Bruxelas, 16.12.2025

COM(2025) 780 final

2025/0417(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/848 no respeitante a determinadas regras de produção, rotulagem e certificação, bem como a determinadas regras relativas ao comércio com países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2025) 424 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A agricultura biológica é um elemento fundamental da política agrícola comum (PAC) da União Europeia. A percentagem de terras cultivadas segundo o modo de produção biológico tem vindo a aumentar de forma constante, sendo atualmente de 11 %. Os consumidores compram cada vez mais alimentos biológicos, identificáveis através de um logótipo da UE e de um rótulo comum. A produção e a rotulagem dos produtos biológicos regem-se pelo Regulamento (UE) 2018/848, aplicável desde janeiro de 2022, e pelos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo. Estes regulamentos estabelecem as regras pormenorizadas que norteiam a produção biológica.

No seu acórdão no processo C-240/23, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que, à luz da redação dos artigos 30.º, n.º 2, e 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848, do contexto e dos objetivos da legislação de que essas disposições fazem parte, nem os termos referentes à produção biológica nem o logótipo de produção biológica da UE podem ser utilizados por produtos que cumpram apenas normas meramente equivalentes às regras de produção previstas no Regulamento (UE) 2018/848. Por conseguinte, é necessário assegurar que os consumidores possam fazer escolhas informadas quando compram produtos de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, bem como garantir a confiança dos consumidores nesses produtos e no logótipo de produção biológica da União Europeia, assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes às da União.

Além disso, uma vez que o reconhecimento dos países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União expira em 31 de dezembro de 2026 e que os intercâmbios técnicos com esses países terceiros com vista à celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos ainda estão em curso, é necessário e urgente que esses países terceiros continuem a ser reconhecidos até 31 de dezembro de 2036, a fim de evitar perturbações no comércio de produtos biológicos.

Por último, embora o Regulamento (UE) 2018/848 constitua uma base sólida para um setor biológico fiável e em crescimento na União, é necessário proceder a ajustamentos específicos de determinadas regras de produção, a fim de criar um quadro regulamentar mais eficiente, eficaz e de fácil aplicação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta de regulamento altera as regras em vigor para facilitar a produção, a rotulagem, os controlos e o comércio de produtos biológicos em toda a União e em países terceiros. Assegurará igualmente que os consumidores possam fazer escolhas informadas quando compram produtos biológicos importados de países terceiros.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta altera disposições em vigor do Regulamento (UE) 2018/848, sem modificar a sua essência. Uma vez que essas disposições em vigor são coerentes com outras políticas da União, a proposta é igualmente coerente com essas políticas.

A proposta garante que os consumidores possam fazer escolhas informadas no que diz respeito aos produtos biológicos importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, em especial quando ostentam o logótipo de produção biológica da União Europeia e os termos referentes à produção biológica. Prorroga igualmente o prazo para o termo do reconhecimento de países terceiros que foram reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007. Por último, ao reduzir a complexidade da carga regulamentar que recai sobre os operadores biológicos, a presente proposta pode facilitar os investimentos e conduzir ao desenvolvimento de oportunidades de emprego no setor biológico, bem como a um maior desenvolvimento de práticas agrícolas com elevados padrões ambientais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta altera disposições do Regulamento (UE) 2018/848. Este regulamento foi adotado a nível da UE e é aplicável em todos os Estados-Membros.

A proposta elimina encargos para os Estados-Membros e os operadores da União e de países terceiros e evita a perturbação do comércio de produtos biológicos, ao: i) permitir a utilização de produtos e substâncias de limpeza e desinfeção disponíveis no mercado para utilização na transformação e armazenagem, ii) assegurar que os consumidores recebem informações adequadas aquando da compra de produtos que ostentam o logótipo de produção biológica da União Europeia e os termos referentes à produção biológica, iii) adaptar as condições de isenção dos operadores de menor dimensão que vendam produtos biológicos não embalados, que não sejam alimentos para animais, da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848, iv) adaptar os requisitos relativos à composição dos grupos de operadores, v) adiar a caducidade do reconhecimento de países terceiros equivalentes e vi) adaptar as regras de produção animal.

As alterações mantêm o grau de harmonização já alcançado pelo Regulamento (UE) 2018/848 e asseguram condições de concorrência equitativas entre os operadores do setor biológico. Considera-se, por conseguinte, que não podem ser aplicadas pelos Estados-Membros isoladamente.

Proporcionalidade

A proposta altera o Regulamento (UE) 2018/848 apenas na medida do estritamente necessário para alcançar os objetivos desse regulamento, assegurando simultaneamente que as alterações continuam a ser específicas e dentro do limite do necessário para alcançar esses objetivos. Reduz os encargos administrativos para os Estados-Membros e os operadores e acrescenta novos elementos apenas na medida do estritamente necessário para adaptar o Regulamento (UE) 2018/848 aos objetivos descritos anteriormente.

A proposta altera aspetos específicos de um número limitado de disposições do Regulamento (UE) 2018/848: i) permite que os operadores utilizem produtos e substâncias de limpeza e desinfeção disponíveis no mercado para utilização na transformação e armazenagem. A presente alteração não altera os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2018/848 e apenas adapta as disposições às necessidades do setor e a esses objetivos; ii) adapta as regras relativas à rotulagem dos produtos biológicos importados de países terceiros. Esta alteração garante que os consumidores possam fazer escolhas informadas quando compram produtos de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, garantindo igualmente a confiança dos consumidores nesses produtos e no logótipo de produção biológica da União Europeia, e assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes a essas regras da União; iii) adapta as condições de isenção dos operadores de menor dimensão que vendem produtos biológicos não embalados, que não sejam alimentos para animais, da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848. Esta alteração facilita a isenção dos operadores de menor dimensão e, por conseguinte, a realização do objetivo do Regulamento (UE) 2018/848 de incentivar canais de distribuição curtos e a produção local nas várias zonas da União; iv) adapta e simplifica os requisitos relativos à composição dos grupos de operadores. Esta alteração facilita a aplicação das disposições em vigor e o desenvolvimento da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848; v) adia a caducidade do reconhecimento de países terceiros equivalentes. Esta alteração evita qualquer perturbação no comércio de produtos biológicos e assegura uma transição harmoniosa para o regime de reconhecimento de países terceiros através de acordos internacionais; e vi) adapta as regras de produção animal. Esta alteração, que visa simplificar as regras em vigor e adaptá-las às necessidades dos operadores, é proporcionada, na medida em que os novos elementos aditados ao quadro legislativo da UE em matéria de produção biológica (como o período específico de conversão e a idade mínima de abate de codornizes) se limitam ao estritamente necessário para adaptar as disposições em vigor aos objetivos descritos supra.

Escolha do instrumento

As regras que devem ser alteradas estão estabelecidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o instrumento escolhido deve ser também um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não foi realizada qualquer avaliação ou balanço de qualidade do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, desde janeiro de 2022 e do início da aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, a Comissão tem consultado os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a aplicação do regulamento.

Consultas das partes interessadas

A Comissão procede regularmente ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros através do grupo de peritos no domínio da produção biológica (GREX) e com as partes interessadas, através do grupo de diálogo civil sobre a agricultura biológica (CDG). Nessas reuniões, a Comissão recolhe pontos de vista sobre vários aspetos relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 e dos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo.

Em 2024, a Plataforma Prontos para o Futuro, o grupo de peritos de alto nível criado para ajudar a Comissão a simplificar a legislação em vigor e a reduzir os encargos administrativos, emitiu um parecer sobre a forma como o Regulamento (UE) 2018/848 e os regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo poderiam ser simplificados 1 . O parecer foi debatido no Conselho (Agricultura e Pescas) de 27 de janeiro de 2025.

A Comissão consultou o GREX e o CDG no primeiro semestre de 2025, para dar seguimento ao parecer dessa plataforma. Concluiu-se que alguns elementos do Regulamento (UE) 2018/848 e dos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo poderiam ser simplificados.

Além disso, em 24 de setembro de 2025, realizou-se uma reunião conjunta GREX-CDG para debater a forma como o Regulamento (UE) 2018/848 poderia ser simplificado sem reduzir os seus objetivos, princípios e normas.

Em 10 de novembro de 2025, realizou-se um diálogo sobre a execução da política relativa à produção biológica 2 , presidido pelo comissário da Agricultura e Setor Alimentar e com a participação de vários operadores do setor agroalimentar biológico e de outras partes interessadas. Os debates centraram-se na sua experiência com as regras relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, bem como na forma como determinados aspetos do Regulamento (UE) 2018/848 e dos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo poderiam ser simplificados.

Por último, entre 21 de outubro e 18 de novembro de 2025 esteve aberto um convite à apreciação 3 . No total, foram recebidas 720 contribuições de cidadãos da UE (44,9 %), empresas (31,3 %), associações empresariais (11 %), organizações não governamentais (ONG) (2,8 %), autoridades públicas (1,5 %), sindicatos (1,3 %) e outros (7,4 %). As observações incidiram sobre eventuais alterações do Regulamento (UE) 2018/848 e dos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão troca regularmente pontos de vista com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 e dos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo, nomeadamente recolhendo observações sobre as dificuldades com que se deparam. Além disso, a Comissão recolheu dados através das consultas específicas acima referidas. Os conhecimentos especializados obtidos através de todas estas consultas constituem os conhecimentos especializados em que a Comissão se baseou para a presente iniciativa.

Avaliação de impacto

Tendo em conta a necessidade urgente de: i) garantir que os consumidores possam fazer escolhas informadas quando compram produtos de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, bem como garantir a confiança dos consumidores nesses produtos e no logótipo de produção biológica da União Europeia, assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes a estas, ii) evitar qualquer perturbação do comércio de produtos biológicos com países terceiros dotados de sistemas reconhecidos como equivalentes e iii) dar resposta, de forma direcionada, aos desafios que o setor biológico enfrenta, eliminando os encargos e reforçando a sua competitividade, não foi possível realizar uma avaliação de impacto.

No entanto, as alterações propostas do Regulamento (UE) 2018/848 foram elaboradas com base nos dados recolhidos através das consultas descritas supra na secção «Consultas das partes interessadas». As alterações propostas são específicas e não alterarão os objetivos gerais da política.

O pleno impacto da proposta dependerá da adesão dos operadores biológicos às medidas propostas. Além da redução dos custos monetários, espera-se que a eliminação de obstáculos para os operadores na União e em países terceiros estimule a manutenção e a adoção da agricultura biológica, reforçando assim os seus benefícios ambientais e sociais.

A Comissão apresentará a redução dos encargos, incluindo uma avaliação dos custos e benefícios e da forma como os contributos das consultas foram tidos em conta, num documento de trabalho analítico dos serviços da Comissão, a publicar juntamente com a presente proposta.

Uma vez que se espera que as medidas propostas não resultem num aumento das emissões de gases com efeito de estufa, a presente proposta é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia em matéria de Clima), bem como com as metas climáticas da União para 2030 4 e 2040 5 . Além disso, uma vez que as práticas de agricultura biológica podem reforçar a resiliência às alterações climáticas 6 , as medidas propostas contribuem para os esforços da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas, previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/1119.

Adequação da regulamentação e simplificação

Vários elementos da proposta contribuem para a simplificação, bem como para a redução da burocracia e dos encargos administrativos para os operadores biológicos e as administrações dos Estados-Membros, i) permitindo a utilização de produtos e substâncias de limpeza e desinfeção disponíveis no mercado para utilização na transformação e armazenagem; ii) adaptando as condições de isenção dos operadores de menor dimensão que vendam produtos biológicos não embalados, que não sejam alimentos para animais, da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848; iii) adaptando os requisitos relativos à composição dos grupos de operadores; e iv) adaptando as regras de produção animal. Além disso, beneficiam as administrações dos Estados-Membros no que diz respeito à adaptação das condições de isenção dos operadores de menor dimensão que vendam produtos biológicos não embalados, que não sejam alimentos para animais, da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848.

Por conseguinte, estes elementos adaptam as disposições do Regulamento (UE) 2018/848 às necessidades práticas dos operadores, preservando os objetivos e princípios desse regulamento, mantendo os seus elevados padrões e evitando abordagens universais que possam revelar-se onerosas de aplicar e menos eficazes.

Em especial, estes elementos podem implicar poupanças anuais de custos administrativos diretos num total de 47,8 milhões de EUR, dos quais 45,9 milhões de EUR para as empresas e 1,9 milhões de EUR para as administrações. Além disso, estes elementos podem implicar para as empresas poupanças a nível de custos de ajustamento pontuais diretos no valor de 109,2 milhões de EUR e poupanças de custos de ajustamento anuais diretos no valor de 90,2 milhões de EUR.

Na sequência da avaliação digital, constatou-se que a presente proposta não inclui quaisquer requisitos de relevância digital. A proposta não abrange os meios digitais nem o intercâmbio de dados.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os observatórios do mercado criados pela Comissão acompanham continuamente a oferta e a procura de produtos biológicos, bem como os seus preços, no mercado da União. Continuarão a fornecer informações sobre a sua evolução. Além disso, a Comissão continuará a acompanhar a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 e dos regulamentos delegados e de execução adotados com base no mesmo, no âmbito das suas reuniões regulares com os Estados-Membros e os representantes das partes interessadas. Por último, em relação aos países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007, a Comissão continuará a assegurar a sua supervisão adequada, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/848.

Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

No processo C-240/23 Herbaria Kräuterparadies II, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o Regulamento (UE) 2018/848 deve ser interpretado no sentido de que um produto importado de um país terceiro cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, quer através de um acordo internacional entre a União e esses países terceiros, quer quando os países terceiros tenham sido reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007, não pode ter na sua rotulagem o logótipo de produção biológica da União Europeia nem, em princípio, termos referentes à produção biológica. O TJUE decidiu ainda que a utilização do logótipo de produção biológica do país terceiro de que o produto provém deve ser permitida no produto, mesmo que esse logótipo contenha termos idênticos aos que se referem à produção biológica, na aceção do artigo 30.º, n.º 1, e do anexo IV do Regulamento (UE) 2018/848.

No caso de um produto importado de um país terceiro cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, a utilização do logótipo de produção biológica de um país terceiro não é suscetível de prejudicar a concorrência leal no mercado interno dos produtos biológicos nem de dar origem a ambiguidades suscetíveis de induzir os consumidores em erro. A razão prende-se com o facto de esse logótipo não colocar o produto em causa ao mesmo nível dos produtos biológicos da União do ponto de vista da concorrência, nem ser suscetível de transmitir a impressão de que o produto em causa cumpre todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848.

Os termos referentes à produção biológica, incluindo os seus derivados e abreviaturas, são utilizados tanto na União como em países terceiros para sugerir ao comprador que o produto e os seus ingredientes foram produzidos em conformidade com os métodos de produção biológica aplicáveis. É também o caso das orientações CAC/GL 32 do Codex Alimentarius, em que certos termos referentes a métodos de produção biológica, tais como «orgânico», «biológico», «ecológico» ou termos de intenção semelhante, incluindo abreviaturas, são utilizados para sugerir ao comprador que o produto ou os seus ingredientes foram produzidos de acordo com métodos de produção biológica. Além disso, determinadas regras de produção biológica em países terceiros exigem que os termos referentes à produção biológica sejam utilizados para os produtos e respetivos ingredientes que tenham sido produzidos em conformidade com os métodos de produção biológica aplicáveis.

Nem todos os países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União têm o seu próprio logótipo de produção biológica. Por conseguinte, se os produtos provenientes desses países terceiros não pudessem ostentar termos referentes à produção biológica, os operadores desses países terceiros ficariam privados da possibilidade de indicar o estatuto biológico desses produtos e de sugerir aos consumidores da União que esses produtos provêm da produção biológica e são produzidos em conformidade com métodos de produção biológica nos seus países de origem. Tal seria igualmente difícil de conciliar com as orientações CAC/GL 32 do Codex Alimentarius, uma vez que não seria possível fazer referência aos métodos de produção biológica na rotulagem desses produtos, apesar de estes cumprirem todas as condições correspondentes estabelecidas nestas orientações.

O reconhecimento dos sistemas de produção biológica e de controlo de um país terceiro como equivalentes aos da União significa que se considerou que esse sistema cumpre os mesmos objetivos e princípios que os da União, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade, mesmo que tal seja alcançado através de meios diferentes.

As diferenças entre as regras aplicadas nos sistemas de produção biológica e de controlo de países terceiros reconhecidos como equivalentes e as aplicadas na União são intrínsecas ao regime de equivalência. A avaliação da equivalência efetuada pela Comissão demonstrou que, embora algumas dessas diferenças sejam limitadas e não se traduzam em características do produto, outras envolvem regras de produção biológica que desempenham um papel importante na estrutura da produção biológica na União e contribuem para alcançar o objetivo de satisfazer as expectativas dos consumidores no que diz respeito aos produtos biológicos, assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes a estas. Essas regras incluem o solo vivo, as normas de bem-estar dos animais e a transformação de alimentos utilizando fatores de produção artificiais mínimos.

Um inquérito Eurobarómetro 7 realizado em junho e julho de 2024, intitulado «Os europeus, a agricultura e a PAC», indicou que o logótipo de produção biológica da União Europeia é o logótipo de produtos alimentares de que os europeus estão mais conscientes. É essencial tanto para os consumidores como para os produtores, uma vez que facilita a identificação dos produtos biológicos pelos consumidores e ajuda os produtores a comercializá-los em toda a União.

A fim de assegurar uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes a essas regras, e para responder às expectativas dos consumidores de que os produtos importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União cumpram normas tão elevadas como as da União, deverá ser autorizada a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos importados desses países terceiros, desde que, para além dessas regras equivalentes, esses produtos cumpram determinados requisitos adicionais de produção e controlo.

A fim de preservar a eficácia do Regulamento (UE) 2018/848 no que respeita ao comércio com países terceiros, esses requisitos adicionais devem corresponder a regras de produção e de controlo que desempenhem um papel importante na estrutura da produção biológica na União e contribuam para alcançar o objetivo de satisfazer as expectativas dos consumidores no que respeita aos produtos biológicos, assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno.

Em caso de alterações das regras de produção na UE ou em países terceiros cujos sistemas de produção biológica tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento ou à alteração dos requisitos adicionais de produção e controlo que os produtos importados desses países terceiros devem cumprir a fim de utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia.

Os operadores da União que produzem géneros alimentícios e alimentos para animais biológicos dependem da utilização de ingredientes importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União. Esses ingredientes são utilizados em proporções variáveis durante a transformação de produtos biológicos na União e são necessários para uma grande variedade de produtos biológicos transformados na União.

As operações de transformação na União, quando se utilizam esses ingredientes, são realizadas em conformidade com as regras de produção estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848. Deve, por conseguinte, ser autorizada a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia pelos produtos transformados na União que contenham ingredientes biológicos produzidos em conformidade com o presente regulamento ou importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União e desde que esses ingredientes representem 5 % ou menos dos ingredientes agrícolas do produto (em peso no caso dos géneros alimentícios e em geral no caso dos alimentos para animais).

Sempre que esses ingredientes representem mais de 5 % dos ingredientes agrícolas do produto (em peso no caso dos géneros alimentícios e no geral no caso dos alimentos para animais), a fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos transformados que contenham ingredientes que cumpram plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumpram regras equivalentes a essas regras da União, e para responder às expectativas dos consumidores em relação à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia, esse logótipo deve ser autorizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos transformados que contenham ingredientes importados desses países terceiros, desde que, para além dessas regras equivalentes, esses ingredientes cumpram determinados requisitos adicionais de produção e controlo.

O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia é obrigatória para todos os géneros alimentícios biológicos pré-embalados produzidos na União. Por conseguinte, é necessário excluir dessa obrigação os géneros alimentícios pré-embalados produzidos na União com ingredientes importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União e cujos ingredientes representem mais de 5 %, em peso, dos ingredientes agrícolas do produto e não cumpram determinados requisitos adicionais de produção e controlo.

O reconhecimento dos países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União expira em 31 de dezembro de 2026. Em 28 de junho de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007, com vista à celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos. Nessa base, a Comissão está a proceder a intercâmbios técnicos com esses países terceiros. Esses intercâmbios revelam diferentes níveis de progresso, devido à diversidade dos quadros jurídicos e regulamentares e à complexidade associada às diferentes perceções dos consumidores sobre a produção biológica dos vários sistemas de produção biológica. Por conseguinte, é necessário e urgente que esses países terceiros continuem a ser reconhecidos até 31 de dezembro de 2036, a fim de evitar perturbações no comércio de produtos biológicos.

O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que a Comissão pode autorizar produtos de limpeza e desinfeção em instalações de transformação e armazenagem para utilização na produção biológica e que deve inscrevê-los em listas restritivas. No entanto, há uma série de dificuldades associadas à elaboração dessas listas. Essas dificuldades foram confirmadas por vários relatórios do grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP). Em primeiro lugar, existe atualmente no mercado da União um grande número de produtos e substâncias para limpeza e desinfeção de instalações de transformação e armazenagem. Em segundo lugar, a transformação e a armazenagem de produtos biológicos ocorrem em muitos tipos de estabelecimentos diferentes e envolvem a utilização de uma vasta gama de equipamentos, maquinaria e edifícios. Em terceiro lugar, o equipamento e a maquinaria de transformação e de armazenagem devem ser limpos e desinfetados em conformidade com as especificações dos fabricantes, a fim de assegurar a sua manutenção e o seu funcionamento adequados. A fim de permitir que os operadores biológicos utilizem produtos e substâncias de limpeza e desinfeção disponíveis no mercado, deve ser suprimido o requisito de a Comissão autorizar produtos de limpeza e desinfeção em instalações de transformação e armazenagem para utilização na produção biológica e inscrevê-los em listas restritivas.

O Regulamento (UE) 2018/848 confere aos Estados-Membros o direito de isentar os operadores de menor dimensão que vendam produtos biológicos não embalados, que não sejam alimentos para animais, da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, as condições atuais podem constituir um obstáculo ao crescimento. Além disso, os custos crescentes suportados pelos operadores de menor dimensão desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/848 aumentaram o seu volume de negócios em relação aos produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais. Esta situação criou um obstáculo ao cumprimento das condições relativas ao seu volume de negócios para isenção da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1. Essas condições devem, por conseguinte, ser suprimidas. Além disso, a condição relativa às vendas anuais deve ser revista em alta, a fim de não impedir a isenção dos operadores de menor dimensão da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1.

O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece disposições relativas à composição dos grupos de operadores na União e em países terceiros. Os elementos de prova relativos à aplicação dessas disposições revelam dificuldades consideráveis na criação de grupos de operadores que preencham os requisitos relativos à composição dos membros, em especial no respeitante ao volume de negócios anual, e à sua personalidade jurídica. Estas dificuldades impedem os operadores de menor dimensão de integrar grupos de operadores. Em países terceiros, a reorganização das atividades dos produtores pode também resultar em dificuldades em abastecer a União com produtos provenientes desses países, com o consequente risco de perturbações do comércio. Os requisitos relativos ao volume de negócios anual dos membros dos grupos de operadores devem, por conseguinte, ser suprimidos. Além disso, o requisito relativo às superfícies máximas elegíveis das explorações dos membros deve ser revisto em alta, a fim de permitir a integração de operadores de menor dimensão em grupos de operadores.

O Regulamento (UE) 2018/848 não prevê um período de conversão específico nem uma idade mínima de abate das codornizes, dificultando a sua produção. É, por conseguinte, adequado estabelecer essas regras. Nos Estados-Membros em que são atualmente criadas para a produção de carne, as codornizes biológicas são abatidas a partir dos 42 dias de idade, com um período de conversão de cinco semanas, o que corresponde a menos uma semana do que a idade mínima de abate para estas espécies. Por esta razão, o atual período de conversão de 10 semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de carne não é adequado no caso das codornizes e deve ser encurtado tendo em conta a sua idade de abate. Por conseguinte, é adequado fixar uma idade mínima de abate de 42 dias e um período de conversão de cinco semanas para as codornizes destinadas à produção de carne.

O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras relativas aos tratamentos veterinários. Essas regras preveem que, no caso dos animais terrestres, o intervalo de segurança após a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, seja duplicado em relação ao intervalo de segurança normal e tenha uma duração mínima de 48 horas. Tal significa que, mesmo que o intervalo de segurança normal aplicável ao medicamento veterinário seja de zero dias, o intervalo de segurança deve ser, no mínimo, de 48 horas. No caso da aquicultura, essas regras preveem que o intervalo de segurança após a utilização de medicamentos veterinários seja duplicado em relação ao intervalo de segurança normal ou tenha uma duração mínima de 48 horas se não for especificado qualquer período. A fim de evitar encargos para a produção de animais terrestres, em especial nos casos em que o intervalo de segurança especificado no medicamento veterinário é de zero dias, as disposições relativas aos animais terrestres e à aquicultura devem, por conseguinte, ser harmonizadas.

O Regulamento (UE) 2018/848 exige que seja proporcionado às aves de capoeira o acesso contínuo ao ar livre durante o dia desde a mais jovem idade praticável. Esse requisito pode pôr em risco a segurança das aves jovens sem penas durante o seu ciclo de produção, quando necessitam, entre outros elementos, de temperaturas estáveis para desenvolver os seus comportamentos de alimentação e abeberamento, a sua imunização contra infeções e abrigo de eventuais predadores. Esses requisitos devem, por conseguinte, ser alterados de modo a exigir o acesso a áreas ao ar livre apenas para aves com penas suficientes para regular a sua temperatura corporal, quando expostas a condições climáticas exteriores.

O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que a área total utilizável dos galinheiros destinados a aves de capoeira de engorda por unidade de exploração não pode ultrapassar os 1 600 m2. Esta disposição limita o desenvolvimento da produção biológica de aves de capoeira de engorda, pois restringe a dimensão de qualquer galinheiro de engorda numa unidade de produção biológica, sem trazer benefícios adicionais para o bem-estar dos animais e para o ambiente. A superfície máxima utilizável para aves de capoeira de engorda deve, por conseguinte, ser definida ao nível dos galinheiros.

2025/0417 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/848 no respeitante a determinadas regras de produção, rotulagem e certificação, bem como a determinadas regras relativas ao comércio com países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece disposições relativas à autorização de produtos e substâncias para utilização na produção biológica. Em especial, a Comissão pode autorizar produtos de limpeza e desinfeção em instalações de transformação e armazenagem para utilização na produção biológica e inscrevê-los em listas restritivas. No entanto, existem várias dificuldades associadas à elaboração dessas listas, tal como confirmado por vários relatórios do grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) 10 . Em primeiro lugar, existe atualmente no mercado da União um grande número de produtos e substâncias para limpeza e desinfeção de instalações de transformação e armazenagem. Em segundo lugar, a transformação e a armazenagem de produtos biológicos ocorrem em muitos tipos de estabelecimentos diferentes e envolvem a utilização de uma vasta gama de equipamentos, maquinaria e edifícios. Em terceiro lugar, o equipamento e a maquinaria de transformação e de armazenagem devem ser limpos e desinfetados em conformidade com as especificações dos fabricantes, a fim de assegurar a sua manutenção e o seu funcionamento adequados. A fim de permitir que os operadores biológicos utilizem produtos e substâncias de limpeza e desinfeção disponíveis no mercado, deve ser suprimido o requisito de a Comissão autorizar produtos de limpeza e desinfeção em instalações de transformação e armazenagem para utilização na produção biológica e inscrevê-los em listas restritivas.

(2)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras aplicáveis à importação de produtos de países terceiros para efeitos de colocação desses produtos no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão. De acordo com essas regras, os produtos biológicos podem ter acesso ao mercado da União se cumprirem as regras da União em matéria de produção biológica ou se forem provenientes de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, quer através de um acordo internacional entre a União e esses países terceiros, quer quando os países terceiros tenham sido reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007.

(3)No processo C-240/23 Herbaria Kräuterparadies II, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o Regulamento (UE) 2018/848 deve ser interpretado no sentido de que um produto importado de um país terceiro cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, quer através de um acordo internacional entre a União e esses países terceiros, quer quando os países terceiros tenham sido reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007, não pode ter na sua rotulagem o logótipo de produção biológica da União Europeia nem, em princípio, termos referentes à produção biológica. O TJUE decidiu ainda que, a fim de assegurar a eficácia do Regulamento (UE) 2018/848, bem como de preservar os poderes que este confere à Comissão, a utilização do logótipo de produção biológica do país terceiro de que o produto provém deve ser permitida no produto, mesmo que esse logótipo contenha termos idênticos aos que se referem à produção biológica, na aceção do artigo 30.º, n.º 1, e do anexo IV do Regulamento (UE) 2018/848.

(4)No caso de um produto importado de um país terceiro cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, a utilização do logótipo de produção biológica de um país terceiro não é suscetível de prejudicar a concorrência leal no mercado interno dos produtos biológicos nem de dar origem a ambiguidades suscetíveis de induzir os consumidores em erro. A razão prende-se com o facto de esse logótipo não colocar o produto em causa ao mesmo nível dos produtos biológicos da União do ponto de vista da concorrência nem ser suscetível de transmitir a impressão de que o produto em causa cumpre todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848.

(5)Os termos referentes à produção biológica, incluindo os seus derivados e abreviaturas, são utilizados tanto na União como em países terceiros para sugerir ao comprador que o produto e os seus ingredientes foram produzidos em conformidade com os métodos de produção biológica aplicáveis. É também o caso das orientações CAC/GL 32 do Codex Alimentarius 11 , em que certos termos referentes a métodos de produção biológica, tais como «orgânico», «biológico», «ecológico» ou termos de intenção semelhante, incluindo abreviaturas, são utilizados para sugerir ao comprador que o produto ou os seus ingredientes foram produzidos de acordo com métodos de produção biológica. Além disso, determinadas regras de produção biológica em países terceiros exigem que os termos referentes à produção biológica sejam utilizados para os produtos e respetivos ingredientes que tenham sido produzidos em conformidade com os métodos de produção biológica aplicáveis.

(6)Nem todos os países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União têm o seu próprio logótipo de produção biológica. Por conseguinte, se os produtos provenientes desses países terceiros não pudessem ostentar termos referentes à produção biológica, os operadores desses países terceiros ficariam privados da possibilidade de indicar o estatuto biológico desses produtos e de sugerir aos compradores da União que esses produtos provêm da produção biológica e são produzidos em conformidade com métodos de produção biológica nos seus países de origem. Tal seria igualmente difícil de conciliar com as orientações CAC/GL 32 do Codex Alimentarius, uma vez que não seria possível fazer referência aos métodos de produção biológica na rotulagem desses produtos, apesar de estes cumprirem todas as condições correspondentes estabelecidas nessas orientações.

(7)A fim de assegurar a eficácia do Regulamento (UE) 2018/848, bem como de preservar os poderes que este confere à Comissão, os produtos importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, quer através de um acordo internacional entre a União e esses países terceiros, quer quando os países terceiros tenham sido reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007, que tenham acesso ao mercado da União como produtos biológicos, devem, por conseguinte, ser autorizados a ostentar termos referentes à produção biológica.

(8)O reconhecimento dos sistemas de produção biológica e de controlo de um país terceiro como equivalentes aos da União significa que se considerou que esse sistema cumpre os mesmos objetivos e princípios que os da União, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade, mesmo que tal seja alcançado através de meios diferentes.

(9)As diferenças entre as regras aplicadas nos sistemas de produção biológica e de controlo de países terceiros reconhecidos como equivalentes e as aplicadas na União são intrínsecas ao regime de equivalência. A avaliação da equivalência efetuada pela Comissão demonstrou que, embora o âmbito de algumas dessas diferenças seja limitado, outras envolvem regras de produção biológica que desempenham um papel importante na estrutura da produção biológica na União e contribuem para alcançar o objetivo de satisfazer as expectativas dos consumidores no que diz respeito aos produtos biológicos, assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes a estas. Essas regras incluem o solo vivo, as normas de bem-estar dos animais e a transformação de alimentos utilizando fatores de produção artificiais mínimos.

(10)Um inquérito Eurobarómetro realizado em junho e julho de 2024, intitulado «Os europeus, a agricultura e a PAC», indicou que o logótipo de produção biológica da União Europeia é o logótipo de produtos alimentares de que os europeus estão mais conscientes. É essencial tanto para os consumidores como para os produtores, uma vez que facilita a identificação dos produtos biológicos pelos consumidores e ajuda os produtores a comercializá-los em toda a União.

(11)A fim de assegurar uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos que cumprem plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumprem regras equivalentes a essas regras, e para responder às expectativas dos consumidores de que os produtos importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União cumpram normas tão elevadas como as da União, deverá ser autorizada a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos importados desses países terceiros, desde que, para além dessas regras equivalentes, esses produtos cumpram determinados requisitos adicionais de produção e controlo.

(12)A fim de preservar a eficácia do Regulamento (UE) 2018/848 no que respeita ao comércio com países terceiros, esses requisitos adicionais devem corresponder a regras de produção e de controlo que desempenhem um papel importante na estrutura da produção biológica na UE e contribuam para alcançar o objetivo de satisfazer as expectativas dos consumidores no que respeita aos produtos biológicos, assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado interno.

(13)Em caso de alterações das regras de produção e controlo na União ou em países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento ou à alteração dos requisitos adicionais de produção e controlo que os produtos importados desses países terceiros devem cumprir a fim de utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia.

(14)Os operadores da União que produzem géneros alimentícios e alimentos para animais biológicos dependem da utilização de ingredientes importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo foram reconhecidos como equivalentes aos da União. Esses ingredientes são utilizados em proporções variáveis durante a transformação de produtos biológicos na União e são necessários para uma grande variedade de produtos biológicos transformados na União. As operações de transformação na União, quando se utilizam esses ingredientes, são realizadas em conformidade com as regras de produção estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848. Deve, por conseguinte, ser autorizada a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia pelos produtos transformados na União que contenham ingredientes biológicos produzidos em conformidade com o presente regulamento ou importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União e desde que esses ingredientes representem 5 % ou menos dos ingredientes agrícolas do produto (em peso no caso dos géneros alimentícios e em geral no caso dos alimentos para animais). Sempre que esses ingredientes representem mais de 5 % dos ingredientes agrícolas do produto (em peso no caso dos géneros alimentícios e em geral no caso dos alimentos para animais), a fim de assegurar uma concorrência leal no mercado interno entre os produtos transformados que contenham ingredientes que cumpram plenamente as regras de produção e controlo da União e os que cumpram regras equivalentes a essas regras da União, e para responder às expectativas dos consumidores em relação à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia, esse logótipo deve ser autorizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos transformados que contenham ingredientes importados desses países terceiros, desde que, para além dessas regras equivalentes, esses ingredientes cumpram determinados requisitos adicionais de produção e controlo.

(15)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia é obrigatória para todos os géneros alimentícios biológicos pré-embalados produzidos na União. Por conseguinte, é necessário excluir dessa obrigação os géneros alimentícios pré-embalados produzidos na União com ingredientes importados de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União e cujos ingredientes representem mais de 5 %, em peso, dos ingredientes agrícolas do produto e não cumpram determinados requisitos adicionais de produção e controlo.

(16)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece disposições sobre as condições em que os Estados-Membros podem isentar os operadores de menor dimensão da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, desse regulamento. Os custos crescentes suportados pelos operadores de menor dimensão desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/848 aumentaram o seu volume de negócios em relação aos produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais. Esta situação criou um obstáculo ao cumprimento das condições relativas ao seu volume de negócios para isenção da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1. Esse obstáculo, por sua vez, resulta num aumento dos custos devido a essa obrigação. As condições relativas ao volume de negócios anual ao abrigo das quais os Estados-Membros podem isentar os operadores de menor dimensão da posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do referido regulamento devem, por conseguinte, ser suprimidas. Além disso, a condição relativa às vendas anuais deve ser revista em alta, a fim de não impedir a isenção dos operadores de menor dimensão da obrigação de estar na posse de um certificado nos termos do artigo 35.º, n.º 1, desse regulamento.

(17)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece disposições relativas à composição dos grupos de operadores na União e em países terceiros. Os elementos de prova relativos à aplicação dessas disposições revelam dificuldades consideráveis na criação de grupos de operadores que preencham os requisitos relativos à composição dos membros, em especial no respeitante ao volume de negócios anual, e à sua personalidade jurídica. Essas dificuldades incluem os custos administrativos e a necessidade de reorganizar as atividades económicas dos grupos de produtores que se encontram atualmente em associações cooperativas, cooperativas de operadores, associações, federações ou organizações. Essas dificuldades impedem os operadores de menor dimensão de integrar grupos de operadores, uma vez que as disposições em vigor não refletem adequadamente as necessidades e a capacidade em matéria de recursos dos pequenos agricultores e operadores, em detrimento do desenvolvimento da agricultura biológica, tanto na União como em países terceiros. Em países terceiros, a reorganização das atividades dos produtores pode também resultar em dificuldades em abastecer a União com produtos provenientes desses países, com o consequente risco de perturbações do comércio. Os requisitos relativos ao volume de negócios anual dos membros dos grupos de operadores devem, por conseguinte, ser suprimidos. Além disso, o requisito relativo às superfícies máximas elegíveis das explorações dos membros deve ser revisto em alta, a fim de permitir a integração de operadores de menor dimensão em grupos de operadores.

(18)O reconhecimento dos países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União expira em 31 de dezembro de 2026. Em 28 de junho de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 834/2007, com vista à celebração de acordos internacionais com esses países sobre o comércio de produtos biológicos. Nessa base, a Comissão tem vindo a proceder a intercâmbios técnicos com estes países terceiros. Esses intercâmbios revelam diferentes níveis de progresso, devido à diversidade dos quadros jurídicos e regulamentares e à complexidade associada às diferentes perceções dos consumidores sobre a produção biológica dos vários sistemas de produção biológica. Por conseguinte, é necessário e urgente que esses países terceiros continuem a ser reconhecidos até 31 de dezembro de 2036, a fim de evitar perturbações no comércio de produtos biológicos.

(19)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece um período de conversão para as aves de capoeira destinadas à produção de carne e uma idade mínima de abate, nos casos em que não sejam utilizadas estirpes de aves de capoeira de crescimento lento. Tais disposições não preveem um período de conversão específico nem uma idade mínima de abate das codornizes. Nos Estados-Membros em que as codornizes biológicas são criadas para produção de carne, o seu ciclo de produção é mais curto do que o aplicável a outras espécies de aves de capoeira para produção de carne, uma vez que são abatidas a partir dos 42 dias de idade. O período de conversão deve ser de cinco semanas. Tal corresponde a menos uma semana do que a idade mínima de abate para estas espécies. Por esta razão, o atual período de conversão de 10 semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de carne não é adequado no caso das codornizes e deve ser encurtado tendo em conta a sua idade de abate. Por conseguinte, é adequado fixar um período de conversão de cinco semanas para as codornizes destinadas à produção de carne e uma idade mínima de abate de 42 dias.

(20)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras relativas aos tratamentos veterinários. Essas regras preveem que, no caso dos animais terrestres, o intervalo de segurança após a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , seja duplicado em relação ao intervalo de segurança normal e tenha uma duração mínima de 48 horas. Tal significa que, mesmo que o intervalo de segurança normal aplicável ao medicamento veterinário seja de zero dias, o intervalo de segurança deve ser, no mínimo, de 48 horas. No caso da aquicultura, essas regras preveem que o intervalo de segurança após a utilização de medicamentos veterinários alopáticos deva ser duplicado em relação ao intervalo de um medicamento veterinário autorizado, ou um mínimo de 48 horas se não for especificado qualquer período. A fim de evitar encargos para a produção de animais terrestres, em especial nos casos em que o intervalo de segurança especificado no medicamento veterinário é de zero dias, as disposições relativas aos animais terrestres e à aquicultura devem, por conseguinte, ser harmonizadas.

(21)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras relativas ao alojamento e às práticas de criação de aves de capoeira, nomeadamente que seja proporcionado às aves de capoeira o acesso contínuo ao ar livre durante o dia desde a mais jovem idade praticável. No entanto, essa regra pode pôr em risco a segurança das aves jovens sem penas durante o seu ciclo de produção, quando necessitam, entre outros elementos, de temperaturas estáveis para desenvolver os seus comportamentos de alimentação e abeberamento, a sua imunização contra infeções e abrigo de eventuais predadores. Por conseguinte, essa regra deve ser alterada de modo a exigir o acesso a áreas ao ar livre apenas para aves com penas suficientes para regular a sua temperatura corporal, quando expostas a condições climáticas exteriores.

(22)O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que a área total utilizável dos galinheiros destinados a aves de capoeira de engorda por unidade de exploração não pode ultrapassar os 1 600 m2. Esta disposição limita o desenvolvimento da produção biológica de aves de capoeira de engorda, pois restringe a dimensão de qualquer galinheiro de engorda numa unidade de produção biológica, sem trazer benefícios adicionais para o bem-estar dos animais e para o ambiente. O Regulamento (UE) 2018/848 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de definir a área máxima utilizável para as aves de capoeira de engorda ao nível dos galinheiros.

(23)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como a garantia da confiança dos consumidores nos produtos em questão e no logótipo de produção biológica da União Europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessária harmonização das regras em matéria de produção biológica, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(24)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/848 deve ser alterado em conformidade.

(25)Tendo em conta a necessidade de evitar perturbações desnecessárias no comércio de produtos biológicos e de assegurar uma transição harmoniosa para o regime de reconhecimento de países terceiros através de acordos internacionais, bem como de eliminar encargos desnecessários para os operadores biológicos, o presente regulamento deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 24.º, n.º 1, é suprimida a alínea g);

2)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente regulamento, um produto exibe termos referentes à produção biológica quando, na rotulagem, nos meios de publicidade ou na documentação contabilística, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas para alimentação animal usadas para a sua produção forem descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo IV, e os seus derivados e abreviaturas, tais como “bio” e “eco”, isolados ou combinados, podem ser utilizados em toda a União e em qualquer língua indicada no referido anexo para a rotulagem e publicidade dos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, que estejam em conformidade com o presente regulamento ou sejam importados de um país terceiro nas condições estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalíneas ii) ou iii), para efeitos de colocação desses produtos no mercado da União como produtos biológicos.»;

b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, os termos referidos no n.º 1 do presente artigo não podem ser utilizados em parte nenhuma da União, nem em nenhuma língua indicada no anexo IV, na rotulagem, nos meios de publicidade ou na documentação contabilística de um produto que não cumpra o disposto no presente regulamento ou que não seja importado de um país terceiro nas condições estabelecidas no artigo 45.º, alínea b), subalíneas ii) ou iii), para efeitos de colocação desse produto no mercado da União como produto biológico.»;

3)No artigo 32.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, consta igualmente da embalagem o logótipo de produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 33.º, exceto nos seguintes casos:

— no caso a que se refere o artigo 30.º, n.º 3,

— nos casos a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alíneas b) e c),

— nos casos em que os géneros alimentícios transformados a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea a), sejam fabricados com ingredientes importados nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalíneas ii) ou iii), e em que esses ingredientes representem mais de 5 %, em peso, dos ingredientes agrícolas biológicos do produto do género alimentício transformado e não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VII.»;

4)O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

Logótipo de produção biológica da União Europeia

1.O logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado nos seguintes casos:

a) Na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos produzidos em conformidade com as regras estabelecidas nos capítulos II, III e IV;

b) Na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos importados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalíneas ii) ou iii), e que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VII;

c) Para os géneros alimentícios transformados a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea a), e os alimentos transformados para animais a que se refere o artigo 30.º, n.º 6, com ingredientes importados nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalíneas ii) ou iii), desde que esses ingredientes cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VII ou representem menos de 5 %, em peso, dos ingredientes agrícolas biológicos do produto para géneros alimentícios transformados ou menos de 5 % dos ingredientes biológicos de origem agrícola contidos nos alimentos transformados para animais;

d) Para fins informativos e educativos relacionados com a existência e a publicidade do próprio logótipo, desde que essa utilização não seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à produção biológica de produtos específicos e desde que o logótipo seja reproduzido em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V. Nesse caso, não se aplicam os requisitos previstos no artigo 32.º, n.º 2, e no anexo V, ponto 1.7.

O logótipo de produção biológica da União Europeia não pode ser utilizado para os géneros alimentícios transformados referidos no artigo 30.º, n.º 5, alíneas b) e c), nem para os produtos em conversão referidos no artigo 30.º, n.º 3.

2.Exceto quando utilizado em conformidade com o n.º 1, alínea d), o logótipo de produção biológica da União Europeia é um atestado oficial, em conformidade com os artigos 86.º e 91.º do Regulamento (UE) 2017/625.

3.A utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia é facultativa para os produtos importados de países terceiros. Sempre que a rotulagem desses produtos apresente o logótipo de acordo com o n.º 1, apresenta também a indicação referida no artigo 32.º, n.º 2.

4.O logótipo de produção biológica da União Europeia respeita o modelo estabelecido no anexo V e cumpre as regras estabelecidas no referido anexo.

5.Podem ser utilizados logótipos nacionais e logótipos privados na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que cumpram o presente regulamento.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º no que diz respeito a alterar o anexo V no que respeita ao logótipo de produção biológica da União Europeia, bem como as regras correspondentes.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 54.º a fim de alterar o anexo VII relativo à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia para os produtos importados nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalíneas ii) ou iii), acrescentando requisitos que têm de ser cumpridos para satisfazer as expectativas dos consumidores e manter uma concorrência leal no mercado da União de produtos biológicos, ou alterando esses requisitos aditados, no que diz respeito, em especial, à utilização de sistemas sustentáveis de produção vegetal, de sistemas de produção animal que garantam o bem-estar dos animais e uma nutrição sustentável, de métodos de transformação alimentar que utilizem fatores de produção artificiais mínimos, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos países terceiros no caso de produtos não cultivados ou transformados na União.»;

5)No artigo 35.º, n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de estar na posse de um certificado, a que se refere o n.º 2, os operadores que vendam diretamente ao consumidor final produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais, desde que esses operadores não os produzam, não os preparem, não os armazenem senão no ponto de venda, nem importem esses produtos de um país terceiro nem tenham subcontratado a terceiros essas atividades, e desde que essas vendas não excedam 10 000 kg por ano.»;

6)No artigo 36.º, o n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) É unicamente composto por membros que tenham cada um explorações de, no máximo:

— i) 10 hectares,

— ii) um hectare, no caso de estufas, ou

— iii) 30 hectares, exclusivamente no caso de prados permanentes;»;

b)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Tem personalidade jurídica ou faz parte de uma associação cooperativa de agricultores, de uma cooperativa de operadores, de uma associação, de uma federação ou de uma organização com personalidade jurídica;»;

7)No artigo 48.º, n.º 1, segundo parágrafo, a data «31 de dezembro de 2026» é substituída pela data «31 de dezembro de 2036»;

8)O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)A parte II é alterada do seguinte modo:

a)No ponto 1.2.2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c) Dez semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de carne, exceto os patos de Pequim e as codornizes, introduzidas na exploração com menos de três dias;

d) Sete semanas para os patos de Pequim e cinco semanas para a codornizes introduzidos na exploração com menos de três dias;»;

b)O ponto 1.5.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«1.5.2.5. O intervalo de segurança, tal como definido no artigo 4.º, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho*, de um medicamento veterinário alopático de síntese química, incluindo um medicamento veterinário antimicrobiano, deve ser duplicado em relação ao intervalo de segurança referido:

a)Na informação relativa ao produto para os medicamentos veterinários utilizados nos termos da respetiva autorização de introdução no mercado; ou

b)No artigo 115.º do referido regulamento, se um medicamento for utilizado fora dos termos da autorização de introdução no mercado, em conformidade com o artigo 113.º do mesmo regulamento.»

* Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj ).»;

c)No ponto 1.9.4.1, ao terceiro parágrafo é aditada a seguinte alínea:

«j) 42 dias para as codornizes.»;

d)O ponto 1.9.4.4 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Quando as condições fisiológicas e físicas o permitirem, deve ser proporcionado o acesso contínuo ao ar livre durante o dia desde a mais jovem idade em que as aves tenham penas suficientes para regular a sua temperatura corporal quando expostas a condições climáticas exteriores, exceto quando restrições temporárias tenham sido impostas com base na legislação da União;»,

ii) a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m) A área total utilizável dos galinheiros destinados a aves de capoeira de engorda não pode ultrapassar os 1 600 m2 em nenhum galinheiro;»;

b)Na parte III, o ponto 3.1.4.2, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«O intervalo de segurança, tal como definido no artigo 4.º, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/6, de um medicamento veterinário alopático deve ser o dobro do intervalo de segurança referido:

a)Na informação relativa ao produto para os medicamentos veterinários utilizados nos termos da respetiva autorização de introdução no mercado; ou

b)No artigo 115.º do referido regulamento, se um medicamento for utilizado fora dos termos da autorização de introdução no mercado, em conformidade com o artigo 114.º do mesmo regulamento.»;

c)Na parte IV, é suprimido o ponto 2.2.3;

d)Na parte V, é suprimido o ponto 2.4;

e)Na parte VII, é suprimido o ponto 1.4;

f)No anexo III, é suprimido o ponto 7.5;

g)É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO VII

Requisitos referidos no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas b) e c):

1)    Anexo II, parte I, ponto 1.2;

2)    Anexo II, parte II, ponto 1.7.5;

3)    Anexo II, parte II, ponto 1.7.11;

4)    Anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f).»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)     https://commission.europa.eu/document/download/25d40cdf-9e5e-4a8b-8da6-7a72efad04ed_en?filename=fo_2024_8_organic_production_and_labeling_en.pdf&prefLang=mt .
(2)     https://agriculture.ec.europa.eu/media/events/implementation-dialogue-eu-organic-policy-2025-11-10_en .
(3)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/15273-Organic-production-targeted updates-and-simplification_pt .
(4)     https://climate.ec.europa.eu/eu-action/climate-strategies-targets/2030-climate-targets_en
(5)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática [COM(2025) 524 final] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52025PC0524&qid=1767888961999 .
(6)    N. Scialabba, M. Müller-Lindenlauf, Organic agriculture and climate change, Renewable Agriculture and Food Systems, 25 (2), pp. 158-169 (2010) 10.1017/S1742170510000116.
(7)     https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/3226 .
(8)    JO C, …
(9)    JO C, …
(10)    EGTOP, Final report on the criteria for evaluation of products for cleaning and disinfeption (não traduzido para português), 8 de dezembro de 2021, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/2cd40421-9a7e-432c-9818-947cc97358c4_en?filename=egtop-report-on-criteria-cleaning-and-disinfection_en.pdf ; EGTOP, Final report on cleaning and disinfection (III) (não traduzido para português), 14 de abril de 2025, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/bc0480a6-d269-468b-97df-3da3216f0d4d_en?filename=final-report-egtop-on-cleaning-disinfectant-iii_en.pdf ; EGTOP, Final report on cleaning and disinfeption (IV) (não traduzido para português), 6 de novembro de 2025, https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en .
(11)    Guidelines for the production, processing, labelling and marketing of organically produced foods — GL 32-1999: https://www.fao.org/input/download/standards/360/cxg_032e.pdf .
(12)    Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj ).