COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.12.2025
COM(2025) 777 final
2025/0415(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima nona sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
1.1. Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia (UE), na 69.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes (CND) das Nações Unidas, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971. A 69.ª sessão da CND deverá realizar‑se de 9 a 13 de março de 2026.
1.2. Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971
A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes»), estabelece um sistema internacional de controlo das substâncias psicotrópicas que visa combater a toxicodependência através de uma ação coordenada a nível internacional, limitando a posse, o consumo, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o fabrico e a produção de estupefacientes exclusivamente para fins médicos e científicos.
A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») estabelece um sistema de controlo internacional das substâncias psicotrópicas. Esta convenção representou uma reação à diversificação e ao alargamento do espetro de drogas passíveis de abuso, tendo introduzido controlos sobre uma série de drogas sintéticas em função da sua potencial utilização abusiva, por um lado, e do seu valor terapêutico, por outro.
Todos os Estados-Membros da UE são partes nestas convenções, contrariamente à União.
1.3. Comissão de Estupefacientes
A Comissão dos Estupefacientes (CND) é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC). As suas funções e competências estão definidas, nomeadamente, nas duas convenções. É constituída por 53 Estados membros das Nações Unidas eleitos pelo ECOSOC. Em março de 2026, 14 Estados-Membros da UE serão membros da CND com direito de voto. A União tem o estatuto de observador na CND.
1.4. Ato previsto da Comissão dos Estupefacientes
A CND altera regularmente as listas das substâncias anexas às convenções, com base nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é aconselhada pelo seu Comité de Peritos em Toxicodependência.
Em 27 de novembro de 2025, o Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS recomendou ao secretário-geral das Nações Unidas que acrescentasse às listas das convenções acima referidas três substâncias que foram objeto de uma avaliação crítica pelo referido comité.
A CND, na sua 69.ª sessão, que se realizará em Viena de 9 a 13 de março de 2026, será chamada a adotar decisões relativas à inclusão destas substâncias nas listas das convenções.
1.5. Posição a tomar em nome da União
As alterações introduzidas nas listas das convenções afetam diretamente o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas para todos os Estados‑Membros. O artigo 1.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (a seguir designada por «Decisão-Quadro») estabelece que, para efeitos da Decisão-Quadro, se entende por «droga» qualquer substância abrangida pela Convenção sobre os Estupefacientes ou pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas e qualquer substância enumerada no anexo da Decisão-Quadro. Por conseguinte, a Decisão-Quadro é aplicável às substâncias incluídas nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e nas listas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Deste modo, qualquer alteração das listas anexas às referidas convenções afeta diretamente as regras comuns da UE e altera o âmbito das mesmas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), independentemente de a substância em causa ser objeto de controlo na União.
Na sua 48.ª reunião, o Comité de Peritos em Toxicodependência analisou criticamente quatro substâncias: a folha de coca e três novas substâncias psicoativas, nomeadamente um canabinoide sintético (o MDMB-FUBINACA) e dois novos opiáceos sintéticos: o N‑pirrolidinoisotonitazeno (isotonitazepina) e o N-desetiletonitazeno.
A folha de coca é objeto de controlo ao abrigo da lista I da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 e foi alvo de uma notificação de uma Parte na Convenção de 1961 ou na Convenção de 1971 relativa à inclusão de uma substância nas listas. O Comité recomendou que a folha de coca fosse mantida na lista I da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961.
As três novas substâncias psicoativas são objeto de um controlo intensivo por parte da Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA). O Comité decidiu recomendar a inclusão dessas substâncias nas listas.
A Comissão preconiza, na sua proposta de posição da União, apoiar as recomendações da OMS, ou seja, sujeitar a controlo as três substâncias supramencionadas, uma vez que estas recomendações são conformes com o estado atual dos conhecimentos científicos. No que diz respeito a estas novas substâncias psicoativas, a sua inclusão nas listas das convenções é igualmente apoiada pelas informações disponíveis na base de dados europeia sobre as novas drogas da EUDA.
É necessário que o Conselho estabeleça a posição que a União deverá tomar na sessão da CND quando esta for chamada a decidir sobre a inclusão de substâncias nas listas das convenções. Devido às limitações intrínsecas ao estatuto de observador da União, tal posição deve ser expressa pelos Estados-Membros da UE que forem membros da CND em março de 2026, agindo conjuntamente no interesse da União na referida comissão. A União não é parte nestas convenções, mas tem competência exclusiva neste domínio.
Para esse efeito, a Comissão propõe uma posição da União, que deve ser expressa pelos Estados-Membros que forem membros da CND em março de 2026, em nome da União Europeia, na 69.ª sessão da CND sobre a inclusão de substâncias nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. No passado, o Conselho adotou tais posições da União, tendo assim permitido à UE exprimir-se a uma só voz nas sessões anteriores da CND relativas à inclusão de substâncias nas listas a nível internacional, dado que os Estados-Membros que participaram na CND votaram a favor dessa inclusão, em consonância com a posição adotada pela União.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Não aplicável.
•Coerência com outras políticas da União
Não aplicável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
2.1. Base jurídica processual
2.1.1. Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo.
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
As decisões da CND sobre as substâncias a incluir nas listas são «atos que produzem efeitos jurídicos», na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. Em conformidade com a Convenção sobre os Estupefacientes e a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, as decisões da CND são vinculativas. Se uma parte apresentar uma decisão da CND para reexame ao ECOSOC no prazo previsto, as decisões do ECOSOC sobre a matéria são definitivas. As decisões da CND sobre as substâncias a incluir nas listas produzem igualmente efeitos jurídicos na ordem jurídica da UE por força do direito da União, dado que podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente a Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho. As alterações introduzidas nas listas das convenções têm repercussões diretas no âmbito da aplicação deste instrumento jurídico da UE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2.2. Base jurídica material
2.2.1. Princípios
A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.
2.2.2. Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o tráfico ilícito de droga.
Consequentemente, a base jurídica material da proposta de decisão é o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que identifica o tráfico ilícito de droga como um dos crimes com particular dimensão transfronteiriça e habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a estabelecerem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do tráfico ilícito de droga.
2.3. Geometria variável
A Dinamarca está vinculada pela Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, aplicável até 21 de novembro de 2018, que estabelece, no artigo 1.º, que se entende por «droga» qualquer substância abrangida pela Convenção sobre os Estupefacientes ou pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Uma vez que as decisões da CND sobre as substâncias a incluir nas listas afetam as normas comuns no domínio do tráfico ilícito de droga que vinculam a Dinamarca, este país participa na adoção de uma decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar em nome da União aquando da adoção de tais decisões de inclusão de substâncias nas listas.
A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro e, por conseguinte, participa na adoção de uma decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar em nome da União aquando da adoção de tais decisões de inclusão de substâncias nas listas.
2.4. Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
•Proporcionalidade
Não aplicável.
•Escolha do instrumento
Não aplicável.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Não aplicável.
2025/0415 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima nona sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas (ONU) de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes»), entrou em vigor em 8 de agosto de 1975.
(2)Nos termos do artigo 3.º da Convenção sobre os Estupefacientes, a Comissão dos Estupefacientes (CND) pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas à referida convenção. Pode introduzir alterações nas listas, em conformidade com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mas também pode decidir não proceder às alterações recomendadas pela OMS.
(3)A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») entrou em vigor em 16 de agosto de 1976.
(4)Nos termos do artigo 2.º da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, a Comissão dos Estupefacientes pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas à convenção ou suprimi-las, com base nas recomendações da OMS. Dispõe de amplos poderes discricionários para ter em conta aspetos económicos, sociais, jurídicos, administrativos e outros fatores, mas não pode agir de forma arbitrária.
(5)As alterações a introduzir nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas têm incidência direta no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho aplica-se às substâncias enumeradas nas listas dessas convenções. Deste modo, qualquer alteração das listas anexas a estas convenções afeta diretamente as regras comuns da União e altera o âmbito das mesmas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE. É necessário que o Conselho autorize os Estados-Membros a exprimirem a posição da União sobre a inclusão de substâncias nas listas dessas Convenções, uma vez que as decisões sobre a inclusão de novas substâncias nas suas listas são da competência exclusiva da União.
(6)A Comissão dos Estupefacientes decidirá, na sua 69.ª sessão, a realizar em Viena de 9 e 13 de março de 2026, sobre a inclusão de [três] novas substâncias nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
(7)A OMS recomendou a inclusão de duas novas substâncias na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, bem como de uma nova substância na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
(8)Todas as substâncias avaliadas pelo Comité de Peritos em Toxicodependência (a seguir designado por «Comité de Peritos») da OMS e recomendadas para inclusão nas listas pela OMS são controladas pela Agência da União Europeia sobre Drogas (a seguir designada por «EUDA») como novas substâncias psicoativas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho. Todas as três substâncias são objeto de um controlo intensivo.
(9)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o N-pirrolidinoisotonitazeno (isotonitazepina) (denominação IUPAC: 5-nitro-2-({4-[(propan-2-il)oxi]fenil}metil)-1-[2-(pirrolidin-1-il)etil]-1H-1,3-benzimidazole) é um opiáceo sintético da família dos benzimidazoles ou nitazenos. O N-pirrolidinoisotonitazeno não foi anteriormente avaliado formalmente pela OMS. Não tem utilizações terapêuticas conhecidas nem recebeu autorizações de introdução no mercado. Existem provas suficientes de que o N-pirrolidinoisotonitazeno está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o N‑pirrolidinoisotonitazeno seja incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.
(10)O N-pirrolidinoisotonitazeno foi detetado em nove Estados-Membros e está sujeito a controlo em, pelo menos, dois Estados-Membros. É objeto de controlo intensivo por parte da EUDA. Dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de, pelo menos, três óbitos associados a exposição confirmada ao N-pirrolidinoisotonitazeno. Um Estado-Membro comunicou, pelo menos, um caso de intoxicação aguda com suspeita de exposição ao N-pirrolidinoisotonitazeno.
(11)A União deverá, por conseguinte, adotar uma posição favorável à inclusão do N‑pirrolidinoisotonitazeno na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.
(12)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o N-desetiletonitazeno (designação IUPAC: 2-{2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitrobenzimidazol-1-il}-N-etil-etanamina) é um novo opiáceo sintético da família dos benzimidazoles ou nitazenos. É um metabolito do etonitazeno, outro opiáceo de benzimidazole sujeito a controlo ao abrigo da lista I da Convenção sobre os Estupefacientes. O N-desetiletonitazeno não foi anteriormente avaliado formalmente pela OMS. Não tem utilizações terapêuticas conhecidas nem recebeu autorizações de introdução no mercado. Existem provas suficientes de que o N-desetiletonitazeno está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o N‑desetiletonitazeno seja incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.
(13)O N-desetiletonitazeno foi detetado em quatro Estados-Membros e está sujeito a controlo em, pelo menos, seis Estados-Membros. Está sujeito a controlo intensivo por parte da EUDA.
(14)A União deverá, por conseguinte, adotar uma posição favorável à inclusão do N‑desetiletonitazeno na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.
(15)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o MDMB-FUBINACA (denominação IUPAC: 2-({1-[(4-fluorofenil)metil]indazole-3-carbonil}amino)-3,3-dimetil-butanoato de metilo) é um potente canabinoide sintético. O MDMB‑FUBINACA não foi anteriormente avaliado pela OMS. Não tem utilizações terapêuticas conhecidas nem recebeu autorizações de introdução no mercado. Existem provas suficientes de que o MDMB-FUBINACA está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e de que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que o MDMB-FUBINACA seja incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
(16)O MDMB-FUBINACA foi detetado em 14 Estados-Membros e está sujeito a controlo em, pelo menos, oito Estados-Membros. É objeto de controlo intensivo por parte da EUDA. Um Estado-Membro comunicou, pelo menos, um caso de intoxicação aguda com suspeita de exposição ao MDMB-FUBINACA.
(17)A União deverá, por conseguinte, adotar uma posição favorável à inclusão do MDMB‑FUBINACA na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
(18)Convém estabelecer a posição a tomar em nome da União na CND, uma vez que as decisões sobre a inclusão nas listas dessas três substâncias serão suscetíveis de influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente a Decisão‑Quadro 2004/757/JAI.
(19)A União Europeia não é parte na Convenção sobre os Estupefacientes nem na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Tem o estatuto de observador sem direito de voto na Comissão dos Estupefacientes, da qual 14 Estados-Membros da UE são membros com direito de voto em março de 2026. A posição da União é expressa pelos Estados-Membros da UE que forem membros da Comissão dos Estupefacientes em março de 2026, agindo conjuntamente no interesse da União.
(20)A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão.
(21)A Irlanda está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na sexagésima nona sessão da Comissão dos Estupefacientes, que se realizará de 9 a 13 de março de 2026, quando esta instância for chamada a adotar decisões sobre a inclusão de substâncias nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e nas listas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971, figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A posição referida no artigo 1.º é expressa pelos Estados-Membros da UE que forem membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
[...]