Estrasburgo, 17.6.2025

COM(2025) 821 final

2025/0172(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a aceleração da concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A invasão russa da Ucrânia sublinhou a necessidade de um mercado à escala da UE para produtos de defesa reforçado, capaz de apoiar a prontidão dos Estados‑Membros em matéria de defesa face a ameaças emergentes à segurança. O conflito em curso expôs vulnerabilidades no panorama europeu da defesa e salientou a importância de se criar uma base industrial de defesa coesa e resiliente. O bom funcionamento do mercado da defesa da UE é essencial para garantir que os Estados‑Membros têm acesso às capacidades, tecnologias e produtos de defesa necessários para responder eficazmente aos desafios atuais e futuros em matéria de segurança.

O impacto da evolução do panorama geopolítico no mercado da defesa da UE tem sido significativo, tendo sido registadas perturbações nas cadeias de abastecimento, um aumento da procura de produtos de defesa e uma necessidade crescente de soluções interoperáveis e inovadoras. Porém, a legislação atual aplicável ao mercado da defesa da UE não se encontra adaptada aos desafios atuais, o que prejudica a capacidade de os Estados‑Membros responderem rápida e eficazmente às ameaças emergentes. O quadro existente, desenvolvido em tempos de paz, é muitas vezes lento na resposta às necessidades urgentes dos Estados‑Membros e não proporciona os incentivos necessários ao investimento em investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, nomeadamente para facilitar investimentos na defesa de, pelo menos, 800 mil milhões de EUR nos próximos quatro anos, tal como indicado no Livro Branco conjunto sobre a preparação da defesa 1 .

Em resposta a estes desafios, a UE deve tomar medidas para reforçar o mercado à escala da UE dos produtos de defesa, promovendo uma base industrial de defesa mais integrada e competitiva. Ao criar um mercado da defesa da UE mais sólido e resiliente e ao desenvolver as infraestruturas necessárias, a UE pode apoiar a prontidão dos Estados‑Membros em matéria de defesa, promover a autonomia estratégica europeia e contribuir para um ambiente de segurança europeu mais estável e seguro.

A presente proposta faz parte do Pacote Omnibus Prontidão da Defesa. Para além da simplificação da regulamentação existente contida noutros atos, a presente proposta prevê a criação de um procedimento específico de concessão de licenças acelerado relacionado com a prontidão da defesa.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta visa adaptar as disposições que regem o mercado da defesa à escala da UE ao atual cenário de segurança, introduzindo ajustamentos específicos que simplifiquem os procedimentos administrativos, reduzam a burocracia e proporcionem soluções mais flexíveis. Ao simplificar os procedimentos e reduzir os obstáculos burocráticos, a proposta procura criar um mercado da defesa da UE mais ágil e reativo, melhor preparado para apoiar a prontidão dos Estados‑Membros em matéria de defesa e promover o desenvolvimento de uma indústria europeia de defesa competitiva e inovadora.

Coerência com outras políticas da União

A proposta contribui para os objetivos de reforçar as capacidades de defesa da UE e a sua autonomia estratégica, apoiando simultaneamente o desenvolvimento de tecnologias de defesa inovadoras e sustentáveis. O procedimento de concessão de licenças acelerado estabelecido pela presente proposta facilitará a rápida implantação de projetos no domínio da prontidão da defesa bem como dos investimentos previstos na defesa de, pelo menos, 800 mil milhões de EUR nos próximos quatro anos, assegurando que a indústria da defe Ao simplificar o processo de concessão de licenças, a presente proposta contribuirá igualmente para reduzir os encargos administrativos e os custos para as empresas do setor da defesa, permitindo que se concentrem em responder às necessidades dos Estados‑Membros da UE, no desenvolvimento de tecnologias de ponta e na criação de empregos altamente qualificados.

As medidas propostas contribuirão igualmente para a resiliência e a autonomia estratégica da UE, garantindo a segurança do aprovisionamento de tecnologias essenciais relacionadas com a defesa, o que é crucial para apoiar o desenvolvimento das capacidades de defesa da UE e para a ordem e a segurança públicas. Ao promover o desenvolvimento de uma indústria da defesa forte e inovadora, a presente proposta ajudará a reduzir a dependência da UE em relação a fornecedores de países terceiros e a reforçar a sua capacidade de resposta a desafios emergentes em matéria de segurança.

A proposta é coerente com as políticas da UE nos domínios da segurança, da saúde e do ambiente, uma vez que não conduz a normas menos exigentes, mas procura acelerar os procedimentos. A proposta não prejudica o nível de controlo previsto pelos processos de concessão de licenças aplicáveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do TFUE. As medidas propostas no presente regulamento têm por objetivo preservar o bom funcionamento do mercado interno, em especial o mercado da defesa à escala da UE. Tendo em conta o atual contexto geopolítico, os Estados‑Membros da UE têm de reforçar rapidamente a sua prontidão em matéria de defesa. Para tal, serão necessários investimentos neste domínio tendo em vista o funcionamento do mercado da defesa à escala da UE (tais como instalações de fabrico, instalações de ensaio, bem como as infraestruturas necessárias). Esses projetos de desenvolvimento destinados a reforçar a prontidão dos Estados‑Membros ou da UE em matéria de defesa exigem a concessão de várias licenças. Uma situação em que algumas partes do mercado interno previssem um processo de concessão de licenças muito mais curto resultaria num sério risco para o bom funcionamento do mercado interno. A presente proposta assegura que o tratamento do processo de concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa é rápido e harmonizado em todos os Estados‑Membros.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da proposta não podem ser alcançados pelos Estados‑Membros individualmente, uma vez que os problemas são de natureza transfronteiriça. A indústria da defesa está altamente integrada e interligada, com empresas que operam em vários Estados‑Membros e dependem de cadeias de abastecimento complexas que transcendem as fronteiras nacionais. As ações propostas centram-se em domínios em que existe um valor acrescentado demonstrável da atuação a nível da UE devido à escala, ao ritmo e ao âmbito dos esforços necessários. Ao estabelecer um procedimento de concessão de licenças acelerado a nível da UE, a proposta visa criar condições de concorrência equitativas para as empresas do setor da defesa que operam na UE, assegurando que estas possam responder rapidamente e aumentar de forma eficaz a produção industrial do setor da defesa. Os esforços coletivos da UE em matéria de defesa exigem uma abordagem coordenada, e o mecanismo proposto facilitará a rápida implantação de projetos no domínio da prontidão da defesa.

A falta de coordenação entre os Estados‑Membros no que diz respeito ao tratamento do processo de concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa pode resultar num nivelamento por baixo da regulamentação ou numa vantagem competitiva para determinadas partes do mercado interno. Esta consequência seria indesejável, uma vez que afetaria negativamente a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa, comprometendo potencialmente a capacidade da UE para responder a ameaças emergentes em matéria de segurança. O mecanismo proposto não influencia a base factual da concessão das licenças em causa, mas estabelece um ponto único de contacto nos Estados‑Membros e uma forma mais ágil de tratar os pedidos de licença. Este mecanismo permitirá às empresas do setor da defesa obter as licenças pertinentes de forma mais eficiente, assegurando simultaneamente o respeito das normas ambientais, de saúde e de segurança necessárias.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

Tendo em conta a situação geopolítica inédita, a ameaça significativa para a segurança da União e a escala sem precedentes dos investimentos na defesa nos próximos quatro anos, a abordagem estratégica proposta é proporcional à escala e à gravidade dos problemas identificados. A proposta destina-se a reforçar a prontidão dos Estados‑Membros em matéria de defesa através de medidas destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado da defesa à escala da UE face ao aumento maciço e urgente das capacidades de produção do setor da defesa.

Escolha do instrumento

A Comissão propõe a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é o instrumento jurídico mais adequado, uma vez que só um regulamento, com a sua aplicação uniforme, caráter vinculativo e aplicabilidade direta, pode proporcionar o grau de uniformidade necessário para facilitar a implantação de projetos no domínio da prontidão da defesa.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

N/A

Consultas das partes interessadas

O processo de consulta das partes interessadas foi abrangente e englobou um inquérito público que esteve aberto até 22 de abril de 2025, bem como uma série de reuniões específicas com os Estados‑Membros, com representantes das empresas pertinentes da União e com outras partes interessadas fundamentais. Graças a este processo de consulta, bem como à experiência da Comissão na aplicação da legislação relevante, foi possível identificar os principais entraves e desafios no quadro regulamentar da UE. As propostas delineadas no presente regulamento, que têm por base os valiosos contributos recebidos e os conhecimentos especializados da Comissão, visam abordar estas questões fundamentais e melhorar a eficácia global do quadro regulamentar da UE.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

N/A

Avaliação de impacto

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 6 de março de 2025, instou a Comissão a acelerar os «trabalhos em todas as vertentes, a fim de aumentar decisivamente a prontidão da Europa em matéria de defesa nos próximos cinco anos». Além disso, nas mesmas conclusões, o Conselho Europeu instou expressamente a Comissão a dar rapidamente seguimento à simplificação em matéria de segurança e defesa.

Devido à natureza urgente da proposta, que se destina a apoiar a rápida adaptação da indústria da defesa europeia ao novo ambiente geopolítico e a ajudar um país em guerra desde o início de 2023, não foi possível apresentar uma avaliação de impacto antes da adoção do Pacote Omnibus Prontidão da Defesa. No prazo de três meses após a adoção da presente proposta, a Comissão apresentará um documento de trabalho dos serviços da Comissão para justificar em pormenor esta ação legislativa e explicar a sua adequação para alcançar os objetivos políticos identificados, em conformidade com as regras pertinentes da iniciativa «Legislar Melhor».

A proposta consiste em alterações limitadas e específicas da legislação, que se baseiam na experiência adquirida com a aplicação da legislação. As alterações não têm impacto significativo na política, assegurando apenas uma aplicação mais eficiente e eficaz. A sua natureza específica e a falta de opções estratégicas pertinentes tornam desnecessária uma avaliação de impacto. Contudo, a comunicação em anexo analisa elementos sobre o impacto dessas medidas, incluindo a análise dos resultados de um inquérito público da UE realizado neste contexto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta de criação de um ponto único de contacto para procedimentos relacionados com licenças para o setor da defesa, juntamente com um procedimento de concessão de licenças acelerado, deverá ter um impacto positivo na minimização dos custos de conformidade para as PME, as grandes empresas e outras partes interessadas do setor da defesa. Ao criar um ponto único de contacto nos Estados‑Membros, as empresas deixarão de ter de interagir com várias autoridades e organismos administrativos para obter licenças, o que lhe permitirá reduzir o tempo e os recursos despendidos em tarefas administrativas. Esta simplificação dos procedimentos administrativos reduzirá significativamente a incerteza e proporcionará maior segurança e previsibilidade às empresas do setor da defesa, permitindo-lhes planear as suas atividades no domínio da prontidão da defesa com maior confiança.

O procedimento acelerado, que pressupõe a concessão de uma licença caso não seja recebida qualquer resposta dentro do prazo fixado, acelerará igualmente o processo de emissão de licenças, permitindo que as empresas do setor da defesa iniciem os seus projetos mais cedo, reduzindo os atrasos e minimizando os custos associados. Este processo simplificado reforçará a competitividade do setor da defesa da UE, em especial para as PME, que poderão responder mais rapidamente à evolução das condições do mercado e às necessidades dos clientes. Um processo de emissão de licenças mais eficiente e previsível tornará o setor da defesa da UE mais atrativo para os investidores, tanto nacionais como estrangeiros, o que poderá conduzir a um aumento do investimento e do crescimento no setor.

Deste modo, facilitar-se-á o comércio no setor da defesa, em especial para as PME, que poderão exportar mais facilmente os seus produtos e serviços, contribuindo para o crescimento do comércio internacional. A criação de um ponto único de contacto e de um procedimento acelerado facilitará igualmente a cooperação entre as empresas do setor da defesa da UE e os seus parceiros internacionais, o que promoverá o desenvolvimento de projetos conjuntos e de colaborações, assegurando simultaneamente o cumprimento dos acordos internacionais e requisitos proporcionados para minimizar os encargos administrativos para as PME e outras partes interessadas.

Direitos fundamentais

N/A

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A pedido de um Estado-Membro, a assistência para o reforço das capacidades no âmbito do apoio à criação ou ao funcionamento de um ponto único de contacto será elegível para financiamento ao abrigo do Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR), quando o mesmo for adotado e dentro da dotação acordada do programa. O apoio ao reforço das capacidades nos termos da presente proposta insere-se no âmbito das ações de apoio ao abrigo do PIDEUR. Devido às implicações orçamentais limitadas, não será elaborada uma ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

N/A

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O presente regulamento estabelece processos de concessão de licenças simplificados para projetos no domínio da prontidão da defesa. Todos os projetos no domínio da prontidão da defesa beneficiarão da designação, pelos Estados‑Membros, de uma autoridade nacional competente que atue como ponto de contacto único, responsável pela coordenação e facilitação da concessão de licenças, pela orientação dos operadores económicos e por garantir que a informação é acessível ao público e que todos os documentos podem ser apresentados digitalmente. O regulamento estabelece calendários pormenorizados para os procedimentos de concessão de licenças. A proposta é coerente com a legislação da União em matéria de concessão de licenças.

2025/0172 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a aceleração da concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União enfrenta uma ameaça séria e crescente, como sublinhado no Livro Branco Conjunto – Preparação da defesa europeia 2030 3 , associada ao regresso de conflitos em larga escala na Europa. Em resposta a esta ameaça crescente, é imperativo que a União tome medidas decisivas para reforçar a sua prontidão em matéria de defesa. É urgente reforçar a prontidão da defesa europeia e assegurar que, até 2030, a Europa tem uma postura de defesa forte e suficiente. Com base em projeções de adoção gradual dos instrumentos propostos no âmbito do Plano ReArm Europe/Prontidão 2030, o investimento na defesa poderá atingir 800 mil milhões de EUR, pelo menos, nos próximos quatro anos. Um aspeto crucial deste esforço é a necessidade de aumentar a capacidade de produção do setor da defesa da União, permitindo-lhe responder eficazmente às ameaças emergentes em matéria de segurança. Para alcançar esse objetivo, a simplificação e harmonização regulamentar são essenciais. Ao simplificar e alinhar os quadros regulamentares, a União pode criar um ambiente mais propício para que as indústrias da defesa possam funcionar, inovar e produzir as capacidades necessárias para garantir a prontidão europeia em matéria de segurança e defesa.

(2)Neste contexto, a prontidão da defesa deverá ser entendida como a capacidade dos EstadosMembros para antecipar, impedir e responder a crises relacionadas com a defesa, tal como referido na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , através de uma abordagem proativa e coordenada. Esta abordagem inclui assegurar a disponibilidade da capacidade da indústria da defesa exigida para adquirir e manter os necessários recursos, capacidades e infraestruturas, com vista a responder eficazmente a essas crises.

(3)A criação ou ampliação de instalações, infraestruturas e a realização de atividades relacionadas com a prontidão da defesa exigem frequentemente o pedido de várias licenças e aprovações pertinentes. Os processos de concessão de licenças existentes para avaliações em vários domínios são frequentemente morosos e complexos. Esses procedimentos carecem atualmente de disposições à escala da União para processos acelerados específicos das atividades no domínio da prontidão da defesa, o que impede o aumento da produção do setor da defesa e das infraestruturas conexas em tempo útil, bem como das atividades e investimentos no domínio da prontidão da defesa que são cruciais para satisfazer as exigências emergentes em matéria de segurança.

(4)O procedimento nacional de concessão de licenças assegura que os projetos no domínio da prontidão da defesa são seguros, estão protegidos e cumprem os requisitos ambientais, sociais e outros requisitos de segurança. O direito ambiental da União estabelece condições comuns relativamente ao conteúdo do processo nacional de concessão de licenças, assegurando assim um elevado nível de proteção ambiental e permitindo a exploração sustentável do potencial da União ao longo da cadeia de valor das matérias-primas.

(5)Ao mesmo tempo, a imprevisibilidade, a complexidade e, frequentemente, a duração excessiva dos processos nacionais de concessão de licenças comprometem a segurança do investimento necessária para o reforço eficaz da prontidão dos EstadosMembros em matéria de defesa. A estrutura e a duração de um processo de concessão de licenças para projetos relevantes podem também variar consideravelmente entre EstadosMembros. Por conseguinte, para assegurar e acelerar a sua execução eficaz, os EstadosMembros devem aplicar processos de concessão de licenças simplificados e previsíveis aos projetos no domínio da prontidão da defesa.

(6)Embora alguns EstadosMembros tenham tomado ou seja provável que tomem medidas para acelerar os processos de concessão de licenças para a indústria da defesa, tal pode ser feito de formas divergentes, o que resultariam em obstáculos ao funcionamento do mercado interno no setor da defesa. As divergências entre as legislações nacionais no que diz respeito ao planeamento do processo de concessão de licenças de projetos de defesa revelam-se capazes de provocar estrangulamentos nas cadeias de abastecimento europeias pertinentes de produtos de defesa . A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer regras harmonizadas para a aceleração dos processos de concessão de licenças.

(7)Embora as instituições da União possam proporcionar orientações e quadros, a responsabilidade pela autorização e pela facilitação de processos de concessão de licenças acelerados incumbe primeiramente aos EstadosMembros. Os EstadosMembros estão em melhor posição para implementar alterações que tenham em conta os seus panoramas administrativos e regulamentares específicos.

(8)Existe uma necessidade premente de reduzir a complexidade e a duração dos processos de concessão de licenças de projetos no domínio da prontidão da defesa. Ao estabelecer quadros nacionais de concessão de licenças que deem prioridade a estes projetos e assegurem o seu rápido tratamento, a União visa reforçar a sua capacidade de produção e a sua prontidão em matéria de defesa até 2030, o mais tardar.

(9)Para enfrentar estes desafios, a indústria da defesa deve beneficiar de regras comprovadamente eficazes para simplificar os processos de concessão de licenças industriais. O objetivo é reduzir os prazos de concessão de licenças para as atividades da indústria da defesa, incluindo a construção de novas instalações e infraestruturas conexas, a expansão das instalações existentes, o estabelecimento de locais de ensaio, a formação e a certificação, tendo por base as disposições aplicáveis em vigor e alargando o seu âmbito de aplicação.

(10)O cumprimento do direito da União, incluindo, por exemplo, em relação à água, à gestão de resíduos, ao ar, aos ecossistemas, aos habitats, à arqueologia, à biodiversidade e à proteção das aves, faz parte integrante do procedimento de concessão de licenças, também para o setor da defesa. Essas regras constituem uma salvaguarda essencial para assegurar que os impactos negativos são evitados ou minimizados. No entanto, com vista a assegurar que os procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa sejam previsíveis e atempados, qualquer potencial para agilizar as avaliações e autorizações necessárias deve ser concretizado sem reduzir o nível de, por exemplo, proteção ambiental. A este respeito, importa assegurar que as avaliações necessárias sejam agrupadas para evitar sobreposições desnecessárias.

(11)A fim de facilitar o tratamento eficiente e atempado dos pedidos de concessão de licenças administrativos relacionados com as atividades no domínio da prontidão da defesa e o aumento da produção do setor da defesa, os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes aplicam procedimentos acelerados. Essas autoridades devem assegurar o tratamento jurídico mais célere possível para esses pedidos, permitindo assim respostas atempadas às necessidades inerentes à prontidão da defesa.

(12)A criação de um ponto único de contacto para os pedidos da indústria relativos a licenças relacionadas com atividades de defesa visa simplificar a comunicação, reduzir os encargos administrativos e acelerar ainda mais o processo de concessão de licenças com prazos claros e juridicamente vinculativos, proporcionando assim uma via eficiente para os pedidos industriais relacionados com a defesa. Além disso, o ponto único de contacto proporcionará segurança aos investidores, assegurando o tratamento rápido dos pedidos de licença e limitando os riscos dos investimentos relacionados com a morosidade dos procedimentos.

(13)De modo que os pontos únicos de contacto alcancem rapidamente a sua plena capacidade operacional, os EstadosMembros devem, na medida do possível, tirar partido da eventual complementaridade com os pontos únicos de contacto existentes, por exemplo os estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 ou do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

(14)Além disso, os EstadosMembros devem prestar o apoio administrativo necessário aos projetos no domínio da prontidão da defesa localizados no seu território, a fim de facilitar a sua execução atempada e eficaz, prestando especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas e das empresas de média capitalização envolvidas nesses projetos, prestando assistência no que respeita ao cumprimento das obrigações administrativas e de comunicação de informações aplicáveis, informando o público com vista a aumentar a aceitação dos projetos e orientando os promotores de projetos ao longo do processo de concessão de licenças.

(15)A Comissão pode oferecer apoio ao ponto único de contacto no reforço das capacidades, incluindo assistência técnica, formação, acompanhamento e avaliação, com o objetivo de desenvolver e reforçar as competências, os processos e os recursos que os pontos únicos de contacto devem desenvolver para efeitos do presente regulamento. Esse apoio pode ser solicitado pelos EstadosMembros e será abrangido pelo âmbito de aplicação das ações de apoio ao abrigo do Programa da Indústria de Defesa Europeia [referência a acrescentar quando o PIDEUR for adotado]. 

(16)De modo a assegurar a clareza sobre o estado da concessão de licenças dos projetos no domínio da prontidão da defesa e a limitar a eficácia de potenciais processos judiciais abusivos, sem comprometer um controlo jurisdicional eficaz, os EstadosMembros devem assegurar que qualquer litígio relativo ao processo de concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa seja resolvido em tempo útil. Para o efeito, os EstadosMembros devem assegurar que os promotores de projetos têm acesso a procedimentos simples de resolução de litígios e que os projetos no domínio da prontidão da defesa são objeto de tratamento urgente em todos os procedimentos administrativos, judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito, na medida em que o direito nacional previr esses procedimentos urgentes.

(17)A fim de proporcionar aos promotores de projetos e a outros investidores a segurança e a clareza necessárias para aumentar o desenvolvimento de projetos no domínio da prontidão da defesa, os EstadosMembros devem assegurar que o processo de concessão de licenças relacionado com esses projetos não ultrapassa os prazos preestabelecidos.

(18)O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes do direito internacional, quando pertinentes.

(19)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Projeto no domínio da prontidão da defesa», um conjunto de atividades, investimentos e medidas destinados a reforçar a prontidão da defesa de um EstadoMembro ou de vários EstadosMembros, nomeadamente através do desenvolvimento da indústria da defesa;

2)«Indústria da defesa», todas as empresas envolvidas no desenvolvimento, produção e fabrico de produtos relacionados com a defesa, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ;

3)«Prontidão da defesa», o estado de preparação de um Estado-Membro ou de vários EstadosMembros para responder a uma crise, tal como definida no artigo 1.º, ponto 10, da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , relacionada com a defesa;

4)«Empresa de média capitalização», empresa de média capitalização, tal como definida no artigo 2.º, ponto 15), do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ;

5)«Pequenas empresas de média capitalização», empresas tal como definidas no anexo da Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão 10 ;

6)«Processo de concessão de licenças», um processo que abrange todas as licenças pertinentes, incluindo as licenças necessárias para criar, expandir, converter e explorar projetos no domínio da prontidão da defesa e todas as etapas administrativas necessárias, desde a confirmação de que o pedido está completo até à notificação da decisão final sobre esse pedido pelo ponto único de contacto em causa;

7)«Promotor do projeto», qualquer empresa ou consórcio de empresas que desenvolva um projeto no domínio da prontidão da defesa;

8)«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as pequenas e médias empresas, tal como definidas no artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 11 .

Artigo 2.º
Ponto único de contacto

1.Até …[3 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro institui ou designa uma autoridade como ponto único de contacto ao nível administrativo pertinente.

2.O ponto único de contacto é responsável por facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa e por prestar informações sobre a simplificação do processo administrativo em conformidade com o artigo 3.º, incluindo informações ao promotor de projeto sobre quando um pedido é considerado completo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6.

3.O ponto único de contacto criado ou designado em conformidade com o n.º 1 constitui o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo de concessão de licenças para um projeto no domínio da prontidão da defesa. O ponto único de contacto deve notificar o promotor do projeto da decisão final nesse processo.

4.Os promotores de projetos podem apresentar todos os documentos pertinentes para o processo de concessão de licenças em formato eletrónico.

5.As autoridades competentes asseguram que quaisquer estudos pertinentes realizados, ou licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto são tidos em conta e que não é necessário duplicar estudos, licenças ou autorizações, salvo disposição em contrário no direito nacional ou da União.

6.Os Estados‑Membros asseguram que, para o desempenho eficaz das suas funções ao abrigo do presente regulamento, o ponto único de contacto e todas as autoridades competentes responsáveis por qualquer fase dos processos de concessão de licenças, incluindo todas as fases processuais, dispõem de pessoal qualificado e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive, se for caso disso, para a melhoria de competências e requalificação.

7.As autoridades envolvidas no processo de concessão de licenças e outras autoridades em causa especificam e disponibilizam ao ponto único de contacto em causa os requisitos e todas as informações solicitadas ao promotor do projeto antes do início do processo de concessão de licenças.

8.A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode prestar assistência às autoridades desse Estado-Membro para reforçarem as capacidades no contexto da aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à criação ou à operação de um ponto único de contacto.

Artigo 3.º
Acessibilidade em linha das informações

Os Estados‑Membros devem facultar acesso público, em linha e de forma centralizada e facilmente acessível, às seguintes informações sobre processos de concessão de licenças relevantes para os projetos no domínio da prontidão da defesa:

a)Os pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 2.º, n.º 1;

b)O processo de concessão de licenças, incluindo informações sobre a resolução de litígios relativos ao processo de concessão de licenças, incluindo, se for caso disso, mecanismos alternativos de resolução de litígios, se esses procedimentos estiverem previstos no direito nacional;

c)Os serviços de financiamento e de investimento;

d)As possibilidades de financiamento a nível da União ou dos EstadosMembros;

e)Os serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local ou o direito do trabalho.

Artigo 4.º
Acelerar a aplicação

Os Estados‑Membros prestam apoio administrativo a projetos no domínio da prontidão da defesa localizados no seu território, prestando especial atenção às PME e às empresas de média capitalização, incluindo as pequenas empresas de média capitalização, envolvidas nesses projetos, nomeadamente através da prestação de:

a)Assistência no que respeita ao cumprimento de obrigações administrativas e de comunicação aplicáveis;

b)Assistência aos promotores de projetos para informar o público;

c)Assistência aos promotores de projetos ao longo do processo de concessão de licenças, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização.

Artigo 5.º
Duração do processo de concessão de licenças

1.O processo de concessão de licenças para projetos no domínio da prontidão da defesa, incluindo a concessão da licença pertinente, não pode exceder [60] dias.

2.Se um projeto no domínio da prontidão da defesa exigir a construção de várias instalações ou unidades num único local, o promotor do projeto e o ponto único de contacto podem acordar em dividir o projeto em vários projetos de menor dimensão para efeitos do cumprimento dos prazos aplicáveis.

3.Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto no domínio da prontidão da defesa proposto o exigirem, o Estado-Membro pode prorrogar uma vez os prazos referidos no n.º 1, antes do seu termo, por um período máximo de 30 dias e numa base casuística.

4.Caso o Estado-Membro considere que o projeto no domínio da prontidão da defesa comporta riscos excecionais para a saúde e a segurança dos trabalhadores ou da população em geral, e caso seja necessário um prazo suplementar para determinar a existência de medidas para enfrentar os riscos identificáveis, pode prorrogar os prazos a que se refere o n.º 1 por mais 60 dias, no prazo de 30 dias a contar do início do processo de concessão de licenças.

5.Na aplicação dos n.os 3 ou 4, o ponto único de contacto informa por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e da data prevista para a decisão final.

6.O mais tardar 15 dias a contar da receção de um pedido de concessão de licença, o ponto único de contacto em causa confirma que o pedido está completo e se o presente regulamento se aplica ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao tratamento do pedido, solicita ao promotor do projeto que apresente um pedido completo sem demora injustificada, especificando as informações em falta. Se o pedido apresentado for considerado incompleto pela segunda vez, o ponto único de contacto pode, no prazo de 15 dias a contar da segunda apresentação, pedir as informações uma segunda vez. O ponto único de contacto não pode solicitar informações sobre domínios não abrangidos pelo primeiro pedido de informações e só tem o direito de pedir elementos adicionais para completar as informações que foram identificadas como estando em falta. A data em que o ponto único de contacto confirma que o pedido está completo marca o início do processo de concessão da licença a que se refere esse pedido.

7.Os prazos fixados no presente artigo para quaisquer processos de concessão de licenças não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados‑Membros

8.Se o ponto único de contacto não informar o promotor do projeto do resultado do procedimento de concessão de licenças dentro do prazo previsto no n.º 1 e prorrogado, se for caso disso, em conformidade com os n.os 3 e 4, considera-se que as licenças abrangidas pelo pedido foram concedidas. O ponto único de contacto deve fornecer prontamente uma confirmação por escrito ao promotor do projeto, indicando que as licenças foram concedidas implicitamente com base no pedido apresentado.

Artigo 6.º
Planeamento

1.As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração dos planos, incluindo o zonamento, os planos de ordenamento do território e os planos de utilização do solo, devem incluir nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de atividades e projetos no domínio da prontidão da, bem como das infraestruturas necessárias. Para facilitar o desenvolvimento de projetos no domínio da prontidão, os Estados‑Membros devem assegurar que todos os dados pertinentes relativos ao ordenamento do território estejam disponíveis em linha, em conformidade com o artigo 3.º.

2.Sempre que os planos incluírem disposições para o desenvolvimento de projetos no domínio da prontidão da defesa, e respetivas infraestruturas necessárias, e sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE 13 , essas avaliações devem ser combinadas. Se aplicável, esta avaliação combinada deve também incidir sobre o impacto nas massas de água potencialmente afetadas a que se refere a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 . Se pertinente, exige-se aos Estados‑Membros que avaliem os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra-mar, como referido no artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , impactos esses que também devem ser abrangidos pela avaliação combinada. A combinação das avaliações nos termos do presente número não afeta o seu conteúdo nem a sua qualidade. A avaliação combinada deve ser efetuada dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 7.º
Estatuto prioritário dos projetos no domínio da prontidão da defesa

Todos os procedimentos de resolução de litígios, contencioso, recursos e recursos judiciais, bem como todos os processos administrativos relacionados com projetos no domínio da prontidão da defesa perante quaisquer órgãos jurisdicionais, tribunais, organismos ou painéis nacionais, inclusive no respeitante à mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, são tratados como urgentes, se e na medida em que o direito nacional relativo aos processos de concessão de licenças pertinentes preveja esses procedimentos de urgência e desde que os direitos de defesa aplicáveis dos indivíduos ou das comunidades locais sejam respeitados. Os promotores de projetos no domínio da prontidão da defesa participam nos referidos procedimentos urgentes, sempre que for caso disso.

Artigo 8.º
Aplicabilidade das convenções da UNECE

O presente regulamento não prejudica, nos casos em que seja relevante, as obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, bem como do seu Protocolo sobre Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável apenas aos pedidos de concessão de licenças de projetos no domínio da prontidão da defesa apresentados após essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030, JOIN(2025) 120 final, 19.3.2025.
(2)    Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030, JOIN(2025) 120 final, 19.3.2025.
(3)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).
(4)    Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).
(5)    Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).
(6)    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/43/oj).
(7)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).
(8)    Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(9)    Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão, de 21 de maio de 2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização (JO L, 2025/1099, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1099/oj).
(10)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( JO L 124 de 20.5.2003, p. 36 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(11)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/42/oj).
(12)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(13)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).
(14)    Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/89/oj).