a melhor forma de atingir este objetivo é através de uma ação a nível da UE e não de várias iniciativas nacionais A fim de alcançar os objetivos do mercado único da UE, é fundamental assegurar uma aplicação normalizada da medida proposta, uma convergência das práticas de supervisão conexas e condições de concorrência equitativas em todo o mercado único para os serviços bancários.
Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post): A adoção de medidas nacionais seria difícil do ponto de vista jurídico, uma vez que o CRR é diretamente aplicável. Além disso, é necessário um nível mínimo de harmonização e coerência entre os Estados-Membros para alcançar os objetivos do mercado único.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
O CRR é diretamente aplicável em toda a UE e já regula o tratamento prudencial da titularização em todos os Estados-Membros. Tal garante uma aplicação normalizada das medidas prudenciais neste domínio, a necessária convergência das práticas de supervisão e condições de concorrência equitativas para os serviços bancários em todo o mercado único, constituindo a base para uma concorrência saudável na UE.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
–
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
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DD/DND
|
SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
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DD/DND
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro
financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio
administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
*
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
Não se aplica à presente proposta — sem incidência orçamental.
4.Dimensões digitais
4.1. Requisitos de relevância digital
Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.
|
A proposta não tem relevância digital, uma vez que não introduz alterações substanciais na infraestrutura de dados existente. O sistema de notificações da EBA atualmente em vigor deverá continuar a ser utilizado para efeitos de recolha dos dados previstos no artigo 244.º, n.º 8, e no artigo 245.º, n.º 7, da proposta.
|
Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categoria
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.2. Dados
Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas
|
Tipo de dados
|
Referência ao(s) requisito(s)
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
Fluxos de dados
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Tipo de dados
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Referência(s) ao(s) requisito(s)
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Interveniente que fornece os dados
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Interveniente que recebe os dados
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Desencadeamento do intercâmbio de dados
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Frequência (se aplicável)
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4.3. Soluções digitais
Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
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Solução digital
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Referência(s) ao(s) requisito(s)
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Principais funcionalidades obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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Como é tida em conta a reutilização?
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Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
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Solução digital n.º 1
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Solução digital n.º 2
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Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Solução digital n.º 1
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Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
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Explicar de que forma se alinham
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Regulamento IA
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Quadro de cibersegurança da UE
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eIDAS
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Plataforma digital única e IMI
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Outros
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Solução digital n.º 2
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Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
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Explicar de que forma se alinham
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Regulamento IA
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Quadro de cibersegurança da UE
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eIDAS
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Plataforma digital única e IMI
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Outros
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4.4
Avaliação da interoperabilidade
Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referência(s) ao(s) requisito(s)
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Soluções Europa Interoperável
(NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Serviço público digital n.º 1
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Categoria de serviços públicos digitais de acordo com a divisão 1 da
COFOG
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Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiras
Serviço público digital n.º 1
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos remanescentes
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Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras
Enumerar as medidas de governação previstas
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Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
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Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar essas medidas
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4.5
Medidas de apoio à execução digital
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Descrição da medida
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Referência(s) ao(s) requisito(s)
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Papel da Comissão
(se aplicável)
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Intervenientes envolvidos
(se aplicável)
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Calendário previsto
(se aplicável)
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