Bruxelas, 19.12.2025

COM(2025) 797 final

2025/0429(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2021/1232 (a seguir designado por «regulamento provisório») 1 estabelece regras temporárias e estritamente limitadas que derrogam determinadas obrigações previstas na Diretiva 2002/58/CE («Diretiva Privacidade Eletrónica»), com o objetivo único de permitir que os prestadores de determinados serviços de comunicações interpessoais independentes do número utilizem tecnologias específicas para o tratamento de dados pessoais e outros, na medida do estritamente necessário para detetar materiais relacionados com o abuso sexual de crianças em linha nos seus serviços e denunciá-los e para remover esses materiais dos seus serviços.

Tal como explicado no considerando 10, o regulamento provisório constitui uma solução temporária enquanto se aguarda a adoção de um quadro jurídico de longo prazo para combater o abuso sexual de crianças a nível da União.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças 2 , adotada pela Comissão em 11 de maio de 2022, visa estabelecer esse quadro jurídico de longo prazo.

O período de aplicação do regulamento provisório, inicialmente previsto para cessar em 3 de agosto de 2024, foi prorrogado até 3 de abril de 2026 pelo Regulamento (UE) 2024/1307 3 . As negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento de longo prazo ainda não foram concluídas e, apesar de o período de aplicação do regime temporário ter sido prorrogado, não é certo que o sejam a tempo de o regulamento de longo prazo entrar em vigor e ser aplicado antes do termo de vigência do regulamento provisório. Por conseguinte, é necessário introduzir, através da presente proposta, uma nova prorrogação limitada do período de vigência do regulamento provisório, a fim de possibilitar a continuação das atividades voluntárias acima referidas por um período suficiente para permitir a conclusão das negociações interinstitucionais do regulamento de longo prazo. Tal assegurará que o abuso sexual de crianças em linha poderá ser combatido de forma eficaz e legal sem interrupções, até que haja acordo sobre o regime de longo prazo criado pelo regulamento proposto.

Se as negociações interinstitucionais forem concluídas, até 3 de abril de 2026, com um acordo sobre o quadro jurídico de longo prazo e entrarem vigor as regras transitórias que prorrogam o regulamento provisório previstas no quadro jurídico de longo prazo, a prorrogação temporária deixará de ser necessária.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta dá cumprimento aos compromissos assumidos na Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças, nomeadamente propor legislação para combater eficazmente o abuso sexual de crianças em linha. O atual quadro jurídico da UE neste domínio consiste na legislação da União relativa ao abuso sexual de crianças, como a Diretiva Abuso Sexual de Crianças e o regulamento provisório, que é aplicável até 3 de abril de 2026.

A legislação proposta complementa a Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças 4 , que visa criar experiências digitais seguras para as crianças e promover a capacitação digital, assim como a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança 5 e a Recomendação conexa da Comissão sobre sistemas integrados de proteção das crianças 6 , que visa ajudar os Estados-Membros a reforçarem os respetivos sistemas de proteção das crianças contra qualquer tipo de violência, incluindo o abuso sexual, no interesse superior da criança.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta prorroga o período de aplicação do regulamento provisório, por um período limitado, não introduzindo quaisquer outras alterações no regulamento.

Por conseguinte, tal como acontece com o regulamento provisório na sua versão anterior à alteração agora proposta, a abordagem nele incorporada baseia-se no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 7 (RGPD). Tal como explicado nos considerandos 12 e 15, bem como no artigo 1.º, n.º 1, do regulamento provisório, o RGPD é aplicável, não sendo afetado pelo regulamento provisório. Assim, as regras estabelecidas no RGPD devem continuar a ser respeitadas, incluindo as relativas à licitude do tratamento (artigo 6.º). Na prática, os prestadores de serviços tendem a invocar vários motivos previstos no RGPD para efetuar o tratamento de dados pessoais inerente à deteção e denúncia voluntárias de abusos sexuais de crianças em linha.

A proposta, tal como acontece com o regulamento provisório na sua versão atual, abrange os fornecedores que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número e, por conseguinte, estão sujeitos às disposições nacionais que transpõem a Diretiva Privacidade Eletrónica 8 e à sua proposta de revisão, atualmente em negociação 9 , com as quais a proposta é coerente.

A proposta é igualmente coerente com o Regulamento dos Serviços Digitais 10 . O regulamento provisório complementa o quadro horizontal do Regulamento dos Serviços Digitais, estabelecendo regras específicas, sempre que necessário, para o caso particular da luta contra o abuso sexual de crianças em linha.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica relevante é constituída pelos artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Estas disposições constituem igualmente a base jurídica do regulamento provisório.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível adotar medidas a nível da UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos pretendidos. A intervenção da UE é necessária para que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número possam continuar a detetar, remover e denunciar, a título voluntário, materiais com imagens de abusos sexuais de crianças em linha, assim como para continuar a assegurar um quadro jurídico uniforme e coerente para as atividades em questão em todo o mercado interno, como previsto no regulamento provisório. A prorrogação limitada do regulamento provisório só pode ser adotada mediante um ato legislativo da União.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, na medida em que não excederá o necessário para a consecução dos objetivos enunciados. Introduz uma prorrogação limitada da derrogação específica e temporária relativa a certos aspetos das alterações ao atual quadro jurídico, a fim de assegurar que determinadas medidas continuem a ser autorizadas desde que cumpram atualmente as disposições do direito da União.

A duração da prorrogação é limitada ao período estritamente necessário para adotar a legislação de longo prazo, o que pode ser razoavelmente avaliado atualmente tendo em conta, em especial, o estado atual das negociações.

•Escolha do instrumento

A melhor forma de alcançar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento, uma vez que o ato a alterar, o regulamento provisório, também é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

•Avaliação de impacto

Tendo em conta o objetivo estratégico e a importância do fator tempo em relação à matéria em questão, não existem outras opções estratégicas substancialmente diferentes, pelo que não é necessário realizar qualquer avaliação de impacto. Em particular, a medida visa introduzir uma prorrogação temporária da derrogação estritamente limitada e provisória à aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º da Diretiva Privacidade Eletrónica, com vista a assegurar que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número podem continuar a utilizar, a título voluntário, no âmbito dos seus serviços, tecnologias específicas para detetar e denunciar abusos sexuais de crianças em linha e para remover os materiais com imagens desses abusos após 3 de abril de 2026, enquanto não for adotada legislação de longo prazo.

•Direitos fundamentais

A proposta tem plenamente em conta os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»).

As medidas propostas estão em conformidade com o artigo 7.º da Carta, que protege o direito fundamental de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações, o que inclui a confidencialidade das comunicações. Além disso, sempre que o tratamento das comunicações eletrónicas pelos serviços de comunicações interpessoais independentes do número efetuado com a única finalidade de detetar, denunciar ou remover materiais com imagens de abusos sexuais de crianças em linha estiver abrangido pela derrogação estabelecida na presente proposta, o RGPD, que aplica no direito derivado o artigo 8.º, n.º 1, da Carta, que estabelece que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, continua a ser aplicável a esse tratamento.

A proposta respeita igualmente o artigo 24.º, n.º 2, da Carta, que prevê que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Respeita também os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Carta, relativos ao direito à dignidade do ser humano, ao direito à integridade do ser humano e à proibição dos tratos desumanos ou degradantes, respetivamente, considerando que o abuso sexual de crianças pode interferir (gravemente) com estes direitos fundamentais das crianças envolvidas.

Por último, ao permitir, sob certas condições adequadas, que os prestadores tomem medidas voluntárias para combater a eventual utilização abusiva dos seus serviços, a proposta tem igualmente em conta a sua liberdade de empresa, garantida pelo artigo 16.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece a alteração do regulamento provisório pelo presente regulamento, que consiste numa prorrogação limitada do período de aplicação do regulamento provisório. Trata-se da única alteração introduzida no regulamento provisório.

O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor do regulamento.

2025/0429 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 114.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 11 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1)O Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 prevê uma solução temporária para a utilização de tecnologias por determinados prestadores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha, enquanto não for adotado um quadro jurídico de longo prazo para prevenir e combater o abuso sexual de crianças em linha («quadro jurídico de longo prazo»). Esse regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2024/1307, é aplicável até 3 de abril de 2026.

2)A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças 13 , adotada pela Comissão em 11 de maio de 2022, visa estabelecer o quadro jurídico de longo prazo. No entanto, as negociações interinstitucionais sobre essa proposta ainda não avançaram o suficiente para garantir que estarão concluídas a tempo de o quadro jurídico de longo prazo, incluindo as eventuais alterações ao Regulamento (UE) 2021/1232, poder ser adotado e começar a ser aplicado até 4 de abril de 2026.

3)É importante que o abuso sexual de crianças em linha possa ser combatido eficazmente, em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União, incluindo as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1232 e sem interrupções, enquanto se aguarda a adoção e a aplicação do quadro jurídico de longo prazo.

4)Atendendo a estas circunstâncias, o Regulamento (UE) 2021/1232 deve ser alterado a fim de prorrogar o seu período de aplicação por um período limitado ao estritamente necessário para que o quadro jurídico de longo prazo seja adotado e comece a ser aplicado.

5)Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança jurídica em tempo útil e o caráter limitado da alteração prevista no presente regulamento, nomeadamente a prorrogação do seu período de aplicação, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível.

6)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 e emitiu o seu parecer em […].

7)O Regulamento (UE) 2021/1232 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/1232, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 3 de abril de 2028.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)     Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE).
(2)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças [COM(2022) 209 final].
(3)     Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE).
(4)    COM(2022) 212 de 11 de maio de 2022.
(5)    COM(2021) 142 final de 24 de março de 2021.
(6)     Recomendação (UE) 2024/1238 da Comissão , de 23 de abril de 2024, sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças no interesse superior da criança.
(7)     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
(8)     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
(9)     Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)
(10)     Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).
(11)    JO C de […], p. [... .]
(12)    Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1232/oj ).
(13)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças [COM(2022) 209 final].
(14)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ).