Bruxelas, 16.12.2025

COM(2025) 784 final

2025/0423(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 no respeitante ao cálculo dos créditos de emissões para veículos pesados relativamente aos períodos de referência dos anos 2025 a 2029


(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2019/1242 1 estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos. Trata-se de uma contribuição crucial para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima, designadamente a neutralidade climática até 2050 e a meta de reduzir, até 2030, as emissões de CO2 em 55 %, relativamente aos níveis de 1990, em todos os setores da economia.

A indústria automóvel é fundamental para a economia da UE, representando mais de 7 % do seu PIB e empregando, direta ou indiretamente, cerca de 13 milhões de europeus nas áreas de fabrico, vendas, manutenção, construção e serviços de transporte. O setor automóvel está a passar por uma transformação estrutural, marcada pela evolução das tecnologias limpas e digitais. As normas relativas ao CO2 proporcionam aos investidores em toda a cadeia de valor segurança e previsibilidade a longo prazo, o que facilita essa transformação setorial, concedendo igualmente tempo suficiente para uma transição justa para veículos com nível nulo de emissões.

O regulamento acima referido exige que as emissões médias anuais de CO2 da frota de veículos pesados novos da UE sejam reduzidas de cinco em cinco anos. Em 2025 e em cada período de referência subsequente do período 2025-2029 aplica-se um objetivo de redução de 15 % das emissões de CO2 relativamente aos valores de 2019 para os camiões pesados com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível (TPMLM) superior a 16 t. Segue-se um objetivo de redução de 43 % das emissões de CO2 para um grupo mais vasto de veículos pesados, nomeadamente camiões com TPMLM > 5 t e autocarros com TPMLM > 7,5 t, aplicável a partir de 2030. Este último objetivo exige efetivamente que uma quota significativa dos veículos novos matriculados por um fabricante seja composta por veículos com nível nulo de emissões (por exemplo, elétricos a bateria).

A fim de avaliar o desempenho dos fabricantes no cumprimento dos seus objetivos, os objetivos de emissões médias de CO2 e de emissões específicas de CO2 para cada fabricante são fixados anualmente, com base no objetivo para a frota da União.

O Regulamento (UE) 2019/1242 permite que os fabricantes obtenham créditos de emissões se as suas emissões específicas de CO2 forem inferiores à trajetória de redução das emissões de CO2, que corresponde a uma trajetória linear entre os objetivos aplicáveis no início de dois períodos subsequentes de cinco anos. Estes créditos de emissões podem depois ser utilizados para efeitos de conformidade numa fase posterior.

A presente alteração específica proporciona aos fabricantes uma flexibilidade adicional em relação aos objetivos de emissões de CO2, permitindo-lhes obter mais créditos de emissões nos anos anteriores a 2030. Esta flexibilidade facilitaria a conformidade no período após 2030, mantendo simultaneamente os objetivos de redução das emissões de CO2. A presente proposta não integra nem visa a realização de outras eventuais alterações desse regulamento. A necessidade de tais alterações pode ser avaliada, se for caso disso, no contexto da próxima revisão do regulamento. Para manter a previsibilidade e a segurança regulamentares, é essencial que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem rapidamente e sem demora esta flexibilidade adicional. A Comissão colaborará de forma construtiva com os colegisladores, a fim de assegurar que o processo legislativo relativo à presente proposta preserva plenamente o seu objeto essencial sem o distorcer.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não altera nenhuma regra material do Regulamento (UE) 2019/1242 nem os objetivos do mesmo. Responde às preocupações expressas pelo setor automóvel da UE, proporcionando aos fabricantes uma flexibilidade adicional para cumprirem os objetivos do regulamento.

Coerência com outras políticas da União

A Lei Europeia em matéria de Clima 2 , que estabelece o quadro para a consecução da neutralidade climática da UE até 2050, exige que as emissões líquidas de gases com efeito de estufa da UE sejam reduzidas em, pelo menos, 55 % (em comparação com os níveis de 1990) até 2030. Em consonância com as metas de redução previstas na Lei Europeia em matéria de Clima, o Regulamento (UE) 2019/1242 fixa objetivos de redução de emissões para veículos pesados.

A Comissão propôs igualmente uma alteração à Lei Europeia em matéria de Clima que consagra a meta de redução de 90 % até 2040. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu definiram as suas posições sobre este dossiê, que se encontra atualmente em processo de codecisão.

A presente proposta não altera os objetivos de redução das emissões de CO2 nem diminui as ambições globais no tocante às normas de emissões de CO2. Introduz uma flexibilidade adicional para que os fabricantes de veículos pesados cumpram os objetivos de redução das emissões para 2030, mantendo simultaneamente a segurança e a previsibilidade para os investidores em toda a cadeia de valor.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. A União já adotou, com base no artigo 192.º do TFUE, políticas relativas às emissões de CO2 dos veículos pesados no Regulamento (UE) 2019/1242 e na primeira alteração do mesmo, introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/1610 3 .

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente iniciativa é coerente com o princípio da subsidiariedade. O Regulamento (UE) 2019/1242 é alterado para proporcionar uma flexibilidade adicional, o que não pode ser obtido pelos Estados-Membros a título individual.

Proporcionalidade

A proposta é coerente com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o que é necessário para alcançar os objetivos da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos, ao mesmo tempo que proporciona aos fabricantes de veículos uma flexibilidade adicional para assegurarem a conformidade, sem modificar o nível de ambição dos objetivos.

Escolha do instrumento

A proposta altera o Regulamento (UE) 2019/1242 unicamente proporcionando uma flexibilidade adicional relativa aos períodos de conformidade. Importa, pois, que siga o mesmo tipo de ato, a saber, um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não é necessária uma avaliação da proposta, uma vez que esta se limita a proporcionar aos fabricantes de veículos uma flexibilidade temporária para cumprirem os objetivos de redução das emissões de CO2 até 2030.

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou debates intensos e exaustivos com os fabricantes e as partes interessadas da cadeia de valor do setor automóvel em reuniões bilaterais e no contexto de reuniões de alto nível sobre os veículos pesados, que ocorreram no terceiro e no quarto trimestre de 2025.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta foi elaborada na sequência de um processo de controlo interno das atuais obrigações, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa, incluindo o procedimento de vigilância anual do cumprimento dos fabricantes no que diz respeito às emissões de CO2.

Avaliação de impacto

A proposta diz respeito a alterações específicas do Regulamento (UE) 2019/1242 para tornar temporariamente mais flexível o cumprimento das obrigações por parte dos fabricantes, não modificando o nível de ambição dos objetivos. Por conseguinte, não se realizou uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Em comparação com o regulamento atual, prevê-se que a proposta não aumente os custos administrativos. Tampouco aumenta a complexidade do quadro jurídico.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 4 . Contribui, em especial, para o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira legislativa que estabelece as implicações em termos de recursos orçamentais, humanos e administrativos foi anexada à proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2019/1242 e à sua mais recente revisão pelo Regulamento (UE) 2024/1610.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a proposta não altera a substância da regulamentação, a avaliação de execução é a mesma que a da proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2019/1242, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1610.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º, n.º 1, deste regulamento altera:

·o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1242, a fim de especificar as regras revistas para a determinação dos créditos de emissões,

·o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242, a fim de introduzir as fórmulas necessárias no ponto 5.2 do anexo I, dando execução ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a), alterado.

2025/0423 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 no respeitante ao cálculo dos créditos de emissões para veículos pesados relativamente aos períodos de referência dos anos 2025 a 2029


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 fixa, em relação aos veículos pesados novos, os objetivos de emissões de CO2, que são uma parte fundamental do quadro da União para reduzir, até 2030, as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990 e alcançar a neutralidade climática em todos os setores da economia até 2050.

(2)O Regulamento (UE) 2019/1242 fixa objetivos de redução das emissões de CO2 progressivamente mais rigorosos para os fabricantes. Esses objetivos proporcionam aos investidores em toda a cadeia de valor segurança e previsibilidade a longo prazo, concedendo igualmente tempo suficiente para uma transição justa. Por conseguinte, é essencial manter inalterado o nível dos objetivos de redução das emissões de CO2 estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1242.

(3)A fim de facilitar o cumprimento dos objetivos aplicáveis a partir de 2030, tendo em conta o atraso na implantação das infraestruturas públicas de carregamento ao longo das autoestradas para veículos pesados, os fabricantes devem ter a possibilidade de constituir mais créditos de emissões antes de 2030, o que poderá também incentivar a colocação antecipada em operação de veículos pesados com nível nulo de emissões.

(4)Deste modo, afigura-se adequado que, apenas durante os períodos de referência dos anos de 2025 a 2029, os fabricantes obtenham créditos de emissões quando as suas emissões específicas de CO2 forem inferiores ao objetivo de emissões específicas de CO2, em vez de quando forem inferiores à trajetória de redução das emissões de CO2.

(5)Uma vez que a colocação em operação de autocarros urbanos com nível nulo de emissões já está avançada e a sua utilização não é negativamente afetada por uma eventual falta de desenvolvimento das infraestruturas públicas de carregamento ao longo das autoestradas, esta alteração não é aplicável aos autocarros urbanos.

(6)Uma vez que os objetivos do presente regulamento de proporcionar aos fabricantes de veículos uma flexibilidade adicional para assegurarem a conformidade, mantendo simultaneamente o nível de ambição dos objetivos de redução das emissões de CO2, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação a realizar, ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1242 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2019/1242 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 7.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)    Pela diferença entre a trajetória de redução das emissões de CO2 referida no n.º 2 relativa ao período de referência do ano de 2025 e as emissões específicas médias de CO2 desse fabricante relativas aos períodos de referência dos anos de 2025 a 2029; e pela diferença entre a trajetória de redução das emissões de CO2 relativa aos períodos de referência de anos não compreendidos no período de 2025 a 2029 e as emissões específicas médias de CO2 desse fabricante relativas ao mesmo período de referência; se essa diferença for positiva (“créditos de emissões”); ou»

(2)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 a fim de proporcionar uma flexibilidade adicional aos fabricantes de veículos pesados novos no respeitante ao cálculo dos créditos de emissões nos períodos de referência dos anos 2025 a 2029

1.2.Domínios de intervenção em causa

Política climática

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

As normas relativas ao CO2 proporcionam aos investidores em toda a cadeia de valor do setor automóvel segurança e previsibilidade a longo prazo, permitindo igualmente tempo suficiente para uma transição justa. A proposta de alteração visa proporcionar aos fabricantes uma flexibilidade adicional para cumprirem os objetivos de emissões de CO2 para 2030, sem modificar o nível de ambição.

1.3.2.Objetivos específicos

A proposta diz respeito a alterações específicas do regulamento relativo às emissões de CO2 dos veículos pesados a fim de proporcionar uma flexibilidade adicional aos fabricantes: prevê a possibilidade de obter mais créditos de emissões nos anos anteriores a 2030, que podem ser posteriormente utilizados para efeitos de conformidade nos anos seguintes.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Caso seja adotada, a alteração determinará que, durante os períodos de referência dos anos de 2025 a 2029, os fabricantes obtenham créditos de emissões quando as suas emissões específicas de CO2 forem inferiores aos objetivos de emissões de CO2, em vez de quando forem inferiores à trajetória de redução das emissões.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Monitorizar o cumprimento, por parte dos fabricantes, dos requisitos relativos ao CO2 no período 2025-2030.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 8

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A proposta de alteração visa proporcionar aos fabricantes uma flexibilidade adicional para cumprirem os objetivos de emissões de CO2, mantendo ao mesmo tempo a ambição global no que se refere aos objetivos de redução dessas emissões durante o período 2025-2040.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

As alterações climáticas são um problema transnacional que não pode ser resolvido unicamente por meio de medidas nacionais ou locais. A coordenação da ação climática deve ser efetuada ao nível europeu, sendo a ação da UE justificada pelo princípio da subsidiariedade. Dada a necessidade de alterar o Regulamento (UE) 2019/1242 proporcionando uma flexibilidade adicional no que se refere aos períodos de conformidade, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados apenas pelos próprios Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

A proposta baseia-se em legislação já existente que garantirá reduções contínuas das emissões de CO2 da frota de veículos pesados novos da UE.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Não são necessários recursos adicionais.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não são necessários recursos adicionais.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

   em vigor entre [_DD/MM/_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 9

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

Não são necessários recursos adicionais.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Não foram introduzidas disposições respeitantes ao acompanhamento e comunicação de informações, uma vez que o sistema atual também permite monitorizar a aplicação da flexibilidade adicional proposta.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A proposta não executa um programa financeiro, antes introduz uma flexibilidade adicional em termos de cumprimento, por parte dos fabricantes de veículos pesados, dos objetivos de emissões de CO2. Não são aplicáveis modalidades de gestão, mecanismos de execução do financiamento, modalidades de pagamento ou estratégias de controlo em função das taxas de erro.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

A presente proposta não diz respeito a um programa de despesas. A monitorização eficaz dos dados de registo de veículos é essencial para garantir a segurança jurídica na aplicação da legislação e assegurar condições de concorrência equitativas entre os diversos fabricantes.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Esta iniciativa não implica novos controlos / riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Além da aplicação do Regulamento Financeiro para prevenir fraudes e irregularidades, a flexibilidade adicional para fins de cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 prevista na presente proposta será acompanhada da monitorização e comunicação dos diferentes conjuntos de dados, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1242.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

Não são necessários recursos adicionais. A atual equipa continuará a gerir a iniciativa.

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 10

de países da EFTA 11

de países candidatos e candidatos potenciais 12

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 14  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 16

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 18

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 19

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 20

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 21

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Não são necessários recursos adicionais. A atual equipa continuará a gerir a iniciativa.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

n.a.

   requer uma revisão do QFP

n.a.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 22

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

n.a.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

n.a.

4.Dimensões digitais

A proposta não tem uma dimensão digital.

4.1.Requisitos de relevância digital

A proposta introduz uma flexibilidade que permite, no período de 2025 a 2029, que os fabricantes obtenham créditos de emissões quando as suas emissões específicas de CO2 forem inferiores aos objetivos de emissões específicas de CO2, em vez de quando forem inferiores à trajetória de redução das emissões de CO2. Significa isto que não há implicações digitais nem reforço da execução por meio de ferramentas digitais.

4.2.Dados

n.a.

4.3.Soluções digitais

n.a.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

n.a.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

n.a.

(1)    Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).
(2)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2024/1610 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 no respeitante ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e à inclusão de obrigações de comunicação de informações, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 e revoga o Regulamento (UE) 2018/956 (http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1610/oj).
(4)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(5)    JO C de , p. .
(6)    JO C de , p. .
(7)    Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 ( JO L 111 de 25.4.2019, p. 13 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/631/oj ).
(8)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(10)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(19)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(20)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(21)    Especifique abaixo do quadro o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(22)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.

Bruxelas, 16.12.2025

COM(2025) 784 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 no respeitante ao cálculo dos créditos de emissões para veículos pesados relativamente aos períodos de referência dos anos 2025 a 2029


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a)No ponto 5.2, o quadro é substituído pelo seguinte:

«

2019 ≤ Y < 2025

2025 ≤ Y < 2030

2030 ≤ Y < 2040

cCO2(NO)Y

[ET(2025)Y – CO2(2025)Y] × VY

[ET2025(NO)Y – CO2(NO)Y] × VY

[ET(NO)Y – CO2(NO)Y] × VY

dCO2(NO)Y

0

[CO2(2025)Y  T(2025)Y] × VY

[CO2(NO)Y – T(NO)Y] × VY

cCO2(M)Y

0

[ET2025(M)Y – CO2(M)Y] × VY

[ET(M)Y – CO2(M)Y] × VY

dCO2(M)Y

0

0

[CO2(M)Y – T(M)Y] × VY

»;

(b)Ao ponto 5.2 é aditado o seguinte:

«Em que ET2025(NO)Y e ET2025(M)Y são definidos como:

».